UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE

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Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012
ISSN 2237-7395
Recuperação ambiental em ecossistemas costeiros impactados por
empreendimentos imobiliários e pela ocupação urbana em áreas de
preservação e unidades de conservação
Daniel Ribeiro Preve1
Mauricio Studt2
Rodrigo Ribeiro de Freitas3
Resumo
O presente estudo demonstra que a ocupação da costa brasileira, vem nas últimas décadas
sofrendo degradações, face os impactos sofridos pela especulação imobiliária, o crescimento
da atividade turística sem planejamento, a ocupação por indústrias e portos sem as devidas
cautelas legais previstas. Tal situação de degradação ambiental da zona costeira do Brasil,
aponta para uma lógica mercantil do espaço, em que se vivencia uma alta densidade
populacional no litoral e amplas extensões regionais escassas em relação a população. Neste
contexto, o gerenciamento costeiro é medida que se impõe contra o modo de produção précapitalista que ameaça o ambiente costeiro. Para tanto, para o desenvolvimento deste estudo
avaliar-se-á as principais características dos ecossistemas costeiros, o histórico da ocupação
humana junto às zonas costeiras, os danos ambientais recorrentes e as medidas cabíveis legais
para a recuperação das áreas degradadas.
Palavras-chave: recuperação ambiental; ecossistemas costeiros; ocupação urbana; direito
ambiental.
Abstract
The present study demonstrates that the occupation of the Brazilian coast, has in recent
decades suffered degradations, face the impacts suffered by real estate speculation, the growth
1
Mestrando em Ciências Ambientais pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc). Pós-graduado latu
sensu em Direito Civil e Metodologia do Ensino e da Pesquisa pela Unesc. Chefe de Gabinete da Reitoria da
Unesc. Professor do Curso de Direito da UNESC. Advogado. Endereço eletrônico: [email protected].
2
Mestrando em Ciências Ambientais pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc). Graduado em
Comunicação Social - Habilitação Relações Públicas pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio
Grande do Sul (Unijuí). Pós-graduado latu sensu em Gestão de Processos em Comunicação pela Unijuí.
3
Mestrando em Ciências Ambientais pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc). Graduado em
Ciências Biológicas pela Unesc.
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of tourism without planning, the occupation by industries and ports without proper legal
safeguards provided. This situation of environmental degradation of the coastal zone of
Brazil, points to a commercial logic of space, in which experiences a high population density
in coastal and regional broad expanses scarce in relation to population. In this context, coastal
management is measured that is imposed against the way of pre-capitalist production that
threatens the coastal environment. Therefore, for the development of this study will evaluate
the main characteristics of coastal ecosystems, the history of human occupation along the
coastal areas, environmental damage and recurrent reasonable steps for the recovery of
degraded areas.
Keywords: environmental remediation; coastal ecosystems; urban occupation; environmental
law.
Introdução
No Brasil as relações entre crescimento urbano e desenvolvimento econômico geram
inúmeros problemas sob a ótica da degradação ambiental e social. A falta de qualidade de
vida gerada na maior parte da população reflete-se na insuficiência da estrutura de bens de
consumo coletivo e nas políticas sociais de Estado.
A ausência do Poder Estatal no atendimento das necessidades primárias da população
gera além de outros, uma falta de regulamentação e ordenamento da ocupação do espaço
territorial das zonas costeiras. A necessidade de desenvolvimento e aplicação de mecanismos
de gestão ambiental é primordial em relação aos impactos provenientes da conduta humana
sobre o meio ambiente.
Nesse contexto, o presente artigo tem como escopo analisar, compreender e constatar os
principais instrumentos existentes, atualmente no Brasil, que se ocupam da recuperação
ambiental em ecossistemas costeiros impactados por empreendimentos imobiliários e pela
ocupação urbana em áreas de preservação e unidades de conservação.
