SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE COLETIVO

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Cadastro Organizacional/PMS
SETIN
Órgão/Sigla:
SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE COLETIVO SITC
Natureza Jurídica:
SISTEMA
Gestão:
SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES E INFRAESTRUTURA - SETIN
Finalidade:
Elaborar e implementar o Plano Diretor de Transporte
Urbano de Passageiros, PDTU, em conformidade com a
legislação pertinente.
LEGISLAÇÃO
Lei n° 7.400/2008 de 27 de fevereiro de 2007
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano do Município do Salvador - PDDU 2007 e
dá outras providências.
BAHIA,
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado, na forma da presente Lei, o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador - PDDU 2007, doravante
denominado Plano Diretor.
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TITULO VIII
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
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CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
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Seção V
Do Transporte Coletivo de Passageiros
SEPLAG/DIG/CMG
Cadastro Organizacional/PMS
SETIN
Art. 198. O Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC, está
estruturado em rede hierarquizada, que obedece a uma lógica operacional multimodal e
garante a acessibilidade por meio do modelo físico-operacional.
Parágrafo único. O Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC,
compreende os seguintes subsistemas:
I - Subsistema Estrutural, que corresponde à rede de serviço regular do
transporte público de passageiros, sendo composto por linhas integradas troncais,
auxiliares e alimentadoras, e linhas convencionais;
II - Subsistema Complementar, que opera em roteiros não atendidos pelo
Subsistema Estrutural, com a função de complementá-lo;
III - Subsistema Auxiliar, que tem como função facilitar o deslocamento a
pé, possibilitando a acessibilidade aos diversos modos de transporte atuantes nos
demais subsistemas.
Art. 199. São consideradas para efeito de hierarquização do Sistema de
Transporte Público de Passageiros, as seguintes categorias:
I - Transporte de Alta Capacidade, modalidade de transporte de
passageiros que opera em vias segregadas, alimentado por estações de integração,
atendendo a demandas acima de 35.000 (trinta e cinco mil) passageiros / hora / sentido;
II - Transporte de Média Capacidade, modalidade de transporte de
passageiros que opera em vias segregadas ou faixas exclusivas, atendendo a demandas
entre 12.000 (doze mil) e 35.000 (trinta e cinco mil) passageiros / hora / sentido;
III - Transporte de Baixa Capacidade, modalidade de transporte de
passageiros, complementar ao sistema de alta e média capacidade, que opera
garantindo a microacessibilidade do sistema de transporte, circulando em tráfego misto.
Parágrafo único. Os corredores de transporte coletivo de passageiros,
hierarquizados segundo as categorias de alta, média e baixa capacidade, são aqueles
representados no Mapa 05 do Anexo 03 desta Lei.
Art. 200. São diretrizes gerais para o transporte coletivo de passageiros:
I - elaboração e implementação do Plano Diretor de Transporte Urbano
de Passageiros, PDTU, em conformidade com a legislação pertinente;
II - implantação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC,
resultante de um novo modelo físico operacional no Município;
III - definição de um sistema hierarquizado dos corredores de transporte
coletivo, que levará em consideração o crescimento progressivo da demanda ao longo
do tempo e os modais de transporte que possam atender as demandas crescentes
mediante substituição de suas tecnologias;
IV - garantia de uma programação operacional, adequando a oferta do
serviço à demanda, mediante a utilização de instrumentos de aferição;
V - implantação de vias segregadas do tráfego misto, exclusivas para a
circulação do transporte coletivo nos corredores, compatíveis com os níveis de demanda
existente ou futura, conforme estabelecido no inciso III;
VI - garantia do tratamento preferencial para o serviço de transporte
coletivo, nos projetos do sistema viário;
VII - exigência do cumprimento, pelos veículos de transporte coletivo, dos
requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas;
VIII - articulação dos sistemas metropolitano e municipal de transportes,
visando à racionalização da circulação das linhas, nas vias, estações de transbordo e
terminais de Salvador;
IX - promoção de medidas de melhoria no sistema de informação ao
usuário do transporte público de passageiros;
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X - consolidação da articulação dos terminais portuário e aeroportuário de
passageiros ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC;
XI - definição e monitoração dos locais de pouso, decolagem e circulação
no espaço aéreo urbano, de helicópteros, hidroaviões e veículos aerostáticos;
XII - estimulo à modernização tecnológica utilizando sistemas inteligentes
de controle dos transportes;
XIII - definição e implantação de política de transportes de passageiros
para as ilhas do Município, integrada ao sistema urbano continental;
XIV - implantação, nas áreas de tráfego hidroviário regular, de sinalização
indicativa das rotas de transporte, zonas de fundeio e das áreas de proibição de pesca e
mergulho;
XV - implantação do novo terminal rodoviário para o atendimento às
demandas de viagens de longa distância, integrado à rede de transporte de alta
capacidade no Município;
XVI - utilização do atual terminal rodoviário para o atendimento às
demandas de viagens intermunicipais de média distância.
Art. 201. São diretrizes para o transporte de alta capacidade:
I - implantação da Linha 01 do transporte de alta capacidade,
Cajazeiras/Lapa, com construção já iniciada;
II - implantação da Linha 02 do transporte de alta capacidade,
Mussurunga/Fuzileiros Navais;
III - implantação dos trechos de expansão complementar as linhas 01 e
02 do transporte de alta capacidade;
IV - implantação da Linha 03 do transporte de alta capacidade,
STIEP/Fuzileiros Navais;
V - fomento à implantação do ramal do trem regional a partir da estação
da Calçada;
VI - implantação de vias segregadas para a circulação do transporte
coletivo nos corredores estruturais, compatibilizando-os com as demandas existentes e
futuras;
VII - promoção de medidas de eficiência física e operacional na
integração multimodal nos equipamentos de conexão.
