colocação pronominal – será próclise, ênclise ou mesóclise?

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ANGELA DELAZERI DE FARIA SOARES
COLOCAÇÃO PRONOMINAL – SERÁ PRÓCLISE,
ÊNCLISE OU MESÓCLISE?
FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO LUÍS
NÚCLEO DE APOIO DE SÃO PAULO / ZONA LESTE
JABOTICABAL – SP
2008
ANGELA DELAZERI DE FARIA SOARES
COLOCAÇÃO PRONOMINAL – SERÁ PRÓCLISE,
ÊNCLISE OU MESÓCLISE?
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
à Faculdade de Educação São Luís, como
exigência parcial para a conclusão do curso de
Pós-Graduação Latu Sensu em Língua
Portuguesa, compreensão e produção de
textos.
Orientadora: Ms Janaína Maria Lopes Ferreira
FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO LUÍS
NÚCLEO DE APOIO DE SÃO PAULO / ZONA LESTE
JABOTICABAL – SP
2008
Dedicamos
Ao meu amor, aos meus pais e meus
filhos.
AGRADECIMENTOS
A Deus, pela vida e pela força.
A meu marido, pelo apoio e incentivo.
Aos meus pais, pelo auxílio e carinho.
Aos meus filhos, pelo modo que me amam.
Aos amigos, por tudo.
[...].
As normas acerca da topologia pronominal
não devem ser vistas como preceitos
intocáveis, ficando, em muitos casos,
subordinadas às exigências da ênfase, da
harmonia
e
da
espontaneidade
expressão. (CEGALLA, 2007, p. 545).
da
RESUMO
As formas de colocações dos pronomes oblíquos átonos denominam-se
próclise, mesóclise ou ênclise.
Para que possamos obter êxito na colocação do pronome junto ao verbo, na
oração gramatical, precisamos seguir algumas regras consolidadas pelos estudiosos
da língua portuguesa, que serão demonstradas neste trabalho.
Ressaltamos que tais normas são imprescindíveis e obrigatórias na
linguagem escrita culta e na modalidade literária. Em conversações despreocupadas
com amigos ou familiares, bilhetes ou para reprodução de falas de personagens,
alguns preceitos pré-determinados são dispensáveis, principalmente quando se trata
de mesóclise ou ênclise.
Entretanto, devemos sempre nos preocupar em empregar corretamente a
linguagem escrita culta, principalmente considerando o universo jurídico em que
vivemos, no qual a argumentação bem escrita e clara faz toda a diferença.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................... p. 8
1. PRINCIPAIS REGRAS DE COLOCAÇÃO PRONOMINAL
1.1. Pronome ........................................................................................ p. 10
1.2. Pronomes pessoais........................................................................ p. 11
1.3. Critérios para a colocação dos pronomes pessoais átonos........... p. 13
2. O USO DOS PRONOMES NAS SENTENÇAS................................ p. 20
CONCLUSÃO....................................................................................... p. 30
REFERÊNCIAS.................................................................................... p. 32
INTRODUÇÃO
Estudaremos neste trabalho a adequada colocação dos pronomes oblíquos
átonos em relação ao verbo, através da descrição das normas de uso da próclise,
ênclise e mesóclise.
Através da sintaxe de colocação (ou de ordem), estuda-se a maneira como
são dispostos os termos dentro da oração e as orações dentro do período. Ainda
que a colocação seja fortemente influenciada por fatores de ordem estilística e
rítmica, havendo grande liberdade na constituição da estrutura oracional, existem
regras gramaticais que devem ser observadas no português normativo brasileiro.
Deste modo, têm-se uma ordem considerada direta, usual ou habitual, que se
constitui em um padrão sintático. A ordem inversa, como afastamento da norma,
pode adquirir valor estilístico, ou seja, lança-se mão da ordem indireta para enfatizar
ou fazer-se sobressair esse ou aquele termo oracional.
O ritmo ascendente predominante no português importa na disposição dos
termos menos significativos e de acentuação mais fraca antes dos termos mais
fortes, estabelecendo normas aplicáveis às situações nas quais não predomina a
linguagem emocional. Alguns exemplos, segundo Bechara (2004, p. 583-4):
a) os artigos, os pronomes (adjuntos), os quantificadores (com exceção dos
cardinais com valor de ordinais) se antepõem:
O livro, um livro, este livro, meu livro, cada livro, três livros;
b) o advérbio não precede o verbo:
não quero;
c) o verbo auxiliar precede seu verbo principal:
Hei de ver, quero dizer, costuma falar
d) o adjetivo que exprime forma ou cor vem depois do substantivo,
especificando seu conceito e o opondo a outros da espécie:
rua larga, blusa verde;
e) colocação do objeto direto antes do indireto, quando constituídos por
substantivos:
Escreveram cartas ao sócio prejudicado;
f) a colocação do objeto indireto antes do direto, quando constituídos por
pronomes (ou o direto por substantivos):
Escreveram-lhe cartas.
