ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE LUZERNA ASSESSORIA JURÍDICA Parecer nº 019/2014/ ASS.JUR.SEN. Processo Licitatório FMS nº 0078/2013 Pregão Presencial para Registro de Preço FMS nº 0056/2013. Pedido de Substituição de Marca e Reequilíbrio Econômico Financeiro (Enalapril 10 MG). Interessado(a)(s): Prosaúde Distribuidora de Medicamentos LTDA EPP. Origem: Setor de Licitações. Presidente da Comissão Permanente de Licitações Mariana de Azevedo Ramos. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS. MEDICAMENTOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE MARCA. VEDAÇÃO LEGAL. VINCULAÇÃO À PROPOSTA. MARCA COMO ELEMENTO INDISSOCIÁVEL E ESSENCIAL DA PROPOSTA. EVENTUAL FAVORECIMENTO INDEVIDO E VANTAGEM DESARRAZOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. ANÁLISE PREJUDICADA, POSTO QUE FUNDADA NA EXPECTATIVA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE MARCA. CUSTOS/PREÇOS PRATICADOS POR LABORATÓRIOS DIVERSOS. ELEMENTOS QUE VERIFICAÇÃO DA NÃO PERMITE À ADMINISTRAÇÃO (IN)PROCEDÊNCIA DO A ADUZIDO DESEQUILÍBRIO A SER EVENTUALMENTE REPARADO, TAMPOUCO QUANTIFICÁ-LO, SE EFETIVAMENTE EXISTENTE. PLEITOS QUE SE DEVE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. NOTÍCIA DE MORA NA ENTREGA DE FÁRMACO PELO SETOR DE LICITAÇÃO. FATO A SER APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. INSTAURAÇÃO QUE SE SUGERE. 1. RELATÓRIO: Trata-se de pedido de Parecer Jurídico, oriundo do Setor de Licitações, através da Presidente da Comissão Permanente de Licitações, Mariana de Azevedo Ramos, que tem por objeto: a) pedido de substituição da marca do fármaco Enalapril 10 MG, de Vitapan para Pharlab; b) pedido de reequilíbrio econômico financeiro no importe de 25% (vinte cinco por cento), com base, justamente na substituição de marca requerida; ambos formulados pela empresa Prosaúde Distribuidora de Medicamentos LTDA EPP, no bojo do Página 1 de 8 Avenida 16 de Fevereiro | nº 151 |Centro | 89609-000 (49) 3551-4700 | [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE LUZERNA ASSESSORIA JURÍDICA Processo Licitatório FMS nº 0078/2013, Pregão Presencial para Registro de Preço FMS nº 0056/2013, que tem por escopo “Registro de Preço para aquisição de medicamentos, de forma parcelada, destinados à manutenção da Farmácia, dos Programas e dos Serviços da Secretaria Municipal de Saúde de Luzerna”. Os requerimentos vieram apresentados pela Licitante em instrumentos apartados, mas, acertadamente, foram submetidos à nossa apreciação de forma una. A requerente aduz, em síntese, ver-se impossibilitada do fornecimento do fármaco licitado, na marca cotada, em função de suposta mora do laboratório, que aduziria a “falta de matéria prima para a industrialização”. Em função do exposto, requer a substituição da marca inicialmente cotada (Vitapan) para a marca Pharlab, argüindo, em resumo, que “a substituição da marca não causará prejuízo à administração, pois preserva a qualidade e as demais características exigidas pelo edital” e que a lei de licitações “não proíbe a alteração da marca ofertada na proposta da licitante, contratada”, razão pela qual restaria “ao órgão acolher o pedido de substituição de marca” ou, alternativamente, “rescindir o contrato amigavelmente”. Instrui o requerimento com procuração ad judicia, contrato social, comunicação supostamente expedida pelo laboratório Vitapan, extrato de consulta do fármaco impressa da página do Ministério da Saúde, e Certidão de Boas Práticas de Fabricação dos dois laboratórios, impressa da página do Diário Oficial da União. Registro que a comunicação supostamente expedida pelo laboratório Vitapan noticia: “a previsão de faturamento e envio a vossa empresa do medicamento em referência (RENAPRIL 10 MG CX C/500), é para o final de julho/2014”. E que o documento é datado de 20 de junho do corrente ano. Carece o pedido de qualquer documento que corrobore a alegada interrupção/mora no fornecimento do fármaco pelo laboratório susomencionado. O segundo requerimento, por seu turno, tem como objeto “pedido de recomposição de preço e eventual empenho em aberto e do restante que falta entregar, em virtude da variação cambial, posto que conseguiu comprar o item pedido, porém com preço maior que o licitado na época, conforme documentos em anexo”; (sic) referindo-se ao mesmo fármaco cuja marca pede substituição. Página 2 de 8 Avenida 16 de Fevereiro | nº 151 |Centro | 89609-000 (49) 3551-4700 | [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE LUZERNA ASSESSORIA JURÍDICA O reequilíbrio requerido é da ordem de 25% (vinte e cinco por cento). Instruiu seu pedido com procuração ad judicia, contrato social, DANFE do laboratório Vitapan, datada de 29.07.13, e DANFE do laboratório Pharlab datada de 31.07.14. O Setor de Licitações atestou que há Autorização de Fornecimento, expedida previamente ao recebimento dos requerimentos susomencionados, em que a Licitante incidi em mora. O Secretário da Pasta, por seu turno, quando instado, asseverou a falta do fármaco em estoque e a urgência da sua necessidade, anexando ao seu memorando comunicação interna firmada pela Farmacêutica, que o subsidiou. Vieram, então, os Autos para Parecer Jurídico. Sendo a síntese do essencial, passa-se ao mérito. 2. PRELIMINARMENTE: Preliminarmente, cabe registrar que as peças interpostas foram firmadas por Causídica, que anexa aos requerimentos instrumento de mandato. Todavia, em rápida análise ao instrumento de mandato, verifica-se tratar-se de procuração ad judicia ex extra, que outorga-lhes, portanto, poderes para defesa dos interesses da outorgante na esfera judicial e fora dela. Autoriza, portanto, os outorgados a agir tanto nos autos do processo judicial como fora dele, com todos os poderes que lhe forem conferidos. Nota-se que não existe a necessidade do reconhecimento de firma quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial, por outro lado, o reconhecimento da firma da parte é exigível como prova de validade dos atos jurídicos perante terceiros, que não estão sujeitos ao processo judicial (artigo 653, § 2º, do CC). Os documentos acostados, por sua vez, não possuem firma reconhecida. Outrossim, não possuem em sua redação, com exceção da expressão et extra, dentre os Página 3 de 8 Avenida 16 de Fevereiro | nº 151 |Centro | 89609-000 (49) 3551-4700 | [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE LUZERNA ASSESSORIA JURÍDICA poderes e finalidades, sequer menção quanto à possibilidade de representação perante órgãos públicos, quem dirá em procedimento licitatórios. Assim, carece-se de comprovação da efetiva vinculação da signatária à empresa ora supostamente Requerente, o que, portanto, bastaria para não se conhecer da matéria, por não possuir valor jurídico os requerimentos acostados. Contudo, em deferência à empresa e à Causídica e em homenagem ao princípio constitucional do direito de petição, passamos à análise do pleito. 3. DO MÉRITO: 3.1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE MARCA: No tópico em apreço, não merece prosperar a pretensão da Recorrente, posto que, diferentemente do que pretende nos fazer crer, é formulada ao arrepio da lei e com a carência de elementos que possam aos menos evidenciar o que aduz como causa de pedir: a suposta descontinuidade/mora do laboratório, cuja marca foi cotada perante a Administração, na entrega do fármaco à Requerente. Explico. A questão é que o licitante está vinculado à proposta apresentada, inclusive em relação à marca do produto indicado. É que, a princípio, seu preço foi cotado sobre determinado produto, e com base nisso é que se processou todo o procedimento do pregão, inclusive na etapa de lances verbais. A vinculação do licitante a sua proposta é prevista em diversas passagens da Lei n° 8.666/93. Leia-se, por exemplo, o § 1º do artigo 54 da Lei n° 8.666/93, que prescreve o seguinte: Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. Página 4 de 8 Avenida 16 de Fevereiro | nº 151 |Centro | 89609-000 (49) 3551-4700 | [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE LUZERNA ASSESSORIA JURÍDICA Nesse diapasão, o art. 55 assinala que são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; E um dos elementos essenciais da proposta é a indicação da marca cotada. Assim, oportunizar ao vencedor do certame a possibilidade de alterar a marca do produto indicado equivaleria conferir-lhe vantagem desarrazoada, em detrimento dos demais participantes do pregão. Outrossim, reitera-se que a suposta causa de pedir (a suposta descontinuidade/mora do laboratório, cuja marca foi cotada perante a Administração, na entrega do fármaco à Requerente) não ficou sequer evidenciada por qualquer indício de prova documental, haja vista que a comunicação supostamente expedida pelo laboratório Vitapan noticia que “a previsão de faturamento e envio a (...) empresa do medicamento em referência (RENAPRIL 10 MG CX C/500), é para o final de julho/2014”. Ou seja, não serve o instrumento para provar o que quiça pretendiam, ao junto-lo ao requerimento. Ademais, o aludido o documento é datado de 20 de junho do corrente ano. Portanto, teria a empresa Requerente, ante o teor do documento por ela mesmo juntado, já recebido os medicamentos que marca pede substituição. Logo, ex positis, alternativa não resta à administração que não indeferir o requerimento inicial formulado (substituição de marca), em função da vedação legal reflexa da adoção de tal conduta, pela lei específica; o que se encontra também corroborado pela total ausência de comprovação da causa de pedir. Poder-se-ia, porém, acolher o requerimento alternativo, se o conhecermos como pedido de cancelamento de item registrado e não como pedido de rescisão de contrato, como fizeram constar, haja vista que se está diante de sistema de registro de preços, no bojo do qual lavrou-se e firmou-se tão somente Ata de Registro de Preço (ARP) e não Contrato. Logo, não haveria instrumento a se rescindir, mas, no máximo Ata ou item de Ata a se cancelar. Página 5 de 8 Avenida 16 de Fevereiro | nº 151 |Centro | 89609-000 (49) 3551-4700 | [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE LUZERNA ASSESSORIA JURÍDICA Assim, opina-se seja instada a empresa recorrente, quando de sua intimação da vindoura decisão administrativa, para que se manifeste acerca do interesse do cancelamento do item registrado. Outrossim, diante da informação de Autorização de Fornecimento em aberto, a qual foi expedida anteriormente ao protocolo dos requerimentos ora apreciados, possível é, eventualmente, a cominação de penalidades legais pela mora noticiada, a qual deverá ser imposta, se for o caso, após regular processo administrativo, cuja instauração desde já se recomenda. 