Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 - ramal 1529 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Luiz Fernando Nóbrega Gestão 2012-2013 Palestra Novas Regras para o combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro (Riscos e Oportunidades para o exercício da Profissão) Elaborado por: Gildo Freire de Araújo O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a). A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184. Novembro 2013 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Seminário: Lavagem de Dinheiro: Resolução CRC 1.445/13 Parte 1 Introdução, Notícias recentes; Código de Ética e Conduta para Contadores (contadores, auditores e peritos) e estudos recentes. •Abordagem: Apresentação expositiva de normas e de estudos de mercado (práticas locais e internacionais). Apresentação estimada do conteúdo em 2h30 min; Participação com perguntas são incetivadas; Contém: normas, estudos, boas práticas, fontes de pesquisa e videos. •Tópicos a Serem Abordados: Parte 1 - Introdução, Código de Ética e Conduta para Contadores (contadores, auditores e peritos), Notícias recentes; e Estudos. Parte 2 - Objetivos, Relavância do assunto e Estudo de casos reais Esclarecer sobre a aplicação das regras da Lei de Lavagem de Dinheiro Parte 3 - Assuntos: 0. Dados históricos; 1. Entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2014 a lei n° 12.683/2012, que promove alterações nas determinações da lei n° 9.613/1998. 2. Estudo de casos – baseados em boas práticas de mercado. Parte 4 - Fontes, Reportagens e Vídeos ilustrativos 2 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional 1 - Introdução, Código de Ética e Conduta para Contadores Auditoria, Externa - Independente, interna e perícia Regras de Conduta para o exercício profissional: Contador, Auditor Externo, interno e perito Introdução, Objetivos e Código de Ética do CFC 1. • • Código de Ética do CFC Inclui regras da IFAC, cujo objetivo é de fortalecer a classe contábil no mundo inteiro e desenvolvendo normas éticas de alta qualidade. Requerer elevados padrões éticos para proporcionar um ambiente saudável para atingir o progresso e a qualidade nos negócios. 2. A aplicação do Código de Ética da IFAC – já vem sendo adotado pelo Brasil; 3. Os órgãos membro da IFAC devem adotar políticas não menos restritivas ; 4. CFC - Esta seguindo a IFAC. Já incorporou as regras Res. 1.267/2009) e nas Res. 1.311 e 1312 emitidas de 2010 (para auditores). Demais Contadores – em andamento. até 2006 (na em dezembro 3 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional 1 - CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL CONTADOR Código do CFC Atual – Base IFAC de 2005: Código do CFC Novo – Base IFAC de 2009: Art. 2º São deveres do contabilista: Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade: I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando os Princípios e as Normas Brasileiras de Contabilidade e legislação vigente, resguardando os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; II – recusar sua indicação em trabalho quando reconheça não se achar capacitado para a especialização requerida; III – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade; 1 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR Novo código de Ética Os princípios éticos que esses profissionais da contabilidade devem cumprir são os seguintes: (a) Integridade (d) Sigilo profissional (e) Comportamento (b) Objetividade profissional (c) Competência profissional e zelo Figura ilustrativa abaixo, da IFAC, versa sobre ameaças e salvaguardas: As potenciais ameaças e a adoção das salvaguardas varia bastante de caso para caso. Mas surgem quando o contador e/ou o auditor, avaliam que possam existir. As salvaguardas também podem ser identificadas adotando uma analogia de avaliação própria e de um terceiro (com competências). (a) ser franco e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais; (b) não permitir que comportamento tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de outros afetem o julgamento profissional ou de negócio; (c)manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível adequado para assegurar que o cliente ou empregador receba serviços profissionais competentes com base em acontecimentos atuais referentes à prática, legislação e técnicas, e agir diligentemente e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis; (d) respeitar o sigilo das informações obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais e, não divulgar nenhuma dessas informações a terceiros, a menos que haja algum direito ou dever legal ou profissional de divulgação, nem usar as informações para obtenção de vantagem pessoal pelo profissional ou por terceiros. (e) cumprir as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer ação que desacredite a profissão. As regras internacionais requerem uma outra avaliação em caso de dúvida profissional. Outro terceiro profissional deve ser envolvido mas com um conjunto de competências: experiência no assunto (específico); ser detentor de conhecimento e ter bom senso. São 3 itens. 