Associação Comercial, de Serviços e Industrial de Alcobaça e Região de Leiria Pessoa Colectiva de Utilidade Pública - Despacho DR. 2ª Serie, n.º51, 29/02/1996 Entidade autorizada para o Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Despacho de 20/04/2009 COMUNICAÇÃO: EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROALIMENTAR QUE UTILIZE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM ANIMAL NÃO TRANSFORMADA. Exmos. Associados, Vimos por este meio alertar para as obrigatoriedades referentes à exploração de estabelecimentos industriais agroalimentares que utilizem matérias-primas de origem animal no seu processo de fabrico. Segundo o Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de Agosto que aprovou o SIR – Sistema de Indústria Responsável: 1. A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: (artigo 12º do Anexo do Decreto-Lei nº 169/2012); a) Autorização prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1; b) Comunicação prévia com prazo, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2; c) Mera comunicação prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3. 2. A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, só pode ser iniciada após vistoria das autoridades responsáveis (n. 2 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 169/2012). Em Portugal, a vistoria acima referida é assegurada pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de forma a dar cumprimento ao estipulado nos regulamentos comunitários em termos de aprovação. O processo de aprovação decorre no âmbito do processo de licenciamento e culmina com a atribuição do Número de Controlo Veterinário (NCV). Associação Comercial, de Serviços e Industrial de Alcobaça e Região de Leiria Pessoa Colectiva de Utilidade Pública - Despacho DR. 2ª Serie, n.º51, 29/02/1996 Entidade autorizada para o Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Despacho de 20/04/2009 Os operadores das empresas do setor alimentar têm de assegurar que os estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente, na sequência de pelo menos uma visita in loco, sempre que a aprovação seja exigida por legislação nacional ou pelo Regulamento (CE) n. 853/2004 (n. 3 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 852/2004). Este diploma: i. Determina requisitos para: Produtos cárneos e à base de carne (Secção I a VI do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004); Moluscos bivalves vivos (Secção VII do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004); Produtos da pesca (Secção VII do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004); Leite cru e produtos lácteos (Secção IX do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004); Ovos e ovoprodutos (Secção X do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004); Coxas de rã e caracóis (Secção XI do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004); Gorduras animais fundidas e torresmos (Secção XII do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004); Estômagos, bexigas e intestinos tratados (Secção XIII do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004); Gelatina (Secção XIV do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004); Colagénio (Secção XV do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004); ii. Não é, salvo indicação em contrário, aplicável ao comércio retalhista (alínea a) do n. 5, do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 853/2004). Pelo atrás exposto é entendimento da ACSIA, e segundo a DGAV, que a exploração de atividade industrial agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada requer aprovação (atribuição de NCV), caso a venda dos produtos não se limite ao consumidor final.