Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
2. o representante da empresa que ora adere ao TAC, Sr. Paulo Henrique Figueiredo Diniz
brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CREA/GO sob n.O6432 e portador no CPF sob o n.
472.220.421-72 - telefone para contato 62-9344-4975, passará a fazer parte da comissão a que se
refere a Cláusula Quarta, sendo que o Ministério Público dará ciência aos seus membros e ao
SANEAR.
3. Este termo de adesão entra em vigor no dia de sua assinatura.
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responsável pela instalação de 251 (duzentos e cinquenta e uma) unidades;
17) SÓCRATES DUCCI COBIANCHI, responsável pelo ed(ficio sem denominação. Declara neste
ato ser responsável pela instalação de 16 (dezesseis) unidades;
18) PROJETA INCORPORAÇÃO E VENDAS, responsável pelo Ed(ficio Classic. Declara neste ato
ser responsável pela instalação de 74 (setenta e quatro) unidades;
19) CONSTRUTORA E IMOBIL1ARIA ENGESUL, responsável pelo Edificio Caravagio. Declara
neste ato ser responsável pela instalação de 60 (sessenta) unidades;
CLÁUSULA TERCEIRA. OS COMPROMISSÁRIOS executarão as obras de conclusão da ETE que se
encontram na PLANILHA DE SERVIÇOS BÁSICOS PARA A OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO
DA E. T.E., elaborada pelo SANEAR, que passa afazer parte deste Termo de Ajustamento de Conduta. A
obrigação é de conclusão das obras indicadas, orçadas em R$ 1.607.664,83 (um milhão, seiscentos e sete
mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
S lO. Cada COMPROMISSÁRIO é responsável em participar do rateio dos custos na proporção das
unidades (lotes ou habitações) que estão criando. Possuem, entretanto, responsabilidade subsidiária pela
conclusão de todas as obras descritas na mencionada planilha.
S r A forma de participação na execução das obras poderá ser mediante a integralização de sua cota ou
execução e!>pecífica, naforma ajustada consensualmente entre todos.
S 3. ° As obrigações dos COMPROMISSÁRIOS não estão vinculadas ou dependentes às obrigações do
SANEAR, conforme as dejinições nesse TAC e, por isso, uma vez cumprida as prestações contidas
unicamente nas obras e serviços constantes na Planilha citada no caput, não poderão haver restrições ou
proibições a expedição dos alvarás de construção e dos Habite-se.
CLÁUSULA QUARTA. Fica formada uma comissão para administrar e executar as obras descritas na
planilha de serviços básicos para a obra de reforma e ampliação da ETE composta pelos empresários
JULIO CESAR GOULART, NELSON CARVALHO, LUCAS CORRENTE LUZ, ANDERSON FERREIRA
DE FARIAS,
WELLYSON FERREIRA NAVES, pelo Secretário de HabitaçãoSr.
ROBERTO
CARLOS CORREA DE CARVALHO e pelos advogados Drs. Jeancarlo Ribeiro, Alessandro Ribeiro
Martins e Marcelo Aparecido Alves Ferreira.
S lO. Esta Comissão deliberará sobre a forma de capitação e administração de recursos, execução das
obras e pagamentos.
S r As obras serão executadas segundos os projetos técnicosfornecidos pelo SANEAR, cujajiscalização
jicará sob responsabilidade dos técnicos da autarquia municipal.
CLÁUSULA QUINTA. A responsabilidade assumida pelos COMPROMISSÁRIOS se refere unicamente a
execução dos serviços indicados na planilha de serviços básicos para a obra de reforma e ampliação da
ETE. Cada COMPROMISSÁRIO
é responsável pela integralização de sua parte na proporção das
unidades a que se refere a Cláusula Segunda e, de forma subsidiária, pela execução de todos os serviços
indicados na Planilha de Serviços.
CLÁUSULA SEXTA. As obras serão iniciadas no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concluídas no
prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, podendo ser ampliado a critério do SANEAR em mais 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único. O termo inicial será a data de assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA SÉTIMA. O Ministério Público ajuizará ação visando compelir os demais empreendedores
que estão instalando unidades (lotes e habitações) em Rondonópolis a integralizarem suas cotas partes,
aviando as ações e recursos cabíveis, inclusive tutelas de urgência, para fins equitativo do rateio das
despesas em aplicação do princípio do usuário-pagador, dentre outros.