4 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional 1 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR PENALIDADES – Resumo Constituirá infração ética, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: I – advertência reservada; II – censura reservada; III – censura pública. As sanções éticas, pode ser consideradas como atenuantes: I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; II – ausência de punição ética anterior; III – prestação de serviços relevantes à Contabilidade; IV – aplicação de salvaguardas. Na aplicação das sanções éticas, poderão ser consideradas como agravantes: I – ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade; II – punição ética anterior transitada em julgado. 1 - Novidade - LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades ...., constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil... 5 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Parte 1 - Perguntas e respostas 1. P.: Por que o Código de Ética do contador permite, ao contador/auditor/consultor, atender a Lei de Lavagem de Dinheiro, sem entretanto quebrar o sigilo exigido pelo Código? R: Sim. 2. a) b) R.: P.:No processo de identificação de operações que se enquadram na Lei – deve-se: Discutir previamente o assunto específico (se é ou não lavagem) com o seu cliente?; Contador /auditor fazer julgamento de valor se o evento é ou não lavagem? ?; ?. 3. É possivel que esses novas regras aumentes os serviços de contabilidade/consultoria/auditoria e consequentemente requeiram reajuste de honorários juntos aos clientes? R.: Sim Seminário: Lavagem de Dinheiro: Resolução CRC 1.445/13 Parte 2 Objetivos, Relavância do assunto e estudo de casos reais 6 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional CVM - Supervisão Baseada em Risco – Inclui - prevenção e adm. de conflitos de interesses, compliance, controles internos, prevenção e combate à lavagem de dinheiro, e gerenciamento de riscos. 7 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional The 10 Worst Corporate Accounting Scandals of All Time Muitos dos maiores escândalos contábeis da história aconteceu durante as últimas decadas. Aqui está uma lista cronológica em alguns dos piores exemplos. ANO EMPRESA 1998 Waste Management 2001 Enron 2002 WorldCom 2002 Tyco 2003 HealthSouth 2003 Freddie Mac 2003 AIG 2005 Lehman Brothers 2008 Madoff 2009 Satyam Enron (2001) • O que aconteceu: Acionistas perderam 74.000 milhões dolares, milhares de funcionários e investidores perderam suas contas de aposentadoria e muitos trabalhadores perderam seus empregos. • Principais envolvidos: CEO Jeff Skilling e ex- CEO Ken Lay . • Como eles fizeram : Mantido enormes dívidas fora dos balanços. Diversos desvios de conduta; • Penalidades: Lay morreu antes de cumprir pena; Skilling tem 24 anos de prisão. A empresa entrou com pedido de falência. Arthur Andersen foi considerado culpado - falsificação de contas. Depois foi absolvida mas já era tarde. • Curiosidade: Fortune Magazine nomeou Enron " Empresa Mais Inovadora da América" 6 anos antes do escândalo. Tyco (2002) • Como eles fizeram isso: Desviados dinheiro através de empréstimos não aprovados e vendas de ações fraudulentas. O dinheiro foi contrabandeado para fora da empresa disfarçado como bônus ou benefícios executivos. • Como é que eles foram pegos: SEC e Manhattan D.A. - revelaram práticas contábeis duvidosas, incluindo grandes empréstimos feitos a Kozlowski, que foram, então, perdoados. • Penalidades: Kozlowski e Swartz foram condenados a 8-25 anos de prisão. Em ação coletiva Tyco forçado a pagar 2,92 bilhões dólares para os investidores. Accounting scandals (56 casos internacionais) Envolvem escândalos políticos e ou de negócios, envolve"contabilidade criativa" pode chegar a fraude, e as investigações envolveram a Securities and Exchange Commission (SEC), nos Estados Unidos. 8 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Accounting scandals (56 casos internacionais) Um pouco de história sobre Lavagem de Dinheiro - escândalos contábeis da história aconteceu durante as últimas decadas. Aqui está uma lista cronológica em alguns dos piores exemplos. 