Palestra

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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo
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Presidente: Luiz Fernando Nóbrega
Gestão 2012-2013
Palestra
Novas Regras para
o combate ao Crime
de Lavagem de
Dinheiro (Riscos e
Oportunidades para
o exercício da
Profissão)
Elaborado por:
Gildo Freire de Araújo
O conteúdo desta apostila é de inteira
responsabilidade do autor (a).
A reprodução total ou parcial,
bem como a reprodução de
apostilas a partir desta obra
intelectual, de qualquer forma
ou por qualquer meio eletrônico
ou mecânico, inclusive através
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FORMA OU POR QUALQUER
MEIO.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
ARTIGO 184.
Novembro
2013
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
Seminário:
Lavagem de Dinheiro:
Resolução CRC 1.445/13
Parte 1
Introdução, Notícias recentes; Código de
Ética e Conduta para Contadores (contadores,
auditores e peritos) e estudos recentes.
•Abordagem: Apresentação expositiva de normas e de estudos de mercado (práticas locais e
internacionais). Apresentação estimada do conteúdo em 2h30 min; Participação com
perguntas são incetivadas; Contém: normas, estudos, boas práticas, fontes de pesquisa e
videos.
•Tópicos a Serem Abordados:
Parte 1 - Introdução, Código de Ética e Conduta para Contadores (contadores,
auditores e peritos), Notícias recentes; e Estudos.
Parte 2 - Objetivos, Relavância do assunto e Estudo de casos reais
Esclarecer sobre a aplicação das regras da Lei de Lavagem de Dinheiro
Parte 3 - Assuntos:
0. Dados históricos;
1. Entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2014 a lei n° 12.683/2012, que
promove alterações nas determinações da lei n° 9.613/1998.
2. Estudo de casos – baseados em boas práticas de mercado.
Parte 4 - Fontes, Reportagens e Vídeos ilustrativos
2
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1 - Introdução, Código de Ética e Conduta para Contadores
Auditoria, Externa - Independente, interna e perícia
Regras de Conduta
para o exercício
profissional:
Contador,
Auditor Externo,
interno e perito
Introdução, Objetivos e Código de Ética do CFC
1.
•
•
Código de Ética do CFC
Inclui regras da IFAC, cujo objetivo é de fortalecer a classe contábil no mundo inteiro e
desenvolvendo normas éticas de alta qualidade.
Requerer elevados padrões éticos para proporcionar um ambiente saudável para atingir o
progresso e a qualidade nos negócios.
2.
A aplicação do Código de Ética da IFAC – já vem sendo adotado pelo Brasil;
3.
Os órgãos membro da IFAC devem adotar políticas não menos restritivas ;
4.
CFC - Esta seguindo a IFAC. Já incorporou as regras
Res. 1.267/2009) e nas
Res. 1.311 e 1312 emitidas
de 2010 (para auditores). Demais Contadores – em andamento.
até 2006 (na
em dezembro
3
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1 - CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL CONTADOR
Código do CFC Atual – Base IFAC de 2005:
Código do CFC Novo – Base IFAC de 2009:
Art. 2º São deveres do contabilista:
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
I – exercer a profissão com zelo, diligência e
honestidade, observada a legislação vigente e
resguardados os interesses de seus clientes e/ou
empregadores, sem prejuízo da dignidade e
independência profissionais;
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e
capacidade técnica, observando os Princípios e as Normas
Brasileiras de Contabilidade e legislação vigente,
resguardando os interesses de seus clientes e/ou
empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência
profissionais;
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do
exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do
serviço público, ressalvados os casos previstos em
lei ou quando solicitado por autoridades
competentes, entre estas os Conselhos Regionais
de Contabilidade;
II – recusar sua indicação em trabalho quando reconheça
não se achar capacitado para a especialização requerida;
III – guardar sigilo sobre o que souber em razão do
exercício profissional, inclusive no âmbito do serviço
público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas os
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
1 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
Novo código de Ética
Os princípios éticos que esses profissionais da contabilidade
devem cumprir são os seguintes:
(a) Integridade
(d) Sigilo profissional
(e) Comportamento
(b) Objetividade
profissional
(c) Competência profissional e zelo
Figura ilustrativa abaixo, da IFAC, versa sobre
ameaças e salvaguardas:
As potenciais ameaças e a adoção das salvaguardas varia
bastante de caso para caso. Mas surgem quando o contador
e/ou o auditor, avaliam que possam existir. As salvaguardas
também podem ser identificadas adotando uma analogia de
avaliação própria e de um terceiro (com competências).
