Anexo à Instrução nº 21/98 No uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 22º, nº 1, alíneas a) e b) da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS I. 1. O Mercado de Operações de Intervenção (MIT) é um mercado regulamentado no qual o BP efectua com as instituições participantes, a que se refere o capítulo IV, operações para fins de política monetária, enunciadas nos capítulos II e III, de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução e seus anexos, que dela fazem parte integrante. I.2. O MIT realiza-se através de uma rede de comunicação de dados gerida pelo BP ou por via telefónica, utilizando o SISTEMA TELEFÓNICO DE MERCADO (SISTEM), também gerido pelo Banco e regulamentado em Instrução própria. I.3. As operações de intervenção - Operações de Mercado Aberto e Facilidades Permanentes - são realizadas na prossecução dos objectivos da política monetária e concretizam-se em operações de absorção ou de cedência de fundos. I.4. Os critérios de acesso das instituições participantes às operações de intervenção são os fixados nesta Instrução no seu capítulo IV. I.5. As operações de cedência de liquidez terão sempre adequada garantia, a qual será constituída por activos elegíveis, de acordo com as condições estabelecidas no capítulo VI desta Instrução. I.6. São efectuados em escudos todos os pagamentos relacionados com as operações de intervenção. I.7. Nas operações em que haja lugar ao pagamento de juros, estes são calculados a uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção Número Efectivo de Dias/365. CAPÍTULO II - OPERAÇÕES DE MERCADO ABERTO II.1. Modalidades de Execução das Operações As Operações de Mercado Aberto podem ser executadas sob a forma de: - Operações de reporte; - Operações de compra ou de venda definitiva de títulos; - Emissão de Títulos de Regularização Monetária (TRM); e - Emissão de Títulos de Intervenção Monetária (TIM). II.1.1. Nas operações de reporte o BP compra ou vende títulos elegíveis, com acordo de revenda ou de recompra, respectivamente. II.1.2. A diferença entre o preço de recompra e o preço de compra numa operação de reporte corresponde aos juros da operação. II.1.3. A emissão de TRM e de TIM rege-se pelo disposto nesta Instrução, bem como pelo disposto na Instrução n° 39/96. II.2. Categorias de operações As Operações de Mercado Aberto distinguem-se quanto ao prazo e à regularidade da sua realização em três categorias: - Operações principais de refinanciamento; - Operações ocasionais de regularização; - Operações estruturais. II.2.1. Operações Principais de Refinanciamento As operações principais de refinanciamento constituem, qualitativa e quantitativamente, a mais importante forma de refinanciamento do sector financeiro. São operações regulares de cedência de liquidez, realizadas sob a forma de operações de reporte, através de leilões, com uma frequência semanal e, em regra, com o prazo de duas semanas. II.2.2. Operações Ocasionais de Regularização As operações ocasionais de regularização, de absorção ou de cedência de liquidez, constituem uma forma de intervenção imediata para neutralizar os efeitos produzidos sobre as taxas de juro por flutuações inesperadas da liquidez. São executadas sempre que necessário, de acordo com os objectivos específicos a atingir em cada momento, através de leilões, geralmente sob a forma de operações de reporte ou de emissão de TRM. II.2.3. Operações Estruturais As operações estruturais, de absorção ou de cedência de liquidez, são realizadas com o objectivo de alterar a posição estrutural do BP face ao sistema financeiro. Estas operações, que poderão ter, ou não, carácter regular, são realizadas através de operações de reporte, de compra ou de venda definitiva de títulos ou da emissão de TIM. CAPÍTULO III - FACILIDADES PERMANENTES III.1. As facilidades permanentes visam permitir às instituições participantes o ajustamento de desequilíbrios temporários, mediante o acesso: - à facilidade permanente de cedência de liquidez para a obtenção de fundos do BP pelo prazo overnight. - à facilidade permanente de absorção de liquidez para a aplicação de fundos no BP pelo prazo overnight. III.1.1. Em regra, não há limites quanto ao montante de fundos a ceder ou a absorver nem quaisquer outras restrições no acesso das instituições participantes às facilidades permanentes, as quais, no entanto, podem ser suspensas em qualquer momento; também em qualquer momento podem ser alteradas as condições de acesso a essas facilidades. III.1.1.1. Em condições excepcionais, pode ser limitado ou suspenso o acesso de instituições participantes à facilidade permanente de cedência de liquidez. III.1.1.2. A facilidade permanente de cedência de liquidez só pode ser utilizada nos dias em que estejam operacionais o Sistema de Pagamentos de Grandes Transacções (SPGT), o SISTEM e, se necessária, a INTERBOLSA. III.2. A cedência de liquidez pelo BP às instituições participantes é feita através de operações de reporte. III.3. A absorção de liquidez pelo BP é feita através da emissão de TRM. III.4. As taxas de juro destas operações - facilidades permanentes de cedência ou de absorção de liquidez - são anunciadas antecipadamente e podem, em qualquer momento, ser alteradas pelo BP. As novas taxas aplicam-se a partir da data então determinada, que nunca poderá ser anterior ao dia útil seguinte ao do anúncio das respectivas alterações. III.4.1. Os juros relativos às facilidades permanentes são pagos em cada dia juntamente com os reembolsos. CAPÍTULO IV - INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES IV.1. Podem participar no MIT as instituições que satisfaçam os seguintes critérios gerais de elegibilidade: - Estejam sujeitas ao regime de constituição de disponibilidades mínimas de caixa; - Possuam um estabelecimento em território nacional (sede ou sucursal); havendo vários estabelecimentos da mesma instituição, apenas um deles, sede ou sucursal especialmente designada para o efeito, pode participar no mercado de operações de intervenção; - Estejam autorizadas a participar no SISTEM; - Estejam autorizadas a participar no Mercado de Operações de Intervenção (MIT), ou solicitem e obtenham autorização para nele participar. IV.2. O acesso de uma instituição a operações de política monetária pode em qualquer momento ser recusado com base em fundamentos de natureza prudencial ou em ocorrência de graves ou persistentes incumprimentos das suas obrigações. CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES V.1. Leilões V.1.1. Disposições Gerais V.1.1.1. Os leilões são realizados de acordo com as seguintes seis fases operacionais: Fase 1. Anúncio do leilão: - directamente às instituições participantes, através do SISTEM, e - através dos serviços nacionais de agências de notícias. Fase 2. Apresentação de propostas pelas instituições participantes através do SISTEM. Fase 3. Compilação das propostas. Fase 4. Resultados do leilão - Colocação e anúncio: Decisão de colocação do BP; Anúncio dos resultados da colocação: - directamente às instituições participantes, através do SISTEM, e - através dos serviços nacionais de agências de notícias. Fase 5.Certificação pelo BP dos resultados individuais da colocação. Fase 6. Liquidação das operações. V.1.1.2. Têm acesso aos leilões as instituições participantes, de acordo com os critérios gerais de elegibilidade especificados no capítulo IV. V.1.1.3. Os leilões podem revestir a forma de leilões de taxa fixa (montante) ou de leilões de taxa variável (taxa). V.1.1.3.1. Nos leilões de taxa fixa o BP estabelece e divulga a taxa de juro antecipadamente, simultaneamente com o anúncio do leilão. V.1.1.4. Nos leilões de taxa variável cada proposta aceite é satisfeita à taxa de juro constante dessa proposta. V.1.2. Calendário dos leilões V.1.2.1. As operações principais de refinanciamento são realizadas todas as Terças-feiras ou, não sendo esta dia útil, no dia útil imediatamente anterior. V.1.2.2. A realização de operações ocasionais e estruturais não obedece a qualquer calendário previamente anunciado. V.1.3. Anúncio dos leilões V.1.3.1. Os leilões são anunciados antecipada e directamente às instituições participantes através do SISTEM, bem como através de agências de informação. V.1.3.2. A mensagem relativa ao anúncio dos leilões contém, em regra, a seguinte informação: a data do leilão; o tipo de operação (cedência ou absorção de liquidez); o prazo da operação; a forma de leilão (de taxa fixa ou de taxa variável); o montante da operação e informação de que o montante é indicativo, quando for o caso; a taxa de juro previamente fixada (apenas no caso dos leilões de taxa fixa); a data-valor da operação e a sua data de reembolso; o dia e a hora limite para apresentação de propostas. V.1.4. Preparação e apresentação das propostas V.1.4.1. As propostas são apresentadas pelas instituições participantes durante o período que para esse efeito for fixado no anúncio, podendo ser por estas revogadas até à hora limite para a sua apresentação. V.1.4.2. São anuladas as propostas incompletas, as apresentadas depois da hora limite indicada no anúncio, bem como as que não respeitem as demais condições estabelecidas pelo BP. A decisão de anulação de uma proposta é comunicada pelo BP à instituição participante antes da colocação. V.1.4.3. Nos leilões de taxa fixa as instituições participantes licitam o montante de liquidez que pretendem transaccionar a essa taxa de juro. V.1.4.4. Nos leilões de taxa variável as instituições participantes licitam o montante de liquidez e a taxa de juro das operações que pretendem realizar, podendo apresentar até 6 propostas. V.1.4.4.1. Cada proposta deve indicar o montante de liquidez que a instituição deseja transaccionar e a respectiva taxa de juro. V.1.4.4.2. A taxa de juro de cada proposta será expressa até à centésima de ponto percentual. V.1.4.4.3. Os montantes de cada proposta deverão corresponder a múltiplos de 1 milhão de escudos. V.1.4.5. As instituições participantes só podem apresentar propostas para obtenção de fundos por montantes que estejam em condições de garantir com activos elegíveis. V.1.4.5.1. O BP pode, a todo o tempo, exigir de cada uma das instituições participantes a prova da existência das condições referidas no número anterior, bem como impor sanções pelo seu incumprimento. V.1.5. Aprovação de propostas V.1.5.1. Nos leilões de taxa fixa de cedência ou de absorção de liquidez o montante da operação será, se necessário, rateado na proporção dos montantes das propostas apresentadas. V.1.5.2. Nos leilões de cedência de liquidez de taxa variável as propostas são satisfeitas por ordem decrescente das respectivas taxas de juro. Se o montante agregado das propostas à mínima taxa aceite pelo BP (a taxa de juro marginal) exceder o montante disponível para colocação a essa taxa, será este montante rateado na proporção dos montantes propostos a essa taxa. V.1.5.3. Nos leilões de absorção de liquidez de taxa variável as propostas são satisfeitas por ordem crescente das respectivas taxas de juro. Se o montante agregado das propostas à máxima taxa aceite pelo BP (a taxa de juro marginal) exceder o montante disponível para absorção a essa taxa, será este montante rateado na proporção dos montantes propostos a essa taxa. V.1.6. Anúncio dos resultados dos leilões V.1.6.1. Os resultados dos leilões são anunciados directamente às instituições participantes através do SISTEM e através das agências de notícias. V.1.6.2. A mensagem de divulgação dos resultados do leilão contém normalmente a seguinte informação: a data do leilão; o tipo de operação(cedência ou absorção de liquidez); o prazo da operação; o montante total proposto pelas instituições participantes; o montante total colocado; a taxa de juro ou o preço marginal aceite; a taxa mínima e a taxa máxima das propostas e a taxa média ponderada da colocação (apenas no caso de leilões de taxa variável); a data-valor da operação, e a sua data de reembolso (quando aplicável). V.1.6.3. O BP, através do SISTEM, confirma os resultados da colocação directamente a todas as instituições participantes que tenham propostas satisfeitas. V.2. Procedimentos relativos a facilidades permanentes V.2.1. As instituições participantes podem aceder à facilidade permanente de cedência de liquidez enviando ao BP, em qualquer momento entre o início do funcionamento do SISTEM e as 16h 15m, pedido no qual indicarão o montante que pretendem obter. V.2.1.1. A satisfação do pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez pressupõe a prévia entrega de títulos elegíveis. V.2.2. As instituições participantes podem aceder à facilidade permanente de absorção de liquidez enviando ao BP, em qualquer momento entre o início do funcionamento do SISTEM e as 16h 30m, pedido no qual indicarão o montante que pretendem colocar. V.2.3. O reembolso das operações relativas às facilidades permanentes, incluindo o montante dos juros, é efectuado à abertura do SISTEM no dia útil seguinte. V.3. Liquidação das operações V.3.1. A liquidação financeira das operações de intervenção - operações de mercado aberto e facilidades permanentes - é realizada através das contas das instituições participantes abertas no BP. V.3.2. A liquidação financeira das operações de cedência de fundos, bem como das de reembolso das operações de absorção de liquidez apenas pode ser feita depois de se proceder à confirmação da transferência final para o BP dos activos subjacentes às operações. V.3.3. A entrega pelo BP de activos subjacentes nas operações de absorção de liquidez, bem como nas de reembolso de operações de cedência de fundos, será feita após a transferência dos fundos da instituição participante para o BP. V.3.4. A data de liquidação das operações principais de refinanciamento é, normalmente, fixada para o primeiro dia útil seguinte ao dia da colocação. V.3.5. A liquidação das operações principais de refinanciamento coincide, normalmente, com o reembolso da operação anterior correspondente. V.3.6. As restantes operações de mercado aberto são, em regra, liquidadas no dia da transacção, podendo, por razões operacionais, ser liquidadas em data ulterior. CAPÍTULO VI - TÍTULOS ELEGÍVEIS PARA OPERAÇÕES DE INTERVENÇÃO VI.1. Para as operações no MIT, o Banco poderá utilizar diversos títulos: Bilhetes do Tesouro (BT) Obrigações do Tesouro (OT) Títulos de Regularização Monetária (TRM) Títulos de Intervenção Monetária (TIM) Títulos de Depósito (TD) Outros Títulos da Dívida Pública (ODP) Títulos de dívida de Empresas (TDE) Títulos de Dívida de Organismos Internacionais (TDI) VI.1.1. Serão recusados títulos em que os intervenientes, nomeadamente, o emissor ou o garante, tenham