Interpretação do Art. 62, § 6º, da CF e Limitação do Sobrestamento

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STF – 2010 – Constitucional
Liminar do STF suspende lei paulista que proíbe a cobrança de assinatura básica mensal na telefonia
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei paulista nº 13.854, que
proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos
serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de
Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX). O ministro esclareceu que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de
telecomunicações, por força do disposto no inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal (CF).
STF mantém Assentamento Nova Amazônia, em Roraima, e proíbe ingresso de novos grupos indígenas no local
Liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou a manutenção de assentamentos já existentes na área conhecida
como Nova Amazônia, em Roraima, proibindo o acesso de novos grupos indígenas ao local. A decisão, no curso da Ação Cautelar (AC) 2541, estabelece,
ainda, que “a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) se abstenham de praticar quaisquer atos no sentido de reconhecer a área como terra
indígena”. A liminar vale até que o mérito da questão seja analisado pelo STF.
A ação foi proposta pelo governo de Roraima para impedir a entrada ou permanência de índios no Assentamento Nova Amazônia. O estado argumenta
que a área foi desapropriada pela União para fins de reforma agrária e que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria assentado no local 63
famílias de pequenos produtores rurais, incluindo agricultores que deixaram a reserva Raposa Serra do Sol, além de permitir a invasão do assentamento por
oito famílias indígenas.
Esse grupo, oriundo da reserva Serra da Moça, contígua à Raposa Serra do Sol, segundo consta na ação, desenvolveu “convivência nada amistosa com os
assentados, fechando-lhes, inclusive, o acesso ao rio Uraricuera”. O estado de Roraima narra, ainda, que outros duzentos indígenas, aproximadamente,
estariam se deslocando para ocupar ilegalmente o local, preparando-se para um possível confronto. O objetivo seria ampliar a extensão da reserva Serra da
Moça.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, com base no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Pet 3388), o Supremo fixou a data da
promulgação da Constituição de 1988 (5/10/88) como marco temporal para o reconhecimento, aos grupos indígenas, dos direitos originários sobres as
terras que tradicionalmente ocupam. Disse ainda que, ao explicitar as condições impostas pelo texto constitucional para a demarcação de terras indígenas, o
STF fixou ser vedada a ampliação de terras já demarcadas.
Assim, Gilmar Mendes deferiu a liminar, tendo em vista a complexidade do caso e o fato de se tratar de área marcada por conflitos fundiários. Considerou,
também, as alegações do governo estadual no sentido de que novos grupos indígenas estariam se deslocando para a região. “Entendo ser necessário
provimento judicial que promova a manutenção do status quo, garantindo os assentamentos já realizados, até que este Supremo Tribunal Federal possa
analisar o mérito desta ação”, concluiu o ministro
Interpretação do Art. 62, § 6º, da CF e Limitação do Sobrestamento
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por membros do Congresso Nacional contra decisão do
Presidente da Câmara dos Deputados que, em questão de ordem, formalizara, perante o Plenário dessa Casa Legislativa, seu
entendimento no sentido de que o sobrestamento das deliberações legislativas, previsto no § 6º do art. 62 da CF (“Se a medida
provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando.”), só se aplicaria, supostamente, aos projetos de lei ordinária. O Min. Celso de Mello, relator, denegou a ordem.
Entendeu que a interpretação emanada do Presidente da Câmara dos Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica
plenamente compatível com o alto significado que assume, em nosso sistema institucional, o modelo teórico da separação de
poderes, haja vista que revela fórmula hermenêutica capaz de assegurar, por meio da preservação de adequada relação de equilíbrio
entre instâncias governamentais (o Poder Executivo e o Poder Legislativo), a própria integridade da cláusula pertinente à divisão do
poder. Deu, ainda, interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da EC 32/2001, para, sem redução de
texto, restringir-lhe a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado entendimento de
que o regime de urgência previsto em tal dispositivo constitucional — que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das
Casas do Congresso Nacional — refere-se, tão-somente, àquelas matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida
provisória, excluídos, em conseqüência, do bloqueio imposto pelo aludido dispositivo, as propostas de emenda à Constituição e os
projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que
veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º, I, II e IV).Após, pediu vista dos
autos a Min. Cármen Lúcia.
MS 27931/DF, rel. Min. Celso de Mello, 16.12.2009. (MS-27931)
ADC N. 12-DF RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES,
CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO
ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos
pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato
resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da
igualdade e da moralidade. 2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão
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STF – 2010 – Constitucional
estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular
compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a
competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios “estabelecidos” por ela,
Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a
função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº
07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.
* noticiado no Informativo 516
MS N. 26.441-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – QUESTÕESPRELIMINARESREJEITADAS– PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA
AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA “INTERNA CORPORIS”O ATO IMPUGNADO – POSSIBILIDADEDE CONTROLE
JURISDICIONAL DOS ATOS DECARÁTERPOLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DEÍNDOLECONSTITUCIONAL-O
MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL EA NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA – CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DALIQUIDEZDOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO- PRERROGATIVADAS MINORIAS PARLAMENTARES –
EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI -IMPOSSIBILIDADEDE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO
ÂMBITO DEQUALQUERDAS CASAS DOCONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) – MANDADO DE SEGURANÇACONCEDIDO.
OESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL,DOS
GRUPOS MINORITÁRIOS,A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER.
-Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas
pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quemincumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime
democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva daprática republicana das instituições
parlamentares.
- A norma inscritano art. 58,§ 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de
investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.
-O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconseqüente,
há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
- A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é
assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo,
sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..
- A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeitoao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos
minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CF, ART. 58, §
3º):CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDOEMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO.
- Ainstauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três(03)exigências
definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental daRepública: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por,no mínimo, 1/3 dos
membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..
- O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição
do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferidano momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa
legislativa, tanto que, “depois de sua apresentação à Mesa”, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não
mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura.
- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da
vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos
subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa,
querpor intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a
criaçãodequalquer comissão parlamentar de inquérito.
-A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não
pode ser comprometidapelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário
das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena defrustrare nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício,
pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do
Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
- A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária,
proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustraçãodo direito
de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.
* noticiado no Informativo 464
RE 439723/SP*
EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL. LITISCONSORTE PASSIVO QUE ERA, À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO JUDICIAL, JUIZ INTEGRANTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR EFEITO DO QUE DISPÕE O ART. 105, I, “a”, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, c/c A LEI Nº 10.628/2002. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, DA LEI Nº 10.628/2002 (ADI 2.797/DF). COMPETÊNCIA DE
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDOEM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. - Compete, ao
magistrado de primeirainstância, processarejulgar ação civil de improbidade administrativa, ainda que ajuizada contraautoridade pública quedispõe, nas infrações
penais comuns, perantequalquer Tribunal judiciário, mesmo que se trate de Tribunal Superior da União ou que se cuide do próprio Supremo Tribunal Federal, de
prerrogativa de foro “ratione muneris”. Doutrina. Precedentes.
AP 511/DF*
EMENTA:
SUPLENTE
INEXTENSIBILIDADE, AO
DE
DEPUTADO
MERO SUPLENTE
FEDERAL.
DE MEMBRO
DIREITOSINERENTESÀSUPLÊNCIA.
DO CONGRESSO NACIONAL, DAS
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STF – 2010 – Constitucional
PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAISPERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR.
PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS.
INAPLICABILIDADE
AOSUPLENTEDE
DEPUTADO
FEDERAL/SENADOR
DA
REPÚBLICA.
RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTADE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTEDE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
Rcl N. 7.569/SP RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO
GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727.
INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544
do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.
Presidente da República contesta lei catarinense que institui isenção de pedágio em rodovias federais no estado
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4382) contra lei do estado de Santa Catarina que
isentou do pagamento de taxa de pedágio todos os veículos emplacados nos municípios onde estão instaladas as praças de cobrança das rodovias federais
BR-101 e BR-116. A Lei Estadual nº 14.824/2009 concedeu isenção a todos os veículos emplacados no município de Paulo Lopes, nos municípios da
mesorregião sul do estado (de acordo com a divisão territorial adotada pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e no município de
Palhoça.
Na ADI, o presidente da República argumenta que, ao editar a lei, o estado de Santa Catarina violou o pacto federativo, que consiste na autonomia dos
entes federados, na medida em que interferiu em serviço público de competência da União. Para o presidente Lula, ao isentar veículos do pedágio, a lei
atinge relação jurídico-contratual estabelecida entre a União (poder concedente) e as empresas concessionárias das rodovias federais, pois apenas a União,
diretamente ou através de suas autarquias, é competente para modificar a política tarifária estabelecida contratualmente.
O presidente ressalta ainda outro aspecto da lei – a discriminação. “Não bastasse, a lei estadual sob invectiva afronta, ainda, o princípio da igualdade, pois
institui discriminação entre os usuários das rodovias, classificando-os em isentos e não isentos do pagamento do pedágio, embora, por trafegarem nas
rodovias federais, sejam todos beneficiários do serviço objeto da concessão. Por fim, cria-se, na espécie, distinção entre brasileiros, ao arrepio da vedação
imposta no inciso III do artigo 19 da Constituição Federal”.
Na ADI, é ressaltado que, nas concessões de rodovias, a tarifa corresponde ao pedágio, verba que remunera o concessionário. O pedágio é, portanto,
elemento que compõe as condições de prestação do serviço, ao passo em que configura uma das expressões do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão de rodovia. “Resulta disso que quaisquer alterações concernentes ao pedágio consubstanciam decisão inerente à esfera de
discricionariedade do poder concedente, aí se incluindo decisões acerca de quantos e quais usuários irão arcar com a remuneração pela utilização das
rodovias”, conclui. Na ação, o presidente pede liminar para suspender os efeitos da lei e, no mérito, que o Supremo declare sua inconstitucionalidade.
Norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, na tarde desta quinta-feira (4), norma editada pelo governador do estado de
Alagoas em 2004, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos, comprovadamente, em movimentos grevistas. Para os ministros,
não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.
Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na
Constituição Federal, base para que se faça esse "distinguishing” (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório – em função de
movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos
servidores públicos.
Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração - 2
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto
1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório,
caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve — v. Informativo 413. Salientou-se,
inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato
exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na
Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao
princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES
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STF – 2010 – Constitucional
(DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008). ADI 3235/AL, rel. orig. Carlos Velloso,
red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010.
ADI e Defensoria Pública Estadual
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de
Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g do inciso I e da alínea a do inciso IV, ambas do art. 178 da Constituição
estadual, que, prevêem, respectivamente, que o defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos
seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e providências necessários ao exercício de
suas atribuições.Quanto à citada alínea g, considerou-se o advento da Emenda Constitucional 19/98, que ao alterar o art. 41 e
respectivos parágrafos, passou a prever a estabilidade de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público somente após 3 anos de efetivo exercício, bem como a perda do cargo de servidor público estável tanto por
sentença judicial transitada em julgado quanto mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa, e procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida a ampla defesa. No que se refere à
mencionada alínea a, entendeu-se que ela estaria conferindo ao defensor público prerrogativas que implicariam, além de
interferência em outros poderes, prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes. Julgou-se improcedente o pleito em
relação às alíneas b e c do inciso IV do aludido art. 178, que dispõem que o defensor público pode “comunicar-se pessoal e
reservadamente com o preso” e “ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções”, garantias
compatíveis com o disposto na Lei Complementar 80/94, bem como no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB.
Declarou-se, ainda, prejudicado o pedido em relação à alínea f do inciso I, e ao inciso II, também do aludido art. 178, que tratam da
aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e da garantia da inamovibilidade.
ADI 230/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.2.2010. (ADI-230)
Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF - 4
Por vislumbrar ofensa ao art. 21, XIV, da CF, que estabelece competir à União organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do caputdo 13 da Lei
distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e
dá outras providências — v. Informativo 562. Entendeu-se que o citado preceito retiraria dos cargos dos agentes penitenciários da
polícia civil a função de agente penitenciário, já que eles passariam a exercer apenas atividades próprias de polícia judiciária, o que
alteraria a atribuição de cargos dentro do quadro da carreira da polícia civil, de competência privativa da União. No que se refere ao
art. 7º da lei em questão, também impugnado, afastou-se a alegação de inconstitucionalidade na criação do cargo de técnico
penitenciário pelo Distrito Federal. O Min. Cezar Peluso observou, no ponto, que, independentemente da qualificação ou do nome
dado ao servidor responsável pela função de carceragem de presídios, tal atividade seria mais propriamente ligada à administração
de presídios do que à segurança pública. Assim, manteve o art. 7º, permitindo que o Distrito Federal crie técnicos especializados em
vigilância carcerária sem prejuízo de descaracterizar, entretanto, os agentes que pertencem hoje à polícia civil. Na presente
assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, relativamente ao art. 7º, I e III, da lei impugnada, também julgou o pedido
improcedente. Afirmou que o legislador constituinte de 1988, ao atribuir à União a tarefa de organizar e manter a polícia civil do
Distrito Federal, não teria objetivado retirar desse ente federado a prerrogativa, usufruída por todos os demais Estados, de dar,
quando necessária, pronta resposta, inclusive legislativa, às necessidades de reorganização de sua administração penitenciária.
Concluiu, assim, que o Distrito Federal não teria incorrido em inconstitucionalidade ao criar, por lei própria, carreira inerente à
administração penitenciária de que é responsável, conferindo aos ocupantes dos cargos de técnico penitenciário as tarefas de
guarda, custódia e vigilância das pessoas recolhidas aos seus estabelecimentos penais. Ressaltou que, se essas atividades não dizem
respeito às finalidades constitucionalmente atribuídas às polícias civis, não haveria como o Distrito Federal, nesse ponto, ter
invadido competência organizacional reservada à União. Já no tocante ao art. 13 do mesmo diploma legal, concordou com a
impossibilidade de o legislador distrital promover alterações no exercício de cargo pertencente à carreira da polícia civil do Distrito
Federal, já que esta pertence à competência normativa da União. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que
julgavam o pleito integramente improcedente, e o Min. Joaquim Barbosa, que o julgava totalmente procedente. Reajustaram os
votos proferidos anteriormente os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 3.2.2010.
(ADI-3916)
Notários e Registradores: Concurso Público e Critérios de Valoração de Títulos - 1
O Tribunal referendou decisão que concedera parcialmente medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta
pelo Procurador-Geral da República contra os incisos II, III, V, VIII, IX e X do art. 16 da Lei 13.136/97, do Estado de Goiás, que
dispõe sobre concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual [“Art. 16 - Do edital constarão os
critérios de valoração dos títulos, considerando-se na seguinte ordem: ... II - apresentação de tese em congressos ligados à área notarial e de registro; III participação em encontros, simpósios e congresso sobre temas ligados aos serviços notariais ou de registro, mediante apresentação de certificado de
aproveitamento; ... V - aprovação em concurso de ingresso e remoção em serviço notarial e registral; ... VIII - tempo de serviço prestado como titular em
serviço notarial ou de registro; IX - tempo de serviço prestado como escrevente juramentado ou suboficial, em serventia notarial ou de registro; X - tempo de
serviço público ou privado prestado em atividades relacionadas com a área notarial ou de registro, de no mínimo 5 (cinco) anos.”]. A liminar fora
concedida parcialmente para, no tocante ao concurso de ingresso, suspender, com efeitos ex nunc, a vigência das normas dos incisos
impugnados, bem como para, em relação ao concurso de remoção, fixar, com efeitos ex nunc, interpretação conforme a
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STF – 2010 – Constitucional
Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos aludidos incisos deveria ter como marco inicial o ingresso
no serviço notarial de registro. ADI 4178/GO, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (ADI-4178)
Notários e Registradores: Concurso Público e Critérios de Valoração de Títulos - 2
Referendou-se a liminar inclusive quanto à distinção entre os concursos de ingresso e de remoção, com a ressalva de que, no
tocante ao de ingresso no serviço notarial e de registro, a aprovação em concurso de ingresso prevista no inciso V do art. 16 da Lei
13.136/97 deve ser interpretada conforme a Constituição, no sentido de constituir título válido, desde que não sobrevalorizado nem
equiparado ao das aprovações em concurso para cargos de carreira jurídica. Considerou-se que, em juízo preliminar, os incisos
impugnados, em maior ou menor grau, constituiriam, na linha de precedentes da Corte, fatores de discrímenarbitrários, violadores da
regra da isonomia, por favorecerem grupos de candidatos. Entendeu-se, contudo, que, relativamente ao mencionado inciso V, o
critério de aprovação em concurso de ingresso no serviço notarial e de registro, como título suscetível de valoração, não carregaria,
por si só, o mesmo vício de inconstitucionalidade declarado no julgamento da ADI 3522/RS (DJU de 12.5.2006), no qual a
exclusão do título de aprovação em concurso para atividades notariais e de registro se dera em razão específica da supervalorização
desarrazoada desse critério perante o da aprovação em concursos jurídicos, qual seja, o triplo dos pontos. Afirmou-se que o serviço
notarial e de registro não configura preenchimento de cargo público, próprio da estrutura de autêntica “carreira”, e tampouco pode
se definir como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de
exercício prévio de serviço na atividade (Lei 8.935/94, art. 15, § 2º), não é privativa de bacharel em direito. Ponderou-se, no
entanto, que isso não significaria que o conhecimento jurídico fosse de todo prescindível ao eficiente desempenho daquelas
funções, para efeito de justificar-lhes desvalorização absoluta dos títulos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que referendava
integralmente a liminar sem ressalva. ADI 4178/GO, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010.
ADI Estadual - Existência de ADI no STF - Identidade de Objeto - Suspensão Prejudicial (Transcrições)
ADI 4138/MT*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE
FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOSQUAIS SE IMPUGNA OMESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO,
NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS, QUE, INSCRITOS NA CARTA
POLÍTICA LOCAL, REVELAM-SEIMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ
152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”.HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE
AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA.
DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).
Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010 - Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a
alimentação como direito social. Publicada no DOU de 5/2/2010, Seção 1, p. 1.
PISO NACIONAL DE SALÁRIO - Profissional - Saúde - Agente Comunitário
Emenda Constitucional nº 63, de 4 de fevereiro de 2010 - Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor
sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de
combate às endemias. Publicada no DOU de 5/2/2010, Seção 1, p. 1.
Requisito
CNJ considera ilegal exigência de exame toxicológico para posse de servidores
O plenário do CNJ, por maioria de votos, considerou ilegal o artigo 38, XI da Resolução 15/2009 do TJ/MA que prevê o exame
toxicológico como requisito para a investidura em cargo público administrativo daquele tribunal. Durante o julgamento do PCA
0002989-91.2009.2.00.0000 (clique aqui), na 98ª sessão plenária, realizada no dia 9/2, a maioria dos conselheiros avaliou que a
exigência é ilegal.
O argumento é de que a definição de requisitos para a escolha de servidores públicos por concursos é uma matéria de competência
do Poder Legislativo e não cabe aos tribunais estabelecer critérios próprios para a seleção. Além disso, a regra estabelecida pelo
TJ/MA se referia apenas a cargos administrativos, deixando de fora os candidatos a magistrados e a cargos comissionados. De
acordo com os conselheiros, isso afrontaria o princípio da isonomia. O questionamento sobre a legalidade da exigência de exame
toxicológico pelo Tribunal do Maranhão foi apresentada ao CNJ, no ano passado, pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do
Estado do Maranhão - Sindjus.
Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo
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STF – 2010 – Constitucional
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da
Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A
decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.
Norma sobre distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF é declarada inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 2º da Lei Complementar 62/89, que define os critérios de rateio do Fundo
de Participação dos Estados e do DF (FPE). Ele só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova norma
sobre o mesmo assunto.
A Lei Complementar 62/89 foi editada em 1989 em obediência ao artigo 159 da Constituição sobre a repartição das receitas tributárias, mas deveria ter
vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca
foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes de rateio vinte anos depois.
A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso
e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da
edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os coeficientes teriam
sido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época.
Os ministros do STF demonstraram preocupação com o tempo que levará para que o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundo de
Participação dos Estados e do DF, uma vez que a atividade legislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. Por isso, a Corte estabeleceu o ano
fiscal de 2012 como prazo máximo para a vigência do artigo 2º da lei complementar 62/89 .
O julgamento foi unânime apenas em relação à ADI 1987, que na verdade é uma Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, no tocante à
declaração de que há um vácuo de lei complementar a partir do ano de 1992. Nas demais ações, o ministro Marco Aurélio foi vencido pela maioria, que
julgou as ações de inconstitucionalidade procedentes.
Relator
O relator das ADIs, ministro Gilmar Mendes votou pela procedência das ações. Segundo ele, tudo indica que a lei complementar foi editada num contexto
de circunstâncias muito especiais, “marcado por um consenso político premido pelo princípio da necessidade”.
O ministro lembrou que naquela época era preciso rever os critérios anteriores não se sabendo quais seriam os mais adequados para um prazo médio de
duração. Como haveria o censo de 1990, a lei foi produzida em 1989 tendo sido estabelecido o prazo de dois anos para sua aplicação. Seria feita,
posteriormente, a revisão do sistema.
Ele ressaltou que os critérios de rateio dos fundos de participação deveriam promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e municípios. “É
evidente, portanto, que o FPE tem esse caráter nitidamente redistributivo, ou seja, a transferência de um recurso pesa, proporcionalmente
mais nas regiões e estados menos desenvolvidos”, afirmou o relator.
De acordo com ele, deve haver a possibilidade de revisões periódicas dos coeficientes, “de modo a se avaliar criticamente se os até então adotados ainda
estão em consonância com a realidade econômica dos entes federativos e se a política empregada na distribuição dos recursos produziu o efeito desejado”.
Ministro Marco Aurélio nega liminar contra ato do CNJ que desligou juízes convocados no TRF-1
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da União para suspender liminarmente ato do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que determinou o imediato desligamento dos juízes federais que atuam como convocados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Para
o ministro, este tipo de convocação contraria a Constituição Federal de 1988.
De acordo com os autos, o corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, determinou a desconvocação, com o retorno dos juízes à origem, após inspeção
realizada no TRF-1 na qual constatou que a prática persistia mesmo após a edição da Resolução nº 72 do CNJ, que determina que a convocação só pode
ocorrer “em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir”.
No Mandado de Segurança (MS) 28627, o Tribunal pede liminar para suspender a ordem de desconvocação argumentando que a medida ocasionaria
“grave prejuízo à prestação da jurisdição exercida pelo TRF-1”, que abrange 14 estados da federação.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio diz entender que a convocação de juízes para trabalhar como “verdadeiros assessores” seria conflitante com o
artigo 109 da Constituição Federal, bem como com o artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79). Para ele, ao deslocar os juízes de suas
funções, o procedimento prejudica a área que o ministro aponta como “pedreira da magistratura” – a primeira instância – e, consequentemente, os
jurisdicionados.
“Juiz de primeira instância não é assessor, não é auxiliar de integrante de tribunal, com este não se confunde, sendo limitada a possibilidade de
substituição”, ressaltou o ministro, salientando que “a sobrecarga crônica de processos enfrentada nos tribunais reclama outras soluções e não delegações
espúrias do ofício judicante”.
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STF – 2010 – Constitucional
Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio lembra que a concessão desta liminar implicaria em “resultado extravagante, ou seja, a convocação,
praticamente irrestrita, de juízes para assessorar ou auxiliar”.
ADI e Constituição do Estado de Sergipe – 1 e 2.
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Governador do Estado de Sergipe contra diversos dispositivos da Constituição estadual. Declarou-se a inconstitucionalidade da
expressão “realizado antes da sua eleição” constante do inciso V do art. 14, que estabelece a perda do mandato do Prefeito ou do VicePrefeito que assumir outro cargo na Administração Pública,ressalvada a hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso
público realizado antes de sua eleição. Entendeu-se que a expressão impugnada não constaria do disposto no parágrafo único do
art. 28 da CF (“Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.”), de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 29,
XIV), restringindo o acesso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos aos cargos públicos, e vedando a sua participação em concursos públicos
ao longo do exercício do mandato. Vencido parcialmente, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, além de fulminar essa expressão,
dava interpretaçãoconforme ao dispositivo para explicitar que o que previsto não implica o exercício simultâneo de cargos.
Também se declarou a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do art. 23, que prevêem a possibilidade de intervenção no
Município em caso de corrupção na administração municipal ou de não se recolherem à Previdência Social, por seis meses
consecutivos ou alternados, valores descontados em folha de pagamento de seus servidores e parcelas devidas pela
Prefeitura.Considerou-se que referidos incisos estariam a ampliar o rol taxativo dos casos de intervenção do Estado em seus
Municípios apresentado pelo art. 35 da CF, também de observância obrigatória pelos Estados-membros. Reputou-se
inconstitucional a expressão “nunca inferior a três por cento e”, contida tanto na redação originária do caput do art. 37 (“A Assembléia
Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual.”) quanto na alterada por emenda constitucional (“A Assembléia Legislativa
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
nunca inferior a três por cento e até cinco por cento da receita estadual...”). Asseverou-se que a previsão, ausente do modelo federal, não
viabilizaria a possibilidade de se cogitar de um piso em termos de despesas, salientando-se que o Poder Legislativo deve atuar com
independência, estipulando e confeccionando a proposta orçamentária. Na mesma linha, assentou-se a inconstitucionalidade da
expressão “nunca inferior a três por cento da receita estadual” constante do § 1º do art. 95 (“O Poder Judiciário elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por
cento da receita estadual”).
No que diz respeito ao art. 100, que vincula o reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário ao dos magistrados,
entendeu-se afrontado o que disposto no inciso X do art. 37 da CF, que assegura revisão geral e anual da remuneração dos
servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Acrescentou-se, ainda, que o inciso XIII do art. 37 da CF
veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, aí incluída a
proibição de vinculação para fins de reajuste automático. Quanto ao art. 274, que define que, após a promulgação da Constituição,
serão enquadrados no nível IV-S os professores estatutários que possuam nível superior, concluiu-se que o preceito estaria em
confronto com a regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e
Carlos Britto que julgavam o pleito improcedente, tendo em conta não versar o preceito que a passagem seria do nível médio para o
superior. Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece que os
proventos dos escrivães não poderão ser inferiores a 25% do vencimento básico e representação do magistrado da entrância a que
estiverem servindo, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF. Assentou-se, por fim, a inconstitucionalidade do art. 46, também do ADCT,
que assegura aos delegados de polícia, bacharéis em Direito, investidos no cargo até a data da promulgação da Constituição Federal,
o direito de ingressar no cargo efetivo da respectiva carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, desde que possuidores
de vínculo funcional anterior com o Estado de Sergipe, já o preceito não observaria a regra do concurso público, privilegiando
servidores não beneficiados pelo art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados,
e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). Julgou-se prejudicado
o pedido relativamente ao parágrafo único do art. 28, aos artigos 46, XIII, 100, ambos da Constituição estadual. ADI 336/SE, rel.
Min. Eros Grau, 10.2.2010. (ADI-336)
HC N. 91.509-RN RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIME SEXUAL. COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE
VARA POR RESOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d]. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E
PRINCÍPIOS DA RESERVA DA LEI E DA RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA. LEI, REGULAMENTO E
REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO
2º]. 1. Denúncia por crime sexual contra menor. 2. Especialização da 11ª Vara de Natal/RN por Resolução do Tribunal de Justiça local. 3. Remessa dos autos ao
Juízo competente. 4. Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil] e à reserva de lei. Inocorrência. 5. Especializar
varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, apenas pelo princípio da legalidade afirmado no
artigo 5º, II da Constituição do Brasil, vale dizer pela reserva da norma. No enunciado do preceito — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei — há visível distinção entre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definições decorrentes — isto é, fixadas em virtude
dela — de lei. No primeiro caso estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou
regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa — mas decorrentes de previsão
implícita ou explícita em lei — o princípio estará sendo acatado. 6. No caso concreto, o princípio da legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [= reserva da
norma]; não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer
que se imponha aos particulares e os vincule. 7. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei — v.g.: não haverá crime ou pena, nem tributo, nem
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STF – 2010 – Constitucional
exigência de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça — das excluídas
a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do que está incluído nas
matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que
o texto constitucional contivesse disposição despicienda — verba cum effectu sunt accipienda.Legalidade da Resolução do TJ/RN. 8. Não há delegação de competência
legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo — regulamentos e
regimentos, respectivamente — não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa.O exercício da função regulamentar e da
função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes. Denego a ordem.
Ações Diretas Ajuizadas, perante o STF e o Tribunal de Justiça Local, contra o mesmo Ato Estatal - Hipótese de Suspensão
Prejudicial do Processo Local (Transcrições)
RE 537232/DF*- RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF,
ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA
NOS QUAIS SE IMPUGNAM OS MESMOS DECRETOS LEGISLATIVOS EMANADOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
NÃO OBSTANTE CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOSINSCRITOS NA CARTA POLÍTICA
LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ152/371-373). OCORRÊNCIA DE
“SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO
DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR,
EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA.
PRECEDENTES (STF).
STF declara inconstitucionalidade de artigos da Constituição do Rio de Janeiro
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 238) na qual o
governo do Rio de Janeiro contesta dispositivos da Constituição Estadual (artigos 42 e 218) que obrigam o Estado a assegurar a participação de
empregados, na proporção de 1/3, nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, e também na direção
executiva de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, na mesma proporção.
O governo do Rio de Janeiro argumenta, em síntese, que a matéria relativa à composição e forma das empresas públicas e das sociedades de economia
mista se insere no campo do Direito Comercial, portanto estaria reservada à competência da União. Além disso, os dispositivos violam, na ótica do
governo estadual, o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, na medida em que compete ao chefe do Executivo
estabelecer normas relativas à disciplina jurídica das empresas estaduais que integram a administração indireta.
Relator da ADI, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que os dispositivos invadem a reserva de lei federal para dispor sobre a matéria. Barbosa salientou
que, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição, compete à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, compreendida a
forma de constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários.
Além disso, segundo Barbosa, há um “parcial conflito” entre os dispositivos questionados e a norma federal de Direito Comercial destinada a estabelecer a
estrutura das sociedades por ações: a Lei nº 6.404/76, mais conhecida como Lei das S/A ou LSA (sociedades anônimas). Isso porque as entidades
empresariais públicas também se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributárias.
A Lei das S/A permite a participação de empregados no conselho de administração se houver previsão em estatuto. A eleição deve ser direta e organizada
pela empresa e pelos sindicatos. Quanto ao conselho fiscal, a lei prevê que seus membros serão eleitos pelos acionistas. A norma legal estabelece ainda uma
série de requisitos necessários ao exercício do cargo de conselheiro fiscal, como a exigência de exercício prévio de três anos no cargo de administrador de
empresa ou de conselheiro fiscal. Quanto à diretoria, seus membros são escolhidos pelo conselho de administração ou, em sua ausência, pela assembléia
geral.
“Inicialmente observo que, ao passo em que a Lei das S/A permite a participação dos empregados na administração da empresa, os artigos 42 e 218 da
Constituição do Rio de Janeiro obrigam as empresas públicas e as sociedades de economia mista a observância da reserva de 1/3 das vagas dos conselhos
de administração e fiscal e da diretoria para a mesma finalidade. Em segundo lugar, anoto que o artigo 218 outorga aos servidores ou empregados públicos
o direito de eleger diretamente os diretores que ocuparão o terço destinado à representação dos empregados, ao passo em que a Lei das S/A estabelece a
competência do conselho de administração ou da assembleia geral para a mesma finalidade”, afirmou Barbosa.
