Conflitos Sócio-Ambientais Na APA da Barra do Rio Mamanguape: O Caso da Atividade de Carcinicultura Juliana Fernandes Moreira* Maristela Oliveira de Andrade** RESUMO A introdução da carcinicultura na Terra Indígena dos Potiguara no litoral norte da Paraíba, na faixa de sobreposição com a APA da Barra do Rio Mamanguape, tem gerado conflitos sócio-ambientais em virtude da legislação ambiental. Esta APA possui a particularidade de se sobrepor a uma T.I., condição compartilhada por outras Áreas de Proteção Ambiental no Brasil, gerando problemas comuns entre comunidades indígenas e órgãos ambientais. A singularidade da situação nesta APA, provém do tipo de atividade exercida por índios, que não envolve apenas atividades tradicionais como caça ou retirada de madeira, mas que exige tecnologia e capitais externos. Cabe evocar a etimologia tupi da palavra potiguar cujo significado, o que come camarão, permite a associação original deste povo a esta espécie. Enfim, este trabalho objetiva refletir sobre as novas formas de inserção de comunidades indígenas nordestinas à sociedade envolvente, sob a perspectiva do debate atual da relação entre cultura e meio ambiente. 1. Introdução O forte crescimento populacional, de um lado, e o elevado ritmo de expansão da produção possibilitado pelas inovações tecnológicas, por outro lado, têm se constituído em uma forte pressão sobre os recursos naturais não renováveis. Coloca-se, assim, o problema tanto do seu esgotamento como da acentuação da poluição ambiental. Como conseqüência tem-se que, a partir da segunda metade do século XX, foi se construindo e consolidando uma consciência em torno da questão ambiental. Daí resultou a necessidade de regulamentar o uso dos recursos naturais, na tentativa de protegê-los contra as investidas crescentes do homem. É nesse contexto que foram criadas no Brasil, as Áreas de Proteção Ambiental (APA’s). A primeira APA, a de Petrópolis, foi criada em 1982, no estado do Rio de Janeiro. No âmbito da Paraíba, a primeira APA federal criada foi a da Barra do Rio Mamanguape, sendo esta a única existente, em nível federal, no estado. As Áreas de Proteção Ambiental são demarcadas tanto em terras públicas quanto privadas, cabendo ao órgão gestor competente permitir a realização de atividades econômicas em seu interior. Elas têm por objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. * Profª Ms. do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Patos (FIP) e do Departamento de Direito Privado da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB); Mestra em Gestão Ambiental; Especialista em Direito Administrativo Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie-SP. ** Profª. Drª do Departamento de Ciências Sociais da UFPB e do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente – PRODEMA/ UFPB-UEPB No caso da APA da Barra do Rio Mamanguape, o objetivo principal de sua criação foi garantir a conservação do habitat e a proteção do Peixe-Boi Marinho. A este objetivo outros se somaram tais como a conservação da flora e dos recursos hídricos, a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na área, o fomento ao turismo ecológico e a educação ambiental. Como as APAS, via de regra, são criadas em áreas já ocupadas, e a sua criação implica em regulação do uso e manuseio dos recursos naturais aí existentes, é comum o surgimento de conflitos de interesses entre os diversos grupos econômicos aí presentes (proprietários fundiários, unidades agro-industriais, empresários do setor turístico, etc.), os movimentos ecologistas (ONG’s, associações de preservação, dentre outros.), órgãos governamentais e a população residente (pequenos produtores rurais, trabalhadores assalariados, populações indígenas, etc.). Na APA da Barra do Rio Mamanguape, a presença de carcinicultores, de uma população indígena, de usinas de açúcar e álcool, de grandes e pequenos proprietários de terra, de posseiros, funcionários do IBAMA, veranistas, dentre outros, com interesses diversos propicia o desenvolvimento de conflitos de várias ordens. Dentre eles destacam-se: o conflito entre a comunidade indígena e o Estado em torno da luta pela homologação da demarcação da Terra Indígena Potiguara de Monte-Mor; o conflito entre carcinocultores e o Ibama em torno da liberação desta atividade numa área onde se localiza uma importante vegetação de mangue e ainda entre órgãos do próprio Estado como o Ibama e a Funai em torno de compreensões divergentes sobre a prática da carcinicultura pelos índios, dentre outros. O problema investigado, portanto, consiste na análise do conflito do ponto de vista social e jurídico entre o meio ambiente e a carcinicultura, modelo de aqüicultura que está sendo realizada na APA da Barra do Rio Mamanguape. A pesquisa realizada é ao mesmo tempo um trabalho de investigação bibliográfica no tocante à análise do direito ambiental e da legislação ambiental brasileira a respeito das APAs (a sua origem e evolução, suas características, suas debilidades, etc.) e de estudo de caso no que se refere à análise dos conflitos socioambientais surgidos a partir de interesses divergentes em torno da prática da carcinicultura realizada na APA da Barra do Rio Mamanguape. Com base no resgate conceitual levado a efeito, alguns aspectos de ordem metodológica merecem ser realçados. Em primeiro lugar, no âmbito da discussão sobre conflito, entendemos que o foco do estudo, o conflito gerado pela prática da carcinicultura na APA da Barra do Rio Mamanguape, enquadra-se no que se convencionou denominar de conflito “sócio-ambiental”. Isto na medida em que ele envolve interesses diversos que extrapolam os interesses de classe (ambientais, legais, econômicos), múltiplos atores sociais (remanescentes indígenas, proprietários de terra, usineiros, ONGs e o próprio Estado através dos organismos de proteção ao meio ambiente, do seu aparato judicial e até mesmo policial e o meio ambiente, lidando assim, simultaneamente com as dimensões social e biofísica assinaladas por Little (2004). Em segundo lugar, entende-se que a APA da Barra do Rio Mamanguape é um “território”. Enquanto tal ele pode ser compreendido na sua multidimensionalidade, incorporando, por conseguinte, aspectos identificados por Foucalt, Magnaghi, Léfèbvre, Raffestin, Haesbaert e Moreira e Targino. Na sua base, estão as noções de apropriação e de dominação e, consequentemente, as relações de poder. A disputa por frações desse território pelos diversos atores sociais envolvidos no conflito, embora convirja para um mesmo objetivo, a liberação da atividade carcinicultora numa área de preservação ambiental, incorpora intenções diversas. De um lado, a procura da diversificação de atividades e de aumento da lucratividade por parte do setor empresarial sucro-alcooleiro; do outro, a busca da melhoria das condições de sobrevivência por parte dos remanescentes indígenas potiguaras. Objetivos comuns, interesses diversos configuram o antagonismo de classes presentes na área de estudo, que embora não se constitua no determinante do conflito nele está presente assemelhando-se ao que Lukes (1980) denomina de conflito “encoberto”. A estes somam-se os interesses do Estado que também constituem interesses coletivos, públicos em preservar uma área de manguezais e de produção de espécies animais em processo de extinção que se contrapõem aos interesses privados de pessoas ou grupos. Todos estes aspectos reforçam a assertiva de que o conflito da APA da Barra do Rio Mamanguape é um conflito eminentemente socioambiental. 2. O Meio Ambiente A expressão “meio ambiente”, segundo Édis Milaré (2001), foi utilizada pela primeira vez em 1835 por Geoffroy de Saint Hilaire, naturalista francês, em sua obra Études progressives d’un naturaliste. Desde então ela vem sendo utilizada com freqüência por pesquisadores, doutrinadores, aplicadores do direito, dentre outros. Apesar de amplamente utilizada, não há, entre os especialistas, consenso acerca do significado dessa expressão. “Trata-se de uma noção ‘camaleão’, que exprime, queiramos ou não, as paixões, as expectativas e as incompreensões daqueles que dela cuidam” (MILARÉ, 2001: p. 63). Outra observação que é feita é a de que meio e ambiente são sinônimos, o que implica dizer ser o termo ‘meio ambiente’ um pleonasmo, onde não seria necessária a palavra ‘meio’ para complementar ‘ambiente’. Seguindo este entendimento temos Machado (2000), Mukai (2005), Fiorillo (2005), dentre outros. Apesar de a Constituição Federal brasileira não trazer em seu bojo uma conceituação do que seja meio ambiente, a Lei 6938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, assim o fez, ao prescrever, em seu artigo 3º, inciso I, que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Entendemos que o ser humano foi, sim, incluído na conceituação de meio ambiente trazida pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que o homo sapiens sapiens representa uma forma de vida que sofre influências e interações de ordem física, química e biológica. A atenção para os problemas relacionados com o meio ambiente no âmbito internacional tomou corpo a partir de um evento histórico, que foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo, na Suécia, em 1972. Este pode ser considerado como o primeiro momento de tomada de consciência mundial, da fragilidade dos ecossistemas que sustentam a vida no planeta bem como da necessidade de se realizar esforços para melhorar a qualidade da vida humana. Duas grandes preocupações afloraram nesta Conferência: a proteção às espécies ameaçadas (animais e vegetais) e a utilização de forma racional dos recursos naturais não renováveis. Ainda em 1972, como um dos resultados da mencionada conferência, a ONU criou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, com sede em Nairobi. Passados mais de 10 anos da realização da Conferência de Estocolmo, só em 1985, é que a América Latina se mobilizará em torno da questão ambiental e realizará em Bogotá o I Seminário sobre Universidade e Meio Ambiente para América Latina e Caribe, numa promoção do PNUMA. Em 1987, foi constituída a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMAD, responsável pela elaboração do relatório de Brundtland, mundialmente conhecido por dar relevo a questão ambiental e ao desenvolvimento sustentável. No Brasil, observa-se uma mudança de consciência em relação à preocupação com a proteção do meio ambiente, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, primeira Constituição brasileira a trazer em seu bojo um capítulo dedicado à natureza, em seu artigo 225, caput,da CF/88. Além desse capítulo específico, outros dispositivos constitucionais também fazem menção ao meio ambiente, bem como às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Podemos citar, por exemplo, os artigos 20 e 23 da CF/88. Os dispositivos legais, acima mencionados, fazem uma associação entre o direito ao ambiente equilibrado e a qualidade de vida além de anunciar as responsabilidades da sociedade e do Estado em relação à natureza. Todavia, é necessário que fique claro não serem estes dispositivos legais os primeiros a tratar do assunto, pois normas infraconstitucionais anteriores a CF/88 já existiam, como é o caso da Lei nº. 6902/81, que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e da Resolução Conama nº001, de 23 de outubro de 1986. O artigo 8º da Lei 6.902/81, ao determinar que o Poder Executivo poderá criar Áreas de Proteção Ambiental motivando seu ato no relevante interesse público, e o artigo 2º da Resolução Conama nº 001, estão, acima de tudo, cumprindo o que versa o princípio da prevenção. Porém, só a partir da realização da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada em junho de 1992 no Rio de Janeiro, em conjunto com a ECO-92, da qual participaram mais de 35 mil pessoas, é que o Brasil irá incorporar de modo mais significativo a preocupação com as questões de conservação-preservação do meio ambiente. É no bojo dessa tomada de consciência que o direito ambiental adquire maior relevo em nível nacional, tornando-se um elemento de fundamental importância na mitigação e solução dos conflitos emergentes. 2.1 Princípios Norteadores do Direito Ambiental O Direito Ambiental existe a muito mais tempo do que alguns possam imaginar. Já se observava a existência de relações jurídicas ambientais entre as mais antigas civilizações, como, por exemplo, na dinastia Chow (1122 AC – 255 AC) quando da recomendação imperial para conservação de florestas (MAGALHÃES, 2002). Aludidos princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado. No que diz respeito ao Direito Ambiental, há alguns princípios gerais a serem seguidos e respeitados, são eles: princípio do desenvolvimento sustentável; princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais; princípio usuário-pagador; princípio poluidor-pagador; princípio da prevenção; princípio da reparação. Vale salientar que cada autor utiliza uma classificação distinta para os princípios que regem o Direito Ambiental, dificilmente se achando uma homogeneidade nas nomenclaturas utilizadas. 2.1.1 Princípio do desenvolvimento sustentável Este princípio é também denominado de princípio da precaução, já conhecido e comentado desde a década de 70 no Direito Alemão1. Por ele, entende-se que os recursos naturais não são infinitos, muito pelo contrário, logo, precisam ser utilizados de forma a não prejudicar as presentes e futuras gerações. Pode-se dizer que esse princípio tem seus fundamentos enraizados no Princípio 5 da Declaração de Estocolmo de 1972. Constata-se, com esse princípio, que sendo os recursos naturais esgotáveis, deve-se evitar utilizá-los de forma irresponsável, tendo por escopo o desenvolvimento econômico. Pretende-se afirmar que tais recursos devem ser protegidos, resguardados, permitindo-se, apenas quando observado todos os requisitos necessários, como as licenças ambientais, por exemplo, sua 1 Eckard Rehbinder, professor da Universidade de Frankfurt, é um dos estudiosos do Direito Ambiental que defende a idéia de que a poluição deva ser combatida desde o início, ou seja, que o simples risco de se contaminar o meio ambiente seja evitado. Entende, ainda, que o recurso natural pode ser desfrutado, mas com base em um rendimento duradouro. utilização com fulcro no crescimento econômico. Busca-se, na verdade, compatibilizar o desenvolvimento com a necessidade da proteção ambiental para não comprometer a disponibilidade de recursos naturais para as gerações futuras, inclusive a continuidade de determinadas atividades produtivas (ex.: usinas de cimento que poluem o ar com a fumaça que sai de suas chaminés2). 2.1.2 Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais. Os recursos encontrados no meio ambiente tanto podem estar acessíveis ao homem de forma gratuita, como de forma onerosa. Todavia, quando o recurso natural é utilizado e colocado à disposição da sociedade, ele não pode possuir um valor que o torne inacessível à população, pois, assim, não se estaria observando ou cumprindo, o princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais. Por este princípio entende-se que todos têm direito de fruir dos produtos/serviços que são oferecidos à sociedade a partir da exploração dos recursos naturais. Ou seja, não se poderia cobrar um valor excessivamente elevado pela água consumida, pois grande parte da população brasileira de baixa renda vive em situações precárias, o que impossibilitaria o acesso à água pelos mesmos. E ela, dentre outros recursos, é essencial à própria existência da humanidade. Dentre os dispositivos legais que fazem menção a este princípio pode-se citar, dentre outros, o Princípio 3 da Declaração da Rio/92, que prescreve que “o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades das gerações presentes e futuras”. 2.1.3 Princípio usuário-pagador. Apesar dos princípios usuário-pagador e poluidor-pagador estarem diretamente associados entre si, segue-se um estudo individualizado de cada um. Nem todos os recursos naturais são economicamente apreciáveis, logo, não oneram o seu usuário, como é o caso, por exemplo, do ar que se respira. Todavia, há determinados bens que possuem valor econômico, e, em virtude dessa característica, oneram aqueles que os consomem. Ao utilizar recursos naturais que sejam considerados como bens econômicos, aqueles que deles fizerem uso deverão, via de regra, realizar um pagamento pelos mesmos. Esse pagamento pode ser inclusive, uma taxa ou até mesmo uma tarifa, a depender da situação em concreto. 2 A usina de cimento Cimepar, localizada no município de João Pessoa, devido a poluição que provocava em decorrência da ausência de filtros nas chaminés de sua usina, e do movimento liderado por D. José Maria Pires, arcebispo do Estado da Paraíba à época, para a melhoria do meio ambiente que estava sendo prejudicado pelas fuligens do processo de produção do cimento na mesma, adotou a utilização dos filtros necessários a minimização da poluição. Atualmente é ela a terceira maior produtora de cimento no país, obtendo recentemente o padrão ambiental ISO 14000. O objetivo principal do princípio do usuário-pagador é, na verdade, proteger o meio ambiente, fazendo com que aquele que utiliza do recurso oriundo dele suporte o ônus necessário que torna possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. 2.1.4 Princípio poluidor-pagador. Este princípio traz, implicitamente, dois âmbitos de atuação, um deles é o de prevenção e o outro é de repressão. Ele tem por objetivo evitar a ocorrência do dano ao meio ambiente, embora este já tenha ocorrido, de modo que aquele que poluiu arcará com o ônus das conseqüências. Ou seja, o princípio poluidor-pagador será utilizado para fundamentar a atuação repressiva do Estado em relação àquele que poluiu ou causou danos a determinado recurso natural. Temos a previsão constitucional do princípio aludido, bem como da previsão da responsabilidade civil, que não é excluída quando da apreciação do descumprimento legal cometido pelo poluidor. Contudo, há situações nas quais os danos são irreparáveis. Nesses casos, mesmo que haja a sanção penal e/ou administrativa, o ambiente não mais se recuperará. Desta forma, pode-se afirmar que nem sempre esse princípio gerará os efeitos necessários para proteger o meio ambiente. 2.1.5 Princípio da prevenção. Para que se evite um dano ao meio ambiente é necessário que antes se saiba quais são os possíveis danos ou riscos que determinado empreendimento pode acarretar, pois só a partir desses dados é que se poderá de fato prevenir tais ocorrências danosas. Esse princípio parece-nos, talvez, um dos mais importantes dentre os elencados até então, pois é preciso prevenir o dano, antes que uma vez causado torne-se irreparável. Não se pode afirmar que o dano será reparado através de multa aplicada por órgão competente, ou, ainda, que o mesmo venha a ser “pago” através de uma ação não reparadora como, por exemplo, com o asfaltamento de determinada rua, que não repara o dano causado. É nesse sentido que Fabio José Feldmann diz: (...) não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável. Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos? (1992: p. 5) 2.1.6 Princípio da reparação. Por esse princípio entende-se que todo dano que vier a ser ocasionado deverá ser reparado por quem o causou, ou, até mesmo, por quem indiretamente contribuiu com o dano. 3. Conflito Na literatura, o termo conflito pode ser entendido como o resultado de uma situação de antagonismo entre sujeitos diferentes, interesses diferentes, sentimentos contrários, que se opõem. Como tal, ele sempre esteve presente na história da humanidade expressando-se através da luta entre os homens e o meio natural, social, familiar e político, o homem e entidades sobrenaturais e até mesmo entre o homem e o seu mundo íntimo. Como bem o diz Theodoro: (...) os conflitos têm uma longa tradição na sociedade humana. Estiveram presentes na constituição dos hominídeos, em constante luta contra as intempéries da natureza, a escassez de bens e as ameaças dos predadores. O conflito aparece ainda no centro das grandes religiões, inclusive o Cristianismo. O conflito atravessa a vida de Cristo, de Pedro, de Judas e Pilatos, de Paulo, entre outros. Nas artes, o conflito está presente desde as suas origens. Ele é o cerne das tragédias gregas, desde Édipo até Helena de Tróia, e de toda a grande literatura, de Cícero a Dostoievski, passando por Shakespeare. Para alguns analistas, a vida humana em seu cotidiano é um permanente conflito entre as pulsões da morte e da vida. A própria origem da vida tem no conflito a sua base (2005: p. 52). Burrel & Morgan (1979, apud HALL, 1984), estabelecem uma relação entre interesses, conflito e poder a qual se expressa através de três visões: a) a visão unitária através da qual o conflito é visto como um fenômeno raro e transitório que pode ser eliminado através de uma ação gerencial apropriada; b) a visão pluralista que concebe o conflito como uma característica intrínseca e inerradicável dos assuntos organizacionais e enfatiza seus aspectos potencialmente positivos e funcionais e; c) a visão radical, que encara o conflito como “força motora onipresente e causadora de rupturas, que impele às mudanças na sociedade em geral e nas organizações em particular” (BURREL & MORGAN, 1979, apud HALL, 1984: p. 93). Lukes (1980) faz menção aos conflitos abertos e encobertos, sendo os primeiros observáveis e os segundos os que não têm força para manifestar-se, mas estão presentes no burburinho, nos murmúrios, expressos na insatisfação não exposta que não é capaz de modificar o satus quo. Lukes identifica ainda ter um terceiro tipo de conflito que ele denomina de latente, isto é aquele que pode manifestar-se quando determinados atores podem tomar consciência do quanto seus verdadeiros interesses podem ser desconsiderados. Nesse caso Lukes amplia a clássica definição de poder segundo a qual: A tem poder quando faz B fazer algo que não faria se não fosse A. A também exerce poder sobre B ao influenciar, moldar ou determinar seus próprios desejos. Com efeito, não é o supremo exercício do poder levar outro, ou outros, a ter desejos que se queria que tivessem – isto é assegurar sua obediência controlando seus pensamentos e desejos? (LUKES, 1980: p. 18). Analisando essa abordagem de conflito, Cecílio (2005) afirma que a formulação de Lukes remete ao: campo da ideologia, da falsa consciência, da concepção gramsciana de hegemonia política e cultural de um grupo social sobre os subalternos, de forma que os excluídos ou os submetidos às várias formas de violência e dominação sequer chegam a estar conscientes dos seus interesses (CECÍLIO, 2005: p. 509). Barbanti Jr. (2002) identifica duas tendências atuais do enfoque de conflito. A primeira é denominada de “instrumentalização do tema”. Neste caso, o uso do termo conflito é dissociada de teorias de conflito, parecendo substituir o termo problema (BARBANTI JR, 2002). Assim sendo, os “problemas sócio-ambientais”, são tratados como “conflitos sócio-ambientais”. Para este autor, As contribuições feitas por esta tendência residem no aspecto descritivo de projetos que possuam alguma dimensão conflituosa, ainda que se possa argumentar que mesmo uma descrição deveria indicar qual é o marco teórico que ilumina o problema (2002: p.5). A segunda tendência identificada por Barbanti Jr. é a da “setorialização dos conflitos no escaninho terminológico ‘ambiental’ ou ‘sócio-ambiental’” (2002: p.5). Nessa tendência distinguem-se os trabalhos de Hannigan (1995) e Fucks (2001) influenciados pelo construtivismo e outros que dão ênfase à dimensão prática da ocorrência dos conflitos no embate com os atores sociais como Pacheco (2002). Fucks (2001), ao abordar os conflitos ambientais no Rio de Janeiro se debruça sobre a disputa acerca da compreensão pública dos assuntos e problemas sociais, considerando que esse processo ocorre no sistema denominado por Hilgartner e Bosk (1988), de “arenas públicas”. Nestas estariam em curso, “as atividades reivindicatórias de grupos, o trabalho da mídia, a criação de novas leis, os conflitos processados pelos tribunais e a definição de políticas públicas” (FUCKS, 2001: p.47). Visto por este prisma “um conflito não seria algo dado em si, mas algo construído nas relações sociais” (BARBANTI JR, 2002: p.5). Theodoro (2005) considera os conflitos sócio-ambientais como “modernos” e característicos da sociedade moderna. Para ela, nos tempos modernos os conflitos potenciais ou manifestos, sinalizam para uma transição de valores, de práticas e até de estilos de vida, uma vez que as discussões, não raro, remetem a uma compreensão da relação dos homens com a natureza ao longo do tempo, além da incorporação de alguns conceitos e dificuldades analíticas comuns em situações conflituosas (THEODORO, 2005: p. 54). Essa visão de “modernidade” dos conflitos sócio-ambientais de Theodoro, acha-se no nosso entender muito mais relacionada a questão da atualidade. Na verdade conflitos dessa natureza não são recentes, podendo serem identificados desde a Antiguidade através da luta dos povos em torno da água, da terra e dos produtos da natureza visando sua sobrevivência. 3.1 Conflitos sócio-ambientais Os conflitos3, nos quais o meio ambiente encontra-se envolvido, não são recentes. Todavia, vale ressaltar que, a princípio, em contendas jurídicas, o homem chamava ao processo, para que nele atuasse como pólo passivo, a própria natureza, podendo-se utilizar como exemplo o que ocorreu em 1545 quando “os habitantes da aldeia de Saint-Julien intentaram instaurar junto ao juiz episcopal de Saint-Jean-de Maurienne, um processo contra uma colônia de gorgulhos que havia invadido os vinhedos, causando grandes estragos”. O resultado dessa contenda foi o ganho de causa para os insetos, que foram defendidos por um advogado designado para tanto, onde a argumentação levantada pelo mesmo foi a de que os animais criados por Deus têm o mesmo direito dos homens a se alimentarem dos vegetais. (FERRY, 1994). Todavia, a título internacional, o caso que mais se destacou, e é conhecido até os dias atuais como sendo uma referência obrigatória, foi o publicado pela Southern California Law Review em 1972, redigida pelo professor Christopher D. Stone. No Brasil, pode-se afirmar que as discussões na esfera judicial incluem não apenas os problemas referentes à atuação de grupos empresariais, mas se estendem às opções tradicionais de assentamentos das comunidades tradicionais, via de regra nas proximidades dos córregos d’água (ALEXANDRE, 2003). Segundo Leitão (2004), uma das questões mais relevantes no âmbito dos movimentos sócioambientais no Brasil é a referente à possibilidade da presença, ou não, de pessoas nas Unidades de Conservação (UCs). Dois são os grupos que defendem pontos de vista antagônicos, estando de um lado o que entende ser nociva à preservação do meio ambiente a presença de seres humanos no interior de UCs, pois a prática de atividades que façam uso dos recursos naturais causam impactos ao meio ambiente, e o objetivo da criação das Unidades de Conservação é exatamente o de impedir a depleção dos recursos oriundos da natureza; e, de outro lado, aquele que alega serem as UCs criadas em locais onde, via de regra, a presença de populações já se fazia presente, e, ainda, que o patrimônio ambiental a ser preservado também é resultante da relação decorrente dessas populações e dos recursos naturais existentes no local. Ainda segundo Leitão, “o mundo jurídico não fica alheio a esse debate, havendo setores que se perfilam ao lado de uma e de outra das correntes indicadas.” (2004: p.17) O estudo etnográfico dos conflitos sócio-ambientais segundo Little, deve partir da identificação do foco do conflito, em seguida deve realizar a identificação e análise dos principais atores sociais envolvidos, buscando entender e mapear suas intenções e posições bem como “suas distintas cotas de poder” e ainda mapear as interações políticas na busca do entendimento da dinâmica própria de cada conflito (LITTLE, 2004). 3 Luta consciente e pessoal, entre indivíduos ou grupos, em que cada um dos contendores almeja uma condição, que exclui a desejada pelo adversário. 3.2 Conflitos sócio-ambientais e a atividade de carcinicultura A carcinicultura é uma atividade praticada em vários países, destacando-se os localizados na Ásia e América Latina. Os fatores responsáveis pelo fato desses países constituírem-se nos principais produtores de camarão em viveiro do mundo estão relacionados às condições climáticas e à vegetação neles existente, pois a espécie de camarão que gera maior lucratividade desenvolve-se melhor em áreas de clima quente e úmido e em regiões estuarinas como as existentes nesses territórios. Todavia, não adiantaria haver essas condições naturais se não houvesse investimento por parte de quem detém o capital, ou seja, fez-se necessário, para a implantação dessa atividade, a presença do capital vindo, dentre outros lugares, do Banco Mundial, do Asian Development Bank e da Food and Agriculture Organization of the United Nations. Não podemos nos esquecer que no Brasil, na região Nordeste, o Banco do Nordeste também tem sido um dos financiadores nessa área. A atividade carcinicultora vem apresentando um crescimento mundial significante de nove por cento ao ano (9% a.a.), desde 1970. Isso se deve, dentre outros fatores, ao aumento do consumo de camarão no mundo, que passou de 5%, nos anos 80, para 28%, em 2003 (Environmental Justice Foundation, 2003). Todavia, os maiores consumidores do produto em apreço não são os países que o produzem, mas, sim, os Estados Unidos da América, Europa e Japão. Na medida em que ocorre o desenvolvimento crescente da carcinicultura, observa-se também a depleção dos recursos litorais em decorrência da prática da mesma. Uma vez sendo utilizadas áreas de manguezais para a prática dessa atividade, local considerado como sendo o refúgio e berçário de várias espécies de peixes, moluscos e crustáceos, e tendo-se a informação de que 38% da suplantação mundial dessas áreas decorrem da construção de fazendas de camarão, observa-se a interferência da atividade na biodiversidade da região em que é implantada. A carcinicultura, ao contrário do que alguns possam pensar, não atinge apenas a pesca, vai além. Reduz o acesso à água potável, em decorrência da salinização e poluição das águas dos rios através dos pesticidas, antibióticos e desinfetantes neles lançados. No Sri Lanka e Bangladesh, mulheres e crianças precisam caminhar de 5 a 6 km diariamente para buscar água potável. Além da redução ao acesso de água potável outra redução também vem ocorrendo, só que da produtividade na agricultura, decorrente da poluição do solo e da água. Em Vettapalem Mandal, na Índia, 620 ha de área de cultivo de arroz foram convertidos em viveiros de camarão e 344 ha perdidos devido a salinização da água. Em Ca Mau Province, no Vietnã, a situação não é diferente, em 2001 125.000ha de cultivo de arroz foram convertidos e a produção de arroz caiu para 460.000 toneladas. No que tange aos conflitos oriundos da carcinicultura, observa-se o deslocamento de comunidades em decorrência da instalação das fazendas de camarão. Esse fenômeno vem ocorrendo não apenas no Brasil, mas também nos demais países produtores de camarão. No Brasil, até 2002, foi constatado o deslocamento de 3000 famílias devido à carcinicultura, em Bangladesh o número ultrapassou 120.000 pessoas (Environmental Justice Foundation, 2003). Esse fenômeno se deu, e ainda se dá, devido ao direito sobre a terra ser minimizado ou até mesmo suplantado pelos produtores de camarão, que constroem os viveiros nas áreas de mangue, onde, anteriormente era praticada a pesca, por exemplo. Algumas mulheres, inclusive, vêm sendo violentadas pelos seguranças dessas fazendas, em Bangladesh, bem como tornandose prostitutas. Observa-se, ainda, que há fazendeiros de camarão que utilizam da intimidação, violência e até mesmo da suplantação da vida como forma de “defenderem” os seus interesses. É o que ocorreu com Edgar Mora, presidente da Zona de Administração Especial de Machala, no Equador, conforme depoimento do mesmo. Quando os fazendeiros descobriram que eu havia feito os relatórios [sobre corte ilegal de mangue], eu recebi ameaças telefonadas, contra mim, e minha família (EJF, 2003: p.14) Infelizmente, o Sr. Eliodoro de La Rosa, pescador e líder do grupo de pescadores contra a expansão da carcinocultura nas Filipinas, bem como o Sr. Jurin Ratchapol, ativista da Tailândia, e, no Brasil, os Srs. Sebastian Marques de Souza e João Dantas Brito não tiveram a mesma sorte de Edgar Mora, pois foram assassinados. Apesar de se observar todos os conflitos supracitados, a justiça vem se manifestando em prol do meio ambiente, se assim pode ser dito. Em 1996 a Suprema corte determinou o fim da operacionalização de novas fazendas de camarão no Policat Lake ou no Orissa’s Chilika Lake, na Índia. No Brasil, tivemos, recentemente, decisão judicial prolatada em 2006 no sentido de que a Usina Jacuípe fechasse sua fazenda de camarão, que se encontrava localizada no interior da APA da Barra do Rio Mamanguape. 4. O Conflito de Competências; Superposição da APA na Terra Indígena Potiguara No que tange à superposição4 de uma Unidade de Conservação em terras já ocupadas pelo homem, surge uma das questões mais polêmicas no contexto dos movimentos sociais e ambientais no Brasil, conforme afirmam os estudiosos do assunto, dentre eles Leitão (2004). Essa questão gira em torno da permanência ou não das populações que já habitavam a região onde foi criada uma UC. 4 Superposição é o fenômeno no qual se é criada uma Unidade de Conservação em local já ocupado pelo homem. No que diz respeito às Terras indígenas Potiguara, observa-se a criação de uma ARIE – Área de Relevante Interesse Ecológico- e de uma APA – Área de Proteção Ambiental - onde já existiam índios morando. Diga-se, de passagem, que essa população indígena já existia no local antes mesmo do período colonial brasileiro. Os que defendem a permanência do homem nas regiões superpostas alegam que ele não deveria ser retirado do local, pois o que se pretende proteger é o que resultou da sua interação com a natureza, ou seja, o patrimônio ambiental presente na APA da Barra do Rio Mamanguape. Entende-se, por essa linha de pensamento, que o meio ambiente existente nas regiões povoadas não é mais “virgem”, intocado, ao contrário, já sofreu a interferência do homem, acarretando mudanças em relação a situação pré-existente. Em sentido diametralmente oposto encontram-se aqueles que entendem não ser possível a presença do homem nos locais em que são criadas algumas Unidades de Conservação, como por exemplo, as Unidades de Conservação de Proteção Integral e algumas das UC’s de Uso Sustentado, uma vez que, segundo esta corrente de pensamento, “tais populações e suas práticas de exploração da natureza causam sérios impactos à preservação do meio ambiente nas UCs” (LEITÃO, 2004: p.17). Com a criação da APA da Barra do Rio Mamanguape, em 1993, ocorreu o fenômeno denominado de superposição, ou seja, uma área já existente, com legislação própria (no caso em apreço, a legislação indigenista), passa a ser inserida em outra área que se sobrepõe àquela, onde a legislação que vige é a ambiental. Todavia não foi apenas a superposição da APA citada a ocorrida, apesar de ser a mais importante, mas, também, a da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), conforme mostrado no mapa presente na fundamentação teórica (fig.11). Em decorrência dessa superposição surgem vários conflitos nos quais se encontra presente a carcinicultura, que buscaremos estudar a seguir. Com a superposição de áreas ocorre, consequentemente, superposição de leis e de interesses, o que gera novos conflitos, dentre eles o conflito de leis. 4.1 Conflito de leis O Estatuto do índio, Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, em seu artigo 2º, inciso IV, é claro ao determinar que: Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação de seus direitos: IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, por sua vez, em seu artigo 231, caput, prescreve que: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Ora, mas como se pode dizer que os Potiguara têm direitos sobre as terras e a escolha dos seus meios de vida e subsistência, como preceituam os dispositivos legais transcritos acima, se para desenvolver atividades econômicas nas mesmas necessitam de autorização do Ibama, uma vez que sobre elas foi criada a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape, bem como a Área de Relevante Interesse Ecológico?! Esta é realmente uma situação delicada, uma vez que a lei indigenista permite que os índios tenham o direito de escolher livremente o que desejam desenvolver a título de subsistência, e, por outro lado, a Resolução Conama nº 312, de 10 de outubro de 2002, veda a atividade da carcinicultura em áreas de manguezal, atividade esta escolhida por alguns índios Potiguara como fonte de sustento de várias famílias indígenas, que é realizada nas áreas de mangue. A princípio, tem-se que, conforme o artigo 2º da Resolução Conama nº 312, de 10 de outubro de 2002, é vedada a prática da carcinicultura em áreas de manguezal, ou seja, se fôssemos seguir a lei ao “pé da letra” os empreendimentos de criação de camarão em viveiro na ARIE existente no interior da Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape não seriam sequer permitidos. Todavia, surge o questionamento sobre o que fazer quando tal atividade aqüicultora já está em funcionamento antes da publicação desta Resolução. É preciso que o legislador use do bom senso ao aplicar a lei, afinal resta analisar se realmente o meio ambiente está sendo afetado, e não se pode esquecer que o ser humano também faz parte do meio, é meio ambiente. Assim sendo, de acordo com a Resolução supracitada, em seu artigo 3º, tem-se que: Art. 3º A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, definida pela Lei nº 7.661, de 1988, e pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nos termos desta Resolução, dependem de licenciamento ambiental. Parágrafo único. A instalação e a operação de empreendimentos de carcinicultura não prejudicarão as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (BRASIL, 2002) Assim sendo, o que se observa, na prática, é a exigência legal da existência do licenciamento ambiental para que a atividade de criação de camarões em viveiros seja realizada legalmente, ou seja, sem que haja a aplicação de sanções administrativas ou judiciais por parte do órgão competente. Mas qual é o órgão competente para aplicar as sanções administrativas na APA da Barra do Rio Mamanguape? O Ibama ou a Sudema? A resposta a essa indagação gira em torno da pessoa jurídica de direito público que seria competente para autuar os empreendimentos, bem como fornecer o licenciamento ambiental. Há, aqui, duas óticas a serem analisadas, uma delas refere-se aos viveiros de camarão no interior das Terras Indígenas Potiguara, e a outra às fazendas de camarão situadas também no interior da APA, mas em terras privadas. Quanto à carcinicultura praticada nas TIs Potiguara não há discussão sobre a incompetência da Sudema e conseqüente competência do Ibama, pois, como depreende-se do artigo 20 da Constituição Federal de 1988, as terras indígenas são bens da União, competindo ao órgão federal controlá-la e fiscalizá-la. Contudo, esse entendimento gera discussões quanto aos empreendimentos de carcinicultura existentes nas terras privadas localizadas na APA Federal, situada no Estado da Paraíba (Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape). Há o entendimento que entende ser a competência concorrente, competindo tanto ao Ibama quanto à Superintendência de Desenvolvimento e Meio Ambiente o controle e fiscalização da região, do qual um dos procuradores da Sudema coaduna. O Ibama, por sua vez, possui entendimento contrário. Afirma ser sua a competência para controlar e fiscalizar essa APA, uma vez que é ela Federal, diferente das demais Áreas de Proteção Ambiental existentes no Estado da Paraíba, que são estaduais. Desta feita, as atividades econômicas que façam uso dos recursos naturais e as que acarretem impactos ambientais situadas nessa APA são de responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. O Decreto que criou a Unidade de Conservação “Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape” prevê que: Art. 3° A APA da Barra do Rio Mamanguape será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em articulação com a Superintendência de Defesa do Meio Ambiente (Sudema) e com o Batalhão de Polícia Florestal, do Estado da Paraíba, as Prefeituras dos Municípios de Rio Tinto e de Lucena e seus respectivos órgãos de meio ambiente, e organizações não-governamentais interessadas. (BRASIL, 1993) 5. Conflito Sócio-Ambiental Entre Índios Carcinicultores, o Ibama e a Funai O processo de homologação das Terras Indígenas no Brasil ocorre por meio de processo administrativo composto pelas seguintes fases administrativas: estudo, delimitação, declaração, homologação e regularização da área. Este procedimento é imposto pela Legislação indígena, cujo art. 1º do Decreto nº. 1.775, de 08 de janeiro de 1996, determina que as TI sejam administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação da Funai. Vale ressaltar, nesse momento, que apesar de se falar do processo de demarcação como sendo o conjunto de procedimentos necessários para a delimitação da terra indígena, na verdade, trata-se apenas de uma das fases do processo demarcatório. Observe que o Decreto 1775/96, em seu preâmbulo, afirma que “dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas” (grifo nosso), enquanto, efetivamente trata do todo, ou seja, do processo demarcatório. A Terra Indígena (TI) Potiguara, localizada na zona costeira do Estado da Paraíba, foi demarcada em 1983 e homologadas em 1991. A TI Potiguara encontra-se dividida em três áreas contíguas, quais sejam: TI Potiguara, TI Potiguara de Monte-Mor e TI Jacaré de São Domingos. Possuindo, em sua totalidade, uma área de aproximadamente 33.757,73 ha. Os conflitos atinentes às terras indígenas não são recentes, eles nos remetem ao período da colonização brasileira, onde, num primeiro momento temos a invasão dos portugueses, colonizando e desculturalizando os índios. Fazendo remissão aos Potiguaras, têm-se notícia de sua existência na costa nordestina entre as regiões em que se encontram atualmente a cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, e a de Fortaleza, no Estado do Ceará, como mostra a figura 29, desde o ano de 1501. De acordo com SANTOS (2005), “a Baía da Traição é referida como o coração do território Potiguara na Paraíba, sendo conhecido, também pelo nome indígena de Acajutibiró, ou ‘terra do caju azedo’ ”. Como forma de garantir o direito às terras nas quais habitavam, os índios Potiguara reivindicaram a propriedade delas. Assim sendo, D. Pedro II, em 1859, doou aos índios duas sesmarias: São Miguel da Baía da Traição5 e Nossa Senhora dos Prazeres de Monte-Mor. Contudo, em 1862, por determinação do Imperador, foi nomeado Antônio Gonçalves da Justa Araújo para realizar o loteamento das duas Sesmarias doadas aos índios Potiguara, mas apenas a de Nossa Senhora dos Prazeres de Monte-Mor chegou a ser loteada, entre os anos 1866 e 1867, em 150 lotes, permanecendo a de São Miguel da Baía da Traição como propriedade coletiva (SANTOS, 2005). Não são poucos os conflitos referentes à propriedade da terra em relação aos índios Potiguara situados no Estado da Paraíba. Eles tiveram suas terras invadidas, conseguiram reaver a propriedade, e, novamente, estavam diante de uma situação organizacional político-social adversa a da sua cultura, ou seja, o individualismo estava sendo inserido na TI. Na década de 1950, a Companhia de Tecidos de Rio Tinto (CTRT) mandou atear fogo nas residências dos índios que habitavam na Vila de Monte-Mor, e, em decorrência disso os índios moradores desta Vila se viram não mais na condição de proprietários de suas terras, mas, sim, de inquilinos da Família Lundgren, os proprietários da CTRT6, que construíram casas no local, locando-as aos índios. (SANTOS, 2005) A TI de Monte-Mor ainda não foi regularizada, mas encontra-se em processo de demarcação. Em decorrência da não regularização, até o presente momento, dessas terras indígenas, 400 (quatrocentos) índios Potiguara, na liderança do cacique Aníbal Cordeiro Campos, invadiram a sede da Funai no Estado da Paraíba, no dia 8 de outubro de dois mil e sete, reivindicando a 5 A título de curiosidade, Baía da Traição recebeu este nome em decorrência dos índios Potiguara terem se aliado aos holandeses e franceses contra os portugueses no início da colonização. 6 A CTRT, Companhia de Tecidos de Rio Tinto, já não existe mais, foi extinta. Atualmente os herdeiros da família Lundgren é quem “brigam” pela propriedade das terras. regularização das terras em questão. O prazo que foi dado à União, a quem compete privativamente legislar sobre populações indígenas (art.22, XIV, CF/88), pelos índios para a regularização da área citada foi novembro do ano em curso, caso contrário eles tomarão outras medidas, medidas essas que preferiram não mencionar. Essas terras já foram identificadas pela Funai desde 1995, ou seja, a mais de dez anos atrás, e, no dia cinco de outubro de 2007 o presidente nacional da Funai, Márcio Augusto Freitas, emitiu relatório de identificação para o Ministério da Justiça, declarando a terra como indígena. Assim sendo, a invasão que ocorreu teve como objetivo agilizar a regularização das terras declaradas como indígenas, o que resultaria, dentre outras coisas, para os índios que residem nessas terras a desobrigação de pagar aluguéis que variam de R$ 40,00 a R$ 90,00 reais à extinta CTRT (ZENAIDE, 2004). Atualmente, em decorrência da delimitação da TI Potiguara, tem-se uma área total de aproximadamente 33.757,73 ha, dos quais cerca de 21.000 ha já se encontra regularizada, ou seja, o processo de demarcação previsto no Decreto 1775/96 já foi concluído. O conflito entre os índios Potiguara e o Ibama não é recente, ele existe desde a criação da Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape, onde também está inserida a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE. Conforme relatos do Administrador da Funai-PB, o Ibama vem agindo de forma a causar tensão e insegurança à população indígena. O último acontecimento narrado por este funcionário foi o da notificação dos índios carcinicultores por parte do Ibama. Todavia, ele, o Ibama, havia sido chamado para notificar aqueles que estavam realizando o corte ilegal de madeira em área considerada Área de Preservação Permanente (APP). Agindo dessa forma, conforme relato obtido durante a pesquisa, o Ibama, mais uma vez, corroborou com o clima de tensão que se gerou, pois os índios carcinicultores sentiram-se ameaçados nas suas próprias terras, sobretudo pela possibilidade de serem impedidos de continuar praticando a criação de camarões em viveiros, sustento de muitas famílias indígenas. Contudo, não se pode afirmar que o Ibama age como um “vilão”, uma vez que, nesta situação, está agindo em conformidade com a legislação ambiental, notificando aqueles que estejam realizando uma atividade econômica no interior da APA que é Federal sem a devida licença ambiental. O Ibama exigiu que os índios Potiguara carcinicultores providenciassem o Estudo de Impacto Ambiental, bem como o Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), para que possam dar continuidade à criação de camarão em viveiros em suas terras. Todavia, surge outro questionamento: como realizar um EIA-RIMA se para isso se requer recurso financeiro significativo, valor esse que os índios não dispõem, situação oposta àquela que ocorre com as fazendas de camarão localizadas na outra margem do Rio Miriri, pertencentes à usina Jacuípe. Sentindo-se ameaçados, os carcinicultores indígenas dirigiram-se até a Funai-Pb, onde redigiram um abaixo assinado, onde foram feitas algumas solicitações, dentre elas encontra-se a exigência da liberação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para custear o EIA-RIMA. Segundo relatos do Administrador da Funai-Pb, não foi esta a primeira vez que os carcinicultores Potiguara solicitaram verba para realização desse Estudo de Impacto Ambiental, mas, diferentemente do que sucedeu nas solicitações anteriores, dessa vez a Funai concordou em liberar a verba solicitada. Apesar de o recurso ter sido disponibilizado, o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental só serão realizados no primeiro semestre de 2008, em virtude de não ser possível o início e término dos mesmos ainda no ano de 2007. Observemos, assim, o conflito existente entre os índios Potiguara criadores de camarão no interior da APA da Barra do Rio Mamanguape e o Ibama, que finda por gerar, também, um conflito entre os índios e a Polícia Federal, conforme se depreende dos relatos proferidos pelos índios, bem como do item dois do abaixo assinado acima transcrito. O motivo de não aceitarem o ingresso dos policiais federais em suas terras se dá em decorrência de que todas as vezes que houve o ingresso de tais agentes nas TIs estavam eles munidos de armas de fogo. Esse comportamento é repudiado pelos índios que se sentem ameaçados em suas próprias terras. Dentre os conflitos existentes na área objeto do nosso estudo destaca-se a existência de inúmeros viveiros em plena atividade sem que possuam as licenças ambientais necessárias, quais sejam: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO). A inexistência de uma dessas licenças implica na não autorização da realização dessa atividade econômica, pois significa dizer que o empreendimento não se encontra regular, de acordo com as exigências legais. Essas licenças são emitidas pelo Ibama, órgão competente para tanto. Contudo, apesar de não haver sido emitida a LO para os empreendimentos de carcinicultura na região, a atividade carcinicultora continua em plena atividade. Isso ocorre devido a existência da sobreposição de leis indígenas e ambientais na região em apreço, bem como de liminares que permitem que os empreendimentos localizados na outra margem do rio, ou seja, pertencentes a proprietários privados, continuem a funcionar. Observe-se, desta feita, que são vários os atores sociais envolvidos no conflito sócio-econômico-ambiental do local, quais sejam: a Funai, órgão tutor dos índios; Ibama; Organizações Governamentais, e os produtores privados. 6. Conclusão não governamentais (ONG’S); Organizações No âmbito da discussão sobre conflito, entendemos que o foco do estudo, o conflito gerado pela prática da carcinicultura na APA da Barra do Rio Mamanguape, enquadra-se no que se convencionou denominar de conflito “sócio-ambiental”. Isto na medida em que ele envolve interesses diversos que extrapolam os interesses de classe (ambientais, legais, econômicos), múltiplos atores sociais (remanescentes indígenas, proprietários de terra, usineiros, ONGs) e o próprio Estado através dos organismos de proteção ao meio ambiente, do seu aparato judicial e até mesmo policial e o meio ambiente, lidando assim, simultaneamente com as dimensões social e biofísica assinaladas por Little (2004). Outro aspecto que não pode ser descuidado é que, o conflito sócio-ambiental envolvendo as comunidades indígenas potiguaras no interior da APA da Barra do Rio Mamanguape, pode ser também considerado como uma manifestação da luta pela construção de novas “territorialidades étnicas”, no caso a territorialidade dos potiguaras na Paraíba. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXANDRE, Agripa Faria. Políticas de resolução de conflitos socioambientais no Brasil: o papel do Ministério Público e dos movimentos ambientalistas na Ilha de Santa Catarina. Blumenau: Edifurb; Florianópolis: Ed. da UFSC, 2003. BARBANTI JR., Olympio. Conflitos socioambientais: teorias e práticas. In Anais do I Encontro da Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Ambiente e Sociedade - ANPPAS. Indaiatuba- SP, 2002. Disponível em: <www.anppas.org.br/encontro_anual>. Acessado em set. de 2007. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva da autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luís de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luís Eduardo Alves de Siqueira. 35 Ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005. ________ , Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 15 nov. 2005. ________ , Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 15 nov. 2005. CECÍLIO, Luiz Carlos de Oliveira. É possível trabalhar o conflito como matéria prima da gestão em saúde? Rio de Janeiro: Caderno de Saúde Pública, 21(2) mai-abril 2005. ENVIRONMENTAL JUSTICE FOUNDATION. Smash & grab: conflict, corruption & human rights abuses in the shrimp farming industry. London: EJF, 2003. FELDMANN, Fabio José. Guia da ecologia. São Paulo: Guias Abril, 1992 FERRY, Luc. A nova ordem ecológica: a árvore, o animal e o homem. São Paulo: Ed. Ensaio, 1994. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. FUCKS, Mario. Conflitos ambientais no Rio de Janeiro: ação e debate nas arenas públicas. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2001. HAESBAERT, Rogério. Territórios Alternativos. São Paulo: Editora Contexto / EDUFF, 2002. HANNIGAN, John A. Environmental sociology: a social constructionist perspective. Londres: Routledge, 1995. LEITÃO, Sergio. Superposição de leis e de vontades: Porque não se resolve o conflito entre Terras Indígenas e Unidades de Conservação?. In.: RICARDO, Fany (Coord). O desafio das sobreposições: Terras Indígenas e Unidades de Conservação da natureza. 2004, p.17-23 LUKES, S. Poder: uma visão radical. Brasília: Editora UNB: 1980. LITTLE, Paul E. A etnografia dos conflitos sócio-ambientais: bases metodológicas e empíricas. Anais do I Encontro da Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Ambiente e Sociedade ANPPAS. IndaiatubaSP, Maio de 2004. Disponível em: <www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro2>. Acessado em jun. de 2007. MACHADO, Paulo A. L. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 2000. MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil. 2ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. MOREIRA, Juliana F.; RESENDE, Joana; MOUTINHO, Lucia. Carcinicultura, população e meio ambiente: o caso de Marcação-PB. Anais do V Encontro Nacional da Associação Brasileira de Estudos Regionais e Urbanos. Recife- PE, Outubro de 2007. MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005 MÜLLER Cíntia Beatriz. Direito à moradia e territórios étnicos: proteção legal dos quilombos no Brasil. Porto Alegre: Relatório de painel apresentado na International Conference on Agrarian Reform and Rural Development (ICARRD), março de 2006. Disponível em: <http://www.icarrd.org/en/eventos>. Acessado em mar. de 2007. OST, François. La nature hors la loi: l’écologie à l’épreuve du droit. Paris : Editions La Découverte, 1995. RAFFESTIN, Claude. Por uma geografia do poder. São Paulo: Ática, 1993. RAMOS, A. R. Sociedades indígenas. 2.ed. São Paulo: Ed. Ática, 1988. SANTOS, Tância Mara dos; COSTA, Francisco X. P. da. GT Indígena e o Povo Potiguara. Disponível em: <http://www.pr5.ufrj.br/cd_ibero/biblioteca_pdf/cultura/06_artigo_gti.pdf>. Acesso em 28 out. 2006. THEODORO, Suzi Huff et al. Uma crise anunciada. In THEODORO, Suzi Huff et al. Mediação de Conflitos Socioambientais. Rio de Janeiro: Garamond, 2005.