CCS - Cadastro de Clientes do SFN Orientação sobre Produtos

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CCS - Cadastro de Clientes do SFN
Orientação sobre Produtos - Fase I
Versão 1.0.3
Banco Central do Brasil, junho de 2007
1. OBJETIVO
Este documento visa orientar as IF envolvidas na Fase I do Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional-CCS - bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de
investimento e Caixa Econômica Federal - quanto aos produtos bancários e financeiros a
serem considerados para a prestação de informações sobre os relacionamentos mantidos
com seus clientes e correntistas.
2. CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES GERAIS
2.1. São de interesse do Cadastro apenas os produtos bancários e financeiros que possam
abrigar bens, direitos e valores detidos pelos clientes e correntistas junto às IF que
compõem o Sistema Financeiro Nacional.
2.2. Os produtos a serem considerados são aqueles relacionados a algum cliente ou
correntista, residente ou não residente no País, identificado por CPF ou por CNPJ.
2.3. Estão fora do escopo do Cadastro os bens, direitos e valores detidos junto às IF pelo
Poder Judiciário.
2.4. A informação ao Cadastro, quando da resposta à solicitação de detalhamento de
determinado CPF/CNPJ, agrupará os produtos que representam bens, direitos e valores em
cinco grupos, quais sejam:
2.4.1. conta de depósito
2.4.2. conta de poupança
2.4.3. conta de investimento
2.4.4. outros bens, direitos e valores
2.4.5. contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
2.5. A relação de produtos a seguir não é exaustiva. Outros produtos, ainda que sob
denominação diversa, deverão ser considerados para fins de informar ao CCS, quando
atenderem aos critérios retro mencionados.
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3. PRODUTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA O CCS
3.1. Operações com natureza de depósito - Cosif 4.1.0.00.00-7 - compreende as diversas
modalidades de depósito, tais como depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a
prazo com e sem certificado, depósitos em moedas estrangeiras no País*, depósitos de
aviso prévio e contas de investimento.
Obs. *Depósitos em moedas estrangeiras no País - nos casos excepcionais
previstos nas normas cambiais . Vide também item 4.3
3.2. Operações com depositantes de valores em custódia e em garantia - Cosif
9.0.4.80.00-1 e 9.04.90.00-8 - referem-se a valores e bens dos clientes recebidos em
custódia e em garantia de empréstimos e outras operações e contratos, inclusive custódia
de cheques.
3.3. Operações de arrendamento mercantil - Cosif 4.9.9.08.00-8 - registra crédito do
arrendatário pelo valor residual garantido.
3.4. Operações de administração de recursos de terceiros - Cosif 3.0.8.30.00-6 referem-se aos recursos de terceiros sob a administração da instituição, compreendendo as
carteiras administradas de particular e os recursos aplicados nas diversas modalidades de
fundos de renda fixa ou de renda variável.
3.5. Obrigações por operações compromissadas - recompras a liquidar - Cosif
4.2.1.00.00-6 - referem-se a títulos de emissão própria, utilizados como lastro de operações
compromissadas - vendas com compromissos de recompras.
3.6. Recursos de aceites cambiais, letras imobiliárias e hipotecárias, debêntures e
similares - Cosif 4.3.0.00.00-5 - referem-se a obrigações representadas por aceites de
letras de câmbio, emissão de letras, debêntures e similares, colocados e a colocar no
mercado.
3.7. Instrumentos financeiros derivativos - Cosif 4.7.0.00.00-1 - referem-se às diversas
modalidades de derivativos puros ou casados, que remetam à posse de direitos pelos
clientes, tais como operações de swap, obrigações por compra a termo a pagar, obrigações
por venda a termo a entregar, prêmios de opções lançadas (ações, ativos financeiros e
mercadorias), e outros instrumentos derivativos.
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3.8. Credores - Conta liquidações pendentes - Cosif 4.9.5.30.00-5 - referem-se a
operações vencidas e não liquidadas e a operações em ser, relacionadas ao trânsito e
liquidação de operações com títulos de renda fixa, mercadorias e outros ativos financeiros.
3.9. Obrigações por empréstimo de ouro - Cosif 4.9.5.58.00-1 - referem-se a obrigações
assumidas pelas instituições por conta de mútuo de ouro, ajustadas pelo valor de mercado
do metal, e encargos contratuais.
3.10. Credores por empréstimos de ações - Cosif 4.9.5.88.00-2 - referem-se a
responsabilidades das instituições pelo recebimento de ações de clientes, a serem vendidas
em operações de conta-margem, e obrigações por empréstimos de ações.
3.11. Outras obrigações - quaisquer outras modalidades de obrigações junto a clientes,
ainda que sob denominação diversa, e que possam abrigar bens, direitos e valores,
conforme os critérios mencionados no item 2, inclusive contas não movimentáveis por
cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos na prestação de serviços de
pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares, criadas com amparo na Resolução 3.402, de 6.9.2006, e demais normativos
aplicáveis.
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4. PRODUTOS QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS PARA O CCS
4.1. Depósitos titulados pelo Poder Judiciário.
4.2. Operações interbancárias, inclusive instrumentos derivativos interbancários.
4.3. Depósitos em moeda estrangeira no exterior.
4.4. Comissões e corretagem a pagar.
5. OUTRAS ORIENTAÇÕES
5.1. Não devem ser consideradas como base para informação ao Cadastro as prestações de
serviço e assessorias que não representam captação de bens, direitos e valores, tais como:
1. processamento de ordens de pagamento;
2. prestação de assessoria na emissão e colocação de títulos privados e títulos de
renda fixa, tais como commercial papers e eurobônus;
3. serviço de registro, liquidação e custódia de operações de mercado aberto, no
CETIP e no SELIC;
4. liquidação de contrato de câmbio exportação/importação;
5. repasses voluntários e legais de recursos federais;
6. convênios para utilização de reserva bancária; e
7. emissão de travellers cheques.
5.2. Eventuais dúvidas que remanesçam sobre produtos a serem considerados para o CCS
deverão ser encaminhadas por escrito ao Banco Central do Brasil, no [email protected].
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