O ministro Joaquim Barbosa esclareceu, entretanto, que não há impedimento para que os estatutos das sociedades de economia mista ou empresas
públicas por ações prevejam a participação dos empregados na diretoria e nos conselhos de administração e fiscal. “O que não parece coerente é afirmar
que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista do Rio de Janeiro sejam obrigadas aprioristicamente à reserva de 1/3 das vagas disponíveis
nos conselhos administrativo e fiscal e na diretoria, além de eleição direta para esta última, dado que a União, ao exercer a sua competência, facultou a
participação dos empregados na administração de empresas nos termos dos respectivos estatutos”, afirmou.
Ministro Joaquim Barbosa arquiva ADI contra Estatuto da Igreja Católica
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4319, ajuizada pela Convenção
de Ministros das Assembleias de Deus Unidas do Estado do Ceará (Comaduec) contra o Estatuto Jurídico da Igreja Católica do Brasil. A justificativa do
ministro para negar o seguimento da ação foi afalta de legitimidade da entidade para propô-la.
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STF – 2010 – Constitucional
A Comaduec pediu ao Supremo a declaração de inconstitucionalidade do Estatuto Jurídico da Igreja Católica do Brasil, aprovado pelo Decreto
Legislativo 698/2009 e proveniente do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, assinado em novembro de 2008.
Segundo a organização evangélica, o acordo fere a laicidade do Estado brasileiro e privilegia a Igreja Católica em detrimento das demais religiões, o que
seria uma afronta ao princípio constitucional da igualdade das religiões.
Ao avaliar se a convenção dos ministros evangélicos preenchia os requisitos para ser proponente de ADI, conforme especificado no artigo 103, inciso IX
da Constituição Federal, Joaquim Barbosa constatou que a Comaduecnão é uma “entidade de classe”, porque seus membros não representam interesses
profissionais definidos. Ele lembrou que o inciso IX confere legitimação às confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional para propor
ADI.
“Essa Corte, por diversas vezes, estabeleceu o alcance da expressão entidade de classe como aquela em que seus membros estão vinculados
por relação econômica ou profissional”, explicou o ministro Joaquim Barbosa. “Como se vê, o liame que une os membros da Convenção de Ministros
das Assembleias de Deus Unidas do Ceará (Comaduec) é de natureza estritamente religiosa, não havendo qualquer vínculo de natureza profissional ou
econômica entre eles”, completou.
ADI e Reserva de Lei Federal
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do
Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 42 e das expressões “empresas públicas, das sociedades de economia
mista e” contidas no art. 218, ambos dispositivos da Constituição do referido Estado-membro [“Art. 42 - Os empregados serão
representados na proporção de 1/3 (um terço), nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista. ... Art. 218 - Na direção executiva das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas
pelo poder público participarão, com 1/3 (um terço) de sua composição, representantes de seus servidores, eleitos por estes
mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos.”]. Salientou-se,
inicialmente, que, nos termos do art. 173, § 1º, IV, da CF, compete à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços, compreendida a forma de constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários. Tendo isso em conta, entendeu-se haver parcial conflito entre os dispositivos impugnados e
a norma federal de direito comercial destinada a estabelecer a estrutura das sociedades por ações (Lei 6.404/76). Explicou-se que,
ao passo que a lei federal permite a participação dos empregados na administração da empresa, a Constituição estadual obrigaria as
empresas públicas e as sociedades de economia mista à reserva de 1/3 das vagas dos Conselhos de Administração e Fiscal e da
Diretoria para a mesma finalidade. Considerou-se, também, que o mencionado art. 218 implicaria, ainda, invasão à reserva de lei
federal para dispor sobre a matéria, na medida em que estabeleceria forma de escolha de membros da diretoria inconciliável com
aquela prevista na Lei 6.404/74. Relativamente às fundações, observou-se que elas, por serem instituídas pelo poder público, regerse-iam por normas de direito administrativo e não comercial, razão pela qual, tratando-se de constituinte estadual, não haveria,
quanto a sua previsão, inconstitucionalidade formal nem material. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que
julgavam o pleito improcedente, ao fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro teria avançado no campo social, no campo da
eficácia maior da Constituição Federal, dando concretude ao que contido no seu art. 7º, XI, que prevê, como direito dos
trabalhadores, a participação na gestão da empresa. ADI 238/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.2.2010. (ADI-238)
Fundo de Participação dos Estados: Fixação de Coeficientes e Critérios de Rateio - 1
O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/99,
declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2o, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei
Complementar 62/89 — a qual estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos
Fundos de Participação e dá outras providências —, mantendo sua vigência até 31.12.2012. Registrou-se, de início, estar-se
diante de caso interessante, haja vista tratar-se de quatro ações diretas de inconstitucionalidade imbricadas por evidente relação de
conexão, fenômeno que determinaria seu julgamento conjunto. Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos requerentes
de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão, e outros pela declaração
de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar. Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e
causas de pedir, no caso, seria praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa,
mas inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o processo de controle
abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por
possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude.
Em seguida, diante da reunião das ações para julgamento em conjunto, fez-se a delimitação de seu objeto. Assinalou-se que,
com exceção da ADI 1987/DF, a qual teria objeto distinto, uma vez que proposta em face da suposta omissão do Congresso
Nacional em regulamentar o art. 161, II, da CF, as demais ações diretas estariam dirigidas, no seu conjunto, contra o art. 2º, I e II, e
§§ 1º, 2º e 3º, e Anexo Único da Lei Complementar 62/89. Apontou-se que, na ADI 2727/DF, impugnar-se-ia, ainda, parte da
Decisão Normativa 44/2001, editada pelo Tribunal de Contas da União. Frisou-se, no ponto, que a referida decisão normativa, no
entanto, apenas “aprova, para o exercício de 2002”, os coeficientes para o cálculo das quotas de distribuição dos recursos do Fundo
de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e que sua eficácia temporária, já exaurida
naquele ano de 2002 – estaria vigente, atualmente, a Decisão Normativa 92/2008 –, retirar-lhe-ia requisito essencial para figurar
como objeto de ação direta de inconstitucionalidade. No tocante aos critérios de rateio do FPM, constantes do art. 3º da lei, sua
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fixação seria hoje regulada pela Lei Complementar 91/97, que revogou expressamente as Leis 71 e 74, as quais promoveram
mudanças substanciais no art. 3º da Lei Complementar 62/89. Considerando que a Lei Complementar 91/97 disciplinou, de forma
diversa, toda a matéria tratada pelo art. 3º, concluiu-se que a mencionada Lei Complementar teria revogado, ainda que tacitamente,
o referido art. 3º. Afirmou-se, ademais, que toda a argumentação desenvolvida pelo autor dirigir-se-ia contra a suposta omissão
(parcial) na regulamentação dos critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, não o dos Municípios. Quanto aos
demais dispositivos da Lei Complementar 62/89 — os artigos 4º, 5º, 6º e 7º —, verificou-se que eles possuiriam natureza
eminentemente instrumental — definição de prazos e formas para a entrega dos recursos — tanto em relação ao FPE quanto em
relação ao FPM, de modo a formarem um sistema normativo também com a Lei Complementar 91/97. Destarte, eventual
declaração de inconstitucionalidade da totalidade do art. 2º, e tendo em vista a mencionada revogação do art. 3º, não teria o condão
de retirar a importância normativa dos referidos dispositivos (artigos 4º, 5º, 6º e 7º). Assim, entendeu-se que o objeto posto a
julgamento seria constituído apenas pelo art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e pelo Anexo Único, da Lei Complementar 62/89.
No que se refere à questão constitucional, concluiu-se que o art. 2º, I e II, §§1º, 2º e 3º e o Anexo Único da Lei
Complementar 62/89, passados vinte anos de sua edição, não atenderiam satisfatoriamente à exigência constante do art. 161, II, da
CF, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do FPE, com a finalidade de promover o equilíbrio
socioeconômico entre os entes federativos.Asseverou-se que ela continuaria a reger a distribuição dos recursos do FPE, ou seja, até
hoje estariam sendo aplicados os índices previstos, inicialmente, apenas para os exercícios de 1990 e 1991. Mencionados índices
teriam sido definidos não mediante a análise de dados e informações que efetivamente retratavam a realidade socioeconômica dos
Estados brasileiros à época, mas por acordo entre os entes federativos formalizado no âmbito do CONFAZ, com base na média
histórica dos coeficientes aplicados anteriormente à CF/88, quando a apuração se dava tendo como parâmetro os artigos 88 e
seguintes do Código Tributário Nacional. Ressaltou-se que violaria o bom senso imaginar que lei editada em 1989, com base
apenas em médias históricas apuradas à época, pudesse ainda retratar a realidade socioeconômica dos entes estaduais. Reputou-se,
por conseguinte, que a manutenção de coeficientes de distribuição que não mais encontrariam amparo na realidade socioeconômica
dos entes federativos produziriam severas distorções no modelo inicialmente delineado pela CF/88, com repercussões gravosas à
economia dos Estados. Percebeu-se, ainda, que apesar de dispor que 85% dos recursos seriam destinados às regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, a Lei Complementar 62/89 não estabeleceria os critérios de rateio exigidos constitucionalmente, apenas
definindo, diretamente, os coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal, o que não pareceria ser o comando do
art. 161, II, da CF.
Por fim, não obstante a Lei Complementar 62/89 não satisfazer integralmente à exigência contida na parte final do art. 161,
II, da CF, julgou-se que a sua imediata supressão da ordem jurídica implicaria incomensurável prejuízo ao interesse público e à
economia dos Estados, haja vista que o vácuo legislativo poderia inviabilizar, por completo, as transferências de recursos.Em razão
disso, fez-se incidir o art. 27 da Lei 9.868/99, e declarou-se a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, do art. 2º, I e II, §§
1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, autorizando-se a aplicação da norma até 31.12.2012, lapso temporal
que se entendeu razoável para o legislador reapreciar o tema, em cumprimento àquele comando constitucional. Vencido
parcialmente o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente apenas o pleito formulado na ADI por omissão 1987/DF e, no caso,
não aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99.
ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-875)ADI 1987/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI1987)ADI 2727/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-2727)ADI 3243/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI3243)
ADI por Omissão e Erradicação do Analfabetismo - 1
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por
omissão proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDTem que se
apontava inércia do Presidente da República em envidar esforços no sentido de erradicar o analfabetismo no Brasil, em
afronta ao disposto nos artigos 6º, 23, V, 208, I, e 214, I, todos da CF [“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência; ... Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ... I - educação básica obrigatória e gratuita
dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; ...
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do
analfabetismo;”].
Entendeu-se que não haveria como se afirmar ter havido inércia do Presidente da República de modo a se lhe imputar
providência administrativa que ainda não tivesse sido por ele adotada e que poderia ser suprida pela procedência desta ação.
Salientou-se que o Brasil tem ainda, de fato, muito a fazer em termos de compromisso constitucionalmente imposto de erradicar o
analfabetismo, até mesmo para que os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, a sua liberdade, a igualdade de
oportunidades possam ser efetivados. Por outro lado, com base na análise dos dados referentes ao número de analfabetos formais
no Brasil em 1995, apresentados pelo IBGE, e do que se tem hoje, principalmente a partir da Lei 9.394/96, que estabeleceu as
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STF – 2010 – Constitucional
diretrizes e bases da Educação Nacional, e, ainda, da Lei 10.172/2001, que aprovou o plano nacional de educação, observou-se a
adoção de várias políticas sociais voltadas para a implementação do que legalmente determinado.Asseverou-se a existência de uma
gama de ações e programas do Ministério da Educação priorizando a erradicação do analfabetismo e o acesso de todos à educação,
que teriam contribuído, significativamente, com o decréscimo do número desses analfabetos formais no Brasil. Dentre os quais,
citou-se o “Programa Brasil Alfabetizado”, que previu a ampliação do período de alfabetização de seis para até oito meses; o
aumento de 50% nos recursos para a formação dos alfabetizadores; o estabelecimento de um piso para o valor da bolsa paga ao
alfabetizador; o aumento da quantidade de turmas em regiões com baixa densidade populacional e em comunidades populares de
periferias urbanas; a implantação de um sistema integrado de monitoramento e avaliação do programa; e maior oportunidade de
continuidade da escolarização de jovens e adultos, a partir do aumento de 42% para 68% do percentual dos recursos alocados para
Estados e Municípios. Lembrou-se, também, do “Bolsa Família”, um dos principais programas de cidadania e inclusão do
Governo Federal, cujo objetivo é a inclusão social das famílias em situação de pobreza por meio da transferência de renda e da
promoção do acesso aos direitos sociais básicos de saúde e educação. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito
procedente, ao fundamento de que, apesar de haver esforços, eles estariam muito aquém do desejável para se erradicar o
analfabetismo, não bastando dizer, ademais, que se estaria atendendo ao piso, em termos de receita que deve ser destinada à
educação, previsto na Carta da República. Ressaltou haver de se fazer um pouco mais e que o Supremo deveria sinalizar nesse
sentido. ADI 1698/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.2.2010
ADI e Destinação de Recursos
Por vislumbrar aparente violação ao disposto nos artigos 61, § 1º, II, b, e 165, III, da CF, o Tribunal referendou medida
liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada como argüição de descumprimento de preceito fundamental, proposta
pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.189/2003 que inclui no calendário de eventos oficiais do Distrito
Federal o “Brasília Music Festival”. Suspendeu-se, com eficácia extunc, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 2º e seu
parágrafo único desse diploma legal, que estabelecem, respectivamente, que, de forma anual, o Poder Executivo destinará à
Secretaria de Cultura, os recursos necessários à montagem e à realização do evento, bem como que o aparato de segurança e
controle do trânsito necessário ficarão a cargo da Secretaria de Segurança Pública. Em preliminar, com base no princípio da
fungibilidade, conheceu-se da argüição proposta como ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º), ante a
perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), reportando-se à
orientação firmada no julgamento da ADPF 72 QO/PA (DJU de 2.12.2005). Entendeu-se que a norma em questão, de iniciativa
formulada por Deputado Distrital, ao prever destinação de recursos, pelo Poder Executivo, para a Secretaria de Cultura, com vista à
realização do evento musical, e encargo da Secretaria de Segurança Pública para o respectivo aparato de segurança e controle de
trânsito, teria usurpado a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para projetos de lei orçamentária e de organização
administrativa.ADI 4180 Referendo-MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.3.2010.
ADI e Infrações Administrativas de Conselheiro de Tribunal de Contas
O Tribunal referendou medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para, até final julgamento do feito, suspender a eficácia da Emenda Constitucional
40/2009, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os quais definem infrações
administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa, com afastamento do
cargo, e estabelecem rito a ser obedecido no processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior. Entendeu-se que os
dispositivos em questão estariam em aparente afronta com os artigos 22, I, e 85, parágrafo único, da CF, e aplicou-se a orientação
jurisprudencial da Corte consolidada na Súmula 722 (“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”). Observou-se, ademais, que, mesmo que se reconhecesse a competência
estadual para tipificar crimes de responsabilidade, para efeito de decretação da perda de cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas
do Estado, por deliberação da Assembléia Legislativa local, a Emenda Constitucional estadual 40/2009 em exame pareceria incidir
em outra inconstitucionalidade, haja vista que provocaria usurpação da competência originária do Superior Tribunal de Justiça - STJ
para processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes comuns e, também, nos crimes de
responsabilidade, abrangentes, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, das infrações político-administrativas (CF, art.
105, I, a). Registrou-se, por fim, que, ainda que não incidisse, na espécie, a competência originária do STJ, pareceria haver, em
referida emenda à Constituição estadual, outra eiva de inconstitucionalidade, porquanto o Conselheiro do Tribunal de Contas
disporia, como garantia de ordem subjetiva destinada a proteger-lhe a independência funcional, da prerrogativa jurídicoconstitucional da vitaliciedade (CF, art. 73, § 3º, c/c o art. 75), a qual confere significativa proteção contra a demissão funcional,
somente permitindo a decretação de perda do cargo mediante decisão judicial, e não decisão proferida pelas Casas legislativas. ADI
4190 MC-Referendo/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 10.3.2010. (ADI-4190)
Vacância de Mandato e Justa Causa para Desfiliação Partidária - 1
O reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária permite que o parlamentar desfiliado continue no exercício do
mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga na hipótese de vacância. Com base nesse entendimento, o
Tribunal denegou mandado de segurança impetrado por partido político contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que
indeferira pedido do impetrante no sentido de ser dada a posse ao primeiro suplente de Deputado Federal, a ele filiado, que falecera
no curso do mandato. Na espécie, o parlamentar falecido fora eleito por outra agremiação partidária, tendo obtido do Tribunal
Superior Eleitoral - TSE o reconhecimento da existência de justa causa para sua transferência para o partido impetrante. Alegava o
partido impetrante que possuiria direito líquido e certo de manter a vaga, tendo em conta esse reconhecimento, salientando que a
vaga decorrera do falecimento do titular e não em função de infidelidade partidária.
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STF – 2010 – Constitucional
Reportou-se à orientação firmada pela Corte no julgamento dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF
(DJE de 17.10.2008), no sentido de que a observância do dever de fidelidade partidária é condição para o exercício de mandato
eleitoral. Relembrou-se que, conforme essa orientação, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de mandato eletivo não é
direito pessoal do candidato, mas está vinculado à lealdade a agremiação. Afirmou-se que, como a Corte decidira que a fidelidade
partidária é requisito para a manutenção do exercício do mandato eletivo, pois o resultado favorável em eleição proporcional
depende da sigla, todo e qualquer candidato deveria permanecer fiel ao partido. Ponderou-se que a justa causa para a desfiliação
permitiria que o mandato continuasse a ser exercido, mas não garantiria ao candidato, por mais famoso que fosse, como no caso,
carregar ao novo partido relação que fora aferida no momento da eleição. Observou-se que, se fosse feita a distinção em razão do
potencial para angariar votos, candidatos de grande fama transfeririam a sua vaga para o novo partido, enquanto candidatos menos
expressivos não teriam a mesma sorte. Asseverou-se que o exame da fidelidade partidária para fins de sucessão no caso de vacância
no cargo deveria ser aferido no momento em que ocorresse a eleição. Registrou-se, ademais, que o sistema brasileiro seria
desprovido de mecanismos que permitissem ao eleitor confirmar a sua aderência ao candidato ou à linha adotada pelo partido no
curso do mandato, não havendo votos de confiança ou de reafirmação intercorrentes no curso do mandato parlamentar. Aduziu-se
que, do ponto de vista eleitoral, o parâmetro utilizado pelo cidadão somente poderia ser colhido nas urnas, no momento em que o
candidato fosse eleito ou buscasse a sua reeleição. Afirmou-se que, de fato, ao ser eleito, a relação de fidelidade partidária escaparia
ao domínio completo do candidato, pois passaria a ser comungada em maior ou menor extensão por seus eleitores. Concluiu-se que
presumir que a justa causa permitiria a manutenção do mandato não implicaria dizer, entretanto, que a Constituição autorizaria a
transferência da vaga ao novo partido, pois, como a troca de partidos não é submetida ao crivo do eleitor, o novo vínculo de
fidelidade partidária não receberia legitimidade democrática inequívoca para sua perpetuação e, assim, não haveria a transferência da
vaga à nova sigla. Outro precedente citado: ADI 3999/DF (DJE de 17.4.2009). MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,
11.3.2010. (MS-27938)
CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação cível originária, processada segundo o rito do mandado de segurança, ajuizada pela
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - LAERJ contra ato do Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal
na 7ª Região Fiscal que, com base no dever do sigilo fiscal, negara pedido de transferência de dados fiscais relativos aos principais
investigados em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, criada pela autora, destinada a apurar a ação de milícias no referido
Estado-membro. Preliminarmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, firmou a competência do Supremo para conhecer do pedido,
haja vista que a divergência acerca dos limites da competência de entes federados, perante órgãos de outros entes federados, poderia
caracterizar o conflito federativo. Asseverou, no ponto, que a matéria discutida nos autos — poderes de CPI estadual e dever de
prestação de informações custodiadas por órgão ou entidade da União — tomaria por parâmetro elementos essenciais ao modelo
de pacto federativo adotado pela Constituição.
Quanto ao mérito, o Min. Joaquim Barbosa, relator, ao conhecer da ação como mandado de segurança, concedeu a ordem,
reportando-se à orientação fixada pelo Supremo no julgamento da ACO 730/RJ (DJU de 1º.10.2004). Frisou determinados pontos
a fim de reafirmar e reforçar o papel conferido aos Poderes Legislativos dos entes federados no modelo adotado pela Constituição.
Observou serem dois os argumentos levantados para conformar a competência das CPIs não-federais: 1) a ausência de previsão
expressa da aptidão para requerer informações protegidas pelo sigilo fiscal e 2) o temor de que a dita extensão da competência
poderia trazer risco à garantia individual do sigilo, alçada como direito fundamental. Asseverou que, em sua essência, a postulação
do Estado-membro diz respeito ao modelo de pacto federativo adotado na CF/88 e à garantia de instrumentos ao Poder
Legislativo para exercer sua função precípua e histórica consolidada no curso da evolução da democracia, qual seja, a fiscalização do
exercício do Poder. Explicou, no ponto, que o Poder Legislativo não está limitado, pela Constituição, à função de criar normas
gerais e abstratas, a ele competindo, também, autorizar despesas e receitas do Estado, fiscalizar a atividade de outras entidades do
Poder Público em campos previamente estabelecidos, como as contas prestadas pelo Presidente da República, e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo e os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta (CF, art.
48, II, IX e X). Acrescentou que mais do que a superada distinção entre as funções do Estado de acordo com a abrangência
normativa da respectiva atividade (gerais e abstratas ou individuais e concretas), se evidenciaria a diferenciação funcional em termos
de mecanismos de controle recíproco da atividade estatal.
O relator assinalou que, numa federação, a outorga de competência no campo da fiscalização aos entes federados que não
compõem a União seria ínsita ao tipo de equilíbrio do pacto federativo que se tem por emanado da Constituição. Registrou que,
mesmo em uma federação tendente à concentração, como é o caso da brasileira, seria imprescindível assegurar acervo mínimo de
instrumentos para que cada um dos Poderes, no âmbito do respectivo ente federado e nos limites legais, pudesse exercer com
plenitude seu dever de restringir a atividade inadequada, ilegal, inconstitucional que porventura fosse praticada por representante de
outro Poder. Considerou que o fato de o art. 58, § 3º, da CF se referir literalmente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
não restringiria, por si só, o alcance do dispositivo às entidades federais. Afirmou que, por uma questão de simetria, as aptidões
essenciais ao exercício da função de controle pelo Legislativo da União deveriam ser adaptadas à realidade dos Estados-membros e
do Distrito Federal, respeitados sempre os âmbitos de atuação de cada um, salientando que, salvo momentos pontuais de
instabilidade institucional, a União não poderia substituir o Estado-membro na representação da vontade de seus cidadãos e no
exercício da competência que a Constituição lhes assegura.Enfatizou que os Estados-membros e o Distrito Federal estariam
representados politicamente na formação da vontade nacional, de modo que não se poderia cogitar de qualquer hierarquia entre os
entes federados. Citou, ainda, disposição da Constituição do Estado do Rio de Janeiro acerca dos poderes de investigação de
comissão parlamentar de inquérito (“Art. 109 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação. ... § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
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STF – 2010 – Constitucional
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos
membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”).
Quanto à questão sobre a pertinência entre o objeto da investigação de interesse do Estado federado e a requisição de
informações coligidas por órgão federal, bem como do temor de que a divulgação de tais informações, sem a intermediação judicial,
violasse garantia individual, o Min. Joaquim Barbosa assentou que as informações protegidas pelo sigilo fiscal seriam colhidas com
as chamadas obrigações acessórias (deveres instrumentais), que registrariam dados da atividade dos sujeitos passivos relevantes à
apuração de tributos devidos, constituindo, também, resultado da atividade de fiscalização do próprio Estado, que, com meios
próprios, levantaria direta e indiretamente fatos sobre a vida dos contribuintes. Expôs que a proteção destas informações atenderia
a duas finalidades: uma voltada à esfera privada, e outra, à esfera pública. Na esfera privada, as informações seriam reservadas para
impedir que outras pessoas tivessem acesso a dados que permitissem, direta ou indiretamente, revelar detalhes sobre o patrimônio e
as atividades desempenhadas pelo sujeito passivo. Dentre as razões para isso apontou a proteção à privacidade e à intimidade.
Consignou que, já no campo público, não haveria cláusula geral e absoluta de proteção da intimidade oponível ao Estadoarrecadador, de modo a legitimar a ocultação de bens e operações como instrumento para a evasão fiscal. A restrição se justificaria
em termos funcionais, ou seja, se servissem as informações para auxiliar o Fisco a constituir e cobrar créditos tributários, somente
os agentes públicos destacados para tal atividade específica é que deveriam ter acesso aos dados. Nesse sentido, a restrição ajudaria
a Administração a lidar melhor com os riscos de vazamento indevido de informações, bem como reduziria o risco de utilização
geral indevida dos dados.
O relator lembrou que o Código Tributário Nacional permite a troca de informações fiscais entre entes federados, nos termos
de leis ou convênios (Lei 5.172/66, art. 199), asseverando que, mantida a pertinência entre os dados e a finalidade (fiscalizar,
constituir e cobrar créditos tributários), não haveria que se falar propriamente em sigilo intransponível. Após anotar que os dados
fiscais também podem ser importantes à elucidação de práticas delituosas que constituam crimes ou ilícitos administrativos, por se
referirem ao estado financeiro e econômico das pessoas, concluiu não haver óbice incontornável à utilização das informações
inicialmente destinadas à apuração do tributo também para as finalidades de fiscalização do Estado em outras áreas, como a fiscal e
a administrativa. Para o relator, assim como haveria dever de colaboração na área tributária, também o haveria nas esferas penal e
administrativa, sendo que a informação colhida pelo Fisco federal poderia, legitimamente, ser de interesse do Fisco ou dos Estados
federados para elucidar desvios penais ou administrativos que dissessem respeito especificamente ao interesse local. Comentou que,
de outro modo, haveria monopólio investigativo do Legislativo federal incompatível com a convivência harmônica juntamente com
outros entes federados. Em divergência, o Min. Eros Grau denegou a ordem, afirmando os direitos e garantias individuais como
regra, e não como exceção. Ao confirmar posicionamento externado no julgamento da mencionada ACO 730/RJ, realçou ser
função do Supremo defender os direitos e garantias individuais, e que não seria necessário que cada um fosse ao Poder Judiciário
para exigir afirmação deles. Ressaltou que, se houvesse a necessidade da quebra de sigilo, a CPI local deveria recorrer ao Judiciário,
o qual só excepcionalmente haveria de admiti-la. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.ACO 1271/RJ, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11.3.2010. (ACO-1271)
OBS: 1X1 – Toffoli pediu vista.
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA:INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares.
Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da
comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º,
37, II, 61, § 1º, II, “c”, e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes.
Voto vencido.É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da
comunidade escolar.
ADI N. 285-RORELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI RONDONIENSE N. 256/1989.
FIXAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO DE FÓRMULA DE REAJUSTE.
1. Prejuízo da ação quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 em face das alterações constitucionais posteriores. Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 96/RO. 2. Inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de remuneração de servidores públicos ao índice de preços ao consumidor. Descumprimento do
princípio federativo e da autonomia estadual. Precedentes.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n.
256/1989 e julgada procedente quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal.
QUEST. ORD. EM MS N. 27.244-DFRELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LISTA TRÍPLICE.
PREENCHIMENTO DE VAGA EM TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
Estando o Presidente da República de posse de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de magistrado de Tribunal Regional do Trabalho, podendo nomear,
a qualquer momento, aquele que vai ocupar o cargo vago, configura-se a competência desta Corte para o julgamento do mandado de segurança que
impugna o processo de escolha dos integrantes da lista, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 627 desta
Corte.
Questão de ordem resolvida para reconhecer a competência do STF.
Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF
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STF – 2010 – Constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema
Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram
à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.
O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da
Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto (leia a íntegra), ele disse que se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de
decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos – decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios
para o fornecimento.
Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de suspender decisões judiciais nesse sentido. “Na
Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a
suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde – como
fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores
da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros”, exemplificou.
O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os
depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização
do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas
públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já
estabelecidas”, sublinhou.
Cautela
Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para
que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente
geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da
população mais necessitada.
Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No
caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.
“Quanto aos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos
especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela
burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, como resultado disso, pacientes do
SUS podem ser excluídos de tratamentos já oferecidos há tempos pela iniciativa privada.
“Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim não se pode afirmar que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.
Outros votos
O ministro foi acompanhado, em seu voto, por todos os demais presentes à sessão. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que os agravantes (União
e estados) não demonstraram a potencialidade danosa à saúde, à economia e à ordem pública do fornecimento dos medicamentos ou tratamentos
referentes às nove ações.
Já o ministro Celso de Mello julgou que a Justiça precisa agir quando o poder público deixa de formular políticas públicas ou deixa de adimpli-las,
especialmente quando emanam da Constituição. “O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se
preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o
direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”, completou.
Reclamação e Legitimidade de Ministério Público Estadual – 1 e 2
O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão de Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça paulista que, no julgamento de agravo de execução interposto em favor de condenado preso, dera-lhe provimento para
restabelecer o direito do executado à remição dos dias trabalhados, cuja perda fora decretada em razão do cometimento de falta grave. Sustenta o
reclamante violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi
recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”]. A Min. Ellen Gracie, relatora,
inicialmente, afirmou que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possuiria legitimidade para propor originariamente
reclamação perante o Supremo, haja vista incumbir ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público
junto a esta Corte, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93. Observou, entretanto, que essa ilegitimidade teria sido
corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificara a petição inicial e assumira a iniciativa da demanda. Assim, deferiu a
admissão do Procurador-Geral da República como autor da demanda, no que foi acompanhada pelo Min. Dias Toffoli.
Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou que, como o Ministério Público Estadual atuara na 1ª e na 2ª instâncias, ao
vislumbrar desrespeito ao citado verbete, seria ele parte legítima na reclamação perante o Supremo. No mesmo sentido votaram os
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STF – 2010 – Constitucional
Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. O Min. Celso de Mello também concluiu que o Ministério Público Estadual disporia de
legitimação ativa para formular ele próprio, perante o Supremo, reclamação em situações como esta que os autos registram. Ao
mencionar que o Ministério Público do Trabalho não disporia dessa legitimidade por uma singularidade, qual seja, a de integrar o
Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador Geral da República, aduziu que, entretanto, não existiria qualquer relação de
dependência entre o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados-membros. Acrescentou que, muitas vezes,
inclusive, os Ministérios Públicos Estaduais poderiam formular representação perante o Supremo, deduzindo pretensão com a qual
não concordasse, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso do parquet local no controle do
respeito e observância, por exemplo, de súmulas impregnadas de eficácia vinculante. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ressaltou
que fazer com que o Ministério Público Estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria
incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de armas. Disse, ademais, que se estaria retirando do Ministério Público
Estadual uma legitimidade que seria essencial para o exercício das funções dele, as quais não seriam exercidas pelo Ministério
Público Federal. Ponderou, ainda, que a orientação segundo a qual só o Procurador Geral da República poderia atuar perante o
Supremo estaria disciplinada na Lei Complementar 75/93, em um capítulo que só cuidaria do Ministério Público da União, e que o
art. 46 dessa lei, específico desse capítulo, estaria estabelecendo incumbir ao Procurador Geral da República as funções do
Ministério Público Federal perante o Supremo, mas não as funções de qualquer Ministério Público. Após, pediu vista dos autos o
Min. Ayres Britto.Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.3.2010. (Rcl-7358)
Transferência de depósitos judiciais de tributos e contribuições ao Tesouro é constitucional
O Plenário do Supremo declarou constitucional a Lei 9.703/98, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições
federais à Conta Única do Tesouro Nacional. A lei federal era alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933, ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) em 1998. A decisão dos ministros foi unânime.
