Resumo Expandido_Monica_13_08_2013 - PUC

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A CONSTRUÇÃO DE JUSTIÇA E DIREITOS NO ESTADO MODERNO: A INTRODUÇÃO DAS
MULHERES NO DISCURSO DOS DIREITOS HUMANOS
MÔNICA NOGUEIRA RODRIGUES
Grupo de Pesquisa Ética, Política e Religião:
questões de fundamentação
Faculdade de Direito
Centro de Ciências Humanas e Sociais
[email protected]
Resumo: Pretendemos aqui discutir em que
contexto histórico e teórico ocorre à introdução
das mulheres no discurso dos direitos humanos. Partimos do Estado Moderno hobbesiano,
criado através do contrato social para preservação dos direitos naturais, os quais não são protegidos no estado de natureza. Os indivíduos
abrem mão de parte da liberdade em troca de
segurança e paz assegurados pelo Soberano.
Utilizamos como parâmetro as principais declarações de direitos do ocidente, bem como os
movimentos em favor dos direitos das mulheres. As ações de empoderamento da mulher
são indispensáveis à concretização da igualdade de direitos e oportunidades no Estado Contemporâneo. Discutimos, ainda, sob a perspectiva de Hannah Arendt, a relação entre preconceito e a busca pela igualdade de gênero, formal e material, bem como o papel do Estado no
âmbito público e social.
Palavras-chave: Estado Moderno, Hobbes,
mulheres, direitos humanos.
Área do Conhecimento: Filosofia do Direito e
Política.
INTRODUÇÃO
O presente artigo propõe uma reflexão
acerca da incorporação das mulheres no discurso dos direitos humanos, a partir do Estado
Moderno, concebido por Thomas Hobbes, e até
o Estado Contemporâneo. Utilizamos como parâmetro as principais declarações de direitos e
tratados internacionais, bem como os movimentos feministas.
O Estado hobbesiano foi criado para a
preservação dos direitos naturais, sendo tratados como direitos civis ao serem transformados
em lei pelo Soberano. O Estado Moderno exalta
DR. DOUGLAS FERREIRA BARROS
Grupo de Pesquisa Ética, Política e Religião:
questões de fundamentação
Faculdade de Filosofia
Centro de Ciências Humanas e Sociais
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o homem como centro da razão e do mundo,
dotado de liberdade, direitos civis e políticos;
entretanto, negou às mulheres o reconhecimento legal de tais direitos.
A Revolução Francesa e a Declaração
de Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
surgiram como resposta ao Absolutismo Político
e aos poderes do Soberano. Esta Revolução
reivindicou direitos políticos e civis, mas atribuiu
apenas ao homem genérico branco o conceito
de cidadania.
As demais declarações acompanharam
o processo político-social no ocidente, o de reconhecimento da dignidade da pessoa humana
independentemente de raça, gênero ou nacionalidade.
Os avanços em relação ao reconhecimento da mulher enquanto cidadã e portadora
de direitos são muito recentes, tendo seus primeiros passos no Estado Moderno. Entretanto,
somente no final do século XX e início do século XXI é possível perceber avanços efetivos no
respeito à dignidade da mulher, que ainda hoje
é colocada em xeque em diversas situações.
Ao analisar a situação da cidadania da
mulher no Estado Contemporâneo é estabelecido um diálogo com a filósofa Hannah Arendt,
no capítulo "Reflexões de Little Rock", em que
aborda a situação de uma menina negra que
decide enfrentar a sociedade e exercer seu direito (que acabara de ser reconhecido legalmente) de frequentar a mesma escola de crianças brancas. Discorre também a respeito do
papel do Estado em relação à discriminação
política e social.
Ante o exposto, questionamos: qual é a
importância do reconhecimento dos direitos
humanos das mulheres? Se ao Estado é atribuído o dever de proteção da vida humana pelo
pacto social, por que as mulheres têm seus direitos humanos reconhecidos formalmente no
âmbito nacional e internacional apenas no Estado Contemporâneo?
I.
Thomas Hobbes e a formação do Estado Moderno
De acordo com Thomas Hobbes(15881679), filósofo inglês do século XVIII, anteriormente à criação do Estado pelo pacto social,
todos viviam no estado de natureza, em que
são iguais e têm direito a tudo e a todos, gerando insegurança e medo. Ele define estado
de natureza como a liberdade “que cada homem possui de usar o seu próprio poder, da
maneira que quiser, para a preservação da sua
própria natureza, ou seja, da sua vida; e consequentemente de fazer tudo aquilo que o seu
próprio julgamento e razão e lhe indiquem mais
adequados a esse fim.”1
O estado de natureza coloca os indivíduos em constante guerra de todos contra to2
dos para atingirem seus objetivos, gerando instabilidade pela falta de regras de conduta e total
liberdade em relação aos atos.
Para não viver mais nessa situação de
guerra, cada um abre mão de parte da sua liberdade em troca de segurança e paz. Os homens celebram um pacto social, que dá origem
ao Leviatã, Estado Soberano que irá garantir os
direitos individuais e a segurança dos cidadãos
uns contra os outros e contra os estrangeiros.
O Estado assume o papel de definir e atribuir
condições de cidadania, além dos direitos civis
dos indivíduos. No Estado moderno hobbesiano
aparece a ideia irremovível do Estado como
conservador e protetor da vida humana.
Para Hobbes, “direitos” são liberdades
de fazer ou deixar de fazer previstas em lei. E
Justiça é o cumprimento das leis, pois foi atribuído poder ao Soberano para que fizesse o melhor ao bem comum. Se ao Estado é atribuído o
papel de preservar os direitos naturais por meio
das leis, o seu cumprimento é consequentemente o justo.
Esse homem livre, dono de si e consciente de seus atos decide sair do estado de natu1
HOBBES, 2008, p.112
2
As principais causas de discórdia no estado de natureza são a competição, a desconfiança e a glória.
reza no qual perpetuam o medo da morte e o
desejo de uma vida confortável, que só é possível, segundo Hobbes, com a formação e proteção do Estado. O homem, por natureza é parcial, orgulhoso, vingativo, e por isso precisa ter
um Soberano lhe impondo ordens e coerções
para que os pactos tenham validade e sejam
cumpridos, assegurando os direitos.
O filósofo inglês deixa claro que os poderes do Soberano são absolutos, podendo fazer tudo o que for necessário para preservar a
paz, a segurança, para prevenir a discórdia e
garantir direitos. Além disso, ir contra a sua
vontade é injustiça por excelência. Há apenas
uma exceção a submissão ao soberano: a preservação à própria vida, chamado de autodefesa, direito inalienável. Este seria o único caso
em que o direito natural prevalece ao direito positivo. Isso não quer dizer que o Soberano não
tenha poder de execução sobre o indivíduo,
mas que esse tem o direito de resistir.
O conceito de Justiça também foi modificado com a formação do Estado. De acordo
com a lei natural “injustiça é o não cumprimento
3
de um pacto. Tudo o que não é injusto é justo.”
Já para Hobbes “As leis são as regras do justo
e do injusto, nada havendo que seja considera4
do injusto e contrário a alguma lei.”
No Estado Moderno, o direito positivo
tem por objetivo a garantia legal dos direitos
individuais, como consequência do pacto social,
delimitando as liberdades de cada indivíduo à
do Soberano. Hobbes apresenta o argumento,
segundo o qual, e o direito natural foi transformado em direitos individuais concedidos pelo
Soberano, e a justiça passou a ser a obediência
à lei, a conformidade com o que o Estado impõe. O positivismo jurídico passa a acompanhar
os direitos, já que a liberdade dos cidadãos está
limitada nas ações permitidas pelo soberano.
Hobbes foi um marco para a filosofia política, isto porque, seu conceito de organização
política era pensado em função da consumação
de direitos naturais e como isso vai proteger a
vida humana, trazendo a razão contra a organização teocrática do Estado.
