Derecho y Cambio Social BRASIL E VENEZUELA: ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE AS DEMOCRACIAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS Roberta Pacheco Antunes1 Fecha de publicación: 01/05/2016 Sumário: Introdução. 1.- contexto histórico e surgimento das constituições. 2.- Democracia. 3.-. Cotejo entre ambas as constituições. Conclusão. Referências bibliográficas. Resumo: O presente trabalho discorre acerca da atual Constituição Bolivariana da Venezuela, promulgada em 1999, a qual surgiu a partir da ascensão do Governo Chávez, que restou possibilitada pela deterioração das premissas inauguradas com o Pacto de Punto Fijo, traçando um paralelo com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, após o fim da ditadura militar que perdurou por longos anos. Para tanto, aborda-se a contextualização histórica desde a colonização e até o surgimento das referidas Constituições e de suas principais características no tangente ao sistema político adotado em cada Estado, bem como, os aspectos democráticos dos referidos sistemas políticos, traçando um comparativo entre ambos e limitando-se ao texto constitucional de cada uma das nações. Palavras-chave: Constituição. Venezuela. Brasil. Democracia. 1 Advogada. Graduada em direito pela UNIFOZ - Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu, no ano de 2004. Especialista pela Escola da Magistratura do Paraná - EMAP (2005). Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina (2007-2008). Professora no módulo de Direito Constitucional na Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo de Foz do Iguaçu/PR e professora da disciplina de Direito Constitucional na FAFIG, CESUFOZ e UNIFOZ, todas em Foz do Iguaçu/PR. Desenvolveu o presente artigo cursando disciplina denominada "Sistemas Políticos dos Países do Mercosul" como aluna especial no Curso de Pós-Graduação Strictu Sensu em Integração Contemporânea da América Latina. E-mail: [email protected] www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 1 BRAZIL AND VENEZUELA: COMPARATIVE ANALYSIS AMONG DEMOCRACIES CONSTITUTIONALLY PROVIDED Abstract: This paper discusses about the current Bolivarian Constitution of Venezuela, enacted in 1999, which arose from the Government Chavez rise, which remained possible by the deterioration of the premises opened with Punto Pact Fijo, drawing a parallel with the Constitution the Federative Republic of Brazil, promulgated in 1988, after the end of the military dictatorship that lasted for many years. To this end, deals with the historical context since colonization and even the emergence of these Constitutions and of its main features in tangent to the political system adopted in every state as well, the democratic aspects of these political systems, drawing a comparison between both and limiting to the constitution of each nation. Keywords: Constitution. Venezuela. Brazil. Democracy. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 2 INTRODUÇÃO Em meados da década de 1980, o Brasil, que passava pelo final da ditadura e pela derrota no movimento denominado diretas já, encontrava-se diante da necessidade imprescindível de elaboração de uma nova Constituição que viesse a refletir a nova sociedade que se apresentava, exaurida pelo período denominado historicamente como "era de chumbo" decorrente de mais de duas décadas de ditadura militar e repleta de ideais democráticos e sociais. Assim, nesta perspectiva ideológica democrática, restou convocada uma Assembléia Nacional Constituinte, responsável pela elaboração da atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em cinco de outubro de 1988, rompendo por completo com a ordem política e jurídica anterior e vigente até o momento. Aludida Constituição caracteriza-se pelo ideal de democracia que busca traduzir, o que se vislumbra primordialmente pela forma exacerbada como aborda e resguarda direitos individuais e coletivos, pela proteção concernente aos direitos sociais, bem como pelo formato de tripartição de poderes estabelecendo um sistema de freios e contrapesos aparentemente eficiente, tanto, ao ponto de não haver preponderância de um poder sobre outro. Todavia, no tangente aos mecanismos de participação popular, em que pese presentes no texto constitucional, ao longo dos anos se mostraram de pouca utilização e de reflexos quase inexistentes no contexto político do país. Nesta perspectiva, primeiramente cumpre um esboço histórico tanto do Brasil como da Venezuela desde o período pós colonial até o momento de promulgação das Constituições analisadas, traçando um paralelo entre ambas, sob este prisma. Em seguida, adentra-se a análise da democracia estabelecendo-se a conceituação da mesma, mediante o esclarecimento dos critérios pesquisados em cada uma das Nações. Estabelecidos aludidos critérios, passa-se a verificação destes por meio de suas respectivas previsões constitucionais, mormente no tangente aos sistemas políticos, tanto da República Federativa do Brasil como da República Bolivariana da Venezuela, realizando-se o cotejo entre ambas, www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 2 elencando pontos de divergência e convergência preponderantes para se avaliar o aspecto de abordagem constitucional democrática de cada nação. Ressalta-se que presente trabalho não pretende abordar o atual momento fático de crise política e institucional de ambas nações, e, sim, apenas tratar do aspecto teórico constitucional de ambas. 1 CONTEXTO HISTÓRICO E SURGIMENTO DAS CONSTITUIÇÕES A partir do século XVIII, em específico com a Constituição dos Estados Unidos em 1787 e a Constituição Francesa em 1781, o constitucionalismo é sedimentado e a idéia de nascimento de um Estado sistematizada em um documento único denominado Constituição toma força e as nações modernas passam a utilizar aludida sistemática a fim de traçar os contornos básicos de organização política, social e jurídica de um determinado Estado. Assim, as nações passam a se constituir formalmente por meio deste documento, expressando no mesmo, seus traços primordiais, extraídos do seu contexto histórico de surgimento e dos ideais que almejam a partir da nova sistemática político e jurídico a ser instaurada. Essa constitucionalização faz com que se consiga, por meio da análise deste documento único, aliado ao seu contexto histórico de surgimento, observar os traços marcantes de ordem política, social e jurídica de uma nação e é justamente neste contexto que nasce a Constituição da República Federativa do Brasil, traduzindo, justamente, este estereótipo de Estado, o que não ocorre de forma tão engessada no contexto venezuelano. 1.1 O Contexto Histórico da República Federativa do Brasil O Brasil, apesar da também colonização Ibérica, distingue-se primeiramente da Venezuela e demais países da América Latina, em razão da colonização portuguesa e não espanhola, o que refletiu inclusive no idioma oficial. Ainda, após o período Colonial, o fato do Brasil ter se constituído em um Império e, somente após, uma República, ao contrário dos demais países da América Latina e, por óbvio da Venezuela, também marcou o desenvolvimento histórico distinto entre as nações estudadas. Nesta perspectiva, tem-se no Brasil, um período colonial que findou com a Declaração da Independência datada de 07 de setembro de 1822, no modelo Imperial, marcado pela outorga da Constituição de 1824, a qual www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 3 apresentava um Estado Unitário, com um governo monárquico dotado de quatro poderes, sendo eles Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, sendo este último destinado a viabilizar a prevalência da vontade do imperador D. Pedro I. Neste período o Brasil ainda tinha uma religião oficial, o voto era censitário e a Constituição até consignava direitos individuais e as garantias pertinentes, todavia, de forma ainda superficial e simplória. A partir de então, observa-se que o processo constituinte tem uma função balizadora de cada período histórico brasileiro. Desde a primeira Constituição, a qual marcou a transição do "Brasil-Colônia" para o "BrasilImpério", a história política do Brasil ficou marcada por Constituições que perfazem marcos não só ideológicos de cada período, mas, também jurídicos, fator este, que permite estudar a história do Brasil por meio da análise das suas Constituições. Somente em 15 de novembro de 1889, após a abolição da escravatura que se deu em 13 de maio de 1888 é que ocorre a Proclamação da República. Diante da nova forma republicana de governo, uma nova Constituição é promulgada, a qual restou inspirada no modelo de Constituição estadunidense, a começar pelo nome Estados Unidos do Brasil, com forma federativa de Estado, forma republicana de governo, sistema presidencialista, tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), e com um afastamento da religião, visto que fez questão de se apresentar como um Estado positivadamente laico. Ainda, tal constituição tratou de prever os mesmos direitos e garantias fundamentais anteriormente expostos, todavia, de forma um pouco mais aprimorada e, ainda expressamente indicando que se tratava apenas de um rol exemplificativo de direitos. Após a Revolução Constitucionalista de 1932, surge a Constituição de 1934, promulgada e preservando a forma federativa de Estado, forma republicana de governo, sistema presidencialista, tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a laicidade estatal. Acrescenta ainda a previsão constitucional dos denominados direitos de nacionalidade e políticos, tendo incorporado o título Da Ordem Econômica e Social, na esteira das Constituições de pós-Primeira Guerra Mundial, reconhecendo os direitos econômicos e sociais do homem, ainda que de maneira pouco eficaz. Nesta Constituição restou previsto o voto feminino e a Ação Popular. Entretanto, a mesma também prevê o aumento dos poderes da www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 4 União em detrimento dos poderes dos Estados - Membros e a diminuição dos Poderes do Senado. Em 1937, Getúlio Vargas outorga a Constituição apelidada de Polaca e sob o pretexto de preservar o Estado do Comunismo, prevê a concentração de poderes nas mãos do Poder Executivo, apresentando um federalismo nominal, uma vez que, na prática, o Brasil se apresentava com nítidas características de Estado Unitário. O Senado, que já tinha sofrido uma diminuição de atuação, desapareceu tal como vários direitos fundamentais anteriormente conquistados (direito de greve, ação popular, etc), sendo que o Brasil passou a ser governado por decreto-lei. Com o fim da 2ª Guerra Mundial, Getúlio Vargas teve sua força minimizada, pois na 2ª Guerra o Brasil apoiou a Democracia (E.U.A) contra a Alemanha, Japão, etc. Assim, restou incongruente, o Brasil, uma ditadura defender a democracia. Nesta perspectiva, em 1946 restou promulgada nova Constituição, inspirada na de 1934, onde retomada a forma federativa de Estado, forma republicana de governo, sistema presidencialista, tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Ainda, está foi a primeira Constituição no Brasil, a prever a vida como um direito fundamental. Com a renúncia de Jânio Quadros e a presidência assumida por João Goulart, em 1964 se instaura o Golpe Militar, tendo site outorgada em 1967 uma nova Constituição, com a idéia central de "legitimar" a ditadura. Assim, vigente a Constituição de 1967, e, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional de 1969, no Brasil passou a vigorar a ordem constitucional e a ordem institucional. A referida Emenda Constitucional foi responsável por uma mudança tão grande que alguns entendem ter sido uma nova Constituição, tendo, a partir deste momento, o Brasil vivido seu pior momento. Na década de 1980, a ditadura foi perdendo força por conta do movimento diretas já e eleito, Tancredo Neves morreu, tendo assumido o vice, José Sarney, o qual convocou uma Assembléia Nacional Constituinte. A Emenda Constitucional n. 26, de 27.11.85, convocou uma Assembléia Nacional Constituinte e em 01.02.1987 a mesma restou instalada, sob a presidência do Ministro do Supremo Tribunal Federal José Carlos Moreira Alves. Aludida Assembléia, tratava-se de uma Assembléia Nacional Constituinte formada pelos integrantes do Congresso Nacional da época, ou www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 5 seja, deputados e senadores eleitos no final de 1985 e, também, senadores eleitos em 1981 com mandato ainda vigente. Em 05.10.1988 a nova Constituição restou promulgada, promovendo a idéia de redemocratização do país, com avanços importantes, sendo popularmente chamada Constituição Cidadã, tendo em vista a suposta ampla participação popular durante a sua elaboração e a constante busca de efetivação da cidadania. Todavia, passados 27 anos da promulgação da atual Constituição da República Federativa do Brasil, a mesma passa não só a sofrer inúmeras críticas no tangente a eficácia dos institutos que prevê (principalmente os que se referem a participação popular), mas, também, no tangente a essência dos mencionados institutos. Aludidas críticas tomam ainda mais força, a partir de um determinado momento, onde se observa o surgimento de um novo movimento na América Latina, onde a democracia passa a ter uma nova abordagem, perseguindo uma nova organização política do Estado, incluindo efetivamente os cidadãos nas decisões fundamentais de suas comunidades, com o escopo de assegurar o protagonismo político do próprio povo. E, é justamente sob esse novo prisma, que surge a Constituição venezuelana. 1.2 O Contexto Histórico da República Bolivariana da Venezuela O processo de independência venezuelano perdurou entre 1810 e 1821, período em que se buscou a ruptura dos laços coloniais até então impostos pelo Império Espanhol. Por meio da independência venezuelana, outras sete províncias espanholas na época, declararam também suas respectivas independências. Assim, em 05 de julho de 1811 restou assinada a Ata da Independência da Venezuela e, desde então, ao longo de sua história, a Venezuela vivenciou inúmeros períodos marcados por instabilidades políticas e econômicas, o que restou majorado após a morte de Simón Bolivar, em 1830. Aludido contestou ainda restou responsável pelo acirramento da disputa pelo poder entre as oligarquias regionais. Ainda, após a morte do idealizador da unificação, deflagrou-se a fragmentação da Grande Colômbia, integrada por Colômbia, Equador e Venezuela. Neste contexto, o "início do fim" do caudilhismo regional ocorre durante o governo ditatorial do General Cipriano Castro, que perdurou entre 1889 e 1908, e se consolida no governo do General Vicente Gómez www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 6 entre 1908 e 1935, quando se alcança a centralização do poder efetivamente. Durante a ditadura gomezista a Venezuela: (…) deixou para trás as velhas bases agrícolas e adentrou o mundo do petróleo. Em pouco mais de duas décadas, passou de uma imensa fazenda primitiva para um país de importância estratégica no mundo capitalista. Estabelecendo a ordem das finanças e regularizando o pagamento da dívida pública, Gómez solidificou a vínculo da região com a economia internacional. (MARINGONI, 2009, p. 44) A ditadura gomezista perdurou até a morte de General Vicente Gómez, o qual deixou como legado uma Venezuela inteiramente voltada para a indústria petroleira e igualmente dependente desta, com a economia agrícola devastada e a maioria da população em situação de miserabilidade, assumida pelo General Eleazar López Contreras em 1935. (…) Contreras tinha diante de si uma país mais complexo, urbanizado e com uma classe trabalhadora pequena, mas em acelerado processo de formação. Um fenômeno novo se apresentava diante do poder de Estado: o movimento de massas. (MARINGONI, 2009, p. 47) A fim de conter os movimentos de massa que expressavam descontentamentos, Contreras suspendeu garantias constitucionais o que gerou instantânea reação de protesto e revolta por parte da população que passou a exigir a democratização do país, momento, em que ganha visibilidade Jóvito Villalba. Em abril de 1941 ocorreu a eleição indireta para a escolha do sucessor de Contreras, vencida por Isaías Medina Angarita, o qual governou na tentativa de liberalizar e democratizar a vida pública, inclusive mediante reforma constitucional que permitiu a legalidade de todos os partidos anteriormente banidos. A próxima eleição presidencial indireta seria em 1945, todavia, a insatisfação com este método de escolha indireta faz com que a Venezuela percorra outros rumos políticos: (…) A AD afirmou discordar frontalmente da escolha indireta, como vinha acontecendo até ali, e propôs um roteiro para tornar viáve a eleição direta. O caminho seria a escolha de um mandatário provisório, enquanto se organizava o pleito. Diante da negativa governamental, a AD realiza em 17 de outubro, uma manifestação com 20 mil pessoas em Caracas. O PCV, na mesma semana, também vai às ruas, levando 8 mil pessoas e externando seu apoio a Mediana Angarita. Os comunistas tentavam exaltar as caracerísticas nacionalistas do governo, em contraposição aos setores tidos como mais reacionários dominantes. Começava a ser ventilada a possibilidade de um novo mandato para presidente. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 7 Havia um clima de insatisfação generalizada nos setores castrenses. No dia seguinte ao comício da AD, um levante militar acontece em Caracas e Maracay e, em três dias, consuma-se um golpe, que dtém Medina Angarita e todo o seu gabinete. Uma autodenominada junta revolucionária, composta por cinco civis - quatro adecos -, dois militares e presidida por Rômulo betancourt assume o governo. (MARINGONI, 2009, p. 52) Nesta perspectiva, no final de 1946, por meio de uma Assembléia Constituinte, o voto direto e secreto restou viabilizado, tenso sido eleito, em dezembro de 1947, representando a Ação Democrática, Rômulo Gallegos, o qual assumiu a presidência em 15 de fevereiro de 1948. Todavia, o governo de Rômulo Gallegos perdurou opor apenas nove meses, tendo ele sido deposto por meio de um golpe, encabeçado por Carlos Delgado Chalbaud, Marcos Pérez Jiménez e Luís Llovera Páes, todos seus aliados quando da revolução de outubro de 1945, pondo fim ao denominado triênio adeco. Com o fim do triênio adeco, Chalbaud, Presidente da Junta, ganha visibilidade no cenário político da Venezuela, mas, é sequestrado e morto em 13 de novembro de 1950 e o responsável por tal ato e preso e morto, jamais tendo sido esclarecida a morte de Chalbaud. Em 1952, Jóvito Villalba, o qual havia ganhado visibilidade na sociedade venezuelana na década de 30, é eleito pela URD, todavia, tais eleições não são reconhecidas pelo governo e Pérez Jimenez toma a presidência, dando início a mais repressiva e violenta ditadura venezuelana. A atividade petroleira se expandiu ainda mais e outros negócios se expandiram na Venezuela, como a construção civil, siderurgia e hidroeletricidade, segundo GIL (2009, p. 58) "é possível identificar traços de nacional-desenvolvimentismo na ditadura que buscou diversificar a base produtiva e colocar o Estado como motor da economia". Entretanto, a expansão econômica venezuelana no período, não foi suficiente para sustentar todos os sucessivos investimentos realizados, o que acarretou enormes rombos nos cofres públicos, dando ensejo a um novo período de manifestações populares, num crescente movimento avesso a ditadura, o que acabou por isolar Pérez Jimenez e fazer crescer o clamor popular por eleições para presidente. Assim, em 1957 restou criada a Junta Patriótica pelo PCV e pela URD, incorporando-se a mesma a AD e o COPEI, e, até mesmo, uma parcela da burguesia insatisfeita. Movimentos se instauraram e acabaram www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 8 culminando na fuga de Pérez Jimenez, o qual se evadiu para a República Dominicana em 23 de janeiro de 1958. Após a queda de Pérez Jimenez, o poder restou assumido por uma Junta encabeçada por Wolfgang Larrazábal, em Caracas, na quinta de propriedade de Rafael Caldera, denominada Punto Fijo, Rómulo Betancout, Raúl Leoni e Gonzalo Barrios, representando a AD, Rafael Caldera, Pedro del Corral e Lorenzo Fernández pela COPEI, Jóvito Villalba, Ignacio Luis Arcaya e Manuel López Rivas pela URD, firmam entre si, um acordo político, visando, segundo sua própria ata: Los partidos Acción Democrática, Social Cristiano Copei y Unión Republicana Democrática, previa detenida y ponderada consideración de todos los elementos que integran la realidad histórica nacional y la problemática electoral del país, y ante la responsabilidad de orientar la opinión pública para la consolidación de los principios democráticos, han llegado a un pleno acuerdo de unidad y cooperación sobre las bases y mediante las consideraciones siguientes: (…) (PACTO DE PUNTO FIJO. 1958) Na realidade, o Pacto de Punto Fijo fez da Venezuela um país supostamente democrático por três décadas, visto que, implementou a estabilidade política, ainda que apenas entre os dois principais partidos, AD e Copei, propiciou a integração das classes populares por meio de um sistema de redistribuição. Corrobora Gilberto Maringoni ao expor: (…) O pacto representou um jeito de acomodar na partilha do poder as diversas frações da classe dominante, incluindo ai o capital financeiro, as empresas de petróleo, a cúpula do movimento sindical, a Igreja e as Forças Armadas. Além disso, esforçava-se por definir uma democracia liberal simpática aos Estados Unidos. Este grande acordo representou a tradução político-institucional de uma economia baseada na exportação de petróleo. Além de abrigar interesses das elites, visava amortecer os conflitos sociais mediante lenta, porém constante, melhoria do padrão de vida da maioria da população. (MARINGONI, 2009, p. 62) Entretanto, outro traço marcante do pacto em comento foi o clientelismo, caracterizado como sistema de trocas onde as decisões políticas e as ações governamentais ocorrem em troca de favorecimentos privados, assim como a corrupção. Seguindo o contexto histórico explanado, em 1958, Rômulo Betancourt restou eleito presidente, tendo permanecido no governo até 1964, o que concretizou, na prática o Pacto de Punto Fijo. Ainda, a www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 9 Constituição de 1961, representou a institucionalização do Pacto em comento. A partir e 1968, o Pacto ainda toma um novo contorno e AD e Copei passam a "dividir" o poder sob diversos aspectos imprescindíveis no núcleo do Estado, o que, com o passar dos anos acabou por gerar uma democracia peculiar, visto que, apesar de não ser real (dois partidos alternavam no poder), não se pode impor descrédito a mesma, já que, o padrão de vida da população venezuelana apresentou crescimento, apresentando aumento na expectativa de vida, acesso à saúde, emprego, moradia, dentre outros. Carlos Andrés Pérez presidiu a Venezuela pelo período de maior expansão, entre 1974 e 1979 e era justamente esta expansão, inclusive no cenário internacional que sedimentava o apoio ao Pacto de Punto Fijo. Entre 1979 e 1984, o presidente foi Luís Herrera Campíns, eleito pelo Copei. Todavia, neste período a Venezuela sofre com a crise internacional, com a queda do petróleo e aumento da dívida pública, sendo obrigada a desvalorizar a moenda nacional. A derrocada da economia venezuelana continua durante o governo de Jaime Lusinschi, entre 1984 e 1989, o que fez surgir a necessidade de reforma do Pacto de Punto Fijo: Em 1985 foi criada a comissão para a reforma do Estado (Copre), que propôs a adoção de eleições diretas para prefeitos e governadores, algo não previsto pela carta de 1961. Além disso, mudou-se a legislação para as disputas proporcionais, abolindo-se as listas partidárias em favor de postulações pessoais dos candidatos parlamentares. Esse passo auxiliou na consolidação de novos partidos de esquerda, especialmente o Movimento ao Socialismo (MAS, um racha do PCV, no início dos anos 1970) e La Causa Radical (LCR). (MARINGONI, 2009, p. 68) Entrementes, a referida reforma não surtiu resultados e a crise se alastrou. Mesmo a eleição de Carlos Andrés Pérez para a presidência em 1988, não teve o condão de superar a crise política, econômica e institucional instaurada, a qual culminou no "Caracazo" em 1989, rebelião que, apesar do nome, foi muito além de Caracas. Neste contexto, (VIEIRA, L. V. (Coord.), 2013, p. 54) a partir de 1989, visualizam-se quatro fatores que indicam uma crise de legitimidade no sistema político-econômico da Venezuela, quais sejam: o movimento social conhecido como "Caracazo" em 1989, onde a população Venezuelana foi as ruas protestar contra as condições econômicas e sociais do país que sofria com a desvalorização do Petróleo, sua principal www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 10 comódite e com a confirmação da debilidade do sistema político liberal vigente até então; o levante dos militares em 1992; o aprofundamento do processo de deslegitimação do espaço político visualizado a partir da abstenção crescente da população nas eleições no começo da década de 90. Assim, tem-se concomitantemente uma mobilização da sociedade civil ("Caracazo"), e um movimento de cunho político organizado no núcleo das Forças Armadas, qual seja, o Movimento Bolivariano Revolucionário- 200 (MBR-200) liderado por Hugo Chávez e alicerçado nas idéias de três heróis nacionais: Simón Bolívar, Ezequiel Zamora e Simón Rodriguez. O referido movimento tinha por escopo discutir a conjuntura do país, a carreira militar e o papel das Forças Armadas na sociedade venezuelana e deu azo para que Hugo Chávez, tentasse um Golpe de Estado contra Carlos Andrés Perez, o qual fracassou e o levou a Prisão em 1992. Todavia, apesar do fracasso da tentativa de golpe encabeçada por Chávez e da prisão, Carlos Andrés Perez sofreu impeachmment em 1993 e, com a posterior eleição de Rafael Caldeira, Chávez resta privilegiado com a anistia, sendo eleito Presidente da República em 1998. Em sua campanha para a presidência, Hugo Chávez, comprometeu-se com a convocação de um Assembléia Constituinte para elaboração de uma nova Constituição para o país. Chávez pregava o afastamento da Venezuela dos ideais neoliberais, mediante a instauração de um Estado nacionalista, valorizando a moeda nacional e, consequentemente, rompendo com o sistema político liberal vigente até então e pautando o novo sistema político na preocupação e no desenvolvimento social. Ao ser eleito, Hugo Chávez cumpriu o prometido, tendo convocado primeiramente um referendo consultando o povo acerca da vontade de uma transformação do Estado para criação de um novo ordenamento jurídico, tendo recebido "sim" por 87,75% da população (VIEIRA, L. V. (Coord.), 2013, p. 54). Nesta perspectiva, após a manifestação da vontade popular pela nova Constituição, restaram eleitos os integrantes da mesma, exclusivamente para a sua elaboração, a qual restou composta quase que na sua totalidade pelos apoiadores de Hugo Chávez em sua eleição, tendo, então, iniciado o processo de elaboração, o qual, após elaborado e novamente confirmado por referendo popular, marcou o nascimento da República Bolivariana da Venezuela e, mais, tornou-se um marco do novo Constitucionalismo da América Latina. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 11 1.3 Paralelo Histórico Entre Ambas Constituições Diante do contexto histórico acima narrado, tem-se que apesar de ambas Constituições terem surgido com o ideal de "marco democrático", a Constituição da República Federativa do Brasil foi redigida a partir de uma Assembléia Nacional Constituinte composta pelos próprios integrantes do Congresso Nacional que a precedeu. Em outros termos, no Brasil não se criou uma Assembléia Constituinte com o escopo de elaborar uma nova Constituição, simplesmente se aproveitou aqueles anteriormente eleitos para a Câmara dos Deputados e Senado Federal e lhes incumbiu de tal tarefa. Assim, a nova constituição restou elaborada pelos integrantes do Congresso Nacional, ou seja, Deputados e Senadores eleitos em 1985 e Senadores eleitos em 1981, ainda no período de ditadura. Ainda, tais Constituintes cumpriram seus mandatos sob a égide da Constituição elaboradas por eles próprios, beneficiando-se, portanto, das normas por eles próprios criadas, o que retira significativamente, qualquer caráter revolucionário da mesma. Assim, elaborada por quem dela própria poderia se beneficiar, evidentemente que inúmeras demandas populares de caráter social acabaram por ser preteridas. Diferentemente da Constituição Venezuelana, a qual apresentou nítido caráter revolucionário, tendo sido soberana desde o princípio, quando questionado o povo acerca do interesse em uma nova Constituição, em seguida pela votação popular para sua integração, além, é claro, de ter sido constituída exclusivamente para esta finalidade. Configurando ainda mais a predominância da vontade popular, após elaborado o projeto de nova Constituição, novamente o povo votou, aprovando-a por meio de referendo. Destaca-se ainda que conforme havia prometido enquanto em campanha, após a promulgação da nova Constituição Venezuelana, Chávez submeteu-se a nova eleição, sagrando-se vencedor no ano 2000. Ainda, em 2002, a oposição tenta um Golpe para destituição de Chávez do Poder, todavia, fracassa e, em 2004, ao convocar um referendo revogatório em face de Chávez (recall), novamente se dá por vencida, visto que a população confirma o mandato presidencial deste. Chávez ainda amargou uma derrota nas urnas em 2007, ao perder o plebiscito sobre a proposta de reforma constitucional que encabeçou, mas, em 2009, consegui aprovar a reeleição indefinida. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 12 Com a morte de Chávez em 2013 e a presidência de Maduro desde então (primeiro, no lugar de Chávez por ser seu vice-presidente e, apos, por eleição popular), a Venezuela vem passando por crescente crise econômica e de abastecimento, todavia, sua Constituição revolucionária permanece vigente e ainda ostenta o título de marco no novo constitucionalismo latinoamericano. 2 DEMOCRACIA 2.1 Conceito de Democracia Em um primeiro momento tem-se a necessidade de esclarecer alguns dilemas que envolvem a própria democracia, afinal, como bem dito por Jorge e Filho (2009, p. 40) ao expor que a "democracia é um tema polêmico. Não apenas porque existem diferentes compreensões, mas, também, em função da grande diversidade de experiências consideradas democráticas espalhadas pelo mundo." Assim, observa-se que a conceituação de "democracia" é suscetível de inúmeras variáveis hábeis por modificar completamente toda a proposta de um trabalho, motivo pelo qual, cumpre adotar um critério, qual seja: * uma democracia exige eleições livres, idôneas e competitivas; * sufrágio universal; * proteção aos direitos políticos e civis básicos; * governo exercido por representantes eleitos pelo povo (STURARO; FROTA; apud MAINWARING et al., 2012, p. 48). Ainda, entende-se por necessário, aliar as premissas acima a idéia de efetivos mecanismos de consulta e participação popular, bem como, a viabilização e utilização dos mencionados mecanismos, a separação dos poderes e a autonomia dos entes federados. Tanto o Brasil como a Venezuela apresentam as suas Constituições como norma suprema de seus respectivos Estados, tudo e todos devendo submeter-se as mesmas, razão pela qual, a análise destas se torna um mecanismo hábil a desvendar o ideal democrático teoricamente vigente em cada uma das Nações. 2.2 Características dos Constitucionalmente Previstos Sistemas Democráticos Já no Preâmbulo, a Constituição Brasileira propaga a instituição de um Estado Democrático de Direito e ainda: (…) destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 13 justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (…) (BRASIL. 1988) Em seu texto constitucional a República Federativa do Brasil, pormenorizadamente, assegura direitos individuais e coletivos sob os mais diversificados aspectos, bem como apresenta mecanismos hábeis a garantir aludidos direitos. Ainda, propaga-se amplamente democrática, por meio de uma democracia representativa, mas, temperada com elementos diretos de participação dos cidadãos, tais como a iniciativa popular, o referendo e o plebiscito. Todavia, a realidade brasileira, demanda uma análise menos superficial. Primeiramente, consoante exposto acima, merece crítica o próprio processo constituinte adotado para elaboração da Constituição vigente. Como anteriormente abordado, embora a doutrina brasileira, principalmente a jurídica seja enfática ao propagar que a Constituição brasileira é fruto de Assembléia Constituinte e, portanto, promulgada, amplamente democrática, ao se proceder uma análise perfunctória visualiza-se, exatamente o contrário. Ainda que não se trate de uma Constituição imposta, outorgada, fruto de golpe, o povo em si, teve uma participação deveras coadjuvante. O povo não foi formalmente consultado acerca da vontade ou não de uma Constituinte. O povo não votou para escolher os integrantes da Constituinte em específico. Estes integrantes foram votados para composição da Câmara e do Senado e após, "aproveitados" para a formação da Constituinte e, ainda, beneficiaram-se da mesma, permanecendo na integração do Congresso, após a promulgação da Constituição em comento. Isso, por si só, já não deixa crer na ausência de interesse particular dos mesmos quando da elaboração do documento. De fato, no Brasil vigora a autonomia dos entes federados, a separação dos poderes, o sufrágio universal da população adulta e até onde se pode verificar, tais eleições são limpas e competitivas; o povo escolhe seus governantes; a Constituição protege direitos políticos e civis básicos e até bem mais, ao menos, nominalmente, em seu texto, uma vez que na prática, muitos sequer podem ser vislumbrados, menos ainda implementados. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 14 Já no tangente aos instrumentos de participação popular, tem-se que os mesmos não costumam ser utilizados, denotando um desinteresse dos protagonistas do Poder em "dividir" o processo decisório. Na Venezuela, a idéia de Estado democrático também surge a partir do próprio Preâmbulo o qual enfatiza Simón Bolivar e a finalidade de estabelecer uma sociedade não só democrática, mas, também participativa e protagônica. Enfatiza também a idéia de Estado pluricultural, multiétnico e descentralizado (aqui, marcando muito o novo constitucionalismo Andino). Consagra a idéia de integração da América Latina consoante o princípio da não intervenção e autodeterminação dos povos, o que aliado a expressa menção à Simón Bolivar deixa muito claro o intuito boliviano de retomar o projeto de seu libertador, para o qual unidade e integração do povo latinoamericano seria pressupostos de equilibrar esta com as "grandes potencias" do cenário político e promover o bem comum deste povo. Na Venezuela também vigora a proposta de autonomia dos entes federados, a separação dos poderes o sufrágio universal da população adulta e até onde se pode verificar, tais eleições são limpas e competitivas, o povo escolhendo seus governantes; a Constituição, ao menos na ideologia, protege direitos políticos e civis básicos. Já, no referente aos instrumentos de participação popular, teoricamente, trata-se de uma democracia amplamente participativa, bem mais que o Brasil. 2.2.1 Autonomia dos Entes Federados No Brasil, a autonomia dos entes Federados fica bastante clara no sistema constitucional vigente, o qual faz questão não só de expressar no caput do artigo 1º, que a Federação é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e distrito Federal, como enfatiza que a organização político-administrativas compreende União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O texto constitucional dedica-se em boa parte a estabelecer os critérios de organização político-administrativa do Estado, elucidando cada um dos entes federados, sua formação, bem como suas respectivas atribuições e competências administrativas e legislativas de forma bastante equilibrada, o que se traduz na prática, tendo-se uma real preservação da autonomia de cada um. No Capítulo I, o artigo 4, a Constituição da República Bolivariana da Venezuela propaga tratar-se de um Estado Federado descentralizado. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 15 Após, em seu Capítulo II, resta estabelecida sua divisão política em Estados, Distrito Capital, Dependências Federais (ilhas marítimas não integradas ao território de um Estado e demais que possam aparecer) e Territórios Federais, bem como que o território se organiza em Municípios, sendo garantida por lei a autonomia municipal e a descentralização político-administrativa (artigo 16). Neste aspecto, embora sem aprofundamentos, por não se tratar no tema central do trabalho proposto, frisa-se que cumpre o papel de uma democracia, a Constituição venezuelana. 2.2.2 Separação dos Poderes O Brasil adota o sistema de tripartição dos poderes o que expressa já no segundo artigo do texto constitucional, enfatizando que São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A teoria da “tripartição dos poderes”, exposta por Montesquieu, resta adotado no Brasil para manifestar seu sistema de repartição, todavia de maneira abrandada, uma vez que, diante das realidades sociais e históricas, passou-se a permitir maior interpenetração entre os poderes, atenuando a teoria que pregava o isolamento dos poderes. Nesta perspectiva, além do exercício de funções típicas, inerentes à sua natureza, cada poder exerce, também, outras duas funções atípicas que coincide com as de natureza típica dos outros dois poderes. No âmbito Federal, o Poder Legislativo se apresenta pelo Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, tendo como função típica a elaboração de leis e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo. O Poder Executivo, no âmbito federal, tipicamente pratica atos de chefia de Estado e chefia de Governo, tal como, atos de administração. O Poder Judiciário tem a função típica de garantir o cumprimento da Constituição Federal e aplicar as leis, processando e julgando os casos a ele submetidos. Interessante ressaltar que também nos tangente a tripartição de poderes, o texto constitucional, cuidadosamente se dedica a explicar cada um, sua composição e um rol de características detalhadas, tais como, órgãos que os integram, modo de ingresso, tempo de legislatura, atribuições típicas e atípicas, competências, dentre outros inúmeras peculiaridades. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 16 Evidente que aludida tripartição, a qual prega a harmonia e independência dos Poderes não pode tão simploriamente ser definida, todavia, não se trata do cerne do presente trabalho, bastando, para tanto aludida análise perfunctória e a compressão da idéia de tripartição adotada, a qual ainda se propaga nos âmbitos, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, denotando um sistema de freios e contrapesos bastante eficiente. O Título IV, da Constituição venezuelana destina-se ao tratamento do Poder Público, o qual, nos termos do artigo 136 é dividido entre Poder Municipal, Poder Estatal e Poder Nacional. O Poder Nacional, divide-se em Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judicial, Poder Cidadão e Poder Eleitoral, diversamente ao brasileiro que adota a tripartição especificada em tópico próprio. A divisão dos Poderes é realizada mediante mecanismos mais complexos do que a Constituição brasileira, visto tratarem-se de cinco, sendo que o povo possui mecanismos de participação em todos, mas, merecem maio enfoque por conta da participação dos cidadãos o Poder Cidadão e o Poder Eleitoral. O Poder Cidadão, exercido pelo Conselho Moral Republicano, independente e com autonomia funcional, financeira e administrativa, tem o direito de veto a qualquer outro poder que atente contra os direitos políticos, civis e sociais, podendo promover atividades pedagógicas dirigidas ao conhecimento e estudo da Constituição venezuelana, ao amor a pátria, as virtudes cívicas e democráticas, aos valores da república e direitos humanos. Já o Poder Eleitoral, exercido pelo Conselho Nacional Eleitoral possui dentre suas atribuições anular total ou parcialmente as eleições; organizar, administrara, dirigir e vigiar os atos relativos à eleição dos cargos representativos e referendos; organizar as eleições de sindicatos e grêmios profissionais e com fins políticos. Assim, o mesmo viabiliza uma democracia mais real, fruto de um modelo constitucional que supera o engessamento constitucional padrão dos Estados Liberais, além de promover maior lisura ao processo eleitoral. Tal como a Constituição Brasileira, a Constituição da Venezuela se dedica a explicar cada um, sua composição e um rol de características detalhadas, tais como, órgãos que os integram, modo de ingresso, tempo de legislatura, atribuições típicas e atípicas, competências, dentre outros inúmeras peculiaridades, denotando uma grande independência. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 17 2.2.3 Sufrágio Universal No Brasil, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, mediante voto direto, secreto, universal e periódico. Tal premissa já se encontra expressa no, parágrafo único, do artigo 1º do texto constitucional, o qual preleciona que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Assim, o voto direto e secreto é também facultativo para os maiores de dezesseis anos de idade e menores de dezoito anos de idade, assim como para os maiores de setenta anos de idade e analfabetos. Entrementes, o voto é obrigatório para os eleitores entre dezoito e setenta anos de idade. Nesta perspectiva, o sufrágio é um direito público subjetivo usufruído pelo cidadão brasileiro, na medida em que este pode escolher seus representantes, tal como pode concorrer a mandatos eletivos. Neste contexto, tem-se que a democracia brasileira, sob o prisma do sufrágio universal resta observada. De fato, no Brasil, Estado Federado, com forma de governo republicana e sistema de governo presidencialista, o povo determina quem serão os seus governantes. Neste viés, o sistema eleitoral é baseado no voto direto e secreto, onde o cidadão vota diretamente no candidato ao cargo a ser preenchido, de maneira sigilosa. Hodiernamente, representantes de todos os níveis dos poderes legislativo e executivo brasileiros são escolhidos pelo voto direto, sendo considerados válidos os votos nominais aos candidatos e os votos nas legendas nas eleições proporcionais, enquanto os votos nulos e em branco são descartados. As eleições dividem-se em dois turnos, sendo o primeiro turno sempre no primeiro domingo do mês de outubro e o segundo turno, quando houver, geralmente no último domingo do mesmo mês. O segundo turno é realizado apenas nas eleições para Presidente, Governador e para Prefeito, em municípios com mais de 200 mil eleitores. Além disso, deve haver mais de dois candidatos no primeiro turno de votação e nenhum deles ter conquistado a maioria absoluta dos votos válidos. Ainda, cumpre ressaltar que vigora o pluripartidarismo, nos termos da Constituição vigente, o que consta expressamente no artigo 17 da mesma. Nesta toada, tem-se que a democracia brasileira, sob o prisma do sistema eleitoral adotado, traduz a vontade do provo e, portanto, também resta observada. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 18 No artigo 5, a Constituição da República Bolivariana da Venezuela declara que a soberania é do povo, o qual a exercerá diretamente e indiretamente, mediante o sufrágio. Em seguida, ainda completa que tanto o governo como as entidades que o integram serão sempre democráticas, participativas, eletivas, descentralizadas, alternativas, responsáveis, pluralistas e de mandatos revogáveis (artigo 6). Em seu artigo 63, novamente enfatiza que o sufrágio é um direito e será exercido mediante voto livre, universal, direto e secreto. Aqui uma distinção do sistema brasileiro, no qual o voto é obrigatório. Nesta perspectiva, o sufrágio é um direito público subjetivo usufruído pelo cidadão venezuelano, na medida em que este pode escolher seus representantes, tal como pode concorrer a mandatos eletivos. Neste contexto, tem-se que a democracia venezuelana, sob o prisma do sufrágio universal resta observada. 2.2.4 Proteção à Direitos Políticos e Civis A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu texto, cuida de expressamente elencar um prolixo rol de direitos fundamentais individuais e coletivos, bem como garantias aos referidos direitos, cuja proteção propaga, tendo, por longo período, ostentado o título de Constituição mais garantista do mundo e, também, mais moderna. Em seu artigo 1º apresenta como fundamentos deste Estado, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Ainda, com o propósito de que tais fundamentos sejam preservados, elenca em seu artigo 3º um rol de objetivos que denotam seu caráter programático: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Em seguida, no artigo 4º, apresenta os princípios que regem o Brasil nas relações internacionais, sendo que, em seu parágrafo único expressamente prevê que o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Após, o Título II da Constituição Brasileira é denominado "DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS" e o Capítulo I, denominado "DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS" e, dentro deste, tem-se o artigo 5º, com vasta concentração de direitos e garantias individuais. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 19 Frisa-se ainda que a própria Constituição declara nos parágrafos do artigo 5º a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias individuais (§ 1º); que o referido rol de direitos é apenas exemplificativo, não excluindo outros decorrentes do regime e princípios adotados pela própria Constituição ou decorrentes de tratados internacionais cujo Brasil seja signatário (§ 2º); enfatiza ainda que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos podem ter equivalência a Emenda Constitucional (§ 3º) e que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (§ 4º). Os direitos sociais (CAPÍTULO II), encontram-se concentrados no artigo 6º, o qual elenca educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, sendo que, ao longo do texto constitucional, todos estes são ainda pormenorizados, como, por exemplo ocorre com os direitos dos trabalhadores nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Os direitos da nacionalidade encontram-se esmiuçados no artigo 12 (CAPÍTULO III), o qual explica as hipóteses de brasileiros natos e naturalizados, bem como, as distinções constitucionais entre ambos em um pequeno rol taxativo e as hipóteses excepcionais de perda da nacionalidade brasileira. O Brasil elege como critério para ser brasileiro nato o solo, ou seja, nascer em território nacional, todavia, estabelece outras formas conjugando o vínculo sanguíneo com outros fatores. Os direitos políticos são assegurados constitucionalmente nos artigos 14 ao 16 (CAPITULO IV). Enfim, ao longo dos 250 (duzentos e cinquenta) artigos da Constituição Federal e dos 100 (cem) artigos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, tem-se um leque imenso de direitos fundamentais assegurados, o que denota o caráter protecionista do referido documento. Entrementes, ressalta-se que a referida Constituição ainda trata a água, por exemplo, com um bem patrimonial, o que se observa claramente no seu artigo 20, III, por exemplo, ao incluir a mesma no rol de bens da União em algumas situações, dentre outros dispositivos. No tangente aos índios, pouco a Constituição menciona, dedicando os artigos 231 e 232 aos mesmos, onde reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 20 O Título I da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, cuida de enfatizar a liberdade e independência da mesma, seus valores de liberdade, igualdade, justiça e paz internacional, tudo plasmado na doutrina do Libertador Simón Bolivar (artigo 1) e ainda elencar vasto rol de princípios fundamentais, tais como o do Estado Democrático de Direito e Justiça o qual tem como valor superior de seu ordenamento jurídico de sua atuação, a vida, a liberdade, a justiça, a igualdade, a solidariedade, a democracia, a responsabilidade social a prevalência dos direitos humanos, a ética e o pluralismo político (artigo 2). No artigo 3, de forma ainda muito similar à Constituição brasileira elenca um rol de objetivos a ser cumprido, sempre visando o bem estar do povo. Já em seu artigo 9, a Constituição venezuelana cuida de demonstrar a priorização de suas origens (propagada em seu Preâmbulo), visto que, adota como idioma oficial não só o castelhano, mas, também, os idiomas indígenas, exaltando que estes devem ser respeitados em todo o território nacional, por construir um patrimônio cultural da Nação e da humanidade. Ainda, destina um Capítulo aos direitos dos povos indígenas, onde, do artigo 119 ao 126, a Constituição venezuelana, ao contrário da brasileira, é bem expressiva ao reconhecer os direitos dos indígenas, promovendo a inclusão dos mesmos e conferindo-lhes a dignidade de plena cidadania. O Título III é dedicado aos direitos humanos, garantias e deveres. No Capitulo I, tem-se as disposições gerais e compreende o artigo 19 ao 31, onde se encontram elencados os direitos ao livre desenvolvimento da personalidade, igualdade, liberdade, dentre outros forma muito similar ao Brasil, declara aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias, que o referido rol de direitos não negando outros decorrentes do regime e princípios adotados pela própria Constituição ou decorrentes de tratados internacionais (artigo 22); enfatiza ainda que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos tem hierarquia constitucional (artigo 23), aqui diferindo do Brasil, por não precisar de qualquer procedimento além da subscrição e ratificação pela Venezuela; e que se submete à jurisdição Internacional decorrente de instrumento internacional que tenha ratificado (artigo 31). Ainda, os direitos civis, possuem um desdobramento bem minucioso, no Capítulo III, entre os artigos 43 e 61. O Capítulo II, cuida dos direitos à nacionalidade e à cidadania (direitos políticos). No tangente a nacionalidade primária (venezuelano nato), apresenta-se bem mais permissiva do que a Constituição Brasileira, www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 21 adotando tanto o critério do solo como do vínculo sanguíneo, sem a necessidade de conjugar com qualquer outro fator. Apenas, no tangente aos filhos de venezuelanos naturalizados, exige que estabelece residência antes de completar dezoito anos de idade e,antes de completar vinte e cinco anos de idade, declare a vontade de ser venezuelano. Os critérios de naturalização também se apresentam bem mais amenos do que no Brasil, sendo ainda facilitados para latino-americanos. Ainda, em seu artigo 34 estabelece, ao contrário da regra constitucional brasileira, que a nacionalidade venezuelana não se perde ao de adquirir outra. Os direitos políticos são primeiramente assegurados constitucionalmente nos artigos 39 ao 42, de forma muito similar ao Brasil. Todavia, no Capítulo IV, a Constituição venezuelana pormenoriza aludidos direitos e deixa muito claro que, de fato, não se trata apenas de uma democracia participativa, mas protagônica. Enfim, ao longo dos 350 (trezentos e cinquenta) artigos da Constituição Federal e dos 18 (dezoito) artigos das Disposições Transitórias, tem-se um leque imenso de direitos fundamentais assegurados, inclusive enfatizando-se os direitos fundamentais sociais, o que também denota o amplo caráter protecionista do referido documento. 2.2.5 Instrumentos de Participação Popular A Constituição brasileira prevê como formas de participação popular o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, todos fruto do texto originário de 1988 e regulamentados atualmente por meio da Lei n. 9709/98. Assim, tem-se que a realização de plebiscito ou de referendo deve ser proposta por decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo , dos membros que compõem qualquer das casas do Congresso Nacional. Desde a promulgação da atual Constituição, três consultas foram realizadas. A primeira em razão de previsão do próprio texto constitucional, o qual, no artigo 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias determinou plebiscito para que o eleitorado definisse a forma (república ou monarquia constitucional e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo), tendo o povo manifestado-se pela manutenção da república e do presidencialismo em 1993. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 22 Em 2005, restou aprovado o Estatuto do Desarmamento com um dispositivo determinado a realização de referendo sobre a liberação da compra de armas. Assim, os eleitores foram consultados sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, tendo a maioria da população votou contra a proibição da comercialização de armas de fogo. Em 2011, ocorreu o último plebiscito no Brasil, o qual versou acerca da divisão do Estado do Pará, tendo a população do mencionado Estado rejeitado a proposta de divisão do mesmo em outros dois Estados. Já a iniciativa popular, consistente na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por sendo dos eleitores de cada um deles, é um pouco mais utilizada, e tem previsão constitucional no artigo 61, § 2º, cujo teor cumpre citar abaixo: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição . § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (BRASIL. Lei nº 9.709/98) No entanto, o referido instrumento de participação popular ainda é pouco utilizado, sendo que, apenas quatro propostas oriundas do mesmo tornaram-se leis, quais sejam: Lei n. 8.930/1994 (considera crime hediondo o homicídio por motivo fútil ou com crueldade), Lei 9.840/99 (criminaliza a conduta de "compra de votos"), Lei n. 11.124/2005 (criou o Fundo Nacional de Habitação) e Lei n. 135/2010 (lei da Ficha Limpa), sendo que as três últimas apresentaram significativa mudança na evolução democrática do país. Atribui-se a pouca utilização do instrumento às suas dificuldades de operacionalização, todavia, já tramitam Projetos e Emendas Constitucionais a fim de se estabelecer um processo mais célere e econômico, ou seja, viável. Aludido contexto expressa uma necessidade de fortalecimento da cultura da participação popular no Brasil, o que também desperta dúvidas acerca da tão propagada democracia, visto que, não se sabe exatamente a vontade popular em inúmeras temáticas, constatando-se que, embora www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 23 prevista no texto constitucional não se encontra concretizada na realidade social do país, o que denota uma falha no sistema democrático propagado. A Venezuela teoricamente defende em seu texto constitucional uma democracia amplamente participativa, estabelecendo, inclusive em seu Preâmbulo que "el fin supremo dela misma es crea una Sociedad Democrática, Participativa y Protagónica", consubstanciada em consultas populares, neste sentido: Este tratamiento constitucional encuentra su justificación en lis conceptos del preámbulo constitucional, integrado con los dispositivos mismos de la carta y qye se hallan presentes en todas las leyes que, con posteridad a 1999, se han promulgado para desarrollar ese principio participativo que subyace en los valores antes aludidos. (MORALES; CUÑARRO; LEAL, 2006, p.43) Os instrumentos de participação popular são bem mais amplos e restam assegurados no artigo 70 e seguintes, nos seguintes termos: Artículo 70. Son medios de participación y protagonismo del pueblo en ejercicio de su soberanía, en lo político: la elección de cargos públicos, el referendo, la consulta popular, la revocatoria del mandato, la iniciativa legislativa, constitucional y constituyente, el cabildo abierto y la asamblea de ciudadanos y ciudadanas cuyas decisiones serán de carácter vinculante, entre otros; y en lo social y económico, las instancias de atención ciudadana, la autogestión, la cogestión, las cooperativas en todas sus formas incluyendo las de carácter financiero, las cajas de ahorro, la empresa comunitaria y demás formas asociativas guiadas por los valores de la mutua cooperación y la solidaridad. La ley establecerá las condiciones para el efectivo funcionamiento de los medios de participación previstos en este artículo. Artículo 71. Las materias de especial trascendencia nacional podrán ser sometidas a referendo consultivo por iniciativa del Presidente o Presidenta de la República en Consejo de Ministros; por acuerdo de la Asamblea Nacional, aprobado por el voto de la mayoría de sus integrantes; o a solicitud de un número no menor del diez por ciento de los electores y electoras inscritos en el registro civil y electoral. También podrán ser sometidas a referendo consultivo las materias de especial trascendencia municipal y parroquial y estadal. La iniciativa le corresponde a la Junta Parroquial, al Concejo Municipal y al Consejo Legislativo, por acuerdo de las dos terceras partes de sus integrantes; el Alcalde o Alcaldesa y el Gobernador o Gobernadora de Estado, o a solicitud de un número no menor del diez por ciento del total de inscritos en la circunscripción correspondiente. Artículo 72. Todos los cargos y magistraturas de elección popular son revocables. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 24 Transcurrida la mitad del período para el cual fue elegido el funcionario o funcionaria, un número no menor del veinte por ciento de los electores o electoras inscritos en la correspondiente circunscripción podrá solicitar la convocatoria de un referendo para revocar su mandato. Cuando igual o mayor número de electores y electoras que eligieron al funcionario o funcionaria hubieren votado a favor de la revocatoria, siempre que haya concurrido al referendo un número de electores y electoras igual o superior al veinticinco por ciento de los electores y electoras inscritos, se considerará revocado su mandato y se procederá de inmediato a cubrir la falta absoluta conforme a lo dispuesto en esta Constitución y la ley. La revocatoria del mandato para los cuerpos colegiados se realizará de acuerdo con lo que establezca la ley. Durante el período para el cual fue elegido el funcionario o funcionaria no podrá hacerse más de una solicitud de revocación de su mandato. Artículo 73. Serán sometidos a referendo aquellos proyectos de ley en discusión por la Asamblea Nacional, cuando así lo decidan por lo menos las dos terceras partes de los las integrantes de la Asamblea. Si el referendo concluye en un sí aprobatorio, siempre que haya concurrido el veinticinco por ciento de los electores o electoras inscritos o inscritas en el registro civil y electoral, el proyecto correspondiente será sancionado como ley. Los tratados, convenios o acuerdos internacionales que pudieren comprometer la soberanía nacional o transferir competencias a órganos supranacionales, podrán ser sometidos a referendo por iniciativa del Presidente o Presidenta de la República en Consejo de Ministros; por el voto de las dos terceras partes los y las integrantes de la Asamblea o por el quince por ciento de los electores y electoras inscritos en el registro civil y electoral. Artículo 74. Serán sometidas a referendo, para ser abrogadas total o parcialmente, las leyes cuya abrogación fuere solicitada por iniciativa de un número no menor del diez por ciento de los electores inscritos en el registro civil y electoral o por el Presidente o Presidenta de la República en Consejo de Ministros. También podrán ser sometidos a referendo abrogatorio los decretos con fuerza de ley que dicte el Presidente o Presidenta de la República en uso de la atribución prescrita en el numeral 8 del artículo 236 de esta Constitución, cuando fuere solicitado por un número no menor del cinco por ciento de los electores y electoras inscritos en el registro civil y electoral. Para la validez del referendo abrogatorio será indispensable la concurrencia del cuarenta por ciento de los electores y electoras inscritos en el registro civil y electoral. No podrán ser sometidas a referendo abrogatorio las leyes de presupuesto, las que establezcan o modifiquen impuestos, las de crédito público y las de amnistía, así como aquellas que protejan, garanticen o desarrollen los derechos humanos y las que aprueben tratados internacionales. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 25 No podrá hacerse más de un referendo abrogatorio en un período constitucional para la misma materia. Assim, os instrumentos de democracia são diversos: referendo confirmatório, referendo abrogatório de lei, referendo revogatório de mandato, iniciativa legal, iniciativa constitucional e constituinte, os quais servem como balizadores de eventual tentativa de usurpação da soberania popular por parte dos governantes. Todavia, é questionada acerca dos reais motivos que originam tantos plebiscitos e referendos, pois na mesma medida em que podem refletir a idéia de consultar o povo para compreender sua vontade e colocá-la em prática, podem, também estar refletindo uma eventual incapacidade do Estado em decidir efetivamente. Neste sentido, Molina (2003) adverte que a democracia venezuelana acima mencionada tem-se transformado em uma "democracia plebiscitária" e que a opção do governo por essa estratégia configura sua dificuldade ou mesmo incapacidade para realizar negociações políticas ou sociais e um desrespeito às instituições, uma vez que as decisões não as consideram. Ainda, apesar de consubstanciado pela Constituição, o exercício da participação popular encontra inúmeras restrições de ordem prática, tal como a demora na elaboração de uma Lei Orgânica que regularize a participação popular, a concentração de poder nas mãos do Poder Executivo, dentre outros (MORALES; CUÑARRO; LEAL, 2006). Na prática a organização política venezuelana ainda sofre críticas acirradas, principalmente sob o ponto de vista dos estudiosos brasileiros. Nesta perspectiva, cumpre citar Gilberto Maringoni, que em 2009 já diagnosticava algo que após a morte de Hugo Chavéz somente sofreu ampliações: A sociedade venezuelana, anos depois da vitória de Chávez, permanece fragmentada e sem canais de participação plenamente democráticos. O movimento sindical e popular tem poucas entidades realmente representativas e os partidos políticos não chagam a formar verdadeiras correntes de opinião. É bem possível que a baixa industrialização e a incipiente organização econômica da Venezuela contribuam para tal quadro social. Não é à toa que o golpe de 2002 foi capitaneado pelos meios de comunicação, pelo Exército e por setores do empresariado. Não havia partidos envolvidos diretamente. O descrédito dos canais de participação popular é algo que vai muito além da ação do governo. (MARINGONI, 2009, p. 24) Todavia, em que pese as dificuldades de ordem prática, o primeiro passo já foi implementado e o primeiro degrau galgado no caminho da www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 26 nova República um dia idealizada por Chávez. A Venezuela política e juridicamente já se apresenta como um novo modelo de Estado, contraponto o modelo liberal tradicionalmente conhecido, diante das peculiaridades constatadas a partir da análise constitucional realizada. 3. COTEJO ENTRE AMBAS AS CONSTITUIÇÕES Diante do exposto acima, observa-se ainda que tanto Brasil como Venezuela galgaram a democracia que vivem atualmente em períodos muito próximos, sendo a do Brasil consolidada em 1988 e a da Venezuela em 1999. Todavia, não se pode restringir a experiência democrática à existência de eleições livres e periódicas, visto que, outros critérios necessitam ser pormenorizados para que se constate a veracidade da mesma, bem como sua amplitude, dentre estes, por exemplo, observar se liberdade e igualdade são compatíveis e democraticamente expressadas. Assim, traçando uma abordagem comparativa do caso específico das Constituições vigentes dos dois Países tenta-se propiciar uma releitura de explicações previamente aceitas, bem como, uma ruptura, tanto com interpretações genéricas, como com abordagens históricas meramente descritivas e empiricistas Destarte, diante da releitura acima pormenorizada, alguns pontos merecem atenção: No tangente a autonomia dos entes federados, tem-se que tanto o Brasil como a Venezuela conservam a mesma, pelo menos, no mínimo necessário para, sob este prisma, denotarem uma democracia. Já no que se refere-se à separação de poderes, tem-se que: A teoria da separação de poderes propõe, normativamente, a divisão do poder em corpos separados e a capacidade de cada um desses corpos controlar o outro, devendo haver um equilíbrio entre os poderes de maneira a evitar o predomínio de um sobre o outro, possibilitando não apenas afastar o perigo da tirania, como, também, correlativamente, garantir a liberdade. De outro lado, a separação de poderes, caso seja efetiva, pode concorrer para a formação de sistemas democráticos menos centralizados, perfazendo o modelo consensualista. (GROHMANN, 2001, p. 97) Sob está ótica, enquanto o Brasil ostenta o modelo de tripartição entre Poderes Independentes e harmônicos entre si, a Venezuela ostenta a mesma Independência e Harmonia, todavia em um modelo com cinco Poderes, onde os Poderes Cidadão e Eleitoral concretizam a idéia de democracia participativa e protagônica, idealizada quando da promulgação da Constituição vigente. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 27 Neste viés, tem-se que a Constituição venezuelana não só defende a democracia, como a Constituição Brasileira, mas, vai além expressando-a como participativa e protagônica, o que é corroborado pela divisão do Poder, pela forma como foi elaborada a própria Carta Constitucional, ou seja, em uma Assembléia Nacional constituída exclusivamente para este propósito com ampla participação popular, antes, durante e após, por meio de referendo, bem como pelos amplos mecanismos de participação popular que consagra. Na mesma toada, a Constituição venezuelana tem como pilar central a participação popular, a qual ultrapassa o direito de sufrágio, mas, também, no processo de formação, execução e controle da gestão pública. Enquanto, a Constituição brasileira se encontra presa no modelo inverso, onde a participação dos cidadãos limita-se ao momento do voto, propriamente dito. Embora ambas Constituições apresentem em seu corpo uma vasta proteção aos direitos fundamentais individuais e coletivos, a ênfase em um Estado pluricultural, multiétnico e descentralizado, bem como a priorização dos povos indígenas traduzem uma postura inovadora e popular da Constituição Venezuelana, tendo, inclusive, servido de inspiração para as Constituições da Bolívia e do Equador, diferentemente da Constituição Brasileira, a qual ainda não se insere dentro do novo modelo de constitucionalismo. Acerca da Carta venezuelana, o sociólogo Edgardo Lander muito bem expõe no tangente a sua abordagem democrática: Pela primeira vez reconhecem-se os direitos dos indígenas, saldando uma velha dívida da sociedade venezuelana em incluir estes povos e outorgarlhes a dignidade de plena cidadania. Reconhecem-se também os direitos ambientais e amplia-se o conjunto de direitos sociais. Assentam-se as bases para a transformação do Poder Judiciário e se reorganizam os poderes públicos para incorporar o Poder Cidadão, integrado pela Procuradoria e pela nova figura da Defensoria do Povo. Inauguram-se formas participativas de exercício da democracia, com a incorporação ao texto constitucional de diversas modalidades de referendo. (LANDER, 2002) A Constituição venezuelana busca reverter o padrão constitucional do Estado Liberal de Direito apresentando uma nova configuração para o papel da representação, fazendo com que os governantes efetivamente sejam subordinados a vontade popular soberana, mediante dispositivos constitucionais de democracia direta acima mencionados. Em outros termos, a Carta Venezuelana implementa uma "emancipação do povo", o qual possui nas mãos mecanismos hábeis a efetivar seus anseios, rompendo www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 28 com o modelo estatal onde prevalece a vontade das minorias. Diferente do que ocorre no Brasil, onde a participação popular tem ficado limitada ao voto unicamente, consagrando o ordenamento político onde o poder de decisão concentra-se em poucas mãos. CONCLUSÃO A partir do contexto nominal analisado, resta sobejamente exposta a superioridade democrática do texto expressado pela Constituição da República Bolivariana da Venezuela em detrimento da já ultrapassada Constituição da República Federativa do Brasil. Enquanto a Carta brasileira limita a participação popular ao voto e a mecanismos de consulta nominais, visto que apesar de timidamente presentes no texto constitucional, na prática não se apresentam como mecanismos eficazmente utilizados, a Carta venezuelana não economiza mecanismos da mesma natureza, tendo a participação dos cidadãos como seu pilar principal, inovando não só nos modelos de consulta popular, mas, também, fazendo uso dos mesmos de maneira bem mais expressiva. Assim, embora ainda precise evoluir na real utilização dos meios demonstrados, já se encontra, a Venezuela, muitos passos a frente do Brasil, sob este prisma. Indubitavelmente, um democracia participativa e protagônica Constitucionalmente prevista na Carta venezuelana caracteriza um alto degrau galgado na busca da democracia real, onde tais preceitos devem ser consolidados e desenvolvidos, fazendo com que a soberania do povo seja observada e preservada. Entretanto, faz-se necessário que o modelo de Estado hoje vivido pelo Brasil observe o novo modelo teórico plasmado pela República Bolivariana da Venezuela e consiga se "re-fundar", caso contrário, continuaremos presos em um modelo de Estado liberal retrógrado, ineficiente e engessado. Evidente que o a Venezuela se encontra longe de um modelo perfeito de Estado, mas, ao menos, nominalmente (no papel), já promoveu significativos avanços, os quais merecem atenção por parte dos demais países latino-americano, mormente, no que tangem a valorização e ao respeito nacionalismo. Na mesma toada, a Venezuela deve buscar a superação de suas instabilidades e consagrar a implementação de suas previsões. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 29 A partir das semelhanças elencadas entre as duas Nações é que se poderá viabilizar a superação das assimetrias apontadas e uma nova configuração do Estado brasileiro. Nesta ótica, a valorização das aludidas simetrias concomitantemente a uma nova configuração democrática do Estado brasileiro, inspirada nos avanços nominais já implementados na Venezuela, pode-se percorrer um significativo avanço no sentido de uma democracia sólida, isso, sem desconsiderar que, na prática, ambas as nações atravessam momentos de devastadora crise o que faz com o texto constitucional não esteja sendo observado. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASAMBLEA NACIONAL CONSTITUYENTE, Constitución de la República Bolivariana de Venezuela. Gaceta Oficial de la República Bolivariana de Venezuela n. 36.860, 1999. BRASIL. 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