DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XI – nº 255 – Porto Alegre, quinta-feira, 27 de outubro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1383/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 3ª SEÇÃO 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 000390306.2014.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS EMBARGANTE : EUNICE DE LARA FERREIRA ADVOGADO : Geni Koskur e outros INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 435 EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não havendo sequer alegação de quaisquer desses vícios, limitando-se os embargos a defender a alteração do julgado, não devem ser conhecidos os embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. 00002 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000847-91.2016.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : LUCIA IRENE DE ALMEIDA AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 435 4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 5. Agravo interno desprovido. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. 00003 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000761-23.2016.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : INES SOARES BONFIM DOS SANTOS AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. Segundo a súmula 343 do STF, <i>"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"</i>. 3. À época do acórdão rescindendo, era controvertida a possibilidade de conversão de tempo comum em especial em relação a requerimentos formulados após a Lei n.º 9.032/1995. 4. Agravo interno desprovido. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. 00004 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009432-79.2014.4.04.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 435 RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS EMBARGANTE : MARIA APARECIDA ZEQUI DA SILVA ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REFORMA, POR MAIORIA, DE SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Na forma do art. 530 do CPC/1973, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". 2. Hipótese em que não houve reforma de sentença de mérito, mas sim de sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada. 3. Embargos infringentes não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. 00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005877-44.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS AUTOR : CATARINA SZURMIAK PARKUTZ ADVOGADO : João Luiz Spancerski e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.. APLICABILIDADE. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato., DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 435 3. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. 4. Hipótese em que (1) não houve violação a literal disposição de lei, mas análise probatória desfavorável à parte, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido, (3) os documentos tidos como novos não eram inacessíveis à parte autora. 5. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. 00006 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000621-72.2010.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS EMBARGANTE : BLÁCIO IRINEU LUDWIG ADVOGADO : Decio Luiz Franzen EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, em que, embora não tenha havido pedido inicial, houve apreciação em sede de revisão administrativa, tendo decorrido o prazo decadencial contato a partir da ciência do segurado. Embargos infringentes desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 435 Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1384/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL 00001 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.022012-5/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : ALGIMIRO MOSE ANTUNES e outros ADVOGADO : Francis Campos Bordas : Mauro Borges Loch INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 340. 340. Do cotejo das decisões supra se verifica correta a aplicação do Tema STF nº Nos termos delineados, o recurso não merece prosperar, porquanto a análise da questão invocada implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, assim enunciada: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: STF, Segunda Turma, AgR no AI 654.289, Relator Min. Joaquim Barbosa, public. no DJe em 01/07/2009. Mantida a decisão agravada. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre/RS, 13 de outubro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1386/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015715-70.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : RAUL ANTONIO DA COSTA ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 564.354 (TEMA Nº 76) E DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 435 GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 564.354 (TEMA Nº 76) E DO RE 626.489 (TEMA 313). Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, procede-se ao juízo de retratação, acolhendo-se o pedido de recomposição dos tetos das Ecs 20/98 e 41/2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012243-75.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SERGIO VOLPATO ADVOGADO : Antonio Victório Roma EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-67.2013.4.04.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 435 RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : SEBASTIAO THEODORO DE ANHAYA ADVOGADO : Dalvi Rudeck e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS. 1. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores. 3. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a prejudicial de decadência e negar provimento ao recurso,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010507-85.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MARIA BRAGA MAFALDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 435 ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a deficiência e comprovado o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014783-96.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ANILDO COSTA DA SILVA ADVOGADO : Ademir Jose Frohlich e outro APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. 5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo especial e rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002225-58.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IVANIR TEREZINHA CONSTANTE ADVOGADO : Rafael Pereira e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OTACILIO COSTA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 435 TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007319-21.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : PAULO CEZAR CIVIDINI ADVOGADO : Ivan Alves Dias e outro APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO VIDEIRA/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 435 Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e </b><b>dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício,</b> nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010997-10.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IRACI MATIELO SAKREZENSKI ADVOGADO : Márcio Canali DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013071-71.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARIA INES MALAQUIAS ADVOGADO : Luciane Regina Nogueira Andraus Mantuani e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00010 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010519-07.2013.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : JHONATAN JUNIOR MACHADO ADVOGADO : Michel Casari Biussi e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE. APROVEITAMENTO. Reconhecida a nulidade absoluta do presente feito desde a sentença, com determinação de remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de que seja regularizada a relação processual, com inclusão da Sra. Antônia Francisca Pereira no pólo passivo da presente demanda, na forma da legislação processual, com o aproveitamento, se possível, de todos os atos anteriormente praticados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual, com o aproveitamento de todos atos, se possível, anteriormente praticados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009305-15.2012.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : LIDIA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO : Imilia de Souza : Vilmar Lourenco APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 435 APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 435 da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, corrigir, de ofício, erro material da sentença no que respeita ao período rural reconhecido, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001452-6/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : LYGIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : Geni Koskur INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Entretanto, não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 435 Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para manter a decisão anterior da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009614-94.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : JOELSON CRESCÊNCIO ADVOGADO : Sandro Volpato APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011140-96.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 435 RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OLICIO WITT RITTER ADVOGADO : Paulo Fernando de Oliveira e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO APÓS 1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. Não havendo, para o labor rural desempenhado após 31/10/1991, prova nos autos de recolhimento das contribuições previdenciárias, mostra-se inviável o reconhecimento do exercício da atividade rurícola, na condição de segurado especial, no período. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031044-25.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : NELSON RODRIGUES ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 564.354 (TEMA Nº 76) E DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 435 GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 564.354 (TEMA Nº 76) E DO RE 626.489 (TEMA 313). Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, procede-se ao juízo de retratação, acolhendo-se o pedido de recomposição dos tetos das Ecs 20/98 e 41/2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002366-77.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUDMILA LIMBERGER COLLOGNESE ADVOGADO : Jonatas Cremonese Bullegon REMETENTE : JUIZO DE DIREITO SOBRADINHO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como manter a antecipação de tutela concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016608-75.2015.4.04.9999/RS APELANTE : ROSELI LUFT VEREN ADVOGADO : Adriana Vier Balbinot : Alessandra Feine APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ENCANTADO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000106-27.2016.4.04.9999/PR APELANTE : JOANA BARBOSA SOUZA DA CUNHA ADVOGADO : Guilherme Pontara Palazzio e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ZILDA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, COM VISTA A DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA AUTORA COM O DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, NO PRAZO DE 90 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 435 PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. 00019 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000910690.2012.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : JOAO PAULO DA SILVEIRA ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke : Jose Luiz Wuttke APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ADEQUADO O VOTO AO ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/03. INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 2. Inalterado, contudo, o resultado do julgado, porquanto foi mantido o reconhecimento da especialidade do período por outros agentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem para adequar o voto ao entendimento do STJ quanto à irretroatividade do Decreto 4.882/03, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011810-13.2011.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MARIA APARECIDA MOTA ADVOGADO : Miguel de Nicollelli Neto APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o restabelecimento do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020246-19.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : EVA DA SILVA ADVOGADO : Alda Cristina de Souza Freitas : Edward Nunes Machry APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 435 exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1387/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 435 Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003273-23.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ARNILDO MICHAELSEN ADVOGADO : Cicero Alexandre de Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. No acordo celebrado na ação civil pública em comento, o INSS comprometeu-se a pagar a todos os segurados as diferenças oriundas da revisão dos benefícios de forma escalonada, segundo cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, considerando, ainda, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso. Assim, a decisão tomada naquele feito não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente acordado 2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a prejudicial de decadência. 3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 435 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto a implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e diferir e, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004815-76.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OTACILIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : Adelar Ribeiro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 435 vantajosa. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000753-56.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NEUSA ALVES DE SOUZA ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter REMETENTE : JUIZO DE DIREITO BANDEIRANTES/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 435 atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-08.2016.4.04.9999/RS APELANTE : EDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO : Diórgenes Canella e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010428-43.2015.4.04.9999/SC APELANTE : IRINEU AFONSO LOPES ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 435 APELADO : (Os mesmos) Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004879-52.2015.4.04.9999/RS APELANTE : DAURÉLIO BRAGA CUNHA ADVOGADO : Renato Luis Stuepp Cavalcanti APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014049-48.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : NEILA DA CONCEIÇÃO BARZANI MENDONÇA ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 435 vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016167-31.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ANDRE LUCIANO DA SILVA ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 435 aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos do INSS e da parte autora, determinar a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022935-70.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ANDRE LUCIANO DA SILVA ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 435 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016221-60.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 435 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ECLEDES TEREZINHA FERNANDES ADVOGADO : Orlando Marcelo Vieira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PAPANDUVA/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, até ficar incapacitada para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, determinar a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008581-69.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 435 APELADO : ROSMARIA FÁTIMA ROSA ADVOGADO : Jose Adelir Rodrigues da Veiga REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, mantendo a tutela antecipada deferida, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00012 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006471-68.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE AUTORA : JOÃO ANTONIO LOPES ADVOGADO : Ivecio Antonio Ottobelli PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de negar provimento à remessa oficial e manter a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009327-73.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : AMELIA ALVES ADVOGADO : Ednelson de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 435 Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024092-15.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : VALDERI BUSANELLO ADVOGADO : Rodrigo Seben APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003784-50.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : VALDEMAR DOS SANTOS e outro : SUZANA DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Gerson Remi Tecchio e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DEPENDÊNCIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 435 PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Presumida a dependência e demonstrada a qualidade de segurado especial, trabalhador rural na condição de boia-fria, merece reforma a sentença de improcedência da ação, sendo devida a pensão por morte de genitor em relação a um dos autores a contar do óbito e para o outro a contar da DER, até a data em que os autores completarem 21 anos de idade. 2. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil, não correndo qualquer prazo prescricional. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4 Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005516-76.2010.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MARIA IZABEL DA SILVA ADVOGADO : Cledi Viana Cardinal APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 435 INCAPACIDADE LABORATIVA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. NÃO COMPROVADA. AÇÃO 1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular todos os atos/decisões desde a sentença de fls. 199/201, inclusive, e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005788-60.2016.4.04.9999/PR APELANTE : JOSE GUILHERME DOS SANTOS VICCHIATO ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento : Daniela Ramos : Alexandre Leite Rodrigues : Faberson Ricardo Dada APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011778-32.2016.4.04.9999/RS APELANTE : MARIA ANITA RODESKI RIBAS ADVOGADO : Maria Margarida Jung Ferreira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 435 Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, COM VISTAS A DEMONSTRAR A EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA PARA COM O SEGURADO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024220-98.2014.4.04.9999/SC APELANTE : LUCIA ALVES ADVOGADO : Cesar Jose Poletto APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011160-24.2015.4.04.9999/PR APELANTE : JOSE ROBERTO DE LIMA ADVOGADO : Thais Takahashi e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PROCOPIO/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015376-33.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ANGELA MARIA FERNANDES GRACIANO ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010362-34.2013.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : LEONINA BUENO DE SOUZA ADVOGADO : Alex Frezzato APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 435 Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000737820.2008.4.04.7100/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRÃO DE FLS. INTERESSADO : ADÃO NAZARENO RODRIGUES ADVOGADO : Sissy Malva Mollenhauer Soto EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Alterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1388/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014348-64.2011.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MARIA HELENA BRUM SANSON ADVOGADO : Ulisses Melo REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 435 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006138-87.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : LUCILIA DA SILVA LEAL ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 435 à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008832-58.2014.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ROSEMERI VICTOR ADVOGADO : Jamile Damiana de Paula APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001279-23.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ODETE DE FATIMA SEGALA PASTORELLO ADVOGADO : Tania Maria Pimentel e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO SANANDUVA/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 435 INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "<i>Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência</i>". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS para negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da parte autora</b>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008209-57.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ILENA MÁRCIA KRUG ADVOGADO : Sergio Luis da Silva EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a imediata DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 435 implantação do benefício</b>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008829-69.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : SELVINO PASQUALON ADVOGADO : Ricardo Jose Moresco APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010453-56.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ESMERALDO QUIRINO GOMES ADVOGADO : Maria Elizabeth Jacob REMETENTE : JUIZO DE DIREITO JAGUAPITA/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DA 1A VARA DA COMARCA DE 46 / 435 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014596-88.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ARLINDO KRETSCHMER ADVOGADO : Egon Steinbrenner : Andiara Steinbrenner : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS REMETENTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 435 pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos aclaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016644-20.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : GASTÃO LUIZ BLOCK ADVOGADO : Alvaro Arcemildo Bamberg : Rosane Bamberg Machado e outro : Arcemildo Bamberg APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora não os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 435 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de setembro de 2016. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020013-22.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DÁRIO DUTRA DE CAMPOS ADVOGADO : Rosane Bamberg Machado e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE VENÂNCIO AIRES/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários. 3. O aproveitamento do tempo de labor rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e salvo para efeito de carência, só pode ser admitido até 31 de outubro de 1991, com base no que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para isentar a autarquia das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 435 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000245248.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : SALETE MARIA CARDOSO ADVOGADO : Marcia Rosane Witzke EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004371-72.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEODETE PAGNAN POSSAMAI DELA ADVOGADO : Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 435 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005846-63.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : Sandra Maria Zimmermann Martini e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão, e comprovada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006549-91.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MARIA CINELI FORMAIO ADVOGADO : Edelar Angelo Possan APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 435 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007452-29.2016.4.04.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 435 RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JULIA SUTIL DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Pablo Adriano Antunes REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 435 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008120-97.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUZIA CANDIDO STOLFI ADVOGADO : Éverson Rodrigues de Cândido REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIJUCAS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008315-82.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : GLACI GASS JOST ADVOGADO : Eduardo Aloisio Witz e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 435 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008964-47.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LURDES DEFAVERI PAINI ADVOGADO : Leocir Meazza e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. DO PERITO. Comprovado que o perito atua sistematicamente contra uma das partes, resta configurada a suspeição, nos termos dos art. 144, I e 148, III ambos do NCPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, com realização de nova prova técnica com outro perito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009181-90.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 435 RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : SANDRA REGINA LOPES VESZ ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 435 Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009581-07.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : EVA LOPES DA MAIA ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PAPANDUVA/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso de apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00021 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010621-24.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE AUTORA : ANTONIO MANUEL NUNES ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. 1. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3 . Deverão ser acrescidos ao período reconhecido pelo INSS quando do requerimento administrativo, o tempo rural e especial devidamente convertido em comum reconhecido nesta sentença para a revisão do RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010920-98.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA WOLFART ADVOGADO : Paulo Alfredo Petry REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a deficiência e comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência, a contar da DER. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 435 todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011446-65.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ELOE LOBELL ADVOGADO : Luis Roger Vieira Azzolin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. trabalho. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011536-73.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE AUTORA : JOÃO ADAIR DE CARVALHO ADVOGADO : Douglas Dall Cortivo dos Santos e outros PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO SOBRADINHO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrados os requisitos da deficiência e da hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 435 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011909-07.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELIZIA LEAL DE MATOS e outro ADVOGADO : Scharles Ernesto Augustin e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO TORRES/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. POR MORTE. 1. Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012533-56.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE AUTORA : MARIA DA GLORIA MARTINS ADVOGADO : Andhielita Graciela Valiati DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 435 ADVOGADO : Andhielita Graciela Valiati PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CURITIBANOS/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, a remessa necessária, mantida a tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00027 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012908-57.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE AUTORA : EDIR LACO HALMENSCHLAGER ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 435 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA PORÃ/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1389/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 435 JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.0348507/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : SEBASTIAO JOSE LEAO FIALHO ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008832-92.2013.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARIA LUCIA ROMANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 435 ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva : Alessandra Dorta de Oliveira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018917-69.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : OLAIR RAMOS ADVOGADO : Wagner Segala e outros APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE MARAU/RS DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 435 especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 7 . As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS e à remessa oficial, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019552-50.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DELAMAR COSTA BITTENCOURT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 435 ADVOGADO : Vivian Tiggemann Michel EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES JÁ COMPENSADOS COM OUTROS PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A irrepetibilidade de uma prestação (objeto imediato da obrigação) reside na inviabilidade de sua restituição ao obrigado por via judicial, isto é, aquele que pagou dada quantia indevida não pode exigi-la de volta, judicialmente, sempre que algum motivo justifique essa impossibilidade - no caso, boa-fé e natureza da prestação. Porém, a irrepetibilidade não significa que, acaso pagas essas dívidas, o favorecido incorreria em ausência de causa jurídica para o seu recebimento. 2. Embora sejam, em tese, irrepetíveis valores pagos a título de antecipação de tutela, dada a boa-fé do segurado e o caráter alimentar da parcela, se os valores já foram, como no caso dos autos, compensados, é irrazoável determinar à autarquia que os pague novamente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000864-06.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : CLARICE MARIA VALDUGA ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 435 as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002859-54.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LICEU ATANÁCIO GERHARDT ADVOGADO : Henrique Luis Lermen REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO PRINCIPAL COM A DEVIDA EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. Segundo precedentes deste tribunal, é inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (Embargos Infringentes 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 435 Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003207-72.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : VALDECIR NORBERTO ADVOGADO : Leomar Orlandi e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO XANXERE/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003253-61.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 435 EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CLEUSE SALETE DE OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO : Paulo Zelain Alberici : Leomar Orlandi : JUIZO DE DIREITO XANXERE/SC REMETENTE DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00009 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003652-90.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE AUTORA : GILSON ROCHA DA SILVA ADVOGADO : Alessandra Bianca de Oliveira PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 30 (trinta) prestações mensais devidas, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) saláriosmínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003880-65.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ROSMARY ARIATI ADVOGADO : Eduardo Berkenbrock APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 435 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000457519.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LAURI ROQUE DE CAMPOS ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 435 Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005172-85.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : PEDRO PAULO ROMERO DOS SANTOS ADVOGADO : Joao Milton de Oliveira Rubim APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. trabalho. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007688-78.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : HELENA FARIAS ADVOGADO : Juliano Lourenço EMENTA PREVIDENCIÁRIO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 435 Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). 2. O objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. 3. Em vista da procedência do pedido e do que estabelece o artigo 497 do NCPC, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado do acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. 4. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 5. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008427-51.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : SONIA ELSA SIQUEIRA ADVOGADO : Andressa de Almeida Prêmoli APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é indevido o auxílio-acidente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009014-73.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SALETE FLOR DE ROSSI ADVOGADO : Rafael Caleffi e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010022-85.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : CASSIANE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 435 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade, tampouco a diminuição da capacidade laborativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010366-66.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : HILARIO ALBERTO SCHMIDT ADVOGADO : Claus Kny REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa. 2. Em face do julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 435 3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. 4. Determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar o cumprimento do item "c" supra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência a fim de que a parte autora postule administrativamente, em 30 (trinta) dias, o benefício requerido em juízo, com o cômputo dos períodos que integram o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010415-10.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ANA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : Samira Volpato Mattei APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERVICALGIA, ARTROSE DE JOELHO ESQUERDO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora estava temporariamente acometida de cervicalgia, artrose de joelho esquerdo e hipertenção arterial sistêmica, de 04/12/2009 a 19/01/2012, impõe-se o pagamento de auxílio-doença referente a tal período. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00019 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010444-60.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE AUTORA : ELOIR ZANETTE DA COSTA ADVOGADO : Jose Francisco Gomes Bolacel e outros PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010549-37.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NERI EUCLIDES VIEIRA ADVOGADO : Cintia da Luz Buzzanello REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS</b>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010599-63.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NILVO ALOÍSIO LUDWIG ADVOGADO : Rubem Jose Zanella e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ESTRELA/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 435 legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00022 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011158-20.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE AUTORA : ADENIR BITENCOURT MARTINS ADVOGADO : Edna Benedet da Silva PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IÇARA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 30 (trinta) prestações mensais devidas, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) saláriosmínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011317-60.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 435 RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUIZ CARLOS FERREIRA ADVOGADO : Fernando Schneider Cunha e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CUSTAS. DE DOS 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para isentar do pagamento das custas processuais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011588-69.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO LEO STAUDT ADVOGADO : Silvania Goldbeck Junkes REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 435 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011729-88.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELISABETE DA ROSA ADVOGADO : Rodrigo Godinho REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ESTRELA/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurada e comprovada a dependência econômica, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 435 norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012151-63.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOAO MENEZES ADVOGADO : Adalberto Luiz Piovesan EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO PRINCIPAL COM A DEVIDA EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O proveito econômico obtido deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Segundo precedentes deste tribunal, é inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (Embargos Infringentes 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 435 Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00027 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012322-20.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE AUTORA : ILDO BARTH ADVOGADO : Nei Pasqual Soligo PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 30 (trinta) prestações mensais devidas, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) saláriosmínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1390/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 435 JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE 13.2016.4.04.9999/SC DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : DJ SUL COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/ ADVOGADO : Liliane Quintas Vieira CÍVEL Nº 0005332- EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de outubro de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002164081.2008.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JOAO AUGUSTO BASTOS ADVOGADO Sidnei Machado : DE SOUZA LEAO DE ALMEIDA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 435 - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de outubro de 2016. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004825-13.2015.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : PANIFICADORA DA ROLT LTDA/ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. - A penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 655, VII, do CPC, deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e c) não comprometimento da atividade empresarial. Nesse sentido, são fartos os julgados do Superior Tribunal de Justiça. - Assim, desde que esteja certificado nos autos que a empresa está ativa e que possua faturamento, reputa-se viável a penhora sobre tal receita mediante a nomeação do representante legal da empresa executada como depositário da renda correspondente ao valor da dívida, ou até o teto de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal, caso o valor da dívida ultrapasse referida porcentagem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de outubro de 2016. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009277-08.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JUCEMAR PRUDENCIO ADVOGADO : Jucemar Prudencio INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 435 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. Com o advento da Lei 11.457, de 2007, a União assumiu a arrecadação e fiscalização das contribuições para a seguridade social devidas ao INSS, pelo que é contra aquela que deve ser ajuizada ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes da procedência de embargos à execução fiscal, ainda que, na época, figurasse a autarquia previdenciária como exequente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011267-34.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : WILMAR PURPER ADVOGADO : Cassiano Ricardo Ingracio APELADO : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A execução fiscal extinta por culpa do exequente autoriza a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, na medida em que a parte executada viu-se compelida a contratar advogado para representá-la em juízo. Precedentes do STJ. 2. Incide o chamado "princípio da causalidade", que impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, ocasionando despesas com a contratação de advogado. 3. O § 4º do art. 20 do CPC/73 é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será arbitrada conforme apreciação equitativa do magistrado, não estando restrita aos limites previstos no § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 435 fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.04.0003762/PR RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Adenilson Cruz e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : NIVALDO POSSAMAI ADVOGADO : Jefferson Toledo Botelho EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.004929-6/RS RELATOR : Des. Federal JUNIOR CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ADALGIZA DA SILVA PAZ e outros ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 435 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O EXAME DA ALEGAÇÃO. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Sanada omissão quanto à alegação de que há coisa julgada determinando aplicação dos juros moratórios até o efetivo pagamento. Não é possível o exame da questão porque a parte agravante não se desincumbiu de juntar algum documento que demonstrasse o teor do título executivo quanto à fixação dos juros moratórios. Documento esse que é essencial ao exame da controvérsia. 2. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, os dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos são prequestionados. 3. Agravo de instrumento parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, e para fim de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes, e para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011344-43.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : HOFFMANN E HOFFMANN CIA/ LTDA/ ME EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL. Para a extinção de processo executivo por abandono de causa (art. 267, III, do antigo Código de Processo Civil), faz-se necessário o cumprimento de certos requisitos. Dentre eles, é necessária a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil/73. Ressalto que esta sistemática não foi alterada pelo novo CPC (art. 485, § 1º), exceção feita ao prazo legal para a sanação da falta, que passou de 48 horas para 05 dias. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 435 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de outubro de 2016. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.00.001149-0/SC RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : Luis Gustavo Wasilewski APELADO : JACOMO PUTTI ADVOGADO : Henrique Costa Filho e outros REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE FLORIANÓPOLIS EMENTA ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 606.199/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI Nº 10.410/2002. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. Extrai-se do RE 606.199/PR a conclusão de que, se, por um lado, em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior (ou seja, não há direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira), por outro lado, a regra da paridade, que não se limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, exige que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. Com base em tais premissas, o entendimento desta Corte, em relação a direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira diverge, não destoa da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 439 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 606.199/PR, uma vez que a Lei 10.410/2002, ao determinar, em seu art. 1º, parágrafo 1º, a transformação dos cargos atuais de provimento efetivo, excluindo aposentados e pensionistas, contrariou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação vigente à época. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 435 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004974-19.2014.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : AMILTON CORNEO ADVOGADO : Alex Sandro Sommariva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INTERESSADO : SACOLLER ARMAZENAGEM DE CEREAIS LTDA/ ME EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Não há nulidade do feito executivo, porquanto instruído com a certidão de dívida ativa, único requisito exigido pelo art. 6º da Lei nº 6.830/80. 2. A taxa de serviço metrológico que deu azo à execução tem natureza tributária, decorrendo do poder de polícia e sujeitando-se ao regime de lançamento de ofício. 3. Segundo a súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de outubro de 2016. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-09.2016.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : COOPERATIVA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE CORNELIO PROCOPIO LTDA/ EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF. 1. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito de natureza não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 435 tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, o prazo prescricional somente tem início a partir do arquivamento dos autos, e não da decisão que determina a suspensão da execução fiscal. 3. Revela-se equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo quando não decorrido o lustro prescricional entre a data do arquivamento dos autos e a data da prolação da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de abril de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-61.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CEREALISTA FRITSCHE LTDA/ ADVOGADO : Dean Jaison Eccher e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 559 DO STJ. 1. Cabe apenas à Fazenda Pública avaliar se deve ou não dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento de execução de seus créditos de pequeno valor, sendo defeso ao juiz substituir o credor na valoração de interesse de agir e extinguir a execução sob esse fundamento. 2. Nos casos de multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, a execução não leva conta apenas o valor cobrado, mas o caráter educativo da cobrança. 3. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade do título, o que não ocorreu na hipótese. 4. De acordo com a Súmula 559 do STJ, é desnecessária a apresentação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 435 demonstrativo de cálculo em ações de execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de abril de 2016. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001096454.2010.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ANTONIO KUCINSKI e outros ADVOGADO : Roberto Wypych Junior e outro INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : Laura Rosa da Fonseca Furquim e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. - Sanada omissão existente no julgado, com a agregação de fundamentos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de outubro de 2016. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.71.00.021937-7/RS RELATOR : Des. Federal JUNIOR CÂNDIDO APELANTE : MARIA DEJORAH TUBBS RIBEIRO ADVOGADO : Miriam Winter e outros APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO ALFREDO SILVA LEAL 94 / 435 APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE PORTO ALEGRE EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. 20% DO ARTIGO 184 DA LEI 1.711/52 E BIENAL JUDICIAL DO DECRETO 1.918/37. TEMA 257 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETRATAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR, DETERMINADO PELO STF. DISPENSA DA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ 18/11/2015. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da autora julgada prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação determinado pelo STF, <b>dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e julgar prejudicada a apelação da autora</b>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011288-44.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : POSTO MENDES LTDA/ ADVOGADO : Andre Lima de Moraes APELANTE : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. MULTA POR INFRAÇÃO DO ART. 3º, INCISO I DA LEI 9.847/1999. REDUÇAÕ DA MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Considerando o caso concreto, a multa deve ser adequada à situação específica do infrator, impondo-se a redução de seu valor. É expressa a incidência apena da taxa SELIC, conforme pela Lei 9.430/1996, nos termos do art. 61, § 4º, a partir de 04/10/2009. Ademais, a incidência de juros de mora está prevista no art. 4º, §2º, inciso I, da Lei 9.847/1999, que trata especificamente das sanções aplicadas pela ANP, no exercício do seu poder de polícia. Logo, é devido o encargo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 435 É legítima a utilização da SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora de débitos não-tributários executados pela Fazenda Nacional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.0319850/RS RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA EMBARGANTE : SINDICATO SINDISERF ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RS - EMENTA ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. MP Nº 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão referente à incidência da correção monetária, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do Sindicato, sem efeitos modificativos, nos termos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 435 do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.04.01.013007-2/RS RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA DO VALLE EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM ADVOGADO : Eduardo de Assis Brasil Rocha e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : BERTHA LUCIA HOFHEINZ BRENNER e outros ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros : Paulo Cezar Santos de Almeida e outros EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de outubro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1391/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 435 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015585-70.2010.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : TEREZINHA LEITE DE CAMARGO ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE BRAZ/PR DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001050387.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MANOEL ALVES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 435 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019102-10.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : PEDRO SIMAO MACHADO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. BLOQUEIO DE VALORES CONTROVERSOS. 1. Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que é vedado pela Constituição Federal é somente o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ. 2. Por se tratar de matéria de ordem constitucional e com repercussão geral reconhecida, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, quando do julgamento do RE 579.431/RS. Enquanto não sobrevém tal decisão, compartilho do entendimento majoritário desta Corte (a exemplo do precedente transcrito acima bem como dos EINF Nº 2000.71.08.007286-4/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, julgado em 07/07/2011), considerando ser admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 435 liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-52.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARIA ZELI RODRIGUES ADVOGADO : Michele Barreto Cattaneo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 435 Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001408-91.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLAUDIO BAVARESCO ADVOGADO : Adair Paulo Bortolini e outro REMETENTE : JUIZO DE SEARA/SC DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002308-74.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : VITORINO ALVES DA MAIA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 435 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000400703.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : MARISETE FELTRIN BONATO ADVOGADO : Laurindo Jose Dagnese EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 435 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos aclaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004115-32.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEREZINHA DE LIMA TRINDADE ADVOGADO : Robinson Nardi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CUSTAS. 1. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e por deixar de dar por interposta a remessa necessária, bem como determinar a implantação do benefício, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000520830.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 435 EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : DEJANIRO DO COUTO ADVOGADO : Vilmar Lourenco EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos aclaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006070-98.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GEORGINA MARIA DE MELO ADVOGADO : Heins Roberto Lombardi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BENEFÍCIÁRIO DA AJG. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 435 COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BENEFÍCIÁRIO DA AJG. ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. A compensação dos honorários de sucumbência devidos pelo autor beneficiário da AJG com crédito de mesma natureza devido pelo ente autárquico, na forma do art. 21 do CPC, restou pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte", e também pela Terceira Seção deste Regional (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Relator p/ Acórdão Celso Kipper). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006595-80.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : IRACI MTTEUCI THIBES ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 435 superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 3. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargada e negar provimento à apelação do institutoembargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007029-69.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : INEDA BELING ADVOGADO : Marlise Tuchtenhagen Bergmann e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO PSICÓTICA E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NOVO CPC. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de depressão psicótica; asma brônquica, atralgias e lombalgia; hipertensão arterial; varizes de membros inferiores e aneurisma apical de ventrículo esquerdo, impõe-se a concessão de auxílio-doença. 