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CURSO DE DIREITO CIVIL (TEORIA E EXERCICIOS) P/
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO - LIDB
INTRODUÇÃO
Primeira “pegadinha” para concurso: A Lei de Introdução ao Código
Civil é PARTE INTEGRANTE DO CÓDIGO CIVIL. Falso!
A atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LIDB) – Lei 12.376/2010 NÃO É PARTE INTEGRANTE DO
CÓDIGO CIVIL, por uma simples razão, o CC é a Lei 10.406/2007 e
a LIDB é a Lei 12.376/2010.
Lei 12.376/2010: Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no
4.657 (LICC), de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de
aplicação.
Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LIDB).”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Código Civil cuida de tratar das relações de ordem privada, entre
particulares e a LIDB é uma norma que trata sobre outras normas.
Características da LIDB:
* é um conjunto de normas sobre normas, pois, é uma lei que
disciplina outras normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de
aplicação e entendimento, sendo chamada de lei das leis (Lex
Legum);
* é aplicável a todos os ramos do Direito, não apenas ao Direito
Civil; e
* Os dispositivos da LIDB contém normas de sobredireito.
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*
LIDB
Conjunto de normas sobre normas
Disciplina outras normas jurídicas
Lei das leis (Lex legum)
É aplicávela a todos os ramos do direito;
Contém normas de sobredireito
Não é parte integrante do Código Civil
À LIDB trata de:
* vigência e eficácia das normas jurídicas
* conflito de leis no tempo
* conflito de leis no espaço
* critérios de hermenêutica jurídica (interpretação)
* critérios de integração do ordenamento jurídico
* normas de direito internacional público e privado
VIGÊNCIA
o
Princípio da vigência sincrônica: Art. 1 . Salvo disposição
contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
A vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para
propagar efeitos, tão logo aconteçam no mundo fáctico, os eventos
que elas descrevem.
Há normas que existem e que são válidas no sistema, mas não estão
vigentes. A despeito de ocorrerem os fatos previstos na hipótese da
norma, não se desencadeiam as consequências estipuladas no
mandamento.
Tais regras de direito não têm vigor, seja porque já o perderam, seja
porque ainda não o adquiriram. Em suma, a vigência é uma
"característica da norma que indica o lapso de tempo no qual a
conduta por esta prescrita é exigível.
Início da vigência
Geralmente, uma norma entra em vigor no momento de publicação do
texto legal que a veicula. Porém, pode ser estabelecido no próprio
texto legislativo que a norma só passará a viger após certo período de
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tempo contado a partir da publicação. Tal período é denominado
vacatio legis.
Pelo princípio da vigência sincrônica a obrigatoriedade da lei no
país é simultânea, pois ela entra em vigor a um só tempo em
todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não
havendo data estipulada para sua entrada em vigor.
Não há vigência progressiva da lei: a lei não entra em vigor, por
exemplo, em Manaus e Rio de Janeiro para depois entrar em vigor nas
demais Estados.
A vigência da norma ocorre desde o início da validade da norma
até a perda de sua validade. Nesse aspecto, não há que fazer
qualquer relação com outra norma. A eficácia refere-se à
possibilidade de produção concreta de efeitos pela norma.
É possível que a lei não esteja em vigência, porém possua eficácia
(produza efeitos). Para exemplificar tal situação vamos viajar para o
o
Direito Penal e analisar o art. 3 do Código Penal que trata da
aplicação da lei penal quando esta for excepcional ou temporária:
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- Leis temporárias: são aquelas que contêm prazo (dia de início e
dia do fim) de vigência previsto expressamente em seu corpo.
- Leis excepcionais: são as que vinculam o prazo de vigência a
determinadas circunstâncias, como guerra, epidemia, etc.
Esses dois tipos de leis possuem a ultratividade: capacidade de, após
ser revogada (perder a vigência), continuar regulando fatos ocorridos
durante o prazo em que esteve em vigor. Ou seja, ocorrendo um
crime durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária,
mesmo após a lei não mais estar em vigor (falta de vigência), ela
deverá ser utilizada no julgamento (ter eficácia).
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OBRIGATORIEDADE DA LEI BRASILEIRA NO ESTRANGEIRO
o
Art. 1 da LIDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em
todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
o
§ 1 Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de
oficialmente publicada.
o
§ 2 Revogado.
O estudo de um projeto de lei bem como o processo de elaboração e
seu nascimento é matéria de Direito Constitucional. Passa pelas
seguintes fases:
1) Edição
2) Processo Legislativo
3) Sanção do Presidente da República
4) Publicação
5) Vigência
Como ressaltada, as fases de edição e do processo legislativo são
estudadas pelo Direito Constitucional.
A LIDB trata da publicação em diante da lei. Após a lei ser sancionada,
deve haver a sua publicação para que as pessoas tomem
conhecimento do seu conteúdo; e, consequentemente, o diploma legal
irá adquirir vigência (validade) estando apto a produzir efeitos.
Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece
entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Neste intervalo de
tempo a lei não produzirá efeitos, devendo incidir a lei anterior no
sistema.
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Existem três espécies de leis referentes de vacatio legis:
1) Lei com “vacatio legis” expressa: é a lei de grande repercussão,
que, de acordo com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem
expressa disposição do período de vacatio legis. Exemplo: a expressão
contida em lei determinando "entra em vigor um ano depois de
publicada".
2) Lei com “vacatio legis” tácita: é aquela que continua em
consonância com o artigo 1.º da LIDB: no silêncio da lei entra em
vigor, no país, 45 dias depois de oficialmente publicada ou, no
estrangeiro, quando admitida, três meses após a publicação oficial.
3) Lei sem “vacatio legis”: é aquela que, por ser de pequena
repercussão, entra em vigor na data de publicação, devendo esta
estar expressa ao final do texto legal.
LEI:
VACATIO
LEGIS
ELABORAÇÃO --- SANÇÃO ---- PROMULGAÇÃO --- PUBLICAÇÃO ----45d----- VIGÊNCIA ----- REVOGAÇÃO
Parág. 3 art.1
Parág. 4 art. 1
Parág. 2 art. 2
Vigência: é a lei estar “pronta” para produzir os efeitos; pode ser que
não os produza de imediato.
Eficácia: é a produção dos efeitos.
Exequibilidade: é poder produzir seus efeitos.
Aplicação: é fazer incidir a lei no caso concreto.
Interpretar: é buscar o alcance, o significado da lei; pressupõe
existência de norma jurídica.
Integração: preencher as lacunas quando a lei é omissa.
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VIGÊNCIA DA LEI = ART. 1° - regra = a lei diz quando entra
em vigor; no silêncio, a lei entra e vigor 45 dias após sua
publicação.
Vacatio Legis
DATA DA PUBLICAÇÃO --------------- 45 ------------------- ENTRADA EM VIGOR
A forma de contagem do prazo de vacatio legis é regulada pelo artigo
o
o
8 , § 1 da Lei Complementar 95/98, incluindo o dia da publicação e o
último dia na contagem do prazo.
o
o
Art. 8 , § 1 da LC 95/98: A contagem do prazo para entrada em vigor
das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão
da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subseqüente à sua consumação integral.
ERRO NA LEI
o
o
Art. 1 da LIDB, § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da
nova publicação.
o
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei
nova.
LEI:
VACATIO
LEGIS
ELABORAÇÃO --- SANÇÃO ---- PROMULGAÇÃO --- PUBLICAÇÃO ----45d----- VIGÊNCIA ----- REVOGAÇÃO
Parág. 3 art.1
Parág. 4 art. 1
Parág. 2 art. 2
Se uma lei for publicada com erro substancial acarretando divergência
de interpretação, então poderemos observar situações distintas por
ocasião da correção de tal erro, dependendo de qual fase se encontra
o processo de criação da norma:
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1) correção antes da publicação: a norma poderá ser corrigida
sem maiores problemas;
2) correção no período de “vacatio legis”: a norma poderá ser
corrigida; no entanto, deverá contar novo período de vacatio legis;
3) correção após a entrada em vigor: a norma poderá ser
corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo.
REVOGAÇÃO
ATÉ QUANDO VIGORARÁ? ART. 2°
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Regra 1. a lei é feita para viger por tempo indeterminado; só perde
sua eficácia se outra lei posterior a modificar ou revogar.
Regra 2. a lei só se revoga por outra lei; não pode um regulamento,
uma portaria revogar a lei.
QUAIS AS HIPÓTESES EM QUE UMA LEI POSTERIOR REVOGA A
ANTERIOR? ART. 2°, §2°:
Espécies de Revogação:
a) Revogação Expressa e Revogação Tácita
b) Revogação total
(derrogação)
(ab-rogação)
e
Revogação
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parcial
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Revogação Expressa e Tácita:
A) QUANDO EXPRESSAMENTE A LEI O DECLARE (expressa);
B)
QUANDO A LEI POSTERIOR
INCOMPATÍVEL (tácita) E
COM
ELA
SE
TORNAR
C)
QUANDO DISCIPLINA A MATÉRIA POR AQUELA TRATADA
(tácita).
É a hipótese em que a norma jurídica perde a vigência porque outra
norma veio modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e
só poderá deixar de surtir efeitos se a ela sobrevier outra norma que a
revogue. O desuso não implica a perda da vigência da norma, e sim, a
perda de sua efetividade.
Revogação total e parcial:
Quando classificada de acordo com a sua extensão, a revogação pode
ser:
1) total (ab-rogação): quando toda a lei é revogada; ou
2) parcial (derrogação): quando apenas parte da lei anterior é
revogada.
o
Art. 2 . Princípio da Continuidade: Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Em regra as leis possuem efeito permanente: vigência por prazo
indeterminado, excetuando-se as leis com vigência temporária.
o
o
Art. 2 § 1 da LIDB: A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
* Revogação expressa ou direta: quando a lei indica os dispositivos
que estão sendo por ela revogados.
* Revogação tácita ou indireta: esta se subdivide em dois tipos.
* Revogação tácita por incompatibilidade
* Revogação tácita global (quando uma lei nova
inteiramente uma matéria tratada por uma lei anterior).
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regula
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o
Art. 3 da LC 95/98 - A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o
preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de
aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de
conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às
medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo
substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de
vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
As disposições transitórias de uma lei estão inseridas na parte final e
não na parte normativa.
CONFLITO ENTRE NORMAS = ANITOMIA
Três critérios devem ser utilizados para a solução dos conflitos entre
normas:
1) hierárquico (lex superior derrogat legi inferiori): consiste em
verificar qual das normas é superior, independentemente da data de
vigência das duas normas (exemplo: um regulamento não poderá
revogar uma lei ainda que entre em vigor após esta);
2) cronológico (lex posterior derrogat legi priori): a norma que entrar
em vigor posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em
vigor;
3) especialidade (lex specialis derrogat legi generali): as normas
gerais não podem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e
o
o
instituída em norma especial. O art. 2 , § 2
conciliação.
o
=
princípio da
o
Art. 2 , § 2 da LIDB: A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
E por que não revoga? Porque é uma lei meramente interpretativa.
o
POR QUE NÃO REVOGA? Porque para a revogação só ocorre: Art. 2 §
o
1
da LIDB: A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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De acordo com este princípio, se uma lei não contraria outra já
existente, então eles podem coexistir, não havendo a necessidade de
revogação.
REPRISTINAÇÃO
o
o
Art. 2 , § 3 da LIDB: Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
A regra é a não-restauração da norma: a impossibilidade de uma
norma jurídica, uma vez revogada, voltar a vigorar no sistema jurídico
pela simples revogação de sua norma revogadora.
O motivo dessa não-restauração de normas é o controle do sistema
legal para que se saiba exatamente qual norma está em vigor.
Admite-se, porém, a restauração expressa da norma, ou seja, uma
norma nova que faça tão-somente remissão à norma revogada poderá
restituir-lhe a vigência, desde que em sua totalidade.
LEI X
Lei revogada
LEI Z
LEI Y
Lei revogadora
Lei revogadora: revogada a Lei Y
Ex: Temos uma Lei X. Posteriormente ela é revogada pela Lei Y.
Posteriormente a Lei Z revoga a Lei Y. O fato da da Lei Z ter revogado
a Lei Y, a Lei X volta automaticamente a ter vigência? NÃO!!!
A repristinação – para os países que a admite - é o fenômeno pelo
qual a lei revogada - Lei X - se restaura por ter a lei revogadora
– Lei Y - perdido a vigência. O Brasil NÃO aceita a repristinação,
SALVO SE FOR EXPRESSAMENTE pela Lei z, no exemplo; SE A LEI Z
com todas as letras disser expressamente que está restaurada a Lei X.
Sendo a Lei X revogada pela Lei Y e, posteriormente, a Lei Y revogada
pela Lei Z, a Lei X volta a “ressuscitar”? irá ocorrer a repristinação?
Caso a Lei Z disponha expressamente sobre o “renascimento” da Lei
X, então é possível a repristinação, caso contrário, a Lei X continua
“revogada”.
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CONCLUSÃO: A regra é não ocorrer a repristinação, entretanto,
excepcionalmente, a lei revogada pode ser restaurada se
houver disposição expressa.
CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO
O direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre as novas e as
velhas normas, entre aquela que acaba de entrar em vigor e a que
acaba de ser revogada. Isso porque alguns fatos iniciam-se sob a
égide de uma lei e só se extinguem quando outra nova está em vigor.
Para solucionar tais conflitos existem dois critérios:
• disposições transitórias: o próprio legislador no texto normativo
novo concilia a nova norma com as relações já definidas pela norma
anterior;
• princípio da irretroatividade: a lei não deve retroagir para atingir
fatos e efeitos já consumados sob a lei antiga.
Observando os fatos jurídicos e relacionando-os cronologicamente de
acordo com a produção de efeitos, temos que eles podem ser:
a) Pretéritos – são os que se constituíram na vigência de uma lei e
tem seus efeitos produzidos na vigência daquela lei.
b) Futuros – são os que ainda não foram gerados.
c) Pendentes – são os que foram constituídos na vigência de uma lei
anterior e não produziram todos os seus efeitos nela.
Ex: Celebrei um contrato sob a égide da Lei X. Esse contrato embora
constituído na vigência da lei X, continua produzindo seus efeitos na
vigência da lei revogadora X e na vigência da Lei Y. Segundo o
Princípio da Irretroatividade, aos fatos pendentes é aplicada a lei
anterior, porque a lei posterior só se aplica para o futuro.
o
O art. 6 da LIDB, em regra, é irretroativa, devendo ser expedida
para disciplinar fatos futuros. Porém, a retroatividade da lei pode
ocorrer excepcionalmente para fatos pendentes, desde que respeite o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 6º da LIDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
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§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou
alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício
tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso.
A diferença entre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido é muito
difícil de ser estabelecida, mas parte do seguinte conceito básico:
• Ato Jurídico Perfeito: ato que já se consuma segundo a lei de seu
tempo
• Direito Adquirido: direito incorporado ao patrimônio do particular.
O ato jurídico perfeito é aquele que foi realizado sob o manto de
uma lei, e embora esta tenha sido revogada, o ato permanece
inalterado produzindo todos os efeitos.
Direito adquirido é o já ingressou no patrimônio do indivíduo
(embora não o tivesse ainda exercido): pessoa que se aposenta e,
posteriormente, a lei modifica o prazo de aposentadoria. Tal
modificação não irá atingir aquele que já está aposentado.
CONFLITO DE NORMAS NO ESPAÇO
o
Pela LIDB (arts. 7 a 19), serão solucionados os conflitos decorrentes
da aplicação espacial de normas, que estão relacionadas à noção de
soberania dos Estados, por isso, é que a LIDB é considerada o
Estatuto de Direito Internacional Público e Privado. Toda lei, em
princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas
fronteiras
do
Estado
que
a
promulgou
(princípio
da
territorialidade). Porém, para facilitar as relações internacionais,
pode a lei ser admitida em território estrangeiro (além do território
nacional): princípio da extraterritorialidade.
Pelo princípio da territorialidade não ser absoluto, fica consagrado no
Brasil o Princípio da Territorialidade Temperada, de modo que leis
e sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil desde que
observadas as seguintes regras:
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1) não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes.
2) não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem exequatur
(cumpra-se), ou seja, a permissão dada pelo STJ para que a
sentença tenha efeitos, conforme art. 105, I, i da CF.
TERRITORIALIDADE E XTRATERRITORIALIDADE
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes,
aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário,
quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte
para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja
posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em
que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo
de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da
lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em
que residir o proponente.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as
sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se
constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou
estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo
Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer
natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de
funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou
susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios
necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes
consulares.
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Art. 13. (locus regit actum) A prova dos fatos ocorridos em país
estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios
de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei
brasileira desconheça.
EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira
quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade
do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em
que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de
entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do
regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros
e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges
forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da
data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial
por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato,
obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu
regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir
todos os efeitos legais.
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estendese ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou
curador aos incapazes sob sua guarda.
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§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no
lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em
que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a
natureza e a situação dos bens.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações
relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e
segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências
deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei
desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
MEIOS DE INTEGRAÇÃO DAS NORMAS
PREENCHIMENTO DA LACUNA JURÍDICA
Princípio da indeclinabilidade de jurisdição, o juiz é obrigado a
decidir, ainda que não exista lei disciplinado o caso concreto. Dessa
forma, diante da ausência de lei regulando determinada situação jurídica,
faz-se necessário ao magistrado valer-se dos mecanismos de integração
o
do ordenamento jurídico indicados pelo art. 4 da LIDB.
o
Art. 4 da LIDB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
o
Nos termos do art. 4 da LIDB, tais MECANISMOS DE INTEGRAÇÃO
são:
ORDEM DECRESCENTE: O juiz deve seguir a ordem.
1) a Analogia
2) os Costumes
3) os Princípios Gerais do Direito.
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Analogia: aplicação
semelhante.
de
outra
lei
prevista
para
um
caso
Veja o desenho:
Lei X
? não existe lei
CASO A
CASO A1
Acompanhe o raciocínio:
A Lei X regula o CASO concreto A.
Na sociedade aconteceu o CASO A1, mas não há lei que o regule.
Provocada a jurisdição (através do direito de ação), pelo princípio da
indeclinabilidade da jurisdição, o Juiz não pode alegar que não vai julgar,
decidir o caso concreto com base na lacuna da lei. Nesse caso, aplica a
analogia. Em que consiste a analogia?
O Juiz vai aplicar a Lei X ao CASO A1!
Lei X
CASO A1
Exemplo concreto de uso, pelo Juiz, dos meios de integração: a lei até
bem pouco tempo não regulava os casos de “barriga de aluguel”, mas
esses casos ocorriam. Apresentado o caso em juízo (antes da
regulamentação): quem era considerada a mãe? Aquela que emprestava
a barriga? Aquela que fez a doação do óvulo? Enfim, o Juiz tinha que
julgar.
Pois bem! Caso não haja a lei; caso não seja possível decidir o caso
concreto pela analogia (não há previsão de norma aplicada a um caso
semelhante), o Juiz decide, então, pelos costumes do lugar.
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Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de
integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a
casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso
concretamente apresentado à apreciação jurisdicional (a que se
denomina anomia – falta de norma).
A doutrina costuma distinguir a analogia em legal (legis) ou jurídica
(júris). Vejamos:
a) Analogia legal (legis) – aplica-se ao caso omisso uma lei que
regula caso semelhante;
b) Analogia jurídica (júris) – aplica-se ao caso omisso um conjunto
de normas para extrair elementos que possibilitem a aplicabilidade ao
caso concreto.
Costumes: são os usos e as práticas reiteradas numa determinada
sociedade, numa determinada época.
O costume é a repetição da conduta, de maneira constante e uniforme,
em razão da convicção de sua obrigatoriedade. No Brasil, existe o
predomínio da lei escrita sobre a norma consuetudinária.
Os costumes podem ser:
1) Costume secundum legem: é o que auxilia a esclarecer o
conteúdo de certos elementos da lei. Ou seja, o próprio texto da lei
delega ao costume a solução do caso concreto.
Ex: art. 569, II do CC: “O locatário é obrigado a pagar
pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de
ajuste, segundo o costume do lugar”.
2) Costume contra legem ou negativo – é o que contraria a lei.
Pode ser de dois tipos:
- Consuetudo abrogatória: espécie de costume contra legem que se
caracteriza por ser uma prática contrária às normas legais.
- Desuetudo: espécie de costume contra legem que consiste na falta
de efetividade da norma legal não revogada formalmente.
3) Costume praeter legem ou integrativo – é o que supre a
ausência ou lacuna da lei nos casos omissos. É o costume citado no
o
art. 4 da LIDB.
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Ex: o costume de emitir cheque “cheque pré-datado”. Tal conduta
não possui regulamentação legal.
São condições indispensáveis à sua vigência: continuidade, uniformidade,
diuturnidade (constância na realização do ato, não implicando sanção),
moralidade e obrigatoriedade.
Princípios Gerais do Direito: o ordenamento jurídico possui inúmeros
princípios, tanto explícitos (legalidade, impessoalidade, boa-fé,
moralidade, etc.), como implícitos (proporcionalidade, razoabilidade,
etc.). O Juiz deve, por último, se utilizar dos princípios gerais para
solucionar o caso concreto.
Equidade = justiça. A equidade NÃO É MEIO DE INTEGRAÇÃO do
ordenamento jurídico.
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em
lei.
Equidade significa justiça, que o Juiz confronte a lei e o fato e aplique
a lei atendendo os fins sociais e o bem comum.
Mas ATENÇÃO!
*O Juiz pode se utilizar da equidade? Sim, SÓ nos CASOS PREVISTO
EM LEI. A própria lei vai dizer: “nesse caso, o Juiz pode usar a equidade”
ou “admite equidade”.
**A equidade NÃO É MEIO DE INTEGRAÇÃO do ordenamento
jurídico! São comuns as questões de concursos abordarem: “são meios
de integração: a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a
equidade” (errado).
Repito a equidade NÃO É MEIO DE INTEGRAÇÃO do ordenamento
jurídico!
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Analogia
MEIOS DE INTEGRAÇÃO
Costumes
Princípios Gerais do Direito
GERAIS DO DIREITOS DE
EQUIDADE