(a) ser franco e honesto em todos os relacionamentos
profissionais e comerciais; (b) não permitir que comportamento
tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de
outros afetem o julgamento profissional ou de negócio;
(c)manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível
adequado para assegurar que o cliente ou empregador receba
serviços
profissionais
competentes
com
base
em
acontecimentos atuais referentes à prática, legislação e técnicas,
e agir diligentemente e de acordo com as normas técnicas e
profissionais aplicáveis; (d) respeitar o sigilo das informações
obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e
comerciais e, não divulgar nenhuma dessas informações a
terceiros, a menos que haja algum direito ou dever legal ou
profissional de divulgação, nem usar as informações para
obtenção de vantagem pessoal pelo profissional ou por
terceiros. (e) cumprir as leis e os regulamentos pertinentes e
evitar qualquer ação que desacredite a profissão.
As regras internacionais requerem uma outra avaliação em
caso de dúvida profissional.
Outro terceiro profissional deve ser envolvido mas com um
conjunto de competências: experiência no assunto (específico);
ser detentor de conhecimento e ter bom senso. São 3 itens.
4
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1 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
PENALIDADES – Resumo
Constituirá infração ética, com a
aplicação de uma das seguintes
penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
As sanções éticas, pode ser consideradas como
atenuantes:
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa
profissional;
II – ausência de punição ética anterior;
III – prestação de serviços relevantes à Contabilidade;
IV – aplicação de salvaguardas.
Na aplicação das sanções éticas, poderão ser consideradas como agravantes:
I – ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da
Contabilidade;
II – punição ética anterior transitada em julgado.
1 - Novidade - LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades ...., constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos
previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores
ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação,
fusão ou cisão societária.
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles
praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público
nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil...
5
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Parte 1 - Perguntas e respostas
1.
P.: Por que o Código de Ética do contador permite, ao contador/auditor/consultor, atender a Lei
de Lavagem de Dinheiro, sem entretanto quebrar o sigilo exigido pelo Código?
R: Sim.
2.
a)
b)
R.:
P.:No processo de identificação de operações que se enquadram na Lei – deve-se:
Discutir previamente o assunto específico (se é ou não lavagem) com o seu cliente?;
Contador /auditor fazer julgamento de valor se o evento é ou não lavagem?
?; ?.
3.
É possivel que esses novas regras aumentes os serviços de contabilidade/consultoria/auditoria e
consequentemente requeiram reajuste de honorários juntos aos clientes?
R.: Sim
Seminário:
Lavagem de Dinheiro:
Resolução CRC 1.445/13
Parte 2
Objetivos, Relavância do assunto e estudo
de casos reais
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CVM - Supervisão Baseada em Risco – Inclui - prevenção e adm. de conflitos de
interesses, compliance, controles internos, prevenção e combate à lavagem de
dinheiro, e gerenciamento de riscos.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
The 10 Worst Corporate Accounting Scandals of All Time
Muitos dos maiores escândalos contábeis da história aconteceu durante as últimas
decadas. Aqui está uma lista cronológica em alguns dos piores exemplos.
ANO
EMPRESA
1998
Waste Management
2001
Enron
2002
WorldCom
2002
Tyco
2003
HealthSouth
2003
Freddie Mac
2003
AIG
2005
Lehman Brothers
2008
Madoff
2009
Satyam
Enron (2001)
• O que aconteceu:
Acionistas perderam 74.000 milhões dolares,
milhares de funcionários e investidores
perderam suas contas de aposentadoria e
muitos trabalhadores perderam seus
empregos.
• Principais envolvidos:
CEO Jeff Skilling e ex- CEO Ken Lay .
• Como eles fizeram :
Mantido enormes dívidas fora dos balanços.
Diversos desvios de conduta;
• Penalidades:
Lay morreu antes de cumprir pena; Skilling
tem 24 anos de prisão. A empresa entrou
com pedido de falência. Arthur Andersen foi
considerado culpado - falsificação de contas.
Depois foi absolvida mas já era tarde.
• Curiosidade:
Fortune Magazine nomeou Enron " Empresa
Mais Inovadora da América" 6 anos antes do
escândalo.
Tyco (2002)
• Como eles fizeram isso:
Desviados dinheiro através de
empréstimos não aprovados e vendas
de ações fraudulentas. O dinheiro foi
contrabandeado para fora da empresa
disfarçado como bônus ou benefícios
executivos.
• Como é que eles foram pegos: SEC e
Manhattan D.A. - revelaram práticas
contábeis duvidosas, incluindo grandes
empréstimos feitos a Kozlowski, que
foram, então, perdoados.
• Penalidades:
Kozlowski e Swartz foram condenados a
8-25 anos de prisão. Em ação coletiva
Tyco forçado a pagar 2,92 bilhões
dólares para os investidores.
