BRASIL E VENEZUELA: ANÁLISE

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BRASIL E VENEZUELA:
ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE AS DEMOCRACIAS
CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS
Roberta Pacheco Antunes1
Fecha de publicación: 01/05/2016
Sumário: Introdução. 1.- contexto histórico e surgimento das
constituições. 2.- Democracia. 3.-. Cotejo entre ambas as
constituições. Conclusão. Referências bibliográficas.
Resumo: O presente trabalho discorre acerca da atual
Constituição Bolivariana da Venezuela, promulgada em 1999, a
qual surgiu a partir da ascensão do Governo Chávez, que restou
possibilitada pela deterioração das premissas inauguradas com o
Pacto de Punto Fijo, traçando um paralelo com a Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, após o
fim da ditadura militar que perdurou por longos anos. Para tanto,
aborda-se a contextualização histórica desde a colonização e até
o surgimento das referidas Constituições e de suas principais
características no tangente ao sistema político adotado em cada
Estado, bem como, os aspectos democráticos dos referidos
sistemas políticos, traçando um comparativo entre ambos e
limitando-se ao texto constitucional de cada uma das nações.
Palavras-chave: Constituição. Venezuela. Brasil. Democracia.
1
Advogada. Graduada em direito pela UNIFOZ - Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu, no
ano de 2004. Especialista pela Escola da Magistratura do Paraná - EMAP (2005).
Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL - Universidade do Sul de Santa
Catarina (2007-2008). Professora no módulo de Direito Constitucional na Escola da
Magistratura do Paraná - Núcleo de Foz do Iguaçu/PR e professora da disciplina de Direito
Constitucional na FAFIG, CESUFOZ e UNIFOZ, todas em Foz do Iguaçu/PR. Desenvolveu
o presente artigo cursando disciplina denominada "Sistemas Políticos dos Países do
Mercosul" como aluna especial no Curso de Pós-Graduação Strictu Sensu em Integração
Contemporânea da América Latina. E-mail: [email protected]
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ISSN: 2224-4131 │
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BRAZIL AND VENEZUELA: COMPARATIVE ANALYSIS
AMONG DEMOCRACIES CONSTITUTIONALLY
PROVIDED
Abstract: This paper discusses about the current Bolivarian
Constitution of Venezuela, enacted in 1999, which arose from
the Government Chavez rise, which remained possible by the
deterioration of the premises opened with Punto Pact Fijo,
drawing a parallel with the Constitution the Federative Republic
of Brazil, promulgated in 1988, after the end of the military
dictatorship that lasted for many years. To this end, deals with
the historical context since colonization and even the emergence
of these Constitutions and of its main features in tangent to the
political system adopted in every state as well, the democratic
aspects of these political systems, drawing a comparison
between both and limiting to the constitution of each nation.
Keywords: Constitution. Venezuela. Brazil. Democracy.
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INTRODUÇÃO
Em meados da década de 1980, o Brasil, que passava pelo final da ditadura
e pela derrota no movimento denominado diretas já, encontrava-se diante
da necessidade imprescindível de elaboração de uma nova Constituição que
viesse a refletir a nova sociedade que se apresentava, exaurida pelo período
denominado historicamente como "era de chumbo" decorrente de mais de
duas décadas de ditadura militar e repleta de ideais democráticos e sociais.
Assim, nesta perspectiva ideológica democrática, restou convocada
uma Assembléia Nacional Constituinte, responsável pela elaboração da
atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em cinco
de outubro de 1988, rompendo por completo com a ordem política e
jurídica anterior e vigente até o momento. Aludida Constituição
caracteriza-se pelo ideal de democracia que busca traduzir, o que se
vislumbra primordialmente pela forma exacerbada como aborda e
resguarda direitos individuais e coletivos, pela proteção concernente aos
direitos sociais, bem como pelo formato de tripartição de poderes
estabelecendo um sistema de freios e contrapesos aparentemente eficiente,
tanto, ao ponto de não haver preponderância de um poder sobre outro.
Todavia, no tangente aos mecanismos de participação popular, em que pese
presentes no texto constitucional, ao longo dos anos se mostraram de pouca
utilização e de reflexos quase inexistentes no contexto político do país.
Nesta perspectiva, primeiramente cumpre um esboço histórico tanto
do Brasil como da Venezuela desde o período pós colonial até o momento
de promulgação das Constituições analisadas, traçando um paralelo entre
ambas, sob este prisma.
Em seguida, adentra-se a análise da democracia estabelecendo-se a
conceituação da mesma, mediante o esclarecimento dos critérios
pesquisados em cada uma das Nações.
Estabelecidos aludidos critérios, passa-se a verificação destes por
meio de suas respectivas previsões constitucionais, mormente no tangente
aos sistemas políticos, tanto da República Federativa do Brasil como da
República Bolivariana da Venezuela, realizando-se o cotejo entre ambas,
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elencando pontos de divergência e convergência preponderantes para se
avaliar o aspecto de abordagem constitucional democrática de cada nação.
Ressalta-se que presente trabalho não pretende abordar o atual
momento fático de crise política e institucional de ambas nações, e, sim,
apenas tratar do aspecto teórico constitucional de ambas.
1
CONTEXTO HISTÓRICO E SURGIMENTO DAS
CONSTITUIÇÕES
A partir do século XVIII, em específico com a Constituição dos Estados
Unidos em 1787 e a Constituição Francesa em 1781, o constitucionalismo é
sedimentado e a idéia de nascimento de um Estado sistematizada em um
documento único denominado Constituição toma força e as nações
modernas passam a utilizar aludida sistemática a fim de traçar os contornos
básicos de organização política, social e jurídica de um determinado
Estado.
Assim, as nações passam a se constituir formalmente por meio deste
documento, expressando no mesmo, seus traços primordiais, extraídos do
seu contexto histórico de surgimento e dos ideais que almejam a partir da
nova sistemática político e jurídico a ser instaurada.
Essa constitucionalização faz com que se consiga, por meio da análise
deste documento único, aliado ao seu contexto histórico de surgimento,
observar os traços marcantes de ordem política, social e jurídica de uma
nação e é justamente neste contexto que nasce a Constituição da República
Federativa do Brasil, traduzindo, justamente, este estereótipo de Estado, o
que não ocorre de forma tão engessada no contexto venezuelano.
1.1 O Contexto Histórico da República Federativa do Brasil
O Brasil, apesar da também colonização Ibérica, distingue-se
primeiramente da Venezuela e demais países da América Latina, em razão
da colonização portuguesa e não espanhola, o que refletiu inclusive no
idioma oficial.
Ainda, após o período Colonial, o fato do Brasil ter se constituído em
um Império e, somente após, uma República, ao contrário dos demais
países da América Latina e, por óbvio da Venezuela, também marcou o
desenvolvimento histórico distinto entre as nações estudadas.
Nesta perspectiva, tem-se no Brasil, um período colonial que findou
com a Declaração da Independência datada de 07 de setembro de 1822, no
modelo Imperial, marcado pela outorga da Constituição de 1824, a qual
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apresentava um Estado Unitário, com um governo monárquico dotado de
quatro poderes, sendo eles Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador,
sendo este último destinado a viabilizar a prevalência da vontade do
imperador D. Pedro I. Neste período o Brasil ainda tinha uma religião
oficial, o voto era censitário e a Constituição até consignava direitos
individuais e as garantias pertinentes, todavia, de forma ainda superficial e
simplória.
A partir de então, observa-se que o processo constituinte tem uma
função balizadora de cada período histórico brasileiro. Desde a primeira
Constituição, a qual marcou a transição do "Brasil-Colônia" para o "BrasilImpério", a história política do Brasil ficou marcada por Constituições que
perfazem marcos não só ideológicos de cada período, mas, também
jurídicos, fator este, que permite estudar a história do Brasil por meio da
análise das suas Constituições.
Somente em 15 de novembro de 1889, após a abolição da escravatura
que se deu em 13 de maio de 1888 é que ocorre a Proclamação da
República.
Diante da nova forma republicana de governo, uma nova Constituição
é promulgada, a qual restou inspirada no modelo de Constituição
estadunidense, a começar pelo nome Estados Unidos do Brasil, com forma
federativa de Estado, forma republicana de governo, sistema
presidencialista, tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário), e com um afastamento da religião, visto que fez questão de se
apresentar como um Estado positivadamente laico. Ainda, tal constituição
tratou de prever os mesmos direitos e garantias fundamentais anteriormente
expostos, todavia, de forma um pouco mais aprimorada e, ainda
expressamente indicando que se tratava apenas de um rol exemplificativo
de direitos.
