fls. 1 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Em dependência ao processo nº 0716437-70.2012.8.04.0001 O Ministério Público do Estado do Amazonas, por intermédio do Promotor de Justiça ao final assinado, no uso das atribuições constitucionais outorgadas pelos arts. 127, caput, e 129, III, e art.1º, IV da Lei 7.347/85 e art. 71 da Lei Complementar nº 11/93, e demais legislações atinentes à matéria, vêm propor a presente, AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Em face de: 1. TIBIRIÇA VALÉRIO DE HOLANDA, brasileiro, casado, exDefensor Público Geral do Estado do Amazonas, CPF nº 122.496.022-04, residente à rua Maceió, Conjunto Manauense, quadra N, casa 02, N. Sra. das Graças CEP.: 69053720, nesta cidade, e com endereço profissional na Rua Maceió, nº 370 – Bairro Nossa Senhora das Graças. CEP: 69.053-135; 2. WILSON OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR, brasileiro,Defensor Público do Estado do Amazonas, CPF nº 383.745.442-87, residente à rua 15, quadra E, casa 44, Conjunto Colina do Aleixo, São José Operário, CEP. 69.083-580, nesta cidade; 3. LEONARDO CARLOS CHAVES, brasileiro divorciado, advogado inscrito na OAB/CE nº 15.116 inscrito no CPF nº 830.826.033-00, residente e domiciliado na Av. Padre Antônio Tomás, nº 3.377, Cocó, Fortaleza – CE, CEP.: 60.192120; 4. TIBIRIÇÁ VALÉRIO DE HOLANDA FILHO, brasileiro, solteiro, advogado, CPF nº 854.942.162-68, residente e domiciliado na rua Maceió 2.000, nº 02, Nossa Senhora das Graças, Manaus, CEP.: 69053-720; Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 1 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _______ VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. fls. 2 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público 6. LUIZ DOMINGOS ZAHLUTH LINS, brasileiro, casado, advogado, CPF nº 229.928.802-30, com endereço à Av. São Jorge, nº 91, São Geraldo, CEP.: 69053-255, nesta cidade de Manaus; 7. AMÉRICO GORAYEB NETO, brasileiro, casado, advogado, CPF nº 596.123.632-34, com endereço à rua Costa Azevedo, nº 117, 1º andar, Centro, nesta cidade ou Alameda Oásis, nº 65, Coroado, CEP.: 69.080-000; e 8. INSTITUTO CIDADES – Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativa Estatística e Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 05.095.628/0001-31, situada na Avenida Padre Antônio Tomás, nº 2420 – Sala 403, Aldeota, CEP: 60140-160, Fortaleza – CE (conforme contrato firmado com a Defensoria Pública do Amazonas) ou Rua Dr. Ernesto Monteiro, 1375, Sapiranga, Fortaleza – CE, CEP.: 60.833-272. Pelas seguintes razões de fato e de direito: 1 – DOS FATOS Os presentes autos cuidam das fraudes perpetradas no concurso público para o preenchimento de 60 (sessenta) vagas mais cadastro de reservas, para o cargo de Defensor Público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas realizado no ano de 2011 pelo Instituto Cidades. Ressalte-se desde logo, que a fraude no processo licitatório de escolha do Instituto Cidades é objeto da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0716437-70.2012.8.04.0001, ajuizada por este Parquet e distribuída a este douto Juízo. Neste ponto, identifica-se como improbidade administrativa a fraude ocorrida na realização do Concurso Público que teve como intuito beneficiar parentes e amigos Membros já integrantes da Defensoria Pública do Amazonas e autoridades locais e por tal razão, findou anulado pelo Governador do Estado. Antes da realização das provas, ocorridas no dia 26/06/2011, diversos fatos incontroversos já atacavam a probidade na realização do certame: a) A lista de inscritos somente foi divulgada após a reclamação de diversos candidatos e com determinação do TCE/AM; Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 2 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. 5. NEWTON SAMPAIO DE MELO, brasileiro, advogado, RG nº 10301925 – SSP/AM, CPF nº 46432663253, residente nesta cidade de Manaus à rua Borba, nº 1433, apto. Nº 01, Cachoeirinha, CEP nº 69065-030; fls. 3 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Mas não é só. A Corte de Contas questionou ainda a legalidade da dispensa de licitação para a contratação da referida Instituição. Em resposta a Defensoria Pública do Amazonas, representada por seu Defensor Público Geral à época, Sr. Tibiriçá Valério de Holanda, e de seu Sub-defensor Público Geral, Sr. Wilson Oliveira de Melo Júnior, defendeu o ato questionado, sustentando para isso “a idoneidade da instituição”, que à época já respondia judicialmente pela realização de concursos públicos fraudulentos, estando em evidência em diversos noticiários do Estado do Ceará e nos outros estados onde a instituição prestou serviços. De acordo com tais relados, os fatos se desenrolaram da seguinte maneira: A prova foi efetivamente realizada no dia 26/06/2011 e teve seu gabarito preliminar divulgado em 27/06/2011. O resultado oficial da primeira fase do concurso foi divulgado em 26/07/2011. Já no dia 29/07/2011, um grupo formado por Defensores Públicos e candidatos do concurso dirigiu-se ao Ministério Público do Estado do Amazonas e prestaram informações ao Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado e às Atividades Ilícitas Especializadas. O Defensor público Geral à época, Sr. Tibiriçá Valério de Holanda, na presença de várias testemunhas, asservou que fraudaria o concurso para conseguir