a flexibilização do direito do trabalho no contexto do neoliberalismo

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FACULDADE CEARENSE
CURSO DE DIREITO
A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO
CONTEXTO DO NEOLIBERALISMO
Gilmário Araújo da Silva
Matr.: 06004110
Fortaleza – Ceará
Julho, 2014
GILMÁRIO ARAUJO DA SILVA
A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO
CONTEXTO DO NEOLIBERALISMO
Monografia
apresentada
como exigência parcial para a
obtenção do grau de bacharel
em Direito, sob a orientação
de conteúdo da Professora:
Marina
Lima
Maia
Rodrigues.
Fortaleza – Ceará
2014
GILMÁRIO ARAÚJO DA SILVA
A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO
CONTEXTO DO NEOLIBERALISMO
Fortaleza (CE), 14 de Julho de 2014.
Marina Lima Maia Rodrigues
Professor Orientador da Faculdade Cearense
Lara Pinheiro Bezerra
Professor Examinador da Faculdade Cearense
José Lenho Silva Diógenes
Professor Examinador da Faculdade Cearense
José Júlio da Ponte Neto
Coordenação do Curso de Direito
Dedico esta monografia aos meus
pais, esposa, irmãos, com real
gratidão, pelas palavras de apoio
constante, pois fazem parte desta
realização.
AGRADECIMENTOS
A Deus nosso pai pela sua imensa grandeza, pois ele é o centro de tudo que existe,
com ele em nossas vidas tudo se faz possível, ao meu pai Alzenir Rebouças, por todo o
incentivo e confiança em mim depositada, à minha mãe Maria Jacinto pela
simplicidade, amor e carinho que sempre recebi ao longo de minha vida.
A minha orientadora Marina Lima Maia Rodrigues, por ter me orientado e
efetivamente ter indicado cainhos para que eu pudesse efetivar esse trabalho. Aos
membros da banca por terem aceitado o nosso convite para compor a mesa
examinadora.
A todos os professores (as) que compõem o Curso de Direito, aos colegas de
curso em especial ao amigo Carlos Alberto, por ter contribuído seja emprestando
material discutindo sobre o tema, contribuindo de diversas formas para que eu
alcançasse meu objetivo.
RESUMO
Nesse trabalho buscamos analisar se de fato a flexibilização dos direitos trabalhistas tem
a função de manter em seus postos de trabalho a mão-de-obra trabalhadora do Brasil, ou
se é apenas um artifício do neoliberalismo empresarial, com a finalidade de retirar da
classe trabalhadora direitos já conquistados, enfraquecendo esses direitos, tornando a
classe trabalhadora cada vez mais explorada. Buscamos verificar as intenções ou as
razões que residem em tais propósitos flexibilistas, a fim de obtermos a compreensão da
atual situação socioeconômica trabalhista do Brasil. Verificaremos se a flexibilização e
a desregulamentação da legislação é de fato uma busca dos que detém o capital com a
intenção de lucrar mais e mais, reduzindo os direitos trabalhistas da classe trabalhadora
de nosso país, se esse é o real propósito dos neoliberais.
Palavras chaves: flexibilização, trabalho, desregulamentação, mercado de trabalho,
capital.
ABSTRACT
In this paper we analyze if indeed the easing of labor rights has the function to keep
their jobs by hand labor working in Brazil, or is it just a gimmick of business
neoliberalism, with the purpose of removing the working class rights already conquered,
weakening these rights, the working class became increasingly explored. We seek to
verify the intentions or the reasons that reside in such flexibilistas purposes, in order to
gain an understanding of current socio-economic situation of the labor Brazil. Check
whether the flexibility and deregulation of the legislation is in fact a search of who
holds the capital with the intention of profiting more and more, reducing the labor rights
of the working class of our country, if that is the real purpose of the neoliberals.
Key words: flexibility, labor, deregulation, labor market, capital.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO....10
1.1.HISTÓRIADO DIREITO DO TRABALHADO NO BRASIL.............................. 15
1.2.1 – Constituições brasileiras..................................................................................... 16
1.1.3 – Primeiras Normas Trabalhistas........................................................................... 20
1.1.4 – Consolidação das Leis do Trabalho ................................................................... 20
1.1.5 – Leis Posteriores.................................................................................................. 21
2. FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO..............................................................22
2.1 – Função auto- tutelar................................................................................................ 22
2.2 – Função econômica...................................................................................................23
2.3 – Função social.......................................................................................................... 23
2.4 – Função coordenadora............................................................................................. 23
3. PROBLEMATICA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL......................... 24
3.1. FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO............................................ 25
CONCLUSÃO................................................................................................................. 33
REFERÊNCIAS.............................................................................................................. 35
INTRODUÇÃO
A Flexibilização do Direito do Trabalho é uma fase de transição resultante da
nova revolução tecnológica, que se processa de forma acelerada desde o invento dos
chips. A informática, a telemática e a robotização tem profunda e ampla repercussão
intra e extra-empresa, configurando a chamada época pós-industrial.
Este trabalho tem a finalidade de contribuir para a discussão sobre o Direto do
Trabalho brasileiro, analisando a questão da flexibilização e desregulamentação do
Direito do Trabalho no Brasil, abordando a questão do desemprego, das correntes que
são a favor e as que são contrários a flexibilização.
Diante, dessa nova perspectiva abordaremos no primeiro capitulo a evolução
histórica do direito do trabalho humano, como ele foi se formando, como o Direito do
Trabalho foi regulamentado na antiguidade, e como funciona tal instituto na atualidade.
Trataremos da História do Direito do Trabalho de forma ampla contemplando seu
aparecimento no mundo e a chegada desses direitos no Brasil, expondo de forma
concisa quais os países que influenciaram o Direito do Trabalho no Brasil.
No segundo capitulo abordaremos as Funções do Direito do Trabalho, expondo
suas finalidades, funções, e, também suas fundamentações.
Por fim, no terceiro capitulo trataremos acerca da Problemática do Direito do
Trabalho no Brasil, expondo sua influência interna e externa, e os efeitos que essas
influências trazem aos empregados e empregadores, com enfoque na flexibilização do
direito do trabalho, seus benefícios e prejuízos.
10
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICADA VALORIZAÇÃO TRABALHO
HUMANO.
O homem sempre trabalhou primeiro para obter seus alimentos. Já que não tinha
outras necessidades em face do primitivismo de sua vida. Posteriormente quando
começou a sentir a necessidade de se defender dos animais ferozes e também de outros
homens, iniciou-se na fabricação de armas e demais instrumentos de defesa. Sussekind,
Arnaldo, 2005, pag. 27.
Nesse período paleolítico as pessoas viviam em pequenos grupos nômades, onde
não havia organização hierárquica era a chamada pré-história não existia salário nem
dinheiro, o que existia era o escambo que era praticado entre esses grupos de pessoas.
Na Idade Antiga surge o trabalho escravo, inicia-se ai as primeiras civilizações, os
escravos eram grande parte dessa sociedade. É nesse período que o trabalho assalariado
surge nas relações de pequeno porte, como a contratação de artesões ou por alguém da
classe política onde praticamente só eles os políticos concentravam as riquezas, pois,
esta era medida pela quantidade de terras e de escravos que eles detinham.
A Idade Media (feudalismo), há uma total modificação na sociedade, pois, a
servidão substitui grande parte do trabalho escravo, mas o trabalho assalariado continua
da mesma forma, ainda permanecem os acordos entre os pequenos empresários com as
pessoas comuns ou seja, riqueza medida pela posse de terras.
Na Idade Moderna, bem no inicio, o capitalismo comercial se desenvolveu em
escala mundial devido às descobertas marítimas, mas o trabalho escravo ainda e
comum, principalmente nas colônias. Nos países europeus, no entanto o trabalho
escravo já não e encontrado com facilidade nas cidades, pois, nesse momento
predomina o trabalho livre e o assalariado, somente no campo e que ainda predomina o
trabalho escravo.