NÃO
É
MEIO
DE
INTEGRAÇÃO
SÓ nos casos previstos em
lei
EQUIDADE: Art. 127 do CPC - O juiz só decidirá por equidade nos
casos previstos em lei.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DA NORMA
Hermenêutica jurídica é a ciência, a arte da interpretação da
linguagem jurídica. Serve para trazer os princípios e as regras que são
as ferramentas do intérprete. A aplicação, a prática das regras
hermenêuticas, é chamada exegese.
NÃO HÁ LEI
INTEGRAÇÃO
HÁ LEI
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAR: buscar o alcance, o significado da lei.
o
Com base no art. 5 da LIDB, ao utilizar os mecanismos de integração
para o preenchimento da lacuna jurídica, ou, ao interpretar a lei, o juiz
deve buscar a estabilidade social desejada.
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o
APLICAÇÃO DA LEI: Art. 5 da LIDB: Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:
QUANTO À FONTE:
a) Autêntica: Emana do próprio legislador que editou a lei.
b) Jurisprudencial: interpretação mansa, pacífica e reiterada dos
Tribunais.
c) Doutrinária: interpretação dos doutrinadores (doutos, juristas)
da ciência do Direito.
QUANTO AO MEIO UTILIZADO
Gramatical
Leva-se
em
consideração
literalidade da lei.
a
Histórica
Leva-se em consideração os fatos
históricos
que
antecederam
a
criação da norma.
Lógica
Pesquisa-se o espírito do da lei
através dos fatores racionais, a
gênese histórica, a conexão com
outra norma e com todo o sistema.
Teleológica
Adapta-se o sentido ou finalidade da
norma às novas exigências sociais.
Sistemática
Entende-se o Direito como um todo,
como um sistema, comparando a
norma com outras espécies legais.
QUANTO AOS RESULTADOS
Declarativa
Quando a letra da lei corresponde
exatamente ao que o legislador
pensa.
Extensiva
Quando o legislador expõe na lei
menos do que pretendia dizer,
sendo
necessário
ampliar
a
aplicação da lei.
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Restritiva
Quando o legislador expõe na lei
mais do que pretendia dizer, sendo
necessário restringir a aplicação da
lei.
QUESTÕES
Questão 01. (CESPE/2004/DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL) De
acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, uma lei nova, que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior; desse modo, o (advento do novo
Código Civil brasileiro não derrogou nem ab-rogou as disposições da
Lei n.º 8.866/1994.
Gabarito: c
Questão 02. (ESAF/AGU/Assistente Jurídico da União/1999) Assinale a
opção falsa.
a) A Lei de Introdução ao Código Civil é parte componente do Código
Civil, sendo suas normas aplicáveis apenas ao Direito Civil.
b) A Lei de Introdução ao Código Civil é uma lex legum, ou seja, um
conjunto de normas sobre normas.
c) A Lei de Introdução ao Código Civil é também o Estatuto do Direito
Internacional Privado.
d) A Lei de Introdução ao Código Civil disciplina o direito
intertemporal, para assegurar a certeza, segurança e estabilidade do
ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas
em que o interesse individual prevalece.
e) A Lei de Introdução
hermenêutica jurídica.
ao
Código
Civil
contém
critérios
de
Como a questão é antiga, ainda menciona a expressão “Lei de
Introdução ao Código Civil”, entretanto, pela atualização que ocorreu
em dezembro de 2010, devemos ler “Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro”
Análise das alternativas:
(A) Errada. A LIDB é a Lei 12.376/2010 NÃO É PARTE
INTEGRANTE DO CÓDIGO CIVIL, por uma simples razão, o CC é a
Lei 10.406/2007 e a LIDB é a Lei 12.376/2010 e não é parte
integrante do CC.
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(B) Certa. A LIDB é a lei das leis.
o
(C) Certa. A partir do art. 7 a LIDB trata de institutos pertinentes ao
Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público.
(D) Certa. A LIDB trata da vigência da lei no tempo cuidando das
situações de vacatio legis, início e fim da vigência.
(E) Certa. A hermenêutica é a arte de interpretar as leis e será
estudada mais adiante, ainda nesta aula.
Gabarito: Letra A.
Questão 03. (ESAF/BACEN/Procurador/2001) Pelo princípio da vigência
sincrônica,
a) a norma não tem possibilidade de ser aplicada, por depender de lei
posterior para produção de efeitos.
b) a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entrará em vigor a
um só tempo em todo país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua
publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.
c) a norma não será válida por si por relacionar-se com outras
normas.
d) a norma pode ter eficácia sem ter vigência.
e) a norma sempre terá eficácia residual.
Comentários:
Errada. A norma que depende outra norma para produzir efeitos é
chamada de norma de eficácia limitada (comentários na opção “D”).
Certa. Conforme definição apresentada.
(C) Errada. Toda norma se relaciona com outras, de modo a, juntas,
formarem o ordenamento jurídico.
(D) Errada. Apesar da afirmativa estar correta, não se relaciona com
o princípio da vigência sincrônica.
A vigência da norma ocorre desde o início da validade da norma
até a perda de sua validade. Nesse aspecto, não há que fazer
qualquer relação com outra norma. A eficácia refere-se à
possibilidade de produção concreta de efeitos pela norma.
É possível que a lei não esteja em vigência, porém possua eficácia
(produza efeitos). Para exemplificar tal situação vamos viajar para o
o
Direito Penal e analisar o art. 3 do Código Penal que trata da
aplicação da lei penal quando esta for excepcional ou temporária:
Lei excepcional ou temporária
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Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- Leis temporárias: são aquelas que contêm prazo (dia de início e
dia do fim) de vigência previsto expressamente em seu corpo.
- Leis excepcionais: são as que vinculam o prazo de vigência a
determinadas circunstâncias, como guerra, epidemia, etc.
Esses dois tipos de leis possuem a ultratividade: capacidade de, após
ser revogada (perder a vigência), continuar regulando fatos ocorridos
durante o prazo em que esteve em vigor. Ou seja, ocorrendo um
crime durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária,
mesmo após a lei não mais estar em vigor (falta de vigência), ela
deverá ser utilizada no julgamento (ter eficácia).
(E) Errada. Não se refere ao princípio da vigência sincrônica.
Gabarito: Letra B.
Questão 04. (ESAF/SERPRO/Analista/2001) Pelo princípio da vigência
sincrônica:
a) a norma é efetiva quando ocorrer o comportamento que ela
configura e a consequência jurídica que ela prevê.
b) a norma pode ter efeito repristinatório.
c) a lei entrará em vigor a um só tempo em todo o país.
d) a lei nova tem força obrigatória antes do decurso da vacatio legis.
e) não há obrigatoriedade da lei revogada durante a vacatio legis.
Gabarito: Letra C.
Questão 05. (ESAF/IRB/Advogado/2006) Se uma lei for publicada no
dia 2 de janeiro, estabelecendo prazo de quinze dias de vacância, ela
entrará em vigor no dia
a) 16 de janeiro.
b) 15 de janeiro.
c) 20 de janeiro.
d) 18 de janeiro.
e) 17 de janeiro.
Início: 02/01 até dia 16/01.
Resposta dia 17/01: e
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Questão 06. (ESAF - Fiscal de Tributos Estaduais – SEFA-PA – 2002)
Os atos que forem praticados de conformidade com a antiga norma,
no período que decorre entre a publicação da lei nova e o início de sua
vigência, não terão validade.
Comentários: Durante o prazo de vacância, a lei nova ainda não
produz efeitos, ou seja, ainda não tem vigência. Dessa forma,
enquanto a lei nova ainda não entrar em vigor ela não será obrigatória
e os atos praticados de acordo com a lei antiga serão plenamente
válidos.
Gabarito: Errada.
Questão 07. (ESAF/AFRFB/Auditor-Fiscal/2009) Se, durante a vacatio
legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros
substanciais, suscetíveis de modificar parcial ou totalmente o seu
sentido, ensejando nova publicação, o prazo nela mencionado para
sua entrada em vigor ou, não o havendo, os prazos de 45 dias e 3
meses começam a correr da nova publicação.
Gabarito: c.
Questão 08. (ESAF/MPU/Analista Processual/2004) Derrogação é
a) a aplicabilidade da norma no espaço delimitado pelas fronteiras do
Estado.
b) a supressão total da norma anterior.
c) o fato de a norma atingir os efeitos de atos jurídicos praticados sob
o império da norma revogada.
d) a não-aplicabilidade da lei nova a qualquer situação jurídica
constituída anteriormente.
e) tornar sem efeito uma parte da norma.
Gabarito: e.
Questão
09.
(ESAF/AFT/Auditor-Fiscal
do
Trabalho/2003)
derrogação é a supressão total da norma anterior.
Gabarito: Errada. A derrogação é a supressão parcial.
A
Questão 10. (ESAF/CGU/Correição/2006) A derrogação é a supressão
total da norma anterior e a ab-rogação torna sem efeito uma parte da
norma.
Gabarito: Errada. As características de derrogação e ab-rogação estão
invertidas.
Questão 11. (ESAF/AFRFB/Auditor Fiscal/2009) Revogar é tornar sem
efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade no todo, caso em que
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se tem a derrogação, ou em parte, hipótese em que se configura a abrogação.
Gabarito: Errada. As características de derrogação e ab-rogação estão
invertidas.
a
Questão 12. (ESAF/TRT 7 Região/Juiz Substituto/2005) O princípio da
continuidade assim se enuncia:
a) a norma revogada continua vinculante para os casos anteriores à
sua revogação.
b) a norma atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império
da lei revogada.
c) não se destinando à vigência temporária, a norma estará em vigor
enquanto não surgir outra que a altere ou revogue.
d) há incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, se a nova regular
inteiramente a matéria tratada pela anterior.
e) a norma só obriga no espaço nacional, ou seja, no seu território,
mas suas águas e na sua atmosfera.
Comentários:
(A) Errada. Se refere ao princípio da ultratividade.
(B) Errada. Se refere ao princípio da retroatividade.
(C) Certa. Se refere ao princípio da continuidade.
(D) Errada. Se refere à revogação tácita.
(E) Errada. Se refere ao princípio da territorialidade.
Gabarito: c.
Questão 13. (ESAF/MP-CE/Promotor de Justiça/2001) A vigência da lei
orçamentária, que estabelece a despesa e a receita nacional pelo
período de um ano, cessará
a) pelo decurso do tempo
b) pela consecução do fim a que se propõe
c) por revogação expressa
d) por revogação tácita
e) pelo término do estado de coisas não permanentes
Comentários: A lei orçamentária é um clássico exemplo de lei
temporária, dessa forma, para que ocorra o fim de sua vigência, não é
necessária outra lei. Basta que transcorra o lapso temporal de um
ano.
Gabarito: a.
Questão 14. (ESAF/SEFA-PA/Fiscal de Tributos Estaduais/2002) Se a
lei fixar prazo final de sua vigência, completado este ela não mais
produzirá efeitos.
Comentários: Como regra, a lei ao completar sua vigência deixa de
produzir efeitos, ou seja, também perde a eficácia. Porém, para as leis
o
excepcionais e temporárias (art. 3 do Código Penal), é possível a
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produção de efeitos, mesmo após o fim da vigência, em decorrência
da ultratividade.
Gabarito: Certa
o
o
Art. 2 § 1 da LIDB - A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
* Revogação expressa ou direta: quando a lei indica os dispositivos
que estão sendo por ela revogados.
* Revogação tácita ou indireta: esta se subdivide em dois tipos.
* Revogação tácita por incompatibilidade
* Revogação tácita global (quando uma lei nova regula
inteiramente uma matéria tratada por uma lei anterior).
Questão 15. (ESAF/SEFA-PA/Fiscal de Tributos Estaduais/2002) A
cláusula de revogação deverá enumerar expressamente as leis ou
disposições legais revogadas.
o
Gabarito: Certa. Conforme o art. 9 da LC 95/98.
Questão 16. (ESAF/SEFA-PA/Fiscal de Tributos Estaduais/2002) As
disposições transitórias são elaboradas pelo legislador no próprio texto
normativo para conciliar a nova norma com as relações já definidas
pela anterior.
o
Art. 3 da LC 95/98 - A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o
preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de
aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de
conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às
medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo
substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de
vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
As disposições transitórias de uma lei estão inseridas na parte final e
não na parte normativa.
Gabarito: posição da ESAF: Correta
Questão 17. (ESAF/SEFA-PA/Fiscal de Tributos Estaduais/2002) O
critério lex posterior derogat legi priori significa que, de duas normas
do mesmo escalão, a última prevalece sobre a anterior.
Gabarito: Certa, (critério cronológico).
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Questão 18. (FCC/TCE-AL/Procurador/2008) O servidor X contava
treze (13) anos de serviço público estadual, quando entrou em vigor
nova lei, que aboliu adicionais sobre os vencimentos a cada cinco (05)
anos de serviço. Neste caso, X
(A) manterá sem seu patrimônio o equivalente aos dois (02) adicionais
pelos dez (10) anos completos e mais 30% (trinta por cento) do
adicional pelo período seguinte de cinco (05) anos que estava em
curso.
(B) a partir da nova lei, perderá os adicionais que havia conquistado,
pois só tem direito adquirido àqueles vencidos, que, eventualmente,
estivessem pendentes
de pagamento.
(C) continuará adquirindo o direito aos adicionais a cada cinco (05)
anos de serviço, que se completarem.
(D) adquirirá apenas mais um adicional, quando se completar o
terceiro período de cinco (05) anos.
(E) manterá em seu patrimônio dois (02) adicionais, mas não obterá o
terceiro.
Comentários: os dois primeiros adicionais, cujo tempo já foi
completado, representam direitos adquiridos e não serão perdidos por
esta razão.
Por outro lado, o terceiro adicional, cujo período ainda estava em
andamento, não irá gerar um caso de direito adquirido e será perdido.
Gabarito: e.
Questão 19. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2006) É retroativa a
norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império
da norma revogada.
Comentários: a lei nova é criada para regular situações futuras,
entretanto, não é proibido por nosso ordenamento jurídico que a
norma regule situações pretéritas, desde que respeite o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Isso se deve ao
princípio da segurança jurídica ou da estabilidade social.
Gabarito: Certa.
Questão 20. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2003) É irretroativa a
norma que se aplica a qualquer situação jurídica constituída
anteriormente.
Gabarito: Errada. Se a lei está regulando uma situação constituída
antes de adquirir vigência, então ela é retroativa.
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Questão 21. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2006) O princípio da
territorialidade é, no Brasil, aplicado de modo absoluto.
Gabarito: Errada. Existem exceções onde a lei estrangeira é aplicada.
Questão 22. (ESAF - Fiscal do Trabalho – 2003) O princípio da
territorialidade pode e deve ser sempre aplicado de modo absoluto.
Gabarito: Errada. Existem exceções onde a lei estrangeira é aplicada.
Questão 23. (ESAF/AFC-CGU/Correição/2008) O penhor regula-se pela lei
do país em que se contraiu o contrato de penhor.
o
o
Comentários: Art. 8 § 2 da LIDB - O penhor regula-se pela lei do
domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa
apenhada.
O penhor, assim como a hipoteca, são direitos reais de garantia sobre
coisa alheia. O penhor é utilizado para bens móveis, ao passo que a
hipoteca é utilizada para bens imóveis. Ambos institutos jurídicos são
utilizados para garantia de uma dívida.
No penhor comum a posse da coisa móvel é transferida ao credor que
fica com o direito de vendê-la caso a dívida não seja paga.
Conforme observamos no dispositivo legal acima, se a posse da coisa
empenhada é exercida fora do Brasil, então tal contrato de penhor
deverá ser regulado pelas leis do país onde for domiciliada a pessoa que
tem tal posse, consagrando a extraterritorialidade.
Gabarito: Errada.
Questão 24. (ESAF/AFC-CGU/Correição/2008) À autoridade judiciária
brasileira, exclusivamente, compete conhecer das ações relativas a
imóveis situados no Brasil.
o
Comentários: Art. 12, § 1 da LIDB - Só à autoridade judiciária brasileira
compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.
Conclui-se que a ação relativa a bens imóveis situados no Brasil obedece
o princípio lex rei sitae (lei da situação da coisa).
Gabarito: Certa
Questão 25. (ESAF/AFRFB/Auditor Fiscal/2009) O estatuto pessoal, no
Brasil, baseia-se na lei do domicílio, que é o elemento de conexão
indicativo da lei competente para reger conflitos de lei no espaço
concernentes aos direitos de família.
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o
Comentários: Art. 7 da LIDB - A lei do país em que domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
Para reger os conflitos concernentes ao Direito de Família, deve-se
observar a lei do país onde domiciliada a pessoa, de modo que, se duas
pessoas forem domiciliadas no Brasil, então a lei brasileira deverá dirimir
algum possível conflito existente, independente da nacionalidade.
Exemplificando, se um homem alemão se casa com uma mulher italiana
e, os dois são domiciliados no Brasil, então deve-se observar a lei
brasileira na celebração do casamento.
Gabarito: Certa
Questão 26. (ESAF/PGFN/Procurador/2007) Os meios de preenchimento
de lacuna são indicados pela própria lei.
o
Gabarito: Certa. Art. 4 da LIDB.
Questão 27. (ESAF/AFRFB/Auditor Fiscal/2009) Para a integração
jurídica, em caso de lacuna, o juiz poderá fazer uso da analogia, do
costume e dos princípios gerais de direito.
Gabarito: Certa
Comentários: Deve o juiz observar a respectiva ordem para utilização
dos mecanismos; ou seja, primeiro a analogia e por último os princípios
gerais de direito.
Questão 28. (ESAF - CGU – Correição – 2006) Para integrar a lacuna o
juiz recorre, preliminarmente, à analogia, que consiste em aplicar a um
caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica
uma norma que prevê hipótese distinta, mas semelhante ao caso não
contemplado.
Gabarito: Certa.
Comentários: OBSERVAÇÃO SOBRE A EQUIDADE !!!!
o
Apesar do art. 4 da LIDB não mencionar a equidade, ela pode funcionar
como último mecanismo para integração do ordenamento jurídico,
quando expressamente autorizada pela lei.
Diante da ausência de lei, da inviabilidade da analogia, dos costumes e
dos princípios gerais de direito, e, prevendo a lei a possibilidade do uso
da equidade, o magistrado, para fazer valer o princípio da
indeclinabilidade de jurisdição pode utilizá-la.
Art. 127 do CPC - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em
lei.
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Gabarito: Correta. Conforme comentários, a ordem deve ser seguida
EQUIDADE: Art. 127 do CPC - O juiz só decidirá por equidade nos
casos previstos em lei.
Questão 29. (ESAF/CGU/Correição/2006) O juiz só decidirá por equidade
nos casos previstos em lei.
Comentários: A equidade não é meio de integração, de suprir a lacuna da
lei, apenas auxilia nesta missão. Traduz no senso de justiça ao adaptar
razoavelmente a lei ao caso concreto. Ou seja, a equidade representa a
justiça prudentemente aplicada ao caso e só pode ser usada quando
expressamente permitida pela lei.
Gabarito: Certa.
Questão 30. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2006) A analogia juris
estriba-se em um conjunto de normas para extrair elementos que
possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas
similar ao previsto.
Gabarito: Certa.
Questão 31. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2003) A analogia "juris" é a
aplicação de uma norma, que rege caso semelhante ao não previsto.
Gabarito: Errada. Trata-se da analogia legal (legis).
Questão 32. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2006) A analogia júris
estriba-se num conjunto de normas para extrair elementos que
possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas
similar.
Gabarito: Correta.
a
33. (ESAF/TRT 7 Região/Juiz Substituto/2005) A analogia júris
estriba-se num conjunto de normas, para extrair elementos que
possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não contemplado, mas
similar.
Gabarito: Certa.
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34. (ESAF/BACEN/Procurador/2002) No mercado de Barretos (Estado
de São Paulo), os negócios de gado, por mais avultados que sejam,
celebram-se dentro da maior confiança, verbalmente, dando origem a:
a) princípio geral de direito
b) costume praeter legem
c) costume contra legem
d) desuso
e) costume secundum legem
Comentários: Nos termos do art. 227 do CC, os negócios jurídicos que
ultrapassem o valor de dez salários mínimos não admitem prova
exclusivamente testemunhal (verbal).
Os negócios jurídicos superiores a 10 salários mínimos deverem ser
celebrados na forma escrita, em decorrência do grande valor, não
podendo ser celebrado verbalmente, contrariando a lei.
Gabarito: c.
Costume praeter legem ou integrativo – é o que supre a ausência ou
o
lacuna da lei nos casos omissos. É o costume citado no art. 4 da
LIDB.
Ex: o costume de emitir cheque “cheque pré-datado”. Tal conduta não
possui regulamentação legal.
Questão 35. (ESAF/AFRFB/Auditor Fiscal/2009) O costume praeter
o
legem, previsto no art. 4 da Lei de Introdução ao Código Civil, por
revestir-se de caráter supletivo, supre a lei nos casos omissos.
Gabarito: Certa.
Questão 36. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2006) São condições para a
vigência do costume sua continuidade, diuturnidade e nãoobrigatoriedade.
Comentários: O costume deriva da longa prática uniforme, constante,
pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua
necessidade jurídica. São, pois, condições indispensáveis à sua
vigência: continuidade, uniformidade, diuturnidade (constância na
realização do ato, não implicando sanção), moralidade e
obrigatoriedade.
Gabarito: Errado.
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Questão 37. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2006) Não há possibilidade
de existirem, no ordenamento jurídico, princípios e normas latentes
capazes de solucionar situações não previstas, expressamente pelo
legislador.
o
No art. 4 da LIDB estão previstos os princípios gerais de direito como
mecanismo de integração do ordenamento jurídico. Dessa forma, na
lacuna da lei, é possível que o magistrado utilize princípios como a
razoabilidade e a proporcionalidade.
Gabarito: Errada.
Questão 38. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2006) Os princípios gerais
de direito não são normas de valor genérico, nem orientam a
compreensão do direito, em sua aplicação e integração.
Comentários: Os princípios gerais de direito são os pressupostos
lógicos e necessários das diversas normas legislativas existentes.
Dessa forma, os princípios gerais de direito são encontrados nas
normas e orientam a compreensão do direito, em sua aplicação e
integração.
Gabarito: Errada.
Questão 39. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2003) Os princípios gerais
de direito são normas de valor genérico que orientam a compreensão
do ordenamento jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou
não positivadas.
Gabarito: Certa.
Questão 40. (ESAF/CGU/Correição/2006) A hermenêutica é a teoria
científica da arte de interpretar.
Gabarito: Certa.
Comentários: Não se deve confundir integração da lei com
interpretação da lei. Na primeira a lei não regula determinado fato, ao
passo que, na segunda, a lei regula, mas não é cristalina e precisa.
Quando a lei não permite a exata compreensão da ordem, faz-se
necessário o seu exercício interpretativo buscando alcançar o seu real
sentido.
NÃO HÁ LEI
INTEGRAÇÃO
HÁ LEI
INTERPRETAÇÃO
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INTERPRETAR: buscar o alcance, o significado da lei.
o
Com base no art. 5 da LIDB, ao utilizar os mecanismos de integração
para o preenchimento da lacuna jurídica, ou, ao interpretar a lei, o juiz
deve buscar a estabilidade social desejada.
o
Art. 5 da LIDB - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Questão 41. (ESAF/AFC-CGU/Correição/2008) O juiz atenderá aos fins
sociais a que a lei se dirige.
Gabarito: Certa.
Questão 42. (ESAF/PGFN/Procurador/2007) O aplicador da norma
deverá perscrutar as necessidades práticas da vida social e a realidade
sócio cultural, sem olvidar a valoração objetiva.
o
Gabarito: Certa. Conforme o art. 5 da LIDB.
Questão 43. (ESAF/PGFN/Procurador/2007) O art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil permite corrigir a inadequação da norma à
realidade fático-social e aos valores positivados, harmonizando o
abstrato e rígido da norma com a realidade concreta, mitigando o seu
rigor, corrigindo-lhe os desacertos, ajustando-a do melhor modo
possível ao caso emergente.
o
Gabarito: Certa, art. 5 da LIDB.
Questão 44. (ESAF/TCU/Analista de Controle Externo/2000) Quando o
aplicador da norma vier a reconduzi-la ao campo de aplicação que
corresponde ao fim que pretende obter, porque foi formulada de modo
amplo, ter-se-á uma
a) interpretação declarativa.
b) interpretação teleológica.
c) interpretação restritiva.
d) interpretação sistemática.
e) interpretação extensiva.
Gabarito: c.
a
Questão 45. (ESAF/TRT 7 Região/Juiz Substituto/2005) A anologia
júris é o argumento consistente em ter por ordenado ou permitido, de
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modo implícito, algo menor do que o que está determinado ou
autorizado expressis verbis.
Gabarito: Errada. Trata-se da interpretação restritiva e não da
analogia júris.
Questão
46.
(ESAF/AFC-CGU/Correição/2008)
a
interpretação
sistemática atende ao espírito da lei, procurando apurar o sentido e a
finalidade da norma, com abandono dos elementos puramente
verbais.
Gabarito: Errada. A questão trata da interpretação teleológica.
Questão 47. (ESAF/CGU/Correição/2006) A técnica interpretativa
lógica pretende desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante
seu estudo, por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da
lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita
compatibilidade.
Gabarito: Certa.
Questão 48. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2006) Ter-se-á
interpretação declarativa ou especificadora, apenas quando houver
correspondência entre a expressão linguístico-legal e a voluntas legis,
sem que haja necessidade de dar ao comando normativo um alcance
ou sentido mais amplo ou mais restrito.
Gabarito: Certa.
LISTA DAS QUESTOES APRESENTADAS
Questão 01. (CESPE/2004/DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL) De
acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, uma lei nova, que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior; desse modo, o (advento do novo
Código Civil brasileiro não derrogou nem ab-rogou as disposições da
Lei n.º 8.866/1994.
Questão 02. (ESAF/AGU/Assistente Jurídico da União/1999) Assinale a
opção falsa.
a) A Lei de Introdução ao Código Civil é parte componente do Código
Civil, sendo suas normas aplicáveis apenas ao Direito Civil.
b) A Lei de Introdução ao Código Civil é uma lex legum, ou seja, um
conjunto de normas sobre normas.
c) A Lei de Introdução ao Código Civil é também o Estatuto do Direito
Internacional Privado.
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d) A Lei de Introdução ao Código Civil disciplina o direito
intertemporal, para assegurar a certeza, segurança e estabilidade do
ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas
em que o interesse individual prevalece.
e) A Lei de Introdução
hermenêutica jurídica.
ao
Código
Civil
contém
critérios
de
Questão 03. (ESAF/BACEN/Procurador/2001) Pelo princípio da vigência
sincrônica,
a) a norma não tem possibilidade de ser aplicada, por depender de lei
posterior para produção de efeitos.
b) a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entrará em vigor a
um só tempo em todo país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua
publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.
c) a norma não será válida por si por relacionar-se com outras
normas.
d) a norma pode ter eficácia sem ter vigência.
e) a norma sempre terá eficácia residual.
Questão 04. (ESAF/SERPRO/Analista/2001) Pelo princípio da vigência
sincrônica:
a) a norma é efetiva quando ocorrer o comportamento que ela
configura e a consequência jurídica que ela prevê.
b) a norma pode ter efeito repristinatório.
c) a lei entrará em vigor a um só tempo em todo o país.
d) a lei nova tem força obrigatória antes do decurso da vacatio legis.
e) não há obrigatoriedade da lei revogada durante a vacatio legis.
Questão 05. (ESAF/IRB/Advogado/2006) Se uma lei for publicada no
dia 2 de janeiro, estabelecendo prazo de quinze dias de vacância, ela
entrará em vigor no dia
a) 16 de janeiro.
b) 15 de janeiro.
c) 20 de janeiro.
d) 18 de janeiro.
e) 17 de janeiro.
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Questão 06. (ESAF - Fiscal de Tributos Estaduais – SEFA-PA – 2002)
Os atos que forem praticados de conformidade com a antiga norma,
no período que decorre entre a publicação da lei nova e o início de sua
vigência, não terão validade.
Questão 07. (ESAF/AFRFB/Auditor-Fiscal/2009) Se, durante a vacatio
legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros
substanciais, suscetíveis de modificar parcial ou totalmente o seu
sentido, ensejando nova publicação, o prazo nela mencionado para
sua entrada em vigor ou, não o havendo, os prazos de 45 dias e 3
meses começam a correr da nova publicação.
Questão 08. (ESAF/MPU/Analista Processual/2004) Derrogação é
a) a aplicabilidade da norma no espaço delimitado pelas fronteiras do
Estado.
b) a supressão total da norma anterior.
c) o fato de a norma atingir os efeitos de atos jurídicos praticados sob
o império da norma revogada.
d) a não-aplicabilidade da lei nova a qualquer situação jurídica
constituída anteriormente.
e) tornar sem efeito uma parte da norma.
Questão
09.
(ESAF/AFT/Auditor-Fiscal
do
Trabalho/2003)
derrogação é a supressão total da norma anterior.
A
Questão 10. (ESAF/CGU/Correição/2006) A derrogação é a supressão
total da norma anterior e a ab-rogação torna sem efeito uma parte da
norma.
Questão 11. (ESAF/AFRFB/Auditor Fiscal/2009) Revogar é tornar sem
efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade no todo, caso em que
se tem a derrogação, ou em parte, hipótese em que se configura a abrogação.
a
Questão 12. (ESAF/TRT 7 Região/Juiz Substituto/2005) O princípio da
continuidade assim se enuncia:
a) a norma revogada continua vinculante para os casos anteriores à
sua revogação.
b) a norma atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império
da lei revogada.
c) não se destinando à vigência temporária, a norma estará em vigor
enquanto não surgir outra que a altere ou revogue.
d) há incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, se a nova regular
inteiramente a matéria tratada pela anterior.
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e) a norma só obriga no espaço nacional, ou seja, no seu território,
mas suas águas e na sua atmosfera.
Questão 13. (ESAF/MP-CE/Promotor de Justiça/2001) A vigência da lei
orçamentária, que estabelece a despesa e a receita nacional pelo
período de um ano, cessará
a) pelo decurso do tempo
b) pela consecução do fim a que se propõe
c) por revogação expressa
d) por revogação tácita
e) pelo término do estado de coisas não permanentes
Questão 14. (ESAF/SEFA-PA/Fiscal de Tributos Estaduais/2002) Se a
lei fixar prazo final de sua vigência, completado este ela não mais
produzirá efeitos.
Questão 15. (ESAF/SEFA-PA/Fiscal de Tributos Estaduais/2002) A
cláusula de revogação deverá enumerar expressamente as leis ou
disposições legais revogadas.
Questão 16. (ESAF/SEFA-PA/Fiscal de Tributos Estaduais/2002) As
disposições transitórias são elaboradas pelo legislador no próprio texto
normativo para conciliar a nova norma com as relações já definidas
pela anterior.
Questão 17. (ESAF/SEFA-PA/Fiscal de Tributos Estaduais/2002) O
critério lex posterior derogat legi priori significa que, de duas normas
do mesmo escalão, a última prevalece sobre a anterior.
Questão 18. (FCC/TCE-AL/Procurador/2008) O servidor X contava
treze (13) anos de serviço público estadual, quando entrou em vigor
nova lei, que aboliu adicionais sobre os vencimentos a cada cinco (05)
anos de serviço. Neste caso, X
(A) manterá sem seu patrimônio o equivalente aos dois (02) adicionais
pelos dez (10) anos completos e mais 30% (trinta por cento) do
adicional pelo período seguinte de cinco (05) anos que estava em
curso.
(B) a partir da nova lei, perderá os adicionais que havia conquistado,
pois só tem direito adquirido àqueles vencidos, que, eventualmente,
estivessem pendentes
de pagamento.
(C) continuará adquirindo o direito aos adicionais a cada cinco (05)
anos de serviço, que se completarem.
(D) adquirirá apenas mais um adicional, quando se completar o
terceiro período de cinco (05) anos.
(E) manterá em seu patrimônio dois (02) adicionais, mas não obterá o
terceiro.
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Questão 19. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2006) É retroativa a
norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império
da norma revogada.
Questão 20. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2003) É irretroativa a
norma que se aplica a qualquer situação jurídica constituída
anteriormente.
Questão 21. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2006) O princípio da
territorialidade é, no Brasil, aplicado de modo absoluto.
Questão 22. (ESAF - Fiscal do Trabalho – 2003) O princípio da
territorialidade pode e deve ser sempre aplicado de modo absoluto.
Questão 23. (ESAF/AFC-CGU/Correição/2008) O penhor regula-se pela lei
do país em que se contraiu o contrato de penhor.
Questão 24. (ESAF/AFC-CGU/Correição/2008) À autoridade judiciária
brasileira, exclusivamente, compete conhecer das ações relativas a
imóveis situados no Brasil.
Questão 25. (ESAF/AFRFB/Auditor Fiscal/2009) O estatuto pessoal, no
Brasil, baseia-se na lei do domicílio, que é o elemento de conexão
indicativo da lei competente para reger conflitos de lei no espaço
concernentes aos direitos de família.
Questão 26. (ESAF/PGFN/Procurador/2007) Os meios de preenchimento
de lacuna são indicados pela própria lei.
Questão 27. (ESAF/AFRFB/Auditor Fiscal/2009) Para a integração
jurídica, em caso de lacuna, o juiz poderá fazer uso da analogia, do
costume e dos princípios gerais de direito.
Questão 28. (ESAF - CGU – Correição – 2006) Para integrar a lacuna o
juiz recorre, preliminarmente, à analogia, que consiste em aplicar a um
caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica
uma norma que prevê hipótese distinta, mas semelhante ao caso não
contemplado.
Questão 29. (ESAF/CGU/Correição/2006) O juiz só decidirá por equidade
nos casos previstos em lei.
Questão 30. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2006) A analogia juris
estriba-se em um conjunto de normas para extrair elementos que
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possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas
similar ao previsto.
Questão 31. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2003) A analogia "juris" é a
aplicação de uma norma, que rege caso semelhante ao não previsto.
Questão 32. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2006) A analogia júris
estriba-se num conjunto de normas para extrair elementos que
possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas
similar.
a
33. (ESAF/TRT 7 Região/Juiz Substituto/2005) A analogia júris
estriba-se num conjunto de normas, para extrair elementos que
possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não contemplado, mas
similar.
34. (ESAF/BACEN/Procurador/2002) No mercado de Barretos (Estado
de São Paulo), os negócios de gado, por mais avultados que sejam,
celebram-se dentro da maior confiança, verbalmente, dando origem a:
a) princípio geral de direito
b) costume praeter legem
c) costume contra legem
d) desuso
e) costume secundum legem
Questão 35. (ESAF/AFRFB/Auditor Fiscal/2009) O costume praeter
o
legem, previsto no art. 4 da Lei de Introdução ao Código Civil, por
revestir-se de caráter supletivo, supre a lei nos casos omissos.
Questão 36. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2006) São condições para a
vigência do costume sua continuidade, diuturnidade e nãoobrigatoriedade.
Questão 37. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2006) Não há possibilidade
de existirem, no ordenamento jurídico, princípios e normas latentes
capazes de solucionar situações não previstas, expressamente pelo
legislador.
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Questão 38. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2006) Os princípios gerais
de direito não são normas de valor genérico, nem orientam a
compreensão do direito, em sua aplicação e integração.
Questão 39. (ESAF/AFT/Fiscal do Trabalho/2003) Os princípios gerais
de direito são normas de valor genérico que orientam a compreensão
do ordenamento jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou
não positivadas.
Questão 40. (ESAF/CGU/Correição/2006) A hermenêutica é a teoria
científica da arte de interpretar.
Questão 41. (ESAF/AFC-CGU/Correição/2008) O juiz atenderá aos fins
sociais a que a lei se dirige.
Questão 42. (ESAF/PGFN/Procurador/2007) O aplicador da norma
deverá perscrutar as necessidades práticas da vida social e a realidade
sócio cultural, sem olvidar a valoração objetiva.
Questão 43. (ESAF/PGFN/Procurador/2007) O art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil permite corrigir a inadequação da norma à
realidade fático-social e aos valores positivados, harmonizando o
abstrato e rígido da norma com a realidade concreta, mitigando o seu
rigor, corrigindo-lhe os desacertos, ajustando-a do melhor modo
possível ao caso emergente.
Questão 44. (ESAF/TCU/Analista de Controle Externo/2000) Quando o
aplicador da norma vier a reconduzi-la ao campo de aplicação que
corresponde ao fim que pretende obter, porque foi formulada de modo
amplo, ter-se-á uma
a) interpretação declarativa.
b) interpretação teleológica.
c) interpretação restritiva.
d) interpretação sistemática.
e) interpretação extensiva.
a
Questão 45. (ESAF/TRT 7 Região/Juiz Substituto/2005) A anologia
júris é o argumento consistente em ter por ordenado ou permitido, de
modo implícito, algo menor do que o que está determinado ou
autorizado expressis verbis.
Questão
46.
(ESAF/AFC-CGU/Correição/2008)
a
interpretação
sistemática atende ao espírito da lei, procurando apurar o sentido e a
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finalidade da norma, com abandono dos elementos puramente
verbais.
Questão 47. (ESAF/CGU/Correição/2006) A técnica interpretativa
lógica pretende desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante
seu estudo, por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da
lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita
compatibilidade.
Questão 48. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2006) Ter-se-á
interpretação declarativa ou especificadora, apenas quando houver
correspondência entre a expressão linguístico-legal e a voluntas legis,
sem que haja necessidade de dar ao comando normativo um alcance
ou sentido mais amplo ou mais restrito.
GABARITO
01.c
11.e
21.e
31.e
41.c
02.a
12.c
22.e
32.c
42.c
03.b
13.a
23.e
33.c
43.c
04.c
14.c
24.c
34.c
44.c
05.e
15.c
25.c
35.c
45.e
06.e
16.c
26.c
36.e
46.e
07.c
17.c
27.c
37.e
47.c
08.e
18.e
28.c
38.e
48.c
41 Prof. Márcia Albuquerque
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09.e
19.c
29.c
39.c
10.e
20.e
30.c
40.c
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DAS PESSOAS: Pessoa Natural.
O Título I do Código Civil brasileiro trata do tema “Das Pessoas”,
dividindo-o em: “Das Pessoas Naturais” e “Das Pessoas Jurídicas”. Vou
esgotar o tema Pessoas Naturais, iniciando do zero e abordando o
modo como é cobrado em concurso, as pegadinhas, cascas de
bananas, bem como a doutrina pesada sobre o tema!
Após, esgotarei nos mínimos detalhes a Pessoa Jurídica com todas as
inovações que modificaram artigos do Código Civil. Este tópico serve
de base para o Direito Empresarial. Aqui situa-se o nascedouro acerca
do empresário bem como do direito societário.
Então vamos lá. Mãos à obra!
PERSONALIDADE - PESSOA FÍSICA NATURAL
SER PESSOA É TER PERSONALIDADE
TER PERSONALIDADE É SER PESSOA
Ser pessoa é ter personalidade. Ter personalidade significa ser pessoa.
A pessoa natural é todo “ser humano”, sujeito de direitos e
obrigações.
Mas, juridicamente, a partir de quando se é considerado pessoa? Qual
o momento, qual o marco a partir do qual se é considerado pessoa? A
partir de qual momento a ciência do Direito considera alguém como
pessoa?
Essa pergunta é importante para concurso porque aqui não se leva em
consideração o que nenhuma outra ciência aceita como sendo o marco
inicial para alguém ser considerado pessoa. E a prova tentar te
empurrar para essas opções. Aqui, leva-se em consideração somente a
ciência jurídica e nada mais. Juridicamente, ser pessoa, ter
personalidade só depende de: NASCER COM VIDA!
Ser PESSOA, a PERSONALIDADE civil da pessoa começa do
NASCIMENTO COM VIDA.
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Para ser considerado PESSOA NATURAL basta NASCER COM VIDA,
basta que o homem exista. A personalidade é atributo de qualquer
pessoa; é o atributo necessário para ser sujeito de direito: ser sujeito
de direitos é ter a capacidade para adquirir direitos e deveres
(obrigações) na ordem civil.
Todo homem é dotado de personalidade, isto é, sujeito de direitos e
deveres/obrigações.
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Cuidado! Várias são as pegadinhas e cascas de bananas
acerca da personalidade da pessoa natural. Exemplo: A
personalidade tem início:
a)
Com o nascimento.
b)
A partir da concepção.
c)
Com o nascimento com vida.
d)
A partir da capacidade de exercício.
A questão induz o candidato ao erro, levando-o a pensar que basta
nascer para ser considerada pessoa. Como você aprendeu, não basta
nascer. Tem que nascer com vida!
E você pode perguntar: Professora, e por acaso tem alguém que
nasce morto? Sim, tem! O “natimorto”, aquele que é expulso do
ventre materno, morto.
Natimorto é a expressão jurídica dada ao feto que morreu dentro do
útero ou durante o parto, ou seja, quando ocorre óbito fetal. Óbito
fetal é a morte de um produto da concepção ocorrida antes da
expulsão ou de sua extração completa do corpo materno,
independentemente da duração da gestação.
Professora e como se constatar aqueles casos em fica dúvidas:
1) Nasceu, respirou durante 1 segundo e morreu, ou
2) Já nasceu morto?
O nascimento se constata com a respiração (docimásia hidrostática de
Galeno). Enfim: para ser pessoa, ter personalidade é necessário
nascer COM VIDA (Teoria Natalista).
Antes disso, juridicamente não é considerado pessoa. Porém, o Código
Civil brasileiro protege desde a concepção aquele que está sendo
gerado no ventre materno. Veja que eu não chamei de pessoa o ser
que está sendo gerado no ventre materno. E por que o CC protege
aquele ser que está sendo gerado no ventre materno? Porque ele é
futura pessoal em potencial; há uma expectativa de que em breve
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será pessoa. Nesse caso já recebe proteção da lei. Antes do
nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe
resguarda os direitos do NASCITURO.
NASCITURO: É o que está sendo gerado no ventre materno.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
O NASCITURO é o que está por nascer, mas já se encontra concebido
no ventre materno. É o ente concebido, mas ainda não nascido. A Lei
atribui direitos ao nascituro (protege, põe a salvo os seus direitos)
desde a concepção.
Várias teorias explicam a personalidade. A Teoria Natalista prega que
a aquisição da personalidade ocorre com o nascimento com vida. A
Teoria Concepcionista divide a personalidade jurídica em formal e
material: a aquisição da personalidade jurídica formal ocorre com a
concepção e a personalidade jurídica material com o nascimento com
vida.
Do art. 2o extrai-se dois enunciados: 1) "A personalidade civil do
homem começa com o nascimento com vida", e 2) "A lei põe a salvo
desde a concepção os direitos do nascituro". Interprete-se assim: o
nascituro não possui personalidade, apesar de ser protegido por
direitos, dos quais necessariamente, ainda, não pode ser titular.
Várias teorias explicam a personalidade. A Teoria Natalista prega que
a aquisição da personalidade ocorre com o nascimento com vida. A
Teoria Concepcionista divide a personalidade jurídica em formal e
material: a aquisição da personalidade jurídica formal ocorre com a
concepção e a personalidade jurídica material com o nascimento com
vida.
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O artigo é claro e transparente: Ao nascituro é assegurada a proteção
de direitos de “nascituro”, dele enquanto nascituro. E quanto aos
direitos da pessoa natural, somente lhe é assegurado o direito à vida.
Não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direitos,
direitos CONDICIONAIS, em potencial. Só adquire esses direitos
SE NASCER COM VIDA! O NASCITURO possui direitos
CONDICIONAIS (CONDIÇÃO SUSPENSIVA), só os adquirindo SE
nascer COM VIDA. Por exemplo: o nascituro poderia receber uma
doação. Nesse caso o contrato de doação é realizado entre o doador e
o represente do nascituro. Um futuro tio (futuro padrinho) do
nascituro doaria um imóvel (terreno) ao nascituro. Essa doação seria
condicional: será concretizada a depender do nascimento com vida! A
doação sob condição suspensiva é plenamente válida (admitida pelo
direito brasileiro), mas como doação condicional somente se
concretizará a depender de acontecimento futuro e incerto
(nascimento com vida).
Ao nascituro é assegurado o direito personalíssimo como direito à vida
(direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de
paternidade, o direito à proteção pré-natal, direito a alimentos, por
não ser justo que a genitora suporte todos os encargos da gestação
sem a colaboração econômica do seu companheiro reconhecido),
direito a doação condicional, direito de ser beneficiado por herança, de
ser-lhe nomeado curador para a defesa de seus interesses.
CAPACIDADE
CAPACIDADE de DIREITO ou de GOZO
CAPACIDADE
CAPACIDADE de FATO, de EXERCÍCIO ou
de AÇÃO
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
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Leia assim:
Art. 1o Toda pessoa (natural e jurídica) é capaz (possui
capacidade) de adquirir direitos e deveres na ordem civil. Toda
pessoa é sujeito de direito. Ser sujeito de direitos significa ser
capaz de adquirir direitos e deveres (obrigações).
A capacidade é medida da personalidade. Como assim? A lei afirma
que toda pessoa, seja natural ou jurídica, é sujeito de direitos e
deveres e por isso, é capaz, possui capacidade para adquirir direitos e
deveres (obrigações) na ordem civil.
Pessoa é a característica do indivíduo dotado de personalidade. Todo
direito pressupõe um titular que possa exercê-lo. Pessoa é ente a que
se atribue direitos e deveres. Todo ente humano é pessoa. Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Não somente as
pessoas naturais podem adquirir direitos e contrair obrigações, mas
certas pessoas, como a pessoa jurídica, a qual a lei atribuiu
personalidade jurídica, também são sujeitos de direitos, vindo a ter
capacidade para aquisição de direitos e deveres.
Mas, em que medida essa pessoa sujeito de direitos e deveres é
capaz de por si só (sozinho) adquirir e exercer esses direitos
de deveres? Em que medida a pessoa pode exercer pessoalmente
os atos da vida civil, isto é, adquirir direitos e contrair deveres em
nome próprio? Assim, a doutrina divide a capacidade em duas
espécies:
CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO: é a capacidade genérica
para adquirir direitos e deveres. A capacidade de direito ou de gozo
decorre unicamente e automaticamente da personalidade.
NASCIMENTO COM VIDA = PERSONALIDADE = CAPACIDADE
DE DIREITO ou de GOZO.
A CAPACIDADE DE DIREITO ou de GOZO PRESSUPÕE (tem como
requisito) unicamente a PERSONALIDADE, o NASCIMENTO COM
VIDA.
A capacidade de direito ou de gozo é a aptidão genérica para
titularizar direitos e contrair obrigações e depende somente do
nascimento com vida, de ser pessoa, ter personalidade. Adquirida a
personalidade, a pessoa passa a atuar, na qualidade de sujeito de
direito (pessoa natural ou jurídica), praticando atos e negócios
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jurídicos. A capacidade de direito é atributo inerente à pessoa,
ocorrendo imediatamente no momento da aquisição da personalidade.
A capacidade de direito ou de gozo é própria de todo ser humano, que
a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando
morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se
adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do
nascituro desde a concepção.
A pessoa pode ter a capacidade de direito ou de gozo (capacidade
genérica para adquirir direitos e contrair obrigações) sem,
necessariamente ter a capacidade de fato, de exercício ou de ação.
Porém, a pessoa que possua somente a capacidade de direito não
pode exercitar por si só os atos da vida civil.
Quando o CC diz no art. 1o que “Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres” afirma que o fato de ser pessoa, ter nascido com vida, ter
personalidade, possui automaticamente a capacidade genérica para
adquirir direitos e deveres.
CAPACIDADE DE FATO ou EXERCÍCIO ou de AÇÃO: é a aptidão
para adquirir e exercer pessoalmente (por si só) direitos e
deveres, praticar sozinho todos os atos da vida civil. Quando se
adquire a capacidade de fato, reúne-se os dois atributos (capacidade
de direito e capacidade de fato) e a pessoa passa a ter a
capacidade civil plena. A capacidade civil plena ocorre aos 18
anos, desde que a pessoa não esteja incapacidade por outros motivos
elencados na lei.
A capacidade de fato condiciona-se a existência da capacidade de
direito. Pode-se ter capacidade de direito sem capacidade de fato
(adquirir o direito e não poder exercê-lo por si).
CAPACIDADE DE
FATO, DE
EXERCÍCIO
ou DE AÇÃO
PERSONALIDADE
CAPACIDADE DE
DIREITO
ou de GOZO
Nascimento
16 anos
18 anos
Absolut
amente
Relativ
amente
Incapaz
Incapaz
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Capacidade Plena
(caso não seja
acometido das
deficiências)
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Para se ter a capacidade de fato, de exercício ou de ação,
necessariamente, deve ter personalidade, já é pessoa, possui
capacidade de direito ou de gozo. Veja agora a sequência:
NASCIMENTO COM VIDA = PERSONALIDADE = CAPACIDADE
DE DIREITO ou de GOZO.
CAPACIDADE DE FATO PRESSUPÕE A CAPACIDADE
DIREITO, que PRESSUPÕE A PERSONALIDADE.
DE
A CAPACIDADE DE DIREITO ou de GOZO NÃO PRESSUPÕE (não
possui como requisito) A CAPACIDADE DE FATO (porque esta só
se adquire posteriormente a depender de certos requisitos).
Veja as pegadinhas:
A capacidade de gozo pressupõe a Capacidade de fato (falsa).
A capacidade de fato pode subsistir sem a capacidade de gozo (falsa)
A capacidade de fato, de exercício ou de ação pressupõe a
capacidade de direito ou de gozo, que pressupõe a personalidade
(verdadeira).
Pois bem! Se nem todas as pessoas possuem a capacidade plena, se
nem todos podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, diz-se
que estes são incapazes. O CCC trata das incapacidades nos arts. 3o e
4 o.
INCAPACIDADE
ABSOLUTA – art. 3o
INCAPACIDADE
RELATIVA – art. 4o
INCAPACIDADE ABSOLUTA: A pessoa NÃO possui aptidão para
exercer pessoalmente (por si só, sozinho) os atos da vida civil. Falta
de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil. Não
possuem a capacidade de fato, de exercício ou de ação. Só possuem a
capacidade de direito ou de gozo. Capacidade Limitada é a do à
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quando do INCAPAZ (possui somente a capacidade de direito), e
necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua
vontade.
Ao absolutamente incapaz é dado um REPRESENTANTE. O
suprimento
da
incapacidade
absoluta
se
dá
através
da
REPRESENTAÇÃO. Os menores de 16 anos são representados por pais
ou tutores. Os enfermos ou deficientes mentais, privados de
discernimento serão representados por seus curadores. O
representante pratica o ato pelo incapaz. Caso o incapaz venha a
praticar o ato, este é NULO de pleno direito, NULIDADE ABSOLUTA.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Para qualquer questão literal, você vai decorar assim:
São absolutamente incapazes:
 Os menores de dezesseis anos e
 NÃO (vocábulo “NÃO”)
INCAPACIDADE
RELATIVA:
disciplinado no art. 4o.
o
relativamente
incapaz
está
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira
de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
Note que o CC “espalhou” os deficientes mentais, tanto no rol dos
absolutamente quanto nos relativamente incapazes. Veja que o art. 3
e 4 contemplam os deficientes mentais. Como fazer para não errar
nenhuma questão literal?
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Você já sabe que os absolutamente incapazes são: os menores de
16 anos (<16) e o NÃO. Não: o absolutamente incapaz NÃO possui
discernimento, NÃO pode exprimir sua vontade. É o enfermo ou o
deficiente que NÃO (NUNCA) tem discernimento para praticar atos da
vida civil. Mesmo que transitoriamente NÃO (NUNCA) pode exprimir
sua vontade.
Note que o relativamente incapaz é o deficiente mental que tem o
discernimento reduzido. Responda uma coisa: Quem tem
discernimento reduzido, tem algum discernimento? Tem sim! Tem
discernimento, porém reduzido. O absolutamente incapaz NÃO possui
discernimento, NÃO pode exprimir sua vontade, enquanto que o
relativamente possui discernimento reduzido. O relativamente incapaz
é o excepcional sem desenvolvimento mental completo. Ele possui
algum desenvolvimento mental, só não é completo. O absolutamente
NÃO possui desenvolvimento mental.
Ao relativamente incapaz é dado um ASSISTENTE. Supre-se a
incapacidade relativa pela ASSISTÊNCIA. O relativamente incapaz
pratica certos atos, sendo-lhe exigido que seja assistido, que o
assistente ratifique (confirme) a prática do ato. Caso o relativamente
incapaz pratique o ato sem assistência, o ato será ANULÁVEL.
ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ
REPRESENTANTE
Pratica o ato
pelo incapaz
Se o incapaz
praticar o ato
O ato será
NULO
RELATIVAMENTE
INCAPAZ
Incapaz pratica o
ato sendo
ASSISTIDO pelo
ASSISTENTE
Se o incapaz praticar o
ato sem ASSISTÊNCIA
O ato será
ANULÁVEL
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ÉBRIO HABITUAL: é a pessoa que vive em estado de embriaguez
eventual reduzindo-o, sem o privar totalmente, a capacidade de
discernimento do homem.
PRÓDIGO: É aquele que desordenadamente gasta e destrói (dilapida)
seu patrimônio, reduzindo-se à miséria por sua culpa. A incapacidade
do pródigo é apenas para os atos que dizem respeito à alienação
(transferência) do seu patrimônio. Para os outros atos ele é
plenamente capaz. Vale lembrar que, para que seja declarada
qualquer espécie de incapacidade, faz-se necessário um processo de
interdição, em que o Juiz declare se a pessoa é absolutamente ou
relativamente incapaz.
INDIO, AUSENTE, SURDO MUDO:
Art. 4o Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
Cuidado com essas pessoas: INDIO, AUSENTE e SURDO MUDO.
Veja que o Art. 4o Parágrafo único dispõe que a capacidade dos índios
será regulada por legislação especial. O CC não inseriu o índio nem
como absolutamente nem como relativamente incapaz. E você
também não pode inseri-lo! A capacidade do índio será regulada pela
legislação especial e essa legislação não está no seu edital!
Para qualquer questão literal e para toda e qualquer alternativa que
coloque essas pessoas como absolutamente ou relativamente incapaz,
a alternativa estará errada. O surdo mudo é capaz, desde que saiba
exprimir sua vontade, desde que tenha discernimento. A mesma coisa
se diga para o ausente. Mas preste atenção para as questões do tipo:


