São Paulo, julho de 2015 Prezados Conselheiros. Pelo presente e, na qualidade de Coordenador da Comissão de Materiais e Novas Tecnologias na Odontologia, nomeado por esta Diretoria, venho apresentar o resultado final dos trabalhos realizados. Saliento que o resultado alcançado foi fruto de um consenso de todos os membros participantes, que observaram a democracia e o respeito mútuo, oferecendo com seriedade os seus conhecimentos e colaborações em prol da Odontologia e da saúde da população. Outrossim, informo que esta Comissão colocou-se à disposição deste Conselho Regional para contribuições futuras, caso haja necessidade. Na oportunidade, agradeço a confiança a mim depositada, esperando que a condução da comissão e o resultado técnico obtido venham gerar bons frutos à Odontologia. Por fim, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração, parabenizando toda Diretoria pela ousadia da iniciativa, o que também se vê nos demais campos de atuação dessa Autarquia, que com louvor tem valorizado a classe odontológica. Atenciosamente Dr. Caio Perrella de Rezende Coordenador da Comissão de Materiais e Novas Tecnologias na Odontologia Avenida Paulista, 688 térreo – CEP 01310-909 – São Paulo Tel.: (011) 3549-5500 e Fax: (011) 3549-5547 À Diretoria e Conselheiros do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo Senhores Conselheiros. A Comissão deste Conselho Regional, constituído a partir da reunião realizada no dia 29 de junho p.p., através de seus membros (anexo 01), vem à presença de Vossas Senhorias, para apresentar o resultado das discussões e colaborações técnicas e científicas sobre o uso da Toxina Botulínica e biomateriais preenchedores na Odontologia, inclusive o Ácido Hialurônico, observadas as normas éticas e disposições legais sobre o exercício da profissão odontológica. Propor a elaboração de uma Resolução do CFO, que defina que os cursos de formação dos cirurgiões dentistas passem a ter a conotação e titulação de Habilitação em harmonização e terapêutica orofacial com toxina botulínica e biomateriais preenchedores Esclarecemos que o trabalho fundamentou-se em três temas, reconhecendo a capacidade técnica do cirurgião-dentista e legalidade quanto ao uso da toxina botulínica e biomateriais preenchedores em terapêuticas odontológicas, conforme segue: 1. DA COMPETÊNCIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA E SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO; 2. DOS CURSOS E DA QUALIFICAÇÃO DOS FORMADORES; 3. DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E DA CARGA HORÁRIA. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Os procedimentos odontológicos possuem caráter funcional e estético, respeitados os limites de atuação da Odontologia. Os procedimentos terapêuticos odontológicos, quando realizados na face, com finalidade funcional, podem apresentar como consequência resultados secundários estéticos, ou seja, um resultado estético favorável pode ser consequência de um procedimento terapêutico odontológico, o que chamamos de procedimento estéticofuncional. O avanço das politicas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de trabalho para o cirurgião-dentista. Avenida Paulista, 688 térreo – CEP 01310-909 – São Paulo Tel.: (011) 3549-5500 e Fax: (011) 3549-5547 O Código de ética odontológica dispõe que a odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional. 1. DA COMPETÊNCIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA E SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO A Lei Federal nº 5.081, de 24/08/1966, preceitua nos incisos I e II, do artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: “I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pósgraduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; (...)” O Código de Ética Odontológica, em observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, que classifica a prestação de serviço odontológico e a relação entre cirurgião-dentista e paciente como uma relação jurídica de consumo, reafirma a peculiaridade que reveste a prestação de tais serviços, diversos das demais atividades e prestações, inclusive da atividade mercantil. Outrossim, as normas éticas preceituam que o objetivo de toda atenção odontológica é a saúde do ser humano, cabendo aos profissionais da Odontologia preservar os direitos e a autonomia de seus pacientes, o que se concretiza através de informações e esclarecimentos adequados, de forma clara, compreensiva e objetiva quanto à finalidade das técnicas, tratamentos e procedimentos odontológicos, riscos, alternativas e limitações terapêuticas. O Art. 5º do Cap. II, do Código de ética, conceitua sobre os direitos fundamentais do cirurgião-dentista: ‘’ I – diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional; ” Ainda, é dever de todo profissional da Odontologia manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnicos e científicos, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; zelar pela saúde e dignidade do ser humano; assumir responsabilidade pelos atos praticados, sendo vedado exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica; executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado, inclusive aqueles que não sejam do âmbito da Odontologia, assim como a adoção de novas técnicas ou materiais que não tenham Avenida Paulista, 688 térreo – CEP 01310-909 – São Paulo Tel.: (011) 3549-5500 e Fax: (011) 3549-5547 efetiva comprovação científica e que coloquem a saúde bucal e geral do paciente em risco. Tecnicamente entende-se que é competência