2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando-se as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido artigo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 435 Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008136-51.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSELI MENGUE DE OLIVEIRA ADVOGADO : Felipe Rodrigues de Bitencourt : Scharles Ernesto Augustin EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CUSTAS. 1. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e por deixar de dar por interposta a remessa necessária, bem como determinar a implantação do benefício, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009416-57.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INES ELOIR VENTURINI ADVOGADO : Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 435 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009460-76.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARILENE BERNADETE ROCHINHESKI ADVOGADO : Régis Luís Witcak APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a manutenção da incapacidade laborativa e o benefício foi restabelecido. 3. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 435 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 4. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso da autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010614-32.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : PEDRO JOSE DE MELLO ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 435 indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010663-73.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUCIANE RAMIRES DE RAMOS ADVOGADO : Mariana Weingartner : Juarez Tabuia Weingartner e outro : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CUSTAS. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010749-44.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : OSMARINO REZENDE ADVOGADO : Rangel de Rochi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010994-55.2016.4.04.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 435 RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LOIRI MEZOMO ADVOGADO : Sidney Jose Matiotti EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011177-26.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLEUMAR BIASOTTO ADVOGADO : Claudiomir Giaretton REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 435 INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00021 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011847-64.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE AUTORA : ARNILDA MARIA PETRY ADVOGADO : Marlon Aldebrand PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. POR 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 435 provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00022 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012121-28.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE AUTORA : LILIA VERLINDA KICKOFEL PINTO ADVOGADO : Marcelo de Azevedo Telesca Mota e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012141-19.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 435 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROMUALDO HAUSCHILDT ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CUSTAS. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012206-14.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : VILSON DE AGUIAR TOME ADVOGADO : Luiz Dario Rocha APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 435 PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". Portanto, revela-se abusivo submeter o doente de AIDS à volta forçada ao trabalho. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012212-21.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALDECI JOSE RODRIGUES ADVOGADO : Luzia da Silva REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IÇARA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. POR 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012242-56.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IVANIR DA SILVA SERAFIM ADVOGADO : Junio Schardosim Peres REMETENTE : JUIZO DE DIREITO TORRES/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012383-75.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 435 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA GECI DE ALMEIDA ADVOGADO : Alvirio Fitz EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CUSTAS. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012454-77.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : VALDECIR DE JESUS ADVOGADO : Geandro Gustavo Geremia e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, julgar prejudicado o apelo do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012597-66.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DEVERTON GOIS MOREIRA ADVOGADO : Danielle Masnik REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIÃO/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 435 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1392/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007958-05.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ROMILDO ANTONIO EGEVARTH ADVOGADO : John Carlos Sippert APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011584-32.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : PEDRO BARBOSA ADVOGADO : Cassius Lul Passamani Diogo e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 435 2. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010236-76.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : NILZA DOS SANTOS BRAZ ADVOGADO : Ulysses Colombo Prudencio APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 435 Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005644-86.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : TERESINHA DE LOURDES FELICIO RAMOS ADVOGADO : Marcelo Pereira Dias da Silva e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA trabalho. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002936-63.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : IRMA LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO : Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 435 econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3 . In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004952-87.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DARCI MANFRIN ADVOGADO : Germano Ricardo Ebert EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Nos termos dos arts. 29, § 5º, 55, inc. I, da Lei 8.213/91, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade, poderá seu lapso ser contado como tempo de contribuição, inclusive DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 435 para fins de carência. 5. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006240-57.2009.4.04.7108/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : PAULO SERGIO SCHERER ADVOGADO : Carlos Alberto Borre APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 564.354 (TEMA 76), DO RE 626.489 (TEMA 313) E RE 630.501 (TEMA 334). Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, procede-se ao juízo de retratação, acolhendo-se o pedido de recomposição dos tetos das Ecs 20/98 e 41/2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 435 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002780-50.2009.4.04.7112/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : IVO ELI TRINDADE ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 626.489 (TEMA 313). Apesar de estarem os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral (direito ao melhor benefício), não se procede ao juízo de retratação, pois resta operada a decadência, segundo o entendimento daquela Corte superior. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, confirmar o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00009 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005792-97.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE AUTORA : ALCIDES DA LUZ ADVOGADO : Dysrael Gergeli Ferri e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CATANDUVAS/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 435 artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005300-08.2016.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALTER JERONIMO DA SILVA ADVOGADO : Dario Sergio Rodrigues da Silva EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 435 provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008624-06.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IVANI VEBER DE SOUZA ADVOGADO : Fabiano Derro e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ITUPORANGA/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00012 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009772-52.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE AUTORA : EVA EROILDE DUTRA SILVA ADVOGADO : Marilia Fernandes Ledesma PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SÃO BORJA/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIODOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007386-49.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : SARA LUIZA KURTZ MORAES GIUBEL ADVOGADO : Anderson Macohin Siegel e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 435 Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010652-44.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : SERGIO LEO NIESCIUR ADVOGADO : Osvaldo Willy Nagel APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002126-93.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : CARLA BUENO NERY ADVOGADO : Débora Pinter Moreira e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 435 garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007217-33.2014.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : CLEUDITE FLECK e outros ADVOGADO : Leomar Orlandi : Paulo Zelain Alberici : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 435 propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. As normas que versam sobre correção monetária possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo da correção monetária, restando prejudicado o recurso do INSS, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019257-13.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLAUDIOMIRO DE AZEVEDO ADVOGADO : Diego Augusto Corrêa REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. do trabalho. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 435 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002828185.2008.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : ANTONIO LACOVICTZ ADVOGADO : Neusa Maria Garanteski EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001425-30.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 435 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : DELCI MARIA BRESSAN VITALI ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO GUAPORÉ/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CAUSA SUSPENSIVA. O requerimento administrativo de revisão apresentado perante o INSS deve ser considerado causa suspensiva da prescrição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação adesiva da autora e negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001021-76.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ILSE ANA FIGLSKI SOMMER ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 435 conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em processos que tramitam na Justiça Federal, a questão dos honorários periciais está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. 4. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do INSS, dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011611-15.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALDECIR OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : Isana Carla Bertocco EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIODOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011003-51.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MAIRI DALMORO ADVOGADO : Ricardo Pacini Bagatini e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIODOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011355-72.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : MARCIO ROGERIO RODRIGUES ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outros APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ESTRELA/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DA 2A VARA DA COMARCA DE 136 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE REQUISITOS 1. Não há interesse processual na interposição de recurso adesivo por demandante que foi integralmente vencedor na demanda e que busca complementar, pela via recursal, os fundamentos da decisão vergastada, porquanto é cediço que apenas o dispositivo da sentença produz efeitos entre as partes. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 4. Comprovada a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição após a devida conversão do tempo especial em comum, tem o segurado direito à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer o recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, os quais restam prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, ainda, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010859-43.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PAULO ANDRE ARENHART ADVOGADO : Andreia Czichocki e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 435 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE REQUISITOS 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 4. Comprovada a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição após a devida conversão do tempo especial em comum, tem o segurado direito à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, os quais restam prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, ainda, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011481-25.2016.4.04.9999/RS APELANTE : ELVENIR DE FATIMA DORNELES DUARTE ADVOGADO : Charles Leonel Bakalarczyk APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 435 PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, COM VISTAS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA AUTORA COM O DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, NO PRAZO DE 90 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008213-60.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : LAURELINA CAMARGO DA SILVA ADVOGADO : Vilmar Lourenco APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 435 Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter a antecipação de tutela concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009133-34.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO : Diogenes Conte e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO SANANDUVA/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008407-60.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : IRENE ZOTTI OLIVEIRA ADVOGADO : Tania Maria Pimentel : Marlove Benedetti Pimentel : Caroline Lenzi Adamy APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 435 Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005389-31.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEONILCE FAVARETTO MESADRI ADVOGADO : Cassiana Alvina Carvalho : Pamela Pedott Calderan : Janize Girardi Graminha EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, bem como manter a antecipação de tutela concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1393/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 435 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010957-28.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARIA OTILIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fabiano Benin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 435 Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007459-89.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ODAIR LAURANO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.0103697/RS RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ARLINDO DHEIN sucessão ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 435 com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.0123632/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : DAGMAR HAJ MUSSI ADVOGADO : Eduardo Chamecki INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 435 Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012143-23.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ITALINA LIDIA SECHET ADVOGADO : Rogerio Casarotto Kraemer e outro REMETENTE : JUIZO DE SEARA/SC DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007113-70.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 435 EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : VANDERLEI VIEIRA ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos aclaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001011752.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : DAVINA ROCHA DE MORAES ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 435 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010842-07.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : IVO DANIELLI ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PLANALTO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, logrando alcançar o tempo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 435 exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>dar provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício</b>, determinando-se a implantação do benefício, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001606-7/PR RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : ROSA MARIA MARIANO GUARNIERI e outro ADVOGADO : Geni Koskur EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PARANAGUÁ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Entretanto, não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para manter a decisão anterior da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 435 parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016180-64.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA AUREA NOBRE SEIXAS ADVOGADO : Gilberto Monteiro Dias e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INICIAL. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com incidência de índice maior sobre o salário de benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.000914-3/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MARIA IVONICA MATTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Maria Neusa Barboza Richter APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 435 Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017172-54.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : GENI OLIVA PANDINI ADVOGADO : Mauricio Ferron APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 435 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013816-51.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ELI GODOY DA ROSA ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 435 urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010006-34.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADELAR OLICE PANCOTTE ADVOGADO : Ana Paula Longo Colussi REMETENTE : JUIZO DE MARAU/RS DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 435 provimento ao apelo do INSS, restando prejudicado o recurso em relação aos critérios de correção monetária e juros e determinando-se, ainda, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008626-73.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIO SCHAEFER ADVOGADO : Josiel Luiz Bendin Schramm e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010860-28.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARIA LETICIA LOUIS MULLER ADVOGADO : Silvana Afonso Dutra e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Confirmada a sentença no mérito prolatada na vigência do NCPC, deve ser majuorada a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 435 do artigo 85 do NCPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício</b>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010820-46.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 435 termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007340-60.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOAQUIM DO AMARAL ADVOGADO : Leocir Meazza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1394/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 435 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 4ª SEÇÃO 00001 EMBARGOS 72.2007.4.04.7015/PR RELATOR INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002408- : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : HEWERTON RODRIGO BASTOS LIMA ADVOGADO : Defensoria Pública da União EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MERCADORIA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PATAMAR DE MODIFICAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXCESSO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. 1. O fato de a potencialidade lesiva da mercadoria, mostrando-se reduzida, ter orientado a desclassificação da conduta do artigo 273 para o artigo 334 do Código Penal não inviabiliza seja ainda outra vez sopesada para fins de fixação da pena-base no quadro da nova capitulação. 2. No delito de contrabando, a apreensão da mercadoria não perfaz óbice à exasperação da pena em primeira fase com fundamento na natureza da mercadoria importada. 3. Prestigiando-se o princípio da individualização da pena, a análise das particularidades do caso concreto deverá ensejar a definição do patamar de modificação associado às vetoriais do artigo 59 do Código Penal, sujeitando-se a certa discricionariedade pelo julgador, do que resulta incabível a estipulação de parâmetros estritamente matemáticos a balizarem a operação 4. No tocante à dosimetria da pena, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício tão somente em face de excessos flagrantes empreendidos pelo magistrado, consubstanciando efetiva coação ao direito de ir e vir do acusado, não sendo esta a hipótese dos autos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 435 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade e indeferir o pleito de concessão habeas corpus de ofício., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de setembro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1395/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 7ª E 8ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 004703367.2006.4.04.7100/RS RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : DANIEL GUILERMO MORCIO SOSA ADVOGADO : Ney Fayet de Souza Junior : Lauro Thaddeu Gomes EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : (Os mesmos) INTERESSADO : NELSON ATAIDES DA SILVA OLIVEIRA : SILVIA FERRARI MANFIO ADVOGADO : Olimpio Marcelo Picoli e outros : Milton Machado : Cezar Paulo Lazzarotto INTERESSADO : ROQUE FABIANO SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 435 ADVOGADO : Jose Augusto Marcondes de Moura Junior INTERESSADO : FERNANDO SANTOS BOTTI ADVOGADO : Andrei Zenkner Schmidt e outros INTERESSADO : ALARCON FELIPE ADVOGADO : Jonas Marzagão e outro : Mauricio Defassi e outros INTERESSADO : JOSE GERALDO OLIVEIRA BITAR ADVOGADO : Karin Machado Garbelotto : Márcio Ponzi Seligman EMENTA PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. INTEGRALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. Em face da extinção da punibilidade dos réus, relativamente ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, pelo acórdão da assentada anterior, era impositiva uma reanálise i) do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem assim ii) da viabilidade de substituição desta por penas restritivas de direitos. Ausente este exame, tem-se presente a omissão do julgado, impondo-se sua integralização. 2. Quanto ao embargante, a pena privativa de liberdade restou fixada, definitivamente, já afastada a cominação referente ao delito do artigo 288 do Código Penal, em 3 (três) anos de reclusão para o crime de lavagem de ativos. Em face do quantum arbitrado, ausente reincidência e neutras as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, na forma do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. 3. Preenchidos os requisitos exigidos pela lei (artigo 44 do CP), reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. No caso concreto, as penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 435 Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 324/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003712-24.2015.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AUTOR : CARMEN LUIZA MIRANDA DE ANDRADE e outros : ROBERTO FARIAS VARGAS : HELENA VARGAS BERSANO : MARIA NORMA BICCA : HERNANI DEL CORONA sucessão : VERA ELENA ROSTIROLLA ADVOGADO : Renato Donadio Munhoz e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Carmen Luiza Miranda de Andrade e outros contra o INSS, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC (Art. 966, V do CPC/15), objetivando a desconstituição de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, oriundo do agravo de instrumento n.º 2008.04.00.032740-1, em cumprimento de sentença, assim ementado: <i>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O percentual de 28,86% não incide sobre a GEFA - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto aos descontos das contribuições previdenciárias, é devida sua retenção ante expressa previsão da Lei nº 10.887/04, modificada pela Medida Provisória nº 449/08, os quais deverão ser oportunamente retidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Devem ser compensadas as quantias já satisfeitas, vez que o reconhecimento do direito ao recebimento da totalidade do valor em liquidação sem a devida compensação implica em enriquecimento sem causa. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.032740-1, 3ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2009, PUBLICAÇÃO EM 26/11/2009)</i> Em suas razões, os autores alegaram que o recurso repetitivo nº 1.478.439 consagrou a incidência dos 28,86% sobre a GEFA, por essa razão, deve ser mitigada a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 435 aplicação da Súmula 343 do STF no caso concreto. Ressalta o fundamento do recurso repetitivo nº 1.478.439 afirmando que o acórdão viola o art. 8º da MP 831/95 e art. 11 da Lei nº 9624/98. É o relatório. Preliminarmente, examino a competência desta Corte para apreciar a ação rescisória. Contra a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal, os autores interpuseram recurso especial. Admitido pela Vice-Presidência, foi encaminhado ao Superior Tribunal Justiça que lhe negou seguimento. Em decisão monocrática, o Relator Min. Benedito Gonçalves, manifestou-se <i>in verbis</i>: <i>RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.349 - RS (2010/0195939-7)</i> <i>RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</i> <i>RECORRENTE : CARMEM LUIZA MIRANDA DE ANDRADE E OUTROS</i> <i>ADVOGADOS : RENATO DONADIO MUNHOZ E OUTRO(S)</i> <i>SOLANGE DONADIO MUNHOZ E OUTRO(S)</i> <i>RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</i> <i>PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF</i> <i>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. ARTS. 116 DO CTN, 16 DA LEI 10.887/04, 8º DA MP 831/95, LEI 8.460/92, DL 2.357/87 E LEI 8.477/92. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.196.777-RS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.</i> <i>DECISÃO</i> <i>Trata-se de recurso especial interposto por Carmem Luiza Miranda de Andrade e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que está assim ementado (fl. 59):</i> <i>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.</i> <i>1. O percentual de 28,86% não incide sobre a GEFA - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.</i> <i>2. Quanto aos descontos das contribuições previdenciárias, é devida sua retenção ante expressa previsão da Lei nº 10.887/04, modificada pela Medida Provisória n. 44908, os quais deveria ser oportunamente retidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.</i> DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 435 <i>3. Devem ser compensadas as quantias já satisfeitas, vez que o reconhecimento do direito ao recebimento da totalidade do valor em liquidação sem a devida compensação implica em enriquecimento sem causa.</i> <i>4. Agravo de instrumento improvido.</i> <i>Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 85-88).</i> <i>Os recorrentes alegam violação dos arts. 116 do CTN, 16 da Lei 10.887/04, 8º da MP 831/95, Lei 8.460/92, DL 2.357/87 e Lei 8.477/92. Para tanto, argumentam que: (a) "equivoca-se o venerando aresto ao enfatizar que a incidência sobre a GEFA dos 28,86% seria indireta, reflexa, por já ser calculada com base no vencimento reajustado" (e-STJ fl. 93);</i> <i>(b) "há inequívoco ERRO MATERIAL, não apreciado pelas instâncias originárias, que afasta, por completo, as alusão de que a GEFA, quando da alteração de base de cálculo sob a égide do art. 8º da MP 831/95, já tivesse sido contemplada com o percentual de 28,86% em virtude da lei 8.622/93" (e-STJ fl. 94, grifos no original);</i> <i>(c) "de 1995 até meados de 1999, a GEFA foi desvinculada do soldo de almirante MANTENDO O MESMO VALOR NOMINAL - sendo apenas convertida em oito vezes o Maior Valor Básico da Tabelo do 'PCCS' que na foi agraciada com os 28,86% dos militares, pois se tivesse sido contemplada, aí sim, teríamos o bis in idem (e-STJ fl. 96, grifos no original);</i> <i>(d) "não há falar-se de qualquer retenção atinente aos 11% para o Plano de Seguridade do Servidor Público, conforme determinação do novel art.16-A da Lei 10887/2004, porque esta determinação decorre do art. 35 da Medida Provisória nº 449/3.12.08, erigida muito após os fatos geradores dos valores em discussão" (e-STJ fl. 97).</i> <i>Contrarrazões oferecidas às fls. 129-137.</i> <i>Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fls. 138-139).</i> <i>Para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp n. 1.235.982/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC e Resolução n. 8/STJ).</i> <i>Em atribuição ao sucessor, a Ministra Eliana Calmon retirou os presentes autos da submissão ao regime dos recursos representativos de controvérsia (543-C, do CPC).</i> <i>É o relatório. Passo a decidir.</i> <i>Constam dos autos que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em liquidação de sentença, considerou indevida a incidência do aumento de 28,86% sobre a GEFA Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação e considerou legítimo o desconto da contribuição previdenciária dos servidores públicos de valores recebidos judicialmente.</i> <i>Visando a reforma do acórdão recorrido, os recorrentes, em síntese, fundamentam as teses recursais em dois pilares:</i> <i>(a) "há inequívoco ERRO MATERIAL, não apreciado pelas instâncias originárias, que afasta, por completo, as alusão de que a GEFA, quando da alteração de base de cálculo sob a égide do art. 8º da MP 831/95, já tivesse sido contemplada com o percentual de 28,86% em virtude da lei 8.622/93" (e-STJ fl. 94, grifos no original);</i> DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 435 <i>(b) "não há falar-se de qualquer retenção atinente aos 11% para o Plano de Seguridade do Servidor Público, conforme determinação do novel art.16-A da Lei ' 10887/2004, porque esta determinação decorre do art.35 da Medida Provisória nº 449/3.12.08, erigida multo após os fatos geradores dos valores em discussão" (e-STJ fl. 97).</i> <i>No que se refere à alínea "a", III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 116 do CTN, 16 da Lei 10.887/04, 8º da MP 831/95, Lei 8.460/92, DL 2.357/87 e Lei 8.477/92, os recorrentes não fundamentam de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob esta ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando <b>o Tribunal de origem, ao negar provimento às pretensões recursais, aplicou a jurisprudência no STJ no sentido de que, sendo a base de cálculo da GEFA o vencimento básico, sofrendo este a incidência do reajuste de 28,86%, não há como se deferir nova repercussão do índice sobre a mesma sobre o valor da gratificação, sob pena de ocorrer indesejado bis in idem.</b></i> <b><i>Confiram-se as razões de decidir (e-STJ fl. 58):</i></b> <b><i>Quanto à incidência ou não dos 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), o STJ consolidou o seguinte entendimento, verbis:</i></b> <b><i>PROCESSUAL CIVI E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO - GEFA. BIS IN IDEM IMPOSSIBILIDADE.</i></b> <b><i>1. As diferenças entre os valores percebidos por força da Lei n. 8.627193 e o índice geral médio de 28.86% devem incidir sobre o vencimento básico dos servidores, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, sob pena de restar configurado o bis in idem, relativamente àquelas gratificações e/ou vantagens que tenham como base de cálculo o próprio vencimento ou soldo.</i></b> <b><i>2. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não pode sofrer diretamente o reajuste de 28,8601 tendo em vista que esta gratificação tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor Precedente.</i></b> <b><i>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento (AgRg no REsp 840.1921MG, Rel. Ministra LURITA VAZ QUINTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ25.06.2007)</i></b> <b><i>No mesmo sentido ainda, STJ: REsp 930569-MG (Rei. Min. LAURITA VAZ, DW 05.06.2007); Ag 901008-DF (Relator, Mim. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 08.08.2007); REsp. 905.701/PR (Rei. Min. NILSON NAVES, DIU 13.03.2007).</i></b> <u><b><i>Sendo a base de cálculo da GEFA o vencimento básico, sofrendo este a incidência do reajuste de 28,86%, não há como se deferir nova repercussão do índice sobre a mesma sobre o valor da gratificação, sob pena de ocorrer indesejado bis in idem.</i></b></u> <i>Da leitura atenta do voto condutor, constata-se que a tese recursal não foi prequestionada e nem os recorrentes procuraram junto à Corte local suscitar os argumentos aqui trazidos, além de não se apontar violação ao art. 535 do CPC, o que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 435 argumentos aqui trazidos, além de não se apontar violação ao art. 535 do CPC, o que possibilitaria a análise de possível deficiência na prestação jurisdicional.</i> <i>Quanto à possibilidade de retenção de desconto previdenciário do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, em face da nova redação da Lei n. 10.887/2004, sobre valores decorrentes de condenação judicial de natureza salarial, ainda que não previsto na sentença exequenda, o tema não comporta maiores discussões, considerando que o STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.196.777-RS, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.11.2010, consolidou jurisprudência no mesmo sentido do acórdão recorrido.</i> <i>Confira-se a ementa do citado repetitivo:</i> <i>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A.</i> <i>1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.</i> <i>2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.</i> <i>Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.</i> <i>Publique-se. Intimem-se.</i> <i>Brasília (DF), 05 de agosto de 2013.</i> <i>Ministro BENEDITO GONÇALVES</i> <i>Relator</i> <i>(Ministro BENEDITO GONÇALVES, 13/08/2013)</i> A análise da decisão do STJ evidencia que o acórdão da 3ª Turma, não é a decisão rescindenda, mas sim o julgamento proferido no STJ que, a despeito de ter negado seguimento ao recurso especial, adentrou na análise do mérito da lide. Nos termos da súmula 249 do STF, <i><b>"é competente o STF para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida."</b></i> Nesse contexto, é inafastável o reconhecimento da competência daquela Corte Superior para processar e julgar a ação rescisória, pois é o órgão recursal que, por último, enfrentou o mérito da questão suscitada pela parte autora. Outrossim, é reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de ser o Tribunal Superior <i>"competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Ministro Relator do agravo de instrumento ao desprovê-lo adentra no mérito da questão federal controvertida"</i> (AR 3.182/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 30/04/2007; AR 702/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19/06/2000, e AR 438/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 07/08/1995). Nesse sentido: <i>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. ANISTIA DE MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART. 8º DO ADCT. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249-STF.</i> DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 435 <b><i>I- A teor do prescrito no verbete Sumular 249-STF: "É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.".</i></b> <b><i>II- Na hipótese dos autos, o Pretório Excelso adentrou ao exame meritório da quaestio posta em debate, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto, em face da negativa de seguimento ao recurso extraordinário.</i></b> <i>III- Neste contexto, se o último pronunciamento acerca do tema, promoção de militar beneficiado pelo art. 8º do ADCT, foi do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar a presente ação. Precedentes.</i> <i>IV- Ação rescisória extinta, sem exame do mérito.</i> <i>(STJ, 3ª Seção, AR 408/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, julgado em 25/09/2002, DJ 12/05/2003, p. 209 - grifei)</i> <i>CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES PARA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA PREJUDICADA PELA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DOS RÉUS, QUE COMPROMETERAM SUA ATIVIDADE SOCIAL. COISA JULGADA. PREÇOS AFERIDOS EM LAUDO E, APÓS, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE NOVA COLETA DE PREÇOS DE SERVIÇOS E BENS DA EMPRESA PARA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPERIOR. INDEFERIMENTO EM 2º GRAU, NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, POR TURMA DO STJ. MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 485, IV, E 610 DO CPC NÃO IDENTIFICADAS. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE FATO.</i> <b><i>I. Havendo o STJ, em decisão turmária, negado provimento a agravo regimental em agravo de instrumento originário de despacho presidencial da instância a quo, que negou seguimento a recurso especial, com exame do mérito da irresignação da parte, competente é esta Corte para apreciação da ação rescisória.</i></b> <i>II. Inexistência de ofensa à coisa julgada, se o acórdão da liquidação nada mais fez do que dar cumprimento à parte dispositiva da sentença exeqüenda, que determinou o pagamento da indenização pelos valores encontrados no laudo pericial elaborado na fase cognitiva da lide, monetariamente atualizados desde então.</i> <i>III. Caso, ademais, que para ser admitida a tese rescisória, sobre ser realizada, na liquidação, nova coleta de dados sobre preços de serviços e equipamentos da empresa, para fins de recomposição do seu valor patrimonial, ter-se-ia de considerar, em rescisória e, por reflexo, em sede especial, que a correção monetária não estaria, na hipótese concreta, a representar o concreto ressarcimento, o que demandaria reexame de matéria fática, obstada ao STJ.</i> <i>IV. Ação rescisória julgada improcedente.</i> <i>(AR 424/BA, 2ª Seção, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 25/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 361)</i> Reconhecida a incompetência desta Corte, nos termos do art. 968, §5º, inciso II, do CPC/15 impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 435 Art. 968. ... § 5<u>o</u> Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: ... II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6<u>o</u> Na hipótese do § 5<u>o</u>, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória. Oportunamente, remetam-se os autos ao STJ. Porto Alegre, 14 de outubro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000736-10.2016.4.04.0000/SC RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AUTOR : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : Salome Menegali e outros REU : EWERSON LUIS WIETHORN : JANE MARGARET DA COSTA WIETHORN DESPACHO À vista do certificado à fl. 141, arquivem-se, com baixa na distribuição. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000822-78.2016.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AUTOR : MARIA DO CARMO MORAES FAGUNDES ADVOGADO : Mauricio Michaelsen e outro REU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : LIANE FAGUNDES COSTA : MARCIA REGINA FAGUNDES ALVES : HELOISA HELENA FAGUNDES FRAGOSO : ROSA MARIA FAGUNDES DOS SANTOS DECISÃO Defiro a AJG requerida. A presente rescisória, ajuizada por Maria do Carmo Moraes Fagundes, visa desconstituir acórdão que negou a reversão da pensão especial de ex-combatente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 435 A autora pede a intimação de suas irmãs Liana, Márcia Regina, Heloísa e Rosa Maria afirmando a existência de litisconsórcio unitário. Na ação originária (2007.71.12.004739-0) apenas duas irmãs demandaram contra a União, Liana e Maria do Carmo. Além disso, na ação 2006.71.12008583-0 Rosa Maria e Heloísa optaram por demandar sem as outras irmãs. Desse modo, eventual rescisão do acórdão atacado não afetará a esfera jurídica daquelas que não participaram da demanda. Sendo a reversão da pensão de ex-combatente divisível, cabe a cada interessada defender seus interesses de forma individual. Indefiro a intimação das irmãs da autora. Cite-se a União para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Porto Alegre, 14 de outubro de 2016. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005001-60.2013.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA EXEQUENTE : CLEVERSON SANTOS ADVOGADO : Evelyn Fabricia de Arruda e outros EXEQUENTE : GISELE ALEMAR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : Evelyn Fabricia de Arruda EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros MARCELO ALEMAR DE SOUZA DESPACHO Satisfeito o crédito dos exequentes (fl. 395), julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 526, § 3º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS 2003.71.02.000147-7/RS RELATORA INFRINGENTES Nº : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JANETE DA COSTA RUBENICH DUTRA ADVOGADO : Antonio Carlos Porto e Silva e outro DESPACHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 435 Retornados os autos do STJ para nova apreciação dos aclaratórios manifestados pela União às fls. 126-30 e considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino a intimação da parte autora para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias na forma do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.04.01.034827-4/PR RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EXECUTADO : LUMBERTRADE COML/ EXP/ LTDA/ ADVOGADO : Rodrigo da Silva Graciosa e outro : Marcelo Zanon Simao DECISÃO Em face da manifestação da exequente à fl. 786, extingo a presente execução, forte no art. 924, inc. IV, do novo CPC. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003459-41.2012.4.04.0000/SC RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União EXECUTADO : PEDRO STAREPRAVO ADVOGADO : Avenildo Paternolli Junior DECISÃO 1. A partir do certificado à fl. 208, determino a conversão da indisponibilidade patrimonial em penhora, com comunicação da instituição financeira para que transfira a quantia para conta vinculada a este Tribunal (§ 5º, art. 854, CPC/15). 2. Após, proceda-se conforme requerido pela União, com expedição de GRU na forma indicada na fl. 192. Assim efetivado, intime-se a União. 3. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, julgo extinto o cumprimento do julgado (inciso I do art. 904 c/c o inciso II do art. 924, ambos do CPC/15). Intimem-se. 4. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Alegre, 26 de setembro de 2016. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007967-64.2011.4.04.0000/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 435 RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA DO EXEQUENTE : JACIDIO CARANDINA ADVOGADO : Pericles Landgraf Araujo de Oliveira e outros EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Alisson dos Santos Cappellari e outros VALLE INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DESPACHO Expeça-se alvará ao procurador constituído (fl. 1987). Após, retornem-me conclusos. Porto Alegre, 14 de setembro de 2016. com a observação de que foi expedido , em 11/10/2016, Alvará de Levantamento com prazo de validade de 60 dias Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 325/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.033980-7/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : ARMINDO ALBERTO TREIN e outros : ANTONIO ANGELO MENEGOLA : HORLINDO ZIERO : RAUL ORLANDI ADVOGADO : Olivio Signorini e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO 1. Nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8906-94, verifico que não houve decurso DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 435 do prazo prescricional para executar os honorários de sucumbência. 2. Sendo assim, a teor do art. 535 do NCPC, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução (fl. 389), no prazo de 30 (trinta dias). Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, observando-se o disposto na Constituição Federal. Porto Alegre, 10 de agosto de 2016. Com observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de Precatórios desta Corte ATO ORDINATÓRIO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003492-31.2012.4.04.0000/SC AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : JOSE CUSTODIO CRUZ ADVOGADO : Valdir Bianco e outro Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo INSS, intima-se a parte autora para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias. Ato ordinatório realizado conforme autorização concedida na Portaria 744 deste Tribunal. No decurso, retornem os autos para julgamento. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. Aline Buzato Mendonça Assessora AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000343-90.2013.4.04.0000/PR RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : ROBERTO VALENTIM GUEMBAROVSKI ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro DESPACHO Em face do trânsito em julgado do acórdão (certidão de fl. 383), digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem algo a requerer. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 17 de outubro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005743-85.2013.4.04.0000/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 435 RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : MARLENE SANTIAGO MOREIRA ADVOGADO : João Luiz Spancerski e outro REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão, requeiram as partes, no prazo comum de dez dias, o que entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimem-se. Porto Alegre, 14 de outubro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007287-11.2013.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : ADEMIR ALVES DE CAMARGO ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado lavrada a fl. 263v. do feito para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003905-73.2014.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : CECILIO LUIZ MOTA ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO 1. Requer o autor, Cecílio Luiz Mota, seja o INSS intimado a proceder (a) à implantação do benefício e (b) à execução invertida. 2. Quanto aos valores em atraso decorrentes da concessão do benefício em juízo rescisório, deve o exequente promover o cumprimento do título judicial no juízo de origem (Comarca de Videira-SC - Autos nº 079.07.001144-1), visto que esta Corte carece de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 435 (Comarca de Videira-SC - Autos nº 079.07.001144-1), visto que esta Corte carece de competência para execução do valor principal em ação rescisória. Com efeito, tem incidência, neste ponto, o art. art. 516, II, do NCPC, o qual determina que a execução (cumprimento de sentença) fundada em título judicial seja processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, não havendo justificativa para diferenciar a presente situação, em que há ação autônoma de impugnação (rescisória), daquela em que se procede à apreciação da sentença por meio de recurso ou reexame necessário. Nessa linha, já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. ORIGEM. JUÍZO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DE ATOS TENDENTES À EXECUÇÃO DO JUÍZO RESCISÓRIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. Em ação rescisória, a competência do Tribunal para execução limita-se a eventual verba honorária fixada em juízo rescindendo, pois a execução do principal, ou seja, referente ao juízo rescisório, deve ser promovida na origem do processo principal. Precedentes desta Corte. Devem ser anulados os atos executórios promovidos pelo juízo absolutamente incompetente. (Agravo Regimental na AR Nº 2009.04.00.046143-2, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, unânime, DE 15-12-11) PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO. DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A rigor, o acórdão proferido na ação rescisória, tratando-se de processo de competência originária desta Corte, deve ser executado neste juízo, de acordo com o art. 575, I, do CPC. 2. A jurisprudência vem ajustando a previsão legal nos casos em que, julgado procedente o juízo rescisório, a sentença de primeiro grau foi substituída pelo acórdão. A execução a ser promovida, salvo no que diz respeito às verbas de sucumbência, tem por objeto a causa já decidida em primeiro grau, configurando-se a hipótese prevista no inciso II do art. 575 do CPC, devendo a execução deve ser processada e julgada no juízo de origem, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual. 3. Questão de ordem solvida para declarar a incompetência absoluta desta Corte para promover a execução do título judicial proferido nesta rescisória, quanto à restituição do indébito. (AR 94.04.30998-2/RS, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DJU 14-32007) 3. Em contrapartida, no que refere aos honorários de sucumbência desta ação, o Tribunal é competente para executar o título executivo. Sendo assim, o exequente deve apresentar o competente cálculo (art. 534 do NCPC), tendo por base o montante fixado no acórdão. 4. Reconhecido o direito à concessão do benefício, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Conforme definido no acórdão, deve o INSS implantar o benefício em até 45 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 435 (quarenta e cinco) dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. Caso o benefício já tenha sido implantado, deverá demonstrar, nos autos, por documentos, a implantação e o início dos efeitos financeiros na esfera administrativa. Intimem-se. Porto Alegre, 14 de outubro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002854-90.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : PEDROLINA HAHN JARDIM ADVOGADO : Jorge Vidal dos Santos e outro DESPACHO Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado lavrada a fl. 248 do feito para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. ATO ORDINATÓRIO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000588-96.2016.4.04.0000/SC AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Meire Maria da Silva e outros : Cassio Murilo Pires : Raquel Aparecida da Silva REU : ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA ADOCON ADVOGADO : Laurenir Pires Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, fica a parte autora (ora agravada) intimada para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre - RS, 24 de outubro de 2016. Neli Martinelli Garbini Diretora de Núcleo AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000811-49.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : LORICE CONCEIÇÃO SANTOS GARCIA ADVOGADO : Imilia de Souza e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 435 DESPACHO Sobre a contestação diga a parte autora no prazo legal. Intime-se. Porto Alegre, 14 de outubro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000953-53.2016.4.04.0000/SC RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE AUTOR : MARIA ALZIRA DA SILVA BASQUERA espólio ADVOGADO : Gilberto Jakimiu e outro REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que regularize representação processual, no prazo de 20 (vinte) dias, trazendo aos autos, sob pena de extinção do processo, procuração original, atual e específica para o ajuizamento da rescisória (STJ, REsp 463666/SC; TRF4, AR 2003.04.01.009757-1/SC). Porto Alegre/RS, 13 de outubro de 2016. AUTOS COM VISTA O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE AUTORA para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do RITRF/4ª Região: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000355-02.2016.4.04.0000/PR RELATORA : Juíza Federal FALCÃO MARINA VASQUES DUARTE DE AUTOR : VANDA TERESA ROSSI ADVOGADO : Wolney Cesar Rubin e outro REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS BARROS DESPACHO caso. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 435 No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, dê-se vista ao MPF. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de agosto de 2016. para razões finais Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 326/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017972-58.2010.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ARIVAL PIOLI ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Pela petição de fl. 236, a parte autora informa que já requereu em data de 18/09/2015 (fls. 215/217) o não cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente. Contudo, até a presente data não houve apreciação do requerimento. Assim, tendo em vista a alegação de que a implantação do benefício de forma provisória pode vir a ser desfavorável ao demandante, ante o fato do autor estar em gozo de benefício mais vantajoso, e considerando que a execução do julgado é direito do credor, defiro a postulação para suspender o cumprimento da tutela específica concedida no acórdão. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 435 Por fim, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias. No decurso, retornem os autos para julgamento. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002947-97.2013.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ADEIVA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO : Imilia de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Com razão a procuradora da parte autora ao apontar o equívoco na decisão da fl. 129, na medida em que a pretensão deduzida na petição inicial é de não-incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, sob a alegação de ter esta aposentadoria nítido caráter especial, matéria que diverge daquela objeto do RE 639.856. Assim, torno sem efeito a decisão da fl. 129, prejudicados os embargos de declaração das fls. 131/132. Transitada em julgado esta decisão, levante-se o sobrestamento e retornem os autos para regular prosseguimento. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de setembro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019777-70.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : CARMEN SPADOTTO ADVOGADO : Claudiomir Giaretton APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO XANXERE/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia seja reconhecido seu direito à renúncia ao benefício que lhe foi inicialmente concedido para fins de obtenção de outro mais vantajoso, com o cômputo das contribuições posteriores a esta data. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Ayres Britto), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 435 CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, do CPC/2015), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Publique-se. Intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005445-69.2013.