O surdo mudo que não tem discernimento é absolutamente
incapaz (correto).
O surdo mudo que não sabe exprimir sua vontade é
absolutamente incapaz (correto).
Nesses casos ele é incapaz porque “cai” na nossa regra do “NÃO”. Ele
não possui discernimento, não sabe exprimir sua vontade e não pelo
fato de ser surdo mudo.
Legitimidade (legitimação) é a aptidão para a prática de
determinados atos processuais. Só os plenamente capazes (maiores
de 18 anos, desde não acometidos das enfermidades e deficiências
mentais) as possuem. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso
concreto, CAPACIDADE para praticar PESSOALMENTE atos
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processuais (em juízo). A falta de legitimação não retira a
capacidade e pode ser suprida.
Questão 02. (ESAF/Analista de Controle Externo/2006/TCU) Aponte a
opção falsa.
a) A capacidade de fato é a aptidão de exercer por si os atos da vida
civil.
b) O portador de doença neurológica degenerativa progressiva por não
ter discernimento é tido como absolutamente incapaz.
c) A capacidade dos índios, pela sua gradativa assimilação à
civilização, deverá ser regida por leis especiais.
d) Admite-se a morte presumida sem decretação de ausência, em
casos excepcionais (p. ex. naufrágio), para viabilizar o registro de
óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e
regular a sucessão causa mortis.
e) A curatela é um instituto de interesse público, ou melhor é um
munus público, cometido por lei a alguém somente para administrar
os bens de pessoa maior que, por si só, não está em condições de
fazê-lo, em razão de enfermidade mental ou de prodigalidade.
Comentários:
A alternativa “a” está correta. A capacidade de fato é a aptidão de
exercer por si os atos da vida civil.
A alternativa “b” está correta. O portador de doença neurológica
degenerativa progressiva por não ter discernimento é tido como
absolutamente incapaz. Cai no bizu do “NÃO”. Ele não é incapaz por
ter doença neurológica, mas por NÃO ter discernimento.
A alternativa “c” está correta. Art. 4o Parágrafo único. A capacidade
dos índios será regulada por legislação especial.
A alternativa “d” está correta. Admite-se sim a morte presumida sem
decretação de ausência (art. 7o). Tratarei do tema no tópico “fim da
personalidade”.
A alternativa “e” está errada. Tutor se dá ao menor ante a ausência
dos pais e curador se dá à pessoa maior incapaz ou enfermo. A
curatela é um instituto de interesse público, ou melhor é um munus
público, cometido por lei a alguém não somente para administrar os
bens de pessoa maior que, por si só, não está em condições de fazêlo, em razão de enfermidade mental ou de prodigalidade, mas para
praticar todos os atos da vida civil até e enquanto durar a
incapacidade.
Gabarito: e
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MAIORIDADE (CAPACIDADE PLENA)
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da
vida civil.
EMANCIPAÇÃO
MODO DE SUPRIR A INCAPACIDADE PARA OS MENORES
A emancipação é o modo de suprimento da incapacidade para o
menor. É, em outras palavras, tornar um menor, maior. Ou seja: com
a emancipação o menor se torna maior, capaz plenamente e,
portanto, habilitado a praticar pessoalmente os atos da vida civil. A
emancipação é irrevogável, irretratável. Uma vez tornado maior não
pode voltar a ser menor.
Art. 5o. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
Voluntária: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou / Judicial: por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Legal: II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
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EMANCIPAÇÃO
Voluntária
Judicial
Inciso I: concessão
dos pais ou de um
deles na falta de
outro,
mediante
instrumento
público,
independente de
homologação
judicial, desde que
o
menor
haja
completado
16
anos completos.
Inciso
I:
concedida pelo
juiz, ouvido o
tutor,
se
o
menor
contar
com
16 anos
completos.
Legal
II: casamento;
III:
exercício
de
emprego
público
efetivo;
IV: colação de grau
em curso de ensino
superior;
V: estabelecimento
civil ou comercial, ou
pela existência de
relação
de
emprego,
desde
que,
em
função
deles, o menor com
dezesseis
anos
completos
tenha
economia própria.
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EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
Inciso I: concessão dos pais ou de um deles na falta de outro,
mediante instrumento público, independente de homologação
judicial, desde que o menor haja completado 16 anos.
A emancipação é concedida pelos pais. Na falta (morte) de um deles
é concedida pelo outro. Caso haja conflito entre os pais, será levado
ao Juiz para decisão.
Três informações importantíssimas para concurso:
1) A emancipação concedida pelos é realizada mediante
instrumento público e não instrumento particular. Os
pais vão ao Cartório e emancipam o filho (a), declaram suas
vontades em emancipar o filho.
2) A emancipação concedida pelos pais independente de
homologação judicial, ou seja, não há necessidade de se
levar o documento do Cartório para o Juiz homologar. O
documento já se traduz na própria emancipação. Não teria
sentido sair do Cartório e levar para o Juiz homologar. Seria,
nesse caso, emancipação judicial e não voluntária.
3) A emancipação voluntária requer que o menor tenha 16
anos completo.
Pegadinhas:
A concessão dos pais ou de um deles na falta de outro, mediante
instrumento particular, independente de homologação judicial,
desde que o menor haja completado 16 anos completos (falso).
A concessão dos pais ou de um deles na falta de outro, mediante
instrumento público e dependente de homologação judicial, desde
que o menor haja completado 16 anos completos (falso).
A concessão dos pais ou de um deles na falta de outro, mediante
instrumento público, independente de homologação judicial, desde que
o menor haja completado 16 anos incompletos (falso).
EMANCIPAÇÃO JUDICIAL
Inciso I: concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar
com 16 anos completos.
Também aqui se exige que o menor tenha 16 anos completos.
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EMANCIPAÇÃO LEGAL
Veja as pegadinhas: Inciso II: O casamento é hipótese de
emancipação e mesmo que venha a se separar logo após, não
retroage a emancipação.
III: exercício de emprego público efetivo. As bancas costumam
cobrar assim: “cargos em comissão” (errado).
IV: colação de grau em curso de ensino superior. As bancas
costumam cobrar assim: “colação de grau em ensino médio”
(errado).
São duas as hipóteses: V: estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria. As bancas não costumam abordar o que seria a
economia própria. Pressupõe que a pessoa possa suprir sua
sobrevivência.
Questão 03. (ESAF/AFC/CGU/2008) Analise os itens a seguir e marque
com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a
opção correspondente.
( ) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido são absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
( ) Os recém-nascidos e os amentais possuem a capacidade de direito
e de fato ou de exercício, visto que podem herdar.
( ) Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão provisória.
( ) Os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
a filiação serão registrados em registro público.
a) V, V, F, V
b) F, V, F, V
c) F, F, V, F
d) V, F, F, F
e) F, F, F, F
Comentários:
O Item I está errado. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
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IV - os pródigos.
O Item II está errado. Os recém-nascidos (menores de 16 anos) e os
amentais (deficientes mental sem discernimento) somente possuem a
capacidade de direito.
O Item III está errado. Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva – art.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva. O tema será tratado no
tópico “fim da personalidade”.
O Item IV está errado. Art. 10. Far-se-á averbação (e não registro)
em registro público: II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem a filiação.
Gabarito: e
Questão 04. (ESAF/SEFAZ/PI/2001) Assinale a opção falsa.
a) A proteção jurídica dos incapazes realiza-se por meio da
representação ou assistência.
b) O instituto da incapacidade visa proteger os que são portadores de
uma deficiência jurídica apreciável.
c) A legitimação é a posição das partes, num ato jurídico, negocial ou
não, concreto e determinado, em virtude da qual elas têm
competência para praticá-lo.
d) A capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção.
e) A capacidade de gozo é a aptidão para exercer por si os atos da
vida civil.
Comentários:
A alternativa “a” está correta. Supre-se a incapacidade por meio da
representação (absolutamente incapaz) ou assistência (relativamente
incapaz).
A alternativa “b” está correta. A incapacidade visa proteger os que são
portadores de uma deficiência jurídica apreciável (que pode ser
medida, podendo ser absoluta ou relativa).
A alternativa “c” está correta. Legitimidade é a aptidão para a prática
de atos processuais e decorre da capacidade de fato. Possui
legitimidade para a prática de atos processuais a pessoa maior de
idade. A legitimação é a posição das partes, num ato jurídico, negocial
ou não, concreto e determinado, em virtude da qual elas têm
competência para praticá-lo.
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A alternativa “d” está correta. A capacidade é a regra porque basta ser
pessoa, nascer com vida, ter personalidade para que se tenha a
capacidade de direito ou de gozo, aptidão genérica para adquirir
direitos e deveres. A incapacidade é a exceção. Somente as pessoas
elencadas nos arts. 3o e 4o a possuem.
A alternativa “e” está errada. A capacidade de fato, exercício ou de
ação é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil. A capacidade
de direito ou de gozo é a aptidão genérica para adquirir os atos da
vida civil.
Gabarito: e
Questão 05. (ESAF/TRT 7a Região/Juiz Substituto/2005) Os usuários
de psicotrópicos, que sofram redução na sua capacidade de
entendimento, não poderão praticar atos na vida civil sem assistência
de um curador, desde que interditos.
Comentários: Note que a questão diz “sofram redução na sua
capacidade“, ou seja, a pessoa não está totalmente privada da sua
capacidade. Os usuários de psicotrópicos, que têm a capacidade de
entendimento reduzida, se forem interditados, são considerados
relativamente incapazes, necessitando de assistência para que sejam
assistidos na prática dos atos da vida civil.
Gabarito: correta.
Questão 06. (ESAF/CGU/Correição/2006) A condenação criminal
acarreta incapacidade civil.
Comentários: A capacidade é a medida da personalidade. Mesmo o
preso possui os direitos decorrentes da personalidade, possuindo
também capacidade. Além disso, a condenação criminal não é causa
de incapacidade civil.
Gabarito: errada.
SENILIDADE: senilidade significa velhice, idade avançada. A
senilidade (velhice) não significa incapacidade. A pessoa senil é
plenamente capaz. Ela pode ser incapaz por algum motivo dos arts.
3o e 4o, mas não por velhice.
EXTINÇÃO (FIM) DA PERSONALIDADE (Pessoa Natural)
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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O início da personalidade da pessoa natural ocorre com o
nascimento com vida. O término, o fim da existência da pessoa
natural se dá com a morte (Art. 6º CC). A morte causa os seguintes
efeitos: extinção do poder familiar, dissolução do vínculo conjugal,
abertura da sucessão dos bens, extinção de contrato personalíssimo,
dentre outros.
A pessoa natural e, portanto, a personalidade se extinguem com a
morte. A personalidade acompanha o indivíduo durante toda sua vida,
tendo início com o nascimento e tem fim com sua morte. A
personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas
jurídicas, com a sua dissolução e liquidação.
A morte se prova com a Certidão de Óbito e para se ter esta certidão,
necessário que se tenha um corpo. O Direito brasileiro admite vários
tipos de morte:
REAL
SEM Decretação de
Ausência – Art. 7º
MORTE
PRESUMIDA
COM Decretação de
Ausência – art. 22
COMORIÊNCIA ou
MORTE SIMULTÂNEA
MORTE REAL: É a morte natural e se prova com a Certidão de Óbito.
Necessita-se de um corpo para que seja expedida a Certidão de Óbito.
MORTE PRESUMIDA: Nem sempre as pessoas morrem de morte
natural. Algumas vezes são vítimas de desastre, por exemplo,
naufrágio; outras vezes desaparecem se tornando ausente, enfim,
nesses casos não é possível encontrar o corpo do morto.
Nesses casos é necessário que se faça o que se chama
JUSTIFICAÇÃO
DE
ÓBITO,
que
consiste
num
processo
(procedimento de justificação) requerendo-se a decretação da morte
presumida. Presumida porque se presume que a pessoa esteja morta.
O Direito civil brasileiro admite a decretação da morte presumida com
ou sem decretação de ausência.
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MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação
de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha (guerra) ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término
da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.
Conforme ressaltado, há casos em que não foi possível encontrar o
cadáver (corpo) como também não há testemunhas que presenciaram
ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida. Nesses casos, não há certeza da
morte, porém, se houver um conjunto de circunstâncias que levem à
presunção de que a pessoa que estava em perigo de vida possa estar
morta, a lei autoriza ao Juiz a declaração da morte presumida.
Note que nas hipóteses acima a pessoa não estava ausente; por
isso, se quer que se declare a morte sem decretação de ausência.
A pessoa estava em perigo de vida ou na guerra (e ou
desapareceu durante a guerra ou foi feito prisioneiro e não foi entrado
até dois anos após o término da guerra).
A declaração judicial de morte presumida é somente admitida em
casos excepcionais, “para viabilizar o registro do óbito, resolver
problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular a
sucessão causa mortis, apenas depois de esgotadas todas as buscas
e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito”
(Maria Helena Diniz).
Observe
que
na questão
02
(ESAF/Analista de
Controle
Externo/2006/TCU, fl. 12), a ESAF adotou o pensamento de Maria
Helena Diniz.
O Direito brasileiro admite e autoriza ao Juiz a declarar de morte
presumida em duas hipóteses: quando for extremamente provável a
morte de quem estava em perigo de vida e quando alguém,
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desaparecido em campanha (guerra) ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra. Perigo de vida é
situação extremamente subjetiva e por isso as bancas não costumam
colocar situações abordando constituem ou não essa situação; elas
costumam cobrar de maneira literal.
MORTE PRESUMIDA COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA
AUSENTE é aquele que desapareceu de seu domicílio sem dele
haver deixado notícia:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela
haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a
quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador.
O Direito brasileiro também admite a decretação da morte presumida
COM decretação de ausência. Aqui se declara a ausência e a morte
presumida.
Observação: note que na decretação da morte presumida SEM
decretação da ausência, se sabe onde a pessoa estava antes da
provável morte: estava em perigo de vida ou em campanha (guerra).
Aqui não se sabe onde ela está. Veja: a pessoa desapareceu (sumiu)
e dentro de determinadas circunstância (que iremos ver em seguida)
será decretada sua ausência bem como a morte presumida.
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PROCEDIMENTO para a DECRETAÇÃO da MORTE PRESUMIDA
COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA
PRIMEIRA FASE: CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE
O curador administra os bens do ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela
haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador
a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará (por
SENTENÇA) a ausência, e nomear-lhe-á curador.
DESAPARECENDO A PESSOA DO SEU DOMICÍLIO
Requerimento
de
qualquer INTERESSADO
ou do Ministério Público
ao Juiz para que este
declare a ausência
Juiz
SENTENÇA:
Declara a ausência
+
Nomeia curador.
O art. 22: O ausente possui bens, não constituiu
representante, procurador ou mandatário antes
de seu desaparecimento, com poderes suficientes e
sem impedimento, para administrar todos os seus
bens. Haverá um patrimônio com titular, mas sem
ninguém que administre os bens. Nesse caso,
qualquer interessado, (não precisa ser parente ou
herdeiro) ou o Ministério Público poderão requerer
ao juiz que declare a ausência e nomeie curador
para administrar os bens do ausente.
O
mesmo
acontece
se
o
ausente
deixar
representante que se recuse ou não possa
exercer ou continuar o mandato (seja pelo término
do prazo do mandato, seja por não serem os poderes
deferidos
ao
mandatário
suficientes
para
a
administração de todo o seu patrimônio), enfim,
ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o Juiz poderá
declarar a ausência e lhe nomear curador,
conforme o art. 23 do Código Civil: “Também se
declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário que não queira ou não
possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus
poderes forem insuficientes”.
Quem é o curador? Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o
seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as
circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
O juiz também arrecadará os bens do ausente, entregando a administração deles para o
curador; mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses,
anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse dos bens. Após um ano
(se ele não deixou representante ou procurador para administrar os bens) da
publicação do primeiro edital, ou três anos se deixou procurador, permanecendo a
ausência, segue o procedimento para a segunda fase (art. 26 do CC).
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SEGUNDA FASE: SUCESSÃO PROVISÓRIA
Imissão dos herdeiros na posse dos bens
1 ano (se não deixou procurador)
Procurador)
Desaparecimento
ou
3 anos
(se deixou
Interessados requerem a Abertura da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um
ano da arrecadação dos
bens do ausente, ou, se
ele deixou representante
ou procurador, em se
passando
três
anos,
poderão os interessados
requerer que se declare a
ausência
e
se
abra
provisoriamente
a
sucessão
(SUCESSÃO
PROVISÓRIA).
Juiz = SENTENÇA
SUCESSÃO PROVISÓRIA
Conta-se um prazo ou outro: o prazo de UM ANO
conta-se da arrecadação dos bens do ausente (ele
não deixou procurador) ou o prazo de TRÊS ANOS
ocorre para o caso do ausente antes do
desaparecimento, constituir representante, e este
efetivamente o representar, caso em que não será
nomeado curador dos bens do ausente.
Art. 28. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não
havendo interessados na sucessão provisória, cumpre
ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Quem são os INTERESSADOS?
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,
somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou
testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente
direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não
pagas.
Com a sucessão provisória ainda não há a
declaração definitiva da morte, bem como NÃO há
a transferência dos bens para o patrimônio dos
herdeiros porque não se ainda certeza da morte.
O §1º do art. 28 do Código Civil determina que se
após o prazo de um ou três anos, caso não haja
interessados na sucessão provisória, ou se havendo
interessados, nenhum deles a requerer, cabe ao
Ministério Público requerê-la ao juiz competente.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de
publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário
e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória
só produzirá efeitos (trânsito em julgado) após 180 dias
(contados da publicação), prazo concedido ao ausente para, caso
tenha ciência, apareça. Após o prazo, quando passará em julgado,
é possível proceder à abertura de testamento, se houver, e ao
inventário e à partilha de bens, como se morto estivesse o ausente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o
inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença
que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts.
1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente,
ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou
a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
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SUCESSÃO PROVISÓRIA
IMISSÃO (“entrada”) DOS HERDEIROS NA POSSE DOS
BENS: Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse
dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não
puder prestar a garantia exigida neste artigo, será
excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado
pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma
vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos
bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não
sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o
juiz, para lhes evitar a ruína.
Com
a
abertura
da
sucessão
provisória, os herdeiros poderão ficar
na posse dos bens (não será
transferida a propriedade ainda). A
posse tem a finalidade de resguardar
os bens do ausente. Os ascendentes
(pais, avós) e descendentes (filhos,
netos) e o cônjuge não necessitam
prestar garantias.
Os imóveis do ausente só poderão ser
alienados (transferidos, vendidos) por
ardem do Juiz e mesmo assim para
evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios
ficarão representando ativa e passivamente o ausente,
de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as
que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for
sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e
rendimentos dos bens que a este couberem; os outros
sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de
acordo com o representante do Ministério Público, e prestar
anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado
que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá
ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e
rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória
poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja
entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe
tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época
exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa
data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram
àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a
existência, depois de estabelecida a posse provisória,
cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela
imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
A sucessão provisória cessa com o
aparecimento do ausente, com a
prova da sua existência com vida, ou
com
a
sua
transformação
em
sucessão definitiva. Se o ausente
aparecer, mandar notícias suas, ou se
lhe provar a existência, cessarão para
logo as vantagens dos sucessores
provisórios, ficando,
obrigados a
tomar as medidas assecuratórias
necessárias, até a entrega dos bens
ao ausente.
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TERCEIRA FASE: SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 37. Dez anos depois de passada em
julgado a sentença que concede a abertura
da
sucessão
provisória,
poderão
os
interessados requerer a sucessão definitiva
e o levantamento das cauções (garantias)
prestadas.
Sentença
Abertura
Sucessão
Provisória
180
dias
Trânsit
o em
julgado
Sentença
Abertura
Sucessão
Definitiva
10
anos
OU
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também,
provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de
cinco datam as últimas notícias dele.
80
anos
+
Últimas
notícias
Ausência
(Desaparecimento)
5
anos
Explicando: São duas as hipóteses em que pode ser decretada a
abertura da sucessão definitiva:
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1) Após o trânsito em julgado (180 dias) da sentença que
decretou a abertura da sucessão provisória, os interessados
poderão requerer a abertura da sucessão definitiva.
2) Pode-se requerer a qualquer tempo a abertura da sucessão
definitiva (não necessita esperar 10 anos do trânsito em julgado
da sentença que decretou a abertura da sucessão provisória)
quando o ausente possui oitenta anos de idade, e que de
cinco datam as últimas notícias dele.
Ocorrida qualquer das hipóteses, os interessados (art. 27) poderão
requerer a abertura da sucessão definitiva. Poderão também requerer
também o levantamento das garantias prestadas. Os sucessores que
capitalizaram metade dos frutos e rendimentos terão direito a resgatálos.
Sentença
Abertura
Sucessão
Definitiva
10
anos
AUSENTE REGRESSA até 10 anos
após a decretação da abertura
da Sucessão Definitiva: Art. 39.
Regressando o ausente nos dez
anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de
seus descendentes ou ascendentes,
O ausente, os descendentes ou
ascendentes haverão só os bens
existentes no estado em que se
acharem, os sub-rogados em
seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos bens
alienados depois daquele tempo.
AUSENTE NÃO REGRESSA até 10
anos após a decretação da
abertura da Sucessão Definitiva:
Art. 39. Parágrafo único. Se, nos
dez anos a que se refere este
artigo, o ausente não regressar,
e nenhum interessado promover
a sucessão definitiva,
Os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do
Distrito Federal, se localizados
nas
respectivas
circunscrições,
incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em
território federal.
Decretada a abertura da sucessão definitiva, o CC ainda concede um
prazo de 10 anos para a volta do ausente. Garante ao ausente que
regressar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou
qualquer de seus herdeiros (que só aparecerem nesse momento), o
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direito aos bens existentes. Mas terão os bens no estado em que
se acharem (veja que já se passou muito tempo desde o início do
processo), ou terão os bens sub-rogados (substituídos no caso, por
exemplo, de ter sido vendido um imóvel para evitar a ruína e ter
comprado outro bem) em seu lugar, ou ao preço (dinheiro aplicado
proveniente da venda do bem) que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Terá o
mesmo direito o ascendente ou descendente do ausente, que aparecer
até dez anos após a abertura da sucessão definitiva.
Após 10 anos da abertura da sucessão definitiva, se o ausente,
ou qualquer de seus herdeiros regressarem, não terão direito a
mais nada. Nesse caso, os bens serão transferidos, nessa
ordem:
a) Município ou Distrito Federal: se o bem estiver situado em
Município será transferido para esse Município. Se estiver
localizado no Distrito Federal, será transferido para o Distrito
Federal (isso porque o DF não é dividido em Municípios); ou
b) União: caso o bem esteja localizado em Território, será
transferido para a União. Atualmente o Brasil não possui
Território Federal, mas a CF permite que seja criado.
ATENÇÃO! O Estado NÃO concorre aos bens do ausente. As
bancas costumam colocar alternativa contemplando o Estado
(errado).
Veja a sequência da decretação da morte presumida com decretação
da ausência:
Fases:
1) Curadoria dos bens do ausente: o curador administra os bens
do ausente.
2) Sucessão provisória os herdeiros se imitem na posse dos bens
do ausente.
3) Sucessão definitiva os herdeiros adquirem a propriedade dos
bens do ausente. É na abertura da sucessão definitiva que o
ausente é declarado morto.
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Observe:
DESAPARECIDO
Art
.
22
Requerimento de qualquer INTERESSADO ou do
Ministério Público
ao Juiz para que este declare a ausência.
Juiz SENTENÇA: Declara
a AUSÊNCIA
e nomeia CURADOR
SENTENÇA: efeito
(trânsito em julgado):
180 dias
1 ano (se não
deixou procurador)
3 anos (se não
deixou procurador)
Interessados requererem
a abertura da Sucessão
Provisória
A
qualquer
tempo:
Ausente
conta com
80 anos
+
Últimas
notícias
datam de
5 anos
Juiz sentença:
Abertura da
Sucessão
Provisória
Herdeiros:
Imissão na
posse
10 anos
após o
trânsito
em
OU
Interessados requerer e o
Juiz decreta Abertura da
Sucessão Definitiva
10 anos
Ausente
retorna
Recebem
só
os
bens
existentes
no estado em que
se
acharem,
os
sub-rogados
em
seu lugar, ou o
preço.
Ausente NÃO
retorna
Os
bens
arrecadados
passarão
ao
domínio
do
Município ou do
Distrito Federal,
se
localizados
nas
respectivas
circunscrições,
incorporando-se ao
domínio da União,
quando
situados
em
território
federal.
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COMORIÊNCIA ou MORTE SIMULTÂNEA:
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião,
não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Existem situações em que duas ou mais pessoas em razão do mesmo
evento (causa) vêm a falecer na mesma ocasião, porém não se sabe
ao certo a ordem cronológica de qual delas faleceu primeiro. Nesses
casos, resolve-se com uma fórmula simples: presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Exemplo: pai e filho viajam de carro; ocorre um acidente; os dois vêm
a falecer, porém não se sabe quem precedeu ao outro (quem faleceu
primeiro). Qual a importância prática disso?
NÃO há TRANSMISSÃO DE BENS e DIREITOS entre os COMORIENTES.
No exemplo acima, caso o pai venha a falecer primeiro que o filho,
haverá transmissão de bens e direitos para o filho e, embora este
venha a falecer minutos depois recebeu bens/direitos do pai, bem
como os transmitirá aos seus herdeiros.
Para que ocorra a comoriência ou morte simultânea é necessário que
se materialize cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Duas ou mais pessoas
b) Morte na mesma ocasião
c) Dúvidas acerca de quem faleceu primeiro
Nesse caso: presumir-se-ão simultaneamente mortos e NÃO haverá
transmissão de bens e direitos.
REGISTRO CIVIL E AVERBAÇÃO
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte
presumida.
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O registro civil é a instituição administrativa que tem por objetivo
imediato a publicidade dos fatos jurídicos de interesse das pessoas e
da sociedade. Sua função é dar autenticidade, segurança e eficácia
aos fatos jurídicos de maior relevância para a vida e os interesses dos
sujeitos de direito.
Registro civil é a perpetuação, mediante anotação por agente
autorizado, dos dados pessoais dos membros da coletividade e dos
fatos jurídicos de maior relevância em suas vidas, para fins de
autenticidade, segurança e eficácia. Tem por base a publicidade, cuja
função específica é provar a situação jurídica do registrado e torná-la
conhecida de terceiros.
AVERBAÇÃO (Modificação / Alteração)
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do
casamento,
o
divórcio,
a
separação
judicial
e
o
restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou
reconhecerem a filiação.
Decorar os arts. 9o e 10 porque as bancas trocam as hipóteses.
Questão 07 (ESAF/2010/SMF-RJ/Fiscal de Rendas) Assinale a opção
correta.
a)
O registro da pessoa jurídica declarará o modo por que se
ministra
e
representa,
ativa
e
passivamente,
judicial
e
extrajudicialmente.
b)
A capacidade de fato ou de exercício é inerente a todo o ser
humano, já que é a aptidão para adquirir direitos e contrair
obrigações.
c)
As pessoas com mais de 70 anos são consideradas
relativamente incapazes, pois a lei presume que elas não têm o
necessário discernimento para praticar os atos da vida civil.
d)
O recém-nascido, por não poder exercer pessoalmente os atos
da vida civil, não pode ter direitos e obrigações de qualquer espécie.
e)
Os funcionários públicos consideram-se domiciliados no lugar
onde exercem suas funções, mesmo que periódicas ou temporárias.
Comentários:
Gabarito: a
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Questão 08. (ESAF/2009/Receita Federal/Auditor Fiscal da Receita
Federal) Se uma pessoa, que participava de operações bélicas, não for
encontrada até dois anos após o término da guerra, configurada está
a:
a)
declaração judicial de morte presumida, sem decretação de
ausência.
b) comoriência.
c) morte civil.
d) morte presumida pela declaração judicial de ausência.
e) morte real.
Comentários: Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em
campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após
o término da guerra.
Morte Presumida: Via Sentença declaratória de falecimento, sem o
cadáver.
Comoriência ou
simultaneamente.
morte
simultânea:
Pessoas
que
morreram
Declaração de Ausência: formalização de desaparecimento de alguém
que não indicou seu paradeiro. Sem o cadáver.
Morte Real: Via certidão de óbito. Com o cadáver.
A morte presumida sem decretação de ausência quando:
- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida;
- se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Gabarito: a
Questão 09. (ESAF/2006/CGU/Analista de Finanças e Controle/Área
Correição) Assinale a opção verdadeira.
a) O estado civil é uno e indivisível, pois ninguém pode ser
simultaneamente casado e solteiro, maior e menor, brasileiro e
estrangeiro, salvo nos casos de dupla nacionalidade.
b) Artista plástico menor, com 16 anos de idade, que, habitualmente,
expõe, mediante remuneração, numa galeria, não adquire capacidade.
c) A condenação criminal acarreta incapacidade civil.
d) A capacidade de exercício pressupõe a de gozo e esta não pode
subsistir sem a de fato ou de exercício.
e) Se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o termino da guerra, seus parentes
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poderão requerer ao juiz a declaração de sua ausência e nomeação de
curador.
Comentários: São dois os critérios para atribuição de nacionalidade
primária (originária: resultado do fato natural: o nascimento):
Origem sanguínea - ius sanguinis: funda-se no vínculo do sangue,
segundo o qual será nacional todo aquele que for filhos de nacionais,
independente do local de nascimento.
Origem territorial - ius solis: atribui à nacionalidade a quem nasce no
território do Estado que o adota, independentemente da nacionalidade
dos ascendentes.
O Brasil adota o critério ius solis, enquanto outros países, como a
Alemanha, adota o critério ius sanguinis. Portanto, filho de alemães,
nascidos no Brasil são alemães natos e brasileiros natos.
O ESTADO CIVIL (solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou
divorciado) cria direitos e deveres específicos; assim como o
parentesco, que dá nascimento a deveres e direitos, nos campos do
direito de família e das sucessões.
O ESTADO INDIVIDUAL pode ser encarado sob o aspecto da idade
(maiores ou menores); do sexo (homens e mulheres) e da saúde (do
ponto de vista da saúde mental, que pode tornar a pessoa relativa ou
absolutamente incapaz e, conforme certos defeitos físicos, como
cegueira, surdo-mudez etc., inibir o indivíduo para certos e
determinados atos da vida civil).
O estado, portanto, qualifica a pessoa dentro da sociedade. Quando
desejamos situar uma pessoa, diferençando-a de outra, devemos
verificar sua qualificação, isto é, o status, nessas três esferas,
ocupado pelo indivíduo na sociedade."
A individualização é o modo particular da pessoa existir. Aspectos do
estado da pessoa natural são: individual, familiar e político.
O estado individual é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo,
cor, altura, saúde, etc. Vale salientar que algumas dessas particulares
(idade e saúde) exercem influência sobre a capacidade civil
(maioridade e menoridade).
O estado familiar é que indica a situação da pessoa na família em
relação ao matrimônio (solteiro, casado, separado, divorciado, viúvo)
e ao parentesco consanguíneo (pai, filho, irmão) ou afim (sogro,
genro, etc.).
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O estado político é a qualidade jurídica que decorre da posição do
indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional, podendo ser
nato (art. 12, I, Constituição Federal) ou naturalizado (art. 12, II, a,
Constituição Federal) ou estrangeiro (art. 12, II, b, Constituição
Federal).
Alternativa “d” está errada: Evite a confusão: Capacidade de direito ou
de gozo e Capacidade de fato ou de exercício. A segunda não subsiste
sem a primeira (e não o contrário, como na alternativa).
Capacidade de direito = capacidade de gozo. Todos possuem.
Capacidade de exercício = capacidade de fato. Nem todos possuem.
Portanto, a capacidade de exercício/fato pressupõe a existência da
capacidade de direito/gozo, e esta subsiste de qualquer forma, pois
todos, sem exceção, a possuem.
Atenção! Alternativa “b” está errada = pegadinha. Nessas condições,
ele não adquire a EMANCIPAÇÃO. Pela emancipação uma pessoa
incapaz torna-se capaz.
Da forma como a alternativa foi exposta, presume-se que o artista
plástico com 16 anos de idade que habitualmente expõe, mediante
remuneração, possui economia própria, enquadrando-se em uma das
possibilidade previstas no art. 5º, parágrafo único, V, CC: cessação da
incapacidade pela existência de relação de emprego que proporcione
economia própria para o mnenor com 16 anos completos.
A alternativa "e" está errada porque a ação proposta não é a
declaratória de ausência, mas sim a de "justificação de óbito".
A alternativa “a” está correta: O estado é indivisível porque,
apesar de serem muitas suas designações, não pode ser considerado a
não ser em seu conjunto. Assim, uma pessoa não se considera solteira
e casada ao mesmo tempo. O estado civil é uno e indivisível, pois
ninguém pode ser simultaneamente casado e solteiro, maior e menor,
brasileiro e estrangeiro, salvo nos casos de dupla nacionalidade.
A alternativa “c” está errada. A condenação criminal não está prevista
nos arts. 3º (incapacidade absoluta) e 4º (incapacidade relativa) do
CC.
A alternativa “e” está errada: Se alguém desaparecido em campanha
ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino
da guerra, seus parentes poderão requerer ao juiz a declaração de sua
ausência e nomeação de curador. Será declarada a morte presumida,
sem decretação de ausência (art. 7º, CC). Nesse caso, será aberta a
sucessão definitiva.
Gabarito: a
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Questão 10. (ESAF/2006/MTE/Auditor Fiscal do Trabalho) Assinale a
opção falsa.
a) A proteção jurídica dos incapazes realiza-se por meio da
representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em
relação a sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio,
possibilitando-lhes o exercício de seus direitos.
b) A morte presumida pode dar-se com ou sem decretação da
ausência.
c) A senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de
fato, porque não pode ser considerada equivalente a um estado
psicopático.
d) O assento da sentença de interdição no registro de pessoas
naturais e a publicação editalícia não são dispensáveis para lhes
assegurar eficácia erga omnes.
e) Em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor
completar 18 anos ou for emancipado.
Comentários:
A alternativa “a” está correta: A proteção jurídica dos incapazes
realiza-se por meio da representação (absolutamente incapaz) ou
assistência (relativamente incapaz).
A alternativa “b” está correta: A morte presumida pode dar-se com ou
sem decretação da ausência. Art. 7o Pode ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo
de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não
for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver
notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem
caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomearlhe-á curador, caso em que SERÁ DECRETADA A MORTE PRESUMIDA
COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA.
A alternativa “c” está correta: A senilidade, por si só, não é causa de
restrição da capacidade de fato, porque não pode ser considerada
equivalente a um estado psicopático.
A alternativa “d” está falsa: não há necessidade de publicação no
processo de interdição, apenas o assento no registro de pessoas
naturais.
Segundo o art. 1.184 do CPC, a sentença de interdição produz efeitos
desde logo, apesar de sujeita a assentamento em registro e de
publicação editalícia e em imprensa local. Aí está o erro.
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A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e
omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar
que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma
determinada população ou membros de uma organização, para o
direito internacional.
A alternativa “e” está correta: Art. 5o A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único.
EMANCIPAÇÃO: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Gabarito: d
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
CONCEITO: são atributos (prerrogativas) inerentes à própria
qualidade (essência) de ser pessoa. O fato de ser pessoa, ter
personalidade, nascer com vida já se atribui os direitos de
personalidade. São direitos que decorrem da Constituição (art. 5º,
caput, que consagra alguns dos direitos fundamentais da pessoa
natural): direito à vida, liberdade, honra, vida privada, intimidade,
imagem, ao nome, etc.
Uma das principais mudanças do CC 2002 consiste na inserção de um
capítulo próprio, a tratar dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21).
O Código Civil de 2002 trouxe um capítulo especialmente tratando dos
direitos de personalidade, muito cobrado em concurso público!
Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo
aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade e formado por
cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem,
nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram a
concepção dos direitos de personalidade.
Não só a pessoa natural possui os direitos de personalidade, mas
também a pessoa jurídica, regra expressa do art. 52 do CC, que
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confirma o entendimento jurisprudencial já existente, pelo qual a
pessoa jurídica poderia sofrer um dano moral, em casos de lesão à
sua honra objetiva, com repercussão social (súmula 226 do STJ).
Protege três princípios básicos constitucionais: o princípio da dignidade
da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade.
Direitos da Personalidade X Direitos Fundamentais
Direitos da Personalidade: criados para proteger os indivíduos de si
mesmos e de terceiros (direito privado).
Direitos Fundamentais: criados para proteger os indivíduos do Estado
(direito público).
CARACTERÍSTICAS: Os direitos de personalidade são: ABSOLUTOS,
Intransmissíveis, Irrenunciáveis, não podem sofrer limitação
voluntária.
CUIDADO! Absolutamente TODAS as bancas de concursos têm como
verdadeiro que os direitos de personalidade são ABSOLUTOS! E você
pode estar se perguntando: “mas o meu professor de constitucional
disse que não existe direito absoluto”. O seu professor de
constitucional está corretíssimo! Mas lembre-se que você está na
prova de Direito Civil. Vamos ver porque eles são absolutos, bem
como verificar as outras características.
ABSOLUTO: são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à
coletividade o dever de respeitá-los;
INDISPONIBILIDADE: nem por vontade própria do indivíduo o direito
da personalidade pode mudar de titular.
IMPRESCRITIBILIDADE: inexiste um prazo para seu exercício, não se
extinguindo pelo seu não-uso.
IMPENHORABILIDADE: os direitos da personalidade não são passíveis
de penhora.
VITALICIEDADE: são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa
desde seu nascimento até sua morte.
GENERALIDADE: os direitos da personalidade são outorgados a todas
as pessoas, pelo simples fatos de existirem;
EXTRAPATRIMONIALIDADE: não possuem conteúdo patrimonial direto,
aferível objetivamente.
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ILIMITADO: em regra é ilimitado, NÃO podendo sofrer limitação
voluntária, salvo quando a lei dispuser que pode sofrer limitação.
Art. 11. (Exceção): Com exceção dos casos previstos em lei,
(regra): os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Veja que a regra é: os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Exceção: somente por LEI, só a lei pode excepcionar os direitos da
personalidade podem ser transmissíveis e renunciáveis, podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária.
Mesmo que a pessoa queira voluntariamente renunciar a tais direitos,
tal renúncia NÃO valerá; valerá em casos excepcionais, por exemplo
num acordo sobre direitos patrimoniais.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito
da personalidade, e (+) reclamar perdas e danos, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para
requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,
ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
O art. 12 trata da prevenção e reparação integral dos direitos de
personalidade, caso haja ameaça ou lesão a estes direitos. Note que é
possível cumular o pedido para que cesse a ameaça ou lesão à direitos
de personalidade com o pedido de perdas e danos:
Ameaça
CESSAR
+ (e)
ou
perdas e danos
Lesão
Cuidado! As bancas costumam colocar uma alternativa assim:
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, ou reclamar perdas e danos (falsa).
Veja que em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a
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medida prevista neste artigo (cessação da ameaça ou lesão a direito +
perdas e danos), o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente
em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
O parágrafo único do art. 12 consagra o direito do morto, prevendo a
legitimidade de seus ascendentes, descentes e cônjuge e colaterais
até o quarto grau de pleitearem indenização de perdas e danos em
caso de dano à personalidade de pessoa falecida.
Cuidado! As bancas costumam colocar uma alternativa assim:
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo (cessação da ameaça ou lesão a direito + perdas
e danos), o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha
reta, ou colateral até o terceiro grau ou segundo grau (falso).
Art. 13. (Exceção): Salvo por exigência médica, (Regra): é defeso
(proibido) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os
bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins
de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Regra: é defeso (proibido) o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da integridade física,
ou contrariar os bons costumes.
Segunda exceção: diz respeito à disposição (poder dispor) do corpo:
exigência médica e transplante.
O art. 13 veda a disposição de partes do próprio corpo, salvo por
exigência médica, mas desde que tal disposição não traga inutilidade
do órgão ou contrarie os bens costumes. No caso dos transexuais para
que eles possam ter o seu bem estar garantido, é permitido a dispor
do corpo, podendo realizar a cirurgia para mudança de sexo. Garantese, assim, a dignidade da pessoa humana sem nenhuma
discriminação.
O transplante de órgãos é válido e permitido, desde que de órgão
duplos. A lei especial vai regular o transplante.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico
(convicções filosóficas, religiosas), a disposição (requisitos):
gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado
a qualquer tempo.
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Terceira exceção à disposição dos direitos de personalidade:
objetivo científico, ou altruístico (convicções filosóficas,
religiosas).
Disposição do corpo é válida – três requisitos:
1) Objetivo científico, ou altruístico (convicções filosóficas,
religiosas).
2) Disposição gratuita. As bancas costumam colocar uma
alternativa “disposição onerosa” (paga) = falsa.
3) Disposição após a morte, não em vida.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com
risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O art. 15 contempla os direitos do paciente dispondo que ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o
prenome e o sobrenome.
Os arts. 16 ao 19 cuidam da proteção ao nome e ao pseudônimo
(apelido) da pessoa natural. O nome é o sinal que representa a pessoa
e é direito inerente a qualidade da personalidade.
Nome da pessoa: Nome da pessoa natural é o sinal exterior mais
visível de sua individualidade, sendo através dele que a identificamos
no seu âmbito familiar e no meio social. Nome é marca indelével do
indivíduo, como um atributo de sua personalidade. O nome civil É
matéria de ordem pública – todo nascimento deve ser registrado no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
O nome da pessoa só pode alterado por determinação da lei e
somente podem justificar-se por um motivo realmente relevante,
como por exemplo: o nome foi escrito de forra errada na Certidão de
Nascimento (conheço - eu juro! – um rapaz que se chama Orlando e
na Certidão de Nascimento consta Rolando (rsrs). Ele teve que
interpor ação judicial de retificação do nome). Outras causas de
retificação do nome: as decorrentes da modificação do estado de
filiação (reconhecimento/contestação de paternidade ou realização de
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adoção) ou alteração do próprio nome dos pais, casamento, separação
judicial, divórcio, dentre outras.
Os principais elementos individualizadores da pessoa natural são: o
nome civil – designação que a distingue das demais e a identifica no
seio da sociedade; o estado civil – que indica sua posição na família e
na sociedade política; o domicílio civil – que é a sua sede jurídica
Individualização da pessoa natural.
Estado da pessoa: O “estado” da pessoa natural indica sua situação
jurídica nos contextos político, familiar e individual. Estado (status),
em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar a posição
jurídica da pessoa no meio social. Espécies de estado:
a) Estado político: classifica as pessoas em nacionais ou estrangeiros:
posição do individuo em face do Estado;
b) Estado familiar: situações de cônjuge
(casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada / direito
matrimonial) e parente (vinculam-se umas às outras por
consanguinidade ou afinidade, nas linhas retas ou colaterais);
c) Estado individual: condição física do individuo influente em seu
poder de agir (idade, sexo e saúde); menor ou maior, capaz ou
incapaz, mulher ou homem;
d) Estado civil: Diz-se estado civil a posição jurídica que alguém
ocupa, em determinado momento, dentro do ordenamento jurídico. O
estado nasce de fatos jurídicos, como o nascimento, a idade, a
filiação, a doença; de atos jurídicos, como o casamento, a
emancipação; de decisões judiciais, como a separação, o divorcio, a
interdição. Tais circunstâncias levam a caracterização de três estados:
o familiar, o político e o pessoal ou individual.
O estado civil indica posição da pessoa na família e na sociedade
política. Estado individual: é o modo de ser da pessoa quanto à idade,
sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz) etc. aspectos que
exercem influência sobre a capacidade civil. Estado Familiar : é o que
indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro,
casado, viúvo, divorciado) e ao parentesco por consanguinidade (pai,
filho, irmão, avô), ou por afinidade (sogro, sogra, cunhado etc.)
Estado político : é a qualidade que advém da posição do indivíduo na
sociedade política podendo ser nacional (nato ou naturalizado) e
estrangeiro.
Características do Estado civil: Individualidade: é uno e
indivisível. Note que já foi objeto de questão da ESAF (veja questão
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09). Não é possível ter mais de um estado (casado e solteiro, maior e
menor, brasileiro e estrangeiro. A obtenção de dupla nacionalidade
constitui exceção a regra. Indisponibilidade: é relação fora do
comércio por se tratar de reflexo da personalidade; é inalienável e
irrenunciável. Imprescritibilidade: não se perde nem se adquire o
estado pela prescrição. É elemento integrante da personalidade e,
assim, nasce com a pessoa e com ela desaparece.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por
outrem em publicações ou representações que a exponham
ao desprezo público, ainda (mesmo) quando não haja intenção
difamatória.
O artigo contempla o direito de proteção ao nome. Para que uma
pessoa use o nome de outrem em publicações ou representação,
necessita deste uma autorização. Caso alguém use o nome de outrem,
ainda que não haja a intenção difamatória, cabe uma indenização de
perdas e danos por parte daquele que teve seu nome usado sem sua
autorização.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo (apelido: xuxa, lula, pelé) adotado para
atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
O pseudônimo é o apelido que certas pessoas adotam de forma LÍCITA
(de acordo, em conformidade com a lei). Este goza de igual proteção
que se dá ao nome e pode também ser objeto de ação de indenização
de perdas e danos caso venha a sofrer um dano moral, por exemplo.
Art. 20. (Exceções): Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,
a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são
partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
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O artigo trata da proteção à imagem (direito fundamental consagrado
pela CF/88), tanto no que diz respeito a foto (imagem física) e
imagem atributo (repercussão social da imagem).
A utilização da imagem somente é possível com a autorização da
pessoa cuja imagem vai ser divulgada. O dispositivo prevê exceções:
a) no caso de administração da justiça, por exemplo, a pessoa que
está sob investigação; b) manutenção da ordem pública, por exemplo,
alguém que esteja sendo procurado pela justiça e c) autorização da
própria pessoa.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias
para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Dispositivo decorre do comando constitucional da inviolabilidade da
vida privada, da intimidade do indivíduo.
Quadro comparativo dos arts. 12 e 20:
Art. 12, parágrafo único: direitos da
Art. 20, parágrafo único – direito à
personalidade em geral:
imagem:
Em
se
tratando
de
morto,
terão Em
se
tratando
de
morto,
terão
legitimidade, pela lei, os descendentes, legitimidade, pela lei, os descendentes,
ascendentes, cônjuge e colaterais até ascendentes e cônjuge.
quarto grau. Pelo nosso entendimento
está
incluído
o
companheiro
ou
convivente.
Questão 11. (ESAF/AFC/CGU/2008) Analise os itens a seguir e marque
com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a
opção correspondente.
( ) Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis,
não podendo sofrer exceção e nem o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
( ) É ampla a permissão do ato de disposição do próprio corpo,
inclusive para fins de transplante, in vida.
( ) O nome da pessoa pode ser empregado por outrem, sem
autorização, em propaganda comercial, desde que não a exponha ao
desprezo público.
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( ) O pseudônimo adotado para atividades lícitas não goza da proteção
que se dá ao nome.
a) V, V, F, V
b) F, V, F, V
c) F, F, V, F
d) V, F, F, V
e) F, F, F, F
Comentários:
O Item I está falso: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei,
os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Ou seja: a lei é
exceção à regra.
O Item II está falso: não é ampla a disposição do corpo. Art. 14. É
válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo
único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer
tempo.
O Item III está falso: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio
em propaganda comercial.
O Item IV está falso: Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades
lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Gabarito: e
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Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua
existência legal, desconsideração.
Conceito: as pessoas jurídicas são entidades que a lei empresta
personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e
obrigações, capazes, portanto, de adquirir direitos e deveres
(obrigações) na ordem civil. Não possuem realidade física.
Várias são as teorias que explicam a natureza
personalidade atribuída às pessoas jurídicas:
jurídica
e
a
Teorias da realidade: para estas teorias a pessoa jurídica não é
mera abstração; ao contrário, possuem existência própria assim como
a pessoa natural. Subdividem-se em:
Teoria da realidade objetiva ou orgânica: a pessoa jurídica é uma
realidade sociológica com vida própria, nascendo por imposição da
sociedade, representadas pela vontade privada ou pública. Porém,
referida teoria não esclarece como esses entes sociais podem adquirir
personalidade que são próprios da pessoa natural.
Teoria da realidade jurídica ou institucionalista: considera as
pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço
útil à sociedade e, por isso, com personalidade. Não considera que a
vontade humana seja preponderante na criação da pessoa jurídica.
Teoria da realidade técnica: a personificação das pessoas jurídicas
é-lhe conferida pela lei para reconhecer a existência de pessoas, que
se unem para alcançar determinados fins, nas mesmas condições em
que o fariam as pessoas naturais, e que, por isso, necessitam de
personalidade. A personalidade da pessoa jurídica é uma atribuição
estatal em certas condições. Esta é a teoria adotada pelo direito
brasileiro e a que melhor explica a personalidade jurídica das pessoas
jurídicas.
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CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
1.
Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras.
2.
Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público
ou Direito Privado.
3.
Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações:
* Corporações (universitas personarum): Conjunto ou reunião de
pessoas.
Podem ser: Associações, Sociedades, Sociedades Comerciais.
* Fundações (universitas bonorum): Conjunto ou reunião de
bens.
Interno
Art. 41
Direito
Público
Pessoa
Jurídica
Art. 40
Externo
Art. 42
Direito
Privado
Art. 44
União;
Estados,
Distrito Federal e os
Territórios,
Municípios;
as
autarquias, inclusive
as
associações
públicas e as demais
entidades de caráter
público criadas por
lei.
Estados
estrangeiros e todas
as pessoas que forem
regidas pelo direito
internacional
público.
Associações;
Sociedades;
Fundações,
Organizações
religiosas; Partidos políticos e as
Empresas
Individuais
de
Responsabilidade
Limitada
–
EIRELI.
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O CC dispõe sobre as pessoas jurídicas a partir do art. 40:
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou
externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas
de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas
normas deste Código.
Observação quanto às pessoas jurídicas de direito público
interno: o inciso IV assim dispõe: as autarquias, inclusive as
associações públicas. Esse inciso foi objeto de modificação do CC
decorrente da Lei 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e é muito
cobrado em concurso. O que são as associações públicas? Você vai
entender e se situar partindo do zero!
CF, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
A CF autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
realizarem mediante lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos. Os consórcios públicos são uma
nova forma de se prestar serviço público.
Pois bem, após o comando constitucional do art. 241, surgiu a lei dos
consórcios públicos: Lei 11.107/05.
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Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos
para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras
providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa
jurídica de direito privado.
O consórcio público será viabilizado através da criação de uma
associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. A
associação pública nada mais é do que uma autarquia (pessoa
jurídica de direito público interno). A lei 11.107 modificou o CC para
introduzir no art. 41 a associação pública como espécie de autarquia.
Cuidado para as questões do tipo na prova de direito
administrativo: a associações públicas são uma nova espécie de
entidades da administração indireta (falso). Não são nova espécie de
pessoas; são autarquias.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO INTERNO: Art. 43. As pessoas jurídicas de
direito público interno são civilmente responsáveis por atos
dos seus agentes que nessa qualidade (de agente público)
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra
os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por
ato de seus agentes é objetiva, sob a modalidade do risco
administrativo. A vítima não tem o ônus de provar a culpa ou dolo
do agente público, mas somente o dano e nexo causal. Admite-se a
inversão do ônus da prova.
Excludentes da responsabilidade: O Estado se exonerará da
obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, força
maior e fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpa concorrente
da vítima, a indenização será reduzida pela metade (Constituição
Federal, artigo 37, §6º; Código Civil, artigo 43).
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público. Exemplos: ONU, UNESCO, FAO, etc.)
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DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada EIRELI. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Sindicatos: embora não mencionados no artigo 44 do Código Civil,
têm a natureza de associação civil (Constituição Federal, artigo 8º).
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Vou me deter no estudo das pessoas jurídicas de direito privado. Esse
é o objeto do nosso estudo aqui no Direito Civil. Além disso, é aqui
que começa a sua base para o Direito Empresarial.
A Pessoa Jurídica de Direito Privado é a entidade constituída de
pessoas físicas e que possui personalidade própria, distinta da de seus
membros, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.
Para que venha a possuir personalidade jurídica, a lei exige a
INSCRIÇÃO (registro) do seu “Ato Constitutivo” (Contrato ou
Estatuto) no registro competente, bem como averbação da
alterações, modificações e extinção. Rege-se por um contrato ou
Estatuto celebrado entre os seus componentes.
Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica de Direito
Privado:
a)
vontade humana (“affectio”): se materializa no ATO DE
CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins
lucrativos), Contrato Social (sociedades simples ou empresárias) e
Escritura Pública ou Testamento (fundações).
b)
Registro: o ato constitutivo deve ser INSCRITO, ser levado à
Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica
de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade
de fato”.
c)
Autorização do Governo (quando necessário para funcionar):
algumas pessoas jurídicas necessitam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO
para existir e funcionar. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras,
bancos, administradoras de consórcio, casa lotéricas, etc.
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CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Vou aprofundar o quadro antes visto:
1.
Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras.
2.
Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou
Direito Privado.
· Direito Privado: são as corporações (associações e sociedades
simples e empresária) e as fundações particulares.
3.
Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações:
* Corporações (universitas personarum): Conjunto ou reunião de
pessoas.
· Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
· Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
· Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio
para a realização de um fim.
Podem ser:
· Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais,
culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol,
clubes desportivos, etc.).
· Sociedades Simples: têm fins econômicos e visam lucro, que deve
ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios
de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos
de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é
a atividade principal por ela exercida.
· Sociedades Empresárias: Visam unicamente o lucro. Distinguemse das sociedades simples porque praticam HABITUALMENTE, atos de
comércio.
· A única diferença entre a Sociedade Simples e a Associação é
a finalidade econômica.
* Fundações (universitas bonorum): Conjunto ou reunião de bens
(e não de pessoas).
· recebe personalidade para a realização de FINS PRÉDETERMINADOS;
· têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
·o Patrimônio é o elemento essencial;
· Não visam lucro.
· São sempre civis.
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DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada EIRELI. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Sindicatos: embora não mencionados no artigo 44 do Código Civil,
têm a natureza de associação civil (Constituição Federal, artigo
8º).
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: Art. 43, § 1º. São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao
seu funcionamento.
PARTIDOS POLÍTICOS: Art. 43, § 3º. Os partidos políticos serão
organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI:
em que pese ser matéria eminente de Direito Empresarial, pela
importância do tema vou trata-lo aqui. A EIRELI, como você pode ver
foi criação da Lei 12.441/2011; veja: lei de 2011, lei objeto de
mudança no art. 44 do CC. Eu não tenho a menor dúvida que vai cair
na sua prova.
Antes dessa lei toda e qualquer atividade econômica poderia ser
exercida de duas maneiras: a) isolada (sem sócios) de modo individual
através do Empresário ou Firma; e b) coletiva, através de uma
sociedade.
O Empresário (Firma) possui responsabilidade ilimitada perante os
credores da Firma, respondendo com seus bens pessoa natural e não
havendo o chamado benefício de ordem (o credor executa ao mesmo
tempo os bens da pessoa natural e da Firma).
A regra do direito societário é a de que a pessoa natural não se
confunde com a pessoa jurídica (sociedade) e por isso há a separação
patrimonial e o benefício de ordem (o credor segue uma ordem na
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cobrança do seu crédito: primeiro executa os bens sociais e nãos
sendo suficiente para satisfazer seu crédito, a depender do tipo
societário e de determinadas condições, executa os bens da pessoa
física dos sócios).
Pois bem! As pessoas desejam exercer atividade econômica. Muitos
querem exercê-la de maneira individual, mas não querem a
responsabilidade ilimitada (responder pelas dívidas da Firma com seus
bens pessoas naturais). Também não desejam ter sócios; desejam
exercer de modo individual, mas sem a responsabilidade ilimitada.
Qual era, então, a solução? Pra se ver livre da responsabilidade
ilimitada, constituíam sociedade com um sócio, porém esse sócio
apenas emprestava seu nome, mas na realidade era apenas de
“fachada”.
Diante de tais fatos, surgiu a nova lei. A EIRELI é a forma de exercer a
atividade econômica de modo individual com a responsabilidade
limitada.
A ATIVIDADE ECONÔMICA, com a nova lei, pode ser exercida de
três modos:
a) Individual: Empresário ou firma; e,
b) Coletiva: quando revestir-se de forma societária.
c) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI
Explicando:
Empresário: exerce atividade econômica sem sócios:
Sociedade: conjunto de pessoa dos sócios: Você está vendo a pessoa
jurídica “x” e 5 sócios
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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI
A Lei 12.441, que institui como pessoa jurídica de direito privado a
empresa individual de responsabilidade limitada.
De acordo com a nova Lei, a empresa individual de responsabilidade
limitada será constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não
será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País
– 54,5 mil e sem comprometer os bens individuais do empresário
com as dívidas da empresa. Cada pessoa natural só poderá ter
uma única empresa individual. Aplicam-se à empresa individual de
responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as
sociedades limitadas.
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
CC: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada
será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da
expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa
individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de
responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única
empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também
poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade
societária num único sócio, independentemente das razões que
motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade
limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer
natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais
de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o
titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa
individual
de responsabilidade limitada, no
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que couber, as regras
previstas para as sociedades limitadas.
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OBSERVE AGORA AS DIFERENÇAS
SOCIEDADE E FUNDAÇÃO:
ENTRE
ASSOCIAÇÃO,
ASSOCIAÇÃO: é definida no art. 53.: Constituem-se as associações
pela união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos.
SOCIEDADE: é definida no art. Art. 981.: Celebram contrato de
sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica
e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade
pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
FUNDAÇÃO: é definida no art. 62.: Para criar uma fundação, o seu
instituidor (fundador) fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres (...).
Observe que as associações e as sociedades se formam pela união
de PESSOAS, enquanto a fundação se forma em torno de BENS e
não de pessoas!
Qual a diferença então entre as associações e as sociedades já que
eles possuem em comum o fato de ambas serem pessoas jurídicas de
direito privado?
A diferença está em que: enquanto nas associações, a união de
pessoas que se organizem para fins não econômicos, na
sociedade a união de pessoas partilham, entre si, dos
resultados. O que significa um e outro?
A expressão “fins não econômicos” quer dizer que a associação
não partilha, não distribui, não divide o lucro entre os
associados. A associação pode e deve ter lucro (a expressão não
significa que não possa ter lucro, como pensam alguns). Tudo o que
não tiver lucro, está fadado à quebrar! A associação pode exercer
atividade econômica. Mas o lucro dele deve necessariamente ser
investido na própria associação.
A sociedade, ao contrário, deve necessariamente, repartir, dividir,
partilhar o resultado (lucro ou prejuízo entre os sócios). Essa é a
característica marcante da sociedade e que a distingue da associação.
Não existe sociedade que não partilhe os resultados, porque é proibido
por lei: Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua
qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Na
sociedade, a pessoa dos sócios contribuem com bens/serviços para o
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exercício da atividade
(lucro/prejuízo).
e
partilham,
entre
si,
os
resultados
Art. 43, § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial deste Código.
PERSONALIDADE – INICIO
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PERSONALIDADE – INICIO: Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
INSCRIÇÃO do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
A personalidade da pessoa natural tem início com o nascimento COM
VIDA! A personalidade da pessoa jurídica de direito privado
ocorre com a INSCRIÇÃO do Ato Constitutivo (Contrato Social ou
Estatuto) no órgão competente (Junta Comercial para as sociedades
empresárias e Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Cartório – para as
sociedades simples, associações e fundações):
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a
inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos
constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 1.150. O empresário (firma) e a sociedade empresária
vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar
um dos tipos de sociedade empresária.
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Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação (nome empresarial), os fins (finalidade, objeto
social: indústria, comércio), a sede (local), o tempo de duração
(prazo indeterminado, determinado) e o fundo social (capital
social), quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e
dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração,
e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
Você aprendeu que a lei confere personalidade jurídica para as
pessoas jurídicas de direito privado. Mas quem vai administrá-la? De
quem é a responsabilidade pelos atos praticados em nome da pessoa
jurídica?
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Art. 47.
Obrigam
a
pessoa
jurídica
os
atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.
A empresa pratica atos através do seu
Contratos,
Negócios,
Compras,
Vendas,
Administrador
Atos
Contratos
jurí dica, desde que exercidos nos exatos limites dos
Compras
jurí dicos do ADMINISTRADOR OBRIGAM a pessoa
poderes que lhe foram
conferidos no
Constitutivo (Contrato Social ou Estatuto).
Ato
Negócios
Vendas
Atos jurí dicos
com
terceiros,
outras
pessoas
jurídicas,
naturais: : fornecedores,
clientes, etc.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva (todos),
as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes,
salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
ANULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Art. 45,
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por
defeito do ato (constitutivo: Contrato Social ou estatuto) respectivo,
contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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ANULAÇÃO DAS DECISÕES DOS ADMINISTRADORES: Art. 48,
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Em ambos os casos ANULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA e ANULAÇÃO DAS DECISÕES DOS ADMINISTRADORES o
prazo é de 3 anos e é prazo DECADENCIAL (direito potestativo) e não
prescricional porque não se trata de relação de crédito e débito!
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(Disregard Doutrine)
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é o “afastamento” da
personalidade jurídica de uma sociedade para buscar corrigir atos que
atinjam-na, em decorrência de fraudes, desvio do patrimônio,
confusão patrimonial (transferência dos bens da sociedade para a
pessoa dos sócios e/ou administradores) realizada por um de seus
sócios/administradores. Não se trata, necessariamente, de suprimir,
extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada.
Com o afastamento da personalidade jurídica busca-se no patrimônio
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dos sócios trazer de volta os bens que fraldulentamente lhe foram
transferidos, transferência esta para fraudar os credores da pessoa
jurídica.
No popular: os sócios desviam os bens para o seu próprio patrimônio
formando a confusão patrimonial com a finalidade de fraudar, não
pagar os credores; assim, o Juiz estende as obrigações (dívidas,
deveres, débitos) para o patrimônio, deles, sócios.
Quem pode requerer a desconsideração? a requerimento da parte
(credor, terceiro prejudicado) ou do Ministério Público.
Quem pode decretar a medida? SOMENTE o Juiz! Cuidado! As
bancas costumam fazer pegadinhas do tipo:

