acórdão

Propaganda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XI – nº 255 – Porto Alegre, quinta-feira, 27 de outubro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1383/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
3ª SEÇÃO
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 000390306.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE : EUNICE DE LARA FERREIRA
ADVOGADO
: Geni Koskur e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
1 / 435
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se
atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não havendo sequer alegação de quaisquer desses vícios, limitando-se os
embargos a defender a alteração do julgado, não devem ser conhecidos os embargos
declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
00002 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000847-91.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: LUCIA IRENE DE ALMEIDA
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória
(art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
3. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a
Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio
à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 590.809.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
2 / 435
4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR
como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
5. Agravo interno desprovido. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
00003 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000761-23.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: INES SOARES BONFIM DOS SANTOS
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória
(art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Segundo a súmula 343 do STF, <i>"não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais"</i>.
3. À época do acórdão rescindendo, era controvertida a possibilidade de
conversão de tempo comum em especial em relação a requerimentos formulados após a Lei
n.º 9.032/1995.
4. Agravo interno desprovido. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
00004 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009432-79.2014.4.04.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
3 / 435
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE : MARIA APARECIDA ZEQUI DA SILVA
ADVOGADO
: Sonia Maria Bellato Palin
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
REFORMA, POR MAIORIA, DE SENTENÇA DE MÉRITO.
1. Na forma do art. 530 do CPC/1973, "cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou
houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência".
2. Hipótese em que não houve reforma de sentença de mérito, mas sim de
sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa
julgada.
3. Embargos infringentes não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005877-44.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
: CATARINA SZURMIAK PARKUTZ
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski e outros
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.. APLICABILIDADE.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória
(art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
4 / 435
3. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à
prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que
não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
4. Hipótese em que (1) não houve violação a literal disposição de lei, mas
análise probatória desfavorável à parte, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato
inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido, (3) os documentos tidos como novos
não eram inacessíveis à parte autora.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
00006 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000621-72.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE : BLÁCIO IRINEU LUDWIG
ADVOGADO
: Decio Luiz Franzen
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA.
QUESTÕES
NÃO
DECIDIDAS
NA
VIA
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO.
O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não
alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese,
em que, embora não tenha havido pedido inicial, houve apreciação em sede de revisão
administrativa, tendo decorrido o prazo decadencial contato a partir da ciência do segurado.
Embargos infringentes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
5 / 435
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1384/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL
00001 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2004.71.00.022012-5/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
AGRAVANTE
:
ALGIMIRO MOSE ANTUNES e outros
ADVOGADO
:
Francis Campos Bordas
:
Mauro Borges Loch
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 340.
340.
Do cotejo das decisões supra se verifica correta a aplicação do Tema STF nº
Nos termos delineados, o recurso não merece prosperar, porquanto a análise da
questão invocada implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na
súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, assim enunciada: Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: STF, Segunda Turma, AgR no AI 654.289,
Relator Min. Joaquim Barbosa, public. no DJe em 01/07/2009.
Mantida a decisão agravada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
6 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre/RS, 13 de outubro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1386/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015715-70.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: RAUL ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO
: Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DOS
TETOS DAS ECS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO
GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 564.354 (TEMA Nº 76) E DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
7 / 435
GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 564.354 (TEMA Nº 76) E DO
RE 626.489 (TEMA 313).
Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido em
desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso
extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, procede-se ao juízo de retratação,
acolhendo-se o pedido de recomposição dos tetos das Ecs 20/98 e 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012243-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SERGIO VOLPATO
ADVOGADO
: Antonio Victório Roma
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o
deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a
averbação do período para todos os fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-67.2013.4.04.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
8 / 435
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: SEBASTIAO THEODORO DE ANHAYA
ADVOGADO
: Dalvi Rudeck e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
REAJUSTES.
MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS.
1. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou
seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do
legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia
Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do
INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse
preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de
23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a
sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a
Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão
para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de
julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP
1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo
os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998
(MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP
2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº
4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº
5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº
5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em
março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº
6.765/2009) e Decretos posteriores.
3. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos
decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios
previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a
prejudicial de decadência e negar provimento ao recurso,, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010507-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: MARIA BRAGA MAFALDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
9 / 435
ADVOGADO
: Alvaro Magnos Engel
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a deficiência e comprovado o estado de hipossuficiência do
núcleo familiar, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a
conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento,
firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção
monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a
atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a
norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo
(sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase
de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014783-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ANILDO COSTA DA SILVA
ADVOGADO
: Ademir Jose Frohlich e outro
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
10 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea,
a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído
superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então,
eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação
de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a
exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser
computado como especial.
4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação
à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995.
5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos
em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta
com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo especial e rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002225-58.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANIR TEREZINHA CONSTANTE
ADVOGADO
:
Rafael Pereira e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OTACILIO
COSTA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
11 / 435
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação e determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007319-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PAULO CEZAR CIVIDINI
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
VIDEIRA/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
ESPECIAL.
REQUISITOS
PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto
para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio
de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte
autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
12 / 435
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes
nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período
posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a
tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código
1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição
ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente
ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo
eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas,
trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A
exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade
como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo
pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para
descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho.
A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à
aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se
constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos
previstos na legislação de regência.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de
concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres
ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no
desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em
período razoável da sua prestação laboral.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012,
afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não
subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de
qualquer atividade sujeita à contagem especial.
A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento
administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>negar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e </b><b>dar provimento à apelação da
parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício,</b> nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010997-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IRACI MATIELO SAKREZENSKI
ADVOGADO
: Márcio Canali
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
13 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em
virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013071-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA INES MALAQUIAS
ADVOGADO
:
Luciane Regina Nogueira Andraus Mantuani e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
14 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação
do INSS, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00010 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010519-07.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: JHONATAN JUNIOR MACHADO
ADVOGADO
: Michel Casari Biussi e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA.
ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE. APROVEITAMENTO.
Reconhecida a nulidade absoluta do presente feito desde a sentença, com
determinação de remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de que seja
regularizada a relação processual, com inclusão da Sra. Antônia Francisca Pereira no pólo
passivo da presente demanda, na forma da legislação processual, com o aproveitamento, se
possível, de todos os atos anteriormente praticados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver
Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação
processual, com o aproveitamento de todos atos, se possível, anteriormente praticados, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009305-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LIDIA DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
15 / 435
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI
APLICÁVEL.
CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO
VIGENTE
QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA
A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O sistema previdenciário vigente após
a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o
tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso)
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Somente terão
direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em
que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham
implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de
serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. A
exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância
estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como
especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à
neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o
reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de
da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são
caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são
suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo
segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o
enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de
equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Se o segurado
implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda
Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá
inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. As normas que versam sobre correção
monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações
legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser
observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram
na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de
conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e
da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
16 / 435
da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será
apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução,
observada a norma legal em vigor. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão
naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de
eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar
prejudicado o agravo retido, corrigir, de ofício, erro material da sentença no que respeita
ao período rural reconhecido, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do
benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e
correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa
necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2008.70.08.001452-6/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : LYGIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Geni Koskur
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios
previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição".
Entretanto, não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em
momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início
somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio
nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
17 / 435
Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para manter a decisão
anterior da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009614-94.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: JOELSON CRESCÊNCIO
ADVOGADO
: Sandro Volpato
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes
requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido
dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65
anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora bem como determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011140-96.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
18 / 435
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OLICIO WITT RITTER
ADVOGADO
: Paulo Fernando de Oliveira e outros
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO APÓS
1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea,
a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de
1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e
exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da
Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Não havendo, para o labor rural desempenhado após 31/10/1991, prova nos
autos de recolhimento das contribuições previdenciárias, mostra-se inviável o
reconhecimento do exercício da atividade rurícola, na condição de segurado especial, no
período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031044-25.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: NELSON RODRIGUES
ADVOGADO
: Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DOS
TETOS DAS ECS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO
GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 564.354 (TEMA Nº 76) E DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
19 / 435
GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 564.354 (TEMA Nº 76) E DO
RE 626.489 (TEMA 313).
Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido em
desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso
extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, procede-se ao juízo de retratação,
acolhendo-se o pedido de recomposição dos tetos das Ecs 20/98 e 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002366-77.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUDMILA LIMBERGER COLLOGNESE
ADVOGADO
:
Jonatas Cremonese Bullegon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
SOBRADINHO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois
pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de
desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da
qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência
exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à
época do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
20 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como manter a antecipação de
tutela concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016608-75.2015.4.04.9999/RS
APELANTE
:
ROSELI LUFT VEREN
ADVOGADO
:
Adriana Vier Balbinot
:
Alessandra Feine
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ENCANTADO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, SOLVER QUESTÃO
DE ORDEM, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000106-27.2016.4.04.9999/PR
APELANTE
: JOANA BARBOSA SOUZA DA CUNHA
ADVOGADO
: Guilherme Pontara Palazzio e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ZILDA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Alan Rodrigo Pupin
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO
OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A
INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OPORTUNIZADA
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, COM VISTA A DEMONSTRAR A
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA AUTORA COM O DE CUJUS POR OCASIÃO DO
ÓBITO, NO PRAZO DE 90 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO.
DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
21 / 435
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
00019 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000910690.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOAO PAULO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
:
Jose Luiz Wuttke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM.
ADEQUADO O VOTO AO ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À
IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/03. INALTERADO O
RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a
segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte
Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de
ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, vu 28/05/2013). 2. Inalterado, contudo, o resultado do julgado, porquanto foi
mantido o reconhecimento da especialidade do período por outros agentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a
presente questão de ordem para adequar o voto ao entendimento do STJ quanto à
irretroatividade do Decreto 4.882/03, sem alteração do resultado, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011810-13.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: MARIA APARECIDA MOTA
ADVOGADO
: Miguel de Nicollelli Neto
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
22 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO
CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo
1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao apelo da
parte autora e determinar o restabelecimento do benefício, determinando o retorno dos
autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020246-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
EVA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas
:
Edward Nunes Machry
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA
A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a
níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à
matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou
não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
23 / 435
exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como
especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes
químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a
especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente
quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam
a insalubridade. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria
pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou
pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. As
normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente
processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária
e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso,
incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular
trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial
o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente
público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada)
para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. Determina-se o cumprimento
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se
tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de
um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos recursos da parte autora e do INSS e à remessa oficial, determinar a
implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo
dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1387/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
24 / 435
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003273-23.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ARNILDO MICHAELSEN
ADVOGADO
: Cicero Alexandre de Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA
DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada
em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de
ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das
parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das
parcelas porventura recebidas administrativamente. No acordo celebrado na ação civil
pública em comento, o INSS comprometeu-se a pagar a todos os segurados as diferenças
oriundas da revisão dos benefícios de forma escalonada, segundo cronograma fixado com
base na idade dos segurados e valor dos atrasados, considerando, ainda, se o benefício
encontra-se ativo ou cessado/suspenso. Assim, a decisão tomada naquele feito não pode
prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um
parcelamento que não foi por ela pessoalmente acordado
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi
reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº
21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do
benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a prejudicial de decadência.
3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos
benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento
das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que
ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez
que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
25 / 435
9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento,
firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção
monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a
atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a
norma legal em vigor.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto a
implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos
fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora e diferir e, de ofício, para a fase de execução a forma
de cálculo dos juros e correção monetária, determinando o cumprimento imediato do acórdão
quanto à implantação da revisão do benefício nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004815-76.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OTACILIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
: Adelar Ribeiro
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de
aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de
Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
26 / 435
vantajosa. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando
não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em
apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual
condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve
ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e
diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção
monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000753-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUSA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
REMETENTE
:
JUIZO
DE
DIREITO
BANDEIRANTES/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO
INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro
clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a
sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do
laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
27 / 435
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando
não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em
apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual
condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve
ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4.
Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida
na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a tutela
antecipatória deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos
juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa
necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-08.2016.4.04.9999/RS
APELANTE
: EDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Diórgenes Canella e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010428-43.2015.4.04.9999/SC
APELANTE
: IRINEU AFONSO LOPES
ADVOGADO
: Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
28 / 435
APELADO
: (Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO II, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004879-52.2015.4.04.9999/RS
APELANTE
: DAURÉLIO BRAGA CUNHA
ADVOGADO
: Renato Luis Stuepp Cavalcanti
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DISPENSADA A LAVRATURA
DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C
ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014049-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: NEILA DA CONCEIÇÃO BARZANI MENDONÇA
ADVOGADO
: Dorisvaldo Novaes Correia
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA.
CONCESSÃO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO
EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total
e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser
concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por
invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e
juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas
referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de
forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de
execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado
em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária
por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização
do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
29 / 435
vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação
de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção
monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016167-31.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ANDRE LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO
VIGENTE
QUANDO
PREENCHIDOS
OS
REQUISITOS
DA
APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
IMPLEMENTADOS.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA
ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO
DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve
ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da
atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de
proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis
de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria
sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de
EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Somente
terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995
(data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995)
tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 435
aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do
requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo
comum em especial. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente
admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57
da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Se o segurado implementar os requisitos para
a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas
Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe
for mais vantajosa. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem
natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma
de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando
não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em
apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual
condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve
ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e aos recursos do INSS e da parte autora, determinar a
implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo
dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a
remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022935-70.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ANDRE LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO
VIGENTE
QUANDO
PREENCHIDOS
OS
REQUISITOS
DA
APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
IMPLEMENTADOS.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA
ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO
DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
31 / 435
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve
ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da
atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de
proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis
de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria
sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de
EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Somente
terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995
(data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995)
tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do
requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo
comum em especial. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente
admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57
da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Se o segurado implementar os requisitos para
a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas
Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe
for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere
à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo
(sine intervallo). 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem
natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma
de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando
não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em
apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual
condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve
ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora, determinar a implantação do
benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e
correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa
necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016221-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
32 / 435
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ECLEDES TEREZINHA FERNANDES
ADVOGADO
:
Orlando Marcelo Vieira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PAPANDUVA/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE
SEGURADO
ESPECIAL
COMPROVADA.
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como
agricultora, em regime de economia familiar, até ficar incapacitada para o trabalho, é de ser
mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. As normas
que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e,
portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação
de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo
aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos
processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o
cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente
público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada)
para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se
tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de
um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa necessária, determinar a implantação do benefício, e
diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária,
restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008581-69.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
33 / 435
APELADO
:
ROSMARIA FÁTIMA ROSA
ADVOGADO
:
Jose Adelir Rodrigues da Veiga
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D
OESTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO
INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro
clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a
cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo
judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela
antecipatória deferida na sentença. 3. As normas que versam sobre correção monetária e
juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas
referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de
forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de
execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado
em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária
por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização
do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em
vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa necessária, mantendo a tutela antecipada deferida, e diferir, de ofício,
para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando
prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00012 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006471-68.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOÃO ANTONIO LOPES
ADVOGADO
:
Ivecio Antonio Ottobelli
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
34 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO
CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo
1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de negar provimento à remessa
oficial e manter a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia
Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009327-73.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: AMELIA ALVES
ADVOGADO
: Ednelson de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO
CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo
1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao apelo da
parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos
à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
35 / 435
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024092-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: VALDERI BUSANELLO
ADVOGADO
: Rodrigo Seben
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
DIFERENÇAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao
reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários
de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por
consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não
ter participado da lide trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à
data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos
juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003784-50.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: VALDEMAR DOS SANTOS e outro
: SUZANA DOMINGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Gerson Remi Tecchio e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DEPENDÊNCIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
36 / 435
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA
MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO
DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência e demonstrada a qualidade de segurado especial,
trabalhador rural na condição de boia-fria, merece reforma a sentença de improcedência da
ação, sendo devida a pensão por morte de genitor em relação a um dos autores a contar do
óbito e para o outro a contar da DER, até a data em que os autores completarem 21 anos de
idade.
2. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de
1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art.
5º do Código Civil, não correndo qualquer prazo prescricional.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4 Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento,
firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção
monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a
atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a
norma legal em vigor.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo
(sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005516-76.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: MARIA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO
: Cledi Viana Cardinal
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA
ANULADA. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE
LABORATIVA
NÃO
COMPROVADA.
AÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
37 / 435
INCAPACIDADE
LABORATIVA
IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
NÃO
COMPROVADA.
AÇÃO
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em
diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova
sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença
inclusive. 2. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a
incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência
da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular todos
os atos/decisões desde a sentença de fls. 199/201, inclusive, e negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005788-60.2016.4.04.9999/PR
APELANTE
: JOSE GUILHERME DOS SANTOS VICCHIATO
ADVOGADO
: Gilberto Julio Sarmento
: Daniela Ramos
: Alexandre Leite Rodrigues
: Faberson Ricardo Dada
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011778-32.2016.4.04.9999/RS
APELANTE
: MARIA ANITA RODESKI RIBAS
ADVOGADO
: Maria Margarida Jung Ferreira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
38 / 435
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO
OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A
INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, COM
VISTAS A DEMONSTRAR A EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA PARA
COM O SEGURADO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO
PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024220-98.2014.4.04.9999/SC
APELANTE
: LUCIA ALVES
ADVOGADO
: Cesar Jose Poletto
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011160-24.2015.4.04.9999/PR
APELANTE
:
JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PROCOPIO/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
CORNELIO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, SOLVER QUESTÃO
DE ORDEM, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015376-33.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ANGELA MARIA FERNANDES GRACIANO
ADVOGADO
: Ricardo Ossovski Richter
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
39 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO
CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo
1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao apelo da
parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos
à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010362-34.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: LEONINA BUENO DE SOUZA
ADVOGADO
: Alex Frezzato
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO
CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo
1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido dar provimento ao recurso da
parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos
à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
40 / 435
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000737820.2008.4.04.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRÃO DE FLS.
INTERESSADO : ADÃO NAZARENO RODRIGUES
ADVOGADO
: Sissy Malva Mollenhauer Soto
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO
EXISTENTE.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE
EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Alterado, contudo, o resultado
do julgado. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. 4. Apresentada a
prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais,
conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima
dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza
a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em
laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Os equipamentos de proteção
individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade
desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a
efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7.
Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º
3.048/99. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando
não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em
apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual
condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve
ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 10.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
41 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício,
para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1388/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0014348-64.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA HELENA BRUM SANSON
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
42 / 435
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível
com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a
existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
se impunha o pronunciamento.
2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006138-87.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: LUCILIA DA SILVA LEAL
ADVOGADO
: Luiz Carlos Magrinelli
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO
CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo
1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao recurso da
parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
43 / 435
à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008832-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ROSEMERI VICTOR
ADVOGADO
: Jamile Damiana de Paula
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO
CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo
1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao recurso da
parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos
à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001279-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ODETE DE FATIMA SEGALA PASTORELLO
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
SANANDUVA/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
44 / 435
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o
deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a
averbação do período para todos os fins previdenciários.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte:
"<i>Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a
sentença de improcedência</i>".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>negar
provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS para negar-lhe
provimento e dar provimento à apelação da parte autora</b>, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008209-57.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ILENA MÁRCIA KRUG
ADVOGADO
: Sergio Luis da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE
COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do
companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a imediata
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
45 / 435
implantação do benefício</b>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008829-69.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: SELVINO PASQUALON
ADVOGADO
: Ricardo Jose Moresco
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010453-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ESMERALDO QUIRINO GOMES
ADVOGADO
:
Maria Elizabeth Jacob
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
JAGUAPITA/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
46 / 435
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes
requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido
dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65
anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0014596-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ARLINDO KRETSCHMER
ADVOGADO
:
Egon Steinbrenner
:
Andiara Steinbrenner
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO
XAVIER/RS
REMETENTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
47 / 435
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos aclaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016644-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: GASTÃO LUIZ BLOCK
ADVOGADO
: Alvaro Arcemildo Bamberg
: Rosane Bamberg Machado e outro
: Arcemildo Bamberg
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não os requisitos necessários à concessão do
benefício.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
48 / 435
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020013-22.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DÁRIO DUTRA DE CAMPOS
ADVOGADO
:
Rosane Bamberg Machado e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE VENÂNCIO AIRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o
deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a
averbação do período para todos os fins previdenciários.
3. O aproveitamento do tempo de labor rural, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e salvo para efeito de carência,
só pode ser admitido até 31 de outubro de 1991, com base no que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei
n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº
9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais
despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de
oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº
13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº
70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para isentar a autarquia
das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
49 / 435
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000245248.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : SALETE MARIA CARDOSO
ADVOGADO
: Marcia Rosane Witzke
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004371-72.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEODETE PAGNAN POSSAMAI DELA
ADVOGADO
: Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
50 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL
COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS
TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA
A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a
possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o
implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras
categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o
implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o
tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a
carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus
ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º
11.718/2008. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando
não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em
apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual
condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve
ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do
benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e
correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
51 / 435
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005846-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: Sandra Maria Zimmermann Martini e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE
DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE
EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão, e
comprovada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de
pensão por morte a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento,
firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção
monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a
atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a
norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo
(sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa necessária, diferir, de ofício, para a fase de execução a
forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso
e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006549-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: MARIA CINELI FORMAIO
ADVOGADO
: Edelar Angelo Possan
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
52 / 435
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
IDADE
RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR.
REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA
A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de
atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à
parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei
nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar
atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como
segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU
(DJ 03/03/2010). 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem
natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma
de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando
não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em
apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual
condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve
ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de
ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007452-29.2016.4.04.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 435
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JULIA SUTIL DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Pablo Adriano Antunes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
IDADE
RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA
A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de
atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à
parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei
nº 8.213/91. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando
não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em
apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual
condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve
ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, determinar a implantação do
benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e
correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
54 / 435
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008120-97.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUZIA CANDIDO STOLFI
ADVOGADO
:
Éverson Rodrigues de Cândido
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIJUCAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos
e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008315-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: GLACI GASS JOST
ADVOGADO
: Eduardo Aloisio Witz e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
55 / 435
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008964-47.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LURDES DEFAVERI PAINI
ADVOGADO
: Leocir Meazza e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. DO PERITO.
Comprovado que o perito atua sistematicamente contra uma das partes, resta
configurada a suspeição, nos termos dos art. 144, I e 148, III ambos do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial
provimento à apelação do INSS para anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, com
realização de nova prova técnica com outro perito, nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009181-90.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
56 / 435
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: SANDRA REGINA LOPES VESZ
ADVOGADO
: Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
IDADE
RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de
atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à
parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei
nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento
da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do
conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo
grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando
não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em
apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual
condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve
ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de
ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
57 / 435
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009581-07.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EVA LOPES DA MAIA
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PAPANDUVA/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e dar provimento ao recurso de apelação, determinando a imediata
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00021 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010621-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ANTONIO MANUEL NUNES
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE
AREIA/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. REVISÃO DA
RMI.
1. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo
exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à
concessão do benefício.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que
a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social.
3 . Deverão ser acrescidos ao período reconhecido pelo INSS quando do
requerimento administrativo, o tempo rural e especial devidamente convertido em comum
reconhecido nesta sentença para a revisão do RMI do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010920-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA WOLFART
ADVOGADO
:
Paulo Alfredo Petry
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO
FAMILIAR COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO
DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a deficiência e comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar,
correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência, a contar
da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
59 / 435
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento,
firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção
monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a
atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a
norma legal em vigor.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º
9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais
despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de
oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº
13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º
70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo
(sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a
forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso
e/ou a remessa necessária, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011446-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: ELOE LOBELL
ADVOGADO
: Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
trabalho.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a
questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011536-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOÃO ADAIR DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Douglas Dall Cortivo dos Santos e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
SOBRADINHO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrados os requisitos da deficiência e da hipossuficiência do núcleo
familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência a
contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento,
firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção
monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a
atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a
norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo
(sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
61 / 435
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa necessária e, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de
cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a
remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011909-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIZIA LEAL DE MATOS e outro
ADVOGADO
:
Scharles Ernesto Augustin e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
TORRES/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
POR
MORTE.
1. Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na
ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão
definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros,
o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal
deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção
monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que
ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de
execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou
remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS
14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não
conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012533-56.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
MARIA DA GLORIA MARTINS
ADVOGADO
:
Andhielita Graciela Valiati
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
62 / 435
ADVOGADO
:
Andhielita Graciela Valiati
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CURITIBANOS/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO
ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto,
presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício
de pensão por morte a contar do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento,
firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção
monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a
atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a
norma legal em vigor.
5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela
antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de
cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, a remessa necessária,
mantida a tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00027 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012908-57.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
EDIR LACO HALMENSCHLAGER
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
63 / 435
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA
PORÃ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do
salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite
máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria
Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda,
estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios
pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois
centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria
especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos
últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda
que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000
(mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1389/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
64 / 435
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.0348507/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : SEBASTIAO JOSE LEAO FIALHO
ADVOGADO
: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível
com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a
existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
se impunha o pronunciamento.
2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008832-92.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: MARIA LUCIA ROMANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
65 / 435
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
: Alessandra Dorta de Oliveira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A
DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o
entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de
mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018917-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OLAIR RAMOS
ADVOGADO
:
Wagner Segala e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE
MARAU/RS
DIREITO DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO
DE
EPI.
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA
ESPECIAL.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
66 / 435
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de
ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre
caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de
menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a
hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos
no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os
equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a
especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente
quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam
a insalubridade. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria
especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do
art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a
possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a
implantação do benefício. 7 . As normas que versam sobre correção monetária e juros
possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes
à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma
imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em
sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por
eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do
débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em
vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação
de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos da parte autora e do INSS e à remessa oficial, determinar
implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo
dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a
remessa necessária., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019552-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DELAMAR COSTA BITTENCOURT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
67 / 435
ADVOGADO
: Vivian Tiggemann Michel
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES JÁ COMPENSADOS COM OUTROS PAGOS EM
ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.
EXECUÇÃO
COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A irrepetibilidade de uma prestação (objeto imediato da obrigação) reside na
inviabilidade de sua restituição ao obrigado por via judicial, isto é, aquele que pagou dada
quantia indevida não pode exigi-la de volta, judicialmente, sempre que algum motivo
justifique essa impossibilidade - no caso, boa-fé e natureza da prestação. Porém, a
irrepetibilidade não significa que, acaso pagas essas dívidas, o favorecido incorreria em
ausência de causa jurídica para o seu recebimento.
2. Embora sejam, em tese, irrepetíveis valores pagos a título de antecipação de
tutela, dada a boa-fé do segurado e o caráter alimentar da parcela, se os valores já foram,
como no caso dos autos, compensados, é irrazoável determinar à autarquia que os pague
novamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000864-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: CLARICE MARIA VALDUGA
ADVOGADO
: Ubaldo Carlos Renck
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
68 / 435
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002859-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LICEU ATANÁCIO GERHARDT
ADVOGADO
:
Henrique Luis Lermen
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO
PRINCIPAL COM A DEVIDA EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo precedentes deste tribunal, é inviável a compensação da verba
honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (Embargos
Infringentes 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por
maioria, D.E. 25/10/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
69 / 435
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0003207-72.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
VALDECIR NORBERTO
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
XANXERE/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0003253-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
70 / 435
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CLEUSE SALETE DE OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
:
JUIZO DE DIREITO
XANXERE/SC
REMETENTE
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00009 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003652-90.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
GILSON ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alessandra Bianca de Oliveira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
71 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício
previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um
salário mínimo, e a apenas 30 (trinta) prestações mensais devidas, é certo que a condenação,
ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) saláriosmínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003880-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: ROSMARY ARIATI
ADVOGADO
: Eduardo Berkenbrock
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade
da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de
decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial
por médico especialista.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
72 / 435
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000457519.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LAURI ROQUE DE CAMPOS
ADVOGADO
: Ubaldo Carlos Renck e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 435
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005172-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: PEDRO PAULO ROMERO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Joao Milton de Oliveira Rubim
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
trabalho.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a
questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007688-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: HELENA FARIAS
ADVOGADO
: Juliano Lourenço
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRAZO
RAZOÁVEL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação
Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas
previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da
tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de
requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
74 / 435
Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
2. O objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas
garantir a efetividade do comando judicial.
3. Em vista da procedência do pedido e do que estabelece o artigo 497 do
NCPC, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, incumbindo ao representante
judicial da autarquia que for intimado do acórdão dar ciência à autoridade administrativa
competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
4. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
5. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008427-51.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: SONIA ELSA SIQUEIRA
ADVOGADO
: Andressa de Almeida Prêmoli
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e
definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a
redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho
habitual, é indevido o auxílio-acidente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
75 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009014-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SALETE FLOR DE ROSSI
ADVOGADO
: Rafael Caleffi e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010022-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: CASSIANE DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
: Juliano Frederico Kremer
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
76 / 435
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade, tampouco a
diminuição da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010366-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HILARIO ALBERTO SCHMIDT
ADVOGADO
:
Claus Kny
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento
administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação
administrativa.
2. Em face do julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o
Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio
requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa
acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela
esfera.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
77 / 435
3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi
fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado
Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito
sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de
mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na
possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento
administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito
será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de
intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa,
o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos
casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à
perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará
caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise
quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
4. Determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar o
cumprimento do item "c" supra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o
julgamento em diligência a fim de que a parte autora postule administrativamente, em 30
(trinta) dias, o benefício requerido em juízo, com o cômputo dos períodos que integram o
pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010415-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: ANA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Samira Volpato Mattei
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERVICALGIA, ARTROSE DE
JOELHO ESQUERDO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora estava temporariamente
acometida de cervicalgia, artrose de joelho esquerdo e hipertenção arterial sistêmica, de
04/12/2009 a 19/01/2012, impõe-se o pagamento de auxílio-doença referente a tal período.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
78 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00019 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010444-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ELOIR ZANETTE DA COSTA
ADVOGADO
:
Jose Francisco Gomes Bolacel e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO
DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não
conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010549-37.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NERI EUCLIDES VIEIRA
ADVOGADO
:
Cintia da Luz Buzzanello
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
79 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO
DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>não
conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS</b>, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010599-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILVO ALOÍSIO LUDWIG
ADVOGADO
:
Rubem Jose Zanella e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ESTRELA/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo
exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à
concessão do benefício.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
80 / 435
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00022 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011158-20.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA :
ADENIR BITENCOURT MARTINS
ADVOGADO
:
Edna Benedet da Silva
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IÇARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício
previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um
salário mínimo, e a apenas 30 (trinta) prestações mensais devidas, é certo que a condenação,
ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) saláriosmínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011317-60.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
81 / 435
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUIZ CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
: Fernando Schneider Cunha e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
CONTRIBUIÇÃO.
LABOR
ESPECIAL.
CUMPRIMENTO
REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CUSTAS.
DE
DOS
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande
do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a
correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº
8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a
inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão
Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para isentar do pagamento das custas
processuais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011588-69.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO LEO STAUDT
ADVOGADO
:
Silvania Goldbeck Junkes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
82 / 435
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011729-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELISABETE DA ROSA
ADVOGADO
:
Rodrigo Godinho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ESTRELA/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. QUALIDADE DE
SEGURADO
INCONTESTE.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE
EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurada e comprovada a dependência econômica,
faz jus a autora ao benefício de pensão por morte a contar do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a
todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento,
firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção
monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a
atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a
norma legal em vigor.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
83 / 435
norma legal em vigor.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo
(sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa necessária, e diferir, de ofício, para a fase de execução a
forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso
e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012151-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOAO MENEZES
ADVOGADO
: Adalberto Luiz Piovesan
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. BASE
DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM
AÇÃO
PRINCIPAL
COM
A
DEVIDA
EM
EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O proveito econômico obtido deve ser a base de cálculo dos honorários
advocatícios de sucumbência.
2. Segundo precedentes deste tribunal, é inviável a compensação da verba
honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (Embargos
Infringentes 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por
maioria, D.E. 25/10/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 435
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00027 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012322-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ILDO BARTH
ADVOGADO
:
Nei Pasqual Soligo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício
previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um
salário mínimo, e a apenas 30 (trinta) prestações mensais devidas, é certo que a condenação,
ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) saláriosmínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1390/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 435
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE
13.2016.4.04.9999/SC
DECLARAÇÃO
EM
APELAÇÃO
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: DJ SUL COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO
: Liliane Quintas Vieira
CÍVEL
Nº
0005332-
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o
devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e
constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002164081.2008.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO :
JOAO AUGUSTO
BASTOS
ADVOGADO
Sidnei Machado
:
DE
SOUZA
LEAO
DE
ALMEIDA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o
devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
86 / 435
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e
constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004825-13.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
:
PANIFICADORA DA ROLT LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
- A penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 655, VII, do CPC,
deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) não localização de bens
passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil
alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e c) não
comprometimento da atividade empresarial. Nesse sentido, são fartos os julgados do Superior
Tribunal de Justiça.
- Assim, desde que esteja certificado nos autos que a empresa está ativa e que
possua faturamento, reputa-se viável a penhora sobre tal receita mediante a nomeação do
representante legal da empresa executada como depositário da renda correspondente ao valor
da dívida, ou até o teto de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal, caso o valor da
dívida ultrapasse referida porcentagem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009277-08.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JUCEMAR PRUDENCIO
ADVOGADO
: Jucemar Prudencio
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
87 / 435
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Com o advento da Lei 11.457, de 2007, a União assumiu a arrecadação e
fiscalização das contribuições para a seguridade social devidas ao INSS, pelo
que é contra aquela que deve ser ajuizada ação de cobrança de honorários
advocatícios decorrentes da procedência de embargos à execução fiscal, ainda
que, na época, figurasse a autarquia previdenciária como exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011267-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
WILMAR PURPER
ADVOGADO
:
Cassiano Ricardo Ingracio
APELADO
:
AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
EXTINÇÃO
SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A execução fiscal extinta por culpa do exequente autoriza a condenação da
Fazenda em honorários advocatícios, na medida em que a parte executada viu-se compelida a
contratar advogado para representá-la em juízo. Precedentes do STJ.
2. Incide o chamado "princípio da causalidade", que impõe o ônus da
sucumbência a quem deu causa à lide, ocasionando despesas com a contratação de advogado.
3. O § 4º do art. 20 do CPC/73 é expresso ao estabelecer que, nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será arbitrada conforme apreciação
equitativa do magistrado, não estando restrita aos limites previstos no § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 435
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.04.0003762/PR
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Adenilson Cruz e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : NIVALDO POSSAMAI
ADVOGADO
: Jefferson Toledo Botelho
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional,
a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida.
Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova
apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do
recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2009.04.00.004929-6/RS
RELATOR
: Des. Federal
JUNIOR
CÂNDIDO
ALFREDO
SILVA
LEAL
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ADALGIZA DA SILVA PAZ e outros
ADVOGADO
: Thiago Cecchini Brunetto e outros
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 435
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ.
JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
ESSENCIAL PARA O EXAME DA ALEGAÇÃO. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Sanada omissão quanto à alegação de que há coisa julgada determinando
aplicação dos juros moratórios até o efetivo pagamento. Não é possível o exame da questão
porque a parte agravante não se desincumbiu de juntar algum documento que demonstrasse o
teor do título executivo quanto à fixação dos juros moratórios. Documento esse que é
essencial ao exame da controvérsia.
2. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores,
os dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos são prequestionados.
3. Agravo de instrumento parcialmente providos para sanar omissão, sem
efeitos infringentes, e para fim de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes, e para
fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011344-43.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
HOFFMANN E HOFFMANN CIA/ LTDA/ ME
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL.
Para a extinção de processo executivo por abandono de causa (art. 267, III, do
antigo Código de Processo Civil), faz-se necessário o cumprimento de certos
requisitos. Dentre eles, é necessária a intimação pessoal da parte exequente, nos
termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil/73. Ressalto que esta
sistemática não foi alterada pelo novo CPC (art. 485, § 1º), exceção feita ao
prazo legal para a sanação da falta, que passou de 48 horas para 05 dias.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 435
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.00.001149-0/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
Luis Gustavo Wasilewski
APELADO
:
JACOMO PUTTI
ADVOGADO
:
Henrique Costa Filho e outros
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 606.199/PR. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. LEI Nº 10.410/2002. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.
INATIVOS E PENSIONISTAS.
Extrai-se do RE 606.199/PR a conclusão de que, se, por um lado, em caso de
reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do
nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último
nível da carreira anterior (ou seja, não há direito adquirido de servidores públicos
aposentados em face de reestruturação de carreira), por outro lado, a regra da paridade, que
não se limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices
de revisão geral remuneratória, exige que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se
refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.
Com base em tais premissas, o entendimento desta Corte, em relação a direito
adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira
diverge, não destoa da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 439 da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE 606.199/PR, uma vez que a Lei 10.410/2002, ao
determinar, em seu art. 1º, parágrafo 1º, a transformação dos cargos atuais de provimento
efetivo, excluindo aposentados e pensionistas, contrariou o art. 40, § 8º, da Constituição
Federal, na redação vigente à época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a
decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 435
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004974-19.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
AMILTON CORNEO
ADVOGADO
:
Alex Sandro Sommariva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO
:
SACOLLER ARMAZENAGEM DE CEREAIS LTDA/ ME
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO.
CDA.
REQUISITOS
PREENCHIDOS. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. Não há nulidade do feito executivo, porquanto instruído com a certidão de
dívida ativa, único requisito exigido pelo art. 6º da Lei nº 6.830/80.
2. A taxa de serviço metrológico que deu azo à execução tem natureza
tributária, decorrendo do poder de polícia e sujeitando-se ao regime de lançamento de ofício.
3. Segundo a súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
COOPERATIVA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE CORNELIO PROCOPIO
LTDA/
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF.
1. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito de natureza não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 435
tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32.
2. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, o prazo prescricional somente
tem início a partir do arquivamento dos autos, e não da decisão que determina a suspensão da
execução fiscal.
3. Revela-se equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
juízo a quo quando não decorrido o lustro prescricional entre a data do arquivamento dos
autos e a data da prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CEREALISTA FRITSCHE LTDA/
ADVOGADO
:
Dean Jaison Eccher e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO
POR
FALTA
DE
INTERESSE
DE
AGIR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 559 DO STJ.
1. Cabe apenas à Fazenda Pública avaliar se deve ou não dispensar a inscrição
em dívida e o ajuizamento de execução de seus créditos de pequeno valor, sendo defeso ao
juiz substituir o credor na valoração de interesse de agir e extinguir a execução sob esse
fundamento.
2. Nos casos de multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de
polícia, a execução não leva conta apenas o valor cobrado, mas o caráter educativo da
cobrança.
3. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de
presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual
inexigibilidade do título, o que não ocorreu na hipótese.
4. De acordo com a Súmula 559 do STJ, é desnecessária a apresentação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 435
demonstrativo de cálculo em ações de execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe
expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca
o demonstrativo de débito entre eles.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001096454.2010.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ANTONIO KUCINSKI e outros
ADVOGADO
:
Roberto Wypych Junior e outro
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO
:
ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO
:
Laura Rosa da Fonseca Furquim e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
SANADA.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal.
- Sanada omissão existente no julgado, com a agregação de fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.71.00.021937-7/RS
RELATOR
: Des. Federal
JUNIOR
CÂNDIDO
APELANTE
: MARIA DEJORAH TUBBS RIBEIRO
ADVOGADO
: Miriam Winter e outros
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Milton Drumond Carvalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ALFREDO
SILVA
LEAL
94 / 435
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO.
VANTAGENS PESSOAIS. 20% DO ARTIGO 184 DA LEI 1.711/52 E BIENAL
JUDICIAL DO DECRETO 1.918/37. TEMA 257 DA REPERCUSSÃO GERAL
DO STF. RETRATAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR, DETERMINADO
PELO STF. DISPENSA DA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM
EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ 18/11/2015.
Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Apelação da autora julgada prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação determinado pelo STF, <b>dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, e julgar prejudicada a apelação da autora</b>, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011288-44.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
POSTO MENDES LTDA/
ADVOGADO
:
Andre Lima de Moraes
APELANTE
:
AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. MULTA POR INFRAÇÃO DO ART.
3º, INCISO I DA LEI 9.847/1999. REDUÇAÕ DA MULTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE.
Considerando o caso concreto, a multa deve ser adequada à situação específica
do infrator, impondo-se a redução de seu valor.
É expressa a incidência apena da taxa SELIC, conforme pela Lei 9.430/1996,
nos termos do art. 61, § 4º, a partir de 04/10/2009. Ademais, a incidência de juros de mora
está prevista no art. 4º, §2º, inciso I, da Lei 9.847/1999, que trata especificamente das sanções
aplicadas pela ANP, no exercício do seu poder de polícia. Logo, é devido o encargo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 435
É legítima a utilização da SELIC como índice de correção monetária e de juros
de mora de débitos não-tributários executados pela Fazenda Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.0319850/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
SINDICATO
SINDISERF
ADVOGADO
:
Jose Luis Wagner e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DOS
SERVIDORES
FEDERAIS
DO
RS
-
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS
PECUNIÁRIAS. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. MP Nº 2.225-45/2001.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado
ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da
manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a
ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos
delineados no artigo 1.022, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na
instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da
sentença ou do aresto impugnado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para
sanar omissão referente à incidência da correção monetária, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do Sindicato, sem efeitos modificativos, nos termos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 435
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.04.01.013007-2/RS
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
DO
VALLE
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO
: Eduardo de Assis Brasil Rocha e outro
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : BERTHA LUCIA HOFHEINZ BRENNER e outros
ADVOGADO
: Jose Luis Wagner e outros
: Paulo Cezar Santos de Almeida e outros
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o
devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e
constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1391/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 435
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015585-70.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
TEREZINHA LEITE DE CAMARGO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE
BRAZ/PR
DIREITO
DA
COMARCA
DE
WENCESLAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE
COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do
companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001050387.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MANOEL ALVES DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
98 / 435
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019102-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: PEDRO SIMAO MACHADO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
BLOQUEIO DE VALORES CONTROVERSOS.
1. Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que é vedado pela
Constituição Federal é somente o pagamento do montante originário por formas distintas e
concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o
restante via precatório. Precedente do STJ.
2. Por se tratar de matéria de ordem constitucional e com repercussão geral
reconhecida, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
em composição plenária, quando do julgamento do RE 579.431/RS. Enquanto não sobrevém
tal decisão, compartilho do entendimento majoritário desta Corte (a exemplo do precedente
transcrito acima bem como dos EINF Nº 2000.71.08.007286-4/RS, Rel. Des. Federal João
Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, julgado em 07/07/2011), considerando ser admissível a
incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 435
liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal,
bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-52.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: MARIA ZELI RODRIGUES
ADVOGADO
: Michele Barreto Cattaneo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 435
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001408-91.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIO BAVARESCO
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE
SEARA/SC
DIREITO DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002308-74.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: VITORINO ALVES DA MAIA
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
101 / 435
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do autor bem como determinar a imediata implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000400703.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : MARISETE FELTRIN BONATO
ADVOGADO
: Laurindo Jose Dagnese
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 435
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos aclaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004115-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE LIMA TRINDADE
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CUSTAS.
1. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande
do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a
correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº
8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a
inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão
Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso do INSS e por deixar de dar por interposta a remessa necessária,
bem como determinar a implantação do benefício, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000520830.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 435
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : DEJANIRO DO COUTO
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos aclaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006070-98.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GEORGINA MARIA DE MELO
ADVOGADO
:
Heins Roberto Lombardi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO
BATISTA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BENEFÍCIÁRIO DA AJG.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 435
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BENEFÍCIÁRIO DA AJG.
ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. A compensação dos honorários de sucumbência devidos pelo autor
beneficiário da AJG com crédito de mesma natureza devido pelo ente autárquico, na forma
do art. 21 do CPC, restou pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça,
estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo
sem excluir a legitimidade da própria parte", e também pela Terceira Seção deste Regional
(TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Relator p/ Acórdão Celso Kipper).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006595-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: IRACI MTTEUCI THIBES
ADVOGADO
: Mauri Raul Costa Júnior
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE
BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL.
CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO
AUTÔNOMO.
1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício
previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do
processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os
descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem
crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 435
superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à
percepção do melhor benefício.
2. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da
condenação previstos no título executivo.
3. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores
pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos
honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da
OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação",
usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido
pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na
via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte embargada e negar provimento à apelação do institutoembargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007029-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: INEDA BELING
ADVOGADO
: Marlise Tuchtenhagen Bergmann e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO PSICÓTICA E
OUTRAS
MOLÉSTIAS.
COMPROVAÇÃO.
MAJORAÇÃO
DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NOVO CPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida
temporariamente de depressão psicótica; asma brônquica, atralgias e lombalgia; hipertensão
arterial; varizes de membros inferiores e aneurisma apical de ventrículo esquerdo, impõe-se a
concessão de auxílio-doença.
2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários
advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando-se as
variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido artigo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 435
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008136-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSELI MENGUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Felipe Rodrigues de Bitencourt
: Scharles Ernesto Augustin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CUSTAS.
1. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande
do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a
correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº
8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a
inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão
Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso do INSS e por deixar de dar por interposta a remessa necessária,
bem como determinar a implantação do benefício, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009416-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INES ELOIR VENTURINI
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 435
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento ao apelo
da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009460-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARILENE BERNADETE ROCHINHESKI
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE
MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a manutenção da incapacidade
laborativa e o benefício foi restabelecido.
3. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 435
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
4. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº
9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais
despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de
oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº
13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº
70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso da autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial,
bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos
e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010614-32.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: PEDRO JOSE DE MELLO
ADVOGADO
: Darcisio Antonio Muller e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 435
indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do autor bem como determinar a imediata implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010663-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANE RAMIRES DE RAMOS
ADVOGADO
:
Mariana Weingartner
:
Juarez Tabuia Weingartner e outro
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. CUSTAS.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº
9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais
despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de
oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº
13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº
70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010749-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: OSMARINO REZENDE
ADVOGADO
: Rangel de Rochi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do autor bem como determinar a imediata implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010994-55.2016.4.04.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 435
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LOIRI MEZOMO
ADVOGADO
: Sidney Jose Matiotti
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI
9.494/97.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011177-26.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUMAR BIASOTTO
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO
LUZ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 435
INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI
9.494/97.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos
e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00021 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011847-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ARNILDA MARIA PETRY
ADVOGADO
:
Marlon Aldebrand
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
POR
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 435
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00022 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012121-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
LILIA VERLINDA KICKOFEL PINTO
ADVOGADO
:
Marcelo de Azevedo Telesca Mota e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do
salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite
máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria
Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda,
estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios
pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois
centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria
especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos
últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda
que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000
(mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012141-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 435
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROMUALDO HAUSCHILDT
ADVOGADO
: Alvaro Magnos Engel
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. CUSTAS.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº
9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais
despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de
oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº
13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº
70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012206-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: VILSON DE AGUIAR TOME
ADVOGADO
: Luiz Dario Rocha
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 435
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do
segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da
"doença incurável". Portanto, revela-se abusivo submeter o doente de AIDS à volta forçada
ao trabalho.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do autor bem como determinar a imediata implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012212-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDECI JOSE RODRIGUES
ADVOGADO
:
Luzia da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IÇARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
POR
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012242-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANIR DA SILVA SERAFIM
ADVOGADO
:
Junio Schardosim Peres
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
TORRES/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI
9.494/97.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos
e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012383-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 435
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA GECI DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Alvirio Fitz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. CUSTAS.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº
9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais
despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de
oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº
13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº
70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012454-77.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: VALDECIR DE JESUS
ADVOGADO
: Geandro Gustavo Geremia e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do autor, julgar prejudicado o apelo do INSS, bem como determinar
a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012597-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DEVERTON GOIS MOREIRA
ADVOGADO
:
Danielle Masnik
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIÃO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI
9.494/97.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção
monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 435
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser
aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da
Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de
cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no
ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos
e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1392/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007958-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: ROMILDO ANTONIO EGEVARTH
ADVOGADO
: John Carlos Sippert
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do autor bem como determinar a imediata implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011584-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: PEDRO BARBOSA
ADVOGADO
: Cassius Lul Passamani Diogo e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 435
2. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do autor, bem como determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010236-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: NILZA DOS SANTOS BRAZ
ADVOGADO
: Ulysses Colombo Prudencio
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 435
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005644-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: TERESINHA DE LOURDES FELICIO RAMOS
ADVOGADO
: Marcelo Pereira Dias da Silva e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
trabalho.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da
competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002936-63.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: IRMA LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
: Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE
GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO
ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 435
econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios,
mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal
condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3 . In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na
época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde
a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004952-87.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DARCI MANFRIN
ADVOGADO
: Germano Ricardo Ebert
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CÔMPUTO
PARA
FINS
DE
CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea,
a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por
qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor
urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
4. Nos termos dos arts. 29, § 5º, 55, inc. I, da Lei 8.213/91, e 28, § 9º, da Lei
8.212/91, quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com
períodos de atividade, poderá seu lapso ser contado como tempo de contribuição, inclusive
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 435
para fins de carência.
5. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com
o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora conta com tempo
suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006240-57.2009.4.04.7108/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: PAULO SERGIO SCHERER
ADVOGADO
: Carlos Alberto Borre
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS DAS ECS 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RE Nº 564.354 (TEMA 76), DO RE 626.489 (TEMA 313)
E RE 630.501 (TEMA 334).
Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido em
desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso
extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, procede-se ao juízo de retratação,
acolhendo-se o pedido de recomposição dos tetos das Ecs 20/98 e 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 435
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002780-50.2009.4.04.7112/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: IVO ELI TRINDADE
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RE 626.489 (TEMA 313).
Apesar de estarem os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido em
desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso
extraordinário submetido ao rito da repercussão geral (direito ao melhor benefício), não se
procede ao juízo de retratação, pois resta operada a decadência, segundo o entendimento
daquela Corte superior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, confirmar o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00009 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005792-97.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ALCIDES DA LUZ
ADVOGADO
:
Dysrael Gergeli Ferri e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CATANDUVAS/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 435
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005300-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALTER JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO
: Dario Sergio Rodrigues da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 435
provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008624-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANI VEBER DE SOUZA
ADVOGADO
:
Fabiano Derro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ITUPORANGA/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na
ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão
definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros,
o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal
deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção
monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que
ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de
execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou
remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS
14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não
conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação cível, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00012 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009772-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
EVA EROILDE DUTRA SILVA
ADVOGADO
:
Marilia Fernandes Ledesma
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SÃO BORJA/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIODOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007386-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: SARA LUIZA KURTZ MORAES GIUBEL
ADVOGADO
: Anderson Macohin Siegel e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do
trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da
competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prejudicado o
exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 435
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010652-44.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: SERGIO LEO NIESCIUR
ADVOGADO
: Osvaldo Willy Nagel
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e a
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002126-93.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: CARLA BUENO NERY
ADVOGADO
: Débora Pinter Moreira e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 435
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007217-33.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
CLEUDITE FLECK e outros
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi
:
Paulo Zelain Alberici
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, §
2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE
ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei
nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um
salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início
do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da
Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do
teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta
reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a
RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em
atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o
valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora,
dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a
admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não
conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não
atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos
(art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há
condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser
propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 435
propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários
para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da
condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de
que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil,
que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua
incidência as causas de natureza previdenciária.
5. As normas que versam sobre correção monetária possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso,
incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento,
firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção
monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a
atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a
norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
a remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo da
correção monetária, restando prejudicado o recurso do INSS, com ressalva de fundamentação
apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no que foi acompanhada
pela Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019257-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIOMIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
Diego Augusto Corrêa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR
CONVERSÃO
EM
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA.
do trabalho.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 435
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da
competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
prejudicado o exame da apelação, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002828185.2008.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : ANTONIO LACOVICTZ
ADVOGADO
: Neusa Maria Garanteski
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível
com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a
existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
se impunha o pronunciamento.
2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar
ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001425-30.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 435
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DELCI MARIA BRESSAN VITALI
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
GUAPORÉ/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
CAUSA SUSPENSIVA.
O requerimento administrativo de revisão apresentado perante o INSS deve ser
considerado causa suspensiva da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação adesiva da autora e negar provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001021-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: ILSE ANA FIGLSKI SOMMER
ADVOGADO
: Ubaldo Carlos Renck e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO
AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos
do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo
discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos
probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 435
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova
absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova
indiciária e nas evidências.
3. Em processos que tramitam na Justiça Federal, a questão dos honorários
periciais está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do
Conselho da Justiça Federal.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar
prejudicado o apelo do INSS, dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a
imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011611-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALDECIR OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Isana Carla Bertocco
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIODOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na
ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão
definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros,
o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal
deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp
1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção
monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que
ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de
execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou
remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS
14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por não
conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011003-51.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: MAIRI DALMORO
ADVOGADO
: Ricardo Pacini Bagatini e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIODOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011355-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARCIO ROGERIO RODRIGUES
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ESTRELA/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
136 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO
ESPECIAL. EPI.
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMPO
DE
REQUISITOS
1. Não há interesse processual na interposição de recurso adesivo por
demandante que foi integralmente vencedor na demanda e que busca complementar, pela via
recursal, os fundamentos da decisão vergastada, porquanto é cediço que apenas o dispositivo
da sentença produz efeitos entre as partes.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por
qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de
06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento
proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Comprovada a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos
pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de
contribuição após a devida conversão do tempo especial em comum, tem o segurado direito à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
o recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, os
quais restam prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros,
determinando-se, ainda, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010859-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PAULO ANDRE ARENHART
ADVOGADO
: Andreia Czichocki e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 435
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO
ESPECIAL. EPI.
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMPO
DE
REQUISITOS
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por
qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de
06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento
proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Comprovada a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos
pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de
contribuição após a devida conversão do tempo especial em comum, tem o segurado direito à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, os quais restam prejudicados em relação
aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, ainda, a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011481-25.2016.4.04.9999/RS
APELANTE
: ELVENIR DE FATIMA DORNELES DUARTE
ADVOGADO
: Charles Leonel Bakalarczyk
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
138 / 435
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO
OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A
INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E COMPLEMENTAÇÃO
DA PROVA DOCUMENTAL, COM VISTAS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA DA AUTORA COM O DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, NO PRAZO
DE 90 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008213-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: LAURELINA CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91,
ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE
RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e
urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008,
que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito
etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir
de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado
por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural,
ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer
jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico
da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou
homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de
salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do
princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao
trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário
(sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o
segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 435
Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade
urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do
requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer,
constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de
agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou
híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da
descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer
questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente
desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, bem como manter a antecipação de tutela concedida em sentença, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009133-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
SANANDUVA/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008407-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: IRENE ZOTTI OLIVEIRA
ADVOGADO
: Tania Maria Pimentel
: Marlove Benedetti Pimentel
: Caroline Lenzi Adamy
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 435
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005389-31.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEONILCE FAVARETTO MESADRI
ADVOGADO
: Cassiana Alvina Carvalho
: Pamela Pedott Calderan
: Janize Girardi Graminha
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, bem como manter
a antecipação de tutela concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1393/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 435
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010957-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: MARIA OTILIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Fabiano Benin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 435
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007459-89.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ODAIR LAURANO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANTIDO O ACÓRDÃO.
Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento
lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), deve ser mantido o
decisum em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de
retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.0103697/RS
RELATOR
: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ARLINDO DHEIN sucessão
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 435
com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a
existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
se impunha o pronunciamento.
2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.0123632/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : DAGMAR HAJ MUSSI
ADVOGADO
: Eduardo Chamecki
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível
com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a
existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
se impunha o pronunciamento.
2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
145 / 435
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0012143-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
ITALINA LIDIA SECHET
ADVOGADO
:
Rogerio Casarotto Kraemer e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE
SEARA/SC
DIREITO DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0007113-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 435
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
VANDERLEI VIEIRA
ADVOGADO
:
Vilson Laudelino Pedrosa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos aclaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001011752.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : DAVINA ROCHA DE MORAES
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 435
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010842-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
IVO DANIELLI
ADVOGADO
:
Ricardo Zilio Potrich
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PLANALTO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, logrando alcançar o tempo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 435
exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>dar
provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa
oficial, determinando-se a implantação do benefício</b>, determinando-se a implantação do
benefício, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2008.70.08.001606-7/PR
RELATOR
: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : ROSA MARIA MARIANO GUARNIERI e outro
ADVOGADO
: Geni Koskur
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PARANAGUÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios
previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição".
Entretanto, não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em
momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início
somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio
nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão
Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para manter a decisão
anterior da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 435
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016180-64.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA AUREA NOBRE SEIXAS
ADVOGADO
:
Gilberto Monteiro Dias e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INICIAL. DECADÊNCIA.
RENDA MENSAL
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de
decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após
não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou
por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação
revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato
administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da
renda mensal inicial com incidência de índice maior sobre o salário de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.000914-3/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: MARIA IVONICA MATTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Maria Neusa Barboza Richter
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO
CASO CONCRETO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 435
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo
1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento à apelação da
parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos
à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017172-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: GENI OLIVA PANDINI
ADVOGADO
: Mauricio Ferron
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois
pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de
desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da
qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência
exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à
época do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 435
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013816-51.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: ELI GODOY DA ROSA
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91,
ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE
RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e
urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008,
que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito
etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir
de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado
por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural,
ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer
jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico
da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou
homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de
salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do
princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao
trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário
(sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o
segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 435
urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do
requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer,
constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de
agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou
híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da
descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer
questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente
desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010006-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELAR OLICE PANCOTTE
ADVOGADO
:
Ana Paula Longo Colussi
REMETENTE
:
JUIZO DE
MARAU/RS
DIREITO DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, logrando alcançar o tempo
exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 435
provimento ao apelo do INSS, restando prejudicado o recurso em relação aos critérios de
correção monetária e juros e determinando-se, ainda, a implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008626-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIO SCHAEFER
ADVOGADO
: Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em
virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010860-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA LETICIA LOUIS MULLER
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Confirmada a sentença no mérito prolatada na vigência do NCPC, deve ser
majuorada a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as
parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 435
do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>não
conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação
do benefício</b>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010820-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Darlei Antonio Fornari
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois
pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de
desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da
qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência
exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à
época do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 435
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007340-60.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAQUIM DO AMARAL
ADVOGADO
:
Leocir Meazza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos
artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o
homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1394/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 435
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
4ª SEÇÃO
00001
EMBARGOS
72.2007.4.04.7015/PR
RELATOR
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
Nº
0002408-
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : HEWERTON RODRIGO BASTOS LIMA
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MERCADORIA
APREENDIDA.
POTENCIALIDADE
LESIVA.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PATAMAR DE MODIFICAÇÃO DA
PENA. DISCRICIONARIEDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXCESSO
FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA.
1. O fato de a potencialidade lesiva da mercadoria, mostrando-se reduzida, ter
orientado a desclassificação da conduta do artigo 273 para o artigo 334 do Código Penal não
inviabiliza seja ainda outra vez sopesada para fins de fixação da pena-base no quadro da
nova capitulação.
2. No delito de contrabando, a apreensão da mercadoria não perfaz óbice à
exasperação da pena em primeira fase com fundamento na natureza da mercadoria importada.
3. Prestigiando-se o princípio da individualização da pena, a análise das
particularidades do caso concreto deverá ensejar a definição do patamar de modificação
associado às vetoriais do artigo 59 do Código Penal, sujeitando-se a certa discricionariedade
pelo julgador, do que resulta incabível a estipulação de parâmetros estritamente matemáticos
a balizarem a operação
4. No tocante à dosimetria da pena, admite-se a concessão de habeas corpus de
ofício tão somente em face de excessos flagrantes empreendidos pelo magistrado,
consubstanciando efetiva coação ao direito de ir e vir do acusado, não sendo esta a hipótese
dos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 435
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento
aos embargos infringentes e de nulidade e indeferir o pleito de concessão habeas corpus de
ofício., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1395/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
7ª E 8ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 004703367.2006.4.04.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : DANIEL GUILERMO MORCIO SOSA
ADVOGADO
: Ney Fayet de Souza Junior
: Lauro Thaddeu Gomes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: (Os mesmos)
INTERESSADO : NELSON ATAIDES DA SILVA OLIVEIRA
: SILVIA FERRARI MANFIO
ADVOGADO
: Olimpio Marcelo Picoli e outros
: Milton Machado
: Cezar Paulo Lazzarotto
INTERESSADO : ROQUE FABIANO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 435
ADVOGADO
: Jose Augusto Marcondes de Moura Junior
INTERESSADO : FERNANDO SANTOS BOTTI
ADVOGADO
: Andrei Zenkner Schmidt e outros
INTERESSADO : ALARCON FELIPE
ADVOGADO
: Jonas Marzagão e outro
: Mauricio Defassi e outros
INTERESSADO : JOSE GERALDO OLIVEIRA BITAR
ADVOGADO
: Karin Machado Garbelotto
: Márcio Ponzi Seligman
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OMISSÃO DO
JULGADO. RECONHECIMENTO. INTEGRALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Em face da extinção da punibilidade dos réus, relativamente ao delito
previsto no artigo 288 do Código Penal, pelo acórdão da assentada anterior, era impositiva
uma reanálise i) do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem assim
ii) da viabilidade de substituição desta por penas restritivas de direitos. Ausente este exame,
tem-se presente a omissão do julgado, impondo-se sua integralização.
2. Quanto ao embargante, a pena privativa de liberdade restou fixada,
definitivamente, já afastada a cominação referente ao delito do artigo 288 do Código Penal,
em 3 (três) anos de reclusão para o crime de lavagem de ativos. Em face do quantum
arbitrado, ausente reincidência e neutras as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, na forma do artigo 33, §
2º, c, do Código Penal.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pela lei (artigo 44 do CP), reconheço a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. No caso concreto, as penas
restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e
prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 435
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 324/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003712-24.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AUTOR
: CARMEN LUIZA MIRANDA DE ANDRADE e outros
: ROBERTO FARIAS VARGAS
: HELENA VARGAS BERSANO
: MARIA NORMA BICCA
: HERNANI DEL CORONA sucessão
: VERA ELENA ROSTIROLLA
ADVOGADO
: Renato Donadio Munhoz e outros
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Carmen Luiza Miranda de Andrade e
outros contra o INSS, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC (Art. 966, V do CPC/15),
objetivando a desconstituição de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, oriundo do agravo de
instrumento n.º 2008.04.00.032740-1, em cumprimento de sentença, assim ementado:
<i>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O percentual de 28,86%
não incide sobre a GEFA - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação,
consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto aos descontos das
contribuições previdenciárias, é devida sua retenção ante expressa previsão da Lei nº
10.887/04, modificada pela Medida Provisória nº 449/08, os quais deverão ser
oportunamente retidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Devem ser
compensadas as quantias já satisfeitas, vez que o reconhecimento do direito ao
recebimento da totalidade do valor em liquidação sem a devida compensação implica
em enriquecimento sem causa. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.032740-1, 3ª TURMA, Des. Federal JOÃO
PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2009, PUBLICAÇÃO EM
26/11/2009)</i>
Em suas razões, os autores alegaram que o recurso repetitivo nº 1.478.439
consagrou a incidência dos 28,86% sobre a GEFA, por essa razão, deve ser mitigada a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 435
aplicação da Súmula 343 do STF no caso concreto. Ressalta o fundamento do recurso
repetitivo nº 1.478.439 afirmando que o acórdão viola o art. 8º da MP 831/95 e art. 11 da Lei
nº 9624/98.
É o relatório.
Preliminarmente, examino a competência desta Corte para apreciar a ação
rescisória.
Contra a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma deste Tribunal Regional
Federal, os autores interpuseram recurso especial.
Admitido pela Vice-Presidência, foi encaminhado ao Superior Tribunal Justiça
que lhe negou seguimento.
Em decisão monocrática, o Relator Min. Benedito Gonçalves, manifestou-se
<i>in verbis</i>:
<i>RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.349 - RS (2010/0195939-7)</i>
<i>RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</i>
<i>RECORRENTE : CARMEM LUIZA MIRANDA DE ANDRADE E OUTROS</i>
<i>ADVOGADOS : RENATO DONADIO MUNHOZ E OUTRO(S)</i>
<i>SOLANGE DONADIO MUNHOZ E OUTRO(S)</i>
<i>RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</i>
<i>PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF</i>
<i>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO - GEFA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. ARTS. 116 DO CTN, 16 DA LEI
10.887/04, 8º DA MP 831/95, LEI 8.460/92, DL 2.357/87 E LEI 8.477/92. AUSÊNCIA
DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO
CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RETENÇÃO NA FONTE DE
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
LEI 10.887/04, ART. 16-A. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. REsp 1.196.777-RS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.</i>
<i>DECISÃO</i>
<i>Trata-se de recurso especial interposto por Carmem Luiza Miranda de Andrade e
outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que está assim ementado (fl. 59):</i>
<i>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.</i>
<i>1. O percentual de 28,86% não incide sobre a GEFA - Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e Arrecadação, consoante precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.</i>
<i>2. Quanto aos descontos das contribuições previdenciárias, é devida sua retenção
ante expressa previsão da Lei nº 10.887/04, modificada pela Medida Provisória n.
44908, os quais deveria ser oportunamente retidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.</i>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 435
<i>3. Devem ser compensadas as quantias já satisfeitas, vez que o reconhecimento
do direito ao recebimento da totalidade do valor em liquidação sem a devida
compensação implica em enriquecimento sem causa.</i>
<i>4. Agravo de instrumento improvido.</i>
<i>Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 85-88).</i>
<i>Os recorrentes alegam violação dos arts. 116 do CTN, 16 da Lei 10.887/04, 8º da
MP 831/95, Lei 8.460/92, DL 2.357/87 e Lei 8.477/92. Para tanto, argumentam que: (a)
"equivoca-se o venerando aresto ao enfatizar que a incidência sobre a GEFA dos
28,86% seria indireta, reflexa, por já ser calculada com base no vencimento reajustado"
(e-STJ fl. 93);</i>
<i>(b) "há inequívoco ERRO MATERIAL, não apreciado pelas instâncias originárias,
que afasta, por completo, as alusão de que a GEFA, quando da alteração de base de
cálculo sob a égide do art. 8º da MP 831/95, já tivesse sido contemplada com o
percentual de 28,86% em virtude da lei 8.622/93" (e-STJ fl. 94, grifos no original);</i>
<i>(c) "de 1995 até meados de 1999, a GEFA foi desvinculada do soldo de almirante MANTENDO O MESMO VALOR NOMINAL - sendo apenas convertida em oito vezes
o Maior Valor Básico da Tabelo do 'PCCS' que na foi agraciada com os 28,86% dos
militares, pois se tivesse sido contemplada, aí sim, teríamos o bis in idem (e-STJ fl. 96,
grifos no original);</i>
<i>(d) "não há falar-se de qualquer retenção atinente aos 11% para o Plano de
Seguridade do Servidor Público, conforme determinação do novel art.16-A da Lei
10887/2004, porque esta determinação decorre do art. 35 da Medida Provisória nº
449/3.12.08, erigida muito após os fatos geradores dos valores em discussão" (e-STJ
fl. 97).</i>
<i>Contrarrazões oferecidas às fls. 129-137.</i>
<i>Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fls. 138-139).</i>
<i>Para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional,
determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp n. 1.235.982/RN, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543- C do
CPC e Resolução n. 8/STJ).</i>
<i>Em atribuição ao sucessor, a Ministra Eliana Calmon retirou os presentes autos da
submissão ao regime dos recursos representativos de controvérsia (543-C, do
CPC).</i>
<i>É o relatório. Passo a decidir.</i>
<i>Constam dos autos que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em liquidação
de sentença, considerou indevida a incidência do aumento de 28,86% sobre a GEFA Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação e considerou legítimo o
desconto da contribuição previdenciária dos servidores públicos de valores recebidos
judicialmente.</i>
<i>Visando a reforma do acórdão recorrido, os recorrentes, em síntese, fundamentam
as teses recursais em dois pilares:</i>
<i>(a) "há inequívoco ERRO MATERIAL, não apreciado pelas instâncias originárias,
que afasta, por completo, as alusão de que a GEFA, quando da alteração de base de
cálculo sob a égide do art. 8º da MP 831/95, já tivesse sido contemplada com o
percentual de 28,86% em virtude da lei 8.622/93" (e-STJ fl. 94, grifos no original);</i>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 435
<i>(b) "não há falar-se de qualquer retenção atinente aos 11% para o Plano de
Seguridade do Servidor Público, conforme determinação do novel art.16-A da Lei '
10887/2004, porque esta determinação decorre do art.35 da Medida Provisória nº
449/3.12.08, erigida multo após os fatos geradores dos valores em discussão" (e-STJ
fl. 97).</i>
<i>No que se refere à alínea "a", III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 116 do CTN,
16 da Lei 10.887/04, 8º da MP 831/95, Lei 8.460/92, DL 2.357/87 e Lei 8.477/92, os
recorrentes não fundamentam de modo particularizado as supostas violações ao
dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa
explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob
esta ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de
acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando <b>o Tribunal de origem, ao
negar provimento às pretensões recursais, aplicou a jurisprudência no STJ no sentido
de que, sendo a base de cálculo da GEFA o vencimento básico, sofrendo este a
incidência do reajuste de 28,86%, não há como se deferir nova repercussão do índice
sobre a mesma sobre o valor da gratificação, sob pena de ocorrer indesejado bis in
idem.</b></i>
<b><i>Confiram-se as razões de decidir (e-STJ fl. 58):</i></b>
<b><i>Quanto à incidência ou não dos 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e Arrecadação (GEFA), o STJ consolidou o seguinte entendimento,
verbis:</i></b>
<b><i>PROCESSUAL CIVI E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO
À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO - GEFA. BIS IN IDEM
IMPOSSIBILIDADE.</i></b>
<b><i>1. As diferenças entre os valores percebidos por força da Lei n. 8.627193 e o
índice geral médio de 28.86% devem incidir sobre o vencimento básico dos servidores,
bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio
vencimento, sob pena de restar configurado o bis in idem, relativamente àquelas
gratificações e/ou vantagens que tenham como base de cálculo o próprio vencimento
ou soldo.</i></b>
<b><i>2. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não pode
sofrer diretamente o reajuste de 28,8601 tendo em vista que esta gratificação tem por
base de cálculo o vencimento básico do servidor Precedente.</i></b>
<b><i>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento (AgRg no REsp 840.1921MG, Rel. Ministra LURITA VAZ QUINTA
TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ25.06.2007)</i></b>
<b><i>No mesmo sentido ainda, STJ: REsp 930569-MG (Rei. Min. LAURITA VAZ,
DW 05.06.2007); Ag 901008-DF (Relator, Mim. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJE 08.08.2007); REsp. 905.701/PR (Rei. Min. NILSON NAVES, DIU
13.03.2007).</i></b>
<u><b><i>Sendo a base de cálculo da GEFA o vencimento básico, sofrendo este a
incidência do reajuste de 28,86%, não há como se deferir nova repercussão do índice
sobre a mesma sobre o valor da gratificação, sob pena de ocorrer indesejado bis in
idem.</i></b></u>
<i>Da leitura atenta do voto condutor, constata-se que a tese recursal não foi
prequestionada e nem os recorrentes procuraram junto à Corte local suscitar os
argumentos aqui trazidos, além de não se apontar violação ao art. 535 do CPC, o que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
163 / 435
argumentos aqui trazidos, além de não se apontar violação ao art. 535 do CPC, o que
possibilitaria a análise de possível deficiência na prestação jurisdicional.</i>
<i>Quanto à possibilidade de retenção de desconto previdenciário do Plano de
Seguridade do Servidor Público - PSS, em face da nova redação da Lei n. 10.887/2004,
sobre valores decorrentes de condenação judicial de natureza salarial, ainda que não
previsto na sentença exequenda, o tema não comporta maiores discussões,
considerando que o STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento
do REsp 1.196.777-RS, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.11.2010,
consolidou jurisprudência no mesmo sentido do acórdão recorrido.</i>
<i>Confira-se a ementa do citado repetitivo:</i>
<i>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
LEI 10.887/04, ART. 16-A.</i>
<i>1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no
art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida
independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.</i>
<i>2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08.</i>
<i>Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.</i>
<i>Publique-se. Intimem-se.</i>
<i>Brasília (DF), 05 de agosto de 2013.</i>
<i>Ministro BENEDITO GONÇALVES</i>
<i>Relator</i>
<i>(Ministro BENEDITO GONÇALVES, 13/08/2013)</i>
A análise da decisão do STJ evidencia que o acórdão da 3ª Turma, não é a
decisão rescindenda, mas sim o julgamento proferido no STJ que, a despeito de ter negado
seguimento ao recurso especial, adentrou na análise do mérito da lide.
Nos termos da súmula 249 do STF, <i><b>"é competente o STF para a ação
rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo
negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida."</b></i>
Nesse contexto, é inafastável o reconhecimento da competência daquela Corte
Superior para processar e julgar a ação rescisória, pois é o órgão recursal que, por último,
enfrentou o mérito da questão suscitada pela parte autora.
Outrossim, é reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de ser o Tribunal
Superior <i>"competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário,
quando o Ministro Relator do agravo de instrumento ao desprovê-lo adentra no mérito da
questão federal controvertida"</i> (AR 3.182/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
30/04/2007; AR 702/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19/06/2000, e AR 438/RJ, 1ª
Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 07/08/1995).
Nesse sentido:
<i>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. ANISTIA DE MILITAR. PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. ART. 8º DO ADCT. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249-STF.</i>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 435
<b><i>I- A teor do prescrito no verbete Sumular 249-STF: "É competente o Supremo
Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso
extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão
federal controvertida.".</i></b>
<b><i>II- Na hipótese dos autos, o Pretório Excelso adentrou ao exame meritório da
quaestio posta em debate, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto,
em face da negativa de seguimento ao recurso extraordinário.</i></b>
<i>III- Neste contexto, se o último pronunciamento acerca do tema, promoção de
militar beneficiado pelo art. 8º do ADCT, foi do Supremo Tribunal Federal, impõe-se
reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar a
presente ação. Precedentes.</i>
<i>IV- Ação rescisória extinta, sem exame do mérito.</i>
<i>(STJ, 3ª Seção, AR 408/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão
Ministro GILSON DIPP, julgado em 25/09/2002, DJ 12/05/2003, p. 209 - grifei)</i>
<i>CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE VALORES PARA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA
PREJUDICADA PELA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DOS RÉUS, QUE
COMPROMETERAM SUA ATIVIDADE SOCIAL. COISA JULGADA. PREÇOS
AFERIDOS EM LAUDO E, APÓS, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS.
PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE NOVA COLETA DE PREÇOS DE SERVIÇOS E
BENS DA EMPRESA PARA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO EM 2º GRAU, NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL, POR TURMA DO STJ. MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO
RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA RESCISÓRIA.
OFENSA AOS ARTS. 485, IV, E 610 DO CPC NÃO IDENTIFICADAS. OBEDIÊNCIA
À COISA JULGADA. MATÉRIA DE FATO.</i>
<b><i>I. Havendo o STJ, em decisão turmária, negado provimento a agravo regimental
em agravo de instrumento originário de despacho presidencial da instância a quo, que
negou seguimento a recurso especial, com exame do mérito da irresignação da parte,
competente é esta Corte para apreciação da ação rescisória.</i></b>
<i>II. Inexistência de ofensa à coisa julgada, se o acórdão da liquidação nada mais fez
do que dar cumprimento à parte dispositiva da sentença exeqüenda, que determinou o
pagamento da indenização pelos valores encontrados no laudo pericial elaborado na
fase cognitiva da lide, monetariamente atualizados desde então.</i>
<i>III. Caso, ademais, que para ser admitida a tese rescisória, sobre ser realizada, na
liquidação, nova coleta de dados sobre preços de serviços e equipamentos da
empresa, para fins de recomposição do seu valor patrimonial, ter-se-ia de considerar,
em rescisória e, por reflexo, em sede especial, que a correção monetária não estaria,
na hipótese concreta, a representar o concreto ressarcimento, o que demandaria
reexame de matéria fática, obstada ao STJ.</i>
<i>IV. Ação rescisória julgada improcedente.</i>
<i>(AR 424/BA, 2ª Seção, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em
25/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 361)</i>
Reconhecida a incompetência desta Corte, nos termos do art. 968, §5º, inciso II,
do CPC/15 impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
165 / 435
Art. 968.
...
§ 5<u>o</u> Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o
autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação
rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
...
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6<u>o</u> Na hipótese do § 5<u>o</u>, após a emenda da petição inicial, será
permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos
serão remetidos ao tribunal competente.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória.
Oportunamente, remetam-se os autos ao STJ.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000736-10.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AUTOR
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : Salome Menegali e outros
REU
: EWERSON LUIS WIETHORN
: JANE MARGARET DA COSTA WIETHORN
DESPACHO
À vista do certificado à fl. 141, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000822-78.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AUTOR
: MARIA DO CARMO MORAES FAGUNDES
ADVOGADO
: Mauricio Michaelsen e outro
REU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO : LIANE FAGUNDES COSTA
: MARCIA REGINA FAGUNDES ALVES
: HELOISA HELENA FAGUNDES FRAGOSO
: ROSA MARIA FAGUNDES DOS SANTOS
DECISÃO
Defiro a AJG requerida.
A presente rescisória, ajuizada por Maria do Carmo Moraes Fagundes, visa
desconstituir acórdão que negou a reversão da pensão especial de ex-combatente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 435
A autora pede a intimação de suas irmãs Liana, Márcia Regina, Heloísa e Rosa
Maria afirmando a existência de litisconsórcio unitário.
Na ação originária (2007.71.12.004739-0) apenas duas irmãs demandaram
contra a União, Liana e Maria do Carmo. Além disso, na ação 2006.71.12008583-0 Rosa
Maria e Heloísa optaram por demandar sem as outras irmãs. Desse modo, eventual rescisão
do acórdão atacado não afetará a esfera jurídica daquelas que não participaram da demanda.
Sendo a reversão da pensão de ex-combatente divisível, cabe a cada interessada
defender seus interesses de forma individual.
Indefiro a intimação das irmãs da autora.
Cite-se a União para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2016.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005001-60.2013.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EXEQUENTE
: CLEVERSON
SANTOS
ADVOGADO
: Evelyn Fabricia de Arruda e outros
EXEQUENTE
: GISELE ALEMAR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
: Evelyn Fabricia de Arruda
EXECUTADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Clovis Konflanz e outros
MARCELO
ALEMAR
DE
SOUZA
DESPACHO
Satisfeito o crédito dos exequentes (fl. 395), julgo extinta a presente execução,
com fulcro no artigo 526, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, e nada sendo requerido pelas partes, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
EMBARGOS
2003.71.02.000147-7/RS
RELATORA
INFRINGENTES
Nº
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JANETE DA COSTA RUBENICH DUTRA
ADVOGADO
: Antonio Carlos Porto e Silva e outro
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 435
Retornados os autos do STJ para nova apreciação dos aclaratórios manifestados
pela União às fls. 126-30 e considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, determino a intimação da parte autora para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco)
dias na forma do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.04.01.034827-4/PR
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EXECUTADO : LUMBERTRADE COML/ EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo da Silva Graciosa e outro
: Marcelo Zanon Simao
DECISÃO
Em face da manifestação da exequente à fl. 786, extingo a presente execução,
forte no art. 924, inc. IV, do novo CPC.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003459-41.2012.4.04.0000/SC
RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
EXECUTADO : PEDRO STAREPRAVO
ADVOGADO : Avenildo Paternolli Junior
DECISÃO
1. A partir do certificado à fl. 208, determino a conversão da indisponibilidade
patrimonial em penhora, com comunicação da instituição financeira para que transfira a
quantia para conta vinculada a este Tribunal (§ 5º, art. 854, CPC/15).
2. Após, proceda-se conforme requerido pela União, com expedição de GRU na
forma indicada na fl. 192. Assim efetivado, intime-se a União.
3. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, julgo extinto
o cumprimento do julgado (inciso I do art. 904 c/c o inciso II do art. 924, ambos do CPC/15).
Intimem-se.
4. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2016.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007967-64.2011.4.04.0000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
168 / 435
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
DO
EXEQUENTE
: JACIDIO CARANDINA
ADVOGADO
: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira e outros
EXECUTADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: Alisson dos Santos Cappellari e outros
VALLE
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Expeça-se alvará ao procurador constituído (fl. 1987).
Após, retornem-me conclusos.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
com a observação de que foi expedido , em 11/10/2016, Alvará de
Levantamento com prazo de validade de 60 dias
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 325/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.033980-7/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
: ARMINDO ALBERTO TREIN e outros
: ANTONIO ANGELO MENEGOLA
: HORLINDO ZIERO
: RAUL ORLANDI
ADVOGADO
: Olivio Signorini e outros
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
1. Nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8906-94, verifico que não houve decurso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 435
do prazo prescricional para executar os honorários de sucumbência.
2. Sendo assim, a teor do art. 535 do NCPC, intime-se o INSS para, querendo,
impugnar a execução (fl. 389), no prazo de 30 (trinta dias). Transcorrido o prazo sem
impugnação, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, observando-se o disposto na
Constituição Federal.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Com observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de
Precatórios desta Corte
ATO ORDINATÓRIO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003492-31.2012.4.04.0000/SC
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: JOSE CUSTODIO CRUZ
ADVOGADO
: Valdir Bianco e outro
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração opostos pelo INSS, intima-se a parte autora para, querendo, se
manifestar em 5 (cinco) dias.
Ato ordinatório realizado conforme autorização concedida na Portaria 744 deste
Tribunal.
No decurso, retornem os autos para julgamento.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Aline Buzato Mendonça
Assessora
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000343-90.2013.4.04.0000/PR
RELATORA
: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI
ADVOGADO
: Marcos de Queiroz Ramalho e outro
DESPACHO
Em face do trânsito em julgado do acórdão (certidão de fl. 383), digam as
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem algo a requerer. Sem manifestação, arquivem-se
os autos. Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 17 de outubro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005743-85.2013.4.04.0000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 435
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
: MARLENE SANTIAGO MOREIRA
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski e outro
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado do acórdão, requeiram as partes, no prazo comum
de dez dias, o que entenderem de direito.
No silêncio, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007287-11.2013.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: ADEMIR ALVES DE CAMARGO
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado lavrada a fl.
263v. do feito para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003905-73.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
: CECILIO LUIZ MOTA
ADVOGADO
: Darcisio Antonio Muller
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
1. Requer o autor, Cecílio Luiz Mota, seja o INSS intimado a proceder (a) à
implantação do benefício e (b) à execução invertida.
2. Quanto aos valores em atraso decorrentes da concessão do benefício em juízo
rescisório, deve o exequente promover o cumprimento do título judicial no juízo de origem
(Comarca de Videira-SC - Autos nº 079.07.001144-1), visto que esta Corte carece de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 435
(Comarca de Videira-SC - Autos nº 079.07.001144-1), visto que esta Corte carece de
competência para execução do valor principal em ação rescisória.
Com efeito, tem incidência, neste ponto, o art. art. 516, II, do NCPC, o qual
determina que a execução (cumprimento de sentença) fundada em título judicial seja
processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, não havendo
justificativa para diferenciar a presente situação, em que há ação autônoma de impugnação
(rescisória), daquela em que se procede à apreciação da sentença por meio de recurso ou
reexame necessário.
Nessa linha, já decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. ORIGEM. JUÍZO RESCINDENDO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DE ATOS TENDENTES À
EXECUÇÃO DO JUÍZO RESCISÓRIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL.
Em ação rescisória, a competência do Tribunal para execução limita-se a eventual
verba honorária fixada em juízo rescindendo, pois a execução do principal, ou seja,
referente ao juízo rescisório, deve ser promovida na origem do processo principal.
Precedentes desta Corte. Devem ser anulados os atos executórios promovidos pelo
juízo absolutamente incompetente.
(Agravo Regimental na AR Nº 2009.04.00.046143-2, Terceira Seção, Rel. Des. Federal
Rogerio Favreto, unânime, DE 15-12-11)
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO.
DE
ORDEM.
AÇÃO
RESCISÓRIA.
1. A rigor, o acórdão proferido na ação rescisória, tratando-se de processo de
competência originária desta Corte, deve ser executado neste juízo, de acordo com o
art. 575, I, do CPC. 2. A jurisprudência vem ajustando a previsão legal nos casos em
que, julgado procedente o juízo rescisório, a sentença de primeiro grau foi substituída
pelo acórdão. A execução a ser promovida, salvo no que diz respeito às verbas de
sucumbência, tem por objeto a causa já decidida em primeiro grau, configurando-se a
hipótese prevista no inciso II do art. 575 do CPC, devendo a execução deve ser
processada e julgada no juízo de origem, em homenagem aos princípios da
instrumentalidade e da economia processual. 3. Questão de ordem solvida para
declarar a incompetência absoluta desta Corte para promover a execução do título
judicial proferido nesta rescisória, quanto à restituição do indébito.
(AR 94.04.30998-2/RS, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DJU 14-32007)
3. Em contrapartida, no que refere aos honorários de sucumbência desta ação, o
Tribunal é competente para executar o título executivo. Sendo assim, o exequente deve
apresentar o competente cálculo (art. 534 do NCPC), tendo por base o montante fixado no
acórdão.
4. Reconhecido o direito à concessão do benefício, impõe-se a determinação
para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC e da
jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº
2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Conforme definido no acórdão, deve o INSS implantar o benefício em até 45
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 435
(quarenta e cinco) dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado
dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências
necessárias ao cumprimento da tutela específica. Caso o benefício já tenha sido implantado,
deverá demonstrar, nos autos, por documentos, a implantação e o início dos efeitos
financeiros na esfera administrativa.
Intimem-se.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002854-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: PEDROLINA HAHN JARDIM
ADVOGADO
: Jorge Vidal dos Santos e outro
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado lavrada a fl. 248
do feito para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
ATO ORDINATÓRIO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000588-96.2016.4.04.0000/SC
AUTOR
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
Meire Maria da Silva e outros
:
Cassio Murilo Pires
:
Raquel Aparecida da Silva
REU
:
ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA
DE SANTA CATARINA ADOCON
ADVOGADO
:
Laurenir Pires
Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, fica a parte autora (ora agravada)
intimada para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre - RS, 24 de outubro de 2016.
Neli Martinelli Garbini
Diretora de Núcleo
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000811-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
: LORICE CONCEIÇÃO SANTOS GARCIA
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outros
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 435
DESPACHO
Sobre a contestação diga a parte autora no prazo legal.
Intime-se.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000953-53.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
: MARIA ALZIRA DA SILVA BASQUERA espólio
ADVOGADO
: Gilberto Jakimiu e outro
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que regularize representação processual, no prazo
de 20 (vinte) dias, trazendo aos autos, sob pena de extinção do processo, procuração original,
atual e específica para o ajuizamento da rescisória (STJ, REsp 463666/SC; TRF4, AR
2003.04.01.009757-1/SC).
Porto Alegre/RS, 13 de outubro de 2016.
AUTOS COM VISTA
O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE
AUTORA para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249
do RITRF/4ª Região:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000355-02.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal
FALCÃO
MARINA
VASQUES
DUARTE
DE
AUTOR
:
VANDA TERESA ROSSI
ADVOGADO
:
Wolney Cesar Rubin e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
BARROS
DESPACHO
caso.
Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 435
No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem
razões finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2016.
para razões finais
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 326/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017972-58.2010.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ARIVAL PIOLI
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Pela petição de fl. 236, a parte autora informa que já requereu em data de
18/09/2015 (fls. 215/217) o não cumprimento imediato do acórdão no que se refere à
obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
judicialmente. Contudo, até a presente data não houve apreciação do requerimento.
Assim, tendo em vista a alegação de que a implantação do benefício de forma
provisória pode vir a ser desfavorável ao demandante, ante o fato do autor estar em gozo de
benefício mais vantajoso, e considerando que a execução do julgado é direito do credor,
defiro a postulação para suspender o cumprimento da tutela específica concedida no acórdão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 435
Por fim, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração opostos pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, se
manifestar em 5 (cinco) dias.
No decurso, retornem os autos para julgamento.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002947-97.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ADEIVA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
: Imilia de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Com razão a procuradora da parte autora ao apontar o equívoco na decisão da
fl. 129, na medida em que a pretensão deduzida na petição inicial é de não-incidência do
fator previdenciário na aposentadoria de professor, sob a alegação de ter esta aposentadoria
nítido caráter especial, matéria que diverge daquela objeto do RE 639.856.
Assim, torno sem efeito a decisão da fl. 129, prejudicados os embargos de
declaração das fls. 131/132.
Transitada em julgado esta decisão, levante-se o sobrestamento e retornem os
autos para regular prosseguimento.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019777-70.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CARMEN SPADOTTO
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
XANXERE/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia seja reconhecido seu direito à
renúncia ao benefício que lhe foi inicialmente concedido para fins de obtenção de outro mais
vantajoso, com o cômputo das contribuições posteriores a esta data.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Ayres Britto), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 435
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, do CPC/2015),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Publique-se. Intimem-se as partes (prazo de 05 dias).
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005445-69.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SELOGENE FERRI BATISTA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Com razão a procuradora da parte autora ao apontar o equívoco na decisão da
fl. 141, na medida em que a pretensão deduzida na petição inicial é de não-incidência do
fator previdenciário na aposentadoria de professor, sob a alegação de ter esta aposentadoria
nítido caráter especial, matéria que diverge daquela objeto do RE 639.856.
Assim, torno sem efeito a decisão da fl. 141, prejudicados os embargos de
declaração das fls. 143/144.
Transitada em julgado esta decisão, levante-se o sobrestamento e retornem os
autos para regular prosseguimento.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022851-69.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 435
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: CARLOS ALBERTO LEHN
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
APELADO
: (Os mesmos)
DESPACHO
Tendo em vista que esta Turma tem entendido que a prova unilateral não possui
validade para a comprovação da atividade especial, converto o julgamento em diligência.
Desta forma, a fim de melhor esclarecer os fatos do processo, entendo
necessária a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora como
autônomo nos períodos de 01/10/1986 a 31/03/1987 e 01/04/1987 a 08/02/2013, devendo
haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas
diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas
porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades
profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Outrossim, deve ser oportunizado à parte autora prazo para juntada de outros
documentos de que dispuser, hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas
como especial nos períodos acima, com vista ao INSS.
Além disso, necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais
condições de trabalho do autor.
O perito deve esclarecer, a partir da documentação juntada aos autos e
atividades relatadas pelas testemunhas, bem como de outros elementos presentes no
momento da realização da perícia, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava
exposta a agentes nocivos.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor
exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local,
deverá ser realizada em estabelecimento similar, de acordo com entendimento desta Corte,
consagrado na súmula nº 106, de 21 de setembro de 2016, com o seguinte teor:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do
segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição
aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com as
providências de praxe, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2016.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002143-61.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ARLINDO JOÃO SCHNEIDER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 435
ADVOGADO
:
Lorito Prestes
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
DESPACHO
Vista às partes da atualização da proposta de acordo ofertada pelo INSS.
Intimem-se, e voltem conclusos para homologação.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012323-39.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DAVI KEC
ADVOGADO
: Mary Cleide Uhlmann
: Cezar Augusto dos Santos
DECISÃO
Do exame dos autos verifico relevante divergência na prova pericial, sendo
imperiosa sua complementação.
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, desde a DER (28/03/2013), e segundo a inicial o autor apresenta transtorno
psiquiátrico e epilepsia (F10 e G40), mas para a perícia judicial foi designado expert sem
especialidade nas patologias indicadas pelo autor.
De acordo com o perito, sem especialidade em oftalmologia, o autor estaria
incapacitado por problemas de visão, mas ora fala em "diminuição da acuidade visual dos
dois olhos", ora consigna "perda de visão de um olho," informações se não incompatíveis, no
mínimo contraditórias entre si.
Além disso, tratando-se de transtorno psiquiátrico, (F10 - Transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso do álcool), indispensável a realização da perícia judicial por
perito especialista em psiquiatria, o que no caso não ocorreu.
Assim, tendo em vista que as conclusões do perito judicial (sem especialidade
nas patologias indicadas na inicial) são contraditórias entre si, considerando que não existem
dados claros e seguros para a solução da lide, e levando em conta que nessa prova foi
baseada a sentença ora recorrida, converto o julgamento em diligência, determinando o
retorno dos autos à origem para a realização de novas perícias médicas com especialistas em
oftalmologia e psiquiatria, devendo os peritos responder a todos os quesitos formulados
pelas partes e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 435
pretérito -, com indicação precisa de diagnósticos e códigos da CID das patologias existentes,
eventuais tratamentos - em curso ou já realizados -, descrição dos sintomas, sequelas e
limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de
incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva) ou redução da aptidão para
o trabalho, indicando o grau, se for o caso, e o prognóstico, de cada uma das patologias
referidas pelo autor.
conclusos.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015910-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal
JÚNIOR
HERMES
SIEDLER
DA
CONCEIÇÃO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JANDIRA TEIXEIRA GONÇALVES
ADVOGADO
: Zaqueu Subtil de Oliveira
DESPACHO
Verifico que o INSS não contestou o mérito, insurgindo-se apenas quanto à
necessidade de prévio requerimento administrativo.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da
indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo
necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido
que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que
não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio
requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará
caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de
julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será
baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de
intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação
administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90
(noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à
perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará
caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 435
quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do
julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS
contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item "c", com a baixa dos autos
à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob
pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016026-75.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EUGÊNIO DE PAULA GOTARDE
ADVOGADO
: Elaine Monica Molin e outro
DESPACHO
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em ação ordinária visando o
restabelecimento de auxílio doença ou a concessão ou aposentadoria por invalidez contra
sentença de procedência. Alega o INSS que a perícia médica foi realizada por médico sem
registro de especialidade e de modo genérico, portanto, requereu a realização de nova perícia
com médico especialista em oftalmologia.
Segundo o perito judicial o autor é portador de "cegueira esquerda" (CID
H44.5) e "déficit visual direita" (CID H54.4), doença que gera incapacidade de caráter
permanente e incurável. O laudo apresentado não menciona o grau de cegueira do olho
direito, e ainda informa que a parte autora trabalha em serviços "dentro de sua deficiência
visual na escola Jose Salles".
Portanto, as informações prestadas pelo perito, José Merhi Mansur, são
insuficientes para avaliar o direito da parte autora ao benefício por incapacidade. Frisa-se
que a perícia médica foi realizada por médico clínico geral, enquanto os problemas
relacionados pela parte autora requerem cuidado por especialista em Oftalmologia. Disso
resulta necessária avaliação por médico especialista nessa área de saúde, para uma correta
apreciação acerca do quadro que acomete a parte autora.
Embora se admita, como regra, que a designação de perito judicial recaia sobre
médico clínico geral, há situações, como as da presente demanda, que exigem exame por
especialista.
Assim, entendo devida a produção de novo exame pericial por perito
especialista em Oftalmologia, a fim de verificar a gravidade, ou não, da enfermidade, sua
progressão e conseqüente incapacidade e, em caso afirmativo, o seu termo inicial. O perito
deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes de forma fundamentada de
modo a não deixar dúvida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 435
Aplicável o disposto no art. 130 do CPC, a justificar a busca da verdade real,
mostrando-se prematura a solução da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA
DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL
CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC.
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e
igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto
direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se
encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção
econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos
processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a
preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em
instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo,
em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo
contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial,
passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas,
determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e
resguardando o princípio do contraditório
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a
produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz."
(REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003)
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade
que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo
certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como
desejável.
Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para o
convencimento do Relator se faz necessária a complementação da prova pericial, converto o
julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a realização de nova perícia, com perito diverso, especialista em
Oftalmologia, devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para
requererem o que de direito.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000891-13.2016.4.04.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 435
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: LURDES MELLO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Avelino Beltrame e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de MM. Juízo
de Direito de Justiça Estadual, que, em ação previdenciária, dispôs sobre antecipação de
tutela.
É o relato. Decido.
2º, inciso II).
É caso de decisão pelo Relator (NCPC, art. 932, inciso III; RITRF 4ª R., art. 37, §
Ao presente agravo de instrumento, aplicam-se as disposições do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nele, desde logo, verificando ser possível aplicar, como Relator (NCPC, art.
932, inciso III; RITRF-4R, art. 37, § 2º, inciso II), solução monocrática pelo nãoconhecimento em virtude de manifesta intempestividade.
Nessa equação, oportunizei prévia manifestação da parte interessada (leg. cit.,
art. 9º; art. 10; art. 932, parágrafo único), que não foi aproveitada.
Assim fixado, prossigo.
Desde logo verifico que o correspondente prazo de quinze dias (NCPC, art.
1.003, § 3º) teve início em 23/06/2016, quinta-feira (certidão de fl. 67 destes autos) e findou
em 12/07/2016, terça-feira. O presente recurso porém, só veio a este Tribunal em 05/09/2016
(fl. 91).
Não há alegação ou demonstração de qualquer causa suspensiva, interruptiva
ou dilatória do prazo recursal.
Tampouco labora em sentido contrário a circunstância de ter sido ofertado o
recurso, pela própria parte agravante, perante Tribunal diverso, na medida em que há
expressa disposição legal a observar (NCPC, art. 1.016).
Mutatis mutandis, assim se orientou a decisão nos autos do AG nº 000019669.2010.404.0000, do eminente Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
26/01/2010, cujas razões adoto (sublinhei) -
[...]
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a
interposição de recurso em tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo
recursal. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 435
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE
DESPROVIMENTO.
I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.II- É direito da parte vencedora,
para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário
competente, foi ou não impugnada a decisão.
III- Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação
da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos.
(STJ, AgRg no Ag 327262 / MG 2000/0085238-4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, DJ 24.09.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. ESTADO ESTRANGEIRO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte Estado
estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado
diretamente na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça ou postado no correio dentro
do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos
do Código de Processo Civil.
2. O prazo recursal do Estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela
apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de tribunal incompetente para
processá-lo e julgá-lo.
3. O agravo é manifestamente intempestivo, já que remetido a esta Corte, competente
para apreciá-lo, fora do decêndio legal.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
(STJ, Ag 410661 / DF 2001/0119822-4, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, DJ 01.04.2002)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal compartilha desta orientação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO APRESENTADA
EM OUTRO TRIBUNAL. RECEBIMENTO NESTA CORTE APÓS O DECURSO DO
PRAZO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Não merecem prosperar os
presentes embargos, porquanto referido recurso é intempestivo, já que o mesmo fora
apresentado perante tribunal incompetente para o seu julgamento, somente chegando a
esta Corte depois de decorrido o prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos.
(STF, AI-ED 493484 / RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 19-05-2006)
Na esteira desses julgados, esta Corte têm decidido na mesma direção:
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento
por ter sido interposto sem o recolhimento do porte de retorno, merece mantença pois
prolatada nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
2. O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.Assim, o recurso deve ser interposto
tempestivamente e com as peças necessárias perante o tribunal competente para apreciálo.
3. Agravo improvido.
(TRF4, AGVAG 2006.04.00.029819-2, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo
Junqueira, publicado em 29/11/2006)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 557 DO CPC E ART. 37, § 1º, II, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 435
- Protocolado erroneamente o agravo de instrumento em tribunal incompetente, o prazo
para interposição do recurso não é interrompido. Precedentes do E. STJ.
- Decisão inicial mantida por seus próprios fundamentos ao negar seguimento ao
recurso.
- Agravo legal improvido.
(TRF4, AGV 2004.04.01.026204-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da
Silva, publicado em 21/09/2006)
Destarte, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero
prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos
fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não
expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento
judicial em sentido diverso do que está declarado.
Nestas condições, nego seguimento ao recurso.
Oportunamente, dê-se baixa.
Intime-se.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016833-95.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVALDO KRAJEVSKI
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PAPANDUVA/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Do exame dos autos verifico relevante omissão na instrução do feito, sendo
imperiosa sua complementação no que tange à prova testemunhal.
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para
comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos
casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Isso
porque, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por
prova testemunhal idônea.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a
solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz
aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e
pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da
prova tem sua diretriz básica fixada no art. 436 do estatuto processual civil atual, impondo
limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 435
limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como
ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil - Vol. I. Porto Alegre: Sergio
Antônio Fabris, 1987, p. 286-288.), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela
exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por
meio da análise da prova constante dos autos.
Deste modo, considerando que a oitiva de testemunhas mostra-se
imprescindível para a análise da matéria, de forma a possibilitar a solução da lide e a
obtenção de um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo,
determino a baixa dos autos em diligência, com o retorno à origem para a realização de
audiência para oitiva de testemunhas, a fim de complementar a prova da alegada atividade
rural.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos
conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000893-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: HELENA MARIA BAGGIO DANIEL
ADVOGADO
: Avelino Beltrame e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de MM. Juízo
de Direito de Justiça Estadual, que, em ação previdenciária, dispôs sobre honorários
advocatícios.
É o relato. Decido.
2º, inciso II).
É caso de decisão pelo Relator (NCPC, art. 932, inciso III; RITRF 4ª R., art. 37, §
Ao presente agravo de instrumento, aplicam-se as disposições do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nele, desde logo, verificando ser possível aplicar, como Relator (NCPC, art.
932, inciso III; RITRF-4R, art. 37, § 2º, inciso II), solução monocrática pelo nãoconhecimento em virtude de manifesta intempestividade.
Nessa equação, oportunizei prévia manifestação da parte interessada (leg. cit.,
art. 9º; art. 10; art. 932, parágrafo único), que não foi aproveitada.
Assim fixado, prossigo.
Desde logo verifico que o correspondente prazo de quinze dias (NCPC, art.
1.003, § 3º) teve início em 29/07/2016, sexta-feira (certidão de fl. 137 destes autos) e findou
em 18/08/2016, quinta-feira. O presente recurso porém, só veio a este Tribunal em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 435
06/09/2016 (fl. 153).
Não há alegação ou demonstração de qualquer causa suspensiva, interruptiva
ou dilatória do prazo recursal.
Tampouco labora em sentido contrário a circunstância de ter sido ofertado o
recurso, pela própria parte agravante, perante Tribunal diverso, na medida em que há
expressa disposição legal a observar (NCPC, art. 1.016).
Mutatis mutandis, assim se orientou a decisão nos autos do AG nº 000019669.2010.404.0000, do eminente Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
26/01/2010, cujas razões adoto (sublinhei) -
[...]
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a
interposição de recurso em tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo
recursal. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE
DESPROVIMENTO.
I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.II- É direito da parte vencedora,
para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário
competente, foi ou não impugnada a decisão.
III- Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação
da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos.
(STJ, AgRg no Ag 327262 / MG 2000/0085238-4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, DJ 24.09.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. ESTADO ESTRANGEIRO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte Estado
estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado
diretamente na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça ou postado no correio dentro
do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos
do Código de Processo Civil.
2. O prazo recursal do Estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela
apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de tribunal incompetente para
processá-lo e julgá-lo.
3. O agravo é manifestamente intempestivo, já que remetido a esta Corte, competente
para apreciá-lo, fora do decêndio legal.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
(STJ, Ag 410661 / DF 2001/0119822-4, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, DJ 01.04.2002)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal compartilha desta orientação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO APRESENTADA
EM OUTRO TRIBUNAL. RECEBIMENTO NESTA CORTE APÓS O DECURSO DO
PRAZO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Não merecem prosperar os
presentes embargos, porquanto referido recurso é intempestivo, já que o mesmo fora
apresentado perante tribunal incompetente para o seu julgamento, somente chegando a
esta Corte depois de decorrido o prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos.
(STF, AI-ED 493484 / RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 19-05-2006)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 435
Na esteira desses julgados, esta Corte têm decidido na mesma direção:
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento
por ter sido interposto sem o recolhimento do porte de retorno, merece mantença pois
prolatada nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
2. O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.Assim, o recurso deve ser interposto
tempestivamente e com as peças necessárias perante o tribunal competente para apreciálo.
3. Agravo improvido.
(TRF4, AGVAG 2006.04.00.029819-2, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo
Junqueira, publicado em 29/11/2006)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 557 DO CPC E ART. 37, § 1º, II, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL.
- Protocolado erroneamente o agravo de instrumento em tribunal incompetente, o prazo
para interposição do recurso não é interrompido. Precedentes do E. STJ.
- Decisão inicial mantida por seus próprios fundamentos ao negar seguimento ao
recurso.
- Agravo legal improvido.
(TRF4, AGV 2004.04.01.026204-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da
Silva, publicado em 21/09/2006)
Destarte, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero
prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos
fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não
expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento
judicial em sentido diverso do que está declarado.
Nestas condições, nego seguimento ao recurso.
Oportunamente, dê-se baixa.
Intime-se.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000573-06.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal
JÚNIOR
HERMES
APELANTE
: LUIZA LAVARDA
ADVOGADO
: Raquel do Carmo Tonello de Almeida
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
SIEDLER
DA
CONCEIÇÃO
188 / 435
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de concessão
de auxílio-doença da autora.
Considerando-se a data do requerimento administrativo do benefício
(30/01/2014), necessária a comprovação da condição de segurada especial da autora em
momento imediatamente anterior, uma vez que não foi produzida prova testemunhal.
Considerando-se, também, que a prova testemunhal é importante na hipótese,
pois a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a qualidade de segurado
especial do autor, é de ser oportunizada a ele a produção dessa prova.
Nesse contexto, necessária a conversão do feito em diligência com a reabertura
da instrução para a produção de prova testemunhal, visto que a comprovação da qualidade de
segurada foi questão controvertida que não restou esclarecida no processo.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que seja
complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.
conclusos.
Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autos
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007871-49.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FERNANDA BRESSAN PAVIANI
ADVOGADO
: Maicon Zago dos Santos e outro
DECISÃO
Do exame dos autos verifico relevante omissão no laudo judicial, sendo
imperiosa a renovação da prova pericial.
O laudo de fls. 68-70 é extremamente sucinto, e não fornece informações
suficientes ao deslinde da causa.
O perito descreveu o exame clínico realizado, mas, quanto ao laudo
propriamente dito, limitou-se a informar que a autora apresenta doença degenerativa da
coluna lombar e sequela de da síndrome Guillain Barré, que trabalhava como agricultora e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 435
que há incapacidade total e definitiva, sem, contudo, fundamentar sua conclusão, bem como
a responder aos quesitos sem explicar como chegou a tal desfecho ou limitando-se a
consignar "nada a responder/nada a relatar".
Deste modo, considerando que não se tem dados mínimos, seguros e
conclusivos para a solução da lide, e tendo em vista que nessa prova foi baseada a
improcedência da ação, determino a baixa em diligência, com o retorno dos autos à origem
para nova perícia judicial, a ser realizada por outro perito judicial, com especialidade nas
patologias mencionadas na inicial, devendo o expert responder a todos os quesitos
formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro
mórbido da paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da
CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados),
descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de
trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou
definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e
prognóstico.
conclusos.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005677-47.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
MARIA YVONETE CONDE
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO
PINHAL/PR
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença (fls. 90-92) que julgou procedente o
pedido inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria
integral por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (18 de novembro
de 2010), atualizado monetariamente.
É o relatório. Decido
Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e
acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
190 / 435
reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao
autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos.
O novo CPC de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o
limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei
aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas.
Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato
superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver
reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à
outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar
a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não
haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei
vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial
(REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade
de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual
observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que, no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula
490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte
autora da demanda é mensurável por cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475
do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça
inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que
julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI
10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a
reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de
valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor
certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art.
459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos
normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são
aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim
pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 11 de dezembro de 2013 condenou o INSS ao pagamento da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 435
A sentença de 11 de dezembro de 2013 condenou o INSS ao pagamento da
aposentadoria integral por tempo de serviço desde a data de 18 de novembro de 2010,
quando manejado o requerimento administrativo (DER).
De acordo com a Contadoria Judicial (fls. 100-101), de novembro de 2010 a
dezembro de 2013, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$
34.557,19 (trinta e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos),
atualizados monetariamente, quantia equivalente a aproximadamente 51 (cinquenta e um)
salários mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor passível de ser identificado por cálculo
aritmético, o que atribui liquidez ao julgado.
Ademais, note-se que os critérios de correção monetária e de juros de mora
adotados no referido cálculo são aqueles pretendidos pelo INSS.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a
Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o
montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não
podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o
benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da
decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual
incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à
hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp
1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os
elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo
apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título
ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe
13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não
supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do
CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno
do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à
defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários
mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não
deve ser conhecida nesta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
192 / 435
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autos
retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa.
Porto Alegre/RS, 25 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008325-29.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: RITA MARIA KOBER HAUSEN
ADVOGADO
: Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos verifico relevante omissão na prova pericial, sendo
imperiosa sua complementação.
O laudo de fls. 69-72 e 80-81 é extremamente sucinto, e não fornece
informações suficientes ao deslinde do feito.
Em que pese ter o perito respondido a todos os quesitos formulados, não pode a
prova pericial limitar-se à quesitação das partes, sem fornecer ao juízo as informações
médicas outras, indispensáveis à solução do litígio, inclusive em relação à prova médica
documental trazida pela parte autora.
Ademais, tratando-se de transtorno psiquiátrico, indispensável a realização da
perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, o que no caso não ocorreu.