de atuação do cirurgião-dentista a boca e estruturas anexas, com o objetivo de garantir a harmonia da face, em decorrência da atenção à saúde do sistema estomatognático e melhor qualidade de vida dos pacientes. Assim, compreende-se que o uso da toxina botulínica e dos biomateriais preenchedores, são permitidos ao cirurgião-dentista quando destinados para tratamento de condições odontológicas estético-funcionais. Como exemplos de harmonização orofacial na Odontologia, temos: Sorriso Gengival e harmonia da linha do sorriso; Reparo da musculatura da face na odontogeriatria e nos casos de Disfunção TemporoMandibular e Dor Orofacial; Uso de biomateriais preenchedores e estimuladores orofuncionais, indicados em enfermidades ósseas, cartilaginosas, epiteliais, nas dermes, mucosas, tecidos conjuntivos, articulares, em tecidos mineralizados, tecidos moles e queratinizados das estruturas orofaciais, tais como: osso orgânico xenógeno, autógeno, membranas, hidroxiapatita, pmma, poliamida, plasma rico em plaquetas, ácido hialurônico, colágeno, células tronco, proteínas recombinantes dentre outros; Controle de disfunções musculares e suas consequências; Uso de equipamentos para estímulos fisiológicos e biomoduladores nas estruturas orofaciais, tais como: laserterapia, aparelhos de miorrelaxamento muscular, ultrassom, alta frequência, radiofrequência, dentre outros. A Lei 5081/66 e o Código de Ética, assegura ao cirurgião-dentista poder praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, possuindo liberdade para diagnosticar, planejar ou executar tratamentos. Destacam-se que, qualquer procedimento praticado por cirurgião-dentista em qualquer área da Odontologia, deverá observar a finalidade do procedimento e do tratamento, que, necessariamente, estará relacionada ao campo de atuação da Odontologia. 2. DOS CURSOS E DA QUALIFICAÇÃO DOS FORMADORES Quanto aos cursos de Habilitação em harmonização e terapêutica orofacial com toxina botulínica e biomateriais preenchedores e qualificação dos formadores, o Avenida Paulista, 688 térreo – CEP 01310-909 – São Paulo Tel.: (011) 3549-5500 e Fax: (011) 3549-5547 Grupo de Trabalho, propõe que o Conselho Federal observe quesitos específicos, conforme abaixo descrito: FORMADORES Cirurgiões-dentistas com titulação mínima de Mestre na área de saúde. CURSOS DE DOUTORADO) PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU Cursos de especialização, mestrado ou doutorado, que possuam o tema de toxina botulínica e biomateriais de preenchimento em seus conteúdos programáticos nas especialidades odontológicas afins em sua área de atuação capacitam seus alunos ao uso das medicações em questão desde que respeitem as condições estabelecidas para a habilitação. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO (Atualização ou Aperfeiçoamento) A capacitação profissional para uso da toxina botulínica e dos biomateriais de preenchimento poderá alternativamente ser realizada pelos demais especialistas ou por profissional clínico geral da Odontologia em cursos de formação complementar, observadas normas regulamentares do Conselho Federal de Odontologia quanto ao conteúdo programático e carga horária mínima de 24 horas. LOCAIS ONDE OS CURSOS SÃO OFERECIDOS Os cursos deverão ser oferecidos em locais que observem as normas de biossegurança e devidamente licenciadas pela Vigilância Sanitária. 3. DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Legislação; Anatomia da Cabeça e Pescoço; Técnicas anestésicas relacionadas; Fisiopatologia orofacial; Avenida Paulista, 688 térreo – CEP 01310-909 – São Paulo Tel.: (011) 3549-5500 e Fax: (011) 3549-5547 Toxina Botulínica Histórico; Indicações e contraindicações; Efeitos colaterais e intercorrências; Fármacos disponíveis no mercado; Reconstituição; Técnicas de aplicação; Proservação Dosagens; Acondicionamento e transporte. Biomateriais de Preenchimentos Histórico; Indicações e contraindicações; Efeitos colaterais e intercorrências; Marcas comerciais; Técnicas de aplicação; Dosagens; Proservação; Acondicionamento. Equilíbrio estético funcional do sistema estomatognático; Terapêutica aplicada (Farmacologia e Terapias complementares); Uso da toxina botulínica e dos biomateriais em âmbito hospitalar; Prática laboratorial e Prática Clínica. CARGA HORÁRIA MÍNIMA: 24 (vinte e quatro) horas. Avenida Paulista, 688 térreo – CEP 01310-909 – São Paulo Tel.: (011) 3549-5500 e Fax: (011) 3549-5547 REQUERIMENTOS DE TITULO DE HABILITAÇAO: será estabelecido um período de 6 meses para que alunos de cursos anteriormente realizados, apresentem comprovantes necessários para a Comissão de materiais e novas tecnologias. Esta Comissão realizará a análise dos comprovantes e definirá se os comprovantes apresentados atendem ou não os pré-requisitos necessários dispostos neste documento. Na ausência da referida Comissão ou equivalente, a autarquia definirá o encaminhamento a ser dado dentro do Estado. DIVULGAÇÃO Respeitar o que esta estabelecido no Código de ética Odontológico; Usar apenas termos técnicos; Atender o que está disposto no documento apresentado. ANEXO1 – MEMBROS DA COMISSÃO Caio Perrella de Rezende Camilo Anauate Netto Carlos Eduardo Francci Gabriel Denser Campolongo Guilherme de Siqueira Ferreira Anzaloni Saavedra Hermes Pretel Ismael Drigo Cação José Antonio Silveira Neves Laurindo Borelli Neto Luciano Artioli Moreira Marcelo Barbosa Ramos Marcelo Giannini Tarley Pessoa de Barros Avenida Paulista, 688 térreo – CEP 01310-909 – São Paulo Tel.: (011) 3549-5500 e Fax: (011) 3549-5547