Pode a autoridade policial (delegado) decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica (errado).

Pode o Ministério Público decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica (errado).

Repito: somente o Juiz pode decretar. É medida judicial.
Observações importantes:

Para a realização da desconsideração da pessoa jurídica NÃO há
a necessidade de dissolução ou extinção da pessoa
jurídica. As bancas costumam dizer que é necessário à extinção
da empresa.

Mesmo antes de ser positivada no CC, a doutrina e a
jurisprudência (decisão dos Tribunais) já se utilizavam da
desconsideração da personalidade jurídica. A Disregard Doutrine
nasceu no direito norte americano e durante muito tempo o
Brasil utilizou esse instituto tendo como base a doutrina e
jurisprudência. O Brasil já admitia a desconsideração antes
mesmo de ser positivada. As bancas costumam cobrar que antes
da positivação no CC de 2002 ela não era admitida no Brasil.
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DISSOLUÇÃO DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada
a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os
fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no
que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
DIREITOS DE PERSONALIDADE: Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
ASSOCIAÇÕES
CONCEITO: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
Vou me reservar o direito de repetir os comentários acima, como
forma de fixação: Qual a diferença então entre as associações e as
sociedades já que eles possuem em comum o fato de ambas serem
pessoas jurídicas de direito privado?
A diferença está em que: enquanto nas associações, a união de
pessoas que se organizem para fins não econômicos, na
sociedade a união de pessoas partilham, entre si, dos
resultados. O que significa um e outro?
A expressão “fins não econômicos” quer dizer que a associação
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não partilha, não distribui, não divide o lucro entre os
associados. A associação pode e deve ter lucro (a expressão não
significa que não possa ter lucro, como pensam alguns). Tudo o que
não tiver lucro, está fadado à quebrar! A associação pode exercer
atividade econômica. Mas o lucro dele deve necessariamente ser
investido na própria associação.
A sociedade, ao contrário, deve necessariamente, repartir, dividir,
partilhar o resultado (lucro ou prejuízo entre os sócios). Essa é a
característica marcante da sociedade e que a distingue da associação.
Não existe sociedade que não partilhe os resultados, porque é proibido
por lei: Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua
qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Na
sociedade, a pessoa dos sócios contribuem com bens/serviços para o
exercício da atividade e partilham, entre si, os resultados
(lucro/prejuízo).
Art. 43, § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial deste Código.
ESTATUTO: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para
a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas
contas.
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DIREITOS DOS ASSOCIADOS: Art. 55. Os associados devem ter
iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com
vantagens especiais.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido,
a não ser (salvo) nos casos e pela forma previstos na lei ou no
estatuto.
INTRANSMISSIBILIDADE: Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal
do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
EXCLUSÃO DE ASSOCIADO: Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no
estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia
especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na
forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados
o direito de promovê-la.
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DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO: Art. 61. Dissolvida a associação,
o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do
art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada
no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo
valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no
Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
FUNDAÇÕES
O CC trata das fundações instituídas e mantidas por um particular.
Fundações (universitas bonorum): Conjunto ou reunião de bens
(e não de pessoas).
· recebe personalidade para a realização de FINS PRÉDETERMINADOS;
· têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
·o Patrimônio é o elemento essencial;
· Não visam lucro.
· São sempre civis.
CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO: Art. 62. Para criar uma fundação, o
seu instituidor (fundador) fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o
fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para
fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
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Fundador/Instituidor
DOAÇÃO
Escritura
pública
(ato inter
vivos):
a
doação e a
transferên
cia
dos
bens
são
feitos
em
vida.
Bens livres e desembaraçados
Testamento
(ato
causa
mortis):
A
transferência
dos
bens
ocorre
Após a morte
do
instituidor.
O instituidor especificando (obrigatoriamente) o fim (a finalidade) a
que se destina, e declarando, se quiser (opção), a maneira de
administrá-la (Estatuto). As bancas costumam trocar: O instituidor
especificando (obrigatoriamente) a maneira de administrá-la e
declara, se quiser, o fim (a finalidade) da fundação (falso).
ESTATUTO
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
PERSONALIDADE JURÍDICA
Sua formação passa por 4 (quatro) fases:
a)
Dotação ou instituição: é a reserva de bens livres, com a
indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou
testamento.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos
(testamento), o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade,
ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
104 Prof. Márcia Albuquerque
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E quando a dotação de bens for insuficiente para constituir a
fundação?
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os
bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha
a fim igual ou semelhante.
b) Elaboração dos Estatutos: Pode ser direta ou própria (feita pelo
próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira
confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do
Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo
com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente,
com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado
pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.
c) Aprovação dos Estatutos: São encaminhados ao Ministério
Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens
suficientes.
d) Registro: Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Só com ele começa a existência legal da Fundação.
FINALIDADES para as quais a fundação pode ser constituída: Art.
62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se
para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Características das Fundações:



Os Estatutos são sua Lei básica;
Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;
Não existe proprietário, nem titular, nem sócios.
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ALTERAÇÃO DO ESTATUTO: Art. 67. Para que se possa alterar o
estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e
representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim (a finalidade) desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso
este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
ALTERAÇÃO NÃO APRIVADA POR VOTAÇÃO UNÂNIME: Art. 68.
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação
unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o
estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez
dias.
Extinção das Fundações
· No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);
· caso se torne impossível sua manutenção;
· se vencer o prazo de sua existência;
· Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o
previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-seão a outras fundações de fins semelhantes.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a
que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o
órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo
disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante (a fundação extinta).
PROTEÇÃO DAS FUNDAÇÕES: Art. 66. Velará (zelará, protegerá,
defenderá) pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
O STF considerou esse parágrafo inconstitucional. No caso se
a fundação estiver situada no Distrito Federal ou em
Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito
Federal (que corresponde ao MP Estadual) e não ao MP Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá
o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
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Questão 12. (ESAF/PROCURADOR DF/2006) O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do
contrato social.
Comentários: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Gabarito: correto.
Questão 13. (ESAF/PROCURADOR DF/2006) O juiz também poderá
desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
Comentários: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A
desconsideração da personalidade jurídica não se presta a ressarcir
prejuízo a consumidores, mas a ser aplicada nas hipóteses do art. 50.
Gabarito: errado.
Questão 14. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Quanto aos direitos de
personalidade, pode-se afirmar que:
a) é vedado, seja qual for a hipótese, à pessoa juridicamente capaz,
dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo
vivo, pois os direitos de personalidade, entre os quais se pode citar a
integridade física, são irrenunciáveis.
b) é viável a utilização, por terceiro, da imagem de uma pessoa, desde
que tal uso não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade,
ou se destine a fins comerciais.
c) os direitos de personalidade, além de irrenunciáveis, não admitem
limitações voluntárias, razão pela qual o Ordenamento Jurídico Pátrio
permite que um filho, seja ele capaz ou incapaz, seja reconhecido pelo
verdadeiro pai ainda que não almeje tal reconhecimento.
d) embora o nome de uma pessoa goze de proteção legal, o mesmo
não se dá quanto ao pseudônimo utilizado em atividades lícitas.
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e) apenas o titular do direito de personalidade pode exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, sendo vedado
a qualquer outra pessoa levar a efeito tais medidas, ainda que o titular
do direito de personalidade já tenha falecido.
Comentários:
A alternativa “a” está errada. Regra: Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária. Mas a lei admite exceções: Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no
todo ou em parte, para depois da morte. Também se excepciona a
regra por exigência médica, bem como para fins de transplante: Art.
13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do
próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto
neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial.
A alternativa “b” está errada: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se
necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A alternativa “c” está correta: os direitos de personalidade, além de
irrenunciáveis, não admitem limitações voluntárias, razão pela qual o
Ordenamento Jurídico Pátrio permite que um filho, seja ele capaz ou
incapaz, seja reconhecido pelo verdadeiro pai ainda que não almeje tal
reconhecimento. Ainda que o pai não deseje reconhece-lo como filho,
a lei permite que o filho intente ação de investigação de paternidade
para tal reconhecimento.
A alternativa “d” está errada: Art. 19. O pseudônimo adotado para
atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
A alternativa “e” está errada: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a
medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer
parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Gabarito: c
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Questão 15 (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Os Procuradores de um
determinado Ente da Federação criaram uma Associação para a defesa
dos seus interesses. Sabe-se que o ato constitutivo da Associação foi
corretamente levado a registro. Quanto a essa entidade, é correto
afirmar:
a) omisso o estatuto quanto às cláusulas de exclusão de associado, é
vedado, ainda que por deliberação da Assembleia, que um Procurador
seja expulso da Associação.
b) para que se possa alterar o estatuto da associação é mister que a
reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e
representar a associação, não contrarie ou desvirtue o fim dessa e
seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso esse a
denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
c) os associados devem ter iguais direitos, sendo vedado, pelo Código
Civil, ao estatuto, instituir categorias, entre os associados, com
vantagens especiais.
d) constatada a inadimplência de alguns sócios quanto às obrigações
sociais, estão todos os demais autorizados a, em nome próprio,
demandar contra os inadimplentes para exigir o cumprimento das
obrigações estatutárias.
e) dissolvida a Associação, silentes os associados e o estatuto, os bens
remanescentes da extinta pessoa jurídica deverão ser devolvidos à
Fazenda Pública do Estado, do Distrito Federal ou da União, caso não
exista no Município, no Estado, no Distrito Federal ou
no Território, em que a associação tiver sede, instituição com fins
idênticos ou semelhantes ao da Associação de Procuradores.
Comentários:
A alternativa “a” está correta: a primeira exigência para que um
associado possa ser expulso, é a de que conste esta previsão no
Estatuto. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá: II - os requisitos para a admissão, demissão
e exclusão dos associados (...) quando ocorrer uma das hipóteses
(justa causa) o procedimento de expulsão deverá assegurar direito de
defesa e recurso: Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que
assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no
estatuto.
A alternativa “b” está errada: Art. 59. Compete privativamente à
assembleia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o
estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia
especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores.
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A regra contemplada pela alternativa “b” é a para as fundações e não
associações: Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação
é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou
desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento
do interessado.
A alternativa “c” está errada: Art. 55. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
A alternativa “d” está errada: constatada a inadimplência de alguns
sócios quanto às obrigações sociais, estão todos os demais
autorizados a, NÃO em nome próprio, mas em nome da associação
demandar contra os inadimplentes para exigir o cumprimento das
obrigações estatutárias.
A alternativa “e” está errada: Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o
caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art.
56, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos
associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo
valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal
ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição
nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.
Gabarito: a
Questão 16 (ESAF/PFN/2005) Assinale a opção correta a respeito de
prescrição.
a) A prescrição somente pode ser interrompida uma vez.
b) A prescrição atinge as ações pessoais que protegem os direitos a
uma prestação.
c) A interrupção da prescrição promovida por um credor aproveita aos
demais.
d) O juiz não pode decretar de ofício a prescrição, mesmo para
favorecer a absolutamente incapaz.
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e) Antes de consumar-se a prescrição pode haver renúncia expressa
ou tácita por parte do interessado.
Comentários:
A alternativa “a” está correta: Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...).
A alternativa “b” está errada: a prescrição atinge a pretensão (direito
de ação): Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão,
a qual se extingue, pela prescrição.
A alternativa “c” está errada: Art. 204. A interrupção da prescrição por
um credor (comum) não aproveita aos outros.
A alternativa “d” está errada: art. 219, parágrafo quinto: o Juiz pode
decretar de ofício a prescrição.
A alternativa “e” está errada: Art. 191. A renúncia da prescrição pode
ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
Gabarito: a
Questão 17. (ESAF/2009/AFRF) Na criação de fundação há duas fases:
a) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, podendo revestir-se da
forma particular, e a do registro público.
b) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, pois requer instrumento
particular ou testamento, e a do assento no registro competente.
c) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a da aprovação do
Poder Executivo Federal.
d) a da elaboração do estatuto por ato inter vivos, (instrumento
público ou particular), sem necessidade de conter a dotação especial,
e a do registro.
e) a do ato constitutivo, que só pode dar-se por meio de escritura
pública ou testamento, e a do registro.
Comentários:
A formação da fundação se passa por 4 (quatro) fases:
a)
Dotação ou instituição: é a reserva de bens livres, com a
indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou
testamento.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos
(testamento), o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade,
ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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E quando a dotação de bens for insuficiente para constituir a
fundação?
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os
bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha
a fim igual ou semelhante.
b) Elaboração dos Estatutos: Pode ser direta ou própria (feita pelo
próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira
confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do
Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo
com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente,
com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado
pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.
c) Aprovação dos Estatutos: São encaminhados ao Ministério
Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens
suficientes.
d) Registro: Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Só com ele começa a existência legal da Fundação.
Gabarito: e
Questão 18 (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Recife-PE/2003)
Assinale a opção correta.
a) Pelo Código Civil (art.14, parágrafo único) não está nítida a
consagração do princípio do consenso afirmativo, pelo qual cada um
deve manifestar sua vontade de doar seus órgãos e tecidos para
depois de sua morte, com objetivo terapêutico.
b) A senilidade, por si só, é causa de restrição da capacidade de fato.
c) O agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade, sem indicar seu domicílio no País, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território
nacional onde o teve.
d) Os portadores de deficiência mental, que sofram apenas uma
redução na sua capacidade de entendimento, poderão praticar atos na
vida civil sem assistência de curador, mesmo que interditos.
e) A capacidade de gozo não se distingue da legitimação.
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Comentários:
A alternativa “a” está errada: Art. 14. É válida, com objetivo científico,
ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em
parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição
pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
A alternativa “b” está errada: A senilidade (velhice, idade avançada)
NÃO é causa de incapacidade.
A alternativa “c” está correta: Art. 77. O agente diplomático do Brasil,
que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito
Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
A alternativa “d” está errada: Os portadores de deficiência mental, que
sofram apenas uma redução na sua capacidade de entendimento são
relativamente incapazes e exercem os atos da vida civil sendo
assistido pelo assistente legal.
A alternativa “e” está errada: A capacidade de gozo se distingue da
legitimação. Há distinção entre a capacidade a legitimação.
A
legitimação é poder praticar atos processuais em juízo e depende da
capacidade de fato (maior de 18 anos e não incapaz pelas outras
hipóteses).
A incapacidade (deficiência jurídica) pode se apresentar sob duas
formas:
• Incapacidade absoluta: acarreta a proibição total da prática dos
atos da vida civil. Tal deficiência é suprida pela representação;
• Incapacidade relativa: permite a prática dos atos civis, desde que
o incapaz seja assistido por seu representante. Tal deficiência é
suprida pela assistência.
Gabarito: c
Questão 19. (ESAF/2010/TEM/Auditor Fiscal do Trabalho) Assinale a
opção incorreta.
a)
As pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado são regidas, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelo Código Civil, salvo disposição em contrário.
b)
A existência civil das pessoas jurídicas de direito privado começa
com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
c)
Nos atos judiciais e extrajudiciais, as pessoas jurídicas serão
representadas, ativa e passivamente, por quem os respectivos
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estatutos designarem, porém, não havendo designação estatutária,
serão representadas pelos seus prepostos.
d)
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores
do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
e)
A constituição das pessoas jurídicas de direito privado pode ser
anulada, por defeito do ato respectivo, dentro do prazo decadencial de
3 anos, contado a partir da data da publicação de sua inscrição no
registro.
Comentários:
A alternativa “a” está correta: As pessoas jurídicas de direito público a
que se tenha dado estrutura de direito privado são regidas, no que
couber, quanto ao seu funcionamento, pelo Código Civil, salvo
disposição em contrário. Art. 41, parágrafo único, do CC/2002.
a alternativa “b” está correta: A existência civil das pessoas jurídicas
de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo. Art. 45 do CC/2002.
A alternativa “c” está errada: Nos atos judiciais e extrajudiciais, as
pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, por
quem os respectivos estatutos designarem, porém, não havendo
designação estatutária, serão representadas pelos seus prepostos.
FALSA. As pessoas jurídicas podem ser públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, quando públicas de administração direta ou indireta,
sendo que em cada uma delas existe a sua forma de representação,
não se podendo generalizar sobre as regras estatutárias. Ainda,
existem em cada uma delas exigência legal de composição da
administração, sendo que a expressão: “não havendo designação
estatutária” incorre em erro.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores; (...).
A alternativa “d” está correta: As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que,
nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo. Art. 43 do CC/2002.
A alternativa “e” está correta: A constituição das pessoas jurídicas de
direito privado pode ser anulada, por defeito do ato respectivo, dentro
do prazo decadencial de 3 anos, contado a partir da data da
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publicação de sua inscrição no registro. Art. 45, parágrafo único, do
CC/2002.
Gabarito: c
Questão 20. (ESAF/ACE/TCU/2005) As associações públicas são
a) pessoas jurídicas de direito público interno de administração
indireta.
b) empresas públicas.
c) autarquias federais especiais.
d) agências reguladoras.
e) pessoas jurídicas de direito público interno de administração direta.
Comentários: associações públicas são espécies de autarquias.
Gabarito: c
Questão 21. (ESAF/Analista Jurídico/SEFAZ/CE 2006) Para que uma
fundação particular adquira personalidade jurídica será preciso:
a) elaboração de seu estatuto pelo instituidor ou por aquele a quem
ele cometer a aplicação do patrimônio.
b) aprovação do seu estatuto pelo Ministério Público.
c) dotação e aprovação da autoridade competente com recurso ao
juiz.
d) dotação e registro do seu estatuto.
e) dotação, elaboração, aprovação dos estatutos, e registro.
Gabarito: e
Questão 22. (ESAF/Auditor/TCE/GO/2007) Assinale a opção abaixo
que representa uma afirmação correta, consoante o ordenamento
jurídico pátrio.
a) A morte presumida da pessoa natural não poderá ser declarada,
sem que ocorra a decretação de ausência.
b) O cancelamento da inscrição da pessoa jurídica dar-se-á a partir do
início da sua dissolução, não sendo necessário aguardar o
encerramento da liquidação.
c) O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, não se sujeita aos prazos
decadenciais ou prescricionais.
d) Um sócio de uma sociedade limitada não poderá ceder suas quotas
a outro sócio, se não houver previsão expressa no contrato de
constituição da sociedade.
e) É decadencial o direito de anular as decisões tomadas por órgão de
administração coletiva de pessoa jurídica, quando eivadas de
simulação.
Comentários:
A alternativa “a” está errada: Art. 7o Pode ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente
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provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término da guerra.
A alternativa “b” está errada: somente depois da liquidação é que
ocorre o cancelamento: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa
jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela
subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Farse-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação
de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das
sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de
direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o
cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
A alternativa “c” está errada: Art. 45, Parágrafo único. Decai em três
anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação
de sua inscrição no registro.
A alternativa “d” está errada: qualquer sócio de sociedade limitada
poderá ceder suas quotas a outro sócio, ainda que não haja previsão
expressa no contrato de constituição da sociedade
A alternativa “e” está correta: Art. 48, Parágrafo único. Decai em três
anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,
simulação ou fraude.
Gabarito: e
LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS
Questão 01. (ESAF/PFN/2005) A lei confere personalidade jurídica
material ao nascituro.
Questão 02. (ESAF/Analista de Controle Externo/2006/TCU) Aponte a
opção falsa.
a) A capacidade de fato é a aptidão de exercer por si os atos da vida
civil.
b) O portador de doença neurológica degenerativa progressiva por não
ter discernimento é tido como absolutamente incapaz.
c) A capacidade dos índios, pela sua gradativa assimilação à
civilização, deverá ser regida por leis especiais.
d) Admite-se a morte presumida sem decretação de ausência, em
casos excepcionais (p. ex. naufrágio), para viabilizar o registro de
óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e
regular a sucessão causa mortis.
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e) A curatela é um instituto de interesse público, ou melhor é um
munus público, cometido por lei a alguém somente para administrar
os bens de pessoa maior que, por si só, não está em condições de
fazê-lo, em razão de enfermidade mental ou de prodigalidade.
Questão 03. (ESAF/AFC/CGU/2008) Analise os itens a seguir e marque
com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a
opção correspondente.
( ) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido são absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
( ) Os recém-nascidos e os amentais possuem a capacidade de direito
e de fato ou de exercício, visto que podem herdar.
( ) Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão provisória.
( ) Os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
a filiação serão registrados em registro público.
a) V, V, F, V
b) F, V, F, V
c) F, F, V, F
d) V, F, F, F
e) F, F, F, F
Questão 04. (ESAF/SEFAZ/PI/2001) Assinale a opção falsa.
a) A proteção jurídica dos incapazes realiza-se por meio da
representação ou assistência.
b) O instituto da incapacidade visa proteger os que são portadores de
uma deficiência jurídica apreciável.
c) A legitimação é a posição das partes, num ato jurídico, negocial ou
não, concreto e determinado, em virtude da qual elas têm
competência para praticá-lo.
d) A capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção.
e) A capacidade de gozo é a aptidão para exercer por si os atos da
vida civil.
Questão 05. (ESAF/TRT 7a Região/Juiz Substituto/2005) Os usuários
de psicotrópicos, que sofram redução na sua capacidade de
entendimento, não poderão praticar atos na vida civil sem assistência
de um curador, desde que interditos.
Questão 06. (ESAF/CGU/Correição/2006) A condenação criminal
acarreta incapacidade civil.
Comentários: A capacidade é a medida da personalidade. Mesmo o
preso possui os direitos decorrentes da personalidade, possuindo
também capacidade. Além disso, a condenação criminal não é causa
de incapacidade civil.
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Questão 07 (ESAF/2010/SMF-RJ/Fiscal de Rendas) Assinale a opção
correta.
a)
O registro da pessoa jurídica declarará o modo por que se
ministra
e
representa,
ativa
e
passivamente,
judicial
e
extrajudicialmente.
b)
A capacidade de fato ou de exercício é inerente a todo o ser
humano, já que é a aptidão para adquirir direitos e contrair
obrigações.
c)
As pessoas com mais de 70 anos são consideradas relativamente
incapazes, pois a lei presume que elas não têm o necessário
discernimento para praticar os atos da vida civil.
d)
O recém-nascido, por não poder exercer pessoalmente os atos
da vida civil, não pode ter direitos e obrigações de qualquer espécie.
e)
Os funcionários públicos consideram-se domiciliados no lugar
onde exercem suas funções, mesmo que periódicas ou temporárias.
Questão 08. (ESAF/2009/Receita Federal/Auditor Fiscal da Receita
Federal) Se uma pessoa, que participava de operações bélicas, não for
encontrada até dois anos após o término da guerra, configurada está
a:
b)
declaração judicial de morte presumida, sem decretação de
ausência.
b) comoriência.
c) morte civil.
d) morte presumida pela declaração judicial de ausência.
e) morte real.
Questão 09. (ESAF/2006/CGU/Analista de Finanças e Controle/Área
Correição) Assinale a opção verdadeira.
a) O estado civil é uno e indivisível, pois ninguém pode ser
simultaneamente casado e solteiro, maior e menor, brasileiro e
estrangeiro, salvo nos casos de dupla nacionalidade.
b) Artista plástico menor, com 16 anos de idade, que, habitualmente,
expõe, mediante remuneração, numa galeria, não adquire capacidade.
c) A condenação criminal acarreta incapacidade civil.
d) A capacidade de exercício pressupõe a de gozo e esta não pode
subsistir sem a de fato ou de exercício.
e) Se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o termino da guerra, seus parentes
poderão requerer ao juiz a declaração de sua ausência e nomeação de
curador.
Questão 10. (ESAF/2006/MTE/Auditor Fiscal do Trabalho) Assinale a
opção falsa.
a) A proteção jurídica dos incapazes realiza-se por meio da
representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em
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relação a sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio,
possibilitando-lhes o exercício de seus direitos.
b) A morte presumida pode dar-se com ou sem decretação da
ausência.
c) A senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de
fato, porque não pode ser considerada equivalente a um estado
psicopático.
d) O assento da sentença de interdição no registro de pessoas
naturais e a publicação editalícia não são dispensáveis para lhes
assegurar eficácia erga omnes.
e) Em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor
completar 18 anos ou for emancipado.
Questão 11 (ESAF/AFC/CGU/2008) Analise os itens a seguir e marque
com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a
opção correspondente.
( ) Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis,
não podendo sofrer exceção e nem o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
( ) É ampla a permissão do ato de disposição do próprio corpo,
inclusive para fins de transplante, in vida.
( ) O nome da pessoa pode ser empregado por outrem, sem
autorização, em propaganda comercial, desde que não a exponha ao
desprezo público.
( ) O pseudônimo adotado para atividades lícitas não goza da proteção
que se dá ao nome.
a) V, V, F, V
b) F, V, F, V
c) F, F, V, F
d) V, F, F, V
e) F, F, F, F
Questão 12. (ESAF/PROCURADOR DF/2006) O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do
contrato social.
Questão 13. (ESAF/PROCURADOR DF/2006) O juiz também poderá
desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
Questão 14. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Quanto aos direitos de
personalidade, pode-se afirmar que:
a) é vedado, seja qual for a hipótese, à pessoa juridicamente capaz,
dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo
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vivo, pois os direitos de personalidade, entre os quais se pode citar a
integridade física, são irrenunciáveis.
b) é viável a utilização, por terceiro, da imagem de uma pessoa, desde
que tal uso não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade,
ou se destine a fins comerciais.
c) os direitos de personalidade, além de irrenunciáveis, não admitem
limitações voluntárias, razão pela qual o Ordenamento Jurídico Pátrio
permite que um filho, seja ele capaz ou incapaz, seja reconhecido pelo
verdadeiro pai ainda que não almeje tal reconhecimento.
d) embora o nome de uma pessoa goze de proteção legal, o mesmo
não se dá quanto ao pseudônimo utilizado em atividades lícitas.
e) apenas o titular do direito de personalidade pode exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, sendo vedado
a qualquer outra pessoa levar a efeito tais medidas, ainda que o titular
do direito de personalidade já tenha falecido.
Questão 15 (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Os Procuradores de um
determinado Ente da Federação criaram uma Associação para a defesa
dos seus interesses. Sabe-se que o ato constitutivo da Associação foi
corretamente levado a registro. Quanto a essa entidade, é correto
afirmar:
a) omisso o estatuto quanto às cláusulas de exclusão de associado, é
vedado, ainda que por deliberação da Assembleia, que um Procurador
seja expulso da Associação.
b) para que se possa alterar o estatuto da associação é mister que a
reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e
representar a associação, não contrarie ou desvirtue o fim dessa e
seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso esse a
denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
c) os associados devem ter iguais direitos, sendo vedado, pelo Código
Civil, ao estatuto, instituir categorias, entre os associados, com
vantagens especiais.
d) constatada a inadimplência de alguns sócios quanto às obrigações
sociais, estão todos os demais autorizados a, em nome próprio,
demandar contra os inadimplentes para exigir o cumprimento das
obrigações estatutárias.
e) dissolvida a Associação, silentes os associados e o estatuto, os bens
remanescentes da extinta pessoa jurídica deverão ser devolvidos à
Fazenda Pública do Estado, do Distrito Federal ou da União, caso não
exista no Município, no Estado, no Distrito Federal ou
no Território, em que a associação tiver sede, instituição com fins
idênticos ou semelhantes ao da Associação de Procuradores.
Questão 16 (ESAF/PFN/2005) Assinale a opção correta a respeito de
prescrição.
a) A prescrição somente pode ser interrompida uma vez.
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b) A prescrição atinge as ações pessoais que protegem os direitos a
uma prestação.
c) A interrupção da prescrição promovida por um credor aproveita aos
demais.
d) O juiz não pode decretar de ofício a prescrição, mesmo para
favorecer a absolutamente incapaz.
e) Antes de consumar-se a prescrição pode haver renúncia expressa
ou tácita por parte do interessado.
Questão 17 (ESAF/2009/AFRF) Na criação de fundação há duas fases:
a) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, podendo revestir-se da
forma particular, e a do registro público.
b) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, pois requer instrumento
particular ou testamento, e a do assento no registro competente.
c) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a da aprovação do
Poder Executivo Federal.
d) a da elaboração do estatuto por ato inter vivos, (instrumento
público ou particular), sem necessidade de conter a dotação especial,
e a do registro.
e) a do ato constitutivo, que só pode dar-se por meio de escritura
pública ou testamento, e a do registro.
Questão 18 (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Recife-PE/2003)
Assinale a opção correta.
a) Pelo Código Civil (art.14, parágrafo único) não está nítida a
consagração do princípio do consenso afirmativo, pelo qual cada um
deve manifestar sua vontade de doar seus órgãos e tecidos para
depois de sua morte, com objetivo terapêutico.
b) A senilidade, por si só, é causa de restrição da capacidade de fato.
c) O agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade, sem indicar seu domicílio no País, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território
nacional onde o teve.
d) Os portadores de deficiência mental, que sofram apenas uma
redução na sua capacidade de entendimento, poderão praticar atos na
vida civil sem assistência de curador, mesmo que interditos.
e) A capacidade de gozo não se distingue da legitimação.
Questão 19 (ESAF/2010/TEM/Auditor Fiscal do Trabalho) Assinale a
opção incorreta.
a)
As pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado são regidas, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelo Código Civil, salvo disposição em contrário.
b)
A existência civil das pessoas jurídicas de direito privado começa
com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
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averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
c)
Nos atos judiciais e extrajudiciais, as pessoas jurídicas serão
representadas, ativa e passivamente, por quem os respectivos
estatutos designarem, porém, não havendo designação estatutária,
serão representadas pelos seus prepostos.
d)
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores
do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
e)
A constituição das pessoas jurídicas de direito privado pode ser
anulada, por defeito do ato respectivo, dentro do prazo decadencial de
3 anos, contado a partir da data da publicação de sua inscrição no
registro.
Questão 20 (ESAF/ACE/TCU/2005) As associações públicas são
a) pessoas jurídicas de direito público interno de administração
indireta.
b) empresas públicas.
c) autarquias federais especiais.
d) agências reguladoras.
e) pessoas jurídicas de direito público interno de administração direta.
Questão 21 (ESAF/Analista Jurídico/SEFAZ/CE 2006) Para que uma
fundação particular adquira personalidade jurídica será preciso:
a) elaboração de seu estatuto pelo instituidor ou por aquele a quem
ele cometer a aplicação do patrimônio.
b) aprovação do seu estatuto pelo Ministério Público.
c) dotação e aprovação da autoridade competente com recurso ao
juiz.
d) dotação e registro do seu estatuto.
e) dotação, elaboração, aprovação dos estatutos, e registro.
Questão 22 (ESAF/Auditor/TCE/GO/2007) Assinale a opção abaixo que
representa uma afirmação correta, consoante o ordenamento jurídico
pátrio.
a) A morte presumida da pessoa natural não poderá ser declarada,
sem que ocorra a decretação de ausência.
b) O cancelamento da inscrição da pessoa jurídica dar-se-á a partir do
início da sua dissolução, não sendo necessário aguardar o
encerramento da liquidação.
c) O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, não se sujeita aos prazos
decadenciais ou prescricionais.
d) Um sócio de uma sociedade limitada não poderá ceder suas quotas
a outro sócio, se não houver previsão expressa no contrato de
constituição da sociedade.
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e) É decadencial o direito de anular as decisões tomadas por órgão de
administração coletiva de pessoa jurídica, quando eivadas de
simulação.
GABARITO
01.
06.
11.
16.
21.
errado
errado
e
a
e
02.
07.
12.
17.
22.
e
a
correto
e
e
03.
08.
13.
18.
e
a
errado
c
04.
09.
14.
19.
e
a
c
c
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05.
10.
15.
20.
correto
d
a
c
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DOMICILIO. RESIDÊNCIA.
CONCEITO: É a sede jurídica da pessoa onde ela deve ser encontrada
para cumprir suas obrigações, ser citada, intimada, para que assim
seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto as suas
obrigações fiscais, políticas, militares e policiais, etc.
É o local onde se presume a pessoa presente para efeitos de direito e
onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos.
É o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios
(constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações
habituais.
O domicilio abrange dois aspectos: objetivo e subjetivo.
OBJETIVO
RESIDÊNCIA
SUBJETIVO
ÂNIMO
DOMICILIO
O conceito de domicílio é formado por dois aspectos:
a) Objetivo: este é a RESIDÊNCIA, espaço físico, casa. Perceba que
o DOMICÍLIO é mais amplo que a RESIDÊNCIA. No conceito de
domicílio estão presentes dois elementos: um subjetivo e outro
objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do
domicílio, isto é, a residência.
b) Subjetivo: é o ânimo de permanecer nesse domicílio; ânimo de
permanência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna,
representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio
compreende a ideia de residência somada com a vontade de se
estabelecer permanentemente num local determinado. Não
significa que a pessoa não possa mudar de domicílio; você vai
ver que a mudança de domicílio exige, também, esses dois
aspectos (objetivo = mudança de residência e subjetivo = ânimo
de permanecer no novo domicílio).
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São comuns as questões de concursos abordarem:
 O conceito de domicílio é mais amplo do que o de residência
(correto).
 O conceito de domicílio corresponde ao de residência (errado).
DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL:
Regra Geral do domicílio da pessoa natural: Art. 70. O domicílio da
pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência
(OBJETIVO) com ânimo definitivo (SUBJETIVO).
O domicílio representa o lugar no qual alguém habita com intenção de
ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A
chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o
indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de
tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa
para passar as férias).
Pluralidade de domicílios e domicílio incerto
É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um
domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório
ou consultório em outro endereço.
A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código
Civil:
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências,
onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu
qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares
diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações
que lhe corresponderem.
Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários
locais, como os circenses, ciganos, sendo que o Código Civil
estabelece, para tanto, a seguinte solução:
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Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha
residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Tal regra aplica-se também em relação às pessoas que têm vida
errante, como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de
moradia, etc.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO
A mudança de domicílio ocorre com a transferência
residência aliada à intenção manifesta de o alterar.
da
A prova da intenção resulta do que declarar a pessoa às
municipalidades do lugar que deixa, e para onde vai, ou, se tais
declarações não fizerem, da própria mudança, com as
circunstâncias que a determinaram (art. 74, CC).
CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO QUANTO À NATUREZA
O domicílio quanto à natureza pode ser: voluntário, legal ou
necessário e de eleição:
a) Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que
fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo.
b) Legal ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição
especial de determinadas pessoas. Assim, temos: (art. 76, CC)

domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente;
domicílio do servidor público: é o lugar em que exerce
permanentemente as suas funções;

domicílio do militar: é o lugar onde serve, e, sendo da Marinha
ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontra
imediatamente subordinado;


domicílio
matriculado;

do
marítimo:
é
o
lugar
onde
o
navio
domicílio do preso: é o lugar em que cumpre a sentença.
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estiver
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O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
território brasileiro onde o teve (art. 77, CC).
O domicílio necessário poderá ser originário ou legal.
Será originário quando adquirido ao nascer, como ocorre com o
recém-nascido que adquire o domicílio dos pais.
O domicílio legal é aquele que decorre, como o próprio nome já
acusa, de imposição da lei. É o caso dos menores incapazes, que
têm por domicílio o de seus representantes legais (art. 76, CC).
O domicílio do menor acompanha o domicílio dos pais, sempre que
estes mudarem o seu. Ocorrendo impedimento ou a falta do pai, o
domicílio do menor será o da mãe. Se os pais forem divorciados, o
menor terá por domicílio o daquele que detém o poder familiar. E no
caso de menores sem pais ou tutor, sob cuidados de terceiros? Levarse-á em consideração o domicílio desses terceiros.
Quanto ao militar, se em serviço ativo, consiste o domicílio no lugar
onde estiver servindo. Caso esteja prestando serviço à Marinha, terá
por domicílio a sede da estação naval ou do emprego em terra que
estiver exercendo. Em se tratando da marinha mercante (encarregada
do transporte de mercadorias e passageiros), seus oficiais e
tripulantes terão por domicílio o lugar onde estiver matriculado o
navio.
O preso também está sujeito ao domicílio legal, no local onde cumpre
a sentença. Se o preso ainda não tiver sido condenado, seu domicílio
será o voluntário.
c) de Eleição: decorre do ajuste (ACORDO, por exemplo, num
contrato, negócio jurídico) entre as partes de um contrato (art. 78, CC
e art. 111, CPC).
A eleição de foro só pode ser invocada nas relações jurídicas em que
prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e de sua
correspondente autonomia de vontade (arts. 51, IV, CDC e 9º, CLT).
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DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas de direito público interno possuem domicílio
especificado em lei: art. 75, do CC, art. 99 do CPC, e art. 109, §§ 1º e
2º da CF/88.
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto
quando os seus estatutos não constarem eleição de domicílio especial.
O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que se houver mais de
um estabelecimento relativo a mesma pessoa jurídica, em
lugares diferentes, cada qual será considerado domicílio para
os atos nele praticados.
Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em se
tratando de obrigação contraída por agência sua, levar-se-á em
consideração o estabelecimento, no Brasil, a que ela
corresponda, como emana do parágrafo 2º do já citado art. 75, CC.
Dispõe a Súmula 363, do STF: "A pessoa jurídica de direito privado
pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento,
em que se praticou o ato".
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a
sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos,
cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe
corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha
residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção
manifesta de o mudar.
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Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a
pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai,
ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares
diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele
praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro,
haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações
contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o
militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou
assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da
Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver
matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro,
alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu
domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último
ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles
resultantes.
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BENS
CONCEITO: BEM é tudo o que pode proporcionar utilidade aos
homens. Diferencia da “coisa”. Coisas são os bens apropriáveis pelo
homem. Coisa é tudo o que quanto existe na natureza, exceto a
pessoa, mas como bem só é considerada aquela coisa que existe
proporcionando ao homem uma utilidade, porém com o requisito
essencial de lhe ficar suscetível de apropriação.
Assim, todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. O
sol, o mar, a lua são coisas, mas não são bens, porque não podem ser
apropriados pelo homem.
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AS DIFERENTES CLASSES DE BENS
Os bens são classificados em três diferentes categorias:
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Imóveis
Móveis
Dos Bens considerados
em si mesmos




Por natureza
Por acessão natural
Por acessão artificial
Para os efeitos legais




Semoventes
Propriamente ditos
Por antecipação
Para os efeitos
legais
Fungíveis
Infungíveis
Consumíveis
Inconsumíveis
Divisíveis
Indivisíveis
Singulares
Coletivos
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DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para
nele se reempregarem.
BENS IMÓVEIS
Bens imóveis por natureza (art. 79, I): o solo.
Bens imóveis por acessão natural (art. 79, I): tudo quanto se
incorporar naturalmente ao solo: uma semente que cai do bico do
pássaro, vindo a nascer uma árvore. A árvore é bem imóvel por
acessão natural
Bens imóveis por acessão artificial (art. 79, I): tudo quanto se
incorporar artificialmente ao solo: o home lança a semente na terra,
vindo a nascer uma árvore.
CUIDADO! NÃO MAIS EXISTE A CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMOVEIS
POR ACESSÃO INTELECTUAIS. Atualmente estes se transformaram
nas pertenças (bens móveis).
Bens imóveis para os efeitos legais (art. 80): consideram-se
imóveis para os efeitos legais:
a) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
b) o direito à sucessão aberta;
NÃO PERDEM O CARATER DE IMOVEIS (continuam sendo imóveis):
 as edificações que, separadas do solo, mas conservando a
sua unidade, forem removidas para outro local; exemplo:
casa de madeira.
 os materiais provisoriamente separados de um prédio,
para nele se reempregarem. Exemplo: tijolos provenientes da
derrubada de uma parede para serem reempregados novamente
no imóvel. Note que normalmente os tijolos são bens móveis,
porém como estão apenas separados provisoriamente do imóvel,
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a lei atribuiu a ele deu a categoria de bens imóveis para os
efeitos legais.
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou
de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto
não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum
prédio.
Bens móveis Semoventes: São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio: animais.
Bens móveis propriamente ditos: os de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação econômico-social:
mesa, cadeira, etc. São os móveis em geral.
Bens móveis por antecipação: exemplo: o homem planta a árvore
no solo = imóvel por acessão artificial. Caso o homem plante a árvore
com a intenção de transformá-la em madeira = móvel por
antecipação. Antecipadamente o homem intencionalmente já havia
dado a destinação de transformá-la em móveis.
Bens móveis para os efeitos legais:
 as energias que tenham valor econômico;
 os
direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
 os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
CONSERVAM SUA QUALIDADE DE MÓVEIS:
 os materiais destinados a alguma construção, enquanto não
forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
 readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de
algum prédio.
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Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou
prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se
indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação
unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem
ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
BENS FUNGÍVEIS: São fungíveis os MOVEIS que podem
SUBSTITUIR-SE por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade. Exs: gêneros alimentícios, dinheiro, gasolina, etc. Os
infungíveis não podem se substituir.
BENS INFUNGÍVEIS: São os bens individualizados e especificados
estritamente, sendo insubstituíveis mesmo que por outros de idêntica
qualidade e quantidade.
Ex. obra de arte, um relógio ou qualquer outro objeto individualizado e
especificado, etc.
BENS CONSUMÍVEIS: São consumíveis os bens móveis cujo USO
importa destruição imediata da própria substância, sendo
também considerados tais os destinados à alienação. Exs: alimentos,
batom, etc.
BENS INCONSUMÍVEIS: São os bens duráveis, isto é, não são
destruídos logo com o uso; possuem uma durabilidade longa,
principalmente. Ex. veículos, livros, etc.
BENS DETERIORÁVEIS: São os bens de durabilidade média, ou seja,
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não duram tanto quanto um bem inconsumível (automóvel), mas
também não são destruídos de imediato com o uso, como acontece
com os bens consumíveis (alimentos), estão no meio termo. Ex.
roupas, sapatos, etc.
BENS DIVISÍVEIS: Bens divisíveis são os que se podem fracionar
sem alteração na sua substância, diminuição considerável de
valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Ex. Um quilo de
feijão, se for repartido em dois, formará meio quilo de trigo em cada
uma.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes. Exemplo: um anel
valioso, por exemplo, com 50 diamantes, deixado de herança para
cinco irmãs pode se tornar indivisível por vontade da parte que assim
dispôs. Nesse caso terá que ser vendido e o dinheiro dividido entre as
mesmas.
BENS INDIVISÍVEIS: Bens indivisíveis são os que não podem ser
objetos de divisão. Ex. Um animal vivo (cavalo de raça), um quadro de
arte, etc.
BENS SINGULARES: São singulares os bens que, embora reunidos,
se consideram de per si, independentemente dos demais. Ex.: folha de
papel, vaca leiteira, crédito (imaterial), etc.
BENS COLETIVOS: São os bens reunidos e que formam um conjunto
(UNIVERSALIDADES) que passa a ter individualidade.
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares
que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária:
biblioteca, estabelecimento comercial, rebanho. Na universalidade de
fato, os bens individuais estão formando um único bem por vontade
do titular, proprietário.
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias.
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas,
de uma pessoa, dotadas de valor econômico: massa falida, herança.
Na universalidade de direito os bens individuais formam um único bem
por determinação da lei (legal).
Um bem pode ser classificado em mais de uma condição. Ex: PIANO
VALIOSO: constitui um bem infungível, inconsumível e indivisível.
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DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Principais
Frutos
Dos Bens
Reciprocamente
Considerados
Acessórios




Pendentes
Estantes
Percipiendos
Consumidos
Produtos
Pertenças
Benfeitorias



Úteis
Necessárias
Voluptuárias
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou
ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos
e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável
ou sejam de elevado valor.
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§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou
evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou
acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
EXISTE POR SI SÓ, NÃO DEPENDE DE OUTRO BEM PARA EXISTIR;
uma casa para existir depende do terreno; acessório, aquele cuja
existência supõe a do principal.
PERTENÇAS: são os bens MÓVEIS (mesa, cadeira, cama) que, não
constituindo partes integrantes (não integram o imóvel que é o
bem principal), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao
serviço ou ao aformoseamento (embelezamento) de outro.
Os negócios jurídicos (p. ex., contrato de compra do imóvel) que
dizem respeito ao bem principal (imóvel) não abrangem as pertenças
(os móveis), salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de
vontade, ou das circunstâncias do caso.
FRUTOS E PRODUTOS: Apesar de ainda não separados do bem
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
FRUTOS: são as utilidades reproduzidas periodicamente: bens que se
reproduzem naturalmente: crias de animais, frutas de árvores.
Três espécies de frutos:
 Naturais: frutos de árvores e crias de animais.
 Artificiais ou industriais: produzidos pelo home: laticínios.
 Civis: resultam de uma relação de direito. São os rendimentos
de uma coisa frutífera: aluguéis, juros.
Os frutos podem ser:
 Pendentes: ainda não separados do bem principal.
 Estantes (percebidos): separados e armazenados.
 Percipiendos: já poderiam ter sido separados (colhido), mas não
o foram ainda.
 Colhidos (percebidos): já consumidos.
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PRODUTOS: São as utilidades retiradas de outra, diminuindo-lhe a
quantidades. São os bens esgotáveis: pedras e metais preciosos.
BENFEITORIAS: São obras feitas pelo home, com a intervenção
humana. Se não houver intervenção humana não se considera
benfeitorias.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias:
Voluptuárias: São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável
ou sejam de elevado valor. Ex: piscina, sauna.
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Construção de
um quarto, garagem.
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore. Conserto na parede rachada.
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor.
DOS BENS QUANTO AS PESSOAS
De Uso Comum
do povo
Inalienáveis
PÚBLICOS
De Uso
Especial
Imprescrití veis
BENS
Dominical ou
Dominial
Alienáveis
PRIVADOS
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DOS BENS PÚBLICOS
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados
a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de
cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem.
TODOS os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (são
imprescritíveis) e o seu uso pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
São bens públicos:
Bens de uso comum do povo: são os de uso geral por toda a
coletividade: tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Os bens
públicos de uso comum do povo são inalienáveis (intransferíveis),
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
Bens de uso especial: são os edifícios ou terrenos destinados
(afetados) a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
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autarquias. Os bens de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades. São os bens desafetados (não
possuem destinação. Ex: terras devolutas. Em regra são alienáveis.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha
dado estrutura de direito privado.
Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DE BENS
BEM DE FAMÍLIA: Podem os cônjuges, ou a entidade familiar,
mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um
terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial
estabelecida em lei especial.
O bem de família, segundo o Código Civil, consistirá em prédio
residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios,
destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá
abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação
do imóvel e no sustento da família.
BENS EXCLUSIVOS: São os bens obtidos com o trabalho rentável,
único e exclusivo de um dos consortes.
BENS EREPTÍCIOS: São os bens que deveriam ser herdados pelo
herdeiro declarado indigno e tais bens devem retornar ao espólio para
a partilha entre os demais herdeiros. A exclusão do herdeiro ou
legatário, em qualquer dos casos de indignidade, estabelecidos em lei,
será declarada por sentença.
BENS PROFECTÍCIOS: São os bens que fazem parte do dote
constituído pelo pai, mãe, ou qualquer ascendente.
BENS ADVENTÍCIOS: São os bens cuja aquisição se dá por herança
não advinda diretamente de um ascendente, pode ser um legado feito
em testamento a favor de uma pessoa não pertencente à família do
testador ou ainda uma sucessão colateral. Assim diferem dos bens
profectícios.
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Fato Jurídico. Ato Jurídico. Negócio Jurídico: Conceito,
Classificação, Elementos essenciais gerais e particulares,
Elementos Acidentais, Defeitos, Nulidade Absoluta e
Relativa, Conversão no negócio jurídico nulo.
Questão 01. (ESAF/AFRF/2009) A nulidade absoluta do negócio
jurídico
a) somente poderá ser alegada pelos prejudicados, não podendo ser
decretada de ofício pelo juiz.
b) só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de
indivisibilidade ou solidariedade.
c) poderá ser arguida por qualquer interessado, pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir.
d) poderá ser suprida pelo juiz e suscetível de confirmação e de
convalidação pelo decurso do tempo.
e) será decretada se ele for praticado por pessoa relativamente
incapaz sem a devida assistência de seus legítimos representantes
legais.
O estudo do fato, ato e negócio jurídico tem início nas relações
jurídicas ocorridas entre pessoas, entre pessoa e os bens (coisas
materiais, imateriais, etc.). Estas relações jurídicas são vínculos entre
pessoas e/ou bens, decorrente da prática de declarações, de
contratos.
O quadro abaixo não é unânime, mas é o adotado pela doutrina
majoritária bem como para concurso e demonstra as divisões dos
fatos jurídicos:
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Natural
Ordinário:
morte
nascimento,
Extraordinário: força maior,
caso fortuito
Fato Jurídico
Ato Jurídico: unilateral
Voluntário
Ato Jurídico
Sentido amplo
Negócio Jurídico: bilateral
RELAÇÃO JURÍDICA
SUJEITO DO DIREITO ------- VÍNCULO --------- OBJETO DO DIREITO
PESSOAS ------------ ATO JURÍDICO ------------- BENS
SUJEITO DE DIREITO ------- VÍNCULO --------- SUJEITO DE DIREITO
PESSOAS --------- NEGÓCIO JURÍDICO -------- PESSOAS
As relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos.
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Conceito:
Fato Jurídico: é todo acontecimento que produz uma consequência
jurídica; é qualquer acontecimento em virtude do qual nascem,
modificam, subsistem ou se extinguem direitos. Ex: nascimento de
uma pessoa, maioridade, morte, etc. A ciência do Direito “escolhe”
determinados fatos sociais e passa a regulamentá-los.
Assim, o conjunto dos fatos sociais são mais amplos do que o conjunto
dos fatos jurídicos.
FATO JURÍDICO
Os fatos jurídicos se dividem em:
INVOLUNTÁRIOS (naturais): Fatos jurídicos em sentido estrito.
Ocorrem independentemente da vontade do ser humano. Ocorrem
pela ação da natureza. Ex.: a morte, uma inundação, o nascimento,
etc. A morte tem consequência no mundo jurídico (interessa à ciência
do Direito; há o direito sucessório com a transmissão dos bens do “de
cujus”). A mesma coisa se diga com relação ao nascimento: se nasceu
com vida é pessoa, tem personalidade, é sujeito de direitos, possui
capacidade de gozo ou de direito e pode contrair direitos e deveres na
ordem civil.
VOLUNTÁRIOS (humanos): Atos jurídicos em sentido amplo.
Derivam da vontade direta do ser humano e se subdividem em:
Lícitos: quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de
quem os pratica: casamento, contrato de compra e venda;
Ilícitos: quando produzem efeitos legais contrários à Lei: o homicídio,
o roubo, a agressão, etc.
Os FATOS NATURAIS podem ser:
ORDINÁRIOS: o que é um ato natural ordinário? Como o próprio
nome já diz, ocorre ordinariamente, corriqueiramente: todos os dias
pessoas nascem, morrem, etc.
EXTRAORDINÁRIOS: Os
próprio nome sugere não
corriqueiramente no dia
consequências jurídicas. É o
fatos jurídicos extraordinários como o
são fatos que ocorrem ordinariamente,
a dia, porém em ocorrendo causam
caso da força maior e do caso fortuito.
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Os FATOS VOLUNTÁRIOS se subdividem em:
O Ato Jurídico (UNILATERAL): É uma DECLARAÇÃO DE
VONTADE (manifestação) de vontade de um agente. Ex.: declaração
de nascimento de filho, emissão de Nota promissória, etc.
Todo ato jurídico é unilateral. Isso decorre do fato da necessidade de
apenas e tão somente uma pessoa para declarar sua vontade. E você
pode estar se perguntando: Professora pode ocorrer de várias pessoas
declararem sua vontade? Sim, pode. Mas para a declarar a vontade,
para se fazer uma declaração, manifestação da vontade necessita-se
apenas de um indivíduo.
Negócio Jurídico (BILATERAL): o negócio jurídico parte da ideia de
contrato. É sempre bilateral porque para a realização de qualquer
negócio (contrato) requer-se, no mínimo, duas pessoas.
Existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando entre eles
uma relação jurídica. Ex.: contrato de compra e venda. Neste caso, o
ato jurídico passa a chamar-se Negócio Jurídico (Contrato). Ex.:
todos os contratos, o empréstimo pessoal, etc.
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ATO JURÍDICO (Sentido estrito)
Ato Jurídico: é uma DECLARAÇÃO DE VONTADE que tem como
consequência jurídica adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos.
ATO JURÍDICO = UNILATERAL
Para a prática do ato jurídico (sentido estrito) é necessário
apenas uma declaração (uma pessoa).
LEI
INCIDE sobre a DECLARAÇÃO
de VONTADE
Consequências jurídicas
(efeitos jurídicos)
NEGÓCIO JURÍDICO = CONTRATO = BILATERAL
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O Código Civil tratou sobre os negócios jurídicos e ao final dispôs que:
as normas aplicáveis aos negócios jurídicos se aplicam aos atos
jurídicos, no que couber. Para que os negócios jurídicos sejam válidos
é necessário preencher determinados requisitos que estão elencados
no art. 104 e a falta de alguns dos requisitos causa a nulidade ou
anulabilidade do negócio jurídico:
REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO/NEGÓCIO JUDÍDICO
Regra: Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá
de
forma
especial,
senão
quando
a
lei
expressamente a exigir.
REQUISITOS DE VALIDADE
– ART. 104
ATO/ NEGÓCIO NULO
ART. 166
–
Art. 104. A validade do
negócio jurídico requer:
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
I - agente capaz;
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado
ou
determinável
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - forma prescrita ou não
defesa (proibida) em lei.
IV - não revestir a forma
prescrita em lei; V - for
preterida
alguma
solenidade
que
a
lei
considere essencial para a
sua validade;
III - o motivo determinante,
comum a ambas as partes,
for ilícito;
VI - tiver por objetivo fraudar
lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o
declarar nulo, ou proibir-lhe
a prática, sem cominar
sanção.
Art. 167. É nulo o negócio
jurídico simulado.
ATO/NEGÓCIO
ANULÁVEL – ART.
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa
do agente;
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado
de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
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Validade do Ato Jurídico
A falta de algum elemento substancial do ato jurídico torna-o nulo
(nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A diferença
entre o nulo e o anulável é uma diferença de grau ou gravidade, a
critério da lei.
A nulidade absoluta pode ser alegada, arguida a qualquer tempo por
qualquer pessoa, pelo Ministério Público e pelo Juiz, inclusive, não se
admitindo convalidação nem ratificação.
A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser argüida dentro do
prazo previsto (4 anos, em regra) - somente pelos interessados
diretos, admitindo convalidação e ratificação.
Ato jurídico inexistente é o ato que contém um grau de nulidade
tão grande e visível, que dispensa ação judicial para ser declarado sem
efeito.
Ato jurídico ineficaz é o ato que vale plenamente entre as partes,
mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa)
ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs.:
alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de
automóvel, bens alienados pelo falido após a falência.
Requisitos para um Negócio Jurídico ser VÁLIDO: art. 104
a) agente capaz - o agente deve estar apto a praticar os atos da
vida civil. Os absolutamente incapazes devem ser representados e os
relativamente incapazes devem ser assistidos;
b) Objeto Lícito e possível - o objeto do ato jurídico deve ser
permitido pelo direito e possível de ser efetivado;
c) Forma Prescrita (estabelecida) ou não vedada em Lei - a
forma dos atos jurídicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta
previsão, ou não proibida.
É nulo o ATO JURÍDICO quando praticado por pessoa absolutamente
incapaz ou quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando o
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objeto for ilícito ou não possível.
Os atos jurídicos a que não se impõe forma especial prescrita em lei,
poderão provar-se mediante: confissão, atos processados em
juízo, documentos públicos e particulares, testemunhas,
presunção, exames, vistorias e arbitramentos.
Disso decorre que não podem ser admitidas como testemunhas: os
loucos de todo gênero, os cegos e surdos (quando a ciência do fato,
que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam), o
interessado do objeto do litígio, bem como o ascendente e o
descendente, ou o colateral, até 3º grau de alguma das partes, por
consanguinidade, ou afinidade.
A nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico.
O Ato jurídico é nulo quando: for preterida a forma que a lei
considere essencial para a sua validade; for ilícito ou impossível o seu
objeto; for praticado por pessoa absolutamente incapaz.
O ato jurídico é anulável quando: as declarações de vontade
emanarem de erro essencial, viciado por erro, dolo, coação ou
simulação.
A respeito da nulidade, pode-se afirmar que: opera de pleno direito;
pode ser invocada por qualquer interessado e pelo Ministério Público;
o negócio não pode ser confirmado nem prevalece pela prescrição.
Resolvendo a questão 01:
Questão 01. (ESAF/AFRF/2009) A nulidade absoluta do negócio
jurídico
a) somente poderá ser alegada pelos prejudicados, não podendo ser
decretada de ofício pelo juiz.
b) só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de
indivisibilidade ou solidariedade.
c) poderá ser arguida por qualquer interessado, pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir.
d) poderá ser suprida pelo juiz e suscetível de confirmação e de
convalidação pelo decurso do tempo.
e) será decretada se ele for praticado por pessoa relativamente
incapaz sem a devida assistência de seus legítimos representantes
legais.
Comentários: A nulidade pode ser alegada pelos interessados bem
como pelo ministério público e pode ser decretada de oficio pelo juiz.
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Gabarito: c
Formas prescritas nos Atos Jurídicos: Locação, Mútuo, Comodato,
Depósito, Fiança (Escrita ou verbal); Testamento (Escrita e exige
cinco testemunhas); Pacto Antenupcial e Doação de Imóveis (só
podem ser feitos por escritura pública); Procuração (Escrita e
exige o reconhecimento de firma p/validade perante 3ºs).
Se houver FORMA PREVISTA EM LEI, a desobediência ANULA o
Ato.
Os Atos Jurídicos podem ser:
* Formais ou solares - casamento, testamento, compra/venda de
imóveis, etc.
*Não formais ou consensuais – locação, comodato, etc.
DIFERENÇAS ENTRE ATO NULO e ANULÁVEL
A falta de algum elemento substancial do ato jurídico torna-o nulo
(nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A diferença
entre o nulo e o anulável é uma diferença de grau ou gravidade, a
critério da lei. DECORAR AS DIFERENÇAS!
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ATO/NEGÓCIO NULO
Nulidade absoluta pode ser arguida a
qualquer tempo por qualquer pessoa, pelo
Ministério Público e pelo Juiz.
Não
se
admite
convalidação
nem
ratificação (correção): Art. 169. O negócio
jurídico nulo não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este
quando o fim a que visavam as partes permitir
supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a nulidade.
ATO/NEGÓCIO ANULÁVEL
A nulidade relativa só pode ser alegada no
prazo dos arts. 178 e 179.
Art. 177. Só os interessados a podem
alegar.
Art. 172. O negócio anulável pode ser
confirmado pelas partes, salvo direito de
terceiro.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a
execução voluntária de negócio anulável, nos
termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção
de todas as ações, ou exceções, de que
contra ele dispusesse o devedor.
Art. 168. As nulidades dos artigos
antecedentes podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir.
Art. 177. Só os interessados a podem
alegar.
Art. 169. Parágrafo único. As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos seus
efeitos e as encontrar provadas, não lhe
sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito
antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a
podem alegar, e aproveita exclusivamente
aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
O ato/negócio nulo pode ser alegado/arguido
a qualquer tempo e qualquer grau de
jurisdição.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que se
realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que
cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este
de dois anos, a contar da data da conclusão
do ato.
Efeito ex tunc (retroativos)
Efeito ex nunc (não retroativos)
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CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO
O último edital de AFRF traz expressamente dentro do tópico “fato jurídico” , a
conversão do negócio jurídico nulo. Assim, não tenho a menor dúvida de que é
extrema importância ante para a prova. Trata da conversão do negócio jurídico
nulo o art. 170.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos
de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a
nulidade.
Para a incidência do artigo 170 do novo Código Civil exige-se a
conjunção dos seguintes elementos:
1º) que haja um negócio nulo;
2º) que o negócio nulo contenha os requisitos necessários de outro
negócio jurídico, e que esses requisitos necessários sejam apropriados
a produzir efeitos jurídicos para satisfazer, razoavelmente, os
interesses das partes;
3º) que o fim a que as partes tinham em vista leve à convicção de que
elas teriam querido este novo contrato, em lugar daquele, que
originariamente fizeram, se houvessem previsto a sua nulidade.
Assim, celebrado o acordo aceitaram as partes o negócio jurídico.
Tendo conhecimento da nulidade cominada, da impossibilidade de se
realizar o negócio, permitiu a lei um recurso às circunstâncias e
finalidades do negócio inválido, de maneira a manter o negócio pelos
celebrantes, caso este contenha os requisitos de outro negócio
jurídico.
Exemplo: a nota promissória nula por inobservância dos requisitos
legais de validade é aproveitada como confissão de dívida.
Exemplo: contrato de compra e venda com o valor do imóvel acima de
30 salários mínimos exige-se que seja realizado por escritura pública.
Caso os contratantes realizassem-no sem esse requisito, este poderia
ser convertido em contrato preliminar (promessa de compra e venda).
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INCAPACIDADE RELATIVA INVOCADA
EM BENEFÍCIO PR[OPRIO
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser
invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto
do direito ou da obrigação comum.
ART. 105 – Ato praticado pelo relativamente incapaz:
a) com assistência = ato válido
b) sem assistência = pode ser argüido, alegado a anulabilidade –
arts. 171, 178, 179.
Art. 105:
1)
se a outra parte SABIA da incapacidade: NÃO PODE ser
invocada a incapacidade relativa em benefício próprio (ver arts. 180 e
181);
2)
se a outra parte NÃO SABIA da incapacidade: PODE
invocar a incapacidade = negócio jurídico anulado:
a)
NÃO aproveita aos co-interessados;
b)
APROVEITA aos co-interessados se a obrigação for
indivisível.
IMPOSSIBILIDADE INICIAL DO OBJETO
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a
que ele estiver subordinado.
ART. 106 – Impossibilidade relativa: pode ser cumprida de outro
modo. Considere F = formação do NJ.
F = impossibilidade inicial absoluta = NJ nulo (art. 166)
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F = impossibilidade inicial relativa = NÃO torna o NJ nulo pois pode
ser cumprida de outro modo. Ex: Um dos contratantes tem como
obrigação de entregar uma safra (objeto possível) ao outro. Não pode
alegar que “tal” terreno está alagado e por esse motivo não pode
cumprir a obrigação, porque ele pode plantar em outro terreno. Não
pode alegar que não pode cumprir porque o agrotóxico X está em falta
no mercado porque existem outros agrotóxicos de outras marcas. A
impossibilidade aqui não é absoluta, total. Também se considera
impossibilidade relativa quando a obrigação a princípio é impossível de
se cumprir, porém antes de ocorrer a condição a obrigação se torna
possível.
FORMA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE
A regra é a forma livre, a liberdade de forma, salvo se a lei
exigir alguma formalidade (solenidade):
Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá
de
forma
especial,
senão
quando
a
lei
expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, regra: a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem
à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de
não valer sem instrumento público, este é da substância do
ato.
RESERVA MENTAL: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Trataremos da reserva mental no estudo dos vícios ou defeitos do
negócio jurídico.
O SILÊNCIO COMO CONSENTIMENTO DA VONTADE: Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os
usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
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O silêncio, regra geral, não significa anuência, consentimento.
Porém, as circunstâncias ou os usos podem indicar ou presumir que o
silêncio indica a aceitação do negócio jurídico. Por exemplo, uma
compra e venda programada mensalmente. Suponhamos que loja
representante de produtos de beleza da marca “X” faça uma compra
programada consubstanciada num único pedido dos referidos produtos
para entrega parcelada durante uma ano.
As remessas são
mensalmente entregues. Suponhamos que as revendas estejam fracas
e após a sexta entrega, loja deseje cancelar as futuras compras.
Nesse caso, deve fazê-la por expresso, oral ou por escrito, conforme o
pedido originalmente realizado. O silencio mês a mês da loja induz
anuência, consentimento quanto à entrega da remessa atual bem
como das futuras.
INTENÇÃO DA DECLARAÇÃO: Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
INTERPRETAÇÃO dos Negócios Jurídicos (devem ser
interpretados conforme o Princípio da Boa-fé e os usos do lugar da
celebração): Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA: Negócios jurídicos benéficos por
exemplo, a doação bem como a renúncia interpretam-se
restritivamente:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
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NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM MENOR DE IDADE
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua
idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se
maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu
em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as
partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não
sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do
negócio jurídico sempre que este puder provar-se por
outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade
parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação
principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas
não induz a da obrigação principal.
VÍCIOS OU DEFEITOS DO ATO/NEGÓCIO JURÍDICO
Os Atos ou Negócios Jurídicos podem apresentar-se com vícios ou
defeitos, que provocando a sua ineficácia tornam NULO ou
ANULÁVEL o Negócio Jurídico.
Vícios de Consentimento: ocorrem da própria vontade. Ex.: erro,
dolo, coação.
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Erro
Dolo
Vícios de Consentimento
Coação
Podem ser objeto de ação
anulatória no prazo de 4 anos
ou 2 anos (arts. 178 e 179)
Estado de Perigo
Lesão
ANULÁVEL
Fraude contra credores
Vícios Sociais
Simulação
NULO
Nos vícios de consentimento ou de vontade o prejudicado é um
dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem
corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer.
Os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé
ou à lei, decorrentes da malícia humana prejudicando terceiro.
São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a
lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.
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ERRO
Erro: é a FALSA noção que se tem de um objeto ou de uma
pessoa. Ocorre quando o próprio agente pratica o ato baseando-se
em falso juízo ou engano. A pessoa se engana sozinha; ninguém a
induz a erro. Pode ser cometido por conta própria.
Só anula o ato jurídico o erro SUBSTANCIAL ou essencial. Ex.:
compra de um quadro de um autor como se fosse de outro.
Não acarreta nulidade de um ato o erro acidental ou secundário Ex.:
comprar uma casa com seis janelas, pensando que tinha sete.
ART. 138 – ANULÁVEL o NJ = ERRO SUBSTANCIAL:
ARt . 139 – ERRO SUBSTANCIAL:




NATUREZA: empresto um computador, a pessoa
pensa que foi doação;
OBJETO: comprou um lote num condomínio
pensando ser valorizado; trata-se de outro
condomínio de nome parecido;
QUALIDADES: comprou relógio pensando ser de
ouro, porém é dourado;
IDENTIDADE OU QUALIDADE DA PESSOA: casa-se
com criminoso procurado ou com alguém que
possui defeito físico não revelado anteriormente.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
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II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a
quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído
nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o
motivo único ou principal do negócio jurídico.
ERRO ACIDENTAL: NÃO ANULA = é o erro sobre as qualidades
secundárias, acessórias do NJ; não vicia o NJ; continua válido, produz
efeito por não incidir sobre a declaração de vontade. Ex: compro uma
casa pensando ter seis janelas, porém possui três.
ERRO NA INDICAÇÃO DA PESSOA NÃO ANULA QUANDO A
PESSOA PUDER SER IDENTIFICADA: Art. 142. O erro de
indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Exemplo: Marcos indica Maria como beneficiaria de um seguro de vida
em caso de sua morte, quando na verdade, queria indicar Socorro. Se
pelo contexto ou circunstancias se puder indicar Socorro, o negocio
subsiste e não será anulado.
FALSO MOTIVO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração
de vontade quando expresso como razão determinante.
Não há obrigatoriedade de indicar o motivo pelo qual estar se
realizando o ato/negocio jurídico. Porem, uma vez indicado o motivo,
este devera ser verdadeiro, sob pena de anulabilidade.
TRANSMISSÃO ERRÔNEA DA VONTADE E ANULAVEL: Art. 141. A
transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável
nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
A transmissão da vontade pode ocorrer por meio de um representante
ou mandatário que praticará o ato/negócio em nome do representado.
Exemplo: o negócio se passa entre “A”e “B”. “Ä” não podendo
comparecer, constitui como seu representante um terceiro “C”. Nesse
caso, “C” transmite erroneamente a vontade de “A” para “B”, viciando
o ato/negocio, sendo passível de anulação.
ERRO DE CÁLCULO: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza
a retificação (correção) da declaração de vontade.
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ART. 143. ERRO DE CÁLCULO: é uma inexatidão material: NÃO
ANULA o NJ, apenas autoriza a retificação (correção). E; comprou 12
camisas por R$ 45,00. Pagou R$ 450,00; deve completar o preço de
R$ 90,00.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico
quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige,
se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real
do manifestante.
DOLO
Dolo: é o artifício empregado pelo agente para enganar outra pessoa.
O agente emprega artifício para levar alguém a pratica de um ato que
o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um
terceiro.
* Dolo Bom: empregado para beneficiar o autor do ato, não é
ANULÁVEL. Quando houver dolo de terceiros, se as partes
contratantes não souberem, o ato jurídico não é anulável.
* Dolo Mal: prejudica o autor do ato, é passível de ANULAÇÃO.
O Dolo Mal pressupõe:
a) prejuízo para o autor do ato;
b) benefício para o autor do dolo ou terceiro
c) Pode ser praticado pelo silêncio. Não se admite invocação do Dolo
para se anular casamento.
ART. 145. ANULÁVEL o NJ = DOLO PRINCIPAL, ESSENCIAL ou
SUBSTANCIAL: dá causa ao NJ. O NJ não ia se realizar; só se
realizou porque houve o dolo, induzimento de alguém.
DOLO SUBSTANCIAL (ESSENCIAL): Art. 145. São os negócios
jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
DOLO ACIDENTAL: NÃO ANULÁVEL: Art. 146. O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a
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seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro
modo.
ART. 146. DOLO ACIDENTAL: o NJ se realizou em condições mais
onerosas. Note que aqui o NJ iria se realizar, porém se realizou de
modo mais gravoso, oneroso: compra de um carro mais caro do que o
normal.
DOLO NEGATIVO ou OMISSÃO DOLOSA: VICIA O NJ e, se vicia,
e passível de anulação: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o
silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão
dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado.
ART. 148. DOLO DE TERCEIRO: ANULA o NJ se a parte a quem
aproveita SOUBER do dolo. Se a parte a quem aproveita o NJ
proveniente do dolo NÃO SOUBER do dolo, NÃO VICIA O NJ e por
esse motivo NÃO haverá ANULAÇÃO.
Exemplo: o negocio se passa entre “A” e “B”. Porem, um terceiro “C”
age com dolo para beneficiar “B”. Se “B” (parte beneficiaria do dolo)
sabia do dolo, o negocio se contamina pelo vicio e pode ser passível
de anulação. Se “B” não sabia do dolo, o negocio subsiste e não será
passível de anulação.
DOLO DE TERCEIRO: Art. 148. Pode também ser anulado o negócio
jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse
ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o
negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da
parte a quem ludibriou.
DOLO DO REPRESENTANTE LEGAL: Art. 149. O dolo do
representante legal de uma das partes só obriga o representado
a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante convencional, o
representado responderá solidariamente com ele por perdas e
danos.
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Não raras vezes, a pessoa não pode comparecer pessoalmente para
praticar o ato /negócio jurídico. Assim, necessita de um representante
para representá-la e exprimir sua vontade.
O representante legal pode
absolutamente incapaz. Se
representado responde até
vantagem que obteve com o
ser o pai, a mãe, por exemplo, de um
o representante legal age com dolo, o
a importância (valor $) do proveito ou
dolo.
DOLO DO RESENTANTE CONVENCIONAL (fruto de acordo:
advogado, procurador, mandatário): ambos, representante e
representado respondem solidariamente: O representante
convencional é o procurador, mandatário; decorre do acordo de
vontades entre o representante e o representado. Caso o
representante pratique dolo, tanto este quanto o representado
respondem solidariamente por perdas e danos.
DOLO RECÍPROCO ou DOLO DE AMBOS: Art. 150. Se ambas as
partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
COAÇÃO
Coação: é a pressão psicológica exercida sobre alguém para
obrigá-lo a praticar determinado ato. Para que a coação vicie o ato é
necessário que se incuta medo de dano à pessoa do coagido, à sua
família ou a seus bens e que o dano objeto da ameaça seja
providência física ou moral.
COAÇÃO: ART. 151:


Temor justificado: ameaça
Dano iminente: dano para atingir pessoa, família
Dano grave e sério: ameaça deve ser grave e capaz de assustar.
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Psicológica ou Vis relativa = NJ ANULÁVEL
COAÇÃO
Física ou Vis absoluta = NJ NULO
A doutrina é quem divide a coação física (ou absoluta ou vis
absoluta) e em psicológica (ou relativa ou vis relativa).
A coação física é a que priva um dos contratantes completamente:
alguém coloca a arma na cabeça de outrem e manda assinar o
contrato. Há nulidade absoluta.
A coação psicológica é a ameaça de um contratante ao outro. Na
coação psicológica o coator deixa a opção para o coagido de ceder ou
não a ameaça. Exemplo: um dos contraentes ameaça falar um
segredo do outro, que se sente coagido em ceder ou não a ameaça.
Mas cuidado! Para qualquer questão genérica que afirme que
a coação torna anulável o ato/negócio jurídico, essa questão é
verdadeira, correta!
A coação para tornar o ato/negócio jurídico NULO, a questão deve
mencionar expressamente a expressão “coação física ou vis absoluta”.
COAÇÃO PARA ANULAR: Art. 151. A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à
sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família
do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve
coação.
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Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a
condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais
circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
EXCLUDENTE DA COAÇÃO: Art. 153. Não se considera coação a
ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial = EXCLUI A COAÇÃO = NÃO HÁ VÍCIO = NÃO ANULA.
ART. 153. EXCLUSÃO DA COAÇÃO: não se considera coação:


Ameaça do exercício normal de um direito - Ex: se
você não pagar vou protestar o título.
Simples temor reverencial: ameaça de pai para que
o filho obedeça.
ART. 154. COAÇÃO DE TERCEIRO: ANULA O NJ SE A PARTE A
QUEM APROVEITA O NJ ESTIVER EM COLUIU, CUMPLICIDADE COM
O COATOR.
COAÇÃO DE TERCEIRO: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação
exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter
conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.
COAÇÃO DE TERCEIRO: Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a
coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela
tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao
coacto = NÃO VICIA = NÃO ANULA.
ESTADO DE PERIGO
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
ESTADO DE PERIGO: ART. 156 – ANULA. ELEMENTOS (cumulativos):

SALVAMENTO: alguém quer se salvar
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
GRAVE DANO

