Pró-Reitoria Acadêmica Escola de Educação e Humanidades Curso de Serviço Social Trabalho de Conclusão de Curso A INIMPUTABILIDADE DA PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL NO BRASIL Autora: Dandara Rocha da Silva Orientadora: Prof.ª Dr.ª Luciana de Castro Álvares Brasília - DF 2015 DANDARA ROCHA DA SILVA A INIMPUTABILIDADE DA PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL NO BRASIL Artigo apresentado ao curso de graduação em Serviço Social da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Serviço Social. Orientadora: Prof.ª Dr.ª Luciana de Castro Álvares Brasília 2015 Artigo de autoria de Dandara Rocha da Silva, intitulado, “A INIMPUTABILIDADE DA PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL NO BRASIL”, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Serviço Social da Universidade Católica de Brasília, em 11 de junho de 2015, defendido e aprovado pela banca examinadora abaixo assinada: _____________________________________________________ Profª. Dr.ª Luciana de Castro Álvares Orientadora Curso Serviço Social – UCB _____________________________________________________ Prof. MSc. Fábio Félix Silveira Banca Examinadora Curso Serviço Social – UCB _____________________________________________________ Profª. MSc. Késia Miriam Santos de Araújo Banca Examinadora Curso Serviço Social - UCB Brasília 2015 Dedico este trabalho em memória de minha mãe, Maria da Luz Santos Rocha que é o meu anjo da guarda e a luz que ilumina a minha vida e a todas as pessoas com transtornos mentais que se encontram em cumprimento de medida de segurança atualmente no Brasil. AGRADECIMENTO Primeiramente, agradeço a Deus pela vida e pela força que me concede a cada dia nessa caminhada evolutiva na terra. A todos os espíritos de luz que juntos ao meu anjo da guarda e ao Pai criador me protegem, iluminam e me auxiliam nessa jornada. A minha mãe, Maria da Luz, hoje não mais presente em terra, a qual eu chamo de meu anjo da guarda e tenho certeza estar sempre ao meu lado, me guiando e protegendo, a ela todo o meu amor, respeito e gratidão pela grande mulher e pessoa que foi em minha vida. Ao meu pai, Francisco, que com todas as suas dificuldades nesses onzes anos foi meu pai e minha mãe, tentando me ensinar e conduzir da melhor maneira possível. Ao meu avô, Zé Rocha por toda preocupação que sempre teve comigo e que mesmo morando longe sempre fez o possível para estar presente. A minha vó Antônia, meu xodó, por todo cuidado e amor que sempre teve comigo. A todas as minhas tias paternas que nesses últimos onze anos, junto à vó Antônia foram minhas mães, ajudando ao meu pai e me concedendo todo amor e cuidado. Em especial a minha Tia Aldenora, meu anjo da guarda em terra, que está sempre pronta a me ajudar independente da situação, ao seu cuidado e amor pela minha pessoa, serei eternamente grata. E ao meu irmão Vinícius, que faz uma grande falta no meu dia a dia e que me inspira a buscar novos horizontes. A todos os professores que ao longo desses quatro anos participaram da construção do meu conhecimento, sem dúvidas, todos marcaram de alguma forma essa trajetória acadêmica e contribuíram para que hoje eu tenha uma outra visão de mundo. A Dandara que sai dessa universidade, com toda certeza não é a mesma de quatro anos atrás. A todos esses grandes mestres, minha eterna gratidão. As assistentes sociais Michelle e Anunciação, profissionais que tive a oportunidade de conhecer durante o período de estágio, a elas agradeço todo o conhecimento que me foi compartilhado nesse que considero um dos momentos mais enriquecedores desse processo de formação. E a minha orientadora, professora Luciana, pela paciência e incentivo durante a construção desse trabalho e pelos conhecimentos compartilhados em sala de aula durante minha trajetória acadêmica, minha admiração pela profissional que és. Acredito que as pessoas não passam em nossas vidas por um acaso, todas de alguma forma, independentemente de suas condutas têm algo a nos ensinar, por isso agradeço a todos que não só durante esses quatros anos, mas ao longo desses meus vinte e três anos contribuem de alguma maneira para minha caminhada evolutiva. Gratidão! “E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a música.” (Friedrich Nietzsche) 7 A INIMPUTABILIDADE DA PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL NO BRASIL DANDARA ROCHA DA SILVA Resumo: Este artigo tem por objeto de estudo a punição das pessoas com transtornos mentais que cometem crimes no Brasil, a essas pessoas é denominado o termo inimputável. Desse modo esse estudo busca analisar através de pesquisa bibliográfica as condições a que estão submetidas às pessoas com transtornos mentais que se encontram em cumprimento de medida de segurança atualmente no país. Proporcionando uma reflexão acerca de uma sanção penal que se esconde por trás de um modelo de tratamento terapêutico com fins preventivos, mas que na verdade se consolida em um dos modelos de exclusão mais cruel da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e que se configura como um grande violador dos direitos humanos, ignorando todas as lutas consolidadas através da Reforma Psiquiátrica pela lei 10.216/2001. Palavras-chave: Transtorno Mental. Medida de segurança. Reforma psiquiátrica. 1 INTRODUÇÃO Entre as pessoas que cometem crimes no Brasil, há aquelas que são inimputáveis em razão de doença ou deficiência mental. Essas pessoas não recebem uma pena, mas são submetidas a tratamento psiquiátrico obrigatório em cumprimento de uma medida de segurança. O cumprimento das medidas de segurança ocorre em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em Alas de Tratamento Psiquiátrico localizadas em presídios ou penitenciárias. O interesse pelo tema surgiu a partir da leitura de um trabalho de conclusão de curso sobre a penitenciária feminina do Distrito Federal, no qual havia uma breve citação a respeito da Ala de Tratamento Psiquiátrico/ATP. O referido trabalho incentivou pesquisas relacionadas ao tema: Tratamento Psiquiátrico e medida de segurança. Além da questão da pessoa com transtorno mental que está em conflito com a lei e a medida de segurança se tratarem de um assunto que ainda hoje é invisível à sociedade e que, portanto deve ser descortinado para que chame a atenção do Estado e de todas as esferas da sociedade para a necessidade e urgência da discussão do cenário atual do tratamento psiquiátrico e a medida de segurança no Brasil. Apesar do que trata o Código Penal em relação à aplicabilidade e o cumprimento das medidas de segurança e o que prevê a Lei n° 10.216/01 que trata a respeito da proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e que direciona o modelo assistencial em saúde mental, serem instrumentos norteadores e de garantia de direitos as pessoas com transtorno mental, o investimento do Estado em Políticas Públicas voltadas a essa população no Brasil ainda é escasso. Diante dessa afirmação, e perante a precariedade das condições atuais sistema penitenciário brasileiro, essa pesquisa buscou conhecer se as medidas de 8 seguranças proviam o tratamento das pessoas com transtorno mental e se ofereciam condições de tratamento humanizado a esse público, como prevê a lei n° 10.216/01. Este trabalho se consolidou através de pesquisa bibliográfica, que segundo Gil (2008, p.50) “é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Os dados apresentados no tópico seis são resultados de busca realizada em dois artigos científicos indexados do ano de 2013 na plataforma scielo e em outros dois documentos dos anos 2010 e 2011, encontrados no site de buscas google. Todos foram pesquisados através das palavras chaves: tratamento psiquiátrico e medida de segurança, realidade dos hospitais de custódia e tratamento no Brasil, criminalização da loucura. A partir do conteúdo de seus resumos e/ou introduções os textos foram escolhidos para fundamentar a pesquisa. Autor Título Associação brasileira de Hospitais de Custódia no psiquiatria (ABP) Brasil: avaliação e proposta. Débora Diniz A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil: censo 201. Ministério Público Federal Parecer sobre medidas de (MPF) segurança e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico sob a perspectiva da Lei n. 10.216/2001. Sarah C. de D. Pereira A criminalização da loucura no modelo jurídico-terapêuticopunitivo-prisional dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. Ano [2010?] 