Serviço Público Estadual Proc. n° E-04/016/1235/2014 Data: 05/08/2014 - Fls. 46 Rubrica: ________________ Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Subsecretaria de Receita ASSUNTO : ICMS. PRESTAÇÃO SUBCONTRATAÇÃO. DE SERVIÇO DE TRANSPORTES DE CARGAS. CONSULTA Nº 050/15 I – RELATÓRIO Nos termos do pedido de que tratam as fls. 3 a 7, a empresa realiza consulta jurídicotributária. Em sua petição inicial, devidamente assinada (fls. 10 a 26) e acompanhada do recolhimento da taxa devida (fls. 8 e 9), após breve apresentação da pretensão, a consulente efetua dois questionamentos a seguir integralmente reproduzidos e respondidos. II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO 1) “Está correto o seu entendimento de que, embora seja obrigada a emitir o CTe na condição de transportadora subcontratada, não é devido o destaque e o recolhimento no referido CTe?” Não. Diante da inexistência de qualquer previsão que afaste o disposto no artigo 3.º, IX, da Lei n.º 2.657/961, e considerada ainda a necessidade de atender ao disposto no art. 202, IV, da Constituição Estadual fluminense2, as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de carga, ainda que subcontratadas, devem pagar o ICMS relativamente ao serviço por elas prestado. 1 “Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre: IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;”. 2 “Art. 202 - Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;”. ______________________________________________________________________________________________ Superintendência de Tributação - SUT Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias - CCJT Av. Presidente Vargas, 670, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro Serviço Público Estadual Proc. n° E-04/016/1235/2014 Data: 05/08/2014 - Fls. 47 Rubrica: ________________ 2) “Está correto o seu entendimento de que o transporte prestado na condição de subcontratada será acobertado pelo CTe emitido pelo subcontratante?” Não. Tendo em vista que o Estado do Rio de Janeiro não disciplinou a faculdade de que trata o art. 17, § 7.º, do Convênio SINIEF n.º 06/893, e considerados os comandos previstos nos artigos 16 e 17 do Livro IX do RICMS/004, o serviço de transporte prestado pela transportadora subcontratada será acobertado pelos conhecimentos de transporte emitidos por subcontratante e subcontratado, observado ainda o disposto no art. 74-J, § 3.º, daquele Livro5. III – CONCLUSÃO Realizados os comentários acima, são estes os procedimentos que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense. Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada. CCJT, Rio de Janeiro, 10 de março de 2015 3 “(...) § 7º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º”. 4 “Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá CT-e, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ................, proprietário do veículo marca ................, placa n.º ............, UF .............". Art. 17. A empresa subcontratada deverá emitir o CT-e indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante”. 5 “§ 3.º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada”. ______________________________________________________________________________________________ Superintendência de Tributação - SUT Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias - CCJT Av. Presidente Vargas, 670, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro