QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO Nº 0001086-77.2006.8.19.0038 APELANTE 1: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FATIMA DE NOVA IGUAÇU SA APELANTE 2: IRIS DA GUIA SILVA SANTOS E OUTROS APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenizatória proposta por Iris da Guia Silva Santos, por si e representando seus filhos menores, em face de Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Nova Iguaçu S/A em virtude do falecimento do Sr. Evangelista da Silva Santos, marido e pai dos autores, após ser submetido à cirurgia de coluna. Aduzem que o marido e pai dos autores sofrendo de fortes dores nas costas foi ao consultório do Dr. Diloguardiu que diagnosticou a existência de hérnia de disco, sendo necessária intervenção cirúrgica, sendo agendada a cirurgia no hospital réu. Alegam que no dia 04 de maio de 2005, por volta das 8 horas, deu entrada no hospital, sendo conduzido ao quarto por volta das 15 horas, permanecendo por cerca de 7 horas sem qualquer assistência médica, alimentar ou psicológica. Sustentam que no dia 06 de maio foi informado à família do paciente que deveriam ser providenciados três doadores de sangue do tipo O negativo, pois o banco de sangue não dispunha daquele tipo específico de sangue, e caso houvesse necessidade não seria possível a transfusão, o que foi feito pela primeira autora. Afirmam que no dia 7 foi realizada a cirurgia que teria durado cerca de 9 horas, sem que fosse dada qualquer informação ao paciente ou aos seus familiares sobre a duração do ato cirúrgico, assim como de seus riscos e procedimentos. Alegam que na primeira visita a primeira autora encontrou seu marido no corredor, sem qualquer cuidado especial, num leito improvisado e que o Sr. Evangelista relatou à sua esposa que estava com fortes dores abdominais, principalmente de seu lado esquerdo, pedindo-lhe ajuda para que a dor cessasse. Afirmam que a primeira autora pediu socorro ao chefe de plantão que, sem qualquer verificação, informou-lhe que tal fato era normal. No dia 08, a primeira autora recebeu telefonema do hospital réu, solicitando seu imediato comparecimento, pois seu marido fora levado para sala de cirurgia para nova intervenção a fim de estagnar uma hemorragia interna. Cerca de cinco horas após a cirurgia, foi informada pelo médico que o estado de saúde de seu marido era grave e que seria necessário mais sangue e plasma, que estavam vindo de Assinado por ANTONIO SALDANHA PALHEIRO:000009647 Data: 05/07/2012 17:54:45. Local: GAB. DES ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Botafogo, pois não havia reserva no Hospital réu. Na hora da visita encontro seu marido num leito da CTI respirando com o auxílio de aparelhos e fazendo hemodiálise, sem responder a qualquer estímulo. No dia 09, a direção do hospital ligou para a residência da primeira autora solicitando o seu comparecimento imediato na sede do hospital. Lá chegando, recebeu a notícia do falecimento do seu marido. Requer indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal durante a menoridade do segundo e terceiro autores. Contestação às fls.71/79, sustentando que o paciente era assistido pelo médico Diloguardiu de Oliveira, em seu consultório, não guardando qualquer relação jurídica com o hospital, ora réu, que só o recebeu para internação e posterior ato cirúrgico, através do médico Francisco Sávio de Carvalho, que também não é preposto da Casa de Saúde, e não compõe seu corpo médico. Aduz que a cirurgia foi realizada no dia 07 de maio, tendo como cirurgião responsável o Dr. Francisco Sávio, conforme consta na ficha de internação por ele assinada. Neste documento, encontra-se consignado que o paciente tinha hérnia de disco em L4 e L5. Afirma que após o ato cirúrgico, o paciente foi encaminhado, imediatamente, ao CTI, como é procedimento de rotina, e seu quadro evoluiu com descompensação hemodinâmica e sinais de distúrbio hidroeletrolítico severo e hipovolemia. Ao exame físico, encontrava-se desorientado, taquidispneico e agitado. Diante deste quadro, foi solicitada a presença do cirurgião geral de plantão no CTI, para realizar nova avaliação, que constatou quadro de abdômen agudo e choque hipovolêmico, instalando imediatamente acesso venoso profundo e realizado Tomografia Computadorizada, cujo resultado determinou o imediato encaminhamento ao centro