parecer crm/ms n° 06/2015 consulta n° 0001/2015 interessada

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PARECER CRM/MS N° 06/2015
CONSULTA N° 0001/2015
INTERESSADA: DRA. MCL
ASSUNTO: PRESENÇA DE ENFERMEIRA OU OUTRO PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM DURANTE O EXAME TOCO-GINECOLÓGICO
RELATOR: CONSELHEIRO GIL PACIFICO TOGNINI
EMENTA: E recomendável que os exames toco-ginecológico realizados por médicos (as) ou
sejam na presença de enfermeira e/ou pessoa de confiança da paciente. Quando a
obrigatoriedade da presença de pessoal de enfermagem nesses exames, compete aos gestores
manusear seu pessoal para atender essa condição. E direito do médico de acordo com inciso
IV capitulo II do Código de Ética Médica recusar-se a exercer sua profissão em instituição
pública ou privada onde as condições de trabalhos não sejam dignas ou possam prejudicar a
própria saúde o a do paciente bem como a dos demais profissionais. Nesse caso comunicará
imediatamente sua decisão a Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina.
DA CONSULTA
A interessada solicita Parecer deste CRM nos seguintes termos:
“ O exame toco-ginecológico realizado por profissional médico homem, sempre deve ser
acompanhado por enfermeira ou outro profissional que assista ao exame, pois essa atitude
protege tanto o profissional como a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por
qualquer das partes, médico ou paciente, preservando assim a relação médico-paciente, bem
como resguardando-se de falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão
freqüentes nos últimos tempos”, este é um parecer de alguns conselhos regionais, como CRM
do Paraná e da Bahia.
Solicito parecer desse conselho (CRM/MS), quanto ao acompanhamento por enfermeira ou
outro profissional que assista ao exame toco-ginecológico, incluindo profissional médica
mulher, pois ambos, médico ou médica ginecologista-obstetra, estão sujeito, igualmente a
possíveis interpretações errôneas no seu atendimento.
O decreto n° 94406 de 08/06/87, dispõe sobre o exercício da enfermagem, que em seu artigo
11 expressa: “ O auxiliar de enfermagem executa atividades auxiliares de nível médio,
atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: preparar o paciente para consultas, exames e
tratamento” É nesse contexto que seria possível estabelecer-se a obrigatoriedade (grifo
1
nosso ) da presença de um auxiliar, não só por comodidade e condições técnicas, mas também
por respeito a princípios éticos que possam transmitir maior tranqüilidade e confiança à
paciente. Não seria exagero dizer que assim agindo, o próprio profissional, seja do sexo
masculino ou feminino, estaria preservando a relação médico-paciente”
O PARECER
O assunto proposto pela Dra. MCL já foi, anteriormente, motivo de exame :
A - PARECER CREMEB N° 03/09, cuja Ementa é: É recomendável que o médico realize
exame de mama ou ginecológico na presença de auxiliar da área de saúde/familiar ou
acompanhante. Compete ao gestor da Unidade de Saúde compor seu quadro de pessoal para
dar atendimento ao que se propõe.
Transcreve ainda a RECOMENDAÇÃO N° 01/88 do CREMESP:
1 – Que os médicos ao atenderem pacientes submetendo-as a exames ginecológicos,
preferencialmente pratiquem os referidos atos médicos na presença de auxiliar e/ou de pessoa
acompanhante da paciente.
2 – Que expliquem às pacientes previamente e de forma detalhada, os procedimentos que irão
realizar durante o exame ginecológico, em atenção ao disposto no artigo 46 do Código de
Ética Médica ( atual artigo 22 do CEM/2009)
B – PARECER CRM/PR N° 1207/99, cujo ASSUNTO é: ÉTICA NO PROCEDIMENTO
MÉDICO NOS EXAMES DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO, que contem
em seu texto : “ no exame propriamente dito ( ginecológico na perícia de conjunção carnal ) é
IMPRESCINDÍVEL a presença de uma enfermeira e caso a paciente entenda necessária
também a presença de um familiar indicado pela examinada; a mesma cautela se aplica ao
exame de ato libidinoso “ e que nas suas Conclusões diz : ............
4 – exige-se a presença de enfermeira e de pessoa de confiança da vítima durante a entrevista
e exame
5 – é necessário o consentimento da pessoa a ser examinada.
Alem disso, encontramos no Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009 ) vários
dispositivos relacionados ao caso em exame. Assim, destaco:
No Capítulo I, Princípios Fundamentais, os Incisos III e XIV;
2
No Capítulo II, Direitos dos Médicos, os Incisos III e IV;
No Capítulo IV, Direitos Humanos, os artigos 22,23 e 30, que dizem:
É Vedado ao Médico:
Artigo 22
Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo
sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Artigo 23
Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar dignidade ou desrespeitá-lo
de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Artigo 30
Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
Da análise dos documentos acima arrolados depreende-se a conduta a ser seguida por médicos
de ambos os sexos quando examinarem pacientes da especialidade de gineco-obstetrícia, e
que são aquelas resumidas na Recomendação 01/88 do CREMESP.
No entanto, a consulente deseja que haja presença obrigatória da enfermagem ou de pessoa da
confiança da paciente. Quanto a essa última opção, nem sempre há exeqüibilidade, pois é
comum a paciente ir à consulta sem acompanhante. Já no que se refere à presença obrigatória
de enfermagem, não só para o preparo da paciente para o exame, mas para testemunhá-lo,
embora recomendável, é providência que compete aos gestores das Unidades de Saúde, que
deveriam adequar seu pessoal de forma a atender esse requesito.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2015
Dr. Gil Pacifico Tognini
Parecerista
Parecer Aprovado na sessão Plenária do dia
20.03.2015
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