O trabalho assalariado no modelo atual nasceu como uma natural reação contra as
condições de trabalho que, em decorrência da Revolução Industrial do século XVIII, da
formação do proletariado e da indiferença do Estado diante da questão social. Quando
foi descrita á história do direito do trabalho, deram á atônica da sua função na sociedade
á proteção do trabalhador pela impossibilidade de se defender diante do poder
11
econômico e suas imposições, daí a exploração do homem pelo homem, parceria do
nascimento da grande indústria, do liberalismo da Revolução Francesa de 1789 e do
poder absoluto do empregador sobre o trabalhador. (Nascimento Amauri, 2004, p. 137).
As Constituições de 1824 e 1891. Na de 1824, apenas uma referência abolindo as
corporações de oficio.
A de 1891, contemporânea da Encíclica “RerumNovarum’’, foi resultado da fusão
dos projetos de Santos Werneck e Rangel Pestana, de Magalhães Castro e de Américo
Brasiliense de Almeida Melo. Todos sofriam influências das idéias dominantes nos
Estados Unidos, com caráter individualista, e dominava seus autores a crença de que
fora o laissez-faire que levara a grande república ao alto grau de desenvolvimento já
então atingido.
Seguiram eles a orientação de que seria melhor acompanhar Sidgwick com a
concepção de que a atividade própria do Governo se reduz à manutenção da segurança
pessoal, da propriedade privada e das obrigações nascidas dos contratos, e que o bemestar social atinge seu ponto culminante à medida que os indivíduos realizam de
maneira razoável todos os seus interesses privados. Sussekind, 2005, pag. 71.
De uma Assembléia dominada por essas idéias não poderia surgir constituição que
não fosse liberal e individualista, como era a de 1891, na realidade de um verdadeiro
monumento jurídico, em face das tendências políticas de seus colaboradores.
Nela nenhum principio foi estabelecido quanto à proteção ao trabalho e ao
trabalhador, a própria disposição do n. 24 do art. 72, cabia ao trabalhador a defesa de
seus próprios interesses individuais pudessem entrar em choque com os coletivos.
Sussekind, 2005, pag. 72.
A Constituição de 1934. Quatro anos mais tarde, instalada a Assembléia Nacional
Constituinte, dirigia-se o Chefe da Nação aos seus membros com mensagem em que lia:
“A complexidade dos problemas morais e materiais inerentes à vida moderna
alargou o poder de ação do Estado, obrigando-lhe a intervir mais diretamente, como
órgão de coordenação e direção, nos diversos setores da atividade econômica e social.
12
Todas as atividades humanas são forças sociais agindo negativamente ou
positivamente. O Estado, que é a sociedade organizada como poder, não lhes deve ficar
indiferente, sob pena de falhar á sua finalidade. Impondo-lhe, contrariamente,
discipliná-las e dirigi-las. Daí sua intervenção no campo social e econômico,
regulamentando as relações de trabalho e o capital, fiscalizando as indústrias e o
comércio, desenvolvendo providencias de diversa natureza para promover o bem
comum’’. Sussekind, 2005, pag. 73.
A 16 de julho de 1934 era promulgada a segunda Constituição republicana do
Brasil. Conservando a estrutura da República federativa, inúmeras foram as inovações
quanto à ordem econômica, á independência dos poderes e aos problemas morais.
Ampliou, extraordinariamente, o Governo Federal a sua ação, no campo das
atividades econômicas. A Constituição de 1934 não e mais liberal-democrática, porém
social-democrática. Instituiu a Justiça do Trabalho, salário mínimo, limitação de lucro,
nacionalização de empresas, direta intervenção do Estado para moralizar, utilizar ou
orientar as forças produtoras, organização sindical. Ao direito de propriedade impôs um
limite: o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. Sessekind, 2005,
pag. 74.
A carta de 1937.
Três eram decorridos e um golpe de Estado dissolvia o
Congresso e derrogava a Constituição, sendo outorgada outra, pelo Presidente da
República, que continuou na chefia do novo Governo instituído pelas Forças Armadas.
Sob esse aspecto é inegável que a Carta de 1937 se acentuou pelo seu caráter
revolucionário, especialmente legitimando a intervenção do Estado no domínio
econômico.
Fixando como norma que “o trabalho é um dever social’’ e que o “trabalho
intelectual, técnico e manual tem direito à proteção e solicitude especiais do Estado’’.
Fixou a de 1937 melhor que a de 1934, as diretrizes da legislação do trabalho. E nela
continham os preceitos básicos sobre o repouso semanal, a indenização por cessação das
relações de trabalho sem que o empregado a ela tenha dado causa, as férias
remuneradas, o salário mínimo, o trabalho Maximo de oito horas, a proteção à mulher e
ao menor, o seguro social, a assistência médica e higiene etc. Sussekind, 2005, pag. 76.
13
A Constituição de 1946. Em 29 de outubro de 1945, verifica-se no golpe militar
no Pais, assumindo a chefia o Governo do Presidente do Superior Tribunal Federal.
Realizadas eleições gerais, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, que
elaborou e promulgou nova Constituição.
Participando da Assembléia Constituinte, nela defendemos a necessidade de a
Carta Magma registrar, de maneira precisa, os princípios básicos do Direito do Trabalho
e então afirmamos: “Lembremo-nos, por tudo isso, de nossa responsabilidade ao
elaborar a Carta Magna. Procuremos fixar nela todos os meios para garantir que em
nosso pais não haja miséria nem insegurança nos lares; procuremos lhe dar um conteúdo
social que atenda às necessidades do povo e ao espírito da época em que vivemos.
Desse conteúdo social resultará a segurança das instituições, havendo então, o
estado psicológico de que falouLaski, para cumprimento dos princípios constitucionais.
Esse conteúdo social é que lhes permitirá, como bem afirma Nélio Reis, solucionar sob
sua inspiração os problemas e angústias dos homens e viver, melhor do que nos textos
das leis, no coração de cada um. Sessekind, 2005, pag. 76.
A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969. Em 31 de março de
1964 ocorreu uma revolução militar e o Congresso Nacional assumiu poderes
constituintes, aprovando em 24 de janeiro de 1967, uma nova Constituição.
As disposições relativas à ordem econômica e social integram o Titulo III; no
inciso II do art. 157, como base da ordem econômica que tem por fim realizar a justiça
social se estabelecerá a “valorização do trabalho como condição da dignidade humana’’.
Mais completa é a disposição contida no inciso III, estabelecendo a “proibição de
diferença de salários e de critério de admissões por motivos de sexo, cor e estado civil”.
Sussekind, 2005, pag. 77.
A Constituição de 1967 foi alterada pela Emenda Constitucional outorgada em 17
de outubro de 1969, e outras posteriores não modificaram os princípios que nortearam
os capítulos referentes ao problema social. Devemos registrar, entretanto, que duas
disposições ferem princípios internacionalmente consagrados: a que reduz o limite de
idade do trabalho para doze anos e a que proíbe a greve nos serviços públicos e nas
atividades consideradas essenciais pela lei. Sussekind, 2005, pag. 79.
14
A Constituição de 1988. A assembléia Nacional Constituinte promulgou no dia 05
de outubro de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil, contendo 250
artigos na parte substancial e mais 70 no “Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias’’. Contando com um imenso número de incisos e parágrafos, na verdade, a
Constituição encerra mais de quatrocentos dispositivos, alguns ideologicamente
contraditórios. Além disso, deverá ser aprovada mais de uma centena de leis
complementares de seus preceitos. Sussekind, 2005, pag. 79
A Constituição de 1988 refere à proteção contra a despedida arbitrária, ou se justa
causa “nos termos da Lei Complementar’’, que ainda não foi aprovada, a qual deverá
prever indenização compensatória; manda criar o seguro-desemprego, que já existe;
mantém o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; salário mínimo com muito mais
amplitude do que o vigente atualmente; 13º salário; duração da jornada de trabalho não
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais; remuneração da hora extra superior,
no mínimo, em 50% à da hora normal; férias remuneradas, com acréscimo de um terço
do salário normal; licença à gestante, “sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 120 dias’’. Sessekind, 2005, pg. 80.
