PARECER CFM nº 22/14 INTERESSADO: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – Coordenação de Cirurgia Geral ASSUNTO: Projeto de lei nº 799/12 que dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrumentador cirúrgico RELATORES: Cons. Dalvélio de Paiva Madruga Cons. Emmanuel Fortes S. Cavalcanti EMENTA: A previsão da instrumentação cirúrgica está em Lei da Regulamentador. Enfermagem Como e responsável seu pela Decreto equipe cirúrgica, obriga-se o médico a seguir a Resolução CFM nº 1490/98 que versa sobre o assunto. O Departamento de Cirurgia do Distrito Federal deve continuar exigindo a formação em enfermagem. A CONSULTA: A Secretaria de Saúde do Distrito Federal solicita manifestação do CFM sobre o PL 799/2012(DF), de autoria do ex-deputado distrital Benedito Domingues, instituindo uma nova profissão – Instrumentador Cirúrgico. O Coordenador de Cirurgia Geral da SES–DF, Dr. M.L.N., preocupado com uma séria de implicações de cuidados microbiológico, cuidados com o paciente e noções básicas de cirurgias, noções de conservação e esterilização, faz os seguintes questionamentos: 1- O CFM concorda com a dispensa da formação em enfermagem para o instrumentador cirúrgico tendo em vista a segurança do paciente? 2- O CFM acredita que os cursos de formação em instrumentação cirúrgica, hoje realizados, conseguem formar adequadamente e com os princípios exigidos? 3- Existem riscos, na opinião do CFM, em liberar profissionais sem a formação específica em enfermagem para o cargo de instrumentador cirúrgico? 4- Na opinião do CFM, a SES-DF deveria manter sua política de ter nos quadros da instrumentação cirúrgica apenas os que atenderem a cursos de auxiliares/técnicos de enfermagem? MÉRITO Consideramos pertinente a preocupação e zelo do Coordenador de Cirurgia Geral – DF, Dr. M.L.N. É necessário ressaltar que a cirurgia é ato curativo privativo do médico, constituindo o que se pode considerar um ato médico – strictu sensu. Um cirurgião bem treinado há que considerar a cirurgia sob vários prismas e, cada uma delas, com suas consequências. Preciso ter conhecimento da modalidade da cirurgia a ser feita. Se eletiva, definindo o pré-operatório com o objetivo de que o assistido esteja em boas condições para a realização do procedimento a ser realizado; se em caráter de urgência, que permite alguns cuidados pré-operatórios ou, se de emergência onde não terá estes cuidados preliminares, devendo ser experiente e treinado o bastante, pois de sua decisão dependerá a segurança do ato cirúrgico e até a vida do assistido. Outra observação refere-se à intervenção quanto a seu porte, se pequeno, médio ou grande. As de pequeno porte podem ser praticadas sem o instrumentador, mas as de médio e grande porte, para a segurança do paciente e tranquilidade do cirurgião, é obrigatória a presença do instrumentador. Toda a equipe cirúrgica deverá estar ciente se aquela intervenção será asséptica (cirurgia limpa), potencialmente contaminada, contaminada ou infectada. É indispensável que os envolvidos saibam discernir e, como se portar, diante de tais situações, que somente com o domínio da clínica, da anatomia e da fisiologia poderá acontecer. O profissional de enfermagem tem em suas diretrizes curriculares orientações sobre estas habilidades mencionadas acima. 2 Outro ponto de fundamental importância é o sigilo profissional para os achados da exploração cirúrgica e concomitantemente às decisões tomadas. A equipe cirúrgica é composta normalmente de cirurgião, primeiro auxiliar, segundo auxiliar (facultativo), anestesista e instrumentador. O instrumentador é o participante responsável pela mesa de instrumentos e de materiais. Atua fazendo elo com cirurgião, enfermagem da sala e participa ativamente do ato cirúrgico. A profissão de instrumentador cirúrgico, com esta denominação, não está regulamentada em Lei, mas, a existência da figura do instrumentador cirúrgico tem previsão legal na Lei nº 7498/86, mas, e em seu Decreto Regulamentador mais especificamente cabendo ao Conselho Federal de Enfermagem disciplinar seus aspectos inerentes e cobrar do governo e do aparelho formador a capacitação e qualificação dos profissionais que irão trabalhar nessa área. A Resolução CFM nº 1490/98, citada pelo autor do Projeto de Lei que motivou essa consulta, versa que a equipe cirúrgica é da responsabilidade do cirurgião. Entretanto, a instrumentação deverá ser feita por profissional