9 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional The 10 Worst Corporate Accounting Scandals of All Time Um pouco de história sobre Lavagem de Dinheiro - escândalos contábeis da história aconteceu durante as últimas decadas. Aqui está uma lista cronológica em alguns dos piores exemplos. Introdução: Notícias recentes / Algumas discussões reventes. Entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2014 a lei n° 12.683/2012, que promove alterações nas determinações da lei n° 9.613/1998, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro. Inclui contabilistas na lista dos profissionais que devem se reportar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). OK A mudança exigirá mais atenção por parte dos contabilistas para que todas as operações financeiras estejam de acordo com as normas e com seus documentos adequados.... “O treinamento e a cobrança de explicações aos clientes deverão ser mais incisivos para que o contabilista não seja denunciado por omissão e/ou co-participação em qualquer prática ilícita de seus clientes”, diz. OK A denúncia pode ser feita com ou sem provas, dependendo do caso, afirma o contabilista V. C. , diretor da C____ Contabilidade. Desta forma, determinadas operações devem ser comunicadas ao Coaf independentemente da legalidade, enquanto outras deverão ser comunicadas devido ao grau de suspeita, por configurarem, dentro dos parâmetros previstos pela lei, indícios da ocorrência de crimes. Diante dos casos de suspeita, o contabilista deve acessar ao site do Coaf e efetuar o registro do caso, com todos os dados possíveis para verificação, como nome ou razão social, CPF ou CNP, datas, operação, relatar valores, etc. ? Caso o contabilista não denuncie, ele pode sofrer uma série de penalidades. “O contabilista que deixar de cumprir essas exigências, poderá sofrer advertências, multas e até suspensão do registro profissional, fora penalidades criminais”. Ao fazer a denúncia, o profissional não será responsabilizado. “No máximo, poderá ser envolvido no processo como testemunha”. Ok A mudança trará a necessidade de um trabalho ainda mais aprofundado, afirma o delegado do Conselho Regional de Contabilidade de Rio Preto, Acácio Roberto de Mello. “Os contadores terão que dedicar um espaço do tempo e criar um arquivo separado apenas para acompanhar e controlar a movimentação financeira dos clientes”. ? 10 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Seminário: Lavagem de Dinheiro: Resolução CRC 1.445/13 Parte 3 Assuntos: 0. Dados históricos; 1. Entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2014 a lei n° 12.683/2012, que promove alterações nas determinações da lei n° 9.613/1998. Dados Históricos e atuais Al Capone inventou a lavanderia O termo “lavagem de dinheiro” é uma referência histórica ao gângster americano Al Capone. Em 1928, ele comprou uma cadeia de lavanderias em Chicago que servia de fachada para legalizar dinheiro originário de uma série de atividades ilegais, como prostituição, extorsão e o comércio de bebidas alcoólicas proibido na época pela lei seca " Lavagem de dinheiro “´- é de origem mais recente. Inicialmente, foi visto em jornais relatando o escândalo de Watergate , nos Estados Unidos , em 1973. A expressão apareceu pela primeira vez em um contexto judicial ou legal , em 1982, nos EUA. Desde então , o termo tem sido amplamente aceito e está em uso popular em todo o mundo . Sistema brasileiro de prevenção combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo A Lei 9.613 introduziu na Legislação Brasileira uma série de iniciativas internacionais previstas na Convenção de Viena, na Convenção de Palermo, na Convenção das Nações Unidas contra o Financiamento ao Terrorismo e, principalmente, nas Recomendações do GAFI/FATF. 11 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional “Lavagem de dinheiro” Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos oriundos de atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente. A estratégia de combate aos crimes de narcotráfico, corrupção e crime organizado, entre outros, deve concentrar-se no aspecto financeiro da atividade criminosa. Para se obter êxito, deve haver lei que declare a lavagem de dinheiro crime autônomo, permita o bloqueio e a perda dos recursos e facilite a cooperação internacional. São necessários, ainda, medidas de regulamentação e um sistema de informação de operações suspeitas, para detectar lavagem de dinheiro e desestimular tal prática. O problema básica para os criminosos que lavam dinheiro é ocultar e movimentar