CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXEMPLO Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, fica estabelecida para o Edifício EXEMPLO situado à rua Exemplo N° 700, 28° Subdistrito, 4a. Circunscrição Imobiliária de São Paulo, Capital, a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, nos termos da lei 4.591/64, art. 9°, alíneas "A" e "M", a qual deverão aderir todos os proprietários, co-proprietários ou aqueles que a qualquer título venham a ser investidos na posse das unidades imobiliárias de que se constitui o referido condomínio, de acordo com as seguintes normas: CAPÍTULO I - DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA E DAS DE CONDOMÍNIO COM ESPECIFICAÇÕES DAS ÁREAS: Artigo 1° - Constituem partes de propriedade exclusiva dos condôminos do edifício EXEMPLO, 25 vagas de garagem localizadas no subsolo correspondendo a cada apartamento tipo do 3o. ao 9o. pavimento o direito a 01 vaga grande e 02 vagas pequenas e ao apartamento Duplex do 10°/11° pavimento o direito a 01 vaga grande e 03 vagas pequenas; Os apartamentos Tipo: No. 31 no 3o. pavimento, No. 41 no 4o. pavimento, No. 51 no 5o. pavimento, No. 61 no 6o. pavimento, No. 71 no 7o. pavimento, No. 81 no 8o. pavimento, No. 91 no 9o. pavimento; O apartamento Duplex No. 101 no 10°/11° pavimento. Artigo 2° - Constituem propriedade comum dos condôminos e do condomínio havidas com inalienáveis, indivisíveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas, tudo aquilo que por sua natureza ou função seja de uso comum e muito especialmente as seguintes: O terreno sobre o qual se assenta o edifício e as fundações, os montantes e as colunas, vigas, os pisos de cimento armado, as escadarias, as partes externas do edifício, os ornamentos da fachada, os halls de entrada e das escadas, os encanamentos e os troncos de entrada e saída de água, luz, esgoto, calçada, ático, apartamento do zelador, jardins ornamentais, equipamentos sociais, 09 depósitos localizados no térreo. Artigo 3° - ESPECIFICAÇÕES DAS ÁREAS: a-) Os apartamentos tipo do 3o. ao 9o. pavimento do Edifício EXEMPLO, possuem cada um a área útil de 216,20 m², a área comum de divisão não proporcional de 47,79 m² correspondente a 01 vaga grande e 02 vagas pequenas que cabem ao Apartamento na garagem coletiva, mais a área comum de divisão proporcional de 117,195 m², encerrando a área total construída de 381,185 m² e fração ideal no terreno de 12,1043%. b-) O apartamento Duplex do 10°/11° pavimento possui a área útil de 269,31 m², a área comum de divisão não proporcional de 63,72 m², correspondente a 01 vaga grande e 03 vagas pequenas que cabem ao Apartamento na garagem coletiva, mais a área comum de divisão proporcional de 147,845 m², encerrando a área total construída de 480,875 m² e a fração ideal no terreno de 15,2699%. Parágrafo 1° - As partes comuns, principalmente a entrada principal, os halls de cada andar e a escada geral, estarão sempre livres e desimpedidos, nada podendo neles ser depositado ainda que momentaneamente. Quaisquer objetos ali encontrados serão removidos sem responsabilidade de administração por estragos e somente entregues aos respectivos donos após o pagamento da multa prevista no Parágrafo segundo do artigo 13. Parágrafo 2° - Cada condômino tem direito de usar e fruir das utilidades próprias das partes, dependências e instalações comuns segundo sua destinação específica desde que não prejudique igual direito dos demais, renome e categoria do edifício. Parágrafo 3° - As partes e coisas referidas bem como as que se relacionam com o conjunto do edifício não poderão ser alteradas, substituídas ou retiradas sem consentimento expresso da unanimidade dos condôminos. Parágrafo 4° - As obras de caráter coletivo que interessam a estrutura do edifício e as partes e coisas de uso comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os condôminos na proporção de suas frações idéias no terreno. CAPÍTULO II - DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA Artigo 4° - As unidades autônomas somente poderão ser autorizadas para fins residenciais, vedado expressamente seu uso para quaisquer atividades profissionais, comerciais e industriais. Parágrafo 1° - Todas as instalações das unidades autônomas serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos condôminos assim como pisos, esquadrias, janelas, venezianas, persianas, lustres, aparelhos sanitários, ramais de canalização de água, luz, esgoto, força, gás e telefone e todos os demais acessórios. Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns, somente poderão ser realizados após consentimento do síndico por escrito. Parágrafo 2° - Quando o estrago ocorrer em linha tronco e não tendo sido causados por nenhum condômino as despesas do reparo correrão por conta de todos os condôminos. Parágrafo 3° - O serviço de limpeza das unidades autônomas e de seus moveis não deve prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos demais condôminos. Incumbe a cada condômino manter limpa a sua unidade, sobretudo as instalações sanitárias. Parágrafo 4° - Os condôminos se obrigam a permitir o livre ingresso nas suas unidades autônomas, ao Síndico, Administrador, Zelador e Funcionários de repartições e de empresas de serviços públicos, quando necessário para verificação ou reparo. Parágrafo 5° - Os condôminos poderão onerar ou independentemente de consulta ou preferência dos demais. alienar suas unidades autônomas, Parágrafo 6° - Os condôminos tem direito de usar, administrar e usufruir de suas unidades autônomas, segundo sua conveniência, sob a condição de não prejudicar igual direito dos demais, observando e fazendo observar, por quem fizer as suas vezes na ocupação das unidades autônomas, os preceitos desta Convenção e do Regulamento Interno que vier a ser aprovado, e de não comprometer, ou de permitir que alguém por eles comprometa, a segurança, categoria e o nível moral do Edifício. CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES Artigo 5° - É vedado aos condôminos: a-) mudar a forma, a cor ou aspecto externo do Edifício e particularmente a fachada do seu apartamento, salvo permissão unânime de todos os condôminos; b-) decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com cores de tonalidade diversa das empregadas no Edifício, devendo qualquer pintura ser feita com autorização do Síndico, após a deliberação dos condôminos; c-) embaraçar ou embargar o uso das partes comuns ou lançar-lhes detritos, águas e impurezas; d-) empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar a segurança do Edifício ou prejudicar-lhe a higiene e limpeza; e-) instalar toldos ou outras coberturas nas partes externas do Edifício, afixar cartazes e anúncios, colocar inscrições e sinas de qualquer natureza nas fachadas, vidros, escadas, halls e vestíbulos, ressalvada a exceção prevista no Parágrafo segundo do artigo quinze; f-) cuspir, atirar ponta de cigarro, papéis e detritos nas partes e coisas comuns; g-) usar alto falantes, instrumentos ou aparelhos sonoros em altura de som que cause incomodo aos condôminos ou ocupantes das demais unidades autônomas; h-) lançar lixo em local não apropriado ou não indicado pelo Regulamento Interno; i-) estender tapetes ou peças lavadas nas janelas ou lugares visíveis do exterior; j-) ter e usar objeto, instalação, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável, odorífica, suscetível de afetar a saúde dos demais condôminos e ocupantes dos apartamentos ou de que possa resultar o aumento do premio de seguro do Edifício; l-) utilizar-se dos empregados do Edifício para serviços particulares; CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS TÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Artigo VI - Semestralmente, no 1° mês será realizada a Assembléia Geral Ordinária do Condôminos, para deliberar sobre assuntos seguintes: a-) apreciação e aprovação do orçamento proposto pelo Síndico; b-) eleição do Síndico e Conselho Consultivo; c-) apreciação e deliberação sobre as contas do Síndico relativas ao exercício findo; d-) resolução sobre demais assuntos de interesse geral dos condôminos, que tenham constado do Edital de Convocação; e-) indicação quando necessário, dos condôminos que devam assinar os termos de abertura e encerramento do livro de atas das assembléias de condôminos; f-) impor multas aos condôminos e apreciar os recursos por eles interpostos. PARAGRÁFO 1° - A assembléia será convocada pelo Síndico por meio de cartas protocoladas ou registradas, expedidas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, designando dia, local e hora, com menção da ordem do dia a ser votada. Na falta desta Convocação, qualquer condômino poderá fazêla. PARAGRÁFO 2° - A assembléia instalar-se-á em primeira convocação com o "quorum" de 2/3 (dois terços) das frações ideais dos condôminos, ou em segunda, trinta minutos após, com qualquer número, sendo eleito um presidente, para dirigir os trabalhos, e um secretário para lavratura da ata no livro próprio. PARAGRÁFO 3° - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes salvo disposição de Lei ou desta Convenção em contrário sendo obrigatórias para os demais, ainda que ausentes ou vencidos. TÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Artigo Sétimo - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico, ou por condôminos, representando no mínimo 1/4 (um quarto) da totalidade das frações ideais do terreno, sempre que necessário, observando o processo estabelecido para a Assembléia Geral Ordinária, salvo a disposição da Lei ou desta Convenção em contrário. Parágrafo 1° - Compete a Assembléia Geral Extraordinária: a-) decidir sobre qualquer assunto de interesse geral do condomínio; b-) destituir o Síndico quando tenha incorrido em falta grave; c-) tomar conhecimento e resolver sobre recursos interpostos por condôminos, contra decisões do Síndico ou sobre multa por este imposta; d-) alterar a convenção de Condomínio; e-) aprovar e alterar o Regulamento Interno do Condomínio. Parágrafo 2° - As decisões relativas às modificações da Convenção de Condomínio ou que digam respeito às partes comuns e as pertinentes à destituição do Síndico, somente poderão ser tomadas por 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais dos condôminos, enquanto que as relativas as modificações do Regulamento Interno, somente poderão ser tomadas por 1/2 (metade) da totalidade das frações ideais dos condôminos. Quanto às modificações desta Convenção de Condomínio, ficam ressalvados os casos especiais em que se exige unanimidade de todos os condôminos. CAPÍTULO V - DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO Artigo 8° - Na proporção de suas frações ideais de terreno, os condôminos deverão concorrer para as seguintes despesas: a-) impostos, taxas e demais contribuições fiscais, lançados sobre as partes comuns; b-) o premio de seguro, com exclusão do valor correspondente ao seguro facultativo que cada condomínio queira fazer, além do obrigatório previsto no artigo 11°; c-) os proventos do Síndico e do Administrador, se houverem, e os salários dos empregados do condomínio, inclusive acréscimo das leis sociais; d-) as despesas de conservação e uso normal das partes comuns e do funcionamento das respectivas instalações; e-) despesas de luz, água, esgoto e materiais de limpeza, correspondentes às partes comuns. Parágrafo Primeiro - Para efeito tributário cada unidade, Autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o condomínio diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas Federais, Estaduais e Municipais, na forma dos respectivos lançamentos. Parágrafo Segundo - O adquirente da unidade autônoma responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas, a menos que antes da transferência, obtenha do Síndico ou Administrador, se for o caso, declaração escrita da inexistência do débito decorrente das despesas de condomínio. Parágrafo Terceiro - Os condôminos que aumentarem as despesas por sua conveniência, pagarão o excesso a que derem causa. Parágrafo Quarto - Os condôminos suprirão o Síndico das quotas com que tenham de concorrer nas despesas comuns anuais, aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária, em 04 (quatro) prestações trimestrais, iguais entre si ou em prestações mensais, conforme deliberar a assembléia, vencível a 1a até 08 (oito) dias após a data de realização da Assembléia e as demais até o 5° dia útil do 1o mês de cada um dos trimestres ou meses subseqüentes, ou outra data aprovada pela assembléia. Igual suprimento será feito pelos condôminos até 08 (oito) dias no mínimo, após aviso escrito do Síndico, das quantias que tiverem sido autorizadas em Assembléia Geral Extraordinária, para atender os gastos não previstos no orçamento do condomínio. Parágrafo Quinto - O condômino que deixar de pagar suas contribuições para as despesas comuns, nas datas acima previstas ficará sujeito aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e ainda honorários advocatícios e demais despesas judiciais, se forem cobrados por ações sumaríssimas de iniciativa do Síndico, nos termos da letra "C", inciso II, do artigo 275 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver atraso de qualquer contribuição por período igual ou superior a 06 (seis) meses, o valor do débito será atualizado, conforme previsto no Parágrafo 3° do artigo 12° da Lei 4.591/64, sem prejuízo das cominações supra mencionadas. Parágrafo Sexto - Não poderão votar os condôminos em atraso para com as despesas do condomínio. Parágrafo Sétimo - O disposto nos Parágrafos supra somente poderá ser modificado pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos condôminos. CAPÍTULO VI - DO SÍNDICO, DO ADMINISTRADOR E DO CONSELHO CONSULTIVO TÍTULO I - DO SÍNDICO E DO ADMINISTRADOR Artigo 9° - Compete aos condôminos, bienalmente, ou antes, em caso de vaga, eleger um síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física, ou jurídica, estranha ao condomínio, para exercer as funções previstas em lei e nesta Convenção. Parágrafo Primeiro - A escolha do Síndico, que poderá ser condômino ou ocupante de unidade autônoma do Edifício, não poderá recair em quem tenha sido multado no último exercício ou esteja em atraso no pagamento de suas contribuições. Parágrafo Segundo - O síndico poderá ser reeleito. Parágrafo Terceiro - Compete ao Síndico, cujas funções poderão ser remuneradas, segundo for estabelecido pela Assembléia que eleger, as seguintes atribuições: a-) exercer a administração interna do Edifício no que respeita a vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessarem a todos os moradores; b-) representar o Condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, outorgando ao advogado poderes "ad judicia" podendo transigir, desistir, receber e dar quitação, assim como perante repartições e terceiros em geral; c-) praticar os atos que lhe atribuírem as Leis, a Convenção e o Regulamento Interno; d-) impor as multas estabelecidas na Convenção e no Regulamento Interno; e-) cumprir a Convenção e o Regulamento Interno, bem como executar, fazer executar as deliberações das Assembléias Gerais; f-) prestar anualmente, contas à Assembléia dos condôminos. g-) contratar e demitir empregados, fixando-lhes os vencimentos e as funções de acordo com o pagamento anual; h-) receber as quotas de contribuições dos condôminos, dando-lhes a devida aplicação; i-) guardar, como depositário, o dinheiro recebido dos condôminos. j-) ordenar obra de caráter urgente ou adquirir o que for necessário à conservação do Edifício, extra orçamento, até o limite máximo anual de 10% (dez por cento) sobre a verba do exercício corrente, devendo, além desta quantia convocar Assembléia Geral Extraordinária para deliberações; l-) impedir a instalação no Edifício de qualquer móvel aparelho, máquina ou utensílio, cujo funcionamento ou peso possa constituir perigo, sobrecarga ou aumento de premio de seguro; m-) elaborar a previsão orçamentária para cada exercício, que acompanhará o edital de convocação, submetendo-a a deliberação dos condôminos; n-) fazer a escrituração em "livro caixa" e outros necessários onde serão lançadas as entradas e saídas de dinheiro; o-) manterem seu poder, como depositário, o livro das "atas" das Assembléias e demais livros e documentos do Condomínio sempre a disposição dos condôminos, fornecendo-lhes cópias autenticas dos seus registros, quando solicitadas. Parágrafo Quarto - As funções administrativas do Síndico poderão ser delegadas a pessoa física ou jurídica, de sua confiança e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da Assembléia Geral. A pessoa assim designada será denominada Administradora do edifício. Parágrafo Quinto - O síndico ou administrador, se houver, determinará as funções do zelador, observando as seguintes atribuições deste cargo: a-) manter serviço permanente de portaria, estabelecendo vigilância do Edifício; b-) manter em bom estado de conservação e asseio todas as partes comuns; c-) receber a correspondência e encomenda aos condôminos e aos ocupantes de suas unidades, entregando-as duas vezes por dia aos seus destinatários; d-) acender e apagar as luzes das partes comuns nas horas regulamentares; e-) fechar a porta de entrada e saída do edifício nas horas regulamentares; f-) guardar como depositário as chaves das dependências comuns do Edifício e de sua entrada; g-) cumprir as instruções do Síndico ou do Administrador, se houver e o Regulamento Interno; TÍTULO II - DO CONSELHO CONSULTIVO Artigo 10° - O conselho consultivo, composto de 03 (três condôminos eleitos bienalmente com o síndico, nos termos do Parágrafo único do artigo 23 da Lei 4.591, funcionará como órgão assessor do Síndico na solução de questões ligadas a vida condominial, bem como examinar-lhe-á as contas e emitirá parecer escrito à respeito, nas assembléias Gerais, dando conhecimento prévio de seu teor aos condôminos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Parágrafo único - Aplicam-se aos membros do Conselho Consultivo, as disposições dos Parágrafos primeiro e segundo do artigo nono. CAPÍTULO VII - DO SEGURO Artigo 11° - É obrigatório o seguro do Edifício contra incêndio ou outro sinistro que lhe possa causar destruição, abrangendo sua totalidade, em empresa idônea, de escolha do Síndico. Parágrafo Primeiro - O seguro será feito por um valor global, no qual caberá a cada condômino a parte relativa a fração ideal correspondente à sua unidade autônoma. Parágrafo Segundo - É permitido a cada condômino aumentar o seguro correspondente da sua parte exclusiva para cobrir benfeitorias que já haja feito pagando o correspondente aumento do premio e recebendo a parte excedente da indenização diretamente da seguradora. Parágrafo Terceiro - Ficam fazendo parte integrante da presente Convenção como se clausulas fossem os artigos 14 a 18 do Capítulo IV da Lei 4.591/64, cujos termos os condôminos se obrigam a respeitar quando da ocorrência das hipóteses neles previstas. CAPÍTULO VIII - DO FUNDO DE RESERVA Artigo 12° - Para atender as despesas com as obras de conservação, atualização e reforma d edifício, não previstas em orçamento, cada condômino contribuirá para a formação do fundo de reserva. Parágrafo Primeiro - O capital do fundo de reserva será arrecadado juntamente com as quotas de contribuição de cada condômino. Parágrafo Segundo - O fundo de reserva será constituído pela taxa adicional de 5% (cinco por cento) sobre as contribuições dos condôminos, e no ato delas, pelo rendimento de seu capital e pelo produto arrecadado com as multas impostas pelo Síndico, conforme preceitua o Parágrafo quarto do artigo 13°. Parágrafo Terceiro - Nos casos de transferência de propriedade de unidades autônomas, a respectiva quota do fundo de reserva passará automaticamente ao adquirente, independentemente de declaração expressa. Parágrafo Quarto - Assim que a soma das importâncias existentes no fundo de reserva atingir o mínimo de 10% (dez por cento) do exercício em curso, os condomínios poderão reduzir a porcentagem prevista no parágrafo 2°, ou mesmo suspender a sua arrecadação, até tornar-se inferior aquele mínimo. Parágrafo Quinto - A aplicação do fundo de reserva será deliberada, em cada caso pela assembléia geral. CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES Artigo 13° - Cada condômino fica sujeito as sanções previstas nos parágrafos seguintes desde que, dentro de dez dias da notificação do síndico, não seja reparada a infração. Parágrafo Primeiro - Por infração de quaisquer das proibições desta convenção ou do regulamento interno que vier a ser aprovado, será devida multa variável equivalente a CR$ 5.000,00 (09/93) reajustáveis pela Taxa Referencial (TR) na ocasião da infração, a critério do síndico e o dobro no caso de reincidência. Parágrafo Segundo - Por infração ao parágrafo 1° do artigo 3°, será devida multa equivalente a CR$ 10.000,00 (09/93) reajustáveis pela Taxa Referencial (TR). Por violação ao parágrafo 2° do mesmo artigo será devida multa no valor de CR$ 5.000,00 (09/93) reajustáveis pela Taxa Referencial (TR). Parágrafo Terceiro - O condômino que infringir o disposto no parágrafo 1° do artigo 15° fica sujeito a multa equivalente ao valor de CR$ 10.000,00 (09/93) reajustáveis pela Taxa Referencial (TR), além de continuar responsável pelos encargos, obrigações e responsabilidades desta convenção e do regulamento interno enquanto não suprir a falta. Parágrafo Quarto - Todas as multas tem caráter de penalidade e o pagamento não libera o infrator da obrigação