Accounting scandals (56 casos internacionais)
Envolvem escândalos políticos e ou de negócios, envolve"contabilidade criativa" pode
chegar a fraude, e as investigações envolveram a Securities and Exchange Commission
(SEC), nos Estados Unidos.
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Accounting scandals (56 casos internacionais)
Um pouco de história sobre Lavagem de Dinheiro - escândalos contábeis da história aconteceu
durante as últimas decadas. Aqui está uma lista cronológica em alguns dos piores exemplos.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
The 10 Worst Corporate Accounting Scandals of All Time
Um pouco de história sobre Lavagem de Dinheiro - escândalos contábeis da história aconteceu
durante as últimas decadas. Aqui está uma lista cronológica em alguns dos piores exemplos.
Introdução: Notícias recentes / Algumas discussões reventes.
Entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2014 a lei n° 12.683/2012, que promove alterações nas determinações da
lei n° 9.613/1998, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro.
Inclui contabilistas na lista dos profissionais que devem se reportar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf).
OK
A mudança exigirá mais atenção por parte dos contabilistas para que todas as operações financeiras estejam de acordo
com as normas e com seus documentos adequados.... “O treinamento e a cobrança de explicações aos clientes deverão
ser mais incisivos para que o contabilista não seja denunciado por omissão e/ou co-participação em qualquer prática
ilícita de seus clientes”, diz.
OK
A denúncia pode ser feita com ou sem provas, dependendo do caso, afirma o contabilista V. C. , diretor da C____
Contabilidade. Desta forma, determinadas operações devem ser comunicadas ao Coaf independentemente da legalidade,
enquanto outras deverão ser comunicadas devido ao grau de suspeita, por configurarem, dentro dos parâmetros
previstos pela lei, indícios da ocorrência de crimes. Diante dos casos de suspeita, o contabilista deve acessar ao site do
Coaf e efetuar o registro do caso, com todos os dados possíveis para verificação, como nome ou razão social, CPF ou CNP,
datas, operação, relatar valores, etc.
?
Caso o contabilista não denuncie, ele pode sofrer uma série de penalidades. “O contabilista que deixar de cumprir essas
exigências, poderá sofrer advertências, multas e até suspensão do registro profissional, fora penalidades criminais”. Ao
fazer a denúncia, o profissional não será responsabilizado. “No máximo, poderá ser envolvido no processo como
testemunha”.
Ok
A mudança trará a necessidade de um trabalho ainda mais aprofundado, afirma o delegado do Conselho Regional de
Contabilidade de Rio Preto, Acácio Roberto de Mello. “Os contadores terão que dedicar um espaço do tempo e criar um
arquivo separado apenas para acompanhar e controlar a movimentação financeira dos clientes”.
?
10
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
Seminário:
Lavagem de Dinheiro:
Resolução CRC 1.445/13
Parte 3
 Assuntos:
0. Dados históricos;
1. Entra em vigor a partir do dia 1° de
janeiro de 2014 a lei n° 12.683/2012, que
promove alterações nas determinações da
lei n° 9.613/1998.
Dados Históricos e atuais
Al Capone inventou a lavanderia
O termo “lavagem de dinheiro” é uma
referência histórica ao gângster americano Al
Capone. Em 1928, ele comprou uma cadeia de
lavanderias em Chicago que servia de fachada
para legalizar dinheiro originário de uma série
de atividades ilegais, como prostituição,
extorsão e o comércio de bebidas alcoólicas
proibido na época pela lei seca
" Lavagem de dinheiro “´- é de origem mais
recente. Inicialmente, foi visto em jornais
relatando o escândalo de Watergate , nos
Estados Unidos , em 1973. A expressão
apareceu pela primeira vez em um contexto
judicial ou legal , em 1982, nos EUA.
Desde então , o termo tem sido
amplamente aceito e está em uso popular
em todo o mundo .
Sistema brasileiro de prevenção combate à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo
A Lei 9.613 introduziu na Legislação Brasileira uma série
de iniciativas internacionais previstas na Convenção de
Viena, na Convenção de Palermo, na Convenção das
Nações Unidas contra o Financiamento ao Terrorismo e,
principalmente, nas Recomendações do GAFI/FATF.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
“Lavagem de dinheiro”
Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o
criminoso transforma recursos oriundos de
atividades ilegais em ativos com origem
aparentemente legal.
Essa prática geralmente envolve múltiplas
transações, para ocultar a origem dos ativos
financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem
comprometer os criminosos.
A dissimulação é, portanto, a base para toda
operação de lavagem que envolva dinheiro
proveniente de um crime antecedente.
