direito a vida versus liberdade religiosa: transfusão de sangue

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Curso de Direito
Artigo Revisão
DIREITO A VIDA VERSUS LIBERDADE RELIGIOSA: TRANSFUSÃO DE SANGUE
RIGHT TO LIFE VERSUS RELIGIOUS FREEDOM: BLOOD TRANSFUSION
Sâmara Joynna da Silva Correia1, Fernanda Nepomuceno de Sousa 2
1 Aluna do Curso de Direito
2 Professora Doutora do Curso de Direito
Resumo
O presente artigo traça um paralelo entre os direitos fundamentais à vida e a liberdade religiosa, exemplificada na recusa do uso de
transfusão de sangue (Testemunha de Jeová). Devido ao dilema social, a maioria das pessoas entende que, por defender um
tratamento especifico estabelecem, uma escolha entre a fé e á vida. O tema proposto aborda as razões jurídicas que embasam tal
direito, tendo como principio norteador da dignidade da pessoa humana, o princípio da proporcionalidade, que são tratadas na doutrina
e jurisprudência com posições diversas de forma a enriquecer o estudo e a opinião a respeito da temática. A questão refere-se
principalmente à uma aparente colisão de direitos fundamentais, a vida e a liberdade religiosa. Assim o presente estudo procura
esclarecer todos os aspectos envolvidos na norma jurídica visando, buscar uma possível compreensão e pacificação social.
Palavras-Chave: Direito á vida; Liberdade religiosa; Transfusão de sangue.
Abstract
This paper draws a parallel between the fundamental rights to life and religious freedom, exemplified in the rejection of the use of blood
transfusions (Jehovah's Witness). Due to the social dilemma, most people understand that by defending establish a specific treatment, a
choice between faith and to life. The theme addresses the legal reasons that underlie this right, with the guiding principle of human
dignity, the principle of proportionality, which are discussed in doctrine and jurisprudence in various positions in order to enrich the study
and the opinion of the theme. The question refers mainly to an apparent collision of fundamental rights, life and religious freedom. The
present study seeks to clarify all aspects involved in the legal norm aiming to seek a possible understanding and social peace.
Keywords: right to life; religious freedom; blood transfusion.
Contato: [email protected]
1- Introdução
Quando o estudo tutela dois direitos
distintos há possibilidade desses direitos se
colidirem e atingirem os dois bens resguardados, é
o que acontece com o direito a vida e a liberdade
religiosa. O presente artigo pretende analisar o
conflito entre as normas e os quais devem se
sobre sair, tem como objetivo apresentar os
direitos e deveres fundamentais os quais se
encontram no Titulo II da Constituição Federal de
1988, os quais são reconhecidos pela comunidade
política brasileira. Eles assumem o compromisso
de possibilitar da melhor forma possível a vivência
efetiva e equitativa, bem como garantem o
exercício harmônico de cada um desses direitos.
A colisão de princípios fundamentais
presente na Carta Magna tem tido especial
destaque quando se enfrenta casos de transfusão
de sangue em pessoas seguidoras da religião
Testemunha de Jeová. Neste caso o direito á vida
(art.5º, caput) é posto frente a frente com a
liberdade religiosa (art.5º VI CF) e a dignidade
decorrente desses valores.
Os direitos fundamentais constituem
explicitações da dignidade da pessoa humana, a
qual exige e pressupõe o reconhecimento a
proteção dos direitos fundamentais em todas as
suas dimensões.
Assim, justifica-se a presente pesquisa que
se destina a analise da colisão existente entre
dois direitos fundamentais: o direito à vida, o qual
é indisponível e inviolável nos termos previstos na
Constituição Federal de 1988 e o direito da
liberdade religiosa. O tema desse artigo não
pretende fazer um estudo exaustivo dessa
questão, mas tão somente ampliar o nível de
entendimento sobre o assunto.
Nesse raciocínio, aborda-se, de forma
sucinta, a questão dos Direitos e Garantias
Fundamentais, respectivas características, a
dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o
direito de liberdade religiosa. Elenca decisões
judiciais em face do caso de recusa de transfusão
sanguínea por Testemunha de Jeová. O qual
servirá de parâmetro para a análise dos princípios
da dignidade humana, proporcionalidade e direito
à vida em colisão com direito a liberdade
religiosa.
Salienta-se que esta pesquisa trabalha um
tema ainda muito polêmico que entra em conflito
com o direito à vida e a liberdade religiosa. O
direito à vida envolve vários aspectos, pois sem
vida não há como exercer outros direitos.
concordância prática ou da harmonização, de
forma a coordenar e combinar os bens jurídicos
em conflito, evitando o sacrifício total de uns em
relação aos outros, realizando uma redução
proporcional do âmbito de alcance de cada qual
(contradição dos princípios), sempre em busca do
verdadeiro significado da norma e da harmonia do
texto constitucional com suas finalidades
precípuas.”
Direitos e Garantias Fundamentais
Os direitos humanos fundamentais, em sua
concepção atualmente conhecida, surgiram como
produto da fusão de várias fontes, desde
tradições arraigadas nas diversas civilizações, até
a conjugação dos pensamentos filosóficojuridicos, das ideias surgidas com o cristianismo e
com o direito natural.
Os direitos fundamentais são aqueles
essenciais ao ser humano, dentre eles o direito à
vida, a liberdade, a igualdade, a dignidade.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 traz a
garantia desse direito. No capítulo “Dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos” Inserido em seu
artigo 5º caput.
“Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer
natureza,
garantindo-se
aos
brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:”
Os direitos fundamentais são valores
máximos do ordenamento jurídico maior,
subordinado a sociedade como um todo, e onde
se incluem o poder público e os particulares.
É importante ressaltar ainda a posição de
José Ricardo Alvarez Vianna, o qual afirma:
“Neste sentido de absolutista, podese destacar
que em certas
circunstâncias o direito à liberdade
entrará em colisão com outros
direitos fundamentais, o que deverá
ser dirimido mediante um juízo de
ponderação, a ser realizado no caso
concreto e de acordo com a situação
fática, para não afetar a segurança
jurídica. Diante dessa ocorrência é
que
entra
o
princípio
da
proporcionalidade, o qual irá atuar
como genuíno mediador para se
desvelar qual a solução adequada do
conflito dos bens jurídicos. É esse
princípio que permitirá restabelecer a
coerência, a unidade, a harmonia e a
coesão que devem caracterizar o
sistema jurídico de uma determinada
sociedade”.
Segundo relata o doutrinador, Alexandre de
Moraes (2013p. 27):
“Os direitos humanos fundamentais não
podem ser utilizados como um verdadeiro escudo
protetivo da prática de atividades ilícitas, nem
tampouco como argumento para afastamento ou
diminuição da responsabilidade civil ou penal por
atos criminosos, sob pena de total consagração
ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Os direitos e garantias fundamentais
consagrados pela Constituição Federal, portanto,
não são ilimitados, uma vez que encontram seus
limites
nos
demais
direitos
igualmente
consagrados pela Carta Magna.
Ainda, seguindo esse mesmo raciocínio. O
doutrinador, Alexandre de Moraes:
“Dessa forma,quando houver conflito entre
dois ou mais direitos ou garantias fundamentais,o
intérprete deve utilizar-se do principio da
Para se ter uma vida digna os direitos
fundamentais devem ser considerados,haja vista
que são indispensáveis para a sua garantia. São
necessários para a concretização de uma
existência centrada na dignidade da pessoa
humana.
Menciona Dallari (2004, p.12) sobre direitos
fundamentais, haja vista que se encaixa de forma
muito adequada ao que deseja discutir no
próximo item sobre o conflito entre direitos
fundamentais, mais especificamente, o direito á
vida e á liberdade religiosa. O autor afirma que:
“A expressão direitos humanos é uma
forma abreviada de mencionar os direitos
fundamentais da pessoa humana. Esses direito
são considerados fundamentais porque sem eles
a pessoa humana não consegue existir ou não
capaz de se desenvolver e de participar
2
plenamente da vida. Assim, por exemplo, a vida é
um direito humano fundamental, porque sem ela
a pessoa não existe. Então a preservação da vida
é uma necessidade de todas as pessoas
humanas.”
Entretanto a indagação que emerge os
direitos fundamentais, muitas vezes entra em
colisão e revela a dificuldade de se reconhecer a
nota de fundamentabilidade de um direito.
3.1- Liberdades Religiosas
3.2- Conceito
Antes de adentrarmos ao tema faz-se
necessário explicar o que vem a ser liberdade
religiosa.
A liberdade religiosa é considerada por
muitos como sendo um direito fundamental que é
garantido pela Constituição Federal de 1998.
Sendo livre essa liberdade por meio de
manifestações de ideias, pensamentos e
expressões.
Como esclarece o artigo 5º, inciso VI da
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer
natureza,
garantindo-se
aos
brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
VI - e inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
Nas palavras de Ferreira Pinto: “A
liberdade Religiosa é o direito que tem o homem
de adorar a seu Deus, de acordo com sua crença
e o seu culto.”
Como leciona a Declaração Universal dos
Direitos Humanos em seu artigo XVIII:
“Todo o homem tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença
e a liberdade de manifestar essa religião ou
crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em
público ou em particular.”
A liberdade religiosa foi expressamente
garantida uma vez que esta liberdade faz parte do
rol dos direitos fundamentais considerada por
alguns juristas como uma liberdade primária.
Consoante Soriano (2002 p120)
“A liberdade religiosa é o princípio jurídico
fundamental que regula as relações entre o
Estado e a Igreja em consonância com o direito
fundamental dos indivíduos e dos grupos a
sustentar, defender e propagar suas crenças
religiosas, sendo o restante dos princípios,
direitos e liberdades, em matéria religiosa,
apenas coadjuvantes e solidários do princípio
básico da liberdade religiosa.”
Pode-se, então, inferir que se o individuo
tem liberdade religiosa, o Estado ou particular
poderá limitar a sua atuação, trata de direitos
indisponíveis sua atuação é ilimitada, pois a
liberdade religiosa é um direito fundamental. Mas
que se limita quando colide com outro direito
fundamental, por exemplo: Direito a vida, que
deverá agir com a finalidade de atender o bem
maior que está em jogo. Deve ser considerado o
valor fundamental de todos os direitos, o que será
abordado em fase posterior desta pesquisa.
4- Direito à Vida
4.1 Conceito
Considerando a amplitude e importância da
palavra, termo ou expressão VIDA, primeiramente
alçamo-nos à Bíblia Sagrada, para lembrar que
Deus criou a luz. (dia), o firmamento (céu), a
terra, o mar, o Sol, a Lua e as estrelas. Vendo que
tudo isso, mesmo sendo maravilhoso, não era
suficiente, criou então a VIDA, primeiro a vida
vegetal (ervas, sementes, árvores, frutos) e
depois criou a vida animal (pássaros, baleias,
peixes, animais domésticos, répteis e feras).
3
Coroando Seu trabalho, criou então o homem e a
mulher, tendo soprado sobre eles um sopro de
vida, tornado-os seres viventes. (Gênesis, 1-2).
A palavra VIDA, é conceituada no
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, (P.
2858) sob diferentes aspectos, nos quais os que
mais nos interessam no que pertine ao Direito à
Vida, são os seguintes:
O período de um ser vivo compreendido
entre o nascimento e a morte; existência
motivação que anima a existência de um ser vivo,
que lhe dá entusiasmo ou prazer; alma, espírito.
O conjunto dos acontecimentos mais relevantes
na existência de alguém. Meio de subsistência ou
sustento necessário para manter a vida.
Direito à vida:
“O direito à vida é quase impossível de ser
formulado por estar muito além da compreensão
humana. As ciências conseguem apontar vagas
ideias seus aspectos e partes, mas o seu todo
pertence a religião e a moral.
“É estimado um direito fundamental,
humano e de personalidade, ocupando posição
de primazia tanto na esfera natural quanto na
jurídica, pois em seu despejo, e como
consequência de sua existência, gravitam todos
os demais direitos.”
A vida é considerada um direito
fundamental é um bem inviolável, como disposta
na nossa Constituição Federal, esse direito ocupa
uma posição de primazia sobre os outros direitos.
Vale destacar que a Constituição Federal
em seu artigo 5º caput, descreve o seguinte texto:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer
natureza,
garantindo-se
aos
brasileiros
e
aos
estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à
igualdade,
à
segurança
e
à
propriedade, nos termos seguintes”.
Impossível falar em vida sem preceituar o
que diz Diniz, Maria Helena: (p.23,2007).
“O direito à vida é protegido por
normas jurídicas e apresenta
ubiquidade, por existir em qualquer
ramo do direito, inclusive no direito
das gentes. A vida está acima de
qualquer Lei e é incólume a atos
dos poderes públicos, devendo ser
protegida contra quem quer que
seja até mesmo contra seu próprio
titular, por ser irrenunciável e
inviolável. Além de ser garantia
pelas
normas
constitucionais,
recebe tutela civil, pois o art.2º do
Novo Código civil resguarda os
direitos do nascituro (art. 542,1 609
parágrafo único, 1779,1. 710) desde
concepção, protege o direito da
existência (CC, arts. 1694,948 e 950
e leis N.5.478\68,8. 971\94 art.1º e
parágrafo único e 9.278\96, art.7º)”.
No mesmo sentido, Szaniawski, conceitua
Por ser um direito que prevalece, sobre os
outros direitos fundamentais, existe uma colisão
entre eles, o qual gera um conflito entre direitos
fundamentais. Haja aparente colisão no caso do
Direito a vida e a liberdade religiosa.
5- Colisão Entre Direitos Fundamentais:
Direito a Vida x Liberdade Religiosa
Como já salientado anteriormente, o direito
à vida e a liberdade religiosa são dois direitos
fundamentais os quais vem se colidindo a todo
estante.
Juntamente
com
os
direitos
fundamentais há o direito a dignidade humana, o
qual também é elemento indispensável do Estado
Democrático de direito.
A Constituição Federal consagrou em seu
artigo 5º caput, a inviolabilidade do direito à vida,
ou seja, tal direito é o mais fundamental que se
pode considerar dentre os direitos fundamentais,
uma vez que sem vida não há liberdade religiosa.
Não tem como usufruir de liberdade e igualdade.
Acerca do tema, Kildare (2008, p.335)
leciona o seguinte:
“destaque-se, no domínio da interpretação
da constituição o mecanismo denominado de
ponderação de bens ou valores utilizados para a
solução de tensões ou conflitos, entre normas.
Busca-se com isso identificar na hipótese de
colisão entre pelo menos dois princípios
constitucionais, qual bem jurídico deverá ser
4
tutelado”.
“no
domínio
dos
direitos
fundamentais,quando um direito fundamental
afeta diretamente o âmbito de proteção de outro,
dá-se a colisão de direitos. O conflito decorre do
exercício de direitos individuais por diferentes
titulares.”
O direito à vida é fundamental para
utilização dos demais direitos, pois abrange não
apenas a existência biológica, mas também a
consciência religiosa e moral. Dentro deste
contexto, é fundamental estabelecer a existência
entre o principio da dignidade da pessoa humana
e os direitos fundamentais em todas as suas
dimensões, objetivando a garantia jurídica.
Nesse
Lopes:
mesmo
sentido
entende
Dode
“É possível depreender do caso concreto
que os princípios em colisão são o direito á vida
de um lado e o direito á liberdade religiosa de
outro lado. Diante de tal conflito, a primeira
posição adotada pelo setor jurídico era de que a
recusa da paciente configurava uma afronta ao
principio fundamental do direito á vida,
estabelecendo no art.5º, caput da CF\88, um
direito inviolável e, portanto indisponível.”
A vida, ponderava-se, configura prérequisito para a efetivação dos outros direitos,
pois sem ela, não há, por exemplo, liberdade
religiosa a ser tutelada.
Verificar que a liberdade religiosa é
considerada um direito fundamental, deve ser
averiguada juntamente com o direto à vida, pois
ambos são interdependentes e necessários para
a concretização da dignidade humana.
Sem dúvida, o direito à vida, notável no
art.5º da CF\88, é deveras elucidativo no caso
independente de sua religião ou de suas
manifestações de culto.
Importa relatar que o direito á liberdade
religiosa, elencado no art.5º, VI, da CF\88, dispõe
que:
“é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício de
cultos religiosos e garantia, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto
e suas liturgias”.
O direito á liberdade religiosa, assim,
corresponde á interdisciplinaridade que compõe
um conjunto de fundamentos integrantes para a
manifestação da vida digna.
Na visão de Nery Júnior (2009, p.17):
“[...] quando o exercício ou realização de
um direito fundamental de um titular de direitos
fundamentais tem repercussões negativas sobre
direitos fundamentais de outros titulares de
direitos fundamentais [...]”.
Nesse mesmo sentido
Helena de Diniz (2007, p.245):
entende
Maria
“Se entre os direitos á vida e á
liberdade de religião apresentarse uma situação que venha a
coloca-los em xeque, de tal sorte
que apenas um deles possa ser
atendido, ter-se-á a incidência
absoluta do principio do primado
do direito mais relevante, que é
indubitavelmente, o direito á vida.
Por tal razão qualquer ofensa ao
direito constitucional da liberdade
religiosa, ainda que sem o
consenso do paciente ou de
familiares, não entra na categoria
dos atos ilícitos. A extração de
sangue feita sem anuência da
pessoa é tida como lesão, e a
própria transfusão de sangue só
permitida com o consenso do
paciente, desde que não haja
perigo de vida. Deveras que a
vida é o bem mais precioso, que
se sobrepõe a todos, entre ela e a
liberdade religiosa do paciente,
deverá ser a escolhida, por ser
anterior a qualquer consentimento
do doente ou de seus familiares.”
Afirma ainda Dode Lopes:
“A colisão é um fenômeno que ocorre
quando duas ou mais normas de principio podem
ser aplicadas para a solução de um mesmo caso
concreto, por estarem estatuídas diretamente na
constituição ou mesmo indiretamente, se dela se
puder deduzir, e que acarretam caso concreto,
soluções jurídicas totalmente antagônicas,
obrigando o operador jurídico a fazer uma
escolha entre a prevalência de um direito em face
de outros, através de um juízo de peso e
relevância.”
A discussão que envolve casos levados ao
poder judiciário quanto a recusa da transfusão de
sangue caracteriza o conflito de direitos
fundamentais, isso porque a preservação do bem
jurídico vida e saúde deve ser considerado o
entendimento de que o direito fundamental da
liberdade religiosa não pode sobrepor-se ao
direito á vida, sob pena de violar a dignidade da
pessoa humana.
Como, então, contrapesar esses direitos
5
fundamentais sem o absoluto sacrifício de um
deles? O direito à vida pode ser renunciado em
detrimento da liberdade religiosa?
A respeito do tema afirma Dode Lopes:
“É possível depreender do caso concreto
que os princípios em colisão são o direito á vida
de um lado e o direito á liberdade religiosa de
outro lado. Diante de tal conflito, a primeira
posição adotada pelo setor jurídico era de que a
recusa da paciente configurava uma afronta ao
princípio fundamental do direito á vida,
estabelecido no art.5º, capit da CF\88, um direito
inviolável e, portanto, indisponível.
“A vida ponderava-se, configura prérequisito para a efetivação dos outros direitos,
pois sem ela, não há, por exemplo, liberdade
religiosa a ser tutelada.”
Dentro do mesmo contexto pode-se dizer
Maria Helena Diniz (2007, p.243):
“A liberdade pessoal não pode ser
tolerada quando implica retirada da
própria vida, por não ser absoluta, visto
que está juridicamente limitada por
princípios de ordem publica, como os de
não matar, não induzir ao suicídio, não
omitir socorro e o de ajudar quem está
prestes a falecer. A vida é um bem muito
superior á liberdade de querer morrer,
ensina. As normas constitucionais que
resguardam os direitos á vida e á crença
religiosa tem eficácia absoluta e geram
uma antinomia real ou lacuna de
conflitos, que só pode ser solucionada
pelo critério do justum, aplicando-se os
art.4ºe5º da lei de introdução ao código
civil. Por meio de uma interpretação
corretiva percebe-se que o direito á vida
tem posição privilegiada, antecedendo a
todos os demais. Para que o ser humano
possa exercer as liberdades que lhes são
outorgadas constitucionalmente, a vida
ser-lhes é imprescindível. O Estado é o
guardião da vida, pois seu titular sobre
ele não tem poder decisório.”
A vida é bem jurídico prevalecente, sendo
que deve ser protegida em detrimento da
liberdade religiosa e permitir a transfusão
sanguínea nos acontecimento em quer for
necessário. O direito á liberdade religiosa não é
absoluto e deve sofrer limitações quando estiver
ferindo obrigações de ordem publica, ou seja,
quando houver o sacrifício desnecessário de
vidas humanas.
Ainda neste sentido,
Jaremczuk, afirma que:
Consalter,
Z.M
“Enfim, a vida é considerada um direito
fundamental garantindo constitucionalmente e é
também um pré-requisito para a existência dos
demais direitos, além de ser um bem inviolável,
possuindo todas as características inerentes aos
direitos
da
personalidade,
como
a
indisponibilidade e a ilimitabilidade,não estando
na esfera de disposições do individuo,seja por
que motivo for.”
Ressaltar que a solução do conflito
ocorrerá por meio do Poder Judiciário, o qual
poderá satisfazer o consentimento do paciente,
aprovando o tratamento da transfusão sanguínea.
Salientar-se que mesmo a liberdade
religiosa sendo de natureza inviolável haverá
interferência judicial para a proteção do direito a
vida, o qual está na iminência de ser substituído.
O médico possui, o dever de realizar
procedimento que garante a vida, não podendo
colidir
os
direitos
fundamentais,
sendo
responsável, naquele momento pela integridade
física do individuo, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente.
Seguindo a mesma linha de raciocino nas
breves palavras do autor: Rogério Greco (2008,
p.401):
“Na hipótese de ser imprescindível a
transfusão de sangue, mesmo sendo a vitima
maior e capaz, em caso de recusa, tal
comportamento deverá ser encarado como uma
tentativa de suicídio, podendo o medico intervir,
inclusive sem o seu consentimento, uma vez que
atuaria amparado pelo inciso I do § 3º do art.146
do Código Penal, que diz não se configurar
constrangimento ilegal a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, se justifica por iminente
perigo de vida”.
Código de Ética Médica exige que o
profissional médico utilize o tratamento mais
favorável ao paciente. Mesmo que haja
consciência religiosa, tendo em vista a
preservação da vida do individuo. Por isso há
necessidade de consentimento judicial.
A colisão do direito à vida e a liberdade
religiosa há de ser decidida de forma que nenhum
direito venha prevalecer sobre o outro. Mas que
ambos venham conviver em equilíbrio, sendo
efetivamente aplicados, ainda que de forma
mitigada.
6
Cumpre destacar que o Código de Ética da
Medicina, Resolução CFM nº1. 246\2009, em seu
art.46, veda ao medico “efetuar qualquer
procedimento médico sem o esclarecimento e
consentimento prévios do paciente ou de eu
responsável legal, salvo iminente perigo da vida.”
Assim os médicos possuem autonomia para
utilizar de todos os meios disponíveis para salvar
a vida dos indivíduos, mesmo em casos de
recusa.
O direito à vida e um requisito de todos os
outros direitos fundamentais que está protegido
pela lei maior, sendo que provoca o fim de pessoa
e, portanto, de todos os direitos e garantias
individuais. Sem vida, não há que se falar em
pessoa humana, em sua dignidade e, menos
ainda em liberdade religiosa.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), já se manifestou. A seguir colaciona-se
uma decisão judicial de caso corrido em São
Vicente\SP.
É possível transfusão de sangue em
Testemunha de Jeová, decide o STJ.
Justiça brasileira decide: risco iminente de
morte obriga médico a fazer transfusão de
sangue em testemunha de Jeová, mesmo contra
a vontade da família.
Embora correta, tem gravíssimas
consequências potenciais a decisão
desta semana da 6.ª Turma do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), que
isentou de responsabilidade pela
morte da menina Juliana Bonfim da
Silva, de apenas 13 anos, os pais
dela,
que
alegaram
motivos
religiosos para se opor à realização
de uma transfusão sanguínea
salvadora.
Para
o
STJ,
a
responsabilidade
pelo
trágico
desfecho foi exclusivamente dos
médicos.
Testemunhas de Jeová, os pais de
Juliana, o militar aposentado Hélio
Vitória dos Santos e a dona de casa
Ildelir Bonfim de Souza, moradores
em São Vicente, litoral de São Paulo,
internaram-na no Hospital São José
em julho de 1993, durante uma crise
causada pela anemia falciforme,
doença genética, incurável e com
altos índices de mortalidade, que
afeta afrodescendentes. A menina
tinha
os
vasos
sanguíneos
obstruídos e só poderia ser salva
mediante a realização de uma
transfusão de emergência.
Os médicos que atenderam Juliana
explicaram a gravidade da situação e
a
necessidade
da
transfusão
sanguínea, mas os pais foram
irredutíveis. A mãe chegou a dizer
que preferia ter a filha morta a vê-la
receber a transfusão. A transfusão
não foi feita. Fez-se a sua vontade.
As Testemunhas de Jeová baseiamse na “Bíblia” para recusar o uso e
consumo de sangue (humano ou
animal).
Entendem
que
esta
proibição
aparece
em
muitas
passagens bíblicas, das quais as
seguintes são apenas exemplos:
Gênesis 9:3-5
Todo animal movente que está vivo
pode servir-vos de alimento. Como
no caso da vegetação verde,
deveras vos dou tudo. Somente a
carne com a sua alma — seu sangue
— não deveis comer. Levítico 7:26,
27
E não deveis comer nenhum sangue
em qualquer dos lugares em que
morardes, quer seja de ave quer de
animal. Toda alma que comer
qualquer sangue, esta alma terá de
ser decepada do seu povo. Levítico
17:10, 11
Quanto a qualquer homem da casa
de Israel ou algum residente
forasteiro que reside no vosso meio,
que comer qualquer espécie de
sangue, eu certamente porei minha
face contra a alma que comer o
sangue, e deveras o deceparei
dentre seu povo. Pois a alma da
carne está no sangue, e eu mesmo o
pus para vós sobre o altar para fazer
expiação pelas vossas almas,
porque é o sangue que faz expiação
pela alma [nele].
Atos dos Apóstolos 15:19, 20
Por isso, a minha decisão é não
afligir a esses das nações, que se
voltam para Deus, mas escrever-lhes
que se abstenham das coisas
poluídas por ídolos, e da fornicação,
e do estrangulado, e do sangue.
Para o ministro Sebastião Reis
Júnior, que votou na terça-feira
(12/08), a oposição dos pais à
transfusão não deveria ser levada
em consideração pelos médicos, que
deveriam ter feito o procedimento -
7
mesmo que contra a vontade da
família. Assim, a conduta dos pais
não constituiu assassinato, já que
não causou a morte da menina.
A decisão no STJ foi comemorada
pelo advogado Alberto Zacharias
Toron, que defendeu os pais da
menina morta: “É um julgamento
histórico porque reafirma a liberdade
religiosa e a obrigação que os
médicos têm com a vida. Os
ministros entenderam que a vida é
um bem maior, independente da
questão religiosa”.
Então, quem é culpado pela morte
da menina que poderia ter sido salva
mediante
a
realização
da
transfusão? Resposta: os médicos,
que ao respeitar a vontade dos pais,
desrespeitaram o Código de Ética
Médica (2009), claríssimo sobre o
assunto:
“É vedado ao médico:
“Art. 31. Desrespeitar o direito do
paciente ou de seu representante
legal de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de
iminente risco de morte.
“Art. 32. Deixar de usar todos os
meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento,
cientificamente
reconhecidos e a seu alcance, em
favor do paciente”.
Isso posto, está claro que a decisão
do STJ tem menos a ver com a
afirmação do direito à liberdade de
crença e muito mais a ver com a
primazia do direito à vida sobre todos
os demais. Assim, a mãe poderia até
preferir ter a filha morta a vê-la
passando por um processo de
transfusão. Mas a Justiça brasileira,
não! E o médico também não!
Agora, vamos aos problemas e aos
perigos de uma tão incontrastável
decisão, e que já aparecem nos
fóruns de debates da internet,
reunindo ex e atuais membros da
religião das Testemunhas de Jeová.
- Como em todas as religiões, há os
sinceros e os “espertinhos”. Os
“espertinhos” ficarão tranquilos por
saberem que não serão excluídos do
grupo religioso se passarem por uma
transfusão. Bastará dizer que
manifestaram a não aceitação do
procedimento, mas que os médicos
fizeram-no contra a sua vontade. “A
decisão salvaguarda a hipocrisia”,
comentou um debatedor. “Os pais
proíbem a transfusão para se
eximirem da culpa; os médicos
fazem o procedimento para se
livrarem de processos e, assim, se
condenam diante de Deus no lugar
dos pais.”
Acontece que, para uso interno no
grupo das Testemunhas de Jeová, a
proibição da transfusão de sangue
prosseguirá. Imagine uma mãe que,
tendo preferido ver a filha morta caso
a transfusão fosse feita, depois de
alguns dias, a menina curada, possa
levá-la para casa. Que tipo de
tratamento essa mãe dará à filha
“decepada de seu povo”? Como lidar
com as consequências psicológicas
adversas,
que
certamente
acometerão as famílias testemunhas
de Jeovás que, levando a sério a
proibição, tiverem um de seus
membros proscritos pela transfusão
contra a vontade?
Para piorar, é razoável prever que
muitas testemunhas de Jeová
“sinceras” prefiram ficar distantes
dos hospitais e médicos, por
saberem que a transfusão será feita
de qualquer jeito. Com isso, doenças
que até poderiam ter tratamentos
alternativos (sem o concurso da
transfusão) ficarão sem quaisquer
cuidados, prejudicando os enfermos
e até antecipando-lhes a morte. “Isso
sem
contar
os
pais
que,
desesperados pela realização de um
procedimento abominado por Deus,
podem simplesmente vir a remover o
filho do hospital às escondidas para
livrá-lo da transfusão”, afirmou outro
debatedor.
Todas essas questões apontam para
dilemas que não são meramente
individuais, mas dizem respeito à
saúde pública. De acordo dados do
Censo de 2010 do IBGE, existiam
1.393.208 Testemunhas de Jeová no
Brasil, uma religião com crescimento
consistente e positivo. Em 2013,
foram feitos 26.329 batizados no
país. No evento de 2013 da
Comemoração da Morte de Cristo, a
mais importante celebração religiosa
do grupo, estiveram presentes
8
1.681.986 pessoas.
Agora, imagine boa parte dessa
gente alijada de procedimentos
médicos que salvam vidas e poupam
sofrimentos. Que Deus é esse?”
6- Princípios Constitucionais relacionados aos
direitos fundamentais
6.1-Principio da dignidade da pessoa humana
O advento da nossa Constituição foi
louvável em razão de seus nobres objetivos
assim como por sua natureza compromissória e
sincrética de inspiração democrática.
O nosso texto constitucional consagrou o
valor da dignidade da pessoa humana como um
princípio máximo e o elevou a uma categoria
superlativa em nosso ordenamento na qualidade
de norma jurídica fundamental.
Este princípio se encontra no inciso III do
1° artigo da Constituição Federal, o qual prevê:
Art. 1º A República Federativa do
Brasil,
formada
pela
união
indissolúvel
dos
Estados
e
Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Vale lembrar, que a Declaração Universal
de Direitos Humanos também salienta a
dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1°, o
qual descreve: “Todas as pessoas nascem livres
e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em relação
umas às outras com espírito de fraternidade.”
Para Anderson Schreiber (2013, p.7):
“O conceito de dignidade humana pode ser
formulado nos seguintes termos: a dignidade
humana é o valor-síntese que reúne as esferas
essenciais de desenvolvimento e realização da
pessoa humana”. Relevante destacar que mais
importante que a conceituação é a compreensão
do propósito
da
sua
incorporação
no
ordenamento jurídico: proteger a condição
humana, em seus mais genuínos aspectos e
manifestações, tomando a pessoa “sempre como
um fim e nunca como um meio”.
Conforme preceitua, Sarlet (2008, p.47):
tarefa
Acerca dos direitos da dignidade da pessoa
humana, entrementes, Lívia (2004,61):
“Pela primeira vez na história brasileira
uma
constituição
definiu
os
objetivos
fundamentais do Estado e ao, fazê-lo, orientou a
compreensão e a interpretação do ordenamento
constitucional pelo critério do sistema de direito
fundamentais [...] A dignidade humana, traduzida
no sistema de direitos constitucionais é vista
como o valor essencial que dá unidade e sentido
á Constituição Federal.”
A dignidade da pessoa humana é
irrenunciável e inalienável, devendo ser garantida,
protegida e efetivada.
Aplicação do principio da dignidade da
pessoa humana e dos direitos fundamentais são
valores próprios de cada pessoa, é na esfera da
intersubjetividade
que
eles
ganham
o
reconhecimento e proteção pela ordem jurídica,
havendo o devido cuidado para que todos
recebam igual valorização por parte do poder
estatal e da sociedade.
A respeito dos direitos humanos e direitos
fundamentais, Sarlet (2008, p.61) refere:
[...]
“Como
Estado, à dignidade da pessoa reclama que este
guia as suas ações tanto no sentindo de
preservar
a
dignidade
existente,quando
objetivando
a
promoção
da
dignidade,especialmente criando condições que
possibilitem o pleno exercício e fruição da
dignidade.”
(prestação)
imposta
ao
“O que se percebe, em última analise, é
que onde não houver respeito pela vida e pela
integridade física e moral do ser humano, onde as
condições mínimas para uma existência digna
não forem asseguradas, onde não houver
limitação do poder, enfim, onde a liberdade e
autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade)
e os direitos fundamentais não forem
reconhecidos e minimamente assegurados, não
haverá espaço para a dignidade da pessoa
humana e esta (a pessoa),por sua vez,poderá
não passar de mero objeto de arbítrio e
injustiças.”
Pode-se concluir com Ivo Dantas que:
“Principio constitucional do respeito á
dignidade da pessoa humana implica um
compromisso do Estado e da sociedade para com
a vida e a liberdade individual, integrando no
contexto social”.
“A Constituição de 1988 ao instituir um
amplo sistema de direitos e garantias
fundamentais, tanto individuais quanto coletivos,
o qual constitui o núcleo básico do ordenamento
9
constitucional brasileiro, buscou não só preservar,
mas acima de tudo, promover a dignidade da
pessoa humana.”
“O legislador constitucional se preocupou
não apenas com instituição, mas também com a
efetivação destes direitos, atribuindo um papel
ativo ao cidadão e ao judiciário. Buscou também
superar a concepção de direitos subjetivos, para
dar lugar a liberdades positivas, realçando o
aspecto promocional da atuação estatal.”
Salienta-se que o principio da dignidade da
pessoa humana é fundamental para o ser
humano. Assim, cumpre lembrar que ao se falar
em liberdade religiosa e direito à vida, esses dois
aspectos são inerentes ao homem.
6.2- Princípio da proporcionalidade
não excessiva. Deve haver uma
relação adequada entre eles. Pois o
princípio da proporcionalidade é
utilizado quando há colisão de
direitos fundamentais, sejam eles de
1ª, 2ªou 3ª geração, individuais ou
coletivos. Afinal, sabe-se que os
direitos fundamentais não são
ilimitados ou absolutos. Encontram
seus limites em outros direitos,
também fundamentais. Mas para que
possam ter efetivação, isto é
aplicabilidade,
devem
ser
ponderados quando estiverem em
choque, colisão.”
Acerca da aplicação
proporcionalidade:
do
principio
da
Pois, de acordo como o princípio da
proporcionalidade, sempre que houver.
Menciona-se, Bonfim (2008, p.71):
“Esse princípio foi descoberto há muitos
anos e diz respeito á limitação do poder estatal,
servindo de suporte para a tomada de decisões
no âmbito da administração”. Este é, sem dúvida,
um princípio que vem despontando como um “[...]
dos vetores das transformações porque vem
passando
o
sistema
jurídico
e,
consequentemente, um dos principais exemplos
da moderna perspectiva principiológica que vem
orientando a hermenêutica constitucional [...]”.
Não se pode esquecer que o principio da
proporcionalidade tem seu fundamento inserido
na Constituição Federal expresso no principio da
legalidade, arts. 5º, II, 37 e 84. IV.
“Conceito
do
princípio
da
proporcionalidade ao analisarmos a
palavra proporcional no dicionário
(HOUSSAIS,
2009
p.2313)
encontramos a seguinte definição:
em que há proporção correta,
equilíbrio harmonia. E é neste
sentido que utilizamos o princípio
constitucional da proporcionalidade,
ou seja, como uma ponderação
correta e harmoniosa entre dois
interesses que esteja em conflito
perante um caso concreto, em uma
hipótese real e fática. O princípio da
proporcionalidade ordena que a
relação entre o fim que se busca e o
meio utilizado deva ser proporcional,
“Direitos colidindo-se serão necessários
utilizar-se de tal princípio, como o princípio da
Justa-medida. Afinal, poderá em certos casos ter
maior peso a honra e a vida privada e, em outros
a liberdade de expressão. Como saber? Não há.
Porque somente diante de um caso concreto, de
uma hipótese fática e real é que se poderá dizer
qual
prevalecerá.
“O
princípio
da
proporcionalidade traduz a busca do equilíbrio e
harmonia, da ponderação de direitos e interesses
à luz do caso concreto como melhor forma de
aplicação e efetivação destes mesmos direitos.”
De acordo com Nishiyama (2012, p.115):
O principio da proporcionalidade está
relacionado com a relação adequada entre um ou
vários fins da norma e os meios utilizados para a
consecução daquele(s). Haverá violação da regra
da proporcionalidade, com a ocorrência de
arbítrio, sempre que os meios destinados a lograr
determinado fim não forem apropriados e\ou
quando houver desproporção manifesta entre o
meio e o fim. Na relação meio-fim deve-se
sempre controlar o excesso.
Nessa mesma concepção, ainda relatam
que o Supremo Tribunal Federal (STF) já deixou
assente que o princípio da proporcionalidade (da
razoabilidade ou da proibição de excesso) tem
sua sede material no princípio do devido processo
legal (CF. art. 5º, LIV), considerado em sua
acepção substantiva, não meramente formal.
10
“Ademais, o princípio da razoabilidade é
um meio utilizado no ordenamento jurídico
brasileiro,
mais
precisamente
no
direito
constitucional, como forma de dirimir conflitos e
para que não haja a colisão entre os mesmos,
sendo estes estendidos com bens, valores e
interesses. É válido ainda ressaltar que se trata
de direitos de igual dignidade constitucional, é um
método empregado pelos tribunais para que haja
a ponderação e para que um princípio não
sobreponha o outro, pois todos têm o mesmo
valor hierárquico, o qual será feita uma análise a
partir do caso concreto”.
O principio da proporcionalidade com a
análise dos direitos fundamentais ou princípios
constitucionais deve ser feita á luz do caso
concreto quando, de fato, haja um conflito entre
os mesmos, sem a necessária anuência entre
ambos, como no caso das Testemunhas de
Jeová, que se recusam a tratamento medico com
transfusão sanguínea.
Por seu turno, (Rodrigues, 2006):
“No caso de uma colisão autêntica, o
interprete poderá utilizar-se do principio da
proporcionalidade,
por
meio
dos
seus
subprincípios da adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentindo estrito, buscando
uma solução que se amolde ao contido na CF. Se
a medida for adequada e necessária, o interprete
deverá utilizar-se do método da ponderação,
atribuindo pesos ou valores aos direitos
fundamentais em conflito, analisando a medida
mais razoável no caso concreto, resguardando o
núcleo essencial do direito.”
O princípio da proporcionalidade permite
fazer a estabilidade dos princípios e direitos
fundamentais, bem como interesses e bens
jurídicos em que se expressam, quando se
encontram em estado de discrepância.
7. Testemunha de Jeová
O conflito entre direitos fica evidente em
determinadas religiões e seitas o qual negam o
uso de sangue para fins terapêuticos, ou para
qualquer outro fim. Têm-se como destaque a
testemunha de Jeová.
A testemunha de Jeová teve origem na
década de 70, século XIX, no Estado da
Pensilvânia, Estados Unidos. O surgimento se
deu quando Charles Taze Russel se reuniu com
amigos e criou um grupo de estudos da Bíblia,
que divergia em alguns aspectos da doutrina de
outras religiões. A partir do desenvolvimento
desses estudos, Russel publicou “A Sentinela”,
uma revista criada com o intuito de difundir o que
ele e seus amigos consideravam ser a verdade
bíblica (SOCIEDADE TORRE DE VIGIA DA
BÍBLIA E TRATADOS, 1976).
Essa revista ganhou grande repercussão,
gerando a difusão desses grupos de estudo
dentre as pessoas que tinham contato com a
publicação. Tais grupos, baseados nas verdades
bíblicas da “A Sentinela”, tornaram-se conhecidos
como Estudantes da Bíblia.
Porém, para o seu criador, ainda não era o
bastante, pois Russel tinha como escopo a
evangelização mundial, e por isso fundou a
Sociedade de Tratados da Torre de Vigia do Sião,
hoje denominada de Sociedade Torre de Vigia de
Bíblias e Tratados da Pensilvânia. Essa
associação religiosa é o principal instrumento
legal do grupo religioso, que mais tarde veio a se
chamar Testemunhas de Jeová, pois a
denominação de Estudantes da Bíblia era muito
genérica. Como nenhuma outra religião utiliza o
nome Jeová, que seria o verdadeiro nome de
Deus, eles queriam deixar claro a quem
adoravam.
Os praticantes da religião das testemunhas
de Jeová encaram a Bíblia como sendo um
manual de aplicação obrigatória em todos os
sentidos e campos da vida, fazendo, portanto,
apenas aquilo que a sua interpretação bíblica
permite. Tal entendimento possui impacto em
questões cruciais, como, por exemplo, na
utilização do sangue para fins terapêuticos. As
testemunhas de Jeová têm objeções claras
quanto à transfusão de sangue, pois acredita que
em textos bíblicos está expressa a proibição com
relação à dita prática, são esses textos:
Todo animal movente que está vivo
pode servir-vos de alimento. Como
no caso da vegetação verde,
deveras vos dou tudo. “Somente a
carne com a sua alma -- seu sangue
-- não deveis comer”. Ele disse isso
a Noé e a sua família após o dilúvio,
logo, disse a toda a humanidade.
[Gênesis 9:3, 4]
Tens de derramar seu sangue e cobri-lo
com pó [Levítico 17: 13,14]
11
Persisti em abster-vos de [...]
sangue, e de coisas estranguladas, e
de fornicação. [Atos 15:28, 29]
Da interpretação bíblica, as testemunhas
de Jeová depreendem que é proibida a
transfusão de sangue total, de papas de
hemácias e de plasma, assim como de
concentrados de leucócitos e plaquetas. Retirar
sangue autólogo para posterior infusão do sangue
também é proibido (SOCIEDADE DE VIGIA DE
BÍBLIAS E TRATADOS, 1995). Isso porque existe
um versículo do Levítico (texto bíblico escrito por
Moisés) que expressa: “Tendes de derramar seu
sangue e cobri-lo com pó”.
Já as pessoas praticantes da Ciência Cristã
(Christian science) recusam o tratamento com
sangue por outros motivos. Essa seita foi fundada
por Mary Barker Eddy, que sofria de doença
crônica e, por ter nascido em uma família
extremamente
religiosa,
lia
a
bíblia
constantemente.
Desse modo, há a negação à transfusão de
sangue, porque os seguidores negam o uso da
medicina para curar moléstias, já que eles não
acreditam na moléstia.
Em ambas, o conflito subsiste e perdura
por muitos anos, cada qual atuando segundo sua
própria doutrina.
8 - Direito à Vida x Liberdade Religiosa:
Transfusão de Sangue
O conflito de direitos fundamentais dá-se
quando, no momento do exercício destes direitos,
há o confronto entre os mesmos ou entre eles e
outros
bens
jurídicos
protegidos
constitucionalmente.
Ressalta que a liberdade religiosa e o
direito à vida estão ligados a dignidade da pessoa
humana, sendo esta uma cláusula geral, a qual
todos os demais direitos se subordinam. Quando
da existência de aparente colisão dos direitos
fundamentais, torna-se indispensável uma analise
de fatos sociais e jurídicos para que a decisão a
ser tomada seja pautada pela razoabilidade e
equilíbrio. O tema das transfusões de sangue tem
gerado polemica o presente ponto de vista trás a
questão da recusa da transfusão de sangue.
Para, Adriana Caldas:
“Quando se trata de questões relacionadas
á fé, existem várias correntes doutrinarias e
opiniões controversas. Alguns doutrinadores
defendem o direito á vida á liberdade religiosa do
paciente
independentemente
de
qualquer
situação, podendo o mesmo dispor de seu próprio
corpo por motivos éticos e religiosos. No entanto,
a opinião predominante de juristas abalizado é a
defesa do direito á vida, pois como já afirmado, o
direito á vida é um bem jurídico irrenunciável e
superior ao direito de liberdade religiosa.”
Segundo relata, Maria Helena Diniz (2007,
p.245) que:
“O problema criado, para o medico, pela
recusa dos adeptos da testemunha de Jeová em
permitir a transfusão de sangue, deverá ser
encarado sob duas circunstâncias. A transfusão
de sangue seria preciso indicação e seria a
terapêutica mais rápida e segura para a melhoria
ou cura do paciente. Não haveria, contudo,
qualquer perigo imediato para a vida do paciente,
abstendo-se de realizar a transfusão de sangue.
O paciente se encontra em iminente perigo de
vida e a transfusão de sangue é a terapêutica
indisponível para salvá-lo”.
Vale ressaltar que é dever do medico
empregar todos os tratamentos, inclusive
cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo que
contra a vontade deste e de seus familiares,
ainda que a oposição seja ditada por motivos
religiosos. Nesse sentindo já saiu um julgado do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO
DE SANGUE. TESTEMUNHA DE
JEOVÁ.
RECUSA
DE
TRATAMENTO. INTERESSE EM
AGIR.
Carece
de
interesse
processual o hospital ao ajuizar
demanda no intuito de obter
provimento
jurisdicional
que
determine à paciente que se
submeta à transfusão de sangue.
Não há necessidade de intervenção
judicial, pois o profissional de saúde
tem o dever de, havendo iminente
perigo de vida, empreender todas as
diligências
necessárias
ao
tratamento
da
paciente,
independentemente
do
consentimento dela ou de seus familiares.
Recurso desprovido. (Rio Grande do Sul,
2012).”
Conforme o caso em tela, o medico,tem
que cumprir os princípios éticos profissionais,
12
alicerçado na dignidade do paciente, tem o dever
de independente de autorização, realizar
procedimentos necessários para tratamentos que
preservem a vida do individuo.
Entretanto, segundo o ministro Celso de
Melo.
“Os direitos e garantias individuais não têm
caráter absoluto. Não há, no sistema
constitucional brasileiro, direitos ou garantias que
se revistam de caráter absoluto”. Diante disso, o
legislador vai além de prover a mera existência
biológica do indivíduo, objetiva também
resguardar
sua
intimidade,
privacidade,
consciência, crença, etc.”
Há um conflito existente entre o bem
jurídico da vida e a liberdade religiosa, por outro
lado, há decisões judiciais que defendem que o
direito a liberdade religiosa deve ser respeitado a
todo custo, respeitando a autonomia do paciente
de decidir se quer ser submetido a transfusão de
sangue.
Observa-se que praticante da religião
Testemunha de Jeová entendem que precisam
garantir o direito constitucional da liberdade
religiosa, mesmo que para assegurar tal direito
tenham que abdicar ao direito á vida.
Para, Alexandre Moraes (2013, p.40) afirma
que:
“A conquista constitucional da liberdade
religiosa é verdadeira consagração de maturidade
de um povo, mas não se pode deixar de
mencionar que a vida continua sendo um bem
acima dos demais.”
Analisando o direito à vida, observamos
que esse é visto como uma condição para o
exercício dos demais direitos constitucionais.
Discussão e Resultados
Não se trata de singelamente ponderar
qual o direito fundamental deve ser preservado e
qual deve sofrer limitação. A nossa Constituição
Federal protege o direito à vida, a dignidade da
pessoa humana e a liberdade religiosa na mesma
proporção. O direito à vida por ser essencial ao
ser humano condiciona os demais direitos da
liberdade religiosa.
A dignidade da pessoa humana que emana
da escolha religiosa é tamanha que essas
pessoas (Testemunha de Jeová) muitas vezes
preferem correr risco de perder a vida para
permanecerem integras em relação aos seus
ideais religiosos, a receber uma transfusão de
sangue, tendo violados seus valores e sua
dignidade da pessoa humana.
Os
princípios
enquanto
normas
constitucionais,quando entram em colisão não se
excluem entre si (diferentemente das regras),ao
contrário, um deles tem que ceder perante o
outro. Um princípio procede ao outro, por isso sua
dimensão deve ser avaliada pelo peso de cada
um, o interprete deve se utilizar do meio da
ponderação para harmonizá-los. O qual prevalece
sobre todo e qualquer principio, pois é um bem
juridicamente protegido e de grande supremacia
que é a vida, pois sem vida não tem como
exercer os demais direitos.
Conclusão
Atualmente, como demonstrados no
presente artigo, os direitos fundamentais são
básicos a concretização de uma vida humana
digna. Para se tornarem exigíveis no mundo
jurídico é
necessária sua positivação,
transformando-se em direitos fundamentais.
É importante frisar que na Constituição
Federal de 1988, se reconhece os direitos
fundamentais, os quais se destacam o direito à
vida que se apresenta como aquele indispensável
para a existência do ser humano e, portanto, deve
ser garantido por todos os meios cabíveis e
possíveis.
No decorrer dessa pesquisa, constatou-se
que o direito à vida e a liberdade religiosa podem
vir a entrar em conflito quando se trata de recusa
a transfusão de sangue por praticantes da religião
Testemunha de Jeová. Ressalta-se, que o direito
à vida não pode sobrepor-se a liberdade religiosa,
pois sem vida não há como exercer os demais
direitos e muitos menos falar em dignidade.
Considerando todos esses aspectos,
afirma-se que a dignidade da pessoa humana é
um principio fundamental e dele decorrem o
direito à vida e a liberdade religiosa.
Colaciona-se, também, que a liberdade
religiosa não pode ser analisada de forma
isolada,
haja
vista
que
existe
uma
interdependência com os direitos fundamentais.
Entretanto, em caso de conflito entre esse e o
direito à vida, certamente a vida deve ser elevada
a um patamar superior, pois a vida é um bem
inviolável.
Destaca-se que as decisões judiciais dos
magistrados levam em consideração o principio
da proporcionalidade, que é umas das formas de
proteção desses direitos, representando um
importante instrumento de proteção dos direitos
fundamentais e do interesse publico.
Esse princípio permite o controle dos atos
do poder público, bem como norteia a
interpretação de uma norma perante um caso
13
concreto, visando a realização da aplicação, mais
benéfica
para
o
caso
com
finalidade
constitucional.
Diante do exposto, concluo que o direito à
vida deve prevalecer sobre a liberdade religiosa.
Esse direito está inserido no nosso ordenamento
jurídico brasileiro, por se tratar de um direito
essencial a defesa do ser humano. E quando não
for respeitado não há como exercer os demais
diretos, com base no fundamento no art. 5º da
Republica Federativa do Brasil. Assim esse direito
é um bem inviolável.
“Deus é o autor e consumador da Vida. Então
o Senhor Deus formou o homem do pó da
terra e soprou em suas narinas o fôlego de
vida, e o homem se tornou um ser vivente.
(Gênesis 2:7 ).
Agradecimentos
Cinco anos se passaram e muitos desafios foram
superados. Hoje comemoro mais está vitória, mas
sozinha, não teria conseguido.
Agradeço a Deus que nos criou e foi criativo
nesta tarefa. Seu fôlego de vida em mim me foi
sustento e me deu coragem para questionar
realidades e propor sempre um novo mundo de
possibilidades.
Aos meus pais que me acompanharam
nesta trajetória me apoiando e incentivando.
Agradeço o apoio do meu noivo Carlos Eduardo.
A minha orientadora Fernanda Nepomuceno, que
me ajudou muito e pelo incentivo que tornaram
possível a conclusão deste artigo cientifico.
E a todos que direta ou indiretamente
fizeram parte da minha formação. O meu muito
obrigado.
Aоs amigos companheiros irmãos nа
amizade qυе fizeram parte dа minha caminhada
е qυе vão continuar presentes еm minha vida
cоm certeza.
Quero também agradecer o professor
Francisco e a professora Kenia pelo tempo
despendido.
Salmos: 23
“O senhor é meu pastor e nada me faltará”
14
Referências:
1 - Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, 10ª ed, editora,Atlas ,2013
2 - Bonfim, Thiago Rodrigues de Pontes. Os princípios constitucionais e o condicionamento da interpretação
constitucional. Bahia: Podium, 2008
3 - CFM. Conselho Federal de Medicina. (Resolução CFM Nº 1931, de 17 de setembro de 2009).
4 - Consalter, Z.M, Jaremczuk. P. Direito a vida versus liberdade religiosa a recusa com tratamento vital.
Prisma jurídico, São Paulo, v9, n1, p.35-53, jan\jun.2010. Acesso em 01\03\2014.
5 - Dallari,Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania.2.ed. São Paulo editora: Moderna,2004.
6 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.
Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de
Dezembro de 1948 .
7 - Diniz, Maria Helena, o estado atual do biodireito, 4ª Ed. São Paulo: Saraiva 2007.
8 - Galdino Elza, Estado sem Deus à obrigação da laicidade na constituição, Ed. Del Rey Ltda. 2006, Belo
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9 - Greco, Rogério. Código penal comentado. Rio de janeiro: Impetus, 2008.
10 - Kildare Gonçalves da Carvalho, Direito constitucional, teoria do Estado e da constituição Direito
constitucional positivo, 14ª ed. Editora Del Rey Ltda.2008.
11 - Lívia Haygert Pithan, A dignidade humana como fundamento jurídico das “ordens de não-ressucitação.”
1ª ed. Porto Alegre- Epideus, 2004.
12 - Nery Júnior, Nelson. Escolha esclarecida de tratamento médico por pacientes testemunhas de Jeová –
como exercício harmônico de direitos.2009( Parecer Jurídico).
13 - Nishiyama, Adolfo Mamoru. Manual de teoria geral do direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2012.
14 - Scarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal
de 1988.6.ed.rev.e atual. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008.
15 - SCHREIBER, Anderson. DIREITOS DA PERSONALIDADE. 2ª ed. revista e atualizada. São Paulo,
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16 - Soriano, Aldair Guedes. Liberdade religiosa no direito constitucional e internacional. São Paulo: Juarez
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17 - Vade mecum, ed.17ª editora: Saraiva 2014.
18 - VIANNA, José Ricardo Alvarez. LIBERDADE DE EXPRESSÃO “VERSUS” DIREITOS
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19 - http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm
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21 - http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15479-15480-1-PB.pdf acesso em 29\10\2014
Luciana Mendes Pereira Roberto.
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