seminário de reciclagem dos resíduos da construção civil

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GERAÇÃO DO RCC
 COM CNPJ (CONSTRUTORAS FORMAIS) => 25%
 SEM CNPJ (MERCADO INFORMAL) => 25%
 COM CPF (AUTÔNOMOS) => 15%
 SEM CPF (LIMPEZA PÚBLICA) => 35%
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
- Resolução CONAMA n° 307/2002 e suas atualizações
(348/2004; 431/2011 e 448/2012)
- Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos
- Lei n° 11.445/2007 – Lei de Saneamento Básico
- Política da Logística Reversa – Art.33 da Lei n° 12.305/2010
- Lei n° 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais
- Lei n° 12.493/1999-Política Estadual Resíduos Sólidos PR
ORIGEM DO PRINCÍPIO E DOS CONCEITOS 3R
CONAMA 307/2002 - Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo
prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a
reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de
resíduos sólidos urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água,
lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. (nova redação dada pela Resolução
448/12)
§2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no Art.10 desta
Resolução.
DEFINIÇÕES DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307/2002
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis
por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta
Resolução;
III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e
do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do
mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido
submetido à transformação;
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos
que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados
como matéria-prima ou produto;
DEFINIÇÕES DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307/2002
IX - Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros: é a área
tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos
da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados
de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando
princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente;
X - Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais
segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a
saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão
dos resíduos da construção civil o Plano Municipal de
Gestão de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, em consonância
com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos. (nova redação dada pela Resolução 448/12)
TRIAGEM DO RCC
Art. 9º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão
contemplar as seguintes etapas: (nova redação dada pela Resolução 448/12)
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser
realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as
classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a
geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja
possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de
acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
LEI N° 12.305/2010 - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico
e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; => Audiências Públicas
LEI N° 12.305/2010 - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Classificação dos resíduos sólidos (Art. 13)
I - Quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; (...)
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
LEI N° 11.445/2007 LEI DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias
ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas;
LEI N° 9605/1998 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
LEI N° 9605/1998 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o
fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei
terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos Autos.
§ 4º
Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
FERRAMENTAS DE CONTROLE
PMGRCC / PIGRCC
PGRCC da obra
Software de Controle de Coleta do RCC
Cadastro Transportadores/ATT/ Destino Final
Cadastramento dos Gesseiros e Instaladores de Drywall
Normatização e Identificação das Caçambas e Caminhões Brook
MTR + Certificação Ambiental + NF’e
Sanções aos Infratores (Perdição do meio do crime / Liquidação)
FLUXOGRAMA DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
gerados nos diversos tipos de obras / demolição:
-corretamente segregados;
-incorretamente segregados;
-indústria da desconstrução;
coletados,
transportados
e
transportadores (“caçambeiros”):
descartados
pelos
-em áreas inadequadas (locais diversos / sem licença / fundos de vale /
terrenos vagos / margem de rodovia / aterros clandestinos ) ;
-em áreas adequadas ( licenciamento ambiental / investimentos /
equipamentos / tecnologia / reciclagem / reaproveitamento )
FLUXOGRAMA DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
DESTINAÇÃO FINAL: Responsabilidade final pelo PASSIVO
AMBIENTAL e último elo da CADEIA de solidariedade ambiental.
Atividades:
recepção
triagem final
reposição valor econômico contaminantes
reciclagem
reaproveitamento/recuperação ambiental
SOLUÇÃO
Mercado Formal:
CONVÊNIO entre a AEMPARCC e o SINDUSCON-PR
Público:
?
