Conflitos Sócio-Ambientais Na APA da Barra do Rio Mamanguape

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Conflitos Sócio-Ambientais Na APA da Barra do Rio Mamanguape: O
Caso da Atividade de Carcinicultura
Juliana Fernandes Moreira*
Maristela Oliveira de Andrade**
RESUMO
A introdução da carcinicultura na Terra Indígena dos Potiguara no litoral norte da Paraíba, na faixa
de sobreposição com a APA da Barra do Rio Mamanguape, tem gerado conflitos sócio-ambientais
em virtude da legislação ambiental. Esta APA possui a particularidade de se sobrepor a uma T.I.,
condição compartilhada por outras Áreas de Proteção Ambiental no Brasil, gerando problemas
comuns entre comunidades indígenas e órgãos ambientais. A singularidade da situação nesta
APA, provém do tipo de atividade exercida por índios, que não envolve apenas atividades
tradicionais como caça ou retirada de madeira, mas que exige tecnologia e capitais externos.
Cabe evocar a etimologia tupi da palavra potiguar cujo significado, o que come camarão, permite
a associação original deste povo a esta espécie. Enfim, este trabalho objetiva refletir sobre as
novas formas de inserção de comunidades indígenas nordestinas à sociedade envolvente, sob a
perspectiva do debate atual da relação entre cultura e meio ambiente.
1. Introdução
O forte crescimento populacional, de um lado, e o elevado ritmo de expansão da produção
possibilitado pelas inovações tecnológicas, por outro lado, têm se constituído em uma forte
pressão sobre os recursos naturais não renováveis. Coloca-se, assim, o problema tanto do seu
esgotamento como da acentuação da poluição ambiental. Como conseqüência tem-se que, a
partir da segunda metade do século XX, foi se construindo e consolidando uma consciência em
torno da questão ambiental. Daí resultou a necessidade de regulamentar o uso dos recursos
naturais, na tentativa de protegê-los contra as investidas crescentes do homem. É nesse contexto
que foram criadas no Brasil, as Áreas de Proteção Ambiental (APA’s). A primeira APA, a de
Petrópolis, foi criada em 1982, no estado do Rio de Janeiro. No âmbito da Paraíba, a primeira
APA federal criada foi a da Barra do Rio Mamanguape, sendo esta a única existente, em nível
federal, no estado.
As Áreas de Proteção Ambiental são demarcadas tanto em terras públicas quanto privadas,
cabendo ao órgão gestor competente permitir a realização de atividades econômicas em seu
interior. Elas têm por objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação
e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
*
Profª Ms. do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Patos (FIP) e do Departamento de Direito Privado da Universidade
Estadual da Paraíba (UEPB); Mestra em Gestão Ambiental; Especialista em Direito Administrativo Econômico pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie-SP.
**
Profª. Drª do Departamento de Ciências Sociais da UFPB e do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente –
PRODEMA/ UFPB-UEPB
No caso da APA da Barra do Rio Mamanguape, o objetivo principal de sua criação foi garantir a
conservação do habitat e a proteção do Peixe-Boi Marinho. A este objetivo outros se somaram tais
como a conservação da flora e dos recursos hídricos, a melhoria da qualidade de vida das
populações residentes na área, o fomento ao turismo ecológico e a educação ambiental.
Como as APAS, via de regra, são criadas em áreas já ocupadas, e a sua criação implica em
regulação do uso e manuseio dos recursos naturais aí existentes, é comum o surgimento de
conflitos de interesses entre os diversos grupos econômicos aí presentes (proprietários fundiários,
unidades agro-industriais, empresários do setor turístico, etc.), os movimentos ecologistas
(ONG’s, associações de preservação, dentre outros.), órgãos governamentais e a população
residente (pequenos produtores rurais, trabalhadores assalariados, populações indígenas, etc.).
Na APA da Barra do Rio Mamanguape, a presença de carcinicultores, de uma população
indígena, de usinas de açúcar e álcool, de grandes e pequenos proprietários de terra, de
posseiros, funcionários do IBAMA, veranistas, dentre outros, com interesses diversos propicia o
desenvolvimento de conflitos de várias ordens. Dentre eles destacam-se: o conflito entre a
comunidade indígena e o Estado em torno da luta pela homologação da demarcação da Terra
Indígena Potiguara de Monte-Mor; o conflito entre carcinocultores e o Ibama em torno da liberação
desta atividade numa área onde se localiza uma importante vegetação de mangue e ainda entre
órgãos do próprio Estado como o Ibama e a Funai em torno de compreensões divergentes sobre a
prática da carcinicultura pelos índios, dentre outros.
O problema investigado, portanto, consiste na análise do conflito do ponto de vista social e jurídico
entre o meio ambiente e a carcinicultura, modelo de aqüicultura que está sendo realizada na APA
da Barra do Rio Mamanguape.
A pesquisa realizada é ao mesmo tempo um trabalho de investigação bibliográfica no tocante à
análise do direito ambiental e da legislação ambiental brasileira a respeito das APAs (a sua origem
e evolução, suas características, suas debilidades, etc.) e de estudo de caso no que se refere à
análise dos conflitos socioambientais surgidos a partir de interesses divergentes em torno da
prática da carcinicultura realizada na APA da Barra do Rio Mamanguape.
Com base no resgate conceitual levado a efeito, alguns aspectos de ordem metodológica
merecem ser realçados. Em primeiro lugar, no âmbito da discussão sobre conflito, entendemos
que o foco do estudo, o conflito gerado pela prática da carcinicultura na APA da Barra do Rio
Mamanguape, enquadra-se no que se convencionou denominar de conflito “sócio-ambiental”. Isto
na medida em que ele envolve interesses diversos que extrapolam os interesses de classe
(ambientais, legais, econômicos), múltiplos atores sociais (remanescentes indígenas, proprietários
de terra, usineiros, ONGs
e o próprio Estado através dos organismos de proteção ao meio
ambiente, do seu aparato judicial e até mesmo policial e o meio ambiente, lidando assim,
simultaneamente com as dimensões social e biofísica assinaladas por Little (2004).
Em segundo lugar, entende-se que a APA da Barra do Rio Mamanguape é um “território”.
Enquanto tal ele pode ser compreendido na sua multidimensionalidade, incorporando, por
conseguinte, aspectos identificados por Foucalt, Magnaghi, Léfèbvre, Raffestin, Haesbaert e
Moreira e Targino. Na sua base, estão as noções de apropriação e de dominação e,
consequentemente, as relações de poder.