Ao longo da história mundial, a violação da dignidade da pessoa humana vem
sempre ocorrendo sob diversos pretextos. Nos tempos atuais, o que parece inconcebível,
ainda se registra, mesmo em pequenas proporções, escravos no interior da África, e até
mesmo, como a imprensa tem divulgado no interior do próprio Brasil. fazendas mantêm
em regiões longínquas, trabalhadores confinados em suas propriedades guardadas por
vigias armados. Sussekind, Arnaldo, 2005, pag. 29.
Esses trabalhadores vivem em condições insalubres, totalmente indignas, o salário
se e que podemos assim denominar, e insuficiente para a própria manutenção deles,
visto que, o valor das mercadorias ofertadas as torna cause impagáveis, colocando esses
trabalhadores em situação precária e desumana.
É o que relata o jornalista Leonardo Sakamoto, cientista político e representante
na ONG Repórter Brasil na Comissão Nacional para erradicação do trabalho escravo
(CONATRAE), onde entrevistou Pedro encontrado por uma equipe do grupo móvel de
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda Nossa Senhora
Aparecida, em Goianésia, Para, no dia 29 de novembro de 2003, onde esse trabalhador
15
brasileiro faz o seguinte relato; “nem estudei direito, não da tempo nós fica trabalhando
direto, por isso só sei assinar o começo do meu nome. O sobrenome não sei fazer
ainda”. Há três meses estava no “roço da Junqueira”, retirando arbustos, ervas daninhas
e outras plantas indesejáveis para garantir o bem-estar do pasto e dos bois, do alto de
seus 16 anos, é homem formado pela necessidade e trabalha para ajudar a mãe, viúva.
Morava em um barraco de lona, amontoado com outros companheiros, no meio do
pasto. A água do pequeno lago, formado por um córrego que passava ao lado do
alojamento, servia para matar a sede, lavar roupa, tomar banho e preparar a comida.
Carne só de caça. Enquanto isso mais de Três Mil cabeças de gado pastava na fazenda,
cerca de 7.500 hectares de terra, parte dela não regularizada. O proprietário, Aloizio
Alves de Sousa, ainda afirmou que possui outra fazenda na região, com mais 1.500
hectares e outras 800 rezes. “tem vez que a gente passa mais de mês sem carne”, lembra
Charles Monteiro, outro peão que há oito anos prestava serviço na fazenda.
A dignidade da pessoa humana é hoje, considerada, sob vários pontos de vista, o
pressuposto filosófico de qualquer regime jurídico civilizado e das sociedades
democráticas em geral. Além disso, o constituinte de 1988 fez clara opção pela
dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro e de sua atuação.
1. 1HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
Em um regime onde mundialmente se defendia a total separação entre Estado e a
sociedade civil, grande foi o avanço obtido através dos movimentos operários, ocorridos
em meados do século XIX, em que se presenciou o nascimento do Direito do Trabalho
conferindo um caráter público às relações de esfera privada. O Welfar foi a expressão de
um movimento que teve origem na sociedade civil européia, com legitima pretensão
universalista, em razão da centralidade do trabalho na organização da sociedade
industrial. A necessidade de o Estado intervir na relação contratual para proteger a
parte hipossuficiente, até então regida pelas leis de mercado, foi movida pela pressão da
sociedade operária, pelas relações internacionais, (Declaração Universal dos Direitos do
Homem e tratado de Versailles, OIT) e pela ação da Igreja (Enciclicarerumnovarum).
Cassar Vólia Bomfim, 2010 pg. 31
Nos países de organização política liberal, a concretização dos direitos teve a
partir desse movimento base representativa na democracia, já que resultou da
16
manifestação de maiorias parlamentares, a partir de uma prévia e favorável
sedimentação da opinião no terreno da sociedade civil.
O Direito do Trabalho no Brasil sofreu várias influências externas e internas.
Dentre as influencias advindas de outros países, as modificações que ocorreram na
Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalho em muitos países
foram as que de certa maneira forçaram o Brasil a vir a legislar a cerca do direito dos
trabalhadores e deveres dos empregadores.
Também teve grande influencia o compromisso internacional assumido pelo nosso
país ao fazer parte na Organização Internacional do Trabalho (OIT), que nasceu do
Tratado de Versailles (1919), onde se pactua o compromisso de observar as normas
trabalhistas. CassarVólia Bomfim , 2010. Pg. 31.
Foi somente no o inicio do século XX que se acentuou o interesse dos legisladores
pela sorte do operário, não obstante ser procedente a afirmação de Oliveira Viana:
“também aqui, nosso parlamento, notadamente a ação desse impulso exterior”. Os
nossos parlamentares procuraram principalmente nos fins da legislatura e por ocasião da
renovação dos mandatos explicitar ao eleitorado que fizeram alguma coisa no interesse
do povo é nesse sentido e grande, às vezes, a atividade legislativa que desdobram.
1.1.2 – Constituições Brasileiras e o Direito do Trabalho
A Constituição Política do Império do Brasil de 1824, outorgada a 24 de maio de
1824 por Pedro I após a dissolução da Assembléia Constituinte de 1823, foi a que mais
tempo permanece em vigência não necessariamente pelas suas qualidades, mas pelas
características do regime imperial. Essa Constituição foi influenciada pela Revolução
Francesa de 1789, com isso consagrava as liberdades como por exemplo: liberdade de
expressão, liberdade de religião. Não dizia nada a respeito ao trabalho, entretanto no seu
artigo nº 179, XXIV dispunha o seguinte: “nenhum gênero de trabalho, de cultura,
indústria, ou comercio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes
públicos, á segurança, e saúde dos cidadãos”.
17
A Constituição da República Dos Estados Unidos Do Brasil de 24 de fevereiro de
1891 foi decretada e promulgada pelo Congresso Constituinte, convocado pelo governo
provisório da republica recém-proclamada. Teve por principais fontes de influencias as
Constituições dos Estados Unidos e da França. Com o objetivo de refundar o Brasil, o
governo criou uma nova bandeira quis más, não conseguiu impor um novo hino más
acabou permanecendo o composto por Francisco Manuel da Silva, esse novo regime
não esqueceu de controlar a imprensa.Afinal depois de tanto desmandos, foram
pipocando criticas, o ministro do interior Cesário Alvim.Através do decreto 914 artigo
32 determinou que no caso de não saber ou não poder o eleitor escrever o seu nome,
escreverá em seu lugar outro por ele indicado e convidado pelo presidente da mesa, a
maquina eleitoral da União elegeu quem bem quis no que diz respeito ao trabalho e
ordem econômica esta Constituição não trouxe nenhum previsão o Maximo que tivemos
e o que dizia em seu artigo 72 parágrafo 24 que “é garantido o livre exercício de
qualquer profissão moral, intelectual e industrial’’.
A Constituição Da República Dos Estados Unidos Do Brasil de 16 de julho de
1934 foi á primeira Constituição a incorporar os Direitos Sociais e a ordem econômica
em nosso pais. Foi influenciada pela Constituição Alemã de Weimar de 1919, que foi á
segunda Constituição do mundo a trazer em seu rol os Direitos Sociais. A Constituição
de 1934 em seu artigo 115 cujo titulo era “da ordem econômica e social”.
Que dispunha:
“A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e
as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos a existência
digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica,
periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões do Pais”.
No que diz respeito ao trabalho (Direitos Sociais), o artigo 120inaugura em nosso
ordenamento sua positivação em nível constitucional, dispondo sobre as organizações
sindicais.