2013 2011 2013 O presente artigo propõe então, uma análise reflexiva sobre a condição do inimputável que é submetido à medida de segurança no Brasil. O primeiro item faz um breve resgate histórico da loucura, mostrando como era definida pela sociedade a pessoa que carregava o estigma de louca e como eram tratadas. O item seguinte aborda o contexto histórico da inimputabilidade no Brasil, mostrando as mudanças desde o Código Criminal do Império até o Código Penal atualmente vigente. No terceiro item apresenta-se as mudanças a respeito do inimputável e as medidas de segurança, após a implementação da Lei de Execução Penal. O quarto item apresenta o processo de consolidação da Reforma Psiquiátrica brasileira, que se consolida através da Lei n° 10.216/01. O quinto item relata a atual realidade das medidas de segurança no Brasil, mostrando que apesar da Lei da Reforma Psiquiátrica ser um instrumento que garante o tratamento humanizado da pessoa com transtorno mental no país, esse sistema foge totalmente dos pressupostos legais, infringindo o que diz respeito aos direitos humanos e da pessoa com transtorno mental. 9 2 HISTÓRIA DA LOUCURA A construção histórica da loucura é permeada por profundas transformações, dependendo da época em que é analisada. Segundo Millani e Valente (2008, p.2) “os primeiros relatos da loucura como fenômeno aconteceram na Grécia Antiga, e era vista pela sociedade, principalmente por influência da religião como manifestações sobrenaturais originadas por deuses e demônios”. Mas para alguns, como os grandes filósofos Sócrates e Platão a loucura era considerada um privilégio divino, pois eram através dos delírios que alguns privilegiados podiam ter acesso as verdades divinas. Isso não quer dizer que essas pessoas eram consideradas normais ou iguais por esses que acreditavam no privilégio divino, mas que eram portadoras de uma desrazão que apesar de habitar a vizinhança do homem, precisava ser mantida numa distância que separasse o sagrado, das experiências terrenas. A relação experiência mística e consciência crítica prevalece durante muito tempo e somente na Antiguidade Clássica vai ser desconstruída. É então na Antiguidade Clássica que “lentamente, a loucura vai se afastando do seu papel de portadora da verdade divina e vai se encaminhando para o oposto e em pouco tempo passa a ocupar o posto de representante simbólico do mal”. (SILVEIRA e BRAGA, 2005, p.593). Durante a Inquisição, a loucura também era entendida como manifestação do sobrenatural e até satânico, denominada como uma expressão de bruxaria, cujo tratamento caracterizou-se pela perseguição aos seus portadores, da mesma forma que se praticava com os hereges. O movimento de caça as bruxas, liderado pela Inquisição tinha o objetivo de manter a aceitação e a concordância da crença religiosa. Dessa maneira, os hereges e os que não concordavam com a ideologia cristã dominante da época, eram considerados loucos, bruxos e feiticeiros, que serviam ao mal e a forças malignas. A loucura então, nessa época, era identificada com os perfis e os papéis dos feiticeiros portadores de supostas doenças mentais, repercutida pela relação de poder da igreja e da burguesia. Com o desenvolver da história, o poder eclesiástico foi abalado o que permitiu um novo olhar sobre a doença e a pessoa com transtorno mental. No período Renascentista houve a expressão da animalidade sobre a figura do homem como louco, como foi retratado em obras literárias e nas artes plásticas. Segundo Silveira e Braga (2005, p.592) “com o fim do simbolismo gótico a imagem é liberada da sabedoria e da lição que a ordenavam e começa a andar ao redor da sua própria loucura, através da abundância de significações”. Ou seja, a figura do louco como algo que remetesse a feitiçaria, a escuridão, a forças sobrenaturais é descontruída. Surgia assim, entre o fim do século XVI e início do século XVII com a razão filosófica a consciência crítica da loucura que se confronta a consciência trágica já existente. Essa consciência crítica era detentora do aspecto moral, que enunciava o erro na conduta dos homens. Assim como afirma Pereira: O que conhece não pode estar louco, assim como o eu que não pensa, não existe. Excluída pelo sujeito que duvida, a loucura é a condição de impossibilidade do pensamento. Ou seja, a partir do racionalismo moderno, sabedoria e loucura se separam. Os perigos que a loucura poderia oferecer para influenciar a relação entre o sujeito e as verdades são afastados. (1984, p. 61). 10 Ainda na Renascença, os loucos eram atirados como cargas em embarcações que recebiam o nome de Nau dos Loucos. Esses navios representavam um ritual que libertava a sociedade dos estigmatizados loucos. Coloca-los em navios era a certeza de evitar que eles ficassem vagando pelas cidades e também que estariam bem longe. A Nau dos loucos que tempos depois foi retratado em pintura, segundo Millani e Valente (2008) representa a divisão e a passagem absoluta, e desenvolve ao longo de um espaço semi-imaginário a situação do louco bem distante das preocupações dos homens da época. Durante a Idade Média, os leprosos eram os grandes estigmatizados pela sociedade, encarnando o mal e representando o castigo divino, a lepra se espalha rapidamente causando pavor e sentenciando seus portadores à exclusão em “agrupamentos espontâneos que, pouco a pouco, se institucionalizam com a posse de imóveis” (BÉNIAC apud PINTO, 1995, p. 138). Somente com o fim das Cruzadas e a ruptura dos focos orientais de infecção, a lepra retira-se, deixando um espaço que vai reivindicar um novo representante. Alguns séculos depois, essas estruturas não apenas físicas, mas organizativas sociais de exclusão vão ser ocupadas pela figura do louco. Apesar de na Idade Média os loucos já estarem sujeitos aos mecanismos de exclusão, ainda não é neste período que a loucura passa a ser percebida como algo que necessite de um saber específico. Os primeiros estabelecimentos de exclusão destinavam-se apenas a retirar do convívio social as pessoas que não se adaptavam a ele. A loucura que até então era vista como marca do divino, em meados do século XVII se constitui em um modo de exclusão, devido às mudanças acarretadas ao crescimento das cidades, o poder das relações políticas e com o desenvolvimento da indústria. Os primeiros estabelecimentos para internação dos loucos criados em território europeu, tinham como único objetivo aprisionar todos aqueles que em relação à ordem da razão, da moral e da sociedade, fugiam do padrão moral vigente. Além dos loucos, nestes estabelecimentos também eram internados: os portadores de doenças venéreas, mendigos, vagabundos, bandidos, prostitutas, eclesiásticos em infração, e entre outras pessoas que desafiavam a ordem estabelecida. Nasce então em Paris no ano de 1656, uma