1 - Portal do Holanda

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público
Em dependência ao processo nº 0716437-70.2012.8.04.0001
O Ministério Público do Estado do Amazonas, por intermédio do
Promotor de Justiça ao final assinado, no uso das atribuições constitucionais outorgadas
pelos arts. 127, caput, e 129, III, e art.1º, IV da Lei 7.347/85 e art. 71 da Lei
Complementar nº 11/93, e demais legislações atinentes à matéria, vêm propor a presente,
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em face de:
1.
TIBIRIÇA VALÉRIO DE HOLANDA, brasileiro, casado, exDefensor Público Geral do Estado do Amazonas, CPF nº 122.496.022-04, residente à rua
Maceió, Conjunto Manauense, quadra N, casa 02, N. Sra. das Graças CEP.: 69053720,
nesta cidade, e com endereço profissional na Rua Maceió, nº 370 – Bairro Nossa Senhora
das Graças. CEP: 69.053-135;
2.
WILSON OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR, brasileiro,Defensor
Público do Estado do Amazonas, CPF nº 383.745.442-87, residente à rua 15, quadra E,
casa 44, Conjunto Colina do Aleixo, São José Operário, CEP. 69.083-580, nesta cidade;
3.
LEONARDO CARLOS CHAVES, brasileiro divorciado,
advogado inscrito na OAB/CE nº 15.116 inscrito no CPF nº 830.826.033-00, residente e
domiciliado na Av. Padre Antônio Tomás, nº 3.377, Cocó, Fortaleza – CE, CEP.: 60.192120;
4.
TIBIRIÇÁ VALÉRIO DE HOLANDA FILHO, brasileiro,
solteiro, advogado, CPF nº 854.942.162-68, residente e domiciliado na rua Maceió 2.000,
nº 02, Nossa Senhora das Graças, Manaus, CEP.: 69053-720;
Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627
CEP: 69030-480 Manaus-AM
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Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
_______ VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
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6.
LUIZ DOMINGOS ZAHLUTH LINS, brasileiro, casado,
advogado, CPF nº 229.928.802-30, com endereço à Av. São Jorge, nº 91, São Geraldo,
CEP.: 69053-255, nesta cidade de Manaus;
7.
AMÉRICO GORAYEB NETO, brasileiro, casado, advogado, CPF
nº 596.123.632-34, com endereço à rua Costa Azevedo, nº 117, 1º andar, Centro, nesta
cidade ou Alameda Oásis, nº 65, Coroado, CEP.: 69.080-000; e
8.
INSTITUTO
CIDADES
–
Centro
Integrado
de
Desenvolvimento Administrativa Estatística e Social, pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ nº 05.095.628/0001-31, situada na Avenida Padre Antônio Tomás, nº 2420 – Sala
403, Aldeota, CEP: 60140-160, Fortaleza – CE (conforme contrato firmado com a
Defensoria Pública do Amazonas) ou Rua Dr. Ernesto Monteiro, 1375, Sapiranga,
Fortaleza – CE, CEP.: 60.833-272.
Pelas seguintes razões de fato e de direito:
1 – DOS FATOS
Os presentes autos cuidam das fraudes perpetradas no concurso público
para o preenchimento de 60 (sessenta) vagas mais cadastro de reservas, para o cargo de
Defensor Público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas realizado no ano de 2011
pelo Instituto Cidades.
Ressalte-se desde logo, que a fraude no processo licitatório de escolha do
Instituto Cidades é objeto da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº
0716437-70.2012.8.04.0001, ajuizada por este Parquet e distribuída a este douto Juízo.
Neste ponto, identifica-se como improbidade administrativa a fraude
ocorrida na realização do Concurso Público que teve como intuito beneficiar parentes e
amigos Membros já integrantes da Defensoria Pública do Amazonas e autoridades locais e
por tal razão, findou anulado pelo Governador do Estado.
Antes da realização das provas, ocorridas no dia 26/06/2011, diversos fatos
incontroversos já atacavam a probidade na realização do certame:
a) A lista de inscritos somente foi divulgada após a reclamação de diversos
candidatos e com determinação do TCE/AM;
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5.
NEWTON SAMPAIO DE MELO, brasileiro, advogado, RG nº
10301925 – SSP/AM, CPF nº 46432663253, residente nesta cidade de Manaus à rua
Borba, nº 1433, apto. Nº 01, Cachoeirinha, CEP nº 69065-030;
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Mas não é só. A Corte de Contas questionou ainda a legalidade da dispensa
de licitação para a contratação da referida Instituição. Em resposta a Defensoria Pública do
Amazonas, representada por seu Defensor Público Geral à época, Sr. Tibiriçá Valério de
Holanda, e de seu Sub-defensor Público Geral, Sr. Wilson Oliveira de Melo Júnior,
defendeu o ato questionado, sustentando para isso “a idoneidade da instituição”, que à
época já respondia judicialmente pela realização de concursos públicos fraudulentos,
estando em evidência em diversos noticiários do Estado do Ceará e nos outros estados
onde a instituição prestou serviços.
De acordo com tais relados, os fatos se desenrolaram da seguinte maneira:
A prova foi efetivamente realizada no dia 26/06/2011 e teve seu gabarito
preliminar divulgado em 27/06/2011. O resultado oficial da primeira fase do concurso foi
divulgado em 26/07/2011.
Já no dia 29/07/2011, um grupo formado por Defensores Públicos e
candidatos do concurso dirigiu-se ao Ministério Público do Estado do Amazonas e
prestaram informações ao Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado e às
Atividades Ilícitas Especializadas.
O Defensor público Geral à época, Sr. Tibiriçá Valério de Holanda, na
presença de várias testemunhas, asservou que fraudaria o concurso para conseguir uma
vaga para seu filho, o Sr. Tibiriçá Valério Holanda Filho e demais pessoas da sociedade
amazonense, ínsitas ao seu convívio. Relatou ainda, que já havia entrado em contato com o
Sr. Leonardo Carlos Chaves, sobre a forma pela qual atingiriam tal objetivo.
No dia 26 de julho de 2011, o senhor Tibiriçá Valério de Holanda,
aproximadamente às 21 horas, ligou para o celular do Sr. George Gomes de Oliveira e
pediu que o mesmo fosse a sua casa, localizada no Conjunto Manauense.
Chegando ao local, o Sr. Tibiriçá relatou à testemunha que seu filho,
Tibiriçá Valério de Holanda Filho não havia feito uma boa prova,aduziu, desta feita, que
falaria com Leonardo Carlos Chaves para conseguir colocar o seu filho na lista de
aprovados.
Imbuído de referido desígnio, o Ex-Defensor Geral assinou uma listagem
com outros nomes, inclusive com o de Newton Sampaio de Melo, irmão do então Sub
Defensor Geral, Sr. Wilson Oliveira de Melo Júnior. Procurou, ainda, o nome de outras
pessoas na lista de inscritos para colocá-las como aprovadas.
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b) Em seguida, o primeiro fato suspeito: diversos nomes presentes na lista não
tinham sobrenome, surgindo até mesmo endereços eletrônicos no lugar de
nomes;
c) No dia 21/06/2011, o Instituto Cidades resolveu publicar uma lista
retificadora.
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No dia seguinte, às 20 horas, Tibiriçá Valério de Holanda e seu filho
Tibiriçá de Holanda Filho, dirigiram-se à casa do Sr. George Gomes de Oliveira, quando
afirmaram que conversaram com Leonardo Carlos Chaves, na sede da Defensoria Pública
do Amazonas. Na mesma oportunidade, relataram que na hora das tratativas sobre a
fraude, adentrou na sala o Senhor Wilson Oliveira de Melo Júnior, Subdefensor Público
Geral, o que fez com que Leonardo Carlos Chaves ficasse receoso e assustado, supondo
tratar-se de uma operação da Polícia Federal.
Afirmou o senhor Defensor Público Geral à época, que seu filho teria
corrigido a prova e lembrado que fez entre 60 e 70 pontos no concurso.
No entanto, a divulgação dos resultados da 1ª fase do Concurso trouxe o
nome das pessoas que seriam indicadas pelo Defensor Público Geral e com excelente e
coincidente pontuação – 80 pontos de 100 possíveis – entre os quais: Tibiriçá Valério de
Holanda Filho e Newton Sampaio de Melo, respectivamente, filho do Defensor Público
Geral e irmão do Subdefensor Público Geral.
Ressalte-se que a divulgação da lista oficial somente foi obtida após o
candidato George Gomes Oliveira ter requerido sua publicação, assim como por meio de
pedido formal realizado pelo Tribunal de Contas do Estado.
A ligação entre o grupo do qual faz parte o ex-Defensor Geral e a
contratação do Instituto Cidades para realização do concurso da Prefeitura é confirmada
pelo testemunho de Jaqueline Aguiar de Freitas. Tibiriçá Valério de Holanda Filho,
segundo ela, foi até sua casa afirmar que seu pai teve um encontro com Leonardo Chaves,
visando realizar a negociação com um representante da Prefeitura de Manaus, ainda não
identificado, acerca do concurso da SEMED. Posteriormente a escolha do Instituto
Cidades seria confirmada.
Ademais, as investigações apontaram também para os nomes de Luiz
Domingos Zahluth Lins e Américo Gorayeb Neto como beneficiários do esquema
ilícito em epígrafe. O primeiro é filho do ex-defensor público Geral Afonso Luiz Costa
Lins, irmão do ex-presidente do CREA/AM, Afonso Luiz Costa Lins Júnior; e irmão do
atual Chefe do Centro de Estágio Acadêmico da Defensoria Pública do Estado do
Amazonas, Lúcio Cláudio Zahluth Lins. Já o segundo é filho do ex-Secretário Municipal
de Infraestrutura, Américo Gorayeb.
Os depoimentos trazidos à baila pelo Parquet, na esfera criminal,
fundamentaram a decisão do Judiciário pela quebra e a interceptação de diversos terminais
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Naquela oportunidade, o ex Defensor Geral pediu à testemunha que naquela
noite fosse à casa de outras pessoas para dizer que não declarassem suas notas, pois trataria
com Leonardo Carlos Chaves sobre a alteração das mesmas no sistema, quando fosse
divulgada a lista de aprovados para a 2ª fase do concurso público.
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telefônicos, assim como pela Busca e Apreensão domiciliar e pessoal de vários suspeitos
de participação na fraude.
