PORTARIA nº 389/2015/SEMUS Define as diretrizes para a gestão

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PORTARIA nº 389/2015/SEMUS
Define as diretrizes para a gestão e
funcionamento do Programa “Remédio em
Casa” no Município de Blumenau
MARIA REGINA DE SOUZA SOAR, Secretária Municipal de Saúde
no uso das atribuições que o cargo lhe confere através da lei nº 870,
de 01 de janeiro de 2013
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS E CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO
Art. 1° Fica instituído o Programa “Remédio em Casa” com o objetivo de entregar
medicamentos de atenção básica de uso contínuo padronizados na Rede Pública de
Saúde de Blumenau a usuários do Município, estabelecendo:
I-
Público alvo e critérios para inclusão e exclusão de usuários do Programa;
II -
procedimentos para prescrição de medicamentos para usuários do Programa;
III -
monitoramento do Programa;
IV -
elenco de medicamentos disponibilizados pelo Programa.
Art. 2º São requisitos de inclusão:
I-
estar restrito ao leito;
II-
ser morador de Blumenau;
IIIestar cadastrado em uma Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral
do Município;
IV-
estar cadastrado no Programa.
§1º Para fins dessa Portaria considera-se restrito ao leito o paciente:
a)
permanentemente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos;
b)
transitoriamente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos;
c)
acamado, impossibilitado de realizar sem ajuda qualquer das atividades da vida
diária.
Art. 3º A inclusão de usuários no Programa somente poderá ser feita por profissional
lotado em uma das Unidades Básicas de Saúde ou Ambulatórios Gerais da rede
municipal de Saúde de Blumenau, de forma a garantir o acompanhamento pela
Equipe de Saúde.
Parágrafo Único - É vedada a inscrição de usuários no Programa por profissionais de
saúde de outros serviços da rede municipal, bem como por profissionais de saúde da
rede privada.
Art. 4º A inclusão de usuários no Programa será feita pela equipe das Unidades
Básicas de Saúde ou Ambulatório Geral responsável pelo acompanhamento do
usuário, através do termo de compromisso de Adesão ao Programa Remédio em
Casa, que consta como anexo I desta Portaria.
§ 1º A inclusão de usuários no Programa será validada através de visita domiciliar ou
consulta médica realizada pela Equipe da Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório
Geral, sendo vedada a inclusão sem a realização desta.
Art. 5º O usuário inscrito no Programa poderá ser desligado pela Equipe da Unidade
Básica de Saúde ou Ambulatório Geral nos seguintes casos:
Ideixar de atender algum dos itens do Termo de Compromisso de Adesão ao
Programa Remédio em Casa;
II não comunicar alteração de endereço impossibilitando assim a entrega dos
medicamentos;
III -
após 3 (três) tentativas frustradas de entrega;
IV-
na hipótese de restrição transitória ao leito, sanar sua restrição;
V-
morte;
VI -
agir com má fé em relação ao Programa.
§ 1º Decorridas 03 (três) tentativas frustradas, que se realizarão no prazo de 30
(trinta) dias, se dará o procedimento de exclusão do usuário do Programa,
permanecendo no Sistema informatizado o motivo/justificativa do desligamento.
DA PRESCRIÇÃO
Art.6º A prescrição de medicamentos do elenco disponível pelo Programa “Remédio
em Casa” deverá ser feita pelo profissional médico da Unidade Básica de Saúde ou
Ambulatório Geral por meio do prontuário eletrônico do Sistema Informatizado,
quando disponível.
Parágrafo único - Em caso de indisponibilidade do Sistema Informatizado a
prescrição deverá ser feita a próprio punho em receituário SUS contendo carimbo do
Programa.
Art. 7º A prescrição dos medicamentos do Programa deverá ser feita em duas vias,
sendo que primeira via fica em posse do paciente ou seu cuidador e a segunda sob
responsabilidade da Central do Programa “Remédio em Casa”.
Art.8º A prescrição de medicamentos do Programa “Remédio em Casa” poderá ser
feita para períodos de no mínimo, 01 (um) mês e no máximo 06 (seis) meses
contínuos, a critério do médico prescritor.
