Propriedade - SOL - Professor | PUC Goiás

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Propriedade
1.Considerações sobre o tema.
– A propriedade é o direito real de maior conteúdo e o
mais amplo. Todos os outros têm abrangência mais
restrita. Consiste em um direito acerca do qual seu
titular tem a faculdade de usar, gozar, dispor, bem
assim também de reivindicar a coisa de quem
injustamente a possua ou detenha. (art. 1228, CC).
– O proprietário pode exercer com plenitude esses
direitos, utilizando ou fruindo da coisa em toda a sua
substância e de forma mais completa possível. Contudo,
quando o proprietário transfere a outrem um ou mais
direitos inerentes ao domínio, a fruição ou o uso da coisa
não têm a mesma extensão conferida ao proprietário,
pois o usufrutuário ou usuário, por exemplo, não só
atuam dentro dos limites legais, como também se
sujeitam às restrições impostas pelo proprietário para
exercício do direito.
– Constam do referido artigo os elementos constitutivos do
direito de propriedade sobre bens moveis ou imóveis. O
direito de usar, -jus utendi- funda-se na prerrogativa que o
titular tem de servir-se da coisa, como dirigir um carro ou
ocupar um imóvel. O direito de fruir, faculta ao proprietário
desfrutar da coisa, no sentido de tirar proveito econômico
dela, como se dá na locação do carro ou do imóvel. O direito
de dispor é um atributo que permite ao proprietário alienar o
carro ou imóvel ou mesmo dá-los em garantia. Já o direito de
reaver (reivindicatório) a coisa móvel ou imóvel proporciona o
manejo da ação reivindicatória, cujo pressuposto para seu
ajuizamento é assegurado pela titularidade do domínio.
– Não há prazo fixado em lei para a propositura da ação
reivindicatória, mas sua improcedência será de rigor, quando
o réu da ação provar tempo de posse suficiente para a
usucapião.
2. Teorias a respeito do Direito De Propriedade
-Do Fundamento Jurídico do Direito de Propriedade
– As explicações sobre a origem do instituto remontam ao
processo de sedentarização do ser humano, embora
argumente-se que os nômades conheciam a propriedade
na forma de posse de objetos de uso pessoal ou de
animais de transporte. Há controvérsias sobre essa real
origem. A propriedade sempre esteve associada à posse,
e com isso, mesmo se confundindo com este instituto
gerou inúmeras controvérsias.
– A primeira ideia que se tem de Propriedade como uso
organizado se deu no Direito Romano. A propriedade
pertencia ao Estado e o Estado permitia a exploração
das terras como forma de ocupação válida das terras.
– No direito romano a propriedade permitia ao seu titular a
possibilidade de usar, gozar, dispor e reaver o bem. Esses
direitos que hoje vigoram, inclusive no nosso ordenamento
como em outros, porém, eram bastante extensivos à época,
sem tantas limitações como hoje. A disposição da coisa ou jus
abutendi relegava à coisa, exploração total, até esgotamento
de recursos. Outro fato sobre essas características reside
no direito de reaver, que permitia somente aos cidadãos
romanos a titularidade da propriedade (homens, maiores de
21 anos e em gozo de direitos políticos), às mulheres não
competia a propriedade, apenas à título de herança, que após
o casamento era repassada ao marido. Escravos não eram
considerados pessoas, por isso não possuíam direitos,
portanto, não podiam usar, gozar, dispor nem reaver
livremente.
– As principais teorias sobre a origem da propriedade privada
são:
– Teoria da Ocupação
– A propriedade nasceria da ocupação quando estas
ainda eram consideradas coisas sem dono (res
nullius). Remonta ao direito europeu, após expansão
romana. Foi utilizada por inúmeros países para
justificar a expansão comercial e marítima de
exploração de terras estrangeiras. Quem primeiro
ocupava o solo, exercia o domínio sobre o mesmo,
declarando-se dono. Foi forma aquisitiva de
propriedade de bens imóveis, obviamente hoje não é
mais. Resta em nosso ordenamento pátrio a figura
da ocupação como forma aquisitiva de propriedade,
contudo, apenas para coisas móveis.
– Teoria da Lei
– Defendida por Montesquieu, em seu livro Espírito
das Leis. A propriedade é fruto do direito positivo,
que a criou e a garante. Ou seja, o direito de
propriedade nada mais é do que fruto da lei, dos
seus legisladores, portanto, é abstração jurídica. É
o direito que CRIA, constitui um direito que
anteriormente não existia. Essa teoria sofreu
severas críticas doutrinárias, pois o sujeito de
direitos, o ser humano que cria o fato social não
pode ficar à mercê dos desmandos do legislador, se
este a cria, este mesmo a pode retirar, portanto,
gera insegurança jurídica.
– Teoria da Especificação ou do Trabalho
– Apoia-se no trabalho humano, que transforma a natureza e a
matéria bruta. Defendida com exatidão por Marx e Engels, retrata
que a propriedade é forma aquisitiva pela força de trabalho do ser
humano. Quem explora a terra, quem trabalha na mesma é que tem
direito sobre ela. A propriedade é a consequência do trabalho
humano. Sofreu críticas severas também, justamente por explorar
o lado social da terra, se todos trabalham, todos são donos. Como
diferenciar individualmente quem trabalhou na linha de exploração
ou produção da terra ou coisa a ser adquirida. Se todos são donos, é
regime de condomínio, portanto, todos possuem os mesmos direitos
sobre a terra, e as vezes, nem todos tinham interesse sobre a
coisa, propriedade. Ex: numa fábrica de linha de automóveis se
todos trabalham, todos são donos, mas quem usaria os carros?
Todos tinham interesse em usar? Sem individualização não seria
possível, a força de trabalho deveria gerar salário e
posteriormente compra e venda. Sendo dono apenas aquele que tem
interesse em adquirir coisa a ser proprietário. Pagamento não deve
ser a coisa produzida, e sim salário.
– Teoria da Natureza Humana
– A propriedade é inerente à natureza humana,
sendo uma dádiva de Deus. É condição de
existência da liberdade do homem.
– Ainda prevalece na maioria dos sistemas
romano-germânicos (França e Alemanha).
Declara que a propriedade é ligada à natureza
humana, à sobrevivência humana, é essencial à
manutenção e estrutura da família humana. Há 2
encíclicas papais (textos publicados pelo Papa)
que remontam a essa teoria. A Igreja Católica
se posiciona no sentido da propriedade ser
objeto privado, individual, e não público e
também como contrária à socialização da
propriedade.
– Ou seja, de que a propriedade comum determinada à
várias pessoas não deve vigorar no sistema. E
mesmo os bens públicos de uso comum de todos, são
de propriedade exclusiva do Estado, portanto,
individuais. Em contrassenso à essa teoria, há o
sistema cubano, onde não há propriedade particular,
e todas propriedades são públicas. A lei protege o
direito de todos, que podem ocupar, adquirir, usar,
fruir e etc.
– O nosso ordenamento pátrio atual reconhece o
direito de propriedade em público e privado e em
âmbito constitucional. (art. 5º, XXII, CF). A
garantia fundamental significa que não pode ser
direito ser abolido, suprimido nem limitado por
Emenda Constitucional.
3. Características da Propriedade.
– O direito de propriedade é absoluto. Com isso, não se
quer dizer que o proprietário tenha poderes ilimitados
ou irrestritos, podendo fazer da coisa o que quiser.
Hoje, o vocábulo “absoluto” tem uma compreensão
relativizada, significando que o proprietário pode
utilizar a coisa em toda a sua substância e conforme o
bem-estar social e não de forma arbitrária e
incondicional. Não pode, destarte, o proprietário que
tem um terreno na vizinhança de um aeroporto erigir um
prédio, de modo a prejudicar o tráfego aéreo. Nem pode
o vizinho obrigar o outro a escutar determinada música,
que parece reproduzida por um alto-falante, só porque o
aparelho de som está em sua casa. Inúmeras são as
limitações impostas pelo direito público, de ordem
administrativa e pelo direito privado, decorrente da
vizinhança.
– Outra característica do direito de propriedade é o de ser
exclusivo. (art. 1231, CC). Diz-se que a propriedade presumese plena e exclusiva. A plenitude da propriedade está
contemplada no direito que tem seu titular de usar, fruir, e
dispor. A exclusividade manifesta-se na oponibilidade erga
omnes, por meio da qual o proprietário exclui ou impede a
ingerência de terceiros. Tem o proprietário direito sobre o
solo, espaço aéreo e subsolo, limitado verticalmente pela
utilidade. Fica impedido, assim, de obstar atividades de
terceiros a uma altura e profundidade em que não tenha
interesse legítimo e impedi-las (art. 1229, CC). Estão nessa
ordem de ideias: o livre trânsito de aviões e a passagem de
trens do metrô. No que tange ao subsolo, não pertencerão ao
proprietário as riquezas naturais nele encontradas tais como:
jazidas, minas, recursos minerais, monumentos arqueológicos,
etc (art. 1230, CC e 176 CF). Na hipótese de alguém vir a
descobrir que no subsolo de sua propriedade existe água
mineral, essa água não pertencerá ao proprietário do solo,
mas à União, que concederá ao proprietário ou a terceiro a
exploração da lavra.
– Também é o direito de propriedade, em regra,
perpétuo, porque surge para permanecer no
patrimônio de seu titular, sem estipulação de prazo
definido no tempo para sua duração. Acerca da
perpetuidade, preleciona Arruda Alvim (1987, p.50):
“o que quer dizer que, mesmo que haja circulação
jurídica, com troca de proprietário, o direito de
propriedade subsiste como tal”. Excepcionalmente,
a propriedade perde essa característica, tornandose resolúvel, como por exemplo, nas hipóteses de
alienação fiduciária, pacto de retrovenda e
revogação da doação por ingratidão do donatário,
quando o bem doado ainda estiver em suas mãos.
– O direito de propriedade pode ser considerado um
direito “elástico”, porque admite desmembramento.
Exemplo clássico: usufruto.
4. Função Social da Propriedade.
– Determina a Constituição Federal, no art. 5º, XXIII
que a propriedade atenderá à sua função social.
Associado ao preceito constitucional, o Código Civil, no
art. 1228, § 1º, estatui que: “o direito de propriedade
deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecimento
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o
equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas”.
– Complementa o § 2º, dispondo que “são defesos os atos
que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou
utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar
outrem”.
– A preocupação do legislador com a função social da
propriedade não se restringe ao cuidado de preservar o
direito individual, ou da coletividade, mas transborda
esse tema para a proteção do meio ambiente nos seus
vários matizes, evitando efeitos danosos ou lesivos à
flora, fauna, ao patrimônio histórico, ao ar, à água, por
quem for proprietário. A defesa do meio ambiente
ecologicamente equilibrado é dever de qualquer cidadão.
– Modernamente, pois, o direito de propriedade sobre
bens móveis ou imóveis, rurais ou urbanos, desloca seu
foco do absolutismo e do individualismo para consolidálo sobre o interesse social. Deixa-se, com isso, à margem
o interesse isolado e individualista para contrapô-lo ao
coletivo, exigindo que a propriedade exerça a sua função
social refletida no bem estar comum.
5. Formas Aquisitivas de Propriedade
– Em propriedade, pelo ordenamento pátrio, existem
2 formas aquisitivas de propriedade: MÓVEIS e
IMÓVEIS.
– As formas de aquisição da propriedade móvel são:
usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição,
especificação, confusão, comistão e adjunção.
– São modalidades de aquisição da propriedade
imóvel: a usucapião, o registro do título, a acessão e
o direito hereditário. Reserva-se o estudo desta
última ao direito das sucessões.
– Todas as modalidades serão estudadas à frente
(aulas posteriores).
6. Descoberta.
– A descoberta, antes denominada “invenção”, vinha disciplinada no
CC de 1916, como um dos modos de aquisição e perda da
propriedade móvel. O CC de 2002 insere a matéria,
diferentemente, no capítulo dedicado à propriedade em geral.
– A descoberta consiste em achar coisa alheia perdida pelo dono.
Quem a encontrar (descobridor) deve devolvê-la ao respectivo dono
ou legítimo possuidor. Caso não o encontre, incumbe-lhe entregá-la
a uma autoridade competente, que dará conhecimento da
descoberta pela imprensa e outros meios de comunicação. A
expedição de editais fica condicionada ao valor do objeto. Após 60
dias da divulgação, se o dono não se apresentar, a coisa será
vendida em hasta pública, deduzindo-se do preço alcançado no leilão
as despesas e a recompensa do descobridor; o valor remanescente
pertencerá ao Município, onde foi encontrado o objeto. Prevê ainda,
o legislador que o Município poderá abandonar a coisa em favor de
quem a achou se o seu valor for ínfimo.
– O descobridor que restituir o objeto terá
direito a uma recompensa que recebe a
denominação “achádego” não inferior a 5% do
seu valor, mais a indenização pelas despesas que
tenha feito com a conservação e o transporte
da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Os
dispositivos legais que se aplicam à descoberta
são: 1233 a 1237, CC.
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