Naquela oportunidade constatou-se que vários dos malotes estavam
violados, bem como diversos invólucros se encontravam rasgados, conforme Auto de
Arrecadação Circunstanciado (fls. 186/198 – Anexo 01).
Ademais, o Laudo de Perícia Criminal elaborado pela Polícia Federal (fls.
343/354) demonstra de maneira clara e irrefutável a incompatibilidade manifesta entre o
caderno de questões e o cartão de respostas submetido à leitura ótica dos candidatos
Américo Gorayeb Neto, Luiz Domingos Zahluth Lins, Tibiriçá Valério de Holanda
Filho e Newton Sampaio Melo.
Não restou alternativa ao Estado do Amazonas, senão por meio de sua
Autoridade Máxima anular o certame diante dos indícios inequívocos de burla ao devido
processo do concurso público, o que corrobora com a necessária imputação de
improbidade aos Agentes Públicos e particulares que deram causa à nulidade do Concurso
Público.
2. DO DIREITO.
2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, e está incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal.
Para tanto, dentre outras funções que lhe são conferidas, possui a
prerrogativa de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
conforme o art. 129, III, da Carta Magna.
O art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93, confere legitimação ao
Ministério Público para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas
administrações indiretas ou fundacionais ou de entidade privada de que participem.
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Por ocasião do cumprimento do Mandado Judicial de Busca e Apreensão na
sede do Instituto Cidades, foram apreendidos, além de computadores e outros objetos,
nove malotes contendo diversos invólucros com mais de 5.700 cadernos de provas de
todos os candidatos que se submeteram ao certame.
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Art. 5° - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de
garantir o respeito:
I - pelos Poderes estadual ou municipal;
II - pelos órgãos da Administração pública Estadual ou Municipal, indireta
ou fundacional;
Da mesma forma, reporta-se o Ato PGJ nº 042/2008:
Art. 2º - Aos Promotores de Justiça com atuação nas Promotorias de Justiça
Especializadas na proteção do Patrimônio compete:
V - instaurar inquérito civil, promover ação civil pública para a proteção do
patrimônio público nos termos da lei e ação de improbidade administrativa
para apuração da responsabilidade pessoal dos agentes elencados na Lei.
Considerando que o objeto da presente ação envolve interesse público
atingido pela violação do patrimônio público e preceitos constitucionais por parte dos
Réus, emerge a legitimidade do Ministério Público para defesa dos direitos meta
individuais ora violados.
2.2 – DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO
Como ante dito, os presentes autos cuidam das fraudes perpetradas no
concurso público para o preenchimento de 60 (sessenta) vagas mais cadastro de reservas,
para o cargo de Defensor Público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas realizado
no ano de 2011 pelo Instituto Cidades.
Os autos do presente Inquérito Civil demonstram que o Defensor Público
Geral do Estado à época do Concurso, Sr. Tibiriçá Valério de Holanda orquestrou com
o auxílio do Sr. Leonardo Carlos Chaves um esquema criminoso destinado à burlar o
concurso e garantir vagas à pessoas do círculo de amizade do Réu e, em especial, para o
seu filho, Tibiriçá Valério de Holanda Filho, sem esquecer da participação do Sub
Defensor Geral à época Sr. Wilson Oliveira de Melo Júnior, que beneficiou seu irmão
senhor Newton Sampaio Melo, além daqueles que compunham o círculo de amizades do
Defensor e do Sub, senhores Luiz Domingos Zaluth Lins e Américo Gorayeb Neto,
auxiliado pelo Sr. Leonardo Carlos Chaves que cuidou do enriquecimento ilícito do
Instituto Cidades.
Considerando os fatos apontados, a presente Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa visa a obter provimento jurisdicional para reprimir o
desrespeito a princípios norteadores da Administração Pública, previstos no caput do
art. 37 da CF, sobretudo o da legalidade e da eficiência e ainda, fazer cumprir requisito
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A Lei Complementar nº11/93, Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Amazonas, no mesmo sentido dispõe:
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ínsito aos serviços públicos, qual seja, o respeito à ordem jurídica vigente, corolário do
Estado de Direito, através do controle judicial dos atos ilegítimos e ilegais praticados pelos
agentes públicos.
2.3. DOS SUJEITOS
2.3.1. DO SUJEITO PASSIVO
É sujeito passivo da improbidade administrativa qualquer entidade pública
ou particular que tenha participação de dinheiro público em seu patrimônio ou receita
anual, conforme define o art. 1º da Lei 8429/92:
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
da Lei.
O Estado do Amazonas é a pessoa jurídica de direito público lesada a
figurar na presente demanda como sujeito passivo da improbidade administrativa, uma vez
que teve lesado interesse seu com a fraude perpetrada no concurso público destinado ao
provimento do cargo de Defensor Público no Estado do Amazonas “organizado” pelo
Instituto Cidades.
2.3.2. DOS SUJEITOS ATIVOS DA IMPROBIDADE
O sujeito ativo da improbidade, tomando por base a Lei 8.429/92, é por
excelência o agente público que, com ou sem o concurso de terceiro, pratica o ato de
improbidade.
Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.
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Tem por fim ainda, a aplicação das sanções relativas aos atos de
improbidade administrativa praticados pelo Réu, não apenas os que atentam contra os
princípios da Administração Pública (art. 11, caput, e inciso I e V da Lei 8.429/92).