Art. 9º Os medicamentos sujeitos a controle especial devem ser prescritos de acordo
com o determinado na Portaria SVS-MS n° 344/98, em receituário próprio para cada
grupo de medicamento controlado, sendo que as notificações de receita ficarão sobre
responsabilidade da Central do Programa Remédio em Casa
Parágrafo Único - A Equipe de Saúde deverá encaminhar à Central do Programa as
notificações de receita de medicamentos controlados devidamente preenchidas,
respeitando o prazo de vencimento das mesmas.
DA ENTREGA
Art. 10 Os medicamentos disponibilizados pelo Programa “Remédio em Casa”, para
os usuários inscritos no Programa, fazem parte do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME).
§ 1º O elenco de medicamentos disponibilizados pelo Programa “Remédio em Casa”
encontra-se disponível na forma do anexo II desta Portaria.
§ 2º Não são elegíveis para o Programa “Remédio em Casa” os Medicamentos do
componente especializado (Alto Custo), Medicamentos do Componente Estratégico
(tuberculose, hanseníase, malária, DST/AIDS) e medicamentos antitabagismo.
§ 3º Não são elegíveis para o Programa “Remédio em Casa” os Medicamentos
alcançados através de ação judicial.
Art. 11 A quantidade de medicamentos entregue pelo Programa “Remédio em Casa”
será correspondente ao período de 30 (trinta) dias de tratamento, salvo para
medicamentos controlados que a quantidade será entregue conforme determinado no
receituário médico, respeitando o determinado na Portaria SVS-MS n° 344/98.
Art. 12 A Equipe de Saúde ou a Central do Programa, efetuará a entrega domiciliar
dos medicamentos conforme sua rotina, respeitado o intervalo de 30 dias de
tratamento do paciente.
§ 1º A Equipe de Saúde deve encaminhar os comprovantes de entrega assinados à
Central do Programa.
DO MONITORAMENTO
Art. 13 O monitoramento será realizado pelo farmacêutico do Programa “Remédio em
Casa” e pela Diretoria de Assistência Farmacêutica, por meio de relatórios gerados
pelo Sistema.
Art. 14 A Equipe de Saúde deve investigar e relatar ao médico prescritor e ao
farmacêutico da Central Remédio em Casa desconformidades de adesão do
tratamento percebidas no ato da entrega domiciliar de medicamentos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Os critérios para inclusão de beneficiados do Programa “Remédio em Casa”
poderão ser alterados conforme avaliação permanente e disponibilidade de
implantação.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Blumenau, 01 de julho de 2015.
Maria Regina de Souza Soar
Secretária Municipal de Saúde
Gestora do Fundo Municipal de Saúde
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO PROGRAMA REMÉDIO EM CASA
Pelo presente termo, a Secretaria Municipal de Saúde, com Sede na Rua 2 de
setembro,
nº
2624,
Itoupava
Norte,
Blumenau-SC
e
o(a)
usuário
(a)_______________________________________________________, portador (a)
do documento de identidade _______, nº _________________________, inscrito no
CPF______________________,residente
no
endereço:
______________________________________,Bairro: ____________________, CEP:
________________, e vinculado à Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral
____________________________ firmam o presente Termo de Compromisso,
conforme as Cláusulas a seguir:
Cláusula 1ª O Programa Remédio em Casa destina-se exclusivamente aos moradores
do município de Blumenau restritos ao leito.
Cláusula 2ª A inclusão de usuários no Programa será realizada após a validação pela
Equipe da Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório Geral baseado nos critérios do
Programa, por meio de consulta e/ou visita domiciliar
Cláusula 3ª É dever do usuário informar à equipe e ao médico da sua Unidade Básica
de Saúde ou Ambulatório Geral de referencia sobre qualquer intercorrência na sua
saúde ou fato novo relacionado ao seu tratamento.
Cláusula 4ª É dever do usuário manter seus dados cadastrais sempre atualizados,
comunicando qualquer mudança de endereço e/ou telefone à Unidade Básica de
Saúde ou Ambulatório Geral, a fim de evitar problemas na entrega.
