050/15 - Governo do Estado do Rio de Janeiro

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Serviço Público Estadual
Proc. n° E-04/016/1235/2014
Data: 05/08/2014 - Fls. 46
Rubrica: ________________
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Subsecretaria de Receita
ASSUNTO
: ICMS. PRESTAÇÃO
SUBCONTRATAÇÃO.
DE
SERVIÇO
DE
TRANSPORTES
DE
CARGAS.
CONSULTA Nº 050/15
I – RELATÓRIO
Nos termos do pedido de que tratam as fls. 3 a 7, a empresa realiza consulta jurídicotributária.
Em sua petição inicial, devidamente assinada (fls. 10 a 26) e acompanhada do
recolhimento da taxa devida (fls. 8 e 9), após breve apresentação da pretensão, a consulente
efetua dois questionamentos a seguir integralmente reproduzidos e respondidos.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
1) “Está correto o seu entendimento de que, embora seja obrigada a emitir o CTe na
condição de transportadora subcontratada, não é devido o destaque e o
recolhimento no referido CTe?”
Não. Diante da inexistência de qualquer previsão que afaste o disposto no artigo 3.º, IX,
da Lei n.º 2.657/961, e considerada ainda a necessidade de atender ao disposto no art. 202, IV,
da Constituição Estadual fluminense2, as empresas prestadoras de serviço de transporte
rodoviário de carga, ainda que subcontratadas, devem pagar o ICMS relativamente ao serviço
por elas prestado.
1
“Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;”.
2 “Art. 202 - Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;”.
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Superintendência de Tributação - SUT
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias - CCJT
Av. Presidente Vargas, 670, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro
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Rubrica: ________________
2) “Está correto o seu entendimento de que o transporte prestado na condição de
subcontratada será acobertado pelo CTe emitido pelo subcontratante?”
Não. Tendo em vista que o Estado do Rio de Janeiro não disciplinou a faculdade de que
trata o art. 17, § 7.º, do Convênio SINIEF n.º 06/893, e considerados os comandos previstos nos
artigos 16 e 17 do Livro IX do RICMS/004, o serviço de transporte prestado pela transportadora
subcontratada será acobertado pelos conhecimentos de transporte emitidos por subcontratante e
subcontratado, observado ainda o disposto no art. 74-J, § 3.º, daquele Livro5.
III – CONCLUSÃO
Realizados os comentários acima, são estes os procedimentos que interpreto cabíveis à
luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma
superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 10 de março de 2015
3
“(...) § 7º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a
informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada
e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo
conhecimento de que trata o § 3º”.
4 “Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá CT-e, fazendo
constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com
................, proprietário do veículo marca ................, placa n.º ............, UF .............".
Art. 17. A empresa subcontratada deverá emitir o CT-e indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de
serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador
contratante”.
5 “§ 3.º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo,
do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista
de parte da carga transportada”.
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Superintendência de Tributação - SUT
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias - CCJT
Av. Presidente Vargas, 670, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro
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