estrutura de ordem monárquica e burguesa, denominado Hospital Geral e que teria, como lembra Millani e Valente (2008) a função de recolher e alojar todos os excluídos que eram considerados perturbadores da ordem social. O Hospital Geral, porém, tinha apenas o objetivo de corrigir e controlar os ociosos, ou seja, a instituição na verdade representava o papel da polícia e da justiça e não de uma instituição médica. O hospital tinha significações políticas, sociais, religiosas, econômicas e morais, havia uma cumplicidade entre o poder da burguesia e a Igreja, que também se utilizavam deste espaço para exercerem seus papeis morais de quem estão sempre preocupados em prestar assistência aos pobres, exercer os ritos da hospitalidade, da caridade e etc.,“quando na verdade estas ações estavam por trás de obscuros poderes” (MILLANI; VALENTE, 2008, p.6). Pois a real intenção era aplicar a prática da correção e do controle sobre os considerados ociosos, com a ideia de proteger a sociedade de possíveis revoltas. Alguns anos depois, em 1656, mediante a ordem real, foi estabelecida a implantação de um Hospital Geral em cada cidade do reino da França, dando origem ao que Focault vai chamar de período da Grande Internação. 11 Não se esperou o século XVII para “fechar” os loucos, mas foi nessa época que se começou a “interná-los”, misturando-se a toda uma população com a qual se lhes reconhecia algum parentesco. Até a Renascença, a sensibilidade à loucura estava ligada à presença de transcendências imaginárias. A partir da era clássica e pela primeira vez, a loucura é percebida através de uma condenação ética da ociosidade e numa iminência social garantida pela comunidade de trabalho. Essa comunidade adquire um poder ético de divisão que lhe permite rejeitar, como num outro mundo, todas as formas da inutilidade social. (FOUCAULT, 2010, p. 83-84). Em meados do século XVII os internos não loucos (prostitutas, mendigos, libertinos e etc.) começam a protestar por estarem presos com a animalidade, a loucura era vista como símbolo da humilhação e da injustiça. Os nãos loucos apoiavam o internamento, mas apenas para os loucos. A partir da revolução burguesa e as crises políticas e econômicas a internação é percebida como uma medida economicamente inviável. A sociedade então, pensando na mão de obra para produção, chega à conclusão de que alguns internos precisavam ser absorvidos pela economia. Daí então, os pobres que estavam internados são reinseridos na sociedade apenas por questões econômicas, assim apenas os internos que representavam um grande perigo a sociedade é que continuaram privados de liberdade. É no fim do século XVIII então, que definitivamente se descontrói o conceito de “doença mental” para perceber a loucura enquanto “existência-sofrimento” do sujeito em relação ao corpo social. Percebe-se então segundo Millani e Valente (2008, p. 9) “que o ato de trancafiar o sujeito repressivamente, assim como era feito até então, contribuía fortemente para “aumentar” sua loucura”. A partir dessas conclusões, começa-se a pensar em modelo que tenha por objetivo a libertação e não mais a repressão, contribuindo para o fim do internamento, e o surgimento dos asilos. Após essa breve contextualização histórica da loucura, o tópico seguinte, irá abordar a respeito da historicidade da inimputabilidade no Brasil, mostrando as mudanças ocorridas desde o Código Criminal do Império até o Código Penal atual vigente e suas determinações a respeito da pessoa com transtorno mental que cometesse crimes. 3 CONTEXTO HISTÓRICO DA INIMPUTABILIDADE NO BRASIL A ideia de uma pessoa perigosa sempre esteve presente no inconsciente coletivo e está associada à concepção de estigmas. O portador de transtorno mental sempre ocupou lugar no espaço do inconsciente coletivo. Ao lado de criaturas mitológicas, bruxas, demônios e leprosos, os loucos foram alvos de duradouras perseguições históricas, sendo essas pessoas na maioria das vezes as preferidas pelos mecanismos de poder punitivo que se estabeleceram ao longo dos séculos. Durante o processo de historicidade da loucura, apesar de serem notáveis algumas variantes no tratamento que era concebido ao louco, desde a Antiguidade Clássica a loucura não era vista com bons olhos. Assim, ainda não se falava em um conceito estruturado e próprio de periculosidade criminal, manicômios judiciários ou medidas de segurança que comtemplassem essa ideia de periculosidade criminal, embora, a ideia de segregação cautelar de indivíduos indesejados já estivesse em prática nessas sociedades. No Brasil, a relação entre loucura e criminalidade e a constituição de 12 instituições de controle e regeneração, ocuparam o cenário de discussões teóricas e implementações políticas no século XIX. A partir desse processo, a relação com o campo do direito criminal, gerou grandes debates entre alienistas - médico especialista em doenças mentais - e magistrados que concordaram com a constituição de um modelo de intervenção penal específico para os doentes mentais que cometessem crimes. O primeiro Código Criminal do Império do Brasil foi aprovado em 22 de outubro de 1830 e sancionado em 16 de dezembro pelo imperador D. Pedro I, se firmava em três concepções: igualdade dos homens perante a lei; pena como função da gravidade do delito; e condicionamento do crime à sua definição legal. Segundo Peres e Nery Filho: Para compreendermos o lugar do doente mental no Código Criminal, é importante considerarmos que, além do pressuposto da igualdade e do caráter retributivo da pena, a escola clássica fundamentava-se na doutrina do livre arbítrio e na noção de responsabilidade. A presença da loucura como móvel do crime, punha em questão os pilares da doutrina clássica do direito. (2002, p.337). O artigo 10 do Código Criminal vigente na época ditava: Art. 10. Também não se julgarão criminosos: §2. Os loucos de todo gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime. (BRASIL, 2015). Nesse momento da história ainda não existia o conceito de uma loucura lúcida, como a formulado por Pinel e Esquirol anos mais tarde, segundo Carrara (1998 apud PERES; NERY FILHO 2002, p.337) “a lucidez nesse momento marcava o retorno ao estado da razão, e conferia ao louco o estatuto de criminoso”. A loucura era então desrazão. Era o juiz de direito que tinha a obrigação de reunir os fatos necessários para julgar o estado de loucura do réu. Apesar de o Código Criminal prevê em seu artigo 12(2015) que “os loucos que tiverem cometido crimes serão recolhidos às casas para eles destinadas, ou entregue às suas famílias, como ao juiz parecer mais conveniente”, nessa época ainda não existiam asilos ou algum outro lugar específico para a loucura, existiam apenas as prisões e os hospitais da Santa Casa. Em 1890, com abolição da escravidão, o Código Criminal do Império passa por uma reforma com base no projeto de João Batista Pereira, que é convertido em lei em 11 de outubro do mesmo ano. Surge assim, o primeiro Código Penal da República, que traz mudanças significativas no estatuto jurídico penal da pessoa com transtorno mental e de seu destino institucional. Como se observa no conjunto dos artigos 27 e 29: Art 27. Não são criminosos: §3. os que, por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação; §4. os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime. Art 29. Os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental serão entregues às suas famílias, ou recolhidos a hospitais de alienados, se o seu estado mental assim o exigir para a segurança do público. (BRASIL, 2015). Assim, os loucos, sendo considerados inimputáveis não têm seu ato 13 qualificado como crime. Segundo Peres e Nery Filho (2002, p. 338) “passam agora, a estar ausente do estatuto de criminoso, o crime deixa de ser apenas um ato previsto em lei e recebe um atributo que se relaciona à imputabilidade do agente que o pratica”. Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento. Sendo assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, isto é, mesmo sendo o fato típico e antijurídico, não é culpável, eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a imposição de pena ao infrator. (DICIONÁRIO JURÍDICO, 2013). O novo Código traz também a especificação do local para onde os doentes mentais que cometessem crimes deveriam ser encaminhados: o Hospício de Alienados. Tira-se então a responsabilidade central do jurista que era vista no Código Criminal do Império, passando então a estratégia alienista a dar conta do destino dos loucos, não cabendo assim aos doentes mentais às sanções penais. A inserção dos alienistas nos tribunais resultou em diversas discussões no que dizia respeito a quem deveria ser a responsabilidade de determinar a internação do doente mental. Os alienistas detinham da opinião de que os juízes não eram os mais apropriados para determinar a internação. Assim como os juízes acreditavam não serem os mais apropriados para tal determinação os alienistas. Diante desse embate que dividia a opinião de estudiosos da época, os alienistas lutavam pela construção de manicômios judiciários, mesmo ficando claro no Código Penal em seu artigo 20 que o local de internação dos loucos-criminosos era o Asilo de Alienados. Diante de tantas inquietações acerca do que era definido no Código Penal vigente, em 1893, foi entregue a Câmara dos Deputados pelo deputado Vieira de Araújo a primeira proposta de reformulação do Código Penal que se sucedeu por outros projetos de proposta de reformulação. Assim em 1940, após passar por uma comissão dentro da Câmara dos Deputados, o projeto foi revertido na lei 2.848/40, durante a vigência do Estado Novo. Com a reformulação do Código Penal, o doente mental não deixa de ser criminoso em decorrência de seu estado e o crime volta a ser definido independentemente da capacidade ou não de entendimento da pessoa que o cometeu. Fica definido então no artigo 22, que: Art 22. É isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com o entendimento. Parágrafo único: A pena pode ser diminuída de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 2015). Dentro dessa perspectiva, para o Código Penal de 1940, a inimputabilidade relaciona-se diretamente com a culpabilidade do sujeito. O então inimputável que antes não era considerado culpado por não ter a capacidade de entendimento e nem recebia punição pela prática do seu ato, passa agora a ser submetido à imposição de uma sanção penal, tendo apenas garantido a redução do tempo de cumprimento 14 em razão da inimputabilidade, assim como nos mostra o parágrafo único do art. 22 acima citado. O fato do ato não ser qualificado como crime, não significa que as pessoas com transtornos mentais ficariam de fora de serem submetidas ao âmbito das sanções penais. As medidas de segurança surgem então, para conferir ao direito penal um espaço de atuação, já que no Código Penal de 1893 ao isentar de pena as pessoas com transtornos mentais, esses ficavam completamente sob responsabilidade da assistência a alienados. As medidas de segurança surgem como medidas especiais para criminosos específicos: os doentes mentais perigosos. Diferem-se então das penas, que possuem caráter repressivo e intimidante, por serem de finalidade preventiva, embora sejam aplicadas somente após a pessoa com transtorno mental ter cometido o ato infracional. A medida de segurança, por sua vez, aplicasse aos semi-responsáveis e irresponsáveis, tomando como fundamento não mais a culpabilidade mas a periculosidade, o provável retorno à prática de fato previsto como crime. [...] A pena olha, simultaneamente para o passado e para o futuro; a medida de segurança olha somente para o futuro. Para uma, o crime acontecido é fundamento necessário e suficiente; para outra, é apenas ocasião, pois seu fundamento transcende o crime, para legitimar-se com a periculosidade do seu autor. Para a incidência na pena, basta o crime, pois somente na medida de seu quantum é que se tem em conta a pessoa do criminoso. Para a medida de segurança, o crime é apenas um eventual sintoma ou indício de estado perigoso individual que é a sua condição sine qua non. (PERES e NERY FILHO, 2002, p. 346). Define-se como semi-responsáveis ou semi-imputável, àquele que não tem a consciência plena ou é temporariamente incapaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento. Assim como visto no parágrafo único do artigo 22, aqui já citado. Ainda sobre as medidas de segurança, definem Hungria e Fragoso (1978 apud Peres; Nery Filho, 2002, p.346): pena e medida de segurança não diferem apenas por apresentarem finalidades distintas, repressiva ou preventiva, mas, também, pelas causas, condições de aplicação e modo de execução. A pena aplica-se, exclusivamente, aos responsáveis e funda-se na culpabilidade ou culpa moral do delinquente. É, por isso, de cunho essencialmente ético e baseada na justiça. Além disso, é caracterizada como uma sanção imposta a um fato concreto e passado - o crime -, de forma retributiva, aflitiva e proporcional à gravidade. [...] A medida de segurança, por sua vez, aplica-se aos semiresponsáveis e irresponsáveis, tomando como fundamento não mais a culpabilidade, mas a periculosidade, “provável retorno à prática de fato previsto como crime”. No Código de 1940 os pressupostos para determinação da medida de segurança eram a prática do fato previsto como crime e a periculosidade do agente. Tratava ainda que quando a periculosidade do agente não fosse presumida por lei, o indivíduo deveria ser reconhecido perigoso através de análise da sua personalidade e de suas condutas, e pelos motivos e circunstâncias do crime. E em seu artigo 78 esclarecia quem eram os considerados perigosos: Art. 78. Presumem-se perigosos: I - aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena; II - os referidos no parágrafo único do artigo 22. (BRASIL, 2015). 15 O Código Penal que ainda rege no Brasil atualmente é o de 1940, porém foram feitas algumas alterações através da Lei de Execuções Penais - LEP 7.209/84, a LEP aborda amplas mudanças no Código Penal, mas neste artigo será tratado apenas o que diz respeito às medidas de segurança. 4 A INIMPUTABILIDADE DA PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL APÓS A LEI DE EXECUÇÃO PENAL A partir da Lei de Execução Penal a questão da inimputabilidade e semiimputabilidade dos que apresentam “perturbação da saúde mental” se encontram nos mesmos termos, porém agora no artigo 26: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 2015). As medidas de segurança se apresentam diante das mudanças da LEP, sob a forma de internação em hospital de custódia e tratamento ou em outro estabelecimento que seja adequado, podendo ser o inimputável também submetido a tratamento ambulatorial. O seu tempo de duração é indeterminado, perdurando até que seja comprovada a cessação do estado perigoso do individuo por meio de perícia médica, o tempo mínimo deve ser determinado pelo juiz no limite de um a três anos. A desinstitucionalização ou a liberação devem ser sempre condicionais, devendo ser restabelecida à situação anterior, se o agente antes do decurso de um ano praticar fato indicativo de insistência a sua periculosidade. O juiz também poderá a qualquer momento da fase do tratamento ambulatorial, determinar a internação, se julgar essa providência necessária para fins curativos. Os limites continuam elásticos, a lógica mantém-se: o doente mental delinquente é englobado por uma estratégia que se centra na periculosidade - futuro, risco, probabilidade -, à qual cabe uma sanção indeterminada (PERES; NERY FILHO, 2002, p. 353). A LEP prevê também a substituição de pena por medida de segurança ao semi-imputável, estabelecendo que na hipótese do parágrafo único do art. 26 e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial cumprindo-se também o prazo mínimo de um a três anos. Ao que diz respeito ao direito dos internos em cumprimento da medida de segurança, a lei dispõe sucintamente que o internado deve ser recolhido a estabelecimento de características hospitalares e deve ser submetido a tratamento . A lei n° 7.210/84 é que dispõe também, a respeito de como devem ser executadas as medidas de segurança, definindo suas disposições gerais e sobre a cessação da periculosidade. 