grandes somas de dinheiro em espécie. Normas Profissionais Atuais e Políticas de profissionais 24 12 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional FLUXOGRAMA RESUMIDO GAFI foi Criado e Brasil é membro e fundador Identificação Conhecimento Pelo Órgão Regulador CFC dos processos e procedimentos para avaliar a Enquadramento na Regra AML Em geral deve buscar enquadramento e não fazer juizo de valor. Mas requer alguma Avaliação. Em geral nao se busca AML Sigilo deve ser Mantido e não se deve discutir Com o cliente. Código de Ética Permitia e permitirá apontamento. Comunicação Tempestiva e conforme a Lei. Devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte Aos profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza. Aos profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza. Resolução CRC 1.445/13 Do Alcance Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: I –... VI – ... Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente. 13 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Aos profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza. Art. 1º Da Política de Prevenção Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o Art. 1º devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados: I – à identificação e ...; II – à obtenção de informações ..; III – à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem; IV – à identificação de operações ou propostas de operações ..; V – à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria visando atingir os objetivos propostos. Devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte Art. 1º Da Política de Prevenção Art. 2º ... V – à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria visando atingir os objetivos propostos. § 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente pelo profissional, ou com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão na Organização Contábil, abrangendo, também, procedimentos para, quando aplicável: I – a seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada; II – a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo; e III – o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados. 14 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Art. 1º Da Política de Prevenção Art. 2º ... III – o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados. § 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aos profissionais e Organizações Contábeis que possuem faturamento até o limite estabelecido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. Art. 3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se. Art. 1º Da Política de Prevenção Art. 2º ... Art. 3º ... Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos Art. 4º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo: I – se pessoa física: IV – data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e II – se pessoa jurídica: V – as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço. III – registro do propósito e da natureza da relação de negócio; 15 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Art. 1º Da Política de Prevenção Art. 2º ... Art. 3º... Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos Art. 4º ... Parágrafo único. Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que trata o Art. 6º. Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o Art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do serviço. Art. 6º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro, quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou de situações a eles relacionadas. Art. 1º Da Política de Prevenção Art. 2º ... Art. 3º... Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos Art. 4º ... Art. 5º ... Art. 6º ... Art. 7º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final. Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o Art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio. 16 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Art. 1º Da Política de Prevenção Art. 2º ... Art. 3º... Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos Art. 4º ... Art. 5º ... Art. 6º ... Art. 7º ... Art. 1º Da Política de Prevenção Art. 2º ... Art. 3º... Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos Art. 4º ... Art. 5º ... Art. 6º ... Art. 7º ... Art. 8º... Do Registro das Operações Art. 8º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes, do qual devem constar, no mínimo: I – a identificação do cliente; II – descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas; III – valor da operação; IV – data da operação; V – forma de pagamento; VI – meio de pagamento; e VII – o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 9º, bem como das análises de que trata o Art. 3º. Das Comunicações ao COAF Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf: I– A XIII 17 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Das Comunicações ao COAF Art. 9º ...comunicadas ao Coaf: I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; III – operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente; IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar; V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; ... Das Comunicações ao COAF Art. 9º ...comunicadas ao Coaf: ... VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação; VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação; IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC. XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se. 18 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Art.10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda; II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°; III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e Art.10. .. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Art.11. No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação de acordo com os critérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este Conselho. 19 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Art. 12. Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização que não seja seu cliente, não será objeto de comunicação ao Coaf. Art.13. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato. Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. => “ Declaração Negativa”; Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos Art. 15. Os profissionais e Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que tratam os Arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado. Das Disposições Finais Art. 16. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos Arts. 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados. Art. 17. Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter seu registro cadastral atualizado no Conselho Regional de Contabilidade de seu Estado. 20 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Art. 18. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no Art. 11 da Lei n.º 9.613/1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. Art. 19. Os profissionais e Organizações Contábeis, bem com os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9295/1946 e no Art. 12 da Lei n.º 9.613/1998. Art. 20. De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o estabelecimento da política a que se refere o Art. 2º, e para os fins referidos nos Arts. 3º e 9º, os profissionais e Organizações Contábeis devem acompanhar no sítio do Coaf e do CFC, a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de que tratam os incisos V e VI do Art. 9º. Fatores de Risco mais elevados alertados pelo GAFI. Art. 21. Os profissionais e Organizações Contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. Parágrafo único. As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo. Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Brasília, 26 de julho de 2013. *** 21 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Seminário: Lavagem de Dinheiro: Resolução CRC 1.445/13 Parte 3 Assuntos: 0. . 1. . 2. Estudo de casos – baseados em boas práticas de mercado. Exemplos de boas práticas ou estudos equivalentes Pergunta: Existem boas práticas observadas para atender a lei, tem exemplos para nos basear? Resposta: Em termos boas práticas observadas ou “best practice” – SIM, existem diversos exemplos e estudados que podem e devem servir para pesquisa. Abaixo alguns documentos que podem ser úteis: •Relatório que contém 100 dos casos mais ilustrativos, vindos de todas as partes do mundo (cerca de 58 países alinhados ao GAFI). Os 100 casos, são bem exemplificativos. https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/publicacoes/downloads/100_Casos.pdf •Relatório - Global Anti-Money Laundering Survey 2011. Em especial a partir da pagina 9. https://www.kpmg.com/BR/PT/Estudos_Analises/artigosepublicacoes/Paginas/ENG_Forensic-AML-Survey.aspx •Relatório - Fit and Proper Assessment – Best Practice – IOSCO. http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD312.pdf •NORMATIVO SARB 011/2013 - PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. O Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN. estabelece diretrizes que consolidam as melhores práticas, nacionais e internacionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro .. http://www.autorregulacaobancaria.com.br/Normativo_SARB_011_2013_PLDCFT.pdf 22 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Exemplos de boas práticas ou estudos equivalentes Alguns documentos úteis: •Este documento estabelece as melhores práticas internacionais, com base nesses quatro princípios, que ajudará jurisdições na implementação de Programas Voluntários cumprimento das obrigações fiscais que não impedem a aplicação efectiva das medidas AML •http://www.fatf-gafi.org/documents/guidance/ •Estes materiais de referência refletem os principais documentos de origem no combate à lavagem de dinheiro (AML) ea luta contra o financiamento do terrorismo (CFT). Como a Convenção das Nações Unidas e resulutions do Conselho de Segurança, a padrões e melhores práticas desenvolvidas por entidades como a Força-Tarefa de Ação Financeira eo Grupo Egmont de Unidades de Inteligência Financeira. 1.Anti-Money Laundering 2.Combating do Financiamento do Terrorismo 3.Modelo de Lei 4.Policy e Pesquisa / Publicações •http://www.imf.org/external/np/leg/amlcft/eng/aml4.htm#antimoney Exemplos de boas práticas ou estudos equivalentes •Livro: Casos & Casos Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro - Edição Comemorativa pelos 10 anos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Arquivo no formato .pdf tamanho: 10,4 mb) https://www.coaf.fazenda.gov.br/downloads/Livro_Casos_-_Casos.pdf •Casos práticos baseados em experiências reais de diversos países Coletânea de 100 Casos inclusive do Brasil e de outros países. Participaram 58 participantes do GAFI https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/publicacoes/downloads/100_Casos.pdf 23 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/publicacoes/downloads/100_Casos.pdf Apresentação: Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos oriundos de atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente. A estratégia de combate aos crimes de narcotráfico, corrupção e crime organizado, entre outros, deve concentrar-se no aspecto financeiro da atividade criminosa. Para se obter êxito, deve haver lei que declare a lavagem de dinheiro crime autônomo, permita o bloqueio e a perda dos recursos e facilite a cooperação internacional. São necessários, ainda, medidas de regulamentação e um sistema de informação de operações suspeitas, para detectar lavagem de dinheiro e desestimular tal prática. O problema básico para os criminosos que lavam dinheiro é ocultar e movimentar grandes somas de dinheiro em espécie. Segundo definição do Grupo de Egmont, Unidade de Inteligência Financeira (FIU – Financial Intelligence Unit) é a “agência nacional, central, responsável por receber (e requerer), analisar e distribuir às autoridades competentes as denúncias sobre as informações financeiras com respeito a procedimentos presumidamente criminosos conforme legislação ou normas nacionais para impedir a lavagem de dinheiro”. A principal função de uma FIU é estabelecer um mecanismo de prevenção e controle do delito de lavagem de dinheiro por meio da proteção dos setores financeiros e comerciais passíveis de serem utilizados em manobras ilegais. Essas unidades podem ser de natureza judicial, policial, mista (judicial/policial) ou administrativa. O Brasil optou pelo modelo administrativo. Atualmente o Grupo de Egmont congrega 58 FIUs. O COAF passou a integrar esse Grupo na VII Reunião Plenária, ocorrida em Bratislava, República da Eslováquia, em maio de 1999. 24 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Ao comemorar o seu quinto aniversário no ano passado, o Grupo de Egmont entendeu que este seria o momento apropriado para coletar e divulgar a considerável experiência colhida pelas diferentes FIUs na detecção e no combate à lavagem de dinheiro, consolidando-as neste relatório que contém 100 dos casos mais ilustrativos, vindos de todas as partes do mundo. Os casos foram subdivididos em seis categorias: há cinco tipologias gerais de lavagem e um capítulo dedicado aos êxitos na troca de informações de inteligência. As categorias usadas foram as seguintes: · Ocultação Dentro de Estruturas Empresariais, · Utilização Indevida de Empresas Legítimas, · Uso de Identidades ou Documentos Falsos e de Testas-de-ferro · Exploração de Questões Jurisdicionais Internacionais · Uso de Ativos ao Portador · Uso Eficaz do Intercâmbio de Informações da área de inteligência 1 Paulo era conhecido cliente de um banco europeu. Por várias vezes comprou ouro do banco, em lingotes de 1kg, com a justificativa de que ia exportar o produto diretamente para uma empresa estrangeira. Após cada transação, Paulo