A OAB alegava que a transferência dos depósitos para a Conta Única, administrada pelo Executivo, fere os princípios constitucionais da separação entre os
poderes, da isonomia – em desfavor do contribuinte que deposita em juízo – e do devido processo legal.
A Ordem também reclamava que os depósitos estão relacionados à atividade jurisdicional e não poderiam, portanto, ser usados livremente pelo Poder
Executivo. Para a OAB, isso seria uma espécie de empréstimo compulsório.
Os ministros, contudo, lembraram que o depósito antecipado dos tributos e contribuições é feito voluntariamente pelo contribuinte. Ainda no julgamento
da liminar, o então relator, ministro Nelson Jobim, afirmou que “o depósito judicial ou extrajudicial com o objetivo de suspender a exigibilidade de
pagamento de imposto é uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade”. O relator que o sucedeu, o ministro Eros
Grau, também já havia salientado que o contribuinte não é obrigado a depositar em juízo o valor do débito, mas se o fizer, terá, de volta, caso ganhe a
ação, os valores corrigidos.
Voto-vista
A ADI 1933 voltou a julgamento do Plenário pelo voto-vista do ministro Ayres Britto. Ele concordou com o relator que, em nenhum momento, a Lei
9.703/98 interfere na atividade jurisdicional do magistrado. “O juízo de oportunidade acerca do levantamento do depósito permanece com o Poder
Judiciário, tanto que a lei determina a devolução do montante depositado no prazo máximo de 24 horas”, lembrou Ayres Britto.
“A transferência dos recursos depositados em juízo para a Conta Única do Tesouro Nacional em nada afeta a autonomia do Poder Judiciário, até porque
esses valores não integram os recursos orçamentários que são da administração exclusiva desse poder”, citou o ministro, referindo-se ao artigo 168 da
Constituição. “Ou seja, isso não faz parte do orçamento do Judiciário”, concluiu.
No julgamento da liminar, o Plenário já havia afastado a alegação de ofensa à harmonia dos poderes, pois a lei questionada não suprimiu ou afetou
nenhuma competência ou prerrogativa exclusiva de magistrado como integrante do Poder Judiciário. Em outro julgamento, da ADI 2214, o Plenário
reconheceu que os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa.
Dispositivo de Constituição catarinense que destinava 10% para programas de agricultura e pecuária é declarado inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1759) na qual
o governador de Santa Catarina contestou dispositivo da Constituição do estado (inciso V do § 3º do art. 120) que obriga a destinação de 10% da receita
corrente do estado aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento.
Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, julgou procedente a ação, declarando o dispositivo inconstitucional, com base em
precedentes da Corte de que “não é possível estipular em emenda constitucional estadual regra que subtraia do Poder Executivo competência privativa que
a Lei Maior lhe assegura”.
STF julga constitucional atribuição do procurador-geral de Justiça do MS para promover ações civis públicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul que tornou atribuição
do procurador-geral de Justiça do estado promover ações civis públicas contra agentes públicos, como deputados estaduais, prefeitos e juízes. A decisão foi
tomada nesta quarta-feira (14), por maioria.
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STF – 2010 – Constitucional
O posicionamento da Corte seguiu voto do ministro Cezar Peluso, que nas duas ocasiões em que se pronunciou sobre a matéria, em 2005 e 2008, reiterou
que a norma estadual estabelece competências dos órgãos do Ministério Público e, portanto, legislou sobre atribuições internas da instituição (organização
do MP), e não sobre tema de direito processual.
Supremo declara inconstitucional lei que anistiou professores grevistas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei paranaense 9.293/90, que suspendeu punições impostas a professores grevistas
em 1990, numa suposta anistia. A lei estadual também havia obrigado o estado a pagar os dias em que os grevistas estiveram parados e a readmitir quem
foi dispensado do quadro de funcionários por conta da paralisação.
Como o governo paranaense foi obrigado pela Assembleia Legislativa a arcar com os custos dessa “anistia”, o então governador ajuizou no Supremo uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 341). A lei já estava suspensa por liminar concedida pelo Plenário há 20 anos, e teve o mérito votado nesta
quarta-feira (14).
A maioria dos ministros entendeu que a ADI é procedente porque a iniciativa da lei não poderia ter sido da própria Assembleia Legislativa, mas
do governador porque, entre outras coisas, geraria despesas no âmbito do Executivo. Além disso, os deputados paranaenses teriam invadido a
competência da União ao legislar sobre trabalho.
O relator, ministro Eros Grau, insistiu que o legislador não pode ter a iniciativa de uma lei dessa natureza se ela resulta em aumento de despesa. O ministro
Celso de Mello, que acompanhou integralmente o voto do relator, destacou que a lei interfere no regime jurídico dos servidores públicos e qualquer
legislação neste sentido teria de ser de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Segundo Celso de Mello, a usurpação do poder de iniciativa do processo de elaboração das leis configura transgressão ao texto da Constituição e, em
consequência a lei precisa ser considerada inconstitucional.
Anistia
A lei fala em “anistia” aos servidores grevistas. Quanto a isso, o ministro Eros Grau sublinhou que é preciso fazer a distinção do vocábulo em sua
aplicação, seja no direito penal, administrativo ou tributário, por exemplo. Para ele, nesse caso trata-se de uma questão inteiramente administrativa e não se
trata de anistia da maneira como a palavra é mais usada, mas apenas de uma medida de caráter administrativo que afasta punições meramente
administrativas as quais importam em acréscimo da despesa pública.
Celso de Mello lembrou que, no plano federal, a iniciativa de uma lei de anistia é partilhada entre os membros do Congresso e o chefe do Executivo. “Mas
claro que a Lei de Anistia é uma lei penal, e em relação a esse conteúdo temático não existe uma cláusula de iniciativa, não há uma reserva constitucional”,
afirmou. Contudo, caso a anistia seja de caráter administrativo – como no caso da greve dos professores – ela caberia, no entendimento do ministro,
apenas ao chefe do Executivo.
“O STF tem vários precedentes reconhecendo que a concessão desse favor legal, embora viável no plano local, por interferir diretamente no regime
jurídico dos servidores qualifica-se como matéria sujeita à reserva constitucional de iniciativa por parte do chefe do Executivo local”, frisou Celso de Mello.
Responsabilidade
Outra questão bastante debatida no Plenário foi o fato de a lei estadual limitar a dez dias o prazo para que o ressarcimento aos servidores do magistério
fosse feito, sob risco de a autoridade que o negasse ser processada por crime de responsabilidade. No entendimento unânime dos ministros, não cabe a
assembleia legislativa definir crime de responsabilidade.
O ministro Celso de Mello citou a Súmula 722 do Supremo, que reconhece como competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Na declaração de inconstitucionalidade foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto e, parcialmente, o ministro Dias Toffoli.
Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Lei alagoana que criou programa de leitura de jornais em escolas é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional durante a sessão plenária desta quarta-feira (14) a Lei do estado de Alagoas
6.153/00, que criou o programa “leitura de jornais ou periódicos em sala de aula”.
De acordo com a lei, as empresas de jornais forneceriam dois exemplares por semana às escolas da rede pública, enquanto as escolas particulares deveriam
comprar quatro exemplares a cada semana.
A lei de autoria da Assembleia Legislativa de Alagoas foi questionada no STF pelo governador de Alagoas por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2329. Para o governador, a Assembleia usurpou competência exclusiva do Poder Executivo para propor esse tipo
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STF – 2010 – Constitucional
de lei, conforme previsto na Constituição Federal. Isso porque apenas lei de iniciativa do próprio governador poderia ser criada para
estabelecer atribuições à Secretaria Estadual de Educação.
Além disso, teria criado despesa para o estado não prevista na lei orçamentária.
Voto
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela inconstitucionalidade formal da lei ao concordar que cabe somente ao Poder
Executivo propor esse tipo de regulamentação.
“Considero extremamente louvável a iniciativa, apenas a forma adotada em termos da feitura da lei não atende às prescrições constitucionais”, destacou a
ministra.
Cármen Lúcia observou que a regra é inconstitucional também porque impõe obrigações aos donos de escolas privadas e às empresas de jornais. E, “nesse
caso, de alguma forma interfere diretamente tanto na livre iniciativa quanto no desempenho de entidades particulares”, disse.
Seu voto foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão da Corte
ADI e Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – 1 e 2 – MUITO BOM - RESUMIR
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral
da República para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões e dispositivos da Constituição do Estado de Mato
Grosso: da expressão “do Procurador-Geral do Estado”, contida no inciso XXII do art. 26; da expressão “e o Procurador-Geral do Estado”;
constante do inciso XXIII do mesmo art. 26; da expressão “à Procuradoria-Geral do Estado”, do art. 39; da íntegra do art. 67; da
íntegra do parágrafo único do art. 110; da expressão “cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado”, do caput do art. 111; da
expressão “e escolhido dentre os integrantes da carreira de procurador, através da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução”, do § 2º do art. 111; da íntegra dos incisos II e VI do art. 112; da expressão “assegurando-se-lhes
independência no exercício das respectivas atribuições”, do parágrafo único do art. 112; e da íntegra do inciso II do art. 113. Entendeu-se que
a norma do art. 26, XXII e XXIII, ao condicionar a exoneração do Procurador-Geral do Estado à aprovação do Poder Legislativo,
estaria em confronto com os artigos 84, XXV, e 131, § 1º, da CF, por restringir as prerrogativas do Chefe do Poder
Executivo.Considerou-se, ademais, que o art. 39, ao conferir à Procuradoria- Geral do Estado iniciativa em matéria de processo
legislativo, violaria o art. 61, caput, § 1º e II, da CF, por usurpar competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre
matérias exclusivas de sua iniciativa. Reputou-se que o art. 67, que tipifica crimes de responsabilidade, usurparia competência
privativa da União para dispor sobre a matéria (CF, artigos 22, I, 85, parágrafo único), segundo orientação fixada pela Corte (Inq
1915/RS, DJU de 28.10.2004).
No que se refere ao art. 110, parágrafo único, que estabelece como princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Estado
a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e a administrativa, apontou-se afronta ao disposto no art. 127, §§ 1º e 2º, da CF,
já que a norma estadual estaria a repetir normas federais aplicáveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não obstante as
atribuições dos Procuradores do Estado não guardarem pertinência com as dos membros daquelas instituições, que têm deveres e
atribuições próprios, inconfundíveis com as de agentes sujeitos ao princípio hierárquico.Quanto ao art. 111, que confere faculdade
de iniciativa legislativa ao Procurador-Geral do Estado no que tange à organização e ao funcionamento da Procuradoria Geral do
Estado, vislumbrou-se afronta aos artigos 131 e 132 da CF.Em relação ao § 2º do art. 111, que prevê que o Governador do Estado
nomeará o Procurador-Geral do Estado, e que este será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, por meio de lista
tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, também reconheceu-se desrespeito aos artigos 131 e 132 da CF, por caber ao
Governador do Estado, na linha de recente precedente do Tribunal (ADI 2682/AP, DJE de 19.6.2009), escolher e nomear para o
cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado aquele que, no seu entender, melhor desempenhará essa função. No que tange
aos incisos II e IV e ao parágrafo único do art. 112, que, respectivamente, elencam funções institucionais da Procuradoria Geral do
Estado e conferem independência aos seus integrantes no exercício de suas atribuições, verificou-se ofensa ao art. 132, da CF, haja
vista terem sido estabelecidas outras funções além das contidas no texto federal, extrapolando-se, ademais, as prerrogativas
taxativamente nele estipuladas. Por fim, quanto ao inciso II do art. 113, que assegura aos Procuradores do Estado a
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores, concluiu-se que a garantia
em questão extrapolaria os limites constitucionais, já que somente conferida aos magistrados e aos membros do Ministério Público
e da Defensoria Pública (CF, artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; 134, parágrafo único). Vencido, em parte, o Min. Dias Toffoli, que
divergia apenas quanto ao parágrafo único do art. 110, e a Min. Cármen Lúcia, que divergia quanto ao parágrafo único do art. 110 e
quanto à parte final da expressão contida no § 2º do art. 111, todos dispositivos da Constituição estadual. ADI 291/MT, rel. Min.
Joaquim Barbosa, 7.4.2010. (ADI-291)
Atividades Nucleares e Competência da União
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São
Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei paulista 6.263/88, que prevê medidas de polícia sanitária para o setor de energia
nuclear no território da referida unidade federada. Entendeu-se que a norma estadual invade a competência da União para legislar
sobre atividades nucleares (CF, art. 22, XXVI), na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar
sobre essa fiscalização. Aduziu-se competir, também, à União, explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
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STF – 2010 – Constitucional
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios nucleares e seus derivados, atendidos os princípios e condições que estabelece (CF, art. 21, XXIII). Observou-se que toda
a atividade nuclear desenvolvida no país, portanto, está exclusivamente centralizada na União, com exceção dos radioisótopos, cuja
produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob o regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso
XXIII do caput do art. 21 da CF (art. 177, V, com a redação dada pela EC 49/2006). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de
Mello e Ayres Britto que julgavam o pleito improcedente, por considerar que a lei impugnada não incidiria na esfera da competência
federal, limitando-se a viabilizar, no âmbito do Estado de São Paulo, medidas que tornassem efetiva a proteção do meio ambiente e
a defesa da saúde, matérias em relação às quais haveria situação de condomínio legislativo entre a União e os Estados-membros.
ADI 1575/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. (ADI-1575)
RE 482611/SC* - RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: CRIANÇASEADOLESCENTESVÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVERDEPROTEÇÃOINTEGRALÀ
INFÂNCIA EÀ JUVENTUDE. OBRIGAÇÃOCONSTITUCIONALQUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA–PROJETO
ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DEREFERIDOPROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO
ADIMPLEMENTO TRADUZEXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DETÍPICAHIPÓTESE DE OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITOÀ CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ183/818819).
COMPORTAMENTO
QUETRANSGRIDEA
AUTORIDADE
DA
LEI
FUNDAMENTAL
(RTJ185/794-796).
IMPOSSIBILIDADEDEINVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO,DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVELSEMPREQUEPUDER RESULTAR,
DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197).
CARÁTERCOGENTEEVINCULANTEDAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVEDAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO,
QUEVEICULAMDIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENALEGITIMIDADEJURÍDICADO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS
PELO PODER JUDICIÁRIO. ACOLMATAÇÃODE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADAEM
COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMTEMADE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS
NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ174/687 - RTJ175/1212-1213 - RTJ199/1219-1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIODO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
Criação de Programa Escolar e Vício Formal
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estadual 6.153/2000, de origem parlamentar, que cria, no âmbito da rede escolar e particular de ensino de 1º e 2º
graus do referido Estado-membro, o programa de “Leitura de Jornais e/ou periódicos em sala de aula”, e estabelece atribuições à Secretaria de
Educação do Estado, no sentido de adotar as providências necessárias para a implementação desse programa. Entendeu-se que a lei impugnada
afronta a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e) e, ainda, viola os artigos 167, I, da CF, que veda o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual, e 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de
iniciativa do Poder Executivo. Alguns precedentes citados: ADI 2808/RS (DJU de 4.9.2006); ADI 1759 MC/SC (DJU de 6.4.2001).
ADI 2329/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2010. (ADI-2329)
Anistia a Servidores Públicos: Interrupção de Atividades Profissionais e Competência Legislativa - 2
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do
Paraná para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.293/90, que torna sem efeito, a partir de 1º.1.90, até a data de sua publicação —
20.6.90 —, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer punição aos integrantes do magistério e demais servidores públicos
estaduais, em virtude de interrupção das atividades profissionais, decorrente de decisão dos próprios servidores — v. Informativo 573. Afastou-se
a alegação de que a lei estadual seria aplicável aos servidores regidos pela CLT, uma vez que beneficiaria os integrantes do magistério e demais
servidores públicos do Estado, não fazendo qualquer alusão aos empregados públicos, assim definidos como servidores regidos pela legislação
trabalhista. De igual modo, deixou-se de acolher o argumento de que o legislador estadual teria pretendido regulamentar o exercício do direito de
greve, haja vista que o ato normativo simplesmente concederia “anistia” a servidores públicos. No mais, entendeu-se que, além de a lei em questão
dispor sobre a relação entre servidores e o Estado-membro, ou seja, sobre regime jurídico, sua execução implicaria aumento de despesa, o que
estaria a violar o disposto nos artigos 61, § 1º, II, c e 63, I, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princípio
da simetria. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ayres Britto e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente o pleito. Os Ministros Dias
Toffoli e Marco Aurélio reajustaram o voto proferido na sessão anterior. ADI 341/PR, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-341)
Criação de Índice de Correção Monetária de Créditos Fiscais e Competência Legislativa
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República
para conferir interpretação conforme ao art. 113 da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo — que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo –
UFESP como fator de atualização dos créditos tributários daquela unidade federativa —, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do
índice de correção dos tributos federais. Considerou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que, apesar de as unidades federadas não serem
competentes para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim,
podem fixá-los em patamares inferiores (CF, art. 24, I). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: RE
183907/SP (DJU de 16.4.2004); RE 140189/SP (DJU de 27.9.86). ADI 442/SP, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-442)
ADI e Vinculação de Receita
Por verificar afronta ao art. 61, § 1º, II, b, da CF, que confere ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária
e orçamentária, e ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, o Tribunal julgou procedente
pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do § 3º
do art. 120 da Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 14/97, que destina 10% da receita corrente do Estado, por
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STF – 2010 – Constitucional
dotação orçamentária específica, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento. Precedentes citados: ADI 103/RO
(DJU de 8.9.95); ADI 1848/RO (DJU de 25.10.2002); ADI 1750 MC/DF (DJU de 14.6.2002). ADI 1759/SC, rel. Min. Gilmar Mendes,
14.4.2010. (ADI-1759)
ADI e Vinculação de Receita (Errata)
Comunicamos que o correto teor da matéria referente à ADI 1759/SC, divulgada no Informativo 582, é este:
Por verificar afronta ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, o
Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a
inconstitucionalidade do inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional
14/97, que destina 10% da receita corrente do Estado, por dotação orçamentária específica, aos programas de desenvolvimento da
agricultura, pecuária e abastecimento. Precedentes citados: ADI 103/RO (DJU de 8.9.95); ADI 1848/RO (DJU de 25.10.2002);
ADI 1750 MC/DF (DJU de 14.6.2002). ADI 1759/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2010. (ADI-1759)
ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça - 3
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da
República e declarou a constitucionalidade da expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar 72/94, do
Estado de Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência do Procurador-Geral de Justiça a propositura da referida ação em face das
autoridades estaduais que especifica — v. Informativos 409 e 497. Reputou-se não se estar diante de matéria processual — que seria da
competência legislativa privativa da União —, uma vez que a lei estadual não disciplinaria questão atinente à legitimidade ativa ad causam do
Ministério Público. Asseverou-se, no caso, que se cuidaria de legislação sobre organização, divisão e distribuição de atribuições internas no âmbito
do parquet, matéria reservada à lei complementar estadual de organização dessa instituição, como previsto no art. 128, § 5º, da CF (“Leis
complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:...”). Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa,
Carlos Velloso e Marco Aurélio que julgavam o pedido procedente ao fundamento de que o dispositivo violaria o art. 22, I, da CF. Os Ministros
Eros Grau, relator, e Ayres Britto reajustaram os votos proferidos anteriormente. ADI 1916/MS, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-1916)
ADI e Depósitos Judiciais - 2
Em conclusão, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei federal 9.703/98, que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e
contribuições federais, determina sejam os mesmos efetuados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente
de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
— v. Informativo 443. Reportou-se à orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 2214 MC/MS (DJU de 19.4.2002). Entendeu-se não
haver ofensa ao princípio da harmonia entre os Poderes, porquanto não suprimida ou afetada competência ou prerrogativa ínsita ao magistrado
como integrante do Poder Judiciário, haja vista não consubstanciarem o recebimento e a administração dos depósitos judiciais atos da atividade
jurisdicional. Afastaram-se, de igual modo, as alegações de violação ao princípio da isonomia, tendo em conta que a lei corrigiu uma discriminação,
já que instituiu a taxa SELIC como índice de correção dos depósitos, bem como de irregular instituição de empréstimo compulsório, por não estar
o contribuinte obrigado a depositar em juízo o valor do débito em discussão. Rejeitou-se, por fim, o argumento de ofensa ao devido processo
legal, já que a previsão de que o levantamento dos depósitos judiciais dar-se-á depois do trânsito em julgado da decisão que definir o cabimento da
exação não inova no ordenamento. ADI 1933/DF, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-1933)
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 603.583-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - LEI Nº 8.906/94 - CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – Possui
repercussão geral a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.
STF declara inconstitucionais dispositivos de lei catarinense que criou programa de assistência a portadores de doença celíaca
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2730, na
qual o governo de Santa Catarina questionou lei estadual de iniciativa parlamentar (Lei nº 12.385/02) que instituiu o “Programa de Assistência às Pessoas
Portadoras da Doença Celíaca” no estado. A doença afeta o intestino delgado e é agravada pela ingestão de alimentos que contêm glúten.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, declarou inconstitucionais os dispositivos da lei que criaram obrigações e reestruturaram
atribuições de órgãos do Poder Executivo estadual, mantendo a validade dos demais artigos. Em seu voto, a ministra explicou que, embora a lei estadual
tenha alterado a estrutura e as atribuições de Secretarias de Estado, nem todos os artigos da lei tratam desse assunto, havendo dispositivos que podem ser
mantidos.
Há, por exemplo, artigo que determina que o estado envide esforços para que empresas que produzam alimentos que não contenham glúten tenham
incentivos fiscais. Para a ministra, nesse ponto a lei é meramente autorizativa. “Além disso, quando a lei dispõe sobre formas de cuidado a serem
observadas pelo comércio em relação aos produtos sem glúten, trata muito mais de direito do consumidor e da defesa da saúde”, salientou Cármen Lúcia.
Por essas razões, a ministra julgou a ADI parcialmente procedente para declarar inconstitucionais apenas os dispositivos que realmente alteram a estrutura
da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde (artigos 2º, 3º e seus parágrafos, 7º, 8º parágrafo único e seus incisos). Na ADI, apesar de reconhecer o
interesse público da lei, o então governador do estado Esperidião Amin salientou que, ao criar novas atividades para secretarias, a lei violou artigos da
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STF – 2010 – Constitucional
Constituição (2º e 61) que reservam ao estado a competência para legislar sobre a estruturação, funcionamento e atribuições dos órgãos da administração
pública.
Além disso, o governador sustentou que a criação de benefícios e serviços de seguridade social sem a indicação da respectiva fonte de custeio afronta o
artigo 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, segundo o qual nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Lei que impede revista íntima em trabalhador no estado do Rio é declarada inconstitucional pelo STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na sessão plenária desta quarta-feira (5) a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.749/97 (e do
decreto que a regulamentou) que proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou
filiais no estado do Rio de Janeiro. Em voto relatado pelo ministro Cezar Peluso, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
2947, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, segundo a qual a lei invadiu competência privativa da União.
A proibição à revista íntima em trabalhadores já está, inclusive, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 373, alínea “a”, inciso VI,
como bem lembrou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator. Na inicial da ADI, o então procurador-geral da República Claudio
Fonteles ressaltou que, embora o conteúdo da lei seja plenamente legítimo por estar de acordo com os princípios dos direitos fundamentais à intimidade e
à honra, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição, isso não afasta o vício formal da norma estadual que invadiu competência privativa da União.
A decisão foi unânime.
Negada liminar a policiais militares do RN que querem garantir direito a voto, mesmo quando em serviço
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar no Mandado de Injunção (MI) 2541 em que a Associação dos Praças da Polícia Militar e Bombeiros
do Rio Grande do Norte (Aspra/RN) pede que seja garantido aos seus associados o direito de votar, mesmo que no dia da eleição estejam em serviço ou
fora de seu domicílio eleitoral. A decisão é do ministro Dias Toffoli.
Segundo o advogado da associação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estaria sendo omisso quanto a essa questão. A maior parte do efetivo policial
encontra-se em serviço no dia das eleições e, por isso, não consegue exercer o direito ao voto – em razão da incompatibilidade de horários entre o início e
fim do seu turno de trabalho e o horário da votação. Ou ainda por serem os policiais deslocados para o interior no dia do pleito, estando fora de sua zona
eleitoral, alega.
Ao determinar, por meio de resolução, que o chamado voto em trânsito se restrinja às capitais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não atende à
Constituição Federal, prossegue o advogado. Isso porque a Carta não impõe qualquer restrição ao exercício do voto, com as exceções da não
obrigatoriedade do voto dos maiores de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos políticos suspensos – estes, na verdade, ficam
impedidos de votar, salienta a associação.
Na impossibilidade operacional do voto em trânsito eletrônico, a associação defende a implantação de seções sem votação eletrônica, com o uso de cédulas
eleitorais, que segundo o advogado continuam em vigor.
Indeferimento
O relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe o deferimento de liminar em
mandado de injunção. Nessa mesma linha, ele citou os MIs 283, 542, 631, 636, 652 e 694.
Assim, o pedido de liminar foi indeferido pelo ministro Toffoli, que pediu informações ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Após o seu recebimento, os
autos serão encaminhados ao procurador-geral da República, para manifestação.
Plenário declara inconstitucionais dispositivos de lei potiguar que trata de escoamento do sal marinho
Na tarde desta quarta-feira (12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 6º (caput e parágrafo 4º) e 7º
da Lei 8.299/2003, do Rio Grande do Norte, que trata das formas de escoamento do sal marinho produzido no estado.
De acordo com o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2866 e 3001, ministro Gilmar Mendes, a limitação ao comércio de sal
marinho, previsto nos dispositivos questionados, realmente representa usurpação da competência privativa da União para disciplinar matéria de comércio,
conforme determina o artigo 22, da Constituição Federal. As ações foram ajuizadas na Corte pela Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal
– Abersal (ADI 2866) e pela governadora do estado (ADI 3007).
Quanto ao artigo 9º, também questionado na ADI, os ministros decidiram declarar a nulidade, sem redução de texto, para que a imunidade tributária nele
prevista não alcance o ICMS.
Escoamento de Sal Marinho e Competência Legislativa da União
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas pela ABERSAL - Associação
Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal e pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, para declarar a
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STF – 2010 – Constitucional
inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Lei 8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte — que criam restrições ao
escoamento de sal marinho não-beneficiado do mencionado Estado para outras unidades da Federação e estabelecem cotas
máximas para a exportação —, e para declarar a nulidade, sem redução do texto do art. 9º do mesmo diploma legal, da norma que
possibilita que a concessão de benefício fiscal alcance o ICMS — v. Informativo 322. Entendeu-se que os artigos 6º e 7º usurpam a
competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e exterior (CF, art. 22, VIII), e que o art. 9º — que impõe
ao Poder Público estadual a definição sobre a política de incentivo nas áreas de extração e beneficiamento do sal marinho, mediante
concessão temporária de imunidade tributária —, ao permitir a concessão unilateral de incentivos pelo Estado do Rio Grande do
Norte, ofende o art. 155, § 2º, XII, g, da CF.
ADI 2866/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.5.2010. (ADI-2866)ADI 3001/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.5.2010. (ADI3001)
Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e
remetiam à própria justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção (equivalente aos
juros de poupança) ao vencedor do litígio.
A decisão do Tribunal decorreu do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e anulou
as leis 7.604/01 do Mato Grosso (ADI 2855), 11.667/01 do Rio Grande do Sul (ADI 2909) e 2.759/02 do Amazonas (ADI 3125).
Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de iniciativa – já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não teria poder
para tanto – quanto pela invasão de competência da União para legislar sobre direito civil e processual. Além disso, conforme a maioria dos ministros, as
leis infringiram o artigo 163, da Constituição, que prevê lei complementar para dispor sobre finanças públicas.
Maioria
Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso formaram a maioria que
votou pela procedência das ADIs e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis estaduais.
Para o ministro Marco Aurélio, relator da ADI 2855, a lei do Mato Grosso é “uma pérola em termos de extravagância” porque o Judiciário estaria se
beneficiando dos depósitos à disposição da Justiça. “Parece que o Judiciário está de pires na mão”, criticou.
“O que tem o Judiciário em termos de participação com o que depositado? Que receita é essa que decorre do patrimônio de cidadãos que estão em
litígio?” questionou o ministro. Segundo ele, não fossem os vícios formais das leis, ainda assim haveria conflito “escancarado” com o sistema consagrado
pela Constituição. “Não pode o Judiciário pegar uma carona na controvérsia que está em juízo para ter receita”, concluiu Marco Aurélio.
Nessa mesma linha, a ministra Cármen Lúcia classificou como “grave” a produção de leis estaduais que destinam ao Judiciário os valores decorrentes das
aplicações de depósitos judiciais feitos pela população. Para ela, se a Constituição Federal veda aos juízes, no artigo 95, receber custas ou participação nos
processos, o Poder Judiciário – composto por juízes – não poderia receber o lucro decorrente das aplicações de depósitos judiciais. “Na verdade é uma
expropriação, um quase confisco”, definiu Cármen Lúcia.
Supremo julga improcedente ADI contra Lei de Improbidade Administrativa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 – no Congresso
Nacional. A norma foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), que alegava que todo o texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei teria
sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição.
Por maioria dos votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), pela manutenção da norma no
ordenamento jurídico, vencido o ministro Marco Aurélio (relator). A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim,
o Plenário do STF considerou a norma questionada constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido pela
lei no Congresso Nacional ocorreu sem vícios.
O artigo 65, da CF, no qual se fundamentou o partido para ajuizar a ação, determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional
deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.
No dia 23 de maio de 2007, quando o Plenário iniciou o julgamento de mérito da matéria, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entendeu que, no caso, o processo legislativo
bicameral foi realmente violado. Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido
totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado
(que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência e ressaltaram que a alteração realizada pelo Senado foi
meramente formal, e não no conteúdo. Lewandowski entendeu que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados é
meramente uma emenda e não um novo projeto de lei.
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STF – 2010 – Constitucional
Na sessão de hoje (12), o ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista, unindo-se à divergência. “A mim me parece que a Câmara dos Deputados deu
estrito cumprimento ao disposto no artigo 65 da Constituição”, disse. No mesmo sentido votaram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de
Mello e Cezar Peluso, que juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, formaram a maioria vencedora.
Sistema Bicameral e Vício Formal - 4
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, ao examinar apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, julgou
improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN contra a
Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências — v.
Informativos 468 e 471. Considerou-se que, na espécie, a modificação do projeto iniciado na Câmara dos Deputados se dera, no
Senado Federal, basicamente pela pormenorização, adoção de uma técnica legislativa, em que o conteúdo se alterara muito mais no
sentido formal do que material. Ressaltou-se, ainda, a prevalência da Casa iniciadora do projeto. Vencido o Min. Marco Aurélio,
relator, que julgava o pleito procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da lei impugnada por entender que o diploma
legal fora aprovado sem a devida observância do sistema bicameral. ADI 2182/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão
Min. Cármen Lúcia, 12.5.2010. (ADI-2182)
STF derruba dispositivos estaduais que condicionavam nomeação de chefe do MP ao Poder Legislativo
Duas leis, uma do Rio Grande do Norte e outra de Rondônia, que exigiam que a nomeações dos chefes do Ministério Público daqueles estados fossem
aprovadas pelas respectivas assembleias legislativas, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira
(12).
As decisões, unânimes, foram tomadas no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3727, do RN, e 3888, de Rondônia.
Com as decisões, foram derrubadas a expressão “após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa”, inscrita no
caput do artigo 83, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como no caput do artigo 10, da Lei Complementar nº 141/96 (ADI 3727), e
o artigo 29, inciso XXIV, alínea “e”, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 43/2006 (ADI
3888).
De acordo com os ministros, é pacífico o entendimento de que, à luz do modelo federal, o Poder Legislativo não participa deste processo de
nomeação.
Escolha de Procurador-Geral de Justiça e Poder Legislativo
Por vislumbrar ofensa ao art. 128, § 3º, da CF, que dispõe que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral,
que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas
pelo Procurador Geral da República e pelo Governador do Estado de Rondônia, para declarar a inconstitucionalidade da expressão
“após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa” e da expressão “do Procurador-Geral e”, contidas,
respectivamente, no art. 83 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (e repetida no art. 10 da Lei Complementar
potiguar 141/96 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte) e na alínea e do inciso XXIV do art. 29
da Constituição do Estado de Rondônia. Asseverou-se que a Constituição Federal não previu a participação do Poder Legislativo
estadual no processo de escolha do Chefe do Ministério Público local, não podendo a Constituição estadual exigir tal participação
parlamentar, a menos que se trate do tema de destituição do Procurador-Geral de Justiça (CF, art. 128, § 4º). Precedente citado:
ADI 1506/SE (DJU de 12.11.99). ADI 3727/RN, rel. Min. Ayres Britto, 12.5.2010. (ADI-3727) ADI 3888/RO, rel. Min. Ayres
Britto, 12.5.2010. (ADI-3888)
STF declara constitucionalidade de lei goiana que regula cobrança de taxas judiciais no estado
Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei 14.376/02, que regula a cobrança de taxas judiciais
(emolumentos e custas) no estado de Goiás, é constitucional.
A norma foi contestada no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3826) ajuizada pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados de Brasil (OAB) em 2006. Nesta tarde, a ação foi julgada improcedente.
A OAB alegou que o critério de cobrança das taxas fixado na lei não teria qualquer relação direta com os serviços prestados e, pelo
alto custo, representaria um obstáculo ao acesso à Justiça.
A maioria dos ministros entendeu que a lei goiana respeita a jurisprudência da Corte segundo a qual o cálculo das custas judiciais
pode ser feito com base no valor da causa.
Sobre as tabelas anexas à lei, também contestadas pela OAB, o relator do processo, ministro Eros Grau, explicou que “o valor da
causa, do bem ou do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais não constituem a base de cálculo da taxa”, ao
contrário do alegado pela Ordem. Segundo explicou o ministro, esses valores são apenas um critério para a incidência da
taxa, o que é admitido pela jurisprudência do Tribunal.
Ele ressaltou, ainda, que as tabelas em questão apresentam um valor máximo e mínimo para a cobrança das taxas e, por isso, não há
no caso “obstáculo à garantia constitucional do acesso à jurisdição”.
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STF – 2010 – Constitucional
O ministro Celso de Mello, por sua vez, enfatizou que a jurisprudência do Supremo admite o cálculo das custas judiciais com base
no valor da causa, mas “desde que mantida a razoável correlação com o custo da atividade prestada” e com a existência de “um
valor mínimo e, sobretudo, um valor máximo a ser cobrado a titulo de custas judiciais”.
O ministro Dias Toffoli e outros lembraram, ainda, que aqueles que não têm condições de arcar com os custos das taxas
processuais podem sempre requerer o benefício da assistência judiciária que se estende, inclusive, a pessoas jurídicas.
Inconstitucional
O ministro Marco Aurélio foi o único a julgar a lei inconstitucional. “Não vejo como harmonizar essa espécie de cobrança para
atuação do Judiciário com a Carta da República”, disse. Para ele, “salta aos olhos” o descompasso do valor das taxas cobradas em
Goiás em comparação a outros estados.
Ao abordar essa questão, o ministro Gilmar Mendes alertou que é importante que a Corte comece a refletir sobre o tema porque a
doutrina e a Constituição sinalizam que as taxas judiciárias servem para custear o serviço básico prestado. Por isso, disse ele, “não
pode haver essa discrepância [de valores entre os estados]”.
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, por sua vez, observou que as taxas judiciárias estão ligadas ao custo do serviço
que é “impossível de ser avaliado de um modo homogêneo”. Para ele, as discrepâncias regionais não surpreendem porque os
“ingredientes” de composição do custo da taxa são diferenciados, já que dependem das particularidades de cada causa e do serviço
prestado.
Não participaram do julgamento os ministros Ayres Britto, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.
Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade – 2 e 3
O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se
discute a possibilidade de conhecimento de recurso extraordinário interposto, com base na alínea b do inciso III do art. 102 da CF,
contra decisão fundamentada em precedente do órgão especial ou do plenário que declara incidentalmente a inconstitucionalidade
de norma federal, ainda que o recorrente não tenha procedido à juntada do inteiro teor deste acórdão. Cuida-se, na espécie,
de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence que — ante a ausência da juntada do precedente do
julgamento da argüição de inconstitucionalidade aos autos — negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, o qual
interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que, fundado em precedente do plenário daquela Corte, não integrado
aos autos, reconhecera a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91 — declarado constitucional pelo Supremo nos autos do
RE 201465/MG (DJU de 17.10.2003) — v. Informativos 310 e 346. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, abriu divergência e deu
provimento ao regimental para conhecer do recurso extraordinário. Afirmou que a necessidade da juntada do inteiro teor do
julgado mencionado não seria absoluta. Após citar precedentes da Corte (RE 147702 AgR/MG, DJU de 23.4.93, e RE 191963
AgR/MG, DJU de 21.3.2003), concluiu ser prescindível para o conhecimento de recurso extraordinário fundado na alínea
b do permissivo constitucional a juntada da decisão no incidente de inconstitucionalidade apreciado pela Corte de
origem quando o Supremo já houver enfrentado e pacificado a controvérsia constitucional levantada.Asseverou que, se é
permitido que o órgão fracionário não submeta ao plenário do tribunal a questão de constitucionalidade quando já houver
pronunciamento do Supremo sobre a questão no sentido de inconstitucionalidade (CPC, art. 481, parágrafo único), em clara
demonstração da força do entendimento por ele emanado no exercício da sua competência constitucional, manter a exigência da
juntada, quando a Corte já tiver se pronunciado pela constitucionalidade da lei, configuraria desmedido formalismo.
O Min. Gilmar Mendes observou, também, que, depois da análise da constitucionalidade da norma pelo Pleno, não mais se
esperaria qualquer modificação desse entendimento. Ressaltou que, tratando-se de juízo de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, dar-se-ia início à aplicação do disposto no art. 557 do CPC, que seria uma forma brasileira de atribuição de
efeito vinculante às decisões do Supremo. Salientou que, se compete ao Supremo, precipuamente, a guarda da Constituição Federal,
a interpretação do texto constitucional por ele fixada deveria ser seguida pelos demais tribunais, em decorrência do efeito definitivo
outorgado à sua decisão. Argumentou que, tendo sido firmada tese no Supremo sobre a constitucionalidade de certa norma,
dificilmente seria possível alegar que os fundamentos da declaração incidental de inconstitucionalidade utilizados pelo órgão
especial do tribunal a quo seriam desconhecidos, haja vista que o Supremo teria considerado, certamente, os diversos fundamentos
do julgamento do incidente de inconstitucionalidade pela Corte de origem. A manifestação do Pleno deste Tribunal, portanto, seria
a definitiva a respeito da questão. Assim, caso não dispensada a juntada, estar-se-ia mantendo uma decisão do tribunal de origem
contrária à orientação fixada pelo Supremo, a ensejar, por conseguinte, sobrecarga de trabalho no Poder Judiciário, visto que não
haveria outra opção à parte prejudicada senão a de ajuizar uma ação rescisória. Destacou, ademais, que a dispensa de juntada do
incidente de inconstitucionalidade dever-se-ia limitar aos casos em que o Tribunal tivesse apreciado e fixado tese a respeito da
constitucionalidade ou não da norma declarada inconstitucional pela Corte de origem. Em seguida, a Min. Cármen Lúcia
acompanhou o Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido de negar provimento ao agravo regimental. Ao salientar o fato de que o
recurso analisado fora interposto em 1995 e a declaração de constitucionalidade fora proferida pelo Supremo somente em 2003,
entendeu que, no caso, a recorrente teria mesmo de ter juntado a argüição, a fim de que o Supremo tivesse os fundamentos. No
mesmo sentido se pronunciaram os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Ellen
Gracie, que acompanhavam a divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de
vista do Min. Cezar Peluso.RE 196752 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.4.2010. (RE-196752)
AG.REG. NA ADI N. 4.067-DFRELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
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STF – 2010 – Constitucional
EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. ADMISSÃO DE
AMICUS CURIAE. PRAZO. Segundo precedente da Corte, é extemporâneo o pedido para admissão nos autos na qualidade de amicuscuriaeformulado após a
liberação da ação direta de inconstitucionalidade para julgamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ADPF e Lei da Anistia – 1 a 4
A Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) é compatível com a Constituição Federal de 1988 e a anistia por ela concedida foi
ampla e geral, alcançando os crimes de qualquer natureza praticados pelos agentes da repressão no período
compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79.Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente argüição de
descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em que se pretendia
fosse declarada a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei 6.683/79 ou conferido ao § 1º do seu art. 1º interpretação
conforme a Constituição, “de modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou
conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)”.
Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, rejeitando todas as preliminares suscitadas. Vencido, no ponto, o Min.
Marco Aurélio que assentava a inadequação da ação.
No mérito, afastou-se, primeiro, a alegação de que a Lei 6.683/79 não teria sido recebida pela CF/88 porque a conexão
criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o
regime militar ofenderia diversos preceitos fundamentais. Quanto à apontada afronta ao art. 5º, caput, da CF (isonomia em matéria
de segurança) — em razão de ter sido estendida a anistia a classes absolutamente indefinidas de crimes —, afirmou-se, salientando a
desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com eles, que a lei poderia, sem violar a isonomia, que consiste
também em tratar desigualmente os desiguais, anistiá-los, ou não, desigualmente.No que se refere à ofensa ao art. 5º, XXXIII, da
CF — em virtude de ter sido concedida anistia a pessoas indeterminadas, o que não permitira o conhecimento da identidade dos
responsáveis pelos crimes perpetrados contra as vítimas de torturas —, asseverou-se que a anistia teria como característica a
objetividade, porque ligada a fatos, devendo ser mesmo concedida a pessoas indeterminadas. Ressaltou-se, no ponto, que a Lei da
Anistia não impediria o acesso a informações relativas à atuação dos agentes da repressão no período compreendido entre 2.9.61 e
15.8.79, e que romper com a boa-fé dos atores sociais e os anseios das diversas classes e instituições políticas do final dos anos 70
que pugnaram por uma Lei de Anistia ampla, geral e irrestrita implicaria prejudicar o acesso à verdade histórica. Acrescentou-se
estar pendente de julgamento na Corte a ADI 4077/DF, que questiona a constitucionalidade das Leis 8.159/91 e 11.111/2005,
sensível para resolver a controvérsia político-jurídica sobre o acesso a documentos do regime anterior. No que respeita à citada
agressão aos princípios democrático e republicano — ao fundamento de que para produzir o efeito de anistia de agentes públicos
que cometeram crimes contra o povo, o diploma legal deveria ser legitimado, depois da entrada em vigor da CF/88, pelo órgão
legislativo oriundo de eleições livres ou diretamente pelo povo soberano, mediante referendo —, enfatizou-se que o argumento
adotado levaria não só ao afastamento do fenômeno da recepção do direito anterior à Constituição, mas ao reconhecimento de que
toda a legislação anterior à ela seria, exclusivamente por força dela, formalmente inconstitucional. No que tange à assertiva de
desrespeito à dignidade da pessoa humana e do povo brasileiro que não poderia ser negociada, e que, no suposto acordo político, a
anistia aos responsáveis por delitos de opinião servira para encobrir a concessão de impunidade aos criminosos oficiais, tendo sido
usada a dignidade das pessoas e do povo como moeda de troca para permitir a transição do regime militar ao Estado de Direito,
reputou-se que se estaria a ignorar o momento talvez mais importante da luta pela redemocratização do país, o da batalha da anistia.
Frisou-se que toda gente que conhece a história do Brasil saberia da existência desse acordo político que resultara no texto da Lei
6.683/79. Concluiu-se que, não obstante a dignidade não tenha preço, a indignidade que o cometimento de qualquer crime expressa
não poderia ser retribuída com a proclamação de que o instituto da anistia violaria a dignidade humana.
Em seguida, repeliu-se a pretensa interpretação conforme a Constituição. Salientou-se, de início, que o § 1º do art. 1º da Lei
da Anistia definiria os crimes conexos aos crimes políticos como os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes
políticos ou praticados por motivação política, ou seja, seriam crimes comuns, porém com essa relação. Após citar a alusão a crimes
conexos a crimes políticos existente na concessão de anistia por vários decretos, observou-se que a expressão crimes conexos a
crimes políticos conotaria sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. No ponto, aduziu-se que o legislador
realmente teria procurado estender a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado
de exceção. Daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que só não fora irrestrita porque não abrangera os já condenados, com
sentença transitada em julgado, pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Salientou-se que se
estaria diante de lei-medida, que disciplina diretamente determinados interesses, mostrando-se imediata e concreta, e que configura
ato administrativo completável por agente da Administração, mas trazendo em si mesma o resultado específico pretendido, ao qual
se dirige. Afirmou-se haver, portanto, necessidade de, no caso de lei-medida, interpretar-se, em conjunto com o seu texto, a
realidade no e do momento histórico no qual editada, e não a realidade atual. Assim, seria a realidade histórico-social da migração
da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979 que haveria de ser ponderada para poder se discernir o
significado da expressão crimes conexos na Lei 6.683/79. Frisou-se que, nesse contexto, a Lei 6.683/79 teria veiculado uma decisão
política assumida nesse momento de transição, sendo certo que o § 1º do seu art. 1º, ao definir o que se considerariam crimes
conexos aos crimes políticos, teria o sentido indisfarçável de fazer compreender, no alcance da anistia, os delitos de qualquer
natureza cometidos pelos agentes civis e militares da repressão. Mencionou-se a circunstância de a Lei da Anistia preceder a
Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Lei
9.455/97, que define o crime de tortura. Registrou-se, também, o fato de o preceito veiculado pelo art. 5º, XLIII, da CF, que
declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes, não alcançar, por impossibilidade lógica, anistias
consumadas anteriormente a sua vigência. Consignou-se que a Constituição não recebe leis em sentido material, abstratas e gerais,
mas não afeta, por outro lado, leis-medida que a tenham precedido.
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STF – 2010 – Constitucional
Destacou-se que, no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não estaria autorizado a alterar, a dar outra redação,
diversa da nele contemplada, a texto normativo. Não incumbiria ao Supremo modificar, portanto, textos normativos concessivos de
anistias, mas tão-somente apurar a sua compatibilidade com a Constituição. A revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo
e da sociedade a impuserem, haveria, ou não, de ser feita pelo Poder Legislativo. Atentou-se, ainda, para o que disposto no
art. 4º da EC 26/85 (“Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta e militares, punidos por atos de
exceção, institucionais ou complementares. § 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes
de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente
política, com base em outros diplomas legais. § 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no ‘caput’ deste
artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.”). Explicou-se que a EC 26/85, cujo art. 1º
conferiu aos membros da Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o poder de se reunirem unicameralmenteem Assembléia
Nacional Constituinte, livre e soberana, em 1º.2.87, na sede do Congresso Nacional, seria dotada de caráter constitutivo, instalando
um novo sistema normativo. Destarte, a anistia da Lei 6.683/79 teria sido reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder
Constituinte da Constituição de 1988. A emenda constitucional produzida pelo Poder Constituinte originário teria
constitucionalizado a anistia.Assim, afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, ter-se-ia que sua
adequação à Constituição de 1988 resultaria inquestionável. Assentou-se que se imporia o desembaraço dos mecanismos que ainda
dificultam o conhecimento do quanto ocorrera durante o período em questão, o que deverá ocorrer quando do julgamento da
citada ADI 4077/DF. Por fim, realçou-se ser necessário dizer, vigorosa e reiteradamente, que a decisão de improcedência não
excluiria o repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou delinqüentes. Vencidos os
Ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que julgavam parcialmente procedente o pedido. O primeiro dava interpretação
conforme ao § 1º do art. 1º da Lei 6.683/79, de modo a que se entendesse que os agentes do Estado não estariam automaticamente
abrangidos pela anistia contemplada no referido dispositivo legal, devendo o juiz ou tribunal, antes de admitir o desencadeamento
da persecução penal contra estes, realizar uma abordagem caso a caso, mediante a adoção dos critérios da preponderância e da
atrocidade dos meios, nos moldes da jurisprudência do Supremo, para o fim de caracterizar o eventual cometimento de crimes
comuns com a conseqüente exclusão da prática de delitos políticos ou ilícitos considerados conexos. O segundo excluía da anistia
os crimes previstos no art. 5º, XLIII, da CF.
ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153)
ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 29.4.2010. (ADPF-153)
Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 1
A Turma proveu recurso extraordinário em que o Estado do Paraná questionava a possibilidade, ou não, de acumulação remunerada
do cargo de secretário municipal com o de vereador, autorizada, à época, por Lei Orgânica. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário
interposto contra acórdão do tribunal de justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, reputara legal essa
cumulação ao fundamento de que a Magna Carta não a proíbe, e aplicara, por similaridade, o disposto no art. 56, I, da CF (“Art. 56.
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”). Concluíra a Corte de origem que a
nomeação do ora recorrido para o aludido cargo, permitida pela Lei Orgânica do Município de Bituruna/PR, não configuraria ato
nulo ou proibido, não podendo persistir a determinação de restituição dos valores recebidos como remuneração.
Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (“Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares,
no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da
Assembléia Legislativa;”), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das
proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de acumulação dos cargos e remuneração de
vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais,
aplicável o princípio da separação dos Poderes.RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)
ADI e Revista Íntima em Funcionários
Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre matéria atinente a relações de trabalho (CF,
artigos 21, XXIV e 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da
República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.749/97, do Estado do Rio de Janeiro, e do seu Decreto regulamentar
23.591/97,que dispõem sobre a proibição de revistas íntimas em funcionários pelas empresas.ADI 2947/RJ, rel. Min. Cezar Peluso,
5.5.2010. (ADI-2947)
ADI e Instituição de Programa de Assistência
Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha
sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e c/c art. 84, VI, a), o
Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina
para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e seus parágrafos, 7º, 8º, 9º, parágrafo único e seus incisos, da Lei
12.385/2002, da referida unidade federativa, que institui o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca e
adota outras providências.ADI 2730/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.5.2010.
Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro –4 – AGUARDAR
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute se o foro
especial por prerrogativa de função se estende, ou não, àqueles que se aposentam em cargos cujos ocupantes ostentam tal
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STF – 2010 – Constitucional
prerrogativa. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário criminal interposto, por
desembargador aposentado, contra decisão da Corte Especial do STJ que declinara de sua competência, em ação penal contra ele
instaurada, ao fundamento de que, em decorrência de sua aposentadoria, não teria direito à prerrogativa de foro pelo encerramento
definitivo da função — v. Informativos 485 e 495. O Min. Eros Grau, em voto-vista, deu provimento ao recurso, na linha da
divergência inaugurada pelo Min. Menezes Direito. Entendeu que, quando se trata de cargo de exercício temporário, a exemplo dos
decorrentes de mandato eletivo, a prerrogativa seria da função, razão pela qual a prerrogativa do foro especial persistiria apenas
enquanto durasse a função. Reconheceu, que, no entanto, relativamente ao magistrado, a prerrogativa seria do cargo e não da
função. Explicou tratar-se, neste caso, de cargo vitalício, que perdura pela vida inteira, podendo perecer unicamente em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.Por isso, projetar-se-ia à aposentadoria. Após o voto do Min. Ayres Britto, que acompanhava
o voto do relator no sentido de negar provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para aguardar a composição completa.RE
549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2010.
Reclamação: Inconstitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e Ofensa à Súmula Vinculante 10 - AGUARDAR
O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação,
ajuizada contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao fundamento de ausência de identidade ou
similitude de objeto entre o ato impugnado e a Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Aponta o reclamante desrespeito ao citado verbete, na medida em que
o Tribunal a quo teria afastado a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, invocando o Enunciado 331, IV, do TST, para
reconhecer a responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista por débitos trabalhistas.O Min. Eros Grau, relator,
negou provimento ao recurso na linha do voto proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski na Rcl 7517 AgR/DF (v. Informativo
563), no qual se afirmara que a Súmula 331, IV, do TST, utilizada como fundamento da decisão reclamada, teria resultado do
julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR297751/96, em sessão de 11.9.2000, e que seria possível verificar da leitura do acórdão desse incidente, que a questão da
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei das Licitações teria sido enfrentada por aquela Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”]. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.Rcl 8150
AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.5.2010. (RCL-8150)
Reclamação: inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e ofensa à Súmula Vinculante 10 – 2 e 3
O Plenário retomou julgamento de dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a
reclamações, ajuizadas contra acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho - TST, nas quais se aponta ofensa à Súmula
Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no
todo ou em parte.”]. Sustenta-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do
art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993).”] — v. Informativos 563 e 585. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, abriu divergência, deu provimento aos
recursos e julgou procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo
julgamento, nos temos do art. 97 da CF, manifestando-se, incidentalmente, quanto à eventual inconstitucionalidade do art. 71,
§ 1º, da Lei 8.666/93.
Salientou não ter havido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que dera origem ao Enunciado
331, IV, do TST a declaração da inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas apenas a atribuição de certa
interpretação ao citado dispositivo legal. Explicou que o Plenário do TST, ao julgar um incidente de uniformização, visa
dirimir uma divergência jurisprudencial existente entre seus órgãos fracionários ou consolidar o entendimento por eles
adotado, e não declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, finalidade esta de uma argüição de
inconstitucionalidade, conforme disposto nos artigos 244 a 249 do Regimento Interno daquela Corte. Asseverou ser necessário,
para que a cláusula da reserva de plenário seja devidamente observada, a reunião dos membros do tribunal com a finalidade
específica de julgar a inconstitucionalidade de um determinado ato normativo, decisão que, por sua gravidade, não poderia
ocorrer em um mero incidente de uniformização de jurisprudência. Ressaltou que, no caso, nem mesmo ter-se-ia declarado
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Observou que as disposições constantes do art. 71, §
1º, da Lei 8.666/93 e do inciso IV do Verbete 331 do TST seriam diametralmente opostas e que o TST aplicara sua
interpretação consagrada neste enunciado, o que esvaziara, desse modo, a força normativa daquele dispositivo legal. Concluiu
que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a Súmula 331 do TST, negara implicitamente
vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que seu Plenário houvesse declarado a sua inconstitucionalidade. Após o voto do
Min. Marco Aurélio, que acompanhava a divergência, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
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STF – 2010 – Constitucional
Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.11.2010. (Rcl-7517)
Rcl 8150 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, 11.11.2010.(Rcl-8150)
ADI: Regimento de Custas e Emolumentos
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, e das Tabelas I, III, V, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XIX, da Lei 14.376/2002, do Estado de Goiás, que dispõe sobre o regimento de custas e emolumentos da Justiça
do Estado de Goiás e dá outras providências. Sustentava-se ofensa aos artigos 5º, XXXV; 145, II e § 2º; 154, I; e 236, § 2º, da CF, ao
fundamento de que as normas impugnadas teriam utilizado, como critério para a cobrança das custas ou emolumentos, o valor da
causa ou o valor do bem ou negócio subjacente, ou sua avaliação, em face do qual se realizaria algum ato de serventia judicial ou
extrajudicial. Afastou-se, de início, a apontada violação ao art. 236, § 2º, da CF, visto que a Lei 10.169/2000 (“Art. 3o É vedado: ... II fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;”) veda a cobrança dos
emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que não se daria na espécie. Quanto ao mais, reportouse à orientação fixada pelo Supremo no julgamento da ADI 2655/MT (DJU de 26.3.2004) no sentido de que é admissível o cálculo
das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, e de que a
definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à
Justiça. Destacou-se o aspecto de haver limite máximo e acrescentou-se ser possível àqueles que demonstrarem não ter condições
de arcar com as custas requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação, cuja concessão fica a critério
do juiz da causa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente. ADI 3826/GO, rel. Min. Eros Grau, 12.5.2010.
(ADI-3826)
ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais – 2 e 3
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.604/2001, do Estado do Mato Grosso, resultante de projeto de
iniciativa do Tribunal de Justiça local, que institui o “Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da
Justiça no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. A lei impugnada estabelece, dentre outras providências, que a conta única será
movimentada pelo Presidente e pelo Diretor-geral da Secretaria do TJ e que o Poder Judiciário poderá aplicar os rendimentos financeiros a maior resultantes
da diferença verificadaentre os índices fixados em lei para a remuneração de cada subconta e os estabelecidos para a remuneração da conta única, e com eles
efetuar o pagamento de despesas — v. Informativo 446. Entendeu-se que o Poder Judiciário, usurpando competência legislativa do Poder
Executivo, teria criado, para si, nova receita pública, que não estaria na lei de execução orçamentária, e previsto a assunção de
despesas sem indicar receitas legalmente constituídas (CF, artigos 165, III, § 5º, I e § 9º; 167, II; 168).Além disso, ao se apropriar da
diferença obtida com o investimento dos depósitos no mercado financeiro, teria afrontado o direito de propriedade do depositante
(CF, art. 5º, LIV). Vencidos os Ministros Eros Grau, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam o pleito parcialmente
procedente.
Na linha do entendimento acima fixado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas
propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.667/2001, do
Estado do Rio Grande do Sul, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Sul, e da Lei 2.759/2002, do Estado do Amazonas, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única de
Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Vencidos os Ministros Eros Grau, Dias
Toffoli e Gilmar Mendes, que também julgavam o pleito parcialmente procedente. ADI 2909/RS, rel. Min. Ayres Britto, 12.5.2010.
(ADI-2909) ADI 3125/AM, rel. Min. Ayres Britto, 12.5.2010. (ADI-3125)
Ministro Celso de Mello reafirma que competência do CNJ não compreende revisão de atos jurisdicionais
Mandado de Segurança (MS 27148) impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, o ato questionado apenas reconheceu que as decisões dos magistrados no âmbito do processo não
são passíveis de revisão pelo CNJ. Portanto, tal ato não teria determinado, ordenado, invalidado, substituído ou suprido atos ou omissões eventualmente
imputáveis a magistrados de jurisdição inferior.
Em análise ao Pedido de Providências nº 2007.2000.0005427, a conselheira relatora do CNJ negou recurso, por entender que atos jurisdicionais não
podem ser revistos pelo conselho, cuja competência restringe-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional do juiz.
Dessa forma, o CNJ não poderia intervir em processos de natureza jurisdicional – no caso, ação negatória de paternidade e ação de regulamentação de
visitas – com a finalidade de suspender os processos, anular os atos ilegais praticados, afastar a juíza, examinando as exceções de suspeição, ou seja,
alegação dos impetrantes relacionada à falta de isenção da juíza para solucionar a causa.
De acordo com o relator, a deliberação do CNJ em nada determinou, impôs, avocou, aplicou, ordenou, invalidou, nem desconstituiu, “a significar que o
Conselho Nacional de Justiça, órgão ora apontado como coator, não substituiu nem supriu, por qualquer resolução sua, atos ou omissões eventualmente
imputáveis à Senhora Juíza de Direito da Vara de Família do Distrito Federal”.
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STF – 2010 – Constitucional
Assim, para o ministro Celso de Mello, a alegada violação deveria ser atribuída à magistrada de primeira instância, e não ao conselho, motivo pelo o qual o
Supremo não tem competência para processar e julgar este mandado de segurança, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal,
bem como a Súmula 624, da Corte.
“Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de
caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos
magistrados e Tribunais”, disse o relator. O ministro Celso de Mello citou que o Supremo já se pronunciou sobre a matéria quando do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, motivo pelo qual não conheceu do MS e determinou o arquivamento dos autos.
1ª Turma garante isenção de custas judiciais e honorários para autor de medida preparatória para ação popular
O autor de medida cautelar preparatória de ação popular que ainda será proposta também poderá contar com a isenção do ônus da sucumbência, quando
perder a causa, mesmo que essa futura demanda sequer venha a ser proposta. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
que julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 335428, de relatoria do ministro Dias Toffoli, na última terça-feira (18).
Em seu voto, o ministro explicou que a medida cautelar preparatória é um instrumento intrinsecamente ligado à ação principal, mesmo que esta nem
venha a ser ajuizada.Para Dias Toffoli, “o simples ajuizamento de uma ação preparatória, vinculada a uma ação principal futura, já confere àquela, a
necessária dependência dessa, independentemente da sorte das demandas, por força da já mencionada norma do artigo 796 do Código de Processo Civil”.
Na avaliação do ministro relator, no texto constitucional (artigo 5º, inciso LXXIII) está clara a intenção do constituinte de facilitar o ajuizamento de ações
populares “por qualquer cidadão e com o escopo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
Segundo Toffoli, “a disciplinaconstitucional que se aplica às ações populares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares preparatórias que se
façam necessárias, dada a própria natureza instrumental e acessória de que tais medidas são dotadas, em face da ação principal”.
Ao concluir seu voto o ministro Dias Toffoli ressaltou que “a única hipótese autorizadora do afastamento da isenção de custas e honorários advocatícios
prevista no aludido texto constitucional se daria em casos de comprovada má-fé. Como isso não se verifica nestes autos, inviável falar-se na imposição, ao
recorrente, do ônus da sucumbência, tal como feito pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem”.
Dessa forma o ministro votou pelo provimento do recurso extraordinário, para reformar decisão do TJ-SP e isentar o recorrente do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros.
Anistiados políticos devem receber indenizações devidas pela União
Ao dar provimento aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMS 27357 e 26899) julgados em conjunto na tarde desta terça-feira (25), os
ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) beneficiaram dois anistiados políticos que estavam sem receber indenizações retroativas
determinadas pelo Ministério da Justiça. Com a decisão, tomada por maioria, J.R.P.L. e J.C.P.R. deverão receber os valores devidos pela União.
J.R. e J.C. foram reconhecidos como anistiados por portarias do Ministério da Justiça. Os atos administrativos determinaram à União o pagamento de uma
prestação mensal para cada um dos anistiados e, ainda, o pagamento de indenizações referentes ao período anterior às portarias. O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) passou a pagar as prestações mensais mas, segundo o defensor, não teria efetuado o pagamento dos valores
retroativos que, segundo a norma de vigência – Lei 10.559/97, deve ser concretizado em até sessenta dias do ato que reconhece a condição de anistiado. O
Ministério afirmou que não havia dotação orçamentária para essas indenizações.