uma vaga para seu filho, o Sr. Tibiriçá Valério Holanda Filho e demais pessoas da sociedade amazonense, ínsitas ao seu convívio. Relatou ainda, que já havia entrado em contato com o Sr. Leonardo Carlos Chaves, sobre a forma pela qual atingiriam tal objetivo. No dia 26 de julho de 2011, o senhor Tibiriçá Valério de Holanda, aproximadamente às 21 horas, ligou para o celular do Sr. George Gomes de Oliveira e pediu que o mesmo fosse a sua casa, localizada no Conjunto Manauense. Chegando ao local, o Sr. Tibiriçá relatou à testemunha que seu filho, Tibiriçá Valério de Holanda Filho não havia feito uma boa prova,aduziu, desta feita, que falaria com Leonardo Carlos Chaves para conseguir colocar o seu filho na lista de aprovados. Imbuído de referido desígnio, o Ex-Defensor Geral assinou uma listagem com outros nomes, inclusive com o de Newton Sampaio de Melo, irmão do então Sub Defensor Geral, Sr. Wilson Oliveira de Melo Júnior. Procurou, ainda, o nome de outras pessoas na lista de inscritos para colocá-las como aprovadas. Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 3 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. b) Em seguida, o primeiro fato suspeito: diversos nomes presentes na lista não tinham sobrenome, surgindo até mesmo endereços eletrônicos no lugar de nomes; c) No dia 21/06/2011, o Instituto Cidades resolveu publicar uma lista retificadora. fls. 4 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público No dia seguinte, às 20 horas, Tibiriçá Valério de Holanda e seu filho Tibiriçá de Holanda Filho, dirigiram-se à casa do Sr. George Gomes de Oliveira, quando afirmaram que conversaram com Leonardo Carlos Chaves, na sede da Defensoria Pública do Amazonas. Na mesma oportunidade, relataram que na hora das tratativas sobre a fraude, adentrou na sala o Senhor Wilson Oliveira de Melo Júnior, Subdefensor Público Geral, o que fez com que Leonardo Carlos Chaves ficasse receoso e assustado, supondo tratar-se de uma operação da Polícia Federal. Afirmou o senhor Defensor Público Geral à época, que seu filho teria corrigido a prova e lembrado que fez entre 60 e 70 pontos no concurso. No entanto, a divulgação dos resultados da 1ª fase do Concurso trouxe o nome das pessoas que seriam indicadas pelo Defensor Público Geral e com excelente e coincidente pontuação – 80 pontos de 100 possíveis – entre os quais: Tibiriçá Valério de Holanda Filho e Newton Sampaio de Melo, respectivamente, filho do Defensor Público Geral e irmão do Subdefensor Público Geral. Ressalte-se que a divulgação da lista oficial somente foi obtida após o candidato George Gomes Oliveira ter requerido sua publicação, assim como por meio de pedido formal realizado pelo Tribunal de Contas do Estado. A ligação entre o grupo do qual faz parte o ex-Defensor Geral e a contratação do Instituto Cidades para realização do concurso da Prefeitura é confirmada pelo testemunho de Jaqueline Aguiar de Freitas. Tibiriçá Valério de Holanda Filho, segundo ela, foi até sua casa afirmar que seu pai teve um encontro com Leonardo Chaves, visando realizar a negociação com um representante da Prefeitura de Manaus, ainda não identificado, acerca do concurso da SEMED. Posteriormente a escolha do Instituto Cidades seria confirmada. Ademais, as investigações apontaram também para os nomes de Luiz Domingos Zahluth Lins e Américo Gorayeb Neto como beneficiários do esquema ilícito em epígrafe. O primeiro é filho do ex-defensor público Geral Afonso Luiz Costa Lins, irmão do ex-presidente do CREA/AM, Afonso Luiz Costa Lins Júnior; e irmão do atual Chefe do Centro de Estágio Acadêmico da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Lúcio Cláudio Zahluth Lins. Já o segundo é filho do ex-Secretário Municipal de Infraestrutura, Américo Gorayeb. Os depoimentos trazidos à baila pelo Parquet, na esfera criminal, fundamentaram a decisão do Judiciário pela quebra e a interceptação de diversos terminais Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 4 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. Naquela oportunidade, o ex Defensor Geral pediu à testemunha que naquela noite fosse à casa de outras pessoas para dizer que não declarassem suas notas, pois trataria com Leonardo Carlos Chaves sobre a alteração das mesmas no sistema, quando fosse divulgada a lista de aprovados para a 2ª fase do concurso público. fls. 5 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público telefônicos, assim como pela Busca e Apreensão domiciliar e pessoal de vários suspeitos de participação na fraude. Naquela oportunidade constatou-se que vários dos malotes estavam violados, bem como diversos invólucros se encontravam rasgados, conforme Auto de Arrecadação Circunstanciado (fls. 186/198 – Anexo 01). Ademais, o Laudo de Perícia Criminal elaborado pela Polícia Federal (fls. 343/354) demonstra de maneira clara e irrefutável a incompatibilidade manifesta entre o caderno de questões e o cartão de respostas submetido à leitura ótica dos candidatos Américo Gorayeb Neto, Luiz Domingos Zahluth Lins, Tibiriçá Valério de Holanda Filho e Newton Sampaio Melo. Não restou alternativa ao Estado do Amazonas, senão por meio de sua Autoridade Máxima anular o certame diante dos indícios inequívocos de burla ao devido processo do concurso público, o que corrobora com a necessária imputação de improbidade aos Agentes Públicos e particulares que deram causa à nulidade do Concurso Público. 