saia sozinho do banco com o ouro. Num único ano, comprou mais de 800 quilos de ouro, avaliados em mais de US$ 7.000.000. O ouro era pago com recursos sacados da conta de sua empresa. O banco também percebeu que recursos eram regularmente transferidos para a conta, vindos de uma outra empresa de um país vizinho. Não havia problemas com isso. Contudo, o Banco considerou estranho o fato de Paulo transportar o ouro ele mesmo e os oficiais do banco resolveram comunicar os fatos à FIU nacional. A FIU fez uma pesquisa sobre Paulo e sua empresa em vários bancos de dados de inteligência das forças policiais, mas não encontrou qualquer ligação evidente com atividades criminosas. Entretanto, dado o volume de compras de ouro, a FIU iniciou uma investigação formal e novos levantamentos foram feitos. Esses levantamentos revelaram que Paulo não estava vendendo o ouro para uma empresa estrangeira, como alegava. Antes de comprar o ouro, Paulo sempre se encontrava com um cidadão estrangeiro chamado Daniel. Embora fossem juntos ao banco, no carro de Paulo, Daniel nunca entrava no banco. Uma vez comprado o ouro, ambos dirigiam-se até o carro de Daniel e escondiam o ouro no porta malas. Em seguida, ... 25 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional 1 Em seguida, Daniel voltava para seu país, atravessando a fronteira sem declarar o ouro na alfândega e, consequentemente, sem pagar o imposto de importação. Uma vez no seu país, Daniel entregava o ouro para Andrew, que o entregava para outra empresa que o vendia no mercado aberto. Uma parcela dos lucros com a venda do ouro era transferida de volta para a empresa de Daniel, de onde viriam os recursos para fazer a próxima compra de ouro. Os lucros adicionais obtidos com esse simples esquema de sonegação fiscal eram consideráveis. Quando da elaboração deste relatório, processos judiciais já estavam sendo instaurados contra Paulo, Daniel e Andrew, acusados de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Estima-se que a operação de contrabando tenha causado ao governo prejuízos da ordem de US$ 1.500.000. Como os recursos da venda do ouro contrabandeado foram obtidos ilegalmente, as autoridades judiciais no país daquela FIU já instauraram procedimentos criminais contra os indivíduos envolvidos. Indicadores: Alto risco de segurança, não-justificável - transferência pessoal de ativo valioso. 1 ... Apêndice A : Indicadores mais freqüentemente observados 1. Grandes movimentações de dinheiro em espécie. Os criminosos freqüentemente acumulam grandes quantidades de cédulas de baixo valor, pois a comercialização de produtos ilícitos geralmente se faz por intermédio de transações em espécie, que não são passíveis de rastreamento. O criminoso tem que incorporar essas cédulas no sistema bancário para fazer com que o crime compense. 2. Transferência atípica ou não-justificável de recursos de e para jurisdições estrangeiras Conforme foi explicado no capítulo quatro, a transferência de recursos clandestinos traz várias vantagens para as operações de lavagem de dinheiro. Diversos casos incluíram denúncias que foram feitas quando as instituições financeiras identificaram transferências de recursos para o exterior, sem que houvesse justificativa comercial. 26 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional 1 ... 3. Transação ou atividade comercial estranha Movimentações de recursos que implicam em prejuízos ou em taxa de retorno reduzida, sem que o cliente receba qualquer benefício compensador, podem indicar que a empresa está mais interessada em movimentar os recursos no sistema financeiro do que em rentabilidade. 4. Movimentações grandes e/ou rápidas de recursos Lavadores de dinheiro freqüentemente tentam ‘estratificar’ os recursos, transferindo-os entre várias contas em instituições / jurisdições diferentes, na tentativa de encobrir o caminho do dinheiro. Um negócio legítimo, no entanto, procura minimizar a burocracia e as taxas bancárias. 5. Riqueza incompatível com o perfil do cliente Vários casos referiram-se a denúncias em que indivíduos com pouca ou nenhuma riqueza/ ou sem emprego depositavam grandes quantias em suas contas. Normalmente esses recursos têm sua origem diretamente no crime ou então estão sendo ‘cuidados’ por outrem, enquanto o verdadeiro criminoso está sob investigação da polícia. Apêndice A : Indicadores mais freqüentemente observados ... 6. Atitude defensiva em relação a perguntas. Lavadores inexperientes talvez não tenham preparado uma história convincente, capaz de explicar a origem dos recursos ilícitos. Em geral, um cliente ‘honesto’ está sempre disposto a responder perguntas sobre suas finanças, inclusive porque assim a instituição financeira pode melhor adaptar seus serviços às necessidades do cliente. 