cirúrgico para laparotomia exploradora. Aduz que, iniciado o procedimento, constatou-se que a lesão da artéria ilíaca esquerda fora provocada pela primeira intervenção cirúrgica, que tinha como objeto a correção de hérnia de disco, que não fora percebida pela equipe médica chefiada pelo Dr. Francisco Sávio, conforme relatório médico datado de 11 de maio de 2005. Afirma que após a laparotomia e identificado o problema, foi realizado pelo cirurgião geral da ré o procedimento necessário objetivando salvar a vida do paciente que, contudo, veio a falecer. Alega que a causa da morte foi a lesão da artéira ilíaca esquerda, quando da realização do primeiro ato cirúrgico, não podendo a ré ser responsabilizada, tendo em vista que apenas cedeu suas instalações para a realização da cirurgia, não tendo qualquer envolvimento de sua equipe médica. Aduz que a sua equipe médica só agiu em razão do quadro crítico apresentado pelo paciente após a primeira cirurgia e, utilizando-se dos procedimentos necessários e possíveis, identificou a causa da piora de seu estado de saúde, buscando imediatamente a solução através do procedimento consistente em lavar a cavidade afia da artéria, controle da hemorragia com passagem de cateter balão, endarterectomia ilíaca e embolectomia de MIE. Requer a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato que pudesse provocar os danos suportados pelos autores e que não tem nenhuma relação jurídica contratual com os médicos que assistiram o paciente. Laudo pericial Às fls.194/207, complementado às fls.218/220. O perito conclui que os procedimentos médicos adotados pela equipe médica da ré não contribuíram para a morte do marido e pai dos autores e que tais procedimentos eram necessários diante do quadro apresentado pelo paciente e observaram a técnica indicada para o caso. Promoção final do MP às fls.243/245, opinando pela improcedência dos pedidos autorais por entender que a ré foi contratada apenas para hospedar o paciente durante a internação e cirurgia, não sendo responsável, portanto, por qualquer complicação decorrente da referida cirurgia, já que os médicos que atenderam o paciente não possuíam qualquer vínculo empregatício com a ré. Sentença às fls.246/253 julgando procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte e mil reais) para a primeira autora e R$15.000,00(quinze mi reais) para cada um dos menores, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento. Entendeu a magistrada que o hospital agiu com culpa, na modalidade negligência, porque tinha conhecimento do tipo de cirurgia que iria ser realizada, classificando-a como de alta complexidade, podendo ser necessária uma hemotransfusão e ainda assim, não tinha, em estoque, tipo sanguíneo do paciente, bem como deixou de providenciá-lo. Apelação da ré às fls.255/264, requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que os médicos que realizaram a intervenção cirúrgica não faziam parte de seu corpo clínico, tendo sido contratados em seus respectivos consultórios, tendo o nosocômio apenas cedido suas instalações para a realização do procedimento, não podendo assim ser responsabilizado pela morte do marido e pai dos autores. Aduz que a tese da magistrada de que o hospital contribui com o resultado ao não ter em seus estoques quantidade de sangue suficiente para fornecer ao paciente, após a realização do ato cirúrgico, não merece prosperar, tendo em vista que foram disponibilizadas várias bolsas de sangue ao paciente, que se encontrava com quadro de choque hipovolêmico, decorrente de lesão inadvertida da artéria ilíaca esquerda, no momento da realização do ato cirúrgico. Sustenta ainda que sendo cirurgia eletiva, de profissionais que não integram o seu quadro médico, caberia a estes indagar a respeito da disponibilidade de sangue do tipo do paciente, para que pudesse ser utilizado em caso de necessidade, ou mesmo solicitar a casa de saúde que disponibilizasse tal quantidade, o que de fato não ocorreu. Alega que, após a intercorrência havida após a cirurgia, as consequências foram assumidas pelo corpo clínico da ré, que empreendeu todos os esforços para salvar a vida do paciente, embora sem o sucesso almejado. Por fim, afirma a ausência do nexo de causalidade entre a ação do nosocômio e a causa da morte do paciente. Apelação dos autores às fls. 