CLÁUSULA OITAVA. Transcorrido o prazo final ajustado na Cláusula Sexta o MUNICÍPIO DE ~
RONDONÓPOLIS não expedirá alvarás de construção nem "habite-se" caso as obras não estejam
terminadas.
S I. ° Ao término do prazo o SANEAR informará ao MUNICÍPIO a conclusão ou não das obras de
ampliação da ETE para os fins desta cláusula.
S 2. ° A partir da assinatura deste TAC e até o transcurso do prazo final constante no caput não serão
restringidas a expedição de alvarás de construção e Habite-se com fundamento nas obrigações deste
instrumento.
~
\.,
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mil reais) para a conclusão da Estação de Tratamento de Esgotos de Rondonópolis, dos quais o SANEAR
se compromete a investir aproximadamente R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), restando aos
loteadores investirem o total de R$ 1.680.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) proporcionais ao
número de unidades que estão instalando em Rondonópolis/MT,
D-I) Parajins de cálculos acerca dos investimentos serão divididos o capital necessário ora estimado em
R$ 1.607.664,83 (um milhão, seiscentos e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três
centavos) no número de cotas que representem a quantidade total de unidades (lotes ou residências).
D-2) Cada COMPROMISsARIO será responsável em investir o número de cotas de acordo com o número
de unidades (lotes ou residências) que está instalando em Rondonópolis. Possui responsabilidade pessoal
pelo número de unidades que possui (cotas) e subsidiária pela obrigação de concluir a Estação de
Tratamento de Esgotos (execução unicamente das obras indicadas neste instrumento).
CLÁ USULA PRIMEIRA - Este Termo de Ajustamento de Conduta tem por objetivo a união de esforços e
recursos jinanceiros para a conclusão das obras de ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto de
Rondonópolis.
CLÁUSULA SEGUNDA
- Assinam este Termo de Ajustamento de Conduta, na qualidade de
COMPROMISsARIOS,
os seguintes empreendedores:
I) MXM PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., responsável pelo loteamento Lili Garcia, Declara
neste ato ser responsável pela instalação de 64 (sessenta e quatro) unidades;
2) N C IMÓVEIS LTDA., responsável pelo loteamento Jardim da Mata JJ. Declara neste ato ser
responsável pela instalação de 404 (quatrocentos e quatro) unidades;
3) OS SENHORES AUREO CANDIDO COSTA E FABIO RIBEIRO DA FONSECA, responsáveis
pelo Loteamento Royal Boulevard. Declaram neste ato serem responsáveis pela instalação de 500
(quinhentas) unidades;
4) CONSTRUTORA E IMOBILJARIA FARIAS LTDA, responsável pelos Loteamentos Juscelino
Farias e Recanto do Parque, sendo o primeiro visando a instalação de 500 lotes e, o segundo, 260
residências. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 760 (setecentos e sessenta)
unidades;
5) OS SENHORES JÚLIO CESAR GOULART, JÚLIO DIAS GOULART E VERA LÚCIA
GOULART, responsáveis por 83,33% do Loteamento Condomínio do Bosque /I correspondendo a
267 lotes. Declaram neste ato serem responsáveis pela instalação de 267 unidades;
6) VETORASSO & TOPJIAN LTDA, responsável pelo Loteamento Maria Vetorasso JJ. Declara
neste ato ser responsável pela instalação de 776 (setecentos e setenta e seis) unidades;
7) O SENHOR LUCAS CORRENTE LUZ, responsável pelo Loteamento Maria Tereza. Declara
neste ato ser responsável pela instalação de 378 (trezentos e setenta e oito) unidades;
8) POR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA., responsável pelo Loteamento Laranjeiras. Declara
neste ato ser responsável pela instalação de I. 152 (um mil, cento e cinquenta e duas) unidades;
9) SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILlARJOS LTDA., responsável pelo Loteamento Parque
dos Lírios. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 1.835 (um mil, oitocentos e trinta
e cinco) unidades;
10) KAPPA EMPREENDIMENTOS
IMOBlLJARIOS LTDA., responsável pelo Loteamento Rosa
Bororo. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 2.052 (dois mil e cinquenta e duas)
unidades;
I I) SALA CONSTRUTORA E IMOBlLJARIA, responsável pelos ediflcios Belvedere, Porto Madero
e Santorino. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 188 (cento e oitenta e oito)
unidades;
12) CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, responsável pelo Ediflcio Morro do Ipê.
