A declaração antecipada de vontade no Brasil

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A declaração antecipada de
vontade no Brasil (testamento vital)
Letícia Franco Maculan Assumpção
2015
Viver e não poder se expressar
A DAV é um instrumento para a vida, não para após a morte.
Vamos viver mais, pode haver períodos em que percamos a consciência ou
em que seja difícil nos expressarmos.
A falta de consciência não significa a morte.
A cada hora, 400 pessoas entram em coma no Brasil. Nos EUA, 800.
20 em 100 pacientes morrem – até o início dos anos 90, a taxa era de 50%.
Dos doentes em coma, hoje 70% conseguem se recuperar.
Os 10% restantes evoluem para o chamado coma crônico, ou estado
vegetativo. (FONTE: REVISTA VEJA – março/2010)
Apesar do foco ser a vida: pela DAV também podemos orientar sobre recusa a
tratamentos médicos inúteis, bem como sobre desejos sobre doação de
órgãos, velório, enterro ou cremação, entre outros.
EUTANÁSIA X ORTOTANÁSIA
- É vedada a EUTANÁSIA = abreviação ativa da
vida
- MAS É POSSÍVEL A ORTOTANÁSIA = morte
digna, sem intervenção médica
afastando-se a distanásia = uso de terapias e
tratamentos inúteis.
REPORTAGEM REVISTA VEJA – MARÇO/2010
Hoje a maioria das pessoas consegue sair do coma e os médicos
pensam na possibilidade de recuperar pacientes em estado vegetativo
Atef Zein Sammour, 15 anos: doze dias em coma e acordou
como se tivesse dormido apenas uma noite - Brasil
Layla Towsey: a menina de 3 anos que após 5 dias em coma
acordou cantando “Mamma Mia” - Inglaterra
Terry Wallis: o homem que dormiu por 19 anos - EUA
Nova ferramenta
Testamento Vital? Por que é melhor não chamar de TESTAMENTO?
• Flávio Tartuce: o testamento é “negócio jurídico unilateral,
personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de
caráter patrimonial ou não, para depois de sua morte” (grifos
aditados).
• Já a DAV é ato jurídico que visa à produção de efeitos ainda
durante a vida do seu outorgante, podendo também
tratar de suas exéquias (velório, enterro ou cremação).
• Declaração? Diretrizes?
• Declaração Antecipada de Vontade – DAV
Fundamentos legais e jurisprudência
• Constituição da República: cláusula pétrea = LIBERDADE não apenas as liberdades de expressão, de religião, mas
também sobre a saúde, a vida e o próprio corpo.
• Fundamentos constitucionais:
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Direito à dignidade: art. 1o, inc. III
Direito à vida: art. 5o, caput
Direito à liberdade de ação: art. 5o, inc. II
Direito à integridade física: art. 5o, inc. III
Direito à liberdade de crença ou religião: art. 5o, inc. VI
Código Civil
• art. 15: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com
risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
• Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência
física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a
que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de
todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Na Lei de Registros Públicos, há regulamentação da cremação:
• Art. 77 – [...]
• § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que
houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse
da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2
(dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte
violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Entendimento da Justiça Federal
• Conselho de Justiça Federal - V Jornada de
Direito Civil - enunciado nº 527: “é válida a
declaração de vontade, expressa em
documento autêntico, também chamado
‘testamento vital’ em que a pessoa
estabelece disposições sobre o tipo de
tratamento de saúde, ou não tratamento,
que deseja no caso de se encontrar sem
condições de manifestar a sua vontade”.
Resolução CFM 1931, de 24.09.2009 - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
• VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado
a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a
quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico,
em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer
danos à saúde do paciente.
[...]
• XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com
seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as
escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e
cientificamente reconhecidas.
• XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a
realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários
e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos
apropriados.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
• É vedado ao médico:
• Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu
representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser
realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
[...]
• Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir
livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua
autoridade para limitá-lo.
[...]
• Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
representante legal.
• Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico
oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em
consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade,
a de seu representante legal.
DAV - Conceito
• Declaração de pessoa, lúcida e consciente, que, considerando a
possibilidade de circunstância que impossibilite a manifestação de
sua vontade, antecipa diretivas gerais ou específicas sobre...
•
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o tratamento de saúde (quais aceita/recusa)
procedimentos médicos
em que hospital prefere se tratar
onde deseja passar os últimos dias de vida no caso de doença
terminal ou irreversível
disposição sobre o próprio corpo (doação de órgãos, entre outras)
orientação sobre exéquias (velório e enterro ou cremação)
representante para estas diretivas e para
outras de caráter ordinário, familiar ou empresarial.
NO CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS GERAIS
DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE
Art. 259. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração
antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes
antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e
vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração
familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou
acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.
Art. 260. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá
orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos
que quer, ou não, receber no momento em que estiver
incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 261. No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que
for feita a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá
constituir procuradores para, na eventualidade de não poder
expressar sua vontade, administrar seus bens e representá-lo
perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que
será submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois)
atos, quais sejam a lavratura de uma escritura pública declaratória e a de
uma procuração.
Caracteres
• Ato personalíssimo: não admite representação
• Essencialmente revogável (a pessoa pode mudar de
ideia).
Cláusulas da DAV
• Diretivas médicas
• Escolhas relativas aos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos
• Recepção de sangue ou órgãos
• Autorização para a ortotanásia ou distanásia
• Possibilidade de gravidez/inseminação após a morte
• Situações clínicas irreversíveis e terminais
• Doação de órgãos
• Autoriza a violação de domicílio, com justa causa
• Autoriza a liberação do corpo
• Exéquias
Cláusulas da procuração relacionada à DAV
- Diretivas de representação perante médicos e hospitais =
Indica pessoas para representar a vontade
• Outorga poderes e define limites
- Diretivas de representação – Mandato ordinário
• Poderes gerais
• Poderes especiais – alugar, comprar, receber, dar quitação
• Poderes ad judicia
- Diretivas de representação – Mandato empresarial
• Poderes de representação na sociedade
• Disposições sobre a administração da sociedade
• Poderes para alienar ou condicionar a participação social
• Poderes para receber e dar quitação dos haveres
DAVs – Estatística
• DAVs : AUMENTO DE 2.000% EM 5 ANOS
– 2009 = 26 atos
– 2014 = 542
(fonte: ESTADO DE SÃO PAULO – 24/01/2015)
DAVs – Futuro
Ano / População + 65 anos
• 2010 = 13,4 milhões
• 2020 = 19 milhões
• 2030 = 28,8 milhões
(Fonte: IBGE)
• “Lembrete
Se procurar bem você acaba encontrando.
Não a explicação (duvidosa) da vida,
Mas a poesia (inexplicável) da vida.”
Carlos Drummond de Andrade
• O CNB/MG e toda a equipe do Cartório do
Barreiro agradecem a sua presença!
• O Cartório é de vocês!
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