Após a Revolução Constitucionalista de 1932, surge a Constituição de
1934, promulgada e preservando a forma federativa de Estado, forma
republicana de governo, sistema presidencialista, tripartição de poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário) e a laicidade estatal. Acrescenta ainda
a previsão constitucional dos denominados direitos de nacionalidade e
políticos, tendo incorporado o título Da Ordem Econômica e Social, na
esteira das Constituições de pós-Primeira Guerra Mundial, reconhecendo os
direitos econômicos e sociais do homem, ainda que de maneira pouco
eficaz. Nesta Constituição restou previsto o voto feminino e a Ação
Popular. Entretanto, a mesma também prevê o aumento dos poderes da
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União em detrimento dos poderes dos Estados - Membros e a diminuição
dos Poderes do Senado.
Em 1937, Getúlio Vargas outorga a Constituição apelidada de Polaca
e sob o pretexto de preservar o Estado do Comunismo, prevê a
concentração de poderes nas mãos do Poder Executivo, apresentando um
federalismo nominal, uma vez que, na prática, o Brasil se apresentava com
nítidas características de Estado Unitário. O Senado, que já tinha sofrido
uma diminuição de atuação, desapareceu tal como vários direitos
fundamentais anteriormente conquistados (direito de greve, ação popular,
etc), sendo que o Brasil passou a ser governado por decreto-lei.
Com o fim da 2ª Guerra Mundial, Getúlio Vargas teve sua força
minimizada, pois na 2ª Guerra o Brasil apoiou a Democracia (E.U.A)
contra a Alemanha, Japão, etc. Assim, restou incongruente, o Brasil, uma
ditadura defender a democracia.
Nesta perspectiva, em 1946 restou promulgada nova Constituição,
inspirada na de 1934, onde retomada a forma federativa de Estado, forma
republicana de governo, sistema presidencialista, tripartição de poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário). Ainda, está foi a primeira
Constituição no Brasil, a prever a vida como um direito fundamental.
Com a renúncia de Jânio Quadros e a presidência assumida por João
Goulart, em 1964 se instaura o Golpe Militar, tendo site outorgada em 1967
uma nova Constituição, com a idéia central de "legitimar" a ditadura.
Assim, vigente a Constituição de 1967, e, posteriormente alterada pela
Emenda Constitucional de 1969, no Brasil passou a vigorar a ordem
constitucional e a ordem institucional. A referida Emenda Constitucional
foi responsável por uma mudança tão grande que alguns entendem ter sido
uma nova Constituição, tendo, a partir deste momento, o Brasil vivido seu
pior momento.
Na década de 1980, a ditadura foi perdendo força por conta do
movimento diretas já e eleito, Tancredo Neves morreu, tendo assumido o
vice, José Sarney, o qual convocou uma Assembléia Nacional Constituinte.
A Emenda Constitucional n. 26, de 27.11.85, convocou uma
Assembléia Nacional Constituinte e em 01.02.1987 a mesma restou
instalada, sob a presidência do Ministro do Supremo Tribunal Federal José
Carlos Moreira Alves.
Aludida Assembléia, tratava-se de uma Assembléia Nacional
Constituinte formada pelos integrantes do Congresso Nacional da época, ou
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seja, deputados e senadores eleitos no final de 1985 e, também, senadores
eleitos em 1981 com mandato ainda vigente.
Em 05.10.1988 a nova Constituição restou promulgada, promovendo a
idéia de redemocratização do país, com avanços importantes, sendo
popularmente chamada Constituição Cidadã, tendo em vista a suposta
ampla participação popular durante a sua elaboração e a constante busca de
efetivação da cidadania.
Todavia, passados 27 anos da promulgação da atual Constituição da
República Federativa do Brasil, a mesma passa não só a sofrer inúmeras
críticas no tangente a eficácia dos institutos que prevê (principalmente os
que se referem a participação popular), mas, também, no tangente a
essência dos mencionados institutos.
Aludidas críticas tomam ainda mais força, a partir de um determinado
momento, onde se observa o surgimento de um novo movimento na
América Latina, onde a democracia passa a ter uma nova abordagem,
perseguindo uma nova organização política do Estado, incluindo
efetivamente os cidadãos nas decisões fundamentais de suas comunidades,
com o escopo de assegurar o protagonismo político do próprio povo. E, é
justamente sob esse novo prisma, que surge a Constituição venezuelana.
1.2 O Contexto Histórico da República Bolivariana da Venezuela
O processo de independência venezuelano perdurou entre 1810 e
1821, período em que se buscou a ruptura dos laços coloniais até então
impostos pelo Império Espanhol.
Por meio da independência venezuelana, outras sete províncias
espanholas na época, declararam também suas respectivas independências.
Assim, em 05 de julho de 1811 restou assinada a Ata da
Independência da Venezuela e, desde então, ao longo de sua história, a
Venezuela vivenciou inúmeros períodos marcados por instabilidades
políticas e econômicas, o que restou majorado após a morte de Simón
Bolivar, em 1830.
Aludido contestou ainda restou responsável pelo acirramento da
disputa pelo poder entre as oligarquias regionais. Ainda, após a morte do
idealizador da unificação, deflagrou-se a fragmentação da Grande
Colômbia, integrada por Colômbia, Equador e Venezuela.
Neste contexto, o "início do fim" do caudilhismo regional ocorre
durante o governo ditatorial do General Cipriano Castro, que perdurou
entre 1889 e 1908, e se consolida no governo do General Vicente Gómez
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entre 1908 e 1935, quando se alcança a centralização do poder
efetivamente.
Durante a ditadura gomezista a Venezuela:
(…) deixou para trás as velhas bases agrícolas e adentrou o mundo do
petróleo. Em pouco mais de duas décadas, passou de uma imensa fazenda
primitiva para um país de importância estratégica no mundo capitalista.
Estabelecendo a ordem das finanças e regularizando o pagamento da dívida
pública, Gómez solidificou a vínculo da região com a economia
internacional. (MARINGONI, 2009, p. 44)
A ditadura gomezista perdurou até a morte de General Vicente
Gómez, o qual deixou como legado uma Venezuela inteiramente voltada
para a indústria petroleira e igualmente dependente desta, com a economia
agrícola devastada e a maioria da população em situação de miserabilidade,
assumida pelo General Eleazar López Contreras em 1935.
(…) Contreras tinha diante de si uma país mais complexo, urbanizado e com
uma classe trabalhadora pequena, mas em acelerado processo de formação.
Um fenômeno novo se apresentava diante do poder de Estado: o movimento
de massas. (MARINGONI, 2009, p. 47)
A fim de conter os movimentos de massa que expressavam
descontentamentos, Contreras suspendeu garantias constitucionais o que
gerou instantânea reação de protesto e revolta por parte da população que
passou a exigir a democratização do país, momento, em que ganha
visibilidade Jóvito Villalba.
Em abril de 1941 ocorreu a eleição indireta para a escolha do sucessor
de Contreras, vencida por Isaías Medina Angarita, o qual governou na
tentativa de liberalizar e democratizar a vida pública, inclusive mediante
reforma constitucional que permitiu a legalidade de todos os partidos
anteriormente banidos.
A próxima eleição presidencial indireta seria em 1945, todavia, a
insatisfação com este método de escolha indireta faz com que a Venezuela
percorra outros rumos políticos:
(…) A AD afirmou discordar frontalmente da escolha indireta, como vinha
acontecendo até ali, e propôs um roteiro para tornar viáve a eleição direta. O
caminho seria a escolha de um mandatário provisório, enquanto se
organizava o pleito. Diante da negativa governamental, a AD realiza em 17
de outubro, uma manifestação com 20 mil pessoas em Caracas. O PCV, na
mesma semana, também vai às ruas, levando 8 mil pessoas e externando seu
apoio a Mediana Angarita. Os comunistas tentavam exaltar as caracerísticas
nacionalistas do governo, em contraposição aos setores tidos como mais
reacionários dominantes. Começava a ser ventilada a possibilidade de um
novo mandato para presidente.
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Havia um clima de insatisfação generalizada nos setores castrenses. No dia
seguinte ao comício da AD, um levante militar acontece em Caracas e
Maracay e, em três dias, consuma-se um golpe, que dtém Medina Angarita e
todo o seu gabinete. Uma autodenominada junta revolucionária, composta
por cinco civis - quatro adecos -, dois militares e presidida por Rômulo
betancourt assume o governo. (MARINGONI, 2009, p. 52)
Nesta perspectiva, no final de 1946, por meio de uma Assembléia
Constituinte, o voto direto e secreto restou viabilizado, tenso sido eleito,
em dezembro de 1947, representando a Ação Democrática, Rômulo
Gallegos, o qual assumiu a presidência em 15 de fevereiro de 1948.
