Parecer 13/2 011 - coren-sp

Propaganda
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
PARECER COREN-SP GAB Nº 013 / 2011
Assunto: Competência da equipe de Enfermagem em colocar e
manter paciente em prancha ortostática
1. Do fato
Solicitado parecer sobre a competência da equipe de Enfermagem em colocar e manter
pacientes em prancha ortostática como parte de terapia de reabilitação, atendendo a
prescrição médica.
2. Da fundamentação e análise
Ortostático é relativo ou devido à posição de pé1. A prancha ortostática, também
denominada mesa ou divã ortostático, é utilizada em tratamentos de reabilitação que visam
levar o indivíduo a ficar na posição vertical, ou seja, em pé, de forma gradativa.
Diversos estudos sobre o ortostatismo, aplicados a indivíduos com lesão medular,
informam seus efeitos na prevenção e perda de massa óssea; equilíbrio do sistema
hemodinâmico e aumento da resposta hemodinâmica na posição em pé; aumento da função
urinária e intestinal, diminuição da formação de cálculos; prevenção de contraturas nas
articulações e promoção de alívio de pressões que ocorrem na posição sentada, reduzindo a
incidência de úlceras de pressão2.
Também foram localizados estudos que descrevem a utilização da prancha ortostática,
como tratamento adjuvante, para pacientes em UTI3-4 e na reabilitação de pacientes
submetidos à artroplastia de quadril5.
O procedimento consiste em colocar o paciente sobre a prancha ortostática (tipo de
maca com amarras de segurança para prender o corpo. Pode ser manual – manivela, ou
elétrica) e posicioná-lo em angulações diferentes e por períodos de tempo determinados, até
que este atinja a posição vertical. O tempo de tratamento é variável, dependendo de seu
objetivo.
1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
Faz-se imprescindível o acompanhamento da estabilidade clínica do pacientes (por
meio de ações de monitoramento de freqüência cardíaca, pressão arterial saturação
periférica de oxigênio, freqüência respiratória) para garantir a segurança do paciente4.
O artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto
94.406/87, determina como privativo do profissional Enfermeiro os cuidados de
enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica
e capacidade de tomar decisões imediatas, conforme segue:
“Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de
Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
...
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação
dos serviços de assistência de Enfermagem;
...
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco
de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e
que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de
tomar decisões imediatas;” (grifos nossos)
3. Da Conclusão
Diante do exposto, a equipe de enfermagem poderá colocar o paciente em prancha
ortostática, sendo que o monitoramento do paciente durante o procedimento é de
responsabilidade privativa do profissional Enfermeiro, dentro da equipe de enfermagem,
pois requer do profissional avaliação contínua das condições hemodinâmicas do pacientes e
tomada de decisão imediata, mediante alterações. Tais atividades, somente poderão ser
2
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
executadas por meio de prescrição médica e com acompanhamento presencial deste último
profissional para garantia do atendimento adequado em intercorrências.
Destaca-se que a Enfermagem deve sempre fundamentar suas ações em
recomendações científicas atuais e realizar seus procedimentos mediante a implantação
efetiva do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução COFEN 358/20096.
Ressalta-se ainda, que é fundamental a padronização dos cuidados a serem
prestados ao paciente submetidos a tratamento ortostático, a fim de garantir assistência de
enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou
imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução
COFEN 311/20077).
É o nosso parecer.
São Paulo, 14 de março de 2011.
Enfª Mirela Bertoli Passador
COREN-SP-72.376
Enfª Daniella Cristina Chanes
COREN-SP-115.894
Revisão Técnico-Legislativa
Enfº Claudio Alves Porto
COREN-SP-2.286
Enfª Regiane Fernandes
COREN-SP-68.316
3
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
Referências
1. Rey, L. Dicionário de termos técnicos de medicina e saúde. 2ª Ed. Editora
Guanabara Koogan: Rio de Janeiro.2003. p.651.
2. Faghri, PD ET AL, apud Leite, JV; Rael, S; Castro, W; Vicentini A. Influência do
ortostatismo no controle do tronco e na espasticidade de pacientes paraplégicos.
Ver. Ac. Digital do Grupo POLIS Ed. 2008. Jul/dez; 04(05)Disponível em:
http://www.seufuturonaprática.com.br/intellectus. Acesso em: 11/03/2011.
3. Luque, A et AL. Prancha ortostática nas unidades de terapia intensiva da cidade de
São Paulo. O mundo da saúde, São Paulo:2010; 34(2):225-29.
4. Velar, CM; Junior, GF. Ostostismo passivo em pacientes comatosos na UTI – um
estudo preliminar.Rev. Neurocienc 2008; 16(1):16-9.
5. Sampol, AV. Protocolo de tratamento fisioterápico na artroscopia de quadril.
Disponível em: htttp://WWW.foa.org.br/Artigos/Artigo02/artifo02.html. Acesso
em: 11/03/2011.
6. COFEN. Resolução nº 358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência de
Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes,
públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá
outras providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4384
7. COFEN. Resolução nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos
Profissionais
de
Enfermagem.
Disponível
em:
http://site.portalcofen.gov.br/node/4394
4
Download