3
HOBBES, 2008, p. 111.
4
Ibidem, 2008, p.197.
II. As mulheres no Estado Moderno
A Declaração de Direitos do Homem e
do Cidadão de 1789 foi promulgada sob os ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Este documento, que serviu como base para a
Declaração Universal de Direitos dos Direitos
Humanos de 1948, declarou a universalidade e
inalienabilidade dos direitos do homem e do cidadão, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência a opressão,
bem como assegurou os direitos políticos.
Os direitos individuais foram protegidos
formalmente em um documento que reconheceu a importância do indivíduo, tornando-se o
centro do aparato jurídico e objeto de proteção
contra os poderes do Estado, que deixaram de
ser absolutos. Se os direitos naturais tinham
sua justificativa no poder divino, os direitos individuais têm sua justificativa nos ideais iluministas e racionais.
Apesar disso, é um dos
momentos históricos em que a discriminação e
a desigualdade entre homens e mulheres ficaram explícitas politicamente, já que as mulheres
não eram equiparadas aos indivíduos ou cidadãos.
Ora, que universalidade é essa que exclui as mulheres do conceito de indivíduo, cidadão e sujeito de direitos? Que universaliza à
resistência a opressão como um direito dos
homens, mas oprime as mulheres?
A Declaração de Direitos da Mulher e da
Cidadã foi escrita como resposta à essa exclusão, e apesar de não ter efeitos legais, representou o início da busca por direitos igualitários
às mulheres.
“Em outubro de 1793, o representante da
Convenção, Fabre d'Eglantine, denunciou mulheres
que reinvidicavam seus direitos de cidadãs de occupées du soin de leurs ménagges, des mères inséperables de leurs enfants ou des filles qui travaillent
pour eurs parents et prennent soin de leuts plus jeunes soeurs; mais (...) un sorte des chevaliers errants,
(...) des filles émancipées, des grenadiers femelles
[ocuparem-se de cuidar de suas tarefas, de mães
inseparáveis de seus filhos ou de garotas que trabalham para seus pais e cuidam de suas irmãs menores. mas (...) uma espécie de jovens errantes, (...) de
filhas emancipadas, de granadeiras”(DOUZINAS, op.
cit. p.111 apud ARNAUD-DUC, Women Entrapped:
from public non-existence to Private Protection)
Poullain de La Barre, racionalista do século XVII foi fundamental após a Revolução
Francesa por defender os direitos naturais das
mulheres. Precursor no assunto, escreveu as
obras De l’galité des deux sexes (1673), De
L’éducation des dames (1674) e De l’excellente
des hommes contre l’égalite des sexes (1675).
Condorcet, um dos principais defensores dos direitos das mulheres no século XVIII,
publicou em 03 de julho de 1790, “Essai sur
l’adminission des femmes au droit de cite”. Ele
rebateu os principais argumentos presente no
discurso que sustentava a incapacidade das
mulheres para exercer os direitos políticos, os
quais eram a fragilidade natural, a inferioridade
intelectual, a falta de talento e a prevalência dos
sentimentos sobre a razão.
Em 1792, em Londres, foi publicado A
Vindication of the Rights of Woman, de Mary
Wollstonecraf. Esta obra trouxe como principal
reivindicação o reconhecimento da igualdade
intelectual de homens e mulheres. Dissertou a
respeito da discriminação da mulher na política,
economia e na educação. As mulheres não tinham direitos políticos reconhecidos, tampouco
tinham autonomia financeira, o que implicava
dependência economia em relação aos pais e
maridos. Por fim, a educação das mulheres era
destinada a ensiná-las a serem submissas aos
homens e dóceis, boas e sensíveis.
III.