Clausula 5º O paciente ou seu responsável se compromete a cumprir as exigências
estabelecidas na portaria nº389/2015/GABSEMUS e neste Termo, bem como, autoriza
a visita domiciliar periódica da equipe de saúde para a manutenção das condições de
tratamento do paciente.
Cláusula 6ª A prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do
estabelecido neste Termo de Compromisso acarretarão a exclusão do usuário do
Programa sem implicações das sanções cíveis e penais cabíveis.
Blumenau, ___ de __________________de 201__.
Aceito participar do Programa Remédio em Casa:
___________________________
Usuário ou responsável
Não aceito participar do Programa Remédio em Casa:
___________________________
Usuário ou representante legal
ANEXO II
RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS
PROGRAMA REMÉDIO EM CASA
MEDICAMENTO
ACIDO ACETILSALICILICO
ACIDO FOLICO
ACIDO VALPROICO
ACIDO VALPROICO
ACIDO VALPROICO
ALBENDAZOL
ALBENDAZOL
ALENDRONATO SODICO
ALOPURINOL
AMINOFILINA
AMIODARONA (CLORIDRATO)
AMITRIPTILINA (CLORIDRATO)
ANLODIPINA (BESILATO)
ATENOLOL
BECLOMETASONA (DIPROPIONATO)
BECLOMETASONA (DIPROPIONATO)
BIPERIDENO (CLORIDRATO)
BROMAZEPAM
CAPTOPRIL
CARBAMAZEPINA
CARBAMAZEPINA
CARBONATO DE CALCIO +COLECALCIFEROL
CARBONATO DE LITIO
CARVEDILOL
CLOMIPRAMINA (CLORIDRATO)
CLONAZEPAM
CLONAZEPAM
CLOPIDOGREL
CLORPROMAZINA
CLORPROMAZINA
CLORPROMAZINA
COLCHICINA
COMPLEXO B : VIT. B1 (TIAMINA) + VIT. B2
(RIBOFLAVINA) + VIT. B3 (NICOTINAMIDA) +
VIT. B5(PANTOTENATO DE CÁLCIO) + VIT. B6
(PIRIDOXINA)
DEXAMETASONA (ACETATO)
DEXAMETASONA
DEXCLORFENIRAMINA (MALEATO)
DEXCLORFENIRAMINA (MALEATO)
DIAZEPAM
DIGOXINA
DILTIAZEM (CLORIDRATO)
MILIGRAMAGEM
APRESENTAÇÃO
100 MG
5MG
250 MG
250MG/5ML
500MG
40MG/ML
400MG
70MG
100MG
100MG
200MG
25MG
5MG
50MG
250MCG
50MCG
2MG
3MG
25MG
2%
200MG
500MG + 400U
300MG
12,5MG
25MG
2MG
2,5MG/ML
75MG
100MG
25MG
40MG/ML
0,5MG
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
CÁPSULA
XAROPE
CÁPSULA
SUSPENSÃO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
SPRAY ORAL
SPRAY ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
SOLUÇÃO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
SOLUCAO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
SOLUÇÃO ORAL
COMPRIMIDO
4MG / 2MG / 10 MG /
2 MG/ 1 MG
DRÁGEA
0,1%
4MG
0,4MG/ML
2MG
10 MG
0,25MG
60MG
CREME
COMPRIMIDO
SOLUÇÃO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
DIPIRONA
DOXAZOSINA
ENALAPRIL (MALEATO)
ESPIRONOLACTONA
ESTROGENIOS CONJUGADOS
FENITOINA
FENOBARBITAL
FENOBARBITAL
FENOTEROL (BROMIDRATO)
FLUCONAZOL
FLUOXETINA (CLORIDRATO)
FUROSEMIDA
GLIBENCLAMIDA
GLICLAZIDA
HALOPERIDOL
HALOPERIDOL
HALOPERIDOL
HIDROCLOROTIAZIDA
IBUPROFENO
IBUPROFENO
IMIPRAMINA (CLORIDRATO)
IPRATROPIO (BROMETO)
ISOSSORBIDA (DINITRATO)
ISOSSORBIDA (MONONITRATO)
LEVODOPA BENSERAZIDA
LEVODOPA + CARBIDOPA
LEVOMEPROMAZINA (MALEATO)
LEVONORGESTREL ETINILESTRADIOL
LEVOTIROXINA SODICA
LEVOTIROXINA SODICA
LEVOTIROXINA SODICA
LORATADINA
LORATADINA
LOSARTANA (POTASSICA)
MAPROTILINA (CLORIDRATO)
MEBENDAZOL
MEBENDAZOL
MEDROXIPROGESTERONA (ACETATO)
METFORMINA
METFORMINA
METILDOPA
METILFENIDATO (CLORIDRATO)
METOCLOPRAMIDA (CLORIDRATO)
METOCLOPRAMIDA (CLORIDRATO)
METRONIDAZOL
MICONAZOL (NITRATO)
N-BUTILESCOPOLAMINA (BROMETO)
N-BUTILESCOPOLAMINA (BROMETO)
NEOMICINA (SULFATO) BACITRACINA
NIFEDIPINA
NIMESULIDA
500MG/ML
2MG
10MG
25MG
0,625MG
100 MG
100MG
40 MG/ML
5MG/ML
150MG
20 MG
40MG
5MG
60 MG
1MG
2 MG/ML
5MG
25MG
50MG/ML
600MG
25 MG
0,250MG/ML
10MG
40MG
100MG +25MG
250MG +25MG
25MG
0,15MG +0,03MG
100 MCG
25 MCG
50 MCG
1MG/ML
10MG
50MG
25MG
100MG
20 MG/ML
10MG
500MG
850MG
250MG
10MG
10MG
4 MG/ML
250MG
2%
10MG
10MG/ML
5MG/G +250UI/G
10 MG
100MG
SOLUÇÃO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
SOLUÇÃO ORAL
GOTAS
CÁPSULA
CÁPSULA
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
SOLUCAO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
GOTAS
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
GOTAS
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
SOLUÇÃO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
SUSPENSÃO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
SOLUÇÃO ORAL
COMPRIMIDO
CREME VAGINAL
COMPRIMIDO
SOLUCAO ORAL
POMADA
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
NITROFURANTOÍNA
NORETISTERONA
NORTRIPTILINA (CLORIDRATO)
OLEO VITAMINA A + E + ACIDOS GRAXOS
ESSENCIAIS
OMEPRAZOL
PARACETAMOL
PARACETAMOL + CODEINA
PARACETAMOL
PERMANGANATO DE POTASSIO
PERMETRINA
PERMETRINA
PREDNISOLONA (FOSFATO)
PREDNISONA
PREDNISONA
PROPILTIOURACIL
PROPRANOLOL (CLORIDRATO)
RANITIDINA (CLORIDRATO)
SAIS DE REHIDRATACAO ORAL PÓ
SALBUTAMOL MICRONIZADO
SALBUTAMOL (SULFATO)
SALBUTAMOL (SULFATO)
SINVASTATINA
SINVASTATINA
SOLUCAO FISIOLOGICA NASAL
SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA
SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA
SULFATO DE MORFINA
SULFATO DE MORFINA
SULFATO FERROSO
SULFATO FERROSO
TIMOLOL (MALEATO)
TRAMADOL
VARFARINA SODICA COMPRIMIDO
VASELINA BRANCA
VERAPAMIL
VITAMINA A+D
100 MG
0,35MG
75MG
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
CÁPSULA
*******
LOÇÃO
20MG
200MG/ML
500MG +30MG
500MG
100MG
1%
5%
3MG/ML
20MG
5MG
100MG
40MG
150MG
*******
100MCG
0,4MG/ML
2MG
20MG
40MG
0,9%
200 MG +40 MG
400 MG +80 MG
10MG
30MG
25MG/ML
40MG
0,5%
50MG
5MG
100% POMADA
80 MG
50000 UI+10000
UI/ML
CÁPSULA
SOLUÇÃO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
LOÇÃO
LOÇÃO
SOLUÇÃO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
ENVELOPE
SPRAY ORAL
XAROPE
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
FRASCO
SUSPENSÃO ORAL
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
COMPRIMIDO
SOLUÇÃO ORAL
COMPRIMIDO
SOLUÇÃO OFTALMO
CAPSULA
COMPRIMIDO
TUBO
COMPRIMIDO
SOLUÇÃO ORAL
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