Escreveram-lhas (lhe + as)
O objetivo da monografia é esclarecer as regras de colocação pronominal, ou
seja, quais são as maneiras de se dispor os pronomes pessoais oblíquos átonos (me,
te, se, o, a, lhe, nos, vos, se, os, as, lhes) em relação ao verbo e a aplicação das
mesmas à sentença judicial.
A sentença é o ato pelo qual o juiz acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o
pedido formulado pelo autor. Se não forem obedecidos todos os critérios de clareza
e houver qualquer obscuridade em sua redação, dá-se ensejo à proposição de
embargos de declaração contra a decisão.
Uma vez que as sentenças devem ser redigidas obedecendo-se às regras do
português padrão brasileiro, analisar-se-á o uso da colocação pronominal em
trechos de sentenças obtidos por meio de sítios eletrônicos como o de Tribunais de
Justiça e da Justiça Federal.
1. PRINCIPAIS REGRAS DE COLOCAÇÃO PRONOMINAL
1.1. Pronome
A gramática nos permite estudar as relações entre palavras que pertencem a
grupos claramente distintos: substantivo, adjetivo, artigo, numeral, pronome, verbo,
advérbio, preposição, conjunção e interjeição.
O objeto de estudo deste trabalho, o pronome, é definido como a classe de
palavras que “reúne unidades em número limitado e que se refere a um significado
léxico pela situação ou por outras palavras do contexto” (BECHARA, 2004, p, 162).
Geralmente, e referência é feita a um objeto substantivo tomado apenas como
pessoa localizada do discurso.
Por pessoas do discurso devemos entender o eu (a pessoa correspondente
ao falante) e o tu (correspondente ao ouvinte). A 3ª pessoa, indeterminada, aponta
para uma pessoa fora da relação comunicativa.
Do ponto de vista semântico, os pronomes caracterizam-se por indicarem
dêixis, isto é, têm a função de serem verdadeiros gestos verbais, indicadores
determinados ou indeterminados. A dêixis pode ser anafórica se aponta para um
elemento já enunciado ou concebido, ou catafórica, se o elemento ainda não foi
enunciado ou não está presente no discurso.
A dêixis envolve o lugar da 3ª pessoa do discurso de forma negativa, em
relação a eu e tu, que possuem localização definida. Desta forma, temos no
português a distinção entre localização indeterminada e localização determinada ou
imediatamente determinável (“objeto que se encontra à vista dos falantes”:
aquele/aquele ali, aquela lá).
Segundo a classificação dada por Bechara (2004), os pronomes podem ser:
pessoais, possessivos, demonstrativos (incluindo o artigo definido), indefinidos
(abarcando o artigo indefinido), interrogativos e relativos. A fim de cumprir o objetivo
deste trabalho, ateremo-nos à definição e classificação dos pronomes pessoais.
1.2. Pronomes pessoais
Os pronomes pessoais designam as duas pessoas do discurso e a não
pessoa (não-eu e não-tu), considerada, pela tradição, a 3ª pessoa:
1ª pessoa: eu (singular), nós (plural);
2ª pessoa: tu (singular), vós (plural); e
3ª pessoa: ele, ela (singular), eles, elas (plural).
As formas eu, tu, ele, ela, nós, vós, eles, elas, são definidos como pronomes
pessoais retos uma vez que funcionam como sujeito. A cada um destes pronomes
pessoais retos corresponde um pronome pessoal oblíquo que funciona como
complemento e pode apresentar-se em forma átona ou em forma tônica.
Segue quadro esquemático dos pronomes pessoais abaixo:
PRONOMES PESSOAIS RETOS
PRONOMES PESSOAIS OBLÍQUOS
átonos (sem preposição) tônicos
(com
preposição)
Singular 1.ª pessoa
eu
me
mim, comigo
2.ª pessoa
tu
te
ti, contigo
3.ª pessoa
ele, ela
lhe, o, a, se
si, consigo
1.ª pessoa
nós
nos
nós, conosco
2.ª pessoa
vós
vos
vós, convosco
3.ª pessoa
eles, elas
lhes, os, as, se
si, consigo
Plural
A rigor, o pronome pessoal reto funciona como sujeito e predicativo, enquanto
o oblíquo tem função de complemento.
Eu leio.
Ele não é eu.
Eu os vi.
Não nos contivemos.
No português moderno, o pronome pessoal oblíquo, quando na sua forma
tônica, exige preposição, enquanto a forma átona prescinde dela.
