FACULDADE CEARENSE CURSO DE DIREITO A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO CONTEXTO DO NEOLIBERALISMO Gilmário Araújo da Silva Matr.: 06004110 Fortaleza – Ceará Julho, 2014 GILMÁRIO ARAUJO DA SILVA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO CONTEXTO DO NEOLIBERALISMO Monografia apresentada como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação de conteúdo da Professora: Marina Lima Maia Rodrigues. Fortaleza – Ceará 2014 GILMÁRIO ARAÚJO DA SILVA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO CONTEXTO DO NEOLIBERALISMO Fortaleza (CE), 14 de Julho de 2014. Marina Lima Maia Rodrigues Professor Orientador da Faculdade Cearense Lara Pinheiro Bezerra Professor Examinador da Faculdade Cearense José Lenho Silva Diógenes Professor Examinador da Faculdade Cearense José Júlio da Ponte Neto Coordenação do Curso de Direito Dedico esta monografia aos meus pais, esposa, irmãos, com real gratidão, pelas palavras de apoio constante, pois fazem parte desta realização. AGRADECIMENTOS A Deus nosso pai pela sua imensa grandeza, pois ele é o centro de tudo que existe, com ele em nossas vidas tudo se faz possível, ao meu pai Alzenir Rebouças, por todo o incentivo e confiança em mim depositada, à minha mãe Maria Jacinto pela simplicidade, amor e carinho que sempre recebi ao longo de minha vida. A minha orientadora Marina Lima Maia Rodrigues, por ter me orientado e efetivamente ter indicado cainhos para que eu pudesse efetivar esse trabalho. Aos membros da banca por terem aceitado o nosso convite para compor a mesa examinadora. A todos os professores (as) que compõem o Curso de Direito, aos colegas de curso em especial ao amigo Carlos Alberto, por ter contribuído seja emprestando material discutindo sobre o tema, contribuindo de diversas formas para que eu alcançasse meu objetivo. RESUMO Nesse trabalho buscamos analisar se de fato a flexibilização dos direitos trabalhistas tem a função de manter em seus postos de trabalho a mão-de-obra trabalhadora do Brasil, ou se é apenas um artifício do neoliberalismo empresarial, com a finalidade de retirar da classe trabalhadora direitos já conquistados, enfraquecendo esses direitos, tornando a classe trabalhadora cada vez mais explorada. Buscamos verificar as intenções ou as razões que residem em tais propósitos flexibilistas, a fim de obtermos a compreensão da atual situação socioeconômica trabalhista do Brasil. Verificaremos se a flexibilização e a desregulamentação da legislação é de fato uma busca dos que detém o capital com a intenção de lucrar mais e mais, reduzindo os direitos trabalhistas da classe trabalhadora de nosso país, se esse é o real propósito dos neoliberais. Palavras chaves: flexibilização, trabalho, desregulamentação, mercado de trabalho, capital. ABSTRACT In this paper we analyze if indeed the easing of labor rights has the function to keep their jobs by hand labor working in Brazil, or is it just a gimmick of business neoliberalism, with the purpose of removing the working class rights already conquered, weakening these rights, the working class became increasingly explored. We seek to verify the intentions or the reasons that reside in such flexibilistas purposes, in order to gain an understanding of current socio-economic situation of the labor Brazil. Check whether the flexibility and deregulation of the legislation is in fact a search of who holds the capital with the intention of profiting more and more, reducing the labor rights of the working class of our country, if that is the real purpose of the neoliberals. Key words: flexibility, labor, deregulation, labor market, capital. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO....10 1.1.HISTÓRIADO DIREITO DO TRABALHADO NO BRASIL.............................. 15 1.2.1 – Constituições brasileiras..................................................................................... 16 1.1.3 – Primeiras Normas Trabalhistas........................................................................... 20 1.1.4 – Consolidação das Leis do Trabalho ................................................................... 20 1.1.5 – Leis Posteriores.................................................................................................. 21 2. FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO..............................................................22 2.1 – Função auto- tutelar................................................................................................ 22 2.2 – Função econômica...................................................................................................23 2.3 – Função social.......................................................................................................... 23 2.4 – Função coordenadora............................................................................................. 23 3. PROBLEMATICA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL......................... 24 3.1. FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO............................................ 25 CONCLUSÃO................................................................................................................. 33 REFERÊNCIAS.............................................................................................................. 35 INTRODUÇÃO A Flexibilização do Direito do Trabalho é uma fase de transição resultante da nova revolução tecnológica, que se processa de forma acelerada desde o invento dos chips. A informática, a telemática e a robotização tem profunda e ampla repercussão intra e extra-empresa, configurando a chamada época pós-industrial. Este trabalho tem a finalidade de contribuir para a discussão sobre o Direto do Trabalho brasileiro, analisando a questão da flexibilização e desregulamentação do Direito do Trabalho no Brasil, abordando a questão do desemprego, das correntes que são a favor e as que são contrários a flexibilização. Diante, dessa nova perspectiva abordaremos no primeiro capitulo a evolução histórica do direito do trabalho humano, como ele foi se formando, como o Direito do Trabalho foi regulamentado na antiguidade, e como funciona tal instituto na atualidade. Trataremos da História do Direito do Trabalho de forma ampla contemplando seu aparecimento no mundo e a chegada desses direitos no Brasil, expondo de forma concisa quais os países que influenciaram o Direito do Trabalho no Brasil. No segundo capitulo abordaremos as Funções do Direito do Trabalho, expondo suas finalidades, funções, e, também suas fundamentações. Por fim, no terceiro capitulo trataremos acerca da Problemática do Direito do Trabalho no Brasil, expondo sua influência interna e externa, e os efeitos que essas influências trazem aos empregados e empregadores, com enfoque na flexibilização do direito do trabalho, seus benefícios e prejuízos. 