CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 036/2015 Assunto: Escala de Edimburgo na DPP (Depressão Pós Parto). 1. Do fato Questionamento sobre a possibilidade de aplicação da Escala de Edimburgo na DPP (Depressão Pós Parto) por Técnico de Enfermagem. 2. Da fundamentação e análise Ante o questionamento suscitado, entendemos que a enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (LEI No 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Neste sentido, a enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, ao analisarmos vosso questionamento, entendemos que esta escala foi desenvolvida com a proposta de servir de instrumento de triagem para facilitação da identificação e tratamento dos quadros de DPP. A Escala de Depressão Pós-natal de Edimburgo (Edinburgh Postnatal Depression Scale - EPDS) foi adaptada e validada em diversos países, incluindo o Brasil. É uma escala auto-aplicável, constando de dez itens, divididos em quatro graduações (0 a 3) e mede a presença e intensidade de sintomas depressivos nos últimos sete dias. Sua aplicação é rápida e simples, podendo ser utilizada por profissionais da área de saúde não médicos, conforme destacam Figueira et al., 2009. Apesar da importância da escala, deve-se levar em consideração que instrumentos para avaliar algo tão complexo quanto a condição de depressão apresentam limitações às quais devem ser evidenciadas e, portanto, sua interpretação deve estar associada a outros indicadores clínicos e outras escalas complementares. Dessa maneira, é imperativo que o profissional seja dotado de conhecimentos, habilidades e atitudes que garantam rigor técnico-científico na realização da aplicação e interpretação da escala de Edimburgo. Neste sentido, verifica-se que a realização da Escala mencionada pode ser aplicada pelo Enfermeiro, pois a Lei que rege o Exercício da Profissão de Enfermagem, Lei nº7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº94.406 de 08 de junho de 1987, é bastante cristalina: [...] Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: [...] m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; [...] (BRASIL, 1986;1987). No que se refere à atuação dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem a Lei no. 7.498/86 estabelece: [...] Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde. Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. Art. 14. (VETADO) Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. [...] (BRASIL, 1986; 1987) (grifo nosso). Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_ 98/Vep280-L7498-86.pdf). Em se tratando de um protocolo de pesquisa de elaboração de TCC, entendemos que a escala pode ser usada pelo Técnico de Enfermagem desde que sob a orientação e responsabilidade do docente Enfermeiro, com aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa vinculado a instituição, cenário da pesquisa. Finalmente ressaltamos a importância da aplicação do Processo de Enfermagem, garantindo a abordagem integral dos pacientes mediante a identificação das necessidades apresentadas e a qualidade do cuidado de enfermagem, conforme Resolução COFEN 358/2009. Leituras sugeridas e consultadas: FIGUEIRA, P. et al. Escala de Depressão Pós-natal de Edimburgo para triagem no sistema público de saúde. Rev Saúde Pública, v.43, supl. 1, p. 79-84, 2009. SANTOS, M.F.; MARTINS, F.C.; PASQUALI, L. Escalas de auto-avaliação de depressão pós-parto: estudo no Brasil. Disponível em: http://www.hcnet.usp.br/ipq/revista/vol26/n2/ artigo%2890%29.htm. Acesso em: 29 mai 2014.