TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO Nº 2010-0261095 RELATORA: DES. LEILA MARIANO ACÓRDÃO Proposição pelo CEDES de enunciados referentes à Direito à Saúde para, nos termos do art. 122 do Regimento Interno, integrarem a súmula da jurisprudência predominante deste Tribunal. Matéria considerada relevante acerca da qual foi aprovado o enunciado proposto em recente Encontro de Desembargadores Cíveis, objeto do Aviso 94/2010, publicado no DO, parte III, dias 5 de outubro fls. 3/8 e no dia 6 de outubro, fls. 2/6. Aprovação a unanimidade dos integrantes do Órgão Especial de verbetes com o seguinte teor: “Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas”. “Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente”. “A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível”. “Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde”. “Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Processo nº 2010-0261095 Órgão Especial – Rel. Des. Leila Mariano Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional”. “‘O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico”. “A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico”. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 2010-0261095, em que é Requerente o CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES - CEDES, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em acolher a proposta nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. Des. LEILA MARIANO Relatora Processo nº 2010-0261095 Órgão Especial – Rel. Des. Leila Mariano Trata-se de proposta apresentada pelo CEDES – Centro de Estudos e Debates de enunciados, em matéria de DIREITO À SAÚDE, aprovados em recente encontro de Desembargadores das Câmaras Cíveis, realizado em 30 de setembro de 2010, com percentual superior a 60% dos votantes. Justifica-se a pretensão de que os referidos verbetes sejam Regimento Interno desta Corte, por tratarem de matéria relevante acerca da qual existe divergência de entendimento nos Órgãos Fracionários, bem porque, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso, a faculdade prevista no art. 557 do atual Codex, possibilitando o julgamento monocrático do recurso, apenas será possível tendo por paradigma matéria sumulada (art. 853, inc. III, “a” e inc. IV, “a”). Assim, questões de economia processual e de segurança jurídica recomendaram o acolhimento da proposta, com a edição dos seguintes verbetes: “Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas”. “Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente”. “A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível”. “Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde”. Processo nº 2010-0261095 Órgão Especial – Rel. Des. Leila Mariano “Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional”. “O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico”. “A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico”. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. Des. LEILA MARIANO Relatora Processo nº 2010-0261095 Órgão Especial – Rel. Des. Leila Mariano