Art. 202. São diretrizes para o transporte de média capacidade:
I - implantação do Corredor Longitudinal Multimodal da Orla da Baía de
Todos os Santos;
II - implantação dos Corredores Transversais interligando a Orla da Baía
de Todos os Santos à Orla Atlântica;
III - implantação dos Corredores Centrais interligando as regiões da área
urbana consolidada;
IV - adoção de medidas que priorizem o transporte público coletivo nos
corredores de média capacidade;
V - fomento à utilização de energias renováveis nos veículos que operem
nos corredores de transportes.
Art. 203. São diretrizes para o transporte de baixa capacidade:
I - garantia da integração físico-operacional do transporte de baixa
capacidade no Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC;
II - institucionalização e regulamentação do transporte hidroviário no
SITC;
III - regulamentação do transporte coletivo complementar no Município;
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IV - implantação de transporte público coletivo regular nas ilhas do
Município articulado ao SITC;
V - implantação, ampliação e consolidação das instalações hidroportuárias
no Município;
VI - implementação, ampliação e consolidação do sistema de navegação
turístico-recreativa.
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Seção XI
Do Planejamento Institucional do Setor
Art. 212. São diretrizes para o planejamento institucional do setor:
I - articulação de Salvador com as administrações dos demais municípios
da Região Metropolitana e com a Administração Estadual para elaboração, de forma
cooperativa, do Plano Metropolitano de Mobilidade;
II - articulação com as administrações municipais da Região
Metropolitana, objetivando a racionalização dos fluxos e da malha viária regional em
suas conexões com o sistema viário do Município do Salvador;
III - gestões para a criação da Câmara Metropolitana da Mobilidade, com
função deliberativa, composta por representantes das comunidades, dos operadores e
do Poder Público dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Salvador, sob
comando do Município-Sede;
IV - desenvolvimento de programas preventivos e planos de alternativas
emergenciais para as ocorrências físicas, inundações, desabamentos e eventos
geradores de concentração de tráfego, objetivando a segurança dos deslocamentos;
V - regulamentação e fiscalização dos serviços de transportes de
fretamento;
VI - definição de sistemática para elaboração e análise de relatórios de
impactos no tráfego, na implantação de grandes pólos geradores de tráfego;
VII - elaboração de pesquisa sistemática de desempenho operacional do
Sistema Viário e do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC;
VIII - criação de fórum permanente de avaliação do transporte de cargas
no Município, com ênfase no transporte de cargas perigosas;
IX - elaboração periódica de Pesquisa de Origem-Destino, OD, adotandoa como instrumento de planejamento e monitoração da Mobilidade Urbana tanto para o
transporte de passageiros como para o transporte de carga.
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TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEPLAG/DIG/CMG
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SETIN
Art. 348 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 349 Revogam-se as Leis nos 6.586 (exceto o art. 120, inciso IV, item 4,
alínea “n”), de 03 de agosto de 2004, 3.345, de 01 de dezembro de 1983 e o parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 5.553/99, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de
fevereiro de 2007.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
GILMAR CARVALHO SANTIAGO
Secretário Municipal do Governo
FLÁVIO ORLANDO CARVALHO
MATTOS
Secretário Municipal da Fazenda
OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário Municipal da Administração
NEEMIAS DOS REIS SANTOS
Secretário Municipal de Articulação e
Promoção da Cidadania
PEDRO ANTÔNIO DANTAS COSTA
CRUZ
Secretário Municipal dos Transportes e
Infra-Estrutura
ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário Municipal da Comunicação
Social
CARLOS ALBERTO TRINDADE
Secretário Municipal da Saúde
CLÁUDIO SOUZA DA SILVA
Secretário Municipal da Educação e
Cultura
(em exercício)
MARIA DAS DORES LOIOLA BRUNI
Secretária Municipal de
Desenvolvimento Social
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Serviços
Públicos
PAULO SÉRGIO MASCARENHAS
ROSA
Secretário Municipal de Economia,
Emprego e Renda
KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO
Secretária Municipal do Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente
LEONEL LEAL NETO
ANGELA MARIA GORDILHO SOUZA
Secretário Extraordinário de Relações
Secretária Municipal da Habitação
Internacionais
ANTONIA DOS SANTOS GARCIA
ACELINO FREITAS
Secretária Municipal da Reparação Secretário Municipal de Esportes, Lazer
e Entretenimento
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Secretário Extraordinário para Assuntos
Estratégicos
SEPLAG/DIG/CMG
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L E G I S L A Ç Ã O
LEIS
Lei nº 7.400/2008
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador PDDU 2007 e dá outras providências. DOM, 23 a 25/02/2008.
Lei nº 7.610/2008 (Republicada no DOM de 14 a 16/02/2009 por ter saído com
incorreção)
Modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal do Salvador e dá outras
providências. DOM, 30/12/2008.
SEPLAG/DIG/CMG
Cadastro Organizacional/PMS
SETIN
DECRETOS
Decreto nº 19.396/2009
Aprova o Regimento da Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura SETIN, e dá outras providências. DOM, 19/03/2009.
SEPLAG/DIG/CMG
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