O RMS foi interposto no Supremo contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não julgou mandados de segurança idênticos ajuizados naquela corte, assentando que o
MS não pode ser usado como substituto de ação ordinária de cobrança.
Matéria pacificada
O advogado dos anistiados disse que a matéria estaria pacificada no Supremo. Nesse sentido, ele citou os RMS 24953, 26947 e 26949. Nesses precedentes,
disse o advogado, a Corte entendeu que mandados de segurança que tratem desse tema não se confundem com ações ordinárias de cobrança. No caso,
salientou o defensor, trata-se apenas de determinar o cumprimento de direito líquido e certo previsto no ato administrativo do Ministério da Justiça.
A defesa contestou, ainda, o argumento do MPOG, de que não haveria dotação orçamentária para cobrir os gastos com essas indenizações, e que esses
pagamentos ficariam condicionados a essa dotação prévia. O advogado frisou que a Corte também tem entendido que existe, sim, dotação orçamentária
para cobrir esses gastos. Segundo ele, ano após ano a lei orçamentária traz uma rubrica para a Ação Governamental 739, exatamente para suportar os
pagamentos relativos a indenizações para anistiados políticos.
Direito
A relatora dos RMS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse entender que as portarias que reconheceram a anistia aos autores caracteriza direito
líquido e certo.Quanto ao fato alegado pelo MPOG, de que o pagamento das indenizações deve ser condicionado a prévia dotação orçamentária, a
ministra confirmou que existe a rubrica referente a pagamento de indenizações para anistiados, como revelou o advogado. Assim, não se pode argumentar
que haveria ressalva acerca de prévia dotação orçamentária.
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STF – 2010 – Constitucional
Por fim, a ministra explicou que o mandado de segurança não pode substituir ação ordinária de cobrança, nem ter como causa de pedir a percepção de
algum crédito. Mas, por outro lado, pode ser utilizado para questionar ato ou omissão administrativa que sejam obstáculos para o recebimento de direitos
líquidos e certos, inclusive percebimento de créditos.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, formando a maioria que votou pelo provimento dos recursos.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli divergiram do entendimento da relatora. Para eles, se o Ministério do Planejamento afirmou que não tem
dotação orçamentária para arcar com essas indenizações retroativas, mas apenas com as prestações mensais, deve se presumir que realmente não haja esse
numerário. E, segundo o ministro Marco Aurélio, o mandado de segurança não seria a via correta para se discutir a existência ou não de dotação
orçamentária. Para ele, teria que ser feita uma perícia para ver se existe dotação, o que não é cabível na via do MS.
CNJ - Juiz Natural - Competência Disciplinar - Princípios Constitucionais (Transcrições)
MS 28712 MC/DF* -RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO POSICIONADO NA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO
PODER JUDICIÁRIO. OUTORGA, AO CNJ, EMSEDECONSTITUCIONAL, DE JURISDIÇÃO CENSÓRIA SOBRE JUÍZES E ÓRGÃOS DO
PODER JUDICIÁRIO “SITUADOS, HIERARQUICAMENTE, ABAIXO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (ADI 3.367/DF).
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE IMPOSIÇÃO, AELES, DE SANÇÕES DISCIPLINARES, NOTADAMENTE DAQUELAS PREVISTAS NO ART.
103-B, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO, COMOA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM SUBSÍDIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
ODEVER-PODER, CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO CNJ, DEEFETUAR O CONTROLE DO CUMPRIMENTO, PELOS
MAGISTRADOS, DE SEUS DEVERES FUNCIONAIS. ALEGAÇÃODEOFENSAAOS POSTULADOS DO “DUE PROCESS”, DA MOTIVAÇÃO DAS
DELIBERAÇÕES ADMINISTRATIVAS EDO JUIZ NATURAL. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO CNJ COMO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO,
POR HAVER SIDO INSTITUÍDO “EX POST FACTO”. APARENTE INOCORRÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE REFERIDAS
TRANSGRESSÕES CONSTITUCIONAIS. A QUESTÃO DA APLICABILIDADEDO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL AOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER DISCIPLINAR. MAGISTÉRIODADOUTRINA.INTERVENÇÃODE LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS NA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À PLENA EFICÁCIA DA DECISÃO,
SEEVENTUALMENTE CONCESSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOSÀ OUTORGA DE
PROVIMENTO CAUTELAR. AUSÊNCIA, NO CASO, DE UM DESSES REQUISITOS (PLAUSIBILIDADE JURÍDICA). MEDIDA
CAUTELARINDEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra deliberação que o Conselho Nacional de Justiça proferiu nos
autos doProcesso Administrativo Disciplinar nº 200910000019225, Rel. Cons. IVES GANDRA, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 19/21):
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA SOCORRER LOJA MAÇÔNICA –
ENVOLVIMENTO DE JUÍZES – ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE
ADMINISTRATIVAS (CF, ART. 37) E AOS DA IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE, DIGNIDADE, HONRA E
DECORO DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO (LOMAN, ART. 56, II) DE PARTE DOS JUÍZES ENVOLVIDOS.
1. A Administração Pública se pauta pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dentre outros (CF, art. 37).
O Juiz se pauta, em sua conduta, pelos princípios da imparcialidade, transparência, integridade, dignidade, honra e decoro (Código de Ética da Magistratura Nacional).
2. Fere de morte os referidos princípios e o sentido ético do magistrado: a) a escolha discricionária, por parte do Presidente do TJ-MT, assistido por
juiz auxiliar que se encarregava dessa tarefa, dos juízes que irão receber parcelas atrasadas, pautando-se pela avaliação subjetiva do administrador da ‘necessidade’ de cada um; b) o
pagamento das referidas parcelas sem emissão de contra-cheque, mediante simples depósito em conta do magistrado contemplado, que desconhece a que título específico recebe o
montante depositado; c) o direcionamento de montante maior do pagamento de parcelas atrasadas aos integrantes da administração do Tribunal (constituindo, no
caso do Vice- Presidente e do Corregedor-Geral, verdadeiro pagamento de ‘cala a boca’, em astronômicas somas, para não se oporem ao ‘esquema’) e aos magistrados
que poderiam emprestar o valor recebido à Loja Maçônica ‘Grande Oriente do Estado do Mato Grosso’, presidida pelo Presidente do Tribunal e integrada por seus juízes auxiliares,
que procederam às gestões para obter empréstimos de outros magistrados (que funcionaram como verdadeiros ‘laranjas’, ou seja, meros intermediadores do repasse das quantias pagas),
visando a socorrer financeiramente a referida Loja, pelo desfalque ocorrido em Cooperativa de Crédito por ela instituída; d) o cálculo ‘inflacionado’ dos atrasados abrangendo
período prescrito, com adoção de índices de atualização mais favoráveis aos beneficiários e incluindo rubricas indevidas ou com alteração posterior do título pelos quais as mesmas
verbas eram pagas.
3. Hipótese de aposentadoria compulsória dos Requeridos, proporcional ao tempo de serviço, a bem do serviço público, nos termos dos arts. 42, V, e
56, II, da LOMAN, por patente atentado à moralidade administrativa e ao que deve nortear a conduta ética do magistrado, quando da montagem de verdadeiro ‘esquema’ de
direcionamento de verbas públicas à Loja Maçônica GEOMT em dificuldades financeiras.
Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente.” (grifei)
Art. 243 da CF e Análise de Requisito Subjetivo
A Turma iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute se questões de índole subjetiva devem ser
consideradas na aplicação do art. 243 da CF (“As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”). No caso, a União insurge-se contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que afastara a incidência do mencionado dispositivo constitucional ao fundamento
de que os recorridos, pessoas idosas, não tinham como se opor ao plantio ilícito de plantas psicotrópicas em suas terras, promovido
por terceiros com fama de serem violentos e andarem armados. A Corte de origem aduziu, ainda, que a área em que realizado o
cultivo seria de difícil acesso e que o Poder Público não ofereceria condições para que os agricultores pudessem, sem risco,
comunicar às autoridades as plantações de maconha em suas propriedades. O Min. Dias Toffoli, relator, proveu o recurso para
decretar a expropriação do imóvel em tela. Asseverou que a efetividade da Constituição se imporia. Tendo em conta que a
expropriação prevista no art. 243 da CF seria uma sanção, entendeu que não se exigiria nenhum tipo de análise de caráter subjetivo
sobre o proprietário, recaindo a sanção sobre a propriedade. Assim, concluiu pela inviabilidade de se partir para a apreciação
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STF – 2010 – Constitucional
subjetiva da conduta do proprietário ou do possuidor da terra — sua culpabilidade —, bastando para a expropriação a existência,
no imóvel, de cultura ilegal de plantas psicotrópicas. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia. RE 402839/PE, rel. Min. Dias Toffoli,
18.5.2010. (RE-402839) RE 436806/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010. (RE-436806)
Isenção de Ônus da Sucumbência e Medida Cautelar Preparatória
O procedimento cautelar está intrinsecamente ligado ao processo principal, por isso a disciplina constitucional que se aplica às
ações cautelares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares preparatórias que se façam necessárias, tendo em conta a
natureza instrumental e acessória de tais medidas em face da ação principal. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso
extraordinário para isentar o recorrente do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos em razão de
ter restado vencido em medida cautelar por ele intentada, preparatória de futura ação popular. Na espécie, tratava-se de recurso
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmara sentença a qual concluíra que a isençã o
constitucional do ônus da sucumbência apenas abarca a ação popular e não as medidas cautelares, ainda que preparatórias.
Consignou-se que a demanda principal, entretanto, não chegara a ser ajuizada, o que seria irrelevante para fins de isenção do autor
do ônus da sucumbência. Ademais, assentou-se o não cabimento de interpretação restritiva do comando do art. 5º, LXXIII, da CF
(“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;”). RE 335428/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010. (RE-335428)
Taxa de Ocupação do Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica – 1 a 3
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, e, por vislumbrar usurpação da competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica
e da sua competência privativa para legislar sobre o assunto (CF, artigos 21, XII, b e 22, IV), declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade da Lei municipal 1.199/2002, de Ji-Paraná/RO, que instituiu taxa de uso e ocupação do solo e espaço aéreo
em relação à atividade de extensão de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica. Prevaleceu o voto do Min. Eros
Grau, relator, que salientou que às empresas prestadoras de serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica incumbe o dever-poder de prestar o serviço público de que se trata e que, para tal mister, é-lhes atribuído, pelo
poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução desse serviço, assim como promover
desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. Portanto, à entidade
administrativa incumbiria o dever-poder de gerir a res publica. No desempenho da função administrativa, a autoridade pública estaria
abrangida por um vínculo imposto a sua vontade. O dever jurídico consubstanciaria uma vinculação imposta à vontade de quem
estivesse por ela alcançado, e, no caso da função administrativa, vinculação imposta à vontade da autoridade pública em razão de
interesse alheio, ou seja, do todo social.
Ressaltou que a concessionária da prestação de serviço público recorrida faria uso fundamentalmente, a fim de prestar o
serviço, do espaço sobre o solo de faixas de domínio público de vias públicas, no qual instalaria equipamentos necessários à
prestação de serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica. Explicou que essas faixas de domínio público de vias
públicas constituiriam bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Asseverou que os bens públicos, de uso
comum do povo, de uso especial e dominicais integrariam, todos eles, o patrimônio público, mas os bens de uso comum do
povo seriam modernamente entendidos como propriedade pública.Observou que, no entanto, tamanha seria a intensidade da
participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constituiria, em si, o próprio serviço público
prestado pela Administração. Aduziu que, ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o
gravame das servidões, sujeitar-se-iam, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no
solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. Não conduzindo, a imposição dessa restrição, à extinção de
direitos, não acarretaria o dever de indenizar, salvo disposição legal expressa em contrário, no caso inexistente.
Por fim, registrou que, além de a instalação dos equipamentos de que se trata não comprometerem o uso comum dos bens
públicos em questão, também não haveria prejuízo que justificasse o recebimento, pelo Município, de qualquer indenização pelo
uso do bem público de uso comum. Concluiu que haveria, na ocupação do solo e do espaço aéreo dos bens de uso comum de que
se cuida, um direito restritivo em benefício do prestador de serviço público, que lhe viabilizaria, instrumentando sua atuação, o
pleno cumprimento do dever-poder, que o vincula, de prestar o serviço. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou as conclusões
do relator no sentido de negar provimento ao recurso, mas por diverso fundamento, isto é, o de que a cobrança teria como pretexto
o exercício do poder de polícia, mas a Lei municipal evidenciaria que o fato gerador seria o uso e ocupação do solo e do espaço
aéreo por postes, o qual incompatível com a natureza das taxas.RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010 (RE-597362)
Plenário declara inconstitucionalidade de lei paulista que repete direitos já previstos na Constituição Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão desta quinta-feira (27), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3166)
ajuizada pelo governador de São Paulo contra a Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que estabelece medidas para assegurar a igualdade entre
homens e mulheres, declarando a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados no estado em virtude do sexo e outros fatores, como raça e
credo.
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STF – 2010 – Constitucional
Na ADI, o governador afirma que a lei estadual é desprovida de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias elencadas nos
artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, alegou que o dispositivo que define as infrações e o outro que impõe sanções administrativas a
agentes públicos, administradores de empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e serviços que adotarem condutas que violem o princípio da igualdade invadem matéria de
competência da União.
Ao julgar procedente a ação, o ministro relator Cezar Peluso afirmou que a lei foi bem intencionada, mas se revelou inócua. “Não obstante os bons
propósitos da lei estadual, o artigo 1º nada diz. O dispositivo é absolutamente inócuo porque repete que, no estado de São Paulo, não será tolerada
desigualdade. Ora, não é só no estado de São Paulo que não se tolera desigualdade, mas em todo lugar do Brasil. Além disso, a lei, nos artigos 2º e 3º,
ofende competência prevista pela Constituição Federal para organizar e executar inspeções do trabalho e para legislar sobre direito civil, comercial e do
trabalho”, conclui. A decisão foi unânime.
ADI e Relações de Trabalho
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de São Paulo para
declarar a inconstitucionalidade da Lei paulista 10.872/2001, que, a pretexto de assegurar a igualdade entre homens e mulheres,
previu a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados em virtude do sexo (e outros fatos, como raça ou credo) e lhes
cominou penas administrativas (“Art. 1º - Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e
obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Art. 2º - Constituem infrações as
seguintes condutas restritivas a direitos, cometidas por agentes públicos...”). Entendeu-se que a lei impugnada usurpa a competência da União
para legislar sobre relações de trabalho e sua inspeção (CF, artigos 21, XXIV e 22, I), e que a referência a “agentes públicos”, objeto
do art. 2º, viola o art. 61, § 1º, II, c, da CF, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para a iniciativa de leis
que disponham sobre servidor público. ADI 3166/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2010.
ADI e Criação de Órgão
Por vislumbrar afronta ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei que
crie órgão da Administração Pública, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do
Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 803/2004, que cria a Escola Técnica Agropecuária no
Município do Amapá e determina que o Poder Executivo a regulamente, incluindo no Plano Plurianual e na previsão orçamentária
os recursos necessários à implantação dessa Escola.ADI 3179/AP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2010.
ADI e Participação Popular na Escolha de Administradores das Regiões Administrativas do DF
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Governador do Distrito Federal contra o § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF o qual determina que lei ordinária
disporá sobre a participação popular no processo de escolha do administrador regional. Inicialmente, julgou-se prejudicado o pedido relativamente
à Lei distrital 1.799/97, que regulamentava o § 1º do art. 10 da LODF, também impugnada, em virtude de sua ab-rogação pela Lei
2.861/2001. Quanto ao pedido residual, entendeu-se que o § 1º do art. 10 da LODF conteria mera previsão genérica de
participação popular na escolha dos administradores regionais, de acordo com o que dispuser a lei. Aduziu-se não haver ofensa ao
art. 32 da CF, haja vista que nenhuma das regiões administrativas do DF constituiria entidade estatal integrante da Federação, como
entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, não passando a constituí-la pelo simples
fato da previsão de participação popular na escolha dos administradores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 10 da LODF. ADI 2588/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 26.5.2010.
Plenário mantém em vigor lei de Mato Grosso que trata da tributação de software
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em vigor a Lei estadual nº 7.098/98, do Mato Grosso, que consolida
normas referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e trata da tributação sobre softwares (programas de computador). A
decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (26), quando os ministros negaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945,
proposta na Corte em janeiro de 1999 pelo PMDB.
No início do julgamento, em 1999, o relator original, ministro Octávio Galotti, havia votado pelo deferimento parcial da medida cautelar, para fixar
entendimento no sentido de restringir a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador,
produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas. O relator ainda retirou
da tributação a comercialização feita por meio de transferência eletrônica de dados. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que
proferiu voto-vista na tarde desta quarta-feira (26), e ainda pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Maioria
A tese vencedora, contudo, seguiu o voto do ministro aposentado Nelson Jobim, que em março de 2006, ao proferir voto-vista, indeferiu o pedido de
medida cautelar, mantendo a norma em vigor, em sua integralidade. Os ministros que votaram na tarde de hoje seguindo Jobim – Gilmar Mendes, Dias
Toffoli, Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso, entenderam que a norma deve ser mantida em vigor do que jeito que está – até porque vem sendo
considerada constitucional há mais de doze anos, e não caberia suspender a eficácia da norma, após tanto tempo, em sede de cautelar.
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STF – 2010 – Constitucional
Conforme os ministros que formaram a maioria pelo indeferimento da liminar, entre outros argumentos, caberá à Corte refletir com maior profundidade
sobre o tema quando do julgamento de mérito da matéria.
ADI e Destinação de Parcelas da Receita Tributária a Fins Pré-estabelecidos
O Tribunal referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do
Rio de Janeiro para suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314, caput, e § 5º, bem como da expressão “e garantirá um
percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial” contida na parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.Entendeu-se que as normas impugnadas elidem a competência do Executivo na elaboração da lei
orçamentária, retirando-lhe a iniciativa dessa lei, obrigando-o a destinar dotações orçamentárias a fins pré-estabelecidos e a
entidades pré-determinadas. Alguns precedentes citados: ADI 780 MC/RJ (DJU de 16.4.93); ADI 1689/PE (DJU de 19.3.2003);
ADI 820/RS (DJE de 29.2.2008). ADI 4102 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2010.
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Terça-feira, 01 de junho de 2010
Nota à imprensa: O CNJ e o devido processo legal
A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os
princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito
de manifestação.
A matéria já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida
liminar e, no mérito, julgou procedentes as ações para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto do inciso IX do artigo 7º da Lei
8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.
A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a
estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.
Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento,
porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.
Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das Sessões de Julgamento no Regimento Interno do CNJ, dispõe que “o Procurador-Geral da República e o
Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais”.
Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.
No caso do julgamento de hoje no CNJ, o Presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida
permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.
ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso para
declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54/2008, de iniciativa da Assembléia legislativa local, que modificou o
art. 145, §§ 2º e 4º da Constituição matogrossense. Entendeu-se que o § 2º do citado art. 145, ao fixar o subsídio mensal dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado como limite único no âmbito de qualquer dos Poderes locais usurpou a
competência reservada ao Chefe do Executivo estadual para instauração do processo legislativo em tema concernente ao regime
jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c).Considerou-se, também, que esse parágrafo não ressalvou os subsídios dos
parlamentares, conforme determina o art. 37, § 12, da CF. Por fim, reputou-se que o § 4º desse mesmo art. 145, ao vedar a
“vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no art. 39, § 1º,
da Constituição Federal”, afrontou o art. 37, XIII, da Carta Magna, que proíbe a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias.ADI
4154/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.5.2010.
Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento - 4
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STF – 2010 – Constitucional
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo ProcuradorGeral da República, em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99, com
a redação conferida pela Lei Complementar 181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que os recursos provenientes da cobrança
efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma de tabelas
anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do referido Estado-membro — v. Informativos 457, 485 e
498. Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 167, IV, da CF, por se entender que o dispositivo impugnado não teria instituído uma
exação que se amoldasse à definição de imposto, mas, sim, de taxa, gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos
Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da
atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Asseverou-se, ademais, que o produto da arrecadação da taxa de polícia não
estaria jungido ao contínuo aparelhamento do Poder Judiciário, mas admitiria expansão para incluir o aperfeiçoamento da
jurisdição, não havendo, dessa forma, impedimento quanto à destinação da taxa ao Ministério Público, já que vinculada à estrutura e
ao funcionamento de órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 127), o qual estaria autorizado a promover todas as
medidas necessárias à efetivação dos direitos assegurados na Constituição (CF, art. 129).Assim, concluiu-se que bem aparelhar o
Ministério Público seria servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do
Estado e função específica do Poder Judiciário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Menezes Direito, Cezar Peluso,
Celso de Mello e Gilmar Mendes, que julgavam o pleito procedente. ADI 3028/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Ayres Britto, 26.5.2010.
ADI N. 1.105-DFRED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder
causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. * noticiado no Informativo 427
Conselho Nacional de Justiça - Deliberação Negativa - Fiscalização de Atos Jurisdicionais – Inadmissibilidade
(Transcrições)
MS 27148/DF*- RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA:
CONSELHONACIONALDEJUSTIÇA(CNJ).
DELIBERAÇÃONEGATIVAQUE,EMANADADO
CNJ,
RECONHECEUA
INCOMPETÊNCIA
DESSE
ÓRGÃO
DE
CONTROLE
INTERNO
DO
PODER
JUDICIÁRIO
PARAINTERVIR
EM
PROCESSOSDENATUREZAJURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA QUEHAJADETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDOOUSUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE
IMPUTÁVEIS
A
MAGISTRADO
DE
JURISDIÇÃO
INFERIOR.NÃOCONFIGURAÇÃO,
EM
REFERIDO
CONTEXTO,
DA
COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. INVIABILIDADE, DE QUALQUER MODO, DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL, CONSIDERADA
AIMPOSSIBILIDADECONSTITUCIONALDE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUESEQUALIFICACOMO ÓRGÃO DE CARÁTER
EMINENTEMENTEADMINISTRATIVO)FISCALIZAREREEXAMINAR ATOSDECONTEÚDOJURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STF.
MAGISTÉRIODA DOUTRINA.MANDADODESEGURANÇANÃOCONHECIDO.
ADI e Criação de Cargos em Comissão – 1 e 2
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB
para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e
III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei tocantinense
1.950/2008, que, ao dispor sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo, criou mais de 35 mil cargos em comissã o.
Entendeu-se que a norma impugnada teria desrespeitado os princípios da proporcionalidade, ante a evidente desproporção entre
número de cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo, e da moralidade administrativa, além de não observar o
disposto no art. 37, V, da CF, haja vista que grande parte dos cargos criados referir-se-ia a áreas eminentemente técnicas e
operacionais, não se revestindo de natureza de chefia, direção ou assessoramento, o que estaria a burlar, por conseguinte, a
exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Considerou-se, ademais, que o art. 8º da lei em questão, ao delegar ao
Chefe do Poder Executivo poderes para, mediante decreto, dispor sobre as competências, as atribuições, as denominações das
unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado, teria deixado
em aberto a possibilidade de o Governador, a pretexto de organizar a estrutura administrativa do Estado, criar novos cargos sem
edição de lei, em afronta ao que disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF.
Por fim, tendo em conta que os cargos criados pela Lei 1.950/2008 constituem mais da metade dos cargos da Administração
Pública do Estado do Tocantins, sendo que alguns se referem a atividades estatais essenciais aos cidadãos, que não poderiam ser
onerados pela ausência da prestação em setores sensíveis como os da educação, da saúde e da segurança pública,fixou-se o prazo de
12 meses, a contar da data deste julgamento, a fim de que o Poder Executivo reveja as nomeações feitas quanto aos cargos criados
pelas normas declaradas inválidas, desfazendo-as e substituindo-as pelo provimento dos cargos de igual natureza e de provimento
efetivo vagos, mediante realização de concursos públicos ou pela criação de novos cargos, de provimento efetivo, para o
desempenho das funções correspondentes às entregues a ocupantes de provimento comissionado com base na lei impugnada.
Determinou-se, também, a remessa de cópia do processo e do acórdão ao Ministério Público estadual e ao Conselho Nacional do
Ministério Público. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que não fixavam nenhum prazo. ADI
4125/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9 e 10.6.2010.
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STF – 2010 – Constitucional
REFERENDO EM MED.CAUT. EM AC N. 2.588-PBRELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃOCAUTELARPREPARATÓRIA - MEDIDA LIMINAR – RECUSADE PRESTAÇÃO DE AVAL PELA UNIÃO FEDERAL
ENEGATIVADE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – OBSTÁCULOSQUE IMPEDEM O ESTADO DA
PARAÍBA DE CELEBRAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM ENTIDADES DE FOMENTO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
INTERNACIONAIS - RESTRIÇÕES, QUE,EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEMSOBRE O ESTADO DA PARAÍBA, POR
ALEGADODESCUMPRIMENTO, PELO PODER EXECUTIVO LOCAL, DOS LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL (LC Nº 101/2000, ART.
23, § 3º) – A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIASCONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTEAQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL,
TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS,
EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE O ESTADO-MEMBRO E A
UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE,
DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DETRANSGRESSÃO À GARANTIA DO “DUE PROCESS
OF LAW” - MEDIDA CAUTELARDEFERIDA – DECISÃO DO RELATORREFERENDADAPELO PLENÁRIODO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente deTribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo, a esta
Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por
antagonizar as unidades que compõem a Federação.
Essa magnafunção jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidadedo vínculo federativo ede zelar pelo
equilíbrio harmoniosodas relações políticas entre as pessoas estatais que integrama Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores
que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.
A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL,
TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
- A imposição de restriçõesde ordem jurídica, pelo Estado, querse concretizena esfera judicial, quer se realizeno âmbito estritamente administrativo, supõe,
para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantiaindisponível do “dueprocessoflaw”, assegurada, pela Constituição da
República (art. 5º, LIV), à generalidadedas pessoas, inclusiveàs própriaspessoas jurídicas dedireito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou
supressão de direitos, não podeexercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.
LIMITAÇÃO DE DIREITOS ENECESSÁRIAOBSERVÂNCIA,PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO,DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, consideradaa essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do
contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em
que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadorasde limitação de
direitos.
- Ajurisprudênciados Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamentaldo princípio da plenitude de defesa, nele
reconhecendo uma insuprimívelgarantia,que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege econdiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua
atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidadeda própria medida restritiva de direitos,
revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes.
ADI N. 341-PRRELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20 DE JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO PARANÁ. ANISTIA.
INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. PUNIÇÃO DECORRENTE DE
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PARALISAÇÃO. PUNIÇÕES SEM EFEITOS DE 1º DE JANEIRO A 20 DE JUNHO DE 1.990.
NÃO-CUMPRIMENTO DO PRECEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22, INCISO I; 25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
1. O ato normativo impugnado respeita a “anistia” administrativa. A lei paranaense extingue punições administrativas às quais foram submetidos servidores
estaduais.
2. Lei estadual que concede “anistia” administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades — paralisação da prestação de serviços
públicos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de
cargos dos servidores públicos.
4. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil. Precedentes.
5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos — “anistia” administrativa, nesta hipótese — implicando
aumento de despesas para o Poder Executivo.
6. Ao Estado-membro não compete inovar na matéria de crimes de responsabilidade — artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. Matéria de competência da
União. “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”
[Súmula 722].
7. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.293/90 do Estado do Paraná.
* noticiado no Informativo 582
ADI N. 1.127-DFRED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.
III – A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.
IV – A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de
nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
V – A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus
público.
VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
VII – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez
que o contraditório se estabelece entre as partes.
VIII – A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
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STF – 2010 – Constitucional
IX – O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.
XI – A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral
estabelecida na Constituição.
XII – A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos
custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
XIII – Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 427
Sustentação oral após voto do relator afronta o devido processo legal
O acórdão com a decisão de mérito (ADI 1105) que declarou inconstitucional o disposto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia
da Ordem dos Advogados do Brasil), foi publicado nesta sexta-feira (4), no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF).
“A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o
contraditório se estabelece entre as partes”, afirma a decisão.
A ementa publicada resume, com inteira clareza, o teor da decisão definitiva do STF sobre a questão provocada pelo procurador-geral da República.
ADI N. 2.909-RSRELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.667, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
RECONHECIMENTO.
1. É inconstitucional, por extravasar os limites do inciso II do art. 96 da Constituição Federal, lei que institui Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais,
fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de Reaparelhamento do Poder
Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira de tal sistema. Matéria que não se encontra entre aquelas reservadas à
iniciativa legislativa do Poder Judiciário.
2. Lei que versa sobre depósitos judiciais é de competência legislativa exclusiva da União, por tratar de matéria processual (inciso I do art. 22 da
Constituição Federal). Precedente: ADI 3.458, da relatoria do ministro Eros Grau. 3. Ação que se julga procedente.
* noticiado no Informativo 586
ADI N. 3.727-RNRELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO FRASEADO “APÓS A APROVAÇÃO DE
SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA”, CONTIDO NO ART. 83 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E REPETIDO NO ART. 10 DA LC 141/96 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL).
1. A Constituição Federal de 1988 não prevê a participação do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do chefe do
Ministério Público, de modo que não podem a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional exigir tal participação
parlamentar. Salvo em tema de destituição do Procurador-Geral de Justiça, porque, agora sim, a Magna Carta condiciona tal
desinvestidura forçada à aprovação do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos respectivos membros . Violação ao princípio da separação
dos Poderes.
2. Ação direta julgada procedente.* noticiado no Informativo 586
REFERENDO EM MED. CAUT. EM ADI N 4.190-RJRELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL (ATRICON) – ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL – LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - AUTONOMIADO
ESTADO-MEMBRO – A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA –
LIMITAÇÕESAO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE – IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS
CONDUTAS, SOB PENADE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA – PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADADO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL – FALTA DE COMPETÊNCIADO
ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIALEGISLATIVAQUE PERTENCE,
EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL– PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC
Nº 40/2009 - ALEGADATRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL EÀS
PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADAPELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
ATRICON -ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA“AD CAUSAM”.
- A ATRICON qualifica-se como entidade de classe de âmbito nacional investidade legitimidade ativa “ad causam” para a instauração, perante o Supremo
Tribunal Federal, de processo de controle abstrato de constitucionalidade, desde que existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o
conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E TRIBUNAISDECONTAS: CONSELHEIROSDO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - A QUESTÃO DAS
INFRAÇÕESPOLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVAPARA TIPIFICÁLOS EPARA ESTABELECER O RESPECTIVO PROCEDIMENTO RITUAL (SÚMULA 722/STF).
- A Constituição estadualrepresenta, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto-organização deferido aos Estadosmembros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a
limitações jurídicasimpostas pela própria Carta Federal (art. 25).
- O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulastipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda
mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de
Contas.
- A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence,
exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF.
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STF – 2010 – Constitucional
- A questão concernente à natureza jurídica dos denominados “crimes de responsabilidade”. Controvérsia doutrinária. O “status quaestionis” na jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da posição pessoal do Relator (Ministro CELSO DE MELLO).
PRERROGATIVA DEFORO DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PERANTEO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS ENOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE (CF, ART. 105, I, “a”).
- Compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidadee nos
ilícitos penais comuns, assim definidosem legislação emanadada União Federal.
