Curso de Direito Artigo Revisão DIREITO A VIDA VERSUS LIBERDADE RELIGIOSA: TRANSFUSÃO DE SANGUE RIGHT TO LIFE VERSUS RELIGIOUS FREEDOM: BLOOD TRANSFUSION Sâmara Joynna da Silva Correia1, Fernanda Nepomuceno de Sousa 2 1 Aluna do Curso de Direito 2 Professora Doutora do Curso de Direito Resumo O presente artigo traça um paralelo entre os direitos fundamentais à vida e a liberdade religiosa, exemplificada na recusa do uso de transfusão de sangue (Testemunha de Jeová). Devido ao dilema social, a maioria das pessoas entende que, por defender um tratamento especifico estabelecem, uma escolha entre a fé e á vida. O tema proposto aborda as razões jurídicas que embasam tal direito, tendo como principio norteador da dignidade da pessoa humana, o princípio da proporcionalidade, que são tratadas na doutrina e jurisprudência com posições diversas de forma a enriquecer o estudo e a opinião a respeito da temática. A questão refere-se principalmente à uma aparente colisão de direitos fundamentais, a vida e a liberdade religiosa. Assim o presente estudo procura esclarecer todos os aspectos envolvidos na norma jurídica visando, buscar uma possível compreensão e pacificação social. Palavras-Chave: Direito á vida; Liberdade religiosa; Transfusão de sangue. Abstract This paper draws a parallel between the fundamental rights to life and religious freedom, exemplified in the rejection of the use of blood transfusions (Jehovah's Witness). Due to the social dilemma, most people understand that by defending establish a specific treatment, a choice between faith and to life. The theme addresses the legal reasons that underlie this right, with the guiding principle of human dignity, the principle of proportionality, which are discussed in doctrine and jurisprudence in various positions in order to enrich the study and the opinion of the theme. The question refers mainly to an apparent collision of fundamental rights, life and religious freedom. The present study seeks to clarify all aspects involved in the legal norm aiming to seek a possible understanding and social peace. Keywords: right to life; religious freedom; blood transfusion. Contato: [email protected] 1- Introdução Quando o estudo tutela dois direitos distintos há possibilidade desses direitos se colidirem e atingirem os dois bens resguardados, é o que acontece com o direito a vida e a liberdade religiosa. O presente artigo pretende analisar o conflito entre as normas e os quais devem se sobre sair, tem como objetivo apresentar os direitos e deveres fundamentais os quais se encontram no Titulo II da Constituição Federal de 1988, os quais são reconhecidos pela comunidade política brasileira. Eles assumem o compromisso de possibilitar da melhor forma possível a vivência efetiva e equitativa, bem como garantem o exercício harmônico de cada um desses direitos. A colisão de princípios fundamentais presente na Carta Magna tem tido especial destaque quando se enfrenta casos de transfusão de sangue em pessoas seguidoras da religião Testemunha de Jeová. Neste caso o direito á vida (art.5º, caput) é posto frente a frente com a liberdade religiosa (art.5º VI CF) e a dignidade decorrente desses valores. Os direitos fundamentais constituem explicitações da dignidade da pessoa humana, a qual exige e pressupõe o reconhecimento a proteção dos direitos fundamentais em todas as suas dimensões. Assim, justifica-se a presente pesquisa que se destina a analise da colisão existente entre dois direitos fundamentais: o direito à vida, o qual é indisponível e inviolável nos termos previstos na Constituição Federal de 1988 e o direito da liberdade religiosa. O tema desse artigo não pretende fazer um estudo exaustivo dessa questão, mas tão somente ampliar o nível de entendimento sobre o assunto. Nesse raciocínio, aborda-se, de forma sucinta, a questão dos Direitos e Garantias Fundamentais, respectivas características, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o direito de liberdade religiosa. Elenca decisões judiciais em face do caso de recusa de transfusão sanguínea por Testemunha de Jeová. O qual servirá de parâmetro para a análise dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e direito à vida em colisão com direito a liberdade religiosa. Salienta-se que esta pesquisa trabalha um tema ainda muito polêmico que entra em conflito com o direito à vida e a liberdade religiosa. O direito à vida envolve vários aspectos, pois sem vida não há como exercer outros direitos. concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.” Direitos e Garantias Fundamentais Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficojuridicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural. Os direitos fundamentais são aqueles essenciais ao ser humano, dentre eles o direito à vida, a liberdade, a igualdade, a dignidade. A Constituição Federal Brasileira de 1988 traz a garantia desse direito. No capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” Inserido em seu artigo 5º caput. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Os direitos fundamentais são valores máximos do ordenamento jurídico maior, subordinado a sociedade como um todo, e onde se incluem o poder público e os particulares. É importante ressaltar ainda a posição de José Ricardo Alvarez Vianna, o qual afirma: “Neste sentido de absolutista, podese destacar que em certas circunstâncias o direito à liberdade entrará em colisão com outros direitos fundamentais, o que deverá ser dirimido mediante um juízo de ponderação, a ser realizado no caso concreto e de acordo com a situação fática, para não afetar a segurança jurídica. Diante dessa ocorrência é que entra o princípio da proporcionalidade, o qual irá atuar como genuíno mediador para se desvelar qual a solução adequada do conflito dos bens jurídicos. É esse princípio que permitirá restabelecer a coerência, a unidade, a harmonia e a coesão que devem caracterizar o sistema jurídico de uma determinada sociedade”. Segundo relata o doutrinador, Alexandre de Moraes (2013p. 27): “Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna. Ainda, seguindo esse mesmo raciocínio. O doutrinador, Alexandre de Moraes: “Dessa