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SELOGENE FERRI BATISTA ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Com razão a procuradora da parte autora ao apontar o equívoco na decisão da fl. 141, na medida em que a pretensão deduzida na petição inicial é de não-incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, sob a alegação de ter esta aposentadoria nítido caráter especial, matéria que diverge daquela objeto do RE 639.856. Assim, torno sem efeito a decisão da fl. 141, prejudicados os embargos de declaração das fls. 143/144. Transitada em julgado esta decisão, levante-se o sobrestamento e retornem os autos para regular prosseguimento. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de setembro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022851-69.2014.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 435 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : CARLOS ALBERTO LEHN ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke APELADO : (Os mesmos) DESPACHO Tendo em vista que esta Turma tem entendido que a prova unilateral não possui validade para a comprovação da atividade especial, converto o julgamento em diligência. Desta forma, a fim de melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora como autônomo nos períodos de 01/10/1986 a 31/03/1987 e 01/04/1987 a 08/02/2013, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Outrossim, deve ser oportunizado à parte autora prazo para juntada de outros documentos de que dispuser, hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas como especial nos períodos acima, com vista ao INSS. Além disso, necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor. O perito deve esclarecer, a partir da documentação juntada aos autos e atividades relatadas pelas testemunhas, bem como de outros elementos presentes no momento da realização da perícia, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos. Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar, de acordo com entendimento desta Corte, consagrado na súmula nº 106, de 21 de setembro de 2016, com o seguinte teor: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor." Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Alegre, 24 de outubro de 2016. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002143-61.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ARLINDO JOÃO SCHNEIDER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 435 ADVOGADO : Lorito Prestes PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS DESPACHO Vista às partes da atualização da proposta de acordo ofertada pelo INSS. Intimem-se, e voltem conclusos para homologação. Porto Alegre, 19 de setembro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012323-39.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DAVI KEC ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann : Cezar Augusto dos Santos DECISÃO Do exame dos autos verifico relevante divergência na prova pericial, sendo imperiosa sua complementação. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (28/03/2013), e segundo a inicial o autor apresenta transtorno psiquiátrico e epilepsia (F10 e G40), mas para a perícia judicial foi designado expert sem especialidade nas patologias indicadas pelo autor. De acordo com o perito, sem especialidade em oftalmologia, o autor estaria incapacitado por problemas de visão, mas ora fala em "diminuição da acuidade visual dos dois olhos", ora consigna "perda de visão de um olho," informações se não incompatíveis, no mínimo contraditórias entre si. Além disso, tratando-se de transtorno psiquiátrico, (F10 - Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool), indispensável a realização da perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, o que no caso não ocorreu. Assim, tendo em vista que as conclusões do perito judicial (sem especialidade nas patologias indicadas na inicial) são contraditórias entre si, considerando que não existem dados claros e seguros para a solução da lide, e levando em conta que nessa prova foi baseada a sentença ora recorrida, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de novas perícias médicas com especialistas em oftalmologia e psiquiatria, devendo os peritos responder a todos os quesitos formulados pelas partes e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 435 pretérito -, com indicação precisa de diagnósticos e códigos da CID das patologias existentes, eventuais tratamentos - em curso ou já realizados -, descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva) ou redução da aptidão para o trabalho, indicando o grau, se for o caso, e o prognóstico, de cada uma das patologias referidas pelo autor. conclusos. Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos Intimem-se. Porto Alegre, 10 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015910-69.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal JÚNIOR HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JANDIRA TEIXEIRA GONÇALVES ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira DESPACHO Verifico que o INSS não contestou o mérito, insurgindo-se apenas quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa. Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 435 quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item "c", com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016026-75.2015.4.04.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EUGÊNIO DE PAULA GOTARDE ADVOGADO : Elaine Monica Molin e outro DESPACHO Trata-se de apelação interposta pela parte ré em ação ordinária visando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão ou aposentadoria por invalidez contra sentença de procedência. Alega o INSS que a perícia médica foi realizada por médico sem registro de especialidade e de modo genérico, portanto, requereu a realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia. Segundo o perito judicial o autor é portador de "cegueira esquerda" (CID H44.5) e "déficit visual direita" (CID H54.4), doença que gera incapacidade de caráter permanente e incurável. O laudo apresentado não menciona o grau de cegueira do olho direito, e ainda informa que a parte autora trabalha em serviços "dentro de sua deficiência visual na escola Jose Salles". Portanto, as informações prestadas pelo perito, José Merhi Mansur, são insuficientes para avaliar o direito da parte autora ao benefício por incapacidade. Frisa-se que a perícia médica foi realizada por médico clínico geral, enquanto os problemas relacionados pela parte autora requerem cuidado por especialista em Oftalmologia. Disso resulta necessária avaliação por médico especialista nessa área de saúde, para uma correta apreciação acerca do quadro que acomete a parte autora. Embora se admita, como regra, que a designação de perito judicial recaia sobre médico clínico geral, há situações, como as da presente demanda, que exigem exame por especialista. Assim, entendo devida a produção de novo exame pericial por perito especialista em Oftalmologia, a fim de verificar a gravidade, ou não, da enfermidade, sua progressão e conseqüente incapacidade e, em caso afirmativo, o seu termo inicial. O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes de forma fundamentada de modo a não deixar dúvida. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 435 Aplicável o disposto no art. 130 do CPC, a justificar a busca da verdade real, mostrando-se prematura a solução da controvérsia. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ: "DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz." (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003) A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável. Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para o convencimento do Relator se faz necessária a complementação da prova pericial, converto o julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a realização de nova perícia, com perito diverso, especialista em Oftalmologia, devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito. Intimem-se. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000891-13.2016.4.04.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 435 RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : LURDES MELLO DOS SANTOS ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de MM. Juízo de Direito de Justiça Estadual, que, em ação previdenciária, dispôs sobre antecipação de tutela. É o relato. Decido. 2º, inciso II). É caso de decisão pelo Relator (NCPC, art. 932, inciso III; RITRF 4ª R., art. 37, § Ao presente agravo de instrumento, aplicam-se as disposições do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Nele, desde logo, verificando ser possível aplicar, como Relator (NCPC, art. 932, inciso III; RITRF-4R, art. 37, § 2º, inciso II), solução monocrática pelo nãoconhecimento em virtude de manifesta intempestividade. Nessa equação, oportunizei prévia manifestação da parte interessada (leg. cit., art. 9º; art. 10; art. 932, parágrafo único), que não foi aproveitada. Assim fixado, prossigo. Desde logo verifico que o correspondente prazo de quinze dias (NCPC, art. 1.003, § 3º) teve início em 23/06/2016, quinta-feira (certidão de fl. 67 destes autos) e findou em 12/07/2016, terça-feira. O presente recurso porém, só veio a este Tribunal em 05/09/2016 (fl. 91). Não há alegação ou demonstração de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou dilatória do prazo recursal. Tampouco labora em sentido contrário a circunstância de ter sido ofertado o recurso, pela própria parte agravante, perante Tribunal diverso, na medida em que há expressa disposição legal a observar (NCPC, art. 1.016). Mutatis mutandis, assim se orientou a decisão nos autos do AG nº 000019669.2010.404.0000, do eminente Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/01/2010, cujas razões adoto (sublinhei) - [...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a interposição de recurso em tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo recursal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 435 INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE DESPROVIMENTO. I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente.II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. III- Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. (STJ, AgRg no Ag 327262 / MG 2000/0085238-4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 24.09.2001) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. ESTADO ESTRANGEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte Estado estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado diretamente na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça ou postado no correio dentro do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos do Código de Processo Civil. 2. O prazo recursal do Estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de tribunal incompetente para processá-lo e julgá-lo. 3. O agravo é manifestamente intempestivo, já que remetido a esta Corte, competente para apreciá-lo, fora do decêndio legal. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (STJ, Ag 410661 / DF 2001/0119822-4, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 01.04.2002) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal compartilha desta orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO APRESENTADA EM OUTRO TRIBUNAL. RECEBIMENTO NESTA CORTE APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Não merecem prosperar os presentes embargos, porquanto referido recurso é intempestivo, já que o mesmo fora apresentado perante tribunal incompetente para o seu julgamento, somente chegando a esta Corte depois de decorrido o prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos. (STF, AI-ED 493484 / RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 19-05-2006) Na esteira desses julgados, esta Corte têm decidido na mesma direção: AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento por ter sido interposto sem o recolhimento do porte de retorno, merece mantença pois prolatada nos termos do artigo 557, caput, do CPC. 2. O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido protocolado erroneamente em tribunal incompetente.Assim, o recurso deve ser interposto tempestivamente e com as peças necessárias perante o tribunal competente para apreciálo. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGVAG 2006.04.00.029819-2, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, publicado em 29/11/2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 557 DO CPC E ART. 37, § 1º, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 435 - Protocolado erroneamente o agravo de instrumento em tribunal incompetente, o prazo para interposição do recurso não é interrompido. Precedentes do E. STJ. - Decisão inicial mantida por seus próprios fundamentos ao negar seguimento ao recurso. - Agravo legal improvido. (TRF4, AGV 2004.04.01.026204-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, publicado em 21/09/2006) Destarte, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso. [...] DO PREQUESTIONAMENTO A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. Nestas condições, nego seguimento ao recurso. Oportunamente, dê-se baixa. Intime-se. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016833-95.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EVALDO KRAJEVSKI ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PAPANDUVA/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Do exame dos autos verifico relevante omissão na instrução do feito, sendo imperiosa sua complementação no que tange à prova testemunhal. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Isso porque, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 436 do estatuto processual civil atual, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 435 limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil - Vol. I. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1987, p. 286-288.), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos. Deste modo, considerando que a oitiva de testemunhas mostra-se imprescindível para a análise da matéria, de forma a possibilitar a solução da lide e a obtenção de um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo, determino a baixa dos autos em diligência, com o retorno à origem para a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de complementar a prova da alegada atividade rural. Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000893-80.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : HELENA MARIA BAGGIO DANIEL ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de MM. Juízo de Direito de Justiça Estadual, que, em ação previdenciária, dispôs sobre honorários advocatícios. É o relato. Decido. 2º, inciso II). É caso de decisão pelo Relator (NCPC, art. 932, inciso III; RITRF 4ª R., art. 37, § Ao presente agravo de instrumento, aplicam-se as disposições do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Nele, desde logo, verificando ser possível aplicar, como Relator (NCPC, art. 932, inciso III; RITRF-4R, art. 37, § 2º, inciso II), solução monocrática pelo nãoconhecimento em virtude de manifesta intempestividade. Nessa equação, oportunizei prévia manifestação da parte interessada (leg. cit., art. 9º; art. 10; art. 932, parágrafo único), que não foi aproveitada. Assim fixado, prossigo. Desde logo verifico que o correspondente prazo de quinze dias (NCPC, art. 1.003, § 3º) teve início em 29/07/2016, sexta-feira (certidão de fl. 137 destes autos) e findou em 18/08/2016, quinta-feira. O presente recurso porém, só veio a este Tribunal em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 435 06/09/2016 (fl. 153). Não há alegação ou demonstração de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou dilatória do prazo recursal. Tampouco labora em sentido contrário a circunstância de ter sido ofertado o recurso, pela própria parte agravante, perante Tribunal diverso, na medida em que há expressa disposição legal a observar (NCPC, art. 1.016). Mutatis mutandis, assim se orientou a decisão nos autos do AG nº 000019669.2010.404.0000, do eminente Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/01/2010, cujas razões adoto (sublinhei) - [...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a interposição de recurso em tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo recursal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE DESPROVIMENTO. I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente.II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. III- Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. (STJ, AgRg no Ag 327262 / MG 2000/0085238-4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 24.09.2001) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. ESTADO ESTRANGEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte Estado estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado diretamente na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça ou postado no correio dentro do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos do Código de Processo Civil. 2. O prazo recursal do Estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de tribunal incompetente para processá-lo e julgá-lo. 3. O agravo é manifestamente intempestivo, já que remetido a esta Corte, competente para apreciá-lo, fora do decêndio legal. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (STJ, Ag 410661 / DF 2001/0119822-4, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 01.04.2002) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal compartilha desta orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO APRESENTADA EM OUTRO TRIBUNAL. RECEBIMENTO NESTA CORTE APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Não merecem prosperar os presentes embargos, porquanto referido recurso é intempestivo, já que o mesmo fora apresentado perante tribunal incompetente para o seu julgamento, somente chegando a esta Corte depois de decorrido o prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos. (STF, AI-ED 493484 / RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 19-05-2006) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 435 Na esteira desses julgados, esta Corte têm decidido na mesma direção: AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento por ter sido interposto sem o recolhimento do porte de retorno, merece mantença pois prolatada nos termos do artigo 557, caput, do CPC. 2. O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido protocolado erroneamente em tribunal incompetente.Assim, o recurso deve ser interposto tempestivamente e com as peças necessárias perante o tribunal competente para apreciálo. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGVAG 2006.04.00.029819-2, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, publicado em 29/11/2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 557 DO CPC E ART. 37, § 1º, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. - Protocolado erroneamente o agravo de instrumento em tribunal incompetente, o prazo para interposição do recurso não é interrompido. Precedentes do E. STJ. - Decisão inicial mantida por seus próprios fundamentos ao negar seguimento ao recurso. - Agravo legal improvido. (TRF4, AGV 2004.04.01.026204-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, publicado em 21/09/2006) Destarte, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso. [...] DO PREQUESTIONAMENTO A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. Nestas condições, nego seguimento ao recurso. Oportunamente, dê-se baixa. Intime-se. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000573-06.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal JÚNIOR HERMES APELANTE : LUIZA LAVARDA ADVOGADO : Raquel do Carmo Tonello de Almeida APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO SIEDLER DA CONCEIÇÃO 188 / 435 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença da autora. Considerando-se a data do requerimento administrativo do benefício (30/01/2014), necessária a comprovação da condição de segurada especial da autora em momento imediatamente anterior, uma vez que não foi produzida prova testemunhal. Considerando-se, também, que a prova testemunhal é importante na hipótese, pois a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial do autor, é de ser oportunizada a ele a produção dessa prova. Nesse contexto, necessária a conversão do feito em diligência com a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal, visto que a comprovação da qualidade de segurada foi questão controvertida que não restou esclarecida no processo. Ante o exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias. conclusos. Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autos Intimem-se. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007871-49.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FERNANDA BRESSAN PAVIANI ADVOGADO : Maicon Zago dos Santos e outro DECISÃO Do exame dos autos verifico relevante omissão no laudo judicial, sendo imperiosa a renovação da prova pericial. O laudo de fls. 68-70 é extremamente sucinto, e não fornece informações suficientes ao deslinde da causa. O perito descreveu o exame clínico realizado, mas, quanto ao laudo propriamente dito, limitou-se a informar que a autora apresenta doença degenerativa da coluna lombar e sequela de da síndrome Guillain Barré, que trabalhava como agricultora e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 435 que há incapacidade total e definitiva, sem, contudo, fundamentar sua conclusão, bem como a responder aos quesitos sem explicar como chegou a tal desfecho ou limitando-se a consignar "nada a responder/nada a relatar". Deste modo, considerando que não se tem dados mínimos, seguros e conclusivos para a solução da lide, e tendo em vista que nessa prova foi baseada a improcedência da ação, determino a baixa em diligência, com o retorno dos autos à origem para nova perícia judicial, a ser realizada por outro perito judicial, com especialidade nas patologias mencionadas na inicial, devendo o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico. conclusos. Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005677-47.2014.4.04.9999/PR RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE PARTE AUTORA : MARIA YVONETE CONDE ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença (fls. 90-92) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria integral por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (18 de novembro de 2010), atualizado monetariamente. É o relatório. Decido Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 435 reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos. O novo CPC de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki). Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores. Registre-se que, no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por cálculo aritmético. Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009) A sentença de 11 de dezembro de 2013 condenou o INSS ao pagamento da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 435 A sentença de 11 de dezembro de 2013 condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria integral por tempo de serviço desde a data de 18 de novembro de 2010, quando manejado o requerimento administrativo (DER). De acordo com a Contadoria Judicial (fls. 100-101), de novembro de 2010 a dezembro de 2013, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$ 34.557,19 (trinta e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a aproximadamente 51 (cinquenta e um) salários mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor passível de ser identificado por cálculo aritmético, o que atribui liquidez ao julgado. Ademais, note-se que os critérios de correção monetária e de juros de mora adotados no referido cálculo são aqueles pretendidos pelo INSS. Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação. A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos: (...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). (...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe. Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei) Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 435 Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa. Porto Alegre/RS, 25 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008325-29.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : RITA MARIA KOBER HAUSEN ADVOGADO : Luis Roger Vieira Azzolin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Do exame dos autos verifico relevante omissão na prova pericial, sendo imperiosa sua complementação. O laudo de fls. 69-72 e 80-81 é extremamente sucinto, e não fornece informações suficientes ao deslinde do feito. Em que pese ter o perito respondido a todos os quesitos formulados, não pode a prova pericial limitar-se à quesitação das partes, sem fornecer ao juízo as informações médicas outras, indispensáveis à solução do litígio, inclusive em relação à prova médica documental trazida pela parte autora. Ademais, tratando-se de transtorno psiquiátrico, indispensável a realização da perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, o que no caso não ocorreu. Assim, tendo em vista que as conclusões do perito judicial (neurologista) não são suficientes para a solução da lide, determino a baixa dos autos em diligência, com o retorno à origem para a realização de nova perícia médica, com médico especialista em psiquiatria, devendo o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, eventuais tratamentos - em curso ou já realizados -, descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva) ou redução da aptidão para o trabalho, indicando o grau, se for o caso, o prognóstico e a data de início da incapacidade. Portanto, proceda-se à baixa dos autos em diligência para que seja produzida nova perícia. Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 435 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009393-14.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA DE SOUZA STOLK ADVOGADO : Fabricio Machado APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Do exame dos autos verifico relevante omissão na prova pericial, sendo imperiosa sua complementação. Trata-se de ação objetivando concessão de benefício por incapacidade, e segundo a inicial a incapacidade laboral decorre de hipertensão arterial e patologias de ordem psiquiátrica - "F33 e F25.5", mas para a perícia judicial foi realizada por médico com especialidade em Medicina do Trabalho. Além disso, tratando-se de patologias psiquiátricas, indispensável a realização da perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, o que no caso não ocorreu. Assim, tendo em vista que as conclusões do perito judicial (médico do trabalho) não são suficientes para a solução da lide, baixo o feito em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria, devendo o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, eventuais tratamentos - em curso ou já realizados -, descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva) ou redução da aptidão para o trabalho, indicando o grau, se for o caso, e o prognóstico. Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 21 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010704-40.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IZETE LUCIA CICHELERO BARICHELLO ADVOGADO : Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves e outro DECISÃO Do exame dos autos verifico relevante omissão na prova pericial, sendo imperiosa sua complementação. Em que pese ter o perito respondido a todos os quesitos formulados, não pode a prova pericial limitar-se à quesitação das partes, sem fornecer ao juízo as informações médicas outras, indispensáveis à solução do litígio, inclusive em relação à prova médica DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 435 documental trazida pela parte autora. Ademais, o laudo pericial nada referiu acerca das outras patologias alegadas na exordial (sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro superior). Deste modo, considerando que não se tem dados mínimos, seguros e conclusivos para a solução da lide, e tendo em vista que essa prova é indispensável ao exame recursal, determino a baixa em diligência, como o retorno dos autos à origem para complementação da perícia já realizada, devendo o perito prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico. Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012245-11.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADEMIR DORN ADVOGADO : Matheus de Campos DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho/trajeto ou percurso (espécie 91, fls. 03, 20, 27/29, 40/41, 47-v/50, dentre outros), processada e julgada perante a Comarca de Ijuí/RS. A ação foi julgada procedente, dela recorrendo o INSS. Pelo despacho da fl. 104 foi determinada a intimação para contrarrazões e a posterior remessa para o Tribunal de Justiça. Apesar disso, e como comprova o termo de remessa da fl. 109-v, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal, caracterizando evidente equívoco. ISTO POSTO, dê-se baixa na Distribuição e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se. Porto Alegre, 21 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012713-72.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NAIVETE MARAFON FARIAS ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 435 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Do exame dos autos verifico relevante omissão na instrução do feito, sendo imperiosa sua complementação no que tange à prova pericial, bem como na colheita da prova testemunhal. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Isso porque, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 436 do estatuto processual civil atual, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil - Vol. I. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1987, p. 286-288.), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos. Deste modo, considerando que a oitiva de testemunhas mostra-se imprescindível para a análise da matéria, de forma a possibilitar a solução da lide e a obtenção de um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo, determino a baixa dos autos em diligência, com o retorno à origem para a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de complementar a prova da alegada atividade rural. De outro lado, mostra-se igualmente imprescindível a realização de nova pericia médica, desta feita com médico psiquiatra, porquanto, a perícia judicial foi realizada por médico clínico geral. Neste contexto, tendo em vista a impossibilidade manifestada de fornecer elementos suficientes à elucidação da causa, tenho como necessária a realização de nova perícia judicial, com perito psiquiatra, sem a qual não se tem informações suficientes acerca do quadro da paciente. Portanto, proceda-se à baixa dos autos em diligência para que seja produzida prova testemunhal e pericial, esta com especialista em psiquiatria. Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013331-17.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal JÚNIOR HERMES APELANTE : IVON ANTONIO CASSANELLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO SIEDLER DA CONCEIÇÃO 196 / 435 ADVOGADO : Thiago Casaril Vian : Thais Casaril Vian : Vinícius de Oliveira Volken APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza. A matéria encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. ( RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012) Assim, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente passíveis de retratação nesta instância, e levando em conta o considerável volume de demandas semelhantes, entendo prudente aguardar a definição constitucional da matéria, razão pela qual, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Publique-se. Intimem-se as partes. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020213-29.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JEFERSON SABINO GODINHO ADVOGADO : Leonardo Gasparini REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC DECISÃO Do exame dos autos verifico relevante contradição na prova pericial e na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 435 instrução do feito, sendo imperiosa a sua complementação. Com efeito, quando da elaboração do laudo judicial, em 03/07/2015 (fls. 113/117), a expert nomeada informou que a incapacidade do autor seria total e temporária, sem especificar qual das duas patologias verificadas por ela - Retionocoroidite (CID H 36) e HIV (CID B 24) -, seria a responsável pela incapacidade declarada. Assim, considerando que não se tem dados mínimos, seguros e conclusivos para a solução da lide, e tendo em vista que nessa prova foi baseada a procedência da ação, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia já realizada. Na oportunidade deverá a perita esclarecer qual das moléstias diagnosticas ensejam na incapacidade do autor, bem como o motivo pelo qual classificou essa incapacidade como "total" e "temporária", especificando se esta se limita à atividade habitualmente exercida pelo demandante ou se o incapacita para todo e qualquer tipo de atividade profissional. Ainda, deverá a expert informar se há possibilidade de retorno do autor à sua atividade habitual como "cozinheiro" após a realização do tratamento médico adequado ou se será necessária a sua reabilitação para outra atividade, diversa da habitual, esclarecendo, nesse ponto, quais seriam as atividades que o mesmo poderia passar a exercer. Por derradeiro, tendo em vista que o autor informou apenas no momento da perícia o acometimento por HIV, não tendo acostado aos autos qualquer documentação médica que corrobore a informação, determino a intimação do mesmo para que junte aos autos documentos que comprovem a existência da moléstia. Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013703-63.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VILSON FUCHS ADVOGADO : Karina Weber Cardozo e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia seja reconhecido seu direito à renúncia ao benefício que lhe foi inicialmente concedido para fins de obtenção de outro mais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 435 vantajoso, com o cômputo das contribuições posteriores a esta data. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Ayres Britto), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, do CPC/2015), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Publique-se. Intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Porto Alegre, 24 de outubro de 2016. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008243-03.2013.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE PARTE AUTORA : CLOVIS HENRIQUE WEBER ADVOGADO : Daniela Cristine de Oliviera e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO TEUTONIA/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença (fls. 116-118) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19 de janeiro de 2009), atualizado monetariamente. É o relatório. Decido Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 435 acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos. O novo CPC de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki). Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores. Registre-se que, no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por cálculo aritmético. Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 435 (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009) A sentença de 23 de outubro de 2012 condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de 19 de janeiro de 2012, quando manejado o requerimento administrativo (DER). De acordo com a Contadoria Judicial (fls. 133-136), de janeiro de 2009 a outubro de 2012, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$ 33.152,06 (trinta e três mil cento e cinquenta e dois reais e seis centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a aproximadamente 53 (cinquenta e três) salários mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor passível de ser identificado por cálculo aritmético, o que atribui liquidez ao julgado. Ademais, note-se que os critérios de correção monetária e de juros de mora adotados no referido cálculo são aqueles pretendidos pelo INSS. Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação. A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos: (...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). (...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe. Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 435 Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa. Porto Alegre/RS, 24 de outubro de 2016. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006703-80.2014.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE PARTE AUTORA : FELISBINO DA ROSA ADVOGADO : Eloa Fatima Daneluz e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença (fls. 108-124) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (12 de março de 2012), atualizado monetariamente. É o relatório. Decido Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos. O novo CPC de 2015 no art. 496, §3º, elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 435 haveria condição (interesse) para o seu conhecimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki). Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores. Registre-se que, no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por cálculo aritmético. Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009) A sentença de 30 de setembro de 2013 condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de 12 de março de 2012, quando manejado o requerimento administrativo (DER). De acordo com a Contadoria Judicial (fls. 132-135), de março de 2012 a setembro de 2013, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$ 37.590,70 (trinta e sete mil quinhentos e noventa reais e setenta centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) salários mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor passível de ser identificado por cálculo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 435 aritmético, o que atribui liquidez ao julgado. Ademais, note-se que os critérios de correção monetária e de juros de mora adotados no referido cálculo são aqueles pretendidos pelo INSS. Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação. A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos: (...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). (...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe. Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei) Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa. Porto Alegre/RS, 24 de outubro de 2016. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002326-95.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE PARTE AUTORA : NILSON LOURIVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 435 PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença (fls. 149-152) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (21 de março de 2013), atualizado monetariamente. É o relatório. Decido Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos. O novo CPC de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki). Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores. Registre-se que, no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 435 No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por cálculo aritmético. Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009) A sentença de 26 de novembro de 2015 condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria especial desde a data de 21 de março de 2013, quando manejado o requerimento administrativo (DER). De acordo com a Contadoria Judicial (fls. 162-165), de março de 2013 a novembro de 2015, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$ 44.702,42 (quarenta e quatro mil setecentos e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a aproximadamente 57 (cinquenta e sete) salários mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor passível de ser identificado por cálculo aritmético, o que atribui liquidez ao julgado. Ademais, note-se que os critérios de correção monetária e de juros de mora adotados no referido cálculo são aqueles pretendidos pelo INSS. Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 435 hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação. A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos: (...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). (...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe. Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei) Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa. Porto Alegre/RS, 24 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013867-28.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANGELINA CUSTODIA VIANA SOARES ADVOGADO : Moacir Afonso Poli REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC DECISÃO Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (27/08/2009). A sentença foi de procedência, condenando o INSS, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, bem como correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 435 art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O INSS apela somente no tocante aos consectários, postulando a aplicação integral do disposto na Lei 11.960/2009, com correção monetária pelos índices aplicáveis aos depósitos de poupança. Com contrarrazões, e também por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento. <b>É o breve relatório. Decido.</b> Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14. <b>Remessa oficial</b> À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Na hipótese, a sentença foi proferida em 28/08/2015, na vigência, portanto, do CPC/1973. Considerando as parcelas vencidas desde a DER (27/08/2009) até a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação supera 60 salários mínimos, razão pela qual a remessa oficial deve ser conhecida. <b>Mérito</b> A questão devolvida a este Colegiado por força da remessa oficial comporta julgamento monocrático pelo Relator, na forma do art. 932, <i>caput</i> e incisos IV e V, do NCPC. O julgador singular entendeu que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte da autora, de 05/06/1942 a 25/08/1986, concedendo o benefício. <b>Ocorre que foi a própria autora, na inicial (fl. 03) e na entrevista administrativa ao INSS (fl. 83), que postulou o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial de 1942 a 1986, quando, segundo ela própria afirmou, deixou de trabalhar</b>, após desfazer-se da propriedade das terras onde o labor era desenvolvido, parte através de venda e parte em favor dos filhos (escritura da fl. 36 e auto de partilha de fls. 37/40, ambos de 1986). A autora, desde 01/12/1978, é detentora de pensão por morte do marido, trabalhador rural. Portanto, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao trabalhador Rural e o FUNRURAL, então vigente, o único benefício devido ao grupo familiar já fora instituído e estava sendo pago à autora quando, segundo ela própria, parou de trabalhar, no ano de 1986. De qualquer forma, na vigência da LC 11/1971, tanto para o homem como para a mulher a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria rural era a mesma, 65 anos, segundo o <i>caput</i> do já referido art. 4º. Como a autora, nascida em 10/10/1929, alcançou 65 anos apenas em 1994, somente faria jus ao benefício a partir do advento da Lei 8.213/91, que fixou, para a mulher, a idade mínima de 55 anos, quando já implementara o requisito. Ora, <b>não havendo controvérsia nos autos de que a autora deixou de exercer atividade agrícola a partir de 1986</b>, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é manifestamente improcedente, pois, segundo o entendimento manifestado pelo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 435 Superior Tribunal de Justiça ao julgar, no sistema dos recursos repetitivos, o Tema STJ nº 642 no REsp 1.354.908, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, <b>é necessário que o segurado especial esteja trabalhando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo</b>. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que <b>o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício</b>. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) (grifei) Ou seja, como constou no voto condutor do acórdão do repetitivo, <i>"a problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que nos moldes do art. 143 da Lei 8.213/1991 não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima, considerando que a Lei não especifica o que deve ser entendido como período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício"</i>. Embora para o STJ não seja necessário que <i>"o início de prova material diga respeito a todo esse período, bastando início razoável de prova material corroborado por idônea prova testemunhal"</i> (recurso representativo de controvérsia REsp 1.348.633/SP), <b>não tendo a lei conceituado a expressão período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, trata-se de conceito jurídico aberto</b>, e, <i>"por isso, socorremo-nos ao seu significado literal; o advérbio imediatamente significa de maneira imediata, sem que haja interrupção ou demora, que ocorre no mesmo momento, no mesmo instante, sem intervalos, de maneira consecutiva. Tem por sinônimos as palavras: agora, incontinente, já e logo</i>". Assim, <i>"afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991"</i>, pois nesse tipo de benefício <i>"releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário"</i>. <b>Conclui o STJ, portanto</b>, que <i>"o termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. <b>A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 435 encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade</b>"</i> (grifei). Desta forma, em face do decidido pelo STJ no sentido de que <i>"o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade<b><b> </b></b>rural, momento em que poderá requerer seu benefício" </i>(Tema STJ nº 642), <b>a cessação das atividades rurícolas muitos anos antes da vigência da Lei 8.213/91 é óbice à concessão deste benefício para a mulher trabalhadora rural se não for chefe ou arrimo de família, como é o caso dos autos, pois somente então adquire a condição de segurada especial</b>. Assim, deve ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amnparo da assistência judiciária gratuita. Improcedente a demanda, resta prejudicado o recurso do INSS, que volta-se unicamente contra os critérios de correção monetária fixados na decisão <i>a quo</i> Ante o exposto, estando a sentença em confronto com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao Tema STJ nº 642, e tendo em vista o disposto no art. 932, V, "b" do CPC/2015, dou provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação do INSS. Porto Alegre/RS, 21 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007500-22.2015.4.04.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSE OLIVIO SANTINI ADVOGADO : Renata Moço REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PARANACITY/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a baixa dos autos em diligência, com o retorno à Vara de origem, a fim de complementar a prova produzida nos autos. Sustentou o embargante que o ponto controvertido nos autos era a existência ou não de incapacidade, e não a qualidade de segurado do embargante. Afirmou que a alegação de preexistência da incapacidade somente foi suscitada em sede recursal. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para reformar a decisão recorrida. Decido. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o requisito qualidade de segurado foi objeto da contestação, conforme se observa nas alegações da fl. 46. Neste contexto, visando apreciar as questões controvertidas, seja por força da remessa oficial, seja por força do recurso do INSS, esta Relatora entende ser necessária a produção probatória. Aliás, é cediço que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 435 da verdade. Assim, tendo em vista que o presente feito pende de discussão acerca do verdadeiro termo inicial da incapacidade do autor, se ocorrida em 14/04/2011, data sustentada pelo autor, ou em 01/01/2009, como suscita o INSS em sede de apelo e, portanto, antes de o demandante ter ingressado no RGPS como contribuinte individual, faz-se imperiosa a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de verificar se o mesmo, que se qualifica nos autos como "bóia-fria", possuía qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao início da incapacidade alegada pelo INSS. Logo, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, pois ausente a contrariedade alegada, e mantenho a decisão recorrida, determinando a realização da diligência contida às fls. 156/156-v. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011015-31.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA APARECIDA ROCKER CANDIDO ADVOGADO : Simone Cristina de Souza Jacinto e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO URUBICI/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Examinada a petição inicial e documentos anexos, verifica-se que a parte autora obteve o auxílio-doença por acidente do trabalho NB 536.457.366-0, espécie 91, no período de 10/07/2009 a 13/04/2012, e postula na presente demanda o seu restabelecimento ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Ora, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação da competência ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária, caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se). A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 435 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007). Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019095-18.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PAULO ROBERTO MENEZES ADVOGADO : Arcelo Antonio Caye e outros : Waldir Goulart Machado : JUIZO DE DIREITO ESTRELA/RS REMETENTE DA 1A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO MENEZES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, ou alternativamente aposentadoria por invalidez, e m decorrência de sequela proveniente de acidente de trabalho (CAT nº 2009.379.106.2/01 -CRM 8059). A sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estrela - RS, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder em favor da parte autora o auxílio-doença desde a 19/06/2012. Ocorre que o autor postulou o restabelecimento do auxílio-acidente junto à Justiça Federal de 1ª Instância em Lajeado, tendo sido o feito extinto sem resolução do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 435 mérito, por entender o magistrado a quo haver nexo de casualidade entre o Acidente de Trabalho e a doença (Enunciado 15º da Súmula do STJ). Assim, considerando que o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação da competência ratione materiae e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária, caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se). Nessa linha, é o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência é determinada com base no pedido e na causa de pedir, sendo, desde aquele momento, fixada a competência recursal. (TRF4 5036031-33.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/07/2016) Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007). O egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que, em ação visando obter ou revisar pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 435 competência para o julgamento é da Justiça Estadual. Veja-se a ementa do referido precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.(RE 478472 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-028 DIVULG 31-052007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02278-05 PP-00935 RDECTRAB v. 14, n. 156, 2007, p. 78-81 RLTR v. 72, n. 1, 2008, p. 97) Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 435 Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 327/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001044-22.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : LUCIA SALETE LINN DE ASSUNÇÃO ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Tendo em vista a petição da fl. 269, por meio da qual a parte autora renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, especificamente quanto à nãoaplicação do fator previdenciário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, quanto ao ponto específico, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do NCPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, levante-se o sobrestamento do feito e retornem os autos para regular prosseguimento. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013799-78.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NELSON JOSÉ MASSOTTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 435 ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza. A matéria encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. ( RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012) Assim, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente passíveis de retratação nesta instância, e levando em conta o considerável volume de demandas semelhantes, entendo prudente aguardar a definição constitucional da matéria, razão pela qual, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Publique-se. Intimem-se as partes. Porto Alegre, 20 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010692-26.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA RONETE ARNOLD BRAUN ADVOGADO : Morgana Andreas Silveira Closs APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 435 Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 16 de setembro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012732-78.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JUSTINO MORAES ADVOGADO : Silvana Dall Agnol REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PLANALTO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Examinada a petição inicial e documentos anexos, verifica-se que a parte autora obteve o auxílio-doença por acidente do trabalho NB 602.685.860-5, espécie 91, no período de 25/07/2013 a 25/10/2013, e postula na presente demanda o seu restabelecimento ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Ora, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação da competência DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 435 ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária, caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se). A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007). Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010766-80.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : PAULO CESAR DA LUZ SILVA ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 435 Trata-se de ação em que a parte autora objetiva afastar do cálculo de seu benefício a incidência do chamado fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99, eis que se trata de benefício deferido com amparo na regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. A questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa a seguir: "1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856/RS, Rel. MIN. GILMAR MENDES, DJE 11/12/2012) Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 05 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013007-27.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : GISELI MICHELINE TURATTO DOS SANTOS ADVOGADO : Ivens Antonio Leite Junior e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CURITIBANOS/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Examinada a petição inicial, observa-se nela a referência explícita, como causa de pedir, a doença ocupacional, conforme a definição legal (Lei nº 8.213, de 1991, art. 20, II). Confira-se: (...) A autora é segurada do INSS, com NIT nº 1.241.215.248-0, conta atualmente com 41 anos de idade. A atividade laboral que lhe garantia o sustento era de assistente de atendimento e vendas, atividade que lhe exige digitar a quase todo momento na confecção de cadastros e matrículas, em posição inadequada, em local onde não havia adaptação ergonômica, exigindo especial esforço dos membros superiores. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 435 (...) Por essência, a função da autora exige que utilize do computador por longos períodos, digitando e fazendo movimentos com o mouse, movimentos reconhecidamente repetitivos, e que por certo agravam quadro patológico já existente na autora. Da mesma forma é função da autora, arquivar e manusear documentos, fazendo sim movimentos de levantar e abaixar com os membros superiores. I-1 - Do Caráter Ocupacional da Doença - Benefício Acidentário - Espécie 91 Tratamento Contínuo e Especializado Importante registrar que a autora há muito tempo exerce funções que lhe exigem demasiadamente dos membros superiores, com mais intensidade o direito por ser destra. (...) Assim, todas as atividades acima descritas oferecem risco ocupacional relacionados à etiologia das patologias apresentadas pela autora. Por isso, em decorrência do esforço repetitivo indispensável à realização de sua atividade laboral desenvolveu patologias de conho osteomuscular, já reconhecidas pelo RGPS como doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho - conforme consta do Anexo II do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Por tais motivos, o benefício da autora deve ser reconhecido judicialmente como de cunho acidentário, eis que suas patologias possuem caráter ocupacional e se equiparam a acidente do trabalho. Ora, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação da competência ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária, caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se). A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 435 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007). Aliás, a autora, em suas razões de apelação, requer o reconhecimento do caráter acidentário do benefício, tendo em vista ser decorrente de doença relacionada ao trabalho. Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012270-24.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VILMAR ROSA DE MATOS ADVOGADO : Jardel Trindade Martinho DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 435 utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. a prestação Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de setembro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019714-45.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : LIZETE HEINEN SCHUSTER ADVOGADO : Adrieli Lehnen Putzel APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO CARLOS/SC DECISÃO Examinada a petição inicial, observa-se nela a referência explícita, como causa de pedir, a doença ocupacional, conforme a definição legal (Lei nº 8.213, de 1991, art. 20, II). Confira-se: "Por sua vez, a incapacidade para a sua profissão é evidente, já que os esforços para a atividade prejudicam ainda mais seu estado de saúde, tornando-se irreversível. De outro lado, aliada a doença demonstram que dificilmente será reabilitada para outra profissão, tendo em vista tratar-se de sequelas irreversíveis, bem como o baixo grau de instrução da Segurada, o que a impossibilita de readaptar em outra função. (...) V. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS (...) b) A condenação do INSS a conceder a Requerente o benefício de Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, conceder Auxílio-Doença em espécie Acidentária desde a DER (...)" DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 435 Ora, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação da competência ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária, caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se). A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007). Ademais, verifico que o autor interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fl. 61-69) que determinou em sede de antecipação de tutela a concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de doença do trabalho (fls. 146-157). Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012450-40.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : CLOVIS COSTA DOS SANTOS ADVOGADO : Imilia de Souza e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva afastar do cálculo de seu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 435 benefício a incidência do chamado fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99, eis que se trata de benefício deferido com amparo na regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. A questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa a seguir: "1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856/RS, Rel. MIN. GILMAR MENDES, DJE 11/12/2012) Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 26 de setembro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013486-20.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLAUDIO AUGUSTO OLIVEIRA FLORES ADVOGADO : Francisco Vital Pereira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CANOINHAS/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 435 DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012645-25.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : REJANE MARIA BOZINI ADVOGADO : Marco Aurélio Schuh e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 435 VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012807-20.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LEONI KUNRATH ESCHER ADVOGADO : Ivana Mattes Pedroso e outros APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 435 QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013207-34.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JUARES DALCIN ADVOGADO : Edison Tadeu Siqueira de Siqueira e outro DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 435 Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 13 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013468-96.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIO MARTINS ADVOGADO : Sandro Volpato e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 435 atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013488-87.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIO BUDIK ADVOGADO : Francisco Vital Pereira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CANOINHAS/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 435 constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013469-81.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VALDIR TOFOLO ADVOGADO : Laudir Gulden APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 435 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013481-95.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALCIDIO BATISTA ADVOGADO : Francisco Vital Pereira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CANOINHAS/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 435 determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013500-04.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LORI SCHEFFER DA SILVA ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva afastar do cálculo de seu benefício a incidência do chamado fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99, eis que se trata de benefício deferido com amparo na regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. A questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa a seguir: "1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856/RS, Rel. MIN. GILMAR MENDES, DJE 11/12/2012) Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012155-03.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSE OSWALDO KUHN ADVOGADO : Paulo Roberto Voges REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA 232 / 435 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PETRÓPOLIS/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de setembro de 2016. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013526-02.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OSMAR ALVES DE LIMA ADVOGADO : Glauco Humberto Bork e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 435 DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013517-40.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DORIVALDO GONCALVES DA LUZ ADVOGADO : Francisco Vital Pereira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CANOINHAS/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 435 Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013480-13.2016.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALCEU THIEM ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CANOINHAS/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 435 objetivando a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título. Subiram os autos a esta Corte. A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso. Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005392-83.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOÃO LUIZ NERI MACHADO ADVOGADO : Vilmar Lourenco APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva afastar do cálculo de seu benefício a incidência do chamado fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99, eis que se trata de benefício deferido com amparo na regra de transição do art. 9º da Emenda DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 435 Constitucional nº 20/98. A questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa a seguir: "1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856/RS, Rel. MIN. GILMAR MENDES, DJE 11/12/2012) Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1036, § 1º, do NCPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se. Porto Alegre, 18 de outubro de 2016. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.032883-0/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : OSVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : Ana Maria Neves da Silva e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada em audiência pelo INSS foi aceita pela parte autora (fls. 245/246), que expressamente concordou com os termos e valores da proposta, homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c o art. 354, ambos do CPC/15. Publicada esta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal das partes, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos à vara de origem para fins de requisição de pagamento dos valores devidos, como expressamente requerido pelas partes e pelo Juízo (fl. 246). Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 435 Porto Alegre, 21 de outubro de 2016. SECRETARIA DA 6ª TURMA Pauta 6ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS - SEGUNDO ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de novembro de 2016, quarta-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000917 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5035615-55.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE AGRAVANTE : LUCIANE DALL AGNOL ADVOGADO : TOMAS MORESCO TODESCHINI AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Publique-se e Registre-se. Porto Alegre/RS, 25 de outubro de 2016. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Presidente da 6ª TURMA SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047164-38.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA APARECIDA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 435 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047165-23.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : VALDINEI RODRIGUES SOARES ADVOGADO : Luiz Carlos Da Silva APELANTE : VALDINEI RODRIGUES SOARES ADVOGADO : Luciano Bezerra Pomblum APELANTE : VALDINEI RODRIGUES SOARES ADVOGADO : Irene De Fátima Surek De Souza APELANTE : VALDINEI RODRIGUES SOARES ADVOGADO : Fabio Viana Barros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047169-60.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani APELADO : ERVA MATE DAL NETTI LTDA - ME ADVOGADO : Idemar Antonio Pozzebon DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 435 APELADO : JAIR DA ROCHA ADVOGADO : Idemar Antonio Pozzebon ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047173-97.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ENIO SEBASTIAO HEIDERICH ADVOGADO : Janderson De Moura ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047174-82.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : MARIA VELOSO DA SILVA SOUZA ADVOGADO : Morgana Iglesias Costa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 435 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047176-52.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : SERGIO ARNALDO CUSTODIO ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047177-37.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : Elaine Monica Molin APELANTE : SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : Patrícia Gomes De Moraes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 435 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047179-07.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ROSEMIR DE PAULA SERAFIM ADVOGADO : Morgana Iglesias Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047184-29.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : CICERO GOMES ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 435 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047187-81.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ARLINDO SOUTHIER ADVOGADO : Sandra Mara Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047188-66.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : NAZIR PANIZO LUQUESI ADVOGADO : Marcelo Doná Magrinelli APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 435 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047189-51.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ROSELEI GONCALVES SAUER ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047190-36.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : DEBORA CRISTINA LOPES ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047193-15.2016.4.04.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 435 RELATOR : ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE : JOSE ALVES ADVOGADO : Antonio Neurí Garcia AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047203-35.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : IRACEMA SEGANTINI TANZI ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047231-27.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : ROSELI MARTINS MADRUGA ADVOGADO : Diego Ayres Correa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 435 ADVOGADO : Diego Ayres Correa AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047236-49.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : MARIZA AZAMBUJA SOARES ME ADVOGADO : Fernanda Medeiros Gonçalves AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR : Lisiane Ferrazzo Ribeiro ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047251-91.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo PARTE AUTORA : NADIR COELHO MARCHIORE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 435 ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso PARTE AUTORA : NADIR COELHO MARCHIORE ADVOGADO : Ricardo Rossi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047253-61.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : VERA LUCIA MEGLIATO RODRIGUES ADVOGADO : Maurício Ettori Zaffalão APELANTE : VERA LUCIA MEGLIATO RODRIGUES ADVOGADO : Eliane Gimenez Scoparo Pereira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047256-40.2016.4.04.0000/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 435 AGRAVADO : IRACI BAUER NOER ADVOGADO : Rodrigo Fernando Schoeler Spier AGRAVADO : IRACI BAUER NOER ADVOGADO : Cassio Fraga Anorte ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047257-25.2016.4.04.0000/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : JAILSON LUVISA ADVOGADO : Robinson Nardi AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047258-10.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 435 AGRAVADO : ARNO SIGUARDO WUTZKI ADVOGADO : Juarez Antonio Da Silva AGRAVADO : ARNO SIGUARDO WUTZKI ADVOGADO : Elaine Wilde Classmann ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047259-68.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047262-23.2016.4.04.9999/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : MANOEL VAZ TEIXEIRA ADVOGADO : Diogo Picinatto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 435 APELANTE : MANOEL VAZ TEIXEIRA ADVOGADO : Newton Burger Da Silva Junior APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047268-30.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : ALCIDES MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Renata Possenti Meressiano APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047269-15.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : GISLAINE DA SILVA ADVOGADO : Fabio Viana Barros APELANTE : GISLAINE DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 435 ADVOGADO : Irene De Fátima Surek De Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047270-24.2016.4.04.0000/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE AGRAVANTE : CARMEN INES RONCATO ADVOGADO : Regis Luis Witcak AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047284-08.2016.4.04.0000/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo AGRAVADO : LUZIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : Rogerio Real DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 435 ADVOGADO : Rogerio Real AGRAVADO : LUZIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : Graciela Mendanha Sobrinho ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047303-87.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : ANA CRISTINA SOARES ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara APELANTE : ANA CRISTINA SOARES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047304-96.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 435 AGRAVADO : PAULO SERGIO KLOPFLEISCH AGRAVADO : MARIA TEREZINHA BOTTINI CHAVES AGRAVADO : LEONIDAS FERREIRA CHAVES AGRAVADO : ATILIO CHAVES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047306-42.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : CLEUZA APARECIDA GUIMARAES FOGACA ADVOGADO : Gisiele Schmitz Loch APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047307-27.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : NEUSA PATRICIA PONTES ADVOGADO : Acir Ferreira Junior APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 435 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047309-94.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : IVANILDO DOS SANTOS ADVOGADO : Donizete Aparecido Cogo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047312-73.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : ALBERTO HENRIQUE SIMON AGRAVADO : NILVIO SIMON AGRAVADO : ALFREDO SIMON DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 435 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047314-19.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : BENEDITO SOARES DA SILVA ADVOGADO : Nelson Luiz Filho APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047315-04.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ANTONIO MENDES CAVALCANTE ADVOGADO : João Luiz Spancerski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 435 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047321-11.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : RAFAEL DE MELO ROSA ADVOGADO : Guilherme Ress Barboza APELANTE : RAFAEL DE MELO ROSA ADVOGADO : Rafael Fernandes Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047380-96.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOAO JOSE DE VARGAS ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 435 neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047342-84.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ANITA DE SOUZA ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047349-03.2016.4.04.0000/RS RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE AGRAVANTE : AUGUSTO SANGALLI ADVOGADO : Nei Antônio Di Domenico AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 435 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047350-61.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : SERGIO JOSE PIVETTA ADVOGADO : Badryed Da Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047353-40.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo AGRAVADO : CRISTINA PAULA STOLFO ADVOGADO : Karina Carla Girardi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 435 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047359-23.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ARACI ZATTONI BIAZON ADVOGADO : Helder Masquete Calixti APELADO : ARACI ZATTONI BIAZON ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza APELADO : ARACI ZATTONI BIAZON ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047332-40.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : JOSE LAZINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Daniel Santos Mendes APELANTE : JOSE LAZINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Daniel Pereira Fonte Boa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 435 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047333-25.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : DAMIANA PEDRO DOS SANTOS RODA ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047334-10.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : DIVINO JANUARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Thais Takahashi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 435 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047335-92.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ANTONIO RABELO DE MORAIS ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047337-62.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA APARECIDA OLAVO DE CARVALHO ADVOGADO : Elaine Monica Molin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047340-17.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 435 RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : ELIANE VALENTE ADVOGADO : Alexandre Da Silva Magalhães APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047327-18.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ANTONIO DONIZETE MENDES ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047328-03.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : JAINE FELIZARDA DE SOUZA FARIA ADVOGADO : Thais Takahashi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 435 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047215-73.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : ACIR RENATO SCHIABEL ADVOGADO : Elaine Monica Molin AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047382-66.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : EVA GEBING ADVOGADO : Gilberto Jakimiu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 435 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 435 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II ASSESSORIA À PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA EDITAL POR ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, dá-se ciência aos Senhores Advogados e demais interessados, que esta Terceira Turma reunir-se-á em Sessão Extraordinária, no dia 1º de dezembro, próximo vindouro, com início às 14 horas, na sala 3, do 3º andar deste Regional, na qual terão prosseguimento os julgamentos dos processos anteriormente pautados nesta Turma e submetidos à hipótese do art. 942 do Novo Código de Processo Civil. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis. Documento assinado eletronicamente por Daiana Menzem Nascimento, Técnico Judiciário, em 26/10/2016, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3308420 e o código CRC 746D0A37. SECRETARIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Presidente das Sessões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Faz saber aos Senhores Advogados e demais partes interessadas que as sessões das Seções e da Corte Especial Judicial relativas ao 1º semestre de 2017 serão realizadas nas datas e horários constantes do cronograma abaixo, na sala de sessões nº 3, localizada no 3º andar do prédio judicial desta Corte, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, Porto Alegre-RS. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e dezesseis. Pauta do dia Horário da Sessão Órgão Julgador JANEIRO 23/01 14h 26/01 14h Corte Especial Judicial (Abertura do Ano) 1ª Seção FEVEREIRO 09/02 16/02 23/02 14h 14h 14h 2ª Seção 3ª Seção Corte Especial Judicial MARÇO 09/03 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14h 4ª Seção 265 / 435 16/03 23/03 30/03 14h 14h 14h 1ª Seção Corte Especial Judicial 2ª Seção ABRIL 06/04 20/04 27/04 14h 14h 14h 3ª Seção 4ª Seção Corte Especial Judicial MAIO 04/05 11/05 18/05 25/05 14h 14h 14h 14h 1ª Seção 2ª Seção 3ª Seção Corte Especial Judicial JUNHO 01/06 08/06 22/06 29/06 14h 14h 14h 14h 4ª Seção 1ª Seção Corte Especial Judicial 2ª Seção Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, VicePresidente, em 25/10/2016, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3306146 e o código CRC B91EDB4D. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 435 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 122/2016 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN Juíza Federal Substituta Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para limitar a execução ao valor de R$ 4.718.772,32 (quatro milhões, setecentos e dezoito mil setecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) em ago/2006, já incluídos os honorários advocatícios. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento pro rata de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa dos embargos corrigido pelo IPCA-E, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, nos termos da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.013979-7/RS EMBARGANTE : SUCESSAO DE JOSE FISCHER ADVOGADO : HELIO GONCALVES : ELDI ROSIN STOFFELS EXEQUENTE : ESPÓLIO DE NEWTON DINIZ ADVOGADO : JOÃO VICENTE FEREGUETE EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 435 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte-exequente em face da decisão que acolheu a impugnação do executado. Alegou a existência de omissão no julgado, pois suas alegações não teriam sido examinadas, especialmente quanto ao entendimento do STF exposto no julgamento do RE nº 579431, ainda não concluído.Vieram os autos conclusos.Não se verifica no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, a ensejar a interposição dos presentes embargos de declaração.Em verdade, pretende a parte embargante reabrir discussão acerca de matéria já examinada ou superada, medida esta que resta inviabilizada pela via estreita dos embargos declaratórios.Com efeito, a decisão embargada foi clara e fundamentada ao acolher a impugnação da União ao cálculo do saldo remanescente, apontando expressamente o termo final considerado. Além disso, de acordo com o princípio do livre convencimento, cabe ao Juiz expor os fundamentos de sua decisão, não havendo obrigatoriedade de apreciação de todas as alegações e fundamentos legais apresentados.Refiro, nesse sentido, o seguinte julgado:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. Embargos acolhidos parcialmente. (TRF4, EDAG 5012199-58.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/09/2016)Portanto, a irresignação deve ser deduzida pela via recursal adequada, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado nesta oportunidade.Ante o exposto, <b>rejeito</b> os embargos de declaração.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.008125-4/RS EXEQUENTE : ELENA ANA STRAMARI ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO : BRENDALI TABILE FURLAN EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- serão as partes intimadas da baixa dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.transcorrido o prazo sem manifestação, será procedida à baixa dos autos. (Portaria nº 01/2011 desta 1ª Vara Cível)" PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.004751-2/RS AUTOR : EMERSON MARTINS MACHADO ADVOGADO : WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da inércia do procurador da parte-autora, duas vezes intimado para providenciar o levantamento do depósito (fls. 151 e 153), expeça-se alvará para devolução à CEF dos valores depositados na conta 0652.005.00236625-4. Intimese..."(expedido alvará) PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.029088-2/RS AUTOR : ROSEMAR FLORES GONÇALVES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 435 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 123/2016 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN Juíza Federal Substituta Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte exequente o prazo requerido de 30 (trinta) dias .Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.07682-2/RS EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL SINDISERF - RS e outros. ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte exequente o prazo requerido de 30 (trinta) dias .Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022056-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : DANIEL DA TRINDADE LEMOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista à parte-exequente por 10 dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.022592-1/RS EXEQUENTE : CARMEN BERNARDETI WOLKE e outros. ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER : FABIANE HOLZMEIER : LUIS FELIPE HOLZMEIER EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 435 artigos 924, II, e 925, ambos do novo CPC.Custas satisfeitas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.002607-8/RS EXEQUENTE : AUREA PINTO DE MIRANDA ADVOGADO : RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL Boletim 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 124/2016 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN Juíza Federal Substituta Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o depósito pendente de levantamento trata-se de multa recolhida pela demandada, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, porém, afastada pela decisão do STJ em sede de recurso especial, expeça-se alvará em favor da CEF.Intimese.Após, juntado o alvará pago, retornem os autos ao arquivo.A L V A R ÁA Juíza da 1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, ao fim assinada, no uso de suas atribuições, MANDA ao Gerente da Agência 3916 - Posto da Caixa Econômica Federal no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, o saldo total da conta nº 3916.005.00512301-0, referente ao processo nº 98.00.15976-2. CUMPRA-SE, devolvendo-se cópia à Secretaria deste Juízo com autenticação e recibo do valor pago e saldo da conta, se houver. Dado e passado nesta cidade. Eu, Flávio Alberto Villwock, Diretor de Secretaria, conferi." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.15976-2/RS EXEQÜENTE : DEJANIRA NEVES MOLINA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO EXPEDIDA RPV: " ... intimando-se as partes de seu inteiro teor." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.035328-7/RS EXEQUENTE : ENIO JESUS GARCIA e outro. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 435 ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG : LAURO WAGNER MAGNAGO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " ... expeça-se a RPV complementar (fl. 186). " (RPV EXPEDIDA) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.027644-6/RS EXEQUENTE : VANIA AGLAE COSTA ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO : BRENDALI TABILE FURLAN EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso. Expeça-se a RPV dos valores devidos conforme reconhecido pela FUNASA, importâncias apuradas em 05/2010 indicadas nas linhas "J.COMPLEM." da planilha da fl. 594. Cumpra-se. Intimem-se as partes do inteiro teor do requisitório."(RPV EXPEDIDA) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.019518-5/RS EXEQUENTE : JOAO FRANCISCO VIEIRA e outros. ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG : LAURO WAGNER MAGNAGO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " ... expeça-se a RPV ..."(RPV EXPEDIDA) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.049038-4/RS EXEQUENTE : ANA MARIA RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : AIRTON TADEU FORBRIG : LAURO WAGNER MAGNAGO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da parte-autora para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço atualizado do autor, consoante determinado na fl. 381..." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.037544-4/RS AUTOR : CLEITON ZDZIARSKI ADVOGADO : RAFAEL SCHERER POLITANO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Boletim 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 125/2016 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 435 DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN Juíza Federal Substituta Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Diante da manifestação da exequente às fls. 1800/1811, no sentido de não possuir interesse na penhora dos veículos, determino que seja retirada a restrição RENAJUD.2 - Quanto ao imóvel penhorado, mantenha-se a constrição diante da informação da CEF de que, por ora, não irá promover a alienação do bem.3 - Outrossim, defiro a penhora no rosto dos autos do processo 001/10600147820, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central desta capital, e do processo 001/1.09.0153984-1, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional Sarandi desta capital, a fim de garantir a execução do débito da executada no valor de R$ 155.522.214,75 em 29/12/2014.Após a expedição dos mandados, intime-se a exequente desta decisão, bem como a parte-executada para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.006071-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CENTRAIS DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS DO RIOGRANDE DO SUL - CENTRASUL ADVOGADO : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando os substabelecimentos de fls. 49/51, 223, 323 e 326, verifica-se que passou a atuar no feito, na fase de execução, o procurador Gabriel Paz Gomes da Silva. Desta forma, não obstante o pedido formulado pelo procurador Gilnei Cardoso à fl. 368, que requer a expedição de alvará em seu nome, do valor depositado a título de honorários advocatícios em favor da antiga procuradora Patrícia de Moraes Buchrieser, determino, previamente a esse pedido, que seja intimado o procurador Gabriel Paz Gomes da Silva para que se manifeste acerca do requerido no prazo de 10 dias.Destaco que tal medida se faz necessária em razão do teor do contrato juntado às fls. 369/371, e do pedido formulado à fl. 325, onde o procurador requereu fosse a requisição expedida em nome dos advogados Gustavo Hilzendeger e Gabriel Paz Gomes da Silva, com o descadastramento da procuradora Patrícia diante do substabelecimento sem reserva juntado à fl. 326. Não havendo óbice ao pedido da fl. 368, expeça-se alvará em favor de Gilnei Cardoso, da importância depositada na conta objeto do extrato da fl. 364 e, na sequência, juntado o alvará pago, retornem os autos ao arquivo.No caso de discordância, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.029187-5/RS EXEQUENTE : ADEMIR DALLA VALLE ME e outros. ADVOGADO : GABRIEL PAZ GOMES DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o requerido à fl. 227, porquanto conforme já explicitado na decisão da fl. 218, o procurador Gilnei Cardoso não possui procuração outorgada nestes autos, sendo que o substabelecimento da fl. 192 foi assinado pelos advogados Gustavo Hilzendeger e Gabriel Paz Gomes da Silva, que não possuíam poderes para atuar em Juízo em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 435 Hilzendeger e Gabriel Paz Gomes da Silva, que não possuíam poderes para atuar em Juízo em nome da parte.Outrossim, embora conste no instrumento particular de transação, juntado às fls. 228/230, que em relação ao escritório de advocacia e aos processos respectivos, a procuradora Patrícia de Moraes Buchrieser outorgaria substabelecimento sem reservas ao Dr. Gabriel Paz Gomes da Silva, tal convenção não supre a necessidade de juntada do respectivo substabelecimento da procuradora Patrícia ao ora requerente, ou então substabelecimento daquela ao procurador Gabriel Paz G. da Silva (um dos outorgantes do substabelecimento da fl. 192). Intime-se. Preclusa esta decisão, e considerando que a procuradora até então não manifestou interesse em levantar os valores da conta objeto do extrato da fl. 224, estorne-se a importância ao TRF4 e, após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.013234-0/RS EXEQUENTE : JOSE HUMBERTO DA SILVA ADVOGADO : PATRICIA DE MORAES BUCHRIESER : GUSTAVO HILZENDEGER : GILNEI CARDOSO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 125/2016 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face da petição de fls. 214/215, expeça-se alvará referente à totalidade dos valores depositados na conta nº 652.005.305200-8, nos termos requeridos. 2) Após, intime-se a parte exequente para retirá-lo em secretaria, bem como para comprovar o saque no prazo de 10(dez) dias. 3) Atendidas as determinações, dê-se baixa e arquive-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.035538-9/RS EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA EXECUTADO : MARIA ALTINA CAMPELLO RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face à petição de fl. 464, defiro à parte exequente, o prazo de 30(trinta) dias, conforme requerido, a fim de que adote as diligências necessárias ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 435 cumprimento da sentença. 2) Saliente-se, como já referido anteriormente, que a parte deverá observar o disposto nos itens 2 e 3 do despacho da fl. 440. 3) Findo o prazo, retornem os autos ao arquivo, com a devida baixa. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.008409-5/RS EXEQÜENTE : CLARA PEREIRA DE ARAUJO e outros. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Considerando que, por uma questão de economia e celeridade processual, e em consonância com o disposto no artigo 3º da Resolução 49/2010 do TRF da 4ª Região, esta unidade optou por digitalizar todos os processos físicos ainda em tramitação a fim de uniformizar os procedimentos e agilizar o andamento processual, em face das facilidades e inovações trazidas pelo processo eletrônico em termos de processamento dos feitos, determino a imediata digitalização do presente feito. (...) 3) Digitalizados intimem-se as partes acerca do número do processo eletrônico, bem como de que este feito passará a tramitar exclusivamente naquela via, com a baixa dos autos físicos. 4) Ato contínuo sobrestem-se os autos eletrônicos, até o julgamento do AI nº 50158345220134047100, conforme determinado no despacho da fl. 566.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.056689-6/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE NELCI GENGNAGEL OLIVEIRA e outros. ADVOGADO : MARCELO LIPERT : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 280/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ...Intime-se a exequente para que encaminhe esta decisão a cada uma das empresas para que atendam a determinação.Comunique-lhes que este Juízo funciona na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600.Com a resposta, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito." MONITÓRIA Nº 2009.71.00.024974-5/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 435 AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO DILLI : FABIANO DILLI RÉU : MOTTA E OLIVEIRA LTDA e outros. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os pedidos para reconhecimento de prescrição e decadência não podem mais serem apreciados neste feito em razão da sentença da fl. 522 que extinguiu este feito com resolução de mérito.Cancelem-se as penhoras dos imóveis constantes do termo das fls. 314-315, expedindo-se ofício(s) ao(s) Registro(s) de Imóveis respectivo(s).Expeça-se, outrossim, a certidão retro requerida, intimando-se o procurador para retirada." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.07948-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FLAVIO TADEU DE ARAUJO ADVOGADO : RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI EXECUTADO : ANTONIO FRANCISCO MESQUITA LOPES : JOAO MANOEL RODRIGUES MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- será intimada a parte exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo noticiada às fls. 258/260 dos autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.002833-1/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : CLAÚDIA FERRARO ATHAYDE : JANE ATHAYDE BARCELLOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o teor da petição de fls.684-685, será intimada a Editora Veneza de Catálogos LTDA para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido sem manifestação, será intimado o CREA para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após serão os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.033601-2/RS EXEQÜENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/RS ADVOGADO : SUELEN WALTZER TIMM EXECUTADO : BRASIL TELECOM S/A e outros. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Remetam-se os autos à Contadoria para que esclareça o juízo acerca das discussões sobre a forma de cálculo do PSS.Do retorno, vista às partes, a começar pela exequente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.022542-6/RS EXEQUENTE : PEDRO CELINY RAMOS GARCIA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 435 Boletim JF Nro 281/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a impugnação das fls. 231 e seguintes no efeito suspensivo.Defiro o benefício de gratuidade de justiça a todos os executados para todos os atos deste processo. Anote-se.Vista à exequente da impugnação pelo prazo de quinze dias.Após, venham conclusos para decisão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.016934-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : REJANE NEVES MARTINS ADVOGADO : LINDA MARA MOREIRA VAZ EXECUTADO : ROGERIO CARVALHO MARTINS : IARA BIOLANGE NEVES MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no inciso II do Art. 924 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, proceda-se à baixa dos autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.022364-6/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE MARINA EUZEBIO DA ROCHA ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS : ADRIANO HAGEMANN : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a CEF para retirar nesta Secretaria a carta precatória expedida e providenciar, querendo, a distribuição, bem como recolher no(s) Juízo(s) Deprecado(s) as respectivas custas, informando nestes autos, no prazo de trinta dias, a correta distribuição;- estando distribuída(s) e tramitando devidamente, os autos deverão aguardar o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) por sessenta dias." MONITÓRIA Nº 2009.71.00.035004-3/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PEDRO SOUZA DE CAMPOS RÉU : ARTEFORTE LTDA ARTEFATOS DE CIMENTO : LUCIRIA DA SILVA MOTTA : VANUSA DA SILVA MOTTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que efetue o depósito do valor indicado na fl.511, referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 435 de prosseguimento do processo sem a produção da prova.Desde já determino a digitalização do processo.Por fim voltem os autos conclusos." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.00.015044-8/RS AUTOR : ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU ADVOGADO : ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO CAPUTO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 166/2016 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito aos honorários advocatícios arbitrado na fase do conhecimento (sentença fls. 66/71).Interpostos embargos à execução, na sentença foi determinada a exclusão da verba (fls. 182/183).Assim, expeça-se alvará em favor da Caixa para devolução do valor depositado na conta nº 2348000 (fl. 165).Levantado, retornem os autos ao arquivo. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.021108-8/RS EXEQÜENTE : WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO : WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Sobrevieram aos autos informações referentes à existência de valores remanescentes (fls.363/364), depositados em juízo pela CEF (fl. 262), destinados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Considerando a decisão transitada em julgado os valores depositados deverão ser liberados a parte autora.Dessa forma, expeça-se alvará à parte autora, intimando-a da sua disponibilidade, no prazo de 15(quinze) dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se.Preclusa, cumpra-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 435 PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.00.05902-4/RS AUTOR : JOSE SILVESTRE TONIOLO : ARGEU MARCONDES CAMEJO : CEILA MARIA ROSO LIMA : ORESTE DOMINGOS SAURIN : JORGE ALBERTO GOMES : FRANCISCO LIMA BERNARDINO BRAGA DE : EDIO ANTONIO DESCONSI : VALDA ALBINA BASSACO : LUIZ FERNANDO DESCONSI AUTOR : PAULO RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO : ANTONIO PEREIRA ALBINO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CRISTIANO MUNHOS THORMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito à multa prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 119, depositada à fl. 201, sanção que foi afastada em sede de recurso especial (fl. 211).Assim, expeça-se alvará em favor da Caixa para devolução do valor depositado.Levantado o mesmo, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se.Preclusa, cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.011015-6/RS AUTOR : CLARA DA LUZ BORGES : DANILO MIGUEL DUARTE : ELIMARA DA SILVA GONCALVES : JESUS PERES BORGES : JORGE VAQUER RODRIGUES FARIAS : MARIA CONCEICAO GONCALVES CORREIA : MARIA CONCEICAO LUNA DE OLIVEIRA : MARIA HELENA DA LUZ BORGES MIGUEL : NELCI DE FATIMA GONCALVES BASTOS AUTOR : NELSON CORREA GONCALVES ADVOGADO : MARINA ANGELICA GONCALVES BASTOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PABLO DRUM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os autos foram desarquivados em face da localização de depósito pendente (fl. 351).Da análise do feito, verifica-se que determinada a citação da CEF nos termos do artigo 652 do antigo CPC, a executada apresentou comprovante de depósito efetuado em conta vinculada ao FGTS, bem como de guia correspondente aos honorários de sucumbência depositados na conta nº 0652.005.00248075-8 no valor de R$ 371,13, ambos visando a garantia do juízo para a interposição de embargos à execução.Os embargos foram julgados parcialmente procedentes (fls. 356/357), determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 21.523,47, conforme cálculo da fl. 361, que não apurou honorários.Assim, intimem-se as partes do presente despacho pelo prazo de quinze dias e, nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da CEF da totalidade do valor da conta 0652.005.00248075-8, intimando-a para levantamento no prazo de quinze dias.No decurso, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.029799-9/RS EXEQÜENTE : ANITA CINI DALMAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 435 : DARIO CINI : BEATRIZ ETHEL HECKLER BASTOS : ANTONIO FRANCIOSI : ROSELI CRISTINA CONSALTER : CLAUDETE FERRARIN : MOACIR ANTONIO MAESTRI : JOSE ANTONIO LOUREIRO FALCAO : ALFEU PELEGRINI EXEQÜENTE : ZELINDO FRIZON ADVOGADO : EDISON DE SOUZA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito à multa prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 81v, depositada à fl. 110, sanção que foi afastada em sede de recurso especial (fl. 121).Assim, expeça-se alvará em favor da Caixa para devolução do valor depositado.Levantado o mesmo, retornem os autos ao arquivo.Preclusa a decisão, cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.031794-2/RS EXEQÜENTE : ALCYR MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vieram aos autos informações referentes à existência de valores remanescentes (fls. 378/379), depositados em juízo pela CEF destinados à garantia da execução quanto aos honorários advocatícios (fl. 256/258).Julgados os embargos (fls. 276/277), foi efetuado novo cálculo da execução (fl. 285) e expedido o alvará para liberação do valor devido aos exequentes (fl. 286.Assim, quanto ao valor remanescente, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal, para levantamento do montante depositado na conta 0652/005/00235603-8, intimando-a a retirá-lo na Secretaria em 15 dias.Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpra-se.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.019588-5/RS EXEQÜENTE : CARLOS FELIPE OLIVEIRA TOLENTINO : DANILO SALVAGNI : IARA MARIA HAHN GONCALVES : SELMO VALENTE BARCELLA : ERNESTO BUENO DE ALMEIDA EXEQÜENTE : JOAO BATISTA DE AZEVEDO MATTOS ADVOGADO : ANA GRACIEMA GONCALVES PEREIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RINALDO PENTEADO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito ao depósito mensal efetuado pela autora, a título de prestação do contrato de financiamento estudantil.Tendo em vista o longo tempo decorrido desde o depósito, digam as partes sobre a situação do contrato e destinação dos valores consignados, no prazo de dez dias.Após, voltem conclusos." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.012834-8/RS AUTOR : LETICIA CRISTINA SILVA DA FONSECA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 435 ADVOGADO : ROBERTO STAUB RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : HULDO BALDOINO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito à multa prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 101, depositada à fl. 127, sanção que foi afastada em sede de recurso especial (fl. 137).Assim, expeça-se alvará em favor da Caixa para devolução do valor depositado.Levantado o mesmo, retornem os autos ao arquivo.Preclusa a decisão, cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.040327-5/RS AUTOR : JAIR AUGUSTO MOROSO ADVOGADO : IARA GLECY CACERES DELLA PACE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito à multa prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 120, depositada à fl. 143, sanção que foi afastada em sede de recurso especial (fl. 151).Assim, expeça-se alvará em favor da Caixa para devolução do valor depositado.Levantado o mesmo, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se.Preclusa a decisão, cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.023914-1/RS AUTOR : ALTAIR NUNES DUARTE ADVOGADO : ZILDA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Sobrevieram aos autos informações referentes à existência de valores remanescentes (fls.258/259), depositados em juízo pela CEF (fl. 248), referente ao valor do principal e honorários advocatícios (fls. 238).Expedido alvará à parte autora (fls.253), este não foi sacado.Dessa forma, expeça-se novo alvará à autora para levantamento do depósito efetuado na conta nº 0652.005.00262145-9, intimando-a da sua disponibilidade, no prazo de 15(quinze) dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intimemse.Preclusa a decisão, cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.00.008384-8/RS AUTOR : THOMAZ DELCY SANTOS ADVOGADO : SALETE MARIA PICCOLI : ANA CLAUDIA PONTELLO BRANDAO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vieram aos autos informações referentes à existência de valores remanescentes (fls.147/148), depositados em juízo pela CEF (fl. 107), destinados ao pagamento de honorários advocatícios.Os valores depositados na época correspondiam ao percentual de 10% do montante da execução, tendo sido deferido o levantamento de metado, conforme decisão da fl. 111, conforme decisão transitada em julgado que fixou-os em 5% do valor da condenação, conforme acórdão (fls. 65).Foi expedido alvará de levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (50% - fl. 113) à parte autora que, intimada para manifestar-se sobre a satisfação do crédito, silenciou (fl. 186).Dessa forma, expeça-se alvará à CEF, intimando-a da sua disponibilidade, no prazo de 15(quinze) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 435 dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se. Preclusa, cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.033789-8/RS AUTOR : SADI MARCOLIN : CLAUDEMIR PORCIUNCULA FIALHO AUTOR : CINARA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO : IVETE TERESINHA MARSANGO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO AMPESSAN COSER BACCHI Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 167/2016 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, invertendo-se os pólos da ação, anotando-se o valor do débito em cumprimento - R$ 34.095,81, e, após:1. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC, salientando que:a) caso não ocorra o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, uma vez que a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC);b) caso a executada pretenda oferecer impugnação, terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC).1.1. Sobrevindo acordo que informe a quitação do débito, dê-se baixa.1.2. Sendo o acordo para parcelamento do débito, suspenda-se o feito até a data da última prestação, devendo a exequente promover a reativação do processo, independentemente de intimação, no caso de inadimplemento ou quitação da dívida.2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, ainda que parcial, liberem-se os valores depositados em favor do exequente, intimando-o para dizer sobre a satisfação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 435 crédito.2.1. Nada sendo requerido, fica desde já declarada a satisfação do crédito e dê-se baixa.2.2. Alegando o exequente a existência de crédito remanescente, deverá apresentar planilha com o valor atualizado da diferença que entende devida, observando que, no silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos, o processo será BAIXADO, competindo-lhe requerer o desarquivamento, que independe do recolhimento de custas, por simples petição, somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito.3. Após:3.1. Apresentada impugnação, voltem conclusos.3.2. Não havendo pagamento ou depósito, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.3.2.1. No silêncio ou se requerido novos prazos, prossiga-se na forma do item 5.3.2.2. Requerida a penhora, voltem os autos conclusos.4. No silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos para indicação de novo endereço ou bens à penhora, o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.4.1. Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.4.2. Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.4.3. Nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.038380-5/RS EXECUTADO : RUY PEREIRA DE SOUZA CIA LTDA : RUY PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO : RUY ELEXANDRO DE SOUZA ADVOGADO : ANA PAULA SBARDELOTTO EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO : THIAGO MORAES BERTOLDI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Transcorrido o prazo postulado à fl. 715, diga a CEF sobre a manifestação apresentada pelo executado às fls. 712/713, bem como em termos de prosseguimento.No silêncio da parte, ou se requeridos novos prazos, determino a suspensão do feito até o término das prestações do parcelamento (abril de 2027), conforme Contrato de Renegociação acostado às fls. 678/681." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.033682-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ : KARIN WIETZKE BRODBECK : DIONE LIMA DA SILVA : CAROLINNE GUIMARÃES LIMA : LEDA SARAIVA SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pleito postulado às fls. 147/148 visto que cabe à CEF diligenciar na busca de novos endereços do executado. 2. Inexitosas as diligências relativas ao BACENJUD (fl. 53) e INFOJUD (fl. 80), foi efetuada restrição de veículo localizado pelo sistema RENAJUD (fl. 63), não tendo sido localizado o devedor para a efetivação da penhora, apesar das diligências realizadas (fls. 89 e 138).3. Desta forma, não tendo sido informado endereço para a penhora do veículo, e não havendo comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD.4. Considerando que as diligências DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 435 acima resultaram inexitosas ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.4.1. Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.4.2. Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.4.3. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.034747-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO DILLI : FABIANO DILLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o contrato de crédito estudantil objeto do presente feito (n°. 18.0437.185.0000111-71) já está sendo cobrado na ação de execução de título extrajudicial nº 5069812-47.2014.4.04.7100, conforme informado pela CEF à fl. 378, e não tendo sido apresentada impugnação pela parte exequente, homologo os cálculos juntados às fls. 379/383. Intimem-se e, preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.005703-0/RS EXEQÜENTE : KARINA CHARKZUK BUSATTO EXEQÜENTE : LUIZ JULIO BUSATTO ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANELISE RIBEIRO PLETSCH : CARLOS DUARTE JUNIOR : JOAO CARLOS MATAS LUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Prorrogo a validade do Alvará de Levantamento nº. 12299758 por mais 60 (sessenta) dias, cabendo ao beneficiário encaminhar o alvará, juntamente com cópia deste despacho à agência 0652 da Caixa Econômica Federal.Reitere-se a intimação da CEF para que diga, no prazo de cinco dias, sobre os termos determinados à fl. 593.No decurso, voltem conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.005638-3/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL CALETTI : LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG : ANELISE RIBEIRO PLETSCH : LEDA SARAIVA SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao teor da petição da fl. 301 informando que a CEF não tem interesse nos veículos localizados pelo RENAJUD, levante-se a restrição efetuada às fls. 277/278.2. Indefiro o pleito de intimação pessoal do executado para indicação de bens, visto que não demonstrado nos autos qualquer indício de alteração patrimonial ou financeira que ensejasse a realização da diligência.3. Considerando que as consultas realizadas perante os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD resultaram inexitosas, não houve requerimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 435 do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.3.1. Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.3.2. Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.3.3. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.007930-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido do executado (fls. 334/335), pois o prazo concedido à exequente não se trata de prazo peremptório.Tendo em vista a petição da exequente à fl. 333, manifestando seu desinteresse na adjudicação dos bens e postulando pela realização dos atos pertinentes à expropriação dos imóveis penhorados neste feito, renove-se a intimação da CEF para que, no prazo de 30 dias, instrua seu pedido com cópia atualizada da matrícula dos imóveis e averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC, bem como cálculo atualizado da dívida.Cumprida a determinação, voltem conclusos para decisão.Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000295-79.2010.404.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : LEDA SARAIVA SOARES : MARTHA IBANEZ LEAL : FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Quanto às contas nºs 130400668, 130400765, 130400714, 130400749, 130400528, 130400617, 130400587, 130400544, 130400579, 130400676, 130400692, 130400650, 130400633, 130400501, 130400323, 130400404, 130400382, 130400366, 130400447, 130400420, 130400340, 130400480, 130400463, solicite-se à CEF a liberação dos valores para saque independentemente da expedição de alvará.Intime-se a parte exeqüente para que diga sobre a impugnação da fl. 667, em quinze dias.Com a resposta, retornem para apreciação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 88.00.04359-3/RS EXEQUENTE : SUCESSAO DE ADAURI VITORINO DA ROSA ADVOGADO : RAFAEL TORRES DOS SANTOS REPRESENTANTE : MARIA AYDA VICTORINO DA ROSA EXEQUENTE : SUCESSAO DE ANTONIO CARLOS BIANCHESSI FILHO SUCESSOR : LIONI KURTZ BIANCHESSI EXEQUENTE : BEATRIZ MARIA NUNES : BENTO VELLOSO ROCHA JUNIOR : CATARINA BICCA DISCHINGER : CELINA CERON BERTUZZI : CLARA LUIZA LOCKS : EDEGAR THOREL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 435 : ENILCE DO NASCIMENTO : FIRMINO CONSTANTINO DE MORAES : FREDERICO RUSCHEL : JOSE FERNANDO CARNEIRO NOSCHANG : LILIA DE FATIMA BATISTELLA : LORI DO CARMO TEIXEIRA : MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA : MARIA ELENA GUERRA STAUDT : MARIA HELOISA PILGER : MARIA MAGDALENA CAMBOIM DE SOUZA : MARIA SALIB DEFFACI : NEIVA TERESINHA COSTA : ROSANE MARIA LUCAS DOS SANTOS : ROSELI KREMER : TEREZINHA NAIR SCHNEIDER DEWES EXEQUENTE : VESPER RAMOS FONSECA ADVOGADO : MARISE HELENA LAUX : RAFAEL TORRES DOS SANTOS : ADEMIR FERNANDES GONCALVES : ELIZABETH MILANEZ GLOEDEN Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 168/2016 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A ré Maria Júlia Terra Teixeira requereu seja designada audiência de conciliação (fl. 516).Da análise do laudo pericial (fls. 406-412), verificou-se inexistir conflito quanto à área de terras pertencente a Roberto de Mattos Conceição e Cristina Dauber Conceição, com o que concordou a OAB (fls. 417-420).Ainda, as plantas anexadas ao laudo, com sobreposição de áreas, demonstram que a parte reivindicada por Terezinha Maria Cardoso (área 03) se encontra fora dos limites da área usucapienda, permanecendo sob litígio tão somente a área reclamada por Maria Júlia Terra Teixeira.Assim, defiro o pedido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 435 formulado à fl. 516.Designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2016, às 14h30min, nesta Vara Federal.Considerando que a discussão acerca dos limites e confrontações envolve tão somente as áreas pertencentes, em tese, à OAB e à ré Maria Júlia, entendo desnecessária a participação dos demais réus.Intimem-se com urgência a OAB e a ré Maria Júlia Terra Teixeira." USUCAPIÃO Nº 2003.71.00.039592-9/RS AUTOR : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA : ELEN BEATRIZ MENDES DE CASTRO : ROBERTO PORTO FARINON : RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA : LUIZ GONZAGA FONTOURA RODRIGUES RÉU : MARIA JÚLIA TERRA TEIXEIRA ADVOGADO : MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS RÉU : DILMAR CARDOSO ADVOGADO : JOSE EDUARDO RIBEIRO CARDOSO : JEFFERSON BILLO DA SILVA : TEREZINHA MARIA CARDOSO : ROBERTO DE MATTOS CONCEIÇÃO : CRISTINA DAUBER CONCEIÇÃO : 2006.71.00.004188-4, 2006.71.00.035501-5, 2007.71.00.025168-8 RÉU APENSO(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante as conclusões lançadas no laudo pericial e laudo complementar juntados às fls. 406-413 e 439-440 dos autos nº 2003.71.00.03952-9, especialmente pela análise das plantas anexadas, com sobreposição de áreas, entendo que a prova documental e pericial produzida é suficiente à solução da demanda.Assim, indefiro a prova testemunhal requerida pela OAB à fl. 144, com base no art. 443, II, do CPC.Intimese.Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença." REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 2006.71.00.004188-4/RS Autor : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : JURATAN SILVEIRA DO AMARANTE : JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA Réu : DILMAR CARDOSO ADVOGADO : JOSE EDUARDO RIBEIRO CARDOSO APENSO(S) : 2003.71.00.039592-9, 2006.71.00.035501-5, 2007.71.00.025168-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima a parte exequente acerca da informação juntada à folha 590, de que o processo 001/1.05.2358758-2 encontra-se na situação BAIXADO, para que se manifeste." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.00.14361-5/RS EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : FERNANDO ESTIMA MELLO : RAFAEL CALETTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que os valores pretendidos (fls. 317/320) versam sobre os juros moratórios incidentes entre a data do cálculo e o pagamento, matéria sujeita à apreciação no STF no RE nº 579.431, determino a suspensão do feito até àquela decisão definitiva.Intimem-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 435 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006401-3/RS EXEQUENTE : JOSE ROQUE STURZA : JOSE VIEIRA LOGUERCIO : JOSE ZITTO DA COSTA : JOVITA MENGER DE SOUZA : JULIO CESAR GASPARETTO : JURANDIR DE OLIVEIRA EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO : BRENDALI TABILE FURLAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pleito da fl. 608.Desentranhem-se os documentos juntados às fls. 585/600, mantendo cópia nos autos.Intime-se a parte a retirá-los em secretaria, devendo ser certificada a entrega nos autos, com firma do procurador habilitado.Após, aguarde-se o pagamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 91.00.13577-1/RS EXEQUENTE : GKN DO BRASIL LTDA ADVOGADO : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.Sem custas ou honorários, estes porque o espólio não se defendeu e por não ter havido pedido de reserva do advogado do de cujus.Vinda a apelação aplique-se prazo 346 do CPC e após remetam-se ao TRF4. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0112302/RS RÉU : CARLOS AIRTON DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO : ANDRÉ DA CUNHA : JANINE EL HAWAT : ADRIANA FONSECA BAGGIO 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 243/2016 DR. MARCELO DE NARDI Juiz Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 435 Josiani Maria Noal Garcia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que os autos estão em carga abram-se autos de expediente.Transfiro a audiência marcada para o dia 03 de novembro de 2016 para o dia 09 de dezembro de 2016 às 14h30min considerando pedido do Município de Cidreira que alegou impossibilidade de comparecimento do biólogo do Município ao ato.Comuniquem-se às partes pelo meio mais expedito." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.71.00.047132-4/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros. ADVOGADO : DANIEL MACHADO LIOTI : LEONARDO SILVA COSTA FERNANDES DA : ANALIA VIVIANE FARIAS SILVA : IVAN POMPILIO DIAS RÉU : MUNICÍPIO DE CIDREIRA ADVOGADO : VITALINO CARDE RIBEIRO FORTES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal da Nona Vara, e considerando as disposições da Resolução do CJF n. 405 de 2016, intime-se a parte exequente para juntada da planilha contendo os dados indispensáveis à expedição de requisições de pagamento, de acordo com o art. 8º da referida Resolução:-a data-base de atualização monetária;-o valor total a ser requisitado por Precatório (se houver);-o valor total a ser requisitado por RPV (se houver);-os valores líquidos de cada exequente (descontando os honorários contratuais, mas sem descontar o PSS);-destes valores líquidos de cada exequente, qual parte corresponde ao valor principal corrigido e qual parte corresponde a juros;-os valores a título de Contribuição Previdenciária - PSS (se houver);-sendo o caso de PSS, a situação do servidor na época dos meses calculados (apenas ativo, inativo ou pensionista);-o número de meses de RRA Rendimentos Recebidos Acumuladamente (se for o caso);-o destaque de honorários contratuais (se requerido);-os valores de honorários sucumbenciais (se fixados).Sugere-se que todos os dados estejam em uma mesma página, e que não constem outros dados além destes necessários, para evitar equívocos e agilizar o processo de expedição da requisição." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.00.18699-5/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE VINICIUS GUILHERME BERAO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : PAESE FERREIRA ASSOC KLIEMANN NOT S/C ADVOG : THIAGO CECCHINI BRUNETTO : LAURA MARCHETTO BAPTISTA SUCESSOR : MIRIAM COSTA RIBEIRO BERAO : SONIA DA COSTA RIBEIRO BERAO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1- Em razão do reconhecimento de que o ocupante de fato da construção nº 142 é o Sr. Salvador Rogério Alves Ribeiro (fls. 394), altere-se a autuação para excluir Adelaide Pero Arronzelas e incluir Salvador Rogério Alves Ribeiro.2- Intime-se. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.71.00.024286-6/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 435 AUTOR : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ADVOGADO : ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : RUDIMAR BRITO MOREIRA e outros. ADVOGADO : SILVIA RESMINI GRANTHAM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes de que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5058692-36.2016.4.04.7100, foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia 14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivo para guarda intermediária.3. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.001149-2/RS EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOGADO : SILVIA CASTAGNA WORTMANN EXECUTADO : CONTEMPORANEA DESING INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ADVOGADO : GUACIRA BONFIM VIANNA EXECUTADO : ROBERTO SALDANHA PILLA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes de que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5058473-23.2016.4.04.7100, foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia 14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivo para guarda intermediária.3. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.038298-9/RS EXEQUENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM ADVOGADO : FERNANDO MACIEL EXECUTADO : CLÁUDIO ALTAIR KUHS ADVOGADO : RICARDO BORDA LUCCHIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes de que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5058713-12.2016.4.04.7100, foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia 14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivo para guarda intermediária.3. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.034589-0/RS EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOGADO : MARIA ALEJANDRA RIERA BING EXECUTADO : ELOI JOSÉ SILVEIRA FILHO ADVOGADO : JOSE FRANCISCO DORNELLES BRIGIDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes de que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5058810-12.2016.4.04.7100, foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 435 art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia 14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivo para guarda intermediária.3. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.005264-0/RS EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOGADO : SILVIA CASTAGNA WORTMANN EXECUTADO : POSTO OTTO LTDA ADVOGADO : SANDRO DE OLIVEIRA DUTRA : AMAURI CELUPPI : SANDRA REGINA DE OLIVEIRA DUTRA : CRISTIANE PERETTI FELDMANN EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes de que o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5058483-67.2016.4.04.7100, foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do art. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos da orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia 14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivo para guarda intermediária.3. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.004609-0/RS EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOGADO : ESTEVAN TIAGO BORGES DOS SANTOS BOPP EXECUTADO : JUSSARA HELENA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO : ANA PAULA CERCAL BATISTA : MARIA ELEM SARAIVA MENEZES 11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 11ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 62/2016 DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Juíza Federal DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE Juiz Federal Substituto MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 435 Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Não há, nos autos, elementos que permitam a absolvição sumária da acusada, tendo em vista que não se observa a configuração de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, mantendo-se, ainda, caracterizado o crime descrito na denúncia e hígida a pretensão punitiva estatal.Dessa forma, afastadas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, uma vez que as alegações apresentada pela defesa dizem respeito ao mérito da causa e serão analisadas por ocasião da sentença.Antes de designar audiência de instrução, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que forneça a qualificação completa e endereço atualizado das testemunhas arroladas pela denúncia. De igual sorte, intime-se a defesa para que forneça os nomes e endereços das testemunhas que pretende ver inquiridas.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.00.025412-8/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : MARISTELA ZALESKI LIOTTI ADVOGADO : CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA 14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 297/2016 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da superior instância, intimemse as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias."(...)" MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.039854-3/RS IMPETRANTE : FLOHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 435 ADVOGADO IMPETRADO : MARCIA MALLMANN LIPPERT : LIPPERT & CIA ADVOGADOS : FABIO LUIS DE LUCA : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS "(...)"Intimem-se a parte exeqüente pelo prazo de 15 dias e a União para os fins do art. 535 do CPC."(...)" MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.00.027784-5/RS IMPETRANTE : RIVALDO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO : CLAUDIO LEITE PIMENTEL IMPETRADO : GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO ALEGRE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da autora.Intime-se a Eletrobrás para que junte aos autos os documentos indicados às fls. 492-493, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada, dê-se vista à autora pelo prazo de 30 (trinta) dias.Noticiado o ajuizamento de processo de execução por meio eletrônico ou nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.002035-0/RS AUTOR : STELLA ALPINA GELADOS E ALIMENTOS LTDA/ ADVOGADO : ADRIANA STAUB RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS ADVOGADO : DANIELA KRAIDE FISCHER BRASILEIRAS S/A - : LÍSIA MORA RÊGO e outro RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da superior instância, intimemse as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se" PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.034128-8/RS AUTOR : FREITAS LTDA E MASCARENHAS ADVOGADO : RICARDO MELLO BOSCHI SERVIÇOS POSTAIS : JANE CARDOSO MAIA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL "(...)"Intimem-se as partes."(...)" MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.00.010141-2/RS IMPETRANTE : TECNO MOAGEIRA LTDA ADVOGADO : IVANETE REGOSO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da superior instância, intimemse as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 30 (trinta) dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.00.017712-6/RS AUTOR : ROBERTO DE MATTOS ADVOGADO : MARCIA VIDI BONORINO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL "(...)"Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo nos autos do recurso, intime-se a Eletrobrás para que dê cumprimento ao item 3 da decisão de fl. 766. Decorrido o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 435 prazo, cumpra-se o item 4 da referida decisão. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA 2005.71.00.026183-1/RS EXEQUENTE : METALURGICA PETER LTDA ADVOGADO : ANGELA DE CASTRO CARMANIM EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS ADVOGADO : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL A BRASILEIRAS FAZENDA S/A PÚBLICA Nº - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o pedido feito na petição de fl. 137, dê-se vista à ao impetrante pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.00.03716-8/RS IMPETRANTE : BROZAUTO VEICULOS E PECAS LTDA/ ADVOGADO : ALEXANDRE SERPA TRINDADE : CLAUDIO MERTEN : LUCAS VASQUES NEDEL : SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 10 REGIAO FISCAL IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o pedido de desarquivamento solicitado nesta Secretaria, dê-se vista por 10 dias à parte autora. Após, os autos retornarão ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0028105/RS AUTOR : PETROPAR RIOGRANDENSE LTDA ADVOGADO : RICARDO VALMOR MENDONCA BOETTCHER : RUDI RUBIN MATTER : CARLOS KLEIN ZANINI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que proponha o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.71.00.019289-0/RS AUTOR : LELIO PEREIRA FORTES ADVOGADO : PAULO CEZAR COUTO SCHIAVON : LUIZ FERNANDO COUTO SCHIAVON RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme cálculo da Contadoria (fl. 203), não há mais valores a serem requisitados nestes autos.Intimem-se as partes.Após, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.015980-5/RS EXEQUENTE : BRAZ ALBERTO AMARILHO ADVOGADO : LEONARDO GONCALVES MURARO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 435 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 298/2016 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria "(...)"2. Após, dê-se vista às partes, por 5 dias, acerca da RPV expedida. Sem oposição, transmita-se ao TRF4."(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.28659-2/RS EXEQUENTE : AGRIPINO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : NADIA MARIA CAPAVERDE DA CUNHA LARSEN : CIRO CECCATTO EXEQUENTE : ALCEBIADES LEAL MARQUES : ANA CAROLINA PINHEIRO TEIXEIRA DA LUZ : ANA MARIA DOMINGUES BORDALO GOULARTE : ANESIA MERICE MATTJE CIULLA : ANTONIO CARLOS BIASETO : ANTONIO CARLOS GARCIA : ANTONIO CARLOS LAMPERT : ANTONIO CEZAR PAIVA SACHINI : ANTONIO DEMETRIO MACHADO JUNIOR ADVOGADO : NADIA MARIA CAPAVERDE DA CUNHA LARSEN EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL "(...)"Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.00.039875-0/RS AUTOR : UNIFERTIL UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO : RENATO BING REIS : RENATA VON MUHLEN AUTOR : UNICAL - UNIVERSAL DE CALCARIOS LTDA ADVOGADO : RENATO BING REIS : ANA PAULA SERAFIN GARCIA RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS ADVOGADO : ALFREDO MELLO MAGALHÃES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO BRASILEIRAS S/A - 294 / 435 : LÍSIA MORA RÊGO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL "(...)" 2. Após, dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que requeiram o que entender em 30 (trinta) dias.3. Nada sendo requerido e não havendo depósitos, dê-se baixa e arquivem-se." MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 93.00.00554-5/RS REQUERENTE : ARTECOLA INDS/ QUIMICAS LTDA/ ADVOGADO : ADRIANO KALFELZ MARTINS REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APENSO(S) : 92.00.18514.2 "(...)" 2. Após, dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que requeiram o que entender em 30 (trinta) dias.3. Nada sendo requerido e não havendo depósitos, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.00.053413-9/RS AUTOR : PERFER - COMERCIO E LTDA TRANSPORTES ADVOGADO : GUILHERME SESTI SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL "(...)" 3. Vindo a conta, dê-se vista às partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.4. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.005051-1/RS AUTOR : SENERGISUL - SIND/ DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS GER/ TRANSM/ DIST/ OU AFINS DE ENERGIA ELETRICA NO RS ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL .Havendo concordância, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento de 30% do valor devido indicado pela União e parcele o restante do débito em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Destaco que os pagamentos deverão ser realizados via DARF, com o código de receita nº 2864."(...)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.052845-7/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA EXECUTADO : ENCADERNACOES SIANA LTDA ADVOGADO : JOAO VILMAR MARTINS "1. Inicialmente, proceda a Secretaria ao descadastramento dos procuradores da parte exeqüente.2. Após, considerando a informação de fls. 453/454, de que a exeqüente foi extinta, indefiro o pedido de intimação da ex-sócia."(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.026946-9/RS EXEQUENTE : CENTRO CLINICO TRES FIGUEIRAS LTDA ADVOGADO : AIORTON VARGAS DE ARAUJO : GUILHERME RICARDO ROEDEL SPERB EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.Sem condenação de honorários.Publique-se. Intime-se.Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.014921-7/RS AUTOR : MBN PRODUTOS QUIMICOS LTDA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 435 ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO e outro : AIRTON BOMBARDELI RIELLA : DANIEL ALMEIDA RÉU MENDES DAS VIRGENS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Boletim 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 299/2016 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria "(...)" 4. Não havendo oposição de embargos à execução, expeça-se requisição de pagamento. Expedida, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, venham conclusos para transmissão. Após, aguarde-se o pagamento.5. Ressalto que deve ser observado o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato acostado aos autos à fl. 225." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0272593/RS AUTOR : CARLOS FREDERICO NELCIS ARGIMON ADVOGADO : PABLO JOSE SANCHES RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da superior instância, intimemse as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.00.17006-5/RS AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : RUBEM ARANOVICH RÉU : INCORPORE PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA/ : WEIHRAUCH CONSTRUCOES LTDA/ "Certidão a disposição no site da Justiça Federal para impressão " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.006218-9/RS IMPETRANTE : CONFEITARIA MAOME LTDA ADVOGADO : DANIEL CAMARGO BRANCO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 435 ADVOGADO : DANIEL CAMARGO BRANCO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à presente execução, intime-se a parte exeqüente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos de execução, excluindo as parcelas atingidas pela decadência."(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.037545-9/RS EXEQUENTE : ADAO CHAVES DA SILVA : BERNARDO CANDEIRA CUNHA : CARLOS HENRIQUE FIALHO DRECHSLER : JOSE AIMORE DE OLIVEIRA BOLINA : JOSE LAURO PERSCH : LAURO FELIPE KONZEN : LUIZ CARLOS CORREA FEIO : MANOEL ANTONIO FERREIRA DA ROSA : PAULO MARTINS DE LIMA FILHO : WERNER ETTRICH ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL "(...)" 2. Intimem-se as partes, a fim de que indiquem assistentes e formulem quesitos (art. 465, § 1º, I a III, do CPC). Ato contínuo, intime-se o perito para os fins do disposto no § 2º do art. 465, do CPC."(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.019433-7/RS EXEQUENTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE ADVOGADO : TATIANA HOFFMANN GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL "(...)"Comprovado o levantamento, dê-se vista à parte autora.Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.039395-0/RS AUTOR : MAXIMO COML/ E TECNICA DE MAQUINAS LTDA/ ADVOGADO : ANDREIA MINUZZI FACCIN : MARCIO FELIX JOBIM RÉU : UNIÃO FEDERAL "(...)" 2. Após, intimem-se a União e a autora, sucessivamente, para que se manifestem em 30 dias.3. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.042844-8/RS AUTOR : ROSTHILL ARTES GRÁFICAS LTDA : ELEMAR HILLIG : LONI VERA HILLIG : GERSON HILLIG : ERLON HILLIG ADVOGADO : CELSO LUIZ BERNARDON RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL "(...)" Esclareço à parte exeqüente que os valores depositados nas demais contas podem ser sacados pelo representante legal de cada empresa, independentemente de alvará.Intime-se a parte exeqüente.Comprovado o estorno e o levantamento dos valores, dêse baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.88214-5/RS EXEQUENTE : HIMACO - HIDRAULICAS E MAQUINAS LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 435 : KILLING S/A - TINTAS E SOLVENTES : LIGIA CIA INDUSTRIAL DE CALÇADOS : ARTECOSTURA INDUSTRIALIZACAO DE CALCADOS LTDA/ : NOVO HAMBURGO VEICULOS LTDA/ : A BUHLER S/A CURTUME ADVOGADO : CESAR ROMEU NAZARIO EXEQUENTE : CALCADOS VEANCIA LTDA/ ADVOGADO : FLAVIO LUIZ LULY CAVEDINI : NEIDE ESTEVES LORENZI : A.J. HOLLANDER DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA/ : ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE NOVO HAMBURGO : CALCADOS MARCELA LTDA : CALCADOS MAIDE LTDA/ : BOLSAS CRISILLI LTDA/ : INDUSTRIA DE CALCADOS CARIRI LTDA/ : ROHM BRASILEIRA INDUSTRIA QUIMICA LTDA/ : NUQUI CALCADOS LTDA/ : MAKOUROS S/A - COMERCIO E REPRESENTACOES : INJECT - INDUSTRIA DE INJETADOS LTDA/ : VICTOR NICOLAU KORBES : INDUSTRIA DE SALTOS SCHMIDT LTDA/ ADVOGADO : CESAR ROMEU NAZARIO EXEQUENTE : RITMO VEICULOS LTDA/ ADVOGADO : CESAR ROMEU NAZARIO : JANAINA ELLY BACKES EXEQUENTE : MASSA FALIDA DE CALCADOS SEIVA (SUCESSORA DE CALCADOS CATLEIA LTDA) ADVOGADO : LOIVA LONI SANTOS PEDRON EXEQUENTE : L. P. COPE & CIA/ LTDA/ : TEMPO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA/ EXEQUENTE : DICA DO BRASIL ASSESSORIA E EXPORTACAO LTDA/ ADVOGADO : CESAR ROMEU NAZARIO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL "(...)" Intimem-se as partes.Prazo: 15 dias."(...)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.037251-7/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : B E V DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS, MATERIAL MEDICO, HOSPITALAR E OFTALMICOS LTDA EXECUTADO : MED EXPRESS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES : THIAGO CRIPPA REY "(...)"Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias."(...)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.069309-6/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : JANICE MARIA VARGAS ALVES MARTINS : FERNANDO TRAVI : PAULO RECH ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 435 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 300/2016 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria " Certidão a disposição no site da Justiça Federal " AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.71.00.052182-7/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL ADVOGADO : JULIAO SILVEIRA COELHO RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : CLEBER REIS DE OLIVEIRA RÉU : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : ANA CAROLINA KLIEMANN RÉU : RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE ADVOGADO : RAFAEL MALLMANN : FERNANDA GUERREIRO SARTORI "(...)" 2. Intimem-se a União e o Município de São Paulo para os fins do art. 535 do CPC."(...)" PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.021051-4/RS AUTOR : COLOREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME ADVOGADO : ANDERSON GONCALVES DE FREITAS RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MUNICIPIO DE SÃO PAULO "(...)"Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.018482-4/RS AUTOR : OTORRINOCLIN LTDA SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO : CRISTIANO COLOMBO RÉU : UNIÃO FEDERAL 2. Caso a resposta seja positiva, fica constituída a penhora. Intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 435 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias."(...)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.030356-6/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : FRIMAR LTDA/ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ADVOGADO : AMELIA CELARO RODRIGUES VERRI : CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI EXECUTADO : RICARDO SOUTO LEMOS : MARCELO SOUTO LEMOS : ROSELI SOUTO LEMOS 2. Caso a resposta seja positiva, fica constituída a penhora. Intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias."(...)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.029951-8/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : GERSON RENATO FUCHS : FRANCISCO JOSE KLIEMANN NETO : INGRID MARIA KLIEMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO : PIO CERVO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.016497-3/RS AUTOR : COMPANHIA GERAL DE ACESSORIOS - CGA ADVOGADO : CLAUDIO MERTEN RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Boletim 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 301/2016 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 435 intime-se o procurador para providenciar a impressão e saque dos alvarás que estão a disposição no site da Justiça Federal - Campo consulta processual EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.00263-3/RS EXEQUENTE : PAULO RICARDO NEVES ADVOGADO : ROMEU BEQUER CARLOS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : GILBERTO DEON CORREA JUNIOR APENSO(S) : 2001.71.00.022825-1 "(...)" Comprovada a liberação do gravame, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.Nada mais requerido, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo." MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO Nº 2005.71.00.042314-4/RS REQUERENTE : PRÓTIL PRÓTESE E INSTRUMENTAL LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS BUCHAIN e outro REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 504019009.2016.4.04.0000.Após, voltem conclusos." PROCEDIMENTO COMUM Nº 88.00.02025-9/RS AUTOR : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA ADVOGADO : VINICIUS OCHOA PIAZZETA RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o pedido feito na petição de fl. 183, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias."(...)" PROCEDIMENTO COMUM Nº 92.00.06380-2/RS AUTOR : CARLOS BALDISSERRA : ANTONIO LUIZ BALDISSERRA ADVOGADO : ALBERTO HINDEBURGO FETTER RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o pedido feito na petição de fl. 157, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.043668-0/RS AUTOR : JOSE LUIS JESUS DA CUNHA ADVOGADO : GLAUCO VINICIUS ROSA ALANO DIAS RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o pedido feito na petição de fl. 78, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM Nº 92.00.08742-6/RS AUTOR : ALDORINDO ANTONIO COLVERO ADVOGADO : MIRTES TERESINHA TEPASSE RÉU : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2003.71.00.079531-2 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 435 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o pedido feito na petição de fl. 380, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM Nº 92.00.12249-3/RS AUTOR : ALEXANDRE JACQUES PADILHA : SUCESSAO DE ALCINO PIRES PEREIRA ADVOGADO : LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS SUCESSOR : ZOLY BESSA PEREIRA SUCESSOR : RUBEM BESSA PEREIRA ADVOGADO : LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS : JOSE ODORALDO MEDEIROS PINHEIRO : EMIR ADALBERTO RODRIGUES FERREIRA SUCESSOR : WILSON BESSA PEREIRA SUCESSOR : LUIZ ADEMIR BESSA PEREIRA ADVOGADO : LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS SUCESSOR : ROSANI PEREIRA CLAUS AUTOR : CLAUDIO GILBERTO PADILHA AUTOR : GLEMON FIUSSON GOMES : JORGE LUIS DE SOUZA ROMERO : LENO GHINATO ADVOGADO : LEO ERICO FENSELAU AUTOR : SERGIO MARQUES AUTOR : SUCESSAO DE ANTONIO ANTONIOLI ADVOGADO : LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTE : CAROLINE ANTONIOLI ADVOGADO : LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS AUTOR : VALMOCIR COELHO ADVOGADO : LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o pedido feito na petição de fl. 566, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 89.00.16942-4/RS REQUERENTE : S/A FELTROS RENNER ADVOGADO : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI REQUERIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS ADVOGADO : LÍSIA MORA RÊGO BRASILEIRAS S/A - : MARIA CRISTINA BRAGA DE BASTOS REQUERIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL "(...)" Intime-se a parte exequente."(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.00.04379-3/RS EXEQUENTE : CASA DICO S/A COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO : BRUNO ELY SIVEIRA 17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 435 17ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 029/2016 DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Juiz Federal DRA. IRACEMA LONGHI MACHADO Juíza Federal Substituta CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se alvará em nome do procurador, para levantamento dos valores remanescentes registrados na data do saque do alvará nº 100/2002 (fl. 236), na mesma proporção das quantias identificadas no referido alvará a título de principal e honorários advocatícios. 2. Expedido o alvará, intime-se a parte autora pelo prazo de quinze (15) dias.3. Levantados os valores, retornem os autos ao arquivo após prévia baixa na distribuição." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 90.00.10947-7/RS EXEQUENTE : SUCESSAO DE ZIGOMAR NUNES DE AVILA : JULIETA GONCALVES DE AVILA ADVOGADO : ADRIANA MARIA NARCIZO FERREIRA GARCIA : DEALMO ALFREDO ADAM EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.Assim, comprovado o óbito do autor Miguel Arcângelo Sbabo (fl. 856) e a existência de dependente previdenciário(a) habilitado(a) à pensão por morte do exsegurado(a) (fl. 857), declaro habilitada MARLENE SBABO.2. Intime-se o INSS pelo prazo de vinte (20) dias.3. Não havendo impugnação, remetam-se os autos à SD para as anotações devidas.4. No retorno, expeça-se alvará em nome do procurador, com poderes para tanto no instrumento de mandato da fl. 855, intimando-o da sua expedição pelo prazo de quinze (15) dias.5. Comprovado o levantamento dos valores, retornem os autos ao arquivo após prévia baixa na distribuição." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.02968-0/RS EXEQUENTE : MARIA NOVAKOSKI (SUCESSORA DE JOSE NOVAKOSKI) : AMELIO SCHUTZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 435 : RAUL BALDESSAR : IRACEMA LAUX DONAY (SUCESSORA DE PAULINO DONAY) : MIGUEL ARCANGELO SBABO : GERMANO SCHNEIDER : PRESCILDES FOREST) : MARIO LUIZ FOREST ADVOGADO : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR EXEQUENTE : ODILA CARA (SUCESSORA DE VALTER ANGELIN CARA) ADVOGADO : MARTA LAURINDO MACHADO EXEQUENTE : CARLOS ANTONIO FERNANDES ADVOGADO : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERUFFO FOREST (SUCESSORA DE MÁRIO LUIZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da petição do INSS e documentos que a instruem (fls. 306-316), para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.019719-4/RS AUTOR : CAUBI BANDEIRA DE SOUZA ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da petição do INSS e documentos que a instruem (fls. 324-339), para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.00.011864-4/RS AUTOR : LOURDES PENCK BENAZZI ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo foi desarquivado em razão de petição da parte autora, em que alega ter solicitado à Receita Federal, em 21.12.2015, o cálculo das contribuições devidas no período de atividade rural a ser indenizado, pedido que ainda não teria sido apreciado.Para tanto, requer que este juízo oficie ao Delegado da Receita Federal para que forneça o cálculo da indenização com base na remuneração que a requerente recebia ao tempo do ajuizamento da ação, visto que somente por ação judicial lhe foi deferido o direito de pagar sem juros e multa.Em decisão anterior, este juízo esclareceu à parte autora que, considerando o caráter eminentemente declaratório do título judicial, as providências necessárias à satisfação de seu pleito deveriam ser buscadas na via administrativa, e assim procedeu a requerente.Contudo, se a autoridade administrativa não cumpre os prazos que lhe são imputados para atender a providências de sua alçada ou proferir decisões, o recurso cabível é o Mandado de Segurança, distribuído livremente, visto que esta ação findou com o trânsito em julgado da decisão que declarou o direito de a autora recolher as referidas contribuições sem o acréscimo de multa e juros, nos termos do pedido inicial.Intime-se, pelo prazo de quinze (15) dias.Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo após prévia baixa na distribuição." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.042050-7/RS AUTOR : ROSVITA INES BACKES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 435 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da petição do INSS e documentos que a instruem (fls. 304-316), para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.00.020458-0/RS AUTOR : ARMANDO PIRES MILANI ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 22ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 51/2016 DR. ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA Juiz Federal CLAUDIA BOHM Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que inclui a decisão proferida na fl. 4325, a seguir transcrita, no BOL 51/2016. "Relativamente à petição defensiva de fl. 4.332, requerendo seja certificado o trânsito em julgado em relação ao acusado NIQUISON MOREIRA EVANGELISTA, esclareço que, diferentemente do que afirma a Defesa, ainda não há decisão definitiva, haja vista o Recurso Especial ajuizado pelo Ministério Público Federal em face da decisão que deu parcial provimento aos Embargos Infringentes interpostos pelo acusado (fls. 4.246/4.252), o qual se encontra aguardando julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 4.320). Intimese. Mantenha-se o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de fl. 4.312."" AÇÃO PENAL Nº 2000.71.00.039009-8/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu : NIQUISON MOREIRA EVANGELISTA ADVOGADO : MOREL BARBOSA DE ASSIS FILHO : MOREL BARBOSA DE ASSIS NETO : RENATA LOUREIRO DE ALMEIDA Réu : PEDRO BORTOLOTTO ADVOGADO : VALERIA CARDOZO BORTOLOTTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 435 : FERNANDO NIZO BAINHA Réu : IRISTE ARSE CHIBIAQUE ADVOGADO : LUIZ CARLOS NUNES : FERNANDO NIZO BAINHA : VALERIA CARDOZO BORTOLOTTO Réu : JOFRE ARMANDO ANTUNES FILHO ADVOGADO : JOAO OLIVIER SALIBA : HERMINDA SOUZA Réu ELIZABETE SALIBA DE : MARCELO VANGHON DE ARAUJO ADVOGADO : JULIANO DUBAL KAERCHER : JONI JORGE KAERCHER : JONI JORGE DUBAL KAERCHER APENSO(S) : 2000.71.00.040905-8 23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 23ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 089/2016 DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON Juíza Federal DRª. MARILA DA COSTA PEREZ Juíza Federal Substituta MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução nº 50538172820134047100 (cópia às fls. 329/330), ajuizados por WIKTOR IGLIN, para tornar nulas as CDAs que embasaram a presente execução fiscal, diante da ausência de notificação válida no processo administrativo nº 2002/264, conforme fls. 331/335, determino a desconstituição da penhora de valores efetuada via sistema BACEN Jud (fl. 320).Para tanto, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor de WIKTOR IGLIN, representado por seu procurador constituído à fl. 322.Após, intime-se o beneficiário da disponibilidade do documento, pelo prazo de 10 dias.Intime-se a CVM para efeitos do art. 33 da LEF.Tudo cumprido, e comprovado o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 435 EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.016966-4/RS EXECUTADO : WIKTOR IGLIN ADVOGADO : DANIEL LEITE CASAGRANDE APENSO(S) : 2005.71.00.039288-3 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0332/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.029294-0/RS AUTOR : ELVIONEI JANUARIO ADVOGADO : ATILA MIRANDA DE SOUSA : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : MARGIT KLIEMANN FUCHS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.00.059724-1/RS AUTOR : JOSE IRINEU GITMAN GOLBSPAN : ANA MARIA PILTZ : RENATO PILTZ ADVOGADO : FERNANDA GARCEZ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 435 : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. (...), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá, na mesma oportunidade, informar os dados bancários (nº da conta, agência, banco e CPF) para realização de transferência eletrônica, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC." (...) PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.019570-7/RS AUTOR : PAULO AFONSO REIS PEREIRA : LEILA CLEUSA EJESKI PEREIRA ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI RÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.00.015797-6/RS AUTOR : ESPOLIO DE AMANDIO KOPPE : IRACI KOPPE ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : MARGIT KLIEMANN FUCHS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo embargante. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.009449-6/RS EMBARGANTE : FABIO RODRIGUES ORSO ADVOGADO : ADILSON MACHADO EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul Boletim JF Nro 92/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 435 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela defesa do réu à fl. 573, a contar da intimação.Após, vindo aos autos documentação relativa ao parcelamento, dê-se vista ao MPF e, em seguida, voltem conclusos.Decorrido o prazo sem manifestação, voltem, imediatamente, conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito.Intime-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.19.000769-5/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : OZORIO SAMPAIO MENEZES ADVOGADO : TÚLIO MARCANTÔNIO RAMOS FILHO : MARCELO VON SALTIEL DE ANDRADE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM 1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002422-38.2016.4.04.7117/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IVANIR FELINI EXECUTADO: IDALINO MULINARI EXECUTADO: MADEIRAS FELIAR LTDA EDITAL Nº 710003172766 EXMO. DR. JOEL LUIS BORSUK, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DESTA VARA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão, nas datas, horários e local abaixo indicados, o bem penhorado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 435 que será levado a leilão, nas datas, horários e local abaixo indicados, o bem penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 5002422-38.2016.4.04.7117 e apensos nº 500241631.2016.4.04.7117 e 5002418-98.2016.4.04.7117, que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move em face de MADEIRAS FELIAR LTDA, IVANIR FELINI e IDALINO MULINARI: Modalidade: Eletrônica e presencial Endereço eletrônico: http://www.alemaoleiloeiro.com.br/, através do qual poderão ser ofertados lances até as datas dos leilões presenciais. 1º leilão - dia 17/11/2016, às 14h30min 2º leilão - dia 29/11/2016, às 14h30min Leiloeiro: Francisco Hillesheim Local: Rua Carlos Demoliner, 193, Bairro Linho, Erechim/RS Descrição do bem: PARTE DO LOTE RURAL NÚMERO CENTO E DOIS (102), situado no Polígono "D", no Município de Quatro Irmãos (conforme Av. 2- 25.713), com a área total de VINTE E OITO MIL METROS QUADRADOS (28.000 m²), SEM BENFEITORIAS, com as demais características e confrontações descritas na matrícula nº 25.713 do CRI de Erechim-RS. De propriedade de LUCAS MULINARI SCHWEITZER, observando que a alienação realizada pelo executado IDALINO MULINARI e por sua esposa, NELI MULINARI, ao Sr. LUCAS restou declarada ineficaz perante a União - Fazenda Nacional, em virtude da ocorrência de fraude à execução fiscal (Av.6 - 25.713). 10.2016. Avaliação total do imóvel: R$60.000,00 (sessenta mil reais), avaliado em Condições gerais: O preço mínimo para a venda do(s) bem(ns) penhorado(s), em 1º leilão, é o valor equivalente à avaliação. Em 2º leilão (que será realizado se não houver interessados no primeiro), o preço mínimo para a venda é o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, de modo a observar o disposto no art. 843, §2º, do CPC. Fica autorizada a venda parcelada, inclusive quando da realização do 1º leilão, observadas as disposições do artigo 895 do Código de Processo Civil. Na venda parcelada deverá ser efetuado o pagamento à vista de, no mínimo, 25% do valor do lance ofertado, sendo o saldo parcelado em, no máximo, 30 (trinta) vezes, com parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mensalmente mediante a aplicação da taxa SELIC mensal, a ser aplicada todos os meses sobre o valor da parcela paga no mês anterior. Em caso de parcelamento, será instituída garantia hipotecária a ser averbada no registro do próprio bem imóvel arrematado. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, consoante disposto no art. 895, § 5º do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 435 O Arrematante arcará com as despesas para averbar as acessões/benfeitorias existentes sobre os imóveis e ainda não constantes no Registro de Imóveis, bem como para regularização dos bens junto aos demais órgãos públicos responsáveis. Caberá ainda ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro designado, fixada em 5% para bens imóveis, a incidir sobre o valor da arrematação (CPC, art. 884, parágrafo único) e das custas de arrematação de 0,5% (meio por cento) do valor da alienação (mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38), conforme Tabela III da Lei n° 9.289/96 e Portaria n° 22/2005, do TRF da 4ª Região, que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRAMENCIONADOS. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será publicado no sítio eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/leiloes/leiloes-da-subsecao-judiciaria-deerechim-rs/, bem como afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Erechim, em 26 de outubro de 2016. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO 1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO Boletim 1ª Vara Federal de Lajeado Boletim JF Nro 057/2016 DR. ANDREI GUSTAVO PAULMICHL Juiz Federal Paulo César Ballico Diretor de Secretaria Substituto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "E nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, encaminhei estes autos para realização do seguinte ato ordinatório:1. Verificada a existência de saldo na conta judicial nº 3689.005.03900345-7 (fl. 173) e, tendo em vista que o alvará expedido à fl. 170 está com prazo de validade expirado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na expedição de novo alvará.2. Após, façam-se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 435 os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.14.001280-9/RS EXEQUENTE : ORLANDO TEODORO DA SILVA ADVOGADO : WILSON HAUSSEN JACQUES EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Da petição e documentos juntados pelo leiloeiro Gabriel Rosa às fls. 303/313, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.2. Após, façam-se os autos conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.14.000283-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL EXECUTADO : TRANSPORTES LUCIANO LTDA : LUCIANO MACHRY : LUCIANO NAUE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante do retorno da carta precatória nº 6149027 (fls. 659/742), intime-se a parte executada para que, nos termos do item "2" do despacho proferido à fl. 641, ratifique ou retifique o teor da petição juntada às fls. 635/637 dos presentes autos.Na mesma oportunidade, deverá o executado regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração que confira poderes ao signatário da petição supracitada (Dr. João Marcelo Braga da Silva, OAB/RS 43.378). Prazo: 15 (quinze) dias.(...)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.14.001296-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JOAO NARCISO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015677-27.2015.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCIO FABIANO DE MOURA EDITAL Nº 710003199631 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 435 A Excelentíssima Senhora Doutora MARIA ANGÉLICA CARRAD BENITES, Juíza Federal Substituta da 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar, nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s): EXEQÜENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(s): MARCIO FABIANO DE MOURA INTIMANDO(s): MARCIO FABIANO DE MOURA, CPF: 94062943034 PROCESSO(s): 50156772720154047108 VALOR INICIAL: R$ 31.414,28 E que, estando o(s) intimando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica, pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(s) da penhora efetuada através do bacenjud, que bloqueou o montante de R$ 312,19, no Banco Santander, para, em 30 dias, vencido o prazo do presente edital e em 5 dias, tenha ciência e, se for o caso, comprove, que os valores atingidos são impenhoráveis. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 19/10/2016. Eu, MPO, digitei o presente edital. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004328-84.2016.4.04.7110/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IVAN SPIERING DA SILVA EDITAL Nº 710003220480 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS (Art. 8º IV da Lei 6.830/80) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EVERSON GUIMARÃES SILVA, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 435 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EVERSON GUIMARÃES SILVA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, EM TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado IVAN SPIERING DA SILVA , inscrito no CPF sob o nº 980.633.320-91, que se encontra em local incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expiração do prazo acima, a dívida abaixo especificada, devidamente atualizada, acrescida dos juros de mora e encargos ou ofereça bens à penhora para garantia da Execução Fiscal nº 5004328-84.2016.4.04.7110 movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do ora executado. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será procedido o ARRESTO ou a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Fica a executada intimada, bem como seu cônjuge se casada for, para opor EMBARGOS DO DEVEDOR, se assim desejar, em 30 (trinta) dias contados da transformação do arresto em penhora, prosseguindo o processo até o final, inclusive com alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). Valor da dívida: R$ 104.260,80 (cento e quatro mil duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), em 05/2016. Fica a executada ciente de que este Juízo funciona na Rua XV de Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015-000 - Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 horas às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas. Segue o presente conferido pelo Diretor de Secretaria desta Vara Federal de Pelotas. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002997-38.2014.4.04.7110/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXECUTADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES LIBERAIS E AUTÔNOMOS SUL BRASILEIRA LTDA EDITAL Nº 710003221818 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS (Art. 8º IV da Lei 6.830/80) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 435 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EVERSON GUIMARÃES SILVA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, EM TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado COOPERATIVA DOS TRABALHADORES LIBERAIS E AUTÔNOMOS SUL BRASILEIRA LTDA , inscrita no CGC/CPF sob o nº02.659.952/0001-47, que se encontra em local incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expiração do prazo acima, a dívida abaixo especificada, devidamente atualizada, acrescida dos juros de mora e encargos ou ofereça bens à penhora para garantia da Execução Fiscal nº 500299738.2014.4.04.7110 movida pela CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL CRA/RS. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será procedido o ARRESTO ou a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Fica a executada intimada, bem como seu cônjuge se casada for, para opor EMBARGOS DO DEVEDOR, se assim desejar, em 30 (trinta) dias contados da transformação do arresto em penhora, prosseguindo o processo até o final, inclusive com alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). Valor da dívida: R$ 3.143,82 (três mil cento e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), em 02/2014. Fica a executada ciente de que este Juízo funciona na Rua XV de Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015-000 - Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 horas às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas. Segue o presente conferido pelo Diretor de Secretaria desta Vara Federal de Pelotas. Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006382-57.2015.4.04.7110/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ANDREIA CRISTIANE DE FREITAS MADRUGA ADVOGADO: GETULIO RUI CLASEN EXECUTADO: ANDREIA CRISTIANE DE FREITAS MADRUGA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: GETULIO RUI CLASEN PERITO: RUI CESAR FERNANDES PINTO EDITAL Nº 710003229415 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 435 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS O DOUTOR EVERSON GUIMARÃES SILVA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUO DA 2ª VARA EM SUBSTITUIÇÃO NA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo n° 5000992-14.2012.4.04.7110, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move contra ANDREIA CRISTIANE DE FREITAS MADRUGA e OUTRO, perante este Juízo, situado na Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, Pelotas/RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas. Datas do Leilão: 1º Leilão - dia 06 de DEZEMBRO de 2016, às 14 horas 2º Leilão - dia 15 de DEZEMBRO de 2016, às 14 horas Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto Local do Leilão: Rua Santos Dumont, 580, nesta cidade de Pelotas/RS. Descrição do(s) Bem(ns): UM (01) automóvel FIAT/SIENA FIRE, placa ILR8659, cor azul, fabricação e modelo 2004, chassi 9BD17203743096369, a gasolina, 65 CV, RENAVAM 00822948443, avaliado em R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), em 07/12/2015. UM (01) automóvel GM/PRISMA JOY, placa IOD7531, cor branca, fabricação/modelo 2007/2008, chassi 9BGRJ69808G180102, 97 CV, bicombustível, avaliado em R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), em 07/12/2015. reais). Valor total da avaliação: R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não se caracterize preço vil (Código de Processo Civil, artigo 692), cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro. POR FIM, CASO NÃO SEJA A DEVEDORA ENCONTRADA, FICA DESDE JÁ INTIMADA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 435 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS Boletim 2ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 113/2016 DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Juiz Federal DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA Juiz Federal Substituto MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.000051-3/RS EXEQÜENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVOGADO : DANIELA KRAIDE FISCHER : JORGE SUÑE GRILLO NETO : JOSE CARLOS PIZARRO BARATA SILVA EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TIMBERG COMERCIO IMPORTACAO E LTDA ADVOGADO : ADELAR B. ROZIN EXPORTACAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 435 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.001625-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : LEONARDO DE MAGALHAES SOARES : FELIPE FRANZ WIENKE : JAIR ALVES PEREIRA : ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO EXECUTADO : ROGER SCHROEDER DE CARVALHO ADVOGADO : LEANDRO SANTOS LANG : EDUARDO DOS SANTOS LOPES EXECUTADO : ESPOLIO DE CARVALHO ADVOGADO FRANCISCO NUNES DE : LEANDRO SANTOS LANG : ANELISE BÜRKE VAZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." MONITÓRIA Nº 2007.71.10.000791-0/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH : ROSANGELA DA ROSA CORREA : REGIS DA SILVA CONRADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES RÉU : ANGELI NUNES SODRE ADVOGADO : DANIELA BERETTA LEITE RÉU : JOVENTINO DE SOUZA NUNES : SANTA ZENIRA NUNES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 435 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.001624-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO : RIBAS E CIA LTDA EXECUTADO : ANA LUCIA RIBAS RODRIGUES ADVOGADO : CLAUDIO LETTNIN HAERTEL : MARIA HELENA HAERTEL VIEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.10.003575-4/RS EXEQÜENTE : ELISABETH ALMEIDA ORCELLI ADVOGADO : LENI MARIA DA SILVA FRANCO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : REGIS DA SILVA CONRADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS APENSO(S) : 2006.71.10.004089-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 435 quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2006.71.10.004089-0/RS AUTOR : ELISABETH ALMEIDA ORCELLI ADVOGADO : LENI MARIA DA SILVA FRANCO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PABLO DRUM : MARCOS DE BORBA KAFRUNI : ADRIANE KUSLER : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR APENSO(S) : 2006.71.10.003575-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.000886-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DENISE TREIN : ROGERIO SPANHE DA SILVA : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO EXECUTADO : NILTON CESAR DE OLIVEIRA COSTA : NILTON COSTA : VERA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO : ALEXSANDRO KALCKMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 435 § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.002518-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : FELIPE FRANZ WIENKE : JULIANA AGENDES PONS : MARINA SANTOS FERREIRA : GISELI SALAIB SPRINGER : VIVIA BASTOS CASA : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO EXECUTADO : MAKTEC INFORMATICA LTDA ADVOGADO : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA : JORGE LUIZ ZOLONOF OEHLSCHLAEGER : ALEXANDRE SCHLEE GOMES : CRISTINA HELENA DIAS CARABAJAL : ALVARO DANIEL MONTIEL DEVITTA : ANGELO REINA ABIB EXECUTADO : ADAO RENATO FERREIRA DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.001831-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIO PEREIRA LIMA E ASSOCIADOS - SERVIÇOS J : MARIO PEREIRA LIMA : JOSE PEREIRA LIMA : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : ANA REGINA COSTA MARTINS : ANDREA DE OLIVEIRA LOPES : RAFAEL RAMOS GONÇALVES EXECUTADO : FRONTEIRA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA : LUIZ ANTONIO DIAS : NEIVA FERRARI DIAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 435 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.10.004425-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS : REGIS DA SILVA CONRADO EXECUTADO : DISTRIBUIDORA LTDA DE PRODUTOS BRASILEIROS : BILLA CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO : DANIEL SILVEIRA HALFEN EXECUTADO : LUIZ CARLOS CAETANO DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.10.003223-4/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO : LUIZ ALBERTO DA ROCHA ALMEIDA ADVOGADO : SAAD AMIN SALIM : MIGUEL MACHADO RIBEIRO EXECUTADO : LUIZ ALBERTO DA ROCHA ALMEIDA ADVOGADO : SAAD AMIN SALIM : MIGUEL MACHADO RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 435 conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.002312-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIO PEREIRA LIMA E ASSOCIADOS - SERVIÇOS J : MARIO PEREIRA LIMA : JOSE PEREIRA LIMA : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : ANA REGINA COSTA MARTINS : ANDREA DE OLIVEIRA LOPES : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS : RAFAEL RAMOS GONÇALVES EXECUTADO : ANNA MARIA SOARES DA SILVA : JOAO CARLOS FURTADO : CLAUDIA DA SILVA FURTADO ADVOGADO : JOSE PAULO GOMES DE FREITAS EXECUTADO : FLAVIO PEREIRA : CLEIA MARIA SALABERRY PEREIRA ADVOGADO : MAURICIO PASSOS AMARO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.005210-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : KARIN WIETZKE BRODBECK : DIONE LIMA DA SILVA : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS : REGIS DA SILVA CONRADO EXECUTADO : CESARO DEMARCO E CIA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 435 ADVOGADO : FABIANO CHAGAS SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o art. 3º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determino a conversão deste processo para o meio eletrônico.2. Assim, deverá a Secretaria providenciar a criação de processo eletrônico no sistema e-Proc vinculado ao presente feito, promovendo, quando for o caso, o apensamento virtual no sistema.3. Após, intimem-se as partes de que o processo físico será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.4. Caso o procurador não seja cadastrado no sistema e-Proc, proceda-se à intimação para que, no prazo de 5 dias, providencie o seu credenciamento junto ao sistema, nos termos do art. 1º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 49/2010 do TRF/4ª Região.5. Cumpridas as etapas acima, remetam-se os presentes autos à Central de Digitalização de Processos de Novo Hamburgo.6. Recebidos os autos da Central de Digitalização, proceda-se à baixa e arquivamento, independentemente de nova intimação das partes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.10.001378-4/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA : MARIO LUIS MANOZZO EXECUTADO : LEANDRA AGUILERA LIMA ADVOGADO : SUZANA MARA DA ROLD LENA EXECUTADO : PEDRO LUIS NUNES FERREIRA ADVOGADO : AIRTON CARRE CHAGAS : RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Boletim 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 170/2016 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN Juiz Federal DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA Juíza Federal Substituta ALEXANDRE BERVIAN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 435 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", defiro a postulação do advogado no sentido de que o valor correspondente aos honorários contratuais seja requisitado em seu nome, ficando apenas determinado que se envie, pela via postal, uma cópia desta decisão e do contrato de honorários ao endereço da parte exequente, para que esta tenha ciência de que o valor dos honorários contratuais será descontado do seu crédito e pago diretamente ao advogado.Por outro lado, o cálculo da parte exequente não é suficientemente claro no que se refere à sua adequação ao título executivo transitado em julgado e aos elementos de cálculo constantes dos autos. Para melhor esclarecimento deste Juízo, no que se refere ao recebimento da petição inicial do cumprimento de sentença, remeta-se o processo à Seção de Cálculos desta unidade judiciária para apuração do montante porventura devido.Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte credora para que, estando de acordo com o julgado e com o que entenda devido, requeira o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, adotando a conta elaborada como memória discriminada e atualizada do cálculo (arts. 534 e 535 do CPC/2015), sob pena de baixa e arquivamento.Havendo solicitação de documentos pela Seção de Cálculos, fica a Secretaria desta unidade judiciária autorizada a requisitá-los, por intermédio do sistema INFOJUD, tratando-se de declarações do imposto sobre a renda referentes aos exercícios de 2003 em diante, ou, se não for o caso, fica determinada a intimação da parte credora para que os apresente, no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se.Intime-se."(A SEÇÃO DE CÁLULOS SOLICITA QUE SEJAM JUNTADOS AOS AUTOS OS EXTRATOS DE PROCESSAMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DOS EXERCÍCIOS 1995 (ANOCALENDÁRIO 1994) A 2002 (ANO CALENDÁRIO 2001). RESSALTA-SE QUE NÃO É NECESSÁRIA A ÍNTEGRA DE TAIS DECLARAÇÕES, BASTANDO OS REFERIDOS EXTRATOS.) PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.04.000430-9/RS AUTOR : OSCAR ANTUNES DA SILVA ADVOGADO : RAFAEL DADIA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença na qual a União foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora. Alega a União, em sua impugnação, equívoco no cálculo de liquidação em relação aos critérios de atualização monetária e ao cômputo de juros de mora.Analisando o presente feito, verifico que o título executivo transitou em julgado em 09.12.2010 (fl. 480) e que o cumprimento de sentença foi requerido pela parte exequente em 04.03.2016 (fl. 491). Diante da possibilidade de ter havido, no caso, transcurso do prazo de prescrição, bem como do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, defiro às partes os prazos sucessivos de 15 (quinze) dias para manifestação sobre tal ponto, a começar pela parte exequente, seguida da União.Sem prejuízo, por cautela, determino a expedição de ofício à Secretaria de Precatórios, solicitando o bloqueio dos valores requisitados por meio do Precatório nº5011715-09.2016.4.04.9388, em favor de Márcia Wosniak Devens, CPF nº481.550.040-15 (fl. 504), para que o respectivo depósito seja efetuado em conta movimentada somente por ordem judicial.Oportunamente, retornem conclusos.Cumpra-se.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 435 2000.71.04.001839-1/RS EXEQUENTE : MÁRCIA WOSNIAK DEVENS ADVOGADO : LARISSA SCHMIDT : SILVIA HELENA BORGES : LAURO ROBERTO DA ROSA ROESSLER EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL Boletim 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 171/2016 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN Juiz Federal DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA Juíza Federal Substituta ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por este ato, ficam intimados os procuradores das partes de que, nos termos da Portaria nº 931, de 08 de julho de 2015, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o processo acima indicado foi registrado no sistema de processo eletrônico (e-Proc V2) e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o nº 50076035920164047104.Por fim, ficam os procuradores das partes intimados de que, após a ciência deste ato, será feita a remessa dos autos físicos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.12.00175-8/RS EXEQUENTE : ANNEVEL - ANNONI,NEDEFF- COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO : LUIZ ROBERTO GALVAGNI e outro : VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN : GRAYCE GALVAGNI EXEQUENTE : MASSA FALIDA DE AGROPLAN - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EXEQUENTE : MASSA FALIDA DE SUL BRASIL ATACADISTA LTDA ADVOGADO : LUIZ ROBERTO GALVAGNI e outro : GRAYCE GALVAGNI : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 435 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE Boletim 2ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 092/2016 Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA Clarissa Venske de Almeida Gouveia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO a presente Execução de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.10.00433-0/RS EXEQUENTE : NEUZA MARA NEUBERT TEIXEIRA : ESPOLIO DE NEUSA MARIA ARAUJO DE ABREU REPRESENTANTE : NINPHA ARAUJO ABREU EXEQUENTE : NEUSA MARIA CARVALHAL MUNIMIS : NEUSA REGINA OLIVEIRA PACHECO : NILO CESAR LOBATO DOS SANTOS : NILSON MANOEL MATEUS MARQUES : NILTON DARIO MONTEIRO DA SILVA : NILZA ARAUJO ABREU EXEQUENTE : NILZA TEREZINHA LOUREIRO RODRIGUES ADVOGADO : ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vêm os autos conclusos com petição da Fazenda Nacional, na qual requer a indicação da Leiloeira Joyce Ribeiro para exercer o munus de fiel depositária do imóvel penhorado nos autos. Alternativamente, indica o Leiloeiro Alexandre Fernandes Pinto, com endereço em Pelotas, para o mister. Decido. Este Juízo, em momento anterior externou sua posição quanto à não aceitação da indicação de pessoa de outra cidade para exercer a condição de fiel depositária de imóvel em Rio Grande. Dessa forma, pelas razões já apresentadas, indefiro o pedido formulado à fl. 275. No entanto, levando-se em conta que o Executado é um dos proprietários do imóvel (1/3) e constituiu advogado nos autos (fl. 191), bem como o fato do imóvel estar desocupado, conforme AUTO lavrado à fl. 265, revejo a decisão proferida à fl. 274 e mantenho a designação do Executado UBIRAJARA BORGES TORANCA, CPF 146.429.560-34, como depositário do bem, nos termos do artigo 840, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado dessa decisão através do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 435 advogado Nilton Sachetti de Oliveira, OAB/RS 5169, forte no artigo 841, § 1º, também do Código de Processo Civil. (...). " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.01.001791-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : UBIRAJARA BORGES TORANCA ADVOGADO : NILTON SACHETTI DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Levante-se a baixa. Feito isso, abra-se vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerido retornem os autos à condição anterior." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.01.002317-3/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : PLATANO ENGENHARIA LTDA/ ADVOGADO : SILVIA BEATRIZ MARTINS FERREIRA APENSO(S) : 1999.71.01.002318-5, 1999.71.01.002319-7, 1999.71.01.002320-3, 1999.71.01.002321-5, 1999.71.01.002322-7, 1999.71.01.002323-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto, intime-se o signatário da petição de fl. 408 para ciência do desarquivamento do presente feito e vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Levante-se a baixa. Nada sendo requerido, dê-se baixa novamente e arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.10.01535-6/RS EXEQUENTE : ANNEMARIE RILLING DA NOVA CRUZ ADVOGADO : MATHEUS UALT VASCONCELOS EXEQUENTE : GUIOMAR TORRES DA SILVEIRA DUARTE : LEDA LUCILIA SOARES VIANNA : VANIA REGINA AZEVEDO D'OLIVEIRA EXECUTADO : UNIVERSIDADE UFPEL FEDERAL DE PELOTAS - Boletim 2ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 093/2016 Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA Clarissa Venske de Almeida Gouveia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O pedido de habilitação da sucessão de Sandra Regina Porto Morales já foi deferido, conforme despacho das fls. 454/455. Portanto, as petições das partes anexadas às fls. 546/554 e 556/562 restam sem objeto. Do mesmo modo, considerando que o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 435 valor relativo aos honorários já foi disponibilizado aos advogados, conforme informação da fl. 658, as alegações da FURG a respeito da aplicação da Lei 11.960/09 (fls. 640/643) também perderam seu objeto. Intimem-se as partes e proceda-se à baixa e arquivamento do feito, podendo a FURG, se assim entender, buscar ressarcimento pelas vias adequadas. Cumpra-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.10.00485-2/RS EXEQÜENTE : RUDINEI MILANO RIBEIRO ADVOGADO : LINDENMEYER ADVOCACIA E ASSOCIADOS S/C EXEQÜENTE : RUDNEI GREQUE DA SILVA : RUTH MARIA CARNEIRO PEREIRA : SANDRA MARA PEREIRA DOS SANTOS : SANDRA MARA VALERAO ALVES : SANDRA MARGOT DOS SANTOS ALQUATI : ESPOLIO DE SANDRA REGINA PORTO MORALES REPRESENTANTE : CARLOS ERMINO MORALES EXEQÜENTE : SANDRO FABRES VIANA : SANTO LOURENCO SPOTORNO : SARI ROCHA DA SILVA : SAVIO MARTINATTO VIEIRA : SAYONARA DUARTE BRAZ : SEMARINO ESTEVES ALVES : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...).Expedido o Alvará, intime-se o beneficiário para retirá-lo em Secretaria. Outrossim, vinda a resposta da CEF, dê-se vista às partes, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pela parte autora. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.01.000055-9/RS IMPETRANTE : NEFROCENTRO - CLINICA DE DOENCAS RENAIS E HIPERTENSAO ARTERIAL LTDA/ ADVOGADO : ANGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI CHIATTONE IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO GRANDE - RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da decisão proferida nos embargos (fls. 510/547), intimemse as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.10.00517-9/RS EXEQÜENTE : SERGIO ROMEU VIANNA DA CRUZ LIMA : SIDIOMAR JORGE HOBUSS : SILVIO DA SILVA CANEZ : SONIA MARISA FAGUNDES DA SILVA : SUCENI INE MOREIRA LARA : SUSANA PADILHA DA SILVA : TANIA MARGARETI ACKERMANN : TASSO FARACO DE AZEVEDO : TEODOR PILOWNIC EXEQÜENTE : THEREZINHA FERREIRA ROHRIG ADVOGADO : NOEMIA GOMEZ REIS : AMALIA FELICIANA LEMOS : MARCIO DA ROSA UREN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 435 : JAIR ARNO BONACINA EXECUTADO : UNIVERSIDADE UFPEL FEDERAL DE PELOTAS - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a ausência de resposta da CONAB, assino o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para se manifestar a respeito do prosseguimento da execução<i>.</i> Transcorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos administrativamente. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.10.00725-6/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS : JOANA PINTO LUCENA EXECUTADO : OTAVIO SCHERR Boletim 2ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 094/2016 Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA Clarissa Venske de Almeida Gouveia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Atento ao requerido pela sucessão de Estácio Ferreira da Silva e compulsando os autos, o que se verifica é que, quando do cumprimento da decisão da fl. 733, em especial quando da devolução dos valores remanescentes nas contas 116743839, 116743820, 116743812, o valor desta última conta, de titularidade da sucessão, foi integralmente devolvido ao TRF, antes de possibilitado o saque do alvará 12243571. Desse modo, o único meio para devolução do valor devolvido a maior é através da expedição de requisição suplementar. Assim expeça-se RPV da importância de R$ 2.186,64, posicionada em 02/2014 e intimem-se as partes. Não havendo insurgências, transmita-se e aguarde-se pagamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.10.01605-5/RS EXEQUENTE : ENILDA BONILHA ULGUIM : ENILDA DIAS BARRETO : ENILDA GONDRAN FRANCO : ENILDA SILVA DE OLIVEIRA : ENRIQUE AURELIO SALA FRUGONI : ERASMO SOUZA : ERNESTO JORGE COSTA MARTINS : ERNI MARIA RIBEIRO ELIAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 435 : ESPOLIO DE ESTACIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE : JURACI RIBEIRO DA SILVA EXEQUENTE : ESTELA ANDRADA CORREA ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI : RAFAEL TREMPER LEONETTI : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a ausência de inormações a respeito do estorno determinado às fls. 570 e 582, intime-se a Petrobras Transportes S.A., cientificando-a que, acaso ainda não realizado o estorno, deverá requerer compensação administrativamente e pelos meios adequados. Fica ciente também que, acaso não logre êxito, poderá valer-se de ação de restituição de indébito, se assim o desejar. Cumpra-se e venham os autos conclusos para sentença. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.01.001046-6/RS EXEQÜENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO : JL GRAFULHA SERVICOS MARITIMOS & PESCA LTDA. : TRANSPORTE FAUSTINI LTDA. EXECUTADO : PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO ADVOGADO : MARIA CRISTINA D AMICO : JOSE ANTONIO MARQUES DE FIGUEIREDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a ausência de resposta da CEF à intimação da fl. 418, intime-se novamente a instituição financeira para que informe o valor atualizado do débito diretamente nos autos da Ação 023/1.04.0023916-4, por ser tal informação de interesse exclusivo da CEF<i>.</i> Após, aguarde-se a transferência de eventual valor remanescente para este feito. Para tal desiderato, deverá esta execução permanecer suspensa. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.01.003047-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : FELIPE FRANZ WIENKE : JAIR ALVES PEREIRA : LEONARDO DE MAGALHAES SOARES : MARIO PEREIRA LIMA E ASSOCIADOS - SERVIÇOS J EXECUTADO : CONSTRU Z ORGANIZACOES LTDA : LUIZ FERNANDO BORGHETTI : JANE CONCEICAO DE LIMA BORGHETTI : NEVILE FURTADO : HELOISA HELENA MANCIO FURTADO : ANTONIO OSORIO GONCALVES : ELIANE ABBAD DE FREITAS GONCALVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...), intime-se a parte interessada para que realize o saque do valor na agência bancária. Oportuno esclarecer que, de acordo com o despacho da fl. 337, as contas 9255760-7 e 9255761-5, já foram desbloqueadas e encontram-se à disposição para saque por parte de seu titular. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.10.00139-4/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 435 EXEQÜENTE : ADAIR RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO : LILIAN VELLEDA SOARES EXEQÜENTE : ALESSANDRO DE SOUZA LIMA : ALEXANDRE DE PAULI BANDEIRA EXEQÜENTE : ALVIM DE OLIVEIRA CARDOZO ADVOGADO : CLORIO ERASMO TRAESEL EXECUTADO : ESCOLA ETFPEL TÉCNICA FEDERAL DE PELOTAS - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 124/2016 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, desta 2ª Vara Federal de Santa Maria:Considerando que a parte autora promoveu o cumprimento de sentença, distribuída sob nº 5008399-56.2016.4.04.7102, utilizando o sistema de processo eletrônico, intimo as partes de que os autos físicos aguardarão em Secretaria até o decurso do prazo para impugnação, facultando, desde já, a carga destes autos ao Exequente para fins de instruir a petição executória e, posteriormente, ao Executado, bem como de que, transcorrido o prazo da impugnação, os autos serão baixados e arquivados." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.02.000283-8/RS AUTOR : SOLANO RITZEL ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Para tanto, intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da dívida.(...) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 435 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.02.003703-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro EXECUTADO : SINAI LTDA COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES : OTILIA POSSA FIORENZA : VALTER LUIZ FIORENZA : GISELDA BEATRIZ ALVES FIORENZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intime-se o signatário da petição (fl. 281) para que regularize a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, bem como diga quanto ao prosseguimento do feito.2. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.02.003351-8/RS EMBARGANTE : CENTRO INTEGRADO DE PREPARAÇÃO DO ESTUDANTE LTDA ME : PAULO RUBENS WOTTRICH EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se, novamente, a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.004787-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro : ADALBERTO ALEXANDRE SNEL EXECUTADO : JOSE T T FERNANDES ME : ANTONIO AUGUSTO LIMA DE CASTRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido (fl. 485).2. Desse modo, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para que se manifeste acerca dos cálculos da Contadoria, bem como acerca da petição e documentos de fls. 489/494.3. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.02.000513-5/RS EXEQÜENTE : GABRIEL ROSSI ADVOGADO : CELSO CARMELO GOMES DE MORAES : JOSE LUIS WAGNER : MARCELO VIANNA GONÇALVES : LUIZ FIRMINO KIRCHHOF : ZAIDA LAMPERT TOMBESI : CLÓVIS RENAN JACQUES GUTERRES : SECRETARIO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E DO PATRIMONIO - SEAP : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM EXEQÜENTE EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Tendo em vista que restou inexitosa a tentativa de bloqueio de valores através do sistema BACEN JUD (fl. 368), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.02.004453-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME DE SOUZA LIMA PACHECO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 435 : GABRIEL MONTE FADEL EXECUTADO : ISABEL PAIM CONTINI FACCIOLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido de fl. 360.2. Desse modo, oportunizo o prazo de 20 (vinte) dias à Exequente para que informe o valor atualizado do débito.(...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009766-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : CARLOS MENOTI FLORES MACHADO : FELIPE ESTORI DE CASTRO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : HILIAL POWACZUK LTDA : EDISON VARALLO HILLAL : FERNANDO POWACZUK EXECUTADO COMERCIO E REPRESENTACOES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Do auto de arresto e avaliação (fl. 325), dê-se vista às partes. Prazo: 5 (cinco) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009784-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ESPÓLIO DE GALDINO DORNELLES MARTINS ADVOGADO : ANA MARILIA FINAMOR : CARLOS DIEGO PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTE : VERA REGINA MARTINS SILVA ADVOGADO : ANA MARILIA FINAMOR : CARLOS DIEGO PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTE : LUIZ FERNANDO CHAGAS MARTINS EXECUTADO : LUIZ FERNANDO CHAGAS MARTINS ADVOGADO : ANA MARILIA FINAMOR : CARLOS DIEGO PEREIRA GONCALVES Boletim 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 125/2016 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 435 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e com as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta 2ª Vara Federal de Santa Maria: Abro vista à parte adversa dos documentos apresentados às fls. 405/407, pelo prazo de 05 (cinco) dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.000749-2/RS EXEQUENTE : CARLOS BRENO VIANA PAIM ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER EXEQUENTE : MARIBEL ANTONELLO RUBIN : SUSANA DA SILVEIRA GONCALVES EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Da petição e documentos de fls. 971/993, bem como da certidão de fl. 994, dê-se vista à parte autora." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.02.001730-8/RS AUTOR : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES : RUDI MEIRA CASSEL : JOSE LUIS WAGNER : LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.À fl. 410, a exequente requer seja decretada cautelarmente a indisponibilidade de bens do executado, a fim de que seja incluída restrição no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Indefiro o pedido, uma vez que a utilização da CNIB é restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, não sendo esse o caso dos autos, que envolve execução de dívida decorrente de contrato bancário, em que se buscam bens penhoráveis da parte devedora.Nesse mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5027638-46.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015)Intime-se, devendo a Exequente dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005007-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA e outro EXECUTADO : VALTER SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA : SAYURI MURAKAMI DA SILVA RIZZI REPRESENTANTE : LUCIA EMIKO MURAKAMI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 435 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a inércia da parte exequente, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC, e para fins de suspensão do curso da prescrição, nos termos do respectivo § 1º.2. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se os autos em secretaria, ressaltando que o prazo prescricional retoma seu curso para fins de prescrição intercorrente (§ 4º, do CPC)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.02.000837-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER : MARTHA IBANEZ LEAL EXECUTADO : ERICH ZACHARKO PINTO 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 229/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a parte credora para levantar o alvará bem como, para que se manifeste acerca da satisfação do crédito.Prazo: 15 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.009109-0/RS EXEQUENTE : AMADEU CAFFARATE ARDAIS e outro. ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA : ANDRE SORIANO CAETANO : ADRIANO BUZZATTI FALLEIRO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a parte credora para levantar o alvará bem como, para que se manifeste acerca da satisfação do crédito.Prazo: 15 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.004459-2/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 435 EXEQUENTE : ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS outros. ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI MARTINS e : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima as partes do ofício-resposta do estorno de fls. 532 e 533, pelo prazo de 05 dias.Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença extintiva." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.002462-7/RS EXEQUENTE : EVA THEREZINHA MOREIRA DA SILVA e outros. ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Diante da manifestação da CEF às fls. 382 noticiando acordo entre as partes litigantes, impõe-se desconstituir a penhora levada a efeito, às fls. 190 e 405.1. Assim, desconstituo as penhoras dos veículos, conforme penhoras fls. 190 e 405, respectivamente:CARRETA SEMI REBOQUE-TANQUE, placa IEL - 2191, e;CAMINHÃO COM CARROCERIA TANQUE, placa IKW-1440.2. Oficie-se ao CRVA-DETRAN-RS informando-lhe da desconstituição ora declarada, encaminhando cópia do ofício fls. 414 e 415.3. Após, façam os autos conclusos para sentença extintiva.Intimem-se. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.000574-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : LEDA SARAIVA SOARES : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN EXECUTADO : EMPRESA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CORADINI LTDA ADVOGADO : MARCOS AURELIO DHEIN HOEFLING Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 230/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 435 DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da CEF para se manifestar acerca da impugnação e documentos anexados pelo executado Edgar Kunde (fls. 630/631, 665/666 e 677/746), no prazo de 10 (dez) dias, bem como se manifestar do pedido da parte executada (fl.665) de incluir o processo na junta de conciliação para eventual acordo entre as partes.Prazo: 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.11.02788-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : LEDA SARAIVA SOARES : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : MARTHA IBANEZ LEAL : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN EXECUTADO : FLAVIO PAVEZI : FLÁVIO PAVEZI : SUELI ELOIDI PAVEZI : EDGAR KUNDE APENSO(S) : 96.11.02993.4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, e art. 775, ambos do NCPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.005035-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA EXECUTADO : JOAO AILTON LOPES DA SILVA ADVOGADO : FLAVIO BRAGA PIRES EXECUTADO : PAULO ROBERTO ACHUTTI CEZAR ADVOGADO : PAULO ROBERTO ACHUTTI CEZAR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará, intime-se a CEF para juntar cálculo atualizado da dívida, bem como se manifestar acerca do pedido das fls. 285/286.Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.004060-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : GUILHERME PERONI LAMPERT : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : FABIO RADIN : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 435 EXECUTADO : SÔNIA MARIA GULARTE BAPTISTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria da Vara intima a CEF para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.006111-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : MARCELO DONATO DOS SANTOS : MELINA PAIVA CORONEL : LEDA SARAIVA SOARES : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA EXECUTADO : JOSÉ FRANCISCO NEGRI & CIA LTDA : JOSÉ FRANCISCO NEGRI : IVONE DE SOUZA Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 231/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Disciplina o art. 397, do CPP (grifei):Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).Pois bem.Consoante pontuei no relatório, a denúncia descreve que VALDEMIRO DELMIRO, na condição de administrador de fato da sociedade empresária DANGUIDEL SUL LTDA (CNPJ n. 04.228.825/0001-19), com sede na cidade de Canoas, RS, adquiriu a máquina referida no auto de infração n. 153/2003 (fl. 07) e procedeu à locação desta, na busca de lucro. A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 435 máquina de jogo eletrônico (caça-níquel) teria claros componentes eletrônicos de origem estrangeira, cuja importação seria proibida pela legislação pertinente (sobretudo pelas portarias SECEX n. 7/00, 03/03, 8/03, e, ainda, INSRF 309/03). A seu turno, CARLOS DELMIRO BARBOSA atuava como representante da sobredita entidade, instalando as máquinas e arrecadando os valores obtidos mensalmente. Nesse ínterim, LUZIVALDO DA SILVA SANTANA e VICENTE TERTULINO DA CUNHA auxiliavam na empreitada criminosa, o primeiro procedendo à entrega de moedas nos estabelecimentos comerciais, ao passo em que o segundo era responsável pela leitura das máquinas.Sob essa perspectiva, percebe-se que, ainda que não seja clara a denúncia neste ponto, o papel de LUZIVALDO DA SILVA SANTANA, por apenas contribuir para a prática incriminada (relevância causal), sem deter o domínio final do fato, vale dizer, por não controlar, o como, o quando e o se, os fatos (teóricos) ocorreriam, deve ter sua punibilidade restrita à figura da participação.Sabidamente, à luz da teoria unitária ou monista adotada pelo CP para o concurso de pessoas (CP, art. 29), todos os coautores/partícipes devem responder pela prática do mesmo delito, em regra.Sucede que a punibilidade da participação, conforme lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT (Código penal comentado - 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 110) está condicionada a dois requisitos fundamentais: eficácia causal e consciência de participar na ação comum. O delito, segundo reza o art. 31 do CP, deve ao menos ser tentado, salvo disposição legal em contrário, em que o ajuste, determinação, instigação e auxílio por si só constituem crime, como nos arts. 122, 286, 288 e 291 do CP (CAPEZ, Fernando. Código Penal comentado, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 85).Pune-se o partícipe apenas quando concorre para um fato típico e ilícito, ainda que não culpável (teoria da acessoriedade média ou limitada).Em via de consequência, com a punibilidade de todos os demais réus já extinta, além da absolvição do réu VICENTE, inviável se torna avançar na persecução penal frente ao acusado LUZIVALDO, porquanto a jurisprudência inadmite a condenação isolada do partícipe, independentemente da sorte do autor do delito (à luz da teoria do domínio do fato).Corresponde dizer, não identificada a tipicidade subjetiva da conduta atribuída aos demais réus (apontados como autores), o injusto penal não se concretiza. Logo, não há espaço para censura de uma contribuição de menor relevância (partícipe), porquanto a participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar de punir a conduta acessória (HC 69741-1/DF, STF, 1ª Turma, Rel. o Min. Francisco Resek, DJ de 19.02.1993).Orientação pacífica do STJ e TRF4:PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. AGENTES. CONCURSO. JÚRI. DESMEMBRAMENTO. AUTOR PRINCIPAL. ABSOLVIÇÃO. PARTÍCIPE. CONDENAÇÃO. QUESITAÇÃO. DEFEITO. NULIDADE. A renovação, no julgamento do partícipe, de quesito atinente à materialidade, negada em julgamento anterior do autor principal, importa nulidade evidente (art. 564, parágrafo único, do CPP), sanável via habeas corpus, na medida em que induz os jurados a erro e resulta em contradição e perplexidade. A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar de punir a conduta acessória (HC 69741-1/DF, STF, 1ª Turma, Rel. o Min. Francisco Resek, DJ de 19.02.1993) Recurso provido para anular o julgamento do paciente, e estender-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do co-réu Alvimar, com imediata expedição de alvará de soltura, se o paciente, por al, não estiver preso. (STJ - RHC: 14097 MG 2003/0028416-9, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 02/06/2005, T6 SEXTA TURMA, Data de PublicaçãoDJ 01/08/2005 p. 553)PENAL. DESCAMINHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PARTÍCIPE. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. ABSOLVIÇÃO. Não tendo sido identificados os proprietários das mercadorias descaminhadas (passageiros do ônibus tripulado pelo acusado), autores do delito do artigo 334 do CP, resta inviabilizada a persecução criminal contra motorista (partícipe), em razão da adoção da teoria da acessoriedade limitada. (TRF-4 - ACR: 50000752820124047002 PR 5000075-28.2012.404.7002, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 435 Julgamento: 01/04/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2013)Assim, falece de tipicidade a conduta atribuída acessória irrogada ao acusado remanescente, tornando imperativa sua absolvição sumária (CPP, art. 397, III).Dispositivo. ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, absolvo sumariamente o acusado LUZIVALDO DA SILVA SANTANA (CPP, art. 397, III).Isenção de custas (L 9.289, art. 4º, III).Providências:1. Cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do CPP;2. Publique-se. Intimem-se.3. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos processos n. 2003.71.02.008115-1, 2003.71.02.005794-0, 2003.71.02.008114-0, 2003.71.02.005796-3, 2003.71.02.008116-3, 2003.71.02.005815-3, 2003.71.02.005817-7, 2003.71.02.005805-0, 2003.71.02.008117-5 e 2003.71.02.005812-8.4. Prossiga-se nos comandos externados na sentença de fls. 953/958 e, tudo cumprido, ausentes novas questões que demandem o pronunciamento deste Juízo, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo." AÇÃO PENAL Nº 2003.71.02.005798-7/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : CARLOS DELMIRO BARBOSA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA Réu : LUZIVALDO SILVA SANTANA Réu : VICENTE TERTULINO DA CUNHA ADVOGADO : JUVENAL ESTEVAM DE ANDRADE Réu : VALDEMIRO DELMIRO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA APENSO(S) : 2003.71.02.005794-0, 2003.71.02.005796-3, 2003.71.02.005805-0, 2003.71.02.005815-3, 2003.71.02.005817-7, 2003.71.02.008114-0, 2003.71.02.008115-1, 2003.71.02.008116-3, 2003.71.02.008117-5 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTIAGO 1ª VARA FEDERAL DE SANTIAGO Edital AÇÃO PENAL Nº 5000404-06.2014.4.04.7120/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: LUIZ CARLOS MINUZZI EDITAL Nº 710003231586 1ª VARA FEDERAL DE SANTIAGO, RS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DRA. CRISTIANE FREIER CERON, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 435 A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DRA. CRISTIANE FREIER CERON, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTIAGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento, que, estando em lugar incerto e não sabido, , e não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O através deste, com prazo de 60 dias, de que foi prolatada sentença nos autos da Ação Penal nº 5000404-06.2014.4.04.7120, que lhe move a Justiça Pública, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na inicial acusatória, para os efeitos de: a) CONDENAR o denunciado THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e à pena de multa d e 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso, atualizado desde então e até o efetivo pagamento, por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal; b)SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Thiago de Oliveira Rodrigues por: a) uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP e art. 9º da Lei 9.605/98), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade para a qual deve ser encaminhado na fase de execução da pena; e b) uma pena de prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, devendo o condenado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, depositar na conta-corrente vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal, a quantia de 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, verba que será destinada, oportunamente (por ocasião da execução da pena) a uma entidade assistencial, autorizado o parcelamento, a ser definido em sede de execução. (...) Os réus poderão recorrer em liberdade, haja vista que nesta condição permaneceram durante o processo e que inexistem motivos para a sua prisão preventiva (arts. 312, 313 e 387, § 1º, todos do CPP). Condeno cada um dos réus a arcar com 50% das custas e das despesas processuais, haja vista a sucumbência (art. 804 CPP). Deixo de fixar o valor mínimo para indenização (art. 387, IV do CPP), prestigiando os princípios da congruência e do contraditório, haja vista que não houve pedido expresso do MPF, tampouco manifestação das defesas sobre a matéria. Após o trânsito em julgado: * Comunique-se à polícia federal; * Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; * Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 435 * Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; * Expeça-se o Boletim Estatístico (CPP, art. 809); * Cumpra-se o disposto no art. 335 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região; * Requisitem-se à Seção Judiciária do RS os honorários da defensora dativa, Dra. Louise de Lima Pereira (OAB/RS 95.148), os quais fixo em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância ao disposto no art. 25 e na Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal; * Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, alterando-se a situação dos réus para "condenados". Publicação automática. Sem necessidade de registro.". Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial. Sede do Juízo: Rua Pedro Palmeiro, 1437, centro, Santiago, RS, fone: 55 3249 7215. DADO E PASSADO nesta cidade de Santiago, RS, 25/10/2016. Eu, Gustavo Costa Volpato, Analista Judiciário, digitei, e Maurício Souza Maronez, Diretor de Secretaria, conferiu. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA Edital CARTA PRECATÓRIA Nº 5002384-05.2015.4.04.7103/RS AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) RÉU: RICE BRAZIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. (EXECUTADO) EDITAL Nº 710003056070 O Exmo. Sr. Dr. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 435 SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo Federal, que funciona no Fórum da Justiça Federal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, será vendido em LEILÃO PÚBLICO pelo Leiloeiro Compromissado, Sr. HÉRCULES BARROSO DE SOUZA, por preço não inferior à avaliação no 1º Leilão, o bem penhorado a seguir descrito. Não havendo lanço superior à avaliação, realizar-se-á 2º Leilão, para alienação do bem penhorado por valor não inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento à vista. PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro. PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor da avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro. EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço com endereço na Rua Bento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS. EXECUTADO: RICE BRAZIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CNPJ nº 06.864.454/0001-97), estabelecida à Rua Treze de Maio, 2632, Nova Esperança, Uruguaiana/RS. DIA, HORA E LOCAL: 1º Leilão: 28 de novembro de 2016, às 14 horas, e 2º Leilão: 12 de dezembro de 2016, às 14 horas, na Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana (ACIU), com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, Uruguaiana/RS. O BEM: - Uma caminoneta I/NISSAN MURANO SE, placas IPG 0633, ano 2007, modelo 2008, cor preta, Chassi nº JN1TANZ508W710183, RENAVAM 00970796625, à gasolina, em bom estado de conservação e funcionando, AVALIADA em R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais); LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua General Câmara, 2356, Uruguaiana/RS; INTIMAÇÃO: Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, bem como de que em caso de pagamento direto ao exequente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão, esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas. COMUNICAÇÃO: Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arrematação correrão por conta do(a) arrematante. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 435 EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana - RS, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e dezesseis. Eu, Renata Zambenedetti Lanza, Analista Judiciária, editei, e eu, Rosane Cabral Busnello da Silva, Diretora de Secretaria, conferi. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 435 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS 6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Boletim 6ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 2710/2016 Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva Diretora de Secretaria: Rodrigo Costa Medeiros NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do procurador dos autores (Dr. Marcelo da Silva) para retirar o alvará que se encontra disponível. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.00474-2/SC EXEQÜENTE : ESPOLIO DE JOSE DA SILVA DUARTE ADVOGADO : EDISON DE SOUZA : MARCELO DA SILVA EXEQÜENTE : LUIZ GONZARLEI ANTUNES : ARY ANTUNES DE OLIVEIRA : JOAO ANTUNES DO NASCIMENTO : ALZERINA DOS SANTOS : SEBASTIAO OSNI MADRUGA DE CORDOVA : ESEQUIEL ANTUNES BRANCO : VALDOCI DE OLIVEIRA : MANOEL DA SILVA PEREIRA : NORMA KUHL PETERSEN : TEREZINHA DE JESUS CEVEY DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 435 ADVOGADO : EDISON DE SOUZA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAQUEL APARECIDA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação dos autores para retirarem o alvará que se encontra disponível nesta Secretaria. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.72.00.012167-0/SC AUTOR : JOSE VIEIRA : LUCINDA RESENDE VIEIRA ADVOGADO : DOUGLAS AMORIM PEREIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DILVO CESAR TEIXEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias, requerido pela União, sendo que, no mesmo prazo, deverá manifestar acerca das conversões e informações trazidas pela CAIXA, bem como comprovar o cumprimento do disposto na decisão de fls. 404/405.2. Do que for apresentado, dê-se vista à parte autora.3. Sem requerimentos específicos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.00.009445-7/SC AUTOR : CENTRO COML/ AVENIDA TIRADENTES LTDA/ : NORIVALDO TESTONI : ORLANDO HUGO PRAUN JUNIOR ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do procurador dos exequentes (Dr. Sérgio Pires Menezes) para retirar o alvará que se encontra disponível. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.72.00.010904-8/SC EXEQUENTE : SINTRAJUSC SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e outros. ADVOGADO : SERGIO PIRES MENEZES : MARCELLO MACEDO REBLIN : VINICIUS LOSS : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do procurador dos exequentes (Dr. Miguel Hermínio Daux Filho) para retirar o alvará que se encontra disponível. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.002555-7/SC EXEQÜENTE : MARINEIDE DA SILVA ADVOGADO : EDELMAR DEKKER : MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE BRANDAO DELGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do procurador dos exequentes (Dr. Miguel Herminio Daux Filho) para retirar o alvará que se encontra disponível. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.00284-8/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 435 EXEQUENTE : MARCIA DENISE ALEXANDRE JUNKES ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX : MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO EXEQUENTE : JOSE CARLOS WISENTEINER : ARLINDO OLIMPIO BASTOS JUNIOR : MAZILDO CORREIA ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2002.72.00.005046-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do procurador dos exequentes (Dr. Miguel Hermínio Daux Filho) para retirar o alvará que se encontra disponível. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.009825-8/SC EXEQÜENTE : ANTONIO DE SOUZA LESSA ADVOGADO : EDELMAR DEKKER : MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO EXEQÜENTE : ADELINO BARBOSA : ARNOLDO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : EDELMAR DEKKER EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : AMAURI FARIAS RAMOS APENSO(S) : 2003.72.00.003371-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria renova a intimação do procurador dos exequentes (Dr. Marcelo da Silva) para retirar o alvará que se encontra disponível. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.02618-5/SC EXEQÜENTE : SEBASTIAO DA SILVA : HELIO FOGACA : JOAO MARIA DE ANHAIA : LUIZA PADILHA KESSLER : SIDNEY GRAHL GONCALVES : MARIA AURORA DA FONSECA : ESPOLIO BRANCO DE JONAS DE JESUS MOREIRA : PRUDENTE DA SILVA RIBEIRO : LIBERAL JOSE AGOSTINI : ADAO LARA ADVOGADO : MARCELO DA SILVA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SERGIO LUIZ SALLES DAS NEVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Extingo o processo (inciso III, <i>b</i> do artigo 487 do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. " CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 93.00.07196-3/SC AUTOR : ELIZABETH COELHO ROSA E SILVA : WALMIR ROSA E SILVA JUNIOR ADVOGADO : JOAO ZANOTTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 435 : KATYA SILVANA ZANOTTO : ADRIANO ZANOTTO : SIMONE ZANOTTO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : AMAURI FARIAS RAMOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima as partes acerca do depósito que ainda se encontra vinculado ao feito (certidão da fl. 308), e para requererem o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.011679-0/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAQUEL APARECIDA DA SILVA EXECUTADO : MARCIO CLEMES : ROSEMERI MARIA PEREIRA CLEMES ADVOGADO : ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os autores, por meio da petição da fls. 525/526, reiteram pedido de liquidação da sentença já apreciado e expressamente negado por meio das decisões das fls. 459/460 e 472/474 e das sentenças das fls. 487 e 492. A questão, portanto, já precluiu. Não há mais nada a executar nestes autos. Indefiro o pedido. Retornem ao arquivo. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 91.00.07104-8/SC EXEQUENTE : ARLINDO ROBERTO VOLTOLINI ADVOGADO : RAMON ROBERTO CARMES EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES LENZI VOLTOLINI ADVOGADO : RAMON ROBERTO CARMES : KATYA SILVANA ZANOTTO : ADRIANO ZANOTTO EXECUTADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MILTON BACCIN : RAMON ROBERTO CARMES EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SERGIO LUIZ SALLES DAS NEVES 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Edital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001662-10.2011.4.04.7200/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VERONICA ROSANA GARCIA MORENO EDITAL Nº 720001854155 CITAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 435 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O JUIZ FEDERAL HILDO NICOLAU PERON, SUSTITUTO DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, tramita o processo referido acima e que, por meio deste edital, CITA a Parte Executada: VERONICA ROSANA GARCIA MORENO, CPF 835.425.900-53, que se encontra em local incerto e não sabido, conforme certificado nos autos, para, no prazo de 15 dias (art. 523 do NCPC), pagar a dívida que em setembro de 2013, importava em R$ 58.973,45 (cinquenta e oito mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Fica ciente de que, não havendo pagamento ou havendo pagamento parcial, o débito, total ou remanescente, será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §§ 1º e 2º). Fica intimada a parte executada, ainda, de que, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias, inicia-se automaticamente NOVO PRAZO DE 15 DIAS para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação, (art. 525 do NCPC). Vencidos os prazos sem resposta do citando, remetam-se os autos à defensoria Pública da União, uma vez que é função institucional desta atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei - art. 72º, parágrafo único, do NCPC, c/c o art. 4º da LC nº. 80/94, e consoante dispõe a Súmula 196 do STJ (Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus Serviços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Rito Ordinário, e inserção do número respectivo; bem como que qualquer manifestação nos autos, a ser promovida obrigatoriamente por meio eletrônico no Sistema e-Proc, deve necessariamente ser precedida do respectivo cadastro do advogado. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, será publicado na forma da lei. Cientifico que este Juízo está localizado na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-255, telefone (48-3251-2526). Expedido em 20 de outubro de 2016. 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Boletim 3ª Vara Federal de Florianópolis DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 435 Boletim JF Nro 036/2016 Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.00.000996-2/SC EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EXECUTADO : LS COM/ DE PNEUS LTDA/ ME ADVOGADO : ENI TEREZINHA ARAGAO DUARTE : MIRELLE ARAGAO DUARTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.00.007170-9/SC AUTOR : GILSON ANTONIO DAMIN ADVOGADO : JOSE DARCI DA ROSA : JORGE TADEO HELENO RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do que foi dito, <b>homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito</b>, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, 775 e 925, todos do Código de Processo Civil.Cancelem-se desde logo as restrições patrimoniais impostas no decorrer deste processo.Transitada em julgado, arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.003341-4/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO EXECUTADO : JOAO IVO GOEDERT e outro. ADVOGADO : ALON FABRE DE LIMA : OLIVERIO JOSE DE LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 435 SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. " EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.72.00.002967-8/SC EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAZZONETTO EMBARGADO : DAURA DOS SANTOS e outros. ADVOGADO : LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO APENSO(S) : 2004.72.00.012809-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.00.013491-5/SC AUTOR : ROSA MARIA CARDOSO FARIAS ADVOGADO : EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS : CARLOS CESAR MACEDO REBLIN RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, foram os autos remetidos à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos às fls. 199/211.Inconformado, o INSS impugnou os cálculos do órgão auxiliar do juízo, defendendo a limitação da execução às competências de maio de 1997 a setembro de 2007, bem como a adequação do termo inicial dos juros moratórios, que devem ser contados a partir da citação (fls. 212/229). Requereu, ainda, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (TR a partir de 07/2009).Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos da contadoria judicial e contestou os argumentos levantados pela autarquia previdenciária (fls. 231/234).<b>Prossigo para decidir.</b>Convém registrar, inicialmente, que esta execução compreende apenas as parcelas relativas às competências de maio de 1997 a setembro de 2007, já que os cálculos que instruem a petição inicial (fls. 149/159), excluídas as parcelas já prescritas, limitam-se à competência de setembro de 2007.Os embargos à execução manejados pelo INSS, aliás, abordaram apenas as competências de maio de 1997 a setembro de 2007, não se mostrando razoável, nesta fase processual, ampliar o objeto desta execução.Por essa razão, ainda que a contadoria judicial tenha apresentado, separadamente, cálculos relativos às competências de outubro de 2007 a abril de 2016, estes não devem ser observados no momento da expedição das requisições de pagamento.Nada impede, porém, que a parte exequente promova, em meio eletrônico, nova execução em relação às parcelas não executadas, oportunizando à autarquia previdenciária manifestar-se na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.No que tange aos juros de mora, por sua vez, o acórdão proferido nos autos da apelação cível n. 2002.72.00.004450-0 foi claro ao estabelecer que devem ser eles calculados<i>: a) a partir da citação, para as prestações vencidas antes dela [...]; b) a partir dos respectivos vencimentos, para as demais prestações</i>.Logo, como a autarquia previdenciária foi citada apenas em 14 de outubro de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 435 2002, devem os cálculos da contadoria judicial ser retificados neste ponto.Por outro lado, no que diz respeito aos critérios de atualização do valor devido, observa-se que o título judicial em execução nos seguintes termos dispôs (fls. 126/131):No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos para sua aposentadoria antes do advento da Lei 7.787 de 30.06.89, conforme demonstra o documento de fl. 14. Assim, conforme exposto na fundamentação, faz jus ao cálculo de seu benefício considerando-se o teto antigo de contribuição de vinte salários-mínimos.Portanto, deverá o INSS: a) revisar a renda mensal inicial do benefício em pauta, consoante os fundamentos deste voto; b) implantar sua nova renda mensal revista e atualizada; c) pagar à parte autora, com a ressalva da prescrição qüinqüenal, as diferenças pretéritas, decorrentes da revisão, com correção monetária e juros de mora.A correção monetária deve observar a variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei n. 9.711/94), devendo fluir a partir do vencimento de cada diferença.Os juros de mora, de 12% ao ano (súmula n. 75, deste Tribunal), serão calculados: a) a partir da citação, para as prestações vencidas antes dela (súmula n. 3, deste Tribunal); b) a partir dos respectivos vencimentos, para as demais prestações.Os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observarão, no que tange à sua base de cálculo, o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal, <i>in verbis</i>:<i>"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência." </i>No tocante às custas processuais, tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96..Assim, ausente determinação no título judicial, descabe o cálculo da correção monetária mediante a aplicação de critério que não reflete a efetiva desvalorização da moeda.Além disso, convém destacar que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) foi recentemente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.A modulação de efeitos do julgamento das ADINS 4.357 e 4.425, concluído em 25 de março de 2015, versou apenas sobre o regime de pagamento de precatórios previsto na<b> </b>Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, e não se refere à inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960 (cfe. respectivas Decisões de Julgamento, disponíveis no portal do Supremo Tribunal Federal <i>www.stf.jus.br</i>).Este, aliás, é o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal:Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: <b>1) - </b>modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; <b>2) -</b> conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: <b>2.1.)</b> fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (<i><b>i</b></i>) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (<i><b>ii</b></i>) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; [...]Nesse sentido, o seguinte precedente:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a decisão que determinou a aplicação do índice previsto no título executivo (IPCA-E) para fins de correção monetária, afastando o uso da TR. (TRF4, AG 5009464-86.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Des. Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 435 Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 21/05/2015)Em face do que foi dito, <b>julgo parcialmente procedente a impugnação</b> para determinar a adequação dos cálculos no que diz respeito aos juros moratórios e às parcelas que constituem objeto desta execução, nos termos da fundamentação.Transitada em julgado esta decisão, devolvam-se os autos à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos.Havendo impugnação, por outro lado, requisitem-se desde logo os valores indicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 225/227.Autorizo o destaque dos honorários contratuais, bem como a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.004450-0/SC EXEQUENTE : WALDEMAR ERNESTO PIRES DE SOUZA ADVOGADO : SERGIO PIRES MENEZES EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 216/235. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.009883-0/SC EXEQUENTE : AGENOR DA SILVEIRA ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APENSO(S) : 2006.72.00.007898-8 4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Boletim 4ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 193/2016 Juiz Federal: Adriano José Pinheiro Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos Diretor de Secretaria: Bel. Juliano Ayres da Rocha NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento n. 17/2013 do TRF da 4ª Região, arts. 179 e 234, XXXVIII, INTIMO o advogado FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES, OAB/SC 14430), para, no prazo de 3 (três) dias, restituir à Secretaria da Vara os autos do processo acima mencionados, que se encontram em carga fora do prazo, nos termos e sob as penas do artigo 234, § 2º do CPC e 7º, § 1º, 3, da Lei 8.906/94." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.015634-9/SC EXEQÜENTE : AGROPECUARIA RIO DAS ANTAS LTDA/ : ESP/ DE MILTON FETT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 435 : ZENAIDE MARIA ROVERE FETT : RENATO HEITOR FETT : ROSEANE FETT ALVES : FLAVIO HENRIQUE FETT ADVOGADO : FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL : CENTRAIS ELETRICAS ELETROBRAS BRASILEIRAS S/A - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento n. 17/2013 do TRF da 4ª Região, arts. 179 e 234, XXXVIII, INTIMO o advogado MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES (OAB/SC 8390), para, no prazo de 3 (três) dias, restituir à Secretaria da Vara os autos do processo acima mencionados, que se encontram em carga fora do prazo, nos termos e sob as penas do artigo 234, § 2º do CPC e 7º, § 1º, 3, da Lei 8.906/94." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.03367-8/SC EXEQUENTE : FABIO SANCHES RAMOS ADVOGADO : MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES EXEQUENTE : FANNY SCHEIDEMANTEL : FRANCISCO JOAO SIQUEIRA : HAROLDO JORDELINO DA LUZ : HELENA LAUDELINA FERREIRA : HELIETE TODESCATO : HENITA DUARTE DA S FRANCISCO : ILIETE ROBERGE DA SILVA : JOAO CARLOS CARMO MOREIRA : JOAO DULCEMAR SOARES : ESP/ DE JOAQUIM DE PAULO SUCESSOR : VALDECI DE PAULO MACHADO EXEQUENTE : JOEL ALVES CORREA : JORGE CARLOS DE SOUZA : JOSE CARLOS GOULART : JOSE MANOEL COELHO : JOSE MELO : JUHIR PAULO BRAGLIA : LEONOR BERNARDES VIGGANIGO : MARIA ALICE BACELOS : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento n. 17/2013 do TRF da 4ª Região, arts. 179 e 234, XXXVIII, INTIMO o advogado MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES (OAB/SC 8390), para, no prazo de 3 (três) dias, restituir à Secretaria da Vara os autos do processo acima mencionados, que se encontram em carga fora do prazo, nos termos e sob as penas do artigo 234, § 2º do CPC e 7º, § 1º, 3, da Lei 8.906/94." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.00.005315-5/SC EXEQÜENTE : FABIO SANCHES RAMOS ADVOGADO : MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES EXEQÜENTE : FANNY SCHEIDEMANTEL : FRANCISCO JOAO SIQUEIRA : HAROLDO JORDELINO DA LUZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 435 : HELENA LAUDELINA FERREIRA : HELIETE TODESCATO : HENITA DUARTE DA S FRANCISCO : ILIETE ROBERGE DA SILVA : JOAO CARLOS CARMO MOREIRA : JOAO DULCEMAR SOARES : JOAQUIM DE PAULO : JOEL ALVES CORREA : JORGE CARLOS DE SOUZA : JOSE CARLOS GOULART : JOSE MANOEL COELHO : JOSE MELO : JUHIR PAULO BRAGLIA : LEONOR BERNARDES VIGGANIGO : MARIA ALICE BACELOS : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, <b><u>julgo extinta a presente execução</u></b>, com base no disposto no art.<b><b><b><b> 924,</b></b></b></b> II, do Código de Processo Civil. P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.00443-4/SC EXEQÜENTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : ZETA ENG/ E PLANEJAMENTO LTDA/ ADVOGADO : EVELISE HADLICH : RENATO HADLICH : DANILO PUCCINI LEMOS : IRAN WOSGRAU EXECUTADO : ZETA CONSTRUCAO E MONTAGEM INDL/ LTDA/ ADVOGADO : EVELISE HADLICH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF da 4ª Região, art. 231, XXV, e tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 298, intimo as partes sobre a baixa dos autos, inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a execução do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada, fundamentada e atualizada dos valores que entender(em) devidos, nos termos arts. 524 ou 534 do CPC, conforme o caso, requerendo a execução com pedido expresso de intimação do(s) executado(s), em atendimento ao art. 513, §1º CPC, sob pena de arquivamento. Saliento que eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente a partir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº 11.419/06." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.00.013635-3/SC AUTOR : REGINA DE FATIMA ESTEFANO DE SOUZA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MARINI GARCIA RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e outros. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " <b>ANTE O EXPOSTO, <u>julgo extinta a presente execução</u></b>, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 435 com base no disposto no art.<b> 485,</b> III, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.007522-7/SC EXEQUENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO : CATIA CASSANIGA : THAIS SALAME DE SOUZA : DANIELE COLOGNI : WALDA HELENA DOS P. OLIVEIRA TERCEROS : FELIPE CRISPIM : JORGE OLIVEIRA BALDINO ME EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de ação ordinária proposta por NELSON REINALDO MALLON em face do BANCO HSBC S/A, na qual o referido banco foi considerado parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sendo, ao final, condenado, por decisão já transitada em julgado, condenado a comprovar a quitação da dívida habitacional do autor, pela apresentação do Termo de Liberação da Hipoteca. Intimado, o BANCO SISTEMA S/A, atual denominação do BANCO BAMERINDUS S/A, veio aos autos (fls. 678-680) para dizer que, apesar de não fazer parte do processo, é o efetivo titular do contrato entabulado com o autor, sendo o verdadeiro credor hipotecário do imóvel. Comunicou a quitação do contrato, uma vez que o referido imóvel foi arrematado em leilão. Intimado, o BANCO HSBC (fl.695), em vista da admissão de titularidade do BANCO SISTEMA S/A, pugnou pela declaração de que é parte ilegítima nos autos, requerendo a consequente extinção da ação em relação a si (HSBC), bem como a inversão da multa por descumprimento cominada na decisão de evento 500. DECIDO Não obstante a justa irresignação do Banco HSBC S/A, tenho que a questão de sua legitimidade já se encontra superada. Isto porque apesar de ser julgada improcedente no juízo de 1º grau (fls. 189-197), decisão posterior do TRF da 4ª Região (apelação - acórdão de fls. 258-261) considerou que o HSBC deveria figurar no polo passivo da lide, condenando-o inclusive ao pagamento de honorários advocatícios sucumbencias. Transitado em julgado em 30/10/2008 (verso da fl. 327) o aresto que considerou o réu parte legítima e o condenou em honorários, não cabe ao magistrado <i>a quo, </i>em sede de cumprimento de sentença, modificá-lo, sob pena de ofensa à imutabilidade conferida ao título judicial pela coisa julgada. Neste sentido: PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. A decisão que resulte em reformatio in pejus, transitada em julgado, não consiste em erro material, razão pela qual não pode ser corrigida em sede de embargos à execução de sentença. Os honorários advocatícios de sucumbência, nos embargos à execução de sentença, são fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, desde que não resulte em importância exorbitante ou irrisória. (TRF4, AC 501371651.2010.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 18/05/2011). <b>Com efeito, não é possível a alteração, em sede de cumprimento de sentença, do valor dos honorários advocatícios fixados no acórdão, sob pena de afronta à coisa julgada. Deve prevalecer, neste momento processual, o princípio da fidelidade ao título executivo, descabendo qualquer discussão acerca de questões sobre as quais se operou o trânsito em julgado.</b> (TRF4, AG 5038910-03.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO PROCESSO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM ULGADO DO ACORDÃO. COISA JULGADA. Transitado em julgado o aresto que fixou, ex officio, a verba sucumbencial relativa aos honorários advocatícios do processo de conheciment<b>o, não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 435 cabe ao magistrado a quo, em sede de execução de sentença, modificá-los, sob pena de ofensa à imutabilidade conferida ao título judicial pela coisa julgada</b>. Encontrado em: julgado. SEXTA TURMA D.E. 06/11/2014 - 6/11/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50232157720144040000 5023215 Ademais, a via adequada para desconsituição do título judicial é a ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 966 do NCPC. Por outro lado, em relação à multa, que estava suspensa até ulterior decisão deste Juízo - por força das decisões no agravo de instrumento 0001805-19.2012.404.0000 (fl. 605 e 617) - penso que assiste razão ao Banco HSBC.Isso porque, em que pese sua reconhecida legitimidade passiva, o titular dos direitos decorrenets do contrato em tela é o Banco Sistema S/A, conforme afirmação constante na petição de fls. 678/680. Sendo assim, revogo a aplicação de multa ao HBSC S/A pelo descumprimento da obrigação de fazer, mantendo inalterada, entretanto, a sua legitimidade passiva, bem como a condenação em honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Retifique-se a autuação, incluindo o Banco Sistema S/A e seu procurador na capa do presente processo, na condição de interessado, apenas para o fim de possibilitar a intimação do teor desta decisão. Nada requerido, retornem os autos ao arquivo. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.72.00.008367-7/SC AUTOR : NELSON REINALDO MALLON : INA MARIA DA SILVA MALLON ADVOGADO : RODRIGO DE ABREU RÉU : BANCO HSBC S/A ADVOGADO : MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO : JULIA AMBONI BURIGO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO SISTEMA S/A ADVOGADO : ANTONIO RODRIGO SANT''ANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO, <u>julgo extinta a presente execução</u></b>, com base no disposto no art.<b><b><b><b> 924,</b></b></b></b> II, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.00.008870-4/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO ROBERTO FAGUNDES DE FREITAS JUNIOR EXECUTADO : MILTON SOARES ADVOGADO : RAFAEL RAMOS RODOLFO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os documentos de fls. 207-217 e a concordância da executada, declaro habilitada a inventariante CÉLIA TEREZA CASTELAIN HEINEBERG (CPF 006.026.309-16) para doravante representar o espólio de JOSÉ DEICHMANN, nos termos dos<b> </b>arts. 75, VII e 691, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação. Efetivada a retificação, e no intuito de otimizar os trabalhos desta vara, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, <b>providencie a transferência do valor total depositado na conta judicial nº 0652.005.130401443 para nova conta do mesmo tipo, de livre movimentação, sem expedição de alvará, a ser aberta por essa agência em nome da habilitada acima discriminada.</b> O presente despacho servirá como Ofício nº 6750474. Comprovada a transferência, intime-se o procurador da exequente habilitada da disponibilidade dos valores. Intime-se ainda o procurador dos demais exequentes para que, diante do pedido formulado à fl. 188, em relação aos honorários advocatícios, requeira expressamente a intimação da executada para os fins do art. 535 do CPC. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 435 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.00.013829-5/SC EXEQUENTE : JOSE CARLOS OLEINISKI : JOSE CARLOS SILVEIRA DE OLIVEIRA : JOSE CARLOS ZANELLI : JOSE DANIEL CAZALE EXEQUENTE : JOSE DEICHMANN ADVOGADO : WLADIMIR GREGORIO ESPINDOLA EXEQUENTE : JOSE EDUARDO DE LUCCA : JOSE FRANCISCO SALM : JOSE GONCALVES MEDEIROS : JOSE ISIDORO AVELAR DE MAGALHAES : JOSE LUIZ CIRQUEIRA FALCAO EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em vista do requerido na fl.311, depreque-se o leilão dos imóveis de matrículas 71.463, 71.466, 71.469, 71.470 e 71.475 (matrículas nas folhas 237-241), penhorados na 2ª Vara da Comarca de Tramandaí. Intime-se o exequente para que recolha as custas diretamente no juízo deprecado. Cumpra-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.00.014572-8/SC EXEQUENTE : ORDEM DOS CATARINA ADVOGADOS ADVOGADO : MELISSA ARAGAO DUARTE DO BRASIL SANTA : MIRELLE ARAGAO DUARTE EXECUTADO : INDIO BRASIL RIBEIRO MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "<i>Processamento conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 2015).</i> Trata-se de requerimento de habilitação formulado pelos herdeiros, para suceder o exequente JOÃO JOSÉ EUFRÁSIO, falecido no curso do processo. Intimada, a parte executada manifestou sua concordância. Seguindo o entendimento de simplificar o recebimento pelos sucessores, entendo que pode ser deferida a habilitação tanto se requerida pelo cônjuge em conjunto com os demais herdeiros necessários (pensionistas ou não de Servidor público civil ou militar), quanto se requerida somente pelos últimos, se falecido o cônjuge, independentemente de inventário ou arrolamento. Basta, portanto, comprovar o óbito e a qualidade de herdeiro. Neste sentido: <i>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA. CÔNJUGE E HERDEIROS NECESSÁRIOS. O entendimento desta Turma é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados. No entanto, o cônjuge e herdeiros necessários devem provar, além do óbito, a qualidade de sucessores (art. 1060, inc I, CPC)." (TRF4, AG 5006778-29.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/06/2012)</i> Portanto, tendo em vista os documentos de fls. 409-424, declaro habilitados VALDELI JOÃO EUFRÁSIO, JOSÉ JOÃO EUFRÁSIO, LAUDECI JOÃO EUFRÁSIO, MARIA DA GLÓRIA EUFRÁSIO MARTINS, MARIA DE LOURDES EUFRÁSIO ANDRET e MARIA APARECIDA EUFRÁSIO DA SILVA para doravante sucederem o exequente JOÃO JOSÉ EUFRÁSIO, nos termos do art. 691, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na conta 1500127298831 (agência 3798 do Banco do Brasil) em favor dos herdeiros, tendo como autorizado o advogado Silvio Luiz de Costa. Após, intime-se o referido advogado para que efetue o saque no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.04750-9/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 435 EXEQUENTE : INAH CRUZ PENNA e outros. ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF4, intimo o Banco HSBC S.A. para que efetue o cadastro do Dr. Gabriel Lopes Moreira, OAB/SC 20.623-A junto a Justiça Federal para possibilitar sua intimação. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.72.00.008367-7/SC AUTOR : NELSON REINALDO MALLON e outro. RÉU : BANCO HSBC S/A e outro. ADVOGADO : MANUELA BIANCAMANO GOMES MAGALHÃES : JULIA AMBONI BURIGO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU 2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU Boletim 2ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 104/2016 Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, inciso I, a Secretaria intima as executadas GILMARA NASCIMENTO WERNER - ME e GILMARA NASCIMENTO WERNER para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao recolhimento das custas finais. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.05.003802-8/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GILMARA NASCIMENTO WERNER - ME EXECUTADO : GILMARA NASCIMENTO WERNER ADVOGADO : PAULO ROBERTO OSTERMANN APENSO(S) : 2008.72.05.003803-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3. Não sendo o veículo gravado com alienação fiduciária ou com a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 435 resposta da credora fiduciária, dê-se vista à exequente para manifestação, por 15 (quinze) dias. <u>Na mesma oportunidade, deverá a exequente se manifestar acerca do levamento da penhora sobre o veículo placas MCR 9223, em virtude de tentativa infrutífera de leilão judicial (fls. 426/429).</u> " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.72.05.000197-4/SC EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : MELISSA ARAGAO DUARTE : CYNTHIA DA ROSA MELIM : NIVEA RAFAELA FERREIRA : MIRELLE ARAGAO DUARTE EXECUTADO : SEBASTIAO ROLNEI ORTIZ GOMES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a substituição das páginas 14 a 37 por cópias, como requerido na petição de fl. 215. Intime-se o procurador da exequente para retirar os originais em Secretaria no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos ao arquivo com a maior brevidade, tendo em conta que foram incluídos em edital de eliminação. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.05.003895-2/SC EXEQUENTE : NEVE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : MARCIO TIMOTHEO LENZI EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cumpra-se o v. acórdão. Considerando o disposto no art. 53, caput<i>,</i> da Resolução nº 17/2010, do TRF da 4º Região, que determina que <i>os incidentes, dependentes ou conexos, <b>bem como as execuções e cumprimento de sentenças</b>, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos</i>, <b><u>intimese</u></b> o autor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a presente execução por meio eletrônico, devendo instruir o processo eletrônico com as peças necessárias ao trâmite, mediante digitalização legível do título judicial, de modo que o maior número de páginas fique compactado em um só arquivo, atribuindo-lhe a nomenclatura respectiva. A distribuição deverá ser por dependência ao processo de conhecimento. Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá certificar o respectivo ajuizamento nos autos físicos, informando que a execução contempla a totalidade do crédito existente. Após, arquivem-se os autos físicos com a identificação na capa acerca da execução por meio eletrônico. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.72.05.002859-4/SC AUTOR : WALLY GOLL DA SILVA ADVOGADO : LUIS FERNANDO SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : UNIÃO FEDERAL 5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 435 5ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 080/2016 Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o resultado positivo na consulta ao sistema BacenJud (fl.576), a Secretaria desta Vara, nos termos do art. 1º, XVI, da Portaria nº 116, de 01 de agosto de 2016, desta Vara, intima o Exequente BARBIERI PINHEIRO NETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, informando, sendo o caso, os dados bancários de titularidade da exequente para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados.Prazo: 15(quinze) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.05.000791-5/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXEQÜENTE : BARBIERI, PINHEIRO ASSOCIADOS ADVOGADO : FABRIZI0 TERENCE REIF BARBIERI : FLAVIO PINHEIRO NETO : VIVALDINO DIAS DE OLIVEIRA : VIVALDINO DIAS DE OLIVEIRA - ME EXECUTADO NETO E ADVOGADOS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ 2ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ Boletim 2ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 336/2016 2ª Vara Federal de Itajaí NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria intima a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação (fls. 683/688), no prazo de 15 (quinze) dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.08.000109-8/SC EXEQUENTE : LABORATORIO BATSCHAUER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 435 ADVOGADO : DALTRO DIAS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ Boletim 3ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 062/2016 3ª Vara Federal de Itajaí NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, XXV e XXX, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes acerca da baixa dos autos da instância superior ou trânsito em julgado da sentença para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou cumprir as determinações constantes da decisão transitada em julgado, <u>no que for o caso</u>, procedendo:1. Requerimento de cumprimento de sentença ou a execução contra a fazenda pública.2. Manifestação quanto a destinação de depósitos judiciais.3. Recolhendo as custas finais.Nada postulado e recolhidas as custas, os autos serão encaminhados ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.08.001657-0/SC IMPETRANTE : VIRGÍNIA SANTOS COUTO ADVOGADO : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN : RICARDO ANTONIO ERN : NATALIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA : SCHEILA FRENA : JULIANO GOMES GARCIA : DÚNIA ANDRESSA BÜTTENBENDER : CARLOS EDUARDO FAGUNDES : FERNANDA SEARA IMPETRADO : CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS DO INSS EM ITAJAI Boletim 3ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 063/2016 3ª Vara Federal de Itajaí NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), INTIMO a Parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 435 Autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.DESTACO QUE, na forma do artigo 53 da Resolução nº 17/2010, da Presidência do TRF 4ª Região, <u>o ajuizamento de eventual execução/cumprimento de sentença DAR-SE-Á, EXCLUSIVAMENTE, por meio do Processo Eletrônico - eProc V2</u>, anexando cópia digitalizada de todos os documentos indispensáveis.Salienta-se, por fim, considerando o disposto nos artigos 8º, IV, e 12, §§1º e 6º, da citada Resolução, que, sob pena de extinção sem apreciação de mérito:1) a petição de execução/cumprimento de sentença deverá ser anexada em um único arquivo;2) cada documento juntado deverá observar sua correta descrição (procuração, contrato social, sentença, etc);3) os documentos de um mesmo tipo - p.ex., sentença - deverão ser anexados em um único arquivo, observada a capacidade de armazenamento do sistema (3 Mb), afastando a anexação folha-a-folha ou de documentos individualizados;4) a regra do item 3 - anexação em arquivo único - aplica-se também aos documentos que não possuam descrição própria (tipo), devendo ser anexados sob a denominação "Outros" ou "Processo Administrativo". " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.001251-4/SC AUTOR : VALDIR DA SILVA ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Boletim 3ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 064/2016 3ª Vara Federal de Itajaí NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC.Ante o exposto, <b>extingo a execução</b>, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC, nos termos da fundamentação <i>supra</i>.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.08.002722-9/SC EXEQUENTE : JOSE BERNARDINO VIEIRA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o disposto no art. 52, caput<i>,</i> da Resolução nº 17/2010, do TRF da 4º Região, que determina que <i>os incidentes, dependentes ou conexos, <b>bem como as execuções e cumprimento de sentenças</b>, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos</i>, <b><u>intime-se</u></b> o autor para, <u>no prazo de 30 (trinta) dias</u>, promover a presente<b> execução por meio eletrônico</b>, devendo instruir o processo eletrônico com as peças necessárias ao trâmite, mediante digitalização DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 435 legível das peças que compõem o título a ser executado, de modo que o maior número de páginas fique compactado em um só arquivo, atribuindo-lhe a nomenclatura respectiva. A distribuição deverá ser por dependência ao processo de conhecimento (2008.72.08.0017222). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá certificar o respectivo ajuizamento nos autos físicos, informando que a execução contempla a totalidade do crédito existente. Após, arquivem-se os autos físicos com a identificação na capa acerca da execução por meio eletrônico. Cumpra-se. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.08.001722-2/SC AUTOR : JANDIRA OLIVEIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO : ALBA MERY REBELLO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SUL Boletim 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul Boletim JF Nro 17/2016 Juiz Federal SÉRGIO EDUARDO CARDOSO Juíza Federal Substituta DIENYFFER BRUM DE MORAES Diretora de Secretaria Bel. MARIA ÂNGELA KRAMER FRASSETTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 262,94) depositado nestes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.09.006070-1/SC EXEQÜENTE : JOSE IVAN KORMANN ADVOGADO : ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 734,54) depositado nestes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.09.000434-2/SC EXEQUENTE : ALINOR GEISLER : EULALIA DA SILVA GEISLER : LONI GEISLER STRENNER : JOAO PAULO STRENNER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 435 : ADELINA GEISLER : LOURIVAL GEISLER : ESTE BLANK GEISLER : HERBERTO GEISLER : IRMGART JORDAN GEISLER : ARACI GEISLER LAUBE : ARNO LAUBE : GERTRUDES GEISLER KREUTZFELDT : OSNI KREUTZFELDT : RICARDO GEISLER : ELVIRA KONELL GEISLER : ALEX GEISLER : GERTRUDES GUTZ GEISLER : WALDEMAR GEISLER : INGRITA GEISLER HASSE : ARNO HASSE : IRMGARDA GEISLER HILBERT : ERNA GEISLER GUTZ : HERWIG GUILHERME RUDOLFO GUTZ ADVOGADO : TANIA INESITA MAUL EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 2.356,51) depositado nestes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.09.000518-1/SC EXEQÜENTE : CELESTE ANTONIO FUSSI ADVOGADO : MARCO TULIO VIEIRA DE MENEZES REPRESENTANTE : ASSOCIAÇÃO DE POUPADORES E CORRENTISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : MARCO TULIO VIEIRA DE MENEZES EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 1.024,28) depositado nestes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.09.002123-7/SC EXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA EXECUTADO : DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : RICARDO LUIS MAYER : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS : IRINEU BIANCHI : CELIO DALCANALE : ANDREIA RONCHI : ELUZA FABIANA PAVANELLO : FERNANDA FACHINI : FREDERICO CARLOS BARNI HULBERT : GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO : MARCELO BEDUSCHI : MONICA HOLTERRIED DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 435 : RAMON LUIS BIANCHI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 1.044,69) depositado nestes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.09.001322-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA EXECUTADO : MARISOL S/A ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 8.505,51) depositado nestes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.09.001531-3/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MALWEE MALHAS LTDA/ ADVOGADO : GILMAR KRUTZSCH : SANDRA STAEDELE KRUTZSCH : FERNANDO DA SILVA CHAVES : JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA EXECUTADO : LMG ROUPAS LTDA : DOBREVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/ : WANDER WEEGE : LAURITA KARSTEN WEEGE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 136.454,92) depositado nestes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.09.004990-0/SC EXEQUENTE : MALHAS JARO LTDA/ ADVOGADO : GILBERTO CASSULI : ROMEO PIAZERA JUNIOR : SCHEILA RAQUEL SPEZIA : RICARDO IVAN BARICHELLO : CELIA CELINA GASCHO CASSULI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 435,54) depositado nestes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.09.002888-3/SC EXEQUENTE : BORRACHAS CONEZA LTDA/ ADVOGADO : WALTER LUIZ RIBEIRO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 531.103,30) depositado nestes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.09.001413-6/SC EXEQUENTE : NANETE TEXTIL LTDA/ ADVOGADO : RAPHAEL ROCHA LOPES : RENATO JOSE PEREIRA OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 435 EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 120,85) depositado nestes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.09.006366-0/SC EXEQÜENTE : UNIAO FEDERAL (PFN) EXECUTADO : URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA/ : TRANSPORTES FRANZNER LTDA/ : FECIAL AGROINDUSTRIAL LTDA/ : SELGRON INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA/ : JOAO JOAQUIM MARTINELLI ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 28,59) depositado nestes autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.09.002311-8/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV EXECUTADO : FRIGUMZ ALIMENTOS S/A ADVOGADO : LUCIANO ROHDE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 255,56) depositado nestes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.09.000906-0/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FASSBIER COM DE BEBIDAS LTDA/ EPP EXECUTADO : MARCIO RODRIGO FABRO ADVOGADO : JADER PAULO MARIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 277,30) depositado nestes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.09.001610-8/SC EXEQUENTE : AGROPECUARIA SARDAGNA LTDA/ : AGROPECUARIA SARDAGNA MASSARANDUBA LTDA/ : AGROPECUARIA SARDAGNA SCHROEDER LTDA/ ADVOGADO : RICARDO LUIS MAYER EXECUTADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREAA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Ante o exposto, <b>JULGO EXTINTO</b> o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.09.002121-3/SC EXEQUENTE : EBG LTDA/ ADMINISTRADORA ADVOGADO : IVO MARCIO UHLIG E PARTICIPAÇÕES : ANDRE OTAVIO HOFFMANN EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 435 TRANSCRITA: " Ante o exposto, <b>JULGO EXTINTO</b> o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.09.000291-0/SC EXEQUENTE : INCOMAX IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA/ ADVOGADO : JOSE CARLOS PEREIRA : TANIA REGINA PEREIRA EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS ELETROBRAS ADVOGADO : SEBASTIAO BERLINCK BRITO BRASILEIRAS S/A - : ACHILLES BALSINI : JOAO DE BONA FILHO : ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 3,11) depositado nestes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.09.000032-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BAU E ART CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/ ADVOGADO : GILMAR KRUTZSCH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 1.941,89) depositado nestes autos." MONITÓRIA Nº 2008.72.09.000894-1/SC AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : ZAPY TEXTIL LTDA/ ADVOGADO : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN RÉU : DIMAS JOAO TAMBOSI RÉU : DENISE ALICE TAMBOSI ADVOGADO : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 5,75) depositado nestes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.09.000697-4/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JANIRA MICHREFF MARTINS MENEL ADVOGADO : ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes acerca do valor (R$ 20,83) depositado nestes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.09.000748-1/SC EXEQÜENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO : WERNER MARQUARDT ADVOGADO : HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tratam os presentes autos de ação penal, na qual o réu Célio Cristóvão foi condenado e que já se encontra arquivado.Verificada a existência de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 435 documentos acautelados junto à Direção do Foro, quais sejam: <i>a) Balancetes referentes ao período de mar/90 a dez/90; b) Livros caixa jan/91 a dez/94; c) Balanços patrimoniais dos anos 90 a 94; d) Declarações do IR de 90 a 95</i>, e que não mais interessam aos autos, mesmo porque já elaborado laudo e findo o processo.Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos da Resolução n.º 63, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Parquet pugnou pela devolução dos documentos ao réu e, decorrendo o prazo, sejam destruídos.Dessa forma, <u>intime-se a defesa para que providencie a retirada em secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, dos documentos acima descritos</u>.Decorrido o prazo sem manifestação ou retirada, determino desde já sua destruição, mediante picotamento, lavrando-se a respectiva certidão.Após, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO PENAL Nº 2002.72.09.001418-5/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu : CELIO CRISTOVAO ADVOGADO : HOMERO FLESCH SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE 1ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE Boletim 1ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 021/2016 Juiz Federal Titular: Dr. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR Diretor de Secretaria: Bel. JONAS LUFT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1. </b>Os acusados LUÍS BATSCHAUER (<b>fls. 3.226/3.241) </b>e ANSELMO BATSCHAUER <b>(fls. 3.242/3.257), </b>por meio de sua defesa constituída, formularam pedidos de extinção da punibilidade, com base no indulto natalino previsto no Decreto nº 8.380, de 24/12/2014. <b>2. </b>Em novas petições juntadas às <b>fls. 3.264/3.281</b> e <b>3.283/3.300</b>, retificaram informações e reiteraram os pedidos de extinção da punibilidade, requerendo, ainda, o desentranhamento das petições anteriormente juntadas. Decido. <b>3. </b>Indefiro o pedido formulado pelos acusados de extinção da punibilidade com base no indulto natalino previsto no Decreto nº 8.380, de 24/12/2014 (<b>fls. 3.264/3.281</b> e <b>3.283/3.300</b>), tendo em vista que não preenchido o requisito temporal. <b>4. </b>Com efeito, o art. 1º, XIV, do mencionado decreto dispõe que: "Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:(...)XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 435 beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2014, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;" <b>5. </b>No caso dos autos, os réus não foram presos provisoriamente, nem sequer foi iniciada a execução provisória da pena. Não há, portanto, que se falar em período de pena já cumprida nestes autos. <b>6. </b>Verifico, ainda, que a defesa requer que as penas já cumpridas nos autos das Execuções Penais nº 2003.72.01.003079-3 (ANSELMO BATSCHAUER) e nº 2004.72.01.000716-7 (LUÍS BATSCHAUER), por força das condenações de ambos réus nos autos das ações penais nº 97.01.05735-0 e nº 97.01.00444-2, sejam computadas como pena aplicada nestes autos e já cumprida, sob o argumento de que os fatos apurados nesta ação penal são anteriores àqueles aos que os réus foram condenados nas ações penais sobreditas. <b>7. </b>Nesse ponto, considerando que se trata de matéria afeta à competência exclusiva do Juízo da execução penal, não conheço do pedido. <b>8. </b>Indefiro, ainda, o pedido de desentranhamento das petições de <b>fls.</b> <b>3.226/3.241 </b>e <b>fls. 3.242/3.257</b>, a fim de não tumultuar o feito. <b>9.Intimem-se.</b> <b>10. </b>Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público Federal acerca das informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (<b>fls. 3.301/3.302</b>), pelo prazo de <b>05 (cinco) dias</b>. " AÇÃO PENAL Nº 2003.72.01.002497-5/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ACUSADO : ANSELMO BATSCHAUER : LUIS BATSCHAUER ADVOGADO : REGIANE DA SILVA SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> Defiro o pedido de desarquivamento dos presentes autos formulado à <b>fl. 920</b> concedendo vista pelo <b>prazo de 15 (quinze) dias</b>. Intime-se. <b>2.</b> Decorrido o prazo, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. " AÇÃO PENAL Nº 95.01.03363-5/SC Réu : JORGE ALAN WUNDERLICH ADVOGADO : JORGE ALAN WUNDERLICH 6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023242-88.2014.4.04.7201/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GRIFF'S DEDE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS EIRELI - EPP EXECUTADO: ADELCIO MACHADO DA SILVA EDITAL Nº 720000805466 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 435 O DOUTOR FERNANDO RIBEIRO PACHECO, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e Secretaria tramita a Execução Extrajudicial n.º 5023242-88.2014.4.04.7201, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra GRIFF'S DEDE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS EIRELI - EPP e ADELCIO MACHADO DA SILVA, tendo sido determinada a citação editalícia de GRIFF'S DEDE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS EIRELI - EPP, CNPJ Nº 00.665.702/0001-94 e ADELCIO MACHADO DA SILVA, CPF Nº 656.618.779-00, que se encontram em local incerto e não sabido, para, nos termos do art 829, caput, do Código de Processo Civil, e no prazo de 3 (três) dias, pagarem a dívida de R$ 91.537,63 (noventa e um mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) (valor atualizado até outubro de 2014), com os encargos devidos indicados na petição inicial, no título executivo e no despacho determinando a citação, acrescida das custas judiciais (0,5%) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), reduzidos pela metade para o caso de pagamento imediato (art. 827, § 1º, CPC). Ficam, ainda, os executados intimados de que têm, a partir do decurso de prazo da publicação deste edital, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, caput, CPC). Não efetuado o pagamento, a execução terá prosseguimento, inclusive com penhora de bens da devedora. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL (na forma do art. 256 do CPC), ficando os mesmos cientes de que este Juízo funciona na Rua do Príncipe, 123, 3º andar- Centro, Joinville/SC, no horário das 13:00 às 18:00 horas. Conferido por Alexandre Buarque Soares Martins, Diretor de Secretaria. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES 1ª VARA FEDERAL DE LAGES Boletim 1ª Vara Federal de Lages Boletim JF Nro 99/2016 Juíza Federal Titular: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 435 Diretora de Secretaria: Bel. VANESSA DIEL PRADO FERNANDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 336, de 05/03/2015, desta 1ª Vara Federal de Lages, intimo a parte exequente dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 1584-1591. Prazo: 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.06.000508-0/SC EXEQÜENTE : S/A FOSFOROS GABOARDI ADVOGADO : JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS ELETROBRAS BRASILEIRAS S/A - : UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA 1ª VARA FEDERAL DE LAGUNA Boletim 1ª Vara Federal de Laguna Boletim JF Nro 49/2016 Juiz Federal Titular: Dr. Rafael Martins Costa Moreira Juiz Federal Substituto: Diretor de Secretaria: Bel. Wiliam Ulisses da Silva NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da Superior Instância e para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que de direito. Eventual(is) execução/cumprimento de sentença deverá(ão) ser requerido(a)(s) em novo processo, distribuído(s) por dependência, com a juntada da inicial da execução/cumprimento e memória de cálculo. Em caso de inércia os autos serão baixados." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.72.16.000567-7/SC AUTOR : SUELI SOUZA : ROGÉRIO COELHO ORVIEDO : ROSANA SOUZA ORVIEDO : SAMIR SOUZA : ARCIRENE ROLDÃO SOUZA : SIDNEI SOUZA : MARINA DE SIQUEIRA SOUZA : SILVONEI SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 435 : TEREZINHA FRANCISCA SOUZA : SELMA SOUZA : SILESIO SOUZA : DILÇA MACHADO SOUZA : PEDRO DA SILVA LAURINDO : SONIA SOUZA LAURINDO : SIDNIR SOUZA : MARIA DO CARMO PATRÍCIO SOUZA : SIREGE SOUZA LAURINDO : SIRLEIDE SOUZA : ADRIANO SOUZA : INES APARECIDA GODOI SOUZA : SERGIO SOUZA ADVOGADO : VILSON JOAO TOMAZ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE Boletim 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste Boletim JF Nro 46/2016 Juiz Federal Titular: Dr. ADRIANO VITALINO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto: Dr. MÁRCIO JONAS ENGELMANN Diretor de Secretaria: Bel. GLEDSON EVERS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara Federal de São Miguel do Oeste procede ao desarquivamento dos presentes autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar vista à parte autora e, caso nada seja requerido, o processo retornará ao arquivo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.10.000004-3/SC AUTOR : GLADIS MARIA HECK CAMPANA ADVOGADO : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o exposto, conheço da impugnação apresentada às fls. 449474, julgando-a improcedente, nos termos da fundamentação.Intimem-se.Após, nada mais sendo requerido, aguardem os autos suspensos manifestação do Juízo da 1° Vara Cível da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 435 Comarca de São Miguel do Oeste -SC." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.10.001143-3/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : INCORPORADORA RG LTDA EXECUTADO : IGNEZ MARIA GUARDINI GRANSOTTO : RINEU GRANSOTTO ADVOGADO : MARCOS CEZAR AVERBECK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] Assim, em observância ao acima exposto, em relação ao saldo remanescente decorrente da arrematação do bem arrematado nos presentes autos, a saber, o imóvel de matrícula nº 12.778 do CRI desta Comarca, reconheço o direito de prelação a seguir enumerado: <b>1º - Caixa Econômica Federal</b>: créditos de FGTS (equiparados a trabalhistas), autos 2004.72.10.000663-2, no valor de R$ 5.562,89 em 06/2015; <b>2º União (Fazenda Nacional):</b> referente ao presente executivo, no valor de R$ 5.623,20 em 06/2011; <b>3º - IBAMA</b> (autarquia federal): referente aos autos 2004.72.10.000663-2, no valor de R$ 20.624,22 em 05/2015. Os valores devidos aos três primeiros credores acima listados, somados, ultrapassam a quantia arrecadada com a arrematação do bem (R$ 25.703,83), motivo pelo qual ficam prejudicados os pagamentos em favor dos demais credores da parte executada (Estado de Santa Catarina, Município de São Miguel do Oeste/SC e Banco do Brasil S.A.). Intimem-se as partes da presente decisão. Intimem-se, de igual forma, os credores interessados. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia da presente decisão para os autos 2004.72.10.000663-2 e 2004.72.10.000663-2. Ainda, oficie-se à CEF para apresentação do valor atualizado da execução e expeça-se alvará de levantamento em favor da sua procuradora, conforme requerido à fl. 458. Após, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito, bem como os parâmetros para a conversão em renda em seu favor, e efetue-se a operação solicitada. Por fim, proceda-se da mesma forma no tocante ao IBAMA, referente à dívida dos autos 2007.72.10.001153-7. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.10.001529-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CERAMICA CIDERAL LTDA EXECUTADO : IRCEU VICARI ADVOGADO : FERNANDO EMILIO TIESCA : JAIRO ANTONIO KOHL INTERESSADO : NAIR SEGALIN ADVOGADO : JAIRO ANTONIO KOHL : FERNANDO EMILIO TIESCA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO 1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001513-51.2015.4.04.7207/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 435 CATARINA - CRC/SC EXECUTADO: RACHEL FERNANDES MARTINS EDITAL Nº 720001829608 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O(A) Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal, JEF Cível e Criminal de Tubarão, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, perante este Juízo, tramita a Execução Fiscal epigrafada, que move CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC em face de RACHEL FERNANDES MARTINS (CPF 440.822.409-00), este que se encontra sem domicílio fixo na cidade de Tubarão/SC. Estando em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-la pessoalmente, CITO-A para, em cinco dias, pagar o débito com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescidos das custas judiciais, ou garantir a execução mediante: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (Artigo 32, § 1º da Lei n. 6.830/80); b) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante no artigo 11 da Lei n. 6.830/80; d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo exeqüente. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 435 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA 3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 3ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 90/2016 Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o executado para que comprove o depósito das requisições nº 8915948 e 8916121, expedidas às fls. 398 e 405 haja vista o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias desde a intimação, sob pena de bloqueio de valores. 2. Comprovado o depósito, voltem-me conclusos para liberação dos valores relativos à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão proferida à fl. 94 por parte da executada." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.008855-0/PR EXECUTADO : CONSELHO REGIÃO REGIONAL ADVOGADO : CARLO RENATO BORGES DE BIOLOGIA DA 3A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos à intimação das partes acerca da sua baixa da Superior Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 do e. TRF da 4ª Região: a) Havendo interesse na execução do julgado ou no cumprimento da sentença, nos termos do CPC, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar o pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução eletrônica. b) Proposta ou não a execução, os autos aguardarão em secretaria por 60 (sessenta) dias e decorrido o prazo, serão remetidos ao arquivo. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.70.00.003491-0/PR AUTOR : ADECI CORREA MORADOR : ADEMAR JOSE PAMPLONA : ADILENE ANA OMOTO : ALCINDO ELIAS : ALMERINDA BEDIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 435 : ALMIRA ALVES OKAZAKI : ANITA MADALENA RIGODANZO EGGER : CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS : DEJANIRA FREITAS BRAGA : DENISE APARECIDA MARINELLI ADVOGADO : ROMUALDO PAESE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "<i>Ofício n. <b>9217227</b></i> <i>Excelentíssima Coordenadora do Núcleo de Conciliação do TRT-PR</i> <i>Desembargadora do Trabalho ANA CAROLINA ZAINA</i> <i>Endereço eletrônico: [email protected]</i> <i>Finalidade: <u>ofício solicitando auxílio, na forma do item 4, "ii", da presente decisão</u>.