2. DO DIREITO. 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e está incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Para tanto, dentre outras funções que lhe são conferidas, possui a prerrogativa de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o art. 129, III, da Carta Magna. O art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93, confere legitimação ao Ministério Público para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidade privada de que participem. Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 5 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. Por ocasião do cumprimento do Mandado Judicial de Busca e Apreensão na sede do Instituto Cidades, foram apreendidos, além de computadores e outros objetos, nove malotes contendo diversos invólucros com mais de 5.700 cadernos de provas de todos os candidatos que se submeteram ao certame. fls. 6 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Art. 5° - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir o respeito: I - pelos Poderes estadual ou municipal; II - pelos órgãos da Administração pública Estadual ou Municipal, indireta ou fundacional; Da mesma forma, reporta-se o Ato PGJ nº 042/2008: Art. 2º - Aos Promotores de Justiça com atuação nas Promotorias de Justiça Especializadas na proteção do Patrimônio compete: V - instaurar inquérito civil, promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público nos termos da lei e ação de improbidade administrativa para apuração da responsabilidade pessoal dos agentes elencados na Lei. Considerando que o objeto da presente ação envolve interesse público atingido pela violação do patrimônio público e preceitos constitucionais por parte dos Réus, emerge a legitimidade do Ministério Público para defesa dos direitos meta individuais ora violados. 2.2 – DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO Como ante dito, os presentes autos cuidam das fraudes perpetradas no concurso público para o preenchimento de 60 (sessenta) vagas mais cadastro de reservas, para o cargo de Defensor Público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas realizado no ano de 2011 pelo Instituto Cidades. Os autos do presente Inquérito Civil demonstram que o Defensor Público Geral do Estado à época do Concurso, Sr. Tibiriçá Valério de Holanda orquestrou com o auxílio do Sr. Leonardo Carlos Chaves um esquema criminoso destinado à burlar o concurso e garantir vagas à pessoas do círculo de amizade do Réu e, em especial, para o seu filho, Tibiriçá Valério de Holanda Filho, sem esquecer da participação do Sub Defensor Geral à época Sr. Wilson Oliveira de Melo Júnior, que beneficiou seu irmão senhor Newton Sampaio Melo, além daqueles que compunham o círculo de amizades do Defensor e do Sub, senhores Luiz Domingos Zaluth Lins e Américo Gorayeb Neto, auxiliado pelo Sr. Leonardo Carlos Chaves que cuidou do enriquecimento ilícito do Instituto Cidades. Considerando os fatos apontados, a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa visa a obter provimento jurisdicional para reprimir o desrespeito a princípios norteadores da Administração Pública, previstos no caput do art. 37 da CF, sobretudo o da legalidade e da eficiência e ainda, fazer cumprir requisito Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 6 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. A Lei Complementar nº11/93, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas, no mesmo sentido dispõe: fls. 7 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público ínsito aos serviços públicos, qual seja, o respeito à ordem jurídica vigente, corolário do Estado de Direito, através do controle judicial dos atos ilegítimos e ilegais praticados pelos agentes públicos. 2.3. DOS SUJEITOS 2.3.1. DO SUJEITO PASSIVO É sujeito passivo da improbidade administrativa qualquer entidade pública ou particular que tenha participação de dinheiro público em seu patrimônio ou receita anual, conforme define o art. 1º da Lei 8429/92: Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma da Lei. O Estado do Amazonas é a pessoa jurídica de direito público lesada a figurar na presente demanda como sujeito passivo da improbidade administrativa, uma vez que teve lesado interesse seu com a fraude perpetrada no concurso público destinado ao provimento do cargo de Defensor Público no Estado do Amazonas “organizado” pelo Instituto Cidades. 2.3.2. DOS SUJEITOS ATIVOS DA IMPROBIDADE O sujeito ativo da improbidade, tomando por base a Lei 8.429/92, é por excelência o agente público que, com ou sem o concurso de terceiro, pratica o ato de improbidade. Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 7 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. Tem por fim ainda, a aplicação das sanções relativas aos atos de improbidade administrativa praticados pelo Réu, não apenas os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, e inciso I e V da Lei 8.429/92). fls. 8 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Mas não é só. O particular também poderá cometer ato de improbidade administrativa na medida em que concorrer para realização do ato, nos termos do art. 3º do mesmo diploma normativo, in litteris: Neste sentido, surgem como legitimados aqueles que concorreram para o ato de improbidade e para o dano que culminou na anulação do certame, quais sejam os senhores Tibiriçá Valério de Holanda Filho, Newton Sampaio Melo, ligados diretamente ao Defensor Geral e ao Subdefensor além daqueles que compunham o círculo de amizades do Defensor e do Sub, senhores Luiz Domingos Zaluth Lins e Américo Gorayeb Neto. Ademais, frise-se que a Lei de Improbidade Adminsitrativa é perfeitamente aplicável a pessoas jurídicas, como bem ensina Emerson Garcia in Improbidade Administrativa, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 253: Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, o qual é o sujeito ativo dos atos de improbidade e é necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer disitnção em relação aos terceiros, tendo previsto que “as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público...”, o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE EIMPESSOALIDADE. DANO EFETIVO. EMPRESA BENEFICIÁRIA. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. (…) 6. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local: (a) (...) (c) "(...)Por outro lado, houve prova efetiva do dano, caracterizado na resposta ao quesito "b" do Ministério Público, f. 508, em cuja resposta o perito oficial informa que o preço de aquisição dos carrinhos foi cerca de 35% acima do preço praticado pela TAMBASA, empresa que foi tomada por base pelo órgão ministerial para comparação. E, não se pode admitir esta diferença considerável, ao frete e as condições de pagamento, como entendeu a douta magistrada a quo. E, prevendo o art. 3º da Lei nº 8.429, a responsabilidade de terceiro pelo ato de improbidade administrativa, pelo seu beneficiamento dele decorrente, tem-se que possibilitada a condenação da empresa apelada Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 8 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. fls. 9 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Tem-se assim, como sujeitos ativos do ato de improbidade narrado, além dos beneficiários diretos já mencionados linhas acima, o próprio ex-Defensor Público Geral do Estado do Amazonas, Sr. Tibiriçá Valério de Holanda, e o então Subdefensor Sr. Wilson Oliveira de Melo Júnior, assim como o Sr. LEONARDO CARLOS CHAVES e o INSTITUTO CIDADES na qualidade de beneficiário direto do ato de improbidade, diante da fraude perpetrada na realização do concurso público para provimento de cargos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas materializado na alteração dos gabaritos de candidatos ligados às respectivas famílias dos servidores (filho e irmão), com o auxílio material do representante do Instituto Cidades. 2.4. DO FUNDAMENTO CONDUTAS DANOSAS JURÍDICO E DA CARACTERIZAÇÃO DAS 2.4.1 DO ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO, NOTADAMENTE OS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (...) V – frustrar a licitude de concurso público; É evidente que os atos de improbidade cometidos pelos Réus Tibiriçá Valério de Holanda, Wilson Oliveira de Melo Júnior, Leonardo Carlos Chaves, INSTITUTO CIDADES, Tibiriçá Valério de Holanda Filho, Newton Sampaio Melo, Luiz Domingos Zaluth Lins e Américo Gorayeb Neto violaram os princípios basilares da Administração Pública, especialmente os referentes a moralidade, eficiência e legalidade. É cediço que a Administração Pública, de qualquer nível, tem que pautar seus atos em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme exigido pelo caput do art. 37 da Constituição da República. Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 9 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. solidariamente aos demais apelados (…)" 7. Recursos Especiais não conhecidos (STJ, 1ª Turma. REsp 916895 / MG RECURSO ESPECIAL 2007/0007758-5. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 1º.10.2009. DJe 13.10.2009. fls. 10 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao regulamentar o aludido dispositivo constitucional, estabeleceu as gradações de improbidade administrativa, quais sejam as que geram enriquecimento ilícito ao agente, as que causam dano ao erário e as de descumprimento de princípios, estabelecendo mais duas sanções não indicadas no texto constitucional, a saber, a proibição de contratar com a Administração Pública e a multa civil. Acresça-se que o caput do art. 11 da Lei de Improbidade impõe os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, além das condutas expressas de seus incisos. Tão ou mais censurável que afrontar uma norma é o silêncio sobre seu descumprimento, omissão que contribui para o esvaziamento dos princípios aludidos. (PAZZAGLINI in Improbidade Administrativa, Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público. Atlas, SP, 1999,4a ed, pg. 52 e segs.). A conduta dos ora Requeridos tornou, no caso concreto, inócua a norma do inciso II, art, 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; In casu, o princípio da legalidade foi desrespeitado, na exata medida em que os gestores usaram subterfúgios para violar a regra do concurso público, beneficiando interesses pessoais, a exemplo da alteração das notas dos envolvidos Tibiriçá Valério de Holanda Filho, Newton Sampaio Melo, Luiz Domingos Zaluth Lins e Américo Gorayeb Neto, tendo sido auxiliado pelo representante do Instituo Cidades, em um esquema criminoso de alteração de resultado do concurso público. Há que se mencionar ainda a figura dos candidatos que apropriando-se da condição de familiares ou amigos daqueles que estavam na organização do concurso visavam ingressar em carreira tão nobre pela porta dos fundos, mediante fraude e mentiras. Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 10 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a Administração Pública, previu, no § 4° do art. 37, a responsabilidade civil dos agentes públicos por ato de improbidade administrativa, independentemente da responsabilidade penal, estabelecendo no seu próprio texto sanções aplicáveis ao homem ímprobo, como a perda da função pública, suspensão de direitos políticos e ressarcimento do dano. fls. 11 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público A conduta dos Réus frustrou a licitude do concurso de forma inequívoca e vil, com o único objetivo de direcionar o certame para pessoas ligadas às autoridades responsáveis pela condução dos trabalhos, e, em troca, com o enriquecimento ilícito do Instituto Cidades e de seu Representante, sr. Leonardo Carlos Chaves. Consultando-se a jurisprudência, na busca de se encontrar a extensão do princípio da legalidade, encontramos a lição do Des. Cardoso Rolim, ao assegurar que o controle jurisdicional sobre a administração é de legalidade, afirmou que: “por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo, indissociável de toda atividade pública. Tanto é ilegal ou ilegítimo o que desatende à lei, como o que violenta a moral da instituição, ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoal, grupos ou partidos favoritos da administração” (Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 151.580. Rel. Dês. Cardoso Rolim, em 20-10-65)1. As provas dos autos revelam que o Defensor Público à época achava-se onipotente, e, em sua sede de ampliação de Poder, contando sempre com o auxílio de um Instituto de Fachada e de seu representante, Sr. Leonardo Carlos Chaves, buscaram incansavelmente a aprovação de Tibiriçá Valério de Holanda Filho (filho do Defensor Geral à época), Newton Sampaio Melo (irmão do Sub Defensor à época), Luiz Domingos Zahluth Lins e Américo Gorayeb Neto, além de outros que porventura não tenham sido identificados na investigação. Ora, estas práticas vis são exemplos do que o Gestor Público não deve fazer, sobretudo na aplicação do princípio da impessoalidade. Outrossim, ofende sobre maneira também o princípio da moralidade. Aqui, conforme ALMEIDA (ALMEIDA, João Batista de in Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública, ed. RT, SP, 2001, pg. 53) o que se busca proteger é a boa administração, segundo as normas legais e, em especial, os princípios constitucionais. Coíbe-se à Administração que se desvia da finalidade, que deixa de cumprir o que dispõe a lei e a Constituição, que se afasta da moral que deve presidir a atividade administrativa, cause ou não dano ao erário. Abordando o mesmo princípio, MORAES (MORAES, Alexandre in Direito Constitucional, ed. Atlas, SP, 2002,11a ed., pg. 312) consignou que não basta ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua 1 BARBOZA, Márcia. O Princípio da Moralidade Administrativa. Livraria do Advogado, 2002, pág. 99. Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 11 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. Os concursos público em nosso país ficam a cada dia mais disputados, demandando dos candidatos esforço e dedicação por meses ou mesmo anos. As atitudes dos Réus colocam em cheque o mérito de cada candidato, em benefício de uma cultura espúria de se aproveitar da posição de poder dos Réus à época em benefício próprio. fls. 12 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da Administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do gestor de coisa pública amoral ou imoral. O princípio da moralidade foi ferido, de igual modo, na hipótese ora avaliada, na medida em que a moral "administrativa" abrange a utilização de critérios razoáveis na realização da atividade ínsita à Administração Pública, considerando-se imoralidade - como já dito – a alteração indevida de notas de candidatos ligados ao círculo familiar e de amizade do então Defensor Público Geral do Estado, Sr. Tibiriçá Valério de Holanda, com o auxílio direto e inequívoco do Sr. Leonardo Carlos Chaves e do Instituto que representa. Finalmente, tem-se também como violado o princípio da impessoalidade, pois o concurso público era direcionado à aprovação de pessoas que claramente não tinham capacidade para lograr êxito nas provas do certame, o que colocaria em risco a própria prestação do serviço público, com a seleção de profissionais inadequados para exercer o relevante mister de Defensor Público. A respeito do tema, salienta Alexandre de Moraes: 'Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. Nota-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e o fim maior do Estado, a prestação dos serviços essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum'.(...) A atuação ineficiente do agente público, portanto, é ilegítima e pode, inclusive, configurar o ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429 de 1992". (in "Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública", Editora Atlas, págs. 30/33) Por todo o exposto, violaram os Réus, o disposto no art. 11, caput, inciso I e em especial o inciso V da Lei de Improbidade Administrativa. 3. DO DANO AO ERÁRIO – DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS MOVIDAS EM FACE DO ESTADO DO AMAZONAS EM RAZÃO DA FRAUDE NO CONCURSO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS E DO VALOR DAS INSCRIÇÕES NÃO RESTITUÍDO. Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 12 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. fls. 13 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Em razão dos fatos narrados até aqui, diversos candidatos, frustrados e lesados em seu patrimônio moral e financeiro, ajuizaram ações civis em face do Estado do Amazonas com o viés de recuperar os valores referentes à inscrição, bem como de sua passagem e estadia. PROCESSO Mandado de 2011.006477-8. Segurança nº: Mandado de 2011.004657-4. Segurança nº: Mandado de 2011.004491-0. Segurança nº Ação Ordinária nº 2011.004657-4. IMPETRANTE Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo, Estatística e Social - Instituto Cidades. Matheus Augusto de Almeida Cardoso. Adriano Justi Martinelli e outros. Larissa Vianez Figueira. OBJETO Nulidade do ato de anulação do concurso e requer a instauração de procedimento administrativo “para fins de eventual rescisão contratual”. Nulidade do ato de anulação do concurso e requer o restabelecimento do concurso anulado, com o seu regular andamento. Nulidade do ato de anulação do concurso e requer o restabelecimento do concurso anulado, com o seu regular andamento. Danos Morais, em valores a serem arbitrados pelo Juízo, bem como pela perda de uma chance, no valor de R$ 11.046,85 e dano material no montante de R$ 3.374,17. No entanto, a Procuradoria Geral do Estado informou na oportunidade, que não seria possível aferir com precisão a quantidade e identidades das demandas solicitadas, pelo que relaciona-se em anexo o resultado de levantamento de atuação desta especializada em casos nos quais os demandantes se insurgem contra a anulação do II Concurso Público para o Cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas. No entanto o dano é potencializado na medida em que os candidatos que prestaram a prova, provenientes de outras cidades do país certamente poderão pleitear danos materiais, que poderão ir além da inscrição e poderão incluir gastos com hotel e passagem aérea, bem como pelo dano moral eventualmente sofrido, além da invocação da consagrada teoria francesa da perda de uma chance. Assim, não há como se afastar o dano ao erário provocado pelas atitudes ímprobas dos Réus, que somente poderá ser liquidado na medida em que o Estado seja condenado a repará-lo. Mas não é só. Requer ainda a condenação dos Réus a restituição dos valores de inscrição pagos pelos candidatos, os quais ainda não foram ressarcidos, e, conforme informado pela própria Defensoria, caso queiram prestar a nova prova da defensoria, a ser realizada no dia 20 de janeiro de 2012, deverão efetuar novo pagamento. Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 13 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. É inequívoco que daí poderá surgir a responsabilização do ente estatal, assim, a Promoção nº 725/2012 – PJC arrola alguns destes procedimentos: fls. 14 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Afirma ainda que a “Defensoria Pública não recebeu qualquer quantia referente a taxa de inscrição do concurso anulado em 2011, porquanto o pagamento da mencionada taxa era efetuado diretamente pelo candidato na conta bancária do Instituto Cidades”. No entanto, certo é que o Estado terá que indenizar os candidatos, sob a chancela do princípio geral de direito da vedação do enriquecimento ilícito, conjugado com a responsabilidade objetiva do Estado. Assim, ante a inexistência, até o momento de ação promovida pelo Estado do Amazonas em face do Instituto Cidades para ressarcimento do Erário e recomposição do prejuízo dos candidatos, faz-se necessário condenar os réus desde logo ao ressarcimento do erário pelos prejuízos causados. Neste sentido, considerando que pagaram a inscrição o total de 5863 (cinco mil oitocentos e sessenta e três) candidatos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais cada inscrição) a dívida líquida nesta seara será de R$ 1.172.600,00 (um milhão, cento e setenta e dois mil e seiscentos reais). 4. DO DANO MORAL COLETIVO A questão do dano social ou dano moral coletivo, causado na admissão de pessoal, é relativamente nova no nosso direito e, apesar de sua razoabilidade, vem encontrando uma certa resistência por parte de alguns aplicadores do direito. Porém, de forma mais avançada, outros vem deferido o pleito, como se vê abaixo, in verbis: AgRg no REsp 1003126 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0261672-3 Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2011 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 14 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. Aliás, a própria Defensoria esclareceu no endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas de que “tem adotado todos os procedimentos legais cabíveis visando o ressarcimento do valor da taxa de inscrição aos candidatos que se inscreveram e efetivamente participaram do II Concurso para Defensor Público do Amazonas, anulado em 2011”. fls. 15 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RECURSOS FEDERAIS. EMISSÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DE EXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. UNIÃO FEDERAL ADMITIDA COMO ASSISTENTE. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto,qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é dese afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.2. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública objetivando indenização por danos morais coletivos em decorrência de emissões de declarações falsas de exclusividade de distribuição de medicamentos usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra de medicamentos pelo Estado da Paraíba mediante a utilização de recursos federais. 3. A presença da União Federal como assistente simples (art. 50 do CPC), por si só, impõe a competência Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".4. Se as instâncias ordinárias decidiram por bem manter a ora agravante na lide diante do acervo fático-probatório já produzido,não é dado a esta Corte rever os elementos que levaram à tal convicção.5. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, rechaçada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Sumula 7 do STJ.6. Agravo regimental não provido.(g.n) “DANO MORAL COLETIVO. FRAUDE A PRECEITO CONSTITUCIONAL E À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. A concepção segundo a qual o dano moral somente se produz pela conjugação do binômio formado pela afetação psicossocial do indivíduo aliada ao prejuízo material que daí decorre, hodiernamente, encontra respeitáveis adversários traduzidos na jurisprudência e na doutrina. Não é apenas nas situações de violação a direitos exclusivamente ligados à dignidade da pessoal humana que se caracteriza o dano moral coletivo. Também resta configurada tal lesão – ouso dizer que mesmo como maior intensidade – nos casos de completo desrespeito e inobservância dos ditames do ordenamento jurídico, solene e reiteradamente ignorado, no caso em análise, pela ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de natureza cogente, perpetrada pela fraude na qual participou a própria Administração Pública, à qual incumbe, com maior vinculação, a defesa da ordem constitucional e legal – impondo-se a punição rigorosa da conduta, inclusive com efeito de coibir a sua repetição. Recursos conhecidos para, rejeitando-se as preliminares, negar provimento ao apelo da segunda reclamada e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo do autor. (TRT/10-RO-0145.2003.8001.10.00.9; Ac. 2ª T.; Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos, DJU 18.03.2004) (g.n) “DANO MORAL COLETIVO. PREVISÃO LEGAL. Na forma do disposto no art. 1º da Lei 7.347/1985 regem-se pela LACP as ações de responsabilidade por Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 15 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público fls. 16 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Sabe-se que os danos morais têm características compensatória e punitiva. Compensam os reflexos negativos sofridos pelo ente público e a sociedade e sancionam o agente público, para servir de alerta e forma de dissuadir o administrador público de praticar novas ilegalidades, imoralidades, pessoalidades e ferimentos aos princípios constitucionais da administração pública. O grande problema prático é a estimação dos danos morais sofridos pelo ente público e a sociedade. Tudo depende do caso concreto. O arbitramento deverá levar em consideração o ato praticado, as suas condições, os ganhos financeiros e políticos do administrador, seu partido ou grupo político, os prejuízos morais e financeiros, as conseqüências negativas provocadas ao ente público e à comunidade e os seus reflexos no funcionamento da máquina administrativa. As condições econômicas e salariais do agente público deverão influenciar na fixação. O arbitramento ainda deverá levar em conta o bom senso e a eqüidade, para fixar valor razoável, não tão elevado nem tão pequeno, para servir de exemplo a outros administradores e agentes públicos e servir de desestímulo à reiteração de atos de improbidade e imoralidade pelo agente infrator. Finalmente, para quem deverão ser canalizados os valores decorrentes dos danos morais? Para o ente público ou para o fundo de reparação dos interesses coletivos e difusos? No caso concreto, considerando a existência do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, vislumbra-se que o mais adequado é que o valor da reparação seja revertido em favor do referido Fundo. Entende-se, assim, que os danos morais, além de afetarem o ente público, afrontam a coletividade, pois os cidadãos decepcionam-se com o comportamento do agente público, sentem-se impotentes e revoltados diante da situação e vêem aumentar o sentimento de desprestígio do ente público perante a comunidade, com inegáveis reflexos no recolhimento de tributos e na preservação do patrimônio público e dispêndio irregular de recursos públicos. No presente caso, ao tentar fraudar a regra do concurso público, privilegiando determinadas pessoas, o dano se estende não apenas aos candidatos que se submeteram a um exame que já estava direcionado, mas também à toda coletividade que espera e confia que os defensores públicos que irão patrocinar os mais necessitados sejam efetivamente habilitados por meio de provas que afiram sua plena capacidade, ao invés de ser resultado de fraude para beneficiar este ou aquele candidato. Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 16 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. danos morais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo. (TRT/10-RO0395.2003.005.10.00.9; AC. 1ª T.; Rel Juíza Elke Doris Just, DJU, 07.05.2004) fls. 17 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Assim, estima-se como razoável o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser arbitrado a título de danos morais, a serem recolhidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. O Parquet pugna pela declaração de indisponibilidade de bens dos Réus para assegurar o integral ressarcimento do dano, senão vejamos o teor do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. No Superior Tribunal de Justiça, em recente Voto vencedor, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.319.515/ES (Processo Judicial n.º 2012/0071028-0), esclareceu, de forma didática, a possibilidade jurídica de que seja decretada, pelo Poder Judiciário, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, mesmo se ausente o patente risco da demora, ou seja, ainda que não haja indícios concretos de que o réu pretende, de fato, dilapidar o patrimônio, para inviabilizar o ressarcimento aos cofres públicos. Ao pronunciar o referido Voto, o Ministro Mauro Marques esclarece que, no contexto da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tal como acolhida pela Lei de Improbidade Administrativa, não há uma típica tutela de urgência (baseada, tradicionalmente, na plausibilidade jurídica do direito alegado e no “fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause, ao seu direito, lesão grave ou de difícil reparação”), e, sim, uma verdadeira tutela de evidência, cuja caracterização depende, apenas, da comprovada “verossimilhança das alegações”, desde que o Poder Judiciário fundamente, de modo adequado, essa medida cautelar excepcional, a qual deve se limitar ao indispensável para “garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário”, resguardado o imprescindível à subsistência do réu. Assim, requer, liminarmente e independente da providência estabelecida no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, seja oficiado por esse MM. Juízo aos Cartórios de Registro de Imóveis desta cidade, bem como ao DETRAN/AM a fim de que indiquem os bens registrados em nome dos réus, para que sejam tornados indisponíveis os que Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 17 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. 4. DO PEDIDO CAUTELAR DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS fls. 18 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público alcancem o valor a ser ressarcido, tudo a fim de garantir a efetividade de eventual execução de sentença. Pelo exposto, requer o Ministério Público do Estado do Amazonas que seja recebida a exordial para : a) NOTIFICAR os Réus, nos endereços acima mencionados, para, desejando, oferecer manifestação por escrito, conforme § 7º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92, requerendo ainda a citação do Estado do Amazonas, para querendo, figurar na qualidade de litisconsorte ativo na demanda, conforme exigência do § 3º, do mesmo art. 17 da LIA; b) o RECEBIMENTO DA AÇÃO e a CITAÇÃO dos Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de arcar com ônus da revelia e confissão sobre a matéria de fato; c) Que os Réus sejam CONDENADOS pelo ato de improbidade administrativo narrado na inicial, imputando-lhes as sanções descritas no art. 12, III da Lei 8.429/92, diante da subsunção do ato ao disposto no art. 11, I e V do mesmo diploma normativo, especialmente o ressarcimento de R$ 1.172.600,00 (um milhão, cento e setenta e dois mil e seiscentos reais) referente às inscrições dos candidatos além dos demais prejuízos provocados pelos atos de improbidade narrados, e que deverão ser apurados no decorrer da instrução processual, além dos danos morais coletivos a serem arbitrados na razão de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou outro valor que Vossa Excelência entenda proporcional e razoável no caso concreto; d) DISPENSAR o Ministério Público do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do exposto no art. 18, da Lei nº 7.347/87; e) INTIMAÇÕES do Ministério Público autor feitas pessoalmente, dado o exposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 116, Inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 011/93; f) DEFERIR a produção de todas as provas em direito admitidas, tais como juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias, inspeções judiciais, depoimento pessoal do Réu, ou quaisquer outros meios que se fizerem necessários, apresentando de logo rol de testemunhas, sobretudo a juntada dos autos de Inquérito Civil nº 029/2011/13ª PRODEPPP, composto de um volume, e de 03 (três) anexos que acompanham a inicial. Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 18 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. 5. DO PEDIDO fls. 19 Documento Auto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Dá-se a causa o valor de R$ 1.372.600,00 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil e seiscentos reais). Manaus, 21 de janeiro de 2013. Neyde Regina Demosthenes Trindade Promotora de Justiça Titular da 13ª PRODEPPP Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627 CEP: 69030-480 Manaus-AM 19 Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20. Nesses termos, Pede deferimento.