Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 Recuperação ambiental em ecossistemas costeiros impactados por empreendimentos imobiliários e pela ocupação urbana em áreas de preservação e unidades de conservação Daniel Ribeiro Preve1 Mauricio Studt2 Rodrigo Ribeiro de Freitas3 Resumo O presente estudo demonstra que a ocupação da costa brasileira, vem nas últimas décadas sofrendo degradações, face os impactos sofridos pela especulação imobiliária, o crescimento da atividade turística sem planejamento, a ocupação por indústrias e portos sem as devidas cautelas legais previstas. Tal situação de degradação ambiental da zona costeira do Brasil, aponta para uma lógica mercantil do espaço, em que se vivencia uma alta densidade populacional no litoral e amplas extensões regionais escassas em relação a população. Neste contexto, o gerenciamento costeiro é medida que se impõe contra o modo de produção précapitalista que ameaça o ambiente costeiro. Para tanto, para o desenvolvimento deste estudo avaliar-se-á as principais características dos ecossistemas costeiros, o histórico da ocupação humana junto às zonas costeiras, os danos ambientais recorrentes e as medidas cabíveis legais para a recuperação das áreas degradadas. Palavras-chave: recuperação ambiental; ecossistemas costeiros; ocupação urbana; direito ambiental. Abstract The present study demonstrates that the occupation of the Brazilian coast, has in recent decades suffered degradations, face the impacts suffered by real estate speculation, the growth 1 Mestrando em Ciências Ambientais pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc). Pós-graduado latu sensu em Direito Civil e Metodologia do Ensino e da Pesquisa pela Unesc. Chefe de Gabinete da Reitoria da Unesc. Professor do Curso de Direito da UNESC. Advogado. Endereço eletrônico: [email protected]. 2 Mestrando em Ciências Ambientais pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc). Graduado em Comunicação Social - Habilitação Relações Públicas pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí). Pós-graduado latu sensu em Gestão de Processos em Comunicação pela Unijuí. 3 Mestrando em Ciências Ambientais pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc). Graduado em Ciências Biológicas pela Unesc. 1 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 of tourism without planning, the occupation by industries and ports without proper legal safeguards provided. This situation of environmental degradation of the coastal zone of Brazil, points to a commercial logic of space, in which experiences a high population density in coastal and regional broad expanses scarce in relation to population. In this context, coastal management is measured that is imposed against the way of pre-capitalist production that threatens the coastal environment. Therefore, for the development of this study will evaluate the main characteristics of coastal ecosystems, the history of human occupation along the coastal areas, environmental damage and recurrent reasonable steps for the recovery of degraded areas. Keywords: environmental remediation; coastal ecosystems; urban occupation; environmental law. Introdução No Brasil as relações entre crescimento urbano e desenvolvimento econômico geram inúmeros problemas sob a ótica da degradação ambiental e social. A falta de qualidade de vida gerada na maior parte da população reflete-se na insuficiência da estrutura de bens de consumo coletivo e nas políticas sociais de Estado. A ausência do Poder Estatal no atendimento das necessidades primárias da população gera além de outros, uma falta de regulamentação e ordenamento da ocupação do espaço territorial das zonas costeiras. A necessidade de desenvolvimento e aplicação de mecanismos de gestão ambiental é primordial em relação aos impactos provenientes da conduta humana sobre o meio ambiente. Nesse contexto, o presente artigo tem como escopo analisar, compreender e constatar os principais instrumentos existentes, atualmente no Brasil, que se ocupam da recuperação ambiental em ecossistemas costeiros impactados por empreendimentos imobiliários e pela ocupação urbana em áreas de preservação e unidades de conservação. 1. Caracterização de ecossistemas costeiros A zona costeira brasileira é uma unidade territorial, definida em legislação para efeitos de gestão ambiental. De acordo com a Agência Nacional das Águas – ANA, ela se estende por 7.300 km, distância que se eleva para mais de 8.500 km, quando se considera o recorte 2 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 litorâneo. Vai do norte equatorial ao sul temperado, passando por 17 estados e mais de 400 municípios. Tem como aspectos distintivos sua extensão e a grande variedade de espécies e de ecossistemas.4 1.1. Manguesais No Brasil, os ecossistemas de manguezais são encontrados em praticamente todo litoral brasileiro, desde o Oiapoque (04º30’N) até Laguna (28º30’S) em Santa Catarina, limite de ocorrência desse ecossistema no litoral Atlântico da América do Sul (COELHO JÚNIOR, 2000). O mangue pode ser definido de várias maneiras, mas de acordo com o ponto de vista imediato, o mangue ou estuário pode ser caracterizado como sendo um ambiente costeiro semi-fechado com uma ligação livre com o oceano aberto, no interior do qual a água do mar é mensuravelmente diluída pela água doce oriunda da drenagem continental ( MIRANDA; CASTRO, 1996). Miranda e Castro (1996) citaram que os estuários são ambientes de corpos d’água que ocupam a região de transição entre os oceanos e os rios. Segundo os mesmos autores, esses sistemas formaram-se numa época geológica muito recente, ao fim da transgressão Flandriana, há cerca de 3 a 4 mil anos, quando o mar nas regiões costeiras chegou ao nível atual. Os estuários possuem uma importância que abrange aspectos ecológicos, econômicos e sociais, destacando-se como uma área de produção, criação e reprodução de várias espécies biológicas, como os moluscos, peixes e crustáceos, entre outros grupos; incluindo até mesmo espécies de importância comercial (ASMUS, 1996). Segundo Asmus (1996), a importância econômica dos estuários pode ser expressada pela concentração de variadas atividades incluindo a pesca, a agricultura, o turismo, a navegação e as atividades portuárias. Por se um sistema aberto na relação mar e rio, a zona estuarina é tida como elo de ligação para os animais que ali se deslocam, atendendo dessa forma suas necessidades como alimentação, crescimento, reprodução e proteção. Mas por sua vez, a matéria orgânica e os nutrientes que aí circulam, dão suporte a cadeias alimentares diversificadas e complexas (BRAGA, 2000). Desta forma, consideramos o Manguezal como um sistema ecológico costeiro tropical, dominado por espécies vegetais típicas, às quais se associam outros componentes da flora e da fauna, microscópicos e macroscópicos, adaptados a um substrato periodicamente inundado pelas marés, com grandes variações de salinidade. Os limites verticais do manguezal, no 4 Disponível em http://www2.ana.gov.br/Paginas/default.aspx Acesso em 30 de setembro de 2011. 3 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 médio litoral, são estabelecidos pelo nível médio das preamares de quadratura e pelo nível das preamares de sizígia (MACIEL, 1991). Já Marismas são as comunidades dominadas principalmente por vegetação herbácea perene ou “anual”, podendo estar ainda associada a alguns arbustos, contrastando com o manguezal que é dominado por espécies vegetais arbóreas (COSTA & DAVY, 1992). A urbanização é uma das formas sociais de atividade que transforma rapidamente a configuração morfológica do meio ambiente (SANTIAGO, 1996). A proteção ambiental é um dos principais desafios de nossa época, e seu domínio exige uma atuação integrada (SEIFFERT et al., 1996). 1.2. Praias A presença de praias de areia ou de cascalho no interior de estuários é frequente. Estes depósitos de sedimento não consolidado formam-se em áreas onde a configuração fisiográfica é favorável, onde há sedimento disponível e suficiente energia das ondas e das correntes de maré para os transportar (NORDSTROM, 1992). Embora num estuário possam surgir praias, sobretudo na zona da embocadura, onde atuadas por ondas oceânicas, as praias interiores, abrigadas da influência do oceano, resultam exclusivamente da ação de ondas geradas por ventos locais numa situação de fetch restrito. Neste caso, têm características morfológicas distintas das praias oceânicas, principalmente devido à importância da amplitude de maré relativamente à altura das ondas. Aquela condiciona a largura da praia e a morfologia de cada sector do perfil, devido à distribuição vertical da energia das ondas. Além disso, a influência de outros fatores locais, como a orientação da linha de costa, a configuração dos fundos adjacentes, o vento e condicionamentos antrópicos, assume maior relevância do que em zonas costeiras abertas sem restrição de fetch (NORDSTROM, 1980; JACKSON e NORDSTROM, 1992). A evolução a médio e longo termo das praias estuarinas parece depender, sobretudo, da ocorrência de eventos extremos de baixa frequência (FREIRE e ANDRADE, 2000; JACKSON et al., 2002). 1.3. Costões rochosos Os hábitats costeiros bentônicos estão entre os ambientes marinhos mais produtivos do planeta. Dentre os ecossistemas presentes nas regiões entremarés e hábitats da zona costeira, os costões rochosos são considerados um dos mais importantes, por abrigarem um grande 4 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 número de espécies de grande importância ecológica e econômica, tais como mexilhões, ostras, crustáceos e peixes (NYBAKKEN, 1997). A grande diversidade de espécies presentes em costões faz com que, nestes ambientes, ocorram fortes interações biológicas como conseqüência da limitação de substrato, ao longo do gradiente existente entre os hábitats terrestre e marinho. No Brasil, podem-se encontrar costões rochosos por quase toda a costa. Seu limite de ocorrência ao Sul se dá em Torres (RS) e ao Norte, na Baía de São Marcos (MA), sendo que a maior concentração deste tipo de ambiente está na região Sudeste, onde a costa é bastante recortada e tem como principal característica a proximidade da Serra do Mar que, em muitos pontos, chega diretamente ao mar (COUTINHO, 2002). Uma das feições mais evidentes em qualquer costão rochoso são as proeminentes zonas ou faixas horizontais (zonação) de organismos. Cada zona é separada das adjacentes por diferenças na cor, morfologia dos organismos dominantes, ou alguma combinação de cor e morfologia. Esta zonação apresenta uma distribuição vertical bem definida, sendo que as faixas se dispõem paralelamente à linha d’água, diretamente influenciadas por fatores físicos e biológicos (NYBAKKEN, 1997). Com relação aos fatores físicos, destacam-se a ação de ondas, variações de maré e temperatura influenciando os organismos na capacidade de resistir à dessecação e, também, suportar gradientes de temperatura. Tratando-se dos fatores biológicos, os mais importantes são competição, predação, herbivoria e o recrutamento de novos indivíduos (LITTLE & KITCHING, 2000). 1.4. Restinga O termo restinga possui diversos significados na literatura brasileira, que já foram bem explorados por Suguio & Tessler (1984) e Suguio & Martin (1990). Uma das formas de emprego do termo é no sentido botânico, segundo o qual ele representa o conjunto das comunidades vegetais fisionomicamente distinto, sob influência marinha e flúvio-marinha, ocorrendo sobre os depósitos arenosos costeiros (ARAÚJO & HENRIQUES 1984; CERQUEIRA 2000). As classificações das fisionomias vegetais das restingas são, diversas vezes, muito simples e pouco precisas, outras conflitantes ou redundantes, provavelmente devido à falta de conhecimento de sua composição florística. Estudos recentes, propondo classificações para as diversas fisionomias, foram efetuados por Henriques et al. (1986), no Rio de Janeiro, Waechter (1990), no Rio Grande do Sul, e Pereira (1990), no Espírito Santo. 5 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 Na classificação de Veloso et al. (1991) as diversas fisionomias de restinga estão englobadas na unidade “Formações Pioneiras com Influência Marinha”. Recentemente, Silva & Britez (2005) propuseram uma classificação fisionômica com base em critérios bastante objetivos e considerando a necessidade de se uniformizar a nomenclatura adotada, fortemente influenciada por abordagens regionais. 2. Histórico da ocupação urbana nos ecossistemas costeiros As áreas costeiras compreendem, atualmente, um espaço finito e relativamente escasso, em relação à disponibilidade de terras para ocupação humana. Numa abordagem global, as áreas que compõem os espaços à beira-mar são representadas apenas por uma ínfima parcela dos possíveis terrenos a serem ocupados pelo homem. Tal dimensão reduzida dos ambientes costeiros, os denota como um espaço precioso, singular e, portanto, de grande interesse do capital especulativo imobiliário. Diversas áreas de praia e dos estuários, incluindo os ecossistemas lagunares e os manguezais, encontram-se afetadas pela ocupação desordenada e sem planejamento, com a implantação de novos loteamentos, residências de veraneio, pousadas e hotéis. Todas essas atividades antrópicas acarretam a intensificação dos impactos ambientais já existentes e vem causando outros sérios problemas aos ecossistemas costeiros, principalmente devido à ausência de planejamento adequado e de gestão administrativa por parte dos órgãos responsáveis (CORREIA & SOVIERZOSKI, 2000). Como já analisado, quanto à biodiversidade, o ecossistema costeiro compreende características ambientais importantíssimas para diversas espécies e biomas, bem como fonte de recursos naturais. Desta forma, historicamente, a ocupação do litoral brasileiro é proporcional ao crescimento da urbanização, da industrialização e do turismo. A forma de povoamento do litoral brasileiro, ao longo da história, deu-se de forma descontínua, destacando-se grandes núcleos espaciais de adensamento urbano. O período colonial do Brasil visava à ocupação dos ecossistemas costeiros, em virtude do fácil acesso para o colonizador e das atividades econômicas portuárias da época. Moraes considera que as principais ocupações do Brasil, no período colonial, foram no litoral oriental da Zona da Mata Nordestina, o Recôncavo Baiano, o litoral Fluminense, o litoral Paulista, além de cidades portuárias isoladas, como Belém, São Luís, Fortaleza e Vitória (1999). Todas as referidas ocupações tinham como pressuposto o modelo econômico colonial vigente, o qual se baseava nas atividades portuárias de escoamento dos produtos 6 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 agrícolas do interior do país, visando à exportação de produtos primários e importação de produtos manufaturados dos principais centros urbanos europeus. Após o período colonial brasileiro, principalmente no século XIX, a centralidade dos portos foi reforçada, a partir da implantação e expansão do transporte ferroviário. No entanto, o crescimento das linhas férreas pelo interior do Brasil, possibilitou o deslocamento populacional das áreas costeiras. A busca por recursos energéticos, matérias-primas e pela necessidade de expansão de novos mercados produtores e consumidores, bem como o fácil acesso do interior as áreas costeiras face o transporte ferroviário, promoveram a redução da vantagem locacional da zona costeira. Neste sentido, a industrialização e a urbanização desenvolvem-se para além da área costeira brasileira, rumo ao interior. Como consequência, nas primeiras décadas do século XX, constatou-se em algumas cidades litorâneas o decréscimo e/ou estagnação populacional, em virtude das novas oportunidades econômicas das áreas do interior, tendo em vista as opções de transporte vigentes. Tal situação agravaria o assédio imobiliário especulativo e o interesse industrial, junto às comunidades tradicionais das áreas costeiras, a partir da segunda metade do século XX. O processo de industrialização da década de 50 provocou mudanças significativas no perfil da população brasileira, levando a mesma da área rural para a área urbana em sua grande maioria. Assim, há a consolidação da ocupação da costa brasileira, por meio de um processo urbano-industrial, caracterizado pela formação das grandes cidades que transcorre até a nossa contemporaneidade. 3. Danos ambientais em ecossistemas costeiros Verifica-se que mais de 50% da população brasileira reside a uma distância de, aproximadamente, 60 km do mar, e 20% na zona costeira, correspondendo a uma área de 388.000 km² (SMA/CPLEA5, 2005). Tal ocupação humana vem provocando conflitos e pressões de ordem econômica, por meio da industrialização, do turismo, da especulação dos empreendimentos imobiliários e pela ocupação urbana. Os impactos destas atividades econômicas na utilização dos recursos naturais dos ecossistemas costeiros vêm afetando a capacidade de recuperação desses recursos. O modelo de crescimento econômico capitalista vigente no Brasil tem provocado, na costa brasileira, 5 Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental. 7 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 diversos problemas ambientais e de saúde pública. Situações como o lançamento de esgotos e de efluentes industriais nos corpos d’água, bem como a disposição inadequada de resíduos sólidos, afetam não apenas os ecossistemas costeiros, mas também a toda uma população vinculada a estes. Conforme, Lefebvre (1972) o uso do espaço urbano reflete a projeção da sociedade sobre o terreno, considerando-o como lugar de confrontos e relações conflitantes entre desejo e necessidade, satisfação e insatisfação; o urbano é o lugar da realidade social composta de relações construídas e reconstruídas pelo pensamento. Analisando a cidade capitalista, Lipietz (1982) considera a existência de uma “divisão técnica do espaço”, que se realiza pela divisão espacial das funções, e a “divisão social do espaço”, cristalizada pela separação espacial do local de moradia. À combinação entre essas duas formas de divisão do espaço, Lipietz chama de “divisão econômica e social do espaço”. Desta feita, pode-se compreender o espaço urbano como o produto social e histórico, consequente de uma sociedade que interfere e modela a paisagem urbana. Esta manifestação da sociedade é observada, por exemplo, na exploração turística, a qual promove a construção de redes hoteleiras, condomínios de alto custo, residências de veraneio, dentre outros, empreendimentos de alto impacto e destruição dos ecossistemas costeiros. A visão social de mundo capitalista vigente compreende o solo simplesmente como uma mercadoria, e como tal, um objeto de consumo a ser comercializado. Assim, considerando-se as características exóticas e raras dos ambientes costeiros, como mercadoria estas áreas agregam alto valor especulativo. Segundo Moraes (1999) o comportamento do mercado fundiário um dos indicadores mais objetivos para se aferir a valoração dos lugares, uma vez que a composição do preço da terra engloba as vantagens comparativas existentes, os estoques de recursos, o estado geral das condições locais e os atrativos ou retratores locacionais. Imperfeições no funcionamento desse mercado vêm provocando deformações na estrutura espacial, trazendo em seu bojo problemas urbanos diversos, tais como: distribuição populacional inadequada - encetando o aumento da densidade demográfica - déficit habitacional afetando as comunidades locais e crescimento periférico - provocados pelos mecanismos de especulação com os preços fundiários. A ocupação desordenada da faixa costeira, em virtude da especulação imobiliária, além das suas consequências e impactos aos ecossistemas com o aumento da produção de esgotos, a ocupação de áreas de preservação permanente, o aterro de manguezais e lagoas, há também o deslocamento de populações tradicionais (pescadores artesanais). Assim, os impactos 8 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 causados não ocorrem apenas nos ecossistemas costeiros da região, mas também no meio socioeconômico. Outro elemento que também incorre em danos ambientais, junto aos ecossistemas costeiros são as atividades portuárias e petrolíferas. De acordo com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, as seguintes atividades portuárias geram impactos ambientais: As operações de manuseio, transporte e armazenagem da carga, bem como os serviços de manutenção da infra-estrutura, o abastecimento e reparo de embarcações, máquinas, equipamentos e veículos em geral, podem, quando feitos de forma inadequada, gerar resíduos sólidos e líquidos, lançamento de efluentes em corpos d'água, poluição do ar, da água, do solo e do subsolo, perturbações diversas por trânsito de veículos pesados, alteração da paisagem e outros. 6 Segundo, ainda a referida Agência as embarcações portuárias podem gerar os seguintes impactos ambientais: Vazamentos, ruptura e transbordamento ou derramamentos de óleo durante a operação de abastecimento e transferência entre embarcações ou entre embarcação e terminal; Colisão, encalhes e vazamentos de embarcações que resultem em derramamento da carga ou de combustível; Poluição do ar causada por combustão, ventilação da carga, resultante das operações com carga seca como cimento, grãos, minério e carvão; Transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos, por meio da água de lastro e incrustações no casco; Efeitos de tintas tóxicas usadas nas embarcações; Óleos e resíduos oleosos; Substâncias nocivas a granel; Esgotos sanitários e Lixo.7 Quanto às explorações petrolíferas pode-se destacar os riscos de acidentes e derramamento de óleo; vazamentos; catástrofes; desastre ecológico; poluição ambiental; degradação ambiental; desmatamento; impacto sobre ecossistemas marinhos e terrestres; potencial poluidor de praias, de costões rochosos, de manguezais, de águas oceânicas, das águas, dos rios; poluição do ar; estresse ambiental; alteração dos ecossistemas vizinhos; mudanças no ecossistema marinho/ costeiro; super exploração de recursos naturais; impactos na colocação de dutos; pesquisas sísmicas; riscos de vida; introdução de espécies exóticas; extinção de espécies; destruição da fauna aquática em caso de derramamento de óleo; esgotamento de jazidas; consumo e captação desordenada de água; lançamento de resíduos; aumento do esgoto; mananciais aterrados; pressão sobre o ambiente natural e sobre outros recursos naturais. Ademais, cumpre ressaltar, a presente matéria, sobre os danos ambientais aos ecossistemas costeiros, o ecossistema manguezal. Isto porque, conforme dados da UICN – União Internacional para a Conservação da Natureza (1983), a costa brasileira apresenta a 6 Disponível em http://www.antaq.gov.br/portal/MeioAmbiente_ImpactosAmbientais.asp Acesso em 25 de setembro de 2011. 7 Disponível em http://www.antaq.gov.br/portal/MeioAmbiente_ImpactosAmbientais.asp Acesso em 25 de setembro de 2011. 9 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 mais extensa área de manguezais do mundo - cerca de 25.000 km², ressaltando-se que, qualquer distúrbio significativo nesse ecossistema pode provocar mudanças intensivas no ambiente, especialmente no que tange a sua zonação e biodiversidade (HERZ APUD GRASSO ET AL, 1995). O crescimento desordenado das áreas costeiras brasileiras, por meio dos processos de urbanização e industrialização irracionais tem provocado à destruição das áreas de mangue. Tendo em vista, que os mangues são considerados pelo capital especulativo imobiliário como áreas de valor de mercado reduzido, são passíveis de destruição para a instalação de outros empreendimentos mais rentáveis. A questão da localização se reveste de fundamental importância dentro da concepção de lugar, enquanto uma necessidade de investigação e gestão, consistindo num espaço de produção e reprodução. O lugar qualifica-se economicamente pelos bens que abrange, por sua localização e caracterização geral, definindo-se aí suas vantagens comparativas. (Moraes, 1999). 4. Recuperação de ecossistemas costeiros e legislação aplicável Atualmente, um dos instrumentos mais importantes e eficazes para se proteger os ecossistemas costeiros é a criação de unidades de preservação. Desta forma, restará a área protegida ambientalmente, resguardando-se a sua função social de preservação ambiental. Conforme, Carlos Frederico Marés de Souza Filho (2003): [...] a função social está no bem e não no direito ou no seu titular, porque uma terra cumpre a função social ainda que sobre ela não paire nenhum direito de propriedade ou esteja proibido qualquer uso direto, como, por exemplo nas terras afetadas para a preservação ambiental: a função social é exatamente a preservação do ambiente. A necessidade de preservação ambiental, visando à conservação da biodiversidade, encontra amparo normativo na Constituição Federal brasileira, em seu artigo 225, § 1º, III, bem como, na Política Nacional do Meio Ambiente, com fulcro o disposto no artigo 9º, VI, da Lei n. 6.938, de 02.09.1981. Segundo Marés de Souza Filho (1993), Esta obrigação de definir espaços protegidos é fundamental para garantir com maior eficácia o equilíbrio ecológico. A criação destes espaços há de ser feita por atos normativos ou administrativos que possibilitem ao Poder Público a proteção especial de certos bens, restringindo ou limitando sua possibilidade de uso ou transferência, pelas suas qualidades inerentes, ou porque fazem parte de um complexo que exige proteção especial pela sua fragilidade. Estes espaços territoriais protegidos podem ou não se converterem em unidades de conservação especialmente protegidas e administradas. Neste sentido, uma área ou espaço protegido possui garantia legal de proteção, mesmo 10 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 que não estejam definidos seus limites. No entanto, as Unidades de Conservação são constituídas quando esses espaços protegidos são individualizados, com áreas delimitadas e com finalidades determinadas de preservação do meio ambiente. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, estabelecido pela Lei n. 9.985, de 19.07.2000, em seu artigo 2º, I, define unidade de conservação: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. O referido diploma legal, estabelece que as unidades de conservação podem ser de proteção integral ou de uso sustentável. O mesmo regulamenta as unidades de proteção integral e de uso sustentável. Os ecossistemas costeiros, objeto de nosso estudo, em sua maioria, compreendem as unidades de conservação de uso sustentável. A legislação apresenta inúmeras categorias de unidades de conservação, sendo as que se apresentam em maior número na zona costeira brasileira são as Estações Ecológicas e os Parques Nacionais. Insta consignar, também outra modalidade de garantia de proteção do meio ambiente, a qual não se configura como unidade de conservação, mas apresenta-se como uma limitação a propriedade com objetivo de proteção ambiental, histórica, cultural e paisagística, o tombamento. O referido instituto é normatizado pelo Decreto-Lei n° 25, de 06.12.1937. Segundo Marés de Souza Filho (1977), trata-se de ato administrativo da autoridade competente, que declara ou reconhece valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico, cultural ou científico de bens que, por isso, passam a ser preservados. O tombamento se realiza pelo fato administrativo de inscrição ou registro em um dos livros do Tombo criados pelo Decreto-Lei n° 25/37. Podemos destacar o episódio da Ilha do Campeche, em Santa Catarina, como ilustração de caso de tombamento em zona costeira. A referida ilha apresenta grande importância natural e, também apresenta indícios de sambaquis. O tombamento, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), promoveu a eliminação dos processos destrutivos dos ecossistemas da ilha. Outrossim, está a caracterização do dispositivo legal constitucional, em seu artigo 225, § 4º, o qual determina que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-seá, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 11 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 Consoante, a matéria legal já abordada está a Lei n. 7.661, de 16.05.1988, a qual versa sobre o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Este programa visa promover uma política direcionada exclusivamente para o litoral brasileiro, resguardando a proteção dos aspectos ambientais, culturais, patrimoniais e históricos e promovendo o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro apresenta como objetivo principal, conforme o disposto no artigo 2º da Lei n. 7.661: “(...) o PNGC visará especificamente a orientar a utilização racional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural”. Nesse diapasão, o referido Plano estabelece uma proteção socioambiental dos ecossistemas da zona costeira, levando em consideração as características culturais e sociais das comunidades envolvidas nestas áreas. Segundo Marés de Souza Filho (2002), [...] os bens socioambientais são todos aqueles que adquirem essencialidade para a manutenção da vida de todas as espécies (biodiversidade) e de todas as culturas humanas (sociodiversidade). Assim, os bens ambientais podem ser naturais ou culturais, ou se melhor podemos dizer, a razão da preservação há de ser predominantemente natural ou cultural se tem como finalidade a bio ou a sociodiversidade, ou a ambos, numa interação necessária entre o ser humano e o ambiente em que vive. Consoante ao disposto esta o ilustre doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva (2002), que considera: O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo geral orientar a utilização racional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, sempre tendo em vista os princípios e objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente traçados nos arts. 2o e 4o da Lei 6.938/81. Visa, especialmente, lançar as bases para o estabelecimento de políticas, planos e programas estaduais e municipais de Gerenciamento Costeiro, e, de modo preponderante, objetiva planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades sócio-econômicas na Zona Costeira, de forma a garantir a utilização, controle, conservação, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e ecossistemas costeiros (Resolução 1/90, Item 4) 44. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro apresenta cincos instrumentos zoneamento ecológico-econômico, monitoramento costeiro, sistema de informações do gerenciamento costeiro, plano de gestão e sistema nacional de gerenciamento costeiro. Considerações finais O presente estudo demonstra que a ocupação da costa brasileira, vem nas últimas décadas sofrendo degradações, face os impactos sofridos pela especulação imobiliária, o 12 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 crescimento da atividade turística sem planejamento, a ocupação por indústrias e portos sem as devidas cautelas legais previstas. Tal situação de degradação ambiental da zona costeira do Brasil aponta para uma lógica mercantil do espaço, em que se vivencia uma alta densidade populacional no litoral e amplas extensões regionais escassas em relação à população. Neste contexto, o gerenciamento costeiro é medida que se impõe contra o modo de produção pré-capitalista que ameaça o ambiente costeiro. Os diplomas legais existentes perpassam pela necessidade de uma ação pública, por parte dos entes do Estado responsáveis pela gestão ambiental, aliados as comunidades destas regiões, bem como demais órgãos da sociedade civil interessados no desenvolvimento sustentável das áreas costeiras é medida que se impõe para a efetivação de uma política nacional de meio ambiente. Referências ARAÚJO, D.S.D. Comunidades vegetais. P. 157. In: L.D. Lacerda, D.S.D.Araújo, R. Cerqueira & B. Turq (orgs.). Restingas; origem, estrutura, processos. Niterói, CEUFF, 1984. ASMUS, M. L. Analise e Usos do Sistema Estuário da Lagoa dos Patos. In: REUNIÃO ESPECIAL DA SBPC: ECOSSISTEMAS COSTEIROS, DO CONHECIMENTO À GESTÃO, 3, 1996, Florianópolis. Anais... Florianópolis, 1996, p.105-108. BRAGA, R. A. P. Caracterização das Zonas Estuarinas de Pernambuco. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL, PERSPECTIVAS E IMPLICAÇÕES DA CARCINICULTURA ESTUÁRINA DE ESTADO DE PERNAMBUCO, 1, 2000, Recife. Anais... Editora Bagaço, Recife, 2000, p.13-20. CERQUEIRA, R. Biogeografia das Restingas. Pp. 65-75. In: F.A. Esteves & L.D. Lacerda (eds.). Ecologia de restingas e lagoas costeiras. Macaé, NUPEN / UFRJ, 2000. COELHO JUNIOR, C. Impactos da Carcinicultura Sobre os Estuários e o Ecossistema Manguezal. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL, PERSPECTIVAS E IMPLICAÇÕES DA CARCINICULTURA ESTUÁRINA DE ESTADO DE PERNAMBUCO, 1, 2000, Recife. Anais... Editora Bagaço, Recife, 2000, p.58- 73. COUTINHO, R. 2002. Bentos de Costões Rochosos. In: PEREIRA, R.C. Biologia Marinha. Rio de Janeiro : Interciências. GRASSO, M. Et al. Aplicação de técnicas de avaliação econômica ao ecossistema manguezal. In: May, P.H.(org.). Economia ecológica: aplicações no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1995. 13 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 HENRIQUES, R.P.B.; Araújo, D.S.D. & Hay, J.D. 1986. Descrição e classificação dos tipos de vegetação da restinga de Carapebus, Rio de Janeiro. Revista Brasileira de Botânica 9: 173-189. JACKSON, N.; NORDSTROM, K. – “Site Specific Controls on Wind and Wave Processes and Beach Mobility on Estuarine Beaches in New Jersey, USA”. Jour. of Coastal Research, 8, 1, 1992, pp. 88-98. LEFÈBVRE, H. Le droit à la Ville Suivid’Espace et Politique. Paris: Anthropos, 1972. LIPIETZ, A. Alguns problemas da produção monopolista do espaço urbano. In : Espaço & Debates, nº 7. São Paulo, 1982. MIRANDA, L. B.; CASTRO Fo, B. M. Os Ambientes Estuarinos: Aspectos Cinemáticos e Hidrodinâmicos: Conceituação e Terminologia. In: REUNIÃO ESPECIAL DA SBPC: ECOSSISTEMAS COSTEIROS, DO CONHECIMENTO À GESTÃO, 3, 1996, Florianópolis. Anais... Florianópolis, 1996, p.42-47. MORAES, Antonio Carlos Robert. Contribuições para a gestão da zona costeira do Brasil. São Paulo : Hucitec, 1999. NYBAKKEN, J.W. Marine Biology: an ecological approach. 4. ed., California: Addison Wesley, Longman, 1997. NORDSTROM, K. – “Cyclic and Seasonal Beach Response: A Comparison of Oceanside and Bayside Beaches”. Physical Geography, 1, 2, 1980, pp. 177-196. ______. Estuarine Beaches. New York, Elsevier Science Publishers, Ltd., 1992. PEREIRA, O.J. Caracterização fitofisionômica da restinga de Setiba, Guarapari, Espírito Santo. p. 207-219. In: Anais do II Simpósio da Costa Sul e Sudeste Brasileira. v. 3. Águas de Lindóia. São Paulo, ACIESP, 1990. SANTIAGO, A. Gestão Comunitária de Recursos Renováveis em Ecossistemas Litorâneos: Avaliação da Experiência Brasileira, Urbanização e Meio Ambiente na Ilha de Santa Catarina. In: REUNIÃO ESPECIAL DA SBPC: ECOSSISTEMAS COSTEIROS, DO CONHECIMENTO À GESTÃO, 3, 1996, Florianópolis. Anais... Florianópolis, 1996, p.140142. SEIFFERT, N. F.; LANZER, E. A.; LOCH, C. A Micro Abordagem na Gestão Econômica Ambiental de Ecossistemas. In: REUNIÃO ESPECIAL DA SBPC: ECOSSISTEMAS COSTEIROS, DO CONHECIMENTO À GESTÃO, 3, 1996, Florianópolis. Anais...Florianópolis, 1996, n.º 003, p.440. SILVA, Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002. SILVA, S.M. & Britez, R.M. A vegetação da planície costeira. Pp. 49-84. In: M.C.M. Marques & R.M. Britez (orgs.). História natural e conservação da Ilha do Mel. Curitiba, UFPR, 2005. 14 Amicus Curiae V.9, N.9 (2012), 2012 ISSN 2237-7395 SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens culturais e proteção jurídica. Porto Alegre: EU/Porto Alegre, 1977. ______. A função social da terra. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2003. ______. Espaços ambientais protegidos e unidades de conservação. Curitiba: Ed. Universitária Champagnat, 1993. ______. Introdução ao direito socioambiental. In: LIMA, André (Org.). O direito para o Brasil socioambiental. Porto Alegre: Fabris, 2002. VELOSO, H.P.; Rangel Filho, A.L.R. & Lima, J.C.A. Classificação da vegetação brasileira, adaptada a um sistema universal. Rio de Janeiro, IBGE, 1991. WAECHTER, J.L. Comunidades vegetais das restingas do Rio Grande do Sul. Pp. 228-248. In: Anais do II Simpósio de Ecossistemas da Costa Sul e Sudeste Brasileira: estrutura, função e manejo. v. 3. Águas de Lindóia. São Paulo, ACIESP, 1990. 15