Assim, tendo em vista que as conclusões do perito judicial (neurologista) não
são suficientes para a solução da lide, determino a baixa dos autos em diligência, com o
retorno à origem para a realização de nova perícia médica, com médico especialista em
psiquiatria, devendo o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e prestar
todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com
indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, eventuais
tratamentos - em curso ou já realizados -, descrição dos sintomas, sequelas e limitações
eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade
laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva) ou redução da aptidão para o trabalho,
indicando o grau, se for o caso, o prognóstico e a data de início da incapacidade.
Portanto, proceda-se à baixa dos autos em diligência para que seja produzida
nova perícia.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos
conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 435
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009393-14.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA DE SOUZA STOLK
ADVOGADO
: Fabricio Machado
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos verifico relevante omissão na prova pericial, sendo
imperiosa sua complementação.
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício por incapacidade, e
segundo a inicial a incapacidade laboral decorre de hipertensão arterial e patologias de
ordem psiquiátrica - "F33 e F25.5", mas para a perícia judicial foi realizada por médico com
especialidade em Medicina do Trabalho.
Além disso, tratando-se de patologias psiquiátricas, indispensável a realização
da perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, o que no caso não ocorreu.
Assim, tendo em vista que as conclusões do perito judicial (médico do trabalho)
não são suficientes para a solução da lide, baixo o feito em diligência, determinando o
retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica com especialista em
psiquiatria, devendo o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e prestar
todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com
indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, eventuais
tratamentos - em curso ou já realizados -, descrição dos sintomas, sequelas e limitações
eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade
laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva) ou redução da aptidão para o trabalho,
indicando o grau, se for o caso, e o prognóstico.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos
conclusos.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010704-40.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IZETE LUCIA CICHELERO BARICHELLO
ADVOGADO
: Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves e outro
DECISÃO
Do exame dos autos verifico relevante omissão na prova pericial, sendo
imperiosa sua complementação.
Em que pese ter o perito respondido a todos os quesitos formulados, não pode a
prova pericial limitar-se à quesitação das partes, sem fornecer ao juízo as informações
médicas outras, indispensáveis à solução do litígio, inclusive em relação à prova médica
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 435
documental trazida pela parte autora.
Ademais, o laudo pericial nada referiu acerca das outras patologias alegadas na
exordial (sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro superior).
Deste modo, considerando que não se tem dados mínimos, seguros e
conclusivos para a solução da lide, e tendo em vista que essa prova é indispensável ao exame
recursal, determino a baixa em diligência, como o retorno dos autos à origem para
complementação da perícia já realizada, devendo o perito prestar todas as informações
relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de
diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso
ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas,
condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total,
temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de
redução, e prognóstico.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos
conclusos.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012245-11.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ADEMIR DORN
ADVOGADO
: Matheus de Campos
DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício decorrente de acidente
do trabalho/trajeto ou percurso (espécie 91, fls. 03, 20, 27/29, 40/41, 47-v/50, dentre outros),
processada e julgada perante a Comarca de Ijuí/RS.
A ação foi julgada procedente, dela recorrendo o INSS.
Pelo despacho da fl. 104 foi determinada a intimação para contrarrazões e a
posterior remessa para o Tribunal de Justiça.
Apesar disso, e como comprova o termo de remessa da fl. 109-v, os autos foram
remetidos a este Tribunal Regional Federal, caracterizando evidente equívoco.
ISTO POSTO, dê-se baixa na Distribuição e remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012713-72.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NAIVETE MARAFON FARIAS
ADVOGADO
: Solange Raquel Haack de Castro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 435
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos verifico relevante omissão na instrução do feito, sendo
imperiosa sua complementação no que tange à prova pericial, bem como na colheita da prova
testemunhal.
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para
comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos
casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Isso
porque, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por
prova testemunhal idônea.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a
solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz
aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e
pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da
prova tem sua diretriz básica fixada no art. 436 do estatuto processual civil atual, impondo
limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como
ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil - Vol. I. Porto Alegre: Sergio
Antônio Fabris, 1987, p. 286-288.), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela
exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por
meio da análise da prova constante dos autos.
Deste modo, considerando que a oitiva de testemunhas mostra-se
imprescindível para a análise da matéria, de forma a possibilitar a solução da lide e a
obtenção de um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo,
determino a baixa dos autos em diligência, com o retorno à origem para a realização de
audiência para oitiva de testemunhas, a fim de complementar a prova da alegada atividade
rural.
De outro lado, mostra-se igualmente imprescindível a realização de nova pericia
médica, desta feita com médico psiquiatra, porquanto, a perícia judicial foi realizada por
médico clínico geral.
Neste contexto, tendo em vista a impossibilidade manifestada de fornecer
elementos suficientes à elucidação da causa, tenho como necessária a realização de nova
perícia judicial, com perito psiquiatra, sem a qual não se tem informações suficientes acerca
do quadro da paciente.
Portanto, proceda-se à baixa dos autos em diligência para que seja produzida
prova testemunhal e pericial, esta com especialista em psiquiatria.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos
conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013331-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal
JÚNIOR
HERMES
APELANTE
: IVON ANTONIO CASSANELLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
SIEDLER
DA
CONCEIÇÃO
196 / 435
ADVOGADO
: Thiago Casaril Vian
: Thais Casaril Vian
: Vinícius de Oliveira Volken
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora
objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo
benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à
aposentadoria que titulariza.
A matéria encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o
Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da ementa abaixo transcrita:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
( RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012)
Assim, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente
passíveis de retratação nesta instância, e levando em conta o considerável volume de
demandas semelhantes, entendo prudente aguardar a definição constitucional da matéria,
razão pela qual, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta
Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi
submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento
do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020213-29.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JEFERSON SABINO GODINHO
ADVOGADO
:
Leonardo Gasparini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO
BATISTA/SC
DECISÃO
Do exame dos autos verifico relevante contradição na prova pericial e na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 435
instrução do feito, sendo imperiosa a sua complementação.
Com efeito, quando da elaboração do laudo judicial, em 03/07/2015 (fls.
113/117), a expert nomeada informou que a incapacidade do autor seria total e temporária,
sem especificar qual das duas patologias verificadas por ela - Retionocoroidite (CID H 36) e
HIV (CID B 24) -, seria a responsável pela incapacidade declarada.
Assim, considerando que não se tem dados mínimos, seguros e conclusivos para
a solução da lide, e tendo em vista que nessa prova foi baseada a procedência da ação,
converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para a
complementação da perícia já realizada.
Na oportunidade deverá a perita esclarecer qual das moléstias diagnosticas
ensejam na incapacidade do autor, bem como o motivo pelo qual classificou essa
incapacidade como "total" e "temporária", especificando se esta se limita à atividade
habitualmente exercida pelo demandante ou se o incapacita para todo e qualquer tipo de
atividade profissional.
Ainda, deverá a expert informar se há possibilidade de retorno do autor à sua
atividade habitual como "cozinheiro" após a realização do tratamento médico adequado ou se
será necessária a sua reabilitação para outra atividade, diversa da habitual, esclarecendo,
nesse ponto, quais seriam as atividades que o mesmo poderia passar a exercer.
Por derradeiro, tendo em vista que o autor informou apenas no momento da
perícia o acometimento por HIV, não tendo acostado aos autos qualquer documentação
médica que corrobore a informação, determino a intimação do mesmo para que junte aos
autos documentos que comprovem a existência da moléstia.
Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, voltem os
autos conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013703-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILSON FUCHS
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO
NOVO/RS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia seja reconhecido seu direito à
renúncia ao benefício que lhe foi inicialmente concedido para fins de obtenção de outro mais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 435
vantajoso, com o cômputo das contribuições posteriores a esta data.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Ayres Britto), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, do CPC/2015),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Publique-se. Intimem-se as partes (prazo de 05 dias).
Porto Alegre, 24 de outubro de 2016.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008243-03.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
CLOVIS HENRIQUE WEBER
ADVOGADO
:
Daniela Cristine de Oliviera e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
TEUTONIA/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença (fls. 116-118) que julgou
procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19 de
janeiro de 2009), atualizado monetariamente.
É o relatório. Decido
Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 435
acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a
reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao
autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos.
O novo CPC de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o
limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei
aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas.
Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato
superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver
reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à
outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar
a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não
haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei
vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial
(REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade
de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual
observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que, no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula
490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte
autora da demanda é mensurável por cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475
do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça
inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que
julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI
10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a
reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de
valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor
certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art.
459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos
normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são
aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim
pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 435
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 23 de outubro de 2012 condenou o INSS ao pagamento da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de 19 de janeiro de 2012, quando
manejado o requerimento administrativo (DER).
De acordo com a Contadoria Judicial (fls. 133-136), de janeiro de 2009 a
outubro de 2012, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$
33.152,06 (trinta e três mil cento e cinquenta e dois reais e seis centavos), atualizados
monetariamente, quantia equivalente a aproximadamente 53 (cinquenta e três) salários
mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor passível de ser identificado por cálculo
aritmético, o que atribui liquidez ao julgado.
Ademais, note-se que os critérios de correção monetária e de juros de mora
adotados no referido cálculo são aqueles pretendidos pelo INSS.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a
Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o
montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não
podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o
benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da
decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual
incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à
hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp
1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os
elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo
apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título
ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe
13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não
supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do
CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno
do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à
defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 435
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários
mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não
deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autos
retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa.
Porto Alegre/RS, 24 de outubro de 2016.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006703-80.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
FELISBINO DA ROSA
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença (fls. 108-124) que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte
autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento
administrativo (12 de março de 2012), atualizado monetariamente.
É o relatório. Decido
Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e
acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a
reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao
autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos.
O novo CPC de 2015 no art. 496, §3º, elencou novos parâmetros, aumentando o
limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei
aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas.
Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato
superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver
reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à
outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar
a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 435
haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei
vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial
(REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade
de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual
observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que, no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula
490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte
autora da demanda é mensurável por cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475
do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça
inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que
julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI
10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a
reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de
valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor
certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art.
459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos
normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são
aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim
pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 30 de setembro de 2013 condenou o INSS ao pagamento da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de 12 de março de 2012, quando
manejado o requerimento administrativo (DER).
De acordo com a Contadoria Judicial (fls. 132-135), de março de 2012 a
setembro de 2013, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$
37.590,70 (trinta e sete mil quinhentos e noventa reais e setenta centavos), atualizados
monetariamente, quantia equivalente a aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) salários
mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor passível de ser identificado por cálculo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 435
aritmético, o que atribui liquidez ao julgado.
Ademais, note-se que os critérios de correção monetária e de juros de mora
adotados no referido cálculo são aqueles pretendidos pelo INSS.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a
Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o
montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não
podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o
benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da
decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual
incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à
hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp
1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os
elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo
apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título
ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe
13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não
supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do
CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno
do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à
defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários
mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não
deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autos
retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa.
Porto Alegre/RS, 24 de outubro de 2016.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002326-95.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
NILSON LOURIVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
204 / 435
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO
SUL/SC
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença (fls. 149-152) que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte
autora a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (21 de março de
2013), atualizado monetariamente.
É o relatório. Decido
Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e
acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a
reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao
autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos.
O novo CPC de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o
limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei
aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas.
Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato
superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver
reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à
outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar
a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não
haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei
vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial
(REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade
de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual
observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que, no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula
490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 435
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte
autora da demanda é mensurável por cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475
do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça
inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que
julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI
10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a
reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de
valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor
certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art.
459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos
normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são
aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim
pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 26 de novembro de 2015 condenou o INSS ao pagamento da
aposentadoria especial desde a data de 21 de março de 2013, quando manejado o
requerimento administrativo (DER).
De acordo com a Contadoria Judicial (fls. 162-165), de março de 2013 a
novembro de 2015, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$
44.702,42 (quarenta e quatro mil setecentos e dois reais e quarenta e dois centavos),
atualizados monetariamente, quantia equivalente a aproximadamente 57 (cinquenta e sete)
salários mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor passível de ser identificado por cálculo
aritmético, o que atribui liquidez ao julgado.
Ademais, note-se que os critérios de correção monetária e de juros de mora
adotados no referido cálculo são aqueles pretendidos pelo INSS.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a
Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o
montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não
podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o
benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da
decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual
incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 435
hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp
1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os
elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo
apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título
ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe
13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não
supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do
CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno
do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à
defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários
mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não
deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autos
retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa.
Porto Alegre/RS, 24 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013867-28.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELINA CUSTODIA VIANA SOARES
ADVOGADO
:
Moacir Afonso Poli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO AMARO DA
IMPERATRIZ/SC
DECISÃO
Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde a
data do requerimento administrativo (27/08/2009).
A sentença foi de procedência, condenando o INSS, ainda, ao pagamento de
metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão, bem como correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 435
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O INSS apela somente no tocante aos consectários, postulando a aplicação
integral do disposto na Lei 11.960/2009, com correção monetária pelos índices aplicáveis aos
depósitos de poupança.
Com contrarrazões, e também por força de reexame necessário, vieram os autos
para julgamento.
<b>É o breve relatório. Decido.</b>
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde
18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas
disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC,
compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos
processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
<b>Remessa oficial</b>
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é
cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a
aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o
montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal
(v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na hipótese, a sentença foi proferida em 28/08/2015, na vigência, portanto, do
CPC/1973. Considerando as parcelas vencidas desde a DER (27/08/2009) até a data da
sentença, verifica-se que o valor da condenação supera 60 salários mínimos, razão pela qual
a remessa oficial deve ser conhecida.
<b>Mérito</b>
A questão devolvida a este Colegiado por força da remessa oficial comporta
julgamento monocrático pelo Relator, na forma do art. 932, <i>caput</i> e incisos IV e V, do
NCPC.
O julgador singular entendeu que restou comprovado o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar por parte da autora, de 05/06/1942 a 25/08/1986,
concedendo o benefício.
<b>Ocorre que foi a própria autora, na inicial (fl. 03) e na entrevista
administrativa ao INSS (fl. 83), que postulou o reconhecimento do exercício de atividade
rural como segurada especial de 1942 a 1986, quando, segundo ela própria afirmou, deixou
de trabalhar</b>, após desfazer-se da propriedade das terras onde o labor era desenvolvido,
parte através de venda e parte em favor dos filhos (escritura da fl. 36 e auto de partilha de fls.
37/40, ambos de 1986).
A autora, desde 01/12/1978, é detentora de pensão por morte do marido,
trabalhador rural. Portanto, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar
11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao trabalhador Rural e o FUNRURAL, então
vigente, o único benefício devido ao grupo familiar já fora instituído e estava sendo pago à
autora quando, segundo ela própria, parou de trabalhar, no ano de 1986. De qualquer forma,
na vigência da LC 11/1971, tanto para o homem como para a mulher a idade mínima
necessária para a concessão de aposentadoria rural era a mesma, 65 anos, segundo o
<i>caput</i> do já referido art. 4º. Como a autora, nascida em 10/10/1929, alcançou 65 anos
apenas em 1994, somente faria jus ao benefício a partir do advento da Lei 8.213/91, que
fixou, para a mulher, a idade mínima de 55 anos, quando já implementara o requisito.
Ora, <b>não havendo controvérsia nos autos de que a autora deixou de exercer
atividade agrícola a partir de 1986</b>, o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural é manifestamente improcedente, pois, segundo o entendimento manifestado pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 435
Superior Tribunal de Justiça ao julgar, no sistema dos recursos repetitivos, o Tema STJ nº 642
no REsp 1.354.908, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, <b>é necessário que
o segurado especial esteja trabalhando no meio rurícola quando da implementação do
requisito etário ou à data do requerimento administrativo</b>. Confira-se:
PROCESSUAL
CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.
COMPROVAÇÃO
DA
ATIVIDADE
RURAL
NO
PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo
55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que <b>o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade
mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício</b>. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a
regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição
do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial
preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
(grifei)
Ou seja, como constou no voto condutor do acórdão do repetitivo, <i>"a
problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural
àquele segurado especial que nos moldes do art. 143 da Lei 8.213/1991 não mais trabalhava
no campo no período em que completou a idade mínima, considerando que a Lei não
especifica o que deve ser entendido como período imediatamente anterior ao do
requerimento do benefício"</i>.
Embora para o STJ não seja necessário que <i>"o início de prova material diga
respeito a todo esse período, bastando início razoável de prova material corroborado por
idônea prova testemunhal"</i> (recurso representativo de controvérsia REsp 1.348.633/SP),
<b>não tendo a lei conceituado a expressão período imediatamente anterior ao do
requerimento do benefício, trata-se de conceito jurídico aberto</b>, e, <i>"por isso,
socorremo-nos ao seu significado literal; o advérbio imediatamente significa de maneira
imediata, sem que haja interrupção ou demora, que ocorre no mesmo momento, no mesmo
instante, sem intervalos, de maneira consecutiva. Tem por sinônimos as palavras: agora,
incontinente, já e logo</i>".
Assim, <i>"afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade
mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no
art. 48 da Lei 8.213/1991"</i>, pois nesse tipo de benefício <i>"releva justamente a
prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento
imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário"</i>.
<b>Conclui o STJ, portanto</b>, que <i>"o termo imediatamente pretende
evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a
aposentadoria por idade rural. <b>A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 435
encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural,
quando do preenchimento da idade</b>"</i> (grifei).
Desta forma, em face do decidido pelo STJ no sentido de que <i>"o segurado
especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade<b><b> </b></b>rural, momento em que poderá requerer seu benefício"
</i>(Tema STJ nº 642), <b>a cessação das atividades rurícolas muitos anos antes da vigência
da Lei 8.213/91 é óbice à concessão deste benefício para a mulher trabalhadora rural se não
for chefe ou arrimo de família, como é o caso dos autos, pois somente então adquire a
condição de segurada especial</b>.
Assim, deve ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amnparo da
assistência judiciária gratuita.
Improcedente a demanda, resta prejudicado o recurso do INSS, que volta-se
unicamente contra os critérios de correção monetária fixados na decisão <i>a quo</i>
Ante o exposto, estando a sentença em confronto com o entendimento
manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao Tema STJ nº 642, e
tendo em vista o disposto no art. 932, V, "b" do CPC/2015, dou provimento à remessa oficial,
prejudicada a apelação do INSS.
Porto Alegre/RS, 21 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007500-22.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE OLIVIO SANTINI
ADVOGADO
:
Renata Moço
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PARANACITY/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou
a baixa dos autos em diligência, com o retorno à Vara de origem, a fim de complementar a
prova produzida nos autos. Sustentou o embargante que o ponto controvertido nos autos era
a existência ou não de incapacidade, e não a qualidade de segurado do embargante. Afirmou
que a alegação de preexistência da incapacidade somente foi suscitada em sede recursal.
Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para reformar a decisão recorrida.
Decido.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o requisito qualidade de
segurado foi objeto da contestação, conforme se observa nas alegações da fl. 46.
Neste contexto, visando apreciar as questões controvertidas, seja por força da
remessa oficial, seja por força do recurso do INSS, esta Relatora entende ser necessária a
produção probatória.
Aliás, é cediço que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a
necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 435
da verdade.
Assim, tendo em vista que o presente feito pende de discussão acerca do
verdadeiro termo inicial da incapacidade do autor, se ocorrida em 14/04/2011, data
sustentada pelo autor, ou em 01/01/2009, como suscita o INSS em sede de apelo e, portanto,
antes de o demandante ter ingressado no RGPS como contribuinte individual, faz-se
imperiosa a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de verificar se o
mesmo, que se qualifica nos autos como "bóia-fria", possuía qualidade de segurado especial
no período imediatamente anterior ao início da incapacidade alegada pelo INSS.
Logo, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, rejeito
os embargos de declaração opostos pelo autor, pois ausente a contrariedade alegada, e
mantenho a decisão recorrida, determinando a realização da diligência contida às fls.
156/156-v.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011015-31.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA ROCKER CANDIDO
ADVOGADO
:
Simone Cristina de Souza Jacinto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
URUBICI/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Examinada a petição inicial e documentos anexos, verifica-se que a parte autora
obteve o auxílio-doença por acidente do trabalho NB 536.457.366-0, espécie 91, no período
de 10/07/2009 a 13/04/2012, e postula na presente demanda o seu restabelecimento ou a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Ora, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação da competência
ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária,
caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho (sublinhou-se).
A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
conforme se vê do seguinte enunciado:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 435
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho.
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações
decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este
julgado serve de amostra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à
Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas
propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).
Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019095-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PAULO ROBERTO MENEZES
ADVOGADO
:
Arcelo Antonio Caye e outros
:
Waldir Goulart Machado
:
JUIZO DE DIREITO
ESTRELA/RS
REMETENTE
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO MENEZES contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, ou
alternativamente aposentadoria por invalidez, e m decorrência de sequela proveniente de
acidente de trabalho (CAT nº 2009.379.106.2/01 -CRM 8059). A sentença proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estrela - RS, julgou procedente o pedido, para
condenar o réu a conceder em favor da parte autora o auxílio-doença desde a 19/06/2012.
Ocorre que o autor postulou o restabelecimento do auxílio-acidente junto à
Justiça Federal de 1ª Instância em Lajeado, tendo sido o feito extinto sem resolução do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 435
mérito, por entender o magistrado a quo haver nexo de casualidade entre o Acidente de
Trabalho e a doença (Enunciado 15º da Súmula do STJ).
Assim, considerando que o exame da causa de pedir é decisivo para a
determinação da competência ratione materiae e por esse exame se conclui tratar-se de causa
de natureza acidentária, caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho (sublinhou-se).
Nessa linha, é o entendimento desta Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o
processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de
benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato a equiparado,
como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da
Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 2. Nas demandas que objetivam a
concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência é
determinada com base no pedido e na causa de pedir, sendo, desde aquele momento,
fixada a competência recursal. (TRF4 5036031-33.2015.404.9999, QUINTA TURMA,
Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/07/2016)
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações
decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este
julgado serve de amostra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à
Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas
propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que, em
ação visando obter ou revisar pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 435
competência para o julgamento é da Justiça Estadual. Veja-se a ementa do referido
precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça
Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência
firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são
causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado
acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo
cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por
dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver
benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça
Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente
do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à
justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e
501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas
as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a
união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do
artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados
apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos
serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da
Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.(RE 478472 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-028 DIVULG 31-052007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02278-05 PP-00935
RDECTRAB v. 14, n. 156, 2007, p. 78-81 RLTR v. 72, n. 1, 2008, p. 97)
Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao
egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 435
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 327/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001044-22.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: LUCIA SALETE LINN DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outro
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Tendo em vista a petição da fl. 269, por meio da qual a parte autora renuncia
expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, especificamente quanto à nãoaplicação do fator previdenciário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, quanto ao ponto
específico, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do
NCPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por litigar sob o pálio da
assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, levante-se o sobrestamento do feito e
retornem os autos para regular prosseguimento.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013799-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON JOSÉ MASSOTTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 435
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora
objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo
benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à
aposentadoria que titulariza.
A matéria encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o
Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da ementa abaixo transcrita:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
( RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012)
Assim, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente
passíveis de retratação nesta instância, e levando em conta o considerável volume de
demandas semelhantes, entendo prudente aguardar a definição constitucional da matéria,
razão pela qual, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta
Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi
submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento
do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010692-26.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA RONETE ARNOLD BRAUN
ADVOGADO
: Morgana Andreas Silveira Closs
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 435
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012732-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUSTINO MORAES
ADVOGADO
:
Silvana Dall Agnol
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PLANALTO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Examinada a petição inicial e documentos anexos, verifica-se que a parte autora
obteve o auxílio-doença por acidente do trabalho NB 602.685.860-5, espécie 91, no período
de 25/07/2013 a 25/10/2013, e postula na presente demanda o seu restabelecimento ou a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Ora, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação da competência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 435
ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária,
caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho (sublinhou-se).
A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
conforme se vê do seguinte enunciado:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho.
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações
decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este
julgado serve de amostra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à
Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas
propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).
Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010766-80.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: PAULO CESAR DA LUZ SILVA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 435
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva afastar do cálculo de seu
benefício a incidência do chamado fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99, eis que
se trata de benefício deferido com amparo na regra de transição do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98.
A questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o
Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa a seguir:
"1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a
segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator
previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5.
Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão
constitucional. Repercussão geral reconhecida.
(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856/RS, Rel.
MIN. GILMAR MENDES, DJE 11/12/2012)
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013007-27.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
GISELI MICHELINE TURATTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ivens Antonio Leite Junior e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CURITIBANOS/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Examinada a petição inicial, observa-se nela a referência explícita, como causa
de pedir, a doença ocupacional, conforme a definição legal (Lei nº 8.213, de 1991, art. 20, II).
Confira-se:
(...)
A autora é segurada do INSS, com NIT nº 1.241.215.248-0, conta atualmente com 41
anos de idade. A atividade laboral que lhe garantia o sustento era de assistente de
atendimento e vendas, atividade que lhe exige digitar a quase todo momento na
confecção de cadastros e matrículas, em posição inadequada, em local onde não
havia adaptação ergonômica, exigindo especial esforço dos membros superiores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 435
(...)
Por essência, a função da autora exige que utilize do computador por longos períodos,
digitando e fazendo movimentos com o mouse, movimentos reconhecidamente
repetitivos, e que por certo agravam quadro patológico já existente na autora. Da
mesma forma é função da autora, arquivar e manusear documentos, fazendo sim
movimentos de levantar e abaixar com os membros superiores.
I-1 - Do Caráter Ocupacional da Doença - Benefício Acidentário - Espécie 91 Tratamento Contínuo e Especializado
Importante registrar que a autora há muito tempo exerce funções que lhe exigem
demasiadamente dos membros superiores, com mais intensidade o direito por ser
destra.
(...)
Assim, todas as atividades acima descritas oferecem risco ocupacional relacionados à
etiologia das patologias apresentadas pela autora. Por isso, em decorrência do esforço
repetitivo indispensável à realização de sua atividade laboral desenvolveu patologias de
conho osteomuscular, já reconhecidas pelo RGPS como doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho - conforme consta do Anexo II do Decreto 3.048/99
(Regulamento da Previdência Social). Por tais motivos, o benefício da autora deve ser
reconhecido judicialmente como de cunho acidentário, eis que suas patologias
possuem caráter ocupacional e se equiparam a acidente do trabalho.
Ora, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação da competência
ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária,
caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho (sublinhou-se).
A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
conforme se vê do seguinte enunciado:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho.
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações
decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este
julgado serve de amostra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 435
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à
Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas
propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).
Aliás, a autora, em suas razões de apelação, requer o reconhecimento do caráter
acidentário do benefício, tendo em vista ser decorrente de doença relacionada ao trabalho.
Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012270-24.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VILMAR ROSA DE MATOS
ADVOGADO
: Jardel Trindade Martinho
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 435
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
a
prestação
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019714-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
LIZETE HEINEN SCHUSTER
ADVOGADO
:
Adrieli Lehnen Putzel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO CARLOS/SC
DECISÃO
Examinada a petição inicial, observa-se nela a referência explícita, como causa
de pedir, a doença ocupacional, conforme a definição legal (Lei nº 8.213, de 1991, art. 20, II).
Confira-se:
"Por sua vez, a incapacidade para a sua profissão é evidente, já que os esforços para
a atividade prejudicam ainda mais seu estado de saúde, tornando-se irreversível.
De outro lado, aliada a doença demonstram que dificilmente será reabilitada para outra
profissão, tendo em vista tratar-se de sequelas irreversíveis, bem como o baixo grau
de instrução da Segurada, o que a impossibilita de readaptar em outra função.
(...)
V. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
(...)
b) A condenação do INSS a conceder a Requerente o benefício de Aposentadoria por
Invalidez ou, subsidiariamente, conceder Auxílio-Doença em espécie Acidentária
desde a DER (...)"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 435
Ora, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação da competência
ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária,
caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho (sublinhou-se).
A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
conforme se vê do seguinte enunciado:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho.
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações
decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este
julgado serve de amostra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à
Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas
propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).
Ademais, verifico que o autor interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (fl. 61-69) que determinou em sede de antecipação de tutela a
concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de doença do trabalho (fls. 146-157).
Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012450-40.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: CLOVIS COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva afastar do cálculo de seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 435
benefício a incidência do chamado fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99, eis que
se trata de benefício deferido com amparo na regra de transição do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98.
A questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o
Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa a seguir:
"1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a
segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator
previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5.
Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão
constitucional. Repercussão geral reconhecida.
(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856/RS, Rel.
MIN. GILMAR MENDES, DJE 11/12/2012)
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013486-20.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIO AUGUSTO OLIVEIRA FLORES
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CANOINHAS/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 435
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012645-25.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: REJANE MARIA BOZINI
ADVOGADO
: Marco Aurélio Schuh e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 435
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012807-20.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LEONI KUNRATH ESCHER
ADVOGADO
: Ivana Mattes Pedroso e outros
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 435
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013207-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JUARES DALCIN
ADVOGADO
: Edison Tadeu Siqueira de Siqueira e outro
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 435
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013468-96.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIO MARTINS
ADVOGADO
: Sandro Volpato e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 435
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013488-87.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO BUDIK
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CANOINHAS/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 435
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013469-81.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VALDIR TOFOLO
ADVOGADO
: Laudir Gulden
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 435
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013481-95.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALCIDIO BATISTA
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CANOINHAS/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 435
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013500-04.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LORI SCHEFFER DA SILVA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva afastar do cálculo de seu
benefício a incidência do chamado fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99, eis que
se trata de benefício deferido com amparo na regra de transição do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98.
A questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o
Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa a seguir:
"1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a
segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator
previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5.
Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão
constitucional. Repercussão geral reconhecida.
(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856/RS, Rel.
MIN. GILMAR MENDES, DJE 11/12/2012)
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012155-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE OSWALDO KUHN
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Voges
REMETENTE
:
JUIZO
DE
DIREITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
NOVA
232 / 435
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PETRÓPOLIS/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
NOVA
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013526-02.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OSMAR ALVES DE LIMA
ADVOGADO
: Glauco Humberto Bork e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 435
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013517-40.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORIVALDO GONCALVES DA LUZ
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CANOINHAS/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 435
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013480-13.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALCEU THIEM
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CANOINHAS/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 435
objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o
aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente
da restituição das quantias recebidas aquele título.
Subiram os autos a esta Corte.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,
com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de
Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO
MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão
constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005392-83.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOÃO LUIZ NERI MACHADO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva afastar do cálculo de seu
benefício a incidência do chamado fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99, eis que
se trata de benefício deferido com amparo na regra de transição do art. 9º da Emenda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 435
Constitucional nº 20/98.
A questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o
Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa a seguir:
"1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a
segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator
previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5.
Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão
constitucional. Repercussão geral reconhecida.
(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856/RS, Rel.
MIN. GILMAR MENDES, DJE 11/12/2012)
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de
atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição
constitucional do tema.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC),
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.032883-0/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: OSVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Ana Maria Neves da Silva e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
DECISÃO
Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada em audiência pelo INSS
foi aceita pela parte autora (fls. 245/246), que expressamente concordou com os termos e
valores da proposta, homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos
do art. 487, III, "b", c/c o art. 354, ambos do CPC/15.
Publicada esta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a
inexistência de interesse recursal das partes, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os
autos à vara de origem para fins de requisição de pagamento dos valores devidos, como
expressamente requerido pelas partes e pelo Juízo (fl. 246).
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 435
Porto Alegre, 21 de outubro de 2016.
SECRETARIA DA 6ª TURMA
Pauta
6ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - SEGUNDO ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 09 de novembro de 2016, quarta-feira, às 14:00, podendo, entretanto,
nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de Pautas já publicadas.
0000917 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5035615-55.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE : LUCIANE DALL AGNOL
ADVOGADO : TOMAS MORESCO TODESCHINI
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre/RS, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Presidente da 6ª TURMA
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047164-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARIA APARECIDA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 435
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047165-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: VALDINEI RODRIGUES SOARES
ADVOGADO
: Luiz Carlos Da Silva
APELANTE
: VALDINEI RODRIGUES SOARES
ADVOGADO
: Luciano Bezerra Pomblum
APELANTE
: VALDINEI RODRIGUES SOARES
ADVOGADO
: Irene De Fátima Surek De Souza
APELANTE
: VALDINEI RODRIGUES SOARES
ADVOGADO
: Fabio Viana Barros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047169-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO
: ERVA MATE DAL NETTI LTDA - ME
ADVOGADO
: Idemar Antonio Pozzebon
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 435
APELADO
: JAIR DA ROCHA
ADVOGADO
: Idemar Antonio Pozzebon
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047173-97.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ENIO SEBASTIAO HEIDERICH
ADVOGADO
: Janderson De Moura
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047174-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: MARIA VELOSO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
: Morgana Iglesias Costa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 435
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047176-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: SERGIO ARNALDO CUSTODIO
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047177-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Elaine Monica Molin
APELANTE
: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Patrícia Gomes De Moraes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 435
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047179-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ROSEMIR DE PAULA SERAFIM
ADVOGADO
: Morgana Iglesias Costa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047184-29.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: CICERO GOMES
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 435
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047187-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ARLINDO SOUTHIER
ADVOGADO
: Sandra Mara Costa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047188-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: NAZIR PANIZO LUQUESI
ADVOGADO
: Marcelo Doná Magrinelli
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 435
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047189-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ROSELEI GONCALVES SAUER
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047190-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: DEBORA CRISTINA LOPES
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047193-15.2016.4.04.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 435
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
: JOSE ALVES
ADVOGADO
: Antonio Neurí Garcia
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047203-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: IRACEMA SEGANTINI TANZI
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047231-27.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: ROSELI MARTINS MADRUGA
ADVOGADO
: Diego Ayres Correa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 435
ADVOGADO
: Diego Ayres Correa
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047236-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: MARIZA AZAMBUJA SOARES ME
ADVOGADO
: Fernanda Medeiros Gonçalves
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADOR : Lisiane Ferrazzo Ribeiro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047251-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : NADIR COELHO MARCHIORE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 435
ADVOGADO
: Fernando Lopes Pedroso
PARTE AUTORA : NADIR COELHO MARCHIORE
ADVOGADO
: Ricardo Rossi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047253-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: VERA LUCIA MEGLIATO RODRIGUES
ADVOGADO
: Maurício Ettori Zaffalão
APELANTE
: VERA LUCIA MEGLIATO RODRIGUES
ADVOGADO
: Eliane Gimenez Scoparo Pereira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047256-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 435
AGRAVADO
: IRACI BAUER NOER
ADVOGADO
: Rodrigo Fernando Schoeler Spier
AGRAVADO
: IRACI BAUER NOER
ADVOGADO
: Cassio Fraga Anorte
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047257-25.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: JAILSON LUVISA
ADVOGADO
: Robinson Nardi
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047258-10.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 435
AGRAVADO
: ARNO SIGUARDO WUTZKI
ADVOGADO
: Juarez Antonio Da Silva
AGRAVADO
: ARNO SIGUARDO WUTZKI
ADVOGADO
: Elaine Wilde Classmann
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047259-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047262-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
: MANOEL VAZ TEIXEIRA
ADVOGADO
: Diogo Picinatto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 435
APELANTE
: MANOEL VAZ TEIXEIRA
ADVOGADO
: Newton Burger Da Silva Junior
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047268-30.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: ALCIDES MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Renata Possenti Meressiano
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047269-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: GISLAINE DA SILVA
ADVOGADO
: Fabio Viana Barros
APELANTE
: GISLAINE DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 435
ADVOGADO
: Irene De Fátima Surek De Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047270-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
: CARMEN INES RONCATO
ADVOGADO
: Regis Luis Witcak
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047284-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO
: LUZIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
: Rogerio Real
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 435
ADVOGADO
: Rogerio Real
AGRAVADO
: LUZIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
: Graciela Mendanha Sobrinho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047303-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: ANA CRISTINA SOARES
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
APELANTE
: ANA CRISTINA SOARES
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047304-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 435
AGRAVADO
: PAULO SERGIO KLOPFLEISCH
AGRAVADO
: MARIA TEREZINHA BOTTINI CHAVES
AGRAVADO
: LEONIDAS FERREIRA CHAVES
AGRAVADO
: ATILIO CHAVES FERREIRA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047306-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: CLEUZA APARECIDA GUIMARAES FOGACA
ADVOGADO
: Gisiele Schmitz Loch
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047307-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: NEUSA PATRICIA PONTES
ADVOGADO
: Acir Ferreira Junior
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 435
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047309-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: IVANILDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Donizete Aparecido Cogo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047312-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: ALBERTO HENRIQUE SIMON
AGRAVADO
: NILVIO SIMON
AGRAVADO
: ALFREDO SIMON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 435
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047314-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: BENEDITO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
: Nelson Luiz Filho
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047315-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ANTONIO MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 435
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047321-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: RAFAEL DE MELO ROSA
ADVOGADO
: Guilherme Ress Barboza
APELANTE
: RAFAEL DE MELO ROSA
ADVOGADO
: Rafael Fernandes Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047380-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOAO JOSE DE VARGAS
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 435
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047342-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ANITA DE SOUZA
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047349-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
: AUGUSTO SANGALLI
ADVOGADO
: Nei Antônio Di Domenico
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 435
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047350-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: SERGIO JOSE PIVETTA
ADVOGADO
: Badryed Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047353-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO
: CRISTINA PAULA STOLFO
ADVOGADO
: Karina Carla Girardi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 435
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047359-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ARACI ZATTONI BIAZON
ADVOGADO
: Helder Masquete Calixti
APELADO
: ARACI ZATTONI BIAZON
ADVOGADO
: Bruno André Soares Betazza
APELADO
: ARACI ZATTONI BIAZON
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047332-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: JOSE LAZINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Daniel Santos Mendes
APELANTE
: JOSE LAZINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Daniel Pereira Fonte Boa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 435
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047333-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: DAMIANA PEDRO DOS SANTOS RODA
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047334-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: DIVINO JANUARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Thais Takahashi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 435
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047335-92.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ANTONIO RABELO DE MORAIS
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047337-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA APARECIDA OLAVO DE CARVALHO
ADVOGADO
: Elaine Monica Molin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047340-17.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 435
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ELIANE VALENTE
ADVOGADO
: Alexandre Da Silva Magalhães
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047327-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ANTONIO DONIZETE MENDES
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047328-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: JAINE FELIZARDA DE SOUZA FARIA
ADVOGADO
: Thais Takahashi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 435
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047215-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: ACIR RENATO SCHIABEL
ADVOGADO
: Elaine Monica Molin
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047382-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: EVA GEBING
ADVOGADO
: Gilberto Jakimiu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 435
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 435
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
ASSESSORIA À PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA
EDITAL
POR ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL
MARGA INGE BARTH TESSLER, PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, dá-se ciência aos Senhores Advogados e demais
interessados, que esta Terceira Turma reunir-se-á em Sessão Extraordinária, no dia 1º de dezembro,
próximo vindouro, com início às 14 horas, na sala 3, do 3º andar deste Regional, na qual terão
prosseguimento os julgamentos dos processos anteriormente pautados nesta Turma e submetidos à
hipótese do art. 942 do Novo Código de Processo Civil. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre,
aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis.
Documento assinado eletronicamente por Daiana Menzem Nascimento, Técnico
Judiciário, em 26/10/2016, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador
3308420 e o código CRC 746D0A37.
SECRETARIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES
EDITAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
Presidente das Sessões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Faz saber aos Senhores Advogados e demais partes interessadas que as sessões das
Seções e da Corte Especial Judicial relativas ao 1º semestre de 2017 serão realizadas nas datas e
horários constantes do cronograma abaixo, na sala de sessões nº 3, localizada no 3º andar do prédio
judicial desta Corte, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, Porto Alegre-RS.
Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte e cinco dias do mês de
outubro de dois mil e dezesseis.
Pauta do dia
Horário da Sessão
Órgão Julgador
JANEIRO
23/01
14h
26/01
14h
Corte Especial Judicial
(Abertura do Ano)
1ª Seção
FEVEREIRO
09/02
16/02
23/02
14h
14h
14h
2ª Seção
3ª Seção
Corte Especial Judicial
MARÇO
09/03
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
14h
4ª Seção
265 / 435
16/03
23/03
30/03
14h
14h
14h
1ª Seção
Corte Especial Judicial
2ª Seção
ABRIL
06/04
20/04
27/04
14h
14h
14h
3ª Seção
4ª Seção
Corte Especial Judicial
MAIO
04/05
11/05
18/05
25/05
14h
14h
14h
14h
1ª Seção
2ª Seção
3ª Seção
Corte Especial Judicial
JUNHO
01/06
08/06
22/06
29/06
14h
14h
14h
14h
4ª Seção
1ª Seção
Corte Especial Judicial
2ª Seção
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, VicePresidente, em 25/10/2016, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador
3306146 e o código CRC B91EDB4D.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 435
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 122/2016
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para limitar
a execução ao valor de R$ 4.718.772,32 (quatro milhões, setecentos e dezoito mil setecentos
e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) em ago/2006, já incluídos os honorários
advocatícios. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento pro rata
de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa dos embargos corrigido
pelo IPCA-E, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, nos termos da Lei nº
9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os
autos da execução. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à
Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.013979-7/RS
EMBARGANTE : SUCESSAO DE JOSE FISCHER
ADVOGADO
: HELIO GONCALVES
: ELDI ROSIN STOFFELS
EXEQUENTE
: ESPÓLIO DE NEWTON DINIZ
ADVOGADO
: JOÃO VICENTE FEREGUETE
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 435
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte-exequente
em face da decisão que acolheu a impugnação do executado. Alegou a existência de omissão
no julgado, pois suas alegações não teriam sido examinadas, especialmente quanto ao
entendimento do STF exposto no julgamento do RE nº 579431, ainda não concluído.Vieram
os autos conclusos.Não se verifica no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do
CPC, a ensejar a interposição dos presentes embargos de declaração.Em verdade, pretende a
parte embargante reabrir discussão acerca de matéria já examinada ou superada, medida esta
que resta inviabilizada pela via estreita dos embargos declaratórios.Com efeito, a decisão
embargada foi clara e fundamentada ao acolher a impugnação da União ao cálculo do saldo
remanescente, apontando expressamente o termo final considerado. Além disso, de acordo
com o princípio do livre convencimento, cabe ao Juiz expor os fundamentos de sua decisão,
não havendo obrigatoriedade de apreciação de todas as alegações e fundamentos legais
apresentados.Refiro, nesse sentido, o seguinte julgado:EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do
julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, §
2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e
constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. Embargos acolhidos parcialmente. (TRF4, EDAG 5012199-58.2016.404.0000, TERCEIRA
TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em
05/09/2016)Portanto, a irresignação deve ser deduzida pela via recursal adequada, não
havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado nesta
oportunidade.Ante o exposto, <b>rejeito</b> os embargos de declaração.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.008125-4/RS
EXEQUENTE : ELENA ANA STRAMARI
ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
: BRENDALI TABILE FURLAN
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- serão as partes intimadas da baixa dos autos da Instância
Superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.transcorrido o prazo sem manifestação, será procedida à baixa dos autos. (Portaria nº 01/2011
desta 1ª Vara Cível)"
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.004751-2/RS
AUTOR
:
EMERSON MARTINS MACHADO
ADVOGADO
:
WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA
RÉU
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da inércia do procurador da parte-autora, duas vezes
intimado para providenciar o levantamento do depósito (fls. 151 e 153), expeça-se alvará
para devolução à CEF dos valores depositados na conta 0652.005.00236625-4. Intimese..."(expedido alvará)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.029088-2/RS
AUTOR
: ROSEMAR FLORES GONÇALVES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 435
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 123/2016
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte exequente o prazo requerido de 30 (trinta) dias
.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.07682-2/RS
EXEQUENTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL SINDISERF - RS e outros.
ADVOGADO
:
LAURO WAGNER MAGNAGO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte exequente o prazo requerido de 30 (trinta) dias
.Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022056-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : DANIEL DA TRINDADE LEMOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista à parte-exequente por 10 dias e, após, voltem os autos
conclusos para decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.022592-1/RS
EXEQUENTE
: CARMEN BERNARDETI WOLKE e outros.
ADVOGADO
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: FABIANE HOLZMEIER
: LUIS FELIPE HOLZMEIER
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 435
artigos 924, II, e 925, ambos do novo CPC.Custas satisfeitas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.002607-8/RS
EXEQUENTE : AUREA PINTO DE MIRANDA
ADVOGADO : RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 124/2016
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o depósito pendente de levantamento trata-se de
multa recolhida pela demandada, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, porém, afastada pela
decisão do STJ em sede de recurso especial, expeça-se alvará em favor da CEF.Intimese.Após, juntado o alvará pago, retornem os autos ao arquivo.A L V A R ÁA Juíza da 1ª
VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, ao fim assinada, no uso de suas atribuições, MANDA
ao Gerente da Agência 3916 - Posto da Caixa Econômica Federal no Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, o
saldo total da conta nº 3916.005.00512301-0, referente ao processo nº 98.00.15976-2.
CUMPRA-SE, devolvendo-se cópia à Secretaria deste Juízo com autenticação e recibo do
valor pago e saldo da conta, se houver. Dado e passado nesta cidade. Eu, Flávio Alberto
Villwock, Diretor de Secretaria, conferi."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.15976-2/RS
EXEQÜENTE : DEJANIRA NEVES MOLINA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO EXPEDIDA RPV: " ... intimando-se as partes de
seu inteiro teor."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.035328-7/RS
EXEQUENTE : ENIO JESUS GARCIA e outro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 435
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
: LAURO WAGNER MAGNAGO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " ... expeça-se a RPV complementar (fl. 186). " (RPV EXPEDIDA)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.027644-6/RS
EXEQUENTE : VANIA AGLAE COSTA
ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
: BRENDALI TABILE FURLAN
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso.
Expeça-se a RPV dos valores devidos conforme reconhecido pela FUNASA, importâncias
apuradas em 05/2010 indicadas nas linhas "J.COMPLEM." da planilha da fl. 594. Cumpra-se.
Intimem-se as partes do inteiro teor do requisitório."(RPV EXPEDIDA)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.019518-5/RS
EXEQUENTE : JOAO FRANCISCO VIEIRA e outros.
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
: LAURO WAGNER MAGNAGO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " ... expeça-se a RPV ..."(RPV EXPEDIDA)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.049038-4/RS
EXEQUENTE : ANA MARIA RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
: AIRTON TADEU FORBRIG
: LAURO WAGNER MAGNAGO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da parte-autora para que, no prazo de 15
dias, informe o endereço atualizado do autor, consoante determinado na fl. 381..."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.037544-4/RS
AUTOR
: CLEITON ZDZIARSKI
ADVOGADO : RAFAEL SCHERER POLITANO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Boletim
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 125/2016
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 435
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Diante da manifestação da exequente às fls. 1800/1811, no
sentido de não possuir interesse na penhora dos veículos, determino que seja retirada a
restrição RENAJUD.2 - Quanto ao imóvel penhorado, mantenha-se a constrição diante da
informação da CEF de que, por ora, não irá promover a alienação do bem.3 - Outrossim,
defiro a penhora no rosto dos autos do processo 001/10600147820, em trâmite na 5ª Vara
Cível do Foro Central desta capital, e do processo 001/1.09.0153984-1, em trâmite na 1ª Vara
Cível do Foro Regional Sarandi desta capital, a fim de garantir a execução do débito da
executada no valor de R$ 155.522.214,75 em 29/12/2014.Após a expedição dos mandados,
intime-se a exequente desta decisão, bem como a parte-executada para querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.006071-6/RS
EXEQÜENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
:
CENTRAIS DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS DO RIOGRANDE
DO SUL - CENTRASUL
ADVOGADO
:
GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA
:
ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando os substabelecimentos de fls. 49/51, 223, 323 e 326,
verifica-se que passou a atuar no feito, na fase de execução, o procurador Gabriel Paz Gomes
da Silva. Desta forma, não obstante o pedido formulado pelo procurador Gilnei Cardoso à fl.
368, que requer a expedição de alvará em seu nome, do valor depositado a título de
honorários advocatícios em favor da antiga procuradora Patrícia de Moraes Buchrieser,
determino, previamente a esse pedido, que seja intimado o procurador Gabriel Paz Gomes da
Silva para que se manifeste acerca do requerido no prazo de 10 dias.Destaco que tal medida
se faz necessária em razão do teor do contrato juntado às fls. 369/371, e do pedido formulado
à fl. 325, onde o procurador requereu fosse a requisição expedida em nome dos advogados
Gustavo Hilzendeger e Gabriel Paz Gomes da Silva, com o descadastramento da procuradora
Patrícia diante do substabelecimento sem reserva juntado à fl. 326. Não havendo óbice ao
pedido da fl. 368, expeça-se alvará em favor de Gilnei Cardoso, da importância depositada na
conta objeto do extrato da fl. 364 e, na sequência, juntado o alvará pago, retornem os autos
ao arquivo.No caso de discordância, voltem os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.029187-5/RS
EXEQUENTE : ADEMIR DALLA VALLE ME e outros.
ADVOGADO : GABRIEL PAZ GOMES DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o requerido à fl. 227, porquanto conforme já explicitado
na decisão da fl. 218, o procurador Gilnei Cardoso não possui procuração outorgada nestes
autos, sendo que o substabelecimento da fl. 192 foi assinado pelos advogados Gustavo
Hilzendeger e Gabriel Paz Gomes da Silva, que não possuíam poderes para atuar em Juízo em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 435
Hilzendeger e Gabriel Paz Gomes da Silva, que não possuíam poderes para atuar em Juízo em
nome da parte.Outrossim, embora conste no instrumento particular de transação, juntado às
fls. 228/230, que em relação ao escritório de advocacia e aos processos respectivos, a
procuradora Patrícia de Moraes Buchrieser outorgaria substabelecimento sem reservas ao Dr.
Gabriel Paz Gomes da Silva, tal convenção não supre a necessidade de juntada do respectivo
substabelecimento da procuradora Patrícia ao ora requerente, ou então substabelecimento
daquela ao procurador Gabriel Paz G. da Silva (um dos outorgantes do substabelecimento da
fl. 192). Intime-se. Preclusa esta decisão, e considerando que a procuradora até então não
manifestou interesse em levantar os valores da conta objeto do extrato da fl. 224, estorne-se a
importância ao TRF4 e, após, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.013234-0/RS
EXEQUENTE : JOSE HUMBERTO DA SILVA
ADVOGADO : PATRICIA DE MORAES BUCHRIESER
: GUSTAVO HILZENDEGER
: GILNEI CARDOSO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 125/2016
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face da petição de fls. 214/215, expeça-se alvará referente à
totalidade dos valores depositados na conta nº 652.005.305200-8, nos termos requeridos. 2)
Após, intime-se a parte exequente para retirá-lo em secretaria, bem como para comprovar o
saque no prazo de 10(dez) dias. 3) Atendidas as determinações, dê-se baixa e arquive-se os
autos. Intime-se. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.035538-9/RS
EXEQUENTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO
:
VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
EXECUTADO
:
MARIA ALTINA CAMPELLO RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face à petição de fl. 464, defiro à parte exequente, o prazo de
30(trinta) dias, conforme requerido, a fim de que adote as diligências necessárias ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 435
cumprimento da sentença. 2) Saliente-se, como já referido anteriormente, que a parte deverá
observar o disposto nos itens 2 e 3 do despacho da fl. 440. 3) Findo o prazo, retornem os
autos ao arquivo, com a devida baixa. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.008409-5/RS
EXEQÜENTE : CLARA PEREIRA DE ARAUJO e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Considerando que, por uma questão de economia e celeridade
processual, e em consonância com o disposto no artigo 3º da Resolução 49/2010 do TRF da
4ª Região, esta unidade optou por digitalizar todos os processos físicos ainda em tramitação a
fim de uniformizar os procedimentos e agilizar o andamento processual, em face das
facilidades e inovações trazidas pelo processo eletrônico em termos de processamento dos
feitos, determino a imediata digitalização do presente feito. (...) 3) Digitalizados intimem-se
as partes acerca do número do processo eletrônico, bem como de que este feito passará a
tramitar exclusivamente naquela via, com a baixa dos autos físicos. 4) Ato contínuo
sobrestem-se os autos eletrônicos, até o julgamento do AI nº 50158345220134047100,
conforme determinado no despacho da fl. 566.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.056689-6/RS
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE NELCI GENGNAGEL OLIVEIRA e outros.
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 280/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ...Intime-se a exequente para que encaminhe esta decisão a cada
uma das empresas para que atendam a determinação.Comunique-lhes que este Juízo funciona
na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600.Com a resposta, intime-se a exequente para
que requeira o que entender de direito."
MONITÓRIA Nº 2009.71.00.024974-5/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 435
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO DILLI
: FABIANO DILLI
RÉU
: MOTTA E OLIVEIRA LTDA e outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os pedidos para reconhecimento de prescrição e decadência não
podem mais serem apreciados neste feito em razão da sentença da fl. 522 que extinguiu este
feito com resolução de mérito.Cancelem-se as penhoras dos imóveis constantes do termo das
fls. 314-315, expedindo-se ofício(s) ao(s) Registro(s) de Imóveis respectivo(s).Expeça-se,
outrossim, a certidão retro requerida, intimando-se o procurador para retirada."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.07948-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : FLAVIO TADEU DE ARAUJO
ADVOGADO : RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI
EXECUTADO : ANTONIO FRANCISCO MESQUITA LOPES
: JOAO MANOEL RODRIGUES MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- será intimada a parte exeqüente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo noticiada às fls. 258/260 dos autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.002833-1/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : CLAÚDIA FERRARO ATHAYDE
: JANE ATHAYDE BARCELLOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o teor da petição de fls.684-685, será intimada a
Editora Veneza de Catálogos LTDA para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze)
dias.Decorrido sem manifestação, será intimado o CREA para que requeira o que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após serão os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.033601-2/RS
EXEQÜENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/RS
ADVOGADO
:
SUELEN WALTZER TIMM
EXECUTADO
:
BRASIL TELECOM S/A e outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Remetam-se os autos à Contadoria para que esclareça o juízo acerca das
discussões sobre a forma de cálculo do PSS.Do retorno, vista às partes, a começar pela
exequente."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.022542-6/RS
EXEQUENTE : PEDRO CELINY RAMOS GARCIA
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 435
Boletim JF Nro 281/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a impugnação das fls. 231 e seguintes no efeito
suspensivo.Defiro o benefício de gratuidade de justiça a todos os executados para todos os
atos deste processo. Anote-se.Vista à exequente da impugnação pelo prazo de quinze
dias.Após, venham conclusos para decisão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.016934-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : REJANE NEVES MARTINS
ADVOGADO : LINDA MARA MOREIRA VAZ
EXECUTADO : ROGERIO CARVALHO MARTINS
: IARA BIOLANGE NEVES MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no inciso II do Art. 924 do Código de Processo
Civil.Publique-se, Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, proceda-se à baixa dos
autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.022364-6/RS
EXEQUENTE
:
SUCESSÃO DE MARINA EUZEBIO DA ROCHA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
:
ADRIANO HAGEMANN
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a CEF para retirar nesta Secretaria a carta
precatória expedida e providenciar, querendo, a distribuição, bem como recolher no(s)
Juízo(s) Deprecado(s) as respectivas custas, informando nestes autos, no prazo de trinta dias,
a correta distribuição;- estando distribuída(s) e tramitando devidamente, os autos deverão
aguardar o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) por sessenta dias."