A disputa por frações desse território pelos diversos atores sociais envolvidos no conflito, embora
convirja para um mesmo objetivo, a liberação da atividade carcinicultora numa área de
preservação ambiental, incorpora intenções diversas. De um lado, a procura da diversificação de
atividades e de aumento da lucratividade por parte do setor empresarial sucro-alcooleiro; do outro,
a busca da melhoria das condições de sobrevivência por parte dos remanescentes indígenas
potiguaras. Objetivos comuns, interesses diversos configuram o antagonismo de classes
presentes na área de estudo, que embora não se constitua no determinante do conflito nele está
presente assemelhando-se ao que Lukes (1980) denomina de conflito “encoberto”.
A estes
somam-se os interesses do Estado que também constituem interesses coletivos, públicos em
preservar uma área de manguezais e de produção de espécies animais em processo de extinção
que se contrapõem aos interesses privados de pessoas ou grupos. Todos estes aspectos
reforçam a assertiva de que o conflito da APA da Barra do Rio Mamanguape é um conflito
eminentemente socioambiental.
2. O Meio Ambiente
A expressão “meio ambiente”, segundo Édis Milaré (2001), foi utilizada pela primeira vez em 1835
por Geoffroy de Saint Hilaire, naturalista francês, em sua obra Études progressives d’un
naturaliste. Desde então ela vem sendo utilizada com freqüência por pesquisadores,
doutrinadores, aplicadores do direito, dentre outros.
Apesar de amplamente utilizada, não há, entre os especialistas, consenso acerca do significado
dessa expressão. “Trata-se de uma noção ‘camaleão’, que exprime, queiramos ou não, as
paixões, as expectativas e as incompreensões daqueles que dela cuidam” (MILARÉ, 2001: p. 63).
Outra observação que é feita é a de que meio e ambiente são sinônimos, o que implica dizer ser o
termo ‘meio ambiente’ um pleonasmo, onde não seria necessária a palavra ‘meio’ para
complementar ‘ambiente’. Seguindo este entendimento temos Machado (2000), Mukai (2005),
Fiorillo (2005), dentre outros.
Apesar de a Constituição Federal brasileira não trazer em seu bojo uma conceituação do que seja
meio ambiente, a Lei 6938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, assim o fez, ao
prescrever, em seu artigo 3º, inciso I, que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas”.
Entendemos que o ser humano foi, sim, incluído na conceituação de meio ambiente trazida pela
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que o homo sapiens sapiens representa uma
forma de vida que sofre influências e interações de ordem física, química e biológica.
A atenção para os problemas relacionados com o meio ambiente no âmbito internacional tomou
corpo a partir de um evento histórico, que foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano realizada em Estocolmo, na Suécia, em 1972. Este pode ser considerado
como o primeiro momento de tomada de consciência mundial, da fragilidade dos ecossistemas
que sustentam a vida no planeta bem como da necessidade de se realizar esforços para melhorar
a qualidade da vida humana. Duas grandes preocupações afloraram nesta Conferência: a
proteção às espécies ameaçadas (animais e vegetais) e a utilização de forma racional dos
recursos naturais não renováveis.
Ainda em 1972, como um dos resultados da mencionada conferência, a ONU criou o Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, com sede em Nairobi.
Passados mais de 10 anos da realização da Conferência de Estocolmo, só em 1985, é que a
América Latina se mobilizará em torno da questão ambiental e realizará em Bogotá o I Seminário
sobre Universidade e Meio Ambiente para América Latina e Caribe, numa promoção do PNUMA.
Em 1987, foi constituída a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMAD,
responsável pela elaboração do relatório de Brundtland, mundialmente conhecido por dar relevo a
questão ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
No Brasil, observa-se uma mudança de consciência em relação à preocupação com a proteção do
meio ambiente, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, primeira
Constituição brasileira a trazer em seu bojo um capítulo dedicado à natureza, em seu artigo 225,
caput,da CF/88.
Além desse capítulo específico, outros dispositivos constitucionais também fazem menção ao
meio ambiente, bem como às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Podemos citar, por
exemplo, os artigos 20 e 23 da CF/88.
Os dispositivos legais, acima mencionados, fazem uma associação entre o direito ao ambiente
equilibrado e a qualidade de vida além de anunciar as responsabilidades da sociedade e do
Estado em relação à natureza. Todavia, é necessário que fique claro não serem estes dispositivos
legais os primeiros a tratar do assunto, pois normas infraconstitucionais anteriores a CF/88 já
existiam, como é o caso da Lei nº. 6902/81, que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e
Áreas de Proteção Ambiental e da Resolução Conama nº001, de 23 de outubro de 1986.
O artigo 8º da Lei 6.902/81, ao determinar que o Poder Executivo poderá criar Áreas de Proteção
Ambiental motivando seu ato no relevante interesse público, e o artigo 2º da Resolução Conama
nº 001, estão, acima de tudo, cumprindo o que versa o princípio da prevenção.
Porém, só a partir da realização da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
realizada em junho de 1992 no Rio de Janeiro, em conjunto com a ECO-92, da qual participaram
mais de 35 mil pessoas, é que o Brasil irá incorporar de modo mais significativo a preocupação
com as questões de conservação-preservação do meio ambiente. É no bojo dessa tomada de
consciência que o direito ambiental adquire maior relevo em nível nacional, tornando-se um
elemento de fundamental importância na mitigação e solução dos conflitos emergentes.
2.1 Princípios Norteadores do Direito Ambiental
O Direito Ambiental existe a muito mais tempo do que alguns possam imaginar. Já se observava a
existência de relações jurídicas ambientais entre as mais antigas civilizações, como, por exemplo,
na dinastia Chow (1122 AC – 255 AC) quando da recomendação imperial para conservação de
florestas (MAGALHÃES, 2002).
Aludidos princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados
civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia
equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com
a realidade social e os valores culturais de cada Estado.
No que diz respeito ao Direito Ambiental, há alguns princípios gerais a serem seguidos e
respeitados, são eles: princípio do desenvolvimento sustentável; princípio do acesso eqüitativo
aos recursos naturais; princípio usuário-pagador; princípio poluidor-pagador; princípio da
prevenção; princípio da reparação. Vale salientar que cada autor utiliza uma classificação distinta
para os princípios que regem o Direito Ambiental, dificilmente se achando uma homogeneidade
nas nomenclaturas utilizadas.
2.1.1 Princípio do desenvolvimento sustentável
Este princípio é também denominado de princípio da precaução, já conhecido e comentado desde
a década de 70 no Direito Alemão1. Por ele, entende-se que os recursos naturais não são infinitos,
muito pelo contrário, logo, precisam ser utilizados de forma a não prejudicar as presentes e futuras
gerações. Pode-se dizer que esse princípio tem seus fundamentos enraizados no Princípio 5 da
Declaração de Estocolmo de 1972.
Constata-se, com esse princípio, que sendo os recursos naturais esgotáveis, deve-se evitar
utilizá-los de forma irresponsável, tendo por escopo o desenvolvimento econômico. Pretende-se
afirmar que tais recursos devem ser protegidos, resguardados, permitindo-se, apenas quando
observado todos os requisitos necessários, como as licenças ambientais, por exemplo, sua
1
Eckard Rehbinder, professor da Universidade de Frankfurt, é um dos estudiosos do Direito Ambiental que defende a idéia de que a
poluição deva ser combatida desde o início, ou seja, que o simples risco de se contaminar o meio ambiente seja evitado. Entende,
ainda, que o recurso natural pode ser desfrutado, mas com base em um rendimento duradouro.
utilização com fulcro no crescimento econômico. Busca-se, na verdade, compatibilizar o
desenvolvimento com a necessidade da proteção ambiental para não comprometer a
disponibilidade de recursos naturais para as gerações futuras, inclusive a continuidade de
determinadas atividades produtivas (ex.: usinas de cimento que poluem o ar com a fumaça que
sai de suas chaminés2).
2.1.2 Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais.
Os recursos encontrados no meio ambiente tanto podem estar acessíveis ao homem de forma
gratuita, como de forma onerosa. Todavia, quando o recurso natural é utilizado e colocado à
disposição da sociedade, ele não pode possuir um valor que o torne inacessível à população,
pois, assim, não se estaria observando ou cumprindo, o princípio do acesso eqüitativo aos
recursos naturais.
Por este princípio entende-se que todos têm direito de fruir dos produtos/serviços que são
oferecidos à sociedade a partir da exploração dos recursos naturais. Ou seja, não se poderia
cobrar um valor excessivamente elevado pela água consumida, pois grande parte da população
brasileira de baixa renda vive em situações precárias, o que impossibilitaria o acesso à água pelos
mesmos. E ela, dentre outros recursos, é essencial à própria existência da humanidade.
Dentre os dispositivos legais que fazem menção a este princípio pode-se citar, dentre outros, o
Princípio 3 da Declaração da Rio/92, que prescreve que “o direito ao desenvolvimento deve ser
exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades das gerações
presentes e futuras”.
2.1.3 Princípio usuário-pagador.
Apesar dos princípios usuário-pagador e poluidor-pagador estarem diretamente associados entre
si, segue-se um estudo individualizado de cada um.
Nem todos os recursos naturais são economicamente apreciáveis, logo, não oneram o seu
usuário, como é o caso, por exemplo, do ar que se respira. Todavia, há determinados bens que
possuem valor econômico, e, em virtude dessa característica, oneram aqueles que os consomem.
Ao utilizar recursos naturais que sejam considerados como bens econômicos, aqueles que deles
fizerem uso deverão, via de regra, realizar um pagamento pelos mesmos. Esse pagamento pode
ser inclusive, uma taxa ou até mesmo uma tarifa, a depender da situação em concreto.
2
A usina de cimento Cimepar, localizada no município de João Pessoa, devido a poluição que provocava em decorrência da ausência
de filtros nas chaminés de sua usina, e do movimento liderado por D. José Maria Pires, arcebispo do Estado da Paraíba à época, para
a melhoria do meio ambiente que estava sendo prejudicado pelas fuligens do processo de produção do cimento na mesma, adotou a
utilização dos filtros necessários a minimização da poluição. Atualmente é ela a terceira maior produtora de cimento no país, obtendo
recentemente o padrão ambiental ISO 14000.
O objetivo principal do princípio do usuário-pagador é, na verdade, proteger o meio ambiente,
fazendo com que aquele que utiliza do recurso oriundo dele suporte o ônus necessário que torna
possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização.
2.1.4 Princípio poluidor-pagador.
Este princípio traz, implicitamente, dois âmbitos de atuação, um deles é o de prevenção e o outro
é de repressão. Ele tem por objetivo evitar a ocorrência do dano ao meio ambiente, embora este
já tenha ocorrido, de modo que aquele que poluiu arcará com o ônus das conseqüências. Ou seja,
o princípio poluidor-pagador será utilizado para fundamentar a atuação repressiva do Estado em
relação àquele que poluiu ou causou danos a determinado recurso natural.
Temos a previsão constitucional do princípio aludido, bem como da previsão da responsabilidade
civil, que não é excluída quando da apreciação do descumprimento legal cometido pelo poluidor.
Contudo, há situações nas quais os danos são irreparáveis. Nesses casos, mesmo que haja a
sanção penal e/ou administrativa, o ambiente não mais se recuperará. Desta forma, pode-se
afirmar que nem sempre esse princípio gerará os efeitos necessários para proteger o meio
ambiente.
2.1.5 Princípio da prevenção.
Para que se evite um dano ao meio ambiente é necessário que antes se saiba quais são os
possíveis danos ou riscos que determinado empreendimento pode acarretar, pois só a partir
desses dados é que se poderá de fato prevenir tais ocorrências danosas.
Esse princípio parece-nos, talvez, um dos mais importantes dentre os elencados até então, pois é
preciso prevenir o dano, antes que uma vez causado torne-se irreparável. Não se pode afirmar
que o dano será reparado através de multa aplicada por órgão competente, ou, ainda, que o
mesmo venha a ser “pago” através de uma ação não reparadora como, por exemplo, com o
asfaltamento de determinada rua, que não repara o dano causado. É nesse sentido que Fabio
José Feldmann diz:
(...) não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e
reprimir o dano ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável.
Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Como trazer de volta uma
floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso? Como purificar
um lençol freático contaminado por agrotóxicos? (1992: p. 5)
2.1.6 Princípio da reparação.
Por esse princípio entende-se que todo dano que vier a ser ocasionado deverá ser reparado por
quem o causou, ou, até mesmo, por quem indiretamente contribuiu com o dano.
3. Conflito
Na literatura, o termo conflito pode ser entendido como o resultado de uma situação de
antagonismo entre sujeitos diferentes, interesses diferentes, sentimentos contrários, que se
opõem. Como tal, ele sempre esteve presente na história da humanidade expressando-se através
da luta entre os homens e o meio natural, social, familiar e político, o homem e entidades
sobrenaturais e até mesmo entre o homem e o seu mundo íntimo. Como bem o diz Theodoro:
(...) os conflitos têm uma longa tradição na sociedade humana. Estiveram
presentes na constituição dos hominídeos, em constante luta contra as
intempéries da natureza, a escassez de bens e as ameaças dos predadores. O
conflito aparece ainda no centro das grandes religiões, inclusive o Cristianismo. O
conflito atravessa a vida de Cristo, de Pedro, de Judas e Pilatos, de Paulo, entre
outros. Nas artes, o conflito está presente desde as suas origens. Ele é o cerne
das tragédias gregas, desde Édipo até Helena de Tróia, e de toda a grande
literatura, de Cícero a Dostoievski, passando por Shakespeare. Para alguns
analistas, a vida humana em seu cotidiano é um permanente conflito entre as
pulsões da morte e da vida. A própria origem da vida tem no conflito a sua base
(2005: p. 52).
Burrel & Morgan (1979, apud HALL, 1984), estabelecem uma relação entre interesses, conflito e
poder a qual se expressa através de três visões: a) a visão unitária através da qual o conflito é
visto como um fenômeno raro e transitório que pode ser eliminado através de uma ação gerencial
apropriada; b) a visão pluralista que concebe o conflito como uma característica intrínseca e
inerradicável dos assuntos organizacionais e enfatiza seus aspectos potencialmente positivos e
funcionais e; c) a visão radical, que encara o conflito como “força motora onipresente e causadora
de rupturas, que impele às mudanças na sociedade em geral e nas organizações em particular”
(BURREL & MORGAN, 1979, apud HALL, 1984: p. 93).
Lukes (1980) faz menção aos conflitos abertos e encobertos, sendo os primeiros observáveis e os
segundos os que não têm força para manifestar-se, mas estão presentes no burburinho, nos
murmúrios, expressos na insatisfação não exposta que não é capaz de modificar o satus quo.
Lukes identifica ainda ter um terceiro tipo de conflito que ele denomina de latente, isto é aquele
que pode manifestar-se quando determinados atores podem tomar consciência do quanto seus
verdadeiros interesses podem ser desconsiderados. Nesse caso Lukes amplia a clássica definição
de poder segundo a qual:
A tem poder quando faz B fazer algo que não faria se não fosse A. A também
exerce poder sobre B ao influenciar, moldar ou determinar seus próprios desejos.
Com efeito, não é o supremo exercício do poder levar outro, ou outros, a ter
desejos que se queria que tivessem – isto é assegurar sua obediência controlando
seus pensamentos e desejos? (LUKES, 1980: p. 18).
Analisando essa abordagem de conflito, Cecílio (2005) afirma que a formulação de Lukes remete
ao:
campo da ideologia, da falsa consciência, da concepção gramsciana de
hegemonia política e cultural de um grupo social sobre os subalternos, de forma
que os excluídos ou os submetidos às várias formas de violência e dominação
sequer chegam a estar conscientes dos seus interesses (CECÍLIO, 2005: p. 509).
Barbanti Jr. (2002) identifica duas tendências atuais do enfoque de conflito. A primeira é
denominada de “instrumentalização do tema”. Neste caso, o uso do termo conflito é dissociada de
teorias de conflito, parecendo substituir o termo problema (BARBANTI JR, 2002). Assim sendo, os
“problemas sócio-ambientais”, são tratados como “conflitos sócio-ambientais”. Para este autor,
As contribuições feitas por esta tendência residem no aspecto descritivo de
projetos que possuam alguma dimensão conflituosa, ainda que se possa
argumentar que mesmo uma descrição deveria indicar qual é o marco teórico que
ilumina o problema (2002: p.5).
A segunda tendência identificada por Barbanti Jr. é a da “setorialização dos conflitos no escaninho
terminológico ‘ambiental’ ou ‘sócio-ambiental’” (2002: p.5). Nessa tendência distinguem-se os
trabalhos de Hannigan (1995) e Fucks (2001) influenciados pelo construtivismo e outros que dão
ênfase à dimensão prática da ocorrência dos conflitos no embate com os atores sociais como
Pacheco (2002).
Fucks (2001), ao abordar os conflitos ambientais no Rio de Janeiro se debruça sobre a disputa
acerca da compreensão pública dos assuntos e problemas sociais, considerando que esse
processo ocorre no sistema denominado por Hilgartner e Bosk (1988), de “arenas públicas”.
Nestas estariam em curso, “as atividades reivindicatórias de grupos, o trabalho da mídia, a criação
de novas leis, os conflitos processados pelos tribunais e a definição de políticas públicas”
(FUCKS, 2001: p.47). Visto por este prisma “um conflito não seria algo dado em si, mas algo
construído nas relações sociais” (BARBANTI JR, 2002: p.5).
Theodoro (2005) considera os conflitos sócio-ambientais como “modernos” e característicos da
sociedade moderna. Para ela,
nos tempos modernos os conflitos potenciais ou manifestos, sinalizam para uma
transição de valores, de práticas e até de estilos de vida, uma vez que as
discussões, não raro, remetem a uma compreensão da relação dos homens com a
natureza ao longo do tempo, além da incorporação de alguns conceitos e
dificuldades analíticas comuns em situações conflituosas (THEODORO, 2005: p.
54).
Essa visão de “modernidade” dos conflitos sócio-ambientais de Theodoro, acha-se no nosso
entender muito mais relacionada a questão da atualidade. Na verdade conflitos dessa natureza
não são recentes, podendo serem identificados desde a Antiguidade através da luta dos povos em
torno da água, da terra e dos produtos da natureza visando sua sobrevivência.
3.1 Conflitos sócio-ambientais
Os conflitos3, nos quais o meio ambiente encontra-se envolvido, não são recentes. Todavia, vale
ressaltar que, a princípio, em contendas jurídicas, o homem chamava ao processo, para que nele
atuasse como pólo passivo, a própria natureza, podendo-se utilizar como exemplo o que ocorreu
em 1545 quando “os habitantes da aldeia de Saint-Julien intentaram instaurar junto ao juiz
episcopal de Saint-Jean-de Maurienne, um processo contra uma colônia de gorgulhos que havia
invadido os vinhedos, causando grandes estragos”. O resultado dessa contenda foi o ganho de
causa para os insetos, que foram defendidos por um advogado designado para tanto, onde a
argumentação levantada pelo mesmo foi a de que os animais criados por Deus têm o mesmo
direito dos homens a se alimentarem dos vegetais. (FERRY, 1994).
