ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde

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COBERTURA
– IMPLANTE DE ELETRODOS
ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA

E/OU
GERADOR
PARA
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente vigente por intermédio da
Resolução Normativa nº 338/2013, alterada pela RN nº 349/2014, que constitui a
cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados
a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que
adaptados à Lei 9656/1998, nos termos do artigo 35 da referida Lei e respeitadas as
segmentações assistenciais contratadas;

A RN 338/2013, passou a vigorar em 2 de janeiro de 2014;

O procedimento “IMPLANTE DE ELETRODOS E/OU GERADOR PARA
ESTIMULAÇÃO
CEREBRAL
PROFUNDA
(COM
DIRETRIZ
DE
UTILIZAÇÃO)” foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
através da Resolução Normativa - RN – no. 211/2010, cuja entrada em vigência se
deu em 7 de junho de 2010;

Dessa forma, a cobertura do procedimento em questão é obrigatória pelo Rol de
procedimentos vigente desde que o paciente preencha os critérios da diretriz de
utilização – DUT;

Por ocasião da vigência da RN 211/2010 (entre 7/06/2010 e 1/1/2014) a DUT
abaixo transcrita estabelecia as condições para a obrigatoriedade do procedimento;
1. Cobertura obrigatória quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:
a. pacientes com doença de Parkinson, refratários ao tratamento medicamentoso, sem outra doença
neurológica ou psiquiátrica associada, que apresentem função motora preservada ou residual no
segmento superior;
b. pacientes maiores de oito anos, com distonia primária refratária ao tratamento medicamentoso.

Atualmente o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é regulamentado através
da RN no. 338/2013, que entrou em vigência no dia dois de janeiro de 2014;

Por ocasião do processo de revisão que culminou com a edição da RN 338/2013, a
DUT associada ao procedimento em questão foi alterada e passou a contar a com
nova redação transcrita no quadro abaixo;
Cobertura obrigatória para:
1. Pacientes portadores de doença de Parkinson idiopática, quando haja relatório médico
descrevendo a evolução do paciente nos últimos 12 meses e atestando o preenchimento de todos os
seguintes critérios:
a.
diagnóstico firmado há pelo menos 5 anos;
b.
resposta à levodopa em algum momento da evolução da doença;
c.
refratariedade atual ao tratamento clínico (conservador);
d.
existência de função motora preservada ou residual no segmento superior;
e.
ausência de comorbidade com outra doença neurológica ou psiquiátrica incapacitante
primária (não causada pela doença de Parkinson).
2. Pacientes com tremor essencial, não parkinsoniano, quando atestado pelo médico o
preenchimento de todos os seguintes critérios:
a.
o tremor seja intenso e incapacitante, causando desabilitação funcional que interfira nas
atividades diárias;
b.
tenha havido tratamento conservador prévio por no mínimo dois anos;
c.
haja refratariedade ao tratamento medicamentoso;
d.
exista função motora preservada ou residual no segmento superior.
3. Pacientes maiores de 8 anos com distonia primária, quando atestado pelo médico a
refratariedade ao tratamento medicamentoso.

Para que o procedimento tenha cobertura obrigatória assegurada pelos planos de
4. Pacientes com epilepsia quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes
assistência à saúde regulamentados pela Lei 9656/1998 é necessário que condições
critérios:
em suaaoDiretriz
de medicamentoso;
Utilização – DUT – transcrita no quadro abaixo
a. estabelecidas
haja refratariedade
tratamento
b. sejam
nãocumpridas;
haja indicação de ressecções corticais ou o paciente já tenha sido submetido a
procedimentos ressectivos, sem sucesso;
c.
o paciente já tenha sido submetido à estimulação do nervo vago sem sucesso.

Para os planos constituídos antes de 1º de janeiro de 1999, não adaptados à Lei
9656/1998 e ainda vigentes, a cobertura obrigatória a ser garantida é a que consta
das cláusulas contratuais acordadas entre as partes.
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