forma,quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais,o intérprete deve utilizar-se do principio da Para se ter uma vida digna os direitos fundamentais devem ser considerados,haja vista que são indispensáveis para a sua garantia. São necessários para a concretização de uma existência centrada na dignidade da pessoa humana. Menciona Dallari (2004, p.12) sobre direitos fundamentais, haja vista que se encaixa de forma muito adequada ao que deseja discutir no próximo item sobre o conflito entre direitos fundamentais, mais especificamente, o direito á vida e á liberdade religiosa. O autor afirma que: “A expressão direitos humanos é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direito são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não capaz de se desenvolver e de participar 2 plenamente da vida. Assim, por exemplo, a vida é um direito humano fundamental, porque sem ela a pessoa não existe. Então a preservação da vida é uma necessidade de todas as pessoas humanas.” Entretanto a indagação que emerge os direitos fundamentais, muitas vezes entra em colisão e revela a dificuldade de se reconhecer a nota de fundamentabilidade de um direito. 3.1- Liberdades Religiosas 3.2- Conceito Antes de adentrarmos ao tema faz-se necessário explicar o que vem a ser liberdade religiosa. A liberdade religiosa é considerada por muitos como sendo um direito fundamental que é garantido pela Constituição Federal de 1998. Sendo livre essa liberdade por meio de manifestações de ideias, pensamentos e expressões. Como esclarece o artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Nas palavras de Ferreira Pinto: “A liberdade Religiosa é o direito que tem o homem de adorar a seu Deus, de acordo com sua crença e o seu culto.” Como leciona a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XVIII: “Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.” A liberdade religiosa foi expressamente garantida uma vez que esta liberdade faz parte do rol dos direitos fundamentais considerada por alguns juristas como uma liberdade primária. Consoante Soriano (2002 p120) “A liberdade religiosa é o princípio jurídico fundamental que regula as relações entre o Estado e a Igreja em consonância com o direito fundamental dos indivíduos e dos grupos a sustentar, defender e propagar suas crenças religiosas, sendo o restante dos princípios, direitos e liberdades, em matéria religiosa, apenas coadjuvantes e solidários do princípio básico da liberdade religiosa.” Pode-se, então, inferir que se o individuo tem liberdade religiosa, o Estado ou particular poderá limitar a sua atuação, trata de direitos indisponíveis sua atuação é ilimitada, pois a liberdade religiosa é um direito fundamental. Mas que se limita quando colide com outro direito fundamental, por exemplo: Direito a vida, que deverá agir com a finalidade de atender o bem maior que está em jogo. Deve ser considerado o valor fundamental de todos os direitos, o que será abordado em fase posterior desta pesquisa. 4- Direito à Vida 4.1 Conceito Considerando a amplitude e importância da palavra, termo ou expressão VIDA, primeiramente alçamo-nos à Bíblia Sagrada, para lembrar que Deus criou a luz. (dia), o firmamento (céu), a terra, o mar, o Sol, a Lua e as estrelas. Vendo que tudo isso, mesmo sendo maravilhoso, não era suficiente, criou então a VIDA, primeiro a vida vegetal (ervas, sementes, árvores, frutos) e depois criou a vida animal (pássaros, baleias, peixes, animais domésticos, répteis e feras). 3 Coroando Seu trabalho, criou então o homem e a mulher, tendo soprado sobre eles um sopro de vida, tornado-os seres viventes. (Gênesis, 1-2). A palavra VIDA, é conceituada no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, (P. 2858) sob diferentes aspectos, nos quais os que mais nos interessam no que pertine ao Direito à Vida, são os seguintes: O período de um ser vivo compreendido entre o nascimento e a morte; existência motivação que anima a existência de um ser vivo, que lhe dá entusiasmo ou prazer; alma, espírito. O conjunto dos acontecimentos mais relevantes na existência de alguém. Meio de subsistência ou sustento necessário para manter a vida. Direito à vida: “O direito à vida é quase impossível de ser formulado por estar muito além da compreensão humana. As ciências conseguem apontar vagas ideias seus aspectos e partes, mas o seu todo pertence a religião e a moral. “É estimado um direito fundamental, humano e de personalidade, ocupando posição de primazia tanto na esfera natural quanto na jurídica, pois em seu despejo, e como consequência de sua existência, gravitam todos os demais direitos.” A vida é considerada um direito fundamental é um bem inviolável, como disposta na nossa Constituição Federal, esse direito ocupa uma posição de primazia sobre os outros direitos. Vale destacar que a Constituição Federal em seu artigo 5º caput, descreve o seguinte texto: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Impossível falar em vida sem preceituar o que diz Diniz, Maria Helena: (p.23,2007). “O direito à vida é protegido por normas jurídicas e apresenta ubiquidade, por existir em qualquer ramo do direito, inclusive no direito das gentes. A vida está acima de qualquer Lei e é incólume a atos dos poderes públicos, devendo ser protegida contra quem quer que seja até mesmo contra seu próprio titular, por ser irrenunciável e inviolável. Além de ser garantia pelas normas constitucionais, recebe tutela civil, pois o art.2º do Novo Código civil resguarda os direitos do nascituro (art. 542,1 609 parágrafo único, 1779,1. 710) desde concepção, protege o direito da existência (CC, arts. 1694,948 e 950 e leis N.5.478\68,8. 971\94 art.1º e parágrafo único e 9.278\96, art.7º)”. No mesmo sentido, Szaniawski, conceitua Por ser um direito que prevalece, sobre os outros direitos fundamentais, existe uma colisão entre eles, o qual gera um conflito entre direitos fundamentais. Haja aparente colisão no caso do Direito a vida e a liberdade religiosa. 