Todavia, a título internacional, o caso que mais se destacou, e é conhecido até os dias atuais
como sendo uma referência obrigatória, foi o publicado pela Southern California Law Review em
1972, redigida pelo professor Christopher D. Stone.
No Brasil, pode-se afirmar que as discussões na esfera judicial incluem não apenas os problemas
referentes à atuação de grupos empresariais, mas se estendem às opções tradicionais de
assentamentos das comunidades tradicionais, via de regra nas proximidades dos córregos d’água
(ALEXANDRE, 2003).
Segundo Leitão (2004), uma das questões mais relevantes no âmbito dos movimentos sócioambientais no Brasil é a referente à possibilidade da presença, ou não, de pessoas nas Unidades
de Conservação (UCs). Dois são os grupos que defendem pontos de vista antagônicos, estando
de um lado o que entende ser nociva à preservação do meio ambiente a presença de seres
humanos no interior de UCs, pois a prática de atividades que façam uso dos recursos naturais
causam impactos ao meio ambiente, e o objetivo da criação das Unidades de Conservação é
exatamente o de impedir a depleção dos recursos oriundos da natureza; e, de outro lado, aquele
que alega serem as UCs criadas em locais onde, via de regra, a presença de populações já se
fazia presente, e, ainda, que o patrimônio ambiental a ser preservado também é resultante da
relação decorrente dessas populações e dos recursos naturais existentes no local.
Ainda segundo Leitão, “o mundo jurídico não fica alheio a esse debate, havendo setores que se
perfilam ao lado de uma e de outra das correntes indicadas.” (2004: p.17)
O estudo etnográfico dos conflitos sócio-ambientais segundo Little, deve partir da identificação do
foco do conflito, em seguida deve realizar a identificação e análise dos principais atores sociais
envolvidos, buscando entender e mapear suas intenções e posições bem como “suas distintas
cotas de poder” e ainda mapear as interações políticas na busca do entendimento da dinâmica
própria de cada conflito (LITTLE, 2004).
3
Luta consciente e pessoal, entre indivíduos ou grupos, em que cada um dos contendores almeja uma condição, que exclui a desejada
pelo adversário.
3.2 Conflitos sócio-ambientais e a atividade de carcinicultura
A carcinicultura é uma atividade praticada em vários países, destacando-se os localizados na Ásia
e América Latina. Os fatores responsáveis pelo fato desses países constituírem-se nos principais
produtores de camarão em viveiro do mundo estão relacionados às condições climáticas e à
vegetação neles existente, pois a espécie de camarão que gera maior lucratividade desenvolve-se
melhor em áreas de clima quente e úmido e em regiões estuarinas como as existentes nesses
territórios. Todavia, não adiantaria haver essas condições naturais se não houvesse investimento
por parte de quem detém o capital, ou seja, fez-se necessário, para a implantação dessa
atividade, a presença do capital vindo, dentre outros lugares, do Banco Mundial, do Asian
Development Bank e da Food and Agriculture Organization of the United Nations. Não podemos
nos esquecer que no Brasil, na região Nordeste, o Banco do Nordeste também tem sido um dos
financiadores nessa área.
A atividade carcinicultora vem apresentando um crescimento mundial significante de nove por
cento ao ano (9% a.a.), desde 1970. Isso se deve, dentre outros fatores, ao aumento do consumo
de camarão no mundo, que passou de 5%, nos anos 80, para 28%, em 2003 (Environmental
Justice Foundation, 2003). Todavia, os maiores consumidores do produto em apreço não são os
países que o produzem, mas, sim, os Estados Unidos da América, Europa e Japão.
Na medida em que ocorre o desenvolvimento crescente da carcinicultura, observa-se também a
depleção dos recursos litorais em decorrência da prática da mesma. Uma vez sendo utilizadas
áreas de manguezais para a prática dessa atividade, local considerado como sendo o refúgio e
berçário de várias espécies de peixes, moluscos e crustáceos, e tendo-se a informação de que
38% da suplantação mundial dessas áreas decorrem da construção de fazendas de camarão,
observa-se a interferência da atividade na biodiversidade da região em que é implantada.
A carcinicultura, ao contrário do que alguns possam pensar, não atinge apenas a pesca, vai além.
Reduz o acesso à água potável, em decorrência da salinização e poluição das águas dos rios
através dos pesticidas, antibióticos e desinfetantes neles lançados. No Sri Lanka e Bangladesh,
mulheres e crianças precisam caminhar de 5 a 6 km diariamente para buscar água potável.
Além da redução ao acesso de água potável outra redução também vem ocorrendo, só que da
produtividade na agricultura, decorrente da poluição do solo e da água. Em Vettapalem Mandal,
na Índia, 620 ha de área de cultivo de arroz foram convertidos em viveiros de camarão e 344 ha
perdidos devido a salinização da água. Em Ca Mau Province, no Vietnã, a situação não é
diferente, em 2001 125.000ha de cultivo de arroz foram convertidos e a produção de arroz caiu
para 460.000 toneladas.
No que tange aos conflitos oriundos da carcinicultura, observa-se o deslocamento de
comunidades em decorrência da instalação das fazendas de camarão. Esse fenômeno vem
ocorrendo não apenas no Brasil, mas também nos demais países produtores de camarão. No
Brasil, até 2002, foi constatado o deslocamento de 3000 famílias devido à carcinicultura, em
Bangladesh o número ultrapassou 120.000 pessoas (Environmental Justice Foundation, 2003).
Esse fenômeno se deu, e ainda se dá, devido ao direito sobre a terra ser minimizado ou até
mesmo suplantado pelos produtores de camarão, que constroem os viveiros nas áreas de
mangue, onde, anteriormente era praticada a pesca, por exemplo. Algumas mulheres, inclusive,
vêm sendo violentadas pelos seguranças dessas fazendas, em Bangladesh, bem como tornandose prostitutas.
Observa-se, ainda, que há fazendeiros de camarão que utilizam da intimidação, violência e até
mesmo da suplantação da vida como forma de “defenderem” os seus interesses. É o que ocorreu
com Edgar Mora, presidente da Zona de Administração Especial de Machala, no Equador,
conforme depoimento do mesmo.
