Status Civitatis

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“Status Civitatis”
Tendo o “status libertatis”, a maior aspiração do habitante do império romano
passa a ser o “status civitatis”, que é a cidadania: a “civitas” pressupunha, antes de tudo,
a “libertas”, ou seja, só poderia tornar-se cidadã a pessoa que, primeiro, fosse livre.
Quanto ao “status civitatis”, os habitantes do império dividem-se em romanos (civis) e
não-romanos; estes, por sua vez, em latinos (latini) e peregrinos (peregrini). Isto posto,
analisaremos, a seguir, as condições dos cidadãos romanos, dos latinos e dos peregrinos.
I.O cidadão romano (Civis)
O cidadão romano desfrutava de situação jurídica privilegiada, tanto no terreno
do direito privado, quanto no terreno do direito público.
No campo do direito privado, o cidadão tem o jus commercii (faculdade de
concluir atos jurídicos patrimoniais inter uiuos), o jus actiones (direito de agir em
juízo), jus connubii (direito de contrair casamento legítimo) e o testamenti factio (direito
de testar, ser contemplado em testamento ou, ainda, servir de testemunha para a
elaboração de um).
No campo do direito público, desfrutava o cidadão do jus suffragii (direito de
votar), o jus honorum (direito de poder eleger-se magistrado) e, por fim, o direito de
servir a legiões.
São duas as fontes de cidadania: é-se cidadão romano, tendo o direito de cidade,
por nascimento ou por fatos posteriores ao nascimento.
Através do nascimento, adquire-se a cidadania romana, porque o filho de
cidadãos romanos é cidadão romano, mas cabe destacar alguns detalhes. Se apenas um
dos cônjuges é cidadão romano, o filho segue a condição materna: filho de romana é
cidadão romano, sendo irrelevante a situação paterna. Não tendo a mãe o “status
civitatis”, o filho também não o terá, ainda que o tenha o seu pai, algo que mudou no
fim da República, através da Lex Minicia, segundo a qual um casal constituído de
cidadã romana teria filhos cuja condição jurídica seria determinada pela situação
jurídica do pai no momento da concepção.
Por fatos posteriores ao nascimento, alguém poderia tornar-se cidadão romano
por:
a) concessão graciosa, particular ou coletiva;
b) transferência do domicílio para Roma, caso dos latini veteres, que serão
posteriormente estudados;
c) naturalização;
d) lei: algumas leis estabeleciam que determinadas pessoas adquiririam cidadania
romana;
e) prestação de serviço militar: peregrinos que serviram, por exemplo, ganharam o
“status civitatis”;
f) causa da Erroris causae probatio: quando o romano ou a romana provam, de boa-fé,
que se enganaram quanto à nacionalidade de seu cônjuge, passando o filho a ter
cidadania romana;
g) manumissão: ex-escravo cujo dono era um romano que o tivesse manumitido nos
termos do jus civile.
O cidadão romano podia, contudo, ser privado do “status civitatis”, sendo
suficiente, para tanto, que perdesse seu “status libertatis”, que se tornasse membro de
cidade estrangeira ou que sofresse alguma condenação, como exílio e deportação.
II. Os latinos (Latini)
Quem não era romano, nem estrangeiro, era latino. Os latinos eram cidadãos de
cidades do Lácio (Latium), ou das colônias latinas fundadas na Itália. Eles são divididos
em: latini veteres ou prisci, latini coloniarii, latinii Iuniani e latini Aeliani.
Os latini veteres, ou velhos, eram os latinos que pertenciam a cidades ou
colônias latinas fundadas antes de 268 a.C. No campo do direito privado, tinham os
mesmo direitos que os cidadãos romanos; no do público, possuíam apenas o jus
suffragii, se estivessem em Roma no dia de eleições.
Os latini colonarii, ou coloniários, eram os latinos que pertenciam a cidades ou
colônias latinas fundadas depois de 268 a.C. No campo do direito privado, possuíam o
jus commercii e o jus actionis; no do público, o jus suffragii.
Os latini Iuniani e os latini Aeliani eram habitantes do império com situação
semelhante à dos demais latinos, embora regulada por leis especiais: respectivamente,
Junia Norbana e Aelia Sentia.
III. Os peregrinos (Peregrini)
Os peregrinos eram estrangeiros aos quais se concediam alguns direitos. Eles
pertenciam a Estados submetidos ao império romano ou que possuíssem tratado de paz
com o mesmo. Dividimo-los em duas classes: peregrinos ordinários e deditícios.
Os peregrinos ordinários, ou peregrini alicuius ciuitatis, eram de cidades que
assinaram tratado de paz com o império, sendo dele aliadas, o que lhes permitiu
conservar seus usos e costumes.
Os peregrinos deditícios, ou peregrini nullius ciuitatis, eram de cidades que
resistiram aos romanos, lutando à exaustão, firmando apenas com sacrifício tratados de
aliança com o império.
Quer sendo ordinário, quer sendo deditício, não se possuía, frente aos romanos,
quaisquer dos direitos e das faculdades reconhecidos pelo jus civile.