- Mostra-se incompatível com a Constituição da República - e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, “a” - odeslocamento, para a esfera de
atribuições da Assembléia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de
Contas estadual nas infrações político-administrativas.
EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS À MAGISTRATURA - GARANTIA DE
VITALICIEDADE:IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL, EXCETO
MEDIANTE DECISÃO EMANADADO PODER JUDICIÁRIO.
-Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamentea prerrogativa
jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada aimpedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial
transitada em julgado. Doutrina. Precedentes.
- A Assembléia Legislativa do Estado-membro não tem poderpara decretar, “expropriaauctoritate”, a perdado cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local,
ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente)jurisdição política.
APOSIÇÃOCONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS - ÓRGÃOS INVESTIDOS DE AUTONOMIAJURÍDICA - INEXISTÊNCIADE
QUALQUERVÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO INSTITUCIONAL AO PODER LEGISLATIVO - ATRIBUIÇÕESDO TRIBUNAL DE CONTAS
QUETRADUZEM DIRETA EMANAÇÃO DA PRÓPRIACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem
hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatáriosnem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos
Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria
Constituição da República. Doutrina. Precedentes.
* noticiado no Informativo 578
ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares - 2
Em conclusão, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Governadora do Distrito Federal para
declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da Lei distrital 35/95, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Governo do DF a
conceder aos policiais militares e aos bombeiros militares a “gratificação por risco de vida” — v. Informativo 490. Entendeu-se usurpada a
competência material da União para organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF (CF, art. 21, XIV), bem
como sua competência legislativa para dispor sobre vencimentos desses servidores (Enunciado 647 da Súmula do STF). Considerou,
também, violado o disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para legislar
sobre a remuneração de pessoal da Administração Pública direta. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação instituída e a
presunção de boa-fé daqueles que a perceberam, atribuiu-se efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Marco
Aurélio que julgava o pleito procedente, mas negava a modulação de efeitos. ADI 3791/DF, rel. Min. Ayres Britto, 16.6.2010. (ADI-3791)
Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia - RG
É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia,
demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por
maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e
funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmouse que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da
constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo
exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de
aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min.
Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
Coisa Julgada - Relativização - Inadmissibilidade (Transcrições)
RE 594350/RS*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL.INDISCUTIBILIDADE,IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS
ESPECIAIS
QUE
QUALIFICAM
OS
EFEITOS
RESULTANTESDO
COMANDO
SENTENCIAL.
PROTEÇÃO
CONSTITUCIONALQUEAMPARAEPRESERVAA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA EDE SEGURANÇA
JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAISINERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIAPRECLUSIVA DA “RES
JUDICATA”.
“TANTUM
JUDICATUM
QUANTUM
DISPUTATUM
VEL
DISPUTARI
DEBEBAT”.
CONSEQÜENTEIMPOSSIBILIDADEDE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁAPRECIADAEM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. A QUESTÃODO ALCANCE DOPARÁGRAFOÚNICODO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
- A sentença de mérito transitadaem julgado só podeser desconstituída medianteajuizamento de específicaação autônoma de impugnação (ação
rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-ádiante
da coisa soberanamentejulgada, insuscetível de ulterior modificação, aindaque o ato sentencial encontre fundamentoem legislação que, em momento
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STF – 2010 – Constitucional
posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, querem sede de controle abstrato, querno âmbito de fiscalização incidental
de constitucionalidade.
- A decisãodo Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóieo título judicial,
aindaque impregnada de eficácia “extunc”, como sucede com os julgamentos proferidos emsede de fiscalização concentrada (RTJ87/758 – RTJ 164/506509 – RTJ 201/765), detém-seante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável àforça retroativa resultante dos
pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina.Precedentes.
Telefonia Fixa e Proibição de “Assinatura Mensal”
Por reputar usurpada, em princípio, a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), o
Tribunal referendou decisão da Presidência que deferira medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a
vigência da Lei 13.854/2009, do Estado de São Paulo, que proíbe a cobrança de “assinatura mensal” pelas concessionárias de
serviços de telecomunicações.Salientou-se haver envolvimento de dois temas de grande repercussão: a competência normativa
estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores, e a denominada “assinatura básica”, no caso rotulada
de “assinatura mensal”. Citou-se, ainda, decisão proferida pela Presidência em idêntico sentido (ADI 3847/SC, DJU de 5.2.2007).
O Min. Ayres Britto ressalvou seu ponto de vista acerca da matéria, mas se curvou à orientação majoritária da Corte.
ADI 4369 Referendo-MC/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.6.2010. (ADI-4369)
Concessionária de Telefonia Fixa e Informações
Por considerar invadida a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), o Tribunal
deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência dos artigos 1º a 4º da Lei 18.721/2010,
do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins
de segurança pública. O Min. Ayres Britto ressalvou seu ponto de vista acerca da matéria, mas se curvou à orientação majoritária da
Corte. ADI 4401 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010. (ADI-4401)
Ajuda de Custo: Magistratura Federal e Competência do STF
Com base no art. 102, I, n, da CF, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária para assentar sua
competência para processar e julgar ação ordinária em que a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região visa afastar as restrições
descritas no inciso III do art. 7º da Resolução 256/2002 do Conselho da Justiça Federal e no art. 4º do Decreto 1.445/95. Pretende
ter reconhecido o direito de seus associados ao pagamento da ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, nos termos do
art. 65, I, da LOMAN, inclusive nos casos de magistrados que receberam a vantagem no período inferior a doze meses ou foram
removidos, mediante permuta, entre Seções Judiciárias distintas. Vislumbrou-se que, na espécie, estar-se-ia diante de conflito de
interesses a repercutir no âmbito da magistratura federal propriamente dita, já que, apesar de a solução da causa beneficiar apenas os
associados da autora, adotar-se-á entendimento, a prevalecer a unidade do Direito, que poderá alcançar outras situações jurídicas.
Observou-se que, ante mesmo o ataque a resolução do Conselho da Justiça Federal, haveria questão setorizada. Asseverou-se, no
entanto, que dois aspectos deveriam ser levados em conta: a) o fato de, não assentada a competência do Supremo, o conflito vir a
ser julgado por igual, na primeira instância, considerados os beneficiários, podendo o próprio titular da vara ser alcançado pela
decisão; b) a controvérsia sobre o alcance do art. 65, I, da LOMAN, aplicável à toda a magistratura.
AO 1569 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (AO-1569)
Art. 37, XI, da CF e Não Auto-Aplicabilidade
Por não ser auto-aplicávela norma do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98 — haja vista que a
fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal depende de lei formal de iniciativa conjunta
dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal—, e, em
razão da inexistência dessa fixação, continua em vigor a redação primitiva desse dispositivo. Essa foi a orientação firmada pela
Corte, ao prover uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que entenderam que,
com a promulgação da EC 19/98, ter-se-ia subtraído dos Estados e Municípios a faculdade de fixarem sub-tetos, a título de
vencimentos de seus servidores públicos por lei ordinária e no âmbito de sua competência. Determinou-se, ainda, a aplicação
do regime previsto no art. 543-B do CPC, e autorizou-se que os relatores decidam monocraticamente os casos anteriores
idênticos.
RE 417200/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-417200)
RE 419703/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-419703)
RE 419874/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-419874)
RE 419922/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE 419992)
RE 424053/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE 424053)
Intervenção Federal no Distrito Federal e Crise Institucional – 1 e 2
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de intervenção federal no Distrito Federal, formulado pelo
Procurador-Geral da República, por alegada violação aos princípios republicano e democrático, bem como ao sistema
representativo (CF, art. 34, II, a ). Na espécie, o pedido de intervenção federal teria como causa petendi, em suma, a alegação da
existência de esquema de corrupção que envolveria o ex-Governador do DF, alguns Deputados Distritais e suplentes, investigados
pelo STJ, e cujo concerto estaria promovendo a desmoralização das instituições públicas e comprometendo a higidez do Estado
Federal. Tais fatos revelariam conspícua crise institucional hábil a colocar em risco as atribuições político-constitucionais dos
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STF – 2010 – Constitucional
Poderes Executivo e Legislativo e provocar instabilidade da ordem constitucional brasileira. Preliminarmente, a Corte, por maioria,
rejeitou requerimento do Procurador-Geral da República no sentido de adiar o julgamento da causa para a primeira data do mês de
agosto em que a Corte estivesse com sua composição plena. Ao salientar a ansiedade da população por uma resposta pronta da
Corte quanto ao pedido de intervenção e a proximidade do início formal do período eleitoral, reputou-se estar-se diante de questão
importante que demandaria decisão o mais célere possível. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que
deferiam o adiamento, por considerarem que a análise da matéria recomendaria a presença do quórum completo dos integrantes do
Tribunal.
No mérito, entendeu-se que o perfil do momento político-administrativo do Distrito Federal já não autorizaria a decretação
de intervenção federal, a qual se revelaria, agora, inadmissível perante a dissolução do quadro que se preordenaria a remediar.
Asseverou-se que, desde a revelação dos fatos, os diversos Poderes e instituições públicas competentes teriam desencadeado, no
desempenho de suas atribuições constitucionais, ações adequadas para por fim à crise decorrente de um esquema sorrateiro de
corrupção no Distrito Federal. Observou-se, assim, que os fatos recentes não deixariam dúvida de que a metástase da corrupção
anunciada na representação interventiva teria sido controlada por outros mecanismos institucionais, menos agressivos ao organismo
distrital, revelando a desnecessidade de se recorrer, neste momento, ao antídoto extremo da intervenção, debaixo do pretexto de
salvar o ente público. Vencido o Min. Ayres Britto que julgava o pedido procedente.
IF 5179/DF, rel. Min. CezarPeluso, 30.6.2010.(IF-5179)
Defensoria Pública Estadual e Atuação no STJ
O art. 106 da LC 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve
normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências — impede eventual tentativa de se conferir à Defensoria
Pública da União - DPU a exclusividade na atuação perante o STJ (“Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica
aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor
recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.”). Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que a DPU
sustentava a nulidade do julgamento de recurso especial, haja vista que a intimação da inclusão do feito não fora a ela dirigida, mas à
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou-se que a intimação atendera a pedido expresso do órgão defensivo
estadual que patrocinara a defesa do paciente desde a 1ª instância, o que afastaria a alegação de ofensa da prerrogativa de intimação
pessoal do defensor público. Salientou-se que se cuidaria de discordâncias entre defensorias públicas. Denegou-se, também, o pleito
de aplicação analógica da majorante do roubo (CP, art. 157, § 2º) às condenações por furto cometido em concurso de pessoas.
Aplicou-se entendimento assente da Corte no sentido de que, sendo o concurso de pessoas no furto uma circunstância
qualificadora (CP, art. 155, § 4º, IV), descaberia considerar tal aspecto como causa de aumento de pena.
HC 92399/RS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010.(HC-92399)
ADI N. 3.028-RNRED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO V DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR
166/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E
DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro, tendo por base de
cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos
tomadores dos serviços cartorários. Tributo gerado em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros,
notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição
Federal.
2. O inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia.
Pelo que não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que recai apenas sobre os impostos.
3. O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do
Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência
necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (art. 127, caput, da
CF/88). Logo, bem aparelhar o Ministério Público é servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como
atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário.
4. Ação direta que se julga improcedente. * noticiado no Informativo 588.
Atividades de Consultoria e Assessoramento e Exclusividade
Por vislumbrar ofensa ao art. 132 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela
Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE para declarar a inconstitucionalidade do Anexo II da Lei
Complementar 500/2009, do Estado de Rondônia, no ponto em que criou os cargos de provimento em comissão de Assessor
Jurídico I e Assessor Jurídico II na estrutura da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL. Considerou-se que a
Constituição conferiu as atividades de consultoria e assessoramento exclusivamente aos procuradores de Estado, constituindo a
organização em carreira e o ingresso por concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as suas fases,
elementos fundamentais para a configuração da necessária independência desses especiais agentes públicos.ADI 4261/RO, rel. Min.
Ayres Britto, 2.8.2010. (ADI-4261)
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STF – 2010 – Constitucional
ADI N. 2.866-RNRELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a integralidade da Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre escoamento do sal
marinho produzido no Rio Grande do Norte. Presença dos pressupostos da ação. Suspensão gradativa do escoamento de sal marinho não beneficiado para outras
unidades da Federação. Inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da lei impugnada por usurpação de competência privativa da União (art. 22, VIII, da Constituição).
Precedentes. Concessão unilateral de benefício fiscal. Ausência de convênio interestadual. Violação ao art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição. Precedentes.
Declaração de nulidade sem redução de texto do art. 9º da lei estadual para excluir a concessão de benefícios fiscais em relação ao ICMS. Ação julgada parcialmente
procedente.
* noticiado no Informativo 586
Corregedor Nacional de Justiça - Interferência em Ato Jurisdicional - Inadmissibilidade (Transcrições)
MS 28611 MC/MA*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: CONSELHONACIONALDEJUSTIÇA(CNJ). CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. ATOQUESUSPENDEA EFICÁCIA
DEDECISÃOCONCESSIVADE MANDADO DE SEGURANÇA EMANADADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. ATUAÇÃO
“ULTRAVIRES” DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, PORQUEEXCEDENTEDOS ESTRITOS LIMITES DAS ATRIBUIÇÕES
MERAMENTE ADMINISTRATIVAS OUTORGADAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIAABSOLUTADO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃOOBSTANTEÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, PARAINTERVIREM PROCESSOS DE
NATUREZA
JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADECONSTITUCIONALDE
O
CONSELHO
NACIONAL
DE
JUSTIÇA
(QUESEQUALIFICACOMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTEADMINISTRATIVO)FISCALIZAR,REEXAMINARESUSPENDER OS
EFEITOS DECORRENTES DEATODECONTEÚDOJURISDICIONAL, COMO AQUELE QUECONCEDEMANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAGISTÉRIODA DOUTRINA.MEDIDA LIMINARDEFERIDA.
Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE – 5 e 6
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo
de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal.Com base nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que afastara essa
legitimidade — v. Informativos 510, 545 e 563. Na espécie, alegava o Ministério Público, na ação civil pública sob exame, que a
Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, ao deixar de observar os parâmetros fixados no próprio Decreto regulamentar, teria
editado a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que enumera, tanto para as saídas internas
quanto para as interestaduais, reduzindo, com isso, o valor que deveria ser recolhido a título de ICMS. Sustentava que, ao fim dos
12 meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF teria descumprido o disposto no art. 36, § 1º, da Lei
Complementar federal 87/96 e nos artigos 37 e 38 da Lei distrital 1.254/96, ao não proceder à apuração do imposto devido, com
base na escrituração regular do contribuinte, computando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o efeito de pagamento.
Afirmava, por fim, que o TARE em questão causara prejuízo mensal ao DF que variava entre 2,5% a 4%, nas saídas interestaduais,
e entre 1% a 4,5%, nas saídas internas, do ICMS devido.
Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual,
mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime
especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do
parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III).Reportou-se, em
seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para
ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se não
ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações
civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria
sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do
Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza
manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime
tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto
devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público.
Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso. RE
576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010.(RE-576155)
Rcl N. 6.944-DFRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal.
2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade
entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição.
3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115,
da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso. 4. Reclamação julgada improcedente.
TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica – 2 e 3
Em conclusão, a Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se alegava quebra de
ordem cronológica de pagamento de Títulos da Dívida Agrária - TDAs, emitidos, em favor do recorrente, no bojo de procedimento
de desapropriação de imóvel rural. O recorrente postulava a suspensão dos pagamentos dos títulos “com vencimentos mais recentes do que
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STF – 2010 – Constitucional
os dos títulos do impetrante, antes do integral pagamento destes, com as diferenças dos Planos Bresser (8,04%) e/ou Collor (13,89%), devidamente
corrigidas até o seu efetivo pagamento e/ou juros moratórios e/ou compensatórios, devidos até a data em que houver o pagamento integral dos títulos” — v.
Informativo 585. Inicialmente, consignou-se que o recorrente interpusera em 1997, no STJ, ação mandamental contra ato do
Ministro da Fazenda que não teria adimplido os TDAs emitidos antes de 24.6.92, mas pago aos demais credores de TDAs
escriturais com vencimentos mais recentes, em inobservância à ordem cronológica. Poucos meses após a concessão de medida
acauteladora — para que os TDAs dos impetrantes fossem pagos antes de outros mais recentes —, os títulos foram liquidados
naquele mesmo ano de 1997 e o writ extinto por perda de objeto. Ocorre que, em 2000, o recorrente impetrara o atual mandado de
segurança, impugnando, desta vez, a omissão da autoridade coatora em não efetuar o pagamento de expurgos inflacionários e de
juros incidentes sobre o valor de face dos títulos. O STJ negara seguimento ao writ por reconhecer a decadência do direito à
impetração.
Em razão dos fatos relatados, entendeu-se que já houvera o resgate dos valores principais dos TDAs e que o recorrente não
detinha título — da dívida agrária ou judicial — a reconhecer seu direito às diferenças dos Planos Bresser e Collor, devidos até a
data em que houvesse pagamento integral dos títulos. Reafirmou-se o entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual o
mandado de segurança não é meio adequado para cobrar expurgos e juros. Concluiu-se que, ante a ausência de título a fundamentar
a pretensão do recorrente, inexistiria direito líquido e certo capaz de ser comprovado de plano, não lhe cabendo, pois, requerer a
suspensão do pagamento de TDAs, bem assim alegar omissão da União. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que — por reputar
descumprida a ordem cronológica de pagamento de TDAs — provia o recurso. RMS 24479/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red.
p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010.
Ministério Público: Ação Civil Pública e Saneamento
É consentâneo com a ordem jurídica o Ministério Público ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser
jogado em águas fluviais. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, para afastar a extinção declarada do feito e determinar o julgamento do tema de fundo veiculado na
apelação do Município de Sorocaba, pronunciando-se o Órgão quanto à remessa obrigatória. Frisou-se que não caberia, no caso,
cogitar-se da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito.
RE 254764/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (RE-254764)
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 607.582-RS RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil contra o § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado do Amapá, acrescido pela Emenda Constitucional 5/96, que trata da escolha de conselheiros para o Tribunal de Contas
daquela unidade federativa (“Art. 54 - Nos dez primeiros anos da existência do Estado do Amapá, o Tribunal de contas do Estado terá três
conselheiros, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber. § 1º - Na hipótese de vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos
mesmos será feito: I - o primeiro pela Assembléia Legislativa; II - o segundo pela Assembléia Legislativa; III - o terceiro pelo Governador. § 2º - Após
passar o tribunal de contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no § 2º, I e II do artigo 113, as quatro
vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo.”). O requerente sustentava que o
dispositivo impugnado não garantiria a participação de conselheiros oriundos do Ministério Público e do quadro de auditores.
Inicialmente, consignou-se orientação da Corte no sentido de que os Tribunais de Contas Estaduais deverão ser compostos por 3
conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e 4 nomeados pela Assembléia Legislativa, consoante o modelo definido no
art. 73 da CF (Enunciado 653 da Súmula do STF). Em seguida, aduziu-se que, na situação em apreço, o Governador já teria
nomeado 3 membros do Tribunal de Contas quando da sua instalação, de forma que os 4 cargos restantes deveriam ser
preenchidos por indicação da Assembléia Legislativa, sob pena de transgressão à proporcionalidade constitucionalmente imposta
(artigos 73, § 2º, I e II, 75, caput e parágrafo único, e 235, caput). Concluiu-se que somente com a vacância dos cargos que teriam
sido providos por indicação do Governador, seria possível fixar a observância da regra constitucional que determina ao Chefe do
Poder Executivo a escolha alternada entre auditores, membros do Ministério Público perante o Tribunal de Contas estadual e a
livre nomeação para o provimento dos cargos de conselheiro. ADI 1957/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2010. (ADI-1957)
Controle Normativo Abstrato - Registro Sindical - A Questão do Duplo Registro (Transcrições)
ADI 4442-MC/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. AUTORA QUE SE QUALIFICA COMO “ENTIDADE SINDICAL DE GRAU MÁXIMO”.
INEXISTÊNCIA, CONTUDO, QUANTO A ELA, DE REGISTRO SINDICAL EM ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. A QUESTÃO DO DUPLO
REGISTRO: O REGISTRO CIVIL E O REGISTRO SINDICAL. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RTJ 159/413414, v.g.). CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS MANTIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
COMPATIBILIDADE DESSE REGISTRO ESTATAL COM O POSTULADO DA LIBERDADE SINDICAL (SÚMULA 677/STF). AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO REGISTRO SINDICAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO
ABSTRATA. CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO RELATOR DA CAUSA.
LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DESSE PODER MONOCRÁTICO (RTJ 139/67, v.g.). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
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STF – 2010 – Constitucional
Medida Provisória: Pressupostos Constitucionais e Matéria Processual – 1 e 2
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil para declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provtisória 2.164-41/2001, que acrescentou
o art. 29-C à Lei 8.036/90, o qual suprime a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou
substitutos processuais (“Art. 9º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: ... Art. 29-C. Nas ações
entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá
condenação em honorários advocatícios.”). Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de inépcia da petição inicial suscitada pela AdvocaciaGeral da União - AGU. Ressaltou-se que, embora sintética, a peça permitiria que a mencionada instituição, em suas extensas
informações, rechaçasse os argumentos do requerente. Ademais, consignou-se que o preceito adversado possuiria autonomia, a
dispensar a impugnação do total do diploma normativo.
No mérito, enfatizou-se orientação da Corte segundo a qual os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas
provisórias — relevância e urgência — podem ser apreciados, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário. Aduziu-se, ademais,
que o tema referente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência seria tipicamente processual. Asseverou-se a
incompatibilidade da utilização de medida provisória em matéria relativa a direito processual, haja vista a definitividade dos atos
praticados no processo, destacando-se que esse entendimento fora positivado pela EC 32/2001 (CF, art. 62, § 1º, I, b). Por fim,
registrou-se que, não obstante o disposto no art. 2º da aludida emenda (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação
desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.”), não
se poderia ter um dispositivo de medida provisória em situação de incompatibilidade com a norma constitucional. ADI 2736/DF,
rel. Min. Cezar Peluso, 8.9.2010. (ADI-2736)
Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos - 2
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos de
decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Esclareceu-se que o acórdão embargado tem eficácia a partir da
data de sua publicação (21.8.2009). Na espécie, o Supremo declarara a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe
sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal — v. Informativos 542 e 591. Reconheceu-se, de
início, a jurisprudência da Corte, no sentido de inadmitir embargos de declaração para fins de modulação de efeitos, sem que tenha
havido pedido nesse sentido antes do julgamento da ação. Entendeu-se que, no caso, entretanto, a declaração não deveria ser
retroativa, por estarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 9.868/99 para a modulação temporal dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade, tendo em conta a necessidade de preservação de situações jurídicas formadas com base na lei distrital.
Mencionou-se, no ponto, que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc acarretaria, dentre outros, a nulidade de
todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, durante os quatro anos de
aplicação da lei declarada inconstitucional, possibilitando que policiais civis que cometeram infrações gravíssimas, puníveis inclusive
com a demissão, fossem reintegrados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que não acolhiam os declaratórios,
por não vislumbrar os pressupostos de embargabilidade, e rejeitavam a modulação dos efeitos.
ADI 3601 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 9.9.2010. (ADI-3601)
Escolha de Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia Estadual – 1 e 2
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Procurador-Geral da República contra o art. 6º da Lei 11.438/91, do Estado de Goiás, que dispõe sobre a criação do cargo de
Diretor-Geral da Polícia Civil naquela unidade federativa (“Art. 6º - Fica criado o cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, de provimento em
comissão. Parágrafo único – o Diretor Geral da Polícia Civil, com atribuições definidas em decreto: a) é nomeado e exonerado pelo Governador dentre os
delegados de polícia de carreira, da classe mais elevada, de conformidade com o art. 123 da Constituição Estadual”). Inicialmente, salientou-se que o
requerente apresentara adequadamente a fundamentação jurídica do pedido, o que repeliria a alegação de inépcia da petição inicial.
Rejeitou-se, também, o apontado vício de iniciativa, uma vez que a lei impugnada fora proposta pela então Governadora do Estado.
No mérito, considerou-se que o dispositivo questionado prestigiaria a autonomia político-institucional da federação.
Asseverou-se que a regra impugnada se mostraria fiel ao que instituído pela Constituição, nos seus aspectos gerais, possuindo
racionalidade. Enfatizou-se que o preceito não violaria a Carta Magna, haja vista que o modelo federal apenas exigiria que o cargo
em comento não fosse provido por pessoa estranha à carreira. Assim, reputou-se admissível que o Estado-membro, ao organizar a
aludida carreira, se valha do que a Constituição prescreve — “dirigidas por delegados de polícia de carreira” (CF, art. 144, § 4º) — para
concluir que o Chefe do Poder Executivo poderia optar dentre aqueles de uma determinada classe, a homenagear o patamar mais
alto da carreira. Mencionou-se que a Constituição não poderia deixar de pressupor que a carreira significaria experiência e
profissionalização do serviço público. Aduziu-se que o STF vem possibilitando uma verdadeira reconstrução jurisdicional da
própria teoria do federalismo, afastando aquela anterior subordinação dos Estados-membros e dos Municípios ao denominado
“standard federal” tão excessivamente centralizador da CF/69, na qual estabelecida uma concentração espacial do poder político na
esfera da União. Tendo isso em conta, ressaltou-se que a federação brasileira fora uma construção artificial e que caberia a esta
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STF – 2010 – Constitucional
Corte auxiliar na arquitetura dessa autonomia estadual. Vencido o Min. Dias Toffoli que, por reputar que a norma restringiria a
possibilidade de escolha do Governador, julgava procedente, em parte, o pleito para declarar a inconstitucionalidade da expressão
“da classe mais elevada”, constante da alínea a do parágrafo único do art. 6º da lei impugnada. ADI 3062/GO, rel. Min. Gilmar
Mendes, 9.9.2010.
ADI N. 2.182-DF RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART.
65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA.
1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância
de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação
relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção
do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como
Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
* noticiado no Informativo 586
ADI N. 2.947-RJ RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar
nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no
Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da
CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto
regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos
situados no respectivo território.
* noticiado no Informativo 585
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO N. 6.735-SP RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE
DESAPROPRIAÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-ALIMENTAR. ARTIGO 78, PARÁGRAFO 4º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS
JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.662/SP, 1.689/PE E 3.401/SP, E PELO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 114-MC/PI. INOCORRÊNCIA.
1. Necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. 2. Os atos questionados
em reclamação precisam se ajustar, com exatidão, aos julgados-paradigmas proferidos em controle abstrato de constitucionalidade. 3. Inexistência de afronta à
autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 1.662/SP, porquanto a questão da possibilidade de deferimento de pedido de seqüestro decorrente do
descumprimento do parcelamento constitucional previsto no artigo 78 do ADCT não foi apreciada naquela ocasião. 4. No julgamento da ADI 1.662/SP, esta
Suprema Corte tratou, especificamente, dos precatórios previstos no artigo 100 da Constituição Federal, sendo certo que, no presente caso, o débito do Município
não possui natureza alimentícia. 5. Ausência de identidade entre a matéria tratada na presente reclamação e aquela examinada no julgamento da ADI 1.662/SP. 6.
Existência de precedentes do Plenário: Reclamações 2.009-AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10.12.2004; 2.253-AgR/RS e 3.084/SP, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 23.02.2007 e 1º.7.2009; 2.513/SP e 2.899/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.6.2006 e 02.12.2005; 3.197/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
20.4.2007; 3.293-AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.4.2007; 5.928/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.9.2009; 3.844-AgR/SP e 3.970-AgR/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 30.6.2006 e 23.10.2009; 6.800-AgR/SP e 3.435-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 29.10.2009 e 26.3.2010; e 5.661-AgR/MG, rel. Min.
Cármen Lúcia, 23.6.2010. 7. Inocorrência de ofensa à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 1.689/PE, porquanto naquela ocasião o Plenário desta
Corte decidiu que a vedação prevista no artigo 167, IV, da Constituição Federal somente poderia ser afastada nas hipóteses elencadas nos artigos 198, § 2º (sistema
único de saúde), e 212 (manutenção e desenvolvimento do ensino) da mesma Carta, não no caso de programas de assistência integral à criança e ao adolescente,
hipótese diversa da tratada nos presentes autos. 8. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 3.401/SP, porque essa ação teve
por objeto resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterara os percentuais de destinação de emolumentos relativos
a atos praticados pelos serviços notariais e de registros, em detrimento do Poder Executivo estadual, sendo certo que se discutiu nesse julgamento a necessidade ou
não de prévia autorização legislativa para a alteração da destinação vinculada do produto da arrecadação de emolumentos extrajudiciais, não tendo havido naquela
ocasião debate específico em relação a remanejamento de verbas de rubricas orçamentárias em razão de seqüestro de rendas públicas. 9. Inocorrência de ofensa à
autoridade da decisão proferida na ADPF 114-MC/PI, que tem por objeto decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram o bloqueio,
a penhora e a liberação de valores oriundos de convênios, depositados em contas bancárias específicas, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados de
sociedade de economia mista estadual, caso diverso do presente, em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o seqüestro de
recursos do Município de Guarulhos com fundamento no art. 78, § 4º, do ADCT. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Conselho Nacional de Justiça - Jurisdição Censória - Observância do Princípio da Subsidiariedade - Autonomia Institucional dos
Tribunais em Geral - Garantia Constitucional (Transcrições)
MS 28801 MC/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO CENSÓRIA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DE
MAGISTRADOS. LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO, A ELES, DE SANÇÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. A RESPONSABILIDADE DOS
JUÍZES: UMA EXPRESSÃO DO POSTULADO REPUBLICANO. CARÁTER NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOGOVERNO DA
MAGISTRATURA: GARANTIA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER OBJETIVO. EXERCÍCIO PRIORITÁRIO, PELOS TRIBUNAIS EM GERAL,
DO PODER DISCIPLINAR QUANTO AOS SEUS MEMBROS E AOS JUÍZES A ELES VINCULADOS. A QUESTÃO DAS DELICADAS RELAÇÕES
ENTRE A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS E A JURISDIÇÃO CENSÓRIA OUTORGADA AO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE TENSÃO DIALÉTICA ENTRE A PRETENSÃO DE AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS E O PODER DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA CENTRAL DO APARELHO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE COMO REQUISITO LEGITIMADOR DO EXERCÍCIO, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE UMA
COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR EM MATÉRIA CORRECIONAL, DISCIPLINAR E ADMINISTRATIVA. PAPEL RELEVANTE, NESSE
CONTEXTO, PORQUE HARMONIZADOR DE PRERROGATIVAS ANTAGÔNICAS, DESEMPENHADO PELA CLÁUSULA DE
SUBSIDIARIEDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR E PODER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA: EXERCÍCIO, PELO CNJ, QUE PRESSUPÕE, PARA LEGITIMAR-SE, A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES ANÔMALAS E
EXCEPCIONAIS REGISTRADAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS EM GERAL (HIPÓTESES DE INÉRCIA, DE SIMULAÇÃO INVESTIGATÓRIA,
DE PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA E/OU DE INCAPACIDADE DE ATUAÇÃO). PRESENÇA CUMULATIVA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS
CONFIGURADORES DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E DO “PERICULUM IN MORA”. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DA PUNIÇÃO
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STF – 2010 – Constitucional
IMPOSTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CONSISTENTE EM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO MAGISTRADO, POR
INTERESSE PÚBLICO (CF, ART. 93, VIII, c/c O ART. 103-B, § 4º, III). MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
Matéria Tributária e Delegação Legislativa – 1 e 2
(...)
