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DIREITO PENAL
ESTÁCIO-CERS
DIREITO PENAL
Prof. Daniela Portugal
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
1. CONCEITO:
2. FUNÇÃO DOGMÁTICA
A) CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO: a incolumidade do
objeto jurídico não deixa de ser maculada
B) EXCLUDENTE DE TIPICIDADE: desconsidera-se a
incolumidade do objeto em si, trabalhando-se o
domínio autônomo do titular sobre o bem
C) EXCLUDENTE
DE
TIPICIDADE
E
DE
ANTIJURIDICIDADE:
distinção
entre
consentimento e acordo.
3. ACORDO X CONSENTIMENTO
A) TEORIA MONISTA (ROXIN)
B) TEORIA DUALISTA (JAKOBS; MANOEL DA COSTA
ANDRADE)
3. ACORDO X CONSENTIMENTO
EX. 1: ACORDO
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
EX. 2. CONSENTIMENTO
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
ACORDO
CONSENTIMENTO
DIMENSÃO FÁTICA
DIMENSÃO JURÍDICA
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS
LEGAIS
VINCULADO A REQUISITOS LEGAIS
DISSENSO INTEGRA O TIPO
DISSENSO NÃO INTEGRA O TIPO
EXCLUDENTE DA TIPICIDADE
EXCLUDENTE DA ILICITUDE
4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR
A) BEM JURÍDICO DISPONÍVEL
-
Seleção do bem jurídico-penal
Bem jurídico individual
Bem jurídico supraindividual
Tipos pluriofensivos individuais e supraindividuais: ex.
denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou
ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime
de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR
B) SUJEITOS DO CONSENTIMENTO: prática intersubjetiva
- Quem pode consentir (sujeito consenciente):
Pessoa física, jurídica, entes despersonalizados
- Capacidade para consentir
Artigo 38º, Código Penal português
Consentimento
3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 14 anos e possuir o
discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
- Representação legal, mandatária e o consentimento
- Sujeito destinatário do consentimento: pessoas físicas imputáveis
4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR
C) MOMENTO
- Anterior
- Concomitante
- Posterior: possibilidade de perdão ou renúncia
- Revogação do consentimento no curso da ação e o
excesso punível
4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR
D) CONSCIÊNCIA DO CONSENTIMENTO
Artigo 38º, Código Penal português
Consentimento
4 - Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
§ 23. StGB
Punibilidad de la tentativa
(3) Si el autor desconoce, por una falta de comprensión grave, que la tentativa según la clase del
objeto o del recurso con los que debería cometer el hecho de ninguna manera podría conducir a la
consumación, entonces el tribunal puede prescindir de pena o disminuir la pena conforme a su
facultad discrecional (§ 49 inciso 2)
- Consciência x Descriminante Putativa x Erro de proibição indireto
4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR
E) VONTADE NO CONSENTIMENTO
-
A liberdade da vontade: inexistência de vícios
4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR
F) A FORMA DO CONSENTIMENTO
- Consentimento expresso
Artigo 38º, Código Penal português
Consentimento
2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida
do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
- Consentimento presumido: a impossibilidade orgânica ou espacial de
manifestação de vontade
Artigo 39º, Código Penal português
Consentimento presumido
1 - Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor
que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as
circunstâncias em que este é praticado.
4. CRITÉRIOS PARA CONSENTIR
H) MORAL E BONS COSTUMES
Artigo 38º, Código Penal português
Consentimento
1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento
exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos
livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
§ 228, StGB
Consentimiento
Quien efectúe una lesión personal con consentimiento del lesionado,
entonces solo actúa antijurídicamente, cuando el hecho a pesar del
consentimiento vaya en contra de las buenas costumbres.
5. CONSENTIMENTO NOS DELITOS
CULPOSOS
-
Distorções práticas
Inadequação da teoria do consentimento
6. CATEGORIAS
VITIMAIS
COMPORTAMENTAIS
- Autolesão
- Participação na autolesão
- Heterolesão consentida
- Autocolocação em perigo
- Participação na autocolocação em perigo
- Heterocolocação em perigo consentida
6. A COLOCAÇÃO EM PERIGO E A
AUTORRESPONSABILIDADE
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
121, § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um
sexto a um terço.
6. A ATUAÇÃO DA VÍTIMA E SUAS
CONSEQUÊNCIAS
-Hans von Hentig, 1948: “The criminal
and his victim”
- Cap. XII – “The Contribution of the
Victim to the Genesis of Crime”
- Martin Wolfgang, 1957: “Victim
Precipitated Criminal Homicide”
- Tese de Schünemann
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