Declara neste ato ser responsável pela instalação de 48 (quarenta e oito) unidades;
13) TMI INVESTIMENTOS IMOBILlARJOS, responsável pelo Ediflcios Aurora Garden e Grand
Aurora. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 100 (cem) unidades;
14) LUIZ FERNANDO KAHA, responsável pelo ediflcio sem denominação. Declara neste ato ser
responsável pela instalação de 42 (quarenta e duas) unidades;
~
15) TUPI IMÓVEIS LTDA - ME, responsável pelo Ediflcio Gardens. Declara neste ato ser
responsável pela instalação de 24 (vinte e quatro) unidades;
16) ADRIANO
VETORASSO, responsável pelo Ediflcio Rodobens. Declara neste aw
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TERMO DE ADESÃO A TAC
Pelo presente instrumento a empresa BRDU SPE VERMONT LTDA., pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CNPJ sob o n. 17.804.316/0001-39, neste ato representada por seu procurador
Paulo Henrique Figueiredo Diniz, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CREA/GO sob n.O
6432 e portador no CPF sob o n. 472.220.421-72 (procuração em anexo), responsável pelo
Loteamento Jardim do Parque I e 11, nos autos do Inquérito Civil n. 013494-010/2014, ADERE
EXPRESSAMENTE
E EM TODOS OS TERMOS o TERMO DE AJUSTAMENTO
DE
CONDUTA firmado no dia 02/02/2016, em anexo (via assinada), entre o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e os COMPROMISSÁRIOS
SÓLIDA
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. (responsável pelo Loteamento Parque dos
Lírios), POR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA.(responsável pelo Loteamento Residencial Parque
das Laranjeiras), MXM Projetos e Construções Ltda. (responsável pelo Residencial Lili Garcia),
JÚLIO DIAS GOULART, e VERA LÚCIA GOULART (responsáveis pelo Condomínio do Bosque
11, com exceção dos lotes pertencentes a Marco Antônio Goulart), NC Imóveis Ltda. (responsável
pelo Loteamento Jardim da Mata 11), Áureo Cândido Costa (responsável pelo Loteamento Royal
Boulevard), Construtora e Imobiliária Farias (responsável pelos Loteamentos Juscelino Farias e
Recanto do Parque), Vetorasso e Topijan Ltda (responsável pelo Loteamento Maria Vetorasso 11),
Lucas Corrente Luz (responsável pelo Loteamento Maria Tereza), SALA CONSTRUTORA E
IMOBILIÁRIA (responsável pelos edifícios Belvedere, Porto Madero e Santorino), CONCRESUL
ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES
(responsável pelo Edifício Morro do Ipê), TMI
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS (responsável pelo Edifícios Aurora Garden e Grand Aurora),
LUIZ FERNANDO KAHA (responsável pelo edifício sem denominação com 42 (quarenta e duas)
unidades), TUPI IMÓVEIS LTDA - ME (responsável pelo Edifício Gardens), ADRIANO
VETORASSO
(responsável pelo Edifício Rodobens), SÓCRATES DUCCI COBIANCHI
(responsável pelo edifício sem denominação com 16 (dezesseis) unidades), PROJETA
INCORPORAÇÃO
E VENDAS (responsável pelo Edifício Classic), CONSTRUTORA
E
IMOBILIÁRIA ENGESUL (responsável pelo Edifício Caravagio), SANEAR, Serviço de
Saneamento Ambiental de Rondonópolis (autarquia responsável pela ETE) e MUNICÍPIO DE
RONDONÓPOLIS.
1. Transcreve-se abaixo o teor integral do TAC ora em adesão:
A) Considerando ter sido constatada a instalação de aproximadamente 10.000 unidades destinadas a
instalação de novas moradias em Rondonópolis/MT;
B) Considerando que a Estação de Tratamento de Esgoto do Município não possui condições de atender
a nova demanda inaugurada pelos novos empreendimentos, fato que inviabiliza a entrega dos imóveis aos
adquirentes;
C) Considerando que os responsáveis pelos loteamentos que estão sendo instalados em Rondonópolis
reconhecem que o aumento na demanda na ETE de Rondonópolis/MT
é resultado de seus
empreendimentos, de modo que concordam em absorver proporcionalmente os custos da ampliação dasc&
estruturas da referida Estação de Tratamento em homenagem aos princípios do poluidor-pagador
e
usuário-pagador.
D) Conúd"ando que deverão '" in,esúdo, apmximadamenle R$ 3.800.000.00 (Iró milhões e oi/ocenlo,
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