O reconhecimento dos Direitos Humanos no pós-guerra
No tocante as mulheres, os primeiros
avanços vieram com a “primeira onda feminista”, que compreendeu o período do século XIX
ao século XX, no qual movimentos feministas
buscaram por direitos civis e políticos igualitários. A conquista do sufrágio universal teve destaque entre as reivindicações, além do questionamento a respeito dos direitos sexuais, econômicos e reprodutivos. Foi a maior e mais intensa das três ondas, pois combateu diversos
paradigmas da sociedade. Entre as principais
ativistas está Simone de Beauvoir com a célebre frase “não se nasce mulher, torna-se mulher”, em que criticou a própria noção de feminilidade associada às mulheres.
Os primeiros acontecimentos do século
foram a formação da Liga das Nações, a Carta
das Nações Unidas e finalmente a Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
A Liga das Nações 1920 é o primeiro
documento que traz a relativização da soberania do Estado e o direito internacional como
mecanismo de promoção da cooperação, paz e
segurança dos países. A Carta das Nações Unidas de 1945 foi assinada por 51 países e logo
em seu preâmbulo trouxe os objetivos traçados
de “empregar um mecanismo internacional para
promover o progresso econômico e social de
todos os povos”, além do direito de autodeterminação dos povos. A Declaração Universal
dos Direitos Humanos de 1948 é o documento
mais importante da contemporaneidade na proteção internacional da dignidade da pessoa
humana. Primeiramente há que se falar no caráter universalizador, já que se refere a “qualquer ser humano, independente de raça, sexo,
língua, religião, opinião ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento
ou qualquer outra condição”. Direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais são reconhecidos a qualquer pessoa humana, essencialmente por sua condição humana. Tratou da
igualdade de gênero como essencial ao respeito à dignidade das mulheres. A partir desta Declaração desencadeou-se definitivamente o
processo de concretização e instrumentalização
para a proteção da dignidade da mulher e outros grupos historicamente oprimidos.
Os principais avanços que ocorreram
na introdução das mulheres no discurso dos
direitos humanos tem como destaque o ano de
1975, declarado o ano da mulher pela Nações
Unidas, ocorrendo a Primeira Conferência
Mundial sobre as Mulheres no México. A década de setenta foi marcada pela intensidade dos
movimentos feministas e a chamada “segunda
onda feminista”, trazendo questionamentos a
respeito dos direitos políticos, trabalhistas e estruturas de poder sexista.
Em 1979, ocorreu a Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, mostrando que após
décadas da declaração, a discriminação contra
as mulheres permaneceu na cultura e na tradição da sociedade. Diante disso, foi estabelecida
uma agenda de ações com a finalidade acabar
com a discriminação. A Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher de 1993
reconhece que a proteção da vida é mais importante que a privacidade. A proteção deve ir
além do espaço público e adentrar a vida privada. A violência contra a mulher é fruto das relações de poder estabelecidas na sociedade no
âmbito público, que refletem na privacidade,
colocando-as em situação de inferioridade. A
violência doméstica é principal causa de lesões
às mulheres entre 15 e 44 anos no mundo.
Em 1995 ocorreu a IV Conferência
Mundial sobre a Mulher em Beijing, a qual produziu uma Declaração e uma Plataforma de
Ação. Esta Conferência partiu de uma análise
das anteriores e da situação da mulher na contemporaneidade para estabelecer metas e mecanismos para atingir a igualdade de gênero.
Foram doze as áreas de destaque da Conferência: a crescente proporção de mulheres em
situação de pobreza; a desigualdade no acesso
à educação e à capacitação; a desigualdade no
acesso aos serviços de saúde; a violência contra a mulher; os efeitos dos conflitos armados
sobre a mulher; a desigualdade quanto à participação nas estruturas econômicas, nas atividades produtivas e no acesso a recursos; a desigualdade em relação à participação no poder
político e nas instâncias decisórias; a insuficiência de mecanismos institucionais para a promoção do avanço da mulher; as deficiências na
promoção e proteção dos direitos da mulher; o
tratamento estereotipado dos temas relativos à
mulher nos meios de comunicação e a desigualdade de acesso a esses meios; a desigualdade de participação nas decisões sobre o manejo dos recursos naturais e a proteção do meio
ambiente; e a necessidade de proteção e promoção voltadas especificamente para os direitos da menina. A Declaração da IV Conferência
sobre a Mulher serviu como um manual de orientação aos Estados para ações afirmativas
que visavam resultados nestas doze áreas.