A estratégia de combate aos crimes de narcotráfico,
corrupção e crime organizado, entre outros, deve
concentrar-se no aspecto financeiro da atividade
criminosa.
Para se obter êxito, deve haver lei que declare a
lavagem de dinheiro crime autônomo, permita o
bloqueio e a perda dos recursos e facilite a
cooperação internacional.
São necessários, ainda, medidas de regulamentação
e um sistema de
informação de operações suspeitas, para detectar
lavagem de dinheiro e desestimular
tal prática.
O problema básica para os criminosos que lavam dinheiro é ocultar e
movimentar grandes somas de dinheiro em espécie.
Normas Profissionais Atuais e Políticas de profissionais
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FLUXOGRAMA RESUMIDO
GAFI foi Criado e Brasil é membro e fundador
Identificação
Conhecimento
Pelo Órgão
Regulador
CFC
dos processos e
procedimentos
para avaliar a
Enquadramento
na Regra
AML
Em geral deve
buscar
enquadramento
e não fazer juizo
de valor. Mas
requer alguma
Avaliação.
Em geral nao
se busca AML
Sigilo deve ser
Mantido e não
se deve discutir
Com o cliente.
Código de Ética
Permitia e
permitirá
apontamento.
Comunicação
Tempestiva
e conforme a
Lei.
Devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte
Aos profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.
Aos profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.
Resolução CRC 1.445/13
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento
os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente,
serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou
assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
I –...
VI – ...
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições
desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver
a realização de operações em nome ou por conta do cliente.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
Aos profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.
Art. 1º
Da Política de Prevenção
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o Art. 1º devem estabelecer e
implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas
jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e
controles destinados:
I – à identificação e ...;
II – à obtenção de informações ..;
III – à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem;
IV – à identificação de operações ou propostas de operações ..;
V – à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria
visando atingir os objetivos propostos.
Devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte
Art. 1º
Da Política de Prevenção
Art. 2º ...
V – à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria
visando atingir os objetivos propostos.
§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente pelo
profissional, ou com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão
na Organização Contábil, abrangendo, também, procedimentos para, quando
aplicável:
I – a seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada;
II – a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos
institucionalizados e de caráter contínuo; e
III – o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
Art. 1º
Da Política de Prevenção
Art. 2º ...
III – o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.
§ 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aos profissionais e
Organizações Contábeis que possuem faturamento até o limite estabelecido no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de
suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial
atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a
partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade,
instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou
com eles relacionar-se.
Art. 1º
Da Política de Prevenção
Art. 2º ...
Art. 3º ...
Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 4º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter cadastro de
seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive
representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no
mínimo:
I – se pessoa física:
IV – data do cadastro e, quando for o caso, de
suas atualizações; e
II – se pessoa jurídica:
V – as correspondências impressas e eletrônicas
que suportem a formalização e a prestação do
serviço.
III – registro do propósito e da natureza da
relação de negócio;
15
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
Art. 1º
Da Política de Prevenção
Art. 2º ...
Art. 3º...
Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 4º ...
Parágrafo único.
Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que
trata o Art. 6º.
Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que
trata o Art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam
atualizadas no momento da contratação do serviço.
Art. 6º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar procedimentos adicionais
de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações
constantes do cadastro, quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei n.º
9.613/1998 ou de situações a eles relacionadas.
Art. 1º
Da Política de Prevenção
Art. 2º ...
Art. 3º...
Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 4º ...
Art. 5º ...
Art. 6º ...
Art. 7º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar medidas
adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de
controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu
beneficiário final.
Parágrafo único.
Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata
o Art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a
conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
Art. 1º
Da Política de
Prevenção
Art. 2º ...
Art. 3º...
Do cadastro
de Clientes e
Demais
Envolvidos
Art. 4º ...
Art. 5º ...
Art. 6º ...
Art. 7º ...
Art. 1º
Da Política de
Prevenção
Art. 2º ...
Art. 3º...
Do cadastro
de Clientes e
Demais
Envolvidos
Art. 4º ...
Art. 5º ...
Art. 6º ...
Art. 7º ...
Art. 8º...
Do Registro das Operações
Art. 8º Os profissionais e Organizações Contábeis devem
manter registro de todos os serviços que prestarem e de
todas as operações que realizarem em nome de seus
clientes, do qual devem constar, no mínimo:
I – a identificação do cliente;
II – descrição pormenorizada dos serviços prestados ou
das operações realizadas;
III – valor da operação;
IV – data da operação;
V – forma de pagamento;
VI – meio de pagamento; e
VII – o registro fundamentado da decisão de proceder, ou
não, às comunicações de que trata o Art. 9º, bem como
das análises de que trata o Art. 3º.