5- Colisão Entre Direitos Fundamentais: Direito a Vida x Liberdade Religiosa Como já salientado anteriormente, o direito à vida e a liberdade religiosa são dois direitos fundamentais os quais vem se colidindo a todo estante. Juntamente com os direitos fundamentais há o direito a dignidade humana, o qual também é elemento indispensável do Estado Democrático de direito. A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º caput, a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, tal direito é o mais fundamental que se pode considerar dentre os direitos fundamentais, uma vez que sem vida não há liberdade religiosa. Não tem como usufruir de liberdade e igualdade. Acerca do tema, Kildare (2008, p.335) leciona o seguinte: “destaque-se, no domínio da interpretação da constituição o mecanismo denominado de ponderação de bens ou valores utilizados para a solução de tensões ou conflitos, entre normas. Busca-se com isso identificar na hipótese de colisão entre pelo menos dois princípios constitucionais, qual bem jurídico deverá ser 4 tutelado”. “no domínio dos direitos fundamentais,quando um direito fundamental afeta diretamente o âmbito de proteção de outro, dá-se a colisão de direitos. O conflito decorre do exercício de direitos individuais por diferentes titulares.” O direito à vida é fundamental para utilização dos demais direitos, pois abrange não apenas a existência biológica, mas também a consciência religiosa e moral. Dentro deste contexto, é fundamental estabelecer a existência entre o principio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais em todas as suas dimensões, objetivando a garantia jurídica. Nesse Lopes: mesmo sentido entende Dode “É possível depreender do caso concreto que os princípios em colisão são o direito á vida de um lado e o direito á liberdade religiosa de outro lado. Diante de tal conflito, a primeira posição adotada pelo setor jurídico era de que a recusa da paciente configurava uma afronta ao principio fundamental do direito á vida, estabelecendo no art.5º, caput da CF\88, um direito inviolável e, portanto indisponível.” A vida, ponderava-se, configura prérequisito para a efetivação dos outros direitos, pois sem ela, não há, por exemplo, liberdade religiosa a ser tutelada. Verificar que a liberdade religiosa é considerada um direito fundamental, deve ser averiguada juntamente com o direto à vida, pois ambos são interdependentes e necessários para a concretização da dignidade humana. Sem dúvida, o direito à vida, notável no art.5º da CF\88, é deveras elucidativo no caso independente de sua religião ou de suas manifestações de culto. Importa relatar que o direito á liberdade religiosa, elencado no art.5º, VI, da CF\88, dispõe que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. O direito á liberdade religiosa, assim, corresponde á interdisciplinaridade que compõe um conjunto de fundamentos integrantes para a manifestação da vida digna. Na visão de Nery Júnior (2009, p.17): “[...] quando o exercício ou realização de um direito fundamental de um titular de direitos fundamentais tem repercussões negativas sobre direitos fundamentais de outros titulares de direitos fundamentais [...]”. Nesse mesmo sentido Helena de Diniz (2007, p.245): entende Maria “Se entre os direitos á vida e á liberdade de religião apresentarse uma situação que venha a coloca-los em xeque, de tal sorte que apenas um deles possa ser atendido, ter-se-á a incidência absoluta do principio do primado do direito mais relevante, que é indubitavelmente, o direito á vida. Por tal razão qualquer ofensa ao direito constitucional da liberdade religiosa, ainda que sem o consenso do paciente ou de familiares, não entra na categoria dos atos ilícitos. A extração de sangue feita sem anuência da pessoa é tida como lesão, e a própria transfusão de sangue só permitida com o consenso do paciente, desde que não haja perigo de vida. Deveras que a vida é o bem mais precioso, que se sobrepõe a todos, entre ela e a liberdade religiosa do paciente, deverá ser a escolhida, por ser anterior a qualquer consentimento do doente ou de seus familiares.” Afirma ainda Dode Lopes: “A colisão é um fenômeno que ocorre quando duas ou mais normas de principio podem ser aplicadas para a solução de um mesmo caso concreto, por estarem estatuídas diretamente na constituição ou mesmo indiretamente, se dela se puder deduzir, e que acarretam caso concreto, soluções jurídicas totalmente antagônicas, obrigando o operador jurídico a fazer uma escolha entre a prevalência de um direito em face de outros, através de um juízo de peso e relevância.” A discussão que envolve casos levados ao poder judiciário quanto a recusa da transfusão de sangue caracteriza o conflito de direitos fundamentais, isso porque a preservação do bem jurídico vida e saúde deve ser considerado o entendimento de que o direito fundamental da liberdade religiosa não pode sobrepor-se ao direito á vida, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana. Como, então, contrapesar esses direitos 5 fundamentais sem o absoluto sacrifício de um deles? O direito à vida pode ser renunciado em detrimento da liberdade religiosa? A respeito do tema afirma Dode Lopes: “É possível depreender do caso concreto que os princípios em colisão são o direito á vida de um lado e o direito á liberdade religiosa de outro lado. Diante de tal conflito, a primeira posição adotada pelo setor jurídico era de que a recusa da paciente configurava uma afronta ao princípio fundamental do direito á vida, estabelecido no art.5º, capit da CF\88, um direito inviolável e, portanto, indisponível. “A vida ponderava-se, configura prérequisito para a efetivação dos outros direitos, pois sem ela, não há, por exemplo, liberdade religiosa a ser tutelada.” Dentro do mesmo contexto pode-se dizer Maria Helena Diniz (2007, p.243): “A liberdade pessoal não pode ser tolerada quando implica retirada da própria vida, por não ser absoluta, visto que está juridicamente limitada por princípios de ordem publica, como os de não matar, não induzir ao suicídio, não omitir socorro e o de ajudar quem está prestes a falecer. A vida é um bem muito superior á liberdade de querer morrer, ensina. As normas constitucionais que resguardam os direitos á vida e á crença religiosa tem eficácia absoluta e geram uma antinomia real ou lacuna de conflitos, que só pode ser solucionada pelo critério do justum, aplicando-se