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Mas não é só. O particular também poderá cometer ato de improbidade
administrativa na medida em que concorrer para realização do ato, nos termos do art. 3º do
mesmo diploma normativo, in litteris:
Neste sentido, surgem como legitimados aqueles que concorreram para o
ato de improbidade e para o dano que culminou na anulação do certame, quais sejam os
senhores Tibiriçá Valério de Holanda Filho, Newton Sampaio Melo, ligados
diretamente ao Defensor Geral e ao Subdefensor além daqueles que compunham o círculo
de amizades do Defensor e do Sub, senhores Luiz Domingos Zaluth Lins e Américo
Gorayeb Neto.
Ademais, frise-se que a Lei de Improbidade Adminsitrativa é
perfeitamente aplicável a pessoas jurídicas, como bem ensina Emerson Garcia in
Improbidade Administrativa, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 253:
Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos
de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu
patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que
ocorre com o agente público, o qual é o sujeito ativo dos atos de improbidade e
é necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz
qualquer disitnção em relação aos terceiros, tendo previsto que “as disposições
desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público...”, o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão
incluídas sob tal epígrafe.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
DEVERES DE MORALIDADE EIMPESSOALIDADE. DANO EFETIVO.
EMPRESA
BENEFICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA
7/STJ.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). DIVERGÊNCIA
INDEMONSTRADA.
1. (…)
6. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas,
insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local: (a) (...) (c) "(...)Por
outro lado, houve prova efetiva do dano, caracterizado na resposta ao
quesito "b" do Ministério Público, f. 508, em cuja resposta o perito oficial
informa que o preço de aquisição dos carrinhos foi cerca de 35% acima do
preço praticado pela TAMBASA, empresa que foi tomada por base pelo
órgão ministerial para comparação. E, não se pode admitir esta diferença
considerável, ao frete e as condições de pagamento, como entendeu a douta
magistrada a quo. E, prevendo o art. 3º da Lei nº 8.429, a responsabilidade
de terceiro pelo ato de improbidade administrativa, pelo seu beneficiamento
dele decorrente, tem-se que possibilitada a condenação da empresa apelada
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Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Tem-se assim, como sujeitos ativos do ato de improbidade narrado, além
dos beneficiários diretos já mencionados linhas acima, o próprio ex-Defensor Público
Geral do Estado do Amazonas, Sr. Tibiriçá Valério de Holanda, e o então Subdefensor
Sr. Wilson Oliveira de Melo Júnior, assim como o Sr. LEONARDO CARLOS
CHAVES e o INSTITUTO CIDADES na qualidade de beneficiário direto do ato de
improbidade, diante da fraude perpetrada na realização do concurso público para
provimento de cargos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas
materializado na alteração dos gabaritos de candidatos ligados às respectivas famílias dos
servidores (filho e irmão), com o auxílio material do representante do Instituto Cidades.
2.4. DO FUNDAMENTO
CONDUTAS DANOSAS
JURÍDICO
E
DA
CARACTERIZAÇÃO
DAS
2.4.1 DO ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS
INERENTES À ADMINISTRAÇÃO, NOTADAMENTE OS DA LEGALIDADE,
MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto na regra de competência;
(...)
V – frustrar a licitude de concurso público;
É evidente que os atos de improbidade cometidos pelos Réus Tibiriçá
Valério de Holanda, Wilson Oliveira de Melo Júnior, Leonardo Carlos Chaves,
INSTITUTO CIDADES, Tibiriçá Valério de Holanda Filho, Newton Sampaio Melo,
Luiz Domingos Zaluth Lins e Américo Gorayeb Neto violaram os princípios basilares
da Administração Pública, especialmente os referentes a moralidade, eficiência e
legalidade.
É cediço que a Administração Pública, de qualquer nível, tem que pautar
seus atos em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, conforme exigido pelo caput do art. 37 da Constituição da
República.
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solidariamente aos demais apelados (…)" 7. Recursos Especiais não
conhecidos (STJ, 1ª Turma. REsp 916895 / MG RECURSO ESPECIAL
2007/0007758-5. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 1º.10.2009. DJe 13.10.2009.
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Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao
regulamentar o aludido dispositivo constitucional, estabeleceu as gradações de
improbidade administrativa, quais sejam as que geram enriquecimento ilícito ao agente, as
que causam dano ao erário e as de descumprimento de princípios, estabelecendo mais duas
sanções não indicadas no texto constitucional, a saber, a proibição de contratar com a
Administração Pública e a multa civil.
Acresça-se que o caput do art. 11 da Lei de Improbidade impõe os
deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, além das condutas
expressas de seus incisos.
Tão ou mais censurável que afrontar uma norma é o silêncio sobre seu
descumprimento, omissão que contribui para o esvaziamento dos princípios aludidos.
(PAZZAGLINI in Improbidade Administrativa, Aspectos Jurídicos da Defesa do
Patrimônio Público. Atlas, SP, 1999,4a ed, pg. 52 e segs.).
