Escala de Edimburgo na DPP - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 036/2015
Assunto: Escala de Edimburgo na DPP
(Depressão Pós Parto).
1.
Do fato
Questionamento sobre a possibilidade de aplicação da Escala de Edimburgo na DPP
(Depressão Pós Parto) por Técnico de Enfermagem.
2.
Da fundamentação e análise
Ante o questionamento suscitado, entendemos que a enfermagem segue regramento
próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (LEI No 7.498/1986) e seu Decreto
regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem. Neste sentido, a enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e
legais.
Sendo assim, ao analisarmos vosso questionamento, entendemos que esta escala foi
desenvolvida com
a proposta de servir de instrumento de triagem para facilitação da
identificação e tratamento dos quadros de DPP. A Escala de Depressão Pós-natal de
Edimburgo (Edinburgh Postnatal Depression Scale - EPDS) foi adaptada e validada em
diversos países, incluindo o Brasil. É uma escala auto-aplicável, constando de dez itens,
divididos em quatro graduações (0 a 3) e mede a presença e intensidade de sintomas
depressivos nos últimos sete dias. Sua aplicação é rápida e simples, podendo ser utilizada por
profissionais da área de saúde não médicos, conforme destacam Figueira et al., 2009.
Apesar da importância da escala, deve-se levar em consideração que instrumentos para
avaliar algo tão complexo quanto a condição de depressão apresentam limitações às quais
devem ser evidenciadas e, portanto, sua interpretação deve estar associada a outros
indicadores clínicos e outras escalas complementares.
Dessa maneira, é imperativo que o profissional seja dotado de conhecimentos,
habilidades e atitudes que garantam rigor técnico-científico na realização da aplicação e
interpretação da escala de Edimburgo.
Neste sentido, verifica-se que a realização da Escala mencionada pode ser aplicada
pelo Enfermeiro, pois a Lei que rege o Exercício da Profissão de Enfermagem, Lei nº7.498,
de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº94.406 de 08 de junho de 1987, é
bastante cristalina:
[...]
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
[...]
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
[...] (BRASIL, 1986;1987).
No que se refere à atuação dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem a Lei no.
7.498/86 estabelece:
[...]
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e
participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a
participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe
especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em
instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem
ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
[...] (BRASIL, 1986; 1987) (grifo nosso). Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_ 98/Vep280-L7498-86.pdf).
Em se tratando de um protocolo de pesquisa de elaboração de TCC, entendemos que a
escala pode ser usada pelo Técnico de Enfermagem desde que sob a orientação e
responsabilidade do docente Enfermeiro, com aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa
vinculado a instituição, cenário da pesquisa.
Finalmente ressaltamos a importância da aplicação do Processo de Enfermagem,
garantindo a abordagem integral dos pacientes mediante a identificação das necessidades
apresentadas e a qualidade do cuidado de enfermagem, conforme Resolução COFEN
358/2009.
Leituras sugeridas e consultadas:
FIGUEIRA, P. et al. Escala de Depressão Pós-natal de Edimburgo para triagem no sistema
público de saúde. Rev Saúde Pública, v.43, supl. 1, p. 79-84, 2009.
SANTOS, M.F.; MARTINS, F.C.; PASQUALI, L. Escalas de auto-avaliação de depressão
pós-parto: estudo no Brasil. Disponível em: http://www.hcnet.usp.br/ipq/revista/vol26/n2/
artigo%2890%29.htm. Acesso em: 29 mai 2014.
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