Quando os fazendeiros descobriram que eu havia feito os relatórios [sobre corte
ilegal de mangue], eu recebi ameaças telefonadas, contra mim, e minha família
(EJF, 2003: p.14)
Infelizmente, o Sr. Eliodoro de La Rosa, pescador e líder do grupo de pescadores contra a
expansão da carcinocultura nas Filipinas, bem como o Sr. Jurin Ratchapol, ativista da Tailândia, e,
no Brasil, os Srs. Sebastian Marques de Souza e João Dantas Brito não tiveram a mesma sorte de
Edgar Mora, pois foram assassinados.
Apesar de se observar todos os conflitos supracitados, a justiça vem se manifestando em prol do
meio ambiente, se assim pode ser dito. Em 1996 a Suprema corte determinou o fim da
operacionalização de novas fazendas de camarão no Policat Lake ou no Orissa’s Chilika Lake, na
Índia. No Brasil, tivemos, recentemente, decisão judicial prolatada em 2006 no sentido de que a
Usina Jacuípe fechasse sua fazenda de camarão, que se encontrava localizada no interior da APA
da Barra do Rio Mamanguape.
4. O Conflito de Competências; Superposição da APA na Terra Indígena
Potiguara
No que tange à superposição4 de uma Unidade de Conservação em terras já ocupadas pelo
homem, surge uma das questões mais polêmicas no contexto dos movimentos sociais e
ambientais no Brasil, conforme afirmam os estudiosos do assunto, dentre eles Leitão (2004). Essa
questão gira em torno da permanência ou não das populações que já habitavam a região onde foi
criada uma UC.
4
Superposição é o fenômeno no qual se é criada uma Unidade de Conservação em local já ocupado pelo homem. No que diz respeito
às Terras indígenas Potiguara, observa-se a criação de uma ARIE – Área de Relevante Interesse Ecológico- e de uma APA – Área de
Proteção Ambiental - onde já existiam índios morando. Diga-se, de passagem, que essa população indígena já existia no local antes
mesmo do período colonial brasileiro.
Os que defendem a permanência do homem nas regiões superpostas alegam que ele não deveria
ser retirado do local, pois o que se pretende proteger é o que resultou da sua interação com a
natureza, ou seja, o patrimônio ambiental presente na APA da Barra do Rio Mamanguape.
Entende-se, por essa linha de pensamento, que o meio ambiente existente nas regiões povoadas
não é mais “virgem”, intocado, ao contrário, já sofreu a interferência do homem, acarretando
mudanças em relação a situação pré-existente.
Em sentido diametralmente oposto encontram-se aqueles que entendem não ser possível a
presença do homem nos locais em que são criadas algumas Unidades de Conservação, como por
exemplo, as Unidades de Conservação de Proteção Integral e algumas das UC’s de Uso
Sustentado, uma vez que, segundo esta corrente de pensamento, “tais populações e suas
práticas de exploração da natureza causam sérios impactos à preservação do meio ambiente nas
UCs” (LEITÃO, 2004: p.17).
Com a criação da APA da Barra do Rio Mamanguape, em 1993, ocorreu o fenômeno denominado
de superposição, ou seja, uma área já existente, com legislação própria (no caso em apreço, a
legislação indigenista), passa a ser inserida em outra área que se sobrepõe àquela, onde a
legislação que vige é a ambiental. Todavia não foi apenas a superposição da APA citada a
ocorrida, apesar de ser a mais importante, mas, também, a da Área de Relevante Interesse
Ecológico (ARIE), conforme mostrado no mapa presente na fundamentação teórica (fig.11).
Em decorrência dessa superposição surgem vários conflitos nos quais se encontra presente a
carcinicultura, que buscaremos estudar a seguir.
Com a superposição de áreas ocorre, consequentemente, superposição de leis e de interesses, o
que gera novos conflitos, dentre eles o conflito de leis.
4.1 Conflito de leis
O Estatuto do índio, Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, em seu artigo 2º, inciso IV, é claro
ao determinar que:
Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das
respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a
proteção das comunidades indígenas e a preservação de seus direitos:
IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e
subsistência.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, por sua vez, em seu artigo 231, caput,
prescreve que:
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Ora, mas como se pode dizer que os Potiguara têm direitos sobre as terras e a escolha dos seus
meios de vida e subsistência, como preceituam os dispositivos legais transcritos acima, se para
desenvolver atividades econômicas nas mesmas necessitam de autorização do Ibama, uma vez
que sobre elas foi criada a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape, bem como
a Área de Relevante Interesse Ecológico?!
Esta é realmente uma situação delicada, uma vez que a lei indigenista permite que os índios
tenham o direito de escolher livremente o que desejam desenvolver a título de subsistência, e, por
outro lado, a Resolução Conama nº 312, de 10 de outubro de 2002, veda a atividade da
carcinicultura em áreas de manguezal, atividade esta escolhida por alguns índios Potiguara como
fonte de sustento de várias famílias indígenas, que é realizada nas áreas de mangue.
A princípio, tem-se que, conforme o artigo 2º da Resolução Conama nº 312, de 10 de outubro de
2002, é vedada a prática da carcinicultura em áreas de manguezal, ou seja, se fôssemos seguir a
lei ao “pé da letra” os empreendimentos de criação de camarão em viveiro na ARIE existente no
interior da Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape não seriam sequer
permitidos. Todavia, surge o questionamento sobre o que fazer quando tal atividade aqüicultora já
está em funcionamento antes da publicação desta Resolução.
É preciso que o legislador use do bom senso ao aplicar a lei, afinal resta analisar se realmente o
meio ambiente está sendo afetado, e não se pode esquecer que o ser humano também faz parte
do meio, é meio ambiente. Assim sendo, de acordo com a Resolução supracitada, em seu artigo
3º, tem-se que:
Art. 3º A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de
empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, definida pela Lei nº 7.661, de
1988, e pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nos termos desta
Resolução, dependem de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A instalação e a operação de empreendimentos de carcinicultura
não prejudicarão as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades
locais. (BRASIL, 2002)
Assim sendo, o que se observa, na prática, é a exigência legal da existência do licenciamento
ambiental para que a atividade de criação de camarões em viveiros seja realizada legalmente, ou
seja, sem que haja a aplicação de sanções administrativas ou judiciais por parte do órgão
competente. Mas qual é o órgão competente para aplicar as sanções administrativas na APA da
Barra do Rio Mamanguape? O Ibama ou a Sudema?
