DIREITO PENAL ESTÁCIO-CERS DIREITO PENAL Prof. Daniela Portugal CONSENTIMENTO DO OFENDIDO 1. CONCEITO: 2. FUNÇÃO DOGMÁTICA A) CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO: a incolumidade do objeto jurídico não deixa de ser maculada B) EXCLUDENTE DE TIPICIDADE: desconsidera-se a incolumidade do objeto em si, trabalhando-se o domínio autônomo do titular sobre o bem C) EXCLUDENTE DE TIPICIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE: distinção entre consentimento e acordo. 3. ACORDO X CONSENTIMENTO A) TEORIA MONISTA (ROXIN) B) TEORIA DUALISTA (JAKOBS; MANOEL DA COSTA ANDRADE) 3. ACORDO X CONSENTIMENTO EX. 1: ACORDO Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. EX. 2. CONSENTIMENTO Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ACORDO CONSENTIMENTO DIMENSÃO FÁTICA DIMENSÃO JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS VINCULADO A REQUISITOS LEGAIS DISSENSO INTEGRA O TIPO DISSENSO NÃO INTEGRA O TIPO EXCLUDENTE DA TIPICIDADE EXCLUDENTE DA ILICITUDE 4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR A) BEM JURÍDICO DISPONÍVEL - Seleção do bem jurídico-penal Bem jurídico individual Bem jurídico supraindividual Tipos pluriofensivos individuais e supraindividuais: ex. denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR B) SUJEITOS DO CONSENTIMENTO: prática intersubjetiva - Quem pode consentir (sujeito consenciente): Pessoa física, jurídica, entes despersonalizados - Capacidade para consentir Artigo 38º, Código Penal português Consentimento 3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 14 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta. - Representação legal, mandatária e o consentimento - Sujeito destinatário do consentimento: pessoas físicas imputáveis 4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR C) MOMENTO - Anterior - Concomitante - Posterior: possibilidade de perdão ou renúncia - Revogação do consentimento no curso da ação e o excesso punível 4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR D) CONSCIÊNCIA DO CONSENTIMENTO Artigo 38º, Código Penal português Consentimento 4 - Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa. § 23. StGB Punibilidad de la tentativa (3) Si el autor desconoce, por una falta de comprensión grave, que la tentativa según la clase del objeto o del recurso con los que debería cometer el hecho de ninguna manera podría conducir a la consumación, entonces el tribunal puede prescindir de pena o disminuir la pena conforme a su facultad discrecional (§ 49 inciso 2) - Consciência x Descriminante Putativa x Erro de proibição indireto 4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR E) VONTADE NO CONSENTIMENTO - A liberdade da vontade: inexistência de vícios 4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR F) A FORMA DO CONSENTIMENTO - Consentimento expresso Artigo 38º, Código Penal português Consentimento 2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto. - Consentimento presumido: a impossibilidade orgânica ou espacial de manifestação de vontade Artigo 39º, Código Penal português Consentimento presumido 1 - Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido. 2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado. 4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR H) MORAL E BONS COSTUMES Artigo 38º, Código Penal português Consentimento 1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes. § 228, StGB Consentimiento Quien efectúe una lesión personal con consentimiento del lesionado, entonces solo actúa antijurídicamente, cuando el hecho a pesar del consentimiento vaya en contra de las buenas costumbres. 5. CONSENTIMENTO NOS DELITOS CULPOSOS - Distorções práticas Inadequação da teoria do consentimento 6. CATEGORIAS VITIMAIS COMPORTAMENTAIS - Autolesão - Participação na autolesão - Heterolesão consentida - Autocolocação em perigo - Participação na autocolocação em perigo - Heterocolocação em perigo consentida 6. A COLOCAÇÃO EM PERIGO E A AUTORRESPONSABILIDADE Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; 121, § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 6. A ATUAÇÃO DA VÍTIMA E SUAS CONSEQUÊNCIAS -Hans von Hentig, 1948: “The criminal and his victim” - Cap. XII – “The Contribution of the Victim to the Genesis of Crime” - Martin Wolfgang, 1957: “Victim Precipitated Criminal Homicide” - Tese de Schünemann