GERAÇÃO DO RCC COM CNPJ (CONSTRUTORAS FORMAIS) => 25% SEM CNPJ (MERCADO INFORMAL) => 25% COM CPF (AUTÔNOMOS) => 15% SEM CPF (LIMPEZA PÚBLICA) => 35% LEGISLAÇÃO PERTINENTE - Resolução CONAMA n° 307/2002 e suas atualizações (348/2004; 431/2011 e 448/2012) - Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei n° 11.445/2007 – Lei de Saneamento Básico - Política da Logística Reversa – Art.33 da Lei n° 12.305/2010 - Lei n° 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 12.493/1999-Política Estadual Resíduos Sólidos PR ORIGEM DO PRINCÍPIO E DOS CONCEITOS 3R CONAMA 307/2002 - Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. §1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. (nova redação dada pela Resolução 448/12) §2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no Art.10 desta Resolução. DEFINIÇÕES DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307/2002 Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução; III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo; VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação; VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto; DEFINIÇÕES DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307/2002 IX - Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente; X - Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. (nova redação dada pela Resolução 448/12) TRIAGEM DO RCC Art. 9º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas: (nova redação dada pela Resolução 448/12) I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução; III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem; IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução. LEI N° 12.305/2010 - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; => Audiências Públicas LEI N° 12.305/2010 - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Classificação dos resíduos sólidos (Art. 13) I - Quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; (...) h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; LEI N° 11.445/2007 LEI DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; LEI N° 9605/1998 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. LEI N° 9605/1998 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos Autos. § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. FERRAMENTAS DE CONTROLE PMGRCC / PIGRCC PGRCC da obra Software de Controle de Coleta do RCC Cadastro Transportadores/ATT/ Destino Final Cadastramento dos Gesseiros e Instaladores de Drywall Normatização e Identificação das Caçambas e Caminhões Brook MTR + Certificação Ambiental + NF’e Sanções aos Infratores (Perdição do meio do crime / Liquidação) FLUXOGRAMA DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL gerados nos diversos tipos de obras / demolição: -corretamente segregados; -incorretamente segregados; -indústria da desconstrução; coletados, transportados e transportadores (“caçambeiros”): descartados pelos -em áreas inadequadas (locais diversos / sem licença / fundos de vale / terrenos vagos / margem de rodovia / aterros clandestinos ) ; -em áreas adequadas ( licenciamento ambiental / investimentos / equipamentos / tecnologia / reciclagem / reaproveitamento ) FLUXOGRAMA DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DESTINAÇÃO FINAL: Responsabilidade final pelo PASSIVO AMBIENTAL e último elo da CADEIA de solidariedade ambiental. Atividades: recepção triagem final reposição valor econômico contaminantes reciclagem reaproveitamento/recuperação ambiental SOLUÇÃO Mercado Formal: CONVÊNIO entre a AEMPARCC e o SINDUSCON-PR Público: ? PROJETO CALIÇA ENGENHARIA AMBIENTAL Triagem prévia na obra (redução do custo de recepção do material nas áreas de destinação); ATT - Áreas de Transbordo e Triagem intermediárias entre a geração e as UPL’s (racionalização do transporte, elevação da produtividade dos caçambeiros, redução dos riscos com a diminuição do tráfego dos caminhões brook, melhoria da matéria prima de reciclagem (RCC) => dificuldade de Licenciamento Ambiental pela SMMA; Recebimento nas UPL’s somente do material já triado e classificado; Cinturão de UPL’s Unidades de Processamento Licenciadas; Utilização de Pedreiras para processamento do RCC em áreas desprovidas de UPL’s; LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DO RCC A IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO LICENCIADAS DA AEMPARCC PARA O MERCADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA OPERAÇÃO LIMPEZA PÚBLICA PREFEITURA DE CURITIBA • Aterro Sanitário • Custo • Transporte • Descarte • Pessoal • Equipamento • Não sustentável MAPA ATERRO SANITÁRIO (ESTRE) TRANSPORTE UPL Distância Redução Economia (KM) (KM) (R$/Vg) Usina 1 7,5 30,0 300,00 Usina 2 12,5 25,0 250,00 Usina 3 11,5 26,0 260,00 Usina 4 17,5 20,0 200,00 Aterro Sanitário 37,5 * cargas de 15 tons * 150 cargas/mês economia/mês R$ 37.875,00 economia/ano R$ 454.500,00 * UPL > unidade de processamento licenciada > usina * R$ 252,50/vg DESCARTE Aterro Sanitário R$ 57,00 / Ton UPL's R$ 47,00 / Ton economia/mês R$ 30.000,00 economia/ano R$ 360.000,00 * UPL > unidade de processamento licenciada > usina COLAPSO DECRETO 852/2007 AQUISIÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS Estimativa de Consumo de Agregados Reciclados da PMC economia/mês R$ 750.000,00 30% do total comprado 600.000 ton/ano economia/ano R$ 9.000.000,00 * UPL > unidade de processamento licenciada > usina SITUAÇÃO ATUAL EXEMPLOS DE CAÇAMBA DE PARTICULAR NA RUA EXEMPLOS DE CAÇAMBA DE PARTICULAR NA RUA CAÇAMBA DE RCC HOMOGÊNEO PEQUENAS CONTAMINAÇÕES INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL DO RCC TRANSPORTADOR CLANDESTINO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO RESÍDUOS DE OBRAS URBANAS DE PAVIMENTAÇÃO RESIDUOS DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO RODOVIÁRIA APLICAÇÃO DO RESÍDUO DE PAVIMENTO REBRITADO CONCLUSÃO MEDIDAS A SER ADOTADAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Elaboração do PMIGRCC (somente 05 cidades do Paraná possuem plano); 2. Ampliação das exigências de comprovação de cumprimento do PGRCC para todas as obras (Curitiba acima de 3.000m² de área construída); 3. Fiscalizar os CPF’s da mesma forma com que atua junto aos CNPJ’s; 4. Adotar ferramentas de controle eficazes e modernas (Coleta On Line, Cadastramento de Transportadores, Instaladores de Drywall e Gesseiros); 5. Cumprir a legislação ambiental quanto ao RCC oriundo da limpeza pública; 6. Interditar os aterros clandestinos que atuam livremente em Curitiba e Região Metropolitana; 7. Adotar a utilização de agregados reciclados em determinados serviços de obras públicas (camadas de reforço de subleito, revestimento primário, recomposição de calçadas, paver com agregado reciclado em passeio, ...) URGENTE NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO MERCADO RCC Receita das UPL’s é composta pela Recepção do RCC + Comercialização dos Agregados Reciclados Inexistindo mercado para os agregados reciclados, surge a maior dependência da recepção de RCC diante das horas improdutivas dos equipamentos de britagem e classificação granulométrica As UPL’s estão absorvendo um elevado passivo ambiental e reduzindo sua capacidade de recepção pelo acúmulo de RCC, sufocando as usinas Busca da sustentabilidade no setor da construção e preservação do meio ambiente (clandestinos) Prolongamento da vida útil das pedreiras e areais (dificuldades cada vez maior de licenciamento de novos empreendimentos minerários) MOMENTO DELICADO E CRUCIAL PARA AS UPL’S IMEDIATA CRIAÇÃO DE MERCADO PARA OS AGREGADOS RECICLADOS OU A CURTÍSSIMO PRAZO A OPERAÇÃO DAS USINAS DE RECICLAGEM DE RCC SE TORNARÁ ECONOMICAMENTE INVIÁVEL FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DO PALESTRANTE Carlos Henrique Machado – Engenheiro Civil / Advogado • Diretor Administrativo Financeiro da Caliça Engenharia Ambiental Ltda. (Projetos de Gestão e Operação de RCC – Classes A e B/Gesso) • Assessor Técnico e Jurídico do SICEPOT-PR (Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Paraná) • Diretor de Comunicação da AEMPARCC (Associação das Empresas Paranaenses de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil) • Diretor da Machado & Seixas Pinto Advogados Associados • Especialista nas áreas de: pavimentação e gestão de obras / direito administrativo, trabalhista, sindical e ambiental,