Das Comunicações ao COAF
Art. 9º
As operações e propostas de operações nas situações
listadas a seguir podem configurar sérios indícios da
ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou
com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com
especial atenção e, se consideradas suspeitas,
comunicadas ao Coaf:
I–
A
XIII
17
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
Das Comunicações ao COAF
Art. 9º ...comunicadas ao Coaf:
I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de
negócio;
II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III – operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo
Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou
com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou
países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação
favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas,
procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de
alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação
favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; ...
Das Comunicações ao COAF
Art. 9º ...comunicadas ao Coaf:
...
VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou
prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do
cadastro ou o registro da operação;
VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o
rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no
mercado; e
XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível
com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.
XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores,
modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou
com eles relacionar-se.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
Art.10.
As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser
comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra
consideração:
I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil,
envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00
(trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;
II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil,
envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens
móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°;
III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em
moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
Art.10. ..
As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser
comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00
(cem mil reais);
Art.11.
No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações
passíveis de informação de acordo com os critérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são
aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a
utilização de amostragem para seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja
determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle
interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade
para execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão
sendo auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este
Conselho.
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Art. 12.
Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil
contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou
organização que não seja seu cliente, não será objeto de comunicação ao Coaf.
Art.13.
As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do
COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que a
operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos
clientes de tal ato.
Art. 14.
Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem
os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar
declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano
seguinte.
=> “ Declaração Negativa”;
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art. 15.
Os profissionais e Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que
tratam os Arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de
que trata o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço
contratado.
Das Disposições Finais
Art. 16.
A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou
privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos Arts. 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido
seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente
coletados.
Art. 17.
Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter seu registro cadastral atualizado
no Conselho Regional de Contabilidade de seu Estado.
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Art. 18.
As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no Art. 11 da Lei n.º 9.613/1998, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 19.
Os profissionais e Organizações Contábeis, bem com os seus administradores que deixarem
de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Art. 27 do
Decreto-Lei n.º 9295/1946 e no Art. 12 da Lei n.º 9.613/1998.
Art. 20.
De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o
estabelecimento da política a que se refere o Art. 2º, e para os fins referidos nos Arts. 3º e
9º, os profissionais e Organizações Contábeis devem acompanhar no sítio do Coaf e do
CFC, a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de
que tratam os incisos V e VI do Art. 9º.  Fatores de Risco mais elevados alertados pelo
GAFI.
Art. 21.
Os profissionais e Organizações Contábeis deverão atender às requisições
formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele
estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das
informações prestadas.
Parágrafo único. As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas
por sigilo.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Brasília, 26 de julho de 2013.
***
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Seminário:
Lavagem de Dinheiro:
Resolução CRC 1.445/13
Parte 3
 Assuntos:
0. .
1. .
2. Estudo de casos – baseados em boas
práticas de mercado.
Exemplos de boas práticas ou estudos equivalentes
Pergunta: Existem boas práticas observadas para atender a lei, tem exemplos para nos basear?
Resposta: Em termos boas práticas observadas ou “best practice” – SIM, existem diversos
exemplos e estudados que podem e devem servir para pesquisa.
Abaixo alguns documentos que podem ser úteis:
•Relatório que contém 100 dos casos mais ilustrativos, vindos de todas as partes do mundo (cerca de
58 países alinhados ao GAFI). Os 100 casos, são bem exemplificativos.
https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/publicacoes/downloads/100_Casos.pdf
•Relatório - Global Anti-Money Laundering Survey 2011. Em especial a partir da pagina 9.
https://www.kpmg.com/BR/PT/Estudos_Analises/artigosepublicacoes/Paginas/ENG_Forensic-AML-Survey.aspx
•Relatório - Fit and Proper Assessment – Best Practice – IOSCO.
http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD312.pdf
•NORMATIVO SARB 011/2013 - PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E
AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. O Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos –
FEBRABAN. estabelece diretrizes que consolidam as melhores práticas, nacionais e internacionais de prevenção e
combate à lavagem de dinheiro ..
http://www.autorregulacaobancaria.com.br/Normativo_SARB_011_2013_PLDCFT.pdf
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Exemplos de boas práticas ou estudos equivalentes
Alguns documentos úteis:
•Este documento estabelece as melhores práticas internacionais, com base nesses quatro
princípios, que ajudará jurisdições na implementação de Programas Voluntários
cumprimento das obrigações fiscais que não impedem a aplicação efectiva das medidas
AML
•http://www.fatf-gafi.org/documents/guidance/
•Estes materiais de referência refletem os principais documentos de origem no combate
à lavagem de dinheiro (AML) ea luta contra o financiamento do terrorismo (CFT).