registo de incidentes de crédito ou de uso de cheques; serão igualmente recusados títulos emitidos ou garantidos pela instituição que propõe a sua utilização ou por entidades pertencentes ao mesmo grupo económico - financeiro. VI.1.2. O Banco de Portugal divulgará, através de carta-circular, a lista de TDE e TDI aceites nas suas operações de cedência de liquidez, constituindo critérios principais de elegibilidade a admissão à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa e o risco avaliado com base em notação de rating (do título ou da entidade emitente ou do garante). VI.2. As transacções no MIT serão, em regra, realizadas pelo valor descontado dos títulos. VI.2.1. A emissão de Títulos de Regularização Monetária (TRM) e de Títulos de Intervenção Monetária (TIM) é feita pelo valor descontado, segundo a fórmula constante da Parte I do Anexo. VI.2.2. A compra com acordo de revenda ou a venda com acordo de recompra, pelo Banco de Portugal, de títulos cuja emissão haja sido feita pelo valor nominal é feita pelo valor descontado a partir do valor de reembolso, calculado segundo a fórmula da Parte II do Anexo, correspondendo o valor nominal dos títulos, pelo menos, ao valor de reembolso da operação, multiplicado por um factor a anunciar, de acordo com a espécie de títulos transaccionados. VI.2.2.1. Nas transacções com acordo de recompra de títulos emitidos pelo valor nominal e vencendo juro sobre esse valor, os juros dos títulos transaccionados correrão a favor do vendedor-recomprador. VI.2.3. A compra com acordo de revenda ou a venda com acordo de recompra, pelo Banco de Portugal, de títulos cuja emissão haja sido feita a desconto (v.g. BT e TIM) é feita pelo valor actual do título, calculado segundo a fórmula constante da Parte III do Anexo. VI.2.4. A compra ou venda definitiva de títulos pelo Banco de Portugal será feita nas condições anunciadas através do SISTEM. VI.3. A efectivação das operações de absorção ou de cedência de liquidez pelo Banco de Portugal pressupõe a transferência de propriedade dos títulos objecto de transacção, livres de qualquer ónus, encargo, limitação ou vinculação, para além do prévio bloqueio desses títulos feito mediante registo provisório da propriedade a favor do comprador dos títulos. VI.3.1. As operações do MIT que tenham por objecto títulos representados sob a forma escritural (BT, TRM, TIM ou TD), materializados pela sua inscrição em contas-títulos abertas no BP/SISTEM em nome dos respectivos titulares, darão origem a registo nas contas-títulos das instituições adquirente ou cedente dos títulos, através das respectivas INSCRIÇÕES ou seus cancelamentos. VI.3.2. Relativamente às operações com OT, TDE, TDI e ODP, registados na INTERBOLSA, as alterações de titularidade deverão ser realizadas através da INTERBOLSA, de acordo com os procedimentos e condicionalismos constantes da Parte IV do Anexo. VI.3.3. Relativamente a TDE, TDI e ODP não registados na INTERBOLSA, deverá ficar assegurada a sua propriedade pela entidade compradora na data da realização da operação (transferência física dos títulos e, quando for o caso, ordem irrevogável de averbamento a favor do comprador, endereçada à entidade competente para efectuar o respectivo registo). CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS VII.1. O BP pode a todo o tempo alterar a presente Instrução, aplicando-se as novas disposições apenas às operações realizadas após a data da entrada em vigor da nova Instrução. VII.2. A presente Instrução entra em vigor no dia 4 de Novembro de 1998, e substitui a Instrução n° 34/96, (BNBP nº 1, 17.06.96) com excepção das Folhas I/1 II/1, III/1 e IV/1 do respectivo ANEXO. VII.3. São destinatários desta Instrução as instituições de crédito e as sociedades financeiras. VII.4. Todas as referências feitas nesta Instrução ao SISTEMA TELEFÓNICO DE MERCADO (SISTEM), cuja regulamentação consta da Instrução nº 37/96, serão substituídas por referências ao SISTEMA DE TRANSFERÊNCIAS ELECTRÓNICAS DE MERCADO (SITEME) após a entrada em funcionamento deste Sistema. Presume-se que as referências feitas ao SISTEMA TELEFÓNICO DE MERCADO (SISTEM) em qualquer Instrução do Banco de Portugal constituirão referências ao SISTEMA DE TRANSFERÊNCIAS ELECTRÓNICAS DE MERCADO (SITEME), após a entrada em funcionamento deste Sistema, podendo esta presunção ser ilidida tendo em conta as intenções das partes. VII.5. O disposto em V.2.1. e em V.2.2. aplica-se a partir de 16 de Novembro de 1998, podendo, até essa data, as instituições participantes aceder às facilidades permanentes de absorção ou de cedência de liquidez enviando ao BP em qualquer momento entre o início do funcionamento do SISTEM e as 15 horas pedido no qual indicarão o montante que pretendem obter ou colocar. VII.6. O Departamento de Operações de Crédito e Mercados prestará, como habitualmente, os esclarecimentos tidos por necessários.