Eu a vi.
Pergunta-te a ti mesmo.
Se a preposição é com, deve-se dizer comigo, contigo, consigo, conosco,
convosco, e não, com mi, com ti, com si, com nós, com vós. Entretanto, os dois
últimos são empregados se são precedidos ou vêm seguidos de mesmos, próprios,
todos, ambos, outros, numeral ou oração adjetiva, com a finalidade de evidenciar o
antecedente:
Com nós todos ou com todos nós.
Com vós ambos ou com ambos vós. (BECHARA, 2004, p. 165)
São
classificados
como
pronomes
oblíquos
reflexivos
aqueles
que
representam um complemento da mesma pessoa do sujeito, significando a mim
mesmo, a ti mesmo, etc.
João se.banha. (BECHARA, 2004, p. 176)
Mais do que isso, não somos capazes de conhecer nem mesmo a nós
próprios. (NEVES, 2000, p. 451)
As formas de plural que podem ser reflexivas, também podem ser recíprocas,
nos casos em que o sujeito (um sintagma nominal ou um pronome) e o complemento
(sempre um pronome pessoal) representam em si mesmo os dois termos da relação.
Os pronomes oblíquos nos, vos e se são recíprocos quando traduzem a noção de
um ao outro, reciprocamente.
Nós nos cumprimentamos (um ao outro).
João e Maria se gostam (um gosta do outro). (BECHARA, 2004, p. 177)
Nós nos castigamos e perseguimos uns aos outros [...].
Era a primeira vez que eles se enfrentariam [...] (NEVES, 2000, p. 452)
1.3. Critérios para a colocação dos pronomes pessoais átonos
Conforme os ensinamentos de Bechara (2004, p. 587), não se deve mais
analisar a questão da colocação dos pronomes pessoais átonos apenas pelo
aspecto sintático. Durante muito tempo cultivou-se a falsa teoria da “atração”
vocabular do não, do quê, de determinadas conjunções e muitos outros vocábulos.
Mais recentemente começou-se a considerar o assunto pelo aspecto fonéticosintático, e um estudo mais aprofundado dos vocábulos átonos e tônicos levou os
pesquisadores a concluírem que muitas das regras estabelecidas estavam ou
erradas ou se aplicavam em especial atenção ao português padrão europeu.
O pronome átono pode assumir três posições em relação ao vocábulo tônico:
ênclise, próclise e mesóclise.
Ênclise é a posposição do pronome átono (vocábulo átono) ao vocábulo
tônico a que se liga.
Deu-me a notícia. (BECHARA, 2004, p. 587)
Próclise é a colocação dos pronomes oblíquos átonos antes do vocábulo
tônico.
Não me deu a notícia. (BECHARA, 2004, p. 588)
Mesóclise é a interposição do pronome oblíquo átono ao vocabulário tônico:
Dar-me-ás a notícia. (BECHARA, 2004, p. 588)
Os critérios para a colocação dos pronomes pessoais átonos em relação a um
verbo são os seguintes:
a) Ocorre ênclise quando a oração é iniciada com o verbo.
Trouxe-me as propostas já assinadas.
Arrependi-me do que fiz a ela.
Temos deste modo que não se inicia período por pronome átono. No entanto,
a regra não é seguida em expressões já cristalizadas de cunho popular, como:
Te amo.
Te esconjuro! Sai capeta!
Caso o verbo não esteja no início da frase, é possível ocorrer anteposição do
pronome átono, mesmo que não esteja presente qualquer fator de próclise.
Ele se desculpou pelo que fizera.
É identificável no falar espontâneo do povo, períodos iniciados por pronome
átono, como por exemplo, em “Me sentei” (ao invés de “Sentei-me”). Isto corrobora
com a tese de que há grande liberdade quanto à constituição da estrutura oracional,
estando a colocação pronominal fortemente influenciada por fatores de ordem
estilística e rítmica.
b) Há ênclise quando o verbo está conjugado no imperativo afirmativo.
Por favor, traga-me as propostas já assinadas.
Arrependa-se, pecador!!
c) Não se pospõe pronome átono a verbo modificado diretamente por
advérbio (ou seja, sem pausa entre os dois, indicada ou não por vírgula) ou
precedido de palavra de sentido negativo (ex. não, nunca, jamais, nada, ninguém,
nem, de modo algum).
Não lhe deram nenhum presente.
Sempre me recebiam bem. (BECHARA, 2004, p. 589)
Ninguém o repreendeu pelos erros.
No entanto, se houver pausa, o pronome pode tanto vir antes como depois do
verbo:
Depois estendeu-me a mão com um gesto comovido (BECHARA, 2004,
p. 589)
d) Antepõe-se pronome átono a verbo diretamente modificado por conjunção
subordinativa: quando, se, porque, que, conforme, embora, logo que.