Em 2010 a Assembleia Geral da ONU
criou o órgão para Igualdade de Gênero e o
Empoderamento das Mulheres. Este órgão reúne o Fundo de Desenvolvimento das Nações
Unidas para a Mulher, a Divisão para o Avanço
das Mulheres, o Escritório de Assessoria Especial em Questões de Gênero e o Instituto Internacional de Treinamento e Pesquisa para a
Promoção da Mulher.
A Constituição Brasileira, além de marcar a recepção das ideias contemporâneas dos
direitos humanos, discorre em seus artigos a
respeito das relações internacionais. É uma
Constituição socialista e cidadã, marcada pelo
caráter garantidor, sendo o documento mais
importante do ordenamento jurídico brasileiro.
No tocante aos direitos das mulheres, o artigo
5º declara que “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. E no inciso I reafirma e destaca: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da igualdade legal
ou formal em relação às mulheres ocorreu tardia e gradualmente, mas a igualdade real ou de
fato caminha ainda mais lentamente. O momento em que as mulheres se encontram é o de
concretização da lei, o reconhecimento de fato
que são iguais em direitos e oportunidades.
Hannah Arendt, denunciou essa dificuldade ao retratar a situação de uma menina
negra que resolveu colocar em prática seu direito de estudar na mesma escola que crianças
brancas. Enfrentou dupla discriminação: de ser
garota e negra querendo estudar. Neste caso
verídico, é possível encontrar o importante e
inevitável debate entre igualdade política e social. O fim da segregação era uma conquista
jurídica, mas estava longe de ser a realidade. A
escritora judia criticou a “batalha política” imposta nos pátios das escolas às crianças. Esta
menina negra foi discriminada pelas demais crianças brancas que carregavam - antes de
qualquer coisa- o preconceito adquirido em casa com os pais igualmente brancos que viam a
segregação com naturalidade.
Hannah Arendt entende que a discriminação é um direito social e não deve relacionar-se com a política, ou não deve por ela ser
legitimado. Se não houver algum tipo de discriminação, não haverá sociedade, pois interferirá na própria formação dos grupos sociais. “A
questão não é como abolir a discriminação,
mas como mantê-la confinada dentro da esfera
social, quando é legítima, e impedir que passe
para a esfera política e pessoal, quando é destrutiva.”(Ibidem, 2004, p. 274).
Para exemplificar diferença da atuação
no corpo político e na esfera pública, retrata a
situação em que ela, enquanto judia, decide
passar as férias com os demais judeus, é um
direito dela enquanto cidadã passar as férias
com quem quiser, discriminando quem não é
judeu e não podendo o Estado interferir em sua
escolha. Mas a situação é totalmente diferente
ao avaliar a situação de cada pessoa entrar aonde quiser, utilizar dos mesmos serviços públicos e demais serviços públicos prestados pelo Estado. Essa segunda situação, claramente é
discriminatória de modo destrutivo e não pode
ser permitida pelo Estado; entretanto, foi o que
ocorreu no Apartheid. O fim da segregação no
âmbito político não foi suficiente para que aquela garota negra pudesse ir à escola (exercer um
direito tão básico: educação) sem que sofresse
com a discriminação da sociedade.5
O que Hannah Arendt entende como
discriminação natural são as diferenças que
devem ser respeitadas, como livre escolha de
cada indivíduo. A discriminação como sinônimo
e perpetuação da desigualdade e que estabelece relações de poder de um grupo sobre outro
não deve ser permitido pelo Estado.
As mulheres não tiveram reconhecimento de direitos em condição igual aos homens. O Estado negou-lhes direitos e oportunidades em praticamente todos os momentos históricos da modernidade. Discriminação que ocorre na esfera social e foi garantido pela esfera política. Por isso, não basta o reconhecimento legal da igualdade, embora ela seja fundamental. É necessário a igualdade na esfera social; e para isso é importante o empoderamento
da mulher.
5
“As diferenças são biológicas ou culturais, e não
implicam superioridade de alguns em relação a outros. As desigualdades, a contrário, são criações arbitrárias, que estabelecem uma relação de inferioridade de pessoas ou grupos em relação a outros.
Assim, enquanto as desigualdades devem ser rigorosamente proscritas, em razão do princípio da isonomia, as diferenças devem respeitadas ou protegidas, conforme signifiquem uma deficiência natural
ou uma riqueza cultural.” (COMPARATO, 2010,
p.206).
“Para aprofundar o desenvolvimento do conceito de empoderamento, Jo Rowlands (1997,
p.218-223) diferencia 4 tipos de poder: poder
sobre, poder para, poder com e poder dentro.”
(Deere; León; 2002, p.53.)
O primeiro poder mencionado é o único
negativo, sendo que é sobre a outra pessoa.
Esse não é o poder almejado pelas mulheres,
pois não se trata de ter poder sobre os homens.
Os outros três tipos de poderes devem ser
compreendidos no empoderamento da mulher.
“O “poder para” serve para catalisar a
mudança quando uma pessoa ou um líder de
grupo promove o entusiasmo e a ação de outros. É um poder gerador ou produtivo, um poder criativo ou facilitador que abre possibilidades e ações sem dominação”(Deere; León,
2002, p.54). O “poder com” é poder coletivo,
segundo o qual a união do grupo é mais forte
que apenas um membro. É a coletividade do
grupo prevalecendo à individualidade dos
membros. Por fim, o “poder dentro” é o poder
interior, relacionado a auto-estima e resistência
quando alguém tenta exercer o “poder sobre”.
O empoderamento da mulher deve ser
associado ao processo de emancipação para a
igualdade de fato, é o poder da mulher sobre si
mesma.
O reconhecimento da igualdade legal
somado ao empoderamento da mulher gera a
igualdade de fato, a busca pela concretização
dos seus direitos na esfera social. Esse empoderamento ocorre através das próprias mulheres e sua auto-organização, bem como através
da reestruturação na esfera econômica, política
e cultural através de políticas públicas. Outro
passo importante para a igualdade de oportunidades são as ações afirmativas.
O reconhecimento dos direitos humanos
das mulheres ocorre formalmente no âmbito
político por meio de todos os tratados ratificados e Constituições que defendem tais direitos
como fundamentais à comunidade humana; e
materialmente por meio das práticas políticas,
ações afirmativas e empoderamento da mulher,
por meio de ações dos Estados no âmbito nacional e internacional, além das próprias mulheres através dos movimentos feministas.
REFERÊNCIAS
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2004.
BALLASTEROS, Jesús. Derechos Humanos.
Madri: Tecnos, 1992.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,
1998.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2010.
DEERE, Carmen Diana; LEÓN, Magdalena; O
Empoderamento da mulher: Direitos à terra e
direitos de propriedade na América Latina. Porto Alegre: UFRGS: 2002
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martins
Fontes, 2008.
DOUZINAS, Costas. O Fim dos Direitos Humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009.
MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito, São Paulo: Atlas, 2012.
Mapa da Violência 2012, Atualização: Homicídio
de Mulheres no Brasil. Disponível no URL
http://mapadaviolencia.org.br/mapa2012_mulhe
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MILL, John Stuart. The Subjection of Women.
Disponível
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URL
http://ebooks.adelaide.edu.au/m/mill/john_stuart
/m645s/complete.html#chapter1. Acesso em 15
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PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012
SCHMIDT, Joseane de Freitas. As mulheres na
Revolução Francesa. Disponível em: <
http://revistathema.ifsul.edu.br/index.php/thema/
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