IV. A extensão da cidadania
A partir do fim da República, a cidadania romana foi, gradativamente,
alastrando-se a todos os súditos do império.
Em 212 de nossa era, Caracala, cognome do imperador romano Marco Aurélio
Antonino Bassanus, que governou de 211 até 217, concede o “status civitatis” a todos
os habitantes do império, à exceção dos peregrinos deditícios, através do edito de
Caracala ou Constituição Antoniniana — Constitutio Antoniniana. A razão pela qual
Marco Aurélio a fez é peremptoriamente de viés econômico, com vistas a aumentar a
receita do tesouro romano, que era provido por meio de impostos lançados sobre a
população.
Qualquer exceção da qualidade de cidadão romano desaparece, em definitivo,
com Justiniano.
“Status Familiae”
Família era o conjunto de pessoas relacionadas por vínculo de parentesco; havia,
no entendimento dos juristas romanos, dois tipos de família: a familia communi iure,
que era o conjunto de pessoas que descendiam de um parente comum, submetidos à sua
potestas, se o mesmo vivesse; a familia proprio iure, que era o conjunto de pessoas
submetidos a potestas de um paterfamilias. Em se tratando de “status familiae”, é
importante o estudo tão-somente da familia proprio iure.
A posição ocupada por uma pessoa dentro da família, no Império Romano, era
muito relevante, vez que influenciava a capacidade jurídica do cidadão, eminentemente
no terreno do direito privado.
O paterfamilias é o membro precípuo da família romana; tem o dominium in
domo, a potestas. Não é necessariamente o pai, o genitor, mas o senhor, o chefe sob cuja
responsabilidade está o domus, a casa, o grupo doméstico. O paterfamilias é o
sacerdote, o dirigente e o magistrado de sua família, dado que cuidava de questões
religiosas, administrativas e jurídicas de tal instituição.
Estão submetidos ao paterfamilias: a materfamilias, a mulher com quem ele que
se casa e que se subordina automaticamente ao seu poder (manus, poder do marido); os
filiusfamilias e filiasfamilias, que são os nascidos do casamento do paterfamilias ou os
adotados por este; os descendentes dos filiusfamilias, a mulher deste e, por fim, os
escravos. Juntos, constituíam os filiifamilias.
O paterfamilias era a pessoa sui juris, a única que, ab initio, no campo do direito
privado, possuía plena capacidade jurídica. Com o tempo, notadamente após o direito
clássico, a capacidade jurídica estende-se paulatinamente aos alieni juris, denominação
dada aos demais membros da família. A partir de Justiniano, a capacidade jurídica dos
sui juris e dos alieni juris aproximam-se consideravelmente, quase se equiparando.
Como já foi dito, a família estava unida pelo vínculo do parentesco; este, por sua
vez, era dividido em duas espécies: agnatício e cognatício. Agnatício (agnatio, agnação)
é o parentesco civil, consoante a lei, sendo transmitido somente por via masculina; o
cognatício (cognatio, cognação) é o parentesco baseado na comunidade de sangue,
transmitido indiferentemente através de homens ou mulheres. Destarte, os agnatos são
aqueles que se encontram sob a patria potestas de um mesmo chefe, e os cognatos,
aqueles ligados pelo sangue.
No Império Romano, vigorava o parentesco agnatício — exclusivamente sobre
ele repousava o direito de família—, situação que mudou gradativamente até Justiniano
o extinguir, substituindo-o pelo cognatício, em 534 de nossa era.
Domicílio
O Domicílio consistia no centro dos negócios, onde o indivíduo desenvolvia
suas atividades sociais, isto é, o lugar que sediava a maioria de suas relações civis.
Saliente-se que, naquela época, fazia-se distinção entre domicílio e residência; esta não
implica intenção de permanência, ao contrário daquele. Por isso, diz-se que os
estudantes não possuíam domicílio nas cidades onde iam realizar seus estudos.
Existiam dois tipos básicos de domicílio: o domicílio voluntário e o domicílio
necessário. O domicílio voluntário era aquele em acordo com a vontade da pessoa, isto
é, a pessoa o escolhia; o domicílio necessário, por sua vez, é aquele atribuído pela lei,
independentemente da vontade da pessoa. Podemos exemplificar, como domicílio
necessário, o caso do soldado, cujo domicílio é o lugar onde ele serve. Ainda: o
domicílio do escravo liberto é o de seu antigo proprietário; o da mulher casada, o
domicílio do seu marido, até que enviúve e torne a casar.
O domicílio possuiu sempre grande importância no direito romano, no tocante,
principalmente, aos impostos municipais — tão-somente pessoas domiciliadas em certo
município estavam sujeitas aos impostos deste — e à competência judiciária, entre cujos
requisitos está o domicílio.
No que toca à pluralidade de domicílios, estão em maioria os juristas clássicos
que acreditam ter ela sido admissível no direito romano. Demais, era possível,
outrossim, que o indivíduo não possuísse domicílio algum.
Referências:
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano Vol. 1. Rio de Janeiro, Forense, 2002
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, Forense, 2000
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