1. Caracterização de ecossistemas costeiros
A zona costeira brasileira é uma unidade territorial, definida em legislação para efeitos
de gestão ambiental. De acordo com a Agência Nacional das Águas – ANA, ela se estende
por 7.300 km, distância que se eleva para mais de 8.500 km, quando se considera o recorte
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litorâneo. Vai do norte equatorial ao sul temperado, passando por 17 estados e mais de 400
municípios. Tem como aspectos distintivos sua extensão e a grande variedade de espécies e de
ecossistemas.4
1.1. Manguesais
No Brasil, os ecossistemas de manguezais são encontrados em praticamente todo litoral
brasileiro, desde o Oiapoque (04º30’N) até Laguna (28º30’S) em Santa Catarina, limite de
ocorrência desse ecossistema no litoral Atlântico da América do Sul (COELHO JÚNIOR,
2000). O mangue pode ser definido de várias maneiras, mas de acordo com o ponto de vista
imediato, o mangue ou estuário pode ser caracterizado como sendo um ambiente costeiro
semi-fechado com uma ligação livre com o oceano aberto, no interior do qual a água do mar é
mensuravelmente diluída pela água doce oriunda da drenagem continental ( MIRANDA;
CASTRO, 1996).
Miranda e Castro (1996) citaram que os estuários são ambientes de corpos d’água que
ocupam a região de transição entre os oceanos e os rios. Segundo os mesmos autores, esses
sistemas formaram-se numa época geológica muito recente, ao fim da transgressão
Flandriana, há cerca de 3 a 4 mil anos, quando o mar nas regiões costeiras chegou ao nível
atual. Os estuários possuem uma importância que abrange aspectos ecológicos, econômicos e
sociais, destacando-se como uma área de produção, criação e reprodução de várias espécies
biológicas, como os moluscos, peixes e crustáceos, entre outros grupos; incluindo até mesmo
espécies de importância comercial (ASMUS, 1996).
Segundo Asmus (1996), a importância econômica dos estuários pode ser expressada
pela concentração de variadas atividades incluindo a pesca, a agricultura, o turismo, a
navegação e as atividades portuárias. Por se um sistema aberto na relação mar e rio, a zona
estuarina é tida como elo de ligação para os animais que ali se deslocam, atendendo dessa
forma suas necessidades como alimentação, crescimento, reprodução e proteção. Mas por sua
vez, a matéria orgânica e os nutrientes que aí circulam, dão suporte a cadeias alimentares
diversificadas e complexas (BRAGA, 2000).
Desta forma, consideramos o Manguezal como um sistema ecológico costeiro tropical,
dominado por espécies vegetais típicas, às quais se associam outros componentes da flora e da
fauna, microscópicos e macroscópicos, adaptados a um substrato periodicamente inundado
pelas marés, com grandes variações de salinidade. Os limites verticais do manguezal, no
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Disponível em http://www2.ana.gov.br/Paginas/default.aspx Acesso em 30 de setembro de 2011.
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médio litoral, são estabelecidos pelo nível médio das preamares de quadratura e pelo nível das
preamares de sizígia (MACIEL, 1991).
Já Marismas são as comunidades dominadas principalmente por vegetação herbácea
perene ou “anual”, podendo estar ainda associada a alguns arbustos, contrastando com o
manguezal que é dominado por espécies vegetais arbóreas (COSTA & DAVY, 1992).
A urbanização é uma das formas sociais de atividade que transforma rapidamente a
configuração morfológica do meio ambiente (SANTIAGO, 1996). A proteção ambiental é um
dos principais desafios de nossa época, e seu domínio exige uma atuação integrada
(SEIFFERT et al., 1996).
1.2. Praias
A presença de praias de areia ou de cascalho no interior de estuários é frequente. Estes
depósitos de sedimento não consolidado formam-se em áreas onde a configuração fisiográfica
é favorável, onde há sedimento disponível e suficiente energia das ondas e das correntes de
maré para os transportar (NORDSTROM, 1992). Embora num estuário possam surgir praias,
sobretudo na zona da embocadura, onde atuadas por ondas oceânicas, as praias interiores,
abrigadas da influência do oceano, resultam exclusivamente da ação de ondas geradas por
ventos locais numa situação de fetch restrito.
Neste caso, têm características morfológicas distintas das praias oceânicas,
principalmente devido à importância da amplitude de maré relativamente à altura das ondas.
Aquela condiciona a largura da praia e a morfologia de cada sector do perfil, devido à
distribuição vertical da energia das ondas.
Além disso, a influência de outros fatores locais, como a orientação da linha de costa, a
configuração dos fundos adjacentes, o vento e condicionamentos antrópicos, assume maior
relevância do que em zonas costeiras abertas sem restrição de fetch (NORDSTROM, 1980;
JACKSON e NORDSTROM, 1992). A evolução a médio e longo termo das praias estuarinas
parece depender, sobretudo, da ocorrência de eventos extremos de baixa frequência (FREIRE
e ANDRADE, 2000; JACKSON et al., 2002).
1.3. Costões rochosos
Os hábitats costeiros bentônicos estão entre os ambientes marinhos mais produtivos do
planeta. Dentre os ecossistemas presentes nas regiões entremarés e hábitats da zona costeira,
os costões rochosos são considerados um dos mais importantes, por abrigarem um grande
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número de espécies de grande importância ecológica e econômica, tais como mexilhões,
ostras, crustáceos e peixes (NYBAKKEN, 1997).
A grande diversidade de espécies presentes em costões faz com que, nestes ambientes,
ocorram fortes interações biológicas como conseqüência da limitação de substrato, ao longo
do gradiente existente entre os hábitats terrestre e marinho.
No Brasil, podem-se encontrar costões rochosos por quase toda a costa. Seu limite de
ocorrência ao Sul se dá em Torres (RS) e ao Norte, na Baía de São Marcos (MA), sendo que a
maior concentração deste tipo de ambiente está na região Sudeste, onde a costa é bastante
recortada e tem como principal característica a proximidade da Serra do Mar que, em muitos
pontos, chega diretamente ao mar (COUTINHO, 2002).
Uma das feições mais evidentes em qualquer costão rochoso são as proeminentes zonas
ou faixas horizontais (zonação) de organismos. Cada zona é separada das adjacentes por
diferenças na cor, morfologia dos organismos dominantes, ou alguma combinação de cor e
morfologia. Esta zonação apresenta uma distribuição vertical bem definida, sendo que as
faixas se dispõem paralelamente à linha d’água, diretamente influenciadas por fatores físicos e
biológicos (NYBAKKEN, 1997). Com relação aos fatores físicos, destacam-se a ação de
ondas, variações de maré e temperatura influenciando os organismos na capacidade de resistir
à dessecação e, também, suportar gradientes de temperatura. Tratando-se dos fatores
biológicos, os mais importantes são competição, predação, herbivoria e o recrutamento de
novos indivíduos (LITTLE & KITCHING, 2000).
1.4. Restinga
O termo restinga possui diversos significados na literatura brasileira, que já foram bem
explorados por Suguio & Tessler (1984) e Suguio & Martin (1990). Uma das formas de
emprego do termo é no sentido botânico, segundo o qual ele representa o conjunto das
comunidades vegetais fisionomicamente distinto, sob influência marinha e flúvio-marinha,
ocorrendo sobre os depósitos arenosos costeiros (ARAÚJO & HENRIQUES 1984;
CERQUEIRA 2000).
As classificações das fisionomias vegetais das restingas são, diversas vezes, muito
simples e pouco precisas, outras conflitantes ou redundantes, provavelmente devido à falta de
conhecimento de sua composição florística. Estudos recentes, propondo classificações para as
diversas fisionomias, foram efetuados por Henriques et al. (1986), no Rio de Janeiro,
Waechter (1990), no Rio Grande do Sul, e Pereira (1990), no Espírito Santo.
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Na classificação de Veloso et al. (1991) as diversas fisionomias de restinga estão
englobadas na unidade “Formações Pioneiras com Influência Marinha”. Recentemente, Silva
& Britez (2005) propuseram uma classificação fisionômica com base em critérios bastante
objetivos e considerando a necessidade de se uniformizar a nomenclatura adotada, fortemente
influenciada por abordagens regionais.
2. Histórico da ocupação urbana nos ecossistemas costeiros
As áreas costeiras compreendem, atualmente, um espaço finito e relativamente escasso,
em relação à disponibilidade de terras para ocupação humana. Numa abordagem global, as
áreas que compõem os espaços à beira-mar são representadas apenas por uma ínfima parcela
dos possíveis terrenos a serem ocupados pelo homem. Tal dimensão reduzida dos ambientes
costeiros, os denota como um espaço precioso, singular e, portanto, de grande interesse do
capital especulativo imobiliário.
Diversas áreas de praia e dos estuários, incluindo os ecossistemas lagunares e os
manguezais, encontram-se afetadas pela ocupação desordenada e sem planejamento, com a
implantação de novos loteamentos, residências de veraneio, pousadas e hotéis. Todas essas
atividades antrópicas acarretam a intensificação dos impactos ambientais já existentes e vem
causando outros sérios problemas aos ecossistemas costeiros, principalmente devido à
ausência de planejamento adequado e de gestão administrativa por parte dos órgãos
responsáveis (CORREIA & SOVIERZOSKI, 2000).
Como já analisado, quanto à biodiversidade, o ecossistema costeiro compreende
características ambientais importantíssimas para diversas espécies e biomas, bem como fonte
de recursos naturais. Desta forma, historicamente, a ocupação do litoral brasileiro é
proporcional ao crescimento da urbanização, da industrialização e do turismo.
A forma de povoamento do litoral brasileiro, ao longo da história, deu-se de forma
descontínua, destacando-se grandes núcleos espaciais de adensamento urbano. O período
colonial do Brasil visava à ocupação dos ecossistemas costeiros, em virtude do fácil acesso
para o colonizador e das atividades econômicas portuárias da época.
Moraes considera que as principais ocupações do Brasil, no período colonial, foram no
litoral oriental da Zona da Mata Nordestina, o Recôncavo Baiano, o litoral Fluminense, o
litoral Paulista, além de cidades portuárias isoladas, como Belém, São Luís, Fortaleza e
Vitória (1999). Todas as referidas ocupações tinham como pressuposto o modelo econômico
colonial vigente, o qual se baseava nas atividades portuárias de escoamento dos produtos
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agrícolas do interior do país, visando à exportação de produtos primários e importação de
produtos manufaturados dos principais centros urbanos europeus.
Após o período colonial brasileiro, principalmente no século XIX, a centralidade dos
portos foi reforçada, a partir da implantação e expansão do transporte ferroviário. No entanto,
o crescimento das linhas férreas pelo interior do Brasil, possibilitou o deslocamento
populacional das áreas costeiras.
A busca por recursos energéticos, matérias-primas e pela necessidade de expansão de
novos mercados produtores e consumidores, bem como o fácil acesso do interior as áreas
costeiras face o transporte ferroviário, promoveram a redução da vantagem locacional da zona
costeira. Neste sentido, a industrialização e a urbanização desenvolvem-se para além da área
costeira brasileira, rumo ao interior.
Como consequência, nas primeiras décadas do século XX, constatou-se em algumas
cidades litorâneas o decréscimo e/ou estagnação populacional, em virtude das novas
oportunidades econômicas das áreas do interior, tendo em vista as opções de transporte
vigentes. Tal situação agravaria o assédio imobiliário especulativo e o interesse industrial,
junto às comunidades tradicionais das áreas costeiras, a partir da segunda metade do século
XX.
O processo de industrialização da década de 50 provocou mudanças significativas no
perfil da população brasileira, levando a mesma da área rural para a área urbana em sua
grande maioria. Assim, há a consolidação da ocupação da costa brasileira, por meio de um
processo urbano-industrial, caracterizado pela formação das grandes cidades que transcorre
até a nossa contemporaneidade.
3. Danos ambientais em ecossistemas costeiros
Verifica-se que mais de 50% da população brasileira reside a uma distância de,
aproximadamente, 60 km do mar, e 20% na zona costeira, correspondendo a uma área de
388.000 km² (SMA/CPLEA5, 2005). Tal ocupação humana vem provocando conflitos e
pressões de ordem econômica, por meio da industrialização, do turismo, da especulação dos
empreendimentos imobiliários e pela ocupação urbana.
Os impactos destas atividades econômicas na utilização dos recursos naturais dos
ecossistemas costeiros vêm afetando a capacidade de recuperação desses recursos. O modelo
de crescimento econômico capitalista vigente no Brasil tem provocado, na costa brasileira,
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Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, Coordenadoria de Planejamento Ambiental
Estratégico e Educação Ambiental.
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diversos problemas ambientais e de saúde pública. Situações como o lançamento de esgotos e
de efluentes industriais nos corpos d’água, bem como a disposição inadequada de resíduos
sólidos, afetam não apenas os ecossistemas costeiros, mas também a toda uma população
vinculada a estes.
Conforme, Lefebvre (1972) o uso do espaço urbano reflete a projeção da sociedade
sobre o terreno, considerando-o como lugar de confrontos e relações conflitantes entre desejo
e necessidade, satisfação e insatisfação; o urbano é o lugar da realidade social composta de
relações construídas e reconstruídas pelo pensamento.
Analisando a cidade capitalista, Lipietz (1982) considera a existência de uma “divisão
técnica do espaço”, que se realiza pela divisão espacial das funções, e a “divisão social do
espaço”, cristalizada pela separação espacial do local de moradia. À combinação entre essas
duas formas de divisão do espaço, Lipietz chama de “divisão econômica e social do espaço”.
Desta feita, pode-se compreender o espaço urbano como o produto social e histórico,
consequente de uma sociedade que interfere e modela a paisagem urbana. Esta manifestação
da sociedade é observada, por exemplo, na exploração turística, a qual promove a construção
de redes hoteleiras, condomínios de alto custo, residências de veraneio, dentre outros,
empreendimentos de alto impacto e destruição dos ecossistemas costeiros.
A visão social de mundo capitalista vigente compreende o solo simplesmente como uma
mercadoria, e como tal, um objeto de consumo a ser comercializado. Assim, considerando-se
as características exóticas e raras dos ambientes costeiros, como mercadoria estas áreas
agregam alto valor especulativo.
Segundo Moraes (1999) o comportamento do mercado fundiário um dos indicadores
mais objetivos para se aferir a valoração dos lugares, uma vez que a composição do preço da
terra engloba as vantagens comparativas existentes, os estoques de recursos, o estado geral
das condições locais e os atrativos ou retratores locacionais. Imperfeições no funcionamento
desse mercado vêm provocando deformações na estrutura espacial, trazendo em seu bojo
problemas urbanos diversos, tais como: distribuição populacional inadequada - encetando o
aumento da densidade demográfica - déficit habitacional afetando as comunidades locais e
crescimento periférico - provocados pelos mecanismos de especulação com os preços
fundiários.
A ocupação desordenada da faixa costeira, em virtude da especulação imobiliária, além
das suas consequências e impactos aos ecossistemas com o aumento da produção de esgotos,
a ocupação de áreas de preservação permanente, o aterro de manguezais e lagoas, há também
o deslocamento de populações tradicionais (pescadores artesanais).
Assim, os impactos
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causados não ocorrem apenas nos ecossistemas costeiros da região, mas também no meio
socioeconômico.
Outro elemento que também incorre em danos ambientais, junto aos ecossistemas
costeiros são as atividades portuárias e petrolíferas. De acordo com a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários, as seguintes atividades portuárias geram impactos ambientais:
As operações de manuseio, transporte e armazenagem da carga, bem como os
serviços de manutenção da infra-estrutura, o abastecimento e reparo de
embarcações, máquinas, equipamentos e veículos em geral, podem, quando feitos de
forma inadequada, gerar resíduos sólidos e líquidos, lançamento de efluentes em
corpos d'água, poluição do ar, da água, do solo e do subsolo, perturbações diversas
por trânsito de veículos pesados, alteração da paisagem e outros. 6
Segundo, ainda a referida Agência as embarcações portuárias podem gerar os seguintes
impactos ambientais:
Vazamentos, ruptura e transbordamento ou derramamentos de óleo durante a
operação de abastecimento e transferência entre embarcações ou entre embarcação e
terminal; Colisão, encalhes e vazamentos de embarcações que resultem em
derramamento da carga ou de combustível; Poluição do ar causada por combustão,
ventilação da carga, resultante das operações com carga seca como cimento, grãos,
minério e carvão; Transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes
patogênicos, por meio da água de lastro e incrustações no casco; Efeitos de tintas
tóxicas usadas nas embarcações; Óleos e resíduos oleosos; Substâncias nocivas a
granel; Esgotos sanitários e Lixo.7
Quanto às explorações petrolíferas pode-se destacar os riscos de acidentes e
derramamento de óleo; vazamentos; catástrofes; desastre ecológico; poluição ambiental;
degradação ambiental; desmatamento; impacto sobre ecossistemas marinhos e terrestres;
potencial poluidor de praias, de costões rochosos, de manguezais, de águas oceânicas, das
águas, dos rios; poluição do ar; estresse ambiental; alteração dos ecossistemas vizinhos;
mudanças no ecossistema marinho/ costeiro; super exploração de recursos naturais; impactos
na colocação de dutos; pesquisas sísmicas; riscos de vida; introdução de espécies exóticas;
extinção de espécies; destruição da fauna aquática em caso de derramamento de óleo;
esgotamento de jazidas; consumo e captação desordenada de água; lançamento de resíduos;
aumento do esgoto; mananciais aterrados; pressão sobre o ambiente natural e sobre outros
recursos naturais.
Ademais, cumpre ressaltar, a presente matéria, sobre os danos ambientais aos
ecossistemas costeiros, o ecossistema manguezal. Isto porque, conforme dados da UICN –
União Internacional para a Conservação da Natureza (1983), a costa brasileira apresenta a
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Disponível em http://www.antaq.gov.br/portal/MeioAmbiente_ImpactosAmbientais.asp Acesso em 25 de
setembro de 2011.
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Disponível em http://www.antaq.gov.br/portal/MeioAmbiente_ImpactosAmbientais.asp Acesso em 25 de
setembro de 2011.
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mais extensa área de manguezais do mundo - cerca de 25.000 km², ressaltando-se que,
qualquer distúrbio significativo nesse ecossistema pode provocar mudanças intensivas no
ambiente, especialmente no que tange a sua zonação e biodiversidade (HERZ APUD
GRASSO ET AL, 1995).
O crescimento desordenado das áreas costeiras brasileiras, por meio dos processos de
urbanização e industrialização irracionais tem provocado à destruição das áreas de mangue.
Tendo em vista, que os mangues são considerados pelo capital especulativo imobiliário como
áreas de valor de mercado reduzido, são passíveis de destruição para a instalação de outros
empreendimentos mais rentáveis.
A questão da localização se reveste de fundamental importância dentro da concepção de
lugar, enquanto uma necessidade de investigação e gestão, consistindo num espaço de
produção e reprodução. O lugar qualifica-se economicamente pelos bens que abrange, por sua
localização e caracterização geral, definindo-se aí suas vantagens comparativas. (Moraes,
1999).
4. Recuperação de ecossistemas costeiros e legislação aplicável
Atualmente, um dos instrumentos mais importantes e eficazes para se proteger os
ecossistemas costeiros é a criação de unidades de preservação. Desta forma, restará a área
protegida ambientalmente, resguardando-se a sua função social de preservação ambiental.
Conforme, Carlos Frederico Marés de Souza Filho (2003):
[...] a função social está no bem e não no direito ou no seu titular, porque uma terra
cumpre a função social ainda que sobre ela não paire nenhum direito de propriedade
ou esteja proibido qualquer uso direto, como, por exemplo nas terras afetadas para a
preservação ambiental: a função social é exatamente a preservação do ambiente.
A necessidade de preservação ambiental, visando à conservação da biodiversidade,
encontra amparo normativo na Constituição Federal brasileira, em seu artigo 225, § 1º, III,
bem como, na Política Nacional do Meio Ambiente, com fulcro o disposto no artigo 9º, VI, da
Lei n. 6.938, de 02.09.1981. Segundo Marés de Souza Filho (1993),
Esta obrigação de definir espaços protegidos é fundamental para garantir com maior
eficácia o equilíbrio ecológico. A criação destes espaços há de ser feita por atos
normativos ou administrativos que possibilitem ao Poder Público a proteção especial
de certos bens, restringindo ou limitando sua possibilidade de uso ou transferência,
pelas suas qualidades inerentes, ou porque fazem parte de um complexo que exige
proteção especial pela sua fragilidade. Estes espaços territoriais protegidos podem
ou não se converterem em unidades de conservação especialmente protegidas e
administradas.
Neste sentido, uma área ou espaço protegido possui garantia legal de proteção, mesmo
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que não estejam definidos seus limites. No entanto, as Unidades de Conservação são
constituídas quando esses espaços protegidos são individualizados, com áreas delimitadas e
com finalidades determinadas de preservação do meio ambiente.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, estabelecido pela Lei n.
9.985, de 19.07.2000, em seu artigo 2º, I, define unidade de conservação:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
O referido diploma legal, estabelece que as unidades de conservação podem ser de
proteção integral ou de uso sustentável. O mesmo regulamenta as unidades de proteção
integral e de uso sustentável. Os ecossistemas costeiros, objeto de nosso estudo, em sua
maioria, compreendem as unidades de conservação de uso sustentável.
A legislação apresenta inúmeras categorias de unidades de conservação, sendo as que se
apresentam em maior número na zona costeira brasileira são as Estações Ecológicas e os
Parques Nacionais.
Insta consignar, também outra modalidade de garantia de proteção do meio ambiente, a
qual não se configura como unidade de conservação, mas apresenta-se como uma limitação a
propriedade com objetivo de proteção ambiental, histórica, cultural e paisagística, o
tombamento. O referido instituto é normatizado pelo Decreto-Lei n° 25, de 06.12.1937.
Segundo Marés de Souza Filho (1977), trata-se de ato administrativo da autoridade
competente, que declara ou reconhece valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico,
bibliográfico, cultural ou científico de bens que, por isso, passam a ser preservados. O
tombamento se realiza pelo fato administrativo de inscrição ou registro em um dos livros do
Tombo criados pelo Decreto-Lei n° 25/37.
Podemos destacar o episódio da Ilha do Campeche, em Santa Catarina, como ilustração
de caso de tombamento em zona costeira. A referida ilha apresenta grande importância natural
e, também apresenta indícios de sambaquis. O tombamento, pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), promoveu a eliminação dos processos destrutivos
dos ecossistemas da ilha.
Outrossim, está a caracterização do dispositivo legal constitucional, em seu artigo 225,
§ 4º, o qual determina que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-seá, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
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Consoante, a matéria legal já abordada está a Lei n. 7.661, de 16.05.1988, a qual versa
sobre o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Este programa visa promover uma
política direcionada exclusivamente para o litoral brasileiro, resguardando a proteção dos
aspectos ambientais, culturais, patrimoniais e históricos e promovendo o desenvolvimento de
atividades econômicas sustentáveis.
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro apresenta como objetivo principal,
conforme o disposto no artigo 2º da Lei n. 7.661: “(...) o PNGC visará especificamente a
orientar a utilização racional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar
a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico
e cultural”.
Nesse diapasão, o referido Plano estabelece uma proteção socioambiental dos
ecossistemas da zona costeira, levando em consideração as características culturais e sociais
das comunidades envolvidas nestas áreas. Segundo Marés de Souza Filho (2002),
[...] os bens socioambientais são todos aqueles que adquirem essencialidade para a
manutenção da vida de todas as espécies (biodiversidade) e de todas as culturas
humanas (sociodiversidade). Assim, os bens ambientais podem ser naturais ou
culturais, ou se melhor podemos dizer, a razão da preservação há de ser
predominantemente natural ou cultural se tem como finalidade a bio ou a
sociodiversidade, ou a ambos, numa interação necessária entre o ser humano e o
ambiente em que vive.
Consoante ao disposto esta o ilustre doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva
(2002), que considera:
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo geral orientar a
utilização racional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a
qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural,
histórico, étnico e cultural, sempre tendo em vista os princípios e objetivos da
Política Nacional do Meio Ambiente traçados nos arts. 2o e 4o da Lei 6.938/81.
Visa, especialmente, lançar as bases para o estabelecimento de políticas, planos e
programas estaduais e municipais de Gerenciamento Costeiro, e, de modo
preponderante, objetiva planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e
participativa, as atividades sócio-econômicas na Zona Costeira, de forma a garantir a
utilização, controle, conservação, proteção, preservação e recuperação dos recursos
naturais e ecossistemas costeiros (Resolução 1/90, Item 4) 44.
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro apresenta cincos instrumentos
zoneamento ecológico-econômico, monitoramento costeiro, sistema de informações do
gerenciamento costeiro, plano de gestão e sistema nacional de gerenciamento costeiro.
Considerações finais
O presente estudo demonstra que a ocupação da costa brasileira, vem nas últimas
décadas sofrendo degradações, face os impactos sofridos pela especulação imobiliária, o
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crescimento da atividade turística sem planejamento, a ocupação por indústrias e portos sem
as devidas cautelas legais previstas.
Tal situação de degradação ambiental da zona costeira do Brasil aponta para uma lógica
mercantil do espaço, em que se vivencia uma alta densidade populacional no litoral e amplas
extensões regionais escassas em relação à população. Neste contexto, o gerenciamento
costeiro é medida que se impõe contra o modo de produção pré-capitalista que ameaça o
ambiente costeiro.
Os diplomas legais existentes perpassam pela necessidade de uma ação pública, por
parte dos entes do Estado responsáveis pela gestão ambiental, aliados as comunidades destas
regiões, bem como demais órgãos da sociedade civil interessados no desenvolvimento
sustentável das áreas costeiras é medida que se impõe para a efetivação de uma política
nacional de meio ambiente.
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