16 Sobre as medidas de segurança a LEP apresenta em seu título VI, que ninguém pode ser submetido à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico sem documento expedido pela autoridade judiciária contendo todas as informações padrões necessárias. A cessação de periculosidade do interno deve ser averiguada no fim do prazo mínimo da duração da medida de segurança, sendo avaliada pelo juiz através de um relatório minucioso elaborado pela equipe de saúde e acompanhado do laudo psiquiátrico do interno que deve ser encaminhado até um mês antes do término da duração mínima da medida pela autoridade do estabelecimento em qual a pessoa com transtorno mental esta internada. A partir dessa discussão é notável as significativas mudanças consolidadas a respeito dos inimputáveis e da medida de segurança após a implementação da Lei de Execução Penal. A seguir, iremos tratar sobre a conquista dos direitos das pessoas com transtornos mentais, consolidada através da lei n° 10.216/2001, mais conhecida como lei da Reforma Psiquiátrica. 5 A REFORMA PSIQUIÁTRICA NO BRASIL Como visto durante o processo histórico de concepção da loucura, antes de se tornar um termo essencialmente médico, o louco habitou o imaginário social de diversas formas, passando por possuído por foças sobrenaturais e demoníacas até marginalizado por não se enquadrar nos padrões morais vigentes da época. Em meados do século XVII os estigmatizados loucos começam a ser internados em um contexto de exclusão do convívio social. É no século XVIII com base na concepção de Phillippe Pinel, que defendia um tratamento moral e específico ao doente mental que surgem os manicômios. Centrados na figura do alienista, acabam virando locais de reprodução de práticas violentas, repressivas e estigmatizantes, assim como era visto no século anterior quando os locais de internação tinham também como objetivo além da exclusão do convívio social, a repressão como forma de castigo ao comportamento dos internos que eram julgados imorais pela sociedade. Já em meados do século XX, o doente mental passou a ser completamente alienado e a ser medicalizado pelas concepções organicistas, que superaram a concepção de Pinel (CARNEIRO e ROCHA, 2004, pp. 67). No século XX, principalmente por influências de Franco Basaglia, psiquiatra Italiano, dão-se início a severas críticas e transformações do saber, do tratamento e das instituições psiquiátricas. Esse movimento inicia-se na Itália, mas tem repercussões em todo o mundo. Dentro dessa perspectiva nascem as premissas da Reforma Psiquiátrica, que se consolida com o movimento pela desinstitucionalização da pessoa com transtorno mental. Esse modelo é definido com base em três componentes essenciais: a diminuição das admissões hospitalares pela provisão de serviços comunitários; a desospitalização, após preparação, de pacientes internados por longos períodos; a criação e manutenção de uma rede de serviços na comunidade para atender a esses pacientes (VIDAL, BANDEIRA; GONTIJO, 2007, p.72). No ano de 1964, há uma grande expansão dos hospitais psiquiátricos privados no Brasil, segundo Prandoni e Padilha: [...] após a instauração do regime militar em 1964, onde se estende a cobertura psiquiátrica a toda população- período chamado de milagre 17 brasileiro- e não só aquela população de indigentes, passa a viver a chamada “psiquiatria de massa” no País. É a instauração da “indústria da loucura”. (AREJANO, 2002 apud PRANDONI E PADILHA, 2004, p.637). Assim a pessoa com transtorno mental se transforma em mercadoria e sua patologia em uma fonte de lucro, enfatizando desse modo um modelo assistencial que tem como único objetivo a lucratividade e não a recuperação da saúde do sofredor psíquico. No fim da década de 70, com a emergência de críticas ao caráter privatizante da política de saúde governamental e a ineficiência da assistência pública em saúde, é que se inicia no Brasil o movimento da Reforma Psiquiátrica, sendo encabeçado pelo Movimento de Trabalhadores de Saúde Mental, que alguns anos depois contam com a participação de pacientes com doenças mentais, de seus familiares e de vários setores da sociedade interessados pela discussão sobre os rumos da assistência em saúde mental no país. Essa unificação resulta então, na consolidação do Movimento Nacional da Luta Antimanicomial, no ano de 1993. A partir dessas movimentações o governo começou a propor alternativas de tratamento, através de diversas portarias ministeriais, como as de n°189/1991 e 224/1992, que tratam basicamente sobre a reorganização da assistência e regulamentação do financiamento de serviços de natureza extra-hospitalar, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e os Lares Abrigados. (BRASIL, 2004). No contexto continental, a Declaração de Caracas, de 1991, aprovada durante a Conferência para a Reestruturação da Atenção Psiquiátrica, propôs que os serviços comunitários fossem o componente principal dos cuidados em saúde mental, reduzindo o papel dominante do hospital na prestação de serviços. Todos esses fatores e movimentos foi o que contribuíram e resultaram na consolidação da Reforma Psiquiátrica brasileira através da Lei n° 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, conforme: o Art. 1 Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. (BRASIL, 2015). Comtempla também a questão dos atendimentos em saúde mental, salientando que é direito da pessoa com transtorno mental o acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, que atenda suas necessidades, pautado na humanidade e respeito, que objetive alcançar a recuperação do paciente pela inserção nos meios de convívio social, como a família, o trabalho e a comunidade. As pessoas com transtornos mentais devem ser protegidas contra qualquer forma de abuso e exploração, devem ser tratadas em ambientes terapêuticos pelos meios menos invasivos possíveis e preferencialmente em serviços comunitários de saúde, e têm o direito de receber todas as informações a respeito de sua doença e tratamento. Ressalta a responsabilidade do Estado em desenvolver a política de saúde, a assistência e a promoção de ações de saúde, conforme o artigo 3: o Art. 3 É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, 18 assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. (BRASIL, 2015). A lei nº 10.216/01 rompe também com a ideia de tratamento em modelo asilar e assegura que a internação em qualquer de suas modalidades: voluntária, involuntária e compulsória, só deve ser indicada quando não houver recursos hospitalares suficientes e que os regimes de internação devem ser estruturados de forma que ofereçam assistência integral à pessoa com transtorno mental, através de serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e entre outros. Os tratamentos têm que visar à reinserção social do paciente em seu meio. o Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (BRASIL, 2015). Em referência aos pacientes que estão há muito tempo internados ou se caracterize grave dependência institucional, por quadro clínico ou ausência de suporte social, define que: o Art. 5 O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.