CONHECIDO DA OUTRA PARTE

ASSUME OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
Ex: pai que tem o filho sequestrado e o bandido pede R$ 100 mil de resgate. O
amigo sabendo oferece joias que valem R$ 50 mil por R$ 100 mil.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Note que no estado de perigo há uma necessidade de SALVAMENTO, enquanto
que na lesão, há uma inexperiência ou necessidade, mas por exclusão toda e
qualquer necessidade que NÃO SEJA DE SALVAMENTO poderá configurar lesão.
Os requisitos para a configuração do estado de perigo devem ser
CUMULATIVOS; se faltar um dos elementos/requisitos NÃO SE TRATA DE
ESTADO DE PERIGO.
O ESTADO DE PERIGO, por exemplo, é aquele que se configura num naufrágio,
em que havendo a necessidade de salvamento, uma das pessoas em alto mar
possui dois botes de salvamento e oferece um bote a outrem pedindo em troca
uma quantia exorbitante. No estado de perigo é NECESSARIO QUE UMA DAS
PARTES SAIBA DO GRAVE DANO DA OUTRA; O GRAVO DANO DE UM DELES
DEVE SER CONHECIDO DO OUTRO.
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LESÃO
Lesão: é quando uma pessoa obtém um lucro exagerado se aproveitando da
imaturidade / necessidade / inexperiência de alguém. Ex.: agiotagem
Lucro exagerado - é considerado quando o valor de venda atinge 5 x o valor
de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor de mercado.
A Lesão possui dois elementos:
Elemento objetivo: lucro exagerado; e
Elemento subjetivo: imaturidade, necessidade, inexperiência.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por
inexperiência,
se
obriga
a
prestação
manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
LESÃO: ART. 157 – ANULA. É o abuso, é a usura, quando há cláusulas
leoninas, por exemplo num contrato 9negócio jurídico).
Um dos contratantes está em posição de inferioridade.
Alguém por INEXPERIÊNCIA ou NECESSIDADE celebra negócio jurídico
extremamente
desfavorável;
assume
obrigação
MANIFESTAMENTE
DESPROPORCIONAL.
Ex: inquilino em vias de ser despejado, premido da necessidade de abrigar sua
família, realiza contrato de valor bem acima do mercado. Se tivesse condições
e meditar jamais teria realizado.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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FRAUDE CONTRA CREDORES
Fraude contra Credores: é a manobra ardilosa para prejudicar
terceiros. É caracterizada pela ma-fé. É a venda, o desfalque pelo devedor ou
pelo devedor aliado a terceiro do seu patrimônio em prejuízo dos credores,
com finalidade, a intenção de prejudicar seus credores. Ocorre quando o
devedor atinge um estado de insolvência (aumento de dívidas com
consequente diminuição do patrimônio).
A fraude contra credores possui dois elementos:
Elemento Objetivo = (eventus damni) = dano, prejuízo; e
Elemento Subjetivo = (consolium fraudis) = conluio (acordo).
A fraude contra credores pode ser objeto de ação anulatória, também
chamada Ação Pauliana.
AÇÃO PAULIANA ou REVOCATÓRIA: É a ação apropriada para anular os
atos lesivos aos direitos dos credores. A dilapidação do patrimônio do devedor
já insolvente (embora não saiba) ardilosamente arquitetada de forma que não
lhe reste bens suficientes para saldar suas dívidas é considerada fraude contra
credores. O credor que não possua uma garantia real, privilegiada, conta
exclusivamente com os bens do devedor para ver seu crédito satisfeito.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada
contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a
estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que
hajam procedido de má-fé.
A AÇÃO PAULIANA para anular o negócio jurídico pode ser proposta contra o
devedor, contra terceiros adquirentes ou contra qualquer pessoa que tenham
celebrado negócio fraudulento com o devedor.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
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FRAUDE CONTRA CREDORES: prática maliciosa, pelo devedor, de atos que
desfalcam seu patrimônio, com a finalidade de fraudar credores. Objetivos: Ato
com a finalidade de frustrar pagamento devido ou tendentes a violar a
igualdade entre os credores.
ART. 158:
1) Atos a título gratuito: doação, renúncia à herança, remissão (perdão) de
dívidas que o devedor já estando insolvente.
2) Atos título oneroso (159): venda realizada entre parentes próximos por
preço vil.
3) Pagamento antecipado de dívidas: paga dívida ainda não vencida, por
exemplo, quando o credor é um amigo, fraudando os demais que têm
dívidas já vencidas.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a
anulação deles.
CONTRATOS ONEROSOS ANULAVEIS: Art. 159. Serão igualmente
anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a
insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contratante.
ART. 159. Contrato oneroso:
A ---------------------- B
Vendedor
Comprador: Caso ignore a insolvência: NÃO
anula
Art. 160. Se o adquirente (comprador) dos bens do devedor insolvente
ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente,
desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os
interessados.
Pelo art. 160, o comprador cumpre sua obrigação (pagamento) depositando o
valor do bem em juízo e requerendo a citação de todos os outros credores.
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Caso o comprador valor deposite o valor a menor, para conservar o bem
deverá complementar o pagamento do mesmo.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá
depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
CREDOR QUIROGRAFÁRIO: Art. 162. O credor quirografário, que
receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não
vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se
tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Credor quirografário é o credor que não possui direito real de garantia (não é
um credor hipotecário); seus créditos decorrem das relações obrigacionais:
cheques, duplicatas. O crédito do credor hipotecário decorre de, por exemplo,
uma hipoteca constituída pelo seu devedor. O devedor pede um empréstimo e
dá em garantia (hipoteca) um bem imóvel. Caso não venha a pagar o
empréstimo, o credor vende o bem dado em garantia e satisfaz seu credito.
Pois bem! O crédito hipotecário (credito com garantia real) tem preferência,
assim como o crédito tributário e os créditos decorrentes de acidente de
trabalho e legislação trabalhista.
Art. 162.
A (devedor) --------------------------- B
(credores)
C
D
O devedor A paga ao B, prejudicando C e D. B se obriga a devolver o valor.
GARANTIAS DE DÍVIDAS: Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos
dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver
dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários
indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou
industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá
em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
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Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade
importará somente na anulação da preferência ajustada.
SIMULAÇÃO
Simulação: é a declaração enganosa da vontade, visando obter
resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei.
Simular significa fingir. É aparência do que não existe. Dissimular, ao
contrário, significa encobrir a verdade. Veja que na dissimulação há um
fato verdadeiro, real, há uma verdade que é encoberta. Já na simulação
declara-se o que não existe. Na simulação as partes dão uma aparência ao
negócio jurídico.
A simulação consiste em: um acordo entre as partes do negócio jurídico em
declarar para um terceiro um negócio aparente, cujos efeitos não são
desejados pelas partes. O propósito é de enganar o terceiro com objetivo de
causar prejuízo a terceiro ou fraudar a lei.
A Simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a
alguém ou violação da lei.
Só terceiros lesados pela simulação é que podem demandar a nulidade dos
atos simulados. Ex.: um indivíduo faz contrato de compra e venda objetivando,
na verdade, fazer uma doação. Suponhamos que um dos cônjuges simule um
contrato de venda de um apartamento com uma pessoa, que, na verdade é
sua amante. Trata-se de doação disfarçada de compra e venda.
Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna
e não manifestada.
SIMULAÇÃO – ART. 167 – NJ NULO. Declaração enganosa da vontade
visando obter resultado diverso; cria uma aparência de direito para iludir ou
violar a lei. As duas partes estão combinadas com intenção de prejudicar
terceiro ou violar a lei. Ex: marido vende bem para a amante, prejudicando
seu cônjuge. Claro que não é contrato de compra e venda, mas doação.
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Espécies:
SIMULAÇÃO ABSOLUTA: A declaração aparente NÃO VISA A PRODUZIR
QUALQUER EFEITO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO RELATIVA: as partes VISAM PRODUZIR EFEITOS DIVERSOS,
DIFERENTES. As partes t6em a intenção de gerar efeitos jurídicos, mas não os
efeitos que vieram a declarar, mas outros. Ë o caso da venda do apartamento
do marido para a amante, que no caso é doação.
SIMULAÇÃO MALICIOSA: NÃO visam prejudicar terceiros ou causar danos
ou violar a lei. Visam tão somente ocultar (esconder) de terceiros a verdadeira
natureza do negócio jurídico.
SIMULAÇÃO INOCENTE: as partes visam prejudicar terceiros ou violar a lei.
Lembre que a simulação é o único defeito ou vício do negócio jurídico que o
contamina de vício insanável, tornando-o NULO DE PLENO DIREITO. Todos os
outros vícios ou defeitos tornam o ato/negócio anulável. Mas lembre da
coação: se na questão vier expressa “coação física ou absoluta ou vis
absoluta”, atribuindo a esta espécie de coação a nulidade absoluta, a questão
(item) está verdadeiro, correto. Do contrário, para toda e qualquer questão
genérica que afirme que a coação torna o negócio anulável, a questão está
verdadeira.
Poderão demandar a nulidade dos atos SIMULADOS: os terceiros lesados
pela simulação e os representantes do poder público.
A simulação está disciplinada no art. 167 do Código Civil. O artigo contém
duas regras. Vamos estudá-las por partes:
Primeira regra:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Até aqui tudo bem! Dois ou mais sujeitos, em coluio (combinados) simulam um
contrato.
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Segunda regra:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Veja o desenho:
ART. 167.
NJ simulado
NJ NULO
DISSIMULAÇÃO: (oculta o que é verdadeiro): que o
terreno alaga. A dissimulação subsiste, permanece, é
válida.
As partes realizaram um negócio de compra e venda de um terreno em
determinada circunstância que o torna simulado. Além disso, mente, esconde a
verdade (dissimula) ao dizer para o comprador que o terreno não alaga (está
numa determinada região não passível de alagamento). O fato de o negócio
ser nulo devido a simulação sempre vai subsistir a dissimulação (terreno que
alaga devido a estar localizado numa zona baixa que o nível normal). O fato do
negócio ser nulo devido a simulação, a parte dissimulada subsiste.
Art. 167. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes
do negócio jurídico simulado.
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RESERVA MENTAL ou SIMULAÇÃO INOCENTE
A simulação é diferente da Reserva Mental: nesta as partes não estão
combinadas.
Regra: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste (não vicia, não anula)
ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, Exceção: salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A regra decorre um dos contratantes não pode saber o que se passa na mente
do outro. Se “a” faz uma declaração, mas mentalmente faz a reserva de não
querer o que declara, o negócio é válido, subsiste, salvo se “b” sabia dessa
reserva mental.
ELEMENTOS ESSENCIAIS E ACIDENTAIS
DO NEGÓCIO JURÍDICO
ELEMENTOS ESSENCIAIS:
CAPACIDADE DO AGENTE, OBJETO LÍCITO e CONSENTIMENTO
O
negócio
jurídico
apresenta
elementos
essenciais
(constitutivos),
obrigatórios para sua Constituição.
Os
elementos
constitutivos
abrangem:
os
elementos
essenciais,
imprescindíveis à existência do ato negocial, pois forma sua substância,
podem ser gerais e particulares; os naturais, que são efeitos decorrentes
do negócio jurídico, sem que seja necessário qualquer menção expressa,
pois
a
própria
norma
jurídica
já
lhe
determina
quais
são
essas
consequências jurídicas.
Capacidade do agente: se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração
de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação
válida na seara jurídica; a capacidade especial ou legitimação distingue-se
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da capacidade geral das partes, para a validez do negócio jurídico, pois para
que ele seja perfeito não basta que o agente seja plenamente capaz; é
imprescindível que seja parte legítima, isto é, tenha competência para
praticá-lo, dada a sua posição em relação a certos interesses jurídicos; sua
falta pode tornar o negócio nulo ou anulável; a legitimação depende da
particular relação do sujeito com o objeto do ato negocial.
Objeto lícito e possível: para que o negócio se repute perfeito e válido
deverá versar sobre objeto lícito, conforme a lei; além de lícito deve ser
possível, física ou juridicamente, o objeto do ato negocial.
Consentimento: é vontade, a anuência válida do sujeito a respeito do
entabulamento de uma relação jurídica sobre determinado objeto; pode ser
ele expresso ou tácito desde que o negócio, por sua natureza ou disposição
legal, não exija forma expressa.
ELEMENTOS ACIDENTAIS OU CLÁUSULAS ACESÓRIAS:
CONDIÇÃO, TERMO e ENCARGO
Os elementos acidentais são estipulações ou cláusulas acessórias que as
partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas
de suas consequências naturais, dos quais são exemplos: a condição, o
termo e o modo ou encargo.
São facultativos, opicionais no sentido de que, não há obrigatoriedade de
inseri-los no contrato; o negócio jurídico pode sobreviver sem eles.
Porém, uma vez inseridos no negócio, ficam indissociavelmente ligados a
ele.
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A condição, o termo e o encargo são cláusulas acessórias aos negócios
jurídicos. Como assim, cláusulas acessórias? Acessórias, porque não são
cláusulas principais, ou seja, o negócio jurídico pode ou não contemplá-las.
Elas são tratadas a partir do art. 121 do Código Civil.
CONDIÇÃO
CONDIÇÃO: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.
Está claro que a condição é uma cláusula. E essa cláusula (condição) subordina
o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Como assim? Vamos
entender o que significa esse “efeito”. Os efeitos do negócio jurídico podem
ser: a) eficácia e b) ineficácia.
EFEITO
EFICÁCIA = tornar-se eficaz = produzir INEFICÁCIA = tornar-se ineficaz = parar
efeito
de produzir efeitos
Se, o negócio jurídico contemplar uma condição, o efeito (eficácia ou
ineficácia) do negócio jurídico fica subordinado a um evento futuro e
incerto. Ou seja, somente quando o evento futuro e incerto ocorrer, o negócio
jurídico vai produzir efeito (que pode ser eficácia ou ineficácia).
A condição se subdivide em: a) CONDIÇÃO SUSPENSIVA e b) CONDIÇÃO
RESOLUTIVA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Subordina a eficácia do negócio jurídico a Subordina a ineficácia do negócio jurídico
um evento futuro e incerto
a um evento futuro e incerto
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A) CONDIÇÃO SUSPENSIVA: o negócio jurídico SÓ se torna EFICAZ (só
produz efeito) se ocorrer o evento futuro e incerto. Exemplo: o pai
realiza um negócio jurídico com o filho, uma doação. Caso o filho seja
aprovado no vestibular para o curso de Direito, recebe o carro. Pronto,
está posta a condição no negócio jurídico! Nesse caso, a condição
suspensiva, como o próprio nome diz, SUSPENDE TUDO: a aquisição
do carro, bem como o exercício (dirigir o carro) ficam suspensos, até
que o evento futuro e incerto (passar no vestibular) venha a ocorrer.
SUSPENDE A AQUISIÇÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO.
B) CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o negócio jurídico se torna EFICAZ (produz
efeito) imediatamente com a realização do negócio jurídico. Quando
ocorrer o evento futuro e incerto, o negócio jurídico se torna
INEFICAZ (pára de produzir os efeitos). Exemplo: um sobrinho realiza
um negócio jurídico (empréstimo) com seu tio, nesses moldes: tio
empresta seu apartamento (em outra cidade) ao sobrinho que foi lá
aprovado no vestibular de medicina e não tem aonde morar; a condição
é que no momento em que “colar grau” (evento futuro e incerto),
devolverá o imóvel. Note que o sobrinho imediatamente inicia sua
moradia no imóvel. Isso porque a condição resolutiva NÃO SUSPENDE
NADA! Não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
Condição Suspensiva
Subordina a eficácia do negócio jurídico a
um evento futuro e incerto
SUSPENDE
TUDO:
SUSPENDE
A
AQUISIÇÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO
Condição Resolutiva
Subordina a ineficácia do negócio jurídico
a um evento futuro e incerto
NÃO SUSPENDE NADA! Não suspende a
aquisição nem o exercício do direito
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a
que ele visa.
Condição Suspensiva – art. 125: subordina a EFICÁCIA (EFEITO) do
negócio jurídico a em evento futuro e incerto. A eficácia do NJ fica SUSPENSA,
PENDENTE. O NJ NÃO produz efeito até que a condição se realiza:
SUSPENDE A AQUISICÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO
NJ
Condição se realiza:
produz efeito
Ex: se (condição) você passar no vestibular para Direito (evento futuro e
incerto) te dou um carro.
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Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e,
pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor,
realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o
negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
Condição Resolutiva – art. 127: Subordina a INEFICÁCIA do NJ a um evento
futuro e incerto. ENQUANTO a condição não se realizar, o NJ é EFICAZ
(PRODUZ TODOS OS EFEITOS).
NJ
Produz
Condição se realiza
efeito
NJ ineficaz
NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO E NEM O EXERCÍCIO DO DIREITO
Ex: Enquanto não colar grau na faculdade de medicina (evento futuro e
incerto) te empresto meu apartamento para morar.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos,
o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução
continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não
tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a
natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
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TERMO
TERMO: Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um
acontecimento futuro e certo. Termo inicial. O termo inicial (dies a quo, ex
die), dilatório ou suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do
negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o
direito a termo será tido como adquirido.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito. O termo inicial é um evento futuro e CERTO que condiciona o início
dos efeitos do negócio jurídico.
NJ
Termo inicial
NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO
SUSPENDE O EXERCÍCIO DO DIREITO
Vamos agora tomar como exemplo a compra de um veículo em uma
concessionária. O financiamento é aprovado, o comprador paga um sinal
(aquisição), mas o veículo na cor preta só será entregue do dia 20 do mês
seguinte a data da compra (termo inicial para o exercício ao direito).
O TERMO NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO; SUSPENDE O EXERCÍCIO AO
DIREITO. Nesse caso, o carro foi adquirido, porém o sujeito só vai exercitar o
seu direito de dirigir, usar o veículo no dia 20 do mês seguinte.
A eficácia de um negócio jurídico pode ser fixada no tempo. Determinam as
partes ou fixa o agente quando a eficácia do ato começará e terminará. Esse
dia do início e do fim da eficácia do negócio chama-se termo, que pode ser
inicial ou final.
Denomina-se termo inicial (ou suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do
qual se pode exercer o direito; é termo final (ou extintivo ou dies ad quem)
aquele no qual termina a produção de efeitos do negócio jurídico.
O termo inicial suspende a eficácia de um negócio até sua ocorrência,
enquanto o termo final resolve seus efeitos. É semelhante à condição.
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O mesmo sentido, de forma mais técnica, faz-se presente no CC:
"Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à
condição suspensiva e resolutiva" (art. 135).
O termo, porém, é modalidade do negócio jurídico que tem por finalidade
suspender a execução ou o efeito de uma obrigação, até um momento
determinado, ou o advento de um evento futuro e certo. Aí reside a diferença
entre o termo e a condição.
Na condição, tem-se em mira evento futuro e incerto; no termo, considera-se
evento futuro e certo.
Tanto que, na condição, o implemento desta pode falhar e o direito nunca vir a
se consubstanciar; o termo é inexorável e sempre ocorrerá.
No termo, o direito é futuro, mas deferido, porque não impede sua aquisição,
cuja eficácia é apenas suspensa.
Como a compreensão de condição é muito próxima da compreensão de termo,
ao titular do direito a termo, a exemplo do direito condicional, permite-se a
prática de atos conservatórios, de acordo com o art. 130. E no termo, com
maior razão, pois o titular de direito condicional possui apenas direito eventual,
o titular de direito a termo possui direito deferido, apesar de futuro.
O termo pode derivar da vontade das partes (termo propriamente dito ou
termo convencional), decorrer de disposição legal (termo de direito) ou de
decisão judicial (termo judicial).
Na condição, enquanto não se verificar seu implemento, não se adquire o
direito a que o ato visa (art. 125; antigo, art. 118); no termo inicial, pelo
contrário, não se impede a aquisição do direito, mas se retarda seu exercício
(art. 131; antigo, artigo 123).
O termo, portanto, aposto a negócio jurídico, indica o momento a partir do
qual seu exercício inicia-se ou extingue-se.
Há atos, contudo, que não admitem a aposição de termo. Tal não é possível
quando o direito for incompatível com o termo, dada sua natureza, bem como
nos casos expressos em lei. Há incompatibilidade nos direitos de personalidade
puros, nas relações de família e nos direitos que por sua própria natureza
requerem execução imediata. Ninguém pode fazer adoção ou reconhecer filho
subordinando tais atos a termo, por exemplo.
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É regra geral de interpretação que a aposição do termo seja feita em benefício
da pessoa obrigada, salvo prescrição legal ou estipulação em contrário. É regra
também encontrada no Código, no art. 133.
Prazo: O prazo é o lapso de tempo decorrido entre a declaração de vontade e
a superveniência do termo. O prazo é também o tempo que medeia entre o
termo inicial e o termo final. Não se confunde, portanto, com o termo.
O termo é o limite, quer inicial, quer final, aposto ao prazo. É o tempo que
decorre entre o ato jurídico e o início do exercício ou o fim do direito que dele
resulta.
Diz-se que o prazo é certo se o ato é a termo certo, e prazo incerto se o ato é
a termo incerto.
O art. 132 traça as disposições sobre a contagem dos prazos: "Salvo
disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o
prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início,
ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto."
O art. 133 prescreve que, "nos testamentos, presume-se o prazo em favor do
herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se
do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a
benefício do credor, ou de ambos os contratantes".
Nos testamentos, o herdeiro tem a contagem de prazo a seu favor, preferindo
ao legatário.
A preferência do prazo em favor do devedor é que, no silêncio do contrato e na
dúvida, deve ser beneficiado, em detrimento do credor, pois o primeiro deve
cumprir a obrigação e está geralmente em situação de inferioridade.
Estabelece o art. 134: "Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são
exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso
ou depender de tempo".
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Como regra geral, as partes fixam prazo dentro do qual deve ser cumprida a
obrigação.
O credor não pode exigir o cumprimento antes do termo. Ainda que não haja
fixação de prazo, há certas obrigações que, por sua natureza, só podem ser
cumpridas dentro de certo lapso de tempo, como é o caso do empréstimo, por
exemplo.
Porém, quando a obrigação permite e os contraentes não fixam prazo, a
obrigação é exequível desde logo, com as ressalvas da lei, ou seja, se a
execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Se se tratar de empréstimo, é óbvio que o credor não pode exigir
imediatamente a devolução da coisa emprestada, assim também na
empreitada, no contrato de fornecimento etc.
A expressão “desde logo” do art. 134 não deve ser entendida ao pé da letra:
temos que entender que o negócio jurídico deve ser realizado em tempo
razoável, ainda que exequível desde logo, isto é, deve haver prazo razoável
para que o ato seja realizado. Não havemos de dar rigor excessivo à regra aí
estabelecida.
ENCARGO/MODO
ENCARGO/MODO: cláusula acessória à liberalidade (doação), pela qual se
impõe um ônus, uma obrigação, a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito
adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que
pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
Vamos tomar como exemplo uma pessoa (doador) que faz uma doação de um
imóvel (terreno) a uma Prefeitura, mas com o encargo (obrigação, ônus) de
construir uma escola para crianças carentes, um hospital, ou um asilo para
velhinhos, ou o que quer que seja.
O encargo impõe sempre uma obrigação ao beneficiário da doação. No
encargo, o beneficiário adquire imediatamente a doação. O ENCARGO NÃO
SUSPENDE A AQUISIÇÃO NEM O EXERCÍCIO DO DIREITO (regra):
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
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Caso o doador venha a doar o terreno como condição suspensiva, SUSPENDESE A AQUISIÇÃO, bem como o EXERCICIO DO DIREITO até que o beneficiário
(Prefeitura) venha a construir a escola, ou hospital, enfim que cumprir a
obrigação.
TABELA – DECORAR
CONDIÇÃO
Evento
futuro
INCERTO
TERMO
e Evento futuro e CERTO
ENCARGO/MODO
Cláusula acessória à
liberalidade
com
atribuição de um ônus,
uma
obrigação
ao
beneficiário.
SUSPENSIVA:
Termo é a cláusula Encargo, por exemplo, é
Subordina a eficácia que
subordina
os uma doação.
do negócio jurídico a efeitos
do
ato
um evento futuro e negocial
a
um
acontecimento futuro
incerto
e certo
SUSPENSIVA:
NÃO SUSPENDE
SUSPENDE
TUDO: AQUISIÇÃO
SUSPENDE
A SUSPENDE
AQUISIÇÃO
E
O EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
DO
DIREITO
A NÃO
SUSPENDE
NADA:
NÃO
O SUSPENDE
A
AQUISIÇÃO NEM O
EXERCÍCIO
DO
DIREITO (salvo quando
disposta como condição
suspensiva)
RESOLUTIVA:
Subordina a ineficácia
do negócio jurídico a
um evento futuro e
incerto
NÃO
SUSPENDE
NADA! Não suspende
a aquisição nem o
exercício do direito
O encargo ou modo é restrição imposta ao beneficiário de liberalidade. Tratase de ônus que diminui a extensão da liberalidade.
Assim, faço doação a instituição, impondo-lhe o encargo de prestar
determinada assistência a necessitados; doa casa a alguém, impondo ao
donatário obrigação de residir no imóvel; faço legado de determinada quantia
a alguém, impondo-lhe o dever de construir monumento em minha
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homenagem; faço doação de área a determinada Prefeitura, com encargo de
ela colocar, em uma da vias públicas, meu nome etc.
Geralmente, o encargo é aposto às doações; porém, a restrição é possível em
qualquer ato de índole gratuita, como nos testamentos, na cessão não
onerosa, na promessa de recompensa, na renúncia e, em geral, nas obrigações
decorrentes de declaração unilateral de vontade.
O encargo apresenta-se como restrição à liberdade, quer estabelecendo uma
finalidade ao objeto do negócio, quer impondo uma obrigação ao favorecido,
em benefício do instituidor ou de terceiro, ou mesmo da coletividade.
Não deve, porém, o encargo se configurar em contraprestação; não pode ser
visto como contrapartida ao benefício concedido. Se houver contraprestação
típica, a avença deixa de ser liberal para ser onerosa, não se configurando o
encargo.
Condições Lícitas e Ilícitas
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas (proibidas) se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao
puro arbítrio de uma das partes.
São ilícitas todas que atentarem contra proibição expressa ou virtual
do ordenamento jurídico. Tem-se que verificar no caso de condição ilícita o
fim ilícito da condição, pois uma condição nesse aspecto sempre pode ser
realizada pela vontade da pessoa a quem se dirige.
Condições ilícitas: são as condições imorais e as ilegais. São imorais as
que, no geral, atentam contra a moral e os bons costumes. São dessa
natureza as que vão contra o direito de liberdade das pessoas, seus princípios
religiosos, sua honestidade e retidão de caráter. São ilegais as que incitam o
agente à prática de atos proibidos por lei ou a não praticar os que a lei manda.
Não pode ser admitida, portanto, a condição de alguém se entregar à
prostituição ou transgredir alguma norma penal.
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Condição Potestativa
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre
as condições defesas (proibidas) se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
A segunda parte do artigo trata das condições potestativas. A condição
potestativa é a que depende da vontade de um dos contraentes. Uma das
partes pode provocar ou impedir sua ocorrência. A ela contrapõe-se a condição
causal, a que depende do acaso, não estando, de qualquer modo, no poder de
decisão dos contraentes.
Nem todas as condições potestativas são ilícitas. Só aquelas em que a eficácia
do negócio fica exclusivamente ao arbítrio de uma das partes, sem a
interferência de qualquer fator externo. Por essa razão, CC inseriu a expressão
"puro arbítrio" na dicção legal mencionada. Distinguem-se, então, as
condições potestativas simples das condições puramente potestativas.
CONDIÇÃO POTESTATIVA SIMPLES: Nas primeiras, não há apenas vontade
do interessado, mas também interferência de fato exterior. Assim serão, por
exemplo, as condições "se eu me casar", "se eu viajar para a europa", "se eu
vender minha casa".
CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA: A condição puramente potestativa
depende apenas e exclusivamente da vontade do interessado: "se eu quiser",
"se eu puder", "se eu entender conveniente", "se eu assim decidir" e
equivalentes. A proibição do art. 122 refere-se tão-só às condições puramente
potestativas. Puro arbítrio de uma das partes.
Embora não seja muito comum, a jurisprudência tem registrado a ocorrência
de condições potestativas: "É condição puramente potestativa cláusula que,
em contrato de mútuo, dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento
antecipado da dívida, diante da simples circunstância de romper-se o vínculo
empregatício entre as partes".
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CONDIÇÕES QUE INVALIDAM O NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
CUIDADO COM OS ARTIGOS 123, 124 e 137:
Art. 123. INVALIDAM O NEGÓCIO
IMPOSSÍVEIS SUSPENSIVAS.
JURÍDICO
as
CONDIÇÕES
Negócio Jurídico
Condição suspensiva
(impossível)
Note que quando um NJ possui uma condição suspensiva impossível (te dou
um carro se você me der todas as estrelas do céu) TODO O NJ Ë INVÁLIDO.
O CC especifica que essa nulidade ocorre apenas se a condição for suspensiva.
Se resolutiva for, o ato ou negócio já possuir, de início, plena eficácia, que não
será tolhida pela condição ilegal.
No que se refere às condições fisicamente impossíveis, o atual Código adota
idêntica solução: se for suspensiva essa condição, o negócio será inválido.
Quanto à ilicitude da condição ou a de fazer coisa ilícita, de forma peremptória,
ao contrário do antigo sistema, o presente Código aponta que essas condições
invalidam, em qualquer circunstância, os negócios jurídicos que lhes são
subordinados. Desse modo, a condição de furtar ou de alguém se entregar ao
tráfico de drogas, por exemplo, invalida o negócio subordinado.
O CC também dispõe que as condições incompreensíveis ou contraditórias
invalidam os negócios respectivos. A condição aposta a um negócio jurídico
passa a integrá-lo como um todo e dele não pode mais ser dissociada.
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As condições são elementos acidentais do negócio até que se materializem em
um negócio jurídico.
Se a condição for obscura, contraditória ou se não puder ser compreendida,
todo o negócio jurídico será invalidado.
CONDIÇÕES QUE TEM POR INEXISTENTE
O NEGOCIO JURIDICO
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições
resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
impossíveis,
quando
Art. 124. Têm-se por INEXISTENTE as CONDIÇÕES IMPOSSÍVEIS quando
RESOLUTIVAS.
Negócio Jurídico
Note que aqui a condição é inexistente, mas o NJ é válido
Condição Resolutiva
(impossível)
ENCARGO – art. 136: é um ônus (obrigação) imposto por uma das partes do
NJ. Ex: Doação de um terreno para a Prefeitura com o encargo de construir
uma escola para crianças carentes. NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO NEM O
EXERCÍCIO DO DIREITO.
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Art. 137. São duas regras:
1ª regra: Considera-se
IMPOSSÍVEL:
NÃO
ESCRITO
o
ENCARGO
ILÍCITO
OU
Negócio Jurídico
Encargo ilícito ou
impossível
Aqui também o encargo será tido como não escrito porque é ilícito ou
impossível, mas o NJ será totalmente válido como se não existisse o encargo.
2ª regra: Se o ENCARGO ILÍCITO ou IMPOSSÍVEL for o MOTIVO
DETERMINANTE DO NJ = INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO.
Negócio Jurídico
Encargo ilícito
é o único
motivo do NJ
Implemento ou não-implemento das Condições por
Malícia do Interessado
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos,
a
condição
cujo
implemento
for
maliciosamente
obstado
pela
parte
a
quem
desfavorecer,
considerando-se,
ao
contrário,
não
verificada a condição maliciosamente levada a efeito por
aquele a quem aproveita o seu implemento.
Em ambas as situações, quem impede e quem força, respectivamente, a
realização do evento em proveito próprio, NO PRIMEIRO CASO A CONDIÇÃO
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REPUTA-SE VERIFICADA E NO SEGUNDO TERÁ SIDO CONSIDERADA COMO
NÃO VERIFICADA.
Exemplo: um agente promete pagar, subordinando o pagamento a
determinada cotação de ação na Bolsa de Valores. Para que a cotação não
atinja o montante avençado, o agente manipula artificialmente o mercado e a
cotação da Bolsa. Provado o fato, reputa-se implementada a condição.
A malícia, o dolo, é requisito expressamente exigido pelo art. 129 para
verificação da hipótese; NÃO BASTA A CULPA!
Presentes os pressupostos, o dano é ressarcido, considerando-se verificada a
condição obstada e não verificada aquela cujo implemento foi maliciosamente
causado pela parte interessada.
O implemento ou não-implemento da condição, nesse caso, deve ser
incentivado ou obstado pela parte, para que ocorra o efeito do art. 129; se o
fato for levado a efeito por terceiro, sem participação da parte interessada, o
caso não é de se considerar como implemento ou não da condição, mas tão-só
de pedir indenização a esse terceiro.
É, em qualquer caso, à parte prejudicada que cabe o ônus da prova, mas à
outra é facultado provar que, mesmo sem sua intervenção, se verificaria ou
não a condição, conforme o caso.
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QUESTÕES
Questão 01. (ESAF/AFRF/2009) A nulidade absoluta do negócio jurídico
a) somente poderá ser alegada pelos prejudicados, não podendo ser decretada
de ofício pelo juiz.
b) só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de indivisibilidade ou
solidariedade.
c) poderá ser arguida por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir.
d) poderá ser suprida pelo juiz e suscetível de confirmação e de convalidação
pelo decurso do tempo.
e) será decretada se ele for praticado por pessoa relativamente incapaz sem a
devida assistência de seus legítimos representantes legais.
Comentários: a nulidade absoluta pode ser alegada pela a quem se aproveita
da nulidade, pelo Ministério Público e pode ser decretada de oficio pelo juiz;
aproveita a qualquer interessado; não pode ser suprida pelo juiz, ainda que a
requerimento da parte.
Gabarito: c
02. (ESAF/Analista Tributário/TRT7/2003) Se "A" pensa adquirir uma jóia de
prata, que, na verdade, é de aço, ter-se-á anulabilidade do negócio por:
a) erro acidental.
b) erro quanto ao motivo do negócio.
c) lesão.
d) erro substancial sobre a qualidade essencial
do objeto.
e) erro na transmissão da vontade por meios
interpostos.
Gabarito: d. Veja que ele engana-se sozinho; ninguém o induz.
03. (ESAF/Analista Tributário/TRT7/2003) Se "A" fizer contrato de seguro de
vida, omitindo moléstia grave, de que é portador, configurado está o vício
designado:
a) simulação absoluta
b) dolo positivo
c) reserva mental
d) simulação relativa
e) dolo negativo
Gabarito: e: Omissao dolosa ou dolo negativo.
04. (SERPRO/ Analista de Assuntos jurídicos/2001) Se alguém fizer seguro de
vida, omitindo moléstia grave, e vier a falecer poucos meses depois, vindo a
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prejudicar a seguradora e a beneficiar os sucessores, ter-se-á a configuração
de:
a) dolo positivo.
b) dolo acidental.
c) simulação relativa subjetiva.
d) simulação absoluta.
e) dolo negativo.
Gabarito: e. Veja a mesma questão do banco de questões da ESAF abordadas
em concursos diferentes.
05. (ESAF/ACE/TCU/2005) “A”, tendo seu filho “B” sido sequestrado, paga
vultosa soma de resgate. Para tanto “A” teve de vender obras de arte a preço
inferior ao do mercado a “C”. Essa venda poderá ser anulada desde que “C”,
aproveitando-se da situação, tenha conhecimento da grave circunstância em
que “B”, filho de “A”, se encontra, alegando-se que houve
a) coação.
b) estado de perigo.
c) dolo.
d) lesão.
e) erro.
Gabarito: b: necessidade de salvamento de grave dano conhecido da outra
parte.
06. (ESAF/ACE/TCU/2005) “A” vende uma casa a “B” para que este a
transmita a “C” (descendente do alienante), a quem se tem a intenção de
transferi-la, desde o início do negócio jurídico entabulado.
Tal venda poderá ser invalidada por ter havido
a) simulação relativa objetiva.
b) simulação absoluta.
c) simulação maliciosa.
d) simulação relativa subjetiva.
e) simulação inocente.
Gabarito: d
07. (ESAF/ACE/TCU/2005) Assinale a opção correta.
a) A forma especial única do negócio jurídico implica uma solenidade mais
geral imposta pela norma jurídica.
b) A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não pode ser suprida pelo
juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetível de
confirmação, nem se convalesce pelo decurso do tempo.
c) São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito apenas a
ocorrência de um dano e fato lesivo.
voluntário.
d) É nulo ato praticado por pessoa relativamente incapaz sem a devida
assistência de seus legítimos representantes.
e)A nulidade absoluta opera ipso iure.
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Gabarito: b. A alternativa “a” nada retrata. A alternativa “b” em perfeita
sintonia com o art. 166 e seguintes. A alternativa “c”: exige pelo menos a
culpa (nao necessariamente o dolo) para a configurar o ato ilícito. A alternativa
“d” ato de relativamente incapaz sem assistência = anulável. Alternativa “e”: a
nulidade absoluta opera de pleno direito; nenhuma necessidade de se recorrer
ao Judiciario.
08. (ESAF/AFC/CGU 2006) Se A adquire de B uma obra de arte, por influência
