Document

Propaganda
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000356707
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento
nº 2084697-32.2014.8.26.0000, da Comarca de Osasco, em que é agravante
RODOVIARIO AFONSO LTDA, é agravado PROCURADORIA DA FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
AROLDO VIOTTI (Presidente sem voto), PIRES DE ARAÚJO E LUIS GANZERLA.
São Paulo, 10 de junho de 2014.
MARCELO L THEODÓSIO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2084697-32.2014.8.26.0000
AGRAVANTE: RODOVIARIO AFONSO LTDA
AGRAVADO: PROCURADORIA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO
COMARCA: OSASCO
JUIZ SENTENCIANTE: NOME DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA NÃO
INFORMADO
VOTO Nº 671
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Cautelar
Inominada visando sustar o protesto apontado pela
Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo com base
em certidão de dívida ativa – Liminar indeferida – Ainda
que o título goze da presunção de certeza e liquidez, não há
óbice a que a Fazenda Pública leve a protesto a CDA –
Decisão mantida que indeferiu a liminar – Recurso
improvido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
RODOVIÁRIO AFONSO LTDA contra R. decisão do MM Juiz de Direito da Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, que, em Ação Cautelar de Sustação
de Protesto ajuizada pelo ora agravante contra a PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar postulada, para
sustar o protesto de Certidões de Dívida Ativa.
Destaca, o agravante, que a medida do protesto não
se justifica, uma vez que não ha como saber se a dívida exigida esta paga,
parcelada, prescrita, em duplicidade, se o valor exigido esta correto, pois não ha
extrato detalhado da inscrição em dívida ativa levada a protesto, que se tratando
de certidão de dívida ativa, esta, é dotada de certeza e liquidez. Configuraria o
protesto uma forma de violar direito líquido e certo da sociedade empresarial, à
medida que representa ato coercitivo exagerado, já que a Fazenda do Estado de
São Paulo pode se valer dos efeitos gerados pela própria certidão de dívida ativa
(CDA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
2/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Requer, por fim, o agravante, o provimento do
presente recurso para cassar a decisão agravada e determinar a concessão de
medida cautelar de sustação do Protesto apontado.
É o relatório.
O recurso comporta improvimento.
Adota este Relator a tese jurídica de ser possível o
protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme o V. julgado da eminente Des.
MARIA LAURA TAVARES:
“É verdade que a Lei nº 6.830/80, que dispõe
sobre a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública, prevê a ação de execução fiscal
como o meio mais comum para tal finalidade.
Inobstante, não há qualquer impedimento para
que a Fazenda Pública leve a protesto a certidão
de dívida ativa
CDA, por falta de pagamento,
mesmo gozando o título da presunção de liquidez
e certeza (art. 204 do CTN).
Cuida-se de medida facultativa que se insere nos
critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, principalmente por se
tratar de meio menos oneroso e mais célere para
a satisfação do seu crédito.
Por outro lado, também não se faz presente o
requisito do periculum in mora, pois a impetrante,
se porventura obtiver o reconhecimento do direito
invocado,
poderá
pleitear
a
reparação
dos
prejuízos que diz estar sofrendo, tendo em vista o
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
3/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
célere rito processual do mandado de segurança.
A questão é complexa e enseja melhor análise no
Juízo a quo, quando do julgamento do mérito.
A matéria já foi decidida por esta Colenda
Câmara: “PROTESTO
Certidão de Dívida Ativa
da Fazenda Pública
Possibilidade, apesar do
disposto no art. 204, do CTN privilegiar o Fisco,
considerando a CDA como título líquido e certo
O fato do art. 204, do CTN considerar a CDA como
título líquido e certo, não impede o Fisco de levar
o título a Cartório, para lavrar protesto, medida
administrativa, menos onerosa e mais célere, em
confronto com o executivo fiscal, para persuadir o
devedor ao pagamento” (AI nº 592.724.5/6, Rel.
Desembargador LUIS GANZERLA, j. 9.10.2006).
“AÇÃO ORDINÁRIA
DE DÍVIDA ATIVA
PROTESTO DE CERTIDÃO
POSSIBILIDADE
É CERTO
QUE A LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS PREVÊ A
FORMA DE COBRANÇA DOS DÉBITOS FISCAIS,
ENTRETANTO, NADA IMPEDE QUE O TÍTULO EM
QUESTÃO (CDA) SEJA LEVADO A PROTESTO
POR
FALTA
DE
PAGAMENTO
HONORÁRIA REDUZIDA
EM
PARTE”
(AC
VERBA
RECURSO PROVIDO
nº
725.482.5/3,
Rel.
Desembargador PIRES DE ARAÚJO, j. 14.4.2008).
Em caso semelhante, também há decisões deste
E. Tribunal no mesmo sentido:
“CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ICMS. Protesto.
Possibilidade. Extensão do protesto a outros
documentos
de
dívida.
Inteligência
da
Lei
9.441/97. Título executivo extrajudicial. Parecer
Normativo nº 076/05-E. Recurso não provido” (AC
nº 588.145.5/9, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
4/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Desembargador PAULO GALIZIA, j. 15.3.2010).
“EMBARGOS
INFRINGENTES
Certidão de Dívida Ativa
Protesto
de
Insurgência sob
alegação de excesso de encargos
Conquanto
não seja o protesto da certidão da dívida ativa
requisito essencial para ajuizamento de ação de
execução fiscal, nada obsta sua indicação
Aplicação da Lei nº 9.492/92
Recurso acolhido”
(EI nº 994.08.204665-6/5002, 3ª Câmara de Direito
Público,
Rel.
Desembargador
MAGALHÃES
COELHO, j. 19.10.2010).” (TJSP, 11ª Câmara de
Direito
Público,
Agravo
990.10.570859-5,
de
Instrumento
Rel. a Des. MARIA LAURA
TAVARES).
Ainda da Colenda 1ª Câmara de Direito Público:
“A possibilidade de apresentação para protesto
da certidão está fixada na Lei Estadual 11.331, de
26
de
dezembro
de
2002
(tabela
IV,
nota
explicativa n° 8), sem restrições a tal ato na Lei
Federai 9.492/97.
Por
isso,
o
Corregedoria
Parecer
Geral
Normativo
da
Justiça,
076/05,
admitiu
da
a
possibilidade de protesto da certidão e o Órgão
Especial deste Tribunal, em 22.03.06 (proc. n°
126.917.0/4-00),
negou
provimento
a
agravo
regimental contra decisão do Presidente do
Tribunal que suspendeu liminar que vedava o
protesto de certidão de inscrição na dívida ativa
(no mesmo sentido: Ap.991.02.074405-6, Des.
Eutálio Porto, 02.09.10; Ap. 994.06.141009-3, Des.
Urbano Ruiz, j . 12/05/06).
Se o protesto é o "ato formal e solene pelo qual
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
5/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigações
originadas
em
títulos
e
outros
documentos de dívida" (art. 1o da Lei 9.492/97),
confirma-se,seguindo
as
referidas
decisões,
inexistir óbice para que, por meio das certidões
de inscrição na dívida ativa (título executivo), seja
documentada
e
garantida
publicidade
ao
inadimplemento da obrigação, sem qualquer
caracterização de desvio de finalidade do ato
questionado.
É verdade que o Superior Tribunal de Justiça tem
decisão contrária (fls. 94), fundamentada aquela
decisão na desnecessidade do protesto ou falta
de interesse na sua obtenção.
Porém, o executivo fiscal é um dos meios
possíveis para a Administração obter a satisfação
dos seus créditos, podendo, evidentemente, valerse de outros meios legais, como notificações e
acordos extrajudiciais, compensações etc, de
modo que não se pode afirmar, respeitado
entendimento contrário, que a certidão destine-se
tão somente a aparelhar o executivo fiscal, sob
pena de descaracterizá-la como título executivo
ou documento representativo do crédito.
De outra parte, a possibilidade de execução não
retira o interesse de agir do credor quanto a
outras
formas
de
satisfação
do
crédito;
a
execução judicial é um dos meios à disposição do
credor e não o único meio para satisfação do seu
crédito, apontando-se mesmo o protesto como
verdadeira
forçada"
execução
(a
respeito
indireta
ou
Pedro
Vieira
"execução
Mota,
A
Sustação do Protesto Cambial, 6a ed., p. 14.)”
(TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
6/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
0065600-61.2006.8.26.0000,
Rel.
Des.
LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ).
Apresenta-se ainda o eminente Des. TORRES DE
CARVALHO que pondera:
“a) admitido que a lei permite o protesto, não
cabe ao juiz vedar a prática do ato legal nem
negar a existência do interesse público que o
administrador
afirmou
existir,
sob
pena
de
indevida interferência na órbita de atuação de
outro poder; b) os demais títulos admissíveis ao
protesto também permitem o ajuizamento da
execução; nenhum deles, então e pela falta do
mesmo interesse, devia ser apontado. Não há
razão para permitir o protesto dos demais títulos
e negar a mesma possibilidade à administração;
c) a inadimplência reflete em negócios públicos e
privados e sua publicidade é de interesse geral,
dadas as graves consequências da transferência
de patrimônio por devedores do fisco; d) o
protesto não é um ato de cobrança nem implica
coação ou constrangimento, como se lê com
frequência; nem impede a discussão do débito,
que poderá ser feita perante a administração ou
perante o juízo por iniciativa da administração ou
do contribuinte” (TJSP, 10ª Câmara de Direito
Público,
Agravo
de
Instrumento
n.
0589165-55.2010.8.26.0000, j. 14.02.2011, v.u.)
As
considerações
supra
citadas
mostram-se
suficientes ao desacolhimento da pretensão recursal, anotando-se, em acréscimo,
que a legislação estadual paulista expressamente admite o protesto de certidões
de dívida ativa (Lei estadual 11.331, de 2002). O Eg. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
7/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
acerca do tema vertente, também se posicionou positivamente sobre a
possibilidade do protesto da CDA consoante a ementa "in verbis":
"PROCESSUAL
PROTESTO
CIVIL
DE
E
ADMINISTRATIVO.
CDA.
INTERPRETAÇÃO
LEI
9.492/1997.
CONTEXTUAL
COM
A
DINÂMICA
MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II
PACTO REPUBLICANO
DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS
ACESSÍVEL, ÁGIL E
EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz
do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de
protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título
executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que
aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei
6.830/1980.
2.
Merece
12.767/2012,
destaque
que
a
publicação
promoveu
a
da
Lei
inclusão
do
parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para
expressamente consignar
que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das respectivas
autarquias e fundações públicas".
3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a
superação da orientação jurisprudencial do STJ a
respeito da questão.
4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei
9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que
representa,
de
um
lado,
instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
8/12
para
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
constituir o devedor em mora e provar a
inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa
para
cobrança
desvinculando-se
de
dívida,
dos
foi
títulos
ampliado,
estritamente
cambiariformes para abranger todos e quaisquer
"títulos ou documentos de dívida". Ao contrário
do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o
atual regime jurídico do protesto não é vinculado
exclusivamente aos títulos cambiais. 5. Nesse
sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a
Justiça do Trabalho possuem precedentes que
autorizam o protesto, por exemplo, de decisões
judiciais
condenatórias,
líquidas
e
certas,
transitadas em julgado.
6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é
dado
ao
Poder
Judiciário
substituir-se
à
Administração para eleger, sob o enfoque da
necessidade
(utilidade
ou
conveniência),
as
políticas públicas para recuperação, no âmbito
extrajudicial,da dívida ativa da Fazenda Pública.
7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema
controvertido sob espectro jurídico, ou seja,
quanto à sua constitucionalidade e legalidade,
nada mais. A manifestação sobre essa relevante
matéria, com base na valoração da necessidade e
pertinência desse instrumento extrajudicial de
cobrança de dívida, carece de legitimação, por
romper com os princípios da independência dos
poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade .
8. São falaciosos os argumentos de que o
ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu
mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e
de que o sujeito passivo não participou da
constituição do crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
9/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
9.
A
Lei
das
Execuções
Fiscais
disciplina
exclusivamente a cobrança judicial da dívida
ativa, e não autoriza, por si, a insustentável
conclusão de que veda, em caráter permanente, a
instituição, ou utilização, de mecanismos de
cobrança extrajudicial.
10. A defesa da tese de impossibilidade do
protesto seria razoável apenas se versasse sobre
o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento
unilateral dotado
de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.
11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina
a posterior extração da Certidão que poderá ser
levada a protesto, decorre ou do exaurimento da
instância
administrativa
(onde
foi
possível
impugnar o lançamento e interpor recursos
administrativos) ou de documento de confissão
de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g.,
DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao
parcelamento, etc.).
12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar
que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na
extração da CDA, uma vez que esta pressupõe
sua participação na
apuração
do
débito.
Note-se,
aliás,
que
o
preenchimento e entrega da DCTF ou GIA
(documentos de confissão de dívida) corresponde
integralmente ao ato do emitente de cheque, nota
promissória ou letra de câmbio.
13. A possibilidade do protesto da CDA não
implica ofensa aos princípios do contraditório e
do devido processo legal, pois subsiste, para
todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional,
mediante provocação da parte interessada, em
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
1 0/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
relação à higidez do título levado a protesto.
14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em
conjunto com o contexto histórico e social. De
acordo com o "II Pacto Republicano de Estado
por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e
efetivo", definiu-se como meta específica para dar
agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a
"revisão da legislação referente
à cobrança da
dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à
racionalização dos procedimentos em âmbito
judicial e administrativo".
15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão
conformes com o princípio da legalidade normas
expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos
Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que,
respectivamente,
orientam
seus
órgãos
a
providenciar e admitir o protesto de CDA e de
sentenças condenatórias transitadas em julgado,
relacionadas às obrigações alimentares.
16.
A
interpretação
contextualizada
da
Lei
9.492/1997 representa medida que corrobora a
tendência moderna de intersecção dos regimes
jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A
todo instante vem crescendo a publicização do
Direito Privado (iniciada, exemplificativamente,
com a limitação do direito de propriedade, outrora
valor absoluto, ao cumprimento de sua função
social) e, por outro lado, a privatização do Direito
Público (por exemplo, com a incorporação –
naturalmente
adaptada
às
peculiaridades
existentes – de conceitos e institutos jurídicos e
extrajurídicos
sujeitos
utilização
de
de
aplicados
Direito
outrora
Privado,
sistemas
de
apenas
como,
aos
e.g.,
a
gerenciamento
e
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
1 1/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
controle de eficiência na prestação de serviços).
17. Recurso Especial provido, com superação da
jurisprudência do STJ."
Desta feita, nos moldes acima delineados pela
Jurisprudência aventada, impõe-se o improvimento recursal.
MARCELO L THEODÓSIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº
1 2/12
Download