(BRASIL,2015). A lei 10.216/01 se configura então como um grande marco e conquista para as pessoas com transtorno mental no Brasil, assegurando direitos que junto aos direitos básicos e humanos, visam uma qualidade de vida a pessoa com transtorno mental, deixando de lado o estigma do louco como algo ou alguém que deva ser excluído e que independente do seu sofrimento psíquico deve viver inserido no convívio social. Dá visibilidade a pessoa com transtorno mental que durante séculos tentou ser apagada pelos mecanismos de exclusão das sociedades, já comentados anteriormente. Este dispositivo legal proporciona também um embate com o Código Penal e a Lei de Execução Penal, quando diz respeito ao tratamento do inimputável em cumprimento de medida de segurança, pois alguns artigos das respectivas leis se chocam e questionam a atual realidade das medidas de segurança. 6 O CENÁRIO REAL: UMA ANÁLISE SOBRE INIMPUTABILIDADE E A MEDIDA DE SEGURANÇA Segundo Diniz (2013), existem no Brasil 26 Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - ECTPs, sendo 23 Hospitais de Custódia e Tratamento HCTPs e 3 Alas de Tratamente Psiquiátrico - ATPs, distribuídos em vinte estados. Os estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Roraima e Tocantins não possuem ECTPs. Apesar de serem denominados hospitais, esses estabelecimentos não estão inseridos no sistema de saúde, mas sim na estrutura do 19 sistema prisional. Até o ano de 2011, segundo (Diniz, 2013) haviam 3.989 homens e mulheres internados nos hospitais de custódia ou em alas de tratamento de todo o país. Mais de dez anos após a aprovação da lei da Reforma Psiquiátrica brasileira, que aborda um tratamento humanitário aos sujeitos com transtorno mental, sugerindo o fim dos modelos manicomiais e uma nova ordem pautada na assistência familiar e médica, apesar de lentos avanços, foi consolidado através da Lei n° 10.216/01 a criação de algumas políticas públicas voltadas às pessoas com transtornos mentais. Por outro lado, percebe-se que quase nada mudou em relação ao tratamento da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, que seja pautado em uma concepção humanitária. Após a consolidação da Reforma Psiquiátrica, outros pressupostos legais foram criados para que fosse possível direcionar as medidas de segurança para um tratamento humano e qualificado a pessoa com transtorno mental e que estive em consonância com a lei n° 10.216/01. A portaria interministerial nº 1.777/2002 dos Ministérios da Justiça e Saúde, que instituiu o Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário – PNSSP determina que equipes de saúde atuem nesses estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico e ainda que suas atuações devam ser pautadas pelas diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, que tem como objetivo: [...] promover direitos de usuários e familiares incentivando a participação no cuidado e garantir tratamento digno e de qualidade a pessoas submetidas à medida de segurança (superando o modelo de assistência centrado no Manicômio Judiciário), primando pelas diretrizes do SUS e da Lei Federal n. 10.216/01. (BRASIL, [2010b]). As equipes de saúde que atuam nos presídios e penitenciárias devem ser compostas pelos seguintes profissionais: médico; enfermeiro; odontólogo; assistente social e auxiliar de enfermagem ou consultório dentário. O PNSSP determina ainda que essas equipes articuladas a redes assistenciais de saúde têm como atribuições fundamentais: o Planejamento das ações; Saúde, promoção, vigilância; e Trabalho interdisciplinar em equipe. Pois dessa forma podem induzir mudanças significativas no Sistema Penitenciário brasileiro, acarretando mudanças também no sistema das medidas de segurança. A resolução n°05/2004 do Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária - CNPCP, também aborda a concepção de um tratamento da pessoa com transtorno mental, pautado na humanização. Esse documento é composto por dezoito diretrizes, e reitera também que os inimputáveis devem ser objetos de política intersetorial específica, integrada com as outras políticas sociais, envolvendo as áreas de Justiça e Saúde e que envolva diversos atores para integração da rede de serviços. Afirmando que os estabelecimentos de custódia e tratamento do país devem estar vinculados à rede de cuidados do Sistema Único de Saúde – SUS adequando-se aos padrões de atendimento e aos princípios da integralidade, equidade, gratuidade e controle social. Esse documento visava à realização e a adequação da atenção psicossocial ofertada nos ECTPs do Brasil às pessoas que cumprem medida de segurança, às disposições da legislação em saúde mental, notadamente a lei n. 10.216/2001. Analisando artigos dos anos de 2009 a 2013 sobre os Estabelecimentos de Tratamento e Custódia Psiquiátricos no Brasil, percebe-se que os chamados 20 Hospitais de Tratamento Psiquiátrico e as Alas de Tratamento Psiquiátrico, não se diferenciam muito ou em quase nada dos antigos manicômios judiciários. Assim como apresentado no relatório do Observatório de Saúde Mental e Direitos Humanos de 2009: Pacientes nus em regiões frias, hospitais tratando de doentes mentais como presidiários, enfermarias fechadas com grades e cadeados, hospitais sem plantões médicos no fim de semana, alguns sem terapeutas ocupacionais, e hospitais sem medicamentos (OBSERVATÓRIO DE SAÚDE MENTAL E DIREITOS HUMANOS apud PEREIRA, 2013, p.242). Um documento da Associação Brasileira de Psiquiatria, formulado após visita a alguns Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico dos estados de São Paulo, Amazonas, Rio Grande do Sul, Bahia, Pará, Rio de Janeiro e a Ala de Tratamento Psiquiátrico do Distrito Federal, também identificou condições precárias desses estabelecimentos. E encontrou características que fogem da perspectiva de um ambiente hospitalar, assim como determina a lei em relação aos ECTPs. O documento dispõe acerca das estruturas arquitetônicas encontradas que: Na maioria dos casos, a organização e disposição dos espaços nos hospitais visitados assemelham-se mais a instituições prisionais do que a estabelecimentos terapêuticos que visem a uma reinserção social. Por vezes a própria localização da instituição, como a ATP (Ala de Tratamento Psiquiátrico– DF), encontrando-se dentro do território prisional, dificulta a discriminação entre o paciente e o réu, entre o tratamento e a punição. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA, 2010, p. 5). Infringindo dessa maneira, os aparatos legais aqui já citados, no caso das estruturas físicas, principalmente o artigo 99 da Lei de Execução Penal, que determina o tratamento das pessoas em cumprimento de medida de segurança em estabelecimentos que sejam dotados de características hospitalares. O déficit de recursos humanos, principalmente profissionais de saúde que são de extrema importância para o tratamento da pessoa com transtorno mental e a falta de medicamentos, que em muitos casos são imprescindíveis, configuram as condições precárias do que se denomina tratamento psiquiátrico aos inimputáveis. O relatório reproduzido a seguir, elaborado por conselheiros penitenciários, realizado após visita oficial a um HCTP da Bahia, também se configura como um desrespeito aos direitos das pessoas com transtornos mentais que se encontram nesse estabelecimento. Sendo o único Hospital do Estado da Bahia destinado a dar cumprimento às medidas de segurança, isto é, por se tratar do único Manicômio Judiciário do Estado, o Hospital tem como grande problema o elevado número de paciente [sic] enviados pelas comarcas do interior do Estado, representando ao todo cerca de 90%. Este fato é apontado pela assistente social como o que mais dificulta a ressocialização, o contato dos internos com a família, fazendo com que estes pacientes [sic] fiquem sem visitas e, consequentemente, sem apoio social. Muitas vezes, quando têm alta, o Serviço social da Unidade tem problema para desistitucionalizar o paciente, pois, pelo fato de grande parte das vezes as vítimas serem pessoas próximas do vínculo social (pai, mãe, filho e esposa), os parentes não querem levá-los para casa, preferindo mantê-los no Estabelecimento. Os desinternados de Salvador recebem tratamento ambulatorial no próprio Hospital. As reinternações são muitas, o que pode sugerir que a reabilitação psicossocial não é feita de forma adequada, ou que o 21 laudo psiquiátrico é feito de maneira precária. A quantidade de peritos na casa é um dos maiores problemas da Casa, sendo um total de três para elaboração de laudos, o que leva os pacientes a aguardarem até 7 meses pela avaliação psiquiátrica. Não há doente mental internado sem delito. Embora isso nos pareça óbvio, até algum tempo atrás o Hospital era confundido com hospital psiquiátrico regular e costumava-se internar pacientes com transtornos mentais que não tinham cometido nenhum tipo de crime. O índice de evasão aqui também é pequeno, e qualquer tentativa é feita pelas portas da frente, devido ao próprio comprometimento dos internos, o que é barrado pela portaria. (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2011, p.75, grifos do autor). Como observado no relatório acima, o número de peritos nos ECTPs é insuficiente para atendimento da demanda, dessa forma, muitos internos esperam quase um ano para apenas serem avaliados. O que significa que muitas pessoas nem ali precisariam mais estar, se o prazo para execução do exame de cessação de periculosidade fosse cumprido assim como determina a lei. Esse fato não é exclusivo do Estado da Bahia, segundo o censo elaborado por Débora Diniz em 2011 e que visitou todos os Hospitais e Alas de tratamento psiquiátrico do país, foram encontradas: [...] os indivíduos internados com laudos psiquiátricos ou exames de cessação de periculosidade em atraso, são 1.194 pessoas em situação temporária ou em medida de segurança que não sabemos se deveriam estar internadas. [...] [...] 41% dos exames de cessação de periculosidade estão em atraso, o tempo médio de permanência à espera de um laudo psiquiátrico é de dez meses (o artigo 150, § 1o do Código de Processo Penal determina 45 dias) e o de espera para o exame de cessação de periculosidade é de 32 meses, 7% dos indivíduos possuem sentença de desinternação e se mantêm em regime de internação. (DINIZ, 2013, p. 16). Esses estabelecimentos apresentam-se como mais uma forma de segregação da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e que não proporcionam o tratamento adequado e necessário à pessoa com transtorno mental, descaracterizando assim o real objetivo da medida de segurança. Forma de sanção penal esta, que tem como foco a cessação do estado de periculosidade da pessoa com transtorno mental e que afirma em sua proposta o tratamento a saúde mental desse indivíduo como a melhor maneira de prevenção a reincidência no ato infracional. Assim como afirma Pereira: Essa medida, que recebe a alcunha de modelo “jurídico-terapêuticopunitivo-prisional”, é na verdade uma de eugenia social, visto que o interno se submete ao regime penal, mas não terapêutico. Vira refém da própria enfermidade e, em razão dela, abdica aos direitos de personalidade: ao não lhe facultar o consentimento acerca dos tratamentos destinados, tortura-se e maltrata-se psicofísica e moralmente. (PEREIRA, 2013, p. 242). A realidade nos mostra ainda que, além desses indivíduos serem submetidos a um sistema maquiado pela concepção de um modelo jurídico terapêutico, são inseridos em verdadeiras prisões, e que alguns são esquecidos pelo Estado dentro desses ECTPs, condenados a passarem mais de 30 anos enclausurados, por diversos motivos. Ainda há pessoas internadas em regime de abandono perpétuo: trinta anos é o limite da pena a ser imposta pelo Estado aos indivíduos imputáveis, 22 segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (Brasil, 2005). Entretanto, o censo encontrou dezoito indivíduos internados em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico há mais de trinta anos. Jovens, eles atravessaram os muros de um dos regimes mais cruéis de apartação social. Idosos, eles agora esperam que o Estado os corporifique para além dos números aqui apresentados e reconheça-os como indivíduos singulares com necessidades existenciais ignoradas em vários domínios da vida (DINIZ, 2013, p.13). Na maioria desses casos, as pessoas internadas perderam seus vínculos familiares, assim como não têm para onde irem, acabam permanecendo nos ECTPs. O que apresenta mais um despreparo do Estado que não têm a oferecer aos egressos dos ECTPs que por algum motivo não possam retornar às suas famílias de origem, um local para que possam residir, ao invés de condena-los a passarem o resto de suas vidas em ECTPs, mesmo não havendo mais nenhuma necessidade de eles estarem ali. Dessa forma o sistema de execução da medida de segurança no Brasil representa uma das maiores violações aos direitos humanos das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. As medidas de segurança se travestem em uma falsa aparência terapêutica, que oculta uma atuação violenta do sistema punitivo prisional dos estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico. [...] o SJC, caracteriza-se por uma eficácia instrumental invertida à qual uma eficácia simbólica (legitimadora) confere sustentação; ou seja, enquanto suas funções declaradas ou promessas apresentam uma eficácia meramente simbólica (reprodução ideológica do sistema) porque não são e não podem ser cumpridas, ele cumpre, lentamente, outras funções reais, não apenas diversas, mas inversas às socialmente úteis declaradas por seu discurso oficial, que incidem negativamente na existência dos sujeitos e da sociedade. (ANDRADE apud PEREIRA, 2013, p. 245). Diante dos relatos, a medida de segurança no Brasil, apesar de ter alguns aparatos legais que ajudem a pauta-la na concepção de um tratamento terapêutico humanizado baseado na garantia de direito da pessoa com transtorno mental de acordo com a lei 10.216/01, está longe de alcançar seu objetivo essencial preventivo que vise à cessação de periculosidade do individuo que esteja submetido ao seu cumprimento. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS Durante a história, variadas concepções da loucura foram formuladas, mas até hoje estão ligadas a exclusão social do individuo que carrega esse estigma, principalmente no caso do louco infrator. Ao longo desse estudo, nota-se que apesar de alguns avanços positivos sobre a imagem da pessoa com transtorno mental no Brasil, o país necessita ampliar seu olhar sobre essa parcela da população que carece de Políticas Públicas mais efetivas, que sejam pautadas na concepção dos direitos humanos e que assegure o acesso aos direitos específicos da pessoa com transtorno mental. Ao aprofundar as leituras sobre o tratamento dos inimputáveis que estão submetidos ao cumprimento de medida de segurança no Brasil, a conclusão é de que esse sistema se torna mais uma ferramenta de exclusão da pessoa com transtorno mental que comete crimes e que mesmo sob a tutela do Estado quando internada seja nos HCTPs ou ATPs, têm por ele seus direitos fundamentais violados de maneira cruel, como observado nos relatos sobre a realidade existente dentro 23 desses estabelecimentos. E que se esconde por trás da ideia de um modelo de tratamento terapêutico não punitivo, mas que submete o inimputável as mesma ou até piores condições do sistema punitivo prisional. Apesar das conquistas efetivadas a população com transtorno mental por meio da lei da Reforma Psiquiátrica e pela tentativa de algumas instituições por meio de decretos e pareceres em pautar o tratamento das medidas de segurança em consonância e que trate de forma humana e longe de um sistema com características prisionais, essas legislações são ignoradas pelo Estado da mesma maneira que são as pessoas que se encontram internadas nesses ECTPs. Essa invisibilidade da pessoa com transtorno mental em cumprimento de medida de segurança fica mais nítida ainda quando há necessidade de pesquisar dados como, por exemplo: quantidade de internos, quantidade de Hospitais e Alas de Tratamento Psiquiátricos e não se têm acesso a esses dados atualizados nem nos órgão do Estado ao qual compete a responsabilidade desses estabelecimentos. No site do Ministério da Justiça, por exemplo, a última atualização desses dados aconteceu no ano de 2008. Essa precariedade encontra-se também na pesquisa de bibliografias que abordem o tema, principalmente na área do Serviço Social. Diante desse quadro caótico, este estudo se configura como uma contribuição à sociedade sobre a questão da inimputabilidade da pessoa com transtorno mental e a realidade sobre o tratamento psiquiátrico e a medida de segurança no Brasil. E espera que através dessa leitura possa despertar o interesse da sociedade, dos órgãos competentes e da academia a fazer um estudo aprofundado sobre essa realidade. Principalmente profissionais e acadêmicos de Serviço Social, já que o tema fomenta discussões pautadas e defendidas pela profissão e que representa o compromisso da categoria pela defesa dos direitos e com a garantia dos direitos humanos. A PERSON WITH NONIMPUTABILITY MENTAL DISORDER IN BRAZIL Abstract: This article is an object of study the punishment of people with mental disorders who commit crimes in Brazil, these people are called the untouchable term. Thus this study aims to analyze through literature the conditions to which they are subjected to people with mental disorders who are in detention order for compliance currently in the country. Providing a reflection about a penalty that hides behind a therapeutic treatment model for preventive purposes, but actually consolidates in one of the most cruel exclusion models of mental patients in conflict with the law and are sets as a major violator of human rights, ignoring all consolidated struggles through the Psychiatric Reform by Law 10.216 / 2001. Keywords: Mental disorder. Safety measure. Psychiatric reform. REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA (ABP). Grupo de Trabalho para Avaliação das Políticas Referentes à Psiquiatria Forense. Hospitais de Custódia no Brasil: avaliação e proposta. Rio de Janeiro, [2010?]. 24 BRASIL. Código Criminal do Império, de 16 de dezembro de 1830. Brasil, 1830. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm >Acesso em: 24 abr. 2015. ______. Decreto n°847, de 11 de outubro de 1890. Brasil, 1890. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html > Acesso em: 24 abr. 2015. ______. Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm > Acesso em: 24 abr. 2015. ______. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília, 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> Acesso em: 24 abr. 2015. ______. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.Brasília, 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm> Acesso em: 15 abr. 2015. ______. Ministério da saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. 3. ed. Brasília: Ministério da Saúde, [2010b]. (série B. textos básicos de saúde). ______. Ministério Público Federal (MPF). Procuradoria Geral dos Direitos do Cidadão. Parecer sobre medidas de segurança e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico sob a perspectiva da Lei N. 10.216/2001. Brasília, 2011. ______. Ministério da Saúde. Legislação em Saúde Mental: 1990-2004. 5 ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2004. CARNEIRO, Nancy G. de O; ROCHA, Luciana de C. O processo de desospitalização de pacientes asilares de uma Instituição psiquiátrica da cidade de Curitiba. Revista Psicologia Ciência e Profissão, 2004, 24 (3), 66-75. Disponível em:<http://www.scielo.br/pdf/pcp/v24n3/v24n3a09.pdf > Acesso em: 6 mar. 2015. DICIONÁRIO JURÍDICO. Inimputabilidade. Direitonet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1033/Inimputabilidade> Acesso em: 17 abri. 2015. DINIZ, Débora. A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil: censo 2011. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 2013. FOUCAULT, Michel. História da Loucura na Idade Clássica. 9. ed. São Paulo: Perspectiva, 2010. GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 25 MILLANI, Helena de F. B; VALENTE, Maria Luisa L. de C. O Caminho da Loucura e a Transformação da Assistência aos Portadores de Sofrimento Mental. Revista Eletrônica Saúde Mental Álcool e Drogas, São Paulo, v.4, n.2, p. 1-19. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S180669762008000200009&script=sci_arttext> Acesso em: 8 maio 2015. PEREIRA, Sarah C. de D. A Criminalização da Loucura no Modelo JurídicoTerapêutico-Punitivo-Prisional dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Revista SIRJ, Rio de Janeiro, v.20, n.37, p.239-249, ago.2013. Disponível em:<http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/428/363> Acesso em: 8 maio 2015. PERES, Maria F. T; NERY FILHO, Antônio. A doença mental no direito penal brasileiro: inimputabilidade, irresponsabilidade, periculosidade e medida de segurança. História, Ciências, Saúde- Manguinhos, Rio de Janeiro, vol. 9(2):33555, maio-ago.2002. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010459702002000200006&lang=pt> Acesso em: 8 maio 2015. PINTO, Paulo G. H. da R. O Estigma do Pecado: A Lepra durante a Idade Média. Physys- Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v.5, n. 1, 1995. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010373311995000100007&lang=pt> Acesso em: 26 maio 2015. PRANDONI, Raul F. S; PADILHA, Maria I. C. de S. A Reforma Psiquiátrica no Brasil: eu preciso destas palavras. Texto contexto – enferm, Florianópolis, v. 13, n.4, dec. 2004. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010407072004000400017&lang=pt> Acesso em: 13 maio 2015. SILVEIRA, Lia C; BRAGA, Violante A. B. Acerca do Conceito de Loucura e seus Reflexos na Assistência em Saúde Mental. Revista Latino-am Enfermagem, Ribeirão Preto, v.13, n.4, jul- ago.2005. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010411692005000400019&lang=pt> Acesso em:18 maio 2015 VIDAL, Carlos E. L; BANDEIRA, Marina; GONTIJO, Eliane D. Reforma psiquiátrica e serviços residenciais terapêuticos. J. Bras. Psiquiatr., Rio de Janeiro, v.57, n.1, 2008. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S004720852008000100013&lang=pt > Acesso em:24 maio 2015.