Como a Convenção das Nações Unidas e resulutions do Conselho de Segurança, a
padrões e melhores práticas desenvolvidas por entidades como a Força-Tarefa de Ação
Financeira eo Grupo Egmont de Unidades de Inteligência Financeira.
1.Anti-Money Laundering
2.Combating do Financiamento do Terrorismo
3.Modelo de Lei
4.Policy e Pesquisa / Publicações
•http://www.imf.org/external/np/leg/amlcft/eng/aml4.htm#antimoney
Exemplos de boas práticas ou estudos equivalentes
•Livro: Casos & Casos
Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro - Edição Comemorativa pelos 10
anos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Arquivo no formato .pdf tamanho: 10,4 mb)
https://www.coaf.fazenda.gov.br/downloads/Livro_Casos_-_Casos.pdf
•Casos práticos baseados em experiências reais de diversos países
Coletânea de 100 Casos inclusive do Brasil e de outros países.
Participaram 58 participantes do GAFI
https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/publicacoes/downloads/100_Casos.pdf
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https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/publicacoes/downloads/100_Casos.pdf
Apresentação:
Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos oriundos de
atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal.
Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, para ocultar a origem dos ativos financeiros
e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a
base para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente.
A estratégia de combate aos crimes de narcotráfico, corrupção e crime organizado, entre outros,
deve concentrar-se no aspecto financeiro da atividade criminosa. Para se obter êxito, deve haver lei
que declare a lavagem de dinheiro crime autônomo, permita o bloqueio e a perda dos recursos e
facilite a cooperação internacional. São necessários, ainda, medidas de regulamentação e um
sistema de informação de operações suspeitas, para detectar lavagem de dinheiro e desestimular
tal prática.
O problema básico para os criminosos que lavam dinheiro é ocultar e movimentar grandes somas
de dinheiro em espécie.
Segundo definição do Grupo de Egmont, Unidade de Inteligência
Financeira (FIU – Financial Intelligence Unit) é a “agência nacional, central,
responsável por receber (e requerer), analisar e distribuir às autoridades competentes
as denúncias sobre as informações financeiras com respeito a procedimentos
presumidamente criminosos conforme legislação ou normas nacionais para impedir a
lavagem de dinheiro”.
A principal função de uma FIU é estabelecer um mecanismo de
prevenção e controle do delito de lavagem de dinheiro por meio da proteção dos
setores financeiros e comerciais passíveis de serem utilizados em manobras ilegais.
Essas unidades podem ser de natureza judicial, policial, mista (judicial/policial) ou
administrativa. O Brasil optou pelo modelo administrativo.
Atualmente o Grupo de Egmont congrega 58 FIUs. O COAF passou a
integrar esse Grupo na VII Reunião Plenária, ocorrida em Bratislava, República da
Eslováquia, em maio de 1999.
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Ao comemorar o seu quinto aniversário no ano passado, o Grupo de
Egmont entendeu que este seria o momento apropriado para coletar e divulgar a
considerável experiência colhida pelas diferentes FIUs na detecção e no combate à
lavagem de dinheiro, consolidando-as neste relatório que contém 100 dos casos mais
ilustrativos, vindos de todas as partes do mundo.
Os casos foram subdivididos em seis categorias: há cinco tipologias gerais de
lavagem e um capítulo dedicado aos êxitos na troca de informações de inteligência.
As categorias usadas foram as seguintes:
· Ocultação Dentro de Estruturas Empresariais,
· Utilização Indevida de Empresas Legítimas,
· Uso de Identidades ou Documentos Falsos e de Testas-de-ferro
· Exploração de Questões Jurisdicionais Internacionais
· Uso de Ativos ao Portador
· Uso Eficaz do Intercâmbio de Informações da área de inteligência
1
Paulo era conhecido cliente de um banco europeu. Por várias vezes comprou ouro do
banco, em lingotes de 1kg, com a justificativa de que ia exportar o produto
diretamente para uma empresa estrangeira. Após cada transação, Paulo saia sozinho
do banco com o ouro. Num único ano, comprou mais de 800 quilos de ouro,
avaliados em mais de US$ 7.000.000. O ouro era pago com recursos sacados da
conta de sua empresa. O banco também percebeu que recursos eram regularmente
transferidos para a conta, vindos de uma outra empresa de um país vizinho. Não havia
problemas com isso.