de reparar a cometida. O produto das multas recebidas será considerado receita do condomínio e agregado ao fundo de reserva e cujo rateio não aproveitará ao infrator. Parágrafo Quinto - Os condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos ou infrações que praticarem seus empregados inquilinos e ocupantes, das respectivas unidades autônomas. Parágrafo Sexto - Das multas impostas pelo síndico, ou de quaisquer de suas decisões, cabe recurso a ser interposto por escrito pelo condômino que se entender prejudicado e será encaminhado à assembléia geral através do conselho consultivo, que dará ciência ao síndico, dentro do prazo de 5 (cinco) dias da data em que tiver recebido a respectiva comunicação ou tomado conhecimento do fato. Parágrafo Sétimo - O recurso previsto no parágrafo anterior será julgado pela assembléia geral ordinária ou extraordinária que se reunir. Parágrafo Oitavo - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança de multa ou da execução da decisão do síndico. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 14° - A instalação de equipamento de ar condicionado mediante utilização de paredes externas dos edifícios, obedecerá sempre as seguintes normas: a-) Os furos nas paredes externas dos edifícios deverão ser do tamanho exato do aparelho, arrematando-se as partes quebradas com material exatamente igual ao anteriormente existente, a fim de não se alterar o tratamento arquitetônico da fachada da edificação; b-) Deverá ser feito exame prévio da capacidade elétrica do apartamento, inclusive condutores de alimentação do seu quadro de carga, devendo no caso de insuficiência, providenciar o condômino interessado, por sua conta, o necessário reforço de acordo com as normas técnicas brasileiras; Artigo 15° - Incorporam-se também a esta convenção os preceitos seguintes: a-) O edifício conservará a denominação a qual não poderá ser substituída a não ser pelo voto unânime dos condôminos; b-) Os condôminos se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores, ao fiel cumprimento de todos os artigos e condições da presente convenção e do regulamento interno que vier a ser aprovado. Parágrafo Primeiro - Nos contratos de venda, promessa de cessão, bem como locação ou empréstimo do uso de qualquer unidade autônoma a terceiros, o condômino, locador ou cedente deverá fazer constar declaração expressa na qual o comprador, compromissário comprador, promitente cessionário, locatário ou ocupante, declare que tem pleno conhecimento dos termos desta convenção, do regulamento interno que vier a ser aprovado e que compromete por si, bem como por seus dependentes e sucessores, a cumpri-los fielmente, por cujos atos continuarão responsáveis. Parágrafo Segundo - Fica eleito o Foro da comarca de São Paulo, para as questões decorrentes dessa convenção, atendidas as respectivas competências judicantes, desde já escolhida a via executiva para cobrança das quotas dos condôminos em atraso. Artigo 16° - O estacionamento do Edifício EXEMPLO contém 25 vagas de garagem situadas no subsolo, sendo 02 vagas pequenas e vaga 01 vaga grande para cada apartamento tipo do 3° ao 9° pavimento e 03 vagas pequenas e 01 vaga grande para o apartamento duplex do 10°/11° pavimento, sendo ainda que as vagas correspondentes a cada unidade serão definidas por sorteio na primeira assembléia geral. Artigo 17° - A utilização ou não de manobrista na garagem será definida pelos condôminos na primeira assembléia geral. Artigo 18° - O direito ao uso de vagas na garagem correspondente a cada unidade poderá ser transferido a outro condômino, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio. Artigo 19° - Fica convencionado que a Incorporadora EXEMPLO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/C LTDA, nomeará o primeiro síndico e se entender necessário o primeiro administrador para o biênio que decorrer a partir da data de expedição do auto de conclusão do edifício (Habite-se), fixando-lhes as respectivas remunerações. Artigo 20° - O síndico nomeado, a administradora indicada ou a própria incorporadora convocará assembléia geral extraordinária da instalação do condomínio, que aprovará o orçamento do primeiro exercício, o regulamento interno se houver e elegerá os membros do conselho consultivo. São Paulo, 15 de Dezembro de 1993.