Projeto de Lei no......... Cria mecanismo de fomento à atividade teatral, e dá outras providências. Art. 1º. Fica criada a Secretaria Nacional do Teatro dentro do Ministério da Cultura que será responsável pelo exame, registro, controle e aprovação de todos os projetos objeto da presente Lei e pela formulação de políticas públicas do setor. Art. 2º. Até o exercício fiscal de 2018, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido às quantias referentes ao patrocínio à produção de obras teatrais brasileiras, para textos nacionais e estrangeiros de produtores teatrais, com projetos que tenham sido previamente aprovados pela Secretaria Nacional do Teatro, do imposto apurado: I- na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ; e II- em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. § 1º. A dedução prevista neste artigo está limitada: I- a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve observar o limite previsto no inciso II do artigo 6º. da Lei no.9.532, de 10 de dezembro de 1997; e II- a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no. 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 2º. Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio: I- pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e II- pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração do imposto. § 3º. As pessoas jurídicas não poderão deduzir do valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do Lucro Real e da base de cálculo da contribuição social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 2 § 4º. Os projetos específicos da área teatral como exibição, manutenção e programação teatral de salas de espetáculos e centros culturais; festivais de teatro; manutenção de temporadas teatrais; manutenção de grupos e companhias; circulação de espetáculos teatrais, campanhas de acesso, produção local para espetáculos teatrais, formação e capacitação de profissionais do setor, projetos de pesquisa de linguagem, projetos de resgate e memória do teatro brasileiro incluindo a recuperação de acervos, publicação, pesquisa, digitalização de documentos e registro da história do teatro e de suas personalidades, poderão ser credenciados pela Secretaria Nacional do Teatro para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento. Art. 3º. Até o exercício fiscal de 2018, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras teatrais brasileiras, para textos nacionais e estrangeiros de produtores teatrais, mediante a aquisição de cotas representativas de certificados de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente aprovados pela Secretaria Nacional do Teatro. § 1º. A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas. § 2º. A dedução prevista neste artigo está limitada a seis por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a três por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas. § 3º. Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão: b) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal; c) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para: 1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro anual; 2. as pessoas físicas. 3 § 4º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma desse artigo como despesa operacional. § 5º. Os projetos específicos da área teatral como exibição, manutenção e programação teatral de salas de espetáculo e centro culturais; festivais de teatro; manutenção de temporadas teatrais; manutenção de grupos e companhias; circulação de espetáculos teatrais, campanhas de acesso, produção local para espetáculos teatrais, formação e capacitação de profissionais do setor, projetos de pesquisa de linguagem, projetos de resgate e memória do teatro brasileiro incluindo a recuperação de acervos, publicação, pesquisa, digitalização de documentos e registro da história do teatro e de suas personalidades apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelo Ministério da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. Art. 4º. Para os efeitos dessa lei considera-se produtor teatral pessoa jurídica legalmente constituída que tenha no seu objetivo social a atividade teatral. “Art. 5º. O produtor teatral terá a livre opção de enquadrar seu projeto para usufruir dos incentivos seja sob a modalidade de patrocínio prevista no art. 2º. ou sob a modalidade de investimento prevista no art. 3º. ,ambos desta Lei, como também apresentar projeto com ambas as modalidades”. Art. 6º. Os incentivos e os patrocínios previstos nessa lei não poderão ser utilizados na produção de obras teatrais de natureza publicitária nem em ações de marketing institucional de empresas patrocinadoras. “Art. 7º. Os recursos provenientes dos incentivos fiscais previstos nos artigos 2º. e 3º. desta Lei serão depositados em nome do proponente em conta de aplicação financeira vinculada ao projeto, especificamente aberta para esse fim, em instituição bancária oficial, cujos rendimentos serão destinados exclusivamente a execução do projeto ou depositados em conta bancária oficial de instituição financeira credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários”. Art. 8º. A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no. 8.313, de 23 de dezembro de 1991 desde que aprovados e enquadrados em seus objetivos pelas diretrizes da Secretaria do Teatro em conjunto com a Secretaria de Fomento. 4 Art. 9º. O não-cumprimento do projeto a que se referem os artigos 2º. e 3º. desta lei e a não-efetivação do patrocínio ou do investimento em desacordo com o estabelecido implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda. § único - Sobre o débito incidirá multa de cinqüenta por cento. Art. 10º. Os valores não aplicados na forma dos artigos 2º e 3º. desta lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do 1º (primeiro) depósito seja na modalidade de patrocínio ou de investimento, tal como descrito no artigo 6º supra, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica para aplicação em projetos de fomento ao setor teatral, conforme normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor do Fundo Nacional da Cultura. Art. 11º. O Poder Executivo fiscalizará a efetiva execução desta lei no que se refere à realização de projetos teatrais com a aplicação dos recursos nela comprometidos. Art. 12º. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o valor da redução. § 1º. No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado. § 2º. Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa a atividade objeto do incentivo. Art. 13º. Fica estabelecido como objetivo programático e como etapa posterior e complementar da presente legislação, a criação de uma agência reguladora específica para o setor teatral. Art. 14º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias. Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.