PROJETO CALIÇA ENGENHARIA AMBIENTAL
 Triagem prévia na obra (redução do custo de recepção do material nas áreas
de destinação);
 ATT - Áreas de Transbordo e Triagem intermediárias entre a geração e as
UPL’s (racionalização do transporte, elevação da produtividade dos
caçambeiros, redução dos riscos com a diminuição do tráfego dos
caminhões brook, melhoria da matéria prima de reciclagem (RCC) =>
dificuldade de Licenciamento Ambiental pela SMMA;
 Recebimento nas UPL’s somente do material já triado e classificado;
 Cinturão de UPL’s Unidades de Processamento Licenciadas;
 Utilização de Pedreiras para processamento do RCC em áreas desprovidas de
UPL’s;
LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DO RCC
A IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA DAS
UNIDADES
DE
PROCESSAMENTO
LICENCIADAS DA AEMPARCC PARA O
MERCADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE
CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
OPERAÇÃO LIMPEZA PÚBLICA PREFEITURA DE CURITIBA
• Aterro Sanitário
• Custo
• Transporte
• Descarte
• Pessoal
• Equipamento
• Não sustentável
MAPA ATERRO SANITÁRIO (ESTRE)
TRANSPORTE
UPL
Distância
Redução
Economia
(KM)
(KM)
(R$/Vg)
Usina 1
7,5
30,0
300,00
Usina 2
12,5
25,0
250,00
Usina 3
11,5
26,0
260,00
Usina 4
17,5
20,0
200,00
Aterro Sanitário
37,5
* cargas de 15 tons
* 150 cargas/mês
economia/mês
R$
37.875,00
economia/ano
R$
454.500,00
* UPL > unidade de processamento licenciada > usina
* R$ 252,50/vg
DESCARTE
Aterro Sanitário
R$ 57,00 / Ton
UPL's
R$ 47,00 / Ton
economia/mês
R$
30.000,00
economia/ano
R$
360.000,00
* UPL > unidade de processamento licenciada > usina
COLAPSO
DECRETO 852/2007
AQUISIÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS
Estimativa de Consumo de Agregados Reciclados da PMC
economia/mês
R$
750.000,00
30% do total comprado
600.000 ton/ano
economia/ano
R$
9.000.000,00
* UPL > unidade de processamento licenciada > usina
SITUAÇÃO ATUAL
EXEMPLOS DE CAÇAMBA DE PARTICULAR NA RUA
EXEMPLOS DE CAÇAMBA DE PARTICULAR NA RUA
CAÇAMBA DE RCC HOMOGÊNEO
PEQUENAS CONTAMINAÇÕES
INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL DO RCC
TRANSPORTADOR CLANDESTINO
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
RESÍDUOS DE OBRAS URBANAS DE PAVIMENTAÇÃO
RESIDUOS DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO RODOVIÁRIA
APLICAÇÃO DO RESÍDUO DE PAVIMENTO REBRITADO
CONCLUSÃO
MEDIDAS A SER ADOTADAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Elaboração do PMIGRCC (somente 05 cidades do Paraná possuem plano);
2. Ampliação das exigências de comprovação de cumprimento do PGRCC para todas as
obras (Curitiba acima de 3.000m² de área construída);
3. Fiscalizar os CPF’s da mesma forma com que atua junto aos CNPJ’s;
4. Adotar ferramentas de controle eficazes e modernas (Coleta On Line, Cadastramento
de Transportadores, Instaladores de Drywall e Gesseiros);
5. Cumprir a legislação ambiental quanto ao RCC oriundo da limpeza pública;
6. Interditar os aterros clandestinos que atuam livremente em Curitiba e Região
Metropolitana;
7. Adotar a utilização de agregados reciclados em determinados serviços de obras
públicas (camadas de reforço de subleito, revestimento primário, recomposição de
calçadas, paver com agregado reciclado em passeio, ...)
URGENTE NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO MERCADO RCC
Receita das UPL’s é composta pela Recepção do RCC + Comercialização dos
Agregados Reciclados
Inexistindo mercado para os agregados reciclados, surge a maior dependência
da recepção de RCC diante das horas improdutivas dos equipamentos de
britagem e classificação granulométrica
As UPL’s estão absorvendo um elevado passivo ambiental e reduzindo sua
capacidade de recepção pelo acúmulo de RCC, sufocando as usinas
Busca da sustentabilidade no setor da construção e preservação do meio
ambiente (clandestinos)
Prolongamento da vida útil das pedreiras e areais (dificuldades cada vez maior
de licenciamento de novos empreendimentos minerários)
MOMENTO DELICADO E CRUCIAL PARA AS UPL’S
IMEDIATA CRIAÇÃO DE MERCADO PARA
OS AGREGADOS RECICLADOS OU A
CURTÍSSIMO PRAZO A OPERAÇÃO DAS
USINAS DE RECICLAGEM DE RCC SE
TORNARÁ ECONOMICAMENTE INVIÁVEL
FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DO PALESTRANTE
Carlos Henrique Machado – Engenheiro Civil / Advogado
• Diretor Administrativo Financeiro da Caliça Engenharia Ambiental Ltda.
(Projetos de Gestão e Operação de RCC – Classes A e B/Gesso)
• Assessor Técnico e Jurídico do SICEPOT-PR (Sindicato da Indústria da
Construção Pesada do Paraná)
• Diretor de Comunicação da AEMPARCC (Associação das Empresas
Paranaenses de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil)
• Diretor da Machado & Seixas Pinto Advogados Associados
• Especialista nas áreas de: pavimentação e gestão de obras / direito
administrativo, trabalhista, sindical e ambiental,
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