A conduta dos ora Requeridos tornou, no caso concreto, inócua a norma do
inciso II, art, 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
In casu, o princípio da legalidade foi desrespeitado, na exata medida em
que os gestores usaram subterfúgios para violar a regra do concurso público,
beneficiando interesses pessoais, a exemplo da alteração das notas dos envolvidos
Tibiriçá Valério de Holanda Filho, Newton Sampaio Melo, Luiz Domingos Zaluth
Lins e Américo Gorayeb Neto, tendo sido auxiliado pelo representante do Instituo
Cidades, em um esquema criminoso de alteração de resultado do concurso público.
Há que se mencionar ainda a figura dos candidatos que apropriando-se
da condição de familiares ou amigos daqueles que estavam na organização do
concurso visavam ingressar em carreira tão nobre pela porta dos fundos, mediante
fraude e mentiras.
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A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a Administração Pública,
previu, no § 4° do art. 37, a responsabilidade civil dos agentes públicos por ato de
improbidade administrativa, independentemente da responsabilidade penal, estabelecendo
no seu próprio texto sanções aplicáveis ao homem ímprobo, como a perda da função
pública, suspensão de direitos políticos e ressarcimento do dano.
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A conduta dos Réus frustrou a licitude do concurso de forma inequívoca e
vil, com o único objetivo de direcionar o certame para pessoas ligadas às autoridades
responsáveis pela condução dos trabalhos, e, em troca, com o enriquecimento ilícito
do Instituto Cidades e de seu Representante, sr. Leonardo Carlos Chaves.
Consultando-se a jurisprudência, na busca de se encontrar a extensão do
princípio da legalidade, encontramos a lição do Des. Cardoso Rolim, ao assegurar que o
controle jurisdicional sobre a administração é de legalidade, afirmou que: “por legalidade
ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a
moral administrativa e com o interesse coletivo, indissociável de toda atividade pública.
Tanto é ilegal ou ilegítimo o que desatende à lei, como o que violenta a moral da
instituição, ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoal,
grupos ou partidos favoritos da administração” (Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação Cível n. 151.580. Rel. Dês. Cardoso Rolim, em 20-10-65)1.
As provas dos autos revelam que o Defensor Público à época achava-se
onipotente, e, em sua sede de ampliação de Poder, contando sempre com o auxílio de um
Instituto de Fachada e de seu representante, Sr. Leonardo Carlos Chaves, buscaram
incansavelmente a aprovação de Tibiriçá Valério de Holanda Filho (filho do Defensor
Geral à época), Newton Sampaio Melo (irmão do Sub Defensor à época), Luiz
Domingos Zahluth Lins e Américo Gorayeb Neto, além de outros que porventura não
tenham sido identificados na investigação.
Ora, estas práticas vis são exemplos do que o Gestor Público não deve
fazer, sobretudo na aplicação do princípio da impessoalidade.
Outrossim, ofende sobre maneira também o princípio da moralidade. Aqui,
conforme ALMEIDA (ALMEIDA, João Batista de in Aspectos Controvertidos da Ação
Civil Pública, ed. RT, SP, 2001, pg. 53) o que se busca proteger é a boa administração,
segundo as normas legais e, em especial, os princípios constitucionais. Coíbe-se à
Administração que se desvia da finalidade, que deixa de cumprir o que dispõe a lei e a
Constituição, que se afasta da moral que deve presidir a atividade administrativa, cause ou
não dano ao erário.
Abordando o mesmo princípio, MORAES (MORAES, Alexandre in Direito
Constitucional, ed. Atlas, SP, 2002,11a ed., pg. 312) consignou que não basta ao
administrador o cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua
1
BARBOZA, Márcia. O Princípio da Moralidade Administrativa. Livraria do Advogado, 2002, pág. 99.
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Os concursos público em nosso país ficam a cada dia mais disputados,
demandando dos candidatos esforço e dedicação por meses ou mesmo anos. As atitudes
dos Réus colocam em cheque o mérito de cada candidato, em benefício de uma cultura
espúria de se aproveitar da posição de poder dos Réus à época em benefício próprio.
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A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade
administrativa como vetor da atuação da Administração Pública, igualmente consagrou a
necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do gestor de coisa pública
amoral ou imoral.
O princípio da moralidade foi ferido, de igual modo, na hipótese ora
avaliada, na medida em que a moral "administrativa" abrange a utilização de critérios
razoáveis na realização da atividade ínsita à Administração Pública, considerando-se
imoralidade - como já dito – a alteração indevida de notas de candidatos ligados ao círculo
familiar e de amizade do então Defensor Público Geral do Estado, Sr. Tibiriçá Valério de
Holanda, com o auxílio direto e inequívoco do Sr. Leonardo Carlos Chaves e do Instituto
que representa.
Finalmente, tem-se também como violado o princípio da impessoalidade,
pois o concurso público era direcionado à aprovação de pessoas que claramente não
tinham capacidade para lograr êxito nas provas do certame, o que colocaria em risco a
própria prestação do serviço público, com a seleção de profissionais inadequados para
exercer o relevante mister de Defensor Público.