Contudo, o Banco considerou estranho o fato de Paulo
transportar o ouro ele mesmo e os oficiais do banco resolveram comunicar os fatos à
FIU nacional. A FIU fez uma pesquisa sobre Paulo e sua empresa em vários bancos
de dados de inteligência das forças policiais, mas não encontrou qualquer ligação
evidente com atividades criminosas. Entretanto, dado o volume de compras de ouro,
a FIU iniciou uma investigação formal e novos levantamentos foram feitos.
Esses levantamentos revelaram que Paulo não estava vendendo o ouro para uma
empresa estrangeira, como alegava.
Antes de comprar o ouro, Paulo sempre se encontrava com um cidadão estrangeiro chamado Daniel.
Embora fossem juntos ao banco, no carro de Paulo, Daniel nunca entrava no banco. Uma vez comprado o
ouro, ambos dirigiam-se até o carro de Daniel e escondiam o ouro no porta malas. Em seguida, ...
25
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
1
Em seguida, Daniel voltava para seu país, atravessando a fronteira sem declarar o ouro na
alfândega e, consequentemente, sem pagar o imposto de importação. Uma vez no seu
país, Daniel entregava o ouro para Andrew, que o entregava para outra empresa que o
vendia no mercado aberto. Uma parcela dos lucros com a venda do ouro era
transferida de volta para a empresa de Daniel, de onde viriam os recursos para fazer a
próxima compra de ouro. Os lucros adicionais obtidos com esse simples esquema de
sonegação fiscal eram consideráveis.
Quando da elaboração deste relatório, processos judiciais já estavam sendo
instaurados contra Paulo, Daniel e Andrew, acusados de lavagem de dinheiro e
sonegação fiscal.
Estima-se que a operação de contrabando tenha causado ao
governo prejuízos da ordem de US$ 1.500.000. Como os recursos da venda do ouro
contrabandeado foram obtidos ilegalmente, as autoridades judiciais no país daquela
FIU já instauraram procedimentos criminais contra os indivíduos envolvidos.
Indicadores:
Alto risco de segurança, não-justificável - transferência pessoal de ativo valioso.
1
...
Apêndice A : Indicadores mais freqüentemente observados
1. Grandes movimentações de dinheiro em espécie.
Os criminosos freqüentemente acumulam grandes quantidades de cédulas de
baixo valor, pois a comercialização de produtos ilícitos geralmente se faz por
intermédio de transações em espécie, que não são passíveis de rastreamento. O
criminoso tem que incorporar essas cédulas no sistema bancário para fazer
com que o crime compense.
2. Transferência atípica ou não-justificável de recursos de e para jurisdições
estrangeiras
Conforme foi explicado no capítulo quatro, a transferência de recursos
clandestinos traz várias vantagens para as operações de lavagem de dinheiro.
Diversos casos incluíram denúncias que foram feitas quando as instituições
financeiras identificaram transferências de recursos para o exterior, sem que
houvesse justificativa comercial.
26
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
1
...
3. Transação ou atividade comercial estranha
Movimentações de recursos que implicam em prejuízos ou em taxa de retorno
reduzida, sem que o cliente receba qualquer benefício compensador, podem
indicar que a empresa está mais interessada em movimentar os recursos no
sistema financeiro do que em rentabilidade.
4. Movimentações grandes e/ou rápidas de recursos
Lavadores de dinheiro freqüentemente tentam ‘estratificar’ os recursos,
transferindo-os entre várias contas em instituições / jurisdições diferentes, na
tentativa de encobrir o caminho do dinheiro. Um negócio legítimo, no entanto,
procura minimizar a burocracia e as taxas bancárias.
5. Riqueza incompatível com o perfil do cliente
Vários casos referiram-se a denúncias em que indivíduos com pouca ou
nenhuma riqueza/ ou sem emprego depositavam grandes quantias em suas
contas. Normalmente esses recursos têm sua origem diretamente no crime ou
então estão sendo ‘cuidados’ por outrem, enquanto o verdadeiro criminoso
está sob investigação da polícia.
Apêndice A : Indicadores mais freqüentemente observados
...
6. Atitude defensiva em relação a perguntas.
Lavadores inexperientes talvez não tenham preparado uma história convincente,
capaz de explicar a origem dos recursos ilícitos.
Em geral, um cliente ‘honesto’ está sempre disposto a responder perguntas sobre suas
finanças, inclusive porque assim a instituição financeira pode melhor adaptar seus
serviços às necessidades do cliente.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
Parte 3 - Perguntas e respostas
1.
a)
b)
R.:
P.:No processo de identificação de operações que se enquadram na Lei – deve-se:
Discutir previamente o assunto específico (se é ou não lavagem) com o seu cliente?;
Contador /auditor fazer julgamento de valor se o evento é ou não lavagem?