de enfermagem regularmente inscrito no seu Conselho. A Lei nº 7498/86 disciplina o exercício da profissão de enfermagem, define sua hierarquia e dá competências. Especificamente na Lei temos referências genéricas a propósito de como deve agir cada um dos atores desta hierarquia. Para a matéria em tela destacamos: Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: § 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; § 2º Executar ações de tratamento simples; § 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; 3 § 4º Participar da equipe de saúde. O Decreto nº 94.406/87 disciplina com mais clareza o que a Lei não especifica e deixa claro que este integrante da equipe teria em sua formação as habilidades para exercer o ato de instrumentar cirurgias. Vejamos o conteúdo deste dispositivo: 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; k) executar atividades de desinfecção e esterilização; O técnico e o auxiliar de enfermagem estão habilitados a receber treinamento para a instrumentação cirúrgica, nos termos apresentados tão brilhantemente no Parecer ora revisado. A pressuposição de que estaria em aberto à presença deste terceiro auxiliar é um equívoco de acordo com o que está previsto no regramento da profissão da enfermagem. O que acontece é que o sistema COREN/COFEN precisa disciplinar essa matéria e estimular os auxiliares e técnicos em enfermagem e até enfermeiros a tal formação. No hiato, na ausência desta regulamentação, os médicos passaram a treinar leigos para cumprir tal função. A formação do enfermeiro o habilita a dominar o protocolo descrito no corpo deste parecer. Portanto, dentro do previsto em Lei, esta atribuição deve ser entregue a quem por Lei detém esta competência. Está claro que esta discussão pode ganhar novos contornos na medida em que o parlamento federal resolva debater esta matéria, contudo, consideramos desnecessário criar uma criação de profissões com esta exclusiva incumbência posto que existe previsão legal de sua existência, mas, se através de Lei federal, abrirem essa discussão, nada mais justo que se debater. 4 CONCLUSÃO Após os comentários e observações, eis as respostas ao consulente: 1 - O CFM concorda com a dispensa da formação em enfermagem para o instrumentador cirúrgico tendo em vista a segurança do paciente? R – O CFM defende a obediência ao disposto em Lei. No caso em tela, por definição legal, não concorda com a dispensa da formação em enfermagem. 2 - O CFM acredita que os cursos de formação em instrumentação cirúrgica, hoje realizados, conseguem formar adequadamente e com os princípios exigidos? R – O problema dos cursos hoje existentes não está no conteúdo pedagógico, mas na insistência de nossas autoridades educacionais em autorizar, ao arrepio das leis, a formação de pessoal para exercer atividades que já teriam em profissões regulamentadas sua previsão legal, que veem seus espaços invadidos impunimente e com poucas chances de reversão na justiça. Esta formação deve ser direcionada a enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em virtude da Lei da Enfermagem. 3 - Existem riscos, na opinião do CFM, em liberar profissionais sem a formação específica em enfermagem para o cargo de instrumentador cirúrgico? R – Como já respondido, defendamos a legalidade. Qualquer pessoa bem treinada pode desempenhar qualquer função, por exemplo, o instrumento precípuo da ação do advogado é a petição, exclusiva competência, com excludente apenas nas ações trabalhistas. No exercício da advocacia, mais do que em qualquer profissão, um leigo estudioso (antigo rábula) poderia patrocinar competentes defesas de tese. Por força de Lei, tal procedimento não é possível porque as Leis preveem e os magistrados não permitem. Riscos a rigor não existiriam, se bem formados, o que não tem é o estofo legal para exercer esta função. 5 4 - Na opinião do CFM, a SES-DF deveria manter sua política de ter nos quadros da instrumentação cirúrgica apenas os que atenderem a cursos de auxiliares/técnicos de enfermagem? R – Sim. Baseado na Lei nº 7.498/86 e seu Decreto nº 94.406/87, é justificável que o instrumentador cirúrgico esteja sob a égide da enfermagem conforme orientação da Resolução CFM nº 1490/98. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 19 de novembro de 2014 DALVÉLIO DE PAIVA MADRUGA Conselheiro relator EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI Conselheiro relator 6