27 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional Parte 3 - Perguntas e respostas 1. a) b) R.: P.:No processo de identificação de operações que se enquadram na Lei – deve-se: Discutir previamente o assunto específico (se é ou não lavagem) com o seu cliente?; Contador /auditor fazer julgamento de valor se o evento é ou não lavagem? Não e Não. 2. P.:Objetivamente em quais momentos o contador ou o auditor, deverá ou poderá ser requerido a prestar esclarecimentos quanto a Res. Co CFC n. 1.445/13 ou quanto as Leis: n° 12.683/2012, que promove alterações nas determinações da lei n° 9.613/1998: R.1: Em __ horas do ocorrido; 2.1. – P. E quando não tiver o que reportar? R.2:=> “ Declaração Negativa” ao Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Seminário: Lavagem de Dinheiro: Resolução CRC 1.445/13 Parte 4 Fontes, Reportagens e Videos ilustrativos 28 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional 4 - Onde encontrar boas fontes de referência? COAF FEBRABAN Sites (internacionais): •GAFI ou FATF (*) •Uk – Soca - SERIOUS ORGANISED CRIME AGENCY •USA – FinCEN - Financial Crimes Enforcement Network •Dubai - DNFBP - Designated Non-Financial Businesses and Professions Todas as big4, usualmente possuem estudos/Benchmarking; Empresas do Setor/Consultorias com experiência no assunto, normalmente são boas fontes. Consulta a profissional com experiência no assunto, detentor de conhecimento e com bom senso. CVM – SBR - A CVM publicou estudo sobre Supervisão Baseada em Risco que inclui abordagem nesse assunto. Jornais (*) O Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI; em inglês, Financial Action Task Force, ou FATF) é um agrupamento governamental internacional de carácter informal, ou seja, não se trata de uma organização internacional criada por tratado. 4. Bibliografia, Fontes, Reportagens e Videos ilustrativos •Bibliografia Fonte: •Material do Professor (FIPECAFI): Paulo José Arakaki ([email protected]) •Site da IFAC “Presentation of Code of Ethics - Threats and Safeguards” – Code of Ethics. http://www.ifac.org/publications-resources/2013-handbook-code-ethics-professional-accountants •Site Billy's Money Laundering Home Page: http://www.laundryman.u-net.com/page2_wisml.html •Site do COAF: https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/institucional/o-coaf/ https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/institucional/sistema-brasileiro-de-prevencao-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-aoterrorismo/ •Site da CVM - Publicação (20/12/2012) o Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (SBR) para 2013-2014. http://www.cvm.gov.br/port/infos/CVM%20divulga%20Plano%20Bienal%20de%20Supervis%C3%A3o%20Baseada%20em%20Risco%20para%2020 13.asp •GAFI ou FATF - http://www.fatf-gafi.org/ •Uk – Soca - SERIOUS ORGANISED CRIME AGENCY https://www.gov.uk/government/organisations/serious-organised-crime-agency •USA – FinCEN - Financial Crimes Enforcement Network www.treasury.gov/about/history/Pages/fincen.aspx •Dubai - DNFBP - Designated Non-Financial Businesses and Professions http://www.dfsa.ae/Pages/AboutUs/AboutUs.aspx 29 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional 4. Bibliografia, Fontes, Reportagens e Videos ilustrativos •Resportagens: Escandalos contábeis. - The 10 Worst Corporate Accounting Scandals of All Time http://www.accounting-degree.org/scandals/ •Accounting scandals - From Wikipedia http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_accounting_scandals •Sobre Ética - Em Lisboa, encheu para a conferência que trouxe até ao nosso país, dois membros do IFAC, Jorgen Holmquist e James Sylph. A ética na profissão dominou o debate (27/06/2013). https://www.youtube.com/watch?v=Ij12Keqecyw •Vídeo sobre Lavagem de Dinheiro – COAF (02/06/2009 – 5 min.) Vídeo: Lavagem de Dinheiro. Vídeo Educativo sobre Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. http://www.youtube.com/watch?v=nHW_VM9xc5k •É Seu Direito: lavagem de dinheiro – (11/07/2012 – 3 min.) A lei que endurece as sanções para os crimes de lavagem de dinheiro. •http://www.youtube.com/watch?v=E0XSARb1Qd8 •Videos – Sobre Lavagem - notícias - Crimes de Lavagem de dinheiro http://www.youtube.com/watch?v=7LbfvSEsoyo •Este vídeo foi produzido pela COAF (18/01/2011 – 5 min.) - Com o intuito de conscientizar as pessoas sobre o crime de lavagem de dinheiro. https://www.youtube.com/watch?v=46BtEQa1oLw CONTATO: [email protected] 30