tribunal de justiça

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
PROCESSO Nº 2010-0261095
RELATORA: DES. LEILA MARIANO
ACÓRDÃO
Proposição pelo CEDES de enunciados referentes à Direito
à Saúde para, nos termos do art. 122 do Regimento
Interno, integrarem a súmula da jurisprudência
predominante deste Tribunal. Matéria considerada
relevante acerca da qual foi aprovado o enunciado
proposto em recente Encontro de Desembargadores
Cíveis, objeto do Aviso 94/2010, publicado no DO, parte
III, dias 5 de outubro fls. 3/8 e no dia 6 de outubro, fls.
2/6.
Aprovação a unanimidade dos integrantes do Órgão
Especial de verbetes com o seguinte teor:
“Para o cumprimento da tutela específica de prestação
unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio,
desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de
quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à
conta bancária por onde transitem receitas públicas de
ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e
posterior prestação de contas”.
“Compreende-se na prestação unificada de saúde a
obrigação de ente público de fornecer produtos
complementares ou acessórios aos medicamentos, como
os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente
relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado
por médico que assista o paciente”.
“A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos
não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e
por recomendação médica, compreende-se no dever de
prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da
reserva do possível”.
“Presente o interesse processual na ação proposta em face
de entes estatais com vistas à obtenção de prestação
unificada de saúde”.
“Nas ações que versem sobre a prestação unificada de
saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de
Processo nº 2010-0261095
Órgão Especial – Rel. Des. Leila Mariano
Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder
ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional”.
“‘O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à
saúde asseguram a concessão de passe-livre ao
necessitado, com custeio por ente público, desde que
demonstradas a doença e o tratamento através de laudo
médico”.
“A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento
de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias,
assim indicados por médico”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo
nº 2010-0261095, em que é Requerente o CENTRO DE ESTUDOS E
DEBATES - CEDES,
ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em
acolher a proposta nos termos do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010.
Des. LEILA MARIANO
Relatora
Processo nº 2010-0261095
Órgão Especial – Rel. Des. Leila Mariano
Trata-se de proposta apresentada pelo CEDES – Centro de
Estudos e Debates de enunciados, em matéria de DIREITO À SAÚDE,
aprovados em recente encontro de Desembargadores das Câmaras Cíveis,
realizado em 30 de setembro de 2010, com percentual superior a 60% dos
votantes.
Justifica-se a pretensão de que os referidos verbetes sejam
Regimento Interno desta Corte, por tratarem de matéria relevante acerca da
qual existe divergência de entendimento nos Órgãos Fracionários, bem porque,
sob a égide do Novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso, a
faculdade prevista no art. 557 do atual Codex, possibilitando o julgamento
monocrático do recurso, apenas será possível tendo por paradigma matéria
sumulada (art. 853, inc. III, “a” e inc. IV, “a”).
Assim, questões de economia processual e de segurança
jurídica recomendaram o acolhimento da proposta, com a edição dos seguintes
verbetes:
“Para o cumprimento da tutela específica de prestação
unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio,
desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de
quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à
conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente
devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior
prestação de contas”.
“Compreende-se na prestação unificada de saúde a
obrigação de ente público de fornecer produtos
complementares ou acessórios aos medicamentos, como os
alimentícios e higiênicos, desde que diretamente
relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por
médico que assista o paciente”.
“A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos
não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e
por recomendação médica, compreende-se no dever de
prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da
reserva do possível”.
“Presente o interesse processual na ação proposta em face
de entes estatais com vistas à obtenção de prestação
unificada de saúde”.
Processo nº 2010-0261095
Órgão Especial – Rel. Des. Leila Mariano
“Nas ações que versem sobre a prestação unificada de
saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de
Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder
ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional”.
“O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à
saúde asseguram a concessão de passe-livre ao
necessitado, com custeio por ente público, desde que
demonstradas a doença e o tratamento através de laudo
médico”.
“A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento
de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias,
assim indicados por médico”.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010.
Des. LEILA MARIANO
Relatora
Processo nº 2010-0261095
Órgão Especial – Rel. Des. Leila Mariano
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