Em seguida, deliberou-se sobre o pleito de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99 formulado pelo requerente. Ressaltou-se que
o sistema pátrio comporta a modulação de efeitos, sem que isso signifique violação ao texto constitucional. Asseverou-se que a sua
adoção decorreria da ponderação entre o Estado de Direito na sua expressão legalidade e na sua vertente segurança jurídica.
Aduziu-se que o procedimento da modulação seria bifásico, escalonado e progressivo: o julgamento que se faz sobre o mérito da
constitucionalidade e aquele referente à modulação de efeitos. Explicitou-se, nesse sentido, que ocorreriam duas apreciações
autônomas e distintas, sendo que a segunda — a qual envolveria a questão da modulação — tem como pressuposto a declaração
prévia de inconstitucionalidade. Assim, reafirmou-se a possibilidade da suspensão de julgamento para se colher os votos de
Ministros ausentes, quando não alcançado, na assentada, o quórum a que alude o referido art. 27 da Lei 9.868/99. Divergiu, no
ponto, o Min. Marco Aurélio. Entretanto, no caso dos autos, em razão de também terem votado contra a incidência do referido
dispositivo legal os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, Presidente, constatou-se a inviabilidade da modulação, ante a
ausência de quórum. ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462)
Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de Paradigma – 1 e 2
O Tribunal, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por maioria, procedente em parte o pedido formulado na
ADI 2158/PR, e, por unanimidade, procedente o na ADI 2198/PR, propostas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB e pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade de expressões e dispositivos
constantes da Lei 12.398/98, do Estado do Paraná. A lei impugnada prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os
proventos de servidores inativos e pensionistas no âmbito daquela unidade federativa. Inicialmente, em votação majoritária,
rejeitou-se a preliminar de prejudicialidade das ações em face da substancial alteração de parâmetro de controle operada pela EC
41/2003, a qual — ao contrário do que previsto na EC 20/98, em vigor à época da edição da norma impugnada — admite
expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos na parte em que exceder o limite
máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 40, § 18). Salientou-se que, no caso, apesar de até hoje
não ter sido cobrada a aludida contribuição naquele Estado, uma vez que a lei adversada fora suspensa com a concessão de medidas
cautelares pela Corte, a norma não fora revogada, permanecendo no mundo jurídico. Tendo isso em conta, asseverou-se que, se o
Supremo aplicasse sua jurisprudência tradicional no sentido do prejuízo das ações, revogar-se-iam, em conseqüência, as medidas
cautelares. Além disso, a lei estadual, não obstante patentemente inconstitucional, tornaria a produzir seus efeitos à luz do
regramento instituído pela EC 41/2003, a qual lhe conferiria uma aparência de validade. Aduziu-se, na linha de precedentes, que
esse inconveniente poderia ser evitado com a excepcional admissão do exame de mérito das ações. Ao enfatizar que o sistema
brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, consignou-se que a norma em apreço não fora convalidada
e, por isso, sua inconstitucionalidade persistiria e seria atual, embora se referisse a dispositivos da Constituição que não se
encontram mais em vigor, modificados pela EC 41/2003. Desse modo, reputou-se que, se o sistema veda a convalidação da lei
inconstitucional, seria necessária a existência de mecanismos eficazes para expungir a norma ainda inconstitucional do ordenamento
jurídico, mesmo que em face de parâmetro de controle alterado ou revogado. Concluiu-se que, na situação dos autos, cumpriria ao
STF, ainda que já ajuizada a ação direta, declarar a inconstitucionalidade da norma, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, em
benefício da máxima efetividade da jurisdição constitucional. Salientou-se, por fim, o progressivo reforço legislativo na expansão da
jurisdição constitucional abstrata do Supremo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Celso de Mello que assentavam
o prejuízo das ações.
No mérito, reiterou-se o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade de lei, editada sob a égide da
EC 20/98, que previu a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores públicos e respectivos
pensionistas. Assim, por maioria, declarou-se, na ADI 2158/PR, a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei
paranaense 12.398/98: a) “inativos” e “e dos respectivos pensionistas” do art. 28; b) “e pensionistas” do inciso I do art. 69; c)
“proventos ou pensão” do art. 78, I e II, e das alíneas b e c do § 1º do art. 78; d) “inativos e pensionistas” e “proventos ou pensão”,
do art. 79. Relativamente ao citado inciso I do art. 69, aplicou-se, ainda, a técnica de declaração de inconstitucionalidade, sem
redução de texto, para afastar qualquer interpretação do vocábulo “segurados” que inclua em seu significado os inativos.
Reputaram-se inconstitucionais, por arrastamento, estas disposições e expressões do Decreto 721/99: a) “inativos e pensionistas”
do art. 1º; b) “bem como dos então inativos e dos pensionistas” do art. 2º; c) do parágrafo único do art. 3º; d) “proventos ou
pensão” do art. 4º, I e II; e) dos §§ 2º e 3º do art. 5º; f) “e pensionistas” do art. 7º; g) “inativos e pensionistas”, “proventos ou
pensão” e “inativos e pensionistas” do art. 12. Quanto ao aludido art. 7º, aplicou-se, também, a técnica da declaração de
inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação da expressão “servidor” que inclua em seu
significado os servidores inativos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que não declaravam a inconstitucionalidade
do Decreto 721/99, por não admitirem controle concentrado em decreto simplesmente regulamentar. No tocante à ADI 2189/PR,
julgaram-se inconstitucionais as expressões: a) “inativos” e “da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas” do
art. 28, I; e b) “e pensionistas” do caput do art. 78, bem como do seu § 1º, alíneas b e c, todos da Lei estadual 12.398/98, do Estado
do Paraná. Precedente citado: ADI 2010/DF (DJU de 28.3.2003). ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. ADI 2189/PR,
rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010.
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STF – 2010 – Constitucional
Segurança Pública e Inclusão de Órgão – 1 a 3
O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo
federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria,
julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a
inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se a alegada
inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos
jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à prejudicialidade da ação direta em face da perda
superveniente de representação do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua
representatividade.
No mérito, consignou-se que, da leitura do disposto no art. 124 da Constituição gaúcha (“A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... III - Instituto-Geral de Perícias.”), constatar-se-ia que, ao editar a EC 19/97, a Assembléia
Legislativa optara por inserir o referido instituto na lista dos órgãos responsáveis pela segurança pública estadual. Além disso,
registrou-se que essa afirmação poderia ser confirmada por outra mudança na Constituição gaúcha promovida pela mesma emenda
para acrescentar uma seção denominada “Do Instituto-Geral de Perícias”. Aduziu-se que alterações semelhantes teriam ocorrido
relativamente à EC 18/97, a qual introduzira, nas disposições gerais do capítulo referente à segurança pública, os servidores do
instituto em comento. Ante a falta de impugnação, afastou-se o pleito formulado na tribuna pelo advogado do requerente no
sentido de que fosse declarada também a inconstitucionalidade do preceito da Carta gaúcha na sua redação originária. De outro
lado, assentou-se a constitucionalidade da Lei Complementar 10.687/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar
10.998/97, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que tais diplomas apenas regulamentariam e organizariam o
funcionamento do Instituto-Geral de Perícias. Enfatizou-se que essas atribuições não se restringiriam ao auxílio da polícia civil, mas
do Ministério Público, dos magistrados e da Administração Pública. Dessa forma, realçou-se que nada impediria que o instituto
continuasse a existir e a desempenhar suas funções no Estado-membro, tal como regulamentado pelo legislador. Contudo,
registrou-se que ele não precisaria estar, necessariamente, vinculado à polícia civil. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar
que se criara um instituto para se ter a completude do que entendido como segurança pública, julgava o pedido improcedente.
Precedentes citados: ADI 236/RJ (DJU de 1º.6.2001) e ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006).
Ao aplicar a orientação exposta acima, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta ajuizada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL para declarar a inconstitucionalidade do art.
1º da EC 39/2005, do Estado de Santa Catarina, que criou o Instituto Geral de Perícia, como órgão de Segurança Pública. Afastouse, entretanto, a apontada inconstitucionalidade dos demais dispositivos impugnados na ação (artigos 2º a 5º do referido diploma
normativo), visto que eles regulamentam e organizam o funcionamento desse instituto. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava
o pleito improcedente. ADI 3469/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010.
ADI N. 336-SE RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE.
EXPRESSÃO “REALIZADO ANTES DE SUA ELEIÇÃO”, INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28,
PARAGRÁFO ÚNICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO 46, INCISO XIII; ARTIGO 95, § 1º; ARTIGO 100; ARTIGO 106, § 2º;
ARTIGO 235, §§ 1º E 2º; ARTIGO 274; TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E ARTIGO 46 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29,
INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana:
i) Artigo 14, inciso V: dispõe que o prefeito e o vice-prefeito perderão o mandato se assumirem outro cargo ou função pública, estadual ou municipal, salvo em
virtude de concurso público realizado antes de sua eleição. Impugnação à expressão: “realizado antes de sua eleição”. A Constituição do Brasil – artigos 28 e 29 –
estabelece as hipóteses de perda de mandato de prefeito e vice-prefeito. A Constituição estadual não pode ampliar esse elenco.
ii) Artigo 23, incisos V e VI: dispõem sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O artigo 35 da Constituição do Brasil prevê as hipóteses de
intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras hipóteses.
iii) Artigo 37, caput e parágrafo único: tanto na redação original, quanto na redação atual, o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária da Assembléia
Legislativa. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a limitação.
iv) Artigo 95, § 1º: o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a
limitação.
v) Artigo 100: vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual ao dos Magistrados. A Constituição do Brasil – artigo 37, inciso
XIII - veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
vi) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de servidores de nível médio em cargos de nível superior. Afronta à regra do concurso público. Vedação
contida na Constituição do Brasil , artigo 37, inciso II.
2. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição estadual:
i) Artigo 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição do Brasil.
ii) Artigo 46: o preceito permite a realização de “concurso público interno”, o que viola o disposto no artigo 37, inciso II, da CB/88.
3. Ação direta julgada improcedente em relação:
i) ao disposto no artigo 106, § 2º, relativo à competência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para expedir atos administrativos referentes aos magistrados de
carreira, e
ii) ao disposto no artigo 235, §§ 1º e 2º, que versa sobre a criação de fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, bem como sobre o limite da receita
anual a ser destinado a esse fim. Compete ao TJ/SE a expedição de atos administrativos concernentes aos magistrados estaduais. O § 5º do artigo 218 da CB/88
permite a destinação de receita orçamentária a entidades públicas de fomento à pesquisa científica e tecnológica.
4. Pedido prejudicado em relação ao disposto no parágrafo único do artigo 28 e ao disposto no artigo 46, inciso XIII, ambos da Constituição do Estado de Sergipe.
Ação julgada parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 574
ADI N. 2.452-SP RELATOR: MIN. EROS GRAU
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STF – 2010 – Constitucional
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, §
2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À
AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE,
DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES
ECONÔMICAS, POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA
IMPROCEDENTE. 1. Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de
eletricidade paulistas. 2. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas
relações entre as unidades federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 591
ADI N. 2.855-MT RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEPÓSITOS JUDICIAIS – INICIATIVA DE LEI. Ao Judiciário não cabe a iniciativa de lei visando disciplinar o Sistema Financeiro de Conta Única de
Depósitos.
DEPÓSITOS JUDICIAIS – DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS E RENDIMENTO PREVISTO EM LEI – UTILIZAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO. Surge conflitante com a Carta da República lei do Estado, de iniciativa do Judiciário, a dispor sobre Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos
Judiciais com aporte de diferença de acessórios em benefício do Poder Judiciário.
* noticiado no Informativo 586
Reclamação – Legitimidade Ativa do Ministério Público Estadual – Remição Penal – Súmula Vinculante Nº
9/STF (Transcrições)
Rcl 7245/SP* RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: REMIÇÃO PENAL (LEP, ART. 127). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMAÇÃO
ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR SENTENCIADO. PERDA DOS
DIAS REMIDOS. SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL. ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL. RECEPÇÃO DO ART.
127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 09/STF.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- O Ministério Público dos Estados-membros dispõe de legitimidade ativa “ad causam” para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal,
reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado
por ato emanado do Poder Executivo ou proferido por qualquer órgão do Poder Judiciário.
- Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador-Geral da República, considerada
a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido, por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art. 127, § 1º), o “Parquet” estadual.
- Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério Público local se faça por intermédio do Procurador-Geral da República, que não dispõe
de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia
do Ministério Público da União.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de
satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial
e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI,
da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da
Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o
próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares
revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.
Tribunal de Contas: Lei Orgânica e Vício Formal
Por considerar usurpado, em princípio, o poder de iniciativa reservado constitucionalmente aos Tribunais de Contas para
instaurar processo legislativo que visa alterar sua organização e seu funcionamento, o Tribunal deferiu, com efeitos ex tunc, pedido
de medida cautelar em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender a eficácia
da Lei 2.351/2010, do Estado de Tocantins. A norma impugnada, de origem parlamentar, alterou e revogou diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele ente federativo. Preliminarmente, na linha de precedentes firmados pela Corte,
assentou-se a legitimidade ativa ad causam da ATRICON, bem como se entendeu configurada a pertinência temática. Em seguida,
sem adentrar o exame de cada artigo do diploma adversado, reputou-se configurado o aparente vício de iniciativa, porquanto não
caberia ao Poder Legislativo estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, propor modificações em dispositivos da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Enfatizou-se que apenas a própria Corte de Contas teria a prerrogativa de fazer instaurar
processo legislativo concernente à alteração desse diploma normativo, sob pena de se neutralizar sua atuação independente.
Consignou-se, por fim, que a lei em questão, além de acarretar conflitos institucionais entre o Tribunal de Contas e a Assembléia
Legislativa, subtrairia daquele competências fiscalizatórias e interferiria em sua autonomia administrativa e financeira. Vencido o
Min. Marco Aurélio que deferia a medida cautelar com eficácia ex nunc por considerar que a natureza do pronunciamento do
Supremo seria acautelador e não reparador. ADI 4418 MC/TO,rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4418) ADI 4421 MC/TO,
rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4421)
Tribunal de Contas: Composição e Modelo Federal
O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB, para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do § 3º do art. 307 da Constituição do Estado
do Pará, acrescido pela EC 40/2007. O preceito impugnado dispõe ser de livre escolha do Governador o provimento das vagas
de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, na falta de auditor ou de membros
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STF – 2010 – Constitucional
do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que preencham os requisitos para a nomeação. Considerou-se, à
primeira vista, desrespeitada a Constituição, cuja sistemática, no que se refere ao Tribunal de Contas, se aplica às unidades da
federação. Observou-se, ademais, que o mencionado Estado-membro já teria sido advertido pelo Supremo relativamente à
discrepância do modelo de organização do Tribunal de Contas local com o modelo constitucional vigente. Registrou-se,
consoante salientado pela Procuradoria-Geral da República, inexistir espaço para soluções normativas que se prestassem a um
atraso ainda maior na implementação do modelo constitucional. Afirmou-se, ainda, que a Corte de Contas estadual teria
comunicado oficialmente à Governadora do Estado a existência de vaga a ser preenchida por ocupante do cargo de Auditor e
que o único integrante da classe não atenderia a todos os requisitos necessários à nomeação. Vencido o Min. Marco Aurélio
que deferia a medida cautelar com eficácia ex nunc pelos fundamentos expostos no caso acima relatado.
ADI 4416 MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2010. (ADI-4416)
Decisão Judicial e Suspensão de Efeitos pelo CNJ
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de atuação ultra vires, não pode interferir em atos de conteúdo
jurisdicional, emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da República. Com base nesse entendimento, o Plenário
desproveu agravos regimentais em que se pretendia a desconstituição de decisões liminares, proferidas pelo Min. Celso de
Mello, em mandados de segurança dos quais relator. As decisões impugnadas suspenderam a eficácia de deliberações
administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça, cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de tribunal de
justiça concessivos de mandados de segurança impetrados perante a referida Corte. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de
prejudicialidade de um dos writs, porquanto a desistência homologada nos autos referir-se-ia a outra impetração e não à
presente, favorável a uma das ora agravadas. No mérito, reputou-se que, embora o CNJ esteja incluído na estrutura
constitucional do Poder Judiciário, sua natureza seria meramente administrativa e sua competência teria sido definida, de modo
rígido, pela EC 45/2004, que introduzira o art. 103 - B na CF. Salientou-se que esse artigo, em seu § 4º, II, estabelece que o
referido órgão tem o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário”. Aduziu-se que as deliberações administrativas, objetos dos casos em apreço,
seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional e que o Supremo já assentara posicionamento no sentido de não caber àquele
órgão nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário (ADI
3367/DF, DJU de 25.4.2005). Competir-lhe-ia, porém, dentre outras atribuições, fiscalizar o exercício dos deveres funcionais
por parte do magistrado, e não a atividade jurisdicional dele. Outros precedentes citados: MS 27148/DF (DJe de 25.5.2010) e
MS 28537 MC/DF (DJe de 21.5.2010).
MS 28598 AgR-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2010. (MS-28598)
MS 28611 AgR-MC/MA, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2010.(MS-28611)
RE N. 417.200-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REMUNERAÇÃO – SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL – TETO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 – EFICÁCIA PROJETADA NO
TEMPO – ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA – SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA
REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda
Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara
e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas
federal e estadual.
Ação penal: renúncia a mandato de parlamentar e competência do STF – 1 a 6
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação penal para condenar Deputado Federal pela prática
dos delitos tipificados nos artigos 288 e 312, este na forma do art. 71, c/c o art. 69, todos do CP, à pena de 13 anos, 4 meses e
10 dias de reclusão e ao pagamento de 66 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente. Na espécie, o Ministério Público do Estado de Rondônia instaurara procedimento investigatório a partir de
representações em que questionada a licitude de contrato publicitário firmado entre a Assembléia Legislativa local e
determinada empresa. No decorrer das apurações, o parquet constatara a existência de suposto esquema criminoso —
engendrado para desviar dinheiro daquela Casa Legislativa — no qual o réu, na qualidade de diretor financeiro da Assembléia
Legislativa, teria assinado vários cheques e os repassado, por mais de 2 anos, à mencionada empresa de publicidade a pretexto
de pagamento pelos serviços, sequer prestados. Em razão disso, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público daquela
unidade federativa oferecera denúncia contra o parlamentar e outros 7 co-réus por formação de quadrilha e peculato, em
concurso material e de pessoas. Após o recebimento da inicial acusatória pela Corte de origem, o réu fora empossado Deputado
Federal e o processo, desmembrado, remetido ao STF, que assim o mantivera e afirmara a validade dos atos judiciais
praticados anteriormente à diplomação e à posse do parlamentar federal.
Inicialmente, por maioria, resolveu-se questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia, relatora, no sentido de se
reconhecer a subsistência da competência do Supremo para a causa. Tendo em conta que o parlamentar apresentara, perante à
Presidência da Câmara dos Deputados, manifestação formal de renúncia ao seu mandato, a defesa alegava que a prerrogativa
de foro não mais se justificaria. Realçou-se que o pleito de renúncia fora formulado em 27.10.2010 e publicado no Diário da
Câmara no dia seguinte, data para a qual pautado o julgamento da presente ação penal. Aduziu-se que os motivos e fins desse
ato demonstrariam o intento do parlamentar de se subtrair ao julgamento por esta Corte, em inaceitável fraude processual, que
frustraria as regras constitucionais e não apenas as de competência. Destacou-se, desse modo, que os fins dessa renúncia — às
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vésperas da apreciação do feito e após a tramitação do processo por mais de 14 anos — não se incluiriam entre aqueles aptos a
impedir o prosseguimento do julgamento, configurando, ao revés, abuso de direito ao qual o sistema constitucional vigente não
daria guarida. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar a competência de direito estrito do Supremo, assentava que,
com a renúncia operada, o réu teria deixado de ser membro do Congresso Nacional, o que cessaria, em conseqüência, a
competência desta Corte. Os Ministros Dias Toffoli e Joaquim Barbosa sinalizavam, ainda, não ter efeito a renúncia operada
após o fim da instrução, quando o processo já estiver concluso para o relator, faltando apenas a elaboração do voto.
Em seguida, rejeitaram-se todas as preliminares argüidas pelo réu. No tocante à alegação de que o inquérito teria sido
instaurado e dirigido pelo Ministério Público em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, enfatizouse que os elementos de informação que serviram de suporte para a denúncia não teriam sido extraídos de investigação penal
conduzida pelo parquet, mas de autos de inquérito civil. Relativamente à eventual quebra do princípio do promotor natural,
observou-se que a peça acusatória fora apresentada pelo titular do órgão ministerial em âmbito estadual. Ressaltou-se, ainda,
que os crimes em apreço seriam crimes contra a Administração Pública, o que afastaria a assertiva de que, por se tratar de
crime político, haveria a impossibilidade de instauração de ação de improbidade. Repeliram-se, de igual modo, os argumentos
de inépcia da denúncia e de ausência de subsunção dos fatos narrados ao tipo penal do art. 288 do CP ao fundamento de que a
inicial teria delineado os limites de atuação do parlamentar. Por fim, quanto à necessidade de unidade do julgamento,
mencionou-se que o desmembramento do processo fora mantido, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
(...) AP 396/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)
Controle Abstrato perante o Tribunal de Justiça - Normas Constitucionais Estaduais de Conteúdo Remissivo – Parametricidade
(Transcrições)
Rcl 10500 MC/SP* RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: RECLAMAÇÃO. A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER
REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE LEIS E ATOS
NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
- Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria
Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estadomembro.
Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a
compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível
erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de
conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes.
CPI e convocação de magistrado
O Plenário deferiu, em parte, habeas corpus no qual questionada a convocação de magistrado para prestar esclarecimentos
perante Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI destinada a investigar a prática de delitos de pedofilia e a relação desses com
o crime organizado. A impetração aduzia que o requerimento não teria indicado expressamente se o paciente seria ouvido na
condição de testemunha ou de investigado. Alegava, dentre outros, não caber à CPI convocar magistrado para ser objeto de
investigação quando em trâmite, pelos mesmos fatos, inquérito perante o Poder Judiciário. Entendeu-se que esse argumento
perdera o objeto, porque o tribunal competente já teria afastado o paciente do cargo de magistrado da Justiça do Trabalho.
Entretanto, verificou-se que, no caso, estaria demonstrado o fundado receio do paciente relativamente à possível ofensa de
garantias constitucionais. Assim, concedeu-se a ordem tão-somente para que lhe seja assegurado: a) o direito de ser assistido
por seu advogado e de se comunicar com este durante a sua inquirição; b) a dispensa da assinatura do termo de compromisso
legal de testemunha; c) o exercício do seu direito ao silêncio, incluído o privilégio contra a auto- incriminação, excluída a
possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais
prerrogativas processuais. Asseverou-se, ainda, que o paciente não estaria dispensado da obrigação de comparecer perante a
denominada “CPI da Pedofilia” na audiência pública a ser designada oportunamente. Determinou-se, por fim, a expedição de
salvo-conduto, nesses termos, e a comunicação, com urgência, à autoridade coatora. HC 100341/AM, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 4.11.2010. (HC-100341)
Promoção de juiz federal
A norma do art. 93, II, b, da CF não se aplica à promoção de juízes federais por merecimento, em razão de estar
submetida, ante o critério da especialidade, apenas ao requisito do implemento de 5 anos de exercício, conforme disposto no
art. 107, II, da mesma Carta, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto (“Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... II promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: ... b)
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ... Art. 107. Os Tribunais
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STF – 2010 – Constitucional
Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: ... II - os demais,
mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento,
alternadamente.”). Ao reiterar essa orientação, o Plenário desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática
do Min. Ayres Brito, que negara seguimento a mandado de segurança, do qual relator, em que pleiteada a exclusão de juízes
federais que não se encontrassem na primeira quinta parte da lista de antiguidade em determinado concurso de acesso ao TRF
respectivo. Enfatizou-se que a Justiça Federal estaria organizada sem entrâncias, consideradas de um mesmo grau todas as
seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, o que afastaria a incidência da regra geral do art. 93, II, da CF, a qual
pressupõe a distribuição na carreira por mais de uma entrância. Consignou-se, também, que a promoção de juízes federais
diferiria da dos juízes do trabalho, dado que, para esta, não haveria menção de tempo mínimo específico, embora ambas
pertençam à Justiça da União. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o regimental para que houvesse a seqüência do writ
ao fundamento de que a questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de o promovido por merecimento figurar na primeira quinta
parte dos juízes mais antigos ainda não teria sido apreciada pelo Supremo. Precedente citado: MS 21631/RJ (DJU de
4.8.2000). MS 27164 AgR/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.11.2010. (MS-27164)
Extinção de execução fiscal de pequeno valor: autonomia municipal e acesso à jurisdição – 1 e 2
O Plenário deu provimento a recurso extraordinário para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução
fiscal de IPTU, movida por Município do Estado de São Paulo, a qual extinta por falta de interesse de agir, em razão de seu
pequeno valor. A decisão impugnada invocara a Lei paulista 4.468/84 que autoriza o Poder Executivo a não executar os
débitos com valor igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência (MVR). Asseverou-se, de início, que, como
instrumento para as autonomias administrativa e política, a competência tributária de cada ente federado seria indelegável
(CTN, art. 7º), e que o titular dessa competência teria, com exclusividade, a competência legislativa plena tanto para a
instituição do tributo, observado o art. 150, I, da CF, como para eventuais desonerações, conforme disposto no art. 150, § 6º, da
CF. Dessa forma, não se admitiria qualquer interferência de um ente político relativamente à competência tributária alheia.
Ressaltou que o art. 156, I, da CF, ao conferir ao Município a competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, teria concedido apenas a ele, de modo exclusivo, a possibilidade de legislar sobre os aspectos da respectiva
norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e qualquer outro aspecto que tivesse
repercussão na sua cobrança. Salientou-se que somente o Município, por lei municipal, poderia dispensar a inscrição em dívida
e o ajuizamento dos seus créditos de pequeno valor, o que não se dera na espécie. Nem mesmo poder-se-ia aplicar, por
analogia, legislação federal ou estadual, haja vista que a limitação das inscrições em dívida ativa e do ajuizamento de ações de
créditos de pequeno valor implicaria disposição sobre esses ativos. Assim, a Lei 4.468/84 do Estado de São Paulo só poderia
ser aplicada aos débitos correspondentes a créditos do próprio Estado de São Paulo, sob pena de violação à competência
tributária outorgada ao Município pelo art. 156, I, da CF, fundamento, no caso, suficiente para prover o recurso.
Além disso, considerou-se que a extinção da execução sob análise infringiria, ainda, o art. 5º, XXXV, da CF. Explicou-se
que todo o movimento do Judiciário brasileiro seria no sentido de ampliar o acesso à jurisdição em observância ao
mandamento inscrito nesse preceito. Aduziu-se que, no sistema brasileiro, em que não é dado ao Executivo proceder à
chamada “execução administrativa”, a fase de cobrança extrajudicial restringir-se-ia à notificação do contribuinte para
pagar voluntariamente seu débitos, inexistindo instrumentos de expropriação à disposição do Fisco, razão por que a via da
execução fiscal seria a desejável e deveria ser a ele assegurada. Acrescentou-se que, tendo sido atribuído ao Poder Judiciário
somente o dever de distribuir justiça, não sendo outorgada, sequer ao próprio Estado, a possibilidade de buscar autotutela,
impor-se-ia que se garantisse, de modo efetivo, também a quaisquer entes federados, a concretização da garantia constitucional
de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. No que se refere à alegação do
magistrado a quo de que as execuções seriam, via de regra, infrutíferas, frisou-se que isso não justificaria a negativa do acesso
do credor ao Judiciário, e que, se a Justiça é ineficaz, caberia ao próprio Judiciário atuar no sentido de encontrar procedimentos
mais efetivos, utilizando-se de meios mais ágeis. Registrou-se, no ponto, que para isso o Conselho Nacional de Justiça teria
fixado metas a serem alcançadas pelos órgãos jurisdicionais. Concluiu-se que o magistrado em questão, ao entender pela
ausência de interesse processual, o teria confundido com o resultado econômico da ação.
RE 591033/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-591033)
Composição de órgão colegiado: juízes convocados e princípio do juiz natural
São válidos os julgamentos realizados pelos tribunais com juízes convocados, ainda que estes sejam maioria na sua
composição. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário desproveu, em votação majoritária, recurso extraordinário no qual
alegada a ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição na convocação de juízes federais para integrarem
colegiado do Tribunal Regional Federal respectivo. Inicialmente, enfatizou-se que a Constituição passou a prever, como um
dos direitos e garantias fundamentais inscritos no seu art. 5º, a duração razoável do processo (LXXVIII). Em seqüência,
consignou-se que, no caso especifico dos Tribunais Regionais Federais, haveria norma a permitir essa convocação de juízes
federais ou de juízes federais substitutos, em caráter excepcional, quando o acúmulo de serviço o exigisse (Lei 9.788/99, art.
4º). Afastou-se, desse modo, o argumento de transgressão ao princípio do juiz natural, por não se tratar de um juízo ad hoc.
Verificou-se, por fim, a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido
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STF – 2010 – Constitucional
processo legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o recurso por reputar ter havido verdadeira clonagem, haja vista que
a convocação somente seria cabível na hipótese de substituição.
RE 597133/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.11.2010. (RE-597133)
RE N. 592.619-RS
RELATOR MIN. GILMAR MENDES
Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência. 3. Fracionamento do valor de
precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Impossibilidade. 4. Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 599
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 4
Em conclusão, o Plenário negou referendo a medida cautelar em ação cautelar, em que pretendida a concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual sustentada a inconstitucionalidade das disposições
legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições
financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo
Decreto 3.724/2001) — v. Informativos 322, 332, 335 e 572. Prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa que se reportou a
precedentes no sentido de que, nas hipóteses em que as decisões proferidas nas instâncias inferiores fossem desfavoráveis ao
requerente, como no caso, o pedido de cautelar identificar-se-ia como de concessão de tutela antecipada, para a qual o
deferimento exigiria, além da existência de prova inequívoca, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação.
Considerou que, em razão da ausência de decisão do STF nos autos das ações diretas em que se questiona a constitucionalidade
das leis que autorizam a requisição de informações bancárias pela Receita Federal (ADI 2386/DF, ADI 2390/DF e ADI
2397/DF), não haveria a caracterização da verossimilhança da alegação. Ressaltou, também, o princípio da presunção da
constitucionalidade das leis. Reputou afastado, ademais, o periculum in mora, haja vista que o requerente ajuizara a medida
cautelar após quase dois anos da data em que a Receita Federal tivera acesso as suas informações bancárias. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, relator, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que referendavam a liminar.
AC 33 MC/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2010.
Município: recursos públicos federais e fiscalização pela CGU – 2 e 3
A Controladoria-Geral da União - CGU tem atribuição para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais
repassados, nos termos dos convênios, aos Municípios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu
recurso ordinário em mandado de segurança, afetado pela 1ª Turma, interposto contra ato de Ministro de Estado do Controle e
da Transparência que, mediante sorteio público, escolhera determinado Município para que se submetesse à fiscalização e à
auditoria, realizadas pela CGU, dos recursos públicos federais àquele repassados — v. Informativo 600. Asseverou-se, de
início, que o art. 70 da CF estabelece que a fiscalização dos recursos públicos federais se opera em duas esferas: a do controle
externo, pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União - TCU, e a do controle interno, pelo sistema
de controle interno de cada Poder. Explicou-se que, com o objetivo de disciplinar o sistema de controle interno do Poder
Executivo federal, e dar cumprimento ao art. 70 da CF, fora promulgada a Lei 10.180/2001. Essa legislação teria alterado a
denominação de Corregedoria-Geral da União para Controladoria-Geral da União, órgão este que auxiliaria o Presidente da
República na sua missão constitucional de controle interno do patrimônio da União. Ressaltou-se que a CGU poderia fiscalizar
a aplicação de dinheiro da União onde quer que ele fosse aplicado, possuindo tal fiscalização caráter interno, porque
exercida exclusivamente sobre verbas oriundas do orçamento do Executivo destinadas a repasse de entes federados. Afastouse, por conseguinte, a alegada invasão da esfera de atribuições do TCU, órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do
controle externo, o qual se faria sem prejuízo do interno de cada Poder.
Enfatizou-se que essa fiscalização teria o escopo de verificar a correta aplicação dos recursos federais, depois de seu
repasse a outros entes da federação, sob pena, inclusive, de eventual responsabilidade solidária, no caso de omissão, tendo em
conta o disposto no art. 74, § 1º e no art. 18, § 3º, da Lei 10.683/2003, razão pela qual deveria a CGU ter acesso aos
documentos do Município. Acrescentou-se que a fiscalização da CGU seria feita de forma aleatória, em face da
impossibilidade fática de controle das verbas repassadas a todos os Municípios, mediante sorteios públicos, realizados pela
Caixa Econômica Federal - CEF, procedimento em consonância com o princípio da impessoalidade, inscrito no art. 37, caput,
da CF. Ressalvou-se, por fim, que a fiscalização apenas recairá sobre as verbas federais repassadas nos termos do convênio,
excluídas as verbas estaduais ou municipais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que proviam o recurso.
RMS 25943/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (RMS-25943)
EC 30/2000: precatórios pendentes e precatórios futuros – 4 e 5
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu pedidos de medida cautelar em duas ações diretas de
inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação
Nacional da Indústria - CNI, para suspender, até julgamento final das ações diretas, a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que
introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT da CF/88, determinando que, “ressalvados os créditos definidos em lei como
de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios
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STF – 2010 – Constitucional
pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999
serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos” — v. Informativos 257, 359 e 574. O Min. Celso de Mello, ao
proferir voto de desempate relativamente aos precatórios pendentes, suspendeu cautelarmente no caput do art. 78 do ADCT,
introduzido pela EC 30/2000, a expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda”. Inicialmente,
salientou que o regime constitucional de execução por quantia certa contra o Poder Público, qualquer que seja a natureza do
crédito exeqüendo — ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor —, imporia a necessária extração de
precatório cujo pagamento deve observar a regra fundamental que outorga preferência a quem dispuser de precedência
cronológica, em obséquio aos princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e igualdade. Aduziu, em seqüência, que
esse instrumento de requisição judicial de pagamento teria por finalidade: 1) assegurar a igualdade entre os credores e
proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada em
julgado; 2) impedir favorecimentos pessoais indevidos e 3) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas
perseguições ou preterições motivadas por razões destituídas de legitimidade jurídica.
Reputou, conforme já afirmado pelo relator, que o Congresso Nacional, ao impor o parcelamento impugnado aos
precatórios pendentes de liquidação na data de publicação da referida emenda, incidira em múltiplas transgressões à
Constituição, porquanto teria desrespeitado a integridade de situações jurídicas definitivamente consolidadas, prejudicando,
assim, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, além de haver violado o princípio da separação de
poderes e o postulado da segurança jurídica. Consignou, ademais, que a formulação constante do art. 33 do ADCT não
poderia ser invocada por aquele ente legislativo como paradigma legitimador da cláusula em exame, dado que resultara de
deliberação soberana emanada de órgão investido de funções constituintes primárias, insuscetíveis de limitação de ordem
jurídica. Enfatizou que a procrastinação no tempo do pagamento dos precatórios judiciários pendentes na data da promulgação
da EC 30/2000, com os respectivos valores parcelados em até 10 anos, culminaria por privar de eficácia imediata a própria
sentença judicial com trânsito em julgado. Ressaltou, também, que a norma questionada comprometeria a própria decisão que,
subjacente à expedição do precatório pendente, estaria amparada pela autoridade da coisa julgada, o que vulneraria o postulado
da separação de poderes, bem como afetaria um valor essencial ao Estado Democrático de Direito, qual seja, a segurança
jurídica. Vencida a Min. Ellen Gracie, que deferia parcialmente a cautelar para suspender apenas a eficácia da expressão “e os
que decorram de ações judicias ajuizadas até 31 de dezembro de 1999” e os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski, que a indeferiam integralmente.
ADI 2356 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 25.11.2010.
ADI 2362 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 25.11.2010.
Telefonia móvel e competência legislativa – 1 e 2
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação Nacional das
Operadoras Celulares – ACEL para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, § 1º, I, b, 2º, 3º, 4º e 5º, todos da Lei
12.983/2005, do Estado de Pernambuco, a qual institui o controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho
usado de telefonia móvel celular e dá outras providências. Os dispositivos impugnados criam diversas obrigações para as
empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel, bem como determinam o pagamento de multa em caso de descumprimento
[“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Defesa Social - SDS, o cadastro de aparelhos celulares roubados, furtados
ou perdidos, com o propósito de controlar, prevenir e monitorar a receptação e reaproveitamento econômico de tais objetos.
§1º O cadastro de que trata este artigo será alimentado pelas informações prestadas: I – compulsoriamente: ... b) pelas
operadoras do sistema de telefonia móvel, que repassarão os dados obtidos dos usuários que reportarem a perda, furto ou
roubo do aparelho; ... Art. 2º A posse, uso, reabilitação ou reaproveitamento econômico de aparelho de telefonia móvel
celular, serão reputados como indícios ou prova, conforme o caso, da prática do crime de receptação, capitulado pelo art.
180 do Código Penal, a ser apurado pelos órgãos operativos competentes da SDS. Art. 3º Ficam as empresas operadoras do
serviço móvel celular proibidas de realizar a habilitação ou reabilitação de aparelhos usados, desacompanhados de prova de
sua lícita procedência. Parágrafo único. A prova da licitude da procedência ou origem do aparelho celular usado, para fins
de reabilitação ou habilitação no sistema, será realizada por instrumento particular firmado pelo antigo proprietário do bem,
atestando a sua tradição para o novo pretenso usuário do sistema. Art. 4º As empresas concessionárias e operadoras do
serviço móvel celular, no âmbito do Estado de Pernambuco, para prevenir ou auxiliar a repressão de delitos, ficam obrigadas
a: I - Realizar verificação em sua respectiva rede, da utilização dos aparelhos celulares constantes do cadastro de que trata o
art.1º, promovendo o seu respectivo bloqueio; II - Disponibilizar à Autoridade Policial, os dados cadastrais/ERB´s dos
aparelhos celulares, em casos envolvidos na investigação de seqüestros, assaltos em andamento e quaisquer outros crimes que
estejam sendo apurados em situação de flagrância; III - Exigir e cadastrar em seus respectivos sistemas, o registro do IMEI
para habilitação do “chip” celular (GSM); IV - Disponibilizar acesso on-line para os Órgãos Operativos Policiais, dos dados
constantes do Cadastro Nacional de Equipamentos Móveis Impedidos – CEMI ou outros com a mesma finalidade; V Disponibilizar os dados cadastrais dos atuais usuários de linhas telefônicas móveis constantes do cadastro de que trata o art.
1º desta Lei para o CIODS-Centro Integrado de Operações de Defesa Social; VI – Identificar as chamadas, realizadas através
de aparelhos celulares programados para realização de chamadas sem identificação, para os números de emergência – 190,
193 e 197 -, fornecendo para os órgãos operativos competentes da SDS os dados cadastrais dos usuários, no prazo de 48
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horas, contado da notificação da chamada. Art. 5º O descumprimento das obrigações instituídas pela presente Lei sujeitará o
infrator ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração cometida.”].
Preliminarmente, por maioria, reconheceu-se a legitimidade da requerente para a propositura da ação. Verificou-se,
consoante estabelecido no estatuto social da empresa, tratar-se de associação de abrangência nacional que representaria as
empresas privadas prestadoras de serviço móvel celular (SMC), incluindo entidades que fornecem tal atividade em todo o
território nacional. Salientou-se, ademais, que essa segmentação seria inevitável nos dias atuais. Vencido o Min. Ayres Britto
que acolhia a preliminar por acatar os fundamentos da Procuradoria-Geral da República de não ser possível apurar-se, pelos
atos estatutários constantes dos autos, a classificação da entidade como de âmbito nacional e de constituir a requerente mero
segmento do ramo das empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel. No mérito, registrou-se que a Corte possuiria
orientação consolidada no sentido de ser formalmente inconstitucional lei estadual que discipline aspectos relativos a
telecomunicações. Aduziu-se que a Constituição atribuiria à União a competência para explorar os serviços de
telecomunicações e determinaria, para tanto, a edição de lei regulamentadora (CF, art. 21, XI). Acrescentou-se que a União
também possuiria, privativamente, competência para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV); que não haveria lei
complementar autorizando os Estados a legislar, especificamente, sobre essa matéria e que a prestação de serviços públicos
incumbiria ao Poder Público, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (CF, art. 175). Tendo tudo isso em
conta, reputou-se que os dispositivos adversados, ao determinarem às empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel a
adoção de diversas condutas não previstas no contrato por elas firmado com o poder concedente federal, adentraram tema
referente ao direito das telecomunicações, em ofensa ao disposto nos artigos 21, XI; 22, IV e 175 da CF. Consignou-se, ainda,
que o art. 2º da lei em comento, ao definir certos atos como prova ou indício de crime, teria violado a competência privativa da
União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Alguns precedentes citados: ADI 3322 MC/DF (DJe de
19.12.2006); ADI 3533/DF (DJU de 6.10.2006); ADI 2615 MC/SC (DJU de 6.12.2002); ADI 3847 MC/SC (DJU de 5.2.2007);
ADI 4369 MC/SP (DJe de 2.2.2010).
ADI 3846/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.11.2010. (ADI-3846)
Internet: caracterização do serviço e competência legislativa
Por reputar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), o Plenário
julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra Lei distrital 4.116/2008 que
estabelece a proibição de cobrança de taxas para a instalação e uso da internet a partir do segundo ponto de acesso, em
residências, escritórios de profissionais liberais ou micro e pequenas empresas. Inicialmente, considerou-se que a lei
impugnada, apesar de se referir a empresas “provedoras” de internet, indicaria que suas determinações seriam direcionadas às
entidades exploradoras de serviços públicos de telecomunicações que dão suporte a tais empresas. Nesse sentido, salientou-se
que o serviço prestado pelos provedores, apenas de conexão à internet, não se confundiria com o de telecomunicações
propriamente dito. Explicitou-se que, se por um lado as provedoras forneceriam um serviço de valor adicionado, relativo ao
acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, as entidades exploradoras de serviços
públicos de telecomunicações, de outro, possibilitariam os meios para que se operasse a transmissão, emissão ou recepção, por
processo eletromagnético, de informações de qualquer natureza. Estas possuiriam, ademais, concessão, permissão ou
autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações. Aduziu-se, assim, que a cobrança de taxas adicionais para
instalação e uso da rede, a partir do segundo ponto de acesso, poderia ser feito apenas pela fornecedora do serviço público,
responsável por viabilizar a transmissão de informações.
ADI 4083/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.11.2010. (ADI-4083)
Notificação judicial do Presidente da República e competência do STF - 2
Em conclusão, o Plenário negou provimento a agravo regimental em que se questionava decisão do Min. Cezar Peluso
que não conhecera de pedido formulado em petição, da qual relator, na qual pretendida a expedição, pelo STF, de mandado de
notificação ao Presidente da República, para os fins almejados pela agravante — v. Informativo 596. Entendeu-se que a
notificação daquela autoridade não estaria prevista na Constituição como competência originária da Corte. O Min. Gilmar
Mendes destacou que, na espécie, não se trataria de notificação penal, mas sim genérica.
Pet 4223 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 25.11.2010. (Pet-4223)
RMS e art. 515, § 3º, do CPC
O art. 515, § 3º, do CPC não se aplica em sede de mandado de segurança [“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento”]. Com base nessa orientação, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar decisão do STJ e determinar
o retorno dos autos ao TJDFT para que julgue a demanda como entender de direito. Na espécie, o STJ, ao adentrar a matéria de
fundo e prover o recurso ordinário no mandado de segurança, teria afastado a decisão que, na origem, julgara extinto o
processo sem julgamento de mérito. Consignou-se que em jogo o devido processo legal, cerne do Estado Democrático de
Direito, a direcionar a legislação comum. Asseverou-se que não se poderia transportar para o recurso ordinário constitucional o
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que previsto no art. 515 do CPC — sobre o recurso de apelação, sempre direcionado contra decisão de juízo e não de Tribunal
— e que, ao aplicá-lo, teria havido supressão de instância.
RE 621473/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.11.2010. (RE-621473)
Prefeito e autorização para viagem
Ante a falta de simetria com o modelo federal (CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; ...
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País
por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”), o Plenário, ao prover recurso extraordinário, declarou, com
efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Betim/MG. O preceito
impugnado determina que para que o prefeito e o vice se ausentem do país, por qualquer período, é necessária a prévia
autorização legislativa, sob pena de perda do cargo. Asseverou-se que essa imposição somente seria devida para ausência
superior a 15 dias e não por prazo indeterminado.
RE 317574/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.12.2010. (RE-317574)
ADI: prestadoras de serviço de telefonia fixa e individualização de informações nas faturas
Por reputar usurpada a competência legislativa privativa da União (CF, artigos 21, XI; 22, IV e 175), o Plenário, por
maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a
inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias,
prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especificam, sob pena de multa, e
dá outras providências — v. Informativos 368 e 434. Reiteraram-se os fundamentos expendidos quando do julgamento da
medida cautelar. Vencido o Min. Ayres Britto que julgava o pedido improcedente. Alguns precedentes citados: ADI 3533/DF
(DJe de 9.8.2006); ADI 2615 MC/SC (DJe de 29.5.2002); ADI 3847 MC/SC (DJU de 5.2.2007); ADI 4369 MC/SP (DJe de
3.2.2010).
ADI 3322/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.12.2010. (ADI-3322)
ADI: ilegitimidade ativa e composição heterogênea
Por ausência de legitimidade ativa, o Plenário, em votação majoritária, julgou extinta, sem resolução de mérito, ação
direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de TV por Assinatura – ABTA contra a Lei 3.074/2006, do
Estado do Amazonas. A lei impugnada veda a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo nas
residências amazonenses. Entendeu-se que a requerente não se enquadraria no conceito de entidade de classe em razão da
heterogeneidade de sua composição. Aduziu-se que, de acordo com o art. 4º de seu estatuto, ela seria constituída por
associações de várias espécies, dentre elas, empresas que oferecem o serviço de TV por assinatura, afiliados, associados
honorários e institucionais. Asseverou-se, ainda, que seus membros seriam pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades se
relacionariam, direta ou indiretamente, com o objeto da associação. O Min. Ricardo Lewandowski enfatizou que a
heterogeneidade permitiria que essa espécie de associação fosse criada para atacar qualquer tipo de lei que não interessasse
a determinado setor, de modo a baratear o acesso ao STF. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Gilmar Mendes,
Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que superavam a preliminar, haja vista que o tema de fundo já teria sido resolvido
por esta Corte em casos análogos.
ADI 3900/AM, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 2.12.2010. (ADI-3900)
HC N. 100.341-AM
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Atividades investigatórias específicas simultaneamente realizadas por órgão
jurisdicional e comissão parlamentar de inquérito. Viabilidade. Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.
Investigação, por CPI, da suposta participação de magistrado em fatos ilícitos não relacionados com o exercício de atividades estritamente
jurisdicionais. Aposentadoria superveniente. Pedido prejudicado. Extensão dos trabalhos da CPI a fatos conexos ao objeto inicialmente estabelecido.
Viabilidade. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e comunicação com advogado. Aplicabilidade plena.
A existência de procedimento penal investigatório, em tramitação no órgão judiciário competente, não impede a realização de atividade apuratória por uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que seus objetos sejam correlatos, pois cada qual possui amplitude distinta, delimitada constitucional e legalmente,
além de finalidades diversas. Precedentes.
As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a
dados sigilosos (art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 1.579/52). Precedentes.
A superveniente aposentadoria prejudica a apreciação da possibilidade de uma CPI investigar atos de caráter não jurisdicionais praticados por aquele que era
magistrado à época dos fatos.
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STF – 2010 – Constitucional
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá estender o âmbito de sua apuração a fatos ilícitos ou irregulares que, no curso do procedimento investigatório, se
revelarem conexos à causa determinante da criação da comissão. Precedentes.
É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a
comunicar-se com o seu advogado. Precedentes.
Ordem parcialmente concedida.
*noticiado no Informativo 607
Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 1 a 3
O Plenário, por maioria, deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Comissão Executiva Nacional
do Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, para que a Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados, por seu Presidente, proceda à imediata posse, no cargo de Deputado Federal deixado vago pela renúncia de exparlamentar, do 1º suplente ou sucessor do PMDB, na ordem obtida nas eleições gerais do ano de 2006. Na espécie, exDeputado Federal pelo PMDB renunciara ao cargo, para o qual eleito, em 2006, por coligação composta por diversos partidos,
dentre os quais o Partido Progressista - PP. Em razão da renúncia, a referida Mesa Diretora convocara para posse no cargo o 1º
suplente da coligação, pertencente ao PP, ato contestado pelo PMDB, sob o argumento de a vaga decorrente da renúncia a ele
pertencer e não à coligação. O Presidente da Câmara dos Deputados indeferira a pretensão do PMDB e definitivamente
convocara e dera posse ao 1º suplente da coligação em 29.10.2010. A impetrante impugnava esse ato e ainda sustentava que o
citado 1º suplente praticara infidelidade partidária, por não mais estar filiado ao PP, mas sim ao PSC — partido que não
compunha aquela coligação —, pelo qual concorrera ao cargo de Senador nas eleições de 2010.
Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado no sistema
eleitoral proporcional pertencer ao partido político. Aludiu-se à Resolução TSE 22.580/2007, segundo a qual o mandato
pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda
integrante da mesma coligação pela qual eleito. Asseverou-se que esse posicionamento teria levado em conta o fato de as
coligações partidárias constituírem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência ocorreriam apenas em virtude de
determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Assim sendo, a pessoa jurídica da coligação partidária não se
confundiria com as pessoas jurídicas dos partidos que a comporiam. Afirmou-se que essa orientação constituiria aplicação da
tese jurisprudencial firmada pelo STF no julgamento conjunto dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF
(DJe de 17.10.2008). Reportou-se, também, ao que consignado pela Corte no julgamento do MS 27938/DF (DJe de 30.4.2010),
no sentido de que o reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária teria o condão apenas de afastar a pecha de
infidelidade partidária e permitir a continuidade do exercício do mandato, mas não de transferir ao novo partido o direito à
manutenção da vaga.
Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao suplente do próprio
partido político detentor do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que renunciara. Considerou-se, ademais, que, em
razão de o suplente em questão não ser mais filiado ao PP, não pertencendo a qualquer dos partidos que se uniram na coligação
para o pleito de 2006, ele não teria jus à suplência da coligação. Asseverou-se não se tratar de averiguar ou atestar a hipótese
de infidelidade partidária, de competência da Justiça Eleitoral, mas de constatar o simples fato de o parlamentar não mais
pertencer ao PP. Reputou-se ser necessário estabelecer uma nítida diferença entre a hipótese de preenchimento de vaga
decorrente de renúncia ao mandato, caso dos autos, e a do cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento de
vaga originada de conduta parlamentar trânsfuga. Frisou-se que, nesta última, caberia ao Presidente da Câmara dar
cumprimento à ordem judicial, de acordo com o ofício enviado, devendo seguir a lista de suplência ali verificada, e que
eventual impugnação ao ato de posse de suplentes deveria ser realizada por meio de contestação da própria lista perante aquela
Justiça, em caso de infidelidade partidária. Já na primeira, aduziu-se que seria dever da autoridade máxima da Câmara dos
Deputados averiguar a forma correta de preenchimento da vaga, podendo, para tanto, até fazer consultas formais ou informais,
à Justiça Eleitoral. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto que indeferiam a liminar.
MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
Reclamação e decreto expropriatório
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferira liminar em reclamação, na
qual alegada a usurpação de competência desta Corte. Entendeu-se que o fato de o processo de desapropriação ser precedido
por Decreto do Presidente da República, por meio do qual apenas se declara o imóvel de interesse social e se autoriza a União
a intentar a ação respectiva, não atrairia a competência do Supremo. Asseverou-se que, caso contrário, todo processo de
desapropriação, porque precedido do Decreto do Chefe do Poder Executivo, viria para o STF.
Rcl 5444 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.2010. (Rcl-5444)
Repercussão geral - Precatórios: parcelamento e incidência de juros – 1 a 3
Não incidem juros moratórios e compensatórios sobre as frações resultantes do parcelamento de precatório, previsto no
art. 78 do ADCT (“Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que
trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os
que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda
corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão dos créditos”). Esse o entendimento do Plenário ao conhecer em parte de recurso extraordinário interposto por
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STF – 2010 – Constitucional
Município e, na parte conhecida, provê-lo, por maioria. A decisão recorrida, prolatada por Tribunal de Justiça local,
determinara a incidência dos referidos juros sobre o valor de precatório decorrente de desapropriação, cujo pagamento fora
realizado nos termos do art. 33 do ADCT (“Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais
pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária,
poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito
anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição”).
Reputou-se, inicialmente, que a Corte teria firmado entendimento no sentido de serem incabíveis tais juros no que diz
respeito à hipótese do art. 33 do ADCT, e que ter-se-ia estendido essa interpretação ao parcelamento estabelecido no art. 78 do
ADCT, introduzido pela EC 30/2000. Salientou-se que o Congresso Nacional teria aprovado a citada emenda com o fim de
restaurar o equilíbrio econômico-financeiro das unidades federadas, notadamente Estados e Municípios, cujos orçamentos
estariam, em grande parte, compulsoriamente destinados a outros fins. Aduziu-se, ademais, que o art. 33 teria previsto a
atualização das parcelas, ou seja, a correção monetária, com o escopo de manter o valor real de cada uma delas. Nesse sentido,
o parcelamento de precatório apurado segundo o valor real do débito, acrescido de juros legais, apenas protrairia o seu
pagamento no tempo, sem que o patrimônio do credor fazendário fosse afetado, desde que saldadas no prazo avençado e
corrigidas monetariamente as prestações. Por fim, não se conheceu do pedido no tocante a eventual ofensa ao princípio da justa
indenização (CF, art. 5º, XXIV), ante a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava que os juros compensatórios estariam
compreendidos na cláusula constitucional da justa e prévia indenização. Assim, não sendo ela prévia, como na espécie, os juros
deveriam incidir, uma vez sofrido o prejuízo pelo desapossamento do imóvel. Em relação aos juros de mora, entendia que a
interpretação sistemática de ambos os dispositivos transitórios permitiria concluir que, no caso do art. 78, eles incidiriam, pois
os dois artigos tratariam de situações distintas: enquanto o art. 33 estabeleceria o pagamento em 8 anos e a incidência de juros
remanescentes, dada a inflação da época, o art. 78 teria passado a determinar o adimplemento em 10 anos, sem afastar a mora
do devedor. Vencidos também os Ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que proviam parcialmente o recurso, por reputarem
que os juros legais referidos no art. 78 do ADCT compreenderiam apenas os juros devidos por conta do parcelamento, ou seja,
decorrentes da mora do Estado.
RE 590751/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2010. (RE-590751)
STF reconhece inconstitucionalidade de norma municipal que permitia renovação automática de concessões
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta quarta-feira (1º), o Recurso Extraordinário (RE
422591) ajuizado na Corte pelo município de Cabo Frio (RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que
declarou inconstitucional norma municipal que permitia renovação de permissões e concessões de maneira automática.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse que considerava “incensurável” a decisão que retirou do mundo jurídico
dispositivos da Lei 1.462/99, de Cabo Frio. Esses dispositivos mantinham as permissões e concessões já concedidas por período de 10
e 25 anos, além de permitir sua renovação por igual prazo, independentemente de novo certame público, revelou o ministro.
Ao declarar a inconstitucionalidade da norma, explicou o relator, o TJ assentou que os dispositivos violariam os princípios da
moralidade administrativa, da impessoalidade da administração pública e da licitação de serviço público.
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal – 1 a 3
O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a
dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a
utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução
de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a
República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária
pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias
constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de
lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das
comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação
criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que
pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante
ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões
parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF.
Asseverou-se que, na situação em apreço, estariam envolvidas questões referentes: 1) à supremacia da Constituição,
tendo em conta que ato normativo abstrato autônomo haveria de respeitar o que nela se contém; 2) ao primado do Judiciário,
porquanto não se poderia transferir a sua atuação, reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos,
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STF – 2010 – Constitucional
sejam da Administração federal, estadual ou municipal e 3) à prerrogativa de foro, haja vista que seu detentor somente
poderia ter o sigilo afastado ante a atuação fundamentada do órgão judiciário competente. Destacou-se, ademais, que a
decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida
financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos. Reputou-se,
assim, que os dispositivos legais atinentes ao sigilo de dados bancários mereceriam sempre interpretação harmônica com a
Constituição. O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo
como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem
ordem emanada do Judiciário.
Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os votos proferidos no
julgamento da AC 33 MC/PR (v. Informativo 610), desproviam o recurso extraordinário. Consignavam que, no caso, não se
trataria de quebra de sigilo ou da privacidade, mas sim de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de
sigilo, para outro, o qual deverá manter essa mesma obrigação, sob pena de responsabilização na hipótese de eventual
divulgação desses dados. Indagavam que, se a Receita Federal teria acesso à declaração do patrimônio total de bens dos
contribuintes, conjunto maior, qual seria a razão de negá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria
um conjunto menor. Concluíam, tendo em conta o que previsto no art. 145, § 1º, da CF (“Art. 145. ... § 1º ..., facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”), que a lei que
normatizara a aludida transferência respeitaria os direitos e garantias fundamentais.
RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808)
Serventia extrajudicial e concurso público – 1 e 2
Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na
titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art.
236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Ao reafirmar
essa orientação, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo CNJ que
desconstituíra a efetivação do impetrante — investido sem concurso público — como titular de serventia extrajudicial.
Alegava-se a ocorrência de decadência administrativa (Lei 9.784/97, art. 54), uma vez que tal provimento se dera em 11.1.94 e
já transcorrido lapso temporal superior a 5 anos para a Administração Pública rever seus atos. Asseverou-se que, nos termos da
atual Constituição, sempre se fizera necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias
extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. Dessa forma, rejeitou-se a assertiva segundo a qual somente com
a edição da Lei 8.935/94 teria se tornado auto-aplicável a norma prevista no art. 236, § 3º, da CF (“O ingresso na atividade
notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”). Ressaltou-se que a jurisprudência do STF
se consolidara, há muito, no sentido da indispensabilidade do certame nesses casos. Consignou-se, ademais, que a atual Carta
inaugurou uma nova era, ao romper a tradição política feudal de atribuição de titulações de cartórios e ao estabelecer que os
princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, ao enfatizar o princípio da
segurança jurídica, concediam a ordem. Entendiam que o CNJ, órgão administrativo, teria atuado depois de mais de 15 anos da
efetividade do impetrante no cargo, sem observar o que previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabeleceria a intangibilidade,
no âmbito administrativo, do ato praticado há mais de 5 anos. Salientavam, ainda, que a fluência de tão longo período de tempo
terminaria por consolidar expectativa no espírito do cidadão (princípio da proteção de confiança). Precedentes citados: RE
191794/RS (DJU de 6.3.98); RE 302739 AgR/RS (DJU de 26.4.2002); RE 383408 AgR/MG (DJU de 19.12.2003); RE 413082
AgR/SP (DJU de 5.52006); RE 252313 AgR/SP (DJU de 2.6.2006); AI 654228 AgR/MG (DJe de 18.4.2008).
MS 28279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010. (MS-28279)
ADI e usurpação de competência – 1 e 2
Por reputar caracterizada a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art.
22, I), o Plenário, em votação majoritária, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 114 da Lei Complementar
paulista 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público estadual). O dispositivo adversado determina que mais de um órgão do
Ministério Público não oficiará simultaneamente no mesmo processo ou procedimento. De início, rejeitou-se, por maioria, a
preliminar de perda parcial do objeto da ação em virtude da derrogação tácita do preceito originalmente contestado pelo citado
art. 114. Na situação dos autos, o requerente impugnava os artigos 6º, I; 16; 17, parágrafo único, e 18, caput, da Lei
Complementar 667/91, daquela mesma unidade federativa. Ocorre que, posteriormente, fora instituída a referida LC 734/93, a
qual reproduzira, na literalidade, o conteúdo normativo deste último preceito, sem que houvesse interrupção de vigência.
Entendeu-se que, embora o requerente não tivesse aditado a inicial da forma mais adequada, sua manifestação no sentido de
que o art. 18 da LC 667/91 estaria em vigor por força do art. 114 da LC 734/93 poderia ser aceita como tal. Vencidos os
Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que assentavam a prejudicialidade da ação.
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Jurisprudência selecionada – José Faustino Macêdo @jfaustinomacedo
STF – 2010 – Constitucional
No mérito, por maioria, asseverou-se que o tema concernente a eventuais incompatibilidades à atuação simultânea de um
mesmo órgão do Ministério Público no feito envolveria matéria processual e não de organização local da instituição. Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, ao fundamento de que não se teria uma disciplina processual
propriamente dita, mas norma que versaria sobre organização, competência daquele ente. Quanto aos demais dispositivos
questionados, o Plenário rejeitou o pleito de inconstitucionalidade. No tocante ao art. 6º, I, da LC 667/91, aduziu-se ter
ocorrido mera mudança de nomenclatura, ao ser alterada a denominação do cargo de “Promotor de Justiça Curador Judicial de
Ausentes e Incapazes” para “Promotor de Justiça Cível”. No mesmo sentido concluiu-se em relação ao art. 16, pois apenas
revogara atribuição indevidamente conferida ao parquet como a curadoria, no processo civil, de réu revel ou preso, função da
Defensoria Pública. Por fim, relativamente ao art. 17 — que conferiu prazo de 30 dias, a contar da vigência da lei, para
apresentação de proposta de distribuição dos serviços, facultada a preservação de funções exercidas antes desse diploma legal,
sem prejuízo das novas atribuições cometidas —, considerou-se que a norma cuidaria da reorganização interna da carreira, sem
mácula à Constituição.
ADI 932/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.12.2010. (ADI-932)
Promotor Natural - Opiniões Colidentes (Transcrições)
HC 102147/GO*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: PROMOTOR NATURAL. POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. A DUPLA
VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO: ASSEGURAR, AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU
OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124). OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES
MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO
RECURSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVA. PRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA
AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ
OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL. SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA
INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “HABEAS CORPUS” PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.
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