266/272, requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais e fixação em igual valor para todos os apelantes, bem como a condenação do réu ao pagamento de pensão para os autores menores –filhos do falecido- até completarem a idade de 24 anos. Contra-razões da autora às fls.278/281. Parecer do MP às fls.282/284, opinando pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, para que seja negado provimento ao recurso da parte autora e dado provimento ao recurso da parte ré. Contra-razões da ré às fls.286/290. É o relatório. Rio de Janeiro, de de 2012. DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO Nº 0001086-77.2006.8.19.0038 APELANTE 1: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FATIMA DE NOVA IGUAÇU SA APELANTE 2: IRIS DA GUIA SILVA SANTOS E OUTROS APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ELETIVA NA COLUNA REALIZADA POR EQUIPE MÉDICA NÃO INTEGRANTE DO QUADRO DA RÉ. FALECIMENTO DO PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE PERFURAÇÃO DA ARTÉRIA ILÍACA, OCASIONANDO HEMORRAGIA. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO MÉDICA. ATENDIMENTO REALIZADO NA CTI DO HOSPITAL RÉU. PROVIDÊNCIAS TOMADAS VISANDO SALVAR O PACIENTE. INSUCESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NO SERVIÇO. DEMORA NA OBTENÇÃO DE CRISTALOIDES E HEMODERIVADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. COM EFEITO, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR, EXCLUSIVAMENTE, AO HOSPITAL A RESPONSABILIDADE PELO FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, RESTANDO DEMONSTRADO, TODAVIA, TER, CONCORRIDO PARA A PIORA DO SEU ESTADO CLÍNICO, ACARRETANDO-LHE MENOR CHANCE DE MELHORA, VINDO A FALECER, TENDO EM VISTA QUE NÃO TINHA EM ESTOQUE TIPO SANGUÍNEO DO PACIENTE, BEM COMO NÃO DILIGENCIOU PARA CONSEGUI-LO EM TEMPO HÁBIL. EVIDENTE O DANO MORAL SUPORTADO PELOS AUTORES. QUANTUM ARBITRADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM AS PECULIARIDADES DO CASO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº000108677.2006.8.19.0038, originário da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, em que são apelantes Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Nova Iguaçu S/A e Iris da Guia Silva Santos e outros e são apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em negar provimento aos recursos. VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Iris da Guia Silva Santos, por si e representado seus filhos menores Nathália Silva Santos e Matheus Silva Santos em face de Casa de Saúde Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Nova Iguaçu S/A, na qual alegam a responsabilidade do hospital pelo falecimento de seu marido e pai em virtude de realização de cirurgia na coluna para corrigir hérnia de disco e, por erro médico, ocasionou a perfuração da artéria ilíaca. Aduzem que a falta de diagnóstico e pronto atendimento levaram o paciente ao óbito e não a perfuração da artéria ilíaca de forma isolada. A douta juíza a quo julgou parcialmente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte e mil reais) para a primeira autora e R$15.000,00 (quinze mi reais) para cada um dos menores, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento. Entendeu a magistrada que o Hospital Réu agiu com culpa, na modalidade negligência, porque tinha conhecimento do tipo de cirurgia que iria ser realizada no paciente, classificando-a como de alta complexidade, podendo ser necessária uma hemotransfusão, porém, não tinha em estoque tipo sanguíneo do Sr. Evangelista. Apela o Hospital, sustentando que não pode ser responsabilizado pela morte do paciente, sob o fundamento de que o médico que realizou a cirurgia de coluna não pertence ao quadro do hospital, tendo este apenas cedido o espaço para realização da cirurgia. Aduz que o paciente procurou o médico em seu consultório, tendo marcado a cirurgia no hospital réu. Aduz que tão logo se constatou o quadro do paciente após a cirurgia tomou todas as providências para reverter o quadro de hemorragia causado pelo rompimento de artéria ilíaca, porém, infelizmente não consegui salvar a vida do paciente, vindo este a falecer. Recorrem os autores requerendo a majoração dos danos morais e a condenação do réu ao pagamento de pensão aos autores menores até atingirem a maioridade. A sentença não merece reparo, tendo a magistrada analisado o caso com precisão, conforme será