Todavia, o governo de Rômulo Gallegos perdurou opor apenas nove
meses, tendo ele sido deposto por meio de um golpe, encabeçado por
Carlos Delgado Chalbaud, Marcos Pérez Jiménez e Luís Llovera Páes,
todos seus aliados quando da revolução de outubro de 1945, pondo fim ao
denominado triênio adeco.
Com o fim do triênio adeco, Chalbaud, Presidente da Junta, ganha
visibilidade no cenário político da Venezuela, mas, é sequestrado e morto
em 13 de novembro de 1950 e o responsável por tal ato e preso e morto,
jamais tendo sido esclarecida a morte de Chalbaud.
Em 1952, Jóvito Villalba, o qual havia ganhado visibilidade na
sociedade venezuelana na década de 30, é eleito pela URD, todavia, tais
eleições não são reconhecidas pelo governo e Pérez Jimenez toma a
presidência, dando início a mais repressiva e violenta ditadura
venezuelana.
A atividade petroleira se expandiu ainda mais e outros negócios se
expandiram na Venezuela, como a construção civil, siderurgia e
hidroeletricidade, segundo GIL (2009, p. 58) "é possível identificar traços
de nacional-desenvolvimentismo na ditadura que buscou diversificar a base
produtiva e colocar o Estado como motor da economia".
Entretanto, a expansão econômica venezuelana no período, não foi
suficiente para sustentar todos os sucessivos investimentos realizados, o
que acarretou enormes rombos nos cofres públicos, dando ensejo a um
novo período de manifestações populares, num crescente movimento
avesso a ditadura, o que acabou por isolar Pérez Jimenez e fazer crescer o
clamor popular por eleições para presidente.
Assim, em 1957 restou criada a Junta Patriótica pelo PCV e pela
URD, incorporando-se a mesma a AD e o COPEI, e, até mesmo, uma
parcela da burguesia insatisfeita. Movimentos se instauraram e acabaram
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culminando na fuga de Pérez Jimenez, o qual se evadiu para a República
Dominicana em 23 de janeiro de 1958.
Após a queda de Pérez Jimenez, o poder restou assumido por uma
Junta encabeçada por Wolfgang Larrazábal, em Caracas, na quinta de
propriedade de Rafael Caldera, denominada Punto Fijo, Rómulo Betancout,
Raúl Leoni e Gonzalo Barrios, representando a AD, Rafael Caldera, Pedro
del Corral e Lorenzo Fernández pela COPEI, Jóvito Villalba, Ignacio Luis
Arcaya e Manuel López Rivas pela URD, firmam entre si, um acordo
político, visando, segundo sua própria ata:
Los partidos Acción Democrática, Social Cristiano Copei y Unión
Republicana Democrática, previa detenida y ponderada consideración de
todos los elementos que integran la realidad histórica nacional y la
problemática electoral del país, y ante la responsabilidad de orientar la
opinión pública para la consolidación de los principios democráticos, han
llegado a un pleno acuerdo de unidad y cooperación sobre las bases y
mediante las consideraciones siguientes: (…) (PACTO DE PUNTO FIJO.
1958)
Na realidade, o Pacto de Punto Fijo fez da Venezuela um país
supostamente democrático por três décadas, visto que, implementou a
estabilidade política, ainda que apenas entre os dois principais partidos, AD
e Copei, propiciou a integração das classes populares por meio de um
sistema de redistribuição.
Corrobora Gilberto Maringoni ao expor:
(…) O pacto representou um jeito de acomodar na partilha do poder as
diversas frações da classe dominante, incluindo ai o capital financeiro, as
empresas de petróleo, a cúpula do movimento sindical, a Igreja e as Forças
Armadas. Além disso, esforçava-se por definir uma democracia liberal
simpática aos Estados Unidos.
Este grande acordo representou a tradução político-institucional de uma
economia baseada na exportação de petróleo. Além de abrigar interesses das
elites, visava amortecer os conflitos sociais mediante lenta, porém
constante, melhoria do padrão de vida da maioria da população.
(MARINGONI, 2009, p. 62)
Entretanto, outro traço marcante do pacto em comento foi o
clientelismo, caracterizado como sistema de trocas onde as decisões
políticas e as ações governamentais ocorrem em troca de favorecimentos
privados, assim como a corrupção.
Seguindo o contexto histórico explanado, em 1958, Rômulo
Betancourt restou eleito presidente, tendo permanecido no governo até
1964, o que concretizou, na prática o Pacto de Punto Fijo. Ainda, a
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Constituição de 1961, representou a institucionalização do Pacto em
comento.
A partir e 1968, o Pacto ainda toma um novo contorno e AD e Copei
passam a "dividir" o poder sob diversos aspectos imprescindíveis no núcleo
do Estado, o que, com o passar dos anos acabou por gerar uma democracia
peculiar, visto que, apesar de não ser real (dois partidos alternavam no
poder), não se pode impor descrédito a mesma, já que, o padrão de vida da
população venezuelana apresentou crescimento, apresentando aumento na
expectativa de vida, acesso à saúde, emprego, moradia, dentre outros.
Carlos Andrés Pérez presidiu a Venezuela pelo período de maior
expansão, entre 1974 e 1979 e era justamente esta expansão, inclusive no
cenário internacional que sedimentava o apoio ao Pacto de Punto Fijo.
Entre 1979 e 1984, o presidente foi Luís Herrera Campíns, eleito pelo
Copei. Todavia, neste período a Venezuela sofre com a crise internacional,
com a queda do petróleo e aumento da dívida pública, sendo obrigada a
desvalorizar a moenda nacional.
A derrocada da economia venezuelana continua durante o governo de
Jaime Lusinschi, entre 1984 e 1989, o que fez surgir a necessidade de
reforma do Pacto de Punto Fijo:
Em 1985 foi criada a comissão para a reforma do Estado (Copre), que
propôs a adoção de eleições diretas para prefeitos e governadores, algo não
previsto pela carta de 1961. Além disso, mudou-se a legislação para as
disputas proporcionais, abolindo-se as listas partidárias em favor de
postulações pessoais dos candidatos parlamentares. Esse passo auxiliou na
consolidação de novos partidos de esquerda, especialmente o Movimento ao
Socialismo (MAS, um racha do PCV, no início dos anos 1970) e La Causa
Radical (LCR). (MARINGONI, 2009, p. 68)
Entrementes, a referida reforma não surtiu resultados e a crise se
alastrou.
Mesmo a eleição de Carlos Andrés Pérez para a presidência em 1988,
não teve o condão de superar a crise política, econômica e institucional
instaurada, a qual culminou no "Caracazo" em 1989, rebelião que, apesar
do nome, foi muito além de Caracas.
Neste contexto, (VIEIRA, L. V. (Coord.), 2013, p. 54) a partir de
1989, visualizam-se quatro fatores que indicam uma crise de legitimidade
no sistema político-econômico da Venezuela, quais sejam: o movimento
social conhecido como "Caracazo" em 1989, onde a população
Venezuelana foi as ruas protestar contra as condições econômicas e sociais
do país que sofria com a desvalorização do Petróleo, sua principal
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comódite e com a confirmação da debilidade do sistema político liberal
vigente até então; o levante dos militares em 1992; o aprofundamento do
processo de deslegitimação do espaço político visualizado a partir da
abstenção crescente da população nas eleições no começo da década de 90.
Assim, tem-se concomitantemente uma mobilização da sociedade civil
("Caracazo"), e um movimento de cunho político organizado no núcleo das
Forças Armadas, qual seja, o Movimento Bolivariano Revolucionário- 200
(MBR-200) liderado por Hugo Chávez e alicerçado nas idéias de três heróis
nacionais: Simón Bolívar, Ezequiel Zamora e Simón Rodriguez.
O referido movimento tinha por escopo discutir a conjuntura do país, a
carreira militar e o papel das Forças Armadas na sociedade venezuelana e
deu azo para que Hugo Chávez, tentasse um Golpe de Estado contra Carlos
Andrés Perez, o qual fracassou e o levou a Prisão em 1992.
Todavia, apesar do fracasso da tentativa de golpe encabeçada por
Chávez e da prisão, Carlos Andrés Perez sofreu impeachmment em 1993 e,
com a posterior eleição de Rafael Caldeira, Chávez resta privilegiado com
a anistia, sendo eleito Presidente da República em 1998.
Em sua campanha para a presidência, Hugo Chávez, comprometeu-se
com a convocação de um Assembléia Constituinte para elaboração de uma
nova Constituição para o país. Chávez pregava o afastamento da Venezuela
dos ideais neoliberais, mediante a instauração de um Estado nacionalista,
valorizando a moeda nacional e, consequentemente, rompendo com o
sistema político liberal vigente até então e pautando o novo sistema político
na preocupação e no desenvolvimento social.
Ao ser eleito, Hugo Chávez cumpriu o prometido, tendo convocado
primeiramente um referendo consultando o povo acerca da vontade de uma
transformação do Estado para criação de um novo ordenamento jurídico,
tendo recebido "sim" por 87,75% da população (VIEIRA, L. V. (Coord.),
2013, p. 54).
Nesta perspectiva, após a manifestação da vontade popular pela nova
Constituição, restaram eleitos os integrantes da mesma, exclusivamente
para a sua elaboração, a qual restou composta quase que na sua totalidade
pelos apoiadores de Hugo Chávez em sua eleição, tendo, então, iniciado o
processo de elaboração, o qual, após elaborado e novamente confirmado
por referendo popular, marcou o nascimento da República Bolivariana da
Venezuela e, mais, tornou-se um marco do novo Constitucionalismo da
América Latina.
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1.3 Paralelo Histórico Entre Ambas Constituições
Diante do contexto histórico acima narrado, tem-se que apesar de
ambas Constituições terem surgido com o ideal de "marco democrático", a
Constituição da República Federativa do Brasil foi redigida a partir de
uma Assembléia Nacional Constituinte composta pelos próprios integrantes
do Congresso Nacional que a precedeu.
Em outros termos, no Brasil não se criou uma Assembléia
Constituinte com o escopo de elaborar uma nova Constituição,
simplesmente se aproveitou aqueles anteriormente eleitos para a Câmara
dos Deputados e Senado Federal e lhes incumbiu de tal tarefa. Assim, a
nova constituição restou elaborada pelos integrantes do Congresso
Nacional, ou seja, Deputados e Senadores eleitos em 1985 e Senadores
eleitos em 1981, ainda no período de ditadura.
Ainda, tais Constituintes cumpriram seus mandatos sob a égide da
Constituição elaboradas por eles próprios, beneficiando-se, portanto, das
normas por eles próprios criadas, o que retira significativamente, qualquer
caráter revolucionário da mesma. Assim, elaborada por quem dela própria
poderia se beneficiar, evidentemente que inúmeras demandas populares de
caráter social acabaram por ser preteridas.
Diferentemente da Constituição Venezuelana, a qual apresentou
nítido caráter revolucionário, tendo sido soberana desde o princípio,
quando questionado o povo acerca do interesse em uma nova Constituição,
em seguida pela votação popular para sua integração, além, é claro, de ter
sido constituída exclusivamente para esta finalidade. Configurando ainda
mais a predominância da vontade popular, após elaborado o projeto de
nova Constituição, novamente o povo votou, aprovando-a por meio de
referendo.
Destaca-se ainda que conforme havia prometido enquanto em
campanha, após a promulgação da nova Constituição Venezuelana, Chávez
submeteu-se a nova eleição, sagrando-se vencedor no ano 2000.
Ainda, em 2002, a oposição tenta um Golpe para destituição de
Chávez do Poder, todavia, fracassa e, em 2004, ao convocar um referendo
revogatório em face de Chávez (recall), novamente se dá por vencida, visto
que a população confirma o mandato presidencial deste.
Chávez ainda amargou uma derrota nas urnas em 2007, ao perder o
plebiscito sobre a proposta de reforma constitucional que encabeçou, mas,
em 2009, consegui aprovar a reeleição indefinida.
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Com a morte de Chávez em 2013 e a presidência de Maduro desde
então (primeiro, no lugar de Chávez por ser seu vice-presidente e, apos, por
eleição popular), a Venezuela vem passando por crescente crise econômica
e de abastecimento, todavia, sua Constituição revolucionária permanece
vigente e ainda ostenta o título de marco no novo constitucionalismo latinoamericano.
2
DEMOCRACIA
2.1 Conceito de Democracia
Em um primeiro momento tem-se a necessidade de esclarecer alguns
dilemas que envolvem a própria democracia, afinal, como bem dito por
Jorge e Filho (2009, p. 40) ao expor que a "democracia é um tema
polêmico. Não apenas porque existem diferentes compreensões, mas,
também, em função da grande diversidade de experiências consideradas
democráticas espalhadas pelo mundo."
Assim, observa-se que a conceituação de "democracia" é suscetível de
inúmeras variáveis hábeis por modificar completamente toda a proposta de
um trabalho, motivo pelo qual, cumpre adotar um critério, qual seja: * uma
democracia exige eleições livres, idôneas e competitivas; * sufrágio
universal; * proteção aos direitos políticos e civis básicos; * governo
exercido por representantes eleitos pelo povo (STURARO; FROTA;
apud MAINWARING et al., 2012, p. 48).
Ainda, entende-se por necessário, aliar as premissas acima a idéia de
efetivos mecanismos de consulta e participação popular, bem como, a
viabilização e utilização dos mencionados mecanismos, a separação dos
poderes e a autonomia dos entes federados.
Tanto o Brasil como a Venezuela apresentam as suas Constituições
como norma suprema de seus respectivos Estados, tudo e todos devendo
submeter-se as mesmas, razão pela qual, a análise destas se torna um
mecanismo hábil a desvendar o ideal democrático teoricamente vigente em
cada uma das Nações.
2.2 Características
dos
Constitucionalmente Previstos
Sistemas
Democráticos
Já no Preâmbulo, a Constituição Brasileira propaga a instituição de
um Estado Democrático de Direito e ainda:
(…) destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
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justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (…) (BRASIL.
1988)
Em seu texto constitucional a República Federativa do Brasil,
pormenorizadamente, assegura direitos individuais e coletivos sob os mais
diversificados aspectos, bem como apresenta mecanismos hábeis a garantir
aludidos direitos.
Ainda, propaga-se amplamente democrática, por meio de uma
democracia representativa, mas, temperada com elementos diretos de
participação dos cidadãos, tais como a iniciativa popular, o referendo e o
plebiscito.
Todavia, a realidade brasileira, demanda uma análise menos
superficial.
Primeiramente, consoante exposto acima, merece crítica o próprio
processo constituinte adotado para elaboração da Constituição vigente.
Como anteriormente abordado, embora a doutrina brasileira,
principalmente a jurídica seja enfática ao propagar que a Constituição
brasileira é fruto de Assembléia Constituinte e, portanto, promulgada,
amplamente democrática, ao se proceder uma análise perfunctória
visualiza-se, exatamente o contrário. Ainda que não se trate de uma
Constituição imposta, outorgada, fruto de golpe, o povo em si, teve uma
participação deveras coadjuvante.
O povo não foi formalmente consultado acerca da vontade ou não de
uma Constituinte. O povo não votou para escolher os integrantes da
Constituinte em específico. Estes integrantes foram votados para
composição da Câmara e do Senado e após, "aproveitados" para a formação
da Constituinte e, ainda, beneficiaram-se da mesma, permanecendo na
integração do Congresso, após a promulgação da Constituição em comento.
Isso, por si só, já não deixa crer na ausência de interesse particular dos
mesmos quando da elaboração do documento.
De fato, no Brasil vigora a autonomia dos entes federados, a
separação dos poderes, o sufrágio universal da população adulta e até
onde se pode verificar, tais eleições são limpas e competitivas; o povo
escolhe seus governantes; a Constituição protege direitos políticos e
civis básicos e até bem mais, ao menos, nominalmente, em seu texto, uma
vez que na prática, muitos sequer podem ser vislumbrados, menos ainda
implementados.
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Já no tangente aos instrumentos de participação popular, tem-se
que os mesmos não costumam ser utilizados, denotando um desinteresse
dos protagonistas do Poder em "dividir" o processo decisório.
Na Venezuela, a idéia de Estado democrático também surge a partir
do próprio Preâmbulo o qual enfatiza Simón Bolivar e a finalidade de
estabelecer uma sociedade não só democrática, mas, também participativa e
protagônica.
Enfatiza também a idéia de Estado pluricultural, multiétnico e
descentralizado (aqui, marcando muito o novo constitucionalismo Andino).
Consagra a idéia de integração da América Latina consoante o princípio
da não intervenção e autodeterminação dos povos, o que aliado a expressa
menção à Simón Bolivar deixa muito claro o intuito boliviano de retomar o
projeto de seu libertador, para o qual unidade e integração do povo latinoamericano seria pressupostos de equilibrar esta com as "grandes potencias"
do cenário político e promover o bem comum deste povo.
Na Venezuela também vigora a proposta de autonomia dos entes
federados, a separação dos poderes o sufrágio universal da população
adulta e até onde se pode verificar, tais eleições são limpas e competitivas,
o povo escolhendo seus governantes; a Constituição, ao menos na
ideologia, protege direitos políticos e civis básicos.
Já, no referente aos instrumentos de participação popular,
teoricamente, trata-se de uma democracia amplamente participativa, bem
mais que o Brasil.
2.2.1 Autonomia dos Entes Federados
No Brasil, a autonomia dos entes Federados fica bastante clara no
sistema constitucional vigente, o qual faz questão não só de expressar no
caput do artigo 1º, que a Federação é formada pela união indissolúvel dos
Estados, Municípios e distrito Federal, como enfatiza que a organização
político-administrativas compreende União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
O texto constitucional dedica-se em boa parte a estabelecer os critérios
de organização político-administrativa do Estado, elucidando cada um dos
entes federados, sua formação, bem como suas respectivas atribuições e
competências administrativas e legislativas de forma bastante equilibrada, o
que se traduz na prática, tendo-se uma real preservação da autonomia de
cada um.
No Capítulo I, o artigo 4, a Constituição da República Bolivariana da
Venezuela propaga tratar-se de um Estado Federado descentralizado.
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Após, em seu Capítulo II, resta estabelecida sua divisão política em
Estados, Distrito Capital, Dependências Federais (ilhas marítimas não
integradas ao território de um Estado e demais que possam aparecer) e
Territórios Federais, bem como que o território se organiza em Municípios,
sendo garantida por lei a autonomia municipal e a descentralização
político-administrativa (artigo 16).
Neste aspecto, embora sem aprofundamentos, por não se tratar no
tema central do trabalho proposto, frisa-se que cumpre o papel de uma
democracia, a Constituição venezuelana.
2.2.2 Separação dos Poderes
O Brasil adota o sistema de tripartição dos poderes o que expressa já
no segundo artigo do texto constitucional, enfatizando que São Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
A teoria da “tripartição dos poderes”, exposta por Montesquieu, resta
adotado no Brasil para manifestar seu sistema de repartição, todavia de
maneira abrandada, uma vez que, diante das realidades sociais e históricas,
passou-se a permitir maior interpenetração entre os poderes, atenuando a
teoria que pregava o isolamento dos poderes.
Nesta perspectiva, além do exercício de funções típicas, inerentes à
sua natureza, cada poder exerce, também, outras duas funções atípicas que
coincide com as de natureza típica dos outros dois poderes.
No âmbito Federal, o Poder Legislativo se apresenta pelo Congresso
Nacional, integrado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, tendo
como função típica a elaboração de leis e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial do Poder Executivo.
O Poder Executivo, no âmbito federal, tipicamente pratica atos de
chefia de Estado e chefia de Governo, tal como, atos de administração.
O Poder Judiciário tem a função típica de garantir o cumprimento da
Constituição Federal e aplicar as leis, processando e julgando os casos a ele
submetidos.
Interessante ressaltar que também nos tangente a tripartição de
poderes, o texto constitucional, cuidadosamente se dedica a explicar cada
um, sua composição e um rol de características detalhadas, tais como,
órgãos que os integram, modo de ingresso, tempo de legislatura, atribuições
típicas e atípicas, competências, dentre outros inúmeras peculiaridades.
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Evidente que aludida tripartição, a qual prega a harmonia e
independência dos Poderes não pode tão simploriamente ser definida,
todavia, não se trata do cerne do presente trabalho, bastando, para tanto
aludida análise perfunctória e a compressão da idéia de tripartição adotada,
a qual ainda se propaga nos âmbitos, Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, denotando um sistema de freios e contrapesos bastante eficiente.
O Título IV, da Constituição venezuelana destina-se ao tratamento do
Poder Público, o qual, nos termos do artigo 136 é dividido entre Poder
Municipal, Poder Estatal e Poder Nacional.
O Poder Nacional, divide-se em Poder Legislativo, Poder Executivo,
Poder Judicial, Poder Cidadão e Poder Eleitoral, diversamente ao brasileiro
que adota a tripartição especificada em tópico próprio.
A divisão dos Poderes é realizada mediante mecanismos mais
complexos do que a Constituição brasileira, visto tratarem-se de cinco,
sendo que o povo possui mecanismos de participação em todos, mas,
merecem maio enfoque por conta da participação dos cidadãos o Poder
Cidadão e o Poder Eleitoral.
O Poder Cidadão, exercido pelo Conselho Moral Republicano,
independente e com autonomia funcional, financeira e administrativa, tem
o direito de veto a qualquer outro poder que atente contra os direitos
políticos, civis e sociais, podendo promover atividades pedagógicas
dirigidas ao conhecimento e estudo da Constituição venezuelana, ao amor a
pátria, as virtudes cívicas e democráticas, aos valores da república e
direitos humanos.
Já o Poder Eleitoral, exercido pelo Conselho Nacional Eleitoral possui
dentre suas atribuições anular total ou parcialmente as eleições; organizar,
administrara, dirigir e vigiar os atos relativos à eleição dos cargos
representativos e referendos; organizar as eleições de sindicatos e grêmios
profissionais e com fins políticos. Assim, o mesmo viabiliza uma
democracia mais real, fruto de um modelo constitucional que supera o
engessamento constitucional padrão dos Estados Liberais, além de
promover maior lisura ao processo eleitoral.
Tal como a Constituição Brasileira, a Constituição da Venezuela se
dedica a explicar cada um, sua composição e um rol de características
detalhadas, tais como, órgãos que os integram, modo de ingresso, tempo de
legislatura, atribuições típicas e atípicas, competências, dentre outros
inúmeras peculiaridades, denotando uma grande independência.
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2.2.3 Sufrágio Universal
No Brasil, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal,
mediante voto direto, secreto, universal e periódico. Tal premissa já se
encontra expressa no, parágrafo único, do artigo 1º do texto constitucional,
o qual preleciona que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente.
Assim, o voto direto e secreto é também facultativo para os maiores
de dezesseis anos de idade e menores de dezoito anos de idade, assim como
para os maiores de setenta anos de idade e analfabetos. Entrementes, o voto
é obrigatório para os eleitores entre dezoito e setenta anos de idade.
Nesta perspectiva, o sufrágio é um direito público subjetivo usufruído
pelo cidadão brasileiro, na medida em que este pode escolher seus
representantes, tal como pode concorrer a mandatos eletivos.
Neste contexto, tem-se que a democracia brasileira, sob o prisma do
sufrágio universal resta observada.
De fato, no Brasil, Estado Federado, com forma de governo
republicana e sistema de governo presidencialista, o povo determina quem
serão os seus governantes.
Neste viés, o sistema eleitoral é baseado no voto direto e secreto, onde
o cidadão vota diretamente no candidato ao cargo a ser preenchido, de
maneira sigilosa. Hodiernamente, representantes de todos os níveis dos
poderes legislativo e executivo brasileiros são escolhidos pelo voto direto,
sendo considerados válidos os votos nominais aos candidatos e os votos nas
legendas nas eleições proporcionais, enquanto os votos nulos e em branco
são descartados.
As eleições dividem-se em dois turnos, sendo o primeiro turno sempre
no primeiro domingo do mês de outubro e o segundo turno, quando houver,
geralmente no último domingo do mesmo mês. O segundo turno é
realizado apenas nas eleições para Presidente, Governador e para Prefeito,
em municípios com mais de 200 mil eleitores. Além disso, deve haver mais
de dois candidatos no primeiro turno de votação e nenhum deles ter
conquistado a maioria absoluta dos votos válidos.
Ainda, cumpre ressaltar que vigora o pluripartidarismo, nos termos da
Constituição vigente, o que consta expressamente no artigo 17 da mesma.
Nesta toada, tem-se que a democracia brasileira, sob o prisma do
sistema eleitoral adotado, traduz a vontade do provo e, portanto, também
resta observada.
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No artigo 5, a Constituição da República Bolivariana da Venezuela
declara que a soberania é do povo, o qual a exercerá diretamente e
indiretamente, mediante o sufrágio. Em seguida, ainda completa que tanto
o governo como as entidades que o integram serão sempre democráticas,
participativas, eletivas, descentralizadas, alternativas, responsáveis,
pluralistas e de mandatos revogáveis (artigo 6).