A resposta a essa indagação gira em torno da pessoa jurídica de direito público que seria
competente para autuar os empreendimentos, bem como fornecer o licenciamento ambiental. Há,
aqui, duas óticas a serem analisadas, uma delas refere-se aos viveiros de camarão no interior das
Terras Indígenas Potiguara, e a outra às fazendas de camarão situadas também no interior da
APA, mas em terras privadas.
Quanto à carcinicultura praticada nas TIs Potiguara não há discussão sobre a incompetência da
Sudema e conseqüente competência do Ibama, pois, como depreende-se do artigo 20 da
Constituição Federal de 1988, as terras indígenas são bens da União, competindo ao órgão
federal controlá-la e fiscalizá-la.
Contudo, esse entendimento gera discussões quanto aos empreendimentos de carcinicultura
existentes nas terras privadas localizadas na APA Federal, situada no Estado da Paraíba (Área de
Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape). Há o entendimento que entende ser a
competência concorrente, competindo tanto ao Ibama quanto à Superintendência de
Desenvolvimento e Meio Ambiente o controle e fiscalização da região, do qual um dos
procuradores da Sudema coaduna.
O Ibama, por sua vez, possui entendimento contrário. Afirma ser sua a competência para controlar
e fiscalizar essa APA, uma vez que é ela Federal, diferente das demais Áreas de Proteção
Ambiental existentes no Estado da Paraíba, que são estaduais. Desta feita, as atividades
econômicas que façam uso dos recursos naturais e as que acarretem impactos ambientais
situadas nessa APA são de responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis. O Decreto que criou a Unidade de Conservação “Área de
Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape” prevê que:
Art. 3° A APA da Barra do Rio Mamanguape será implantada, supervisionada,
administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em articulação com a Superintendência
de Defesa do Meio Ambiente (Sudema) e com o Batalhão de Polícia Florestal, do
Estado da Paraíba, as Prefeituras dos Municípios de Rio Tinto e de Lucena e seus
respectivos órgãos de meio ambiente, e organizações não-governamentais
interessadas. (BRASIL, 1993)
5. Conflito Sócio-Ambiental Entre Índios Carcinicultores, o Ibama e a
Funai
O processo de homologação das Terras Indígenas no Brasil ocorre por meio de processo
administrativo composto pelas seguintes fases administrativas: estudo, delimitação, declaração,
homologação e regularização da área. Este procedimento é imposto pela Legislação indígena,
cujo art. 1º do Decreto nº. 1.775, de 08 de janeiro de 1996, determina que as TI sejam
administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação da Funai.
Vale ressaltar, nesse momento, que apesar de se falar do processo de demarcação como sendo o
conjunto de procedimentos necessários para a delimitação da terra indígena, na verdade, trata-se
apenas de uma das fases do processo demarcatório. Observe que o Decreto 1775/96, em seu
preâmbulo, afirma que “dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras
indígenas” (grifo nosso), enquanto, efetivamente trata do todo, ou seja, do processo demarcatório.
A Terra Indígena (TI) Potiguara, localizada na zona costeira do Estado da Paraíba, foi demarcada
em 1983 e homologadas em 1991. A TI Potiguara encontra-se dividida em três áreas contíguas,
quais sejam: TI Potiguara, TI Potiguara de Monte-Mor e TI Jacaré de São Domingos. Possuindo,
em sua totalidade, uma área de aproximadamente 33.757,73 ha.
Os conflitos atinentes às terras indígenas não são recentes, eles nos remetem ao período da
colonização brasileira, onde, num primeiro momento temos a invasão dos portugueses,
colonizando e desculturalizando os índios. Fazendo remissão aos Potiguaras, têm-se notícia de
sua existência na costa nordestina entre as regiões em que se encontram atualmente a cidade de
João Pessoa, no Estado da Paraíba, e a de Fortaleza, no Estado do Ceará, como mostra a figura
29, desde o ano de 1501. De acordo com SANTOS (2005), “a Baía da Traição é referida como o
coração do território Potiguara na Paraíba, sendo conhecido, também pelo nome indígena de
Acajutibiró, ou ‘terra do caju azedo’ ”.
Como forma de garantir o direito às terras nas quais habitavam, os índios Potiguara reivindicaram
a propriedade delas. Assim sendo, D. Pedro II, em 1859, doou aos índios duas sesmarias: São
Miguel da Baía da Traição5 e Nossa Senhora dos Prazeres de Monte-Mor.
Contudo, em 1862, por determinação do Imperador, foi nomeado Antônio Gonçalves da Justa
Araújo para realizar o loteamento das duas Sesmarias doadas aos índios Potiguara, mas apenas
a de Nossa Senhora dos Prazeres de Monte-Mor chegou a ser loteada, entre os anos 1866 e
1867, em 150 lotes, permanecendo a de São Miguel da Baía da Traição como propriedade
coletiva (SANTOS, 2005).
Não são poucos os conflitos referentes à propriedade da terra em relação aos índios Potiguara
situados no Estado da Paraíba. Eles tiveram suas terras invadidas, conseguiram reaver a
propriedade, e, novamente, estavam diante de uma situação organizacional político-social adversa
a da sua cultura, ou seja, o individualismo estava sendo inserido na TI.
Na década de 1950, a Companhia de Tecidos de Rio Tinto (CTRT) mandou atear fogo nas
residências dos índios que habitavam na Vila de Monte-Mor, e, em decorrência disso os índios
moradores desta Vila se viram não mais na condição de proprietários de suas terras, mas, sim, de
inquilinos da Família Lundgren, os proprietários da CTRT6, que construíram casas no local,
locando-as aos índios. (SANTOS, 2005)
A TI de Monte-Mor ainda não foi regularizada, mas encontra-se em processo de demarcação. Em
decorrência da não regularização, até o presente momento, dessas terras indígenas, 400
(quatrocentos) índios Potiguara, na liderança do cacique Aníbal Cordeiro Campos, invadiram a
sede da Funai no Estado da Paraíba, no dia 8 de outubro de dois mil e sete, reivindicando a
5
A título de curiosidade, Baía da Traição recebeu este nome em decorrência dos índios Potiguara terem se aliado aos holandeses e
franceses contra os portugueses no início da colonização.
6
A CTRT, Companhia de Tecidos de Rio Tinto, já não existe mais, foi extinta. Atualmente os herdeiros da família Lundgren é quem
“brigam” pela propriedade das terras.
regularização das terras em questão. O prazo que foi dado à União, a quem compete
privativamente legislar sobre populações indígenas (art.22, XIV, CF/88), pelos índios para a
regularização da área citada foi novembro do ano em curso, caso contrário eles tomarão outras
medidas, medidas essas que preferiram não mencionar.
