CCS - Cadastro de Clientes do SFN Orientação sobre Produtos - Fase I Versão 1.0.3 Banco Central do Brasil, junho de 2007 1. OBJETIVO Este documento visa orientar as IF envolvidas na Fase I do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional-CCS - bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento e Caixa Econômica Federal - quanto aos produtos bancários e financeiros a serem considerados para a prestação de informações sobre os relacionamentos mantidos com seus clientes e correntistas. 2. CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES GERAIS 2.1. São de interesse do Cadastro apenas os produtos bancários e financeiros que possam abrigar bens, direitos e valores detidos pelos clientes e correntistas junto às IF que compõem o Sistema Financeiro Nacional. 2.2. Os produtos a serem considerados são aqueles relacionados a algum cliente ou correntista, residente ou não residente no País, identificado por CPF ou por CNPJ. 2.3. Estão fora do escopo do Cadastro os bens, direitos e valores detidos junto às IF pelo Poder Judiciário. 2.4. A informação ao Cadastro, quando da resposta à solicitação de detalhamento de determinado CPF/CNPJ, agrupará os produtos que representam bens, direitos e valores em cinco grupos, quais sejam: 2.4.1. conta de depósito 2.4.2. conta de poupança 2.4.3. conta de investimento 2.4.4. outros bens, direitos e valores 2.4.5. contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. 2.5. A relação de produtos a seguir não é exaustiva. Outros produtos, ainda que sob denominação diversa, deverão ser considerados para fins de informar ao CCS, quando atenderem aos critérios retro mencionados. 2 3. PRODUTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA O CCS 3.1. Operações com natureza de depósito - Cosif 4.1.0.00.00-7 - compreende as diversas modalidades de depósito, tais como depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo com e sem certificado, depósitos em moedas estrangeiras no País*, depósitos de aviso prévio e contas de investimento. Obs. *Depósitos em moedas estrangeiras no País - nos casos excepcionais previstos nas normas cambiais . Vide também item 4.3 3.2. Operações com depositantes de valores em custódia e em garantia - Cosif 9.0.4.80.00-1 e 9.04.90.00-8 - referem-se a valores e bens dos clientes recebidos em custódia e em garantia de empréstimos e outras operações e contratos, inclusive custódia de cheques. 3.3. Operações de arrendamento mercantil - Cosif 4.9.9.08.00-8 - registra crédito do arrendatário pelo valor residual garantido. 3.4. Operações de administração de recursos de terceiros - Cosif 3.0.8.30.00-6 referem-se aos recursos de terceiros sob a administração da instituição, compreendendo as carteiras administradas de particular e os recursos aplicados nas diversas modalidades de fundos de renda fixa ou de renda variável. 3.5. Obrigações por operações compromissadas - recompras a liquidar - Cosif 4.2.1.00.00-6 - referem-se a títulos de emissão própria, utilizados como lastro de operações compromissadas - vendas com compromissos de recompras. 3.6. Recursos de aceites cambiais, letras imobiliárias e hipotecárias, debêntures e similares - Cosif 4.3.0.00.00-5 - referem-se a obrigações representadas por aceites de letras de câmbio, emissão de letras, debêntures e similares, colocados e a colocar no mercado. 3.7. Instrumentos financeiros derivativos - Cosif 4.7.0.00.00-1 - referem-se às diversas modalidades de derivativos puros ou casados, que remetam à posse de direitos pelos clientes, tais como operações de swap, obrigações por compra a termo a pagar, obrigações por venda a termo a entregar, prêmios de opções lançadas (ações, ativos financeiros e mercadorias), e outros instrumentos derivativos. 3 3.8. Credores - Conta liquidações pendentes - Cosif 4.9.5.30.00-5 - referem-se a operações vencidas e não liquidadas e a operações em ser, relacionadas ao trânsito e liquidação de operações com títulos de renda fixa, mercadorias e outros ativos financeiros. 3.9. Obrigações por empréstimo de ouro - Cosif 4.9.5.58.00-1 - referem-se a obrigações assumidas pelas instituições por conta de mútuo de ouro, ajustadas pelo valor de mercado do metal, e encargos contratuais. 3.10. Credores por empréstimos de ações - Cosif 4.9.5.88.00-2 - referem-se a responsabilidades das instituições pelo recebimento de ações de clientes, a serem vendidas em operações de conta-margem, e obrigações por empréstimos de ações. 3.11. Outras obrigações - quaisquer outras modalidades de obrigações junto a clientes, ainda que sob denominação diversa, e que possam abrigar bens, direitos e valores, conforme os critérios mencionados no item 2, inclusive contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, criadas com amparo na Resolução 3.402, de 6.9.2006, e demais normativos aplicáveis. 4 4. PRODUTOS QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS PARA O CCS 4.1. Depósitos titulados pelo Poder Judiciário. 4.2. Operações interbancárias, inclusive instrumentos derivativos interbancários. 4.3. Depósitos em moeda estrangeira no exterior. 4.4. Comissões e corretagem a pagar. 5. OUTRAS ORIENTAÇÕES 5.1. Não devem ser consideradas como base para informação ao Cadastro as prestações de serviço e assessorias que não representam captação de bens, direitos e valores, tais como: 1. processamento de ordens de pagamento; 2. prestação de assessoria na emissão e colocação de títulos privados e títulos de renda fixa, tais como commercial papers e eurobônus; 3. serviço de registro, liquidação e custódia de operações de mercado aberto, no CETIP e no SELIC; 4. liquidação de contrato de câmbio exportação/importação; 5. repasses voluntários e legais de recursos federais; 6. convênios para utilização de reserva bancária; e 7. emissão de travellers cheques. 5.2. Eventuais dúvidas que remanesçam sobre produtos a serem considerados para o CCS deverão ser encaminhadas por escrito ao Banco Central do Brasil, no [email protected]. 5