Em seu artigo 63, novamente enfatiza que o sufrágio é um direito e
será exercido mediante voto livre, universal, direto e secreto. Aqui uma
distinção do sistema brasileiro, no qual o voto é obrigatório.
Nesta perspectiva, o sufrágio é um direito público subjetivo usufruído
pelo cidadão venezuelano, na medida em que este pode escolher seus
representantes, tal como pode concorrer a mandatos eletivos.
Neste contexto, tem-se que a democracia venezuelana, sob o prisma
do sufrágio universal resta observada.
2.2.4 Proteção à Direitos Políticos e Civis
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu texto, cuida
de expressamente elencar um prolixo rol de direitos fundamentais
individuais e coletivos, bem como garantias aos referidos direitos, cuja
proteção propaga, tendo, por longo período, ostentado o título de
Constituição mais garantista do mundo e, também, mais moderna.
Em seu artigo 1º apresenta como fundamentos deste Estado, a
soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Ainda, com o
propósito de que tais fundamentos sejam preservados, elenca em seu artigo
3º um rol de objetivos que denotam seu caráter programático: construir
uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional;
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em seguida, no artigo 4º, apresenta os princípios que regem o Brasil
nas relações internacionais, sendo que, em seu parágrafo único
expressamente prevê que o Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Após, o Título II da Constituição Brasileira é denominado "DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS" e o Capítulo I, denominado
"DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS" e, dentro deste, tem-se
o artigo 5º, com vasta concentração de direitos e garantias individuais.
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Frisa-se ainda que a própria Constituição declara nos parágrafos do
artigo 5º a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias
individuais (§ 1º); que o referido rol de direitos é apenas exemplificativo,
não excluindo outros decorrentes do regime e princípios adotados pela
própria Constituição ou decorrentes de tratados internacionais cujo Brasil
seja signatário (§ 2º); enfatiza ainda que tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos podem ter equivalência a Emenda
Constitucional (§ 3º) e que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (§ 4º).
Os direitos sociais (CAPÍTULO II), encontram-se concentrados no
artigo 6º, o qual elenca educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia,
transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à
infância e assistência aos desamparados, sendo que, ao longo do texto
constitucional, todos estes são ainda pormenorizados, como, por exemplo
ocorre com os direitos dos trabalhadores nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11.
Os direitos da nacionalidade encontram-se esmiuçados no artigo 12
(CAPÍTULO III), o qual explica as hipóteses de brasileiros natos e
naturalizados, bem como, as distinções constitucionais entre ambos em um
pequeno rol taxativo e as hipóteses excepcionais de perda da nacionalidade
brasileira.
O Brasil elege como critério para ser brasileiro nato o solo, ou seja,
nascer em território nacional, todavia, estabelece outras formas conjugando
o vínculo sanguíneo com outros fatores.
Os direitos políticos são assegurados constitucionalmente nos artigos
14 ao 16 (CAPITULO IV).
Enfim, ao longo dos 250 (duzentos e cinquenta) artigos da
Constituição Federal e dos 100 (cem) artigos dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, tem-se um leque imenso de direitos
fundamentais assegurados, o que denota o caráter protecionista do referido
documento.
Entrementes, ressalta-se que a referida Constituição ainda trata a água,
por exemplo, com um bem patrimonial, o que se observa claramente no seu
artigo 20, III, por exemplo, ao incluir a mesma no rol de bens da União em
algumas situações, dentre outros dispositivos.
No tangente aos índios, pouco a Constituição menciona, dedicando os
artigos 231 e 232 aos mesmos, onde reconhece a organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, os direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam.
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O Título I da Constituição da República Bolivariana da Venezuela,
cuida de enfatizar a liberdade e independência da mesma, seus valores de
liberdade, igualdade, justiça e paz internacional, tudo plasmado na doutrina
do Libertador Simón Bolivar (artigo 1) e ainda elencar vasto rol de
princípios fundamentais, tais como o do Estado Democrático de Direito e
Justiça o qual tem como valor superior de seu ordenamento jurídico de sua
atuação, a vida, a liberdade, a justiça, a igualdade, a solidariedade, a
democracia, a responsabilidade social a prevalência dos direitos humanos, a
ética e o pluralismo político (artigo 2).
No artigo 3, de forma ainda muito similar à Constituição brasileira
elenca um rol de objetivos a ser cumprido, sempre visando o bem estar do
povo.
Já em seu artigo 9, a Constituição venezuelana cuida de demonstrar a
priorização de suas origens (propagada em seu Preâmbulo), visto que,
adota como idioma oficial não só o castelhano, mas, também, os idiomas
indígenas, exaltando que estes devem ser respeitados em todo o território
nacional, por construir um patrimônio cultural da Nação e da humanidade.
Ainda, destina um Capítulo aos direitos dos povos indígenas, onde, do
artigo 119 ao 126, a Constituição venezuelana, ao contrário da brasileira, é
bem expressiva ao reconhecer os direitos dos indígenas, promovendo a
inclusão dos mesmos e conferindo-lhes a dignidade de plena cidadania.
O Título III é dedicado aos direitos humanos, garantias e deveres. No
Capitulo I, tem-se as disposições gerais e compreende o artigo 19 ao 31,
onde se encontram elencados os direitos ao livre desenvolvimento da
personalidade, igualdade, liberdade, dentre outros forma muito similar ao
Brasil, declara aplicação imediata das normas definidoras de direitos e
garantias, que o referido rol de direitos não negando outros decorrentes do
regime e princípios adotados pela própria Constituição ou decorrentes de
tratados internacionais (artigo 22); enfatiza ainda que tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos tem hierarquia constitucional (artigo
23), aqui diferindo do Brasil, por não precisar de qualquer procedimento
além da subscrição e ratificação pela Venezuela; e que se submete à
jurisdição Internacional decorrente de instrumento internacional que tenha
ratificado (artigo 31).
Ainda, os direitos civis, possuem um desdobramento bem minucioso,
no Capítulo III, entre os artigos 43 e 61.
O Capítulo II, cuida dos direitos à nacionalidade e à cidadania
(direitos políticos). No tangente a nacionalidade primária (venezuelano
nato), apresenta-se bem mais permissiva do que a Constituição Brasileira,
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adotando tanto o critério do solo como do vínculo sanguíneo, sem a
necessidade de conjugar com qualquer outro fator. Apenas, no tangente aos
filhos de venezuelanos naturalizados, exige que estabelece residência antes
de completar dezoito anos de idade e,antes de completar vinte e cinco anos
de idade, declare a vontade de ser venezuelano.
Os critérios de naturalização também se apresentam bem mais amenos
do que no Brasil, sendo ainda facilitados para latino-americanos.
Ainda, em seu artigo 34 estabelece, ao contrário da regra
constitucional brasileira, que a nacionalidade venezuelana não se perde ao
de adquirir outra.
Os
direitos
políticos
são
primeiramente
assegurados
constitucionalmente nos artigos 39 ao 42, de forma muito similar ao Brasil.
Todavia, no Capítulo IV, a Constituição venezuelana pormenoriza aludidos
direitos e deixa muito claro que, de fato, não se trata apenas de uma
democracia participativa, mas protagônica.
Enfim, ao longo dos 350 (trezentos e cinquenta) artigos da
Constituição Federal e dos 18 (dezoito) artigos das Disposições
Transitórias, tem-se um leque imenso de direitos fundamentais
assegurados, inclusive enfatizando-se os direitos fundamentais sociais, o
que também denota o amplo caráter protecionista do referido documento.
2.2.5 Instrumentos de Participação Popular
A Constituição brasileira prevê como formas de participação popular
o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, todos fruto do texto
originário de 1988 e regulamentados atualmente por meio da Lei n.
9709/98.
Assim, tem-se que a realização de plebiscito ou de referendo deve ser
proposta por decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo , dos
membros que compõem qualquer das casas do Congresso Nacional.
Desde a promulgação da atual Constituição, três consultas foram
realizadas.
A primeira em razão de previsão do próprio texto constitucional, o
qual, no artigo 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
determinou plebiscito para que o eleitorado definisse a forma (república ou
monarquia constitucional e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo), tendo o povo manifestado-se pela manutenção da
república e do presidencialismo em 1993.
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Em 2005, restou aprovado o Estatuto do Desarmamento com um
dispositivo determinado a realização de referendo sobre a liberação da
compra de armas. Assim, os eleitores foram consultados sobre a proibição
da comercialização de armas de fogo e munições, tendo a maioria da
população votou contra a proibição da comercialização de armas de fogo.
Em 2011, ocorreu o último plebiscito no Brasil, o qual versou acerca da
divisão do Estado do Pará, tendo a população do mencionado Estado
rejeitado a proposta de divisão do mesmo em outros dois Estados.
Já a iniciativa popular, consistente na apresentação de projeto de lei à
Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por sendo dos eleitores de cada um deles, é um
pouco mais utilizada, e tem previsão constitucional no artigo 61, § 2º, cujo
teor cumpre citar abaixo:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (BRASIL.
Lei nº 9.709/98)
No entanto, o referido instrumento de participação popular ainda é
pouco utilizado, sendo que, apenas quatro propostas oriundas do mesmo
tornaram-se leis, quais sejam: Lei n. 8.930/1994 (considera crime hediondo
o homicídio por motivo fútil ou com crueldade), Lei 9.840/99 (criminaliza
a conduta de "compra de votos"), Lei n. 11.124/2005 (criou o Fundo
Nacional de Habitação) e Lei n. 135/2010 (lei da Ficha Limpa), sendo que
as três últimas apresentaram significativa mudança na evolução
democrática do país.
Atribui-se a pouca utilização do instrumento às suas dificuldades de
operacionalização, todavia, já tramitam Projetos e Emendas Constitucionais
a fim de se estabelecer um processo mais célere e econômico, ou seja,
viável.
Aludido contexto expressa uma necessidade de fortalecimento da
cultura da participação popular no Brasil, o que também desperta dúvidas
acerca da tão propagada democracia, visto que, não se sabe exatamente a
vontade popular em inúmeras temáticas, constatando-se que, embora
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prevista no texto constitucional não se encontra concretizada na realidade
social do país, o que denota uma falha no sistema democrático propagado.
A Venezuela teoricamente defende em seu texto constitucional uma
democracia amplamente participativa, estabelecendo, inclusive em seu
Preâmbulo que "el fin supremo dela misma es crea una Sociedad
Democrática, Participativa y Protagónica", consubstanciada em consultas
populares, neste sentido:
Este tratamiento constitucional encuentra su justificación en lis conceptos
del preámbulo constitucional, integrado con los dispositivos mismos de la
carta y qye se hallan presentes en todas las leyes que, con posteridad a 1999,
se han promulgado para desarrollar ese principio participativo que subyace
en los valores antes aludidos. (MORALES; CUÑARRO; LEAL, 2006, p.43)
Os instrumentos de participação popular são bem mais amplos e
restam assegurados no artigo 70 e seguintes, nos seguintes termos:
Artículo 70. Son medios de participación y protagonismo del pueblo en
ejercicio de su soberanía, en lo político: la elección de cargos públicos, el
referendo, la consulta popular, la revocatoria del mandato, la iniciativa
legislativa, constitucional y constituyente, el cabildo abierto y la asamblea
de ciudadanos y ciudadanas cuyas decisiones serán de carácter vinculante,
entre otros; y en lo social y económico, las instancias de atención ciudadana,
la autogestión, la cogestión, las cooperativas en todas sus formas incluyendo
las de carácter financiero, las cajas de ahorro, la empresa comunitaria y
demás formas asociativas guiadas por los valores de la mutua cooperación y
la solidaridad.
La ley establecerá las condiciones para el efectivo funcionamiento de los
medios de participación previstos en este artículo.
Artículo 71. Las materias de especial trascendencia nacional podrán ser
sometidas a referendo consultivo por iniciativa del Presidente o Presidenta
de la República en Consejo de Ministros; por acuerdo de la Asamblea
Nacional, aprobado por el voto de la mayoría de sus integrantes; o a
solicitud de un número no menor del diez por ciento de los electores y
electoras inscritos en el registro civil y electoral.
También podrán ser sometidas a referendo consultivo las materias de
especial trascendencia municipal y parroquial y estadal. La iniciativa le
corresponde a la Junta Parroquial, al Concejo Municipal y al Consejo
Legislativo, por acuerdo de las dos terceras partes de sus integrantes; el
Alcalde o Alcaldesa y el Gobernador o Gobernadora de Estado, o a solicitud
de un número no menor del diez por ciento del total de inscritos en la
circunscripción correspondiente.
Artículo 72. Todos los cargos y magistraturas de elección popular son
revocables.
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Transcurrida la mitad del período para el cual fue elegido el funcionario o
funcionaria, un número no menor del veinte por ciento de los electores o
electoras inscritos en la correspondiente circunscripción podrá solicitar la
convocatoria de un referendo para revocar su mandato.
Cuando igual o mayor número de electores y electoras que eligieron al
funcionario o funcionaria hubieren votado a favor de la revocatoria, siempre
que haya concurrido al referendo un número de electores y electoras igual o
superior al veinticinco por ciento de los electores y electoras inscritos, se
considerará revocado su mandato y se procederá de inmediato a cubrir la
falta absoluta conforme a lo dispuesto en esta Constitución y la ley.
La revocatoria del mandato para los cuerpos colegiados se realizará de
acuerdo con lo que establezca la ley.
Durante el período para el cual fue elegido el funcionario o funcionaria no
podrá hacerse más de una solicitud de revocación de su mandato.
Artículo 73. Serán sometidos a referendo aquellos proyectos de ley en
discusión por la Asamblea Nacional, cuando así lo decidan por lo menos las
dos terceras partes de los las integrantes de la Asamblea. Si el referendo
concluye en un sí aprobatorio, siempre que haya concurrido el veinticinco
por ciento de los electores o electoras inscritos o inscritas en el registro civil
y electoral, el proyecto correspondiente será sancionado como ley.
Los tratados, convenios o acuerdos internacionales que pudieren
comprometer la soberanía nacional o transferir competencias a órganos
supranacionales, podrán ser sometidos a referendo por iniciativa del
Presidente o Presidenta de la República en Consejo de Ministros; por el voto
de las dos terceras partes los y las integrantes de la Asamblea o por el
quince por ciento de los electores y electoras inscritos en el registro civil y
electoral.
Artículo 74. Serán sometidas a referendo, para ser abrogadas total o
parcialmente, las leyes cuya abrogación fuere solicitada por iniciativa de un
número no menor del diez por ciento de los electores inscritos en el registro
civil y electoral o por el Presidente o Presidenta de la República en Consejo
de Ministros.
También podrán ser sometidos a referendo abrogatorio los decretos con
fuerza de ley que dicte el Presidente o Presidenta de la República en uso de
la atribución prescrita en el numeral 8 del artículo 236 de esta Constitución,
cuando fuere solicitado por un número no menor del cinco por ciento de los
electores y electoras inscritos en el registro civil y electoral.
Para la validez del referendo abrogatorio será indispensable la concurrencia
del cuarenta por ciento de los electores y electoras inscritos en el registro
civil y electoral.
No podrán ser sometidas a referendo abrogatorio las leyes de presupuesto,
las que establezcan o modifiquen impuestos, las de crédito público y las de
amnistía, así como aquellas que protejan, garanticen o desarrollen los
derechos humanos y las que aprueben tratados internacionales.
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No podrá hacerse más de un referendo abrogatorio en un período
constitucional para la misma materia.
Assim, os instrumentos de democracia são diversos: referendo
confirmatório, referendo abrogatório de lei, referendo revogatório de
mandato, iniciativa legal, iniciativa constitucional e constituinte, os quais
servem como balizadores de eventual tentativa de usurpação da soberania
popular por parte dos governantes.
Todavia, é questionada acerca dos reais motivos que originam tantos
plebiscitos e referendos, pois na mesma medida em que podem refletir a
idéia de consultar o povo para compreender sua vontade e colocá-la em
prática, podem, também estar refletindo uma eventual incapacidade do
Estado em decidir efetivamente.
Neste sentido, Molina (2003) adverte que a democracia venezuelana
acima mencionada tem-se transformado em uma "democracia plebiscitária"
e que a opção do governo por essa estratégia configura sua dificuldade ou
mesmo incapacidade para realizar negociações políticas ou sociais e um
desrespeito às instituições, uma vez que as decisões não as consideram.
Ainda, apesar de consubstanciado pela Constituição, o exercício da
participação popular encontra inúmeras restrições de ordem prática, tal
como a demora na elaboração de uma Lei Orgânica que regularize a
participação popular, a concentração de poder nas mãos do Poder
Executivo, dentre outros (MORALES; CUÑARRO; LEAL, 2006).
Na prática a organização política venezuelana ainda sofre críticas
acirradas, principalmente sob o ponto de vista dos estudiosos brasileiros.
