Cadastro Organizacional/PMS SETIN Órgão/Sigla: SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE COLETIVO SITC Natureza Jurídica: SISTEMA Gestão: SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES E INFRAESTRUTURA - SETIN Finalidade: Elaborar e implementar o Plano Diretor de Transporte Urbano de Passageiros, PDTU, em conformidade com a legislação pertinente. LEGISLAÇÃO Lei n° 7.400/2008 de 27 de fevereiro de 2007 Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador - PDDU 2007 e dá outras providências. BAHIA, O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica aprovado, na forma da presente Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador - PDDU 2007, doravante denominado Plano Diretor. ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... TITULO VIII DO ORDENAMENTO TERRITORIAL ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DA MOBILIDADE URBANA ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... Seção V Do Transporte Coletivo de Passageiros SEPLAG/DIG/CMG Cadastro Organizacional/PMS SETIN Art. 198. O Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC, está estruturado em rede hierarquizada, que obedece a uma lógica operacional multimodal e garante a acessibilidade por meio do modelo físico-operacional. Parágrafo único. O Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC, compreende os seguintes subsistemas: I - Subsistema Estrutural, que corresponde à rede de serviço regular do transporte público de passageiros, sendo composto por linhas integradas troncais, auxiliares e alimentadoras, e linhas convencionais; II - Subsistema Complementar, que opera em roteiros não atendidos pelo Subsistema Estrutural, com a função de complementá-lo; III - Subsistema Auxiliar, que tem como função facilitar o deslocamento a pé, possibilitando a acessibilidade aos diversos modos de transporte atuantes nos demais subsistemas. Art. 199. São consideradas para efeito de hierarquização do Sistema de Transporte Público de Passageiros, as seguintes categorias: I - Transporte de Alta Capacidade, modalidade de transporte de passageiros que opera em vias segregadas, alimentado por estações de integração, atendendo a demandas acima de 35.000 (trinta e cinco mil) passageiros / hora / sentido; II - Transporte de Média Capacidade, modalidade de transporte de passageiros que opera em vias segregadas ou faixas exclusivas, atendendo a demandas entre 12.000 (doze mil) e 35.000 (trinta e cinco mil) passageiros / hora / sentido; III - Transporte de Baixa Capacidade, modalidade de transporte de passageiros, complementar ao sistema de alta e média capacidade, que opera garantindo a microacessibilidade do sistema de transporte, circulando em tráfego misto. Parágrafo único. Os corredores de transporte coletivo de passageiros, hierarquizados segundo as categorias de alta, média e baixa capacidade, são aqueles representados no Mapa 05 do Anexo 03 desta Lei. Art. 200. São diretrizes gerais para o transporte coletivo de passageiros: I - elaboração e implementação do Plano Diretor de Transporte Urbano de Passageiros, PDTU, em conformidade com a legislação pertinente; II - implantação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC, resultante de um novo modelo físico operacional no Município; III - definição de um sistema hierarquizado dos corredores de transporte coletivo, que levará em consideração o crescimento progressivo da demanda ao longo do tempo e os modais de transporte que possam atender as demandas crescentes mediante substituição de suas tecnologias; IV - garantia de uma programação operacional, adequando a oferta do serviço à demanda, mediante a utilização de instrumentos de aferição; V - implantação de vias segregadas do tráfego misto, exclusivas para a circulação do transporte coletivo nos corredores, compatíveis com os níveis de demanda existente ou futura, conforme estabelecido no inciso III; VI - garantia do tratamento preferencial para o serviço de transporte coletivo, nos projetos do sistema viário; VII - exigência do cumprimento, pelos veículos de transporte coletivo, dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas; VIII - articulação dos sistemas metropolitano e municipal de transportes, visando à racionalização da circulação das linhas, nas vias, estações de transbordo e terminais de Salvador; IX - promoção de medidas de melhoria no sistema de informação ao usuário do transporte público de passageiros; SEPLAG/DIG/CMG Cadastro Organizacional/PMS SETIN X - consolidação da articulação dos terminais portuário e aeroportuário de passageiros ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC; XI - definição e monitoração dos locais de pouso, decolagem e circulação no espaço aéreo urbano, de helicópteros, hidroaviões e veículos aerostáticos; XII - estimulo à modernização tecnológica utilizando sistemas inteligentes de controle dos transportes; XIII - definição e implantação de política de transportes de passageiros para as ilhas do Município, integrada ao sistema urbano continental; XIV - implantação, nas áreas de tráfego hidroviário regular, de sinalização indicativa das rotas de transporte, zonas de fundeio e das áreas de proibição de pesca e mergulho; XV - implantação do novo terminal rodoviário para o atendimento às demandas de viagens de longa distância, integrado à rede de transporte de alta capacidade no Município; XVI - utilização do atual terminal rodoviário para o atendimento às demandas de viagens intermunicipais de média distância. Art. 201. São diretrizes para o transporte de alta capacidade: I - implantação da Linha 01 do transporte de alta capacidade, Cajazeiras/Lapa, com construção já iniciada; II - implantação da Linha 02 do transporte de alta capacidade, Mussurunga/Fuzileiros Navais; III - implantação dos trechos de expansão complementar as linhas 01 e 02 do transporte de alta capacidade; IV - implantação da Linha 03 do transporte de alta capacidade, STIEP/Fuzileiros Navais; V - fomento à implantação do ramal do trem regional a partir da estação da Calçada; VI - implantação de vias segregadas para a circulação do transporte coletivo nos corredores estruturais, compatibilizando-os com as demandas existentes e futuras; VII - promoção de medidas de eficiência física e operacional na integração multimodal nos equipamentos de conexão. Art. 202. São diretrizes para o transporte de média capacidade: I - implantação do Corredor Longitudinal Multimodal da Orla da Baía de Todos os Santos; II - implantação dos Corredores Transversais interligando a Orla da Baía de Todos os Santos à Orla Atlântica; III - implantação dos Corredores Centrais interligando as regiões da área urbana consolidada; IV - adoção de medidas que priorizem o transporte público coletivo nos corredores de média capacidade; V - fomento à utilização de energias renováveis nos veículos que operem nos corredores de transportes. Art. 203. São diretrizes para o transporte de baixa capacidade: I - garantia da integração físico-operacional do transporte de baixa capacidade no Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC; II - institucionalização e regulamentação do transporte hidroviário no SITC; III - regulamentação do transporte coletivo complementar no Município; SEPLAG/DIG/CMG Cadastro Organizacional/PMS SETIN IV - implantação de transporte público coletivo regular nas ilhas do Município articulado ao SITC; V - implantação, ampliação e consolidação das instalações hidroportuárias no Município; VI - implementação, ampliação e consolidação do sistema de navegação turístico-recreativa. ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... Seção XI Do Planejamento Institucional do Setor Art. 212. São diretrizes para o planejamento institucional do setor: I - articulação de Salvador com as administrações dos demais municípios da Região Metropolitana e com a Administração Estadual para elaboração, de forma cooperativa, do Plano Metropolitano de Mobilidade; II - articulação com as administrações municipais da Região Metropolitana, objetivando a racionalização dos fluxos e da malha viária regional em suas conexões com o sistema viário do Município do Salvador; III - gestões para a criação da Câmara Metropolitana da Mobilidade, com função deliberativa, composta por representantes das comunidades, dos operadores e do Poder Público dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Salvador, sob comando do Município-Sede; IV - desenvolvimento de programas preventivos e planos de alternativas emergenciais para as ocorrências físicas, inundações, desabamentos e eventos geradores de concentração de tráfego, objetivando a segurança dos deslocamentos; V - regulamentação e fiscalização dos serviços de transportes de fretamento; VI - definição de sistemática para elaboração e análise de relatórios de impactos no tráfego, na implantação de grandes pólos geradores de tráfego; VII - elaboração de pesquisa sistemática de desempenho operacional do Sistema Viário e do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, SITC; VIII - criação de fórum permanente de avaliação do transporte de cargas no Município, com ênfase no transporte de cargas perigosas; IX - elaboração periódica de Pesquisa de Origem-Destino, OD, adotandoa como instrumento de planejamento e monitoração da Mobilidade Urbana tanto para o transporte de passageiros como para o transporte de carga. .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SEPLAG/DIG/CMG Cadastro Organizacional/PMS SETIN Art. 348 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 349 Revogam-se as Leis nos 6.586 (exceto o art. 120, inciso IV, item 4, alínea “n”), de 03 de agosto de 2004, 3.345, de 01 de dezembro de 1983 e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.553/99, e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de fevereiro de 2007. JOÃO HENRIQUE Prefeito GILMAR CARVALHO SANTIAGO Secretário Municipal do Governo FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS Secretário Municipal da Fazenda OSCIMAR ALVES TORRES Secretário Municipal da Administração NEEMIAS DOS REIS SANTOS Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania PEDRO ANTÔNIO DANTAS COSTA CRUZ Secretário Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO Secretário Municipal da Comunicação Social CARLOS ALBERTO TRINDADE Secretário Municipal da Saúde CLÁUDIO SOUZA DA SILVA Secretário Municipal da Educação e Cultura (em exercício) MARIA DAS DORES LOIOLA BRUNI Secretária Municipal de Desenvolvimento Social FÁBIO RIOS MOTA Secretário Municipal de Serviços Públicos PAULO SÉRGIO MASCARENHAS ROSA Secretário Municipal de Economia, Emprego e Renda KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente LEONEL LEAL NETO ANGELA MARIA GORDILHO SOUZA Secretário Extraordinário de Relações Secretária Municipal da Habitação Internacionais ANTONIA DOS SANTOS GARCIA ACELINO FREITAS Secretária Municipal da Reparação Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI Secretário Extraordinário para Assuntos Estratégicos SEPLAG/DIG/CMG Cadastro Organizacional/PMS SETIN L E G I S L A Ç Ã O LEIS Lei nº 7.400/2008 Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador PDDU 2007 e dá outras providências. DOM, 23 a 25/02/2008. Lei nº 7.610/2008 (Republicada no DOM de 14 a 16/02/2009 por ter saído com incorreção) Modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal do Salvador e dá outras providências. DOM, 30/12/2008. SEPLAG/DIG/CMG Cadastro Organizacional/PMS SETIN DECRETOS Decreto nº 19.396/2009 Aprova o Regimento da Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura SETIN, e dá outras providências. DOM, 19/03/2009. SEPLAG/DIG/CMG