Quando se trata de cinema, ele é um especialista.
É necessário que a leve à escola.
Fazia a lista de convidados, conforme me lembrava dos amigos
sinceros.
e) Não se deve pospor ou intercalar pronome átono a verbo flexionado em
oração iniciada por palavra interrogativa ou exclamativa.
Quanto lhe custou isso tudo?
Quem me esclarecerá o sentido desta frase?
Como te ameaçam!
f) Ocorre próclise em frases exclamativas ou optativas (que exprimem desejo).
Deus o abençoe!
Macacos me mordam!
Deus te abençoe!
g) Usa-se a mesóclise quando houver verbo no futuro do presente ou no
futuro do pretérito, e não forem contrariados os princípios anteriores. O pronome
oblíquo átono será colocado entre o infinitivo e as terminações ei, ás, á, emos, eis,
ão, para o futuro do presente, e as terminações ia, ias, ia, íamos, íeis, iam, para o
futuro do pretérito.
Colocar-se-iam os ingressos à venda em dezembro se não fossem os
imprevistos.
Os torcedores contentar-se-ão com a conquista do título brasileiro.
h) Não se pospõe pronome átono a verbo no futuro do presente ou no futuro
do pretérito (condicional), havendo neste caso, a opção de se colocar o pronome
átono proclítico ou mesoclítico ao verbo.
Eu me queixarei de você ou Eu queixar-me-ei de você.
Os alunos se esforçarão ou Os alunos esforçar-se-ão.
i) Pospõe-se o pronome átono a verbo no gerúndio, desde que não presentes
condições proclíticas:
Saiu deixando-nos por instantes.
Abandonou o serviço, não nos revelando os motivos.
Mas a tradição fixou a próclise no caso de haver verbo no gerúndio
antecedido de preposição em.
Em se plantando tudo dá.
Em se tratando de matemática, ele é o melhor.
Por sua vez, para a análise dos critérios de colocação os pronomes pessoais
átonos em relação a uma locução verbal, podem ser considerados dois casos:
a) Auxiliar + infinitivo ou gerúndio: Se não forem contrariados quaisquer dos
princípios retro expostos, o pronome átono poderá aparecer:
I) proclítico ao auxiliar:
Eu lhe quero falar. (BECHARA, 2004, p. 590)
Eu lhe estou dizendo.
II) enclítico ao auxiliar (ligado por hífen):
Eu quero-lhe falar. (BECHARA, 2004, p. 590)
Eu estou-lhe dizendo.
III) Enclítico ao verbo principal (ligado por hífen):
Eu quero falar-lhe. (BECHARA, 2004, p. 590)
Eu estou dizendo-lhe.
Ainda que não aceita pela gramática clássica, ocorre com maior freqüência,
no português brasileiro falado ou escrito, o pronome átono proclítico ao verbo
principal, sem hífen:
Eu quero lhe falar. (BECHARA, 2004, p. 590)
Eu estou lhe dizendo.
b) auxiliar + particípio: se não contrariados os princípios retro, o pronome
átono pode ser:
I) proclítico ao auxiliar:
Eu lhe tenho ensinado gramática.
II) enclítico ao auxiliar (ligado por hífen):
Eu tenho-lhe ensinado gramática.
Ou seja, quando o verbo principal da locução verbal estiver no particípio, o
pronome oblíquo átono somente poderá ser colocado junto do verbo auxiliar. Jamais
se pospõe pronome átono a particípio. Entre os brasileiros, ocorre a próclise ao
particípio:
Eu tenho lhe ensinado gramática.
Durante a enumeração de algumas regras de colocação dos pronomes
átonos, foi possível perceber que a linguagem coloquial brasileira, falada ou escrita,
possui características peculiares que nem sempre são aceitas pela gramática
normativa. Demonstra-se assim a flexibilidade das regras de colocação pronominal,
com grande influência de questões de estilo e ritmo.
2. O USO DOS PRONOMES NAS SENTENÇAS
A sentença é um ato pelo qual o juiz acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o
pedido formulado pelo autor. A peça deve conter o relatório, na qual se registra as
principais ocorrências havidas no decorrer do processo, a fundamentação, na qual o
magistrado analisará as questões de fato e de direito, e o dispositivo, em que as
questões submetidas pelas partes serão resolvidas.
Ainda que haja certa liberdade quanto à aplicação das regras de colocação
pronominal, é fundamental que se utilize uma linguagem clara e correta, não só na
sentença, mas em todas as peças processuais. No campo do direito, mais do que
em qualquer outro, a escrita deve seguir os padrões da gramática normativa.