Não e Não.
2. P.:Objetivamente em quais momentos o contador ou o auditor, deverá ou poderá ser requerido a
prestar esclarecimentos quanto a Res. Co CFC n. 1.445/13 ou quanto as Leis: n° 12.683/2012,
que promove alterações nas determinações da lei n° 9.613/1998:
R.1: Em __ horas do ocorrido;
2.1. – P. E quando não tiver o que reportar?
R.2:=> “ Declaração Negativa” ao Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Seminário:
Lavagem de Dinheiro:
Resolução CRC 1.445/13
Parte 4
Fontes, Reportagens e Videos ilustrativos
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4 - Onde encontrar boas fontes de referência?
COAF
FEBRABAN
Sites (internacionais):
•GAFI ou FATF (*)
•Uk – Soca - SERIOUS ORGANISED CRIME AGENCY
•USA – FinCEN - Financial Crimes Enforcement Network
•Dubai - DNFBP - Designated Non-Financial Businesses and Professions
Todas as big4, usualmente possuem estudos/Benchmarking;
Empresas do Setor/Consultorias com experiência no assunto, normalmente são boas fontes.
Consulta a profissional com experiência no assunto, detentor de conhecimento e com bom senso.
CVM – SBR - A CVM publicou estudo sobre Supervisão Baseada em Risco que inclui abordagem
nesse assunto.
Jornais
(*) O Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI; em inglês, Financial Action Task Force, ou
FATF) é um agrupamento governamental internacional de carácter informal, ou seja, não se trata de
uma organização internacional criada por tratado.
4. Bibliografia, Fontes, Reportagens e Videos ilustrativos
•Bibliografia
Fonte:
•Material do Professor (FIPECAFI): Paulo José Arakaki ([email protected])
•Site da IFAC “Presentation of Code of Ethics - Threats and Safeguards” – Code of Ethics.
http://www.ifac.org/publications-resources/2013-handbook-code-ethics-professional-accountants
•Site Billy's Money Laundering Home Page:
http://www.laundryman.u-net.com/page2_wisml.html
•Site do COAF:
https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/institucional/o-coaf/
https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/institucional/sistema-brasileiro-de-prevencao-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-aoterrorismo/
•Site da CVM - Publicação (20/12/2012) o Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco
(SBR) para 2013-2014.
http://www.cvm.gov.br/port/infos/CVM%20divulga%20Plano%20Bienal%20de%20Supervis%C3%A3o%20Baseada%20em%20Risco%20para%2020
13.asp
•GAFI ou FATF - http://www.fatf-gafi.org/
•Uk – Soca - SERIOUS ORGANISED CRIME AGENCY https://www.gov.uk/government/organisations/serious-organised-crime-agency
•USA – FinCEN - Financial Crimes Enforcement Network www.treasury.gov/about/history/Pages/fincen.aspx
•Dubai - DNFBP - Designated Non-Financial Businesses and Professions http://www.dfsa.ae/Pages/AboutUs/AboutUs.aspx
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
4. Bibliografia, Fontes, Reportagens e Videos ilustrativos
•Resportagens: Escandalos contábeis. - The 10 Worst Corporate Accounting Scandals of All
Time http://www.accounting-degree.org/scandals/
•Accounting scandals - From Wikipedia http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_accounting_scandals
•Sobre Ética - Em Lisboa, encheu para a conferência que trouxe até ao nosso país, dois membros
do IFAC, Jorgen Holmquist e James Sylph. A ética na profissão dominou o debate (27/06/2013).
https://www.youtube.com/watch?v=Ij12Keqecyw
•Vídeo sobre Lavagem de Dinheiro – COAF (02/06/2009 – 5 min.)
Vídeo: Lavagem de Dinheiro. Vídeo Educativo sobre Prevenção e Combate à Lavagem de
Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
http://www.youtube.com/watch?v=nHW_VM9xc5k
•É Seu Direito: lavagem de dinheiro – (11/07/2012 – 3 min.)
A lei que endurece as sanções para os crimes de lavagem de dinheiro.
•http://www.youtube.com/watch?v=E0XSARb1Qd8
•Videos – Sobre Lavagem - notícias - Crimes de Lavagem de dinheiro
http://www.youtube.com/watch?v=7LbfvSEsoyo
•Este vídeo foi produzido pela COAF (18/01/2011 – 5 min.) - Com o intuito de conscientizar as
pessoas sobre o crime de lavagem de dinheiro.
https://www.youtube.com/watch?v=46BtEQa1oLw
CONTATO:
[email protected]
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