MONITÓRIA Nº 2009.71.00.035004-3/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PEDRO SOUZA DE CAMPOS
RÉU
: ARTEFORTE
LTDA
ARTEFATOS
DE
CIMENTO
: LUCIRIA DA SILVA MOTTA
: VANUSA DA SILVA MOTTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que efetue o depósito do valor
indicado na fl.511, referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 435
de prosseguimento do processo sem a produção da prova.Desde já determino a digitalização
do processo.Por fim voltem os autos conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.00.015044-8/RS
AUTOR
: ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU
ADVOGADO : ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO CAPUTO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 166/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito aos
honorários advocatícios arbitrado na fase do conhecimento (sentença fls. 66/71).Interpostos
embargos à execução, na sentença foi determinada a exclusão da verba (fls. 182/183).Assim,
expeça-se alvará em favor da Caixa para devolução do valor depositado na conta nº 2348000 (fl. 165).Levantado, retornem os autos ao arquivo. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.021108-8/RS
EXEQÜENTE : WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO : WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Sobrevieram aos autos informações referentes à existência de
valores remanescentes (fls.363/364), depositados em juízo pela CEF (fl. 262), destinados ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Considerando a decisão transitada em
julgado os valores depositados deverão ser liberados a parte autora.Dessa forma, expeça-se
alvará à parte autora, intimando-a da sua disponibilidade, no prazo de 15(quinze) dias.Nada
sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se.Preclusa, cumpra-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 435
PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.00.05902-4/RS
AUTOR
: JOSE SILVESTRE TONIOLO
: ARGEU MARCONDES CAMEJO
: CEILA MARIA ROSO LIMA
: ORESTE DOMINGOS SAURIN
: JORGE ALBERTO GOMES
: FRANCISCO
LIMA
BERNARDINO
BRAGA
DE
: EDIO ANTONIO DESCONSI
: VALDA ALBINA BASSACO
: LUIZ FERNANDO DESCONSI
AUTOR
: PAULO RODRIGUES DE MOURA
ADVOGADO : ANTONIO PEREIRA ALBINO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CRISTIANO MUNHOS THORMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito à
multa prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 119, depositada à fl. 201, sanção
que foi afastada em sede de recurso especial (fl. 211).Assim, expeça-se alvará em favor da
Caixa para devolução do valor depositado.Levantado o mesmo, retornem os autos ao
arquivo.Intimem-se.Preclusa, cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.011015-6/RS
AUTOR
: CLARA DA LUZ BORGES
: DANILO MIGUEL DUARTE
: ELIMARA DA SILVA GONCALVES
: JESUS PERES BORGES
: JORGE VAQUER RODRIGUES FARIAS
: MARIA
CONCEICAO
GONCALVES
CORREIA
: MARIA CONCEICAO LUNA DE OLIVEIRA
: MARIA HELENA DA LUZ BORGES MIGUEL
: NELCI DE FATIMA GONCALVES BASTOS
AUTOR
: NELSON CORREA GONCALVES
ADVOGADO : MARINA ANGELICA GONCALVES BASTOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PABLO DRUM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os autos foram desarquivados em face da localização de depósito
pendente (fl. 351).Da análise do feito, verifica-se que determinada a citação da CEF nos
termos do artigo 652 do antigo CPC, a executada apresentou comprovante de depósito
efetuado em conta vinculada ao FGTS, bem como de guia correspondente aos honorários de
sucumbência depositados na conta nº 0652.005.00248075-8 no valor de R$ 371,13, ambos
visando a garantia do juízo para a interposição de embargos à execução.Os embargos foram
julgados parcialmente procedentes (fls. 356/357), determinando o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 21.523,47, conforme cálculo da fl. 361, que não apurou
honorários.Assim, intimem-se as partes do presente despacho pelo prazo de quinze dias e,
nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da CEF da totalidade do valor da conta
0652.005.00248075-8, intimando-a para levantamento no prazo de quinze dias.No decurso, e
nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.029799-9/RS
EXEQÜENTE : ANITA CINI DALMAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 435
: DARIO CINI
: BEATRIZ ETHEL HECKLER BASTOS
: ANTONIO FRANCIOSI
: ROSELI CRISTINA CONSALTER
: CLAUDETE FERRARIN
: MOACIR ANTONIO MAESTRI
: JOSE ANTONIO LOUREIRO FALCAO
: ALFEU PELEGRINI
EXEQÜENTE : ZELINDO FRIZON
ADVOGADO : EDISON DE SOUZA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito à
multa prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 81v, depositada à fl. 110, sanção
que foi afastada em sede de recurso especial (fl. 121).Assim, expeça-se alvará em favor da
Caixa para devolução do valor depositado.Levantado o mesmo, retornem os autos ao
arquivo.Preclusa a decisão, cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.031794-2/RS
EXEQÜENTE : ALCYR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vieram aos autos informações referentes à existência de valores
remanescentes (fls. 378/379), depositados em juízo pela CEF destinados à garantia da
execução quanto aos honorários advocatícios (fl. 256/258).Julgados os embargos (fls.
276/277), foi efetuado novo cálculo da execução (fl. 285) e expedido o alvará para liberação
do valor devido aos exequentes (fl. 286.Assim, quanto ao valor remanescente, expeça-se
alvará em favor da Caixa Econômica Federal, para levantamento do montante depositado na
conta 0652/005/00235603-8, intimando-a a retirá-lo na Secretaria em 15 dias.Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.019588-5/RS
EXEQÜENTE : CARLOS FELIPE OLIVEIRA TOLENTINO
: DANILO SALVAGNI
: IARA MARIA HAHN GONCALVES
: SELMO VALENTE BARCELLA
: ERNESTO BUENO DE ALMEIDA
EXEQÜENTE : JOAO BATISTA DE AZEVEDO MATTOS
ADVOGADO : ANA GRACIEMA GONCALVES PEREIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RINALDO PENTEADO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito ao
depósito mensal efetuado pela autora, a título de prestação do contrato de financiamento
estudantil.Tendo em vista o longo tempo decorrido desde o depósito, digam as partes sobre a
situação do contrato e destinação dos valores consignados, no prazo de dez dias.Após,
voltem conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.012834-8/RS
AUTOR
: LETICIA CRISTINA SILVA DA FONSECA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 435
ADVOGADO : ROBERTO STAUB
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : HULDO BALDOINO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito à
multa prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 101, depositada à fl. 127, sanção
que foi afastada em sede de recurso especial (fl. 137).Assim, expeça-se alvará em favor da
Caixa para devolução do valor depositado.Levantado o mesmo, retornem os autos ao
arquivo.Preclusa a decisão, cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.040327-5/RS
AUTOR
: JAIR AUGUSTO MOROSO
ADVOGADO : IARA GLECY CACERES DELLA PACE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito à
multa prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 120, depositada à fl. 143, sanção
que foi afastada em sede de recurso especial (fl. 151).Assim, expeça-se alvará em favor da
Caixa para devolução do valor depositado.Levantado o mesmo, retornem os autos ao
arquivo.Intimem-se.Preclusa a decisão, cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.023914-1/RS
AUTOR
: ALTAIR NUNES DUARTE
ADVOGADO : ZILDA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Sobrevieram aos autos informações referentes à existência de
valores remanescentes (fls.258/259), depositados em juízo pela CEF (fl. 248), referente ao
valor do principal e honorários advocatícios (fls. 238).Expedido alvará à parte autora
(fls.253), este não foi sacado.Dessa forma, expeça-se novo alvará à autora para levantamento
do depósito efetuado na conta nº 0652.005.00262145-9, intimando-a da sua disponibilidade,
no prazo de 15(quinze) dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intimemse.Preclusa a decisão, cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.00.008384-8/RS
AUTOR
: THOMAZ DELCY SANTOS
ADVOGADO : SALETE MARIA PICCOLI
: ANA CLAUDIA PONTELLO BRANDAO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vieram aos autos informações referentes à existência de valores
remanescentes (fls.147/148), depositados em juízo pela CEF (fl. 107), destinados ao
pagamento de honorários advocatícios.Os valores depositados na época correspondiam ao
percentual de 10% do montante da execução, tendo sido deferido o levantamento de metado,
conforme decisão da fl. 111, conforme decisão transitada em julgado que fixou-os em 5% do
valor da condenação, conforme acórdão (fls. 65).Foi expedido alvará de levantamento dos
valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (50% - fl. 113) à parte autora
que, intimada para manifestar-se sobre a satisfação do crédito, silenciou (fl. 186).Dessa
forma, expeça-se alvará à CEF, intimando-a da sua disponibilidade, no prazo de 15(quinze)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 435
dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se. Preclusa, cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.033789-8/RS
AUTOR
: SADI MARCOLIN
: CLAUDEMIR PORCIUNCULA FIALHO
AUTOR
: CINARA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO : IVETE TERESINHA MARSANGO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO AMPESSAN COSER BACCHI
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 167/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, invertendo-se
os pólos da ação, anotando-se o valor do débito em cumprimento - R$ 34.095,81, e, após:1.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias
úteis, nos termos do art. 523 do CPC, salientando que:a) caso não ocorra o pagamento
voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, uma vez que a
impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será
acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), os quais,
no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o restante (art. 523, §
2º, CPC);b) caso a executada pretenda oferecer impugnação, terá o prazo suplementar de 15
(quinze) dias úteis, iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento,
independentemente de penhora ou nova intimação, observando que, se alegar excesso de
execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto
a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC).1.1. Sobrevindo acordo que informe a quitação do débito,
dê-se baixa.1.2. Sendo o acordo para parcelamento do débito, suspenda-se o feito até a data
da última prestação, devendo a exequente promover a reativação do processo,
independentemente de intimação, no caso de inadimplemento ou quitação da dívida.2.
Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, ainda que parcial, liberem-se
os valores depositados em favor do exequente, intimando-o para dizer sobre a satisfação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 435
crédito.2.1. Nada sendo requerido, fica desde já declarada a satisfação do crédito e dê-se
baixa.2.2. Alegando o exequente a existência de crédito remanescente, deverá apresentar
planilha com o valor atualizado da diferença que entende devida, observando que, no
silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos, o processo será BAIXADO,
competindo-lhe requerer o desarquivamento, que independe do recolhimento de custas, por
simples petição, somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito.3. Após:3.1.
Apresentada impugnação, voltem conclusos.3.2. Não havendo pagamento ou depósito,
intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de
15 dias.3.2.1. No silêncio ou se requerido novos prazos, prossiga-se na forma do item 5.3.2.2.
Requerida a penhora, voltem os autos conclusos.4. No silêncio do exequente ou se requeridos
novos prazos para indicação de novo endereço ou bens à penhora, o processo será
SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do
art. 921, III e § 1º, do CPC.4.1. Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou
bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o
prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe
assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados
bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.4.2. Findo o prazo da
prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.4.3. Nada sendo
requerido, voltem conclusos para extinção. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.038380-5/RS
EXECUTADO : RUY PEREIRA DE SOUZA CIA LTDA
: RUY PEREIRA DE SOUZA
EXECUTADO : RUY ELEXANDRO DE SOUZA
ADVOGADO : ANA PAULA SBARDELOTTO
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
: THIAGO MORAES BERTOLDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Transcorrido o prazo postulado à fl. 715, diga a CEF sobre a
manifestação apresentada pelo executado às fls. 712/713, bem como em termos de
prosseguimento.No silêncio da parte, ou se requeridos novos prazos, determino a suspensão
do feito até o término das prestações do parcelamento (abril de 2027), conforme Contrato de
Renegociação acostado às fls. 678/681."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.033682-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: DIONE LIMA DA SILVA
: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
: LEDA SARAIVA SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pleito postulado às fls. 147/148 visto que cabe à CEF
diligenciar na busca de novos endereços do executado. 2. Inexitosas as diligências relativas
ao BACENJUD (fl. 53) e INFOJUD (fl. 80), foi efetuada restrição de veículo localizado pelo
sistema RENAJUD (fl. 63), não tendo sido localizado o devedor para a efetivação da penhora,
apesar das diligências realizadas (fls. 89 e 138).3. Desta forma, não tendo sido informado
endereço para a penhora do veículo, e não havendo comprovação de que tomou as
providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento
da execução, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD.4. Considerando que as diligências
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 435
acima resultaram inexitosas ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que
tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao
prosseguimento da execução o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.4.1. Decorrido esse
prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o
ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de
nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples
petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º
do art. 921 do CPC.4.2. Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se
manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição.4.3. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de
extinção."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.034747-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO DILLI
: FABIANO DILLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o contrato de crédito estudantil objeto do
presente feito (n°. 18.0437.185.0000111-71) já está sendo cobrado na ação de execução de
título extrajudicial nº 5069812-47.2014.4.04.7100, conforme informado pela CEF à fl. 378, e
não tendo sido apresentada impugnação pela parte exequente, homologo os cálculos juntados
às fls. 379/383. Intimem-se e, preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os
autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.005703-0/RS
EXEQÜENTE : KARINA CHARKZUK BUSATTO
EXEQÜENTE : LUIZ JULIO BUSATTO
ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANELISE RIBEIRO PLETSCH
: CARLOS DUARTE JUNIOR
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Prorrogo a validade do Alvará de Levantamento nº. 12299758 por
mais 60 (sessenta) dias, cabendo ao beneficiário encaminhar o alvará, juntamente com cópia
deste despacho à agência 0652 da Caixa Econômica Federal.Reitere-se a intimação da CEF
para que diga, no prazo de cinco dias, sobre os termos determinados à fl. 593.No decurso,
voltem conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.005638-3/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL CALETTI
: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG
: ANELISE RIBEIRO PLETSCH
: LEDA SARAIVA SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao teor da petição da fl. 301 informando que a CEF não tem
interesse nos veículos localizados pelo RENAJUD, levante-se a restrição efetuada às fls.
277/278.2. Indefiro o pleito de intimação pessoal do executado para indicação de bens, visto
que não demonstrado nos autos qualquer indício de alteração patrimonial ou financeira que
ensejasse a realização da diligência.3. Considerando que as consultas realizadas perante os
sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD resultaram inexitosas, não houve requerimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 435
do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, ou,
ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu
alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução,
determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.3.1. Decorrido esse prazo, caso não
localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO
do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da
parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do
CPC.3.2. Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição.3.3. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.007930-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido do executado (fls. 334/335), pois o prazo
concedido à exequente não se trata de prazo peremptório.Tendo em vista a petição da
exequente à fl. 333, manifestando seu desinteresse na adjudicação dos bens e postulando
pela realização dos atos pertinentes à expropriação dos imóveis penhorados neste feito,
renove-se a intimação da CEF para que, no prazo de 30 dias, instrua seu pedido com cópia
atualizada da matrícula dos imóveis e averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC,
bem como cálculo atualizado da dívida.Cumprida a determinação, voltem conclusos para
decisão.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000295-79.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: LEDA SARAIVA SOARES
: MARTHA IBANEZ LEAL
: FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Quanto às contas nºs 130400668, 130400765, 130400714,
130400749, 130400528, 130400617, 130400587, 130400544, 130400579, 130400676,
130400692, 130400650, 130400633, 130400501, 130400323, 130400404, 130400382,
130400366, 130400447, 130400420, 130400340, 130400480, 130400463, solicite-se à CEF
a liberação dos valores para saque independentemente da expedição de alvará.Intime-se a
parte exeqüente para que diga sobre a impugnação da fl. 667, em quinze dias.Com a resposta,
retornem para apreciação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 88.00.04359-3/RS
EXEQUENTE
:
SUCESSAO DE ADAURI VITORINO DA ROSA
ADVOGADO
:
RAFAEL TORRES DOS SANTOS
REPRESENTANTE :
MARIA AYDA VICTORINO DA ROSA
EXEQUENTE
:
SUCESSAO DE ANTONIO CARLOS BIANCHESSI FILHO
SUCESSOR
:
LIONI KURTZ BIANCHESSI
EXEQUENTE
:
BEATRIZ MARIA NUNES
:
BENTO VELLOSO ROCHA JUNIOR
:
CATARINA BICCA DISCHINGER
:
CELINA CERON BERTUZZI
:
CLARA LUIZA LOCKS
:
EDEGAR THOREL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 435
:
ENILCE DO NASCIMENTO
:
FIRMINO CONSTANTINO DE MORAES
:
FREDERICO RUSCHEL
:
JOSE FERNANDO CARNEIRO NOSCHANG
:
LILIA DE FATIMA BATISTELLA
:
LORI DO CARMO TEIXEIRA
:
MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA
:
MARIA ELENA GUERRA STAUDT
:
MARIA HELOISA PILGER
:
MARIA MAGDALENA CAMBOIM DE SOUZA
:
MARIA SALIB DEFFACI
:
NEIVA TERESINHA COSTA
:
ROSANE MARIA LUCAS DOS SANTOS
:
ROSELI KREMER
:
TEREZINHA NAIR SCHNEIDER DEWES
EXEQUENTE
:
VESPER RAMOS FONSECA
ADVOGADO
:
MARISE HELENA LAUX
:
RAFAEL TORRES DOS SANTOS
:
ADEMIR FERNANDES GONCALVES
:
ELIZABETH MILANEZ GLOEDEN
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 168/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A ré Maria Júlia Terra Teixeira requereu seja designada audiência
de conciliação (fl. 516).Da análise do laudo pericial (fls. 406-412), verificou-se inexistir
conflito quanto à área de terras pertencente a Roberto de Mattos Conceição e Cristina Dauber
Conceição, com o que concordou a OAB (fls. 417-420).Ainda, as plantas anexadas ao laudo,
com sobreposição de áreas, demonstram que a parte reivindicada por Terezinha Maria
Cardoso (área 03) se encontra fora dos limites da área usucapienda, permanecendo sob litígio
tão somente a área reclamada por Maria Júlia Terra Teixeira.Assim, defiro o pedido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 435
formulado à fl. 516.Designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2016, às 14h30min,
nesta Vara Federal.Considerando que a discussão acerca dos limites e confrontações envolve
tão somente as áreas pertencentes, em tese, à OAB e à ré Maria Júlia, entendo desnecessária a
participação dos demais réus.Intimem-se com urgência a OAB e a ré Maria Júlia Terra
Teixeira."
USUCAPIÃO Nº 2003.71.00.039592-9/RS
AUTOR
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO
:
JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA
:
ELEN BEATRIZ MENDES DE CASTRO
:
ROBERTO PORTO FARINON
:
RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA
:
LUIZ GONZAGA FONTOURA RODRIGUES
RÉU
:
MARIA JÚLIA TERRA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
RÉU
:
DILMAR CARDOSO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO RIBEIRO CARDOSO
:
JEFFERSON BILLO DA SILVA
:
TEREZINHA MARIA CARDOSO
:
ROBERTO DE MATTOS CONCEIÇÃO
:
CRISTINA DAUBER CONCEIÇÃO
:
2006.71.00.004188-4, 2006.71.00.035501-5, 2007.71.00.025168-8
RÉU
APENSO(S)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante as conclusões lançadas no laudo pericial e laudo
complementar juntados às fls. 406-413 e 439-440 dos autos nº 2003.71.00.03952-9,
especialmente pela análise das plantas anexadas, com sobreposição de áreas, entendo que a
prova documental e pericial produzida é suficiente à solução da demanda.Assim, indefiro a
prova testemunhal requerida pela OAB à fl. 144, com base no art. 443, II, do CPC.Intimese.Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença."
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 2006.71.00.004188-4/RS
Autor
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO
:
JURATAN SILVEIRA DO AMARANTE
:
JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA
Réu
:
DILMAR CARDOSO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO RIBEIRO CARDOSO
APENSO(S)
:
2003.71.00.039592-9, 2006.71.00.035501-5, 2007.71.00.025168-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima a parte
exequente acerca da informação juntada à folha 590, de que o processo 001/1.05.2358758-2
encontra-se na situação BAIXADO, para que se manifeste."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.00.14361-5/RS
EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : FERNANDO ESTIMA MELLO
: RAFAEL CALETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que os valores pretendidos (fls. 317/320) versam
sobre os juros moratórios incidentes entre a data do cálculo e o pagamento, matéria sujeita à
apreciação no STF no RE nº 579.431, determino a suspensão do feito até àquela decisão
definitiva.Intimem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 435
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006401-3/RS
EXEQUENTE
:
JOSE ROQUE STURZA
:
JOSE VIEIRA LOGUERCIO
:
JOSE ZITTO DA COSTA
:
JOVITA MENGER DE SOUZA
:
JULIO CESAR GASPARETTO
:
JURANDIR DE OLIVEIRA
EXEQUENTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO
GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE
ADVOGADO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
:
BRENDALI TABILE FURLAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pleito da fl. 608.Desentranhem-se os documentos juntados
às fls. 585/600, mantendo cópia nos autos.Intime-se a parte a retirá-los em secretaria,
devendo ser certificada a entrega nos autos, com firma do procurador habilitado.Após,
aguarde-se o pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 91.00.13577-1/RS
EXEQUENTE : GKN DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.Sem custas ou honorários,
estes porque o espólio não se defendeu e por não ter havido pedido de reserva do advogado
do de cujus.Vinda a apelação aplique-se prazo 346 do CPC e após remetam-se ao TRF4. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0112302/RS
RÉU
: CARLOS AIRTON DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO : ANDRÉ DA CUNHA
: JANINE EL HAWAT
: ADRIANA FONSECA BAGGIO
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 243/2016
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 435
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que os autos estão em carga abram-se autos de
expediente.Transfiro a audiência marcada para o dia 03 de novembro de 2016 para o dia 09
de dezembro de 2016 às 14h30min considerando pedido do Município de Cidreira que
alegou impossibilidade de comparecimento do biólogo do Município ao ato.Comuniquem-se
às partes pelo meio mais expedito."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.71.00.047132-4/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros.
ADVOGADO : DANIEL MACHADO LIOTI
: LEONARDO
SILVA
COSTA
FERNANDES
DA
: ANALIA VIVIANE FARIAS SILVA
: IVAN POMPILIO DIAS
RÉU
: MUNICÍPIO DE CIDREIRA
ADVOGADO : VITALINO CARDE RIBEIRO FORTES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal da Nona Vara, e considerando as
disposições da Resolução do CJF n. 405 de 2016, intime-se a parte exequente para juntada da
planilha contendo os dados indispensáveis à expedição de requisições de pagamento, de
acordo com o art. 8º da referida Resolução:-a data-base de atualização monetária;-o valor
total a ser requisitado por Precatório (se houver);-o valor total a ser requisitado por RPV (se
houver);-os valores líquidos de cada exequente (descontando os honorários contratuais, mas
sem descontar o PSS);-destes valores líquidos de cada exequente, qual parte corresponde ao
valor principal corrigido e qual parte corresponde a juros;-os valores a título de Contribuição
Previdenciária - PSS (se houver);-sendo o caso de PSS, a situação do servidor na época dos
meses calculados (apenas ativo, inativo ou pensionista);-o número de meses de RRA Rendimentos Recebidos Acumuladamente (se for o caso);-o destaque de honorários
contratuais (se requerido);-os valores de honorários sucumbenciais (se fixados).Sugere-se
que todos os dados estejam em uma mesma página, e que não constem outros dados além
destes necessários, para evitar equívocos e agilizar o processo de expedição da requisição."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.00.18699-5/RS
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE VINICIUS GUILHERME BERAO
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: PAESE FERREIRA
ASSOC
KLIEMANN
NOT
S/C
ADVOG
: THIAGO CECCHINI BRUNETTO
: LAURA MARCHETTO BAPTISTA
SUCESSOR
: MIRIAM COSTA RIBEIRO BERAO
: SONIA DA COSTA RIBEIRO BERAO
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1- Em razão do reconhecimento de que o ocupante de fato da
construção nº 142 é o Sr. Salvador Rogério Alves Ribeiro (fls. 394), altere-se a autuação para
excluir Adelaide Pero Arronzelas e incluir Salvador Rogério Alves Ribeiro.2- Intime-se.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.71.00.024286-6/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 435
AUTOR
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADVOGADO : ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
: RUDIMAR BRITO MOREIRA e outros.
ADVOGADO : SILVIA RESMINI GRANTHAM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes de
que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5058692-36.2016.4.04.7100,
foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do
art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da
orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia
14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivo
para guarda intermediária.3. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.001149-2/RS
EXEQUENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
SILVIA CASTAGNA WORTMANN
EXECUTADO
:
CONTEMPORANEA DESING INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
ADVOGADO
:
GUACIRA BONFIM VIANNA
EXECUTADO
:
ROBERTO SALDANHA PILLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes de
que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5058473-23.2016.4.04.7100,
foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do
art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da
orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia
14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivo
para guarda intermediária.3. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.038298-9/RS
EXEQUENTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
ADVOGADO
:
FERNANDO MACIEL
EXECUTADO
:
CLÁUDIO ALTAIR KUHS
ADVOGADO
:
RICARDO BORDA LUCCHIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes de
que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5058713-12.2016.4.04.7100,
foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do
art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da
orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia
14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivo
para guarda intermediária.3. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.034589-0/RS
EXEQUENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
MARIA ALEJANDRA RIERA BING
EXECUTADO
:
ELOI JOSÉ SILVEIRA FILHO
ADVOGADO
:
JOSE FRANCISCO DORNELLES BRIGIDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes de
que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5058810-12.2016.4.04.7100,
foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 435
art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da
orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia
14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivo
para guarda intermediária.3. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.005264-0/RS
EXEQUENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
SILVIA CASTAGNA WORTMANN
EXECUTADO
:
POSTO OTTO LTDA
ADVOGADO
:
SANDRO DE OLIVEIRA DUTRA
:
AMAURI CELUPPI
:
SANDRA REGINA DE OLIVEIRA DUTRA
:
CRISTIANE PERETTI FELDMANN
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes de
que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5058483-67.2016.4.04.7100,
foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do
art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da
orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia
14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivo
para guarda intermediária.3. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.004609-0/RS
EXEQUENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
ESTEVAN TIAGO BORGES DOS SANTOS BOPP
EXECUTADO
:
JUSSARA HELENA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANA PAULA CERCAL BATISTA
:
MARIA ELEM SARAIVA MENEZES
11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
11ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 62/2016
DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Juíza Federal
DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE
Juiz Federal Substituto
MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 435
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Não há, nos autos, elementos que permitam a absolvição sumária
da acusada, tendo em vista que não se observa a configuração de causas excludentes da
ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, mantendo-se, ainda, caracterizado o crime
descrito na denúncia e hígida a pretensão punitiva estatal.Dessa forma, afastadas as hipóteses
do artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, uma vez
que as alegações apresentada pela defesa dizem respeito ao mérito da causa e serão
analisadas por ocasião da sentença.Antes de designar audiência de instrução, dê-se vista ao
Ministério Público Federal para que forneça a qualificação completa e endereço atualizado
das testemunhas arroladas pela denúncia. De igual sorte, intime-se a defesa para que forneça
os nomes e endereços das testemunhas que pretende ver inquiridas.Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.00.025412-8/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: MARISTELA ZALESKI LIOTTI
ADVOGADO : CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA
14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 297/2016
DR. LEANDRO PAULSEN
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da superior instância, intimemse as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta)
dias."(...)"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.039854-3/RS
IMPETRANTE
:
FLOHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 435
ADVOGADO
IMPETRADO
:
MARCIA MALLMANN LIPPERT
:
LIPPERT & CIA ADVOGADOS
:
FABIO LUIS DE LUCA
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS
"(...)"Intimem-se a parte exeqüente pelo prazo de 15 dias e a União para os fins
do art. 535 do CPC."(...)"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.00.027784-5/RS
IMPETRANTE
:
RIVALDO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADO
:
CLAUDIO LEITE PIMENTEL
IMPETRADO
:
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO ALEGRE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da autora.Intime-se a Eletrobrás para que junte aos
autos os documentos indicados às fls. 492-493, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada,
dê-se vista à autora pelo prazo de 30 (trinta) dias.Noticiado o ajuizamento de processo de
execução por meio eletrônico ou nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.002035-0/RS
AUTOR
: STELLA ALPINA GELADOS E ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO
: ADRIANA STAUB
RÉU
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: DANIELA KRAIDE FISCHER
BRASILEIRAS
S/A
-
: LÍSIA MORA RÊGO e outro
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da superior instância, intimemse as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se"
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.034128-8/RS
AUTOR
: FREITAS
LTDA
E
MASCARENHAS
ADVOGADO
: RICARDO MELLO BOSCHI
SERVIÇOS
POSTAIS
: JANE CARDOSO MAIA
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
"(...)"Intimem-se as partes."(...)"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.00.010141-2/RS
IMPETRANTE
:
TECNO MOAGEIRA LTDA
ADVOGADO
:
IVANETE REGOSO
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da superior instância, intimemse as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 30 (trinta) dias.Nada
sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.00.017712-6/RS
AUTOR
: ROBERTO DE MATTOS
ADVOGADO : MARCIA VIDI BONORINO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
"(...)"Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo nos autos do recurso,
intime-se a Eletrobrás para que dê cumprimento ao item 3 da decisão de fl. 766. Decorrido o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 435
prazo, cumpra-se o item 4 da referida decisão. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
2005.71.00.026183-1/RS
EXEQUENTE
: METALURGICA PETER LTDA
ADVOGADO
: ANGELA DE CASTRO CARMANIM
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL
A
BRASILEIRAS
FAZENDA
S/A
PÚBLICA
Nº
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o
pedido feito na petição de fl. 137, dê-se vista à ao impetrante pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.00.03716-8/RS
IMPETRANTE
:
BROZAUTO VEICULOS E PECAS LTDA/
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SERPA TRINDADE
:
CLAUDIO MERTEN
:
LUCAS VASQUES NEDEL
:
SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 10 REGIAO
FISCAL
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o
pedido de desarquivamento solicitado nesta Secretaria, dê-se vista por 10 dias à parte autora.
Após, os autos retornarão ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0028105/RS
AUTOR
: PETROPAR RIOGRANDENSE LTDA
ADVOGADO
: RICARDO VALMOR MENDONCA BOETTCHER
: RUDI RUBIN MATTER
: CARLOS KLEIN ZANINI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que proponha o cumprimento de
sentença no prazo de 30 (trinta) dias.Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.71.00.019289-0/RS
AUTOR
: LELIO PEREIRA FORTES
ADVOGADO : PAULO CEZAR COUTO SCHIAVON
: LUIZ FERNANDO COUTO SCHIAVON
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme cálculo da Contadoria (fl. 203), não há mais valores a
serem requisitados nestes autos.Intimem-se as partes.Após, dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.015980-5/RS
EXEQUENTE : BRAZ ALBERTO AMARILHO
ADVOGADO : LEONARDO GONCALVES MURARO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 435
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 298/2016
DR. LEANDRO PAULSEN
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
"(...)"2. Após, dê-se vista às partes, por 5 dias, acerca da RPV expedida. Sem
oposição, transmita-se ao TRF4."(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.28659-2/RS
EXEQUENTE : AGRIPINO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: NADIA MARIA CAPAVERDE DA CUNHA LARSEN
: CIRO CECCATTO
EXEQUENTE : ALCEBIADES LEAL MARQUES
: ANA CAROLINA PINHEIRO TEIXEIRA DA LUZ
: ANA
MARIA
DOMINGUES
BORDALO
GOULARTE
: ANESIA MERICE MATTJE CIULLA
: ANTONIO CARLOS BIASETO
: ANTONIO CARLOS GARCIA
: ANTONIO CARLOS LAMPERT
: ANTONIO CEZAR PAIVA SACHINI
: ANTONIO DEMETRIO MACHADO JUNIOR
ADVOGADO
: NADIA MARIA CAPAVERDE DA CUNHA LARSEN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
"(...)"Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para
cálculo. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.00.039875-0/RS
AUTOR
: UNIFERTIL UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO
: RENATO BING REIS
: RENATA VON MUHLEN
AUTOR
: UNICAL - UNIVERSAL DE CALCARIOS LTDA
ADVOGADO
: RENATO BING REIS
: ANA PAULA SERAFIN GARCIA
RÉU
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: ALFREDO MELLO MAGALHÃES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
BRASILEIRAS
S/A
-
294 / 435
: LÍSIA MORA RÊGO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
"(...)" 2. Após, dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região para que requeiram o que entender em 30 (trinta) dias.3. Nada sendo
requerido e não havendo depósitos, dê-se baixa e arquivem-se."
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 93.00.00554-5/RS
REQUERENTE : ARTECOLA INDS/ QUIMICAS LTDA/
ADVOGADO
: ADRIANO KALFELZ MARTINS
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APENSO(S)
: 92.00.18514.2
"(...)" 2. Após, dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região para que requeiram o que entender em 30 (trinta) dias.3. Nada sendo
requerido e não havendo depósitos, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.00.053413-9/RS
AUTOR
: PERFER - COMERCIO E
LTDA
TRANSPORTES
ADVOGADO : GUILHERME SESTI SANTOS
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
"(...)" 3. Vindo a conta, dê-se vista às partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.4.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.005051-1/RS
AUTOR
:
SENERGISUL - SIND/ DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS GER/ TRANSM/
DIST/ OU AFINS DE ENERGIA ELETRICA NO RS
ADVOGADO
:
FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
RÉU
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
.Havendo concordância, intime-se a parte executada para que efetue o
pagamento de 30% do valor devido indicado pela União e parcele o restante do débito em até
6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês.Destaco que os pagamentos deverão ser realizados via DARF, com o código de receita nº
2864."(...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.052845-7/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA
EXECUTADO : ENCADERNACOES SIANA LTDA
ADVOGADO : JOAO VILMAR MARTINS
"1. Inicialmente, proceda a Secretaria ao descadastramento dos procuradores da
parte exeqüente.2. Após, considerando a informação de fls. 453/454, de que a exeqüente foi
extinta, indefiro o pedido de intimação da ex-sócia."(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.026946-9/RS
EXEQUENTE : CENTRO CLINICO TRES FIGUEIRAS LTDA
ADVOGADO : AIORTON VARGAS DE ARAUJO
: GUILHERME RICARDO ROEDEL SPERB
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.Sem condenação de
honorários.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.014921-7/RS
AUTOR
: MBN PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 435
ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO e outro
: AIRTON BOMBARDELI RIELLA
: DANIEL
ALMEIDA
RÉU
MENDES
DAS
VIRGENS
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Boletim
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 299/2016
DR. LEANDRO PAULSEN
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
"(...)" 4. Não havendo oposição de embargos à execução, expeça-se requisição
de pagamento. Expedida, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco)
dias. Não havendo oposição, venham conclusos para transmissão. Após, aguarde-se o
pagamento.5. Ressalto que deve ser observado o destaque dos honorários contratuais,
conforme contrato acostado aos autos à fl. 225."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0272593/RS
AUTOR
: CARLOS FREDERICO NELCIS ARGIMON
ADVOGADO : PABLO JOSE SANCHES
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da superior instância, intimemse as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta)
dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.00.17006-5/RS
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: RUBEM ARANOVICH
RÉU
: INCORPORE PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA/
: WEIHRAUCH CONSTRUCOES LTDA/
"Certidão a disposição no site da Justiça Federal para impressão "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.006218-9/RS
IMPETRANTE
:
CONFEITARIA MAOME LTDA
ADVOGADO
:
DANIEL CAMARGO BRANCO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 435
ADVOGADO
:
DANIEL CAMARGO BRANCO
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à presente
execução, intime-se a parte exeqüente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias,
novos cálculos de execução, excluindo as parcelas atingidas pela decadência."(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.037545-9/RS
EXEQUENTE : ADAO CHAVES DA SILVA
: BERNARDO CANDEIRA CUNHA
: CARLOS HENRIQUE FIALHO DRECHSLER
: JOSE AIMORE DE OLIVEIRA BOLINA
: JOSE LAURO PERSCH
: LAURO FELIPE KONZEN
: LUIZ CARLOS CORREA FEIO
: MANOEL ANTONIO FERREIRA DA ROSA
: PAULO MARTINS DE LIMA FILHO
: WERNER ETTRICH
ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
"(...)" 2. Intimem-se as partes, a fim de que indiquem assistentes e formulem
quesitos (art. 465, § 1º, I a III, do CPC). Ato contínuo, intime-se o perito para os fins do
disposto no § 2º do art. 465, do CPC."(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.019433-7/RS
EXEQUENTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE
ADVOGADO
: TATIANA
HOFFMANN
GONCALVES
DE
OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
"(...)"Comprovado o levantamento, dê-se vista à parte autora.Nada mais
requerido, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.039395-0/RS
AUTOR
: MAXIMO COML/ E TECNICA DE MAQUINAS LTDA/
ADVOGADO
: ANDREIA MINUZZI FACCIN
: MARCIO FELIX JOBIM
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
"(...)" 2. Após, intimem-se a União e a autora, sucessivamente, para que se
manifestem em 30 dias.3. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.042844-8/RS
AUTOR
: ROSTHILL ARTES GRÁFICAS LTDA
: ELEMAR HILLIG
: LONI VERA HILLIG
: GERSON HILLIG
: ERLON HILLIG
ADVOGADO : CELSO LUIZ BERNARDON
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
"(...)" Esclareço à parte exeqüente que os valores depositados nas demais contas
podem ser sacados pelo representante legal de cada empresa, independentemente de
alvará.Intime-se a parte exeqüente.Comprovado o estorno e o levantamento dos valores, dêse baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.88214-5/RS
EXEQUENTE
:
HIMACO - HIDRAULICAS E MAQUINAS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 435
:
KILLING S/A - TINTAS E SOLVENTES
:
LIGIA CIA INDUSTRIAL DE CALÇADOS
:
ARTECOSTURA INDUSTRIALIZACAO DE CALCADOS LTDA/
:
NOVO HAMBURGO VEICULOS LTDA/
:
A BUHLER S/A CURTUME
ADVOGADO
:
CESAR ROMEU NAZARIO
EXEQUENTE
:
CALCADOS VEANCIA LTDA/
ADVOGADO
:
FLAVIO LUIZ LULY CAVEDINI
:
NEIDE ESTEVES LORENZI
:
A.J. HOLLANDER DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA/
:
ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE NOVO HAMBURGO
:
CALCADOS MARCELA LTDA
:
CALCADOS MAIDE LTDA/
:
BOLSAS CRISILLI LTDA/
:
INDUSTRIA DE CALCADOS CARIRI LTDA/
:
ROHM BRASILEIRA INDUSTRIA QUIMICA LTDA/
:
NUQUI CALCADOS LTDA/
:
MAKOUROS S/A - COMERCIO E REPRESENTACOES
:
INJECT - INDUSTRIA DE INJETADOS LTDA/
:
VICTOR NICOLAU KORBES
:
INDUSTRIA DE SALTOS SCHMIDT LTDA/
ADVOGADO
:
CESAR ROMEU NAZARIO
EXEQUENTE
:
RITMO VEICULOS LTDA/
ADVOGADO
:
CESAR ROMEU NAZARIO
:
JANAINA ELLY BACKES
EXEQUENTE
:
MASSA FALIDA DE CALCADOS SEIVA (SUCESSORA DE CALCADOS CATLEIA
LTDA)
ADVOGADO
:
LOIVA LONI SANTOS PEDRON
EXEQUENTE
:
L. P. COPE & CIA/ LTDA/
:
TEMPO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA/
EXEQUENTE
:
DICA DO BRASIL ASSESSORIA E EXPORTACAO LTDA/
ADVOGADO
:
CESAR ROMEU NAZARIO
EXECUTADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
"(...)" Intimem-se as partes.Prazo: 15 dias."(...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.037251-7/RS
EXEQÜENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
B E V DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS, MATERIAL
MEDICO, HOSPITALAR E OFTALMICOS LTDA
EXECUTADO
:
MED EXPRESS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICO
HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
:
GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES
:
THIAGO CRIPPA REY
"(...)"Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias."(...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.069309-6/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : JANICE MARIA VARGAS ALVES MARTINS
: FERNANDO TRAVI
: PAULO RECH
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 435
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 300/2016
DR. LEANDRO PAULSEN
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
" Certidão a disposição no site da Justiça Federal "
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.71.00.052182-7/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
ADVOGADO
: JULIAO SILVEIRA COELHO
RÉU
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO
: CLEBER REIS DE OLIVEIRA
RÉU
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: ANA CAROLINA KLIEMANN
RÉU
: RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE
ADVOGADO
: RAFAEL MALLMANN
: FERNANDA GUERREIRO SARTORI
"(...)" 2. Intimem-se a União e o Município de São Paulo para os fins do art. 535
do CPC."(...)"
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.021051-4/RS
AUTOR
:
COLOREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME
ADVOGADO
:
ANDERSON GONCALVES DE FREITAS
RÉU
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
MUNICIPIO DE SÃO PAULO
"(...)"Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.018482-4/RS
AUTOR
: OTORRINOCLIN
LTDA
SOCIEDADE
SIMPLES
ADVOGADO : CRISTIANO COLOMBO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
2. Caso a resposta seja positiva, fica constituída a penhora. Intime-se a parte
executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 435
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias."(...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.030356-6/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : FRIMAR
LTDA/
DISTRIBUIDORA
DE
BEBIDAS
ADVOGADO : AMELIA CELARO RODRIGUES VERRI
: CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI
EXECUTADO : RICARDO SOUTO LEMOS
: MARCELO SOUTO LEMOS
: ROSELI SOUTO LEMOS
2. Caso a resposta seja positiva, fica constituída a penhora. Intime-se a parte
executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias."(...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.029951-8/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : GERSON RENATO FUCHS
: FRANCISCO JOSE KLIEMANN NETO
: INGRID MARIA KLIEMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PIO CERVO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para
que requeiram o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, dê-se
baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.016497-3/RS
AUTOR
:
COMPANHIA GERAL DE ACESSORIOS - CGA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MERTEN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Boletim
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 301/2016
DR. LEANDRO PAULSEN
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 435
intime-se o procurador para providenciar a impressão e saque dos alvarás que
estão a disposição no site da Justiça Federal - Campo consulta processual
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.00263-3/RS
EXEQUENTE : PAULO RICARDO NEVES
ADVOGADO : ROMEU BEQUER CARLOS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : GILBERTO DEON CORREA JUNIOR
APENSO(S)
: 2001.71.00.022825-1
"(...)" Comprovada a liberação do gravame, dê-se vista às partes pelo prazo de
10 dias.Nada mais requerido, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo."
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO Nº 2005.71.00.042314-4/RS
REQUERENTE : PRÓTIL PRÓTESE E INSTRUMENTAL LTDA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BUCHAIN e outro
REQUERIDO
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 504019009.2016.4.04.0000.Após, voltem conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 88.00.02025-9/RS
AUTOR
:
ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA
ADVOGADO
:
VINICIUS OCHOA PIAZZETA
RÉU
:
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o
pedido feito na petição de fl. 183, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 30 (trinta)
dias."(...)"
PROCEDIMENTO COMUM Nº 92.00.06380-2/RS
AUTOR
: CARLOS BALDISSERRA
: ANTONIO LUIZ BALDISSERRA
ADVOGADO : ALBERTO HINDEBURGO FETTER
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o
pedido feito na petição de fl. 157, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada
mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.043668-0/RS
AUTOR
: JOSE LUIS JESUS DA CUNHA
ADVOGADO : GLAUCO VINICIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o
pedido feito na petição de fl. 78, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 92.00.08742-6/RS
AUTOR
: ALDORINDO ANTONIO COLVERO
ADVOGADO : MIRTES TERESINHA TEPASSE
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2003.71.00.079531-2
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 435
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o
pedido feito na petição de fl. 380, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada
mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 92.00.12249-3/RS
AUTOR
:
ALEXANDRE JACQUES PADILHA
:
SUCESSAO DE ALCINO PIRES PEREIRA
ADVOGADO
:
LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS
SUCESSOR
:
ZOLY BESSA PEREIRA
SUCESSOR
:
RUBEM BESSA PEREIRA
ADVOGADO
:
LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS
:
JOSE ODORALDO MEDEIROS PINHEIRO
:
EMIR ADALBERTO RODRIGUES FERREIRA
SUCESSOR
:
WILSON BESSA PEREIRA
SUCESSOR
:
LUIZ ADEMIR BESSA PEREIRA
ADVOGADO
:
LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS
SUCESSOR
:
ROSANI PEREIRA CLAUS
AUTOR
:
CLAUDIO GILBERTO PADILHA
AUTOR
:
GLEMON FIUSSON GOMES
:
JORGE LUIS DE SOUZA ROMERO
:
LENO GHINATO
ADVOGADO
:
LEO ERICO FENSELAU
AUTOR
:
SERGIO MARQUES
AUTOR
:
SUCESSAO DE ANTONIO ANTONIOLI
ADVOGADO
:
LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS
REPRESENTANTE :
CAROLINE ANTONIOLI
ADVOGADO
:
LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS
AUTOR
:
VALMOCIR COELHO
ADVOGADO
:
LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS
RÉU
:
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o
pedido feito na petição de fl. 566, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada
mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 89.00.16942-4/RS
REQUERENTE
: S/A FELTROS RENNER
ADVOGADO
: JAIRO RODRIGUES PISCITELLI
REQUERIDO
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LÍSIA MORA RÊGO
BRASILEIRAS
S/A
-
: MARIA CRISTINA BRAGA DE BASTOS
REQUERIDO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
"(...)" Intime-se a parte exequente."(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.00.04379-3/RS
EXEQUENTE : CASA DICO S/A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADO : BRUNO ELY SIVEIRA
17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 435
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 029/2016
DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Juiz Federal
DRA. IRACEMA LONGHI MACHADO
Juíza Federal Substituta
CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se alvará em nome do procurador, para levantamento dos
valores remanescentes registrados na data do saque do alvará nº 100/2002 (fl. 236), na
mesma proporção das quantias identificadas no referido alvará a título de principal e
honorários advocatícios. 2. Expedido o alvará, intime-se a parte autora pelo prazo de quinze
(15) dias.3. Levantados os valores, retornem os autos ao arquivo após prévia baixa na
distribuição." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 90.00.10947-7/RS
EXEQUENTE
: SUCESSAO DE ZIGOMAR NUNES DE AVILA
: JULIETA GONCALVES DE AVILA
ADVOGADO
: ADRIANA MARIA NARCIZO FERREIRA GARCIA
: DEALMO ALFREDO ADAM
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem
estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos
dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma
da lei civil.Assim, comprovado o óbito do autor Miguel Arcângelo Sbabo (fl. 856) e a
existência de dependente previdenciário(a) habilitado(a) à pensão por morte do exsegurado(a) (fl. 857), declaro habilitada MARLENE SBABO.2. Intime-se o INSS pelo prazo
de vinte (20) dias.3. Não havendo impugnação, remetam-se os autos à SD para as anotações
devidas.4. No retorno, expeça-se alvará em nome do procurador, com poderes para tanto no
instrumento de mandato da fl. 855, intimando-o da sua expedição pelo prazo de quinze (15)
dias.5. Comprovado o levantamento dos valores, retornem os autos ao arquivo após prévia
baixa na distribuição." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.02968-0/RS
EXEQUENTE
:
MARIA NOVAKOSKI (SUCESSORA DE JOSE NOVAKOSKI)
:
AMELIO SCHUTZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 435
:
RAUL BALDESSAR
:
IRACEMA LAUX DONAY (SUCESSORA DE PAULINO DONAY)
:
MIGUEL ARCANGELO SBABO
:
GERMANO SCHNEIDER
:
PRESCILDES
FOREST)
:
MARIO LUIZ FOREST
ADVOGADO
:
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
EXEQUENTE
:
ODILA CARA (SUCESSORA DE VALTER ANGELIN CARA)
ADVOGADO
:
MARTA LAURINDO MACHADO
EXEQUENTE
:
CARLOS ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO
:
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PERUFFO
FOREST
(SUCESSORA
DE
MÁRIO
LUIZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da petição do INSS e documentos que a
instruem (fls. 306-316), para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias.Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.019719-4/RS
AUTOR
: CAUBI BANDEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: DAISSON SILVA PORTANOVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da petição do INSS e documentos que a
instruem (fls. 324-339), para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias.Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.00.011864-4/RS
AUTOR
: LOURDES PENCK BENAZZI
ADVOGADO
: DAISSON SILVA PORTANOVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado em razão de petição da parte autora,
em que alega ter solicitado à Receita Federal, em 21.12.2015, o cálculo das contribuições
devidas no período de atividade rural a ser indenizado, pedido que ainda não teria sido
apreciado.Para tanto, requer que este juízo oficie ao Delegado da Receita Federal para que
forneça o cálculo da indenização com base na remuneração que a requerente recebia ao
tempo do ajuizamento da ação, visto que somente por ação judicial lhe foi deferido o direito
de pagar sem juros e multa.Em decisão anterior, este juízo esclareceu à parte autora que,
considerando o caráter eminentemente declaratório do título judicial, as providências
necessárias à satisfação de seu pleito deveriam ser buscadas na via administrativa, e assim
procedeu a requerente.Contudo, se a autoridade administrativa não cumpre os prazos que lhe
são imputados para atender a providências de sua alçada ou proferir decisões, o recurso
cabível é o Mandado de Segurança, distribuído livremente, visto que esta ação findou com o
trânsito em julgado da decisão que declarou o direito de a autora recolher as referidas
contribuições sem o acréscimo de multa e juros, nos termos do pedido inicial.Intime-se, pelo
prazo de quinze (15) dias.Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo após prévia baixa
na distribuição."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.042050-7/RS
AUTOR
: ROSVITA INES BACKES
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 435
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da petição do INSS e documentos que a
instruem (fls. 304-316), para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias.Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.00.020458-0/RS
AUTOR
: ARMANDO PIRES MILANI
ADVOGADO
: DAISSON SILVA PORTANOVA
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
22ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 51/2016
DR. ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA
Juiz Federal
CLAUDIA BOHM
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que inclui a decisão proferida na fl. 4325, a seguir transcrita, no
BOL 51/2016. "Relativamente à petição defensiva de fl. 4.332, requerendo seja certificado o
trânsito em julgado em relação ao acusado NIQUISON MOREIRA EVANGELISTA, esclareço
que, diferentemente do que afirma a Defesa, ainda não há decisão definitiva, haja vista o
Recurso Especial ajuizado pelo Ministério Público Federal em face da decisão que deu
parcial provimento aos Embargos Infringentes interpostos pelo acusado (fls. 4.246/4.252), o
qual se encontra aguardando julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 4.320). Intimese. Mantenha-se o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de fl. 4.312.""
AÇÃO PENAL Nº 2000.71.00.039009-8/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu
: NIQUISON MOREIRA EVANGELISTA
ADVOGADO : MOREL BARBOSA DE ASSIS FILHO
: MOREL BARBOSA DE ASSIS NETO
: RENATA LOUREIRO DE ALMEIDA
Réu
: PEDRO BORTOLOTTO
ADVOGADO : VALERIA CARDOZO BORTOLOTTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 435
: FERNANDO NIZO BAINHA
Réu
: IRISTE ARSE CHIBIAQUE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS NUNES
: FERNANDO NIZO BAINHA
: VALERIA CARDOZO BORTOLOTTO
Réu
: JOFRE ARMANDO ANTUNES FILHO
ADVOGADO : JOAO OLIVIER SALIBA
: HERMINDA
SOUZA
Réu
ELIZABETE
SALIBA
DE
: MARCELO VANGHON DE ARAUJO
ADVOGADO : JULIANO DUBAL KAERCHER
: JONI JORGE KAERCHER
: JONI JORGE DUBAL KAERCHER
APENSO(S) : 2000.71.00.040905-8
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 089/2016
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DRª. MARILA DA COSTA PEREZ
Juíza Federal Substituta
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou
procedentes os Embargos à Execução nº 50538172820134047100 (cópia às fls. 329/330),
ajuizados por WIKTOR IGLIN, para tornar nulas as CDAs que embasaram a presente
execução fiscal, diante da ausência de notificação válida no processo administrativo nº
2002/264, conforme fls. 331/335, determino a desconstituição da penhora de valores
efetuada via sistema BACEN Jud (fl. 320).Para tanto, expeça-se alvará de levantamento de
valores em favor de WIKTOR IGLIN, representado por seu procurador constituído à fl.
322.Após, intime-se o beneficiário da disponibilidade do documento, pelo prazo de 10
dias.Intime-se a CVM para efeitos do art. 33 da LEF.Tudo cumprido, e comprovado o
levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 435
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.016966-4/RS
EXECUTADO : WIKTOR IGLIN
ADVOGADO : DANIEL LEITE CASAGRANDE
APENSO(S)
: 2005.71.00.039288-3
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0332/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às
partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão
remetidos para baixa e arquivamento."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.029294-0/RS
AUTOR
: ELVIONEI JANUARIO
ADVOGADO : ATILA MIRANDA DE SOUSA
: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às
partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão
remetidos para baixa e arquivamento."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.00.059724-1/RS
AUTOR
: JOSE IRINEU GITMAN GOLBSPAN
: ANA MARIA PILTZ
: RENATO PILTZ
ADVOGADO : FERNANDA GARCEZ
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 435
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. (...), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a
satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá, na mesma oportunidade,
informar os dados bancários (nº da conta, agência, banco e CPF) para realização de
transferência eletrônica, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC." (...)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.019570-7/RS
AUTOR
: PAULO AFONSO REIS PEREIRA
: LEILA CLEUSA EJESKI PEREIRA
ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI
RÉU
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às
partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão
remetidos para baixa e arquivamento."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.00.015797-6/RS
AUTOR
: ESPOLIO DE AMANDIO KOPPE
: IRACI KOPPE
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às
partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pelo embargante. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão
remetidos para baixa e arquivamento."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.009449-6/RS
EMBARGANTE : FABIO RODRIGUES ORSO
ADVOGADO
: ADILSON MACHADO
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 92/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 435
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela defesa do réu à fl.
573, a contar da intimação.Após, vindo aos autos documentação relativa ao parcelamento,
dê-se vista ao MPF e, em seguida, voltem conclusos.Decorrido o prazo sem manifestação,
voltem, imediatamente, conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do
feito.Intime-se."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.19.000769-5/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: OZORIO SAMPAIO MENEZES
ADVOGADO : TÚLIO MARCANTÔNIO RAMOS FILHO
: MARCELO VON SALTIEL DE ANDRADE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM
1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002422-38.2016.4.04.7117/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IVANIR FELINI
EXECUTADO: IDALINO MULINARI
EXECUTADO: MADEIRAS FELIAR LTDA
EDITAL Nº 710003172766
EXMO. DR. JOEL LUIS BORSUK, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DESTA VARA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que será levado a leilão, nas datas, horários e local abaixo indicados, o bem penhorado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 435
que será levado a leilão, nas datas, horários e local abaixo indicados, o bem penhorado
nos autos da Execução Fiscal nº 5002422-38.2016.4.04.7117 e apensos nº 500241631.2016.4.04.7117 e 5002418-98.2016.4.04.7117, que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
move em face de MADEIRAS FELIAR LTDA, IVANIR FELINI e IDALINO MULINARI:
Modalidade: Eletrônica e presencial
Endereço eletrônico: http://www.alemaoleiloeiro.com.br/, através do
qual poderão ser ofertados lances até as datas dos leilões presenciais.
1º leilão - dia 17/11/2016, às 14h30min
2º leilão - dia 29/11/2016, às 14h30min
Leiloeiro: Francisco Hillesheim
Local: Rua Carlos Demoliner, 193, Bairro Linho, Erechim/RS
Descrição do bem:
PARTE DO LOTE RURAL NÚMERO CENTO E DOIS (102), situado no
Polígono "D", no Município de Quatro Irmãos (conforme Av. 2- 25.713), com a área total
de VINTE E OITO MIL METROS QUADRADOS (28.000 m²), SEM BENFEITORIAS, com
as demais características e confrontações descritas na matrícula nº 25.713 do CRI de
Erechim-RS. De propriedade de LUCAS MULINARI SCHWEITZER, observando que a
alienação realizada pelo executado IDALINO MULINARI e por sua esposa, NELI
MULINARI, ao Sr. LUCAS restou declarada ineficaz perante a União - Fazenda
Nacional, em virtude da ocorrência de fraude à execução fiscal (Av.6 - 25.713).
10.2016.
Avaliação total do imóvel: R$60.000,00 (sessenta mil reais), avaliado em
Condições gerais:
O preço mínimo para a venda do(s) bem(ns) penhorado(s), em 1º leilão, é o
valor equivalente à avaliação. Em 2º leilão (que será realizado se não houver
interessados no primeiro), o preço mínimo para a venda é o equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, de modo a observar o disposto no
art. 843, §2º, do CPC.
Fica autorizada a venda parcelada, inclusive quando da realização do 1º
leilão, observadas as disposições do artigo 895 do Código de Processo Civil.
Na venda parcelada deverá ser efetuado o pagamento à vista de, no
mínimo, 25% do valor do lance ofertado, sendo o saldo parcelado em, no máximo, 30
(trinta) vezes, com parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mensalmente mediante a
aplicação da taxa SELIC mensal, a ser aplicada todos os meses sobre o valor da
parcela paga no mês anterior. Em caso de parcelamento, será instituída garantia
hipotecária a ser averbada no registro do próprio bem imóvel arrematado. O
inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover,
em face do arrematante, a execução do valor devido, consoante disposto no art. 895, §
5º do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 435
O Arrematante arcará com as despesas para averbar as
acessões/benfeitorias existentes sobre os imóveis e ainda não constantes no
Registro de Imóveis, bem como para regularização dos bens junto aos demais
órgãos públicos responsáveis.
Caberá ainda ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro
designado, fixada em 5% para bens imóveis, a incidir sobre o valor da arrematação
(CPC, art. 884, parágrafo único) e das custas de arrematação de 0,5% (meio por
cento) do valor da alienação (mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38), conforme
Tabela III da Lei n° 9.289/96 e Portaria n° 22/2005, do TRF da 4ª Região, que deverão
ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta.
POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE
JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRAMENCIONADOS. E, para que
no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será publicado no
sítio
eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/leiloes/leiloes-da-subsecao-judiciaria-deerechim-rs/, bem como afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Erechim, em 26 de outubro de 2016.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO
1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO
Boletim
1ª Vara Federal de Lajeado
Boletim JF Nro 057/2016
DR. ANDREI GUSTAVO PAULMICHL
Juiz Federal
Paulo César Ballico
Diretor de Secretaria Substituto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "E nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, encaminhei estes
autos para realização do seguinte ato ordinatório:1. Verificada a existência de saldo na conta
judicial nº 3689.005.03900345-7 (fl. 173) e, tendo em vista que o alvará expedido à fl. 170
está com prazo de validade expirado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na expedição de novo alvará.2. Após, façam-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 435
os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.14.001280-9/RS
EXEQUENTE
: ORLANDO TEODORO DA SILVA
ADVOGADO
: WILSON HAUSSEN JACQUES
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Da petição e documentos juntados pelo leiloeiro Gabriel Rosa às
fls. 303/313, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.2. Após,
façam-se os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.14.000283-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
EXECUTADO : TRANSPORTES LUCIANO LTDA
: LUCIANO MACHRY
: LUCIANO NAUE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante do retorno da carta precatória nº 6149027 (fls. 659/742),
intime-se a parte executada para que, nos termos do item "2" do despacho proferido à fl. 641,
ratifique ou retifique o teor da petição juntada às fls. 635/637 dos presentes autos.Na mesma
oportunidade, deverá o executado regularizar sua representação processual, juntando aos
autos instrumento de procuração que confira poderes ao signatário da petição supracitada
(Dr. João Marcelo Braga da Silva, OAB/RS 43.378). Prazo: 15 (quinze) dias.(...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.14.001296-6/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : JOAO NARCISO OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015677-27.2015.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCIO FABIANO DE MOURA
EDITAL Nº 710003199631
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 435
A Excelentíssima Senhora Doutora MARIA ANGÉLICA CARRAD BENITES,
Juíza Federal Substituta da 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar,
nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):
EXEQÜENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO(s): MARCIO FABIANO DE MOURA
INTIMANDO(s): MARCIO FABIANO DE MOURA, CPF: 94062943034
PROCESSO(s): 50156772720154047108
VALOR INICIAL: R$ 31.414,28
E que, estando o(s) intimando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),
fica, pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(s) da
penhora efetuada através do bacenjud, que bloqueou o montante de R$ 312,19, no
Banco Santander, para, em 30 dias, vencido o prazo do presente edital e em 5 dias,
tenha ciência e, se for o caso, comprove, que os valores atingidos são impenhoráveis.
E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta
cidade de Novo Hamburgo, em 19/10/2016. Eu, MPO, digitei o presente edital.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004328-84.2016.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IVAN SPIERING DA SILVA
EDITAL Nº 710003220480
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS (Art. 8º IV da Lei 6.830/80)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EVERSON GUIMARÃES SILVA,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 435
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EVERSON GUIMARÃES SILVA,
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, EM
TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado IVAN SPIERING DA
SILVA , inscrito no CPF sob o nº 980.633.320-91, que se encontra em local incerto e
não sabido, para que pague, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expiração do prazo
acima, a dívida abaixo especificada, devidamente atualizada, acrescida dos juros de
mora e encargos ou ofereça bens à penhora para garantia da Execução Fiscal nº
5004328-84.2016.4.04.7110 movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do
ora executado. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
procedido o ARRESTO ou a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
Fica a executada intimada, bem como seu cônjuge se casada for, para opor
EMBARGOS DO DEVEDOR, se assim desejar, em 30 (trinta) dias contados da
transformação do arresto em penhora, prosseguindo o processo até o final, inclusive
com alienação do(s) bem(ns) penhorado(s).
Valor da dívida: R$ 104.260,80 (cento e quatro mil duzentos e sessenta
reais e oitenta centavos), em 05/2016.
Fica a executada ciente de que este Juízo funciona na Rua XV de
Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015-000 - Pelotas/RS, com expediente externo no
horário das 13 horas às 18 horas.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Pelotas. Segue o presente conferido pelo Diretor de Secretaria desta
Vara Federal de Pelotas.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002997-38.2014.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
- CRA/RS
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES LIBERAIS E AUTÔNOMOS
SUL BRASILEIRA LTDA
EDITAL Nº 710003221818
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS (Art. 8º IV da Lei 6.830/80)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 435
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EVERSON GUIMARÃES SILVA,
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, EM
TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES LIBERAIS E AUTÔNOMOS SUL BRASILEIRA LTDA , inscrita no
CGC/CPF sob o nº02.659.952/0001-47, que se encontra em local incerto e não sabido,
para que pague, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expiração do prazo acima, a
dívida abaixo especificada, devidamente atualizada, acrescida dos juros de mora e
encargos ou ofereça bens à penhora para garantia da Execução Fiscal nº 500299738.2014.4.04.7110 movida pela CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL CRA/RS. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será procedido o
ARRESTO ou a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
Fica a executada intimada, bem como seu cônjuge se casada for, para opor
EMBARGOS DO DEVEDOR, se assim desejar, em 30 (trinta) dias contados da
transformação do arresto em penhora, prosseguindo o processo até o final, inclusive
com alienação do(s) bem(ns) penhorado(s).
Valor da dívida: R$ 3.143,82 (três mil cento e quarenta e três reais e oitenta
e dois centavos), em 02/2014.
Fica a executada ciente de que este Juízo funciona na Rua XV de
Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015-000 - Pelotas/RS, com expediente externo no
horário das 13 horas às 18 horas.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Pelotas. Segue o presente conferido pelo Diretor de Secretaria desta
Vara Federal de Pelotas.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006382-57.2015.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANDREIA CRISTIANE DE FREITAS MADRUGA
ADVOGADO: GETULIO RUI CLASEN
EXECUTADO: ANDREIA CRISTIANE DE FREITAS MADRUGA & CIA LTDA - ME
ADVOGADO: GETULIO RUI CLASEN
PERITO: RUI CESAR FERNANDES PINTO
EDITAL Nº 710003229415
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 435
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 DIAS
O DOUTOR EVERSON GUIMARÃES SILVA, MM. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUO DA 2ª VARA EM SUBSTITUIÇÃO NA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos do processo n° 5000992-14.2012.4.04.7110, que a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF move contra ANDREIA CRISTIANE DE FREITAS
MADRUGA e OUTRO, perante este Juízo, situado na Rua XV de Novembro, nº 653, 7º
andar, Pelotas/RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.
Datas do Leilão:
1º Leilão - dia 06 de DEZEMBRO de 2016, às 14 horas
2º Leilão - dia 15 de DEZEMBRO de 2016, às 14 horas
Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto
Local do Leilão: Rua Santos Dumont, 580, nesta cidade de Pelotas/RS.
Descrição do(s) Bem(ns):
UM (01) automóvel FIAT/SIENA FIRE, placa ILR8659, cor azul, fabricação
e modelo 2004, chassi 9BD17203743096369, a gasolina, 65 CV, RENAVAM
00822948443, avaliado em R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), em
07/12/2015.
UM (01) automóvel GM/PRISMA JOY, placa IOD7531, cor branca,
fabricação/modelo 2007/2008, chassi 9BGRJ69808G180102, 97 CV, bicombustível,
avaliado em R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), em 07/12/2015.
reais).
Valor total da avaliação: R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos
CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou
superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer no
segundo leilão, desde que não se caracterize preço vil (Código de Processo Civil, artigo
692), cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro.
POR FIM, CASO NÃO SEJA A DEVEDORA ENCONTRADA, FICA DESDE
JÁ INTIMADA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Pelotas. Eu,
Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
316 / 435
2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
Boletim
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 113/2016
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.000051-3/RS
EXEQÜENTE
:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVOGADO
:
DANIELA KRAIDE FISCHER
:
JORGE SUÑE GRILLO NETO
:
JOSE CARLOS PIZARRO BARATA SILVA
EXEQÜENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
TIMBERG COMERCIO IMPORTACAO E
LTDA
ADVOGADO
:
ADELAR B. ROZIN
EXPORTACAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 435
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.001625-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: LEONARDO DE MAGALHAES SOARES
: FELIPE FRANZ WIENKE
: JAIR ALVES PEREIRA
: ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO
EXECUTADO : ROGER SCHROEDER DE CARVALHO
ADVOGADO
: LEANDRO SANTOS LANG
: EDUARDO DOS SANTOS LOPES
EXECUTADO : ESPOLIO
DE
CARVALHO
ADVOGADO
FRANCISCO
NUNES
DE
: LEANDRO SANTOS LANG
: ANELISE BÜRKE VAZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
MONITÓRIA Nº 2007.71.10.000791-0/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
: ROSANGELA DA ROSA CORREA
: REGIS DA SILVA CONRADO
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
RÉU
: ANGELI NUNES SODRE
ADVOGADO : DANIELA BERETTA LEITE
RÉU
: JOVENTINO DE SOUZA NUNES
: SANTA ZENIRA NUNES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 435
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.001624-5/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO : RIBAS E CIA LTDA
EXECUTADO : ANA LUCIA RIBAS RODRIGUES
ADVOGADO : CLAUDIO LETTNIN HAERTEL
: MARIA HELENA HAERTEL VIEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.10.003575-4/RS
EXEQÜENTE : ELISABETH ALMEIDA ORCELLI
ADVOGADO : LENI MARIA DA SILVA FRANCO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : REGIS DA SILVA CONRADO
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
APENSO(S)
: 2006.71.10.004089-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 435
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2006.71.10.004089-0/RS
AUTOR
: ELISABETH ALMEIDA ORCELLI
ADVOGADO : LENI MARIA DA SILVA FRANCO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PABLO DRUM
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: ADRIANE KUSLER
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
APENSO(S) : 2006.71.10.003575-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.000886-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DENISE TREIN
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO : NILTON CESAR DE OLIVEIRA COSTA
: NILTON COSTA
: VERA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO : ALEXSANDRO KALCKMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 435
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.002518-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: FELIPE FRANZ WIENKE
: JULIANA AGENDES PONS
: MARINA SANTOS FERREIRA
: GISELI SALAIB SPRINGER
: VIVIA BASTOS CASA
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO : MAKTEC INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA
: JORGE LUIZ ZOLONOF OEHLSCHLAEGER
: ALEXANDRE SCHLEE GOMES
: CRISTINA HELENA DIAS CARABAJAL
: ALVARO DANIEL MONTIEL DEVITTA
: ANGELO REINA ABIB
EXECUTADO : ADAO RENATO FERREIRA DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.001831-6/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIO PEREIRA LIMA E ASSOCIADOS - SERVIÇOS
J
: MARIO PEREIRA LIMA
: JOSE PEREIRA LIMA
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: ANA REGINA COSTA MARTINS
: ANDREA DE OLIVEIRA LOPES
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
EXECUTADO
: FRONTEIRA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
: LUIZ ANTONIO DIAS
: NEIVA FERRARI DIAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 435
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.10.004425-2/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
: REGIS DA SILVA CONRADO
EXECUTADO
: DISTRIBUIDORA
LTDA
DE
PRODUTOS
BRASILEIROS
: BILLA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADO
: DANIEL SILVEIRA HALFEN
EXECUTADO
: LUIZ CARLOS CAETANO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.10.003223-4/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO : LUIZ ALBERTO DA ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO : SAAD AMIN SALIM
: MIGUEL MACHADO RIBEIRO
EXECUTADO : LUIZ ALBERTO DA ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO : SAAD AMIN SALIM
: MIGUEL MACHADO RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 435
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.002312-2/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIO PEREIRA LIMA E ASSOCIADOS - SERVIÇOS
J
: MARIO PEREIRA LIMA
: JOSE PEREIRA LIMA
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: ANA REGINA COSTA MARTINS
: ANDREA DE OLIVEIRA LOPES
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
EXECUTADO
: ANNA MARIA SOARES DA SILVA
: JOAO CARLOS FURTADO
: CLAUDIA DA SILVA FURTADO
ADVOGADO
: JOSE PAULO GOMES DE FREITAS
EXECUTADO
: FLAVIO PEREIRA
: CLEIA MARIA SALABERRY PEREIRA
ADVOGADO
: MAURICIO PASSOS AMARO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.005210-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: DIONE LIMA DA SILVA
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
: REGIS DA SILVA CONRADO
EXECUTADO : CESARO DEMARCO E CIA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 435
ADVOGADO : FABIANO CHAGAS SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de
2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de
julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a
conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a
criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo,
quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o
processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4.
Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que,
no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º,
§ 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas
acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo
Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e
arquivamento, independentemente de nova intimação das partes."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.10.001378-4/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA
: MARIO LUIS MANOZZO
EXECUTADO : LEANDRA AGUILERA LIMA
ADVOGADO : SUZANA MARA DA ROLD LENA
EXECUTADO : PEDRO LUIS NUNES FERREIRA
ADVOGADO : AIRTON CARRE CHAGAS
: RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Boletim
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 170/2016
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA
Juíza Federal Substituta
ALEXANDRE BERVIAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 435
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94,
segundo o qual "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já os pagou", defiro a postulação do advogado no sentido de que o valor
correspondente aos honorários contratuais seja requisitado em seu nome, ficando apenas
determinado que se envie, pela via postal, uma cópia desta decisão e do contrato de
honorários ao endereço da parte exequente, para que esta tenha ciência de que o valor dos
honorários contratuais será descontado do seu crédito e pago diretamente ao advogado.Por
outro lado, o cálculo da parte exequente não é suficientemente claro no que se refere à sua
adequação ao título executivo transitado em julgado e aos elementos de cálculo constantes
dos autos. Para melhor esclarecimento deste Juízo, no que se refere ao recebimento da
petição inicial do cumprimento de sentença, remeta-se o processo à Seção de Cálculos desta
unidade judiciária para apuração do montante porventura devido.Elaborado o cálculo, dê-se
vista à parte credora para que, estando de acordo com o julgado e com o que entenda devido,
requeira o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, adotando a conta elaborada como
memória discriminada e atualizada do cálculo (arts. 534 e 535 do CPC/2015), sob pena de
baixa e arquivamento.Havendo solicitação de documentos pela Seção de Cálculos, fica a
Secretaria desta unidade judiciária autorizada a requisitá-los, por intermédio do sistema
INFOJUD, tratando-se de declarações do imposto sobre a renda referentes aos exercícios de
2003 em diante, ou, se não for o caso, fica determinada a intimação da parte credora para que
os apresente, no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se.Intime-se."(A SEÇÃO DE CÁLULOS
SOLICITA QUE SEJAM JUNTADOS AOS AUTOS OS EXTRATOS DE PROCESSAMENTO
DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DOS EXERCÍCIOS 1995 (ANOCALENDÁRIO 1994) A 2002 (ANO CALENDÁRIO 2001). RESSALTA-SE QUE NÃO É
NECESSÁRIA A ÍNTEGRA DE TAIS DECLARAÇÕES, BASTANDO OS REFERIDOS
EXTRATOS.)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.04.000430-9/RS
AUTOR
: OSCAR ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO : RAFAEL DADIA
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença na qual a União foi condenada
ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora. Alega a União, em
sua impugnação, equívoco no cálculo de liquidação em relação aos critérios de atualização
monetária e ao cômputo de juros de mora.Analisando o presente feito, verifico que o título
executivo transitou em julgado em 09.12.2010 (fl. 480) e que o cumprimento de sentença foi
requerido pela parte exequente em 04.03.2016 (fl. 491). Diante da possibilidade de ter
havido, no caso, transcurso do prazo de prescrição, bem como do disposto nos arts. 9º e 10 do
CPC/2015, defiro às partes os prazos sucessivos de 15 (quinze) dias para manifestação sobre
tal ponto, a começar pela parte exequente, seguida da União.Sem prejuízo, por cautela,
determino a expedição de ofício à Secretaria de Precatórios, solicitando o bloqueio dos
valores requisitados por meio do Precatório nº5011715-09.2016.4.04.9388, em favor de
Márcia Wosniak Devens, CPF nº481.550.040-15 (fl. 504), para que o respectivo depósito seja
efetuado em conta movimentada somente por ordem judicial.Oportunamente, retornem
conclusos.Cumpra-se.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
325 / 435
2000.71.04.001839-1/RS
EXEQUENTE : MÁRCIA WOSNIAK DEVENS
ADVOGADO : LARISSA SCHMIDT
: SILVIA HELENA BORGES
: LAURO ROBERTO DA ROSA ROESSLER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 171/2016
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA
Juíza Federal Substituta
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por este ato, ficam intimados os procuradores das partes de que,
nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul, o processo acima indicado foi registrado no sistema de processo
eletrônico (e-Proc V2) e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico
sob o nº 50076035920164047104.Por fim, ficam os procuradores das partes intimados de
que, após a ciência deste ato, será feita a remessa dos autos físicos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.12.00175-8/RS
EXEQUENTE
:
ANNEVEL - ANNONI,NEDEFF- COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
LUIZ ROBERTO GALVAGNI e outro
:
VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN
:
GRAYCE GALVAGNI
EXEQUENTE
:
MASSA FALIDA DE AGROPLAN - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
EXEQUENTE
:
MASSA FALIDA DE SUL BRASIL ATACADISTA LTDA
ADVOGADO
:
LUIZ ROBERTO GALVAGNI e outro
:
GRAYCE GALVAGNI
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 435
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE
Boletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 092/2016
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO a presente Execução de Sentença, com fulcro no
artigo 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.10.00433-0/RS
EXEQUENTE
:
NEUZA MARA NEUBERT TEIXEIRA
:
ESPOLIO DE NEUSA MARIA ARAUJO DE ABREU
REPRESENTANTE :
NINPHA ARAUJO ABREU
EXEQUENTE
:
NEUSA MARIA CARVALHAL MUNIMIS
:
NEUSA REGINA OLIVEIRA PACHECO
:
NILO CESAR LOBATO DOS SANTOS
:
NILSON MANOEL MATEUS MARQUES
:
NILTON DARIO MONTEIRO DA SILVA
:
NILZA ARAUJO ABREU
EXEQUENTE
:
NILZA TEREZINHA LOUREIRO RODRIGUES
ADVOGADO
:
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER
EXECUTADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vêm os autos conclusos com petição da Fazenda Nacional, na qual
requer a indicação da Leiloeira Joyce Ribeiro para exercer o munus de fiel depositária do
imóvel penhorado nos autos. Alternativamente, indica o Leiloeiro Alexandre Fernandes
Pinto, com endereço em Pelotas, para o mister. Decido. Este Juízo, em momento anterior
externou sua posição quanto à não aceitação da indicação de pessoa de outra cidade para
exercer a condição de fiel depositária de imóvel em Rio Grande. Dessa forma, pelas razões já
apresentadas, indefiro o pedido formulado à fl. 275. No entanto, levando-se em conta que o
Executado é um dos proprietários do imóvel (1/3) e constituiu advogado nos autos (fl. 191),
bem como o fato do imóvel estar desocupado, conforme AUTO lavrado à fl. 265, revejo a
decisão proferida à fl. 274 e mantenho a designação do Executado UBIRAJARA BORGES
TORANCA, CPF 146.429.560-34, como depositário do bem, nos termos do artigo 840, inciso
II, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado dessa decisão através do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 435
advogado Nilton Sachetti de Oliveira, OAB/RS 5169, forte no artigo 841, § 1º, também do
Código de Processo Civil. (...). "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.01.001791-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : UBIRAJARA BORGES TORANCA
ADVOGADO : NILTON SACHETTI DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Levante-se a baixa. Feito isso, abra-se vista ao requerente pelo
prazo de 10 (dez) dias. Nada requerido retornem os autos à condição anterior."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.01.002317-3/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
PLATANO ENGENHARIA LTDA/
ADVOGADO
:
SILVIA BEATRIZ MARTINS FERREIRA
APENSO(S)
:
1999.71.01.002318-5,
1999.71.01.002319-7,
1999.71.01.002320-3,
1999.71.01.002321-5, 1999.71.01.002322-7, 1999.71.01.002323-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto, intime-se o signatário
da petição de fl. 408 para ciência do desarquivamento do presente feito e vista dos autos pelo
prazo de 10 (dez) dias. Levante-se a baixa. Nada sendo requerido, dê-se baixa novamente e
arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.10.01535-6/RS
EXEQUENTE : ANNEMARIE RILLING DA NOVA CRUZ
ADVOGADO
: MATHEUS UALT VASCONCELOS
EXEQUENTE : GUIOMAR TORRES DA SILVEIRA DUARTE
: LEDA LUCILIA SOARES VIANNA
: VANIA REGINA AZEVEDO D'OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE
UFPEL
FEDERAL
DE
PELOTAS
-
Boletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 093/2016
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O pedido de habilitação da sucessão de Sandra Regina Porto
Morales já foi deferido, conforme despacho das fls. 454/455. Portanto, as petições das partes
anexadas às fls. 546/554 e 556/562 restam sem objeto. Do mesmo modo, considerando que o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 435
valor relativo aos honorários já foi disponibilizado aos advogados, conforme informação da
fl. 658, as alegações da FURG a respeito da aplicação da Lei 11.960/09 (fls. 640/643) também
perderam seu objeto. Intimem-se as partes e proceda-se à baixa e arquivamento do feito,
podendo a FURG, se assim entender, buscar ressarcimento pelas vias adequadas. Cumpra-se.
"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.10.00485-2/RS
EXEQÜENTE
:
RUDINEI MILANO RIBEIRO
ADVOGADO
:
LINDENMEYER ADVOCACIA E ASSOCIADOS S/C
EXEQÜENTE
:
RUDNEI GREQUE DA SILVA
:
RUTH MARIA CARNEIRO PEREIRA
:
SANDRA MARA PEREIRA DOS SANTOS
:
SANDRA MARA VALERAO ALVES
:
SANDRA MARGOT DOS SANTOS ALQUATI
:
ESPOLIO DE SANDRA REGINA PORTO MORALES
REPRESENTANTE :
CARLOS ERMINO MORALES
EXEQÜENTE
:
SANDRO FABRES VIANA
:
SANTO LOURENCO SPOTORNO
:
SARI ROCHA DA SILVA
:
SAVIO MARTINATTO VIEIRA
:
SAYONARA DUARTE BRAZ
:
SEMARINO ESTEVES ALVES
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...).Expedido o Alvará, intime-se o beneficiário para retirá-lo em
Secretaria. Outrossim, vinda a resposta da CEF, dê-se vista às partes, para que requeiram o
que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pela parte autora.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.01.000055-9/RS
IMPETRANTE
:
NEFROCENTRO - CLINICA DE DOENCAS RENAIS E HIPERTENSAO ARTERIAL
LTDA/
ADVOGADO
:
ANGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI CHIATTONE
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO GRANDE - RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da decisão proferida nos embargos (fls. 510/547), intimemse as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento do feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.10.00517-9/RS
EXEQÜENTE : SERGIO ROMEU VIANNA DA CRUZ LIMA
: SIDIOMAR JORGE HOBUSS
: SILVIO DA SILVA CANEZ
: SONIA MARISA FAGUNDES DA SILVA
: SUCENI INE MOREIRA LARA
: SUSANA PADILHA DA SILVA
: TANIA MARGARETI ACKERMANN
: TASSO FARACO DE AZEVEDO
: TEODOR PILOWNIC
EXEQÜENTE : THEREZINHA FERREIRA ROHRIG
ADVOGADO
: NOEMIA GOMEZ REIS
: AMALIA FELICIANA LEMOS
: MARCIO DA ROSA UREN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 435
: JAIR ARNO BONACINA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE
UFPEL
FEDERAL
DE
PELOTAS
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a ausência de resposta da CONAB, assino o prazo
derradeiro de 15 (quinze) dias para se manifestar a respeito do prosseguimento da
execução<i>.</i> Transcorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos
administrativamente. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.10.00725-6/RS
EXEQÜENTE
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
: JOANA PINTO LUCENA
EXECUTADO
: OTAVIO SCHERR
Boletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 094/2016
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Atento ao requerido pela sucessão de Estácio Ferreira da Silva e
compulsando os autos, o que se verifica é que, quando do cumprimento da decisão da fl. 733,
em especial quando da devolução dos valores remanescentes nas contas 116743839,
116743820, 116743812, o valor desta última conta, de titularidade da sucessão, foi
integralmente devolvido ao TRF, antes de possibilitado o saque do alvará 12243571. Desse
modo, o único meio para devolução do valor devolvido a maior é através da expedição de
requisição suplementar. Assim expeça-se RPV da importância de R$ 2.186,64, posicionada
em 02/2014 e intimem-se as partes. Não havendo insurgências, transmita-se e aguarde-se
pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.10.01605-5/RS
EXEQUENTE
:
ENILDA BONILHA ULGUIM
:
ENILDA DIAS BARRETO
:
ENILDA GONDRAN FRANCO
:
ENILDA SILVA DE OLIVEIRA
:
ENRIQUE AURELIO SALA FRUGONI
:
ERASMO SOUZA
:
ERNESTO JORGE COSTA MARTINS
:
ERNI MARIA RIBEIRO ELIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 435
:
ESPOLIO DE ESTACIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE :
JURACI RIBEIRO DA SILVA
EXEQUENTE
:
ESTELA ANDRADA CORREA
ADVOGADO
:
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
:
RAFAEL TREMPER LEONETTI
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
:
UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a ausência de inormações a respeito do estorno
determinado às fls. 570 e 582, intime-se a Petrobras Transportes S.A., cientificando-a que,
acaso ainda não realizado o estorno, deverá requerer compensação administrativamente e
pelos meios adequados. Fica ciente também que, acaso não logre êxito, poderá valer-se de
ação de restituição de indébito, se assim o desejar. Cumpra-se e venham os autos conclusos
para sentença. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.01.001046-6/RS
EXEQÜENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EXECUTADO
: JL GRAFULHA SERVICOS MARITIMOS & PESCA
LTDA.
: TRANSPORTE FAUSTINI LTDA.
EXECUTADO
: PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA D AMICO
: JOSE ANTONIO MARQUES DE FIGUEIREDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a ausência de resposta da CEF à intimação da fl.
418, intime-se novamente a instituição financeira para que informe o valor atualizado do
débito diretamente nos autos da Ação 023/1.04.0023916-4, por ser tal informação de
interesse exclusivo da CEF<i>.</i> Após, aguarde-se a transferência de eventual valor
remanescente para este feito. Para tal desiderato, deverá esta execução permanecer suspensa.
"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.01.003047-4/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: FELIPE FRANZ WIENKE
: JAIR ALVES PEREIRA
: LEONARDO DE MAGALHAES SOARES
: MARIO PEREIRA LIMA E ASSOCIADOS - SERVIÇOS
J
EXECUTADO
: CONSTRU Z ORGANIZACOES LTDA
: LUIZ FERNANDO BORGHETTI
: JANE CONCEICAO DE LIMA BORGHETTI
: NEVILE FURTADO
: HELOISA HELENA MANCIO FURTADO
: ANTONIO OSORIO GONCALVES
: ELIANE ABBAD DE FREITAS GONCALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...), intime-se a parte interessada para que realize o saque do valor
na agência bancária. Oportuno esclarecer que, de acordo com o despacho da fl. 337, as contas
9255760-7 e 9255761-5, já foram desbloqueadas e encontram-se à disposição para saque por
parte de seu titular. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.10.00139-4/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 435
EXEQÜENTE
: ADAIR RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
: LILIAN VELLEDA SOARES
EXEQÜENTE
: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
: ALEXANDRE DE PAULI BANDEIRA
EXEQÜENTE
: ALVIM DE OLIVEIRA CARDOZO
ADVOGADO
: CLORIO ERASMO TRAESEL
EXECUTADO
: ESCOLA
ETFPEL
TÉCNICA
FEDERAL
DE
PELOTAS
-
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 124/2016
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.
234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e
com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, desta 2ª Vara Federal de Santa
Maria:Considerando que a parte autora promoveu o cumprimento de sentença, distribuída
sob nº 5008399-56.2016.4.04.7102, utilizando o sistema de processo eletrônico, intimo as
partes de que os autos físicos aguardarão em Secretaria até o decurso do prazo para
impugnação, facultando, desde já, a carga destes autos ao Exequente para fins de instruir a
petição executória e, posteriormente, ao Executado, bem como de que, transcorrido o prazo
da impugnação, os autos serão baixados e arquivados."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.02.000283-8/RS
AUTOR
: SOLANO RITZEL
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Para tanto, intime-se a parte exequente para que apresente o
valor atualizado da dívida.(...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 435
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.02.003703-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro
EXECUTADO : SINAI
LTDA
COMBUSTIVEIS
E
LUBRIFICANTES
: OTILIA POSSA FIORENZA
: VALTER LUIZ FIORENZA
: GISELDA BEATRIZ ALVES FIORENZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intime-se o signatário da petição (fl. 281) para que
regularize a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, bem como diga quanto ao
prosseguimento do feito.2. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa
e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.02.003351-8/RS
EMBARGANTE
:
CENTRO INTEGRADO DE PREPARAÇÃO DO ESTUDANTE LTDA
ME
:
PAULO RUBENS WOTTRICH
EMBARGADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se, novamente, a parte exequente para que, no prazo
de quinze dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.004787-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro
: ADALBERTO ALEXANDRE SNEL
EXECUTADO : JOSE T T FERNANDES ME
: ANTONIO AUGUSTO LIMA DE CASTRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido (fl. 485).2. Desse modo, oportunizo o
prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para que se manifeste acerca dos cálculos da
Contadoria, bem como acerca da petição e documentos de fls. 489/494.3. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.02.000513-5/RS
EXEQÜENTE
:
GABRIEL ROSSI
ADVOGADO
:
CELSO CARMELO GOMES DE MORAES
:
JOSE LUIS WAGNER
:
MARCELO VIANNA GONÇALVES
:
LUIZ FIRMINO KIRCHHOF
:
ZAIDA LAMPERT TOMBESI
:
CLÓVIS RENAN JACQUES GUTERRES
:
SECRETARIO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRACAO E DO PATRIMONIO - SEAP
:
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EXEQÜENTE
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Tendo em vista que restou inexitosa a tentativa de bloqueio
de valores através do sistema BACEN JUD (fl. 368), intime-se a parte exequente para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.02.004453-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME DE SOUZA LIMA PACHECO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 435
: GABRIEL MONTE FADEL
EXECUTADO : ISABEL PAIM CONTINI FACCIOLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido de fl. 360.2. Desse modo, oportunizo o
prazo de 20 (vinte) dias à Exequente para que informe o valor atualizado do débito.(...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009766-0/RS
EXEQUENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
:
CARLOS MENOTI FLORES MACHADO
:
FELIPE ESTORI DE CASTRO
:
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
:
HILIAL POWACZUK
LTDA
:
EDISON VARALLO HILLAL
:
FERNANDO POWACZUK
EXECUTADO
COMERCIO E
REPRESENTACOES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Do auto de arresto e avaliação (fl. 325), dê-se vista às partes.
Prazo: 5 (cinco) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009784-1/RS
EXEQUENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
:
ESPÓLIO DE GALDINO DORNELLES MARTINS
ADVOGADO
:
ANA MARILIA FINAMOR
:
CARLOS DIEGO PEREIRA GONCALVES
REPRESENTANTE :
VERA REGINA MARTINS SILVA
ADVOGADO
:
ANA MARILIA FINAMOR
:
CARLOS DIEGO PEREIRA GONCALVES
REPRESENTANTE :
LUIZ FERNANDO CHAGAS MARTINS
EXECUTADO
:
LUIZ FERNANDO CHAGAS MARTINS
ADVOGADO
:
ANA MARILIA FINAMOR
:
CARLOS DIEGO PEREIRA GONCALVES
Boletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 125/2016
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 435
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.
231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e
com as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta
2ª Vara Federal de Santa Maria: Abro vista à parte adversa dos documentos apresentados às
fls. 405/407, pelo prazo de 05 (cinco) dias. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.000749-2/RS
EXEQUENTE
: CARLOS BRENO VIANA PAIM
ADVOGADO
: JOSE LUIS WAGNER
EXEQUENTE
: MARIBEL ANTONELLO RUBIN
: SUSANA DA SILVEIRA GONCALVES
EXECUTADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Da petição e documentos de fls. 971/993, bem como da
certidão de fl. 994, dê-se vista à parte autora."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.02.001730-8/RS
AUTOR
:
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO
SUPERIOR - ANDES
ADVOGADO
:
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
:
RUDI MEIRA CASSEL
:
JOSE LUIS WAGNER
:
LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.À fl. 410, a exequente requer seja decretada cautelarmente a
indisponibilidade de bens do executado, a fim de que seja incluída restrição no sistema CNIB
- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Indefiro o pedido, uma vez que a utilização
da CNIB é restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de
bens, não sendo esse o caso dos autos, que envolve execução de dívida decorrente de
contrato bancário, em que se buscam bens penhoráveis da parte devedora.Nesse mesmo
sentido:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de
garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a
indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e
registradores de imóveis.2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que
há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo
legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema
para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não
está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5027638-46.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA,
Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015)Intime-se,
devendo a Exequente dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005007-4/RS
EXEQUENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA e outro
EXECUTADO
:
VALTER SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
:
SAYURI MURAKAMI DA SILVA RIZZI
REPRESENTANTE :
LUCIA EMIKO MURAKAMI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 435
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a inércia da parte exequente, suspendo o
processo pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC, e para fins de
suspensão do curso da prescrição, nos termos do respectivo § 1º.2. Decorrido o prazo sem
que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se os autos em secretaria, ressaltando que
o prazo prescricional retoma seu curso para fins de prescrição intercorrente (§ 4º, do CPC)."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.02.000837-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER
: MARTHA IBANEZ LEAL
EXECUTADO : ERICH ZACHARKO PINTO
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 229/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a parte credora para levantar o alvará
bem como, para que se manifeste acerca da satisfação do crédito.Prazo: 15 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.009109-0/RS
EXEQUENTE : AMADEU CAFFARATE ARDAIS e outro.
ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA
: ANDRE SORIANO CAETANO
: ADRIANO BUZZATTI FALLEIRO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a parte credora para levantar o alvará
bem como, para que se manifeste acerca da satisfação do crédito.Prazo: 15 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.004459-2/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 435
EXEQUENTE
: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
outros.
ADVOGADO
: ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
MARTINS
e
: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima as partes do ofício-resposta do estorno
de fls. 532 e 533, pelo prazo de 05 dias.Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para
sentença extintiva."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.002462-7/RS
EXEQUENTE : EVA THEREZINHA MOREIRA DA SILVA e outros.
ADVOGADO
: ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Diante da manifestação da CEF às fls. 382 noticiando
acordo entre as partes litigantes, impõe-se desconstituir a penhora levada a efeito, às fls. 190
e 405.1. Assim, desconstituo as penhoras dos veículos, conforme penhoras fls. 190 e 405,
respectivamente:CARRETA SEMI REBOQUE-TANQUE, placa IEL - 2191, e;CAMINHÃO
COM CARROCERIA TANQUE, placa IKW-1440.2. Oficie-se ao CRVA-DETRAN-RS
informando-lhe da desconstituição ora declarada, encaminhando cópia do ofício fls. 414 e
415.3. Após, façam os autos conclusos para sentença extintiva.Intimem-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.000574-0/RS
EXEQÜENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
GUILHERME PERONI LAMPERT
:
ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
:
VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
:
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
:
LEDA SARAIVA SOARES
:
IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
:
PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
EXECUTADO
:
EMPRESA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CORADINI LTDA
ADVOGADO
:
MARCOS AURELIO DHEIN HOEFLING
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 230/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 435
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da CEF para se manifestar acerca da
impugnação e documentos anexados pelo executado Edgar Kunde (fls. 630/631, 665/666 e
677/746), no prazo de 10 (dez) dias, bem como se manifestar do pedido da parte executada
(fl.665) de incluir o processo na junta de conciliação para eventual acordo entre as
partes.Prazo: 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.11.02788-5/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: LEDA SARAIVA SOARES
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: MARTHA IBANEZ LEAL
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN
EXECUTADO : FLAVIO PAVEZI
: FLÁVIO PAVEZI
: SUELI ELOIDI PAVEZI
: EDGAR KUNDE
APENSO(S)
: 96.11.02993.4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, e art. 775, ambos do NCPC. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.005035-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
EXECUTADO : JOAO AILTON LOPES DA SILVA
ADVOGADO : FLAVIO BRAGA PIRES
EXECUTADO : PAULO ROBERTO ACHUTTI CEZAR
ADVOGADO : PAULO ROBERTO ACHUTTI CEZAR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará, intime-se a CEF
para juntar cálculo atualizado da dívida, bem como se manifestar acerca do pedido das fls.
285/286.Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.004060-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: FABIO RADIN
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 435
EXECUTADO : SÔNIA MARIA GULARTE BAPTISTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria da Vara intima a
CEF para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.006111-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: MELINA PAIVA CORONEL
: LEDA SARAIVA SOARES
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
EXECUTADO : JOSÉ FRANCISCO NEGRI & CIA LTDA
: JOSÉ FRANCISCO NEGRI
: IVONE DE SOUZA
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 231/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Disciplina o art. 397, do CPP (grifei):Art. 397. Após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).I - a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).IV - extinta a
punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).Pois bem.Consoante pontuei
no relatório, a denúncia descreve que VALDEMIRO DELMIRO, na condição de
administrador de fato da sociedade empresária DANGUIDEL SUL LTDA (CNPJ n.
04.228.825/0001-19), com sede na cidade de Canoas, RS, adquiriu a máquina referida no
auto de infração n. 153/2003 (fl. 07) e procedeu à locação desta, na busca de lucro. A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 435
máquina de jogo eletrônico (caça-níquel) teria claros componentes eletrônicos de origem
estrangeira, cuja importação seria proibida pela legislação pertinente (sobretudo pelas
portarias SECEX n. 7/00, 03/03, 8/03, e, ainda, INSRF 309/03). A seu turno, CARLOS
DELMIRO BARBOSA atuava como representante da sobredita entidade, instalando as
máquinas e arrecadando os valores obtidos mensalmente. Nesse ínterim, LUZIVALDO DA
SILVA SANTANA e VICENTE TERTULINO DA CUNHA auxiliavam na empreitada
criminosa, o primeiro procedendo à entrega de moedas nos estabelecimentos comerciais, ao
passo em que o segundo era responsável pela leitura das máquinas.Sob essa perspectiva,
percebe-se que, ainda que não seja clara a denúncia neste ponto, o papel de LUZIVALDO DA
SILVA SANTANA, por apenas contribuir para a prática incriminada (relevância causal), sem
deter o domínio final do fato, vale dizer, por não controlar, o como, o quando e o se, os fatos
(teóricos) ocorreriam, deve ter sua punibilidade restrita à figura da participação.Sabidamente,
à luz da teoria unitária ou monista adotada pelo CP para o concurso de pessoas (CP, art. 29),
todos os coautores/partícipes devem responder pela prática do mesmo delito, em
regra.Sucede que a punibilidade da participação, conforme lição de CEZAR ROBERTO
BITENCOURT (Código penal comentado - 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 110) está
condicionada a dois requisitos fundamentais: eficácia causal e consciência de participar na
ação comum. O delito, segundo reza o art. 31 do CP, deve ao menos ser tentado, salvo
disposição legal em contrário, em que o ajuste, determinação, instigação e auxílio por si só
constituem crime, como nos arts. 122, 286, 288 e 291 do CP (CAPEZ, Fernando. Código Penal
comentado, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 85).Pune-se o partícipe apenas quando
concorre para um fato típico e ilícito, ainda que não culpável (teoria da acessoriedade média
ou limitada).Em via de consequência, com a punibilidade de todos os demais réus já extinta,
além da absolvição do réu VICENTE, inviável se torna avançar na persecução penal frente ao
acusado LUZIVALDO, porquanto a jurisprudência inadmite a condenação isolada do
partícipe, independentemente da sorte do autor do delito (à luz da teoria do domínio do
fato).Corresponde dizer, não identificada a tipicidade subjetiva da conduta atribuída aos
demais réus (apontados como autores), o injusto penal não se concretiza. Logo, não há
espaço para censura de uma contribuição de menor relevância (partícipe), porquanto a
participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual
descabe cogitar de punir a conduta acessória (HC 69741-1/DF, STF, 1ª Turma, Rel. o Min.
Francisco Resek, DJ de 19.02.1993).Orientação pacífica do STJ e TRF4:PENAL E
PROCESSUAL.
HOMICÍDIO.
TENTATIVA.
AGENTES.
CONCURSO.
JÚRI.
DESMEMBRAMENTO. AUTOR PRINCIPAL. ABSOLVIÇÃO. PARTÍCIPE. CONDENAÇÃO.
QUESITAÇÃO. DEFEITO. NULIDADE. A renovação, no julgamento do partícipe, de quesito
atinente à materialidade, negada em julgamento anterior do autor principal, importa nulidade
evidente (art. 564, parágrafo único, do CPP), sanável via habeas corpus, na medida em que
induz os jurados a erro e resulta em contradição e perplexidade. A participação penalmente
reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar de punir a
conduta acessória (HC 69741-1/DF, STF, 1ª Turma, Rel. o Min. Francisco Resek, DJ de
19.02.1993) Recurso provido para anular o julgamento do paciente, e estender-lhe os efeitos
da decisão absolutória proferida em favor do co-réu Alvimar, com imediata expedição de
alvará de soltura, se o paciente, por al, não estiver preso. (STJ - RHC: 14097 MG
2003/0028416-9, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 02/06/2005, T6 SEXTA TURMA, Data de PublicaçãoDJ 01/08/2005 p. 553)PENAL. DESCAMINHO.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. PARTÍCIPE. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.
ABSOLVIÇÃO. Não tendo sido identificados os proprietários das mercadorias
descaminhadas (passageiros do ônibus tripulado pelo acusado), autores do delito do artigo
334 do CP, resta inviabilizada a persecução criminal contra motorista (partícipe), em razão da
adoção da teoria da acessoriedade limitada. (TRF-4 - ACR: 50000752820124047002 PR
5000075-28.2012.404.7002, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 435
Julgamento: 01/04/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2013)Assim,
falece de tipicidade a conduta atribuída acessória irrogada ao acusado remanescente,
tornando imperativa sua absolvição sumária (CPP, art. 397, III).Dispositivo. ISSO POSTO,
nos termos da fundamentação, absolvo sumariamente o acusado LUZIVALDO DA SILVA
SANTANA (CPP, art. 397, III).Isenção de custas (L 9.289, art. 4º, III).Providências:1.
Cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do CPP;2. Publique-se. Intimem-se.3. Traslade-se
cópia desta sentença para os autos dos processos n. 2003.71.02.008115-1,
2003.71.02.005794-0, 2003.71.02.008114-0, 2003.71.02.005796-3, 2003.71.02.008116-3,
2003.71.02.005815-3, 2003.71.02.005817-7, 2003.71.02.005805-0, 2003.71.02.008117-5 e
2003.71.02.005812-8.4. Prossiga-se nos comandos externados na sentença de fls. 953/958 e,
tudo cumprido, ausentes novas questões que demandem o pronunciamento deste Juízo,
arquivem-se, observadas as cautelas de estilo."
AÇÃO PENAL Nº 2003.71.02.005798-7/RS
AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
:
CARLOS DELMIRO BARBOSA
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Réu
:
LUZIVALDO SILVA SANTANA
Réu
:
VICENTE TERTULINO DA CUNHA
ADVOGADO
:
JUVENAL ESTEVAM DE ANDRADE
Réu
:
VALDEMIRO DELMIRO
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA
APENSO(S)
:
2003.71.02.005794-0,
2003.71.02.005796-3,
2003.71.02.005805-0,
2003.71.02.005815-3,
2003.71.02.005817-7,
2003.71.02.008114-0,
2003.71.02.008115-1, 2003.71.02.008116-3, 2003.71.02.008117-5
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTIAGO
1ª VARA FEDERAL DE SANTIAGO
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5000404-06.2014.4.04.7120/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
RÉU: LUIZ CARLOS MINUZZI
EDITAL Nº 710003231586
1ª VARA FEDERAL DE SANTIAGO, RS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 dias
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DRA. CRISTIANE FREIER CERON,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 435
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DRA. CRISTIANE FREIER CERON,
NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTIAGO,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento, que, estando em lugar
incerto e não sabido, , e não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O através
deste, com prazo de 60 dias, de que foi prolatada sentença nos autos da Ação Penal nº
5000404-06.2014.4.04.7120, que lhe move a Justiça Pública, cujo dispositivo segue
transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na
inicial acusatória, para os efeitos de:
a) CONDENAR o denunciado THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, já
qualificado, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e à pena de multa d e 14
(quatorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na época do fato criminoso, atualizado desde então e até o efetivo pagamento,
por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal;
b)SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Thiago de
Oliveira Rodrigues por: a) uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP e art. 9º da Lei 9.605/98), à
razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade para a qual deve ser
encaminhado na fase de execução da pena; e b) uma pena de prestação pecuniária, na
forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, devendo o condenado, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado, depositar na conta-corrente vinculada ao Juízo,
na Caixa Econômica Federal, a quantia de 02 (dois) salários mínimos, vigentes à
época do pagamento, verba que será destinada, oportunamente (por ocasião da
execução da pena) a uma entidade assistencial, autorizado o parcelamento, a ser
definido em sede de execução.
(...)
Os réus poderão recorrer em liberdade, haja vista que nesta condição
permaneceram durante o processo e que inexistem motivos para a sua prisão
preventiva (arts. 312, 313 e 387, § 1º, todos do CPP).
Condeno cada um dos réus a arcar com 50% das custas e das despesas
processuais, haja vista a sucumbência (art. 804 CPP).
Deixo de fixar o valor mínimo para indenização (art. 387, IV do CPP),
prestigiando os princípios da congruência e do contraditório, haja vista que não houve
pedido expresso do MPF, tampouco manifestação das defesas sobre a matéria.
Após o trânsito em julgado:
* Comunique-se à polícia federal;
* Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
* Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 435
* Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da
Constituição Federal;
* Expeça-se o Boletim Estatístico (CPP, art. 809);
* Cumpra-se o disposto no art. 335 do Provimento nº 17, de 15 de março de
2013, da Corregedoria do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
* Requisitem-se à Seção Judiciária do RS os honorários da defensora
dativa, Dra. Louise de Lima Pereira (OAB/RS 95.148), os quais fixo em R$ 536,83
(quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância ao disposto
no art. 25 e na Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal;
* Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, alterando-se a situação
dos réus para "condenados".
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.".
Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa
Oficial. Sede do Juízo: Rua Pedro Palmeiro, 1437, centro, Santiago, RS, fone: 55 3249
7215.
DADO E PASSADO nesta cidade de Santiago, RS, 25/10/2016. Eu,
Gustavo Costa Volpato, Analista Judiciário, digitei, e Maurício Souza Maronez, Diretor
de Secretaria, conferiu.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5002384-05.2015.4.04.7103/RS
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)
RÉU: RICE BRAZIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
(EXECUTADO)
EDITAL Nº 710003056070
O Exmo. Sr. Dr. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR, MM. JUIZ
FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma da lei, etc. FAZ
SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 435
SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este
Juízo Federal, que funciona no Fórum da Justiça Federal, na Rua Bento Martins, 1733,
2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,
será vendido em LEILÃO PÚBLICO pelo Leiloeiro Compromissado, Sr. HÉRCULES
BARROSO DE SOUZA, por preço não inferior à avaliação no 1º Leilão, o bem
penhorado a seguir descrito. Não havendo lanço superior à avaliação, realizar-se-á 2º
Leilão, para alienação do bem penhorado por valor não inferior a 51% (cinquenta e
um por cento) do valor de avaliação, com pagamento à vista.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da
avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor da
avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço com
endereço na Rua Bento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.
EXECUTADO: RICE BRAZIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CNPJ nº 06.864.454/0001-97), estabelecida à Rua
Treze de Maio, 2632, Nova Esperança, Uruguaiana/RS.
DIA, HORA E LOCAL:
1º Leilão: 28 de novembro de 2016, às 14 horas, e
2º Leilão: 12 de dezembro de 2016, às 14 horas, na Associação Comercial
e Industrial de Uruguaiana (ACIU), com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167,
Uruguaiana/RS.
O BEM:
- Uma caminoneta I/NISSAN MURANO SE, placas IPG 0633, ano 2007,
modelo 2008, cor preta, Chassi nº JN1TANZ508W710183, RENAVAM 00970796625, à
gasolina, em bom estado de conservação e funcionando, AVALIADA em R$ 58.500,00
(cinquenta e oito mil e quinhentos reais);
LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Rua General Câmara, 2356, Uruguaiana/RS;
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, bem
como de que em caso de pagamento direto ao exequente, ou qualquer transação que
implique suspensão do leilão, esta só será efetivada mediante comprovação do
pagamento das despesas.
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à
arrematação correrão por conta do(a) arrematante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 435
EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana - RS, aos vinte e dois dias do mês
de setembro de dois mil e dezesseis. Eu, Renata Zambenedetti Lanza, Analista
Judiciária, editei, e eu, Rosane Cabral Busnello da Silva, Diretora de Secretaria, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 435
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Boletim
6ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 2710/2016
Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges
Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
Diretora de Secretaria: Rodrigo Costa Medeiros
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do
procurador dos autores (Dr. Marcelo da Silva) para retirar o alvará que se encontra
disponível. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.00474-2/SC
EXEQÜENTE : ESPOLIO DE JOSE DA SILVA DUARTE
ADVOGADO : EDISON DE SOUZA
: MARCELO DA SILVA
EXEQÜENTE : LUIZ GONZARLEI ANTUNES
: ARY ANTUNES DE OLIVEIRA
: JOAO ANTUNES DO NASCIMENTO
: ALZERINA DOS SANTOS
: SEBASTIAO OSNI MADRUGA DE CORDOVA
: ESEQUIEL ANTUNES BRANCO
: VALDOCI DE OLIVEIRA
: MANOEL DA SILVA PEREIRA
: NORMA KUHL PETERSEN
: TEREZINHA DE JESUS CEVEY
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 435
ADVOGADO : EDISON DE SOUZA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAQUEL APARECIDA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação
dos autores para retirarem o alvará que se encontra disponível nesta Secretaria. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.72.00.012167-0/SC
AUTOR
: JOSE VIEIRA
: LUCINDA RESENDE VIEIRA
ADVOGADO : DOUGLAS AMORIM PEREIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DILVO CESAR TEIXEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias, requerido pela União, sendo
que, no mesmo prazo, deverá manifestar acerca das conversões e informações trazidas pela
CAIXA, bem como comprovar o cumprimento do disposto na decisão de fls. 404/405.2. Do
que for apresentado, dê-se vista à parte autora.3. Sem requerimentos específicos ou
providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.00.009445-7/SC
AUTOR
: CENTRO COML/ AVENIDA TIRADENTES LTDA/
: NORIVALDO TESTONI
: ORLANDO HUGO PRAUN JUNIOR
ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do
procurador dos exequentes (Dr. Sérgio Pires Menezes) para retirar o alvará que se encontra
disponível. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.72.00.010904-8/SC
EXEQUENTE
:
SINTRAJUSC SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO
FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e outros.
ADVOGADO
:
SERGIO PIRES MENEZES
:
MARCELLO MACEDO REBLIN
:
VINICIUS LOSS
:
UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do
procurador dos exequentes (Dr. Miguel Hermínio Daux Filho) para retirar o alvará que se
encontra disponível. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.002555-7/SC
EXEQÜENTE : MARINEIDE DA SILVA
ADVOGADO : EDELMAR DEKKER
: MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE BRANDAO DELGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do
procurador dos exequentes (Dr. Miguel Herminio Daux Filho) para retirar o alvará que se
encontra disponível. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.00284-8/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 435
EXEQUENTE : MARCIA DENISE ALEXANDRE JUNKES
ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX
: MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
EXEQUENTE : JOSE CARLOS WISENTEINER
: ARLINDO OLIMPIO BASTOS JUNIOR
: MAZILDO CORREIA
ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S)
: 2002.72.00.005046-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do
procurador dos exequentes (Dr. Miguel Hermínio Daux Filho) para retirar o alvará que se
encontra disponível. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.009825-8/SC
EXEQÜENTE : ANTONIO DE SOUZA LESSA
ADVOGADO : EDELMAR DEKKER
: MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
EXEQÜENTE : ADELINO BARBOSA
: ARNOLDO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO : EDELMAR DEKKER
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : AMAURI FARIAS RAMOS
APENSO(S)
: 2003.72.00.003371-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do
procurador dos exequentes (Dr. Marcelo da Silva) para retirar o alvará que se encontra
disponível. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.02618-5/SC
EXEQÜENTE
: SEBASTIAO DA SILVA
: HELIO FOGACA
: JOAO MARIA DE ANHAIA
: LUIZA PADILHA KESSLER
: SIDNEY GRAHL GONCALVES
: MARIA AURORA DA FONSECA
: ESPOLIO
BRANCO
DE
JONAS
DE
JESUS
MOREIRA
: PRUDENTE DA SILVA RIBEIRO
: LIBERAL JOSE AGOSTINI
: ADAO LARA
ADVOGADO
: MARCELO DA SILVA
EXECUTADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: SERGIO LUIZ SALLES DAS NEVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Extingo o processo (inciso III, <i>b</i> do artigo 487 do CPC/2015). Após
o trânsito em julgado, arquivem-se. "
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 93.00.07196-3/SC
AUTOR
: ELIZABETH COELHO ROSA E SILVA
: WALMIR ROSA E SILVA JUNIOR
ADVOGADO : JOAO ZANOTTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 435
: KATYA SILVANA ZANOTTO
: ADRIANO ZANOTTO
: SIMONE ZANOTTO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : AMAURI FARIAS RAMOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima as partes acerca
do depósito que ainda se encontra vinculado ao feito (certidão da fl. 308), e para requererem
o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.011679-0/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAQUEL APARECIDA DA SILVA
EXECUTADO : MARCIO CLEMES
: ROSEMERI MARIA PEREIRA CLEMES
ADVOGADO : ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os autores, por meio da petição da fls. 525/526, reiteram pedido de
liquidação da sentença já apreciado e expressamente negado por meio das decisões das fls.
459/460 e 472/474 e das sentenças das fls. 487 e 492. A questão, portanto, já precluiu. Não
há mais nada a executar nestes autos. Indefiro o pedido. Retornem ao arquivo. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 91.00.07104-8/SC
EXEQUENTE : ARLINDO ROBERTO VOLTOLINI
ADVOGADO : RAMON ROBERTO CARMES
EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES LENZI VOLTOLINI
ADVOGADO : RAMON ROBERTO CARMES
: KATYA SILVANA ZANOTTO
: ADRIANO ZANOTTO
EXECUTADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : MILTON BACCIN
: RAMON ROBERTO CARMES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SERGIO LUIZ SALLES DAS NEVES
2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001662-10.2011.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VERONICA ROSANA GARCIA MORENO
EDITAL Nº 720001854155
CITAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 435
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O JUIZ FEDERAL HILDO NICOLAU PERON, SUSTITUTO DA 2ª VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital, virem, ou dele conhecimento
tiverem, que perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC,
tramita o processo referido acima e que, por meio deste edital, CITA a Parte Executada:
VERONICA ROSANA GARCIA MORENO, CPF 835.425.900-53, que se encontra em
local incerto e não sabido, conforme certificado nos autos, para, no prazo de 15 dias
(art. 523 do NCPC), pagar a dívida que em setembro de 2013, importava em R$
58.973,45 (cinquenta e oito mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco
centavos). Fica ciente de que, não havendo pagamento ou havendo pagamento parcial,
o débito, total ou remanescente, será acrescido de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% (art. 523, §§ 1º e 2º). Fica intimada a parte executada,
ainda, de que, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias, inicia-se
automaticamente NOVO PRAZO DE 15 DIAS para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua
impugnação, (art. 525 do NCPC). Vencidos os prazos sem resposta do citando,
remetam-se os autos à defensoria Pública da União, uma vez que é função institucional
desta atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei - art. 72º, parágrafo
único, do NCPC, c/c o art. 4º da LC nº. 80/94, e consoante dispõe a Súmula 196 do STJ
(Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado
curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos).
ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser
consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus Serviços > Processo
Eletrônico > Consulta Pública > Rito Ordinário, e inserção do número respectivo; bem
como que qualquer manifestação nos autos, a ser promovida obrigatoriamente por meio
eletrônico no Sistema e-Proc, deve necessariamente ser precedida do respectivo
cadastro do advogado.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar
ignorância, o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, será publicado na forma da
lei. Cientifico que este Juízo está localizado na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 3º
andar, Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-255, telefone (48-3251-2526).
Expedido em 20 de outubro de 2016.
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Boletim
3ª Vara Federal de Florianópolis
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 435
Boletim JF Nro 036/2016
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de
15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância
Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado
em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo
manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.00.000996-2/SC
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
EXECUTADO
: LS COM/ DE PNEUS LTDA/ ME
ADVOGADO
: ENI TEREZINHA ARAGAO DUARTE
: MIRELLE ARAGAO DUARTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de
15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância
Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado
em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo
manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.00.007170-9/SC
AUTOR
: GILSON ANTONIO DAMIN
ADVOGADO : JOSE DARCI DA ROSA
: JORGE TADEO HELENO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, <b>homologo a desistência e julgo extinto o
processo sem resolução do mérito</b>, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, 775 e 925,
todos do Código de Processo Civil.Cancelem-se desde logo as restrições patrimoniais
impostas no decorrer deste processo.Transitada em julgado, arquivem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.003341-4/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
EXECUTADO : JOAO IVO GOEDERT e outro.
ADVOGADO : ALON FABRE DE LIMA
: OLIVERIO JOSE DE LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 435
SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de
15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância
Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. "
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.72.00.002967-8/SC
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ROBERTO MAZZONETTO
EMBARGADO : DAURA DOS SANTOS e outros.
ADVOGADO
: LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO
APENSO(S)
: 2004.72.00.012809-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de
15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância
Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado
em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo
manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.00.013491-5/SC
AUTOR
: ROSA MARIA CARDOSO FARIAS
ADVOGADO
: EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS
: CARLOS CESAR MACEDO REBLIN
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução
manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, foram os autos remetidos à contadoria
judicial, que apresentou seus cálculos às fls. 199/211.Inconformado, o INSS impugnou os
cálculos do órgão auxiliar do juízo, defendendo a limitação da execução às competências de
maio de 1997 a setembro de 2007, bem como a adequação do termo inicial dos juros
moratórios, que devem ser contados a partir da citação (fls. 212/229). Requereu, ainda, a
aplicação da Lei n. 11.960/2009 (TR a partir de 07/2009).Intimada, a parte exequente
concordou com os cálculos da contadoria judicial e contestou os argumentos levantados pela
autarquia previdenciária (fls. 231/234).<b>Prossigo para decidir.</b>Convém registrar,
inicialmente, que esta execução compreende apenas as parcelas relativas às competências de
maio de 1997 a setembro de 2007, já que os cálculos que instruem a petição inicial (fls.
149/159), excluídas as parcelas já prescritas, limitam-se à competência de setembro de
2007.Os embargos à execução manejados pelo INSS, aliás, abordaram apenas as
competências de maio de 1997 a setembro de 2007, não se mostrando razoável, nesta fase
processual, ampliar o objeto desta execução.Por essa razão, ainda que a contadoria judicial
tenha apresentado, separadamente, cálculos relativos às competências de outubro de 2007 a
abril de 2016, estes não devem ser observados no momento da expedição das requisições de
pagamento.Nada impede, porém, que a parte exequente promova, em meio eletrônico, nova
execução em relação às parcelas não executadas, oportunizando à autarquia previdenciária
manifestar-se na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.No que tange aos juros de
mora, por sua vez, o acórdão proferido nos autos da apelação cível n. 2002.72.00.004450-0
foi claro ao estabelecer que devem ser eles calculados<i>: a) a partir da citação, para as
prestações vencidas antes dela [...]; b) a partir dos respectivos vencimentos, para as demais
prestações</i>.Logo, como a autarquia previdenciária foi citada apenas em 14 de outubro de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 435
2002, devem os cálculos da contadoria judicial ser retificados neste ponto.Por outro lado, no
que diz respeito aos critérios de atualização do valor devido, observa-se que o título judicial
em execução nos seguintes termos dispôs (fls. 126/131):No presente caso, a parte autora
preencheu os requisitos para sua aposentadoria antes do advento da Lei 7.787 de 30.06.89,
conforme demonstra o documento de fl. 14. Assim, conforme exposto na fundamentação, faz
jus ao cálculo de seu benefício considerando-se o teto antigo de contribuição de vinte
salários-mínimos.Portanto, deverá o INSS: a) revisar a renda mensal inicial do benefício em
pauta, consoante os fundamentos deste voto; b) implantar sua nova renda mensal revista e
atualizada; c) pagar à parte autora, com a ressalva da prescrição qüinqüenal, as diferenças
pretéritas, decorrentes da revisão, com correção monetária e juros de mora.A correção
monetária deve observar a variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei n. 9.711/94),
devendo fluir a partir do vencimento de cada diferença.Os juros de mora, de 12% ao ano
(súmula n. 75, deste Tribunal), serão calculados: a) a partir da citação, para as prestações
vencidas antes dela (súmula n. 3, deste Tribunal); b) a partir dos respectivos vencimentos,
para as demais prestações.Os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor da
condenação, observarão, no que tange à sua base de cálculo, o enunciado da súmula n. 76,
deste Tribunal, <i>in verbis</i>:<i>"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou
do acórdão que reforme a sentença de improcedência." </i>No tocante às custas processuais,
tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas
judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96..Assim, ausente determinação no
título judicial, descabe o cálculo da correção monetária mediante a aplicação de critério que
não reflete a efetiva desvalorização da moeda.Além disso, convém destacar que o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) foi recentemente declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.A modulação de efeitos do julgamento das
ADINS 4.357 e 4.425, concluído em 25 de março de 2015, versou apenas sobre o regime de
pagamento de precatórios previsto na<b> </b>Emenda Constitucional n. 62, de 9 de
dezembro de 2009, e não se refere à inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960 (cfe.
respectivas Decisões de Julgamento, disponíveis no portal do Supremo Tribunal Federal <i>www.stf.jus.br</i>).Este, aliás, é o teor da decisão do Supremo Tribunal
Federal:Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora
reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes
termos: <b>1) - </b>modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de
pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco)
exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; <b>2) -</b> conferir eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando
como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
<b>2.1.)</b> fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (<i><b>i</b></i>) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (<i><b>ii</b></i>) os precatórios
tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus
créditos tributários; [...]Nesse sentido, o seguinte precedente:ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº
11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso
representativo da controvérsia, não merece reparos a decisão que determinou a aplicação do
índice previsto no título executivo (IPCA-E) para fins de correção monetária, afastando o uso
da TR. (TRF4, AG 5009464-86.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Des. Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 435
Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 21/05/2015)Em face do que foi dito,
<b>julgo parcialmente procedente a impugnação</b> para determinar a adequação dos
cálculos no que diz respeito aos juros moratórios e às parcelas que constituem objeto desta
execução, nos termos da fundamentação.Transitada em julgado esta decisão, devolvam-se os
autos à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos.Havendo impugnação, por
outro lado, requisitem-se desde logo os valores indicados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social às fls. 225/227.Autorizo o destaque dos honorários contratuais, bem como a requisição
dos honorários em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC). "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.004450-0/SC
EXEQUENTE
: WALDEMAR ERNESTO PIRES DE SOUZA
ADVOGADO
: SERGIO PIRES MENEZES
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre a petição de fls. 216/235. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.009883-0/SC
EXEQUENTE
: AGENOR DA SILVEIRA
ADVOGADO
: MARCELLO MACEDO REBLIN
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APENSO(S)
: 2006.72.00.007898-8
4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Boletim
4ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 193/2016
Juiz Federal: Adriano José Pinheiro
Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos
Diretor de Secretaria: Bel. Juliano Ayres da Rocha
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento n. 17/2013 do TRF da 4ª Região, arts.
179 e 234, XXXVIII, INTIMO o advogado FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES,
OAB/SC 14430), para, no prazo de 3 (três) dias, restituir à Secretaria da Vara os autos do
processo acima mencionados, que se encontram em carga fora do prazo, nos termos e sob as
penas do artigo 234, § 2º do CPC e 7º, § 1º, 3, da Lei 8.906/94."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.015634-9/SC
EXEQÜENTE
: AGROPECUARIA RIO DAS ANTAS LTDA/
: ESP/ DE MILTON FETT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 435
: ZENAIDE MARIA ROVERE FETT
: RENATO HEITOR FETT
: ROSEANE FETT ALVES
: FLAVIO HENRIQUE FETT
ADVOGADO
: FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
: CENTRAIS
ELETRICAS
ELETROBRAS
BRASILEIRAS
S/A
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento n. 17/2013 do TRF da 4ª Região, arts.
179 e 234, XXXVIII, INTIMO o advogado MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES
(OAB/SC 8390), para, no prazo de 3 (três) dias, restituir à Secretaria da Vara os autos do
processo acima mencionados, que se encontram em carga fora do prazo, nos termos e sob as
penas do artigo 234, § 2º do CPC e 7º, § 1º, 3, da Lei 8.906/94."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.03367-8/SC
EXEQUENTE
: FABIO SANCHES RAMOS
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES
EXEQUENTE
: FANNY SCHEIDEMANTEL
: FRANCISCO JOAO SIQUEIRA
: HAROLDO JORDELINO DA LUZ
: HELENA LAUDELINA FERREIRA
: HELIETE TODESCATO
: HENITA DUARTE DA S FRANCISCO
: ILIETE ROBERGE DA SILVA
: JOAO CARLOS CARMO MOREIRA
: JOAO DULCEMAR SOARES
: ESP/ DE JOAQUIM DE PAULO
SUCESSOR
: VALDECI DE PAULO MACHADO
EXEQUENTE
: JOEL ALVES CORREA
: JORGE CARLOS DE SOUZA
: JOSE CARLOS GOULART
: JOSE MANOEL COELHO
: JOSE MELO
: JUHIR PAULO BRAGLIA
: LEONOR BERNARDES VIGGANIGO
: MARIA ALICE BACELOS
: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
EXECUTADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento n. 17/2013 do TRF da 4ª Região, arts.
179 e 234, XXXVIII, INTIMO o advogado MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES
(OAB/SC 8390), para, no prazo de 3 (três) dias, restituir à Secretaria da Vara os autos do
processo acima mencionados, que se encontram em carga fora do prazo, nos termos e sob as
penas do artigo 234, § 2º do CPC e 7º, § 1º, 3, da Lei 8.906/94."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.00.005315-5/SC
EXEQÜENTE : FABIO SANCHES RAMOS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES
EXEQÜENTE : FANNY SCHEIDEMANTEL
: FRANCISCO JOAO SIQUEIRA
: HAROLDO JORDELINO DA LUZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 435
: HELENA LAUDELINA FERREIRA
: HELIETE TODESCATO
: HENITA DUARTE DA S FRANCISCO
: ILIETE ROBERGE DA SILVA
: JOAO CARLOS CARMO MOREIRA
: JOAO DULCEMAR SOARES
: JOAQUIM DE PAULO
: JOEL ALVES CORREA
: JORGE CARLOS DE SOUZA
: JOSE CARLOS GOULART
: JOSE MANOEL COELHO
: JOSE MELO
: JUHIR PAULO BRAGLIA
: LEONOR BERNARDES VIGGANIGO
: MARIA ALICE BACELOS
: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, <b><u>julgo extinta a presente execução</u></b>, com
base no disposto no art.<b><b><b><b> 924,</b></b></b></b> II, do Código de Processo
Civil. P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.00443-4/SC
EXEQÜENTE
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
ZETA ENG/ E PLANEJAMENTO LTDA/
ADVOGADO
:
EVELISE HADLICH
:
RENATO HADLICH
:
DANILO PUCCINI LEMOS
:
IRAN WOSGRAU
EXECUTADO
:
ZETA CONSTRUCAO E MONTAGEM INDL/ LTDA/
ADVOGADO
:
EVELISE HADLICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF da 4ª Região, art.
231, XXV, e tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 298, intimo as partes sobre
a baixa dos autos, inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, promova a execução do julgado, apresentando memória de
cálculo discriminada, fundamentada e atualizada dos valores que entender(em) devidos, nos
termos arts. 524 ou 534 do CPC, conforme o caso, requerendo a execução com pedido
expresso de intimação do(s) executado(s), em atendimento ao art. 513, §1º CPC, sob pena de
arquivamento. Saliento que eventual promoção da execução deverá se dar por meio do
sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região,
com a nova redação vigente a partir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª
Região, com o respaldo da Lei nº 11.419/06."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.00.013635-3/SC
AUTOR
: REGINA DE FATIMA ESTEFANO DE SOUZA
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS MARINI GARCIA
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e
outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " <b>ANTE O EXPOSTO, <u>julgo extinta a presente execução</u></b>,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 435
com base no disposto no art.<b> 485,</b> III, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o
trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.007522-7/SC
EXEQUENTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADVOGADO
:
CATIA CASSANIGA
:
THAIS SALAME DE SOUZA
:
DANIELE COLOGNI
:
WALDA HELENA DOS P. OLIVEIRA TERCEROS
:
FELIPE CRISPIM
:
JORGE OLIVEIRA BALDINO ME
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de ação ordinária proposta por NELSON REINALDO
MALLON em face do BANCO HSBC S/A, na qual o referido banco foi considerado parte
legítima para figurar no polo passivo da lide, sendo, ao final, condenado, por decisão já
transitada em julgado, condenado a comprovar a quitação da dívida habitacional do autor,
pela apresentação do Termo de Liberação da Hipoteca. Intimado, o BANCO SISTEMA S/A,
atual denominação do BANCO BAMERINDUS S/A, veio aos autos (fls. 678-680) para dizer
que, apesar de não fazer parte do processo, é o efetivo titular do contrato entabulado com o
autor, sendo o verdadeiro credor hipotecário do imóvel. Comunicou a quitação do contrato,
uma vez que o referido imóvel foi arrematado em leilão. Intimado, o BANCO HSBC (fl.695),
em vista da admissão de titularidade do BANCO SISTEMA S/A, pugnou pela declaração de
que é parte ilegítima nos autos, requerendo a consequente extinção da ação em relação a si
(HSBC), bem como a inversão da multa por descumprimento cominada na decisão de evento
500. DECIDO Não obstante a justa irresignação do Banco HSBC S/A, tenho que a questão de
sua legitimidade já se encontra superada. Isto porque apesar de ser julgada improcedente no
juízo de 1º grau (fls. 189-197), decisão posterior do TRF da 4ª Região (apelação - acórdão de
fls. 258-261) considerou que o HSBC deveria figurar no polo passivo da lide, condenando-o
inclusive ao pagamento de honorários advocatícios sucumbencias. Transitado em julgado em
30/10/2008 (verso da fl. 327) o aresto que considerou o réu parte legítima e o condenou em
honorários, não cabe ao magistrado <i>a quo, </i>em sede de cumprimento de sentença,
modificá-lo, sob pena de ofensa à imutabilidade conferida ao título judicial pela coisa
julgada. Neste sentido: PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMATIO IN PEJUS. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. A decisão que resulte em reformatio in pejus, transitada
em julgado, não consiste em erro material, razão pela qual não pode ser corrigida em sede de
embargos à execução de sentença. Os honorários advocatícios de sucumbência, nos
embargos à execução de sentença, são fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido,
desde que não resulte em importância exorbitante ou irrisória. (TRF4, AC 501371651.2010.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES,
juntado aos autos em 18/05/2011). <b>Com efeito, não é possível a alteração, em sede de
cumprimento de sentença, do valor dos honorários advocatícios fixados no acórdão, sob pena
de afronta à coisa julgada. Deve prevalecer, neste momento processual, o princípio da
fidelidade ao título executivo, descabendo qualquer discussão acerca de questões sobre as
quais se operou o trânsito em julgado.</b> (TRF4, AG 5038910-03.2016.404.0000,
TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos
em 30/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO PROCESSO
CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM ULGADO DO ACORDÃO.
COISA JULGADA. Transitado em julgado o aresto que fixou, ex officio, a verba
sucumbencial relativa aos honorários advocatícios do processo de conheciment<b>o, não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 435
cabe ao magistrado a quo, em sede de execução de sentença, modificá-los, sob pena de
ofensa à imutabilidade conferida ao título judicial pela coisa julgada</b>. Encontrado em:
julgado. SEXTA TURMA D.E. 06/11/2014 - 6/11/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG
50232157720144040000 5023215 Ademais, a via adequada para desconsituição do título
judicial é a ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 966 do
NCPC. Por outro lado, em relação à multa, que estava suspensa até ulterior decisão deste
Juízo - por força das decisões no agravo de instrumento 0001805-19.2012.404.0000 (fl. 605
e 617) - penso que assiste razão ao Banco HSBC.Isso porque, em que pese sua reconhecida
legitimidade passiva, o titular dos direitos decorrenets do contrato em tela é o Banco Sistema
S/A, conforme afirmação constante na petição de fls. 678/680. Sendo assim, revogo a
aplicação de multa ao HBSC S/A pelo descumprimento da obrigação de fazer, mantendo
inalterada, entretanto, a sua legitimidade passiva, bem como a condenação em honorários
advocatícios. Intimem-se as partes. Retifique-se a autuação, incluindo o Banco Sistema S/A e
seu procurador na capa do presente processo, na condição de interessado, apenas para o fim
de possibilitar a intimação do teor desta decisão. Nada requerido, retornem os autos ao
arquivo. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.72.00.008367-7/SC
AUTOR
: NELSON REINALDO MALLON
: INA MARIA DA SILVA MALLON
ADVOGADO
: RODRIGO DE ABREU
RÉU
: BANCO HSBC S/A
ADVOGADO
: MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO
: JULIA AMBONI BURIGO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : BANCO SISTEMA S/A
ADVOGADO
: ANTONIO RODRIGO SANT''ANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO, <u>julgo extinta a presente execução</u></b>,
com base no disposto no art.<b><b><b><b> 924,</b></b></b></b> II, do Código de
Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.00.008870-4/SC
EXEQÜENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO FAGUNDES DE FREITAS JUNIOR
EXECUTADO
: MILTON SOARES
ADVOGADO
: RAFAEL RAMOS RODOLFO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os documentos de fls. 207-217 e a concordância da
executada, declaro habilitada a inventariante CÉLIA TEREZA CASTELAIN HEINEBERG
(CPF 006.026.309-16) para doravante representar o espólio de JOSÉ DEICHMANN, nos
termos dos<b> </b>arts. 75, VII e 691, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação.
Efetivada a retificação, e no intuito de otimizar os trabalhos desta vara, determino a
expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias,
<b>providencie a transferência do valor total depositado na conta judicial nº
0652.005.130401443 para nova conta do mesmo tipo, de livre movimentação, sem expedição
de alvará, a ser aberta por essa agência em nome da habilitada acima discriminada.</b> O
presente despacho servirá como Ofício nº 6750474. Comprovada a transferência, intime-se o
procurador da exequente habilitada da disponibilidade dos valores. Intime-se ainda o
procurador dos demais exequentes para que, diante do pedido formulado à fl. 188, em relação
aos honorários advocatícios, requeira expressamente a intimação da executada para os fins
do art. 535 do CPC. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 435
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.00.013829-5/SC
EXEQUENTE
: JOSE CARLOS OLEINISKI
: JOSE CARLOS SILVEIRA DE OLIVEIRA
: JOSE CARLOS ZANELLI
: JOSE DANIEL CAZALE
EXEQUENTE
: JOSE DEICHMANN
ADVOGADO
: WLADIMIR GREGORIO ESPINDOLA
EXEQUENTE
: JOSE EDUARDO DE LUCCA
: JOSE FRANCISCO SALM
: JOSE GONCALVES MEDEIROS
: JOSE ISIDORO AVELAR DE MAGALHAES
: JOSE LUIZ CIRQUEIRA FALCAO
EXECUTADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em vista do requerido na fl.311, depreque-se o leilão dos imóveis
de matrículas 71.463, 71.466, 71.469, 71.470 e 71.475 (matrículas nas folhas 237-241),
penhorados na 2ª Vara da Comarca de Tramandaí. Intime-se o exequente para que recolha as
custas diretamente no juízo deprecado. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.00.014572-8/SC
EXEQUENTE
: ORDEM DOS
CATARINA
ADVOGADOS
ADVOGADO
: MELISSA ARAGAO DUARTE
DO
BRASIL
SANTA
: MIRELLE ARAGAO DUARTE
EXECUTADO
: INDIO BRASIL RIBEIRO MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<i>Processamento conforme as disposições do Novo Código de
Processo Civil (Lei 13.105 de 2015).</i> Trata-se de requerimento de habilitação formulado
pelos herdeiros, para suceder o exequente JOÃO JOSÉ EUFRÁSIO, falecido no curso do
processo. Intimada, a parte executada manifestou sua concordância. Seguindo o
entendimento de simplificar o recebimento pelos sucessores, entendo que pode ser deferida a
habilitação tanto se requerida pelo cônjuge em conjunto com os demais herdeiros necessários
(pensionistas ou não de Servidor público civil ou militar), quanto se requerida somente pelos
últimos, se falecido o cônjuge, independentemente de inventário ou arrolamento. Basta,
portanto, comprovar o óbito e a qualidade de herdeiro. Neste sentido: <i>"AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA. CÔNJUGE E
HERDEIROS NECESSÁRIOS. O entendimento desta Turma é pacífico no sentido de ser
possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente
de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados. No entanto, o cônjuge e
herdeiros necessários devem provar, além do óbito, a qualidade de sucessores (art. 1060, inc
I, CPC)." (TRF4, AG 5006778-29.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão
Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/06/2012)</i> Portanto, tendo em vista os documentos de fls.
409-424, declaro habilitados VALDELI JOÃO EUFRÁSIO, JOSÉ JOÃO EUFRÁSIO,
LAUDECI JOÃO EUFRÁSIO, MARIA DA GLÓRIA EUFRÁSIO MARTINS, MARIA DE
LOURDES EUFRÁSIO ANDRET e MARIA APARECIDA EUFRÁSIO DA SILVA para
doravante sucederem o exequente JOÃO JOSÉ EUFRÁSIO, nos termos do art. 691, do Código
de Processo Civil. Retifique-se a autuação. Expeça-se alvará para levantamento dos valores
depositados na conta 1500127298831 (agência 3798 do Banco do Brasil) em favor dos
herdeiros, tendo como autorizado o advogado Silvio Luiz de Costa. Após, intime-se o
referido advogado para que efetue o saque no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.04750-9/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 435
EXEQUENTE
: INAH CRUZ PENNA e outros.
ADVOGADO
: SILVIO LUIZ DE COSTA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF4, intimo o Banco
HSBC S.A. para que efetue o cadastro do Dr. Gabriel Lopes Moreira, OAB/SC 20.623-A junto
a Justiça Federal para possibilitar sua intimação. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.72.00.008367-7/SC
AUTOR
: NELSON REINALDO MALLON e outro.
RÉU
: BANCO HSBC S/A e outro.
ADVOGADO
: MANUELA
BIANCAMANO
GOMES
MAGALHÃES
: JULIA AMBONI BURIGO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
Boletim
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 104/2016
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional
da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, inciso I, a Secretaria intima as executadas
GILMARA NASCIMENTO WERNER - ME e GILMARA NASCIMENTO WERNER para, no
prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao recolhimento das custas finais. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.05.003802-8/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : GILMARA NASCIMENTO WERNER - ME
EXECUTADO : GILMARA NASCIMENTO WERNER
ADVOGADO : PAULO ROBERTO OSTERMANN
APENSO(S)
: 2008.72.05.003803-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "3. Não sendo o veículo gravado com alienação fiduciária ou com a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 435
resposta da credora fiduciária, dê-se vista à exequente para manifestação, por 15 (quinze)
dias. <u>Na mesma oportunidade, deverá a exequente se manifestar acerca do levamento da
penhora sobre o veículo placas MCR 9223, em virtude de tentativa infrutífera de leilão
judicial (fls. 426/429).</u> "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.72.05.000197-4/SC
EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO : MELISSA ARAGAO DUARTE
: CYNTHIA DA ROSA MELIM
: NIVEA RAFAELA FERREIRA
: MIRELLE ARAGAO DUARTE
EXECUTADO : SEBASTIAO ROLNEI ORTIZ GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a substituição das páginas 14 a 37 por cópias, como
requerido na petição de fl. 215. Intime-se o procurador da exequente para retirar os originais
em Secretaria no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos ao arquivo com a maior
brevidade, tendo em conta que foram incluídos em edital de eliminação. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.05.003895-2/SC
EXEQUENTE
: NEVE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
: MARCIO TIMOTHEO LENZI
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cumpra-se o v. acórdão. Considerando o disposto no art. 53,
caput<i>,</i> da Resolução nº 17/2010, do TRF da 4º Região, que determina que <i>os
incidentes, dependentes ou conexos, <b>bem como as execuções e cumprimento de
sentenças</b>, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio
do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos</i>, <b><u>intimese</u></b> o autor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a presente
execução por meio eletrônico, devendo instruir o processo eletrônico com as peças
necessárias ao trâmite, mediante digitalização legível do título judicial, de modo que o maior
número de páginas fique compactado em um só arquivo, atribuindo-lhe a nomenclatura
respectiva. A distribuição deverá ser por dependência ao processo de conhecimento.
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá certificar o respectivo ajuizamento nos
autos físicos, informando que a execução contempla a totalidade do crédito existente. Após,
arquivem-se os autos físicos com a identificação na capa acerca da execução por meio
eletrônico. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.72.05.002859-4/SC
AUTOR
: WALLY GOLL DA SILVA
ADVOGADO
: LUIS FERNANDO SILVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: UNIÃO FEDERAL
5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 435
5ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 080/2016
Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o resultado positivo na consulta ao sistema
BacenJud (fl.576), a Secretaria desta Vara, nos termos do art. 1º, XVI, da Portaria nº 116, de
01 de agosto de 2016, desta Vara, intima o Exequente BARBIERI PINHEIRO NETO E
ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se acerca do
prosseguimento do feito, informando, sendo o caso, os dados bancários de titularidade da
exequente para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados.Prazo: 15(quinze)
dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.05.000791-5/SC
EXEQÜENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXEQÜENTE
:
BARBIERI,
PINHEIRO
ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
FABRIZI0 TERENCE REIF BARBIERI
:
FLAVIO PINHEIRO NETO
:
VIVALDINO DIAS DE OLIVEIRA
:
VIVALDINO DIAS DE OLIVEIRA - ME
EXECUTADO
NETO
E
ADVOGADOS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
2ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ
Boletim
2ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 336/2016
2ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria intima a
parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação (fls. 683/688), no prazo de 15
(quinze) dias. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.08.000109-8/SC
EXEQUENTE : LABORATORIO BATSCHAUER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 435
ADVOGADO : DALTRO DIAS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ
Boletim
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 062/2016
3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, XXV e XXX, da
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria
intima as partes acerca da baixa dos autos da instância superior ou trânsito em julgado da
sentença para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou cumprir as
determinações constantes da decisão transitada em julgado, <u>no que for o caso</u>,
procedendo:1. Requerimento de cumprimento de sentença ou a execução contra a fazenda
pública.2. Manifestação quanto a destinação de depósitos judiciais.3. Recolhendo as custas
finais.Nada postulado e recolhidas as custas, os autos serão encaminhados ao arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.08.001657-0/SC
IMPETRANTE
: VIRGÍNIA SANTOS COUTO
ADVOGADO
: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN
: RICARDO ANTONIO ERN
: NATALIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA
: SCHEILA FRENA
: JULIANO GOMES GARCIA
: DÚNIA ANDRESSA BÜTTENBENDER
: CARLOS EDUARDO FAGUNDES
: FERNANDA SEARA
IMPETRADO
: CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS DO INSS EM ITAJAI
Boletim
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 063/2016
3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), INTIMO a Parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 435
Autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.Nada sendo requerido, os
autos serão arquivados.DESTACO QUE, na forma do artigo 53 da Resolução nº 17/2010, da
Presidência do TRF 4ª Região, <u>o ajuizamento de eventual execução/cumprimento de
sentença DAR-SE-Á, EXCLUSIVAMENTE, por meio do Processo Eletrônico - eProc V2</u>,
anexando cópia digitalizada de todos os documentos indispensáveis.Salienta-se, por fim,
considerando o disposto nos artigos 8º, IV, e 12, §§1º e 6º, da citada Resolução, que, sob pena
de extinção sem apreciação de mérito:1) a petição de execução/cumprimento de sentença
deverá ser anexada em um único arquivo;2) cada documento juntado deverá observar sua
correta descrição (procuração, contrato social, sentença, etc);3) os documentos de um mesmo
tipo - p.ex., sentença - deverão ser anexados em um único arquivo, observada a capacidade
de armazenamento do sistema (3 Mb), afastando a anexação folha-a-folha ou de documentos
individualizados;4) a regra do item 3 - anexação em arquivo único - aplica-se também aos
documentos que não possuam descrição própria (tipo), devendo ser anexados sob a
denominação "Outros" ou "Processo Administrativo". "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.001251-4/SC
AUTOR
: VALDIR DA SILVA
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Boletim
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 064/2016
3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II,
do CPC.Ante o exposto, <b>extingo a execução</b>, com fundamento no artigo 924, inciso
II, c/c o artigo 925, ambos do CPC, nos termos da fundamentação <i>supra</i>.Sem
custas.Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.Publicada e
registrada eletronicamente.Intimem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.08.002722-9/SC
EXEQUENTE
: JOSE BERNARDINO VIEIRA
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o disposto no art. 52, caput<i>,</i> da Resolução nº
17/2010, do TRF da 4º Região, que determina que <i>os incidentes, dependentes ou conexos,
<b>bem como as execuções e cumprimento de sentenças</b>, de ações que atualmente
tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a
vinculação entre os mesmos</i>, <b><u>intime-se</u></b> o autor para, <u>no prazo de 30
(trinta) dias</u>, promover a presente<b> execução por meio eletrônico</b>, devendo
instruir o processo eletrônico com as peças necessárias ao trâmite, mediante digitalização
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 435
legível das peças que compõem o título a ser executado, de modo que o maior número de
páginas fique compactado em um só arquivo, atribuindo-lhe a nomenclatura respectiva. A
distribuição deverá ser por dependência ao processo de conhecimento (2008.72.08.0017222). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá certificar o respectivo ajuizamento
nos autos físicos, informando que a execução contempla a totalidade do crédito existente.
Após, arquivem-se os autos físicos com a identificação na capa acerca da execução por meio
eletrônico. Cumpra-se. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.08.001722-2/SC
AUTOR
: JANDIRA OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO
: ALBA MERY REBELLO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SUL
Boletim
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Boletim JF Nro 17/2016
Juiz Federal SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
Juíza Federal Substituta DIENYFFER BRUM DE MORAES
Diretora de Secretaria Bel. MARIA ÂNGELA KRAMER FRASSETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 262,94)
depositado nestes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.09.006070-1/SC
EXEQÜENTE : JOSE IVAN KORMANN
ADVOGADO : ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 734,54)
depositado nestes autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.09.000434-2/SC
EXEQUENTE
: ALINOR GEISLER
: EULALIA DA SILVA GEISLER
: LONI GEISLER STRENNER
: JOAO PAULO STRENNER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 435
: ADELINA GEISLER
: LOURIVAL GEISLER
: ESTE BLANK GEISLER
: HERBERTO GEISLER
: IRMGART JORDAN GEISLER
: ARACI GEISLER LAUBE
: ARNO LAUBE
: GERTRUDES GEISLER KREUTZFELDT
: OSNI KREUTZFELDT
: RICARDO GEISLER
: ELVIRA KONELL GEISLER
: ALEX GEISLER
: GERTRUDES GUTZ GEISLER
: WALDEMAR GEISLER
: INGRITA GEISLER HASSE
: ARNO HASSE
: IRMGARDA GEISLER HILBERT
: ERNA GEISLER GUTZ
: HERWIG GUILHERME RUDOLFO GUTZ
ADVOGADO
: TANIA INESITA MAUL
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 2.356,51)
depositado nestes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.09.000518-1/SC
EXEQÜENTE
:
CELESTE ANTONIO FUSSI
ADVOGADO
:
MARCO TULIO VIEIRA DE MENEZES
REPRESENTANTE
:
ASSOCIAÇÃO DE POUPADORES E CORRENTISTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO
:
MARCO TULIO VIEIRA DE MENEZES
EXECUTADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 1.024,28)
depositado nestes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.09.002123-7/SC
EXEQÜENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
EXECUTADO
:
DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO LUIS MAYER
:
PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
:
IRINEU BIANCHI
:
CELIO DALCANALE
:
ANDREIA RONCHI
:
ELUZA FABIANA PAVANELLO
:
FERNANDA FACHINI
:
FREDERICO CARLOS BARNI HULBERT
:
GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO
:
MARCELO BEDUSCHI
:
MONICA HOLTERRIED
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 435
:
RAMON LUIS BIANCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 1.044,69)
depositado nestes autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.09.001322-3/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
EXECUTADO
:
MARISOL S/A
ADVOGADO
:
ROMEO PIAZERA JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 8.505,51)
depositado nestes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.09.001531-3/SC
EXEQÜENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: MALWEE MALHAS LTDA/
ADVOGADO
: GILMAR KRUTZSCH
: SANDRA STAEDELE KRUTZSCH
: FERNANDO DA SILVA CHAVES
: JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA
EXECUTADO
: LMG ROUPAS LTDA
: DOBREVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/
: WANDER WEEGE
: LAURITA KARSTEN WEEGE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 136.454,92)
depositado nestes autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.09.004990-0/SC
EXEQUENTE : MALHAS JARO LTDA/
ADVOGADO : GILBERTO CASSULI
: ROMEO PIAZERA JUNIOR
: SCHEILA RAQUEL SPEZIA
: RICARDO IVAN BARICHELLO
: CELIA CELINA GASCHO CASSULI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 435,54)
depositado nestes autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.09.002888-3/SC
EXEQUENTE
: BORRACHAS CONEZA LTDA/
ADVOGADO
: WALTER LUIZ RIBEIRO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 531.103,30)
depositado nestes autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.09.001413-6/SC
EXEQUENTE
:
NANETE TEXTIL LTDA/
ADVOGADO
:
RAPHAEL ROCHA LOPES
:
RENATO JOSE PEREIRA OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 435
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 120,85)
depositado nestes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.09.006366-0/SC
EXEQÜENTE
:
UNIAO FEDERAL (PFN)
EXECUTADO
:
URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA/
:
TRANSPORTES FRANZNER LTDA/
:
FECIAL AGROINDUSTRIAL LTDA/
:
SELGRON INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
LTDA/
:
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 28,59)
depositado nestes autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.09.002311-8/SC
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
EXECUTADO
:
FRIGUMZ ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
:
LUCIANO ROHDE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 255,56)
depositado nestes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.09.000906-0/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : FASSBIER COM DE BEBIDAS LTDA/ EPP
EXECUTADO : MARCIO RODRIGO FABRO
ADVOGADO : JADER PAULO MARIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 277,30)
depositado nestes autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.09.001610-8/SC
EXEQUENTE
:
AGROPECUARIA SARDAGNA LTDA/
:
AGROPECUARIA SARDAGNA MASSARANDUBA LTDA/
:
AGROPECUARIA SARDAGNA SCHROEDER LTDA/
ADVOGADO
:
RICARDO LUIS MAYER
EXECUTADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREAA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Ante o exposto, <b>JULGO EXTINTO</b> o processo com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.09.002121-3/SC
EXEQUENTE
: EBG LTDA/
ADMINISTRADORA
ADVOGADO
: IVO MARCIO UHLIG
E
PARTICIPAÇÕES
: ANDRE OTAVIO HOFFMANN
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 435
TRANSCRITA: " Ante o exposto, <b>JULGO EXTINTO</b> o processo com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.09.000291-0/SC
EXEQUENTE
: INCOMAX IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA/
ADVOGADO
: JOSE CARLOS PEREIRA
: TANIA REGINA PEREIRA
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELETRICAS
ELETROBRAS
ADVOGADO
: SEBASTIAO BERLINCK BRITO
BRASILEIRAS
S/A
-
: ACHILLES BALSINI
: JOAO DE BONA FILHO
: ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 3,11) depositado
nestes autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.09.000032-7/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
BAU E ART CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA/
ADVOGADO
:
GILMAR KRUTZSCH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 1.941,89)
depositado nestes autos."
MONITÓRIA Nº 2008.72.09.000894-1/SC
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: ZAPY TEXTIL LTDA/
ADVOGADO : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN
RÉU
: DIMAS JOAO TAMBOSI
RÉU
: DENISE ALICE TAMBOSI
ADVOGADO : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 5,75) depositado
nestes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.09.000697-4/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : JANIRA MICHREFF MARTINS MENEL
ADVOGADO : ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 20,83)
depositado nestes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.09.000748-1/SC
EXEQÜENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO
:
WERNER MARQUARDT
ADVOGADO
:
HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tratam os presentes autos de ação penal, na qual o réu Célio
Cristóvão foi condenado e que já se encontra arquivado.Verificada a existência de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 435
documentos acautelados junto à Direção do Foro, quais sejam: <i>a) Balancetes referentes ao
período de mar/90 a dez/90; b) Livros caixa jan/91 a dez/94; c) Balanços patrimoniais dos
anos 90 a 94; d) Declarações do IR de 90 a 95</i>, e que não mais interessam aos autos,
mesmo porque já elaborado laudo e findo o processo.Aberta vista dos autos ao Ministério
Público Federal para manifestação nos termos da Resolução n.º 63, de 16 de dezembro de
2008, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Parquet pugnou pela devolução dos
documentos ao réu e, decorrendo o prazo, sejam destruídos.Dessa forma, <u>intime-se a
defesa para que providencie a retirada em secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, dos
documentos acima descritos</u>.Decorrido o prazo sem manifestação ou retirada, determino
desde já sua destruição, mediante picotamento, lavrando-se a respectiva certidão.Após,
retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO PENAL Nº 2002.72.09.001418-5/SC
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu
: CELIO CRISTOVAO
ADVOGADO : HOMERO FLESCH
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
1ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
Boletim
1ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 021/2016
Juiz Federal Titular: Dr. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Diretor de Secretaria: Bel. JONAS LUFT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1. </b>Os acusados LUÍS BATSCHAUER (<b>fls. 3.226/3.241)
</b>e ANSELMO BATSCHAUER <b>(fls. 3.242/3.257), </b>por meio de sua defesa
constituída, formularam pedidos de extinção da punibilidade, com base no indulto natalino
previsto no Decreto nº 8.380, de 24/12/2014. <b>2. </b>Em novas petições juntadas às
<b>fls. 3.264/3.281</b> e <b>3.283/3.300</b>, retificaram informações e reiteraram os
pedidos de extinção da punibilidade, requerendo, ainda, o desentranhamento das petições
anteriormente juntadas. Decido. <b>3. </b>Indefiro o pedido formulado pelos acusados de
extinção da punibilidade com base no indulto natalino previsto no Decreto nº 8.380, de
24/12/2014 (<b>fls. 3.264/3.281</b> e <b>3.283/3.300</b>), tendo em vista que não
preenchido o requisito temporal. <b>4. </b>Com efeito, o art. 1º, XIV, do mencionado
decreto dispõe que: "Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e
estrangeiras:(...)XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou
substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 435
beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão
provisória, até 25 de dezembro de 2014, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto,
se reincidentes;" <b>5. </b>No caso dos autos, os réus não foram presos provisoriamente,
nem sequer foi iniciada a execução provisória da pena. Não há, portanto, que se falar em
período de pena já cumprida nestes autos. <b>6. </b>Verifico, ainda, que a defesa requer que
as penas já cumpridas nos autos das Execuções Penais nº 2003.72.01.003079-3 (ANSELMO
BATSCHAUER) e nº 2004.72.01.000716-7 (LUÍS BATSCHAUER), por força das
condenações de ambos réus nos autos das ações penais nº 97.01.05735-0 e nº 97.01.00444-2,
sejam computadas como pena aplicada nestes autos e já cumprida, sob o argumento de que os
fatos apurados nesta ação penal são anteriores àqueles aos que os réus foram condenados nas
ações penais sobreditas. <b>7. </b>Nesse ponto, considerando que se trata de matéria afeta à
competência exclusiva do Juízo da execução penal, não conheço do pedido. <b>8.
</b>Indefiro, ainda, o pedido de desentranhamento das petições de <b>fls.</b>
<b>3.226/3.241 </b>e <b>fls. 3.242/3.257</b>, a fim de não tumultuar o feito.
<b>9.Intimem-se.</b> <b>10. </b>Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público Federal
acerca das informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (<b>fls.
3.301/3.302</b>), pelo prazo de <b>05 (cinco) dias</b>. "
AÇÃO PENAL Nº 2003.72.01.002497-5/SC
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ACUSADO
: ANSELMO BATSCHAUER
: LUIS BATSCHAUER
ADVOGADO : REGIANE DA SILVA SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> Defiro o pedido de desarquivamento dos presentes
autos formulado à <b>fl. 920</b> concedendo vista pelo <b>prazo de 15 (quinze) dias</b>.
Intime-se. <b>2.</b> Decorrido o prazo, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
"
AÇÃO PENAL Nº 95.01.03363-5/SC
Réu
: JORGE ALAN WUNDERLICH
ADVOGADO : JORGE ALAN WUNDERLICH
6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023242-88.2014.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GRIFF'S DEDE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: ADELCIO MACHADO DA SILVA
EDITAL Nº 720000805466
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 435
O DOUTOR FERNANDO RIBEIRO PACHECO, JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este Juízo e Secretaria tramita a Execução Extrajudicial n.º
5023242-88.2014.4.04.7201, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra
GRIFF'S DEDE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS EIRELI - EPP e ADELCIO
MACHADO DA SILVA, tendo sido determinada a citação editalícia de GRIFF'S DEDE
COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS EIRELI - EPP, CNPJ Nº 00.665.702/0001-94 e
ADELCIO MACHADO DA SILVA, CPF Nº 656.618.779-00, que se encontram em local
incerto e não sabido, para, nos termos do art 829, caput, do Código de Processo Civil, e
no prazo de 3 (três) dias, pagarem a dívida de R$ 91.537,63 (noventa e um mil
quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) (valor atualizado até outubro
de 2014), com os encargos devidos indicados na petição inicial, no título executivo e no
despacho determinando a citação, acrescida das custas judiciais (0,5%) e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento), reduzidos pela metade para o caso de
pagamento imediato (art. 827, § 1º, CPC). Ficam, ainda, os executados intimados de
que têm, a partir do decurso de prazo da publicação deste edital, o prazo de 15 (quinze)
dias para, querendo, opor EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou
caução (arts. 914 e 915, caput, CPC). Não efetuado o pagamento, a execução terá
prosseguimento, inclusive com penhora de bens da devedora. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL (na forma do art. 256 do
CPC), ficando os mesmos cientes de que este Juízo funciona na Rua do Príncipe, 123,
3º andar- Centro, Joinville/SC, no horário das 13:00 às 18:00 horas.
Conferido por Alexandre Buarque Soares Martins, Diretor de Secretaria.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES
1ª VARA FEDERAL DE LAGES
Boletim
1ª Vara Federal de Lages
Boletim JF Nro 99/2016
Juíza Federal Titular: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 435
Diretora de Secretaria: Bel. VANESSA DIEL PRADO FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 336, de 05/03/2015,
desta 1ª Vara Federal de Lages, intimo a parte exequente dos cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial às fls. 1584-1591. Prazo: 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.06.000508-0/SC
EXEQÜENTE
: S/A FOSFOROS GABOARDI
ADVOGADO
: JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELETRICAS
ELETROBRAS
BRASILEIRAS
S/A
-
: UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA
1ª VARA FEDERAL DE LAGUNA
Boletim
1ª Vara Federal de Laguna
Boletim JF Nro 49/2016
Juiz Federal Titular: Dr. Rafael Martins Costa Moreira
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria: Bel. Wiliam Ulisses da Silva
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima as partes do
retorno dos autos da Superior Instância e para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que
de direito. Eventual(is) execução/cumprimento de sentença deverá(ão) ser requerido(a)(s) em
novo processo, distribuído(s) por dependência, com a juntada da inicial da
execução/cumprimento e memória de cálculo. Em caso de inércia os autos serão baixados."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.72.16.000567-7/SC
AUTOR
: SUELI SOUZA
: ROGÉRIO COELHO ORVIEDO
: ROSANA SOUZA ORVIEDO
: SAMIR SOUZA
: ARCIRENE ROLDÃO SOUZA
: SIDNEI SOUZA
: MARINA DE SIQUEIRA SOUZA
: SILVONEI SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 435
: TEREZINHA FRANCISCA SOUZA
: SELMA SOUZA
: SILESIO SOUZA
: DILÇA MACHADO SOUZA
: PEDRO DA SILVA LAURINDO
: SONIA SOUZA LAURINDO
: SIDNIR SOUZA
: MARIA DO CARMO PATRÍCIO SOUZA
: SIREGE SOUZA LAURINDO
: SIRLEIDE SOUZA
: ADRIANO SOUZA
: INES APARECIDA GODOI SOUZA
: SERGIO SOUZA
ADVOGADO : VILSON JOAO TOMAZ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Boletim
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Boletim JF Nro 46/2016
Juiz Federal Titular: Dr. ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
Juiz Federal Substituto: Dr. MÁRCIO JONAS ENGELMANN
Diretor de Secretaria: Bel. GLEDSON EVERS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara Federal de São Miguel do Oeste procede ao
desarquivamento dos presentes autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar vista à parte
autora e, caso nada seja requerido, o processo retornará ao arquivo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.10.000004-3/SC
AUTOR
: GLADIS MARIA HECK CAMPANA
ADVOGADO
: ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o exposto, conheço da impugnação apresentada às fls. 449474, julgando-a improcedente, nos termos da fundamentação.Intimem-se.Após, nada mais
sendo requerido, aguardem os autos suspensos manifestação do Juízo da 1° Vara Cível da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 435
Comarca de São Miguel do Oeste -SC."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.10.001143-3/SC
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : INCORPORADORA RG LTDA
EXECUTADO : IGNEZ MARIA GUARDINI GRANSOTTO
: RINEU GRANSOTTO
ADVOGADO : MARCOS CEZAR AVERBECK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[...] Assim, em observância ao acima exposto, em relação ao saldo
remanescente decorrente da arrematação do bem arrematado nos presentes autos, a saber, o
imóvel de matrícula nº 12.778 do CRI desta Comarca, reconheço o direito de prelação a
seguir enumerado: <b>1º - Caixa Econômica Federal</b>: créditos de FGTS (equiparados a
trabalhistas), autos 2004.72.10.000663-2, no valor de R$ 5.562,89 em 06/2015; <b>2º União (Fazenda Nacional):</b> referente ao presente executivo, no valor de R$ 5.623,20 em
06/2011; <b>3º - IBAMA</b> (autarquia federal): referente aos autos 2004.72.10.000663-2,
no valor de R$ 20.624,22 em 05/2015. Os valores devidos aos três primeiros credores acima
listados, somados, ultrapassam a quantia arrecadada com a arrematação do bem (R$
25.703,83), motivo pelo qual ficam prejudicados os pagamentos em favor dos demais
credores da parte executada (Estado de Santa Catarina, Município de São Miguel do Oeste/SC
e Banco do Brasil S.A.). Intimem-se as partes da presente decisão. Intimem-se, de igual
forma, os credores interessados. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia da presente
decisão para os autos 2004.72.10.000663-2 e 2004.72.10.000663-2. Ainda, oficie-se à CEF
para apresentação do valor atualizado da execução e expeça-se alvará de levantamento em
favor da sua procuradora, conforme requerido à fl. 458. Após, intime-se a Fazenda Nacional
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito, bem como os
parâmetros para a conversão em renda em seu favor, e efetue-se a operação solicitada. Por
fim, proceda-se da mesma forma no tocante ao IBAMA, referente à dívida dos autos
2007.72.10.001153-7. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.10.001529-0/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: CERAMICA CIDERAL LTDA
EXECUTADO
: IRCEU VICARI
ADVOGADO
: FERNANDO EMILIO TIESCA
: JAIRO ANTONIO KOHL
INTERESSADO : NAIR SEGALIN
ADVOGADO
: JAIRO ANTONIO KOHL
: FERNANDO EMILIO TIESCA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001513-51.2015.4.04.7207/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 435
CATARINA - CRC/SC
EXECUTADO: RACHEL FERNANDES MARTINS
EDITAL Nº 720001829608
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O(A) Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal, JEF Cível e Criminal de Tubarão,
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, perante este Juízo,
tramita a Execução Fiscal epigrafada, que move CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC em face de RACHEL
FERNANDES MARTINS (CPF 440.822.409-00), este que se encontra sem domicílio fixo
na cidade de Tubarão/SC. Estando em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível
citá-la pessoalmente, CITO-A para, em cinco dias, pagar o débito com juros, multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescidos das custas judiciais,
ou garantir a execução mediante: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na
Caixa Econômica Federal, com correção monetária (Artigo 32, § 1º da Lei n. 6.830/80);
b) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) nomeação de bens à penhora,
respeitada a ordem constante no artigo 11 da Lei n. 6.830/80; d) indicação de bens à
penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo exeqüente. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos artigos
10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 435
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
3ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 90/2016
Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski
Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o executado para que comprove o depósito das
requisições nº 8915948 e 8916121, expedidas às fls. 398 e 405 haja vista o decurso do prazo
de 60 (sessenta) dias desde a intimação, sob pena de bloqueio de valores. 2. Comprovado o
depósito, voltem-me conclusos para liberação dos valores relativos à aplicação da multa pelo
descumprimento da decisão proferida à fl. 94 por parte da executada."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.008855-0/PR
EXECUTADO
: CONSELHO
REGIÃO
REGIONAL
ADVOGADO
: CARLO RENATO BORGES
DE
BIOLOGIA
DA
3A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos à intimação das partes acerca da sua baixa da
Superior Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15
(quinze) dias, cientes de que, nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 do e. TRF da
4ª Região: a) Havendo interesse na execução do julgado ou no cumprimento da sentença, nos
termos do CPC, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em
meio eletrônico (ajuizar o pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de
Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito),
com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução
eletrônica. b) Proposta ou não a execução, os autos aguardarão em secretaria por 60
(sessenta) dias e decorrido o prazo, serão remetidos ao arquivo. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.70.00.003491-0/PR
AUTOR
: ADECI CORREA MORADOR
: ADEMAR JOSE PAMPLONA
: ADILENE ANA OMOTO
: ALCINDO ELIAS
: ALMERINDA BEDIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 435
: ALMIRA ALVES OKAZAKI
: ANITA MADALENA RIGODANZO EGGER
: CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS
: DEJANIRA FREITAS BRAGA
: DENISE APARECIDA MARINELLI
ADVOGADO : ROMUALDO PAESE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<i>Ofício n. <b>9217227</b></i> <i>Excelentíssima
Coordenadora do Núcleo de Conciliação do TRT-PR</i> <i>Desembargadora do Trabalho
ANA CAROLINA ZAINA</i> <i>Endereço eletrônico: [email protected]</i>
<i>Finalidade: <u>ofício solicitando auxílio, na forma do item 4, "ii", da presente
decisão</u>.</i> <b>1 - Estágio processual dos atos de repasse</b> Após o encerramento
das medidas de repasse inerentes à decisão-ofício gedpro n. 9135975, apurou-se um crédito
residual de <b>R$ 42.121,53</b> (posicionado para 27.07.2016) em depósito na conta
0650.635.00116858-0 - fl. 1868. Tal circunstância prejudica o cumprimento do item 4.3, vi,
da decisão acima referida, sendo necessária organização das subsequentes penhoras ainda
não contempladas. <b>2 - Critérios à satisfação das penhoras remanescentes</b> Não há
motivo para alterar o critério jurídico entabulado na decisão anterior (itens 4 e 4.1 - fls.
1827/1830), sendo priorizado o cumprimento das ordens de penhora conforme ordem
cronológica, iniciando-se pelos créditos de natureza eminentemente trabalhista. Igualmente,
mantém-se a metologia anterior quanto à prestação intermediada de informações, atualização
dos créditos e repasse de recursos, com o apoio e cooperação do Núcleo de Conciliação do
TRT-PR (itens 3 e 4.3 - fls. 1827/1830). <b>3 - Ordem cronológica das cinco penhoras
trabalhistas, a princípio pendentes (habilitadas a partir de 05.09.2013</b>) A partir das
informações reunidas sobre as habilitações de penhoras, e sem desconsiderar <b>i)</b> os
atos de transferência efetuados (p. 1358-1361, 1712-1713, 1841-1866), <b>ii)</b> as
situações de cancelamento de penhora, e <b>iii)</b> as notícias de satisfação do crédito
trabalhista em execução por outras fontes, <u>elabora-se a seguinte lista das ordens
pendentes
de
cumprimento,
habilitadas
a
partir
de
05.09.2013</u>:
ProcessoOrigemValorData-baseFl. penhoraCredorCPF Credor117559-2004-006-09-00-06ª
VTCTBAR$ 10.618,4431/08/2013780Isolina Lourenço Rosa541.596.109-78202422-2004006-09-00-06ª VTCTBAR$ 4.436,1621/09/2015783/TRTValdemir Ferrareto 318515-2004006-09-00-76ª VTCTBAR$ 6.473,0431/08/2013786André Mattos da Silva006.092.21922402453-2005-006-09-00-26ª VTCTBAR$ 2.220,22 (TRT - movimentação indica
pagamento pelo executado)31/08/2013789/TRTMaria de Fatima Sergio680.642.33968508314-2004-006-09-00-16ª
VTCTBAR$
11.459,8231/08/2013792Clotilde
Meri
Trentini994.920.329-53 Na composição da lista acima, foram desprezadas as penhoras em
duplicidade (considerado apenas o primeiro registro), aquelas já efetivamente
adimplidas/levantadas e também <u>as frações de créditos individualizados não integrantes
do conceito de verba decorrente da legislação do trabalho</u> (despesas processuais em
geral, contribuições sociais, etc.). <b>4 - Diretrizes processuais</b> <b>i.</b> Intime-se a
parte exequente da ordem de penhoras e valores em depósito. <b>ii.</b> Com a preclusão,
solicite-se os bons préstimos do Juízo Auxiliar de Conciliações do Tribunal do Trabalho do
Paraná na <b>a)</b> replicação da presente decisão aos Juízos Trabalhistas de Origem das
penhoras e também na <b>b)</b> atualização e aferição da persistência das penhoras,
<u>observados os critérios de cada título executivo e a situação de cada processo</u>. Prazo
de 30 dias. <b>iii.</b> Com o cálculo atualizado, expeça-se requisição à CEF para que efetue
as transferências solicitadas, observada a ordem e montantes de penhoras entabulados nesta
decisão <i>- até o limite global das forças do depósito, ainda que o último ato de
transferência possa ser cumprido apenas parcialmente. </i>Conta de origem:
0650.635.00116858-0. Prazo de 30 dias. <b>v.</b> Comprovadas as transferências, informeDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 435
se o Juízo Auxiliar de Conciliações para que replique aos Juízos trabalhistas de origem os
correspondentes extratos. Na mesma oportunidade, <u>se não houver mais valores
vinculados aos presentes autos</u>, solicite-se a esse Órgão Trabalhista de Auxílio que tal
situação seja replicada a todos os Juízos Trabalhistas deste Estado. <b>vi.</b> Intime-se, por
fim, o exequente. E, nada sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.10113-5/PR
EXEQUENTE : SENTINELA VIGILANCIA S/C LTDA
ADVOGADO : CELIO LUCAS MILANO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos à intimação das partes acerca da sua baixa da
Superior Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15
(quinze) dias, cientes de que, nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 do e. TRF da
4ª Região: a) Havendo interesse na execução do julgado ou no cumprimento da sentença, nos
termos do CPC, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em
meio eletrônico (ajuizar o pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de
Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito),
com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução
eletrônica. b) Proposta ou não a execução, os autos aguardarão em secretaria por 60
(sessenta) dias e decorrido o prazo, serão remetidos ao arquivo. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.00.024210-3/PR
AUTOR
: WALDEMIR BANA
ADVOGADO : VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos à intimação das partes acerca da sua baixa da
Superior Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15
(quinze) dias, cientes de que, nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 do e. TRF da
4ª Região: a) Havendo interesse na execução do julgado ou no cumprimento da sentença, nos
termos do CPC, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em
meio eletrônico (ajuizar o pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de
Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito),
com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução
eletrônica. b) Proposta ou não a execução, os autos aguardarão em secretaria por 60
(sessenta) dias e decorrido o prazo, serão remetidos ao arquivo. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.70.00.006114-7/PR
AUTOR
: RENATO HENNING
: ROSA HELENA MIGLIAVACCA
: ROSEMARI DE LARA
: ROSEMARIE
FREITAS
GORSKI
CORREIA
DE
: ROSIRIS DA COSTA BARBOSA
: RUBENS BUISSA
: RUTH HRYSZKO
: SOLANGE LUCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
: TEREZINHA PEREIRA
: VANIA FATIMA ROMANINI
ADVOGADO : ROMUALDO PAESE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "4. Em seguida, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias,
voltando-me para transmissão. 5. Por fim, aguarde-se o pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.06038-1/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 435
EXEQUENTE : JOAO ARMENIO FILHO
: JACOB BARBOZA DE MORAES SARMENTO
: MARIO FELIX
: JONAIR CARNEIRO DE SOUZA
: MANOEL PARDO SIMIONE
: BOANERGES CASTELLO BRANCO
: LEANDRO LUIZ DA VEIGA
: AMERICO LEONIDAS MALAGUINI
: ARIEL SURASAN TURA CANI
: CARLOS ALBERTO RICHARD FILHO
ADVOGADO : CIRO CECCATTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com a resposta, abra-se vista ao advogado dos exequentes. Caso
não haja contas vinculadas e nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Caso contrário,
voltem-me conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.00.033104-8/PR
AUTOR
: EDUARDO MATTOS FILGUEIRAS JUNIOR
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DA ROCHA
: ANDRESSA
OLIVEIRA
JARLETTI
GONCALVES
DE
: ADRIANA DE FRANCA
: SILVIO NAGAMINE
: GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES
AUTOR
: CINTIA KUROMIYA
: PAULO CESAR PRZYBYSZEWESKI
: SANDRA REGINA GABARSKI PEREIRA
: SONIA ORIANE DE OLIVEIRA
: MARIA DE FATIMA BONINI DOS ANJOS
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DA ROCHA
AUTOR
: LUCIMARA NEUWIRTH DA SILVA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DA ROCHA
: NILSON MITIHIRO SUGAWARA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos à intimação das partes acerca da sua baixa da
Superior Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15
(quinze) dias, cientes de que, nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 do e. TRF da
4ª Região: a) Havendo interesse na execução do julgado ou no cumprimento da sentença, nos
termos do CPC, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em
meio eletrônico (ajuizar o pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de
Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito),
com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução
eletrônica. b) Proposta ou não a execução, os autos aguardarão em secretaria por 60
(sessenta) dias e decorrido o prazo, serão remetidos ao arquivo. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.00.027355-0/PR
AUTOR
: ANTENOR EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO : ADRIANA FRAZAO DA SILVA
: JOSMAR PEREIRA SEBRENSKI
: GIANI CRISTINA AMORIM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O artigo 53, da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 435
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico - eProc V2 no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, determina que os incidentes, dependentes
ou conexos, bem como as execuções e cumprimentos de sentenças, de ações que atualmente
tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a
vinculação entre os mesmos. Somente excepcionalmente o Juiz poderá autorizar o seu
processamento nos próprios autos, conforme se infere do parágrafo único de referido artigo,
acrescentado pela Resolução nº 92, de 06 de setembro de 2011. 2. Desta forma, e não
vislumbrando situação excepcional que recomende o processamento do cumprimento de
sentença no meio físico, determino que o subscritor das fls.515/517 seja intimado para que
promova o ingresso do processo em meio eletrônico -no sistema e-proc V2. 3. Ainda, deverá
instruir a inicial com as peças processuais relevantes do presente feito, bem como com cópia
da presente decisão. Intime-se. 4. Na seqüência, preclusa esta decisão, arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.00.004902-5/PR
AUTOR
: DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ
: FERNANDA ZAMBIASSI
4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080536-22.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO CESAR OSTERNACK
EXECUTADO: J3LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
EXECUTADO: ANGELO MARCELINO DA SILVA
EDITAL Nº 700002582094
CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
A DRA SORAIA TÚLLIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA
FORMA DA LEI, ETC....
F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de
Execução de Título Extrajudicial acima referido, cujo objeto é a citação de ÂNGELO
MARCELINO DA SILVA, em nome próprio e como reprresentante legal de J3LOG
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, para o pagamento do débito à exeqüente.
Fica, por este meio, C I T A D O ÂNGELO MARCELINO DA SILVA, CPF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 435
Fica, por este meio, C I T A D O ÂNGELO MARCELINO DA SILVA, CPF
nº 235.342.149-00, brasileiro, em nome próprio e como representante legal de J3LOG
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 18.802.042/0001-01, por estar em lugar
incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 03 (três) dias, contados após
decorrido o prazo do presente edital, R$ 41.955,71 (quarenta e um mil, novecentos e
cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), válido para novembro de 2014, a ser
devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora ou arresto,
em tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, e para que, querendo,
apresente embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança do
juízo, tudo em conformidade com os termos do processo de execução (art. 827 e ss, do
CPC/2015), e despachos.
Ao valor exeqüendo devem ser acrescentados os honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da dívida, sendo esta verba honorária reduzida pela
metade, em caso de integral pagamento no prazo de três dias, contados da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá(o) o(a)(s) executado(a)(s) requerer seja(m)
admitido(a)(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme Art. 916 do
CPC/2015.
EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Paraná, aos dezessete dias do mês
de outubro de dois mil e dezesseis (17.10.2016). Eu, ____________, Léa Maria Otani,
Diretora de Secretaria da 4ª Vara Federal, conferi e assino.
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
11ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 56/2016
Sílvia Regina Salau Brollo
Juíza Federal
Flávio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Art. 183.A cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato
telefônico ou por outro meio e, após, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 435
Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução. Parágrafo
único.Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Juiz, que determinará a
expedição de mandado de busca e apreensão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.012123-7/PR
EXEQUENTE : ARMANDO LAMBACH-ESPOLIO
ADVOGADO : VALDEMAR BERNARDO JORGE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Art. 183.A cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato
telefônico ou por outro meio e, após, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário
Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução. Parágrafo
único.Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Juiz, que determinará a
expedição de mandado de busca e apreensão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.059580-8/PR
EXEQUENTE : FLORIANO CRENCHIGLOVA ESPOLIO
: LAURO GUERRA ESPOLIO
: ARNO HASSMANN ESPOLIO
ADVOGADO : JORGE DURVAL DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050235-58.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA PEDRINA DE ALMEIDA
EXECUTADO: JURACY VOLOCHEN
EXECUTADO: MICRO-TEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
EDITAL Nº 700002617712
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE:
CITAÇÃO de JURACY VOLOCHEN, inscrito no CPF nº 80697763900, para que, no
prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de 50.328,67
(cinquenta mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescido de
10 % de honorários advocatícios, válido até 30/11/2015, e das custas processuais, com
demais acréscimos, a ser devidamente atualizado monetariamente à época do efetivo
pagamento, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para satisfazer o
crédito, nos termos do art. 829, §1º, do NCPC. Fica, ainda, ciente de que poderá
oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso de
prazo do presente edital, nos termos do art. 915, caput do NCPC, independentemente de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 435
prazo do presente edital, nos termos do art. 915, caput do NCPC, independentemente de
penhora, depósito ou caução, e que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá o executado requerer ao juiz seja permitido a pagar o
restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês (art. 916 do NCPC).
OBSERVAÇÃO: Fica o réu advertido de que será nomeado curador especial em caso
de revelia, nos termos do art. 257, IV do CPC.
EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Eu, Analista Judiciário, digitei e
eu, Wagner Caetano Bruginski, Diretor de Secretaria, conferi este edital, que vai
assinado pelo(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara.
13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
13ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 54/2016
Sergio Fernando Moro
Juiz Federal
Sergio Fernando Moro
Juiz Substituto
Flávia Cecilia Maceno Blanco
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Foi determinada a execução provisória da pena imposta a Elvio
César Gonzalez (fls. 868-870). O condenado impetrou habeas corpus no TRF/4 (n.º 000068414.2016.4.04.0000) que restou denegado e transitou em julgado (fls. 880-891). A execução
provisória foi distribuída à 12ª Vara Federal de Curitiba e recebeu o número 502564058.2016.4.04.7000 (fl. 875). Diante do requerimento de 876-v, observo que, ao que consta, a
DPU já foi desvinculada do feito. Por outro lado, verifico que a defensoria atuava no feito em
razão da renúncia ao mandato, em 2010, por parte dos advogados Walter Barbosa Bittar,
Rodrigo José Mendes Antunes, Rafael Junior Soares, Rodrigo Sanches Rios, Daniel Laufer,
Luiz Gustavo Pujol e Christian Laufer (fl. 821). Atualmente, dentre os advogados cadastrados
conforme cabeçalho acima, José Fernando da Rocha Saikoski atua na execução provisória n.º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 435
5025640-58.2016.4.04.7000. Assim, intime-se por boletim o advogado José Fernando da
Rocha Saikoski para esclarecer se atua na defesa do condenado no presente feito, devendo
juntar procuração. Prazo: 20 dias. Com a juntada da procuração, retifique-se a autuação
quanto aos advogados de Elvio César Gonzalez. Após, efetue-se nova fase de suspensão do
feito. Caso não haja notícia de julgamento do REsp 1266877/PR pelo sistema push (cadastrese, caso ainda não feito), o andamento do mencionado recurso deverá ser consultado com
periodicidade semestral, devendo a primeira consulta ser efetuada daqui a seis meses.
Oportunamente, voltem os autos conclusos."
AÇÃO PENAL Nº 2003.70.00.045920-6/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: ELVIO CESAR GONZALEZ
ADVOGADO : JOSE FERNANDO DA ROCHA SAIKOSKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Retomo as decisões de fls. 5328/5329 e 5355. Os embargos de
divergência apresentados por Sérgio Voltolini e Vitório Afonso Breda (EREsp nº 1497041PR) foram julgados prejudicados e transitou em julgado a decisão que declarou extinta a
punibilidade pela prescrição dessas duas pessoas (fls. 5363 a 5367). Diante desse contexto,
efetuem-se as comunicações e anotações necessárias relativas à extinção da punibilidade de
Sérgio Voltolini e Vitório Afonso Breda quanto esta ação penal. Registro que questões
relativas ao levantamento de constrições patrimoniais serão analisadas nos autos próprios.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de medidas assecuratórias/arresto/hipoteca n.º
2006.70.00.016292-2, 2006.70.00.016398-7 e n.º 2006.70.00.016393-8. Certifique-se o que
há de materiais apreendidos relacionados a estes autos. Intimem-se as Defesas de Sérgio
Voltolini e de Vitorio Afonso Breda por boletim. Prazo: 10 dias. Ciência ao MPF, inclusive
para manifestação quanto à destinação de eventuais materiais apreendidos. Prazo: 10 dias.
Após, retornem conclusos."
AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.012299-7/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: SERGIO VOLTOLINI
ADVOGADO : ALESSANDRO SILVERIO
: BRUNO AUGUSTO GONCALVES VIANNA
Réu
: VITORIO AFONSO BREDA
ADVOGADO : HAROLDO ALVES RIBEIRO JUNIOR
: ALESSANDRO SILVERIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebida comunicação do eminente Ministro Jorge Mussi, Relator
do REsp 1.605.225/PR, com o seguinte teor (fls. 2406/2407): "Seguindo o novo
posicionamento da Suprema Corte, que no julgamento do HC n.º 126.292, por maioria de
votos, entendeu que não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de
o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da
liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias
ordinárias, e tendo e vista que os recursos extraordinários não são dotados de efeito
suspensivo, defere-se o pedido formulado pelo parquet federal às e-Stj fls. 2714/2715.
Encaminhe-se cópia dos autos ao juízo da condenação a fim de que tome as providências
cabíveis para o início da execução da pena imposta à parte recorrente". Junte a Secretaria a
estes autos cópia da mesma decisão extraída do sistema eletrônico do Superior Tribunal de
Justiça. Apesar da r. decisão, este Juízo já havia determinado, em 29/08/2016 (fls.
2376/2383), a expedição das guias de execução provisória da pena cominada a Sérgio
Fontoura Marder e Maria Cristina Ibraim Jabur e consequente remessa ao Juízo de Execução,
da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. Perante a 12ª Vara Federal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 435
Curitiba, a execução provisória de Sérgio Fontoura Marder foi distribuída sob o n.º 504861914.2016.4.04.7000 e a de Maria Cristina Ibraim Jabur sob o n.º 5048633-95.2016.4.04.7000
(cf. fls. 2392/2393). Então a medida determinada já havia sido tomada antes. Assim, apenas
encaminhem-se aquele Juízo cópias da presente decisão e da decisão do eminente Ministro,
ficando, portanto,consignado que a execução provisória da condenação também se dá por
ordem do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à José Maria Ribas Muller, nada há para
executar no momento. Como constou na sentença condenatória, José Maria Ribas Muller
depositou valores em Juízo para reparação do dano decorrente do crime, enquanto Maria
Cristina Ibraim Jabur também realizou alguns depósitos, embora manifestamente
insuficientes: "62. Além disso, este Juízo, na audiência inicial na ação penal
2003.7000066405-7 (fl. 305 da ação penal 2003.7000066405-7), ordenou a abertura de
contas judiciais vinculadas ao processo para que os acusados pudessem depositar o valor
devidos dos empréstimos. Deles, apenas o acusado João Maria Ribas Muller efetuou os
depósitos necessários, embora o tenha feito apenas em 14/04/2008 e em 11/03/2009 (fl.
1.736 da ação penal 2003.7000066405-7 e fl. 589 do arresto 2003.7000075469-1), ou seja,
muito tempo depois da abertura das contas, o que ocorreu em já 04/12/2003 (fls. 346-350 da
ação penal 2003.7000066405-7). Evidentemente, tal comportamento, embora não exclua o
crime, lhe trará benefícios que serão definidos posteriormente. A acusada Maria Cristina
depositou apenas R$ 163.000,00 (fls. 346, 351, 405, 415, 431, 434, 441, 444 e 462 do arresto
2003.7000081473-0) , valor muito abaixo do necessário para pagamento da dívida, enquanto
o acusado Sergio Marder nada depositou." "Os valores depositados em Juízo pelos
condenados José Maria e Maria Cristina deverão ser utilizados para a reparação do dano (fl.
1.736 da ação penal 2003.7000066405-7 e fl. 589 do arresto 2003.7000075469-1; e fls. 346,
351, 405, 415, 431, 434, 441, 444 e 462 do arresto 2003.7000081473-0)." Certifique a
Secretaria quais são essas contas e o saldo respectivo. Traslade-se cópia desta decisão à ação
penal 2003.70.00.066405-7, conexa. Intimem-se as partes do despacho de 29/08 e deste
despacho. Lembro que deverá o MPF se manifestar quanto à reparação de dadnos fixada
quanto à destinação dos valores depositados em Juízo por José Maria Ribas Muller e por
Maria Cristina Ibraim Jabur."
AÇÃO PENAL Nº 2004.70.00.039573-7/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO
: MAURICIO ANTONIO PELLEGRINO ADAMOWSKI
: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
: GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH
Réu
: SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO
: ALCIDES BITENCOURT PEREIRA
Réu
: MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR
ADVOGADO
: ALEXANDRE KNOPFHOLZ
: RENE ARIEL DOTTI
: BENO FRAGA BRANDAO
: WALTER BARBOSA BITTAR
Réu
: JOSÉ MARIA RIBAS MULLER
ADVOGADO
: ALCIDES BITENCOURT PEREIRA
: RENE ARIEL DOTTI
: ALCIDES BITENCOURT PEREIRA
: BENO FRAGA BRANDAO
Réu
: SERGIO FONTOURA MARDER
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO FORBECK DE CASTRO
: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
386 / 435
SEGUIR TRANSCRITO: "Despacho em conjunto com os autos 2003.70.00.066405-7, que
seguem apensados a estes, em virtude da suas conexão. Trata-se de ações penais vinculadas
ao assim denominado Caso Banestado. A denúncia da ação penal 2003.7000066405-7 foi
recebida em 18/11/2003. A denúncia da ação penal 2004.7000039573-7 foi recebida em
22/11/2004. A primeira denúncia teve por objeto a concessão de três empréstimos
internacionais pelo Banco do Estado do Paraná S/A - Banestado, o que foi feito através da
agência Grand Cayman da instituição financeira, às empresas Jabur Toyopar Importação e
Comercio de Veículos Ltda., Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. e Redram
Construtora de Obras Ltda., bem como o pagamento de vantagem indevida pelos gestores da
Jabur Toyopar a Diretor do Banestado, pelo empréstimo concedido à empresa. A segunda
denúncia, que mais foi um aditamento da primeira, abrange o pagamento de vantagem
indevida pelos gestores da Tucumann e da Redram. É o caso dos condenados Sérgio Fontoura
Marder, dirigente da empresa Redram, e Maria Cristina Ibraim Jabur, dirigente da Jabur
Toyopar. As ações penais foram sentenciadas em conjunto, em 10/09/2009. Maria Cristina
Ibraim Jabur foi condenada à pena unificada de sete anos e quatro meses de reclusão pelos
crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, do art. 4o, da Lei 7.492/86, e de
corrupção ativa, do art. 333 do CP. Pelos mesmos crimes, Sergio Fontoura Marder foi também
condenado à pena de sete anos e quatro meses de reclusão. As apelações foram também
julgadas conjuntamente. O Egrégio Tribunal Regional Federal de 4ª Região, em sessão de
14/06/2011, por voto da maioria foram rejeitou as preliminares aventadas, nos termos do
voto do Relator, o então Desembargador Federal Néfi Cordeiro, atualmente eminente
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, e no mérito concedeu parcial provimento dos
recursos das Defesas, nos termos do voto do Revisor, para absolver os acusados do delito de
gestão fraudulenta e manter a condenação pelo crime de corrupção (fls. 1.849/1.850). Sérgio
Fontoura Marder foi condenado à pena de 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime
aberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 04 salários mínimos
vigentes em agosto/1998 devidamente atualizados, pela prática do crime tipificado no art.
333 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída pelas penas restritivas de
direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e
prestação pecuniária no valor de 12 salários mínimos. Fixado o valor de reparação do dano
em US$ 1.000.000,00. Maria Cristina Ibraim Jabur foi condenada à pena de 02 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no
valor unitário de 04 salários mínimos vigentes em agosto/1998 devidamente atualizados, pela
prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi
substituída pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à
comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária no valor de 15 salários
mínimos. Fixado o valor de reparação do dano em US$ 1.300.000,00. Em síntese, restou
provado, acima de qualquer dúvida razoável, que os condenados, para obtenção de
empréstimos milionários da agência do Banestado em Grand Cayman (no total de USD
1.000.000,00 e USD 1.300.000,00, respectivamente), pagaram cerca de 10% dele ao então
Diretor Internacional do Banestado, Gabriel Nunes Pires Neto, isso no ano de 1998. Foram
interpostos embargos de declaração, pelas Defesas e acusação, que foram improvidos, em
sessão de 27/09/2011(fls. 1.863/1.875). Houve interposição de embargos infringentes aos
quais foi negado provimento em 03/04/2014 (fls. 2.018/2.046). Interpostos novos embargos
de declaração também improvidos em sessão de 12/03/2015 (fls. 2.063/2.070). Houve
interposição de recurso especial e extraordinário pela Defesa de Sergio Fontoura Marder (fls.
2.076/2.123 e fls. 2.140/2.174), ambos inadmitidos (fls. 2.205/2.207 e 2.208/2.208-verso). As
decisões foram agravadas pela Defesa (fls. 2.232/2.250 e 2.252/2.272). Antes da decisão dos
embargos infringentes, a Defesa de Sergio Fontoura havia interposto, em 24/10/2011, outro
recurso especial (fls. 1.897/1.943), cujo reexame pleiteou às fls. 2.274/2.276 e que foram
igualmente inadmitidos (fls. 2.277/2.278). Novo agravo ao STJ foi interposto (fls.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 435
2.282/2.297). Na ação penal em apenso, 2003.70.00.066405-7, também interpostos uma série
de recursos aos quais passo a fazer breve referência. Em face do acórdão de apelação foram
também opostos embargos declaratórios julgados improcedentes, em 27/09/2011 (fls.
2.477/2.491), e embargos infringentes, que somente foram julgados em 22/05/2014 (fls.
2.664/2.674). Novos embargos declaratórios pela Defesa de Maria Cristina Ibraim Jabur, em
12/08/2014 (fls. 2.709/2.714), que não foram conhecidos, conforme acórdão de 12/03/2015
(fls. 2.720/2.725). Houver interposição de recurso especial e extraordinário pela Defesa de
Maria Cristina, na data de 16/04/2015 (fls. 2.732/2.762 e 2.764/2.772). O recurso especial foi
admitido (f. 2.833). O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 2.834/2.834-verso) e a
decisão foi objeto de agravo (fls. 2.847/2.859). Recentemente, os autos das duas ações penais
foram digitalizados e remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, a 2004.7000039573-7 (f.
2.345), em 23/05/2016, e a 2003.7000066405-7, em 27/05/2016 (f. 2.898). Os recursos
extraordinários ficaram retidos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aguardando o
trâmite dos especiais. Perante o Superior Tribunal de Justiça, aparentemente ainda não foram
distribuídos. Apesar da tramitação do especial, os autos originais foram devolvidos a esta
instância, e recebidos aqui em 01/06/2016, considerando a tramitação eletrônica dos recursos
perante as Cortes Superiores. É o caso de promover a execução provisória do julgado. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, em 17/02/2016, Relator, o
eminente Ministro Teori Zavascki, reviu, por maioria de sete votos contra quatro, o HC
84.078, j. 05/02/2009, passando a entender que a prisão para execução da pena, mesmo na
pendência de recurso aos Tribunais Superiores sem efeito suspensivo, não afeta o princípio
da presunção de inocência. Em boa hora, com respeito à minoria vencida, a alteração do
precedente, considerando o efeito prático do anterior de estimular recursos mesmo de caráter
protelatório e, no processo penal, postergar a efetividade de condenações criminais exaradas
pelos Tribunais de Apelação, muitas vezes até o reconhecimento da prescrição. Não há, como
decidiu aquela Corte, violação à presunção de inocência. Afinal, a presunção de inocência
exige que uma condenação criminal seja amparada em prova acima de qualquer dúvida
razoável da responsabilidade penal. A decisão da Suprema Corte em nada afeta esse
princípio, já que a prisão opera após um julgamento condenatório, por um Tribunal de
Apelação, e no qual todas as provas foram consideradas e debatidas. A presunção de
inocência também exige que a prisão antes do julgamento seja excepcional. Mas aqui se trata,
como dito, de prisão após o julgamento, ainda que não definitivo. O argumento de que o novo
precedente viola a presunção de inocência não resiste à rápida análise do Direito Comparado
e da história. Nos Estados Unidos e na França, por exemplo, dois dos modernos berços
históricos da presunção de inocência, a prisão segue como regra a condenação na primeira
instância, conforme Seção 3.143, b, do Título 18 do Código Penal Federal dos Estados
Unidos, e art. 367 do Código de Procedimento Penal francês. Assim, dizer que a decisão do
Supremo viola a presunção de inocência equivale, portanto, a afirmar que não existe esta
presunção nos Estados Unidos ou na França, o que é argumento inconsistente. Embora se
trate de julgado sem, formalmente, eficácia erga omnes e efeito vinculante, a autoridade
jurídica e moral do Supremo Tribunal Federal impõe às demais instâncias o dever de seguir o
novo precedente. Depois do novo precedente do Supremo Tribunal Federal, a Colenda 4ª
Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos
Infringentes e de Nulidade nº 5008572-31.2012.4.04.7002, decidiu, por unanimidade, adotar
a nova orientação, para determinar a execução da pena a partir do julgamento da apelação
naquela instância (ou de eventuais embargos infringentes ou de declaração). A questão
também foi consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.484.415/DF, em 03/03/2016. Da ementa,
Relator, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, transcrevo: "(...) 4. A decisão proferida
pela composição plena do STF, no Hábeas Corpus nº 126.292-MG (ainda não publicado),
indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 435
"guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF), sufragou pensamento afinado ao de
Gustavo Zagrebelsky - juiz que já presidiu a Corte Constitucional da Itália -, para quem o
direito é disciplina prática, necessariamente ancorada na realidade. Deveras, em diversos
pontos dos votos dos eminentes juízes que participaram da sessão ocorrida em 17 de
fevereiro próximo passado, assinalou-se a gravidade do quadro de "desarrumação" do
sistema punitivobrasileiro, máxime por permitir a perene postergação do juízo definitivo de
condenação, mercê do manejo de inúmeros recursos previstos na legislação processual penal.
5. Sob tal perspectiva é possível assimilar o novo posicionamento da Suprema Corte, forte na
necessidade de se empreender, na interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica que
interfira com a liberdade, uma visão também objetiva dos direitos fundamentais, a qual não
somente legitima eventuais e necessárias restrições às liberdades públicas do indivíduo, em
nome de um interesse comunitário prevalente, mas também a própria limitação do conteúdo e
do alcance dos direitos fundamentais - preservando-se, evidentemente, o núcleo essencial de
cada direito - que passam a ter,como contraponto, correspondentes deveres fundamentais. 6.
O aresto proferido pelo STF sinaliza que o recurso especial, talcomo o recurso extraordinário,
por ser desprovido de efeitosuspensivo, não obsta o início da execução provisória da pena,
semque isso importe em malferimento ao princípio da não culpabilidade.Trata-se de
importante precedente que realinha a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal com o
entendimento prevalecente atéfevereiro de 2009, momento em que, por sete votos a quatro,
aquelaCorte havia decidiu que um acusado só poderia ser preso depois desentença
condenatória transitada em julgado (HC n. 84.078/MG, DJ26/2/2010). Em verdade, a
possibilidade de prisão após a condenaçãoem segunda instância, quando se esgota a análise
dos fatos e das provas, é coerente com praticamente todos os tratados e
convençõesinternacionais que versam direitos humanos.7. Isso não significa afastar do
julgador, dentro de seu inerente podergeral de cautela, a possibilidade de excepcionalmente
atribuir, noexercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ouRE e, com
isso, obstar o início da execução provisória da pena. Talseria possível, por exemplo, em
situações nas quais estivessecaracterizada a verossimilhança das alegações deduzidas
naimpugnação extrema, de modo que se pudesse constatar, à vold'oiseau, a manifesta
contrariedade do acórdão com a jurisprudênciaconsolidada da Corte a quem se destina a
impugnação." Tratando-se de interpretação de regra processual, a nova orientação aplica-se
de imediato, não havendo falar em retroatividade de lei penal menos benéfica. Diante do
novo precedente, cabe aos Tribunais de Apelação ou aos Tribunais Superiores, ao julgarem
as apelações ou recursos pendentes ou novos, determinarem o início da execução da pena.
Tratando-se, porém, de caso já julgado pelo Tribunal de Apelação, considerando que o feito
não mais tramitará pelo Tribunal de Apelação, cabe ao Juízo da instância ordinária
determinar o início da execução provisória quando os autos perante ele se encontrarem,
como é o caso. Rigorosamente, antes do HC 84.078, a praxe, como previsto expressamente no
art. 637 do CPP, já era a do Tribunal de Apelação remeter os autos à instância ordinária,
dando-se início à execução provisória da pena, mesmo quando pendente recurso especial ou
extraordinário (que subiam em traslado), e havendo ou não decisão nesse sentido da Corte de
Apelação, já que a execução provisória era a regra legal expressa do art. 637 do CPP e voltou
a ser após o novo precedente do HC 126.292 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, da
competência do primeiro grau para decidir pela execução da pena após o novo precedente do
HC 126.292, em 17/02/2016, encontra-se recente decisão monocrática, de 23/02/2016, do
eminente Ministro Edson Fachin no Recurso Extraordinário com Agravo 851.109/DF (DJ de
25/03/2016): "Trata-se de pedido do Ministério Público Federal posto nos termos constantes
dos autos, almejando comunicação deste Tribunal para fins de início da execução da pena. A
defesa se contrapôs, nos termos da pretensão que suscitou também nos autos. O feito restou
remetido diretamente a este Redator do acórdão em face do julgamento, por maioria, perante
a Primeira Turma, em sede de agravo regimental. Cumpre, então, examinar a questão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 435
incidental. É o relatório. Decido. A Procuradoria Geral da República vem agora de suscitar
incidente processual com alegado suporte em decisão recente deste Tribunal sobre o início
do cumprimento da sanção penal privativa de liberdade após juízo colegiado de segundo
grau, confirmatório do decreto condenatório. Titular da ação penal, o Ministério Público
Federal almeja com o petitório em tela o início da execução penal. A defesa, a seu turno,
suscita óbices a tal intento. Restou superado, neste Tribunal, o entendimento emanado do
julgamento do HC 84.078/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, não mais sendo vedada a
execução provisória da pena. Incide, na hipótese, o caminho apontado pelo comando legal
contido no art. 637 do Código de Processo Penal, segundo o qual "O recurso extraordinário
não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os
originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença". Essa direção normativa
teve, ulteriormente, a chancela da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, a qual regulou também, a
posteriori, o efeito meramente devolutivo dos recursos às instâncias extraordinárias, e o fez
ao instituir normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Dúvida não emerge do artigo 27 da Lei
mencionada, o qual, no segundo parágrafo assim estatui: "§ 2º - Os recursos extraordinário e
especial serão recebidos no efeito devolutivo". Impende, pois, remeter a matéria ao juízo de
origem, a quem cabe examinar e determinar, a tempo e modo, a expedição de mandado de
prisão em desfavor do paciente. Defiro, pois, remessa via fax de cópia da petição protocolada
pelo Ministério Público Federal ao juízo de origem, a quem incumbe o exame da matéria
suscitada pela defesa e bem assim as providências respectivas cabíveis. Determino,
igualmente, a remessa de cópia integral dos autos ao juiz da vara de origem". Agregue-se que
promover a execução não se trata de uma opção discricionária, uma vez que os recursos
pendentes não suspendem a execução do julgado e que aguardar desnecessariamente
significa dar azo à prescrição. Nesse sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Embora a questão seja nova, pela recente revisão do aludido
precedente do Supremo Tribunal Federal, destaco a decisão proferida pelo eminente
Desembargador Leandro Paulsen, em 11/04/2016, no HC 5016202-56.2016.404.0000/PR,
denegando, em caso similar, pedido do condenado para interromper a execução provisória. A
denegação da liminar foi confirmada pela Colenda 8ª Turma do TRF4 no julgamento
definitivo do hábeas corpus em 13/07/2016, acórdão ainda não publicado. O mesmo
posicionamento foi adotado pela Colenda 7ª Turma do TRF4 no julgamento, em 02/08/2016,
do HC 0000704-05.2016.404.0000, Relator, o eminente Desembargador Federal Márcio
Antônio Rocha: "Penal e processual penal. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO Supremo Tribunal Federal. 1. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP, firmou
entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,
LVII da Constituição Federal. 2. Cuidando-se de interpretação de regra processual, a nova
orientação aplica-se de imediato. 3. Tratando-se de processo que se encontra na Instância de
origem, cabe ao respectivo Juízo determinar o início da execução provisória." (HC 000070405.2016.4.04.0000/PR - Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, unânime, j. 02/08/2016).
Apesar do início da execução, se for caso, cabe, excepcionalmente, ao Tribunal Superior,
perante o qual tramitará os recursos excepcionais, suspender a execução do julgado se neles
vislumbrar plausibilidade. Não obstante, destaco que, com as alterações havidas na esfera
recursal, o caso envolve atualmente somente crimes de corrupção, cujo enquadramento
jurídico não envolve maiores controvérsias. Como adiantado, restou provado, acima de
qualquer dúvida razoável, que os condenados, para obtenção de empréstimos milionários da
agência do Banestado em Grand Cayman (no total de USD 1.000.000,00 e USD 1.300.000,00,
respectivamente), pagaram cerca de 10% dele ao então Diretor Internacional do Banestado,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 435
Gabriel Nunes Pires Neto, isso no ano de 1998. Urge não só o início da execução das penas,
considerando a antiguidade dos fatos, mas igualmente para evitar que um caso grave de
corrupção seja sepultado pela prescrição, sendo de observar que foi o que ocorreu com o
coacusado originário José Maria Ribas Muller, cuja pena, por ter reparado o dano, foi fixada
pelo TRF4 abaixo de dois anos e, por conseguinte, foi fulminada pela prescrição. Assim, é o
caso de determinar a execução da condenação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. Observo que essa determinação não exige requerimento da Acusação, já que a
execução do julgado é medida que se impõe de ofício, como dever do magistrado. A
autoridade ou a execução das decisões judiciais não estão, no processo criminal, disponíveis
às partes. Nesses termos, remetam-se à 12ª Vara Federal de Curitiba guias de execução
provisória de Sérgio Fontoura Marder e Maria Cristina Ibraim Jabur para início da execução
provisória de suas penas em relação à condenação do crime do art. 333, CP. Anexe-se às
guias cópias deste despacho. Informe-se igualmente à 12ª Vara a existência de processos de
arresto e seqüestro contra Sérgio Fontoura Marder e Maria Cristina Ibraim Jabur, já que
viabilizarão a execução da pena de multa e custas (processos 2003.7000084153-8 e
2003.7000081473-0. Mantenha-se os autos 2003.70.00.066405-7 apensados a estes,
transladando-se a ele cópia da presente decisão. Certifique a Secretaria se existem contas
vinculadas a esta ação penal e os valores depositados, pois foram feitos depósitos pelo
coacusado originário José Maria Ribas Muller que se destinavam à devolução do valor
emprestado à Tucumman. Observo que há notícia nos autos de que tramitava sobre essa
questão a ação civil pública 3427/2003, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual de
Curitiba, na qual se discutiam esses empréstimos. Ciência às partes. Deverá o MPF se
manifestar quanto à reparação de danos fixada e quanto à destinação dos valores depositados
em Juízo por José Maria Ribas Muller a título de restituição dos valores. Prazo de 15 dias."
AÇÃO PENAL Nº 2004.70.00.039573-7/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO
: MAURICIO ANTONIO PELLEGRINO ADAMOWSKI
: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
: GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH
Réu
: SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO
: ALCIDES BITENCOURT PEREIRA
Réu
: MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR
ADVOGADO
: ALEXANDRE KNOPFHOLZ
: RENE ARIEL DOTTI
: BENO FRAGA BRANDAO
: WALTER BARBOSA BITTAR
Réu
: JOSÉ MARIA RIBAS MULLER
ADVOGADO
: ALCIDES BITENCOURT PEREIRA
: RENE ARIEL DOTTI
: ALCIDES BITENCOURT PEREIRA
: BENO FRAGA BRANDAO
Réu
: SERGIO FONTOURA MARDER
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO FORBECK DE CASTRO
: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o despacho de fl. 511, no qual a i. Autoridade
Policial consigna não possuir interesse na incorporação dos materiais apreendidos e informa
a desnecessidade de diligências adicionais, bem como a manifestação do MPF de fl. 517, em
que o parquet requer a destruição dos objetos ilícitos e, quanto aos demais, a perda em favor
da União, passo a decidir. Em relação aos objetos: -Câmera da marca CANON; -Cartão de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 435
memória, marca LEXAR; consoante denota-se de fls. 50-54 (IPL nº 000000102.2011.404.7000), no Laudo nº 427.775-1, não foram encontrados objetos relacionados aos
delitos apurados nos autos, motivo pelo qual determino que Odair Orlando Heinisch seja
intimado para que retire os objetos nesta secretária e, não o fazendo no prazo de 60 dias, fica
ciente de que referidos bens serão destruídos. Consoante se depreende dos Laudos Periciais
anexados aos autos de IPL nº 0000001-02.2011.404.7000, os seguintes objetos apreendidos
foram utilizados para a perpetração dos crimes a que Odair Orlando Heinisch fora
condenado: -Pen drive da marca Kingston (Laudo nº 2878/2010 em fls. 151-159). -5
disquetes (Laudo Pericial nº 2878/2010 em fls. 151-158). -Celular Sony Ericsson (Laudo nº
2888/2010 em fls. 142-150). -Disco rígido da marca Samsung, com capacidade de
armazenamento de 160 GB (Laudo nº 103/2011 em fls. 171-186). -551 discos ópticos
"graváveis" (Laudo nº 573/2011 em fls. 206-220; Laudo 510/2011 em fls. 223-234; Laudo nº
518/2011 em fls. 235-247; Laudo nº533/2011 em fls. 248-263; Laudo nº 551/2011 em fls.
266-278; Laudo nº 552/2011 em fls. 279-295; Laudo nº 560/2011 em fls. 296-311; Laudo nº
564/2011 em fls. 312-327; Laudo nº 570/2011 em fls. 328-354; Laudo nº 571/2011 em fls.
355-371; Laudo nº 572/2011 em fls. 372-387). Portanto, quanto aos objetos
supramencionados, determino a destruição de todos. Em relação ao CD que contém o Laudo
de nº 427.775-1, determino que referido objeto seja anexado aos autos físicos para que seja
arquivado com este. Intime-se Odair Orlando Heinisch para que retire os bens, Câmera da
marca CANON e cartão de memória da marca LEXAR, em secretária, no prazo de 60 dias,
ciente de que após o transcurso desse prazo, não havendo manifestação, referidos objetos
serão destruídos. Ciência ao Ministério Público Federal. Ciência à Autoridade policial para
fins de controle."
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000001-02.2011.404.7000/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : ODAIR ORLANDO HEINISCH
ADVOGADO : CRISTIANE ALQUIMIM CORDEIRO
: FÁTIMA PEREIRA ORFON
APENSO(S) : 0003758-38.2010.404.7000
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Defesa de Juan Miguel Narancio Garcia Austt arrolou
inicialmente 12 testemunhas, residentes no Brasil, Estados Unidos e Uruguai. Instada a se
manifestar acerca da necessidade de intimação das testemunhas residentes no Brasil e,
quanto as testemunhas residentes no exterior, a imprescindibilidade da prova, a Defesa do
acusado manifestou-se às fls. 170/177 desistindo da oitiva de seis testemunhas e insistindo
na intimação e inquirição das demais, afirmando que os depoimentos são imprescindíveis
para a elucidação da matéria de fato contida nos autos. <b>Decido. </b> Defiro o pedido de
intimação das testemunhas de defesa residentes no Brasil (fls. 172). Quando da designação
da audiência para oitiva das mesmas, expeça-se mandado para intimação pessoal acerca do
ato. A questão acerca da expedição de carta rogatória para oitiva das testemunhas residentes
no exterior será analisada oportunamente, após a oitiva das testemunhas de acusação.
<b>Considerando que a denúncia data de 14/03/2008, intime-se o MPF para que se certifique
se o endereço das testemunhas arroladas permanece o mesmo, atualizando-os caso necessário
ou substituindo-as, a fim de evitar diligências frustradas/desnecessárias e causar ainda mais
lentidão ao feito. </b>Com as informações acerca dos endereços, paute a Secretaria data para
realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão realizadas as oitivas das
testemunhas de acusação. Expeça-se os atos de comunicação necessário, intimando as partes
da data designada. Considerando que o réu Juan Miguel Narancio Garcia Austt reside no
Uruguai e que seria praticamente inviável sua intimação pessoal, intime-o na pessoa de seu
defensor, que deverá apresentar petição informando a ciência de seu cliente acerca do ato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 435
designado, bem como esclarecer se seu cliente virá ou não e, se positivo, acerca da
necessidade da designação de tradutor para o ato. Prazo: 10 dias. <b>Ciência às partes. </b>
"
AÇÃO PENAL Nº 2008.70.00.006480-5/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: JUAN MIGUEL
AUSTT
NARANCIO
GARCIA
ADVOGADO : ROLF KOERNER JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da decisão proferida nos autos 2006.70.00.012299-7
(fl. 201), intime-se a Defesa de Vitorio Afonso Breda para requerer o que entender pertinente
no prazo de 20 dias. Apresentado algum requerimento, abra-se vista ao MPF para
manifestação em 10 dias. Após, retornem conclusos."
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2006.70.00.0163987/PR
Requerente
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Acusado
: VITORIO AFONSO BREDA
ADVOGADO : JULIANA DE ANDRADE COLLE
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5052160-55.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: VANILSON DOURADO
RÉU: RUBIMARA LOPES PEREIRA
RÉU: NILSON BARAVIERA
RÉU: MAICON WILLIAN VICENTE DOS SANTOS
RÉU: JOAO BATISTA DE PIZA
RÉU: FLAVIO VINICIOS SABEC BARAVIERA
EDITAL Nº 700002610243
EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
JOÃO BATISTA PIZA
COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A DOUTORA GABRIELA HARDT, Juíza Federal Substituta da 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, especializada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 435
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, especializada
em crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional,
faz saber, aos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento,
que se processam neste Juízo e Secretaria da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, situado
na Avenida Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro Ahú - Curitiba/PR - CEP 80540-180 tel/fax (41) 3210-1682 e 3210-1680, site para consulta processual: www.jfpr.jus.br, email: [email protected],
os
autos
de Ação
Penal
nº
505216055.2016.4.04.7000/PR, movida pelo Ministério Público Federal contra o acusado João
Batista Piza, brasileiro, RG 9.175.340/PR, CPF 051.240.119-55, nascido em 07/11/1984
em Corumbataí do Sul-PR, filho de Sebastião Barboza de Piza e Roberta Aparecida de
Piza, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, pelo presente edital CITAO de que foi denunciado na ação penal acima referida como incurso nas sanções
previstas no artigo 171, IV, do Código Penal e art. 19 da Lei 7.492/86 , devendo
acompanhar a instrução criminal em todos os seus termos até a sentença final e sua
execução, assim como NOTIFICA-O para apresentar resposta à acusação na forma dos
artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, por meio
de ADVOGADO, em resposta à denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal nos
autos em epígrafe.
Observação 1: os autos eletrônicos supracitados podem ser consultados
na íntegra por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo
Eletrônico (consulta pública - rito ordinário) e preenchendo os campos relativos ao
número
do
processo 5052160-55.2016.4.04.7000 e de chave do processo
666378266616, caso o denunciado não disponha de meios para a visualização via
Internet, poderá ter acesso ao feito em qualquer uma das unidades da Justiça Federal
da 4a. Região, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 33 da Resolução nº 17, de 26 de
março de 2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Observação 2: caso o denunciado não tenha condições de contratar um
advogado, poderá fazer contato com a Defensoria Pública da União, estabelecida na R.
Benjamin Lins, 779 - Batel, 80420-100, nesta Capital, fone 3320-6400, a fim de solicitar
que esta avalie a possibilidade de atuar gratuitamente em sua defesa.
Expedido em Curitiba, em 24 de outubro de 2016. Eu, MZK, Técnica
Judiciária, digitei. Eu, FCM, Diretora de Secretaria, conferi.
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5012643-82.2012.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: GERSI DE LIMA
EDITAL Nº 700002607275
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 435
EDITAL DE INTIMAÇÃO
GERSI DE LIMA
COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A DOUTORA GABRIELA HARDT, Juíza Federal Substituta da 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, especializada
em crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional,
faz saber, aos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento,
que se processam neste Juízo e Secretaria da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, situado
na Avenida Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro Ahú - Curitiba/PR - CEP 80540-180 tel/fax (41) 3210-1682 e 3210-1680, site para consulta processual: www.jfpr.jus.br, email: [email protected], os autos de Ação Penal nº 5025891-81.2013.404.7000/PR,
movida pelo Ministério Público Federal contra Gersi de Lima, brasileira, solteiro,
nascida em 10/08/1961 em Sarandi/PR, filha de Dorvalino Alves e Sebastiana de Souza
Correia, CPF 019.674.339-76, título de eleitor nº 00.756.273.306-71, atualmente em local
incerto e não sabido., ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, pelo
presente edital INTIMA-A quanto ao inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença
proferida nos autos acima, no dia 14 de outubro 2016, de seguinte teor:
"...11. Reafirmando a fundamentação acima transcrita da sentença anulada
acerca da prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 pela denunciada Gersi de Lima,
e em vista da atual condenação da acusada também pelos delitos dos arts. 297 (duas
vezes) e 299 do Código Penal, passo a aplicar as penas pertinentes à condenada:
Crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86
12. Circunstâncias judiciais. Presente uma vetorial negativa em relação à
personalidade do agente, considerando para tanto seu descaso para com a Justiça, uma
vez que a ré encontrava-se foragida e foi revel nesse procedimento. Assim, fixo a pena
um pouco acima do mínimo legal, em 02 anos e 03 meses de reclusão.
13. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
14. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. Fixo pena de multa proporcional em 32 dias-multa com valor unitário no
mínimo legal em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Crime do art. 299 do Código Penal
16. Circunstâncias judiciais. Presente uma vetorial negativa em relação à
personalidade do agente, considerando para tanto seu descaso para com a Justiça, uma
vez que a ré encontrava-se foragida e foi revel nesse procedimento. Assim, fixo a pena
um pouco acima do mínimo legal, em 01 ano e 03 meses de reclusão.
17. Não há circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante
da confissão, eis que valorado o depoimento extrajudicial da acusada como elemento de
convicção. Com isso faço a pena retornar a seu mínimo legal, 01 ano de reclusão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
395 / 435
18. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
19. Fixo pena de multa proporcional em 10 dias-multa com valor unitário no
mínimo legal em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Crimes do art. 297 do Código Penal
20. Circunstâncias judiciais. Presente uma vetorial negativa em relação à
personalidade do agente, considerando para tanto seu descaso para com a Justiça, uma
vez que a ré encontrava-se foragida e foi revel nesse procedimento. Fixo assim a pena
base um pouco acima do mínimo legal, em 02 anos e 03 meses de reclusão.
21. Em vista da presença da circunstância atenuante da confissão, retorno
a pena para o mínimo legal, 02 anos de reclusão.
22. Fixo pena de multa proporcional em 10 dias-multa com valor unitário no
mínimo legal em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
23. Presente a causa de aumento de pena decorrente da continuidade
delitiva, por serem dois os crimes de falsificação de documento público cometidos, sob
as mesmas circunstâncias de tempo, espaço e maneira de execução (art. 71 do CP).
Tal majoração será a seguir abordada, juntamente com o terceiro crime de falso
cometido.
Continuidade delitiva entre os crimes de falso
24. Reconheço a continuidade delitiva entre os dois crimes de falsificação
de documento público (art. 297 do CP) e o de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Assim majoro a pena mais grave aplicada entre os delitos (dois anos de reclusão) à
razão de 1/5, considerando a quantidade de delitos envolvidos na série delitiva (03), o
que resulta em 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 12 dias-multa no mínimo
legal. Eis a reprimenda final para os delitos de falso.
Concurso material entre os crimes de falso e o delito financeiro
25. Aplicando a regra do art. 69 do Código Penal, somo as penas dos
crimes de falsidade e o crime financeiro do art. 19 da Lei nº 7.492/86, o que resulta em
04 anos, 07 meses e 24 dias de reclusão, e 44 dias-multa no valor mínimo legal, pena
que torno definitiva para Gersi de Lima para os crimes pelos quais ora foi condenada.
26. Em vista do montante da pena aplicada, fixo o regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP.
27. Em vista do montante da pena aplicada, incabível a substituição por
penas restritivas de direitos (art. 44, I, CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77,
caput, CP).
28. A acusada também está obrigada a indenizar os prejuízos porventura
decorrentes do crime, ex vi do art. 91, I, CP e art. 927, CC/02. Deixo de fixar patamar
mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP) uma vez que houve apreensão do objeto
relativo ao financiamento fraudado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
396 / 435
29. Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais.
30. A condenada é primária, não estando presente nenhum dos
fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Assim
sendo, poderá apelar em liberdade.
31. Transitada em julgado, lance o nome de GERSI DE LIMA no rol dos
culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para
os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
32. Independentemente do trânsito em julgado, arquive-se os autos de
inquérito policial nº 2009.70.00.023509-4, eis que integralmente digitalizados neste
processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se....".
Observação 1: os autos eletrônicos supracitados podem ser consultados
na íntegra por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo
Eletrônico (consulta pública - rito ordinário) e preenchendo os campos relativos ao
número
do
processo 5012643-82.2012.4.04.7000 e de chave do processo
618259686112, caso o acusado não disponha de meios para a visualização via Internet,
poderá ter acesso ao feito em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 4a.
Região, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 33 da Resolução nº 17, de 26 de março de
2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Expedido em Curitiba, em 24 de outubro de 2016. Eu, IVA, Técnica
Judiciária, digitei. Eu, FCM, Diretora de Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
Boletim
1ª Vara Federal de Cascavel
Boletim JF Nro 74/2016
Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury
Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
397 / 435
TRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a satisfação do crédito exequendo, declaro
extinta a execução, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com
baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.05.006216-7/PR
EXEQUENTE
: LUCIO STREIT
ADVOGADO
: CLAERCIO CARLOS LARSEN
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Ante o exposto, considerando estar satisfeita a obrigação, declaro extinta a
execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do código de Processo
Civil. Sem custas remanescentes.Sem honorários, diante da adjudicação do imóvel objeto dos
autos em epígrafe pela exequente.Publique-se. Intimem-se. Após, baixem os autos. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.60.12062-8/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : GILBERTO JOAO ALBRING
ADVOGADO : HELIO LULU
EXECUTADO : DORALICE BARBOSA DA SILVA ALBRING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "....2. Em que pese os argumentos da parte autora, seu requerimento
deverá ser direcionado no processo eletrônico, para fins de análise, na forma da orientação
de fls. 496, e nos termos do artigo 53 da Resolução de 172010, c/c artigo 510 do CPC. 3.
Defiro o prazo requerido pela parte ré. Concedo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias os ajustes
contratuais, nos termos do julgado. 4. Intimem-se, após arquivem-se os autos."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.05.003022-3/PR
AUTOR
: LOTERICA CASCAVEL LTDA
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BARZOTTO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria, de ordem, intima as partes, do retorno dos autos da
Instância Superior, para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias.
Eventual pedido de execução/cumprimento de sentença deve dar-se na forma disposta no art.
53, da resolução nº 17, de 26/03/2010, do TRF/4ª, que dispõe: "Os incidentes, dependentes ou
conexos, bem como as execuções e cumprimentos de sentenças, de ações que atualmente
tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a
vinculação entre os mesmos." Nada sendo requerido, os autos serão arquivados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.05.004563-1/PR
IMPETRANTE : SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: SANDRO
GONCALVES
SCHAUFFERT
PORTELA
: FABRICIO PADILHA KLOTZ
: IVANA OLESKOVICZ
IMPETRADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da satisfação do crédito da autora, declaro extinta a
execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 295, ambos do código de processo
Civil. Sem custas e sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em
julgado, baixem os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.60.13600-7/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
398 / 435
EXEQUENTE : GIOMBELLI MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO
: SANDRO
GONCALVES
SCHAUFFERT
PORTELLA
EXEQUENTE : PEDRON PEDRON E CIA LTDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando estar satisfeita a obrigação, julgo extinta a
presente demanda, com fundamento nos artigos 924, inciso II, 925 ambos do Código de
Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, baixem os autos. Publique-se.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.05.003727-6/PR
EXEQUENTE
: M BOICY SERVICOS POSTAIS FRANQUEADOS LTDA
: WERMUTH SERVICOS POSTAIS E FRANQUEADOS LTDA
: J VASQUE E CIA LTDA
ADVOGADO
: WILIAM MUSSAK MONTEIRO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de procedimento comum em que a autora questionava a
incidência de 32% sobre o IRPJ, alegando que deveria incidir apenas 8%. Proferiu-se
sentença nesse juízo indeferindo o pedido da autora (fls. 84/87). Todavia, por meio de
recurso, a autora consegui a reversão da decisão com se observa do acórdão do STJ, o qual
julgou no sentido de excluir da incidência do benefício fiscal as receitas auferidas com a
prestação de serviços hospitalares (fls. 164). 2. Retornando os autos a este juízo determinouse a expedição de alvará para que a autora pudesse levantar o valor devido que estava
depositado em conta judicial, ou seja, aplicando a alíquota de IRPJ 8% sobre a receita bruta
(fls. 262). O alvará foi devidamente cumprido, como se observa do comprovante anexo no
verso das fls. 262. No entanto, o valor levantado pela autora foi sobre a incidência total (32
% sobre o IRPJ), sem observar que a referida alíquota de 8% deveria ter sido destinado à
União. Intimada a autora não se manifestou. Dessa forma, diante da não devolução
voluntária, foi bloqueado, via BACEM/JUD (fls. 279/280 e 301/302), o valor devido à União,
os quais, posteriormente foi devidamente recolhido (fls. 287 e 314- verso), tendo a União
informado a satisfação de seu crédito. 3. Assim, diante da satisfação do crédito de ambas as
partes (fls. 264 e 217), respectivamente autora e ré, o arquivamento do feito é medida que se
impõe. 4. Intimem-se. Arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.05.001058-0/PR
AUTOR
: ORTODIAGNOSE
LTDA
ODONTOLOGIA
E
MEDICINA
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO FORTES DE CAMARGO
S/S
: GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Em que pese todas esta considerações constarem claramente do
registro da matrícula 30.557, o Cartório se nega a promover o levantamento, exigindo da
Executada uma decisão judicial. Vale salientar que, conforme se depreende da cópia de
matrícula anexada às fls. 528/529, a própria CEF já realizou a baixa da AV- 2 -30.557,
conforme se vê na averbação AV-7-30.557. Restando apenas em aberto a AV-1-30.557, que
corresponde ao R-2- 43.822, com autorização de baixa pelo credor, conforme fl. 516. 2.
Destarte, oficie-se ao Cartório do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel, para que,
providencie com urgência o levantamento da hipoteca registrada na matrícula 30.557 sob
registro AV.1-30.557, comprovando nos autos a operação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Obs.: Cópia desta decisão servirá como ofício. 3. Após, dê-se vista à Executada. 4. Nada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
399 / 435
sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.05.001081-0/PR
EXEQÜENTE : BANCO ITAÚ S/A
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : GERALDO PEREIRA LACERDA
: CLAUDETE PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO : ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
Boletim
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 370/2016
Juiz Federal: Vitor Marques Lento
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes para manifestarem-se, em 5 (cinco) dias,
sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de
manifestação prévia da parte contrária."
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2001.70.10.002451-3/PR
AUTOR
: JOSE CATARINA MOREIRA
: INES SVOLINSKI MOREIRA
ADVOGADO : MARCOS AURELIO RODRIGUES DA COSTA
: JOAO ALVES DA CRUZ
RÉU
: BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A
ADVOGADO : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ
: MARCIO ROGERIO DEPOLLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De acordo com o art. 2º, da Portaria nº. 2183/2014, desta 1ª Vara
Federal, inciso XL - intimação das partes para que requeiram o que for de seu interesse no
prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, quando
baixados os autos dos Tribunais Superiores;"
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.10.000926-9/PR
AUTOR
: USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL GOIOERE LTDA.
ADVOGADO
: GIAN CARLO POSSAN
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
400 / 435
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 371/2016
Juiz Federal: Vitor Marques Lento
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes para manifestarem-se, em 5 (cinco) dias,
sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de
manifestação prévia da parte contrária."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.10.001062-4/PR
AUTOR
: CICERO CARNEIRO
ADVOGADO : RUDINEI FRACASSO
: HUGO FRANCISCO GOMES
: MARCOS ROBERTO MENEGHIN
: MARINO ELIGIO GONCALVES
: SILVIO LUIZ JANUARIO
Edital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5004513-05.2014.4.04.7010/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
INTERESSADO: A APURAR
INTERESSADO: JOSE CARLOS PACIFICO
INTERESSADO: RODRIGO AQUINO MOREL
INTERESSADO: JURBEM ALMEIDA MARTINS
INTERESSADO: AMADEU DA COSTA NETO
INTERESSADO: CLEITON EMILIO DONOLA
EDITAL Nº 700002530816
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo
Mourão, Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o
presente edital ou dele tiverem conhecimento, que será leiloado o bem descrito abaixo,
na forma seguinte:
1º Leilão: dia 23 (vinte e três) de novembro de 2016, às 14:00 horas, por
lanço igual ou superior ao da avaliação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
401 / 435
2º Leilão: dia 07 (sete) de dezembro de 2016, às 14:00 horas, pelo maior
lanço, desde que não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao bem
na avaliação.
Leiloeiro: Sr. WERNO KLOCKNER JÚNIOR, leiloeiro público oficial,
registrado perante a JUCEPAR sob o nº 660, com endereço na Avenida Carlos Gomes,
nº 226, Térreo, Zona 05, CEP 87015-200, nesta cidade de Maringá, estado do Paraná,
telefones: (44) 3026 8008 / 9973 8008.
Local do leilão: Hotel Tonello Business, situado na Rua Cruzeiro do
Oeste, n.º 489, Centro, em Campo Mourão (PR).
(A participação e o acompanhamento do leilão também poderá ocorrer por
meio do acesso ao site: http://www.kleiloes.com.br);
Endereço do Juízo: Av. Irmãos Pereira, 1390 - Bairro: Centro - CEP:
87.300-010 - Campo Mourão / PR, (44) 3518-4850.
DESCRIÇÃO DO BEM E VALOR DA AVALIAÇÃO:
- AUDI A3 1.6, ano/modelo 2000, placas DCW-6586/SP, cor prata, chassi
nº 93UMA48L8Y4003481, renavam nº 00737639270, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais);
- GM MONZA CLUB, ano/modelo 1994, placas BOX-7722/SP, cor azul,
chassi nº 9BGJM11SRRB061756, renavam nº 00622604945, avaliado em R$ 500,00
(quinhentos reais).
Esclareço que os DÉBITOS do bem podem ser consultados no site do
DETRAN-SP (www.detran.sp.gov.br), bem como será observado o § 5º do artigo 144-A
do Código de Processo Penal;
Em relação a:
- Outras penhoras: nada consta no processo em epígrafe;
- Alienação Fiduciária: nada consta;
- Ações ou Recursos Pendentes: não consta no processo em epígrafe;
Localização dos bens e endereço da constatação do veículo: Rua João
Cera, nº 140, Parque Industrial, Maringá-PR.
OBSERVAÇÃO: Pelo presente, informo que está autorizada a VENDA
DIRETA pelo leiloeiro a particular, nos termos dos artigos 879 e 880 do CPC e artigo
366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região, no período de 04 (quatro) meses subsequentes ao segundo leilão
infrutífero, pelo preço que poderia ser vendido no segundo leilão.
INFORMAÇÕES GERAIS, INTIMAÇÕES e ADVERTÊNCIAS:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
402 / 435
(1) Ficam pelo presente devidamente intimados os terceiros interessados
da designação supra e para, querendo, acompanhá-la;
(2) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes
condições: a) sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão de leiloeiro no
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; b) o arrematante
recolherá ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre
o valor da arrematação, sujeito contudo ao mínimo de R$ 10,64 e a um máximo de R$
1.915,38, nos termos da tabela III da Portaria 22/2005 do e. TRF da 4ª Região; c) deverá
ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 80%
(oitenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação; d) com relação aos tributos e
débitos eventualmente incidentes sobre o bem (IPVA, seguro DPVAT, multas e
licenciamento), será observado o §5º do artigo 144-A do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei nº 12.694/2012; e) o arrematante arcará, todavia, com os
tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de
arrematação; f) em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de
embargos à arrematação, o leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão
paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivo cumprimento de suas atribuições;
(3) Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá
ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico,
conforme os termos do artigo 892 do Código de Processo Civil.
(4) O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra
atos de alienação, tais como embargos ou recursos, começará a contar após a hasta
pública independente de intimação.
Para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e
não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
publicado na forma da lei e afixado no local de costume.
Eu, Larissa Poubel de Souza Pessoa, servidora da secretaria, digitei, e eu,
Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5002459-03.2013.4.04.7010/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: A APURAR
INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/PR
INTERESSADO: UEBSTON CRISTIANO TOMAZ BATISTA
INTERESSADO: VALTECIO TOMAZ BATISTA
INTERESSADO: LUCIANO SILVA MACHADO
INTERESSADO: AGNALDO RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: AMIR IBRAHIM DIAB
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
403 / 435
INTERESSADO: SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY
EDITAL Nº 700002598377
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo
Mourão, Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o
presente edital ou dele tiverem conhecimento, que será leiloado o bem descrito abaixo,
na forma seguinte:
1º Leilão: dia 23 (vinte e três) de novembro de 2016, às 14:00 horas, por
lanço igual ou superior ao da avaliação.
2º Leilão: dia 07 (sete) de dezembro de 2016, às 14:00 horas, pelo maior
lanço, desde que não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao bem
na avaliação.
Leiloeiro: Sr. WERNO KLOCKNER JÚNIOR, leiloeiro público oficial,
registrado perante a JUCEPAR sob o nº 660, com endereço na Avenida Carlos Gomes,
nº 226, Térreo, Zona 05, CEP 87015-200, nesta cidade de Maringá, estado do Paraná,
telefones: (44) 3026 8008 / 9973 8008.
Local do leilão: Hotel Tonello Business, situado na Rua Cruzeiro do
Oeste, n.º 489, Centro, em Campo Mourão (PR).
(A participação e o acompanhamento do leilão também poderá ocorrer por
meio do acesso ao site: http://www.kleiloes.com.br);
Endereço do Juízo: Av. Irmãos Pereira, 1390 - Bairro: Centro - CEP:
87.300-010 - Campo Mourão / PR, (44) 3518-4850.
DESCRIÇÃO DO BEM E VALOR DA AVALIAÇÃO:
- VW GOLF GENERATION, placas KFC-8088, cor preta, ano fab/modelo
2002/2003, chassi nº 9BWAA01JX34034121, renavam 79.403383-0, avaliado em R$
4.000,00 (quatro mil reais).
Esclareço que os DÉBITOS do bem podem ser consultados no site do
DETRAN-GO (http://www.detran.go.gov.br), bem como será observado o § 5º do artigo
144-A do Código de Processo Penal;
Em relação a:
- Outras penhoras: nada consta no processo em epígrafe;
- Alienação Fiduciária: nada consta no processo em epígrafe;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
404 / 435
- Ações ou Recursos Pendentes: não consta no processo em epígrafe;
Localização dos bens e endereço da constatação do veículo: Rua João
Cera, nº 140, Parque Industrial, Maringá-PR.
OBSERVAÇÃO: Pelo presente, informo que está autorizada a VENDA
DIRETA pelo leiloeiro a particular, nos termos dos artigos 879 e 880 do CPC e artigo
366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região, no período de 04 (quatro) meses subsequentes ao segundo leilão
infrutífero, pelo preço que poderia ser vendido no segundo leilão.
INFORMAÇÕES GERAIS, INTIMAÇÕES e ADVERTÊNCIAS:
(1) Ficam pelo presente devidamente intimados os terceiros interessados
da designação supra e para, querendo, acompanhá-la;
(2) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes
condições: a) sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão de leiloeiro no
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; b) o arrematante
recolherá ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre
o valor da arrematação, sujeito contudo ao mínimo de R$ 10,64 e a um máximo de R$
1.915,38, nos termos da tabela III da Portaria 22/2005 do e. TRF da 4ª Região; c) deverá
ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 80%
(oitenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação; d) com relação aos tributos e
débitos eventualmente incidentes sobre o bem (IPVA, seguro DPVAT, multas e
licenciamento), será observado o §5º do artigo 144-A do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei nº 12.694/2012; e) o arrematante arcará, todavia, com os
tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de
arrematação; f) em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de
embargos à arrematação, o leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão
paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivo cumprimento de suas atribuições;
(3) Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá
ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico,
conforme os termos do artigo 892 do Código de Processo Civil.
(4) O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra
atos de alienação, tais como embargos ou recursos, começará a contar após a hasta
pública independente de intimação.
Para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e
não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
publicado na forma da lei e afixado no local de costume.
Eu, Larissa Poubel de Souza Pessoa, servidora da secretaria, digitei, e eu,
Marcia Cristina Cândido de Camargo, Diretor de Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
405 / 435
1ª VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃO
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5006176-32.2013.4.04.7007/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MARCIO JOSE SOUZA ORTIZ
RÉU: ROGERIO RIBEIRO
ADVOGADO: MÉRCIA RIBEIRO
EDITAL Nº 700002601127
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
O Doutor Paulo Mario Canabarro Trois Neto, MM. Juiz Titular da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei,
etc., FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou que dele tiverem conhecimento,
que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, a
Ação Penal nº 5006176-32.2013.4.04.7007/PR e, constando encontrar-se atualmente em
lugar incerto e não sabido o réu ROGÉRIO RIBEIRO, brasileiro, solteiro, eletricista,
nascido aos 19/11/1977, natural de Irineópolis/SC, filho de Maria Aparecida Ribeiro e
João Maria Ribeiro, portador do RG nº 3.119.672 SSP/SC e inscrito no CPF/MF sob nº
004.811.749-82, com último endereço residencial cohecido na Rua Alfredo Paul, casa nº
1494, bairro Campo da Água Verde, Canoinhas/SC, não sendo possível sua intimação
pessoal, pelo presente, INTIMA-O da sentença condenatória proferida aos 19/03/2015
(evento nº 91 dos autos em epígrafe), bem como para que manifeste seu interesse
em recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dispositivo da sentença/teor:
"(...)DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para
CONDENAR o acusado ROGÉRIO RIBEIRO pela prática dos crime previsto no artigo
334, caput, 1ª figura, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-lei nº 399/68, à pena
privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto,
SUBSTITUÍDA a reprimenda por 1 (uma) restritiva de direitos, na modalidade
prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação.
Considerando que o acusado está solto em razão deste processo e a desnecessidade
de custódia preventiva ou outras medidas cautelares, reconheço o direito de apelar em
liberdade.
Custas pelo condenado.
É desnecessário estabelecer valor mínimo para reparação dos danos causados, não
obstante o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mormente
em vista da espécie delitiva e, ainda, porque a mercadoria foi apreendida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
406 / 435
Igualmente descabe destinar o veículo apreendido, porquanto alvo de penalidades
administrativas, sujeito a destino a ser entabulado pela SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL.
De outro norte, os aparelhos de telefone celular apreendidos não têm mais serventia
à presente causa. Assim, aguarde-se pedido de restituição por até 90 (noventa) dias
após o trânsito em julgado. Considerando o ínfimo valor de mercado dos bens,
notadamente em razão da ultrapassada tecnologia (uma vez que apreendidos em data
longínqua), resta, desde já, autorizada a inutilização se nenhum requerimento de
restituição for apresentado no prazo legal.
Estabeleço os honorários da defensora dativa MÉRCIA RIBEIRO (inscrita na OAB/PR
sob o nº 35.704) em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três
centavos), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL. Solicite-se o pagamento.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Expedido nesta cidade de Francisco Beltrão/PR na data abaixo informada,
por Luiz Gustavo Vicari, Analista Judiciário. Conferido por Valéria Nunes Neves,
Diretora de Secretaria.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA
1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA
Edital
PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 500008964.2012.4.04.7017/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: ALAN APARECIDO VIEIRA
EDITAL Nº 700002617217
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE
GUAÍRA/PR DR. DANIEL ANTONIAZZI FREITAG, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER:
Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante
este Juízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe e, não sendo possível
intimar pessoalmente o réu ALAN APARECIDO VIEIRA, nacionalidade brasileira,
casado, filho de Aparecido Vieira e Zilda Lopes de Fátima Vieira, nascido aos
31/10/1984, natural de Goioerê/PR, instrução segundo grau completo, profissão
soldador, documento de identidade 08990629/SESP/MT, CPF 062.503.979-30, residente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
407 / 435
soldador, documento de identidade 08990629/SESP/MT, CPF 062.503.979-30, residente
na Av. Dario Moreira de Castilho, n. 279, bairro Vila Guaíra, em Goioerê/PR, face o
mesmo se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente, INTIMO-O, para que
promova a retirada de Alvará de levantamento n. 70002518790 (evento 185 dos
autos em epígrafe) , referente a quantia remanescente paga a título de fiança no
Inquérito Policial n° 5001962-36.2011.4.04.7017.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do
acusado, mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar o presente edital, que será
afixado no átrio desta Secretaria, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª
Região. O prazo do presente edital, que começará a fluir da data da publicação, terá
transcorrido assim que decorram os 60 (sessenta) dias fixados e, assim, perfeita a
INTIMAÇÃO. O prazo recursal, por sua vez, começará a fluir a partir da consumação
da intimação.
Expedido nesta cidade de Guaíra/PR, aos 25 dias do mês de outubro de
2016. Eu, André Luiz Santos e Souza, Técnico Judiciário, o digitei, eu Eduardo Alves
Baylão, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA
Edital
MONITÓRIA Nº 5009505-02.2015.4.04.7001/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOSE BUFALO
EDITAL Nº 700002535306
EDITAL DE CITAÇÃO DE JOSE BUFALO (CPF: 174.574.089-91), NOS
TERMOS DO ARTIGO 256 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ARTIGO 1102-B E
SEGUINTES DO CPC/1973, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O Dr. OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal da
Primeira Vara Federal de Londrina, Estado do Paraná, na forma da lei, faz saber aos
que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial JOSE BUFALO,
que por este Juízo e Secretaria da Primeira Vara Federal de Londrina-PR, situada na
Avenida do Café, 543, Londrina-PR, processa-se a Ação Monitória nº 500950502.2015.4.04.7001, na qual a Caixa Econômica Federal figura como autora e JOSE
BUFALO como réu, sendo que este fica CITADO por este Edital para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o montante de R$ 47.568,28 (quarenta e sete mil quinhentos e
sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), calculado para 06/2015, o qual deverá
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
408 / 435
sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), calculado para 06/2015, o qual deverá
ser atualizado à data do efetivo pagamento e acrescido dos juros legais; ou ofereça
embargos no prazo supramencionado, independente de segurança do Juízo. Não
havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 1102-C, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à data do despacho de citação.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir este edital,
que será publicado e afixado no lugar de costume e na forma da lei. Eu, Fernando José
Forti Silva, Diretor de Secretaria, conferi.
7ª VARA FEDERAL DE LONDRINA
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013726-28.2015.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRICAO ANIMAL LTDA
EDITAL Nº 700002597038
Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone
relativo ao Processo Eletrônico EPROC V2 (consulta pública = Consulta Processo por Chave) e preenchendo os
campos relativos ao número do processo (50137262820154047001) e de chave do processo (896714073815).
CITAÇÃO DE MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO ANIMAL
LTDA (CNPJ: 05.513.949/0001-09), COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 5013726-28.2015.404.7001.
CDA nº. 2013.001.080, PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2008/7-0750955, VALOR DA DÍVIDA EM 10/2015: R$ 1.489,57, NATUREZA DA DÍVIDA: MULTA
ADMINISTRATIVA.
Por ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção
Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc...
FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento
tiverem, em especial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), que por este
Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, processam-se os autos de
Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(a)(s) acima
qualificado(a)(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos
legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
409 / 435
quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado
na forma da Lei.
Eu, Sandra Miyakubo, técnica judiciária, digitei, indo conferido e assinado
pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ
Boletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 179/2016
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: " Intimado para manifestar-se acerca de valores depositados em contas
judiciais vinculadas a estes autos e, ainda, pendentes de levantamento, o exequente requereu
a expedição de ofício de pagamento para efetuar o saque dos respectivos valores (fls. 236).
Todavia, após a expedição do competente ofício (fls. 238), o procurador do exequente
requereu a transferência dos valores depositados para conta em seu nome, alegando a
impossibilidade de deslocar-se da cidade de Cascavel, até a cidade de Maringá, para realizar
o levantamento do montante. No entanto, conforme consta dos autos (fls. 175-176), os
valores em apresso dizem respeito ao reembolso de custas processuais adiantas pelo
exequente, quando da propositura da ação. Além disso, o exequente é residente na cidade de
Maringá (fls. 08). Desse modo,<b> i</b><b>ndefiro</b> o requerimento de expedição
de<b> </b>ofício de pagamento em nome do procurador da parte autora (fl. 242), uma vez
que este Juízo, considerando a importância do ato de pagamento, em consonância com
diretriz do Conselho da Justiça Federal (§ 1º do art. 47 da Resolução nº 168, de 05/12/2011),
tem determinado que o levantamento de valores depositados judicialmente seja feito pelo
respectivo beneficiário. Pagamentos a procuradores devem ser feitos conforme as regras
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
410 / 435
bancárias costumeiras, <u>com apresentação ao banco de procuração específica</u>,
indicando valor ou o número da conta. <b>Havendo interesse, o procurador poderá juntar ao
processo o contrato e requerer separação de seus honorários, conforme autoriza o Estatuto da
OAB</b>. <b>Intime-se.</b> <b>Intime-se</b>, ainda, o exequente, por meio carta com
aviso de recebimento, para para promover o levantamento dos valores depositados, no prazo
de 15 dias. <b>Instrua-se</b> a carta com cópia do ofício de pagamento de fls. 238.
Comprovado o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, <b>arquivem-se</b>
os autos com as devidas baixas. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.03.005307-9/PR
EXEQÜENTE : JOAQUIM RIBEIRO FERRAZ
ADVOGADO : MILTON PIRES MARTINS
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Tendo em vista o término da greve dos funcionários da Caixa Econômica
Federal, <b>intime-se</b> a parte executada para comprovar o adimplemento da parcela
devida, nos termos do requerimento de fl. 465."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.03.002055-9/PR
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : OSNI SERTÓRIO
ADVOGADO : JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
: TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI
2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010432-93.2014.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RUDENEI MUSSI
EXECUTADO: NILO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANTONIO MAINARDES DA SILVA
EDITAL Nº 700002042562
DE LEILÃO
O MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Maringá FAZ SABER a todos
quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro, Sr. Werno Klöckner
Júnior, devidamente autorizado por este Juízo, promoverá no dia 12/11/2016, às 14:00
horas, na Rua Pioneiro Dirceu Palma, nº 161, Parque Industrial Bandeirantes, Hotel
Internacional, em Maringá-PR, a alienação em primeiro leilão do bem penhorado nos
autos supra, por lanço igual ou superior à reavaliação. Caso não haja licitante que
ofereça preço igual ou superior ao da reavaliação, o bem será alienado a quem maior
lanço oferecer, no segundo leilão, designado para o dia 26/11/2016, também às 14
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
411 / 435
lanço oferecer, no segundo leilão, designado para o dia 26/11/2016, também às 14
horas, desde que o lance não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor
atribuído ao bem na reavaliação, no mesmo local acima mencionado, devendo os
licitantes comparecer cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) a
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato, ou a prazo de 15 (quinze) dias
mediante caução, não sendo aceito lanço por preço vil; b) fica arbitrada a comissão de
leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; c) caso
resulte negativo o segundo leilão, tendo em vista o disposto no art. 366 da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n.º
17/2013), segundo o qual 'A venda dos bens penhorados por iniciativa particular é
admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo de
consentimento do executado', fica autorizado o Sr. Leiloeiro, nos 90 (noventa) dias
que sucederem ao segundo leilão, a proceder à venda direta dos bens cuja oferta
tenha resultado negativa, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; d)
em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias
úteis que antecedem ao leilão, o executado deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o
valor atribuído ao bem na reavaliação a título de ressarcimento das despesas do
leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos da Portaria nº 01/2009, expedida conjuntamente
pelos Juízes Federais da Subseção Judiciária de Maringá;
DESCRIÇÃO DO BEM:
1) 50% do imóvel: Lote de terras sob nº 300/10 (trezentos/dez), parte do
lote n º 300, com área de 2.108,76 metros quadrados, situado na Gleba Patrimônio
Maringá, neste município e comarca de Maringá/PR, com demais divisas, confrontações
e metragens descritas na matrícula nº 41.195 - 1º Ofício de Imóveis de Maringá. reavaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em 07/2016.
OBS.: sem tributos e pendências condominiais incidentes sobre o imóvel.
OBSERVAÇÃO: O leiloeiro oficial está autorizado a receber lances em seu
endereço eletrônico (www.kleiloes.com.br), nos termos do art. 882, §§ 1º e 2º do CPC.
E para que chegue o presente ao conhecimento dos executados e de
terceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais
de igual teor, que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Maringá-PR em 21 de outubro de 2016. Eu,
Augusto César Santos Cruz, estagiário, o digitei. Eu, Juliano Souza Arrebola, diretor de
secretaria, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
412 / 435
1ª Vara Federal de Paranaguá
Boletim JF Nro 226/2016
Juiz Federal: Alexandre Moreira Gauté
Juiz Federal Substituto: Guilherme Roman Borges
Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Pelo retorno destes autos da Superior Instância, encaminho-os para
intimação das partes, para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias,
apresentando os cálculos de liquidação, se for o caso (inciso XXV)."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.08.002065-0/PR
IMPETRANTE
:
NEIDE VIANA
ADVOGADO
:
ADALBERTO MARCOS DE ARAUJO
IMPETRADO
:
CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Suspenda-se o presente cumprimento de<b><b> sentença
</b></b>pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso desse prazo, sem localização de bens
penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos, <b>respeitada a prescrição</b>
(art.921, §1º e seguintes, CPC).Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.08.003532-5/PR
EXEQÜENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
BSD INDUSTRIAL IMPORTADORA
LTDA
ADVOGADO
:
JULIO ASSIS GEHLEN
:
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI
:
ANDERS FRANK SCHATTENBERG
:
TATIANA ALESSANDRA ESPINDOLA
E
EXPORTADORA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO
1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCO
Boletim
1ª Vara Federal de Pato Branco
Boletim JF Nro 034/2016
Juiz Federal: Rafael Webber
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
413 / 435
Diretora de Secretaria: Débora Cristine Trevisan Budtinger
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 3.2. Com a juntada das informações solicitadas no item anterior,
intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se de forma
fundamentada acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito.
Em sendo requerida maior dilação probatória, as partes deverão, no mesmo prazo, indicar de
forma fundamentada os fatos que pretendem comprovar, anexando desde logo eventual rol
de testemunhas e, sendo requerida prova pericial, formulando quesitos e indicando assistente
técnico."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.12.000155-0/PR
AUTOR
:
JUREMA PRESTES DA ROSA
:
ROMILDA PRESTES DA ROSA
:
AMALIA PRESTES DA ROSA KOVANI
:
ROSALINO DE OLIVEIRA PRESTES DA ROSA
:
JOSÉ MARIA PRESTES DA ROSA
:
ZULMIRA PRESTES DA ROSA
:
JOÃO DE JESUS PRESTES DA ROSA
:
ANGELO PILATTI NETO
:
ZILANDIA PEREIRA ALVES
RÉU
:
HAMILTON DE OLIVEIRA SILVÉRIO
ADVOGADO
:
IVANIR FONTANA
ADVOGADO
:
MARCIA REGINA BOSCHI SZURA
RÉU
:
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
ADVOGADO
:
VILMAR BONFIM
:
THIAGO VORACOSKI SANTOS
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT
RÉU
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5000519-26.2015.4.04.7012/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: DANILO TAVARES GOMES
EDITAL Nº 700002521891
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
Finalidade:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
414 / 435
O MM Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com a finalidade de
tornar público que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva se processam os
autos em epígrafe, em razão do(a)(s) ré(u)(s) ter(em) sido(s) denunciado(a)(s) como
incurso(s) nas penas do artigo artigo 334-A, §1º, inciso I do Código Penal, com
remissão ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Autos em que foi prolatada sentença
condenatória, com o seguinte teor: "Dispositivo: (...) Ante o exposto, julgo procedente a
pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para o
fim de CONDENAR DANILO TAVARES GOMES pela prática do delito previsto no art.
334, §1º, b do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto,
substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos da fundamentação." E
não sendo possível a intimação pessoal do Sr. DANILO TAVARES GOMES, brasileiro,
convivente em união estável, pedreiro, nascido em 22/11/1987, natural de Janduis, RN,
filho de José Gomes dos Santos e de Francisca Tavares dos Santos, CPF 059.110.00962, RG 2.371.953/SSP/RN, Residente na Rua Teófilo Augusto Loiola, 345, Bairro
Sambugaro, ou na Rua Vereador José da Silva, 107, Centro, ambos em Pato Branco,
PR; INTIMA-O para que tome ciência da sentença proferida, e para que se manifeste no
prazo de 90 (noventa) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e
principalmente do(a)(s) acusado(a)(s) condenado(a)(s), mandou o MM Juiz Federal
passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume nesta Vara e publicado
no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Seu prazo, que
começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 90
(noventa) dias fixados e, assim, perfeita a INTIMAÇÃO.
Sede do Juízo: Rua Itacolomi, 710, esquina com Avenida Tupi, bairro Centro, CEP:
85501-240, Pato Branco, Paraná.
EXPEDIDO nesta cidade de Pato Branco, em 30 de setembro de 2016, eu, Regina
Martinello Gonçalves Lins, Estagiária de Direito, digitei o presente edital, e eu, Débora
Cristine Trevisan Budtinger, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Pato Branco,
Subseção Judiciária de Pato Branco, Seção Judiciária do Paraná, o conferi.
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5003455-24.2015.4.04.7012/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOHNI ROMIO
RÉU: GELSON CORREA CHAGAS
EDITAL Nº 700002521972
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
415 / 435
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Finalidade:
O MM Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, com a finalidade de
tornar público que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva se processam os
autos em epígrafe, em razão do(s) ré(u)(s) ter(em) sido(s) denunciado(s) como
incurso(s) nas sanções do(s) art(s). artigo 334, caput, Código Penal, bem como pelo
artigo 70 da Lei 4.117/62, em concurso material (artigo 69 do CódigoPenal) , com
incidência da agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal. E não sendo
possível CITAR pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s) GELSON CORREA CHAGAS,
brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Jorge Canuto Chagas e Carmen Correa
Chagas, nascido aos 14/09/1964, natural de Cachoeira de Itapemirim/ES, portador do
RG nº13.746.958-8, SESP/PR, CPF nº 811.228.617-53, residente na Rua Aragão de
Mattos Leão Filho, n° 160, Bairro Cascavel, Guarapuava/PR, telefone (42) 3623-8910,
CITA-O nos termos dos artigos 361, 363, I e 364, do Código de Processo Penal;
INTIMA-O para que responda à acusação (art. 396-A CPP), através de defensor
constituído e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código
de Processo Penal; CIENTIFICA-O de que as testemunhas arroladas na defesa deverão
ter conhecimento dos fatos, ao passo que as meramente abonadoras poderão ser
apresentadas por declaração juntada aos autos e CIENTIFICA-O de que seu
INTERROGATÓRIO, a princípio, será realizado no Juízo da causa, devendo informar a
impossibilidade de comparecimento. E para que chegue ao conhecimento de todos e
principalmente do condenado, mandou o MM Juiz Federal passar o presente Edital, que
será afixado no lugar de costume nesta Vara e publicado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terá
transcorrido assim que decorram os 15 (quinze) dias fixados e, assim, perfeita a
CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO.
Sede do Juízo: Rua Itacolomi, 710, esquina com Avenida Tupi, bairro Centro, CEP:
85501-240, Pato Branco, Paraná.
EXPEDIDO nesta cidade de Pato Branco, em 30 de setembro de 2016, eu, Regina
Martinello Gonçalves Lins, Estagiária de Direito, digitei o presente edital, e eu, Débora
Cristine Trevisan Budtinger, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Pato Branco,
Subseção Judiciária de Pato Branco, Seção Judiciária do Paraná, o conferi.
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000495-03.2012.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ROTTINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
416 / 435
EDITAL Nº 700002607536
O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato
Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens
do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte:
1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou
superior ao da avaliação.
2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance,
desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60%
(sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para
bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns).
DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas
acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o
Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda
direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que
não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem
apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no
período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá
pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título
de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão)
retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor
correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas
com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o
leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato
Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243).
LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua
Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná.
ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP:
85.501-240, Pato Branco - PR.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS):
- Imóvel de matrícula nº 3.758, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato
Branco, com área de 1.550m2, avaliado em R$ 1.200.000 (um milhão duzentos mil
reais), com as seguintes benfeitorias:
1. Um prédio com dois pisos, sendo 1 sala comercial com banheiro no
primeiro piso, totalizando 86m2 de área, no piso superior há um apartamento de 94 m2,
contendo 1 sala, 1 cozinha, 1 sacada, 1 banheiro, 2 quartos e 01 lavanderia;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
417 / 435
2. Uma sala comercial com banheiro, totalizando 45 m2 de área;
3. Uma casa conjugada com uma sala comercial, com área de 94m2,
contendo 1 sala, 1 banheiro, 3 quartos, 1 garagem e 1 dispensa.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 04, Quadra 66, sito à Rua
Fernando Ferrari, Iapejara D'Oeste/PR.
VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 34.339,58 (trinta e quatro mil
trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 10/2014.
RECURSO(S): não há.
ÔNUS: Débitos junto a Prefeitura de Itapejara D'Oeste, no valor de R$
390,57 (trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até
10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos
decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem,
caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de
05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto.
OBSERVAÇÃO:
Fica(m)
devidamente
intimado(a)(s)
o(a)(s)
Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s)
depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não
sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta
cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______,
Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir
Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000974-59.2013.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CADEIRAS REI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
EXECUTADO: VILSO ANTONIO NICHETTI
EDITAL Nº 700002606275
O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato
Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens
do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
418 / 435
1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou
superior ao da avaliação.
2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance,
desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60%
(sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para
bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns).
DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas
acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o
Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda
direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que
não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem
apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no
período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá
pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título
de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão)
retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor
correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas
com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o
leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato
Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243).
LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua
Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná.
ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP:
85.501-240, Pato Branco - PR.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS):
- Imóvel de matrícula nº 25.756, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de
Pato Branco, com área de 360m2, sem benfeitorias, avaliado em R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 22, Quadra 928, sito à Rua Papa
João XXIII, Pato Branco/PR.
VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 30.857,34 (trinta mil oitocentos e
cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 02/2016.
RECURSO(S): não há.
ÔNUS: Débitos junto a Prefeitura de Pato Branco, no valor de R$ 462,66
(quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizados até
10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
419 / 435
10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos
decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem,
caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de
05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto.
OBSERVAÇÃO:
Fica(m)
devidamente
intimado(a)(s)
o(a)(s)
Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s)
depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não
sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta
cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______,
Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir
Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001069-55.2014.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DELMAR MOHR
EDITAL Nº 700002610718
O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato
Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens
do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte:
1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou
superior ao da avaliação.
2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance,
desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60%
(sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para
bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns).
DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas
acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o
Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda
direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que
não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem
apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
420 / 435
DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no
período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá
pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título
de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão)
retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor
correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas
com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o
leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato
Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243).
LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua
Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná.
ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP:
85.501-240, Pato Branco - PR.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS):
- Veículo FORD - SCORT HOBBY, ano/modelo 1993, placa JKT - 4443,
avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Branco/PR.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Tupi, 630, Trevo Patinhos, Pato
VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 39.424,15 (trinta e nove mil
quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), atualizado até 03/2016.
RECURSO(S): não há.
ÔNUS: Débitos junto ao Detran/PR no valor de R$ 362,48 (trezentos e
sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizados até 10/2016, mais a
comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação,
que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos decorrentes da
arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem, caso haja. O
prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 05 (cinco) dias,
contados da assinatura do Auto.
OBSERVAÇÃO:
Fica(m)
devidamente
intimado(a)(s)
o(a)(s)
Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s)
depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não
sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta
cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______,
Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir
Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
421 / 435
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001072-49.2010.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DEONILO MILANI
EDITAL Nº 700002606318
O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato
Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens
do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte:
1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou
superior ao da avaliação.
2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance,
desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60%
(sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para
bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns).
DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas
acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o
Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda
direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que
não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem
apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no
período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá
pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título
de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão)
retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor
correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas
com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o
leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato
Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243).
LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua
Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná.
ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP:
85.501-240, Pato Branco - PR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
422 / 435
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS):
- Imóvel de matrícula nº 22.720, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de
Pato Branco, com área de 1.017m2, edificado no imóvel um barracão para fins
industriais, em alvenaria, paredes externas sem reboco, piso de chão batido, cobertura
com telhas de eternite, contendo aproximadamente 200m2 de área construída , avaliado
em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Chacára nº 26-E, Reserva Municipal,
Pato Branco/PR.
VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 21.250,94 (vinte e um mil duzentos e
cinquenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 04/2016.
RECURSO(S): não há.
ÔNUS: Débitos junto a Prefeitura de Pato Branco, no valor de R$ 874,56
(oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até
10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos
decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem,
caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de
05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto.
OBSERVAÇÃO:
Fica(m)
devidamente
intimado(a)(s)
o(a)(s)
Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s)
depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não
sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta
cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______,
Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir
Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o.
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001271-03.2012.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VANESSA POLCHEIRA
EXECUTADO: V. POLCHEIRA - PLASTICOS
EDITAL Nº 700002609771
O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
423 / 435
O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato
Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens
do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte:
1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou
superior ao da avaliação.
2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance,
desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60%
(sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para
bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns).
DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas
acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o
Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda
direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que
não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem
apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no
período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá
pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título
de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão)
retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor
correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas
com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o
leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato
Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243).
LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua
Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná.
ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP:
85.501-240, Pato Branco - PR.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS):
- 05(cinco) aglutinadores para Termoplásticos, tambor aço carbono 700mm,
motor 50 CV, 1775 RPM, números de série: 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010 e
12/2010, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), cada peça;
- 01(um) moinho para triturar plásticos MOD-IM, 800-c/bocal de
alimentação 700 x 800mm, com peneira para plásticos rígido e flexível, nº de série 122,
finame 1333089, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- 01(um) tanque para lavar plásticos medindo 1200 X 1800 X 9200, com
motor 3CV, nº de série 117, cód. finame 1607106, Mod. IT, avaliado em R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
424 / 435
- 03(três) secadores para plásticos MOD-IS-750, motor 20 CV, 25CV e
30CV, nº de série 155, 156 e 157, finame 1333097, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove
mil reais), cada peça;
-02(dois) aglutinadores para plásticos, nº de série 119 e 120, finame
1332961, avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cada peça.
D'Oeste/PR.
LOCALIZAÇÃO
DO(S)
BEM(NS):
Coxilha Rica,
KM
01,
Itapejara
VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 157.816,98 (cento e cinquenta e sete
mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), atualizado até 01/2015..
RECURSO(S): não há.
ÔNUS: Comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos
decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem,
caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de
05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto.
OBSERVAÇÃO:
Fica(m)
devidamente
intimado(a)(s)
o(a)(s)
Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s)
depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não
sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta
cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______,
Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir
Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001485-23.2014.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ZANIN INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME
EXECUTADO: NELY TEREZINHA PELOSO ZANIN
EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS ZANIN
EDITAL Nº 700002608960
O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato
Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
425 / 435
conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens
do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte:
1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou
superior ao da avaliação.
2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance,
desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60%
(sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para
bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns).
DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas
acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o
Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda
direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que
não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem
apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no
período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá
pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título
de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão)
retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor
correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas
com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o
leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato
Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243).
LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua
Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná.
ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP:
85.501-240, Pato Branco - PR.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS):
- Parte (400 m2) do imóvel de matrícula nº 28.034, do 1º Ofício de Registro
de Imóveis de Pato Branco, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A penhora
se dá somente sobre a parte dos fundos do terreno até o limite de 400 m2, com frente
para a Rua Benjammim Borges dos Santos. Na referida parte há uma construção
residencial de alvenaria, com telhas eternit, composta de 3 quartos, 1 cozinha, 1 sala, 1
lavanderia e 1 abrigo, totalizando 70 m2.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 06, Quadra 1134, sito à Rua
Benjamin Borges dos Santos esquina com a Rua Marginal da BR 158, Pato Branco/PR.
VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 143.913,08 (cento e quarenta e três
mil novecentos e treze reais e oito centavos), atualizado até 10/2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
426 / 435
RECURSO(S): não há.
ÔNUS: Débitos junto a Prefeitura de Pato Branco, no valor de R$ 884,96
(oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizados até 10/2016,
mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos
decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem,
caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de
05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto.
OBSERVAÇÃO:
Fica(m)
devidamente
intimado(a)(s)
o(a)(s)
Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s)
depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não
sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta
cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______,
Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir
Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003334-30.2014.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SERV FEST PASTORIO LTDA - EPP
EXECUTADO: HILIETE DAMASCENO PASTORIO
EXECUTADO: DAVID PASTORIO
EDITAL Nº 700002610158
O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato
Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens
do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte:
1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou
superior ao da avaliação.
2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance,
desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60%
(sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para
bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns).
DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
427 / 435
DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas
acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o
Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda
direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que
não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem
apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no
período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá
pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título
de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão)
retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor
correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas
com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o
leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato
Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243).
LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua
Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná.
ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP:
85.501-240, Pato Branco - PR.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS):
- 1 (um) fabricador de gelo, marca Refrigeração Oeste, capacidade 560 khgelo/dia,
avaliado em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais);
- 270 (duzentas e setenta) caixas de vasilhame (garrafas e garrafeiras)
derefrigeranteC.A.S. marca Ambev, avaliado em R$ 10.260,00 (dez mil duzentos e
sessenta reais)(R$ 38,00 cada);
- 40 (quarenta) caixas térmicas, marca Zero Grau, avaliado em R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais)( R$ 600,00 cada);
- 30 (trinta) jogos de mesas de PVC, marca Marfinit avaliado em R$ 7.050,00 (sete mil
cinquenta reais)( R$ 235,00 cada);
- 1 (um) fabricador de gelo com capacidade de produção de 400 kg/dia, marca
Remaisfrio, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Branco/PR.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Tupi, 5872, Pinheirinho, Pato
VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 131.613,05 (cento e trinta e um mil
seiscentos e treze reais e cinco centavos), atualizado até 12/2015.
RECURSO(S): não há.
ÔNUS: Comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
428 / 435
ÔNUS: Comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos
decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem,
caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de
05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto.
OBSERVAÇÃO:
Fica(m)
devidamente
intimado(a)(s)
o(a)(s)
Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s)
depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não
sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta
cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______,
Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir
Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003788-10.2014.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ZELINA DE RAMOS DO NASCIMENTO
EXECUTADO: METALURGICA PERON LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO OSCAR PERON DO NASCIMENTO
EDITAL Nº 700002611936
O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato
Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens
do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte:
1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou
superior ao da avaliação.
2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance,
desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60%
(sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para
bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns).
DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas
acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o
Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda
direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que
não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem
apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
429 / 435
DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no
período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá
pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título
de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão)
retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor
correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas
com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o
leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato
Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243).
LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua
Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná.
ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP:
85.501-240, Pato Branco - PR.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS):
- Veículo marca/modelo I/Changan Chana SC13D, 2011/2012, placa AUN9649, chassi nº LSCBB13D8CG800196,(sem chave de roda, macaco e triângulo),
avaliado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Branco/PR.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato
VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 198.968,45 (cento e noventa e oito
mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até
06/2015.
RECURSO(S): não há.
ÔNUS: Débitos junto ao Detran/PR, no valor de R$ 75,59 (setenta e cinco
reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até 10/2016, mais a comissão do
leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que será
suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos decorrentes da
arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem, caso haja. O
prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 05 (cinco) dias,
contados da assinatura do Auto.
OBSERVAÇÃO:
Fica(m)
devidamente
intimado(a)(s)
o(a)(s)
Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s)
depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não
sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta
cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______,
Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
430 / 435
Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir
Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA
Boletim
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Boletim JF Nro 61/2016
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que remeto estes autos para o setor competente para
promover "a intimação de advogado ou interessado, para restituir em 24 (vinte e quatro)
horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será expedido mandado de
busca e apreensão", em conformidade com o Provimento nº 17/2013 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 4ª Região."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.09.000989-8/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARCOS FARION
ADVOGADO : JOSLEI MIGUEL DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que remeto estes autos para o setor competente para
promover "a intimação de advogado ou interessado, para restituir em 24 (vinte e quatro)
horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será expedido mandado de
busca e apreensão", em conformidade com o Provimento nº 17/2013 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 4ª Região."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.09.004832-1/PR
EXEQUENTE
: DARCI RODRIGUES FONTOURA
ADVOGADO
: WILLYAN ROWER SOARES
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TELÊMACO BORBA
1ª VARA FEDERAL DE TELÊMACO BORBA
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
431 / 435
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002917-92.2015.4.04.7028/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ODAIR DUARTE GONCALVES - ME
EXECUTADO: ODAIR DUARTE GONÇALVES
APENSO(S) ART.28 LEF: 5002916-10.2015.4.04.7028
EDITAL Nº 700002564141
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba, Estado do
Paraná, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que neste Juízo Substituto tramita a ação de Execução Fiscal n.
5002917-92.2015.4.04.7028, movida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de
DAIR DUARTE GONÇALVES - ME, constando dos autos que a parte executada se
encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste
Juízo, com sede na Avenida Desembargador Edmundo Mércer Júnior, n. 230, Centro,
na cidade de Telêmaco Borba, INTIMA ODAIR DUARTE GONÇALVES - ME (CNPJ n.
72.490.881/0001-87) acerca da PENHORA do valor de R$ 19,46 (dezenove reais e
quarenta e seis centavos) realizada por meio do sistema BACENJUD em 20/04/2016, e
de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO
(publicação + prazo de 30 (trinta) dias do Edital), para opor EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Dado e passado nesta cidade de Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNIÃO DA VITÓRIA
1ª VARA FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIA
Boletim
1ª Vara Federal de União da Vitória
Boletim JF Nro 22/2016
Juíza Federal: Graziela Soares
Juiz Federal Substituto: Carlos Aurélio Moreira
Diretora de Secretaria: Elizabeth Rodrigues Simão
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
432 / 435
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Pretende o executado que seja declarada a impenhorabilidade do
imóvel descrito na matrícula nº 5.380 do Ofício de Registro de Imóveis de São Mateus do
Sul-PR, penhorado nos autos da carta precatória n.º 000795-11.2014.8.16.0158, aduzindo que
se trata de bem de família, nos moldes da Lei 8.009/90, no qual reside juntamente com sua
companheira e três filhos menores. 2. Juntou documentos às folhas 285-290. 3. Instada, a
exequente impugnou a alegação ao fundamento da <i>"ausência de prova dos requisitos
necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade, quais sejam: de que se trata de
bem de família, com amparo no art. 1º da Lei 80009/90, ou de que constitui propriedade rural
que serve de subsistência ao devedor e sua família conforme prescrito no art. 5º, XXVI, da
Constituição Federal e no art. 833, VIII do CPC"</i>, depreendendo-se, assim "<i>estar a
impenhorabilidade dependente da prova de tratar-se de imóvel residencial próprio do casal,
ou entidade familiar</i>" e que <i>"a parte executada não trouxe contraprova demonstrando
qualquer indício que demonstre o atendimento atual aos aludidos requisitos legais, os quais
são contrariados pela exequente</i>". 4. A declaração de imposto de renda acostada às
fls.283-290 dá conta que o executado só possui o imóvel penhorado (fração ideal 8,8 litros
do imóvel matrículado sob nº 5.380, com uma casa de alvenaria de 80m² - fl. 288). O imóvel
localiza-se em Vargem Grande, onde reside a companheira do executado e mãe dos três
filhos dele, senhora Elisangela Vieira Lima (comprovante de endereço à fl. 279). 5. Nos
termos do seu artigo 5ª da Lei nº 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado
pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo este impenhorável:
<i>Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência
um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.</i>
6. Os documentos acostados pelo executado apontam que o endereço do imóvel é a
residência da entidade familiar, no caso, pelo menos a companheira e os filhos menores do
executado residem no imóvel. 7. Assim, verifica-se que o imóvel descrito na matrícula 5.380
do Registro de Imóveis de São Mateus do Sul -PR amolda-se ao disposto no artigo 5.º da Lei
n.º 8.009/90, ou seja, único imóvel residencial da família. 8. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido
pela Lei 8.009/90 decorre de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua
incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no artigo 3º da Lei
8.009/90, o que não é o caso dos autos. 9. A finalidade da Lei 8.009/90 não é proteger o
devedor em desamparo às suas dívidas, mas a entidade familiar no seu conceito mais amplo,
motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude
do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. 10. Não destoa o
entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: <i>AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEILÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.</i><i>1. Por se tratar a impenhorabilidade do bem de
família, matéria de ordem pública e direito irrenunciável, este tema pode ser alegado em
qualquer oportunidade, inclusive às vésperas do leilão, ainda que não tenha sido objeto de
alegação em embargos do devedor.</i><i>2. A alegação deve vir acompanhada de prova
mínima capaz de dar credibilidade à proclamada impenhorabilidade. Em casos similares, é
praxe a juntada de contas de consumo de energia elétrica, água, telefone, IPTU,
correspondências bancárias ou da previdência social.</i><i>3. Diante desse quadro, não há
como reconhecer que o executado reside, efetivamente, no aludido imóvel e, em
consequência, a verossimilhança referente ao bem de família não se faz presente. (TRF4, AG
0026007-31.2010.404.0000, Segunda Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E.
04/11/2010)</i> 11. Ante o exposto, por ser o imóvel penhorado o único bem e a residência
da entidade familiar do executado, o que o caracteriza como bem de família, sendo
absolutamente impenhorável à luz da Lei n.º 8.009/90, declaro nula a penhora efetivada sobre
a fração ideal de 8,8 litros do imóvel descrito na matrícula n.º 5.380 do Cartório de Registro
de Imóveis de São Mateus do Sul -PR. 12. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, oficie-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
433 / 435
ao juízo deprecado (carta precatória nº 0000795-11.2014.8.16.0158 - Comarca de São
Mateus do Sul -PR) solicitando o cancelamento da averbação da penhora na referida
matrícula (R15/5.380), com posterior devolução da carta precatória. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.14.000372-2/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO
EXECUTADO : ANTONIO DA SILVA NEVES
ADVOGADO : FRANCISCO LIRIO DE OLIVEIRA PORTES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PENA imposta ao executado
ENEAS MIGACZ DRABESKI, pelo seu cumprimento integral. Após o trânsito em julgado,
promova a secretaria as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se. Oficie-se à
Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores depositados nas contas
judiciais vinculadas aos presentes autos (0407.005.1009-3 e 0407.635.161-2) para a conta
única desta Vara Federal, a fim de que tal importância possa ser destinada a entidades
assistenciais cadastradas perante este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.70.14.000585-1/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : ENEAS MIGACZ DRABESKI
ADVOGADO : CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES
: MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000430-70.2010.4.04.7014/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAQUIPORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
EXECUTADO: MARCOS RENATO DALDIN
EDITAL Nº 700002018423
EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS (Art. 8.º, IV, da Lei n.° 6.830/80)
FINALIDADE:
INTIMAÇÃO dos executados MARCOS RENATO DALDIN, inscrito no CPF
n.º 638.110.309-49, representante legal da empresa FAQUIPORTO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, (CNPJ/MF sob o n.° 03.236.398/0001-58, da
PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 10.555, do Cartório de Registro de Imóveis
de Chopinzinho/PR, bem como, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de
30 (trinta) dias.
ENDEREÇO DO JUÍZO:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
434 / 435
Avenida Interventor Manoel Ribas, nº 600, Centro, União da Vitória/PR,
Fone: (42) 3521-3450, com atendimento ao público no horário das l3 às l8 horas.
NATUREZA DO DÉBITO:
CDA nº. 90 4 1000 1641-31
VALOR DO DÉBITO:
R$ 88.193,42 (oitenta e oito mil cento e noventa e três reais e quarenta e
dois centavos), atualizado até fevereiro/2015, mais acréscimos legais.
DADO E PASSADO nesta cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, eu
Jonatan Costa, técnico judiciário, digitei o presente edital de intimação, que vai assinado
pelo MM. Juiz Federal desta Vara.
Assinado de forma digital por
JULIO EIDELVEIN:10345
EDUARDO JULIO EDUARDO
DN: cn=EDUARDO JULIO
c=BR, o=ICPEIDELVEIN:10345 EIDELVEIN:10345,
Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3
Dados: 2016.10.26 16:50:29 -02'00'
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
435 / 435
Download