PORTARIA nº 389/2015/SEMUS Define as diretrizes para a gestão e funcionamento do Programa “Remédio em Casa” no Município de Blumenau MARIA REGINA DE SOUZA SOAR, Secretária Municipal de Saúde no uso das atribuições que o cargo lhe confere através da lei nº 870, de 01 de janeiro de 2013 RESOLVE: DISPOSIÇÕES GERAIS E CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO Art. 1° Fica instituído o Programa “Remédio em Casa” com o objetivo de entregar medicamentos de atenção básica de uso contínuo padronizados na Rede Pública de Saúde de Blumenau a usuários do Município, estabelecendo: I- Público alvo e critérios para inclusão e exclusão de usuários do Programa; II - procedimentos para prescrição de medicamentos para usuários do Programa; III - monitoramento do Programa; IV - elenco de medicamentos disponibilizados pelo Programa. Art. 2º São requisitos de inclusão: I- estar restrito ao leito; II- ser morador de Blumenau; IIIestar cadastrado em uma Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral do Município; IV- estar cadastrado no Programa. §1º Para fins dessa Portaria considera-se restrito ao leito o paciente: a) permanentemente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos; b) transitoriamente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos; c) acamado, impossibilitado de realizar sem ajuda qualquer das atividades da vida diária. Art. 3º A inclusão de usuários no Programa somente poderá ser feita por profissional lotado em uma das Unidades Básicas de Saúde ou Ambulatórios Gerais da rede municipal de Saúde de Blumenau, de forma a garantir o acompanhamento pela Equipe de Saúde. Parágrafo Único - É vedada a inscrição de usuários no Programa por profissionais de saúde de outros serviços da rede municipal, bem como por profissionais de saúde da rede privada. Art. 4º A inclusão de usuários no Programa será feita pela equipe das Unidades Básicas de Saúde ou Ambulatório Geral responsável pelo acompanhamento do usuário, através do termo de compromisso de Adesão ao Programa Remédio em Casa, que consta como anexo I desta Portaria. § 1º A inclusão de usuários no Programa será validada através de visita domiciliar ou consulta médica realizada pela Equipe da Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral, sendo vedada a inclusão sem a realização desta. Art. 5º O usuário inscrito no Programa poderá ser desligado pela Equipe da Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral nos seguintes casos: Ideixar de atender algum dos itens do Termo de Compromisso de Adesão ao Programa Remédio em Casa; II não comunicar alteração de endereço impossibilitando assim a entrega dos medicamentos; III - após 3 (três) tentativas frustradas de entrega; IV- na hipótese de restrição transitória ao leito, sanar sua restrição; V- morte; VI - agir com má fé em relação ao Programa. § 1º Decorridas 03 (três) tentativas frustradas, que se realizarão no prazo de 30 (trinta) dias, se dará o procedimento de exclusão do usuário do Programa, permanecendo no Sistema informatizado o motivo/justificativa do desligamento. DA PRESCRIÇÃO Art.6º A prescrição de medicamentos do elenco disponível pelo Programa “Remédio em Casa” deverá ser feita pelo profissional médico da Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral por meio do prontuário eletrônico do Sistema Informatizado, quando disponível. Parágrafo único - Em caso de indisponibilidade do Sistema Informatizado a prescrição deverá ser feita a próprio punho em receituário SUS contendo carimbo do Programa. Art. 7º A prescrição dos medicamentos do Programa deverá ser feita em duas vias, sendo que primeira via fica em posse do paciente ou seu cuidador e a segunda sob responsabilidade da Central do Programa “Remédio em Casa”. Art.8º A prescrição de medicamentos do Programa “Remédio em Casa” poderá ser feita para períodos de no mínimo, 01 (um) mês e no máximo 06 (seis) meses contínuos, a critério do médico prescritor. Art. 9º Os medicamentos sujeitos a controle especial devem ser prescritos de acordo com o determinado na Portaria SVS-MS n° 344/98, em receituário próprio para cada grupo de medicamento controlado, sendo que as notificações de receita ficarão sobre responsabilidade da Central do Programa Remédio em Casa Parágrafo Único - A Equipe de Saúde deverá encaminhar à Central do Programa as notificações de receita de medicamentos controlados devidamente preenchidas, respeitando o prazo de vencimento das mesmas. DA ENTREGA Art. 10 Os medicamentos disponibilizados pelo Programa “Remédio em Casa”, para os usuários inscritos no Programa, fazem parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME). § 1º O elenco de medicamentos disponibilizados pelo Programa “Remédio em Casa” encontra-se disponível na forma do anexo II desta Portaria. § 2º Não são elegíveis para o Programa “Remédio em Casa” os Medicamentos do componente especializado (Alto Custo), Medicamentos do Componente Estratégico (tuberculose, hanseníase, malária, DST/AIDS) e medicamentos antitabagismo. § 3º Não são elegíveis para o Programa “Remédio em Casa” os Medicamentos alcançados através de ação judicial. Art. 11 A quantidade de medicamentos entregue pelo Programa “Remédio em Casa” será correspondente ao período de 30 (trinta) dias de tratamento, salvo para medicamentos controlados que a quantidade será entregue conforme determinado no receituário médico, respeitando o determinado na Portaria SVS-MS n° 344/98. Art. 12 A Equipe de Saúde ou a Central do Programa, efetuará a entrega domiciliar dos medicamentos conforme sua rotina, respeitado o intervalo de 30 dias de tratamento do paciente. § 1º A Equipe de Saúde deve encaminhar os comprovantes de entrega assinados à Central do Programa. DO MONITORAMENTO Art. 13 O monitoramento será realizado pelo farmacêutico do Programa “Remédio em Casa” e pela Diretoria de Assistência Farmacêutica, por meio de relatórios gerados pelo Sistema. Art. 14 A Equipe de Saúde deve investigar e relatar ao médico prescritor e ao farmacêutico da Central Remédio em Casa desconformidades de adesão do tratamento percebidas no ato da entrega domiciliar de medicamentos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 Os critérios para inclusão de beneficiados do Programa “Remédio em Casa” poderão ser alterados conforme avaliação permanente e disponibilidade de implantação. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Blumenau, 01 de julho de 2015. Maria Regina de Souza Soar Secretária Municipal de Saúde Gestora do Fundo Municipal de Saúde ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO PROGRAMA REMÉDIO EM CASA Pelo presente termo, a Secretaria Municipal de Saúde, com Sede na Rua 2 de setembro, nº 2624, Itoupava Norte, Blumenau-SC e o(a) usuário (a)_______________________________________________________, portador (a) do documento de identidade _______, nº _________________________, inscrito no CPF______________________,residente no endereço: ______________________________________,Bairro: ____________________, CEP: ________________, e vinculado à Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral ____________________________ firmam o presente Termo de Compromisso, conforme as Cláusulas a seguir: Cláusula 1ª O Programa Remédio em Casa destina-se exclusivamente aos moradores do município de Blumenau restritos ao leito. Cláusula 2ª A inclusão de usuários no Programa será realizada após a validação pela Equipe da Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral baseado nos critérios do Programa, por meio de consulta e/ou visita domiciliar Cláusula 3ª É dever do usuário informar à equipe e ao médico da sua Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral de referencia sobre qualquer intercorrência na sua saúde ou fato novo relacionado ao seu tratamento. Cláusula 4ª É dever do usuário manter seus dados cadastrais sempre atualizados, comunicando qualquer mudança de endereço e/ou telefone à Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral, a fim de evitar problemas na entrega. Clausula 5º O paciente ou seu responsável se compromete a cumprir as exigências estabelecidas na portaria nº389/2015/GABSEMUS e neste Termo, bem como, autoriza a visita domiciliar periódica da equipe de saúde para a manutenção das condições de tratamento do paciente. Cláusula 6ª A prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do estabelecido neste Termo de Compromisso acarretarão a exclusão do usuário do Programa sem implicações das sanções cíveis e penais cabíveis. Blumenau, ___ de __________________de 201__. Aceito participar do Programa Remédio em Casa: ___________________________ Usuário ou responsável Não aceito participar do Programa Remédio em Casa: ___________________________ Usuário ou representante legal ANEXO II RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS PROGRAMA REMÉDIO EM CASA MEDICAMENTO ACIDO ACETILSALICILICO ACIDO FOLICO ACIDO VALPROICO ACIDO VALPROICO ACIDO VALPROICO ALBENDAZOL ALBENDAZOL ALENDRONATO SODICO ALOPURINOL AMINOFILINA AMIODARONA (CLORIDRATO) AMITRIPTILINA (CLORIDRATO) ANLODIPINA (BESILATO) ATENOLOL BECLOMETASONA (DIPROPIONATO) BECLOMETASONA (DIPROPIONATO) BIPERIDENO (CLORIDRATO) BROMAZEPAM CAPTOPRIL CARBAMAZEPINA CARBAMAZEPINA CARBONATO DE CALCIO +COLECALCIFEROL CARBONATO DE LITIO CARVEDILOL CLOMIPRAMINA (CLORIDRATO) CLONAZEPAM CLONAZEPAM CLOPIDOGREL CLORPROMAZINA CLORPROMAZINA CLORPROMAZINA COLCHICINA COMPLEXO B : VIT. B1 (TIAMINA) + VIT. B2 (RIBOFLAVINA) + VIT. B3 (NICOTINAMIDA) + VIT. B5(PANTOTENATO DE CÁLCIO) + VIT. B6 (PIRIDOXINA) DEXAMETASONA (ACETATO) DEXAMETASONA DEXCLORFENIRAMINA (MALEATO) DEXCLORFENIRAMINA (MALEATO) DIAZEPAM DIGOXINA DILTIAZEM (CLORIDRATO) MILIGRAMAGEM APRESENTAÇÃO 100 MG 5MG 250 MG 250MG/5ML 500MG 40MG/ML 400MG 70MG 100MG 100MG 200MG 25MG 5MG 50MG 250MCG 50MCG 2MG 3MG 25MG 2% 200MG 500MG + 400U 300MG 12,5MG 25MG 2MG 2,5MG/ML 75MG 100MG 25MG 40MG/ML 0,5MG COMPRIMIDO COMPRIMIDO CÁPSULA XAROPE CÁPSULA SUSPENSÃO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO SPRAY ORAL SPRAY ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO SOLUÇÃO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO SOLUCAO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO SOLUÇÃO ORAL COMPRIMIDO 4MG / 2MG / 10 MG / 2 MG/ 1 MG DRÁGEA 0,1% 4MG 0,4MG/ML 2MG 10 MG 0,25MG 60MG CREME COMPRIMIDO SOLUÇÃO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO DIPIRONA DOXAZOSINA ENALAPRIL (MALEATO) ESPIRONOLACTONA ESTROGENIOS CONJUGADOS FENITOINA FENOBARBITAL FENOBARBITAL FENOTEROL (BROMIDRATO) FLUCONAZOL FLUOXETINA (CLORIDRATO) FUROSEMIDA GLIBENCLAMIDA GLICLAZIDA HALOPERIDOL HALOPERIDOL HALOPERIDOL HIDROCLOROTIAZIDA IBUPROFENO IBUPROFENO IMIPRAMINA (CLORIDRATO) IPRATROPIO (BROMETO) ISOSSORBIDA (DINITRATO) ISOSSORBIDA (MONONITRATO) LEVODOPA BENSERAZIDA LEVODOPA + CARBIDOPA LEVOMEPROMAZINA (MALEATO) LEVONORGESTREL ETINILESTRADIOL LEVOTIROXINA SODICA LEVOTIROXINA SODICA LEVOTIROXINA SODICA LORATADINA LORATADINA LOSARTANA (POTASSICA) MAPROTILINA (CLORIDRATO) MEBENDAZOL MEBENDAZOL MEDROXIPROGESTERONA (ACETATO) METFORMINA METFORMINA METILDOPA METILFENIDATO (CLORIDRATO) METOCLOPRAMIDA (CLORIDRATO) METOCLOPRAMIDA (CLORIDRATO) METRONIDAZOL MICONAZOL (NITRATO) N-BUTILESCOPOLAMINA (BROMETO) N-BUTILESCOPOLAMINA (BROMETO) NEOMICINA (SULFATO) BACITRACINA NIFEDIPINA NIMESULIDA 500MG/ML 2MG 10MG 25MG 0,625MG 100 MG 100MG 40 MG/ML 5MG/ML 150MG 20 MG 40MG 5MG 60 MG 1MG 2 MG/ML 5MG 25MG 50MG/ML 600MG 25 MG 0,250MG/ML 10MG 40MG 100MG +25MG 250MG +25MG 25MG 0,15MG +0,03MG 100 MCG 25 MCG 50 MCG 1MG/ML 10MG 50MG 25MG 100MG 20 MG/ML 10MG 500MG 850MG 250MG 10MG 10MG 4 MG/ML 250MG 2% 10MG 10MG/ML 5MG/G +250UI/G 10 MG 100MG SOLUÇÃO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO SOLUÇÃO ORAL GOTAS CÁPSULA CÁPSULA COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO SOLUCAO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO GOTAS COMPRIMIDO COMPRIMIDO GOTAS COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO SOLUÇÃO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO SUSPENSÃO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO SOLUÇÃO ORAL COMPRIMIDO CREME VAGINAL COMPRIMIDO SOLUCAO ORAL POMADA COMPRIMIDO COMPRIMIDO NITROFURANTOÍNA NORETISTERONA NORTRIPTILINA (CLORIDRATO) OLEO VITAMINA A + E + ACIDOS GRAXOS ESSENCIAIS OMEPRAZOL PARACETAMOL PARACETAMOL + CODEINA PARACETAMOL PERMANGANATO DE POTASSIO PERMETRINA PERMETRINA PREDNISOLONA (FOSFATO) PREDNISONA PREDNISONA PROPILTIOURACIL PROPRANOLOL (CLORIDRATO) RANITIDINA (CLORIDRATO) SAIS DE REHIDRATACAO ORAL PÓ SALBUTAMOL MICRONIZADO SALBUTAMOL (SULFATO) SALBUTAMOL (SULFATO) SINVASTATINA SINVASTATINA SOLUCAO FISIOLOGICA NASAL SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA SULFATO DE MORFINA SULFATO DE MORFINA SULFATO FERROSO SULFATO FERROSO TIMOLOL (MALEATO) TRAMADOL VARFARINA SODICA COMPRIMIDO VASELINA BRANCA VERAPAMIL VITAMINA A+D 100 MG 0,35MG 75MG COMPRIMIDO COMPRIMIDO CÁPSULA ******* LOÇÃO 20MG 200MG/ML 500MG +30MG 500MG 100MG 1% 5% 3MG/ML 20MG 5MG 100MG 40MG 150MG ******* 100MCG 0,4MG/ML 2MG 20MG 40MG 0,9% 200 MG +40 MG 400 MG +80 MG 10MG 30MG 25MG/ML 40MG 0,5% 50MG 5MG 100% POMADA 80 MG 50000 UI+10000 UI/ML CÁPSULA SOLUÇÃO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO LOÇÃO LOÇÃO SOLUÇÃO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO ENVELOPE SPRAY ORAL XAROPE COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO FRASCO SUSPENSÃO ORAL COMPRIMIDO COMPRIMIDO COMPRIMIDO SOLUÇÃO ORAL COMPRIMIDO SOLUÇÃO OFTALMO CAPSULA COMPRIMIDO TUBO COMPRIMIDO SOLUÇÃO ORAL