3.2. DO PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO: Tenho que o pleito do segundo requerimento restaria prejudicado, haja vista que o instrumento cinge-se em pedido de reequilíbrio econômico financeiro que leva em consideração, ante o teor da documentação acostada, a pretensa alteração de marca, ora requerida, que, possivelmente, em acompanhando o Gestor a opinião deste parecerista, será indeferida. Todavia, mesmo que o pedido não restasse prejudicado, também no mérito não mereceria prosperar a pretensão da Recorrente, haja vista que se funda na suposta alteração do equilíbrio econômico financeiro, cuja prova se faz (ou pretende fazer) através de notas fiscais expedidas por pessoas jurídicas (laboratórios) diferentes; as quais, portanto, não se prestam ao que pretende a Recorrente, pois não permitiriam à Administração a aferição do efetivo desequilíbrio da relação, a ser eventualmente reparado, em aditivo de reequilíbrio. Ou seja, em outras palavras, não teria a Administração, como reequilibrar algo cujos patamares de desequilíbrio econômico, se existentes, desconhece ou não possui como aferir com precisão. Isto porque antes os fármacos eram adquiridos de um laboratório e agora o são de outro, cujos custos e, portanto, preço praticado ao Licitante notadamente divergiriam sem que isso implicasse efetiva e necessariamente em um fato de desequilíbrio ao ser reparado pelo Poder Público. Assim, tenho que por um ou outro motivo, deve-se indeferir o requerimento de reequilíbrio econômico financeiro formulado pela Requerente. Página 6 de 8 Avenida 16 de Fevereiro | nº 151 |Centro | 89609-000 (49) 3551-4700 | [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE LUZERNA ASSESSORIA JURÍDICA 4. CONCLUSÃO: Ex positis, opina-se: I. Pelo conhecimento e não provimento dos requerimentos formulados, pois: a) o primeiro requerimento (substituição de marca) é fato que possui vedação legal, por via reflexa da previsão expressa da vinculação do licitante à sua proposta, e por ser a marca elemento essencial dela; inobservância que incidiria em eventual favorecimento indevido e vantagem desarrazoada; e em decorrência também da total ausência de comprovação da causa de pedir (suposta descontinuidade/mora do laboratório, cuja marca foi cotada perante a Administração, na entrega do fármaco à Requerente); b) o segundo requerimento (reequilíbrio econômico financeiro), por seu turno, estaria prejudicado em sua análise, posto que fundado na expectativa de deferimento do pedido de substituição de marca. Ademais, ainda que assim não fosse, funda-se, documentalmente, em custos/preços praticados por laboratórios diversos, elementos que não permitem à Administração a verificação do efetivo desequilíbrio a ser eventualmente reparado, tampouco quantificá-lo, se efetivamente existente. II. Em havendo, no primeiro requerimento, pedido alternativo de rescisão contratual, inobstante estarmos diante de sistema de registro de preços, no bojo do qual lavrou-se e firmou-se tão somente Ata de Registro de Preço (ARP) e não Contrato, pela intimação da Requerente, para que manifeste expressamente eventual interesse no cancelamento de sua Ata ou de item dela; III. Ante a notícia de mora na entrega de fármaco, cuja Autorização de Fornecimento foi há muito emitida, pela instauração de procedimento administrativo autônomo, tendente à apuração dos fatos e aplicação das eventuais sanções cabíveis, após oportunizar-se a interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa; IV. Ante a informação da Secretaria da Pasta de que o fármaco em comento já encontra-se há muito em falta em seu estoque e de que o sua demanda é constante e diária, em havendo disponibilidade orçamentária e não advindo extrapolação do limite Página 7 de 8 Avenida 16 de Fevereiro | nº 151 |Centro | 89609-000 (49) 3551-4700 | [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE LUZERNA ASSESSORIA JURÍDICA previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, pela compra direta de quantitativo que atenda a demanda imediata da farmácia, até a realização de nova licitação. S.m.j., é o parecer. Luzerna/SC, terça-feira, 30 de maio de 2017. LUAN FERNANDO DIAS Assessor Jurídico Sênior OAB/SC 32.118 Página 8 de 8 Avenida 16 de Fevereiro | nº 151 |Centro | 89609-000 (49) 3551-4700 | [email protected]