10 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICADA VALORIZAÇÃO TRABALHO HUMANO. O homem sempre trabalhou primeiro para obter seus alimentos. Já que não tinha outras necessidades em face do primitivismo de sua vida. Posteriormente quando começou a sentir a necessidade de se defender dos animais ferozes e também de outros homens, iniciou-se na fabricação de armas e demais instrumentos de defesa. Sussekind, Arnaldo, 2005, pag. 27. Nesse período paleolítico as pessoas viviam em pequenos grupos nômades, onde não havia organização hierárquica era a chamada pré-história não existia salário nem dinheiro, o que existia era o escambo que era praticado entre esses grupos de pessoas. Na Idade Antiga surge o trabalho escravo, inicia-se ai as primeiras civilizações, os escravos eram grande parte dessa sociedade. É nesse período que o trabalho assalariado surge nas relações de pequeno porte, como a contratação de artesões ou por alguém da classe política onde praticamente só eles os políticos concentravam as riquezas, pois, esta era medida pela quantidade de terras e de escravos que eles detinham. A Idade Media (feudalismo), há uma total modificação na sociedade, pois, a servidão substitui grande parte do trabalho escravo, mas o trabalho assalariado continua da mesma forma, ainda permanecem os acordos entre os pequenos empresários com as pessoas comuns ou seja, riqueza medida pela posse de terras. Na Idade Moderna, bem no inicio, o capitalismo comercial se desenvolveu em escala mundial devido às descobertas marítimas, mas o trabalho escravo ainda e comum, principalmente nas colônias. Nos países europeus, no entanto o trabalho escravo já não e encontrado com facilidade nas cidades, pois, nesse momento predomina o trabalho livre e o assalariado, somente no campo e que ainda predomina o trabalho escravo. O trabalho assalariado no modelo atual nasceu como uma natural reação contra as condições de trabalho que, em decorrência da Revolução Industrial do século XVIII, da formação do proletariado e da indiferença do Estado diante da questão social. Quando foi descrita á história do direito do trabalho, deram á atônica da sua função na sociedade á proteção do trabalhador pela impossibilidade de se defender diante do poder 11 econômico e suas imposições, daí a exploração do homem pelo homem, parceria do nascimento da grande indústria, do liberalismo da Revolução Francesa de 1789 e do poder absoluto do empregador sobre o trabalhador. (Nascimento Amauri, 2004, p. 137). As Constituições de 1824 e 1891. Na de 1824, apenas uma referência abolindo as corporações de oficio. A de 1891, contemporânea da Encíclica “RerumNovarum’’, foi resultado da fusão dos projetos de Santos Werneck e Rangel Pestana, de Magalhães Castro e de Américo Brasiliense de Almeida Melo. Todos sofriam influências das idéias dominantes nos Estados Unidos, com caráter individualista, e dominava seus autores a crença de que fora o laissez-faire que levara a grande república ao alto grau de desenvolvimento já então atingido. Seguiram eles a orientação de que seria melhor acompanhar Sidgwick com a concepção de que a atividade própria do Governo se reduz à manutenção da segurança pessoal, da propriedade privada e das obrigações nascidas dos contratos, e que o bemestar social atinge seu ponto culminante à medida que os indivíduos realizam de maneira razoável todos os seus interesses privados. Sussekind, 2005, pag. 71. De uma Assembléia dominada por essas idéias não poderia surgir constituição que não fosse liberal e individualista, como era a de 1891, na realidade de um verdadeiro monumento jurídico, em face das tendências políticas de seus colaboradores. Nela nenhum principio foi estabelecido quanto à proteção ao trabalho e ao trabalhador, a própria disposição do n. 24 do art. 72, cabia ao trabalhador a defesa de seus próprios interesses individuais pudessem entrar em choque com os coletivos. Sussekind, 2005, pag. 72. A Constituição de 1934. Quatro anos mais tarde, instalada a Assembléia Nacional Constituinte, dirigia-se o Chefe da Nação aos seus membros com mensagem em que lia: “A complexidade dos problemas morais e materiais inerentes à vida moderna alargou o poder de ação do Estado, obrigando-lhe a intervir mais diretamente, como órgão de coordenação e direção, nos diversos setores da atividade econômica e social. 12 Todas as atividades humanas são forças sociais agindo negativamente ou positivamente. O Estado, que é a sociedade organizada como poder, não lhes deve ficar indiferente, sob pena de falhar á sua finalidade. Impondo-lhe, contrariamente, discipliná-las e dirigi-las. Daí sua intervenção no campo social e econômico, regulamentando as relações de trabalho e o capital, fiscalizando as indústrias e o comércio, desenvolvendo providencias de diversa natureza para promover o bem comum’’. Sussekind, 2005, pag. 73. A 16 de julho de 1934 era promulgada a segunda Constituição republicana do Brasil. Conservando a estrutura da República federativa, inúmeras foram as inovações quanto à ordem econômica, á independência dos poderes e aos problemas morais. Ampliou, extraordinariamente, o Governo Federal a sua ação, no campo das atividades econômicas. A Constituição de 1934 não e mais liberal-democrática, porém social-democrática. Instituiu a Justiça do Trabalho, salário mínimo, limitação de lucro, nacionalização de empresas, direta intervenção do Estado para moralizar, utilizar ou orientar as forças produtoras, organização sindical. Ao direito de propriedade impôs um limite: o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. Sessekind, 2005, pag. 74. A carta de 1937. Três eram decorridos e um golpe de Estado dissolvia o Congresso e derrogava a Constituição, sendo outorgada outra, pelo Presidente da República, que continuou na chefia do novo Governo instituído pelas Forças Armadas. Sob esse aspecto é inegável que a Carta de 1937 se acentuou pelo seu caráter revolucionário, especialmente legitimando a intervenção do Estado no domínio econômico. Fixando como norma que “o trabalho é um dever social’’ e que o “trabalho intelectual, técnico e manual tem direito à proteção e solicitude especiais do Estado’’. Fixou a de 1937 melhor que a de 1934, as diretrizes da legislação do trabalho. E nela continham os preceitos básicos sobre o repouso semanal, a indenização por cessação das relações de trabalho sem que o empregado a ela tenha dado causa, as férias remuneradas, o salário mínimo, o trabalho Maximo de oito horas, a proteção à mulher e ao menor, o seguro social, a assistência médica e higiene etc. Sussekind, 2005, pag. 76. 13 A Constituição de 1946. Em 29 de outubro de 1945, verifica-se no golpe militar no Pais, assumindo a chefia o Governo do Presidente do Superior Tribunal Federal. Realizadas eleições gerais, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, que elaborou e promulgou nova Constituição. Participando da Assembléia Constituinte, nela defendemos a necessidade de a Carta Magma registrar, de maneira precisa, os princípios básicos do Direito do Trabalho e então afirmamos: “Lembremo-nos, por tudo isso, de nossa responsabilidade ao elaborar a Carta Magna. Procuremos fixar nela todos os meios para garantir que em nosso pais não haja miséria nem insegurança nos lares; procuremos lhe dar um conteúdo social que atenda às necessidades do povo e ao espírito da época em que vivemos. Desse conteúdo social resultará a segurança das instituições, havendo então, o estado psicológico de que falouLaski, para cumprimento dos princípios constitucionais. Esse conteúdo social é que lhes permitirá, como bem afirma Nélio Reis, solucionar sob sua inspiração os problemas e angústias dos homens e viver, melhor do que nos textos das leis, no coração de cada um. Sessekind, 2005, pag. 76. A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969. Em 31 de março de 1964 ocorreu uma revolução militar e o Congresso Nacional assumiu poderes constituintes, aprovando em 24 de janeiro de 1967, uma nova Constituição. As disposições relativas à ordem econômica e social integram o Titulo III; no inciso II do art. 157, como base da ordem econômica que tem por fim realizar a justiça social se estabelecerá a “valorização do trabalho como condição da dignidade humana’’. Mais completa é a disposição contida no inciso III, estabelecendo a “proibição de diferença de salários e de critério de admissões por motivos de sexo, cor e estado civil”. Sussekind, 2005, pag. 77. A Constituição de 1967 foi alterada pela Emenda Constitucional outorgada em 17 de outubro de 1969, e outras posteriores não modificaram os princípios que nortearam os capítulos referentes ao problema social. Devemos registrar, entretanto, que duas disposições ferem princípios internacionalmente consagrados: a que reduz o limite de idade do trabalho para doze anos e a que proíbe a greve nos serviços públicos e nas atividades consideradas essenciais pela lei. Sussekind, 2005, pag. 79. 14 A Constituição de 1988. A assembléia Nacional Constituinte promulgou no dia 05 de outubro de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil, contendo 250 artigos na parte substancial e mais 70 no “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias’’. Contando com um imenso número de incisos e parágrafos, na verdade, a Constituição encerra mais de quatrocentos dispositivos, alguns ideologicamente contraditórios. Além disso, deverá ser aprovada mais de uma centena de leis complementares de seus preceitos. Sussekind, 2005, pag. 79 A Constituição de 1988 refere à proteção contra a despedida arbitrária, ou se justa causa “nos termos da Lei Complementar’’, que ainda não foi aprovada, a qual deverá prever indenização compensatória; manda criar o seguro-desemprego, que já existe; mantém o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; salário mínimo com muito mais amplitude do que o vigente atualmente; 13º salário; duração da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais; remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50% à da hora normal; férias remuneradas, com acréscimo de um terço do salário normal; licença à gestante, “sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias’’. Sessekind, 2005, pg. 80. Ao longo da história mundial, a violação da dignidade da pessoa humana vem sempre ocorrendo sob diversos pretextos. Nos tempos atuais, o que parece inconcebível, ainda se registra, mesmo em pequenas proporções, escravos no interior da África, e até mesmo, como a imprensa tem divulgado no interior do próprio Brasil. fazendas mantêm em regiões longínquas, trabalhadores confinados em suas propriedades guardadas por vigias armados. Sussekind, Arnaldo, 2005, pag. 29. Esses trabalhadores vivem em condições insalubres, totalmente indignas, o salário se e que podemos assim denominar, e insuficiente para a própria manutenção deles, visto que, o valor das mercadorias ofertadas as torna cause impagáveis, colocando esses trabalhadores em situação precária e desumana. É o que relata o jornalista Leonardo Sakamoto, cientista político e representante na ONG Repórter Brasil na Comissão Nacional para erradicação do trabalho escravo (CONATRAE), onde entrevistou Pedro encontrado por uma equipe do grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda Nossa Senhora Aparecida, em Goianésia, Para, no dia 29 de novembro de 2003, onde esse trabalhador 15 brasileiro faz o seguinte relato; “nem estudei direito, não da tempo nós fica trabalhando direto, por isso só sei assinar o começo do meu nome. O sobrenome não sei fazer ainda”. Há três meses estava no “roço da Junqueira”, retirando arbustos, ervas daninhas e outras plantas indesejáveis para garantir o bem-estar do pasto e dos bois, do alto de seus 16 anos, é homem formado pela necessidade e trabalha para ajudar a mãe, viúva. Morava em um barraco de lona, amontoado com outros companheiros, no meio do pasto. A água do pequeno lago, formado por um córrego que passava ao lado do alojamento, servia para matar a sede, lavar roupa, tomar banho e preparar a comida. Carne só de caça. Enquanto isso mais de Três Mil cabeças de gado pastava na fazenda, cerca de 7.500 hectares de terra, parte dela não regularizada. O proprietário, Aloizio Alves de Sousa, ainda afirmou que possui outra fazenda na região, com mais 1.500 hectares e outras 800 rezes. “tem vez que a gente passa mais de mês sem carne”, lembra Charles Monteiro, outro peão que há oito anos prestava serviço na fazenda. A dignidade da pessoa humana é hoje, considerada, sob vários pontos de vista, o pressuposto filosófico de qualquer regime jurídico civilizado e das sociedades democráticas em geral. Além disso, o constituinte de 1988 fez clara opção pela dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro e de sua atuação. 1. 1HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL Em um regime onde mundialmente se defendia a total separação entre Estado e a sociedade civil, grande foi o avanço obtido através dos movimentos operários, ocorridos em meados do século XIX, em que se presenciou o nascimento do Direito do Trabalho conferindo um caráter público às relações de esfera privada. O Welfar foi a expressão de um movimento que teve origem na sociedade civil européia, com legitima pretensão universalista, em razão da centralidade do trabalho na organização da sociedade industrial. A necessidade de o Estado intervir na relação contratual para proteger a parte hipossuficiente, até então regida pelas leis de mercado, foi movida pela pressão da sociedade operária, pelas relações internacionais, (Declaração Universal dos Direitos do Homem e tratado de Versailles, OIT) e pela ação da Igreja (Enciclicarerumnovarum). Cassar Vólia Bomfim, 2010 pg. 31 Nos países de organização política liberal, a concretização dos direitos teve a partir desse movimento base representativa na democracia, já que resultou da 16 manifestação de maiorias parlamentares, a partir de uma prévia e favorável sedimentação da opinião no terreno da sociedade civil. O Direito do Trabalho no Brasil sofreu várias influências externas e internas. Dentre as influencias advindas de outros países, as modificações que ocorreram na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalho em muitos países foram as que de certa maneira forçaram o Brasil a vir a legislar a cerca do direito dos trabalhadores e deveres dos empregadores. Também teve grande influencia o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao fazer parte na Organização Internacional do Trabalho (OIT), que nasceu do Tratado de Versailles (1919), onde se pactua o compromisso de observar as normas trabalhistas. CassarVólia Bomfim , 2010. Pg. 31. Foi somente no o inicio do século XX que se acentuou o interesse dos legisladores pela sorte do operário, não obstante ser procedente a afirmação de Oliveira Viana: “também aqui, nosso parlamento, notadamente a ação desse impulso exterior”. Os nossos parlamentares procuraram principalmente nos fins da legislatura e por ocasião da renovação dos mandatos explicitar ao eleitorado que fizeram alguma coisa no interesse do povo é nesse sentido e grande, às vezes, a atividade legislativa que desdobram. 1.1.2 – Constituições Brasileiras e o Direito do Trabalho A Constituição Política do Império do Brasil de 1824, outorgada a 24 de maio de 1824 por Pedro I após a dissolução da Assembléia Constituinte de 1823, foi a que mais tempo permanece em vigência não necessariamente pelas suas qualidades, mas pelas características do regime imperial. Essa Constituição foi influenciada pela Revolução Francesa de 1789, com isso consagrava as liberdades como por exemplo: liberdade de expressão, liberdade de religião. Não dizia nada a respeito ao trabalho, entretanto no seu artigo nº 179, XXIV dispunha o seguinte: “nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comercio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, á segurança, e saúde dos cidadãos”. 17 A Constituição da República Dos Estados Unidos Do Brasil de 24 de fevereiro de 1891 foi decretada e promulgada pelo Congresso Constituinte, convocado pelo governo provisório da republica recém-proclamada. Teve por principais fontes de influencias as Constituições dos Estados Unidos e da França. Com o objetivo de refundar o Brasil, o governo criou uma nova bandeira quis más, não conseguiu impor um novo hino más acabou permanecendo o composto por Francisco Manuel da Silva, esse novo regime não esqueceu de controlar a imprensa.Afinal depois de tanto desmandos, foram pipocando criticas, o ministro do interior Cesário Alvim.Através do decreto 914 artigo 32 determinou que no caso de não saber ou não poder o eleitor escrever o seu nome, escreverá em seu lugar outro por ele indicado e convidado pelo presidente da mesa, a maquina eleitoral da União elegeu quem bem quis no que diz respeito ao trabalho e ordem econômica esta Constituição não trouxe nenhum previsão o Maximo que tivemos e o que dizia em seu artigo 72 parágrafo 24 que “é garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial’’. A Constituição Da República Dos Estados Unidos Do Brasil de 16 de julho de 1934 foi á primeira Constituição a incorporar os Direitos Sociais e a ordem econômica em nosso pais. Foi influenciada pela Constituição Alemã de Weimar de 1919, que foi á segunda Constituição do mundo a trazer em seu rol os Direitos Sociais. A Constituição de 1934 em seu artigo 115 cujo titulo era “da ordem econômica e social”. Que dispunha: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos a existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões do Pais”. No que diz respeito ao trabalho (Direitos Sociais), o artigo 120inaugura em nosso ordenamento sua positivação em nível constitucional, dispondo sobre as organizações sindicais. Nesse sentido, podemos destacar: “A primeira Constituição Federal a inserir normas sobre Direito do Trabalho foi a de 1934, onde através dos artigos 120 a 123 regulou os sindicatos e os direitos dos trabalhadores. O artigo 120 reconheceu os sindicatos e associações profissionais de conformidade com a lei, incorporando assim os princípios fundamentos já constantes o Decreto-lei n. 19.770/31 sobre a 18 matéria (pesar da tentativa frustrada da mencionada lei de pluralidade sindical). O art. 121 estabeleceu os critérios gerais da lei trabalhista visando a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do pais, incorporando preceitos relativos a direitos sociais de proteção do trabalho em caráter individualizado. O art. 122 criou a justiça do trabalho, sem, contudo, integrá-lo à estrutura do poder judiciário, e art. 123 equiparou os profissionais liberais aos trabalhadores para todos os efeitos das garantias e dos benefícios da legislação social (Siqueira Neto, 1996. P.199). A Constituição Dos Estados Unidos Do Brasil de 10 de novembro de 1934. Outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado novo. E a quarta Constituição do Brasil. Foi apelidada de Constituição Polaca, “porque Getúlio embalado na posição universal de descrença da democracia inspirou-se na Carta ditatorial da Polônia de 1935, editada por Josef Pilsudzki, Ministro da Guerra do Premiê Mosciki .Em relação ao trabalho o artigo 136 dispõe o seguinte: “o trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito a proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é assegurado de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como méis de subsistência do individuo , constitui um bem que é do Estado proteger, assegurar-lhe condições favoráveis e meios de defesa”. Constituição dos Estados do Brasil, de 18 de setembro de 1946nessa Constituição o titulo que trata da ordem econômica chama-se “da ordem econômica e social”. Os artigos mais importantes para essa ordem econômica são os seguintes: 145, 146, 147 e 148. O artigo 145 dispõe que: “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. Parágrafo único – A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social”. O parágrafo único consagra o pleno emprego, e termina por dispor que o trabalho seria uma obrigação social. Mais uma vez a Constituição consagra o trabalho como um instrumento de desenvolvimento do Pais. Artigo 146 – a união poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição”. 19 Esse artigo trata da intervenção do Estado no domínio econômico, com base no interesse público e como limites os Direitos Fundamentais, da para percebermos claramente que o principio da legalidade se faz presente, pois esta intervenção só será efetivada por Lei especial. Poderá ainda a União monopolizar determinadas indústrias ou atividades, mas somente em obediência ao principio da legalidade. O artigo 147 dessa Constituição consagra uma importante limitação ao direito de propriedade, onde condiciona o seu uso ao bem-estar social, determina ainda que a Lei poderá propor a justa distribuição da propriedade, dando assim iguais oportunidades a todos. O artigo 148 prevê a proibição de qualquer forma de abuso do poder econômico, que tenham como finalidade dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros. É um importante instrumento de intervenção do Estado. Na Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1967, o texto original fazia a previsão como principio no art. 157, inciso V do “desenvolvimento econômico’’,esse principio foi suprimido com a emenda de 1969. Com a modificação efetuada com a emenda, foi inserido novo principio no art. 160,inciso IV. Que Consagrava a “expansão das oportunidades de emprego produtivo”. Esse Principias e aproxima muito do que busca o pleno emprego. Essa nova redação é a mais próxima que tivemos do art. 170 de nossa Constituição de 1988. Em relação ao trabalho ela diz: “A Constituição de 1967 em seu art. 158, assegurou o direito de greve, salvo nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei. Em relação ao reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e da competência da justiça do trabalho, foram mantidas as mesmas disposições da Constituição de 1946, através dos arts. 165 XIV e 142. O art. 159 reconheceu também os sindicatos ou associações profissionais, deixando para regulamentação em lei a sua constituição, representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas do poder público, dentre elas o poder de estabelecer contribuições, e estabeleceu a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais. Em relação aos direitos individuais dos trabalhadores, previsto no art. 158, a modificação foi discreta em relação ao rol da Constituição de 1946. “Em relação aos preceitos da legislação do trabalho e previdência social das Constituições anteriores, os mesmos foram transformados pelo art. 158 em 20 direito trabalhista, como um referencial mínimo para o legislador ordinário obedecer e especificar. Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1988. Foi a partir da Constituição de 1988 que os Direitos Sociais foram separados da ordem econômica. “Os direitos sociais foram inseridos dentro do titulo II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, como sendo o capitulo II desse titulo, e a ordem econômica continuou com o titulo denominado ”Da ordem econômica e financeira’’. Como podemos constatar os Direitos Sociais foram para o titulo dos Direitos Fundamentais, e a ordem social foi também desmembrada da ordem econômica, passando a constituir o titulo VIII de nossa Constituição “Da ordem social’’. Na Constituição de 1988, podemos identificar o trabalho em vários dispositivos até culminar na ordem econômica. Em relação à ordem econômica o artigo 170 dispõe “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios’’. A redação do artigo 170 nos diz claramente que a ordem econômica tem seu fundamento na “valorização do trabalho humano e na livre iniciativa’’. O que pré diz que o Estado brasileiro é capitalista Finalizando o estudo a cerca de todas as nossas Constituições brasileiras podemos observar que o trabalho sempre andou de mãos dadas com a ordem econômica, e esse o entendimento que o artigo 170 da Constituição Federal de 1988 vem nos evidenciar, não restam duvidas que a ordem econômica antes mesmo de ter fundamento na livre iniciativa, tem fortes raízes na valorização do trabalho humano. 1.1.3 – Primeiras Normas Trabalhistas Encontramos no Império e até mesmo nos tempos de colônia leis com dispositivos e conteúdo de caráter trabalhista, mas nenhuma delas pode ser considerada como fonte de nossa atual legislação, porque nem representavam um sistema, nem tiveram qualquer encadeamento com as leis que muito mais tarde apareceram. As primeiras Leis ordinárias surgiram no final do século XVIII e começo do século XIX como leis esparsas e trataram de temas como: trabalho de menores, Decreto nº 1.313 em 1891, organização de sindicatos rurais, em 1903, e urbanos,Lei nº 1.637 em 1891, férias,Lei nº 4.982 em 1925, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em1930, relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930) trabalho das 21 mulheres, em 1932, Justiça do Trabalho Decreto-Lei nº 1.237, em 1939 e Lei nº 185 salário mínimo, em 14.01.1936. 1.1.4 – Consolidação das Leis do Trabalho– CLT No período que precedeu à CLT (1930 a 1942), cumpre distinguir três fases, durante as quais o Governo de Getulio Vargas implantou a legislação de proteção ao trabalho: A primeira fase ocorreu em 26 de novembro de 1930 data em que criou-se, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15 de julho de 1934, data em que os Ministros do Governo Provisório da Revolução de 1930 obtiveram a adoção de diversos decretos legislativos. A segunda fase ocorreu de16julhode 1934 a 09 de novembro de 1937 período de vigência da Constituição de 1934, durante o qual Agamêmnon Magalhães dirigiu o Ministério do Trabalho, quando o Congresso Nacional, reinstituído, legislou sobre o Direito do Trabalho. A terceira fase ocorreu a partir de 10 de novembro de 1937 inicio da vigência da Carta Constitucional outorgada com fechamento do Congresso Nacional, ocasião em que o Ministro Waldemar Falcão, com a intensa participação dos juristas Oliveira Viana e Rego Monteiro, preparou os decretos leis que instituíram a Justiça do Trabalho e reorganizaram o sistema sindical visando a preparar as corporações que elegeriam os membros do Conselho de Economia Nacional previsto na lei Maior. A comissão que elaborou a Consolidação das Leis Trabalhistas foi presidida pelo Ministro Alexandre Marcondes Filho. A CLT passou a vigorar em 10 de novembro de 1943, a qual trouxe a sistematização das leis esparsas que existiam com o acréscimo de novos institutos que foram criados pelos juristas que a elaboraram. O significado histórico da Consolidação das Leis do Trabalho proporcionou um conhecimento global dos direitos e obrigações trabalhistas, não só aos interpretes e aplicadores das leis, mas, sobretudo, aos seus destinatários, os empregadores e os empregados. 22 Porém, nos tempos atuais porque não devidamente atualizada a CLT encontra-se totalmente defasada, desatualizada, notadamente em relação a promover as normas sobre direito coletivo, dentre os quais, as de organização sindical, negociação coletiva, direito de greve, representação dos trabalhadores, nesse aspecto a CLT ainda não avançou desde sua elaboração em 1943. 1.1.5 – Leis Posteriores Apesar de Varias leis posteriores terem sido promulgadas, na medida em que se necessitou de renovação na legislação, poucos foram os avanços de fato nessa área. Podemos citar aqui alguns exemplos dessa pouca expansão da legislação Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949, que trata sobre o repouso semanal remunerado; a Lei nº 4090 de 13 de julho de 1962, que trata do décimo terceiro salário, e outras que tiveram alteração, que foram substituídas por leis posteriores, como a Lei da greve, de 1964 e também a lei que regulamentou o fundo de garantia por tempo de serviço, lei de 1966, sendo ainda necessária, uma maior expansão da legislação para atender as necessidades dos empregados e empregadores. 2 – FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO O real propósito de proteção do trabalhador com o fito de se alcançar a chamada “justiça social” vem sendo o objetivo buscado ao longo da história. Nos ensinamentos de Luiz Carlos Amorim Robortella, tendência de terceirização HTTP//150.162.138/arquivos terceirização_tendência_doutrina acesso 11.07.2014: O Direito do Trabalho tem a função de organizar e disciplinar a economia, podendo ser concebido como verdadeiro instrumento da política econômica. Esse ramo do direito teria deixado de ser somente um direito da proteção do mais fraco para ser um direito de organização de produção. Ao invés de ser apenas um direito de proteção do trabalhador e distribuição de riquezas converteu-se em direito de produção, com especial ênfase na regulação do mercado de trabalho. A Consolidação do Das Leis do Trabalho e composta de um conteúdo básico acerca do direito do trabalho, onde sua sustentação e complementação se da através da Constituição Federal, CF/88, bem como de diversas leis complementares. 23 O Direito do Trabalho e um ramo da ciência do Direito que tem por objetivo as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam aos seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção desse trabalho na sua estrutura e atividade. É um sistema de intervenção jurídica para a formação das instituições sociais e também é um canal onde o relacionamento entre o trabalhador e tomador do serviço se torna mais eficaz e subordinado a essas normas. 2.1 – Função auto-tutelar do direito do trabalho Tem o direito do trabalho função precípua de tutelar quando cria mecanismo de proteção do trabalhador, considerado hipossuficiente diante do poder econômico, para que ele não tenha o sua direito diminuída tutela esta estabelecida através das leis do Estado, ou dos respectivos sindicatos. Para Amauri Mascaro, Paralelamente, cresceu em alguns países especialmente nos de tradição liberal, a idéia de que a tutela do trabalhador deve emanar não só do Estado, ou não deve resultar da intervenção do Estado, mas também dos trabalhadores, exclusivamente ou concomitantemente com a ação tutelar estatal, visão auto-tutelar do direito do trabalho. Nascimento Amauri, 2004, pg. 139 2.2 – Função econômica O direito do trabalho busca á realização de valores econômicos, onde qualquer vantagem inerente ao trabalhador deve ser precedida de um suporte econômico, sem o qual o bom senso deve ser ponto crucial na relação. 2.3 – Função social O direito do trabalho nasceu como mecanismo para a realização de valores sociais, preservando-se essencialmente a dignidade do cidadão trabalhador. Função esta preconizada na Constituição Federal, que em seu artigo 6º, define o trabalho é um direito social. É também, conforme prevê o artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, o trabalho como fundamento da Republica Federativa do Brasil, o artigo 193, destaca que a ordem social tem como base “a primazia do trabalho”. 24 2.4 – Função coordenadora O direito do trabalho é um mecanismo que tem função de coordenar os interesses entre o trabalho e o capital buscando relativizar esta relação, embora não se abstendo de suas características protecionistas e tutelares. . Função esta que esta preconizada na Constituição Federal, que em seu artigo 6º, define o trabalho como um direito social. O direito do trabalho por sua vez, se opõe dessa relação entre empregados e empregadores abuso, visa atender, considerando e procurando preservar o necessário equilíbrio entre tais interesses. Quanto às funções do direito do trabalho, discuti-se o redirecionamento da proteção ao trabalhador para determinados bens jurídicos fundamentaisque não devem ser passiveis de flexibilização, como tutela da vida, saúde, integridade física e personalidade e alguns direitos econômicos básicos, com o que o direito do trabalho teria duas partes, os direitos e garantias fundamentais, com a característica de bens indisponíveis constitucionalmente protegidos no interesse da ordem pública social, e uma parte contratual, aquela atuando num sentido heterônimo em relação a esta. Nascimento Amauri, 2004, pg. 150. 3. A PROBLEMÁTICA DODIREITO DO TRABALHO NO BRASIL Já há algum tempo o Brasil e o mundo tem enfrentado grandes modificações, porque ocorrem muitas mudanças com uma velocidade espantosa, e a sociedade não consegue seguir no mesmo ritmo, são questões que precisam ser pensadas de maneira a melhorar essa atual realidade. A sociedade capitalista trava uma grande luta, trabalhadores avaliados como consumidores que cada vez mais desejam bens e serviços duráveis. E ainda, avaliados como empregados, que precisam da garantia de seus empregos e cada vez ,melhores salários para poderem consumir mais e melhor, e de fato uma situação não tão fácil ser alcançada. Em razão da necessidade de especialização, em conseqüência dos constantes avanços tecnológicos, houve uma divisão entre o empregado que tem escolaridade, que 25 ora era detentor dos melhores empregos e salários, e o trabalhador sem essas características que hoje quando não esta fora do mercado de trabalho, esta em situação temerária sujeita a demissão. A crise imobiliária ocorrida nos Estados Unidos em agosto de 2008, foi sentida também aqui no Brasil, que registrou, em dezembro de 2008, 654.946 demissões, em janeiro de 200, 101.748, em fevereiro, 1,22 milhão e em março, 1.38 milhão. No primeiro semestre de 2009foram gastos R$ 10 bilhões em pagamento de seguro desemprego, o valor da ultima década. Março de 2009 foi apontado com o mês que contou com o maior numero de demissões, efeito da crise global iniciada no final de 2008, nos EUA, ocasião que o FGTS teve fluxo negativo “a arrecadação liquida ficou negativa em R$ 440.281 milhões, decorrente da receita bruta no valor de R$ 4.281 milhões, decorrente de receita bruta no valor de R$ 4.416 bilhões e saques no montante de R$ 4, 856 bilhões no mês passado. CassarBomfim, 2010, pag. 38. ________ 1GOIS, Anselmo César Lins de. A Flexibilização das normas trabalhistasfrenteàglobalização. Disponível em:<www.jus.com.br>. Consulta em 18/02/2014 26 3.1–FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO A transformação da economia e seus reflexos no mundo do trabalho. O nosso mundo está vivendo, sem dúvida alguma uma fase de transição resultante de uma nova revolução tecnológica, que se processa de forma acelerada, desde o invento dos chips. A informática, a telemática e a robotização têm profunda e ampla repercussão intra e extra-empresa, configurando a chamada época pós-industrial. E o fim do comunismo internacional, com a cessação da Guerra Fria, iniciada com a Perestróica e simbolizada na queda do muro de Berlim, constitui-se em fator coadjuvante da transformação da economia e dos reflexos nas relações de trabalho. Sussekind, Arnaldo, 2005, pag. 204. A liberação e a mundialização da economia incrementou a concorrência entre os países, impondo-lhes a necessidade de produzir mais e melhor. Como registrou o diretor-geral da OIT, em seu relatório à Conferência Internacional do Trabalho de 1995, “a extraordinária redução dos custos da microeletrônica, associada a gerações sucessivas de circuitos integrados, tele comunicadores e computadores, esta repercutindo de forma poderosa em quase todos os ramos da economia: no setor primário, no secundário e no terciário”. Susseking Arnaldo, 2005, pag. 204 Alguns países implantaram, ou procuram implantar, os sistemas e instrumentos da modernidade tecnológica; outros, porém, para concorrer no mercado internacional, agravam as condições de trabalho, num retorno ao inicio do século XIX. Este procedimento vem sendo adotado principalmente em países em vias de desenvolvimento, onde preponderam governos fortes e sindicatos fracos, sendo que a desregulamentação das condições de trabalho propicia jornadas excessivas, repouso semanal e férias anuais insuficientes, trabalho de menores e parte significativa dos salários indexada à produtividade e ao desempenho empresarial. Sussekind, Arnaldo, 2005, pag. 204 ------------Ao inicia-se o ano de 1989, existiam 141.000 robôs no Japão, 29.000 nos Estados Unidos da América, 14.900 na Republica Federal da Alemanha, 6.600 na Itália, 6.577 na França e 4.303 na Grã-Bretanha “Información OIT”, Genebra, outubro de 1989, (pág. 4). Hoje, são milhões os robôs em funcionamento, sobretudo na indústria. “Informe I, parte I”, de 1995, pág. 32. Cf. José Pastore, “encargos sociais no Brasil” SP, Ltr, 1994, p.111. 27 No Brasil Já há algum tempo, por meio de medidas sócio-econômicas, vem flexibilizando suas normas trabalhistas. Todavia, a flexibilização no Brasil só foi reconhecida como norma constitucional a partir da Constituição Federal de 1988. Mas, desde 1964, já era permitida a negociação para redução da jornada de trabalho e do salário, absorvida, com alterações pela Constituição de 1988 (art. 7º VI e XIII). Exemplifique-se, ainda, com as alterações introduzidas na legislação brasileira sobre o trabalho da mulher, passando de um sentido protecionista para eliminação de uma série de proibições, como a do trabalho noturno, em ambiente com insalubridade, com periculosidade, esta última permitindo o trabalho de mulheres exercendo a função de frentistas de postos de abastecimento de veículos. (Nascimento Amauri, 2004, p. 152, 153). Trata-se a flexibilização de uma adaptação nas leis trabalhistas à luz das mudanças ou das dificuldades econômicas, sob o argumento de que a rigidez traria aumento do desemprego. Portanto, a flexibilização pode se aludir ao mercado de trabalho, ao salário, à jornada de trabalho ou às contribuições sociais. No Brasil, sempre vigorou a doutrina econômica capitalista. O sistema econômico é baseado na propriedade privada dos bens de produção, na livre iniciativa e na livre concorrência, o que implica o direito do empregador de investir seu capital em atividade de sua livre escolha, conduzir seu próprio negócio, assumir riscos da atividade econômica e recolher os lucros resultantes do empreendimento, ainda, na liberdade de contratar mão-de-obra para suprir as necessidades do empreendimento. Sussekind, Arnaldo, 2005, pag. 239. Segundo advertiu o antigo Diretor Geral da OIT, Michel Hansenne, perante a Conferência de 1994, “A desigualdade entre as nações e no seio das mesmas se acentuou devido à diferente capacidade dos países e das categorias de trabalhadores de adaptar-se à evolução das grandes tendências econômicas. Existe o perigo de que numerosos países, que se encontram atualmente entre os menos desenvolvidos, fiquem completamente marginalizados do sistema econômico mundial que se está configurado”. E o atual Diretor Geral, Juan Somovia, ao representara OIT na Assembléia Geral das nações Unidas de junho de 2000, ponderou que “As políticas econômicas 28 neoliberais que sobressaem na atual economia globalizada fracassaram na busca do que os povos necessitam: um sentimento básico de segurança. Para conseguirem um trabalho decente devem trocar as políticas que hoje guiam e configuram a economia mundializada. O Estado deve cumprir sua função de garantir um equilíbrio entre a força do mercado e as necessidades da sociedade”. A proposta da OIT foi, entretanto, rejeitada pela OMC (Conferência de Cingapura de março de 1997), sob o fundamento de que a questão deveria situar-se no âmbito daquela entidade. E a OIT, frustrando generalizada expectativa, a respeito, apenas uma “Declaração” sobre os princípios de direito fundamentais do trabalho. Se for certo que a transformação da economia mundial justifica a flexibilização na aplicação das normas de proteção do trabalho, a fim de harmonizar interesses empresariais e profissionais, não menos certo é que ela não deve acarretar a desregulamentação do Direito do Trabalho, seja nos países de cultura jurídica romanogermânica, onde a lei escrita é a fonte tradicional do Direito, seja naqueles em que a sindicalização é inautêntica, inexpressiva ou inadmitida. A verdade é que há normas fundamentais que, independentemente das prioridades nacionais, são inseparáveis do esforço da humanidade em favor da justiça social. Nos dias atuais, todavia, a maior preocupação das entidades internacionais, assim como de algumas nações, é com o desemprego estrutural advindo da nova tecnologia e, sobretudo, da robotização e da automação. A finalidade de reduzir esse desemprego fomentou a utilização da flexibilização do Direito do Trabalho, experimentada ao ensejo dos dois choques dos anos 70 e 80. E sua aceitação vem, se generalizando, quer na elaboração das normas legais e convencionais, quer na aplicação das mesmas. Mas outras medidas têm sido adotadas com o mesmo objetivo: a extensão do trabalho temporário ou mediante contrato á prazo trabalho a tempo parcial (objeto da Convenção n. 175/94), jornadas de trabalho reduzidas, bolsas de horas de trabalho, restrição ao trabalho extraordinário etc. Conceito e espécies de flexibilização. Como e infere das considerações aqui expostas, o objetivo primordial da flexibilização nas relações de trabalho foi o de propiciar a implantação de nova tecnologia ou novos métodos de trabalho e, bem assim, 29 o de evitar a extinção de empresas, com evidentes reflexos nas taxas de desemprego e agravamento das condições sócio econômicas. Mas, simultaneamente, a tese se universalizou para prestigiar os grupos sociais como fonte do direito (pluralismo jurídico). Sussekind, 2005, pag. 206. Para Rosita Nassar, a flexibilização das normas trabalhistas faz parte integrante de um processo maior de flexibilização de mercado de trabalho, consistente em um conjunto de medidas destinadas a dotar o Direito do Trabalho de novos mecanismos capazes de compatibilizá-lo com as mutações decorrentes de fatores de ordem econômica, tecnológica ou de natureza diversa. (Nassar, São Paulo, Ltr, 1991, p. 76). Com a flexibilização, os sistemas legais prevêem fórmulas opcionais ou flexíveis de estipulação de condições de trabalho, seja pelos instrumentos da negociação coletiva, ou pelos contratos individuais de trabalho, seja pelos empresários. Por conseguinte: a) amplia o espaço para a complementação ou suplementação do ordenamento legal; b) permite a adaptação de normas cogentes a peculiaridades regionais, empresariais ou profissionais; c) admite derrogação de condições anteriormente ajustadas, para adaptálas a situações conjunturais, método de trabalho ou implementação de nova tecnologia. No entender de Arnaldo Sussekind, 2005, pag. 206, a desregulamentação do Direito do Trabalho, que alguns autores consideram uma das formas de flexibilização, com esta não se confunde. A desregulamentação retira a proteção do Estado ao trabalhador, permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva, regule as condições de trabalho e os direitos e obrigações advindas da relação de emprego. Já a flexibilização pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade. Precisamente porque há leis é que determinados preceitos devem ser flexíveis ou estabelecer fórmulas alternativas para sua aplicação. A desregulamentação não e uma solução, advertiu Javillier. E acrescentou que a flexibilização e a regulamentação foram confundidas. Aquela permite a adaptação da legislação, mas “um núcleo de normas e de ordem pública deve permanecer inatingível. Nascimento Amauri, 2004, pag.148. Como bem acentuou Lúcio Rodrigues de Almeida, Sussekind, 2005, pag. 207, “nos tumultuados tempos em que vivemos, mais avulta a importância de Direito do 30 Trabalho, com a imperatividade suas normas, como instrumento de luta pelo estabelecimento de uma ordem socialjusta”. “Essa imperatividade, com a condição de indisponibilidade, deve corresponder, no entanto, ao nível de proteção abaixo do qual não se pode admitir o trabalho humano com dignidade.” Afinal, prescreve o art.1º da Constituição brasileira que um dos fundamentos do “Estado Democrático de Direito” é a “dignidade da pessoa humana”.O que nos parece inconcebível, uma vez que socialmente inaceitável e politicamente perigoso, é que o mundo seja impulsionado unicamente pelas leis do mercado. Observa o professor Jorge Luiz Souto Maior, em excelente artigo sobre as normas socializantes do novo Código Civil: “no momento em que os juristas trabalhistas acusam o direito do trabalho de ser ultrapassado, distorcido da realidade social, pregando, em suma, o seu fim, como forma de implementar a idéia do liberalismo contratual, o novo Código Civil constitui uma ducha de água fria a este propósito, pois fornece fundamentos importantes para a reconstrução da força retórica dos mais tradicionais princípios do direito do trabalho e até mesmo para a ampliação da força normativa protetiva da dignidade humana”. Sussekind, 2005, pag. 207. A legislação brasileira do trabalho, configurada na CLT, é detalhista, intervindo minuciosamente nas relações de trabalho, porque, quando foi elaborada (1942) e aprovada (1943), predominava a economia agrícola, que não propiciava a concentração operaria na qual emerge o espírito sindical. Não seria possível, portanto, contar com uma organização sindical capaz de estabelecer uma correlação de forças entre os atores sociais nos procedimentos da negociação coletiva. Agora, como sublinha Amauri Mascaro Nascimento, o ordenamento jurídico brasileiro “inicia um novo período no qual terá que rever os seus padrões anteriores e refazer, em outras horas bases, a sua legislação, fase na qual terá que combinar a função tutelar do Direito do Trabalho com a função ordenadora dos interesses recíprocos dos processos sociais”. Sussekind, 2005, pag. 207 Relevante, a nosso ver, é que a revisão dos sistemas jurídico-trabalhistas observe: a geopolítica e as condições socioeconômicas do país (o Brasil é desigualmente desenvolvido); a tradição do direito nacional (as suas raízes são romano-germânicas do direito escrito). 31 Na visão Arnaldo Sussekind, deveria constitui-se de normas gerais indisponíveis, de aplicação universal, acima das quais a flexibilização, sob tutela sindical, seria admitida, para atender a peculiaridades ou exigências, profissionais ou empresariais; à implementação de novas técnicas ou métodos de trabalho à preservação da saúde econômica da empresa e dos correspondentes empregos. Nascimento Amauri,2004, pag146. Destarte, a flexibilização é uma fenda no principio da inderrogabilidade das normas de proteção ao trabalho, admitida nos limites do sistema jurídico nacional. O importante, como ponderou o Ministro do Trabalho da Alemanha, Norbert Blum, é que não se faça “nem uma ampliação do nosso Estado Social, que ultrapasse a capacidade de rendimento econômico, nem uma restrição do nosso Estado Social que ponha em perigo a paz social”. A Constituição brasileira adotou, em limitadas, mas relevantes hipóteses, ampla flexibilização de algumas de suas normas: redutibilidade salarial, compensação de horários na semana e trabalho em turnos de revezamento (art. 7º VI, XIII e XIV); mas sempre sob tutela sindical. Para Arnaldo Sussekind, a Carta Magna tivesse possibilitado à lei ordinária indicar, restritivamente, as hipóteses nas quais as partes, por meio de convenção ou acordo coletivo, pudessem flexibilizar a aplicação do preceito estatal, fixando os limites insusceptíveis de serem desrespeitados pelos instrumentos de auto-composição. Mas nada impede a nosso ver que a matéria seja objeto de lei, inclusive para dispor sobre a duração e os efeitos das alterações constitucionalmente permitidas. Sussekind, 2005, pag. 2008 Como bem já advertiu o já citado Javillier a autonomia normativa dos atores sociais não poderá exercer-se sem limites e, depois de indagar se trata de eterna submissão da autonomia à heterônoma, afirmou não ter dúvida de que, em matéria de salários, as partes sociais não podem descartar a aplicação de regras de ordem pública. Sussekind, 2005, pag. 2008. Segundo prelecionou Orlando Teixeira da Costa (1991, p.85), a “flexibilização é o instrumento ideológico neoliberal e pragmático de que vêm se servindo os países de 32 economia de mercado, para que as empresas possam contar com mecanismos capazes de compatibilizar seus interesses e o dos trabalhadores, tendo em vista a conjuntura mundial, caracterizada pelas rápidas flutuações do sistema econômico, pelo aparecimento de novas tecnologias e outros fatores que exigem ajustes inadiáveis”. Quanto aos agentes da flexibilização, ela pode ser: a) Unilateral, quando imposta por autoridade pública ou pelo próprio empregador (p. ex.: Chile, Panamá e Peru); b) Negociada com o sindicato (p. ex.: Brasil, Espanha e Itália); c) Mista, isto é, unilateral ou negociada, conforme a hipótese (p. ex.: Argentina). Com isso, vemos que em razão ponderar, finalmente, que, nas hipóteses de flexibilização autorizadas pela Constituição brasileira, não mais poderá ser invocado o estatuto no art. 468 da CLT, alusivo à inalterabilidade do contrato de trabalho. É que, por meio de convenção ou acordo coletivo, nos casos previstos no art. 7º da Constituição Federal, o sindicato poderá dispor de direitos individuais de empregados por ele representados. O mercado de trabalho passou por uma profunda modificação em face da forte volatilidade do mercado, do aumento da competição, do estreitamento das margens de lucro, da necessidade de maior produção, da divisão internacional do trabalho e da subordinação dos países mais pobres aos mais ricos. Nos dias atuais, ainda se discute a acerca da possibilidade de um “supercapitalismo”, como mencionado por Lenin e Kautsky, gerido e dominado pelas grandes potências que disputam o poder e a riqueza mundial. A competição entre potências sempre marcou a história, e delas podemos tirar algumas lições: 1) a união do capital privado com o poder político serviu como fator decisivo para a origem do sistema capitalista; 2) a conseqüência dessa união foi a “extraterritoriedade” do poder dos Estados, que passaram a competir entre si, na busca de mais poder e concentração de riqueza; 3) esta disputa acabou por formar alianças fortes entre príncipes, mercadores e banqueiros. Todavia, a competição entre os “blocos” formados por estas alianças gerou uma estrutura hierarquizada de poder e riqueza, onde de um lado se encontram as grandes potências e, de outro, a periferia de países retardatários. 33 Essas transformações no processo de trabalho e da economia geram conseqüências lógicas, sentidas por todos: desigualdade social, política, cultural, religiosa, racial etc. No dizer de, Amauri Mascaro Nascimento, um movimento de idéias quem vem ganhando adeptos é a teoria da flexibilização do direito do trabalho, que tem Merecido estudos em diversos países, como a coletânea publicada com o nome de Flexibilité Du droitdutravail: objectif ou réalite?(1986), com artigos de Jean Bunel, Mireille, Dupupet, Antoine Jeammamaud, Chacissine, Jean-Marc Beraud, JosepFrossar, Esportouch, Jean Pelissier, Jeanne Goineu, GérarVache; as obras de Robert Boyer, La flexibilité Du travil RN Europe (1986); Daubler e Le Friant, “Um récent exemple de flexibilizationlégislative”. Nascimento Amauri, 2004, pag. 143. Merecido estudos em diversos países, como a coletânea publicada com o nome de Flexibilité Du droitdutravail: objectif ou réalite?(1986), com artigos de Jean Bunel, Mireille, Dupupet, Antoine Jeammamaud, Chacissine, Jean-Marc Beraud, JosepFrossar, Esportouch, Jean Pelissier, Jeanne Goineu, GérarVache; as obras de Robert Boyer, La flexibilité Du travil RN Europe (1986); Daubler e Le Friant, “Um récent exemple de flexibilizationlégislative”. Evitam alguns, a palavra flexibilização, nela identificando uma ideologia liberal que condenam, daí a preferência demonstrada pelo vocábulo modernização do direito do trabalho. Bem como adeptos incondicionais da economia de mercado só visualizam na flexibilização a solução para os problemas trabalhistas da empresa. Nascimento Amauri, 2004, pag. 144. Mas, segunda, a antiflexibilista, sustentada, de certo modo, por VazquezVialard,em sua obra La Flexibilidad em El Derecho Del trabajo (1988), que pergunta se esta proposta é mero pretexto para reduzir os direitos dos trabalhadores ou é, na verdade, uma adequação do direito do trabalho à realidade. É a posição do Brasil, dentre outros, de Orlando Teixeira da Costa, que diz que a flexibilização pode agravar a condição dos hipossuficientes sem contribuir para o fortalecimento das relações de trabalho. Nascimento Amauri, 2004, pg. 148. ___________ 4Oscar Ermida Uriarte (cood..), Intervención y autonomia em las relaciones coletivas de trabajo, Montevideo, FCU, 1993, p. 38 34 CONCLUSÃO Buscamos aqui demonstrar as idéias neoliberais que trazem uma proposição de diminuição dos direitos legais dos trabalhadores, combinada com a ampla regulamentação do direito do trabalho através da negociação coletiva por seguimento, onde ocorrem limitações às ações coletivas dos trabalhadores seja por ausência de mecanismos formais e permanentes de representação dos trabalhadores em seus locais de trabalho, seja pela limitação do direito de greve dentre outros. Identificar quando e viável flexibilizar os direitos trabalhistas em prol da saúde da empresa. Assegurar o direito que toda pessoa tem de ser protegida contra abusos econômicos, garantindo-lhe, por exemplo, renda mínima, alimentação, educação, saúde, habitação, independente da condição social do ser humano, tudo como forma de direito do cidadão trabalhador e não como caridade, que as relações sociais sejam regidas por instituições políticas democráticas – Estado, ao invés de permanecerem dependentes da esfera privada. Os princípios constitucionais devem ser respeitados de forma a não permitir que a desregulamentação ocorra, pois, esta pressupõe a ausência do Estado (Estado mínimo), revogando os direitos estabelecidos em lei, retirada da proteção legislativa, permitindo a livre manifestação de vontade, a autonomia privada para regular a relação de trabalho, seja esta de forma individual ou coletiva. As relações de trabalho, hoje, encontram-se protegidas pelo principio da dignidade humana. Esta proteção que começou de maneira tímida, quase inexistente, nos dias de hoje estende-se para todos os trabalhadores, quaisquer que sejam suas atividades. O ciclo esta recomeçando. O excesso de mão-de-obra leva a uma desvalorização do empregado/trabalhador. Com isso, mesmo com a proteção legal, os trabalhadores continuam a aceitar certos comportamentos abusivos, como “normais” em vista de não serem dispensados. Não deve existir a ilusão de que a dignidade da pessoa humana esta pacificada e reconhecida nas relações de trabalho. A aplicabilidade de preceitos constitucionais está mais ampla, porém sai inserção do Direito do trabalho ainda esta no começo. 35 De acordo com a Constituição Federal de 1988, que reconhece os direitos sociais à educação, à assistência, ao trabalho, lazer, segurança, previdência social e aos desamparados, percebe-se que é necessário haver um Estado eficiente, garantidor da base jurídica, onde se possa realizar políticas sociais, que substituam os órgãos impositivos institucionais. Daí a importância da flexibilização dos direitos trabalhistas para auxiliar as empresas que comprovadamente atravessam dificuldades financeiras de forma a garantir a manutenção dos empregos. Tal situação nos traz um alerta para a não aceitação da desregulamentação dos direitos trabalhistas, como pretexto de se alcançar uma maior competitividade e redução dos encargos trabalhistas, quando na verdade pode esta servir a maior lucratividade empresarial, em detrimentos aos direitos trabalhistas arduamente conquistados ao longo dos anos. REFERÊNCIAS Constituições Brasileiras: ARAÚJO, Luiz Alberto David; Júnior, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional, 10. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2006, Curso de Direito do Trabalho. 19. Edição revista atualizada. BARCELLOS Ana Paula de. A eficiência jurídica dos princípios constitucionais: o principio da dignidade da pessoa humana. Rio de janeiro: Renovar, 2002. BULLOS, Uadilammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2007 CASSAR, Vólia Bomfim – Direito do trabalho4ª edição revista atualizada Impetus – Niterói, MT 2010. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Roteiro para Constituição. v.1. Rio de Janeiro: forense, 1987 Curso de Direito do Trabalho, 19. Edição revista atual -2004. Autor: NASCIMENTO Mascaro Amauri–Saraiva São Paulo2004 NAZAR, Nelson. Direito Econômico. Bauru: Edipro, 2004 .Instituições do Direito do trabalho, volume I SUSSEKINDArnaldo (ET AL) – 22 ed. Atual. Por Arnaldo Sussekind e João de lima Teixeira Filho – São Paulo: Ltr, 2005. Outros Autores:Dilio Maranhão, Segados Vianna, Lima Teixeira. Isbn 85-361-0654-9 Direito do trabalho 2 dir. do trabalho – historia I SUSSEKIND. 1917 – II MARANHÃO, Délio, 1915 – III. VIANNA, Segadas. 1906 – IV. TEIXEIRA Lima. SIQUEIRA NETO, José Francisco. Direito do Trabalho e Democracia: apontamentos e pareceres. São Paulo: Ltr, 1996. SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras Linhas de Direito Econômico. 6. Ed. São Paulo; Ltr, 2005 TAVARES, André Ramos, Direito Constitucional Econômico. 2. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Método, 2006 O Trabalho Escravo no Brasil: http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/DireitosHumanos/Sul-do-Para-e-recordista-em-casos-de-trabalho-escravo/5/1046 IOB - Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária nº 13, Ano XXX – 4ª semana de Março de 1996.