Nesta perspectiva, cumpre citar Gilberto Maringoni, que em 2009 já
diagnosticava algo que após a morte de Hugo Chavéz somente sofreu
ampliações:
A sociedade venezuelana, anos depois da vitória de Chávez, permanece
fragmentada e sem canais de participação plenamente democráticos. O
movimento sindical e popular tem poucas entidades realmente
representativas e os partidos políticos não chagam a formar verdadeiras
correntes de opinião. É bem possível que a baixa industrialização e a
incipiente organização econômica da Venezuela contribuam para tal quadro
social. Não é à toa que o golpe de 2002 foi capitaneado pelos meios de
comunicação, pelo Exército e por setores do empresariado. Não havia
partidos envolvidos diretamente. O descrédito dos canais de participação
popular é algo que vai muito além da ação do governo. (MARINGONI,
2009, p. 24)
Todavia, em que pese as dificuldades de ordem prática, o primeiro
passo já foi implementado e o primeiro degrau galgado no caminho da
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nova República um dia idealizada por Chávez. A Venezuela política e
juridicamente já se apresenta como um novo modelo de Estado,
contraponto o modelo liberal tradicionalmente conhecido, diante das
peculiaridades constatadas a partir da análise constitucional realizada.
3. COTEJO ENTRE AMBAS AS CONSTITUIÇÕES
Diante do exposto acima, observa-se ainda que tanto Brasil como
Venezuela galgaram a democracia que vivem atualmente em períodos
muito próximos, sendo a do Brasil consolidada em 1988 e a da Venezuela
em 1999. Todavia, não se pode restringir a experiência democrática à
existência de eleições livres e periódicas, visto que, outros critérios
necessitam ser pormenorizados para que se constate a veracidade da
mesma, bem como sua amplitude, dentre estes, por exemplo, observar se
liberdade e igualdade são compatíveis e democraticamente expressadas.
Assim, traçando uma abordagem comparativa do caso específico das
Constituições vigentes dos dois Países tenta-se propiciar uma releitura de
explicações previamente aceitas, bem como, uma ruptura, tanto com
interpretações genéricas, como com abordagens históricas meramente
descritivas e empiricistas
Destarte, diante da releitura acima pormenorizada, alguns pontos
merecem atenção:
No tangente a autonomia dos entes federados, tem-se que tanto o
Brasil como a Venezuela conservam a mesma, pelo menos, no mínimo
necessário para, sob este prisma, denotarem uma democracia.
Já no que se refere-se à separação de poderes, tem-se que:
A teoria da separação de poderes propõe, normativamente, a divisão do
poder em corpos separados e a capacidade de cada um desses corpos
controlar o outro, devendo haver um equilíbrio entre os poderes de maneira
a evitar o predomínio de um sobre o outro, possibilitando não apenas afastar
o perigo da tirania, como, também, correlativamente, garantir a liberdade.
De outro lado, a separação de poderes, caso seja efetiva, pode concorrer
para a formação de sistemas democráticos menos centralizados, perfazendo
o modelo consensualista. (GROHMANN, 2001, p. 97)
Sob está ótica, enquanto o Brasil ostenta o modelo de tripartição entre
Poderes Independentes e harmônicos entre si, a Venezuela ostenta a mesma
Independência e Harmonia, todavia em um modelo com cinco Poderes,
onde os Poderes Cidadão e Eleitoral concretizam a idéia de democracia
participativa e protagônica, idealizada quando da promulgação da
Constituição vigente.
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Neste viés, tem-se que a Constituição venezuelana não só defende a
democracia, como a Constituição Brasileira, mas, vai além expressando-a
como participativa e protagônica, o que é corroborado pela divisão do
Poder, pela forma como foi elaborada a própria Carta Constitucional, ou
seja, em uma Assembléia Nacional constituída exclusivamente para este
propósito com ampla participação popular, antes, durante e após, por meio
de referendo, bem como pelos amplos mecanismos de participação popular
que consagra.
Na mesma toada, a Constituição venezuelana tem como pilar central a
participação popular, a qual ultrapassa o direito de sufrágio, mas,
também, no processo de formação, execução e controle da gestão pública.
Enquanto, a Constituição brasileira se encontra presa no modelo inverso,
onde a participação dos cidadãos limita-se ao momento do voto,
propriamente dito.
Embora ambas Constituições apresentem em seu corpo uma vasta
proteção aos direitos fundamentais individuais e coletivos, a ênfase em um
Estado pluricultural, multiétnico e descentralizado, bem como a priorização
dos povos indígenas traduzem uma postura inovadora e popular da
Constituição Venezuelana, tendo, inclusive, servido de inspiração para as
Constituições da Bolívia e do Equador, diferentemente da Constituição
Brasileira, a qual ainda não se insere dentro do novo modelo de
constitucionalismo.
Acerca da Carta venezuelana, o sociólogo Edgardo Lander muito bem
expõe no tangente a sua abordagem democrática:
Pela primeira vez reconhecem-se os direitos dos indígenas, saldando uma
velha dívida da sociedade venezuelana em incluir estes povos e outorgarlhes a dignidade de plena cidadania. Reconhecem-se também os direitos
ambientais e amplia-se o conjunto de direitos sociais. Assentam-se as bases
para a transformação do Poder Judiciário e se reorganizam os poderes
públicos para incorporar o Poder Cidadão, integrado pela Procuradoria e
pela nova figura da Defensoria do Povo. Inauguram-se formas participativas
de exercício da democracia, com a incorporação ao texto constitucional de
diversas modalidades de referendo. (LANDER, 2002)
A Constituição venezuelana busca reverter o padrão constitucional do
Estado Liberal de Direito apresentando uma nova configuração para o
papel da representação, fazendo com que os governantes efetivamente
sejam subordinados a vontade popular soberana, mediante dispositivos
constitucionais de democracia direta acima mencionados. Em outros
termos, a Carta Venezuelana implementa uma "emancipação do povo", o
qual possui nas mãos mecanismos hábeis a efetivar seus anseios, rompendo
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com o modelo estatal onde prevalece a vontade das minorias. Diferente do
que ocorre no Brasil, onde a participação popular tem ficado limitada ao
voto unicamente, consagrando o ordenamento político onde o poder de
decisão concentra-se em poucas mãos.
CONCLUSÃO
A partir do contexto nominal analisado, resta sobejamente exposta a
superioridade democrática do texto expressado pela Constituição da
República Bolivariana da Venezuela em detrimento da já ultrapassada
Constituição da República Federativa do Brasil.
Enquanto a Carta brasileira limita a participação popular ao voto e a
mecanismos de consulta nominais, visto que apesar de timidamente
presentes no texto constitucional, na prática não se apresentam como
mecanismos eficazmente utilizados, a Carta venezuelana não economiza
mecanismos da mesma natureza, tendo a participação dos cidadãos como
seu pilar principal, inovando não só nos modelos de consulta popular, mas,
também, fazendo uso dos mesmos de maneira bem mais expressiva.
Assim, embora ainda precise evoluir na real utilização dos meios
demonstrados, já se encontra, a Venezuela, muitos passos a frente do
Brasil, sob este prisma.
Indubitavelmente, um democracia participativa e protagônica
Constitucionalmente prevista na Carta venezuelana caracteriza um alto
degrau galgado na busca da democracia real, onde tais preceitos devem ser
consolidados e desenvolvidos, fazendo com que a soberania do povo seja
observada e preservada.
Entretanto, faz-se necessário que o modelo de Estado hoje vivido pelo
Brasil observe o novo modelo teórico plasmado pela República Bolivariana
da Venezuela e consiga se "re-fundar", caso contrário, continuaremos
presos em um modelo de Estado liberal retrógrado, ineficiente e engessado.
Evidente que o a Venezuela se encontra longe de um modelo perfeito
de Estado, mas, ao menos, nominalmente (no papel), já promoveu
significativos avanços, os quais merecem atenção por parte dos demais
países latino-americano, mormente, no que tangem a valorização e ao
respeito nacionalismo.
Na mesma toada, a Venezuela deve buscar a superação de suas
instabilidades e consagrar a implementação de suas previsões.
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A partir das semelhanças elencadas entre as duas Nações é que se
poderá viabilizar a superação das assimetrias apontadas e uma nova
configuração do Estado brasileiro.
Nesta ótica, a valorização das aludidas simetrias concomitantemente a
uma nova configuração democrática do Estado brasileiro, inspirada nos
avanços nominais já implementados na Venezuela, pode-se percorrer um
significativo avanço no sentido de uma democracia sólida, isso, sem
desconsiderar que, na prática, ambas as nações atravessam momentos de
devastadora crise o que faz com o texto constitucional não esteja sendo
observado.
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