PARECER CRM/MS N° 06/2015 CONSULTA N° 0001/2015 INTERESSADA: DRA. MCL ASSUNTO: PRESENÇA DE ENFERMEIRA OU OUTRO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DURANTE O EXAME TOCO-GINECOLÓGICO RELATOR: CONSELHEIRO GIL PACIFICO TOGNINI EMENTA: E recomendável que os exames toco-ginecológico realizados por médicos (as) ou sejam na presença de enfermeira e/ou pessoa de confiança da paciente. Quando a obrigatoriedade da presença de pessoal de enfermagem nesses exames, compete aos gestores manusear seu pessoal para atender essa condição. E direito do médico de acordo com inciso IV capitulo II do Código de Ética Médica recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalhos não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde o a do paciente bem como a dos demais profissionais. Nesse caso comunicará imediatamente sua decisão a Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina. DA CONSULTA A interessada solicita Parecer deste CRM nos seguintes termos: “ O exame toco-ginecológico realizado por profissional médico homem, sempre deve ser acompanhado por enfermeira ou outro profissional que assista ao exame, pois essa atitude protege tanto o profissional como a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer das partes, médico ou paciente, preservando assim a relação médico-paciente, bem como resguardando-se de falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão freqüentes nos últimos tempos”, este é um parecer de alguns conselhos regionais, como CRM do Paraná e da Bahia. Solicito parecer desse conselho (CRM/MS), quanto ao acompanhamento por enfermeira ou outro profissional que assista ao exame toco-ginecológico, incluindo profissional médica mulher, pois ambos, médico ou médica ginecologista-obstetra, estão sujeito, igualmente a possíveis interpretações errôneas no seu atendimento. O decreto n° 94406 de 08/06/87, dispõe sobre o exercício da enfermagem, que em seu artigo 11 expressa: “ O auxiliar de enfermagem executa atividades auxiliares de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: preparar o paciente para consultas, exames e tratamento” É nesse contexto que seria possível estabelecer-se a obrigatoriedade (grifo 1 nosso ) da presença de um auxiliar, não só por comodidade e condições técnicas, mas também por respeito a princípios éticos que possam transmitir maior tranqüilidade e confiança à paciente. Não seria exagero dizer que assim agindo, o próprio profissional, seja do sexo masculino ou feminino, estaria preservando a relação médico-paciente” O PARECER O assunto proposto pela Dra. MCL já foi, anteriormente, motivo de exame : A - PARECER CREMEB N° 03/09, cuja Ementa é: É recomendável que o médico realize exame de mama ou ginecológico na presença de auxiliar da área de saúde/familiar ou acompanhante. Compete ao gestor da Unidade de Saúde compor seu quadro de pessoal para dar atendimento ao que se propõe. Transcreve ainda a RECOMENDAÇÃO N° 01/88 do CREMESP: 1 – Que os médicos ao atenderem pacientes submetendo-as a exames ginecológicos, preferencialmente pratiquem os referidos atos médicos na presença de auxiliar e/ou de pessoa acompanhante da paciente. 2 – Que expliquem às pacientes previamente e de forma detalhada, os procedimentos que irão realizar durante o exame ginecológico, em atenção ao disposto no artigo 46 do Código de Ética Médica ( atual artigo 22 do CEM/2009) B – PARECER CRM/PR N° 1207/99, cujo ASSUNTO é: ÉTICA NO PROCEDIMENTO MÉDICO NOS EXAMES DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO, que contem em seu texto : “ no exame propriamente dito ( ginecológico na perícia de conjunção carnal ) é IMPRESCINDÍVEL a presença de uma enfermeira e caso a paciente entenda necessária também a presença de um familiar indicado pela examinada; a mesma cautela se aplica ao exame de ato libidinoso “ e que nas suas Conclusões diz : ............ 4 – exige-se a presença de enfermeira e de pessoa de confiança da vítima durante a entrevista e exame 5 – é necessário o consentimento da pessoa a ser examinada. Alem disso, encontramos no Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009 ) vários dispositivos relacionados ao caso em exame. Assim, destaco: No Capítulo I, Princípios Fundamentais, os Incisos III e XIV; 2 No Capítulo II, Direitos dos Médicos, os Incisos III e IV; No Capítulo IV, Direitos Humanos, os artigos 22,23 e 30, que dizem: É Vedado ao Médico: Artigo 22 Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Artigo 23 Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar dignidade ou desrespeitá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. Artigo 30 Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime. Da análise dos documentos acima arrolados depreende-se a conduta a ser seguida por médicos de ambos os sexos quando examinarem pacientes da especialidade de gineco-obstetrícia, e que são aquelas resumidas na Recomendação 01/88 do CREMESP. No entanto, a consulente deseja que haja presença obrigatória da enfermagem ou de pessoa da confiança da paciente. Quanto a essa última opção, nem sempre há exeqüibilidade, pois é comum a paciente ir à consulta sem acompanhante. Já no que se refere à presença obrigatória de enfermagem, não só para o preparo da paciente para o exame, mas para testemunhá-lo, embora recomendável, é providência que compete aos gestores das Unidades de Saúde, que deveriam adequar seu pessoal de forma a atender esse requesito. Campo Grande-MS, 20 de março de 2015 Dr. Gil Pacifico Tognini Parecerista Parecer Aprovado na sessão Plenária do dia 20.03.2015 3