Essas terras já foram identificadas pela Funai desde 1995, ou seja, a mais de dez anos atrás, e,
no dia cinco de outubro de 2007 o presidente nacional da Funai, Márcio Augusto Freitas, emitiu
relatório de identificação para o Ministério da Justiça, declarando a terra como indígena. Assim
sendo, a invasão que ocorreu teve como objetivo agilizar a regularização das terras declaradas
como indígenas, o que resultaria, dentre outras coisas, para os índios que residem nessas terras a
desobrigação de pagar aluguéis que variam de R$ 40,00 a R$ 90,00 reais à extinta CTRT
(ZENAIDE, 2004).
Atualmente, em decorrência da delimitação da TI Potiguara, tem-se uma área total de
aproximadamente 33.757,73 ha, dos quais cerca de 21.000 ha já se encontra regularizada, ou
seja, o processo de demarcação previsto no Decreto 1775/96 já foi concluído.
O conflito entre os índios Potiguara e o Ibama não é recente, ele existe desde a criação da Área
de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape, onde também está inserida a Área de
Relevante Interesse Ecológico - ARIE.
Conforme relatos do Administrador da Funai-PB, o Ibama vem agindo de forma a causar tensão e
insegurança à população indígena. O último acontecimento narrado por este funcionário foi o da
notificação dos índios carcinicultores por parte do Ibama. Todavia, ele, o Ibama, havia sido
chamado para notificar aqueles que estavam realizando o corte ilegal de madeira em área
considerada Área de Preservação Permanente (APP).
Agindo dessa forma, conforme relato obtido durante a pesquisa, o Ibama, mais uma vez,
corroborou com o clima de tensão que se gerou, pois os índios carcinicultores sentiram-se
ameaçados nas suas próprias terras, sobretudo pela possibilidade de serem impedidos de
continuar praticando a criação de camarões em viveiros, sustento de muitas famílias indígenas.
Contudo, não se pode afirmar que o Ibama age como um “vilão”, uma vez que, nesta situação,
está agindo em conformidade com a legislação ambiental, notificando aqueles que estejam
realizando uma atividade econômica no interior da APA que é Federal sem a devida licença
ambiental.
O Ibama exigiu que os índios Potiguara carcinicultores providenciassem o Estudo de Impacto
Ambiental, bem como o Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), para que possam dar
continuidade à criação de camarão em viveiros em suas terras. Todavia, surge outro
questionamento: como realizar um EIA-RIMA se para isso se requer recurso financeiro
significativo, valor esse que os índios não dispõem, situação oposta àquela que ocorre com as
fazendas de camarão localizadas na outra margem do Rio Miriri, pertencentes à usina Jacuípe.
Sentindo-se ameaçados, os carcinicultores indígenas dirigiram-se até a Funai-Pb, onde redigiram
um abaixo assinado, onde foram feitas algumas solicitações, dentre elas encontra-se a exigência
da liberação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para custear o EIA-RIMA.
Segundo relatos do Administrador da Funai-Pb, não foi esta a primeira vez que os carcinicultores
Potiguara solicitaram verba para realização desse Estudo de Impacto Ambiental, mas,
diferentemente do que sucedeu nas solicitações anteriores, dessa vez a Funai concordou em
liberar a verba solicitada.
Apesar de o recurso ter sido disponibilizado, o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de
Impacto Ambiental só serão realizados no primeiro semestre de 2008, em virtude de não ser
possível o início e término dos mesmos ainda no ano de 2007.
Observemos, assim, o conflito existente entre os índios Potiguara criadores de camarão no interior
da APA da Barra do Rio Mamanguape e o Ibama, que finda por gerar, também, um conflito entre
os índios e a Polícia Federal, conforme se depreende dos relatos proferidos pelos índios, bem
como do item dois do abaixo assinado acima transcrito.
O motivo de não aceitarem o ingresso dos policiais federais em suas terras se dá em decorrência
de que todas as vezes que houve o ingresso de tais agentes nas TIs estavam eles munidos de
armas de fogo. Esse comportamento é repudiado pelos índios que se sentem ameaçados em
suas próprias terras.
Dentre os conflitos existentes na área objeto do nosso estudo destaca-se a existência de
inúmeros viveiros em plena atividade sem que possuam as licenças ambientais necessárias, quais
sejam: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO). A inexistência de
uma dessas licenças implica na não autorização da realização dessa atividade econômica, pois
significa dizer que o empreendimento não se encontra regular, de acordo com as exigências
legais. Essas licenças são emitidas pelo Ibama, órgão competente para tanto.
Contudo, apesar de não haver sido emitida a LO para os empreendimentos de carcinicultura na
região, a atividade carcinicultora continua em plena atividade. Isso ocorre devido a existência da
sobreposição de leis indígenas e ambientais na região em apreço, bem como de liminares que
permitem que os empreendimentos localizados na outra margem do rio, ou seja, pertencentes a
proprietários privados, continuem a funcionar. Observe-se, desta feita, que são vários os atores
sociais envolvidos no conflito sócio-econômico-ambiental do local, quais sejam: a Funai, órgão
tutor
dos
índios;
Ibama;
Organizações
Governamentais, e os produtores privados.
6. Conclusão
não
governamentais
(ONG’S);
Organizações
No âmbito da discussão sobre conflito, entendemos que o foco do estudo, o conflito gerado pela
prática da carcinicultura na APA da Barra do Rio Mamanguape, enquadra-se no que se
convencionou denominar de conflito “sócio-ambiental”. Isto na medida em que ele envolve
interesses diversos que extrapolam os interesses de classe (ambientais, legais, econômicos),
múltiplos atores sociais (remanescentes indígenas, proprietários de terra, usineiros, ONGs) e o
próprio Estado através dos organismos de proteção ao meio ambiente, do seu aparato judicial e
até mesmo policial e o meio ambiente, lidando assim, simultaneamente com as dimensões
social e biofísica assinaladas por Little (2004).
Outro aspecto que não pode ser descuidado é que, o conflito sócio-ambiental envolvendo as
comunidades indígenas potiguaras no interior da APA da Barra do Rio Mamanguape, pode ser
também considerado como uma manifestação da luta pela construção de novas “territorialidades
étnicas”, no caso a territorialidade dos potiguaras na Paraíba.
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