A respeito do tema, salienta Alexandre de Moraes: 'Assim, princípio da
eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma
imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da
qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor
utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se
maior rentabilidade social. Nota-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito
pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e o fim maior do Estado, a
prestação dos serviços essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e
morais possíveis para a satisfação do bem comum'.(...) A atuação ineficiente do agente
público, portanto, é ilegítima e pode, inclusive, configurar o ato de improbidade
administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429 de 1992". (in "Princípios
Constitucionais Reguladores da Administração Pública", Editora Atlas, págs. 30/33)
Por todo o exposto, violaram os Réus, o disposto no art. 11, caput, inciso
I e em especial o inciso V da Lei de Improbidade Administrativa.
3. DO DANO AO ERÁRIO – DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS MOVIDAS EM
FACE DO ESTADO DO AMAZONAS EM RAZÃO DA FRAUDE NO CONCURSO
PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS E DO VALOR
DAS INSCRIÇÕES NÃO RESTITUÍDO.
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função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade
constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da
Administração Pública.
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Em razão dos fatos narrados até aqui, diversos candidatos, frustrados e
lesados em seu patrimônio moral e financeiro, ajuizaram ações civis em face do Estado do
Amazonas com o viés de recuperar os valores referentes à inscrição, bem como de sua
passagem e estadia.
PROCESSO
Mandado de
2011.006477-8.
Segurança
nº:
Mandado de
2011.004657-4.
Segurança
nº:
Mandado de
2011.004491-0.
Segurança
nº
Ação Ordinária nº 2011.004657-4.
IMPETRANTE
Centro
Integrado
de
Desenvolvimento Administrativo,
Estatística e Social - Instituto
Cidades.
Matheus Augusto de Almeida
Cardoso.
Adriano Justi Martinelli e outros.
Larissa Vianez Figueira.
OBJETO
Nulidade do ato de anulação do
concurso e requer a instauração de
procedimento administrativo “para
fins de eventual rescisão contratual”.
Nulidade do ato de anulação do
concurso e requer o restabelecimento
do concurso anulado, com o seu
regular andamento.
Nulidade do ato de anulação do
concurso e requer o restabelecimento
do concurso anulado, com o seu
regular andamento.
Danos Morais, em valores a serem
arbitrados pelo Juízo, bem como pela
perda de uma chance, no valor de R$
11.046,85 e dano material no
montante de R$ 3.374,17.
No entanto, a Procuradoria Geral do Estado informou na oportunidade, que
não seria possível aferir com precisão a quantidade e identidades das demandas solicitadas,
pelo que relaciona-se em anexo o resultado de levantamento de atuação desta especializada
em casos nos quais os demandantes se insurgem contra a anulação do II Concurso Público
para o Cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas.
No entanto o dano é potencializado na medida em que os candidatos
que prestaram a prova, provenientes de outras cidades do país certamente poderão
pleitear danos materiais, que poderão ir além da inscrição e poderão incluir gastos com
hotel e passagem aérea, bem como pelo dano moral eventualmente sofrido, além da
invocação da consagrada teoria francesa da perda de uma chance.
Assim, não há como se afastar o dano ao erário provocado pelas atitudes
ímprobas dos Réus, que somente poderá ser liquidado na medida em que o Estado seja
condenado a repará-lo.
Mas não é só. Requer ainda a condenação dos Réus a restituição dos
valores de inscrição pagos pelos candidatos, os quais ainda não foram ressarcidos, e,
conforme informado pela própria Defensoria, caso queiram prestar a nova prova da
defensoria, a ser realizada no dia 20 de janeiro de 2012, deverão efetuar novo pagamento.
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É inequívoco que daí poderá surgir a responsabilização do ente estatal,
assim, a Promoção nº 725/2012 – PJC arrola alguns destes procedimentos:
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Afirma ainda que a “Defensoria Pública não recebeu qualquer quantia
referente a taxa de inscrição do concurso anulado em 2011, porquanto o pagamento da
mencionada taxa era efetuado diretamente pelo candidato na conta bancária do Instituto
Cidades”.
No entanto, certo é que o Estado terá que indenizar os candidatos, sob a
chancela do princípio geral de direito da vedação do enriquecimento ilícito,
conjugado com a responsabilidade objetiva do Estado.
Assim, ante a inexistência, até o momento de ação promovida pelo Estado
do Amazonas em face do Instituto Cidades para ressarcimento do Erário e recomposição
do prejuízo dos candidatos, faz-se necessário condenar os réus desde logo ao
ressarcimento do erário pelos prejuízos causados.
Neste sentido, considerando que pagaram a inscrição o total de 5863 (cinco
mil oitocentos e sessenta e três) candidatos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais cada
inscrição) a dívida líquida nesta seara será de R$ 1.172.600,00 (um milhão, cento e setenta
e dois mil e seiscentos reais).
4. DO DANO MORAL COLETIVO
A questão do dano social ou dano moral coletivo, causado na admissão de
pessoal, é relativamente nova no nosso direito e, apesar de sua razoabilidade, vem
encontrando uma certa resistência por parte de alguns aplicadores do direito. Porém, de
forma mais avançada, outros vem deferido o pleito, como se vê abaixo, in verbis:
AgRg no REsp 1003126 / PB
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0261672-3 Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/03/2011 Data da
Publicação/Fonte DJe 10/05/2011 Ementa PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM
DECORRÊNCIA DE FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A AQUISIÇÃO
DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE
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Aliás, a própria Defensoria esclareceu no endereço eletrônico da Fundação
Carlos Chagas de que “tem adotado todos os procedimentos legais cabíveis visando o
ressarcimento do valor da taxa de inscrição aos candidatos que se inscreveram e
efetivamente participaram do II Concurso para Defensor Público do Amazonas, anulado
em 2011”.
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RECURSOS FEDERAIS. EMISSÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DE
EXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 535
DO CPC NÃO VIOLADO. UNIÃO FEDERAL ADMITIDA COMO
ASSISTENTE. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando,
portanto,qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é dese
afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.2. À luz dos artigos 127 e 129, III,
da CF/88, o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de
ação civil pública objetivando indenização por danos morais coletivos em
decorrência de emissões de declarações falsas de exclusividade de distribuição
de medicamentos usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra de
medicamentos pelo Estado da Paraíba mediante a utilização de recursos
federais. 3. A presença da União Federal como assistente simples (art. 50 do
CPC), por si só, impõe a competência Justiça Federal, nos termos do art. 109, I,
da Constituição Federal. Incidência da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença
da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".4. Se
as instâncias ordinárias decidiram por bem manter a ora agravante na lide diante
do acervo fático-probatório já produzido,não é dado a esta Corte rever os
elementos que levaram à tal convicção.5. É defeso ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar a alegação de ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação, rechaçada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Sumula
7 do STJ.6. Agravo regimental não provido.(g.n)
“DANO MORAL COLETIVO. FRAUDE A PRECEITO CONSTITUCIONAL E À
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. A concepção segundo a
qual o dano moral somente se produz pela conjugação do binômio formado pela
afetação psicossocial do indivíduo aliada ao prejuízo material que daí decorre,
hodiernamente, encontra respeitáveis adversários traduzidos na jurisprudência
e na doutrina. Não é apenas nas situações de violação a direitos
exclusivamente ligados à dignidade da pessoal humana que se caracteriza o
dano moral coletivo. Também resta configurada tal lesão – ouso dizer que
mesmo como maior intensidade – nos casos de completo desrespeito e
inobservância dos ditames do ordenamento jurídico, solene e reiteradamente
ignorado, no caso em análise, pela ofensa a dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais de natureza cogente, perpetrada pela fraude na qual
participou a própria Administração Pública, à qual incumbe, com maior
vinculação, a defesa da ordem constitucional e legal – impondo-se a punição
rigorosa da conduta, inclusive com efeito de coibir a sua repetição. Recursos
conhecidos para, rejeitando-se as preliminares, negar provimento ao apelo da
segunda reclamada e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo do
autor. (TRT/10-RO-0145.2003.8001.10.00.9; Ac. 2ª T.; Rel. Juiz Brasilino
Santos Ramos, DJU 18.03.2004) (g.n)
“DANO MORAL COLETIVO. PREVISÃO LEGAL. Na forma do disposto no art.
1º da Lei 7.347/1985 regem-se pela LACP as ações de responsabilidade por
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Sabe-se que os danos morais têm características compensatória e punitiva.
Compensam os reflexos negativos sofridos pelo ente público e a sociedade e sancionam o
agente público, para servir de alerta e forma de dissuadir o administrador público de
praticar novas ilegalidades, imoralidades, pessoalidades e ferimentos aos princípios
constitucionais da administração pública.
O grande problema prático é a estimação dos danos morais sofridos pelo
ente público e a sociedade. Tudo depende do caso concreto. O arbitramento deverá levar
em consideração o ato praticado, as suas condições, os ganhos financeiros e políticos do
administrador, seu partido ou grupo político, os prejuízos morais e financeiros, as
conseqüências negativas provocadas ao ente público e à comunidade e os seus reflexos no
funcionamento da máquina administrativa. As condições econômicas e salariais do agente
público deverão influenciar na fixação.
O arbitramento ainda deverá levar em conta o bom senso e a eqüidade, para
fixar valor razoável, não tão elevado nem tão pequeno, para servir de exemplo a outros
administradores e agentes públicos e servir de desestímulo à reiteração de atos de
improbidade e imoralidade pelo agente infrator.
Finalmente, para quem deverão ser canalizados os valores decorrentes dos
danos morais? Para o ente público ou para o fundo de reparação dos interesses coletivos e
difusos?
No caso concreto, considerando a existência do Fundo Especial da
Defensoria Pública do Estado do Amazonas, vislumbra-se que o mais adequado é que o
valor da reparação seja revertido em favor do referido Fundo.
Entende-se, assim, que os danos morais, além de afetarem o ente
público, afrontam a coletividade, pois os cidadãos decepcionam-se com o
comportamento do agente público, sentem-se impotentes e revoltados diante da
situação e vêem aumentar o sentimento de desprestígio do ente público perante a
comunidade, com inegáveis reflexos no recolhimento de tributos e na preservação do
patrimônio público e dispêndio irregular de recursos públicos.
No presente caso, ao tentar fraudar a regra do concurso público,
privilegiando determinadas pessoas, o dano se estende não apenas aos candidatos que se
submeteram a um exame que já estava direcionado, mas também à toda coletividade que
espera e confia que os defensores públicos que irão patrocinar os mais necessitados sejam
efetivamente habilitados por meio de provas que afiram sua plena capacidade, ao invés de
ser resultado de fraude para beneficiar este ou aquele candidato.