de C que o convence de sua raridade, sem que B, ouvindo tal disparate, alerte
o comprador, o negócio é suscetível de anulação por
a) dolo negativo.
b) lesão.
c) simulação relativa objetiva.
d) reserva mental.
e) dolo de terceiro.
Gabarito: e: no caso o estranho C exerce a influencia.
09. (ESAF/Analista Jurídico/SEFAZ/CE 2006) Se A (comprador) adquire uma
obra de arte por influência de C, que o convence de sua raridade por pertencer
ao século XVII, sem que B (vendedor), ouvindo tal disparate, alerte A, tal
negócio é suscetível de anulação, por ter havido:
a) dolo de terceiro.
b) reserva mental.
c) dissimulação.
d) simulação absoluta.
e) dolo incidente.
Gabarito: a
Veja! Do banco de questões da ESAF, a mesma questão do concurso da
CGU/2006, no concurso da SEFAZ/CE/2006.
10. (ESAF/Analista Tributário/TRT7/2003) Aponte a opção correta.
a) A confirmação retroage à data do negócio, tornando-o válido desde a sua
formação, resguardados os direitos já constituídos de terceiro.
b) A declaração judicial de nulidade relativa produz efeito ex tunc.
c) O direito brasileiro não admite a conversão do ato negocial nulo.
d) Com a anulação da garantia real, o credor perderá o seu crédito.
e) A anulabilidade do negócio pode ser alegada não só pelos lesados como
também ex officio pelo juiz.
Gabarito: a
Alternativa
Alternativa
Alternativa
Alternativa
“b”: ex nunc
“c”: falso. Art. 170.
“d”: o credito permanece, caso seja anulada a garantia.
“e”: somente a nulidade absoluta pode ser decretada de oficio.
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11. (ESAF/Auditor/TCE-GO/2007) Assinale a opção correta, levando em
consideração as disposições do ordenamento jurídico brasileiro vigente, no que
tange aos negócios jurídicos.
a) Tratando-se de cláusula resolutiva, mesmo que prevista expressamente em
um contrato, a mesma não opera de pleno direito, dependendo de interpelação
judicial para gerar seus efeitos.
b) Os negócios jurídicos benéficos deverão ser interpretados sempre com
extensividade.
c) Tanto o erro substancial quanto o dolo acidental tornam o negócio jurídico
anulável; o primeiro não obriga a satisfação das perdas e danos, mas o
segundo sim.
d) Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas,
mantendo-se o negócio jurídico.
e) Tanto o dolo de terceiro quanto a coação de terceiro ensejam a anulação do
negócio jurídico, independentemente de entrarem, ou não, na esfera de
conhecimento de quem os aproveite.
Gabarito: d
Alternativa “a”: ocorrendo o evento futuro e incerto que contemple clausula, o
negocio se torna ineficaz.
Alternativa “b”: nesse caso = interpretam-se restritivamente.
Alternativa “c”: somente o dolo substancial enseja a anulabilidade do ato/nj.
Alternativa “e”: somente se a parte a quem se beneficia tinha conhecimento.
12. (ESAF/AFT/2006) “A” cede uma casa a “B” para que nela resida, enquanto
for solteiro. É negócio jurídico que contém:
a) condição suspensiva
b) modo ou encargo
c) condição simplesmente potestativa
d) condição promíscua
e) condição resolutiva
gabarito: e
13. (ESAF/AFT/2006) A fixação de preço de venda baseada na quantia unitária,
computando-se de forma inexata o preço global, autoriza a retificação da
declaração volitiva, não anulando o ato, visto que se configurou:
a) erro quanto ao fim colimado.
b) dolo acidental.
c) erro de cálculo.
d) erro acidental in qualitate.
e) dolus bonus.
Gabarito: c
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14. (ESAF/AFT/2003) "A" constitui uma renda em favor de "B", enquanto este
estiver estudando. Trata-se de negócio que contém:
a) condição resolutiva
b) encargo
c) condição necessária
d) condição contraditória
e) condição suspensiva
gabarito: a
15. (ESAF/AFRF/2009) “A” adquire de “B” o lote “X” do Recanto Azul,
ignorando que lei municipal proibia loteamento naquela localidade. Tal compra
e venda poderá ser anulada, por ter havido erro:
a) sobre a natureza do ato negocial.
b) substancial sobre a qualidade essencial do objeto.
c) de direito.
d) por falso motivo.
e) sobre o objeto principal da declaração.
Gabarito: c
16. (ESAF/AFRF/2009) A doação de um apartamento a João, jogador de golfe,
se ele tiver bom desempenho no PGA Tour, circuito anual, com cerca de
quarenta e cinco torneios masculinos de golfe, é negócio jurídico, que contém
condição:
a) simplesmente potestativa.
b) puramente potestativa.
c) ilícita.
d) perplexa.
e) resolutiva.
Gabarito: a
17. (ESAF) A lesão especial acarreta anulabilidade do negócio, permitindo- se,
porém, para evitá-la:
a) a dispensa da verificação do dolo da parte que se aproveitou.
b) a comprovação da culpabilidade do beneficiado e apreciação da
desproporção das prestações, segundo valores vigentes ao tempo da
celebração do negócio pela técnica pericial.
c) a prova da premência de necessidade da inexperiência e da desproporção
das prestações.
d) a oferta de suplemento suficiente, inclusive em juízo, para equilibrar as
prestações, evitando enriquecimento sem causa, ou se o favorecido concordar
com a redução da vantagem, aproveitando, assim, o negócio.
e) a prova da existência de um risco pessoal que diminui a capacidade da parte
de dispor livre e conscientemente.
Gabarito: d. O modo de se evitar a lesão consistem em oferecer o suplemento
ou reduzir a vantagem.
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18. (ESAF) Assinale a opção correta, levando em consideração as disposições
do ordenamento jurídico brasileiro vigente, no que tange aos negócios
jurídicos.
a) Nos negócios de transmissão gratuita de bens, a caracterização da fraude
contra credores não exige a presença do elemento subjetivo (consilium
fraudis), bastando apenas a existência do elemento objetivo (eventus damni).
b) Quando a lei proibir a prática de um negócio jurídico, sem cominar sanção,
o prazo para pleitear-se a anulação do mesmo será de 2 (dois) anos, a contar
da conclusão do ato.
c) Tanto a simulação absoluta quanto a simulação relativa, quando presentes
no negócio jurídico, eivam de nulidade absoluta o negócio jurídico como um
todo, sendo impossível a subsistência de qualquer ato negocial dissimulado.
d) Tem-se por inexistentes as condições incompreensíveis ou contraditórias,
mantendo-se o negócio jurídico.
e) Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, mesmo que se
constitua em motivo determinante da liberalidade.
Gabarito: a
Base juridica: Alternativa “b”: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado
ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de
dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Alternativa “c”: O ato dissimulado permanece inalterado, ainda que seja nulo o
negocio simulado.
Alternativa “d”: arts. 123 e 124.
Alternativa “e”: art. 136.
19. “A” cede uma casa a “B” para que nela resida, enquantofor solteiro. É
negócio jurídico que contém:
a) condição suspensiva
b) modo ou encargo
c) condição simplesmente potestativa
d) condição promíscua
e) condição resolutiva
gabarito: e
20.A fixação de preço de venda baseada na quantia unitária, computando-se
de forma inexata o preço global, autoriza a retificação da declaração volitiva,
não anulando o ato, visto que se configurou:
a) erro quanto ao fim colimado.
b) dolo acidental.
c) erro de cálculo.
d) erro acidental in qualitate.
e) dolus bonus.
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Gabarito: c
21. "A" constitui uma renda em favor de "B", enquanto este estiver estudando.
Trata-se de negócio que contém:
a) condição resolutiva
b) encargo
c) condição necessária
d) condição
d) condição contraditória
e) condição suspensiva
Gabarito: a
22. A nulidade decorrente de negócio jurídico celebrado por
absolutamente incapaz
(A) não pode ser alegada pelo Ministério Público.
(B) convalesce pelo decurso do tempo.
(C) não pode ser declarada pelo juiz de ofício.
(D) pode sempre ser suprida pelo juiz a requerimento das partes.
(E) não é suscetível de confirmação.
Gabarito: e. Art. 166.
pessoa
23. (Analista de Controle – área jurídica – TCE/PR-dez/2011) São,
respectivamente, nulos (I) e anuláveis (II) os negócios jurídicos
(A) realizados em fraude à lei imperativa (I) e os simulados (II).
(B) nos quais a parte incidir em erro de direito (I) e os em que houver lesão
(II).
(C) simulados (I) e os realizados em fraude contra credores (II).
(D) em que se verificar lesão (I) e os realizados em estado de perigo (II).
(E) celebrados com os pródigos (I) e os celebrados com os ébrios habituais
(II).
Gabarito: c
24. A propósito dos defeitos que, segundo o Código Civil, tornam anuláveis os
negócios jurídicos, analise as seguintes relações:
I – o erro, a coação e o estado de perigo
II – a lesão, a fraude contra credores e a coação
III - o estado de perigo, a lesão e o dolo
IV – o dolo, o erro e a simulação
Pode-se afirmar que são integralmente verdadeiras as relações:
a)
I e II, somente.
b)
III e IV, somente.
c)
I, II e III, somente.
d)
I, II, III e IV.
Gabarito: c. Art. 172.
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25. "É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou
gratuito, a evento futuro ou incerto".
"É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento
futuro e certo".
"É a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos ou causa
mortis que impõe um ônus ou uma obrigação ao contemplado pelos referidos
atos".
Estas cláusulas são, respectivamente, de:
(A) encargo, condição e termo.
(B) termo, encargo e condição.
(C) termo, condição e encargo.
(D) condição, encargo e termo.
(E) condição, termo e encargo.
Gabarito: e. Arts. 131, 131, 136.
Os institutos objeto de análise são tratados pelo Código Civil a partir do seu
art. 121.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
incerto.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito,
salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente,
como condição suspensiva.
Com base nos dispositivos supracitados, extrai-se os seguintes conceitos:
CONDIÇÃO: evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do
negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que
depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris):
requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
Do que se vê, o art. 121, CC trata somente da condição pura.
No que concerne à origem, a condição pode ser:
a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à ocorrência
de evento da natureza.
b)
Potestativa:
subdivide-se
em
puramente
potestativa
e
simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como
arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita.
Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro.
Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de
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apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento
posterior.
c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do
acaso ou da vontade de terceiro.
Em relação à incerteza do evento, a condição se divide em:
a) incertus an incertus quando houver absoluta incerteza em relação à
ocorrência do evento futuro e incerto;
b) incertus an certus, hipótese em não se sabe se o evento ocorrerá, mas se
acontecer será dentro de um determinado prazo.
Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera
expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do
direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio
jurídico.
Em relação à certeza da ocorrência, o termo classifica-se em: a) termo certo
(certus an certus), quando a prefixação do termo é certa quanto ao fato e ao
tempo de duração; bO termo incerto (certus an incertus), quando termo certo
quanto ao fato, mas, incerto quanto à duração.
Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a quo),
gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu
exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que
coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos.
ENCARGO/MODO: cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma
obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu
destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o
cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
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CONDIÇÃO
Evento futuro e INCERTO
Quando
suspensiva:
suspende a aquisição e o
exercício do direito
Condição
incertus
an
incertus:
há
absoluta
incerteza em relação à
ocorrência do evento futuro
e incerto
Condição
incertus
an
certus: não se sabe se o
evento ocorrerá, mas, se
acontecer, será dentro de
um determinado prazo
TERMO
Evento futuro e CERTO
ENCARGO/MODO
Cláusula
acessória
à
liberalidade
Quando suspensivo: NÃO NÃO impede a aquisição
impede a aquisição do nem o exercício do direito direito, mas, apenas o seu gera direito adquirido
exercício - gera direito
adquirido.
Termo certus an certus: há
certeza quanto ao evento
futuro e quanto ao tempo
de duração.
Termo certus an incertus:
há certeza quanto ao
evento
futuro,
mas
incerteza quanto à sua
duração.
26. (Analista de Controle – área jurídica – TCE/PR-dez/2011) A condição
suspensiva
(A) suspende a aquisição e o exercício do direito, enquanto o termo inicial
suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito.
(B) refere-se a evento futuro e certo, enquanto o termo inicial a evento futuro
e incerto.
(C) suspende o exercício mas não a aquisição do direito, enquanto o termo
inicial suspende a aquisição e o exercício do direito.
(D) e o termo inicial referem-se a evento futuro e incerto, mas enquanto
aquela suspende a aquisição e o exercício do direito, este apenas lhe suspende
o exercício.
(E) e o termo inicial referem-se a evento futuro e certo, mas enquanto este
suspende a aquisição e o exercício de direito, aquela apenas lhe suspende o
exercício.
Gabarito: a
27. Tomando por base as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:
Levando em consideração os critérios estabelecidos pelo Código Civil para
determinação dos defeitos do negócio jurídico é correto afirmar que:
I – O falso motivo vicia a declaração em todas as hipóteses.
II – O erro não é substancial quando sendo de direito e não implicando recusa
à aplicação da lei, for o motivo principal do negócio jurídico.
III – Quando ambas as partes procedem com dolo na prática do negócio
jurídico qualquer delas poderá alegá-lo para anulá-lo e requerer indenização.
IV – O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas, danos e lucro
cessante.
a)
A afirmativa I está correta.
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b)
c)
d)
e)
A afirmativa II está correta.
As afirmativas III e IV estão corretas.
Todas as afirmativas estão corretas.
Todas as afirmativas estão incorretas.
Gabarito: e
Dos
Defeitos
do
Negócio
Jurídico
Do
Erro
ou
Ignorância:
É uma imperfeição, um vício na formação de vontade ou na declaração.
ERRO OU IGNORÂNCIA: O CC os equipara-os. Erro é uma falsa noção sobre
um objeto, uma pessoa; é um engano, falso juízo. A ignorância é o total
desconhecimento (completo). No erro um dos contratantes do NJ se engana
sozinha; ninguém a induz.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa
de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira
a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
ART. 138 – ANULÁVEL o NJ = ERRO SUBSTANCIAL:
ARt . 139 – ERRO SUBSTANCIAL:
i. NATUREZA: empresto um computador, a pessoa pensa que
foi doação;
ii. OBJETO: comprou um lote num condomínio pensando ser
valorizado; trata-se de outro condomínio de nome parecido;
iii. QUALIDADES: comprou relógio pensando ser de ouro, porém
é dourado;
iv. IDENTIDADE OU QUALIDADE DA PESSOA: casa-se com
criminoso procurado ou com alguém que possui defeito físico
não revelado anteriormente.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso
como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável
nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
ART. 142. ERRO ACIDENTAL: NÃO ANULA = é o erro sobre as qualidades
secundárias, acessórias do NJ; não vicia o NJ; continua válido, produz efeito
por não incidir sobre a declaração de vontade. Ex: compro uma casa pensando
ter 6 janelas, porém possui 3.
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Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de
vontade.
ART. 143. ERRO DE CÁLCULO: é uma inexatidão material: NÃO ANULA o
NJ, apenas autoriza a retificação (correção). E; comprou 12 camisas por R$
45,00. Pagou R$ 450,00; deve completar o preço de R$ 90,00.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa,
a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante.
DOLO: Agente emprega artifício, manobras ardilosas ou maliciosas para levar
alguém à prática de um ato que o prejudica, beneficiando o autor do dolo ou
terceiro. É a vontade de enganar alguém.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua
causa.
ART. 145. ANULÁVEL o NJ = DOLO PRINCIPAL, ESSENCIAL ou
SUBSTANCIAL: dá causa ao NJ. O NJ não ia se realizar; só se realizou porque
houve o dolo, induzimento de alguém.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro
modo.
ART. 146. DOLO ACIDENTAL: o NJ se realizou em condições mais onerosas.
Note que aqui o NJ iria se realizar, porém se realizou de modo mais gravoso,
oneroso: compra de um carro mais caro do que o normal.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se
a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por
todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
ART. 148. DOLO DE TERCEIRO: ANULA o NJ se a parte a quem aproveita
SOUBER do dolo. Se a parte a quem aproveita o NJ proveniente do dolo NÃO
SOUBER do dolo NÃO ANULA.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo
para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Da Coação
COAÇÃO: ART. 151:
v. Temor justificado: ameaça
vi. Dano iminente: dano para atingir pessoa, família
vii. Dano grave e sério: ameaça deve ser grave e capaz de
assustar.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que
incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua
pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do
paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição,
a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que
possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito,
nem o simples temor reverencial.
ART. 153. EXCLUSÃO DA COAÇÃO: não se considera coação:
viii. Ameaça do exercício normal de um direito - Ex: se você não
pagar vou protestar o título.
ix. Simples temor reverencial: ameaça de pai para que o filho
obedeça.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse
ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.
ART. 154. COAÇÃO DE TERCEIRO: ANULA O NJ SE A PARTE A QUEM
APROVEITA O NJ ESTIVER EM COLUIU, CUMPLICIDADE COM O COATOR.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem
que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o
autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado
ao coacto.
Vícios ou Defeitos dos Negócios Jurídicos:
Os Atos ou Negócios Jurídicos podem apresentar-se com vícios ou
defeitos, que provocando a sua ineficácia tornam NULO o Negócio
Jurídico.
Vícios de Consentimento: ocorrem da própria vontade. Ex.: erro, dolo,
coação.
Podem ser objeto de ação anulatória;
são prescritíveis após 4 anos;
Erro: é a FALSA noção que se tem de um objeto ou de uma pessoa. Ocorre
quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juízo ou engano. A
pessoa se engana sozinha, ninguém a induz a erro. Pode ser cometido por
conta própria.
Só anula o ato jurídico o erro SUBSTANCIAL ou essencial. Ex.:
compra de um quadro de um autor como se fosse de outro.
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Não acarreta nulidade de um ato o erro acidental ou secundário Ex.:
comprar uma casa com seis janelas, pensando que tinha sete.
Dolo: é o artifício empregado pelo agente para enganar outra pessoa. O
agente emprega artifício para levar alguém a pratica de um ato que o
prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro.
à Dolo Bom, empregado para beneficiar o autor do ato, não é ANULÁVEL.
Quando houver dolo de terceiros, se as partes contratantes não
souberem, o ato jurídico não é anulável.
à Dolo Mal, que prejudica o autor do ato, é passível de ANULAÇÃO.
O Dolo Mal pressupõe:
prejuízo para o autor do ato;
benefício para o autor do dolo ou terceiro
Pode ser praticado pelo silêncio. Não se admite invocação do Dolo
para se anular casamento.
Coação: é a pressão psicológica exercida sobre alguém para obrigá-lo a
praticar determinado ato. Para que a coação vicie o ato é necessário que
se incuta medo de dano à pessoa do coagido, à sua família ou a seus bens
e que o dano objeto da ameaça seja providência física ou moral.
Vícios Sociais: são decorrentes da malícia humana. Ex.: simulação, fraude
contra credores, reserva mental e lesão.
Podem ser objeto de ação anulatória;
são prescritíveis após 4 anos;
28. Em relação ao estado de perigo, considerando o Código Civil e as
seguintes assertivas:
I – Está disposto na categoria de causa de anulabilidade do negócio jurídico.
II – Em seu substrato não está a ficção de igualdade das partes, de modo que
a regra tem relevância na tutela do contratante fraco.
III – É indiferente que a parte beneficiada saiba que a obrigação foi assumida
pela parte contrária para que esta se salve de grave dano.
IV – Não pode o juiz considerar circunstâncias favoráveis para o efeito de
estender a regra para pessoa não integrante da família do declarante.
V – Confunde-se com o instituto da lesão, pois como ocorre nesta última,
considera-se, além da premente necessidade econômica, a inexperiência de
quem se obriga a contratar, circunstâncias determinantes das prestações
avençadas de maneira manifestamente desproporcional.
Assinale a alternativa correta:
a)
Somente as assertivas I, II estão corretas.
b)
Somente as assertivas II, III e IV estão corretas.
c)
Somente as assertivas I, II, III e IV estão corretas.
d)
Somente as assertivas III e IV estão corretas.
e)
Somente as assertivas IV e V estão corretas.
Gabarito: a
O estado de perigo torna o negocio anulável e claramente esse defeito esta
assentado na desigualdade entre as partes. O juiz pode considerar outras
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pessoas integrantes da família e difere da lesão, dentre outros motivos por
tratar-se de motivo de salvamento.
Do Estado de Perigo: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
ESTADO DE PERIGO: ART. 156 – ANULA. ELEMENTOS:
i. SALVAMENTO: alguém quer se salvar
ii. GRAVE DANO
iii. CONHECIDO DA OUTRA PARTE
iv. ASSUME OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. Ex: pai
que tem o filho sequestrado e o bandido pede R$ 100 mil de
resgate. O amigo sabendo oferece joias que valem R$ 50 mil
por R$ 100 mil.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao
valor da prestação oposta.
LESÃO: ART. 157 – ANULA. É o abuso, é a usura, quando há cláusulas
leoninas. Um dos contratantes esta em posição de inferioridade. Alguém por:
v. INEXPERIÊNCIA ou NECESSIDADE
vi. CELEBRA NJ extremamente desfavorável – assume obrigação
MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. Ex: inquilino em vias
de ser despejado, premido da necessidade de abrigar sua
família, realiza contrato de valor bem acima do mercado – NJ
que se tivesse condições e meditar jamais teria realizado.
o
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
29. (ESFA/ACE/TCU/2002) Um avalista avalizou documento cambial para seu
irmão, por julgar que a quantia se destinava a ampliar determinado negócio,
segundo informação deste último; porém, a verdade é que a importância
visava encobrir certo valor indevidamente apropriado. Neste caso configurouse:
a) simulação absoluta.
b) simulação relativa subjetiva.
c) dolo principal.
d) dolo acidental.
e) simulação relativa objetiva.
Gabarito: d
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30. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Recife-PE/2003) A maioridade pode
ser considerada como:
a) fato jurídico extraordinário.
b) ato jurídico em sentido estrito, como participação.
c) fato jurídico ordinário.
d) negócio jurídico.
e) ato jurídico em sentido estrito, como mero ato material ou real.
Gabarito: c
31. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Recife-PE/2003) Se houver temor de
grave dano moral ou material à pessoa ou a algum parente seu, conhecido da
outra parte, que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação
exorbitante, tal negócio será passível de nulidade relativa, por ter havido a
configuração de:
a) lesão
b) coação
c) dolo principal
d) estado de perigo
e) dolo acidental
gabarito: d
LISTA DAS QUESTOES APRESENTADAS
Questão 01. (ESAF/AFRF/2009) A nulidade absoluta do negócio jurídico
a) somente poderá ser alegada pelos prejudicados, não podendo ser decretada
de ofício pelo juiz.
b) só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de indivisibilidade ou
solidariedade.
c) poderá ser arguida por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir.
d) poderá ser suprida pelo juiz e suscetível de confirmação e de convalidação
pelo decurso do tempo.
e) será decretada se ele for praticado por pessoa relativamente incapaz sem a
devida assistência de seus legítimos representantes legais.
02. (ESAF/Analista Tributário/TRT7/2003) Se "A" pensa adquirir uma joia de
prata, que, na verdade, é de aço, ter-se-á anulabilidade do negócio por:
a) erro acidental.
b) erro quanto ao motivo do negócio.
c) lesão.
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d) erro substancial sobre a qualidade essencial
do objeto.
e) erro na transmissão da vontade por meios
interpostos.
03. (ESAF/Analista Tributário/TRT7/2003) Se "A" fizer contrato de seguro de
vida, omitindo moléstia grave, de que é portador, configurado está o vício
designado:
a) simulação absoluta
b) dolo positivo
c) reserva mental
d) simulação relativa
e) dolo negativo
04. (SERPRO/ Analista de Assuntos jurídicos/2001) Se alguém fizer seguro de
vida, omitindo moléstia grave, e vier a falecer poucos meses depois, vindo a
prejudicar a seguradora e a beneficiar os sucessores, ter-se-á a configuração
de:
a) dolo positivo.
b) dolo acidental.
c) simulação relativa subjetiva.
d) simulação absoluta.
e) dolo negativo.
05. (ESAF/ACE/TCU/2005) “A”, tendo seu filho “B” sido sequestrado, paga
vultosa soma de resgate. Para tanto “A” teve de vender obras de arte a preço
inferior ao do mercado a “C”. Essa venda poderá ser anulada desde que “C”,
aproveitando-se da situação, tenha conhecimento da grave circunstância em
que “B”, filho de “A”, se encontra, alegando-se que houve
a) coação.
b) estado de perigo.
c) dolo.
d) lesão.
e) erro.
06. (ESAF/ACE/TCU/2005) “A” vende uma casa a “B” para que este a
transmita a “C” (descendente do alienante), a quem se tem a intenção de
transferi-la, desde o início do negócio jurídico entabulado.
Tal venda poderá ser invalidada por ter havido
a) simulação relativa objetiva.
b) simulação absoluta.
c) simulação maliciosa.
d) simulação relativa subjetiva.
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e) simulação inocente.
07. (ESAF/ACE/TCU/2005) Assinale a opção correta.
a) A forma especial única do negócio jurídico implica uma solenidade mais
geral imposta pela norma jurídica.
b) A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não pode ser suprida pelo
juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetível de
confirmação, nem se convalesce pelo decurso do tempo.
c) São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito apenas a
ocorrência de um dano e fato lesivo.
voluntário.
d) É nulo ato praticado por pessoa relativamente incapaz sem a devida
assistência de seus legítimos representantes.
e)A nulidade absoluta opera ipso iure.
08. (ESAF/AFC/CGU 2006) Se A adquire de B uma obra de arte, por influência
de C que o convence de sua raridade, sem que B, ouvindo tal disparate, alerte
o comprador, o negócio é suscetível de anulação por
a) dolo negativo.
b) lesão.
c) simulação relativa objetiva.
d) reserva mental.
e) dolo de terceiro.
09. (ESAF/Analista Jurídico/SEFAZ/CE 2006) Se A (comprador) adquire uma
obra de arte por influência de C, que o convence de sua raridade por pertencer
ao século XVII, sem que B (vendedor), ouvindo tal disparate, alerte A, tal
negócio é suscetível de anulação, por ter havido:
a) dolo de terceiro.
b) reserva mental.
c) dissimulação.
d) simulação absoluta.
e) dolo incidente.
10. (ESAF/Analista Tributário/TRT7/2003) Aponte a opção correta.
a) A confirmação retroage à data do negócio, tornando-o válido desde a sua
formação, resguardados os direitos já constituídos de terceiro.
b) A declaração judicial de nulidade relativa produz efeito ex tunc.
c) O direito brasileiro não admite a conversão do ato negocial nulo.
d) Com a anulação da garantia real, o credor perderá o seu crédito.
e) A anulabilidade do negócio pode ser alegada não só pelos lesados como
também ex officio pelo juiz.
11. (ESAF/Auditor/TCE-GO/2007) Assinale a opção correta, levando em
consideração as disposições do ordenamento jurídico brasileiro vigente, no que
tange aos negócios jurídicos.
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a) Tratando-se de cláusula resolutiva, mesmo que prevista expressamente em
um contrato, a mesma não opera de pleno direito, dependendo de interpelação
judicial para gerar seus efeitos.
b) Os negócios jurídicos benéficos deverão ser interpretados sempre com
extensividade.
c) Tanto o erro substancial quanto o dolo acidental tornam o negócio jurídico
anulável; o primeiro não obriga a satisfação das perdas e danos, mas o
segundo sim.
d) Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas,
mantendo-se o negócio jurídico.
e) Tanto o dolo de terceiro quanto a coação de terceiro ensejam a anulação do
negócio jurídico, independentemente de entrarem, ou não, na esfera de
conhecimento de quem os aproveite.
12. (ESAF/AFT/2006) “A” cede uma casa a “B” para que nela resida, enquanto
for solteiro. É negócio jurídico que contém:
a) condição suspensiva
b) modo ou encargo
c) condição simplesmente potestativa
d) condição promíscua
e) condição resolutiva
13. (ESAF/AFT/2006) A fixação de preço de venda baseada na quantia unitária,
computando-se de forma inexata o preço global, autoriza a retificação da
declaração volitiva, não anulando o ato, visto que se configurou:
a) erro quanto ao fim colimado.
b) dolo acidental.
c) erro de cálculo.
d) erro acidental in qualitate.
e) dolus bonus.
14. (ESAF/AFT/2003) "A" constitui uma renda em favor de "B", enquanto este
estiver estudando. Trata-se de negócio que contém:
a) condição resolutiva
b) encargo
c) condição necessária
d) condição contraditória
e) condição suspensiva
15. (ESAF/AFRF/2009) “A” adquire de “B” o lote “X” do Recanto Azul,
ignorando que lei municipal proibia loteamento naquela localidade. Tal compra
e venda poderá ser anulada, por ter havido erro:
a) sobre a natureza do ato negocial.
b) substancial sobre a qualidade essencial do objeto.
c) de direito.
d) por falso motivo.
e) sobre o objeto principal da declaração.
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16. (ESAF/AFRF/2009) A doação de um apartamento a João, jogador de golfe,
se ele tiver bom desempenho no PGA Tour, circuito anual, com cerca de
quarenta e cinco torneios masculinos de golfe, é negócio jurídico, que contém
condição:
a) simplesmente potestativa.
b) puramente potestativa.
c) ilícita.
d) perplexa.
e) resolutiva.
17. (ESAF) A lesão especial acarreta anulabilidade do negócio, permitindo- se,
porém, para evitá-la:
a) a dispensa da verificação do dolo da parte que se aproveitou.
b) a comprovação da culpabilidade do beneficiado e apreciação da
desproporção das prestações, segundo valores vigentes ao tempo da
celebração do negócio pela técnica pericial.
c) a prova da premência de necessidade da inexperiência e da desproporção
das prestações.
d) a oferta de suplemento suficiente, inclusive em juízo, para equilibrar as
prestações, evitando enriquecimento sem causa, ou se o favorecido concordar
com a redução da vantagem, aproveitando, assim, o negócio.
e) a prova da existência de um risco pessoal que diminui a capacidade da parte
de dispor livre e conscientemente.
18. (ESAF) Assinale a opção correta, levando em consideração as disposições
do ordenamento jurídico brasileiro vigente, no que tange aos negócios
jurídicos.
a) Nos negócios de transmissão gratuita de bens, a caracterização da fraude
contra credores não exige a presença do elemento subjetivo
(consilium fraudis), bastando apenas a existência do elemento objetivo
(eventus damni).
b) Quando a lei proibir a prática de um negócio jurídico, sem cominar sanção,
o prazo para pleitear-se a anulação do mesmo será de 2 (dois) anos, a contar
da conclusão do ato.
c) Tanto a simulação absoluta quanto a simulação relativa, quando presentes
no negócio jurídico, eivam de nulidade absoluta o negócio jurídico como um
todo, sendo impossível a subsistência de qualquer ato negocial dissimulado.
d) Tem-se por inexistentes as condições incompreensíveis ou contraditórias,
mantendo-se o negócio jurídico.
e) Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, mesmo que se
constitua em motivo determinante da liberalidade.
19. “A” cede uma casa a “B” para que nela resida, enquanto
for solteiro. É negócio jurídico que contém:
a) condição suspensiva
b) modo ou encargo
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c) condição simplesmente potestativa
d) condição promíscua
e) condição resolutiva
20.A fixação de preço de venda baseada na quantia unitária, computando-se
de forma inexata o preço global, autoriza a retificação da declaração volitiva,
não anulando o ato, visto que se configurou:
a) erro quanto ao fim colimado.
b) dolo acidental.
c) erro de cálculo.
d) erro acidental in qualitate.
e) dolus bonus.
21. "A" constitui uma renda em favor de "B", enquanto este estiver estudando.
Trata-se de negócio que contém:
a) condição resolutiva
b) encargo
c) condição necessária
d) condição
d) condição contraditória
e) condição suspensiva
22. A nulidade decorrente de negócio jurídico celebrado por
absolutamente incapaz
(A) não pode ser alegada pelo Ministério Público.
(B) convalesce pelo decurso do tempo.
(C) não pode ser declarada pelo juiz de ofício.
(D) pode sempre ser suprida pelo juiz a requerimento das partes.
(E) não é suscetível de confirmação.
pessoa
23. (Analista de Controle – área jurídica – TCE/PR-dez/2011) São,
respectivamente, nulos (I) e anuláveis (II) os negócios jurídicos
(A) realizados em fraude à lei imperativa (I) e os simulados (II).
(B) nos quais a parte incidir em erro de direito (I) e os em que houver lesão
(II).
(C) simulados (I) e os realizados em fraude contra credores (II).
(D) em que se verificar lesão (I) e os realizados em estado de perigo (II).
(E) celebrados com os pródigos (I) e os celebrados com os ébrios habituais
(II).
24. A propósito dos defeitos que, segundo o Código Civil, tornam anuláveis os
negócios jurídicos, analise as seguintes relações:
I – o erro, a coação e o estado de perigo
II – a lesão, a fraude contra credores e a coação
III - o estado de perigo, a lesão e o dolo
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IV – o dolo, o erro e a simulação
Pode-se afirmar que são integralmente verdadeiras as relações:
a)
I e II, somente.
b)
III e IV, somente.
c)
I, II e III, somente.
d)
I, II, III e IV.
25. "É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou
gratuito, a evento futuro ou incerto".
"É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento
futuro e certo".
"É a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos ou causa
mortis que impõe um ônus ou uma obrigação ao contemplado pelos referidos
atos".
Estas cláusulas são, respectivamente, de:
(A) encargo, condição e termo.
(B) termo, encargo e condição.
(C) termo, condição e encargo.
(D) condição, encargo e termo.
(E) condição, termo e encargo.
26. (Analista de Controle – área jurídica – TCE/PR-dez/2011) A condição
suspensiva
(A) suspende a aquisição e o exercício do direito, enquanto o termo inicial
suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito.
(B) refere-se a evento futuro e certo, enquanto o termo inicial a evento futuro
e incerto.
(C) suspende o exercício mas não a aquisição do direito, enquanto o termo
inicial suspende a aquisição e o exercício do direito.
(D) e o termo inicial referem-se a evento futuro e incerto, mas enquanto
aquela suspende a aquisição e o exercício do direito, este apenas lhe suspende
o exercício.
(E) e o termo inicial referem-se a evento futuro e certo, mas enquanto este
suspende a aquisição e o exercício de direito, aquela apenas lhe suspende o
exercício.
27. Tomando por base as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:
Levando em consideração os critérios estabelecidos pelo Código Civil para
determinação dos defeitos do negócio jurídico é correto afirmar que:
I – O falso motivo vicia a declaração em todas as hipóteses.
II – O erro não é substancial quando sendo de direito e não implicando recusa
à aplicação da lei, for o motivo principal do negócio jurídico.
III – Quando ambas as partes procedem com dolo na prática do negócio
jurídico qualquer delas poderá alegá-lo para anulá-lo e requerer indenização.
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IV – O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas, danos e lucro
cessante.
a)
A afirmativa I está correta.
b)
A afirmativa II está correta.
c)
As afirmativas III e IV estão corretas.
d)
Todas as afirmativas estão corretas.
e)
Todas as afirmativas estão incorretas.
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28. Em relação ao estado de perigo, considerando o Código Civil e as
seguintes assertivas:
I – Está disposto na categoria de causa de anulabilidade do negócio
jurídico.
II – Em seu substrato não está a ficção de igualdade das partes, de modo
que a regra tem relevância na tutela do contratante fraco.
III – É indiferente que a parte beneficiada saiba que a obrigação foi
assumida pela parte contrária para que esta se salve de grave dano.
IV – Não pode o juiz considerar circunstâncias favoráveis para o efeito de
estender a regra para pessoa não integrante da família do declarante.
V – Confunde-se com o instituto da lesão, pois como ocorre nesta última,
considera-se, além da premente necessidade econômica, a inexperiência
de quem se obriga a contratar, circunstâncias determinantes das
prestações avençadas de maneira manifestamente desproporcional.
Assinale a alternativa correta:
a)
Somente as assertivas I, II estão corretas.
b)
Somente as assertivas II, III e IV estão corretas.
c)
Somente as assertivas I, II, III e IV estão corretas.
d)
Somente as assertivas III e IV estão corretas.
e)
Somente as assertivas IV e V estão corretas.
29. (ESFA/ACE/TCU/2002) Um avalista avalizou documento cambial para
seu irmão, por julgar que a quantia se destinava a ampliar determinado
negócio, segundo informação deste último; porém, a verdade é que a
importância visava encobrir certo valor indevidamente apropriado. Neste
caso configurou-se:
a) simulação absoluta.
b) simulação relativa subjetiva.
c) dolo principal.
d) dolo acidental.
e) simulação relativa objetiva.
30. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Recife-PE/2003)
pode ser considerada como:
a) fato jurídico extraordinário.
b) ato jurídico em sentido estrito, como participação.
c) fato jurídico ordinário.
d) negócio jurídico.
e) ato jurídico em sentido estrito, como mero ato
material ou real.
A maioridade
31. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Recife-PE/2003)
Se houver
temor de grave dano moral ou material à
pessoa ou a algum parente seu, conhecido da outra
parte, que compele o declarante a concluir contrato,
mediante prestação exorbitante, tal negócio será
passível de nulidade relativa, por ter havido a configuração
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de:
a) lesão
b) coação
c) dolo principal
d) estado de perigo
e) dolo acidental
GABARITO
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c
e
a
e
a
d
c
d
Abraços,
Professora Márcia Albuquerque.
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