demonstrado. A questão cinge-se a apurar a responsabilidade do hospital réu no falecimento do marido e pai dos autores. Conforme consta às fls.206 do laudo pericial, em resposta ao quesito da ré, o paciente procurou o Dr. Diloguardiu, médico que indicou o procedimento cirúrgico em virtude de hérnia de disco, no seu próprio consultório. Esclarece ainda o perito às fls.219 que “ O médico, embasado no Art.25 do Código de Ética Médica tem a prerrogativa de internar e assistir seu paciente em hospitais privados, mesmo que não faça parte do corpo clínico e sempre que aceitar as normas existentes na instituição”. Os estabelecimentos hospitalares enquadram-se na definição de fornecedores de serviço, presente no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos Hospitais será objetiva somente no que se refere diretamente aos serviços prestados pelo estabelecimento, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, etc., e não aos serviços profissionais dos médicos que ali atuam ou prestem serviços ao estabelecimento. Para estes, a responsabilidade será subjetiva, isto é, dependerá da comprovação da culpa no procedimento médico. A propósito, imperioso colacionar precedente do Superior Tribunal de Justiça que sintetiza a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente consumidor: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata – subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. (...). (REsp 1145728/MG. Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA - Data do Julgamento 28/06/2011). (grifou-se). Na hipótese, conforme consta no laudo pericial, o Sr. Evangelista, sentindo fortes dores na coluna vertebral lombar, procurou o Dr. Diloguardiu, em seu consultório, que diagnosticou a presença de hérnia de disco de L4-L5, tendo o paciente sido internado no dia 04 de maio de 2005 no hospital ré e submetido a procedimento cirúrgico no dia 07 de maio. Tal cirurgia foi realizada por médico não pertencente ao quadro da ré. Após o ato cirúrgico de alta complexidade, foi encaminhado ao CTI, tendo apresentado no dia imediato quadro clínico compatível com choque hipovolêmico motivado por rotura da artéria ilíaca esquerda, sendo submetido a novo procedimento cirúrgico no dia 08 de maio, vindo a falecer em 09 de maio de 2005, em decorrência do choque hipovolêmico, abdome agudo e lesão de artéria ilíaca esquerda (fls.202). Esclarecendo melhor a questão, transcreve-se trecho do laudo, no qual o perito define choque hipovolêmico às fls.205: “O choque hipovolêmico é o resultado do volume inadequado do sangue na circulação, derivado de hemorragia interna ou externa importante ou de perda hídrica motivada pela queimadura extensa, traumatismo, doenças (...). No caso em apreço há registro de choque hipovolêmico devido lesão de artéria ilíaca esquerda”. O perito constata às fls.202 registro de atraso na efusão de cristalóides e hemoderivados devido à dificuldade do banco de sangue consegui-lo e, às fls.219, em reposta ao quesito complementar formulado pelos autores, afirma que as unidades de saúde, em especial hospitais, podem e devem ter estoque de sangue e produtos dele derivados para a realização de cirurgias de emergência e eletivas de grande complexidade. médicos: Corroborando o acima exposto, transcrevem-se trechos dos boletins “(...) Durante o ato operatório foi transfundido com 1 bolsa de concentrado de hemácias O - (negativo). Não havia mais bolsas de conc. de hemácias no hospital do seu tipo sanguíneo”. (fls.42 verso). No Boletim do CTI denominado “Evolução Médica“ às fls.45, constatase, como bem analisou a juíza a quo que por diversas vezes foi solicitado sangue, plaquetas, hemácias, o que não foi obtido pelo hospital, tendo o paciente falecido. Ora, sendo a cirurgia realizada eletiva, complexa, sendo comum a realização de transfusão de sangue nesse tipo de cirurgia, conforme constatado pelo expert às fls.206, teria o hospital réu que ter, ou diligenciar em providenciar em tempo hábil, quantidade suficiente de sangue e outros materiais necessários à complexidade do procedimento cirúrgico agendado e realizado dois dias após a internação do paciente. Assim, não há como entender que o hospital Recorrente tenha se utilizado de todas as medidas imprescindíveis à melhora do quadro da paciente. Com efeito, da apreciação dos elementos nos autos, não há como atribuir, exclusivamente, ao hospital a responsabilidade pelo falecimento do marido e pai dos autores, restando demonstrado, todavia, ter, concorrido para a piora do seu estado clínico, acarretando-lhe menor chance de melhora, vindo a falecer, tendo em vista que não tinha em estoque tipo sanguíneo do falecido, bem como não diligenciou para consegui-lo a tempo de salvar a vida do paciente. Assim, irretocável a sentença que assim concluiu: “(...) O Hospital Réu agiu com culpa, na modalidade negligência, porque tinha conhecimento do tipo de cirurgia que iria ser realizada no Sr. Evangelista, classificando-a como de alta complexidade, podendo ser necessária uma hemotransfusão. Ainda assim, o Hospital Réu não tinha, em estoque, tipo sanguíneo do falecido senhor e, deveria ter tomado uma das providências seguir: -providenciar um estoque do tipo sanguíneo do falecido; - ou não permitir a realização da cirurgia, já que era eletiva, enquanto isso não ocorresse. Não agindo com a prudência necessária exigida daqueles que lidam com a vida humana e suas dores, atraiu o réu, para si, a responsabilidade pelo evento. Ainda que se argumente que não seria possível afirmar-se que o Sr. Evangelista teria sobrevivido se tivesse sido transfundido, com o sangue que lhe era adequado, não se pode afastar a responsabilidade do Réu pela consequência do evento por que houve a perda da “última chance” (...) O Hospital Réu, além de não ter hemoderivado em estoque, deixou de providenciá-lo por, pelo menos, doze horas, tempo mais que suficiente para fazer uma checagem em todos os bancos de sangue do estado do Rio de janeiro e providenciar a sua chegada ao Hospital (...)”. Desta feita, resta patente a conduta ilícita do Hospital, porquanto, repita-se, embora não há como afirmar, seguramente, que, caso tivesse providenciado, de imediato, o hemoderivado, o óbito seria evitado, certo é que seria garantido ao paciente maiores chances de melhora no seu quadro clínico e, consequentemente, maior probabilidade de sobrevivência. Sobre o tema, ensina o ilustre Professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Malheiros, pág. 379/380: “(...) A indenização, por sua vez, deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem. Em outras palavras, o elemento que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento. O que se perde é a chance de cura e não a continuidade de vida. A falta reside em não se dar ao paciente todas as chances de cura (obrigação de meio). A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Em última instância, o problema gira em torno do nexo causal entre a atividade médica (ação ou omissão) e o resultado danoso consistente na perda da chance de sobrevivência ou cura. A atividade médica, normalmente omissiva, não causa a doença ou a morte do paciente, mas faz com que o doente perca a possibilidade de que a doença possa vir a ser curada. Se o paciente, por exemplo, tivesse sido internado a tempo ou operado imediatamente talvez não tivesse falecido. A omissão médica, embora culposa, não é, a rigor, a causa do dano; apenas faz com que o paciente perca uma possibilidade. Só nesses casos é possível falar em indenização pela perda de uma chance. Se há erro médico e esse erro provoca ab orige o fato de que decorre o dano, não há que se falar em perda de uma chance, mas, em dano causado diretamente pelo médico. (...)”. (grifou-se) Destarte, inegável a responsabilidade do réu, que, com sua conduta diminuiu a chance de sobrevivência do marido e pai dos autores, que veio a falecer, fato que, inquestionavelmente, causou profunda dor e angústia aos demandantes. A prova do dano, nestas hipóteses, está no próprio fato que o ensejou; ou seja, está ínsita ao próprio evento danoso. Colacionam-se julgados nesse sentido: INTERNACAO HOSPITALAR. HOSPITAL PUBLICO. SERVICO MEDICOHOSPITALAR DEFEITUOSO. PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM REDE PÚBLICA. ALTA HOSPITALAR. PERDA DA CHANCE. DANO. Ação indenizatória decorrente dos danos causados pela precoce alta hospitalar da Autora que no dia seguinte necessitou de nova internação de emergência para tratamento cirúrgico em virtude de projétil de arma de fogo na perna. A perícia, embora afaste o nexo causal, relata que os danos na Autora derivaram de complicações tardias da lesão sofrida, o que demonstra a falha na prestação do serviço com a alta hospitalar precipitada que impôs à Autora. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, deve esta indenizar a vítima em razão da perda da chance em se tratar de forma eficiente e conseguir a cura. Dano material derivado da incapacidade permanente como apurou a perícia, arbitrado em salário mínimo em vista da falta de prova dos ganhos da vítima. Manifesto o dano moral pelo sofrimento imposto à Autora, fixada a verba em atenção ao princípio da razoabilidade. Recurso provido. Vencida a Des. Maria Ines Gaspar. (005612896.2004.8.19.0001- APELACAO; DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/02/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FERIMENTO DECORRENTE DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CALCADA NO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O NEXO CAUSAL. REFORMA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOTO VENCIDO EM PRESTÍGIO À SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. O FATO DE A PACIENTE, 24 HORAS APÓS TER RECEBIDO ALTA DO HOSPITAL EMBARGANTE, TER SIDO DIAGNOSTICADA PELA EQUIPE MÉDICA DE OUTRO HOSPITAL COM QUADRO GRAVE, TENDO DE SER SUBMETIDA A CIRURGIA DE URGÊNCIA, É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A FALHA DA EQUIPE MÉDICA POR TER DADO ALTA À PACIENTE PRECOCEMENTE .ASSIM RESTOU INEQUÍVOCA A NEGLIGÊNCIA DOS MÉDICOS DO HOSPITAL EMBARGANTE, QUE DEIXARAM DE EMPREENDER TODOS OS ESFORÇOS POSSÍVEIS PARA ALCANÇAR O MELHOR RESULTADO NO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE, OMITINDO-SE AINDA QUANTO À GRAVIDADE DO SEU QUADRO E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. O NEXO CAUSAL É QUESTÃO DE LÓGICA. TAL CONDUTA INADEQUADA TIROU DA EMBARGADA A CHANCE DE CURA OU DE QUE AS SEQUELAS PERMANENTES EM SUA PERNA FOSSEM MINORADAS, CASO O HOSPITAL LHE TIVESSE PRESTADO ANTES O ATENDIMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (005612896.2004.8.19.0001-EMBARGOS INFRINGENTES - DES. NAGIB SLAIBI JULGAMENTO: 06/07/2011 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. PARTURIENTE QUE CHEGOU AO HOSPITAL ÀS 10 HORAS DA MANHÃ, JÁ EM TRABALHO DE PARTO E COM REGISTRO DE COMPLICAÇÕES NO PRIMEIRO PARTO, E SOMENTE FOI ENCAMINHADA PARA CESAREANA ÀS 21:35 HS., QUANDO O FETO JÁ SOFRIA BRADICARDIA. MORTE DA CRIANCA POUCAS HORAS APÓS O PARTO, SEM QUE RECEBESSE OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. AINDA QUE A PROVA PERICIAL TENHA AFIRMADO NÃO TER FICADO COMPROVADO ERRO MÉDICO, NÃO SE PODE DEIXAR DE CONSIDERAR QUE A NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA PARTURIENTE, E DEPOIS A FALTA DE VAGA EM UTI NEONATAL FORAM CAUSAS DETERMINANTES DO ÓBITO PREMATURO. FATO QUE CONFIGURA FATO DO SERVIÇO, SENDO EVIDENTE O DANO MORAL SUPORTADO PELA APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0008685-18.2005.8.19.0001; DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 30/03/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). Quanto ao arbitramento do dano moral, consoante cediço, o mesmo deve ser feito em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento, de modo que o quantum indenizatório se revele justo e suficiente para a reparação do dano, sem, contudo, ensejar à vítima um enriquecimento sem causa. Desta feita, levando-se em conta os critérios supramencionados e, acima de tudo, considerando as circunstâncias fáticas e peculiares da presente lide e o sofrimento experimentado pelos autores, mostra-se correto o quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado pela douta magistrado a quo. Por fim, não deve ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de pensão aos autores menores, porquanto, como bem salientou o juízo a quo, a responsabilidade do hospital não pode ser estendida a tal ponto, tendo em vista que não concorreu diretamente com o evento danoso, mas não atuou de forma a afastálo. Frise-se que a causa da morte do marido e pai dos autores foi o choque hipovolêmico, abdome agudo e lesão de artéria ilíaca esquerda decorrente da primeira cirurgia de hérnia de disco realizada por médicos não integrantes da equipe do hospital. Desta forma, em tese, estes devem responder de forma mais abrangente. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, mantendo-se a íntegra da bem lançada sentença. Rio de Janeiro, de de 2012. DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator