CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO PARECER COREN-SP GAB Nº 013 / 2011 Assunto: Competência da equipe de Enfermagem em colocar e manter paciente em prancha ortostática 1. Do fato Solicitado parecer sobre a competência da equipe de Enfermagem em colocar e manter pacientes em prancha ortostática como parte de terapia de reabilitação, atendendo a prescrição médica. 2. Da fundamentação e análise Ortostático é relativo ou devido à posição de pé1. A prancha ortostática, também denominada mesa ou divã ortostático, é utilizada em tratamentos de reabilitação que visam levar o indivíduo a ficar na posição vertical, ou seja, em pé, de forma gradativa. Diversos estudos sobre o ortostatismo, aplicados a indivíduos com lesão medular, informam seus efeitos na prevenção e perda de massa óssea; equilíbrio do sistema hemodinâmico e aumento da resposta hemodinâmica na posição em pé; aumento da função urinária e intestinal, diminuição da formação de cálculos; prevenção de contraturas nas articulações e promoção de alívio de pressões que ocorrem na posição sentada, reduzindo a incidência de úlceras de pressão2. Também foram localizados estudos que descrevem a utilização da prancha ortostática, como tratamento adjuvante, para pacientes em UTI3-4 e na reabilitação de pacientes submetidos à artroplastia de quadril5. O procedimento consiste em colocar o paciente sobre a prancha ortostática (tipo de maca com amarras de segurança para prender o corpo. Pode ser manual – manivela, ou elétrica) e posicioná-lo em angulações diferentes e por períodos de tempo determinados, até que este atinja a posição vertical. O tempo de tratamento é variável, dependendo de seu objetivo. 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO Faz-se imprescindível o acompanhamento da estabilidade clínica do pacientes (por meio de ações de monitoramento de freqüência cardíaca, pressão arterial saturação periférica de oxigênio, freqüência respiratória) para garantir a segurança do paciente4. O artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, determina como privativo do profissional Enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, conforme segue: “Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: ... c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem; ... i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;” (grifos nossos) 3. Da Conclusão Diante do exposto, a equipe de enfermagem poderá colocar o paciente em prancha ortostática, sendo que o monitoramento do paciente durante o procedimento é de responsabilidade privativa do profissional Enfermeiro, dentro da equipe de enfermagem, pois requer do profissional avaliação contínua das condições hemodinâmicas do pacientes e tomada de decisão imediata, mediante alterações. Tais atividades, somente poderão ser 2 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO executadas por meio de prescrição médica e com acompanhamento presencial deste último profissional para garantia do atendimento adequado em intercorrências. Destaca-se que a Enfermagem deve sempre fundamentar suas ações em recomendações científicas atuais e realizar seus procedimentos mediante a implantação efetiva do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução COFEN 358/20096. Ressalta-se ainda, que é fundamental a padronização dos cuidados a serem prestados ao paciente submetidos a tratamento ortostático, a fim de garantir assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN 311/20077). É o nosso parecer. São Paulo, 14 de março de 2011. Enfª Mirela Bertoli Passador COREN-SP-72.376 Enfª Daniella Cristina Chanes COREN-SP-115.894 Revisão Técnico-Legislativa Enfº Claudio Alves Porto COREN-SP-2.286 Enfª Regiane Fernandes COREN-SP-68.316 3 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO Referências 1. Rey, L. Dicionário de termos técnicos de medicina e saúde. 2ª Ed. Editora Guanabara Koogan: Rio de Janeiro.2003. p.651. 2. Faghri, PD ET AL, apud Leite, JV; Rael, S; Castro, W; Vicentini A. Influência do ortostatismo no controle do tronco e na espasticidade de pacientes paraplégicos. Ver. Ac. Digital do Grupo POLIS Ed. 2008. Jul/dez; 04(05)Disponível em: http://www.seufuturonaprática.com.br/intellectus. Acesso em: 11/03/2011. 3. Luque, A et AL. Prancha ortostática nas unidades de terapia intensiva da cidade de São Paulo. O mundo da saúde, São Paulo:2010; 34(2):225-29. 4. Velar, CM; Junior, GF. Ostostismo passivo em pacientes comatosos na UTI – um estudo preliminar.Rev. Neurocienc 2008; 16(1):16-9. 5. Sampol, AV. Protocolo de tratamento fisioterápico na artroscopia de quadril. Disponível em: htttp://WWW.foa.org.br/Artigos/Artigo02/artifo02.html. Acesso em: 11/03/2011. 6. COFEN. Resolução nº 358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4384 7. COFEN. Resolução nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4394 4