os art.4ºe5º da lei de introdução ao código civil. Por meio de uma interpretação corretiva percebe-se que o direito á vida tem posição privilegiada, antecedendo a todos os demais. Para que o ser humano possa exercer as liberdades que lhes são outorgadas constitucionalmente, a vida ser-lhes é imprescindível. O Estado é o guardião da vida, pois seu titular sobre ele não tem poder decisório.” A vida é bem jurídico prevalecente, sendo que deve ser protegida em detrimento da liberdade religiosa e permitir a transfusão sanguínea nos acontecimento em quer for necessário. O direito á liberdade religiosa não é absoluto e deve sofrer limitações quando estiver ferindo obrigações de ordem publica, ou seja, quando houver o sacrifício desnecessário de vidas humanas. Ainda neste sentido, Jaremczuk, afirma que: Consalter, Z.M “Enfim, a vida é considerada um direito fundamental garantindo constitucionalmente e é também um pré-requisito para a existência dos demais direitos, além de ser um bem inviolável, possuindo todas as características inerentes aos direitos da personalidade, como a indisponibilidade e a ilimitabilidade,não estando na esfera de disposições do individuo,seja por que motivo for.” Ressaltar que a solução do conflito ocorrerá por meio do Poder Judiciário, o qual poderá satisfazer o consentimento do paciente, aprovando o tratamento da transfusão sanguínea. Salientar-se que mesmo a liberdade religiosa sendo de natureza inviolável haverá interferência judicial para a proteção do direito a vida, o qual está na iminência de ser substituído. O médico possui, o dever de realizar procedimento que garante a vida, não podendo colidir os direitos fundamentais, sendo responsável, naquele momento pela integridade física do individuo, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente. Seguindo a mesma linha de raciocino nas breves palavras do autor: Rogério Greco (2008, p.401): “Na hipótese de ser imprescindível a transfusão de sangue, mesmo sendo a vitima maior e capaz, em caso de recusa, tal comportamento deverá ser encarado como uma tentativa de suicídio, podendo o medico intervir, inclusive sem o seu consentimento, uma vez que atuaria amparado pelo inciso I do § 3º do art.146 do Código Penal, que diz não se configurar constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justifica por iminente perigo de vida”. Código de Ética Médica exige que o profissional médico utilize o tratamento mais favorável ao paciente. Mesmo que haja consciência religiosa, tendo em vista a preservação da vida do individuo. Por isso há necessidade de consentimento judicial. A colisão do direito à vida e a liberdade religiosa há de ser decidida de forma que nenhum direito venha prevalecer sobre o outro. Mas que ambos venham conviver em equilíbrio, sendo efetivamente aplicados, ainda que de forma mitigada. 6 Cumpre destacar que o Código de Ética da Medicina, Resolução CFM nº1. 246\2009, em seu art.46, veda ao medico “efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de eu responsável legal, salvo iminente perigo da vida.” Assim os médicos possuem autonomia para utilizar de todos os meios disponíveis para salvar a vida dos indivíduos, mesmo em casos de recusa. O direito à vida e um requisito de todos os outros direitos fundamentais que está protegido pela lei maior, sendo que provoca o fim de pessoa e, portanto, de todos os direitos e garantias individuais. Sem vida, não há que se falar em pessoa humana, em sua dignidade e, menos ainda em liberdade religiosa. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou. A seguir colaciona-se uma decisão judicial de caso corrido em São Vicente\SP. É possível transfusão de sangue em Testemunha de Jeová, decide o STJ. Justiça brasileira decide: risco iminente de morte obriga médico a fazer transfusão de sangue em testemunha de Jeová, mesmo contra a vontade da família. Embora correta, tem gravíssimas consequências potenciais a decisão desta semana da 6.ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que isentou de responsabilidade pela morte da menina Juliana Bonfim da Silva, de apenas 13 anos, os pais dela, que alegaram motivos religiosos para se opor à realização de uma transfusão sanguínea salvadora. Para o STJ, a responsabilidade pelo trágico desfecho foi exclusivamente dos médicos. Testemunhas de Jeová, os pais de Juliana, o militar aposentado Hélio Vitória dos Santos e a dona de casa Ildelir Bonfim de Souza, moradores em São Vicente, litoral de São Paulo, internaram-na no Hospital São José em julho de 1993, durante uma crise causada pela anemia falciforme, doença genética, incurável e com altos índices de mortalidade, que afeta afrodescendentes. A menina tinha os vasos sanguíneos obstruídos e só poderia ser salva mediante a realização de uma transfusão de emergência. Os médicos que atenderam Juliana explicaram a gravidade da situação e a necessidade da transfusão sanguínea, mas os pais foram irredutíveis. A mãe chegou a dizer que preferia ter a filha morta a vê-la receber a transfusão. A transfusão não foi feita. Fez-se a sua vontade. As Testemunhas de Jeová baseiamse na “Bíblia” para recusar o uso e consumo de sangue (humano ou animal). Entendem que esta proibição aparece em muitas passagens bíblicas, das quais as seguintes são apenas exemplos: Gênesis 9:3-5 Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com a sua alma — seu sangue — não deveis comer. Levítico 7:26, 27 E não deveis comer nenhum sangue em qualquer dos lugares em que morardes, quer seja de ave quer de animal. Toda alma que comer qualquer sangue, esta alma terá de ser decepada do seu povo. Levítico 17:10, 11 Quanto a qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo. Pois a alma da carne está no sangue, e eu mesmo o pus para vós sobre o altar para fazer expiação pelas vossas almas, porque é o sangue que faz expiação pela alma [nele]. Atos dos Apóstolos 15:19, 20 Por isso, a minha decisão é não afligir a esses das nações, que se voltam para Deus, mas escrever-lhes que se abstenham das coisas poluídas por ídolos, e da fornicação, e do estrangulado, e do sangue. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, que votou na terça-feira (12/08), a oposição dos pais à transfusão não deveria ser levada em consideração pelos médicos, que deveriam ter feito o procedimento - 7 mesmo que contra a vontade da família. Assim, a conduta dos pais não constituiu assassinato, já que não causou a morte da menina. A decisão no STJ foi comemorada pelo advogado Alberto Zacharias Toron, que defendeu os pais da menina morta: “É um julgamento histórico porque reafirma a liberdade religiosa e a obrigação que os médicos têm com a vida. Os ministros entenderam que a vida é um bem maior, independente da questão religiosa”. Então, quem é culpado pela morte da menina que poderia ter sido salva mediante a realização da transfusão? Resposta: os médicos, que ao respeitar a vontade dos pais, desrespeitaram o Código de Ética Médica (2009), claríssimo sobre o assunto: “É vedado ao médico: “Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. “Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”. Isso posto, está claro que a decisão do STJ tem menos a ver com a afirmação do direito à liberdade de crença e muito mais a ver com a primazia do direito à vida sobre todos os demais. Assim, a mãe poderia até preferir ter a filha morta a vê-la passando por um processo de transfusão. Mas a Justiça brasileira, não! E o médico também não! Agora, vamos aos problemas e aos perigos de uma tão incontrastável decisão, e que já aparecem nos fóruns de debates da internet, reunindo ex e atuais membros da religião das Testemunhas de Jeová. - Como em todas as religiões, há os sinceros e os “espertinhos”. Os “espertinhos” ficarão tranquilos por saberem que não serão excluídos do grupo religioso se passarem por uma transfusão. Bastará dizer que manifestaram a não aceitação do procedimento, mas que os médicos fizeram-no contra a sua vontade. “A decisão salvaguarda a hipocrisia”, comentou um debatedor. “Os pais proíbem a transfusão para se eximirem da culpa; os médicos fazem o procedimento para se livrarem de processos e, assim, se condenam diante de Deus no lugar dos pais.” Acontece que, para uso interno no grupo das Testemunhas de Jeová, a proibição da transfusão de sangue prosseguirá. Imagine uma mãe que, tendo preferido ver a filha morta caso a transfusão fosse feita, depois de alguns dias, a menina curada, possa levá-la para casa. Que tipo de tratamento essa mãe dará à filha “decepada de seu povo”? Como lidar com as consequências psicológicas adversas, que certamente acometerão as famílias testemunhas de Jeovás que, levando a sério a proibição, tiverem um de seus membros proscritos pela transfusão contra a vontade? Para piorar, é razoável prever que muitas testemunhas de Jeová “sinceras” prefiram ficar distantes dos hospitais e médicos, por saberem que a transfusão será feita de qualquer jeito. Com isso, doenças que até poderiam ter tratamentos alternativos (sem o concurso da transfusão) ficarão sem quaisquer cuidados, prejudicando os enfermos e até antecipando-lhes a morte. “Isso sem contar os pais que, desesperados pela realização de um procedimento abominado por Deus, podem simplesmente vir a remover o filho do hospital às escondidas para livrá-lo da transfusão”, afirmou outro debatedor. Todas essas questões apontam para dilemas que não são meramente individuais, mas dizem respeito à saúde pública. De acordo dados do Censo de 2010 do IBGE, existiam 1.393.208 Testemunhas de Jeová no Brasil, uma religião com crescimento consistente e positivo. Em 2013, foram feitos 26.329 batizados no país. No evento de 2013 da Comemoração da Morte de Cristo, a mais importante celebração religiosa do grupo, estiveram presentes 8 1.681.986 pessoas. Agora, imagine boa parte dessa gente alijada de procedimentos médicos que salvam vidas e poupam sofrimentos. Que Deus é esse?” 6- Princípios Constitucionais relacionados aos direitos fundamentais 6.1-Principio da dignidade da pessoa humana O advento da nossa Constituição foi louvável em razão de seus nobres objetivos assim como por sua natureza compromissória e sincrética de inspiração democrática. O nosso texto constitucional consagrou o valor da dignidade da pessoa humana como um princípio máximo e o elevou a uma categoria superlativa em nosso ordenamento na qualidade de norma jurídica fundamental. Este princípio se encontra no inciso III do 1° artigo da Constituição Federal, o qual prevê: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Vale lembrar, que a Declaração Universal de Direitos Humanos também salienta a dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1°, o qual descreve: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.” Para Anderson Schreiber (2013, p.7): “O conceito de dignidade humana pode ser formulado nos seguintes termos: a dignidade humana é o valor-síntese que reúne as esferas essenciais de desenvolvimento e realização da pessoa humana”. Relevante destacar que mais importante que a conceituação é a compreensão do propósito da sua incorporação no ordenamento jurídico: proteger a condição humana, em seus mais genuínos aspectos e manifestações, tomando a pessoa “sempre como um fim e nunca como um meio”. Conforme preceitua, Sarlet (2008, p.47): tarefa Acerca dos direitos da dignidade da pessoa humana, entrementes, Lívia (2004,61): “Pela primeira vez na história brasileira uma constituição definiu os objetivos fundamentais do Estado e ao, fazê-lo, orientou a compreensão e a interpretação do ordenamento constitucional pelo critério do sistema de direito fundamentais [...] A dignidade humana, traduzida no sistema de direitos constitucionais é vista como o valor essencial que dá unidade e sentido á Constituição Federal.” A dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável, devendo ser garantida, protegida e efetivada. Aplicação do principio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais são valores próprios de cada pessoa, é na esfera da intersubjetividade que eles ganham o reconhecimento e proteção pela ordem jurídica, havendo o devido cuidado para que todos recebam igual valorização por parte do poder estatal e da sociedade. A respeito dos direitos humanos e direitos fundamentais, Sarlet (2008, p.61) refere: [...] “Como Estado, à dignidade da pessoa reclama que este guia as suas ações tanto no sentindo de preservar a dignidade existente,quando objetivando a promoção da dignidade,especialmente criando condições que possibilitem o pleno exercício e fruição da dignidade.” (prestação) imposta ao “O que se percebe, em última analise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa),por sua vez,poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.” Pode-se concluir com Ivo Dantas que: “Principio constitucional do respeito á dignidade da pessoa humana implica um compromisso do Estado e da sociedade para com a vida e a liberdade individual, integrando no contexto social”. “A Constituição de 1988 ao instituir um amplo sistema de direitos e garantias fundamentais, tanto individuais quanto coletivos, o qual constitui o núcleo básico do ordenamento 9 constitucional brasileiro, buscou não só preservar, mas acima de tudo, promover a dignidade da pessoa humana.” “O legislador constitucional se preocupou não apenas com instituição, mas também com a efetivação destes direitos, atribuindo um papel ativo ao cidadão e ao judiciário. Buscou também superar a concepção de direitos subjetivos, para dar lugar a liberdades positivas, realçando o aspecto promocional da atuação estatal.” Salienta-se que o principio da dignidade da pessoa humana é fundamental para o ser humano. Assim, cumpre lembrar que ao se falar em liberdade religiosa e direito à vida, esses dois aspectos são inerentes ao homem. 6.2- Princípio da proporcionalidade não excessiva. Deve haver uma relação adequada entre eles. Pois o princípio da proporcionalidade é utilizado quando há colisão de direitos fundamentais, sejam eles de 1ª, 2ªou 3ª geração, individuais ou coletivos. Afinal, sabe-se que os direitos fundamentais não são ilimitados ou absolutos. Encontram seus limites em outros direitos, também fundamentais. Mas para que possam ter efetivação, isto é aplicabilidade, devem ser ponderados quando estiverem em choque, colisão.” Acerca da aplicação proporcionalidade: do principio da Pois, de acordo como o princípio da proporcionalidade, sempre que houver. Menciona-se, Bonfim (2008, p.71): “Esse princípio foi descoberto há muitos anos e diz respeito á limitação do poder estatal, servindo de suporte para a tomada de decisões no âmbito da administração”. Este é, sem dúvida, um princípio que vem despontando como um “[...] dos vetores das transformações porque vem passando o sistema jurídico e, consequentemente, um dos principais exemplos da moderna perspectiva principiológica que vem orientando a hermenêutica constitucional [...]”. Não se pode esquecer que o principio da proporcionalidade tem seu fundamento inserido na Constituição Federal expresso no principio da legalidade, arts. 5º, II, 37 e 84. IV. “Conceito do princípio da proporcionalidade ao analisarmos a palavra proporcional no dicionário (HOUSSAIS, 2009 p.2313) encontramos a seguinte definição: em que há proporção correta, equilíbrio harmonia. E é neste sentido que utilizamos o princípio constitucional da proporcionalidade, ou seja, como uma ponderação correta e harmoniosa entre dois interesses que esteja em conflito perante um caso concreto, em uma hipótese real e fática. O princípio da proporcionalidade ordena que a relação entre o fim que se busca e o meio utilizado deva ser proporcional, “Direitos colidindo-se serão necessários utilizar-se de tal princípio, como o princípio da Justa-medida. Afinal, poderá em certos casos ter maior peso a honra e a vida privada e, em outros a liberdade de expressão. Como saber? Não há. Porque somente diante de um caso concreto, de uma hipótese fática e real é que se poderá dizer qual prevalecerá. “O princípio da proporcionalidade traduz a busca do equilíbrio e harmonia, da ponderação de direitos e interesses à luz do caso concreto como melhor forma de aplicação e efetivação destes mesmos direitos.” De acordo com Nishiyama (2012, p.115): O principio da proporcionalidade está relacionado com a relação adequada entre um ou vários fins da norma e os meios utilizados para a consecução daquele(s). Haverá violação da regra da proporcionalidade, com a ocorrência de arbítrio, sempre que os meios destinados a lograr determinado fim não forem apropriados e\ou quando houver desproporção manifesta entre o meio e o fim. Na relação meio-fim deve-se sempre controlar o excesso. Nessa mesma concepção, ainda relatam que o Supremo Tribunal Federal (STF) já deixou assente que o princípio da proporcionalidade (da razoabilidade ou da proibição de excesso) tem sua sede material no princípio do devido processo legal (CF. art. 5º, LIV), considerado em sua acepção substantiva, não meramente formal. 10 “Ademais, o princípio da razoabilidade é um meio utilizado no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente no direito constitucional, como forma de dirimir conflitos e para que não haja a colisão entre os mesmos, sendo estes estendidos com bens, valores e interesses. É válido ainda ressaltar que se trata de direitos de igual dignidade constitucional, é um método empregado pelos tribunais para que haja a ponderação e para que um princípio não sobreponha o outro, pois todos têm o mesmo valor hierárquico, o qual será feita uma análise a partir do caso concreto”. O principio da proporcionalidade com a análise dos direitos fundamentais ou princípios constitucionais deve ser feita á luz do caso concreto quando, de fato, haja um conflito entre os mesmos, sem a necessária anuência entre ambos, como no caso das Testemunhas de Jeová, que se recusam a tratamento medico com transfusão sanguínea. Por seu turno, (Rodrigues, 2006): “No caso de uma colisão autêntica, o interprete poderá utilizar-se do principio da proporcionalidade, por meio dos seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentindo estrito, buscando uma solução que se amolde ao contido na CF. Se a medida for adequada e necessária, o interprete deverá utilizar-se do método da ponderação, atribuindo pesos ou valores aos direitos fundamentais em conflito, analisando a medida mais razoável no caso concreto, resguardando o núcleo essencial do direito.” O princípio da proporcionalidade permite fazer a estabilidade dos princípios e direitos fundamentais, bem como interesses e bens jurídicos em que se expressam, quando se encontram em estado de discrepância. 7. Testemunha de Jeová O conflito entre direitos fica evidente em determinadas religiões e seitas o qual negam o uso de sangue para fins terapêuticos, ou para qualquer outro fim. Têm-se como destaque a testemunha de Jeová. A testemunha de Jeová teve origem na década de 70, século XIX, no Estado da Pensilvânia, Estados Unidos. O surgimento se deu quando Charles Taze Russel se reuniu com amigos e criou um grupo de estudos da Bíblia, que divergia em alguns aspectos da doutrina de outras religiões. A partir do desenvolvimento desses estudos, Russel publicou “A Sentinela”, uma revista criada com o intuito de difundir o que ele e seus amigos consideravam ser a verdade bíblica (SOCIEDADE TORRE DE VIGIA DA BÍBLIA E TRATADOS, 1976). Essa revista ganhou grande repercussão, gerando a difusão desses grupos de estudo dentre as pessoas que tinham contato com a publicação. Tais grupos, baseados nas verdades bíblicas da “A Sentinela”, tornaram-se conhecidos como Estudantes da Bíblia. Porém, para o seu criador, ainda não era o bastante, pois Russel tinha como escopo a evangelização mundial, e por isso fundou a Sociedade de Tratados da Torre de Vigia do Sião, hoje denominada de Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados da Pensilvânia. Essa associação religiosa é o principal instrumento legal do grupo religioso, que mais tarde veio a se chamar Testemunhas de Jeová, pois a denominação de Estudantes da Bíblia era muito genérica. Como nenhuma outra religião utiliza o nome Jeová, que seria o verdadeiro nome de Deus, eles queriam deixar claro a quem adoravam. Os praticantes da religião das testemunhas de Jeová encaram a Bíblia como sendo um manual de aplicação obrigatória em todos os sentidos e campos da vida, fazendo, portanto, apenas aquilo que a sua interpretação bíblica permite. Tal entendimento possui impacto em questões cruciais, como, por exemplo, na utilização do sangue para fins terapêuticos. As testemunhas de Jeová têm objeções claras quanto à transfusão de sangue, pois acredita que em textos bíblicos está expressa a proibição com relação à dita prática, são esses textos: Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. “Somente a carne com a sua alma -- seu sangue -- não deveis comer”. Ele disse isso a Noé e a sua família após o dilúvio, logo, disse a toda a humanidade. [Gênesis 9:3, 4] Tens de derramar seu sangue e cobri-lo com pó [Levítico 17: 13,14] 11 Persisti em abster-vos de [...] sangue, e de coisas estranguladas, e de fornicação. [Atos 15:28, 29] Da interpretação bíblica, as testemunhas de Jeová depreendem que é proibida a transfusão de sangue total, de papas de hemácias e de plasma, assim como de concentrados de leucócitos e plaquetas. Retirar sangue autólogo para posterior infusão do sangue também é proibido (SOCIEDADE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS, 1995). Isso porque existe um versículo do Levítico (texto bíblico escrito por Moisés) que expressa: “Tendes de derramar seu sangue e cobri-lo com pó”. Já as pessoas praticantes da Ciência Cristã (Christian science) recusam o tratamento com sangue por outros motivos. Essa seita foi fundada por Mary Barker Eddy, que sofria de doença crônica e, por ter nascido em uma família extremamente religiosa, lia a bíblia constantemente. Desse modo, há a negação à transfusão de sangue, porque os seguidores negam o uso da medicina para curar moléstias, já que eles não acreditam na moléstia. Em ambas, o conflito subsiste e perdura por muitos anos, cada qual atuando segundo sua própria doutrina. 8 - Direito à Vida x Liberdade Religiosa: Transfusão de Sangue O conflito de direitos fundamentais dá-se quando, no momento do exercício destes direitos, há o confronto entre os mesmos ou entre eles e outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente. Ressalta que a liberdade religiosa e o direito à vida estão ligados a dignidade da pessoa humana, sendo esta uma cláusula geral, a qual todos os demais direitos se subordinam. Quando da existência de aparente colisão dos direitos fundamentais, torna-se indispensável uma analise de fatos sociais e jurídicos para que a decisão a ser tomada seja pautada pela razoabilidade e equilíbrio. O tema das transfusões de sangue tem gerado polemica o presente ponto de vista trás a questão da recusa da transfusão de sangue. Para, Adriana Caldas: “Quando se trata de questões relacionadas á fé, existem várias correntes doutrinarias e opiniões controversas. Alguns doutrinadores defendem o direito á vida á liberdade religiosa do paciente independentemente de qualquer situação, podendo o mesmo dispor de seu próprio corpo por motivos éticos e religiosos. No entanto, a opinião predominante de juristas abalizado é a defesa do direito á vida, pois como já afirmado, o direito á vida é um bem jurídico irrenunciável e superior ao direito de liberdade religiosa.” Segundo relata, Maria Helena Diniz (2007, p.245) que: “O problema criado, para o medico, pela recusa dos adeptos da testemunha de Jeová em permitir a transfusão de sangue, deverá ser encarado sob duas circunstâncias. A transfusão de sangue seria preciso indicação e seria a terapêutica mais rápida e segura para a melhoria ou cura do paciente. Não haveria, contudo, qualquer perigo imediato para a vida do paciente, abstendo-se de realizar a transfusão de sangue. O paciente se encontra em iminente perigo de vida e a transfusão de sangue é a terapêutica indisponível para salvá-lo”. Vale ressaltar que é dever do medico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo que contra a vontade deste e de seus familiares, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Nesse sentindo já saiu um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. Recurso desprovido. (Rio Grande do Sul, 2012).” Conforme o caso em tela, o medico,tem que cumprir os princípios éticos profissionais, 12 alicerçado na dignidade do paciente, tem o dever de independente de autorização, realizar procedimentos necessários para tratamentos que preservem a vida do individuo. Entretanto, segundo o ministro Celso de Melo. “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto”. Diante disso, o legislador vai além de prover a mera existência biológica do indivíduo, objetiva também resguardar sua intimidade, privacidade, consciência, crença, etc.” Há um conflito existente entre o bem jurídico da vida e a liberdade religiosa, por outro lado, há decisões judiciais que defendem que o direito a liberdade religiosa deve ser respeitado a todo custo, respeitando a autonomia do paciente de decidir se quer ser submetido a transfusão de sangue. Observa-se que praticante da religião Testemunha de Jeová entendem que precisam garantir o direito constitucional da liberdade religiosa, mesmo que para assegurar tal direito tenham que abdicar ao direito á vida. Para, Alexandre Moraes (2013, p.40) afirma que: “A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, mas não se pode deixar de mencionar que a vida continua sendo um bem acima dos demais.” Analisando o direito à vida, observamos que esse é visto como uma condição para o exercício dos demais direitos constitucionais. Discussão e Resultados Não se trata de singelamente ponderar qual o direito fundamental deve ser preservado e qual deve sofrer limitação. A nossa Constituição Federal protege o direito à vida, a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa na mesma proporção. O direito à vida por ser essencial ao ser humano condiciona os demais direitos da liberdade religiosa. A dignidade da pessoa humana que emana da escolha religiosa é tamanha que essas pessoas (Testemunha de Jeová) muitas vezes preferem correr risco de perder a vida para permanecerem integras em relação aos seus ideais religiosos, a receber uma transfusão de sangue, tendo violados seus valores e sua dignidade da pessoa humana. Os princípios enquanto normas constitucionais,quando entram em colisão não se excluem entre si (diferentemente das regras),ao contrário, um deles tem que ceder perante o outro. Um princípio procede ao outro, por isso sua dimensão deve ser avaliada pelo peso de cada um, o interprete deve se utilizar do meio da ponderação para harmonizá-los. O qual prevalece sobre todo e qualquer principio, pois é um bem juridicamente protegido e de grande supremacia que é a vida, pois sem vida não tem como exercer os demais direitos. Conclusão Atualmente, como demonstrados no presente artigo, os direitos fundamentais são básicos a concretização de uma vida humana digna. Para se tornarem exigíveis no mundo jurídico é necessária sua positivação, transformando-se em direitos fundamentais. É importante frisar que na Constituição Federal de 1988, se reconhece os direitos fundamentais, os quais se destacam o direito à vida que se apresenta como aquele indispensável para a existência do ser humano e, portanto, deve ser garantido por todos os meios cabíveis e possíveis. No decorrer dessa pesquisa, constatou-se que o direito à vida e a liberdade religiosa podem vir a entrar em conflito quando se trata de recusa a transfusão de sangue por praticantes da religião Testemunha de Jeová. Ressalta-se, que o direito à vida não pode sobrepor-se a liberdade religiosa, pois sem vida não há como exercer os demais direitos e muitos menos falar em dignidade. Considerando todos esses aspectos, afirma-se que a dignidade da pessoa humana é um principio fundamental e dele decorrem o direito à vida e a liberdade religiosa. Colaciona-se, também, que a liberdade religiosa não pode ser analisada de forma isolada, haja vista que existe uma interdependência com os direitos fundamentais. Entretanto, em caso de conflito entre esse e o direito à vida, certamente a vida deve ser elevada a um patamar superior, pois a vida é um bem inviolável. Destaca-se que as decisões judiciais dos magistrados levam em consideração o principio da proporcionalidade, que é umas das formas de proteção desses direitos, representando um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse publico. Esse princípio permite o controle dos atos do poder público, bem como norteia a interpretação de uma norma perante um caso 13 concreto, visando a realização da aplicação, mais benéfica para o caso com finalidade constitucional. Diante do exposto, concluo que o direito à vida deve prevalecer sobre a liberdade religiosa. Esse direito está inserido no nosso ordenamento jurídico brasileiro, por se tratar de um direito essencial a defesa do ser humano. E quando não for respeitado não há como exercer os demais diretos, com base no fundamento no art. 5º da Republica Federativa do Brasil. Assim esse direito é um bem inviolável. “Deus é o autor e consumador da Vida. Então o Senhor Deus formou o homem do pó da terra e soprou em suas narinas o fôlego de vida, e o homem se tornou um ser vivente. (Gênesis 2:7 ). Agradecimentos Cinco anos se passaram e muitos desafios foram superados. Hoje comemoro mais está vitória, mas sozinha, não teria conseguido. Agradeço a Deus que nos criou e foi criativo nesta tarefa. Seu fôlego de vida em mim me foi sustento e me deu coragem para questionar realidades e propor sempre um novo mundo de possibilidades. Aos meus pais que me acompanharam nesta trajetória me apoiando e incentivando. Agradeço o apoio do meu noivo Carlos Eduardo. A minha orientadora Fernanda Nepomuceno, que me ajudou muito e pelo incentivo que tornaram possível a conclusão deste artigo cientifico. E a todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação. O meu muito obrigado. Aоs amigos companheiros irmãos nа amizade qυе fizeram parte dа minha caminhada е qυе vão continuar presentes еm minha vida cоm certeza. Quero também agradecer o professor Francisco e a professora Kenia pelo tempo despendido. Salmos: 23 “O senhor é meu pastor e nada me faltará” 14 Referências: 1 - Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, 10ª ed, editora,Atlas ,2013 2 - Bonfim, Thiago Rodrigues de Pontes. Os princípios constitucionais e o condicionamento da interpretação constitucional. Bahia: Podium, 2008 3 - CFM. Conselho Federal de Medicina. (Resolução CFM Nº 1931, de 17 de setembro de 2009). 4 - Consalter, Z.M, Jaremczuk. P. Direito a vida versus liberdade religiosa a recusa com tratamento vital. 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