Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça 2. o representante da empresa que ora adere ao TAC, Sr. Paulo Henrique Figueiredo Diniz brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CREA/GO sob n.O6432 e portador no CPF sob o n. 472.220.421-72 - telefone para contato 62-9344-4975, passará a fazer parte da comissão a que se refere a Cláusula Quarta, sendo que o Ministério Público dará ciência aos seus membros e ao SANEAR. 3. Este termo de adesão entra em vigor no dia de sua assinatura. Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça responsável pela instalação de 251 (duzentos e cinquenta e uma) unidades; 17) SÓCRATES DUCCI COBIANCHI, responsável pelo ed(ficio sem denominação. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 16 (dezesseis) unidades; 18) PROJETA INCORPORAÇÃO E VENDAS, responsável pelo Ed(ficio Classic. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 74 (setenta e quatro) unidades; 19) CONSTRUTORA E IMOBIL1ARIA ENGESUL, responsável pelo Edificio Caravagio. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 60 (sessenta) unidades; CLÁUSULA TERCEIRA. OS COMPROMISSÁRIOS executarão as obras de conclusão da ETE que se encontram na PLANILHA DE SERVIÇOS BÁSICOS PARA A OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA E. T.E., elaborada pelo SANEAR, que passa afazer parte deste Termo de Ajustamento de Conduta. A obrigação é de conclusão das obras indicadas, orçadas em R$ 1.607.664,83 (um milhão, seiscentos e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos). S lO. Cada COMPROMISSÁRIO é responsável em participar do rateio dos custos na proporção das unidades (lotes ou habitações) que estão criando. Possuem, entretanto, responsabilidade subsidiária pela conclusão de todas as obras descritas na mencionada planilha. S r A forma de participação na execução das obras poderá ser mediante a integralização de sua cota ou execução e!>pecífica, naforma ajustada consensualmente entre todos. S 3. ° As obrigações dos COMPROMISSÁRIOS não estão vinculadas ou dependentes às obrigações do SANEAR, conforme as dejinições nesse TAC e, por isso, uma vez cumprida as prestações contidas unicamente nas obras e serviços constantes na Planilha citada no caput, não poderão haver restrições ou proibições a expedição dos alvarás de construção e dos Habite-se. CLÁUSULA QUARTA. Fica formada uma comissão para administrar e executar as obras descritas na planilha de serviços básicos para a obra de reforma e ampliação da ETE composta pelos empresários JULIO CESAR GOULART, NELSON CARVALHO, LUCAS CORRENTE LUZ, ANDERSON FERREIRA DE FARIAS, WELLYSON FERREIRA NAVES, pelo Secretário de HabitaçãoSr. ROBERTO CARLOS CORREA DE CARVALHO e pelos advogados Drs. Jeancarlo Ribeiro, Alessandro Ribeiro Martins e Marcelo Aparecido Alves Ferreira. S lO. Esta Comissão deliberará sobre a forma de capitação e administração de recursos, execução das obras e pagamentos. S r As obras serão executadas segundos os projetos técnicosfornecidos pelo SANEAR, cujajiscalização jicará sob responsabilidade dos técnicos da autarquia municipal. CLÁUSULA QUINTA. A responsabilidade assumida pelos COMPROMISSÁRIOS se refere unicamente a execução dos serviços indicados na planilha de serviços básicos para a obra de reforma e ampliação da ETE. Cada COMPROMISSÁRIO é responsável pela integralização de sua parte na proporção das unidades a que se refere a Cláusula Segunda e, de forma subsidiária, pela execução de todos os serviços indicados na Planilha de Serviços. CLÁUSULA SEXTA. As obras serão iniciadas no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concluídas no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, podendo ser ampliado a critério do SANEAR em mais 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. O termo inicial será a data de assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta. CLÁUSULA SÉTIMA. O Ministério Público ajuizará ação visando compelir os demais empreendedores que estão instalando unidades (lotes e habitações) em Rondonópolis a integralizarem suas cotas partes, aviando as ações e recursos cabíveis, inclusive tutelas de urgência, para fins equitativo do rateio das despesas em aplicação do princípio do usuário-pagador, dentre outros. CLÁUSULA OITAVA. Transcorrido o prazo final ajustado na Cláusula Sexta o MUNICÍPIO DE ~ RONDONÓPOLIS não expedirá alvarás de construção nem "habite-se" caso as obras não estejam terminadas. S I. ° Ao término do prazo o SANEAR informará ao MUNICÍPIO a conclusão ou não das obras de ampliação da ETE para os fins desta cláusula. S 2. ° A partir da assinatura deste TAC e até o transcurso do prazo final constante no caput não serão restringidas a expedição de alvarás de construção e Habite-se com fundamento nas obrigações deste instrumento. ~ \., Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça mil reais) para a conclusão da Estação de Tratamento de Esgotos de Rondonópolis, dos quais o SANEAR se compromete a investir aproximadamente R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), restando aos loteadores investirem o total de R$ 1.680.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) proporcionais ao número de unidades que estão instalando em Rondonópolis/MT, D-I) Parajins de cálculos acerca dos investimentos serão divididos o capital necessário ora estimado em R$ 1.607.664,83 (um milhão, seiscentos e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) no número de cotas que representem a quantidade total de unidades (lotes ou residências). D-2) Cada COMPROMISsARIO será responsável em investir o número de cotas de acordo com o número de unidades (lotes ou residências) que está instalando em Rondonópolis. Possui responsabilidade pessoal pelo número de unidades que possui (cotas) e subsidiária pela obrigação de concluir a Estação de Tratamento de Esgotos (execução unicamente das obras indicadas neste instrumento). CLÁ USULA PRIMEIRA - Este Termo de Ajustamento de Conduta tem por objetivo a união de esforços e recursos jinanceiros para a conclusão das obras de ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto de Rondonópolis. CLÁUSULA SEGUNDA - Assinam este Termo de Ajustamento de Conduta, na qualidade de COMPROMISsARIOS, os seguintes empreendedores: I) MXM PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., responsável pelo loteamento Lili Garcia, Declara neste ato ser responsável pela instalação de 64 (sessenta e quatro) unidades; 2) N C IMÓVEIS LTDA., responsável pelo loteamento Jardim da Mata JJ. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 404 (quatrocentos e quatro) unidades; 3) OS SENHORES AUREO CANDIDO COSTA E FABIO RIBEIRO DA FONSECA, responsáveis pelo Loteamento Royal Boulevard. Declaram neste ato serem responsáveis pela instalação de 500 (quinhentas) unidades; 4) CONSTRUTORA E IMOBILJARIA FARIAS LTDA, responsável pelos Loteamentos Juscelino Farias e Recanto do Parque, sendo o primeiro visando a instalação de 500 lotes e, o segundo, 260 residências. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 760 (setecentos e sessenta) unidades; 5) OS SENHORES JÚLIO CESAR GOULART, JÚLIO DIAS GOULART E VERA LÚCIA GOULART, responsáveis por 83,33% do Loteamento Condomínio do Bosque /I correspondendo a 267 lotes. Declaram neste ato serem responsáveis pela instalação de 267 unidades; 6) VETORASSO & TOPJIAN LTDA, responsável pelo Loteamento Maria Vetorasso JJ. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 776 (setecentos e setenta e seis) unidades; 7) O SENHOR LUCAS CORRENTE LUZ, responsável pelo Loteamento Maria Tereza. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 378 (trezentos e setenta e oito) unidades; 8) POR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA., responsável pelo Loteamento Laranjeiras. Declara neste ato ser responsável pela instalação de I. 152 (um mil, cento e cinquenta e duas) unidades; 9) SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILlARJOS LTDA., responsável pelo Loteamento Parque dos Lírios. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 1.835 (um mil, oitocentos e trinta e cinco) unidades; 10) KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBlLJARIOS LTDA., responsável pelo Loteamento Rosa Bororo. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 2.052 (dois mil e cinquenta e duas) unidades; I I) SALA CONSTRUTORA E IMOBlLJARIA, responsável pelos ediflcios Belvedere, Porto Madero e Santorino. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 188 (cento e oitenta e oito) unidades; 12) CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, responsável pelo Ediflcio Morro do Ipê. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 48 (quarenta e oito) unidades; 13) TMI INVESTIMENTOS IMOBILlARJOS, responsável pelo Ediflcios Aurora Garden e Grand Aurora. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 100 (cem) unidades; 14) LUIZ FERNANDO KAHA, responsável pelo ediflcio sem denominação. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 42 (quarenta e duas) unidades; ~ 15) TUPI IMÓVEIS LTDA - ME, responsável pelo Ediflcio Gardens. Declara neste ato ser responsável pela instalação de 24 (vinte e quatro) unidades; 16) ADRIANO VETORASSO, responsável pelo Ediflcio Rodobens. Declara neste aw Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça TERMO DE ADESÃO A TAC Pelo presente instrumento a empresa BRDU SPE VERMONT LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 17.804.316/0001-39, neste ato representada por seu procurador Paulo Henrique Figueiredo Diniz, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CREA/GO sob n.O 6432 e portador no CPF sob o n. 472.220.421-72 (procuração em anexo), responsável pelo Loteamento Jardim do Parque I e 11, nos autos do Inquérito Civil n. 013494-010/2014, ADERE EXPRESSAMENTE E EM TODOS OS TERMOS o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado no dia 02/02/2016, em anexo (via assinada), entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e os COMPROMISSÁRIOS SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (responsável pelo Loteamento Parque dos Lírios), POR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA.(responsável pelo Loteamento Residencial Parque das Laranjeiras), MXM Projetos e Construções Ltda. (responsável pelo Residencial Lili Garcia), JÚLIO DIAS GOULART, e VERA LÚCIA GOULART (responsáveis pelo Condomínio do Bosque 11, com exceção dos lotes pertencentes a Marco Antônio Goulart), NC Imóveis Ltda. (responsável pelo Loteamento Jardim da Mata 11), Áureo Cândido Costa (responsável pelo Loteamento Royal Boulevard), Construtora e Imobiliária Farias (responsável pelos Loteamentos Juscelino Farias e Recanto do Parque), Vetorasso e Topijan Ltda (responsável pelo Loteamento Maria Vetorasso 11), Lucas Corrente Luz (responsável pelo Loteamento Maria Tereza), SALA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA (responsável pelos edifícios Belvedere, Porto Madero e Santorino), CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (responsável pelo Edifício Morro do Ipê), TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS (responsável pelo Edifícios Aurora Garden e Grand Aurora), LUIZ FERNANDO KAHA (responsável pelo edifício sem denominação com 42 (quarenta e duas) unidades), TUPI IMÓVEIS LTDA - ME (responsável pelo Edifício Gardens), ADRIANO VETORASSO (responsável pelo Edifício Rodobens), SÓCRATES DUCCI COBIANCHI (responsável pelo edifício sem denominação com 16 (dezesseis) unidades), PROJETA INCORPORAÇÃO E VENDAS (responsável pelo Edifício Classic), CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ENGESUL (responsável pelo Edifício Caravagio), SANEAR, Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (autarquia responsável pela ETE) e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. 1. Transcreve-se abaixo o teor integral do TAC ora em adesão: A) Considerando ter sido constatada a instalação de aproximadamente 10.000 unidades destinadas a instalação de novas moradias em Rondonópolis/MT; B) Considerando que a Estação de Tratamento de Esgoto do Município não possui condições de atender a nova demanda inaugurada pelos novos empreendimentos, fato que inviabiliza a entrega dos imóveis aos adquirentes; C) Considerando que os responsáveis pelos loteamentos que estão sendo instalados em Rondonópolis reconhecem que o aumento na demanda na ETE de Rondonópolis/MT é resultado de seus empreendimentos, de modo que concordam em absorver proporcionalmente os custos da ampliação dasc& estruturas da referida Estação de Tratamento em homenagem aos princípios do poluidor-pagador e usuário-pagador. D) Conúd"ando que deverão '" in,esúdo, apmximadamenle R$ 3.800.000.00 (Iró milhões e oi/ocenlo, ,