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danos morais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo. (TRT/10-RO0395.2003.005.10.00.9; AC. 1ª T.; Rel Juíza Elke Doris Just, DJU, 07.05.2004)
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Assim, estima-se como razoável o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) a ser arbitrado a título de danos morais, a serem recolhidos ao Fundo Especial da
Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
O Parquet pugna pela declaração de indisponibilidade de bens dos Réus
para assegurar o integral ressarcimento do dano, senão vejamos o teor do art. 7º da Lei de
Improbidade Administrativa:
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
No Superior Tribunal de Justiça, em recente Voto vencedor, o Ministro
Mauro Campbell Marques, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.319.515/ES (Processo
Judicial n.º 2012/0071028-0), esclareceu, de forma didática, a possibilidade jurídica de que
seja decretada, pelo Poder Judiciário, a medida cautelar de indisponibilidade de bens,
prevista no art. 7.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei de
Improbidade Administrativa, mesmo se ausente o patente risco da demora, ou seja, ainda
que não haja indícios concretos de que o réu pretende, de fato, dilapidar o patrimônio, para
inviabilizar o ressarcimento aos cofres públicos.
Ao pronunciar o referido Voto, o Ministro Mauro Marques esclarece que,
no contexto da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tal como acolhida pela Lei de
Improbidade Administrativa, não há uma típica tutela de urgência (baseada,
tradicionalmente, na plausibilidade jurídica do direito alegado e no “fundado receio de que
a outra parte, antes do julgamento da lide, cause, ao seu direito, lesão grave ou de difícil
reparação”), e, sim, uma verdadeira tutela de evidência, cuja caracterização depende,
apenas, da comprovada “verossimilhança das alegações”, desde que o Poder Judiciário
fundamente, de modo adequado, essa medida cautelar excepcional, a qual deve se limitar
ao indispensável para “garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário”,
resguardado o imprescindível à subsistência do réu.
Assim, requer, liminarmente e independente da providência estabelecida
no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, seja oficiado por esse MM. Juízo aos Cartórios de
Registro de Imóveis desta cidade, bem como ao DETRAN/AM a fim de que indiquem
os bens registrados em nome dos réus, para que sejam tornados indisponíveis os que
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4. DO PEDIDO CAUTELAR DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS
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alcancem o valor a ser ressarcido, tudo a fim de garantir a efetividade de eventual
execução de sentença.
Pelo exposto, requer o Ministério Público do Estado do Amazonas que seja
recebida a exordial para :
a)
NOTIFICAR os Réus, nos endereços acima mencionados,
para, desejando, oferecer manifestação por escrito, conforme § 7º, do art. 17, da Lei n.º
8.429/92, requerendo ainda a citação do Estado do Amazonas, para querendo, figurar na
qualidade de litisconsorte ativo na demanda, conforme exigência do § 3º, do mesmo art. 17
da LIA;
b)
o RECEBIMENTO DA AÇÃO e a CITAÇÃO dos Réu
para contestar, no prazo legal, sob pena de arcar com ônus da revelia e confissão sobre a
matéria de fato;
c)
Que os Réus sejam CONDENADOS pelo ato de
improbidade administrativo narrado na inicial, imputando-lhes as sanções descritas
no art. 12, III da Lei 8.429/92, diante da subsunção do ato ao disposto no art. 11, I e V
do mesmo diploma normativo, especialmente o ressarcimento de R$ 1.172.600,00 (um
milhão, cento e setenta e dois mil e seiscentos reais) referente às inscrições dos candidatos
além dos demais prejuízos provocados pelos atos de improbidade narrados, e que deverão
ser apurados no decorrer da instrução processual, além dos danos morais coletivos a
serem arbitrados na razão de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou outro valor que
Vossa Excelência entenda proporcional e razoável no caso concreto;
d)
DISPENSAR o Ministério Público do pagamento de custas,
emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do exposto no art. 18, da Lei nº
7.347/87;
e)
INTIMAÇÕES do Ministério Público autor feitas
pessoalmente, dado o exposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 116,
Inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 011/93;
f)
DEFERIR a produção de todas as provas em direito
admitidas, tais como juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias,
inspeções judiciais, depoimento pessoal do Réu, ou quaisquer outros meios que se fizerem
necessários, apresentando de logo rol de testemunhas, sobretudo a juntada dos autos de
Inquérito Civil nº 029/2011/13ª PRODEPPP, composto de um volume, e de 03 (três)
anexos que acompanham a inicial.
Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627
CEP: 69030-480 Manaus-AM
18
Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20.
5. DO PEDIDO
fls. 19
Documento
Auto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público
Dá-se a causa o valor de R$ 1.372.600,00 (um milhão, trezentos e setenta e
dois mil e seiscentos reais).
Manaus, 21 de janeiro de 2013.
Neyde Regina Demosthenes Trindade
Promotora de Justiça
Titular da 13ª PRODEPPP
Av. Coronel Teixeira, nº 7.995 - Nova Esperança - Tel: (92) 3655-0627
CEP: 69030-480 Manaus-AM
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Este documento foi assinado digitalmente por NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDAD. Protocolado em 21/01/2013 às 14:50:18.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601379-82.2013.8.04.0001 e o código F8AF20.
Nesses termos,
Pede deferimento.
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