Nesse sentido, podemos destacar:
“A primeira Constituição Federal a inserir normas sobre Direito do Trabalho
foi a de 1934, onde através dos artigos 120 a 123 regulou os sindicatos e os
direitos dos trabalhadores. O artigo 120 reconheceu os sindicatos e
associações profissionais de conformidade com a lei, incorporando assim os
princípios fundamentos já constantes o Decreto-lei n. 19.770/31 sobre a
18
matéria (pesar da tentativa frustrada da mencionada lei de pluralidade
sindical). O art. 121 estabeleceu os critérios gerais da lei trabalhista visando a
proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do pais,
incorporando preceitos relativos a direitos sociais de proteção do trabalho em
caráter individualizado. O art. 122 criou a justiça do trabalho, sem, contudo,
integrá-lo à estrutura do poder judiciário, e art. 123 equiparou os
profissionais liberais aos trabalhadores para todos os efeitos das garantias e
dos benefícios da legislação social (Siqueira Neto, 1996. P.199).
A Constituição Dos Estados Unidos Do Brasil de 10 de novembro de 1934.
Outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, mesmo dia em que implanta a ditadura do
Estado novo. E a quarta Constituição do Brasil. Foi apelidada de Constituição Polaca,
“porque Getúlio embalado na posição universal de descrença da democracia inspirou-se
na Carta ditatorial da Polônia de 1935, editada por Josef Pilsudzki, Ministro da Guerra
do Premiê Mosciki
.Em relação ao trabalho o artigo 136 dispõe o seguinte:
“o trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem
direito a proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é assegurado de
subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como méis de subsistência
do individuo , constitui um bem que é do Estado proteger, assegurar-lhe
condições favoráveis e meios de defesa”.
Constituição dos Estados do Brasil, de 18 de setembro de 1946nessa Constituição
o titulo que trata da ordem econômica chama-se “da ordem econômica e social”. Os
artigos mais importantes para essa ordem econômica são os seguintes: 145, 146, 147 e
148.
O artigo 145 dispõe que:
“a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça
social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho
humano. Parágrafo único – A todos é assegurado trabalho que possibilite
existência digna. O trabalho é obrigação social”.
O parágrafo único consagra o pleno emprego, e termina por dispor que o trabalho
seria uma obrigação social. Mais uma vez a Constituição consagra o trabalho como um
instrumento de desenvolvimento do Pais.
Artigo 146 – a união poderá, mediante lei especial, intervir no domínio
econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção
terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais
assegurados nesta Constituição”.
19
Esse artigo trata da intervenção do Estado no domínio econômico, com base no
interesse público e como limites os Direitos Fundamentais, da para percebermos
claramente que o principio da legalidade se faz presente, pois esta intervenção só será
efetivada por Lei especial. Poderá ainda a União monopolizar determinadas indústrias
ou atividades, mas somente em obediência ao principio da legalidade.
O artigo 147 dessa Constituição consagra uma importante limitação ao direito de
propriedade, onde condiciona o seu uso ao bem-estar social, determina ainda que a Lei
poderá propor a justa distribuição da propriedade, dando assim iguais oportunidades a
todos.
O artigo 148 prevê a proibição de qualquer forma de abuso do poder econômico,
que tenham como finalidade dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e
aumentar arbitrariamente os lucros. É um importante instrumento de intervenção do
Estado.
Na Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1967, o texto original fazia
a previsão como principio no art. 157, inciso V do “desenvolvimento econômico’’,esse
principio foi suprimido com a emenda de 1969. Com a modificação efetuada com a
emenda, foi inserido novo principio no art. 160,inciso IV. Que Consagrava a “expansão
das oportunidades de emprego produtivo”. Esse Principias e aproxima muito do que
busca o pleno emprego. Essa nova redação é a mais próxima que tivemos do art. 170 de
nossa Constituição de 1988.
Em relação ao trabalho ela diz:
“A Constituição de 1967 em seu art. 158, assegurou o direito de greve, salvo
nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei. Em relação ao
reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e da competência da
justiça do trabalho, foram mantidas as mesmas disposições da Constituição
de 1946, através dos arts. 165 XIV e 142. O art. 159 reconheceu também os
sindicatos ou associações profissionais, deixando para regulamentação em lei
a sua constituição, representação legal nas convenções coletivas de trabalho e
o exercício de funções delegadas do poder público, dentre elas o poder de
estabelecer contribuições, e estabeleceu a obrigatoriedade do voto nas
eleições sindicais.
Em relação aos direitos individuais dos trabalhadores, previsto no art. 158, a
modificação foi discreta em relação ao rol da Constituição de 1946.
“Em relação aos preceitos da legislação do trabalho e previdência social das
Constituições anteriores, os mesmos foram transformados pelo art. 158 em
20
direito trabalhista, como um referencial mínimo para o legislador ordinário
obedecer e especificar.
Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1988. Foi a partir da
Constituição de 1988 que os Direitos Sociais foram separados da ordem econômica. “Os
direitos sociais foram inseridos dentro do titulo II, “Dos Direitos e Garantias
Fundamentais”, como sendo o capitulo II desse titulo, e a ordem econômica continuou
com o titulo denominado ”Da ordem econômica e financeira’’. Como podemos
constatar os Direitos Sociais foram para o titulo dos Direitos Fundamentais, e a ordem
social foi também desmembrada da ordem econômica, passando a constituir o titulo
VIII de nossa Constituição “Da ordem social’’.
Na Constituição de 1988, podemos identificar o trabalho em vários dispositivos
até culminar na ordem econômica. Em relação à ordem econômica o artigo 170 dispõe
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios’’.
A redação do artigo 170 nos diz claramente que a ordem econômica tem seu
fundamento na “valorização do trabalho humano e na livre iniciativa’’. O que pré diz
que o Estado brasileiro é capitalista
Finalizando o estudo a cerca de todas as nossas Constituições brasileiras podemos
observar que o trabalho sempre andou de mãos dadas com a ordem econômica, e esse o
entendimento que o artigo 170 da Constituição Federal de 1988 vem nos evidenciar, não
restam duvidas que a ordem econômica antes mesmo de ter fundamento na livre
iniciativa, tem fortes raízes na valorização do trabalho humano.
1.1.3 – Primeiras Normas Trabalhistas
Encontramos no Império e até mesmo nos tempos de colônia leis com dispositivos
e conteúdo de caráter trabalhista, mas nenhuma delas pode ser considerada como fonte
de nossa atual legislação, porque nem representavam um sistema, nem tiveram qualquer
encadeamento com as leis que muito mais tarde apareceram.
As primeiras Leis ordinárias surgiram no final do século XVIII e começo do
século XIX como leis esparsas e trataram de temas como: trabalho de menores, Decreto
nº 1.313 em 1891, organização de sindicatos rurais, em 1903, e urbanos,Lei nº 1.637 em
1891, férias,Lei nº 4.982 em 1925, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
em1930, relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930) trabalho das
21
mulheres, em 1932, Justiça do Trabalho Decreto-Lei nº 1.237, em 1939 e Lei nº 185
salário mínimo, em 14.01.1936.
1.1.4 – Consolidação das Leis do Trabalho– CLT
No período que precedeu à CLT (1930 a 1942), cumpre distinguir três fases,
durante as quais o Governo de Getulio Vargas implantou a legislação de proteção ao
trabalho:
A primeira fase ocorreu em 26 de novembro de 1930 data em que criou-se, o
Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15 de julho de 1934, data em que os
Ministros do Governo Provisório da Revolução de 1930 obtiveram a adoção de diversos
decretos legislativos.
A segunda fase ocorreu de16julhode 1934 a 09 de novembro de 1937 período de
vigência da Constituição de 1934, durante o qual Agamêmnon Magalhães dirigiu o
Ministério do Trabalho, quando o Congresso Nacional, reinstituído, legislou sobre o
Direito do Trabalho.
A terceira fase ocorreu a partir de 10 de novembro de 1937 inicio da vigência da
Carta Constitucional outorgada com fechamento do Congresso Nacional, ocasião em
que o Ministro Waldemar Falcão, com a intensa participação dos juristas Oliveira Viana
e Rego Monteiro, preparou os decretos leis que instituíram a Justiça do Trabalho e
reorganizaram o sistema sindical visando a preparar as corporações que elegeriam os
membros do Conselho de Economia Nacional previsto na lei Maior.
A comissão que elaborou a Consolidação das Leis Trabalhistas foi presidida pelo
Ministro Alexandre Marcondes Filho. A CLT passou a vigorar em 10 de novembro de
1943, a qual trouxe a sistematização das leis esparsas que existiam com o acréscimo de
novos institutos que foram criados pelos juristas que a elaboraram.
O significado histórico da Consolidação das Leis do Trabalho proporcionou um
conhecimento global dos direitos e obrigações trabalhistas, não só aos interpretes e
aplicadores das leis, mas, sobretudo, aos seus destinatários, os empregadores e os
empregados.
22
Porém, nos tempos atuais porque não devidamente atualizada a CLT encontra-se
totalmente defasada, desatualizada, notadamente em relação a promover as normas
sobre direito coletivo, dentre os quais, as de organização sindical, negociação coletiva,
direito de greve, representação dos trabalhadores, nesse aspecto a CLT ainda não
avançou desde sua elaboração em 1943.
1.1.5 – Leis Posteriores
Apesar de Varias leis posteriores terem sido promulgadas, na medida em que se
necessitou de renovação na legislação, poucos foram os avanços de fato nessa área.
Podemos citar aqui alguns exemplos dessa pouca expansão da legislação Lei nº
605 de 05 de janeiro de 1949, que trata sobre o repouso semanal remunerado; a Lei nº
4090 de 13 de julho de 1962, que trata do décimo terceiro salário, e outras que tiveram
alteração, que foram substituídas por leis posteriores, como a Lei da greve, de 1964 e
também a lei que regulamentou o fundo de garantia por tempo de serviço, lei de 1966,
sendo ainda necessária, uma maior expansão da legislação para atender as necessidades
dos empregados e empregadores.
2 – FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO
O real propósito de proteção do trabalhador com o fito de se alcançar a chamada
“justiça social” vem sendo o objetivo buscado ao longo da história.
Nos ensinamentos de Luiz Carlos Amorim Robortella, tendência de terceirização
HTTP//150.162.138/arquivos terceirização_tendência_doutrina acesso 11.07.2014:
O Direito do Trabalho tem a função de organizar e disciplinar a economia,
podendo ser concebido como verdadeiro instrumento da política econômica.
Esse ramo do direito teria deixado de ser somente um direito da proteção do
mais fraco para ser um direito de organização de produção. Ao invés de ser
apenas um direito de proteção do trabalhador e distribuição de riquezas
converteu-se em direito de produção, com especial ênfase na regulação do
mercado de trabalho.
A Consolidação do Das Leis do Trabalho e composta de um conteúdo básico
acerca do direito do trabalho, onde sua sustentação e complementação se da através da
Constituição Federal, CF/88, bem como de diversas leis complementares.
23
O Direito do Trabalho e um ramo da ciência do Direito que tem por objetivo as
normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho
subordinado, determinam aos seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção
desse trabalho na sua estrutura e atividade.
É um sistema de intervenção jurídica para a formação das instituições sociais e
também é um canal onde o relacionamento entre o trabalhador e tomador do serviço se
torna mais eficaz e subordinado a essas normas.
2.1 – Função auto-tutelar do direito do trabalho
Tem o direito do trabalho função precípua de tutelar quando cria mecanismo de
proteção do trabalhador, considerado hipossuficiente diante do poder econômico, para
que ele não tenha o sua direito diminuída tutela esta estabelecida através das leis do
Estado, ou dos respectivos sindicatos.
Para Amauri Mascaro, Paralelamente, cresceu em alguns países especialmente nos
de tradição liberal, a idéia de que a tutela do trabalhador deve emanar não só do Estado,
ou não deve resultar da intervenção do Estado, mas também dos trabalhadores,
exclusivamente ou concomitantemente com a ação tutelar estatal, visão auto-tutelar do
direito do trabalho. Nascimento Amauri, 2004, pg. 139
2.2 – Função econômica
O direito do trabalho busca á realização de valores econômicos, onde qualquer
vantagem inerente ao trabalhador deve ser precedida de um suporte econômico, sem o
qual o bom senso deve ser ponto crucial na relação.
2.3 – Função social
O direito do trabalho nasceu como mecanismo para a realização de valores
sociais, preservando-se essencialmente a dignidade do cidadão trabalhador. Função esta
preconizada na Constituição Federal, que em seu artigo 6º, define o trabalho é um
direito social. É também, conforme prevê o artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal,
o trabalho como fundamento da Republica Federativa do Brasil, o artigo 193, destaca
que a ordem social tem como base “a primazia do trabalho”.
24
2.4 – Função coordenadora
O direito do trabalho é um mecanismo que tem função de coordenar os interesses
entre o trabalho e o capital buscando relativizar esta relação, embora não se abstendo de
suas características protecionistas e tutelares. .
Função esta que esta preconizada na Constituição Federal, que em seu artigo 6º,
define o trabalho como um direito social. O direito do trabalho por sua vez, se opõe
dessa relação entre empregados e empregadores abuso, visa atender, considerando e
procurando preservar o necessário equilíbrio entre tais interesses.
Quanto às funções do direito do trabalho, discuti-se o redirecionamento da
proteção ao trabalhador para determinados bens jurídicos fundamentaisque não devem
ser passiveis de flexibilização, como tutela da vida, saúde, integridade física e
personalidade e alguns direitos econômicos básicos, com o que o direito do trabalho
teria duas partes, os direitos e garantias fundamentais, com a característica de bens
indisponíveis constitucionalmente protegidos no interesse da ordem pública social, e
uma parte contratual, aquela atuando num sentido heterônimo em relação a esta.
Nascimento Amauri, 2004, pg. 150.
3. A PROBLEMÁTICA DODIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
Já há algum tempo o Brasil e o mundo tem enfrentado grandes modificações,
porque ocorrem muitas mudanças com uma velocidade espantosa, e a sociedade não
consegue seguir no mesmo ritmo, são questões que precisam ser pensadas de maneira a
melhorar essa atual realidade.
A sociedade capitalista trava uma grande luta, trabalhadores avaliados como
consumidores que cada vez mais desejam bens e serviços duráveis. E ainda, avaliados
como empregados, que precisam da garantia de seus empregos e cada vez ,melhores
salários para poderem consumir mais e melhor, e de fato uma situação não tão fácil ser
alcançada.
Em razão da necessidade de especialização, em conseqüência dos constantes
avanços tecnológicos, houve uma divisão entre o empregado que tem escolaridade, que
25
ora era detentor dos melhores empregos e salários, e o trabalhador sem essas
características que hoje quando não esta fora do mercado de trabalho, esta em situação
temerária sujeita a demissão.
A crise imobiliária ocorrida nos Estados Unidos em agosto de 2008, foi sentida
também aqui no Brasil, que registrou, em dezembro de 2008, 654.946 demissões, em
janeiro de 200, 101.748, em fevereiro, 1,22 milhão e em março, 1.38 milhão. No
primeiro semestre de 2009foram gastos R$ 10 bilhões em pagamento de seguro
desemprego, o valor da ultima década. Março de 2009 foi apontado com o mês que
contou com o maior numero de demissões, efeito da crise global iniciada no final de
2008, nos EUA, ocasião que o FGTS teve fluxo negativo “a arrecadação liquida ficou
negativa em R$ 440.281 milhões, decorrente da receita bruta no valor de R$ 4.281
milhões, decorrente de receita bruta no valor de R$ 4.416 bilhões e saques no montante
de R$ 4, 856 bilhões no mês passado. CassarBomfim, 2010, pag. 38.
________
1GOIS, Anselmo César Lins de. A Flexibilização das normas trabalhistasfrenteàglobalização. Disponível
em:<www.jus.com.br>. Consulta em 18/02/2014
26
3.1–FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
A transformação da economia e seus reflexos no mundo do trabalho. O nosso
mundo está vivendo, sem dúvida alguma uma fase de transição resultante de uma nova
revolução tecnológica, que se processa de forma acelerada, desde o invento dos chips. A
informática, a telemática e a robotização têm profunda e ampla repercussão intra e
extra-empresa, configurando a chamada época pós-industrial. E o fim do comunismo
internacional, com a cessação da Guerra Fria, iniciada com a Perestróica e simbolizada
na queda do muro de Berlim, constitui-se em fator coadjuvante da transformação da
economia e dos reflexos nas relações de trabalho. Sussekind, Arnaldo, 2005, pag. 204.
A liberação e a mundialização da economia incrementou a concorrência entre os
países, impondo-lhes a necessidade de produzir mais e melhor. Como registrou o
diretor-geral da OIT, em seu relatório à Conferência Internacional do Trabalho de 1995,
“a extraordinária redução dos custos da microeletrônica, associada a gerações
sucessivas de circuitos integrados, tele comunicadores e computadores, esta
repercutindo de forma poderosa em quase todos os ramos da economia: no setor
primário, no secundário e no terciário”. Susseking Arnaldo, 2005, pag. 204
Alguns países implantaram, ou procuram implantar, os sistemas e instrumentos da
modernidade tecnológica; outros, porém, para concorrer no mercado internacional,
agravam as condições de trabalho, num retorno ao inicio do século XIX. Este
procedimento
vem
sendo
adotado
principalmente
em
países
em
vias
de
desenvolvimento, onde preponderam governos fortes e sindicatos fracos, sendo que a
desregulamentação das condições de trabalho propicia jornadas excessivas, repouso
semanal e férias anuais insuficientes, trabalho de menores e parte significativa dos
salários indexada à produtividade e ao desempenho empresarial. Sussekind, Arnaldo,
2005, pag. 204
------------Ao inicia-se o ano de 1989, existiam 141.000 robôs no Japão, 29.000 nos Estados Unidos da América,
14.900 na Republica Federal da Alemanha, 6.600 na Itália, 6.577 na França e 4.303 na Grã-Bretanha
“Información OIT”, Genebra, outubro de 1989, (pág. 4). Hoje, são milhões os robôs em funcionamento,
sobretudo na indústria. “Informe I, parte I”, de 1995, pág. 32. Cf. José Pastore, “encargos sociais no
Brasil” SP, Ltr, 1994, p.111.
27
No Brasil Já há algum tempo, por meio de medidas sócio-econômicas, vem
flexibilizando suas normas trabalhistas. Todavia, a flexibilização no Brasil só foi
reconhecida como norma constitucional a partir da Constituição Federal de 1988. Mas,
desde 1964, já era permitida a negociação para redução da jornada de trabalho e do
salário, absorvida, com alterações pela Constituição de 1988 (art. 7º VI e XIII).
Exemplifique-se, ainda, com as alterações introduzidas na legislação brasileira sobre o
trabalho da mulher, passando de um sentido protecionista para eliminação de uma série
de proibições, como a do trabalho noturno, em ambiente com insalubridade, com
periculosidade, esta última permitindo o trabalho de mulheres exercendo a função de
frentistas de postos de abastecimento de veículos. (Nascimento Amauri, 2004, p. 152,
153).
Trata-se a flexibilização de uma adaptação nas leis trabalhistas à luz das
mudanças ou das dificuldades econômicas, sob o argumento de que a rigidez traria
aumento do desemprego. Portanto, a flexibilização pode se aludir ao mercado de
trabalho, ao salário, à jornada de trabalho ou às contribuições sociais.
No Brasil, sempre vigorou a doutrina econômica capitalista. O sistema econômico
é baseado na propriedade privada dos bens de produção, na livre iniciativa e na livre
concorrência, o que implica o direito do empregador de investir seu capital em atividade
de sua livre escolha, conduzir seu próprio negócio, assumir riscos da atividade
econômica e recolher os lucros resultantes do empreendimento, ainda, na liberdade de
contratar mão-de-obra para suprir as necessidades do empreendimento. Sussekind,
Arnaldo, 2005, pag. 239.
Segundo advertiu o antigo Diretor Geral da OIT, Michel Hansenne, perante a
Conferência de 1994, “A desigualdade entre as nações e no seio das mesmas se
acentuou devido à diferente capacidade dos países e das categorias de trabalhadores de
adaptar-se à evolução das grandes tendências econômicas. Existe o perigo de que
numerosos países, que se encontram atualmente entre os menos desenvolvidos, fiquem
completamente marginalizados do sistema econômico mundial que se está
configurado”.
E o atual Diretor Geral, Juan Somovia, ao representara OIT na Assembléia Geral
das nações Unidas de junho de 2000, ponderou que “As políticas econômicas
28
neoliberais que sobressaem na atual economia globalizada fracassaram na busca do que
os povos necessitam: um sentimento básico de segurança. Para conseguirem um
trabalho decente devem trocar as políticas que hoje guiam e configuram a economia
mundializada. O Estado deve cumprir sua função de garantir um equilíbrio entre a força
do mercado e as necessidades da sociedade”.
A proposta da OIT foi, entretanto, rejeitada pela OMC (Conferência de Cingapura
de março de 1997), sob o fundamento de que a questão deveria situar-se no âmbito
daquela entidade. E a OIT, frustrando generalizada expectativa, a respeito, apenas uma
“Declaração” sobre os princípios de direito fundamentais do trabalho.
Se for certo que a transformação da economia mundial justifica a flexibilização na
aplicação das normas de proteção do trabalho, a fim de harmonizar interesses
empresariais e profissionais, não menos certo é que ela não deve acarretar a
desregulamentação do Direito do Trabalho, seja nos países de cultura jurídica romanogermânica, onde a lei escrita é a fonte tradicional do Direito, seja naqueles em que a
sindicalização é inautêntica, inexpressiva ou inadmitida.
A verdade é que há normas fundamentais que, independentemente das prioridades
nacionais, são inseparáveis do esforço da humanidade em favor da justiça social.
Nos dias atuais, todavia, a maior preocupação das entidades internacionais, assim
como de algumas nações, é com o desemprego estrutural advindo da nova tecnologia e,
sobretudo, da robotização e da automação.
A finalidade de reduzir esse desemprego fomentou a utilização da flexibilização
do Direito do Trabalho, experimentada ao ensejo dos dois choques dos anos 70 e 80. E
sua aceitação vem, se generalizando, quer na elaboração das normas legais e
convencionais, quer na aplicação das mesmas. Mas outras medidas têm sido adotadas
com o mesmo objetivo: a extensão do trabalho temporário ou mediante contrato á prazo
trabalho a tempo parcial (objeto da Convenção n. 175/94), jornadas de trabalho
reduzidas, bolsas de horas de trabalho, restrição ao trabalho extraordinário etc.
Conceito e espécies de flexibilização. Como e infere das considerações aqui
expostas, o objetivo primordial da flexibilização nas relações de trabalho foi o de
propiciar a implantação de nova tecnologia ou novos métodos de trabalho e, bem assim,
29
o de evitar a extinção de empresas, com evidentes reflexos nas taxas de desemprego e
agravamento das condições sócio econômicas. Mas, simultaneamente, a tese se
universalizou para prestigiar os grupos sociais como fonte do direito (pluralismo
jurídico). Sussekind, 2005, pag. 206.
Para Rosita Nassar, a flexibilização das normas trabalhistas faz parte integrante de
um processo maior de flexibilização de mercado de trabalho, consistente em um
conjunto de medidas destinadas a dotar o Direito do Trabalho de novos mecanismos
capazes de compatibilizá-lo com as mutações decorrentes de fatores de ordem
econômica, tecnológica ou de natureza diversa. (Nassar, São Paulo, Ltr, 1991, p. 76).
Com a flexibilização, os sistemas legais prevêem fórmulas opcionais ou flexíveis
de estipulação de condições de trabalho, seja pelos instrumentos da negociação coletiva,
ou pelos contratos individuais de trabalho, seja pelos empresários. Por conseguinte: a)
amplia o espaço para a complementação ou suplementação do ordenamento legal; b)
permite a adaptação de normas cogentes a peculiaridades regionais, empresariais ou
profissionais; c) admite derrogação de condições anteriormente ajustadas, para adaptálas a situações conjunturais, método de trabalho ou implementação de nova tecnologia.
No entender de Arnaldo Sussekind, 2005, pag. 206, a desregulamentação do
Direito do Trabalho, que alguns autores consideram uma das formas de flexibilização,
com esta não se confunde. A desregulamentação retira a proteção do Estado ao
trabalhador, permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva, regule as
condições de trabalho e os direitos e obrigações advindas da relação de emprego. Já a
flexibilização pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais das
quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade. Precisamente porque
há leis é que determinados preceitos devem ser flexíveis ou estabelecer fórmulas
alternativas para sua aplicação.
A desregulamentação não e uma solução, advertiu Javillier. E acrescentou que a
flexibilização e a regulamentação foram confundidas. Aquela permite a adaptação da
legislação, mas “um núcleo de normas e de ordem pública deve permanecer inatingível.
Nascimento Amauri, 2004, pag.148.
Como bem acentuou Lúcio Rodrigues de Almeida, Sussekind, 2005, pag. 207,
“nos tumultuados tempos em que vivemos, mais avulta a importância de Direito do
30
Trabalho, com a imperatividade suas normas, como instrumento de luta pelo
estabelecimento de uma ordem socialjusta”. “Essa imperatividade, com a condição de
indisponibilidade, deve corresponder, no entanto, ao nível de proteção abaixo do qual
não se pode admitir o trabalho humano com dignidade.” Afinal, prescreve o art.1º da
Constituição brasileira que um dos fundamentos do “Estado Democrático de Direito” é
a “dignidade da pessoa humana”.O que nos parece inconcebível, uma vez que
socialmente inaceitável e politicamente perigoso, é que o mundo seja impulsionado
unicamente pelas leis do mercado.
Observa o professor Jorge Luiz Souto Maior, em excelente artigo sobre as normas
socializantes do novo Código Civil: “no momento em que os juristas trabalhistas
acusam o direito do trabalho de ser ultrapassado, distorcido da realidade social,
pregando, em suma, o seu fim, como forma de implementar a idéia do liberalismo
contratual, o novo Código Civil constitui uma ducha de água fria a este propósito, pois
fornece fundamentos importantes para a reconstrução da força retórica dos mais
tradicionais princípios do direito do trabalho e até mesmo para a ampliação da força
normativa protetiva da dignidade humana”. Sussekind, 2005, pag. 207.
A legislação brasileira do trabalho, configurada na CLT, é detalhista, intervindo
minuciosamente nas relações de trabalho, porque, quando foi elaborada (1942) e
aprovada (1943), predominava a economia agrícola, que não propiciava a concentração
operaria na qual emerge o espírito sindical. Não seria possível, portanto, contar com
uma organização sindical capaz de estabelecer uma correlação de forças entre os atores
sociais nos procedimentos da negociação coletiva. Agora, como sublinha Amauri
Mascaro Nascimento, o ordenamento jurídico brasileiro “inicia um novo período no
qual terá que rever os seus padrões anteriores e refazer, em outras horas bases, a sua
legislação, fase na qual terá que combinar a função tutelar do Direito do Trabalho com a
função ordenadora dos interesses recíprocos dos processos sociais”. Sussekind, 2005,
pag. 207
Relevante, a nosso ver, é que a revisão dos sistemas jurídico-trabalhistas observe:
a geopolítica e as condições socioeconômicas do país (o Brasil é desigualmente
desenvolvido); a tradição do direito nacional (as suas raízes são romano-germânicas do
direito escrito).
31
Na visão Arnaldo Sussekind, deveria constitui-se de normas gerais indisponíveis,
de aplicação universal, acima das quais a flexibilização, sob tutela sindical, seria
admitida, para atender a peculiaridades ou exigências, profissionais ou empresariais; à
implementação de novas técnicas ou métodos de trabalho à preservação da saúde
econômica da empresa e dos correspondentes empregos. Nascimento Amauri,2004,
pag146.
Destarte, a flexibilização é uma fenda no principio da inderrogabilidade das
normas de proteção ao trabalho, admitida nos limites do sistema jurídico nacional.
O importante, como ponderou o Ministro do Trabalho da Alemanha, Norbert
Blum, é que não se faça “nem uma ampliação do nosso Estado Social, que ultrapasse a
capacidade de rendimento econômico, nem uma restrição do nosso Estado Social que
ponha em perigo a paz social”.
A Constituição brasileira adotou, em limitadas, mas relevantes hipóteses, ampla
flexibilização de algumas de suas normas: redutibilidade salarial, compensação de
horários na semana e trabalho em turnos de revezamento (art. 7º VI, XIII e XIV); mas
sempre sob tutela sindical.
Para Arnaldo Sussekind, a Carta Magna tivesse possibilitado à lei ordinária
indicar, restritivamente, as hipóteses nas quais as partes, por meio de convenção ou
acordo coletivo, pudessem flexibilizar a aplicação do preceito estatal, fixando os limites
insusceptíveis de serem desrespeitados pelos instrumentos de auto-composição. Mas
nada impede a nosso ver que a matéria seja objeto de lei, inclusive para dispor sobre a
duração e os efeitos das alterações constitucionalmente permitidas. Sussekind, 2005,
pag. 2008
Como bem já advertiu o já citado Javillier a autonomia normativa dos atores
sociais não poderá exercer-se sem limites e, depois de indagar se trata de eterna
submissão da autonomia à heterônoma, afirmou não ter dúvida de que, em matéria de
salários, as partes sociais não podem descartar a aplicação de regras de ordem pública.
Sussekind, 2005, pag. 2008.
Segundo prelecionou Orlando Teixeira da Costa (1991, p.85), a “flexibilização é o
instrumento ideológico neoliberal e pragmático de que vêm se servindo os países de
32
economia de mercado, para que as empresas possam contar com mecanismos capazes
de compatibilizar seus interesses e o dos trabalhadores, tendo em vista a conjuntura
mundial, caracterizada pelas rápidas flutuações do sistema econômico, pelo
aparecimento de novas tecnologias e outros fatores que exigem ajustes inadiáveis”.
Quanto aos agentes da flexibilização, ela pode ser: a) Unilateral, quando imposta
por autoridade pública ou pelo próprio empregador (p. ex.: Chile, Panamá e Peru); b)
Negociada com o sindicato (p. ex.: Brasil, Espanha e Itália); c) Mista, isto é, unilateral
ou negociada, conforme a hipótese (p. ex.: Argentina).
Com isso, vemos que em razão ponderar, finalmente, que, nas hipóteses de
flexibilização autorizadas pela Constituição brasileira, não mais poderá ser invocado o
estatuto no art. 468 da CLT, alusivo à inalterabilidade do contrato de trabalho. É que,
por meio de convenção ou acordo coletivo, nos casos previstos no art. 7º da
Constituição Federal, o sindicato poderá dispor de direitos individuais de empregados
por ele representados.
O mercado de trabalho passou por uma profunda modificação em face da forte
volatilidade do mercado, do aumento da competição, do estreitamento das margens de
lucro, da necessidade de maior produção, da divisão internacional do trabalho e da
subordinação dos países mais pobres aos mais ricos.
Nos dias atuais, ainda se discute a acerca da possibilidade de um
“supercapitalismo”, como mencionado por Lenin e Kautsky, gerido e dominado pelas
grandes potências que disputam o poder e a riqueza mundial.
A competição entre potências sempre marcou a história, e delas podemos tirar
algumas lições: 1) a união do capital privado com o poder político serviu como fator
decisivo para a origem do sistema capitalista; 2) a conseqüência dessa união foi a
“extraterritoriedade” do poder dos Estados, que passaram a competir entre si, na busca
de mais poder e concentração de riqueza; 3) esta disputa acabou por formar alianças
fortes entre príncipes, mercadores e banqueiros.
Todavia, a competição entre os “blocos” formados por estas alianças gerou uma
estrutura hierarquizada de poder e riqueza, onde de um lado se encontram as grandes
potências e, de outro, a periferia de países retardatários.
33
Essas transformações no processo de trabalho e da economia geram
conseqüências lógicas, sentidas por todos: desigualdade social, política, cultural,
religiosa, racial etc.
No dizer de, Amauri Mascaro Nascimento, um movimento de idéias quem vem
ganhando adeptos é a teoria da flexibilização do direito do trabalho, que tem Merecido
estudos em diversos países, como a coletânea publicada com o nome de Flexibilité Du
droitdutravail: objectif ou réalite?(1986), com artigos de Jean Bunel, Mireille, Dupupet,
Antoine Jeammamaud, Chacissine, Jean-Marc Beraud, JosepFrossar, Esportouch, Jean
Pelissier, Jeanne Goineu, GérarVache; as obras de Robert Boyer, La flexibilité Du travil
RN
Europe
(1986);
Daubler
e
Le
Friant,
“Um
récent
exemple
de
flexibilizationlégislative”. Nascimento Amauri, 2004, pag. 143.
Merecido estudos em diversos países, como a coletânea publicada com o nome de
Flexibilité Du droitdutravail: objectif ou réalite?(1986), com artigos de Jean Bunel,
Mireille, Dupupet, Antoine Jeammamaud, Chacissine, Jean-Marc Beraud, JosepFrossar,
Esportouch, Jean Pelissier, Jeanne Goineu, GérarVache; as obras de Robert Boyer, La
flexibilité Du travil RN Europe (1986); Daubler e Le Friant, “Um récent exemple de
flexibilizationlégislative”.
Evitam alguns, a palavra flexibilização, nela identificando uma ideologia liberal
que condenam, daí a preferência demonstrada pelo vocábulo modernização do direito
do trabalho. Bem como adeptos incondicionais da economia de mercado só visualizam
na flexibilização a solução para os problemas trabalhistas da empresa. Nascimento
Amauri, 2004, pag. 144.
Mas,
segunda,
a
antiflexibilista,
sustentada,
de
certo
modo,
por
VazquezVialard,em sua obra La Flexibilidad em El Derecho Del trabajo (1988), que
pergunta se esta proposta é mero pretexto para reduzir os direitos dos trabalhadores ou
é, na verdade, uma adequação do direito do trabalho à realidade. É a posição do Brasil,
dentre outros, de Orlando Teixeira da Costa, que diz que a flexibilização pode agravar a
condição dos hipossuficientes sem contribuir para o fortalecimento das relações de
trabalho. Nascimento Amauri, 2004, pg. 148.
___________
4Oscar Ermida Uriarte (cood..), Intervención y autonomia em las relaciones coletivas de trabajo,
Montevideo, FCU, 1993, p. 38
34
CONCLUSÃO
Buscamos aqui demonstrar as idéias neoliberais que trazem uma proposição de
diminuição dos direitos legais dos trabalhadores, combinada com a ampla
regulamentação do direito do trabalho através da negociação coletiva por seguimento,
onde ocorrem limitações às ações coletivas dos trabalhadores seja por ausência de
mecanismos formais e permanentes de representação dos trabalhadores em seus locais
de trabalho, seja pela limitação do direito de greve dentre outros.
Identificar quando e viável flexibilizar os direitos trabalhistas em prol da saúde da
empresa. Assegurar o direito que toda pessoa tem de ser protegida contra abusos
econômicos, garantindo-lhe, por exemplo, renda mínima, alimentação, educação, saúde,
habitação, independente da condição social do ser humano, tudo como forma de direito
do cidadão trabalhador e não como caridade, que as relações sociais sejam regidas por
instituições políticas democráticas – Estado, ao invés de permanecerem dependentes da
esfera privada.
Os princípios constitucionais devem ser respeitados de forma a não permitir que a
desregulamentação ocorra, pois, esta pressupõe a ausência do Estado (Estado mínimo),
revogando os direitos estabelecidos em lei, retirada da proteção legislativa, permitindo a
livre manifestação de vontade, a autonomia privada para regular a relação de trabalho,
seja esta de forma individual ou coletiva.
As relações de trabalho, hoje, encontram-se protegidas pelo principio da
dignidade humana. Esta proteção que começou de maneira tímida, quase inexistente,
nos dias de hoje estende-se para todos os trabalhadores, quaisquer que sejam suas
atividades.
O ciclo esta recomeçando. O excesso de mão-de-obra leva a uma desvalorização
do empregado/trabalhador. Com isso, mesmo com a proteção legal, os trabalhadores
continuam a aceitar certos comportamentos abusivos, como “normais” em vista de não
serem dispensados.
Não deve existir a ilusão de que a dignidade da pessoa humana esta pacificada e
reconhecida nas relações de trabalho. A aplicabilidade de preceitos constitucionais está
mais ampla, porém sai inserção do Direito do trabalho ainda esta no começo.
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, que reconhece os direitos sociais
à educação, à assistência, ao trabalho, lazer, segurança, previdência social e aos
desamparados, percebe-se que é necessário haver um Estado eficiente, garantidor da
base jurídica, onde se possa realizar políticas sociais, que substituam os órgãos
impositivos institucionais.
Daí a importância da flexibilização dos direitos trabalhistas para auxiliar as
empresas que comprovadamente atravessam dificuldades financeiras de forma a garantir
a manutenção dos empregos. Tal situação nos traz um alerta para a não aceitação da
desregulamentação dos direitos trabalhistas, como pretexto de se alcançar uma maior
competitividade e redução dos encargos trabalhistas, quando na verdade pode esta servir
a maior lucratividade empresarial, em detrimentos aos direitos trabalhistas arduamente
conquistados ao longo dos anos.
REFERÊNCIAS
Constituições Brasileiras: ARAÚJO, Luiz Alberto David; Júnior, Vidal Serrano
Nunes. Curso de Direito Constitucional, 10. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2006,
Curso de Direito do Trabalho. 19. Edição revista atualizada.
BARCELLOS Ana Paula de. A eficiência jurídica dos princípios constitucionais: o
principio da dignidade da pessoa humana. Rio de janeiro: Renovar, 2002.
BULLOS, Uadilammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2007
CASSAR, Vólia Bomfim – Direito do trabalho4ª edição revista atualizada Impetus –
Niterói, MT 2010.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Roteiro para Constituição. v.1. Rio de Janeiro:
forense, 1987
Curso de Direito do Trabalho, 19. Edição revista atual -2004. Autor: NASCIMENTO
Mascaro Amauri–Saraiva São Paulo2004
NAZAR, Nelson. Direito Econômico. Bauru: Edipro, 2004
.Instituições do Direito do trabalho, volume I SUSSEKINDArnaldo (ET AL) – 22 ed.
Atual. Por Arnaldo Sussekind e João de lima Teixeira Filho – São Paulo: Ltr, 2005.
Outros Autores:Dilio Maranhão, Segados Vianna, Lima Teixeira. Isbn 85-361-0654-9
Direito do trabalho 2 dir. do trabalho – historia I SUSSEKIND. 1917 – II
MARANHÃO, Délio, 1915 – III. VIANNA, Segadas. 1906 – IV. TEIXEIRA Lima.
SIQUEIRA NETO, José Francisco. Direito do Trabalho e Democracia: apontamentos e
pareceres. São Paulo: Ltr, 1996.
SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras Linhas de Direito Econômico. 6. Ed.
São Paulo; Ltr, 2005
TAVARES, André Ramos, Direito Constitucional Econômico. 2. Ed. Ver. E atual. São
Paulo: Método, 2006
O Trabalho Escravo no Brasil: http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/DireitosHumanos/Sul-do-Para-e-recordista-em-casos-de-trabalho-escravo/5/1046
IOB - Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária nº 13, Ano XXX – 4ª semana
de Março de 1996.
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