O Advogado que apresenta suas razões ou peticiona ou o Juiz que sentencia
ou despacha devem empregar linguagem escorreita e técnica. Embora seja
necessário preservar o estilo solene que próprio da linguagem forense, é ainda mais
importante que as idéias sejam expressas com clareza e precisão.
Deste modo, temos que não se devem utilizar inversões que prejudiquem a
clareza da sentença, uma vez que da sua incorreta interpretação podem prejudicar
ou mesmo causar a extinção de direitos alheios, como a liberdade, a honra e o
patrimônio das pessoas.
Após esta breve introdução, procede-se à análise de excertos de sentenças
com o fim de exemplificar o uso prático das preposições na linguagem jurídica.
As
sentenças
analisadas
obedeceram,
sem
exceção,
à
regra
da
impossibilidade de se iniciar um período por pronome átono:
Insurgiu-se a impetrante, alegando o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício pelo paciente, não podendo ser
exigido o cumprimento de 2/5 da pena para delitos cometidos antes da
vigência da Lei n.º 11.464/07.
(Habeas Corpus n.º 990.08.011448-4 – 3ª Câmara de Direito Criminal
– Relator Des. Alberto Mariz de Oliveira – Data do julgamento:
30/09/2008)
Percebe-se também a menção de que o recebimento antecipado do
carro está condicionado a sorteio.
(Recurso n.º 1.0702.06.304747-7 – 9ª Câmara Cível – TJMG - Relator
Des. Pedro Bernardes - Data do julgamento: 26/08/2008)
Trata-se de questão recorrente nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal, concernente ao desconto da contribuição de pensionistas e
aposentados em prol de fundo dos institutos previdenciários aos quais
eles estiveram filiados.
(Apelação com Revisão n.º 5910035900 – 9ª Câmara de Direito
Público – Relator. Des. João Carlos Garcia – Data do julgamento:
26/11/2008)
Cuidando-se de evidente relação de consumo, insta afastar aludida
forma de amortização, nos termos do art. 51, IV, do estatuto
consumerista, tendo em vista o desequilíbrio na relação contratual.
(Apelação n.º 7063536200 – 17ª Câmara de Direito Privado – TJSP –
Relator Des. Tersio Negrato – Data do julgamento: 24/11/2008)
Ainda que esse princípio seja por muitas vezes desobedecido na linguagem
falada espontânea, ele continua sendo largamente aplicado na modalidade escrita,
como se pôde observar.
Observe-se o trecho transcrito abaixo:
Quanto ao recebimento dos embargos de declaração, se tem que
depende tão-somente do preenchimento dos requisitos elencados no
artigo 536 do Código de Ritos, a saber: da observância do prazo de
interposição de 5 dias da publicação da decisão embargada, do
endereçamento ao juiz ou desembargador relator, e da indicação do
ponto obscuro contraditório ou omisso, dispensado o preparo.
(Embargos de Declaração n.º 1182379-1/1 – 35ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Des, Artur Marques – Data do julgamento: 01/12/2008)
Segundo Bechara, somente este tipo de construção é não é aceito pelos
gramáticos que adotam o critério de oração (e não de período), pois estes acolhem
apenas a possibilidade de colocar o pronome átono em posição inicial na intercalada
de citação.
Nos exemplos abaixo o verbo não se encontra no início da frase, sendo desta
forma possível ocorrer anteposição do pronome átono, ainda que não presente
qualquer fator de próclise.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a cláusula mandato possui
incontestável validade. Isto porque a outorga se deu entre duas
pessoas que possuem confiança mútua e não para alguém estranho ao
outorgante.
(Agravo de Instrumento n.º 2008.002.33435 – 5ª Câmara Cível – TJRJ
– Relator Des. Teresa de Andrade Castro Neves – Data de
Julgamento: 26/11/2008)
[...] É que, nesse particular, a referida lei se mostra mais rígida do que
o anterior sistema e, por isso, para os casos ocorridos antes de sua
entrada em vigor, deve ser afastada.
(Habeas Corpus n.º 990.08.011448-4 – 3ª Câmara de Direito Criminal
– Relator Des. Alberto Mariz de Oliveira – Data do julgamento:
30/09/2008)
A constituição de mandatário se deu entre cônjuges que residem,
inclusive, sob o mesmo teto.
(Agravo de Instrumento n.º 2008.002.33435 – 5ª Câmara Cível – TJRJ
– Relator Des. Teresa de Andrade Castro Neves – Data de
Julgamento: 26/11/2008)
Em geral, não se pospõe pronome átono a verbo diretamente modificado por
conjunção subordinativa, como pode se observar no trecho a seguir:
Analisando o referido documento, depreende-se facilmente que se trata
de título de capitalização, sendo expressamente consignada tal
informação.
(Recurso n.º 1.0702.06.304747-7 – 9ª Câmara Cível – TJMG - Relator
Des. Pedro Bernardes - Data do julgamento: 26/08/2008)
Não há que se falar em efeito ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade de tributo, uma vez que o mesmo pressupõe lei
eficaz para sua cobrança, de forma que, ao se admitir a cobrança de
tributo, cuja lei viola a Constituição [...]
(Agravo de Instrumento n.º 1.226.023-0/9 – 3ª Câmara de Direito
Privado – Relator Des. Romeu Ricupero – Data de julgamento:
12/11/2008)
Nem há que se alegar abalo ao princípio da segurança jurídica. [...]
(Apelação Cível – Recurso n.º 710.470-5/4 – 8ª Câmara de Direito
Público - Relator Des. Rubens Rihl – Data do julgamento: 26/11/2008)
É certo, também, que não há violação do princípio da não culpabilidade,
ainda que se trate de paciente primário, com residência fixa e trabalho
lícito.
(Habeas Corpus n.º 990.08.1074478 – 10ª Câmara de Direito Criminal
– TJSP – Relator Des. David Haddad – Data de julgamento:
12/11/2008)
No entanto, em um dos acórdãos analisados encontrou-se o seguinte excerto:
Recurso regularmente processado e respondido às fls. 458/483,
pugnando a apelada, a manutenção da decisão monocrática. Refere a
impetrante, ora apelada, que viu-se ferida no direito líquido e certo de
exercer sua atividade comercial por força da Lei 14.223/06, pois
dedica-se a atividades econômicas no campo do comércio e de
prestação de serviços em que sua publicidade e identificação são
elementares para sua atividade; [...]
(Apelação Cível – Recurso n.º 710.470-5/4 – 8ª Câmara de Direito
Público - Relator Des. Rubens Rihl – Data do julgamento: 26/11/2008)
Segundo Bechara (2004, p. 588), duas são as situações que permitem a
posposição de pronome átono a verbo flexionado em oração subordinada:
a) quando se trata de orações subordinadas coordenadas entre si ocorre a
ênclise do pronome átono na segunda oração subordinada; e
b) quando na subordinada se intercalam palavras ou oração, exigindo uma
pausa antes do verbo, o pronome átono pode vir enclítico.
Ao caso acima nenhuma das hipóteses pode ser aplicada, sendo forçoso
concluir que a colocação pronominal apresenta-se equivocada.
Na grande maioria dos acórdãos analisados, o princípio de não haver ênclise
em relação a verbo diretamente modificado por advérbio foi respeitado:
O relatório já se encontra nos autos.
(Apelação Cível n.º 2008.001.50063 – 12ª Câmara Cível – TJRJ –
Relatora Des. Lúcia Maria Miguel da Silva Lima – Data de julgamento:
11/11/2008)
Como já o disse, com propriedade, o eminente Des. José Carlos
Teixeira Giorgis, [...]
(Habeas Corpus n.º 70027350545 – 7ª Câmara Cível – TJRS –
Relator Des. Vasco Della Giustina – Data de julgamento: 03/12/2008)
[...] Agora não há mais nenhuma alusão à purgação da mora e, ao
contrário, só se previu, nos novos §§ 1º e 2º do art. 3º [...]
(Agravo de Instrumento n.º 1.226.023-0/9 – 3ª Câmara de Direito
Privado – Relator Des. Romeu Ricupero – Data de julgamento:
12/11/2008)
[...] No mesmo sentido já se manifestou esta E. Câmara quando do
julgamento do Agravo de Execução de n.º 1.068.692-3/7, relatado pelo
I. Des. Moreira da Silva.
(Habeas Corpus n.º 990.08.011448-4 – 3ª Câmara de Direito Criminal
– Relator Des. Alberto Mariz de Oliveira – Data do julgamento:
30/09/2008)
Apenas no caso de haver pausa (indicada ou não por vírgula) entre o
advérbio e o verbo é que se pode escolher entre pospor ou antepor o pronome ao
último. Mas não é o que ocorre nos exemplos a seguir:
Logo, só admite-se a instituição de taxas quando se tratar de serviço
público específico e divisível.
(Apelação n.º 2008.227.00128 – 2ª Câmara Cível – TJRJ – Relator
Des. Elizabete Filizzola – Data de Julgamento: 04/12/2008)
[...] Somente pode-se considerar a escolha de um padrão determinado
para correção monetária a partir da idéia da paralisação do processo
inflacionário, o qual seria decorrente do denominado congelamento dos
preços.
(Apelação n.º 7240743300 – 17ª Câmara de Direito Privado – TJSP –
Relator Des. João Birello Mandelli – Data do julgamento: 24/11/2008)
O pronome foi posposto ao verbo modificado diretamente pelo advérbio só e
somente (respectivamente), e se consideradas as regras retro, é possível concluir
que os trechos não estão em conformidade com as normas do português padrão.
Como não há pausa, o pronome deveria ter sido anteposto ao verbo da seguinte
maneira: “só se admite a instituição [...]” e “Somente se pode considerar [...]”.
Outro princípio é o da impossibilidade de pospor pronome átono a verbo
precedido de palavra de sentido negativo. Os excertos abaixo cotejados estão de
acordo com esta regra:
[...] O mesmo, porém, não se pode dizer sobre lapso temporal fixado
como requisito à concessão do benefício.
(Habeas Corpus n.º 990.08.011448-4 – 3ª Câmara de Direito Criminal
– Relator Des. Alberto Mariz de Oliveira – Data do julgamento:
30/09/2008)
Registre-se que o fato de ele ter fornecido os documentos
judicialmente, ao apresentar a contestação, não o exime do pagamento
dos ônus da sucumbência, conforme alegado.
(Apelação Cível n.º 70027349695 – 2ª Câmara Especial Cível – TJRS Relator Des. José Conrado de Souza Júnior – Data de julgamento:
01/12/2008)
O Ministério Público não se conforma. Sustenta estar presente o
desvalor da conduta, pois o acusado é reincidente específico e invadiu
pátio residencial para a prática do delito.
Razão não lhe assiste.
(Apelação Crime n.º 70023818602 – 7ª Câmara Criminal – TJRS –
Relator Des. João Batista Marques Tovo – Data de julgamento:
27/11/2008)
In casu, não demonstrada hipótese excepcional, não se afigurando
teratológica a decisão hostilizada, uma vez que lançada com rigorosa
observância dos preceitos legais que regem a espécie, tendo como
suporte o inadimplemento das parcelas que foram arbitradas em
desfavor do paciente.
(Habeas Corpus n.º 70027350545 – 7ª Câmara Cível – TJRS –
Relator Des. Vasco Della Giustina – Data de julgamento: 03/12/2008)
Então, sem bens a penhorar e também sem perspectivas, o
prosseguimento do processo não resultaria em nada positivo,
acarretando apenas perda de tempo, não obstante se reconheça o
direito da credora à satisfação do seu crédito. [...]
Embargos de Declaração n.º 70027686807 – 18ª Câmara Cível – TJRS
– Rel. Des. Nara Leonor Castro Garcia – Data de julgamento:
04/12/2008)
Alega o impetrante que, mesmo após o paciente ter justificado o não
pagamento da pensão alimentícia e requisitado a expedição de guia de
depósito junto ao Cartório, o Juízo a quo não se manifestou sobre a
petição que lhe foi dirigida, permanecendo o paciente com sua
liberdade ameaçada.
(Habeas Corpus n.º 2008.144.00334 – 11ª Câmara Cível – TJRJ –
Relator Des. Cláudio de Mello Tavares – Data de julgamento:
13/11/2008)
Não foi localizado qualquer equívoco na colocação de pronome pessoal átono
em relação a verbo precedido por palavra de sentido negativo. Isto se deve,
provavelmente, à teoria da atração vocabular do não, empregada e ensinada
durante longo período, cristalizando este conhecimento.
Se o verbo não estiver no início do período, há possibilidade de empregar
próclise ou mesóclise a verbo no futuro do presente e no futuro do pretérito. Nunca
se deve pospor o pronome ao verbo nesses casos.
Os exemplo abaixo corroboram com esse principio:
Não há que se falar em efeito ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade de tributo, uma vez que o mesmo pressupõe lei
eficaz para sua cobrança, de forma que, ao se admitir a cobrança de
tributo, cuja lei viola a Constituição, estar-se-ia determinando a falta de
vigência da própria Magna Carta e, dessa forma, desestabilizando o
nosso sistema constitucional, pilar de nosso Estado de Direito.
(Apelação Com Revisão n.º
4342775100 – 12ª Câmara de Direito
Público - TJSP – Relator Des. Edson Ferreira da Silva – Data de
julgamento: 19/11/2008)
O verbo estar encontra-se conjugado no futuro de pretérito, e uma vez que
não há qualquer elemento que determine a anteposição do pronome ao verbo, pode
haver tanto próclise quanto mesóclise.
[...] que, nos cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, independentemente de sentença [...]
(Agravo de Instrumento n.º 1.226.023-0/9 – 3ª Câmara de Direito
Privado – Relator Des. Romeu Ricupero – Data de julgamento:
12/11/2008)
Já no trecho acima reproduzido, o verbo consolidar encontra-se conjugado no
futuro do presente, podendo também neste caso o pronome ser proclítico ou
mesoclítico, pois não há qualquer fator que importe na obrigatoriedade da próclise.
Em relação a uma locução verbal, o pronome átono poderá aparecer dos
seguintes modos: proclítico ao auxiliar, enclítico ao auxiliar (ligado por hífen) ou
enclítico ao verbo principal (ligado por hífen).
Assim, não houve prejuízo ao apelante pelo recebimento da denúncia,
possível a ele foi defender-se amplamente dos fatos a ele imputados
durante a marcha processual.
Após o crime, as vítimas avistaram policiais militares que no encalço do
apelante, lograram êxito em prendê-lo em flagrante delito, com a posse
da arma de fogo utilizada e os objetos recém subtraídos.
(Apelação Criminal com Revisão n.º 990.08.063652-9 – 16ª Câmara de
Direito Criminal - Rel. Des. Newton Neves – Data de julgamento:
25/11/2008)
No excerto acima, o verbo auxiliar ir combina-se com o verbo defender no
infinitivo, estando o pronome ligado ao verbo principal por hífen. O mesmo período
poderia ser reescrito como “possível a ele foi se defender amplamente”, sem
prejuízo de sentido.
Caso o verbo auxiliar venha junto de verbo no particípio, está de acordo com
a gramática normativa o pronome átono vir proclítico ao auxiliar ou enclítico ao
auxiliar (ligado por hífen). Jamais se pospõe pronome átono a particípio.
[...] certo é que, no caso, o réu é reincidente e havia se evadido de
estabelecimento penal onde cumpria pena por roubo quando voltou a
delinqüir.
(Apelação Criminal com Revisão n.º 990.08.063652-9 – 16ª Câmara de
Direito Criminal - Rel. Des. Newton Neves – Data de julgamento:
25/11/2008)
Segundo Bechara (2004, p. 590), entre os brasileiros é comum a próclise ao
particípio, que é o que acorre no exemplo retro.
CONCLUSÃO
O sujeito da lide (parte) possui o direito subjetivo à prestação jurisdicional
(ação), a que corresponde o dever do Estado de declarar a vontade concreta da lei,
com a finalidade de solucionar o litígio. E é através da sentença que o Estado
cumpre esse dever.
Conforme anteriormente dito, a sentença é o ato através do qual juiz acolhe
ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Deve ser redigido
com clareza, pois é por meio dele que as partes tomam conhecimento das principais
ocorrências havidas no curso do processo e conhecem os fundamentos pelos quais
o magistrado examinará as questões de fato e de direito postas em discussão no
processo.
No decorrer do presente trabalho, foi possível observar que no Brasil existem
tendências que nem sempre são acolhidas pela gramática tradicional, como o
pronome átono assumindo posição inicial de período.
Sabe-se que não são somente as pessoas sem instrução que falam o
português não padrão. Trata-se mais de um fenômeno fonético e de variação
lingüística do que propriamente de “falta de estudo”, visto que aprender na escola a
gramática normativa de forma exaustiva não garante a formação de pessoas que
utilizem o português padrão perfeito. As tendências que “desrespeitam” as regras
analisadas nesta monografia pertencem à linguagem coloquial tanto de brasileiros
cultos quanto os de menor escolaridade.
Embora haja esta grande liberdade na prática da colocação dos pronomes
átonos,
viu-se
também
a grande importância
atribuída
à utilização de uma
linguagem que proporcione clareza à transmissão dos fundamentos e idéias das
decisões judiciais, com a menor possibilidade de dúvida por parte do destinatário da
comunicação.
Modernamente as peças processuais e decisões judiciais devem evitar utilizar
uma linguagem afetada e adotar um vocabulário mais simples, de modo que sejam
acessíveis a absolutamente todas as pessoas. Entretanto, não se pode deixar de
atentar ao fato de que o texto jurídico é uma peça técnica, redigida por especialistas
e destinada a outros técnicos, com a finalidade de atingir a vitória judicial, o
convencimento do destinatário ou concretização de uma operação jurídica.
REFERÊNCIAS
BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. 37.ª ed. Revista e Ampliada.
Rio de Janeiro: Lucerna, 2004.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001.
CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa.
São Paulo: IBEP e Companhia Editora Nacional, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pelegrini & CINTRA, Antônio
Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 19ª Edição. São Paulo: Malheiros.
2003.
NEVES, Maria Helena de Moura. Gramática de usos do português. 5.ª Reimpressão.
São Paulo: Editora UNESP, 2000.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19ª Edição. Rio de Janeiro: Forense,
2002.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2003.
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