TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2014.0000356707 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2084697-32.2014.8.26.0000, da Comarca de Osasco, em que é agravante RODOVIARIO AFONSO LTDA, é agravado PROCURADORIA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO. ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente sem voto), PIRES DE ARAÚJO E LUIS GANZERLA. São Paulo, 10 de junho de 2014. MARCELO L THEODÓSIO RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2084697-32.2014.8.26.0000 AGRAVANTE: RODOVIARIO AFONSO LTDA AGRAVADO: PROCURADORIA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO COMARCA: OSASCO JUIZ SENTENCIANTE: NOME DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA NÃO INFORMADO VOTO Nº 671 AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Cautelar Inominada visando sustar o protesto apontado pela Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo com base em certidão de dívida ativa – Liminar indeferida – Ainda que o título goze da presunção de certeza e liquidez, não há óbice a que a Fazenda Pública leve a protesto a CDA – Decisão mantida que indeferiu a liminar – Recurso improvido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODOVIÁRIO AFONSO LTDA contra R. decisão do MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, que, em Ação Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada pelo ora agravante contra a PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar postulada, para sustar o protesto de Certidões de Dívida Ativa. Destaca, o agravante, que a medida do protesto não se justifica, uma vez que não ha como saber se a dívida exigida esta paga, parcelada, prescrita, em duplicidade, se o valor exigido esta correto, pois não ha extrato detalhado da inscrição em dívida ativa levada a protesto, que se tratando de certidão de dívida ativa, esta, é dotada de certeza e liquidez. Configuraria o protesto uma forma de violar direito líquido e certo da sociedade empresarial, à medida que representa ato coercitivo exagerado, já que a Fazenda do Estado de São Paulo pode se valer dos efeitos gerados pela própria certidão de dívida ativa (CDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 2/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Requer, por fim, o agravante, o provimento do presente recurso para cassar a decisão agravada e determinar a concessão de medida cautelar de sustação do Protesto apontado. É o relatório. O recurso comporta improvimento. Adota este Relator a tese jurídica de ser possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme o V. julgado da eminente Des. MARIA LAURA TAVARES: “É verdade que a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, prevê a ação de execução fiscal como o meio mais comum para tal finalidade. Inobstante, não há qualquer impedimento para que a Fazenda Pública leve a protesto a certidão de dívida ativa CDA, por falta de pagamento, mesmo gozando o título da presunção de liquidez e certeza (art. 204 do CTN). Cuida-se de medida facultativa que se insere nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, principalmente por se tratar de meio menos oneroso e mais célere para a satisfação do seu crédito. Por outro lado, também não se faz presente o requisito do periculum in mora, pois a impetrante, se porventura obtiver o reconhecimento do direito invocado, poderá pleitear a reparação dos prejuízos que diz estar sofrendo, tendo em vista o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 3/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo célere rito processual do mandado de segurança. A questão é complexa e enseja melhor análise no Juízo a quo, quando do julgamento do mérito. A matéria já foi decidida por esta Colenda Câmara: “PROTESTO Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública Possibilidade, apesar do disposto no art. 204, do CTN privilegiar o Fisco, considerando a CDA como título líquido e certo O fato do art. 204, do CTN considerar a CDA como título líquido e certo, não impede o Fisco de levar o título a Cartório, para lavrar protesto, medida administrativa, menos onerosa e mais célere, em confronto com o executivo fiscal, para persuadir o devedor ao pagamento” (AI nº 592.724.5/6, Rel. Desembargador LUIS GANZERLA, j. 9.10.2006). “AÇÃO ORDINÁRIA DE DÍVIDA ATIVA PROTESTO DE CERTIDÃO POSSIBILIDADE É CERTO QUE A LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS PREVÊ A FORMA DE COBRANÇA DOS DÉBITOS FISCAIS, ENTRETANTO, NADA IMPEDE QUE O TÍTULO EM QUESTÃO (CDA) SEJA LEVADO A PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO HONORÁRIA REDUZIDA EM PARTE” (AC VERBA RECURSO PROVIDO nº 725.482.5/3, Rel. Desembargador PIRES DE ARAÚJO, j. 14.4.2008). Em caso semelhante, também há decisões deste E. Tribunal no mesmo sentido: “CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ICMS. Protesto. Possibilidade. Extensão do protesto a outros documentos de dívida. Inteligência da Lei 9.441/97. Título executivo extrajudicial. Parecer Normativo nº 076/05-E. Recurso não provido” (AC nº 588.145.5/9, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 4/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Desembargador PAULO GALIZIA, j. 15.3.2010). “EMBARGOS INFRINGENTES Certidão de Dívida Ativa Protesto de Insurgência sob alegação de excesso de encargos Conquanto não seja o protesto da certidão da dívida ativa requisito essencial para ajuizamento de ação de execução fiscal, nada obsta sua indicação Aplicação da Lei nº 9.492/92 Recurso acolhido” (EI nº 994.08.204665-6/5002, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador MAGALHÃES COELHO, j. 19.10.2010).” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Agravo 990.10.570859-5, de Instrumento Rel. a Des. MARIA LAURA TAVARES). Ainda da Colenda 1ª Câmara de Direito Público: “A possibilidade de apresentação para protesto da certidão está fixada na Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (tabela IV, nota explicativa n° 8), sem restrições a tal ato na Lei Federai 9.492/97. Por isso, o Corregedoria Parecer Geral Normativo da Justiça, 076/05, admitiu da a possibilidade de protesto da certidão e o Órgão Especial deste Tribunal, em 22.03.06 (proc. n° 126.917.0/4-00), negou provimento a agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal que suspendeu liminar que vedava o protesto de certidão de inscrição na dívida ativa (no mesmo sentido: Ap.991.02.074405-6, Des. Eutálio Porto, 02.09.10; Ap. 994.06.141009-3, Des. Urbano Ruiz, j . 12/05/06). Se o protesto é o "ato formal e solene pelo qual AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 5/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida" (art. 1o da Lei 9.492/97), confirma-se,seguindo as referidas decisões, inexistir óbice para que, por meio das certidões de inscrição na dívida ativa (título executivo), seja documentada e garantida publicidade ao inadimplemento da obrigação, sem qualquer caracterização de desvio de finalidade do ato questionado. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça tem decisão contrária (fls. 94), fundamentada aquela decisão na desnecessidade do protesto ou falta de interesse na sua obtenção. Porém, o executivo fiscal é um dos meios possíveis para a Administração obter a satisfação dos seus créditos, podendo, evidentemente, valerse de outros meios legais, como notificações e acordos extrajudiciais, compensações etc, de modo que não se pode afirmar, respeitado entendimento contrário, que a certidão destine-se tão somente a aparelhar o executivo fiscal, sob pena de descaracterizá-la como título executivo ou documento representativo do crédito. De outra parte, a possibilidade de execução não retira o interesse de agir do credor quanto a outras formas de satisfação do crédito; a execução judicial é um dos meios à disposição do credor e não o único meio para satisfação do seu crédito, apontando-se mesmo o protesto como verdadeira forçada" execução (a respeito indireta ou Pedro Vieira "execução Mota, A Sustação do Protesto Cambial, 6a ed., p. 14.)” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 6/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 0065600-61.2006.8.26.0000, Rel. Des. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ). Apresenta-se ainda o eminente Des. TORRES DE CARVALHO que pondera: “a) admitido que a lei permite o protesto, não cabe ao juiz vedar a prática do ato legal nem negar a existência do interesse público que o administrador afirmou existir, sob pena de indevida interferência na órbita de atuação de outro poder; b) os demais títulos admissíveis ao protesto também permitem o ajuizamento da execução; nenhum deles, então e pela falta do mesmo interesse, devia ser apontado. Não há razão para permitir o protesto dos demais títulos e negar a mesma possibilidade à administração; c) a inadimplência reflete em negócios públicos e privados e sua publicidade é de interesse geral, dadas as graves consequências da transferência de patrimônio por devedores do fisco; d) o protesto não é um ato de cobrança nem implica coação ou constrangimento, como se lê com frequência; nem impede a discussão do débito, que poderá ser feita perante a administração ou perante o juízo por iniciativa da administração ou do contribuinte” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 0589165-55.2010.8.26.0000, j. 14.02.2011, v.u.) As considerações supra citadas mostram-se suficientes ao desacolhimento da pretensão recursal, anotando-se, em acréscimo, que a legislação estadual paulista expressamente admite o protesto de certidões de dívida ativa (Lei estadual 11.331, de 2002). O Eg. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 7/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo acerca do tema vertente, também se posicionou positivamente sobre a possibilidade do protesto da CDA consoante a ementa "in verbis": "PROCESSUAL PROTESTO CIVIL DE E ADMINISTRATIVO. CDA. INTERPRETAÇÃO LEI 9.492/1997. CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. 2. Merece 12.767/2012, destaque que a publicação promoveu a da Lei inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". 3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão. 4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 8/12 para TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança desvinculando-se de dívida, dos foi títulos ampliado, estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. 5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. 6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial,da dívida ativa da Fazenda Pública. 7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade . 8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 9/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. 10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. 11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 1 0/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação – naturalmente adaptada às peculiaridades existentes – de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos sujeitos utilização de de aplicados Direito outrora Privado, sistemas de apenas como, aos e.g., a gerenciamento e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 1 1/12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ." Desta feita, nos moldes acima delineados pela Jurisprudência aventada, impõe-se o improvimento recursal. MARCELO L THEODÓSIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084697-32.2014.8.26.0000 OSASCO VOTO Nº 1 2/12