</i> <b>1 - Estágio processual dos atos de repasse</b> Após o encerramento das medidas de repasse inerentes à decisão-ofício gedpro n. 9135975, apurou-se um crédito residual de <b>R$ 42.121,53</b> (posicionado para 27.07.2016) em depósito na conta 0650.635.00116858-0 - fl. 1868. Tal circunstância prejudica o cumprimento do item 4.3, vi, da decisão acima referida, sendo necessária organização das subsequentes penhoras ainda não contempladas. <b>2 - Critérios à satisfação das penhoras remanescentes</b> Não há motivo para alterar o critério jurídico entabulado na decisão anterior (itens 4 e 4.1 - fls. 1827/1830), sendo priorizado o cumprimento das ordens de penhora conforme ordem cronológica, iniciando-se pelos créditos de natureza eminentemente trabalhista. Igualmente, mantém-se a metologia anterior quanto à prestação intermediada de informações, atualização dos créditos e repasse de recursos, com o apoio e cooperação do Núcleo de Conciliação do TRT-PR (itens 3 e 4.3 - fls. 1827/1830). <b>3 - Ordem cronológica das cinco penhoras trabalhistas, a princípio pendentes (habilitadas a partir de 05.09.2013</b>) A partir das informações reunidas sobre as habilitações de penhoras, e sem desconsiderar <b>i)</b> os atos de transferência efetuados (p. 1358-1361, 1712-1713, 1841-1866), <b>ii)</b> as situações de cancelamento de penhora, e <b>iii)</b> as notícias de satisfação do crédito trabalhista em execução por outras fontes, <u>elabora-se a seguinte lista das ordens pendentes de cumprimento, habilitadas a partir de 05.09.2013</u>: ProcessoOrigemValorData-baseFl. penhoraCredorCPF Credor117559-2004-006-09-00-06ª VTCTBAR$ 10.618,4431/08/2013780Isolina Lourenço Rosa541.596.109-78202422-2004006-09-00-06ª VTCTBAR$ 4.436,1621/09/2015783/TRTValdemir Ferrareto 318515-2004006-09-00-76ª VTCTBAR$ 6.473,0431/08/2013786André Mattos da Silva006.092.21922402453-2005-006-09-00-26ª VTCTBAR$ 2.220,22 (TRT - movimentação indica pagamento pelo executado)31/08/2013789/TRTMaria de Fatima Sergio680.642.33968508314-2004-006-09-00-16ª VTCTBAR$ 11.459,8231/08/2013792Clotilde Meri Trentini994.920.329-53 Na composição da lista acima, foram desprezadas as penhoras em duplicidade (considerado apenas o primeiro registro), aquelas já efetivamente adimplidas/levantadas e também <u>as frações de créditos individualizados não integrantes do conceito de verba decorrente da legislação do trabalho</u> (despesas processuais em geral, contribuições sociais, etc.). <b>4 - Diretrizes processuais</b> <b>i.</b> Intime-se a parte exequente da ordem de penhoras e valores em depósito. <b>ii.</b> Com a preclusão, solicite-se os bons préstimos do Juízo Auxiliar de Conciliações do Tribunal do Trabalho do Paraná na <b>a)</b> replicação da presente decisão aos Juízos Trabalhistas de Origem das penhoras e também na <b>b)</b> atualização e aferição da persistência das penhoras, <u>observados os critérios de cada título executivo e a situação de cada processo</u>. Prazo de 30 dias. <b>iii.</b> Com o cálculo atualizado, expeça-se requisição à CEF para que efetue as transferências solicitadas, observada a ordem e montantes de penhoras entabulados nesta decisão <i>- até o limite global das forças do depósito, ainda que o último ato de transferência possa ser cumprido apenas parcialmente. </i>Conta de origem: 0650.635.00116858-0. Prazo de 30 dias. <b>v.</b> Comprovadas as transferências, informeDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 435 se o Juízo Auxiliar de Conciliações para que replique aos Juízos trabalhistas de origem os correspondentes extratos. Na mesma oportunidade, <u>se não houver mais valores vinculados aos presentes autos</u>, solicite-se a esse Órgão Trabalhista de Auxílio que tal situação seja replicada a todos os Juízos Trabalhistas deste Estado. <b>vi.</b> Intime-se, por fim, o exequente. E, nada sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.10113-5/PR EXEQUENTE : SENTINELA VIGILANCIA S/C LTDA ADVOGADO : CELIO LUCAS MILANO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos à intimação das partes acerca da sua baixa da Superior Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 do e. TRF da 4ª Região: a) Havendo interesse na execução do julgado ou no cumprimento da sentença, nos termos do CPC, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar o pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução eletrônica. b) Proposta ou não a execução, os autos aguardarão em secretaria por 60 (sessenta) dias e decorrido o prazo, serão remetidos ao arquivo. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.00.024210-3/PR AUTOR : WALDEMIR BANA ADVOGADO : VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos à intimação das partes acerca da sua baixa da Superior Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 do e. TRF da 4ª Região: a) Havendo interesse na execução do julgado ou no cumprimento da sentença, nos termos do CPC, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar o pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução eletrônica. b) Proposta ou não a execução, os autos aguardarão em secretaria por 60 (sessenta) dias e decorrido o prazo, serão remetidos ao arquivo. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.70.00.006114-7/PR AUTOR : RENATO HENNING : ROSA HELENA MIGLIAVACCA : ROSEMARI DE LARA : ROSEMARIE FREITAS GORSKI CORREIA DE : ROSIRIS DA COSTA BARBOSA : RUBENS BUISSA : RUTH HRYSZKO : SOLANGE LUCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA : TEREZINHA PEREIRA : VANIA FATIMA ROMANINI ADVOGADO : ROMUALDO PAESE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "4. Em seguida, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me para transmissão. 5. Por fim, aguarde-se o pagamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.06038-1/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 435 EXEQUENTE : JOAO ARMENIO FILHO : JACOB BARBOZA DE MORAES SARMENTO : MARIO FELIX : JONAIR CARNEIRO DE SOUZA : MANOEL PARDO SIMIONE : BOANERGES CASTELLO BRANCO : LEANDRO LUIZ DA VEIGA : AMERICO LEONIDAS MALAGUINI : ARIEL SURASAN TURA CANI : CARLOS ALBERTO RICHARD FILHO ADVOGADO : CIRO CECCATTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Com a resposta, abra-se vista ao advogado dos exequentes. Caso não haja contas vinculadas e nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Caso contrário, voltem-me conclusos." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.00.033104-8/PR AUTOR : EDUARDO MATTOS FILGUEIRAS JUNIOR ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA : ANDRESSA OLIVEIRA JARLETTI GONCALVES DE : ADRIANA DE FRANCA : SILVIO NAGAMINE : GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES AUTOR : CINTIA KUROMIYA : PAULO CESAR PRZYBYSZEWESKI : SANDRA REGINA GABARSKI PEREIRA : SONIA ORIANE DE OLIVEIRA : MARIA DE FATIMA BONINI DOS ANJOS ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA AUTOR : LUCIMARA NEUWIRTH DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA : NILSON MITIHIRO SUGAWARA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos à intimação das partes acerca da sua baixa da Superior Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 do e. TRF da 4ª Região: a) Havendo interesse na execução do julgado ou no cumprimento da sentença, nos termos do CPC, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar o pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução eletrônica. b) Proposta ou não a execução, os autos aguardarão em secretaria por 60 (sessenta) dias e decorrido o prazo, serão remetidos ao arquivo. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.00.027355-0/PR AUTOR : ANTENOR EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO : ADRIANA FRAZAO DA SILVA : JOSMAR PEREIRA SEBRENSKI : GIANI CRISTINA AMORIM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O artigo 53, da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 435 Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico - eProc V2 no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, determina que os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimentos de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. Somente excepcionalmente o Juiz poderá autorizar o seu processamento nos próprios autos, conforme se infere do parágrafo único de referido artigo, acrescentado pela Resolução nº 92, de 06 de setembro de 2011. 2. Desta forma, e não vislumbrando situação excepcional que recomende o processamento do cumprimento de sentença no meio físico, determino que o subscritor das fls.515/517 seja intimado para que promova o ingresso do processo em meio eletrônico -no sistema e-proc V2. 3. Ainda, deverá instruir a inicial com as peças processuais relevantes do presente feito, bem como com cópia da presente decisão. Intime-se. 4. Na seqüência, preclusa esta decisão, arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.00.004902-5/PR AUTOR : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ : FERNANDA ZAMBIASSI 4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080536-22.2014.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOAO CESAR OSTERNACK EXECUTADO: J3LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME EXECUTADO: ANGELO MARCELINO DA SILVA EDITAL Nº 700002582094 CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A DRA SORAIA TÚLLIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.... F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução de Título Extrajudicial acima referido, cujo objeto é a citação de ÂNGELO MARCELINO DA SILVA, em nome próprio e como reprresentante legal de J3LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, para o pagamento do débito à exeqüente. Fica, por este meio, C I T A D O ÂNGELO MARCELINO DA SILVA, CPF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 435 Fica, por este meio, C I T A D O ÂNGELO MARCELINO DA SILVA, CPF nº 235.342.149-00, brasileiro, em nome próprio e como representante legal de J3LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 18.802.042/0001-01, por estar em lugar incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 03 (três) dias, contados após decorrido o prazo do presente edital, R$ 41.955,71 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), válido para novembro de 2014, a ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora ou arresto, em tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, e para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança do juízo, tudo em conformidade com os termos do processo de execução (art. 827 e ss, do CPC/2015), e despachos. Ao valor exeqüendo devem ser acrescentados os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida, sendo esta verba honorária reduzida pela metade, em caso de integral pagamento no prazo de três dias, contados da citação. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(o) o(a)(s) executado(a)(s) requerer seja(m) admitido(a)(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme Art. 916 do CPC/2015. EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Paraná, aos dezessete dias do mês de outubro de dois mil e dezesseis (17.10.2016). Eu, ____________, Léa Maria Otani, Diretora de Secretaria da 4ª Vara Federal, conferi e assino. 11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 11ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 56/2016 Sílvia Regina Salau Brollo Juíza Federal Flávio Antonio da Cruz Juiz Substituto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Art. 183.A cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato telefônico ou por outro meio e, após, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 435 Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução. Parágrafo único.Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Juiz, que determinará a expedição de mandado de busca e apreensão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.012123-7/PR EXEQUENTE : ARMANDO LAMBACH-ESPOLIO ADVOGADO : VALDEMAR BERNARDO JORGE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Art. 183.A cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato telefônico ou por outro meio e, após, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução. Parágrafo único.Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Juiz, que determinará a expedição de mandado de busca e apreensão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.059580-8/PR EXEQUENTE : FLORIANO CRENCHIGLOVA ESPOLIO : LAURO GUERRA ESPOLIO : ARNO HASSMANN ESPOLIO ADVOGADO : JORGE DURVAL DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050235-58.2015.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA PEDRINA DE ALMEIDA EXECUTADO: JURACY VOLOCHEN EXECUTADO: MICRO-TEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME EDITAL Nº 700002617712 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de JURACY VOLOCHEN, inscrito no CPF nº 80697763900, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de 50.328,67 (cinquenta mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescido de 10 % de honorários advocatícios, válido até 30/11/2015, e das custas processuais, com demais acréscimos, a ser devidamente atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito, nos termos do art. 829, §1º, do NCPC. Fica, ainda, ciente de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso de prazo do presente edital, nos termos do art. 915, caput do NCPC, independentemente de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 435 prazo do presente edital, nos termos do art. 915, caput do NCPC, independentemente de penhora, depósito ou caução, e que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer ao juiz seja permitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do NCPC). OBSERVAÇÃO: Fica o réu advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV do CPC. EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Eu, Analista Judiciário, digitei e eu, Wagner Caetano Bruginski, Diretor de Secretaria, conferi este edital, que vai assinado pelo(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara. 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 13ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 54/2016 Sergio Fernando Moro Juiz Federal Sergio Fernando Moro Juiz Substituto Flávia Cecilia Maceno Blanco Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Foi determinada a execução provisória da pena imposta a Elvio César Gonzalez (fls. 868-870). O condenado impetrou habeas corpus no TRF/4 (n.º 000068414.2016.4.04.0000) que restou denegado e transitou em julgado (fls. 880-891). A execução provisória foi distribuída à 12ª Vara Federal de Curitiba e recebeu o número 502564058.2016.4.04.7000 (fl. 875). Diante do requerimento de 876-v, observo que, ao que consta, a DPU já foi desvinculada do feito. Por outro lado, verifico que a defensoria atuava no feito em razão da renúncia ao mandato, em 2010, por parte dos advogados Walter Barbosa Bittar, Rodrigo José Mendes Antunes, Rafael Junior Soares, Rodrigo Sanches Rios, Daniel Laufer, Luiz Gustavo Pujol e Christian Laufer (fl. 821). Atualmente, dentre os advogados cadastrados conforme cabeçalho acima, José Fernando da Rocha Saikoski atua na execução provisória n.º DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 435 5025640-58.2016.4.04.7000. Assim, intime-se por boletim o advogado José Fernando da Rocha Saikoski para esclarecer se atua na defesa do condenado no presente feito, devendo juntar procuração. Prazo: 20 dias. Com a juntada da procuração, retifique-se a autuação quanto aos advogados de Elvio César Gonzalez. Após, efetue-se nova fase de suspensão do feito. Caso não haja notícia de julgamento do REsp 1266877/PR pelo sistema push (cadastrese, caso ainda não feito), o andamento do mencionado recurso deverá ser consultado com periodicidade semestral, devendo a primeira consulta ser efetuada daqui a seis meses. Oportunamente, voltem os autos conclusos." AÇÃO PENAL Nº 2003.70.00.045920-6/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ELVIO CESAR GONZALEZ ADVOGADO : JOSE FERNANDO DA ROCHA SAIKOSKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Retomo as decisões de fls. 5328/5329 e 5355. Os embargos de divergência apresentados por Sérgio Voltolini e Vitório Afonso Breda (EREsp nº 1497041PR) foram julgados prejudicados e transitou em julgado a decisão que declarou extinta a punibilidade pela prescrição dessas duas pessoas (fls. 5363 a 5367). Diante desse contexto, efetuem-se as comunicações e anotações necessárias relativas à extinção da punibilidade de Sérgio Voltolini e Vitório Afonso Breda quanto esta ação penal. Registro que questões relativas ao levantamento de constrições patrimoniais serão analisadas nos autos próprios. Junte-se cópia desta decisão nos autos de medidas assecuratórias/arresto/hipoteca n.º 2006.70.00.016292-2, 2006.70.00.016398-7 e n.º 2006.70.00.016393-8. Certifique-se o que há de materiais apreendidos relacionados a estes autos. Intimem-se as Defesas de Sérgio Voltolini e de Vitorio Afonso Breda por boletim. Prazo: 10 dias. Ciência ao MPF, inclusive para manifestação quanto à destinação de eventuais materiais apreendidos. Prazo: 10 dias. Após, retornem conclusos." AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.012299-7/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : SERGIO VOLTOLINI ADVOGADO : ALESSANDRO SILVERIO : BRUNO AUGUSTO GONCALVES VIANNA Réu : VITORIO AFONSO BREDA ADVOGADO : HAROLDO ALVES RIBEIRO JUNIOR : ALESSANDRO SILVERIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebida comunicação do eminente Ministro Jorge Mussi, Relator do REsp 1.605.225/PR, com o seguinte teor (fls. 2406/2407): "Seguindo o novo posicionamento da Suprema Corte, que no julgamento do HC n.º 126.292, por maioria de votos, entendeu que não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias, e tendo e vista que os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo, defere-se o pedido formulado pelo parquet federal às e-Stj fls. 2714/2715. Encaminhe-se cópia dos autos ao juízo da condenação a fim de que tome as providências cabíveis para o início da execução da pena imposta à parte recorrente". Junte a Secretaria a estes autos cópia da mesma decisão extraída do sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da r. decisão, este Juízo já havia determinado, em 29/08/2016 (fls. 2376/2383), a expedição das guias de execução provisória da pena cominada a Sérgio Fontoura Marder e Maria Cristina Ibraim Jabur e consequente remessa ao Juízo de Execução, da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. Perante a 12ª Vara Federal de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 435 Curitiba, a execução provisória de Sérgio Fontoura Marder foi distribuída sob o n.º 504861914.2016.4.04.7000 e a de Maria Cristina Ibraim Jabur sob o n.º 5048633-95.2016.4.04.7000 (cf. fls. 2392/2393). Então a medida determinada já havia sido tomada antes. Assim, apenas encaminhem-se aquele Juízo cópias da presente decisão e da decisão do eminente Ministro, ficando, portanto,consignado que a execução provisória da condenação também se dá por ordem do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à José Maria Ribas Muller, nada há para executar no momento. Como constou na sentença condenatória, José Maria Ribas Muller depositou valores em Juízo para reparação do dano decorrente do crime, enquanto Maria Cristina Ibraim Jabur também realizou alguns depósitos, embora manifestamente insuficientes: "62. Além disso, este Juízo, na audiência inicial na ação penal 2003.7000066405-7 (fl. 305 da ação penal 2003.7000066405-7), ordenou a abertura de contas judiciais vinculadas ao processo para que os acusados pudessem depositar o valor devidos dos empréstimos. Deles, apenas o acusado João Maria Ribas Muller efetuou os depósitos necessários, embora o tenha feito apenas em 14/04/2008 e em 11/03/2009 (fl. 1.736 da ação penal 2003.7000066405-7 e fl. 589 do arresto 2003.7000075469-1), ou seja, muito tempo depois da abertura das contas, o que ocorreu em já 04/12/2003 (fls. 346-350 da ação penal 2003.7000066405-7). Evidentemente, tal comportamento, embora não exclua o crime, lhe trará benefícios que serão definidos posteriormente. A acusada Maria Cristina depositou apenas R$ 163.000,00 (fls. 346, 351, 405, 415, 431, 434, 441, 444 e 462 do arresto 2003.7000081473-0) , valor muito abaixo do necessário para pagamento da dívida, enquanto o acusado Sergio Marder nada depositou." "Os valores depositados em Juízo pelos condenados José Maria e Maria Cristina deverão ser utilizados para a reparação do dano (fl. 1.736 da ação penal 2003.7000066405-7 e fl. 589 do arresto 2003.7000075469-1; e fls. 346, 351, 405, 415, 431, 434, 441, 444 e 462 do arresto 2003.7000081473-0)." Certifique a Secretaria quais são essas contas e o saldo respectivo. Traslade-se cópia desta decisão à ação penal 2003.70.00.066405-7, conexa. Intimem-se as partes do despacho de 29/08 e deste despacho. Lembro que deverá o MPF se manifestar quanto à reparação de dadnos fixada quanto à destinação dos valores depositados em Juízo por José Maria Ribas Muller e por Maria Cristina Ibraim Jabur." AÇÃO PENAL Nº 2004.70.00.039573-7/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : MAURICIO ANTONIO PELLEGRINO ADAMOWSKI : LUIZ ANTONIO DE SOUZA : GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH Réu : SILÊNCIO CONCEDIDO ADVOGADO : ALCIDES BITENCOURT PEREIRA Réu : MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR ADVOGADO : ALEXANDRE KNOPFHOLZ : RENE ARIEL DOTTI : BENO FRAGA BRANDAO : WALTER BARBOSA BITTAR Réu : JOSÉ MARIA RIBAS MULLER ADVOGADO : ALCIDES BITENCOURT PEREIRA : RENE ARIEL DOTTI : ALCIDES BITENCOURT PEREIRA : BENO FRAGA BRANDAO Réu : SERGIO FONTOURA MARDER ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FORBECK DE CASTRO : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 435 SEGUIR TRANSCRITO: "Despacho em conjunto com os autos 2003.70.00.066405-7, que seguem apensados a estes, em virtude da suas conexão. Trata-se de ações penais vinculadas ao assim denominado Caso Banestado. A denúncia da ação penal 2003.7000066405-7 foi recebida em 18/11/2003. A denúncia da ação penal 2004.7000039573-7 foi recebida em 22/11/2004. A primeira denúncia teve por objeto a concessão de três empréstimos internacionais pelo Banco do Estado do Paraná S/A - Banestado, o que foi feito através da agência Grand Cayman da instituição financeira, às empresas Jabur Toyopar Importação e Comercio de Veículos Ltda., Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. e Redram Construtora de Obras Ltda., bem como o pagamento de vantagem indevida pelos gestores da Jabur Toyopar a Diretor do Banestado, pelo empréstimo concedido à empresa. A segunda denúncia, que mais foi um aditamento da primeira, abrange o pagamento de vantagem indevida pelos gestores da Tucumann e da Redram. É o caso dos condenados Sérgio Fontoura Marder, dirigente da empresa Redram, e Maria Cristina Ibraim Jabur, dirigente da Jabur Toyopar. As ações penais foram sentenciadas em conjunto, em 10/09/2009. Maria Cristina Ibraim Jabur foi condenada à pena unificada de sete anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, do art. 4o, da Lei 7.492/86, e de corrupção ativa, do art. 333 do CP. Pelos mesmos crimes, Sergio Fontoura Marder foi também condenado à pena de sete anos e quatro meses de reclusão. As apelações foram também julgadas conjuntamente. O Egrégio Tribunal Regional Federal de 4ª Região, em sessão de 14/06/2011, por voto da maioria foram rejeitou as preliminares aventadas, nos termos do voto do Relator, o então Desembargador Federal Néfi Cordeiro, atualmente eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, e no mérito concedeu parcial provimento dos recursos das Defesas, nos termos do voto do Revisor, para absolver os acusados do delito de gestão fraudulenta e manter a condenação pelo crime de corrupção (fls. 1.849/1.850). Sérgio Fontoura Marder foi condenado à pena de 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 04 salários mínimos vigentes em agosto/1998 devidamente atualizados, pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária no valor de 12 salários mínimos. Fixado o valor de reparação do dano em US$ 1.000.000,00. Maria Cristina Ibraim Jabur foi condenada à pena de 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 04 salários mínimos vigentes em agosto/1998 devidamente atualizados, pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos. Fixado o valor de reparação do dano em US$ 1.300.000,00. Em síntese, restou provado, acima de qualquer dúvida razoável, que os condenados, para obtenção de empréstimos milionários da agência do Banestado em Grand Cayman (no total de USD 1.000.000,00 e USD 1.300.000,00, respectivamente), pagaram cerca de 10% dele ao então Diretor Internacional do Banestado, Gabriel Nunes Pires Neto, isso no ano de 1998. Foram interpostos embargos de declaração, pelas Defesas e acusação, que foram improvidos, em sessão de 27/09/2011(fls. 1.863/1.875). Houve interposição de embargos infringentes aos quais foi negado provimento em 03/04/2014 (fls. 2.018/2.046). Interpostos novos embargos de declaração também improvidos em sessão de 12/03/2015 (fls. 2.063/2.070). Houve interposição de recurso especial e extraordinário pela Defesa de Sergio Fontoura Marder (fls. 2.076/2.123 e fls. 2.140/2.174), ambos inadmitidos (fls. 2.205/2.207 e 2.208/2.208-verso). As decisões foram agravadas pela Defesa (fls. 2.232/2.250 e 2.252/2.272). Antes da decisão dos embargos infringentes, a Defesa de Sergio Fontoura havia interposto, em 24/10/2011, outro recurso especial (fls. 1.897/1.943), cujo reexame pleiteou às fls. 2.274/2.276 e que foram igualmente inadmitidos (fls. 2.277/2.278). Novo agravo ao STJ foi interposto (fls. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 435 2.282/2.297). Na ação penal em apenso, 2003.70.00.066405-7, também interpostos uma série de recursos aos quais passo a fazer breve referência. Em face do acórdão de apelação foram também opostos embargos declaratórios julgados improcedentes, em 27/09/2011 (fls. 2.477/2.491), e embargos infringentes, que somente foram julgados em 22/05/2014 (fls. 2.664/2.674). Novos embargos declaratórios pela Defesa de Maria Cristina Ibraim Jabur, em 12/08/2014 (fls. 2.709/2.714), que não foram conhecidos, conforme acórdão de 12/03/2015 (fls. 2.720/2.725). Houver interposição de recurso especial e extraordinário pela Defesa de Maria Cristina, na data de 16/04/2015 (fls. 2.732/2.762 e 2.764/2.772). O recurso especial foi admitido (f. 2.833). O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 2.834/2.834-verso) e a decisão foi objeto de agravo (fls. 2.847/2.859). Recentemente, os autos das duas ações penais foram digitalizados e remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, a 2004.7000039573-7 (f. 2.345), em 23/05/2016, e a 2003.7000066405-7, em 27/05/2016 (f. 2.898). Os recursos extraordinários ficaram retidos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aguardando o trâmite dos especiais. Perante o Superior Tribunal de Justiça, aparentemente ainda não foram distribuídos. Apesar da tramitação do especial, os autos originais foram devolvidos a esta instância, e recebidos aqui em 01/06/2016, considerando a tramitação eletrônica dos recursos perante as Cortes Superiores. É o caso de promover a execução provisória do julgado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, em 17/02/2016, Relator, o eminente Ministro Teori Zavascki, reviu, por maioria de sete votos contra quatro, o HC 84.078, j. 05/02/2009, passando a entender que a prisão para execução da pena, mesmo na pendência de recurso aos Tribunais Superiores sem efeito suspensivo, não afeta o princípio da presunção de inocência. Em boa hora, com respeito à minoria vencida, a alteração do precedente, considerando o efeito prático do anterior de estimular recursos mesmo de caráter protelatório e, no processo penal, postergar a efetividade de condenações criminais exaradas pelos Tribunais de Apelação, muitas vezes até o reconhecimento da prescrição. Não há, como decidiu aquela Corte, violação à presunção de inocência. Afinal, a presunção de inocência exige que uma condenação criminal seja amparada em prova acima de qualquer dúvida razoável da responsabilidade penal. A decisão da Suprema Corte em nada afeta esse princípio, já que a prisão opera após um julgamento condenatório, por um Tribunal de Apelação, e no qual todas as provas foram consideradas e debatidas. A presunção de inocência também exige que a prisão antes do julgamento seja excepcional. Mas aqui se trata, como dito, de prisão após o julgamento, ainda que não definitivo. O argumento de que o novo precedente viola a presunção de inocência não resiste à rápida análise do Direito Comparado e da história. Nos Estados Unidos e na França, por exemplo, dois dos modernos berços históricos da presunção de inocência, a prisão segue como regra a condenação na primeira instância, conforme Seção 3.143, b, do Título 18 do Código Penal Federal dos Estados Unidos, e art. 367 do Código de Procedimento Penal francês. Assim, dizer que a decisão do Supremo viola a presunção de inocência equivale, portanto, a afirmar que não existe esta presunção nos Estados Unidos ou na França, o que é argumento inconsistente. Embora se trate de julgado sem, formalmente, eficácia erga omnes e efeito vinculante, a autoridade jurídica e moral do Supremo Tribunal Federal impõe às demais instâncias o dever de seguir o novo precedente. Depois do novo precedente do Supremo Tribunal Federal, a Colenda 4ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5008572-31.2012.4.04.7002, decidiu, por unanimidade, adotar a nova orientação, para determinar a execução da pena a partir do julgamento da apelação naquela instância (ou de eventuais embargos infringentes ou de declaração). A questão também foi consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.484.415/DF, em 03/03/2016. Da ementa, Relator, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, transcrevo: "(...) 4. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Hábeas Corpus nº 126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 435 "guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF), sufragou pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky - juiz que já presidiu a Corte Constitucional da Itália -, para quem o direito é disciplina prática, necessariamente ancorada na realidade. Deveras, em diversos pontos dos votos dos eminentes juízes que participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro próximo passado, assinalou-se a gravidade do quadro de "desarrumação" do sistema punitivobrasileiro, máxime por permitir a perene postergação do juízo definitivo de condenação, mercê do manejo de inúmeros recursos previstos na legislação processual penal. 5. Sob tal perspectiva é possível assimilar o novo posicionamento da Suprema Corte, forte na necessidade de se empreender, na interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica que interfira com a liberdade, uma visão também objetiva dos direitos fundamentais, a qual não somente legitima eventuais e necessárias restrições às liberdades públicas do indivíduo, em nome de um interesse comunitário prevalente, mas também a própria limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais - preservando-se, evidentemente, o núcleo essencial de cada direito - que passam a ter,como contraponto, correspondentes deveres fundamentais. 6. O aresto proferido pelo STF sinaliza que o recurso especial, talcomo o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeitosuspensivo, não obsta o início da execução provisória da pena, semque isso importe em malferimento ao princípio da não culpabilidade.Trata-se de importante precedente que realinha a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal com o entendimento prevalecente atéfevereiro de 2009, momento em que, por sete votos a quatro, aquelaCorte havia decidiu que um acusado só poderia ser preso depois desentença condenatória transitada em julgado (HC n. 84.078/MG, DJ26/2/2010). Em verdade, a possibilidade de prisão após a condenaçãoem segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com praticamente todos os tratados e convençõesinternacionais que versam direitos humanos.7. Isso não significa afastar do julgador, dentro de seu inerente podergeral de cautela, a possibilidade de excepcionalmente atribuir, noexercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ouRE e, com isso, obstar o início da execução provisória da pena. Talseria possível, por exemplo, em situações nas quais estivessecaracterizada a verossimilhança das alegações deduzidas naimpugnação extrema, de modo que se pudesse constatar, à vold'oiseau, a manifesta contrariedade do acórdão com a jurisprudênciaconsolidada da Corte a quem se destina a impugnação." Tratando-se de interpretação de regra processual, a nova orientação aplica-se de imediato, não havendo falar em retroatividade de lei penal menos benéfica. Diante do novo precedente, cabe aos Tribunais de Apelação ou aos Tribunais Superiores, ao julgarem as apelações ou recursos pendentes ou novos, determinarem o início da execução da pena. Tratando-se, porém, de caso já julgado pelo Tribunal de Apelação, considerando que o feito não mais tramitará pelo Tribunal de Apelação, cabe ao Juízo da instância ordinária determinar o início da execução provisória quando os autos perante ele se encontrarem, como é o caso. Rigorosamente, antes do HC 84.078, a praxe, como previsto expressamente no art. 637 do CPP, já era a do Tribunal de Apelação remeter os autos à instância ordinária, dando-se início à execução provisória da pena, mesmo quando pendente recurso especial ou extraordinário (que subiam em traslado), e havendo ou não decisão nesse sentido da Corte de Apelação, já que a execução provisória era a regra legal expressa do art. 637 do CPP e voltou a ser após o novo precedente do HC 126.292 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, da competência do primeiro grau para decidir pela execução da pena após o novo precedente do HC 126.292, em 17/02/2016, encontra-se recente decisão monocrática, de 23/02/2016, do eminente Ministro Edson Fachin no Recurso Extraordinário com Agravo 851.109/DF (DJ de 25/03/2016): "Trata-se de pedido do Ministério Público Federal posto nos termos constantes dos autos, almejando comunicação deste Tribunal para fins de início da execução da pena. A defesa se contrapôs, nos termos da pretensão que suscitou também nos autos. O feito restou remetido diretamente a este Redator do acórdão em face do julgamento, por maioria, perante a Primeira Turma, em sede de agravo regimental. Cumpre, então, examinar a questão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 435 incidental. É o relatório. Decido. A Procuradoria Geral da República vem agora de suscitar incidente processual com alegado suporte em decisão recente deste Tribunal sobre o início do cumprimento da sanção penal privativa de liberdade após juízo colegiado de segundo grau, confirmatório do decreto condenatório. Titular da ação penal, o Ministério Público Federal almeja com o petitório em tela o início da execução penal. A defesa, a seu turno, suscita óbices a tal intento. Restou superado, neste Tribunal, o entendimento emanado do julgamento do HC 84.078/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, não mais sendo vedada a execução provisória da pena. Incide, na hipótese, o caminho apontado pelo comando legal contido no art. 637 do Código de Processo Penal, segundo o qual "O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença". Essa direção normativa teve, ulteriormente, a chancela da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, a qual regulou também, a posteriori, o efeito meramente devolutivo dos recursos às instâncias extraordinárias, e o fez ao instituir normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Dúvida não emerge do artigo 27 da Lei mencionada, o qual, no segundo parágrafo assim estatui: "§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo". Impende, pois, remeter a matéria ao juízo de origem, a quem cabe examinar e determinar, a tempo e modo, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Defiro, pois, remessa via fax de cópia da petição protocolada pelo Ministério Público Federal ao juízo de origem, a quem incumbe o exame da matéria suscitada pela defesa e bem assim as providências respectivas cabíveis. Determino, igualmente, a remessa de cópia integral dos autos ao juiz da vara de origem". Agregue-se que promover a execução não se trata de uma opção discricionária, uma vez que os recursos pendentes não suspendem a execução do julgado e que aguardar desnecessariamente significa dar azo à prescrição. Nesse sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Embora a questão seja nova, pela recente revisão do aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, destaco a decisão proferida pelo eminente Desembargador Leandro Paulsen, em 11/04/2016, no HC 5016202-56.2016.404.0000/PR, denegando, em caso similar, pedido do condenado para interromper a execução provisória. A denegação da liminar foi confirmada pela Colenda 8ª Turma do TRF4 no julgamento definitivo do hábeas corpus em 13/07/2016, acórdão ainda não publicado. O mesmo posicionamento foi adotado pela Colenda 7ª Turma do TRF4 no julgamento, em 02/08/2016, do HC 0000704-05.2016.404.0000, Relator, o eminente Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha: "Penal e processual penal. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO Supremo Tribunal Federal. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP, firmou entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, LVII da Constituição Federal. 2. Cuidando-se de interpretação de regra processual, a nova orientação aplica-se de imediato. 3. Tratando-se de processo que se encontra na Instância de origem, cabe ao respectivo Juízo determinar o início da execução provisória." (HC 000070405.2016.4.04.0000/PR - Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, unânime, j. 02/08/2016). Apesar do início da execução, se for caso, cabe, excepcionalmente, ao Tribunal Superior, perante o qual tramitará os recursos excepcionais, suspender a execução do julgado se neles vislumbrar plausibilidade. Não obstante, destaco que, com as alterações havidas na esfera recursal, o caso envolve atualmente somente crimes de corrupção, cujo enquadramento jurídico não envolve maiores controvérsias. Como adiantado, restou provado, acima de qualquer dúvida razoável, que os condenados, para obtenção de empréstimos milionários da agência do Banestado em Grand Cayman (no total de USD 1.000.000,00 e USD 1.300.000,00, respectivamente), pagaram cerca de 10% dele ao então Diretor Internacional do Banestado, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 435 Gabriel Nunes Pires Neto, isso no ano de 1998. Urge não só o início da execução das penas, considerando a antiguidade dos fatos, mas igualmente para evitar que um caso grave de corrupção seja sepultado pela prescrição, sendo de observar que foi o que ocorreu com o coacusado originário José Maria Ribas Muller, cuja pena, por ter reparado o dano, foi fixada pelo TRF4 abaixo de dois anos e, por conseguinte, foi fulminada pela prescrição. Assim, é o caso de determinar a execução da condenação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Observo que essa determinação não exige requerimento da Acusação, já que a execução do julgado é medida que se impõe de ofício, como dever do magistrado. A autoridade ou a execução das decisões judiciais não estão, no processo criminal, disponíveis às partes. Nesses termos, remetam-se à 12ª Vara Federal de Curitiba guias de execução provisória de Sérgio Fontoura Marder e Maria Cristina Ibraim Jabur para início da execução provisória de suas penas em relação à condenação do crime do art. 333, CP. Anexe-se às guias cópias deste despacho. Informe-se igualmente à 12ª Vara a existência de processos de arresto e seqüestro contra Sérgio Fontoura Marder e Maria Cristina Ibraim Jabur, já que viabilizarão a execução da pena de multa e custas (processos 2003.7000084153-8 e 2003.7000081473-0. Mantenha-se os autos 2003.70.00.066405-7 apensados a estes, transladando-se a ele cópia da presente decisão. Certifique a Secretaria se existem contas vinculadas a esta ação penal e os valores depositados, pois foram feitos depósitos pelo coacusado originário José Maria Ribas Muller que se destinavam à devolução do valor emprestado à Tucumman. Observo que há notícia nos autos de que tramitava sobre essa questão a ação civil pública 3427/2003, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual de Curitiba, na qual se discutiam esses empréstimos. Ciência às partes. Deverá o MPF se manifestar quanto à reparação de danos fixada e quanto à destinação dos valores depositados em Juízo por José Maria Ribas Muller a título de restituição dos valores. Prazo de 15 dias." AÇÃO PENAL Nº 2004.70.00.039573-7/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : MAURICIO ANTONIO PELLEGRINO ADAMOWSKI : LUIZ ANTONIO DE SOUZA : GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH Réu : SILÊNCIO CONCEDIDO ADVOGADO : ALCIDES BITENCOURT PEREIRA Réu : MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR ADVOGADO : ALEXANDRE KNOPFHOLZ : RENE ARIEL DOTTI : BENO FRAGA BRANDAO : WALTER BARBOSA BITTAR Réu : JOSÉ MARIA RIBAS MULLER ADVOGADO : ALCIDES BITENCOURT PEREIRA : RENE ARIEL DOTTI : ALCIDES BITENCOURT PEREIRA : BENO FRAGA BRANDAO Réu : SERGIO FONTOURA MARDER ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FORBECK DE CASTRO : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o despacho de fl. 511, no qual a i. Autoridade Policial consigna não possuir interesse na incorporação dos materiais apreendidos e informa a desnecessidade de diligências adicionais, bem como a manifestação do MPF de fl. 517, em que o parquet requer a destruição dos objetos ilícitos e, quanto aos demais, a perda em favor da União, passo a decidir. Em relação aos objetos: -Câmera da marca CANON; -Cartão de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 435 memória, marca LEXAR; consoante denota-se de fls. 50-54 (IPL nº 000000102.2011.404.7000), no Laudo nº 427.775-1, não foram encontrados objetos relacionados aos delitos apurados nos autos, motivo pelo qual determino que Odair Orlando Heinisch seja intimado para que retire os objetos nesta secretária e, não o fazendo no prazo de 60 dias, fica ciente de que referidos bens serão destruídos. Consoante se depreende dos Laudos Periciais anexados aos autos de IPL nº 0000001-02.2011.404.7000, os seguintes objetos apreendidos foram utilizados para a perpetração dos crimes a que Odair Orlando Heinisch fora condenado: -Pen drive da marca Kingston (Laudo nº 2878/2010 em fls. 151-159). -5 disquetes (Laudo Pericial nº 2878/2010 em fls. 151-158). -Celular Sony Ericsson (Laudo nº 2888/2010 em fls. 142-150). -Disco rígido da marca Samsung, com capacidade de armazenamento de 160 GB (Laudo nº 103/2011 em fls. 171-186). -551 discos ópticos "graváveis" (Laudo nº 573/2011 em fls. 206-220; Laudo 510/2011 em fls. 223-234; Laudo nº 518/2011 em fls. 235-247; Laudo nº533/2011 em fls. 248-263; Laudo nº 551/2011 em fls. 266-278; Laudo nº 552/2011 em fls. 279-295; Laudo nº 560/2011 em fls. 296-311; Laudo nº 564/2011 em fls. 312-327; Laudo nº 570/2011 em fls. 328-354; Laudo nº 571/2011 em fls. 355-371; Laudo nº 572/2011 em fls. 372-387). Portanto, quanto aos objetos supramencionados, determino a destruição de todos. Em relação ao CD que contém o Laudo de nº 427.775-1, determino que referido objeto seja anexado aos autos físicos para que seja arquivado com este. Intime-se Odair Orlando Heinisch para que retire os bens, Câmera da marca CANON e cartão de memória da marca LEXAR, em secretária, no prazo de 60 dias, ciente de que após o transcurso desse prazo, não havendo manifestação, referidos objetos serão destruídos. Ciência ao Ministério Público Federal. Ciência à Autoridade policial para fins de controle." INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000001-02.2011.404.7000/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : ODAIR ORLANDO HEINISCH ADVOGADO : CRISTIANE ALQUIMIM CORDEIRO : FÁTIMA PEREIRA ORFON APENSO(S) : 0003758-38.2010.404.7000 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Defesa de Juan Miguel Narancio Garcia Austt arrolou inicialmente 12 testemunhas, residentes no Brasil, Estados Unidos e Uruguai. Instada a se manifestar acerca da necessidade de intimação das testemunhas residentes no Brasil e, quanto as testemunhas residentes no exterior, a imprescindibilidade da prova, a Defesa do acusado manifestou-se às fls. 170/177 desistindo da oitiva de seis testemunhas e insistindo na intimação e inquirição das demais, afirmando que os depoimentos são imprescindíveis para a elucidação da matéria de fato contida nos autos. <b>Decido. </b> Defiro o pedido de intimação das testemunhas de defesa residentes no Brasil (fls. 172). Quando da designação da audiência para oitiva das mesmas, expeça-se mandado para intimação pessoal acerca do ato. A questão acerca da expedição de carta rogatória para oitiva das testemunhas residentes no exterior será analisada oportunamente, após a oitiva das testemunhas de acusação. <b>Considerando que a denúncia data de 14/03/2008, intime-se o MPF para que se certifique se o endereço das testemunhas arroladas permanece o mesmo, atualizando-os caso necessário ou substituindo-as, a fim de evitar diligências frustradas/desnecessárias e causar ainda mais lentidão ao feito. </b>Com as informações acerca dos endereços, paute a Secretaria data para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão realizadas as oitivas das testemunhas de acusação. Expeça-se os atos de comunicação necessário, intimando as partes da data designada. Considerando que o réu Juan Miguel Narancio Garcia Austt reside no Uruguai e que seria praticamente inviável sua intimação pessoal, intime-o na pessoa de seu defensor, que deverá apresentar petição informando a ciência de seu cliente acerca do ato DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 435 designado, bem como esclarecer se seu cliente virá ou não e, se positivo, acerca da necessidade da designação de tradutor para o ato. Prazo: 10 dias. <b>Ciência às partes. </b> " AÇÃO PENAL Nº 2008.70.00.006480-5/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : JUAN MIGUEL AUSTT NARANCIO GARCIA ADVOGADO : ROLF KOERNER JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da decisão proferida nos autos 2006.70.00.012299-7 (fl. 201), intime-se a Defesa de Vitorio Afonso Breda para requerer o que entender pertinente no prazo de 20 dias. Apresentado algum requerimento, abra-se vista ao MPF para manifestação em 10 dias. Após, retornem conclusos." ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2006.70.00.0163987/PR Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Acusado : VITORIO AFONSO BREDA ADVOGADO : JULIANA DE ANDRADE COLLE Edital AÇÃO PENAL Nº 5052160-55.2016.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: VANILSON DOURADO RÉU: RUBIMARA LOPES PEREIRA RÉU: NILSON BARAVIERA RÉU: MAICON WILLIAN VICENTE DOS SANTOS RÉU: JOAO BATISTA DE PIZA RÉU: FLAVIO VINICIOS SABEC BARAVIERA EDITAL Nº 700002610243 EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JOÃO BATISTA PIZA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA GABRIELA HARDT, Juíza Federal Substituta da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, especializada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 435 Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, especializada em crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, faz saber, aos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que se processam neste Juízo e Secretaria da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, situado na Avenida Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro Ahú - Curitiba/PR - CEP 80540-180 tel/fax (41) 3210-1682 e 3210-1680, site para consulta processual: www.jfpr.jus.br, email: [email protected], os autos de Ação Penal nº 505216055.2016.4.04.7000/PR, movida pelo Ministério Público Federal contra o acusado João Batista Piza, brasileiro, RG 9.175.340/PR, CPF 051.240.119-55, nascido em 07/11/1984 em Corumbataí do Sul-PR, filho de Sebastião Barboza de Piza e Roberta Aparecida de Piza, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, pelo presente edital CITAO de que foi denunciado na ação penal acima referida como incurso nas sanções previstas no artigo 171, IV, do Código Penal e art. 19 da Lei 7.492/86 , devendo acompanhar a instrução criminal em todos os seus termos até a sentença final e sua execução, assim como NOTIFICA-O para apresentar resposta à acusação na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de ADVOGADO, em resposta à denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal nos autos em epígrafe. Observação 1: os autos eletrônicos supracitados podem ser consultados na íntegra por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública - rito ordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo 5052160-55.2016.4.04.7000 e de chave do processo 666378266616, caso o denunciado não disponha de meios para a visualização via Internet, poderá ter acesso ao feito em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 4a. Região, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 33 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Observação 2: caso o denunciado não tenha condições de contratar um advogado, poderá fazer contato com a Defensoria Pública da União, estabelecida na R. Benjamin Lins, 779 - Batel, 80420-100, nesta Capital, fone 3320-6400, a fim de solicitar que esta avalie a possibilidade de atuar gratuitamente em sua defesa. Expedido em Curitiba, em 24 de outubro de 2016. Eu, MZK, Técnica Judiciária, digitei. Eu, FCM, Diretora de Secretaria, conferi. Edital AÇÃO PENAL Nº 5012643-82.2012.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GERSI DE LIMA EDITAL Nº 700002607275 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 435 EDITAL DE INTIMAÇÃO GERSI DE LIMA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA GABRIELA HARDT, Juíza Federal Substituta da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, especializada em crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, faz saber, aos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que se processam neste Juízo e Secretaria da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, situado na Avenida Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro Ahú - Curitiba/PR - CEP 80540-180 tel/fax (41) 3210-1682 e 3210-1680, site para consulta processual: www.jfpr.jus.br, email: [email protected], os autos de Ação Penal nº 5025891-81.2013.404.7000/PR, movida pelo Ministério Público Federal contra Gersi de Lima, brasileira, solteiro, nascida em 10/08/1961 em Sarandi/PR, filha de Dorvalino Alves e Sebastiana de Souza Correia, CPF 019.674.339-76, título de eleitor nº 00.756.273.306-71, atualmente em local incerto e não sabido., ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, pelo presente edital INTIMA-A quanto ao inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença proferida nos autos acima, no dia 14 de outubro 2016, de seguinte teor: "...11. Reafirmando a fundamentação acima transcrita da sentença anulada acerca da prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 pela denunciada Gersi de Lima, e em vista da atual condenação da acusada também pelos delitos dos arts. 297 (duas vezes) e 299 do Código Penal, passo a aplicar as penas pertinentes à condenada: Crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 12. Circunstâncias judiciais. Presente uma vetorial negativa em relação à personalidade do agente, considerando para tanto seu descaso para com a Justiça, uma vez que a ré encontrava-se foragida e foi revel nesse procedimento. Assim, fixo a pena um pouco acima do mínimo legal, em 02 anos e 03 meses de reclusão. 13. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. 14. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. 15. Fixo pena de multa proporcional em 32 dias-multa com valor unitário no mínimo legal em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Crime do art. 299 do Código Penal 16. Circunstâncias judiciais. Presente uma vetorial negativa em relação à personalidade do agente, considerando para tanto seu descaso para com a Justiça, uma vez que a ré encontrava-se foragida e foi revel nesse procedimento. Assim, fixo a pena um pouco acima do mínimo legal, em 01 ano e 03 meses de reclusão. 17. Não há circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão, eis que valorado o depoimento extrajudicial da acusada como elemento de convicção. Com isso faço a pena retornar a seu mínimo legal, 01 ano de reclusão. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 435 18. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. 19. Fixo pena de multa proporcional em 10 dias-multa com valor unitário no mínimo legal em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Crimes do art. 297 do Código Penal 20. Circunstâncias judiciais. Presente uma vetorial negativa em relação à personalidade do agente, considerando para tanto seu descaso para com a Justiça, uma vez que a ré encontrava-se foragida e foi revel nesse procedimento. Fixo assim a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 02 anos e 03 meses de reclusão. 21. Em vista da presença da circunstância atenuante da confissão, retorno a pena para o mínimo legal, 02 anos de reclusão. 22. Fixo pena de multa proporcional em 10 dias-multa com valor unitário no mínimo legal em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 23. Presente a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, por serem dois os crimes de falsificação de documento público cometidos, sob as mesmas circunstâncias de tempo, espaço e maneira de execução (art. 71 do CP). Tal majoração será a seguir abordada, juntamente com o terceiro crime de falso cometido. Continuidade delitiva entre os crimes de falso 24. Reconheço a continuidade delitiva entre os dois crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e o de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Assim majoro a pena mais grave aplicada entre os delitos (dois anos de reclusão) à razão de 1/5, considerando a quantidade de delitos envolvidos na série delitiva (03), o que resulta em 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 12 dias-multa no mínimo legal. Eis a reprimenda final para os delitos de falso. Concurso material entre os crimes de falso e o delito financeiro 25. Aplicando a regra do art. 69 do Código Penal, somo as penas dos crimes de falsidade e o crime financeiro do art. 19 da Lei nº 7.492/86, o que resulta em 04 anos, 07 meses e 24 dias de reclusão, e 44 dias-multa no valor mínimo legal, pena que torno definitiva para Gersi de Lima para os crimes pelos quais ora foi condenada. 26. Em vista do montante da pena aplicada, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP. 27. Em vista do montante da pena aplicada, incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP). 28. A acusada também está obrigada a indenizar os prejuízos porventura decorrentes do crime, ex vi do art. 91, I, CP e art. 927, CC/02. Deixo de fixar patamar mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP) uma vez que houve apreensão do objeto relativo ao financiamento fraudado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 435 29. Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais. 30. A condenada é primária, não estando presente nenhum dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Assim sendo, poderá apelar em liberdade. 31. Transitada em julgado, lance o nome de GERSI DE LIMA no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal). 32. Independentemente do trânsito em julgado, arquive-se os autos de inquérito policial nº 2009.70.00.023509-4, eis que integralmente digitalizados neste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se....". Observação 1: os autos eletrônicos supracitados podem ser consultados na íntegra por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública - rito ordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo 5012643-82.2012.4.04.7000 e de chave do processo 618259686112, caso o acusado não disponha de meios para a visualização via Internet, poderá ter acesso ao feito em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 4a. Região, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 33 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Expedido em Curitiba, em 24 de outubro de 2016. Eu, IVA, Técnica Judiciária, digitei. Eu, FCM, Diretora de Secretaria, conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL 1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL Boletim 1ª Vara Federal de Cascavel Boletim JF Nro 74/2016 Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 435 TRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a satisfação do crédito exequendo, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.05.006216-7/PR EXEQUENTE : LUCIO STREIT ADVOGADO : CLAERCIO CARLOS LARSEN EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Ante o exposto, considerando estar satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do código de Processo Civil. Sem custas remanescentes.Sem honorários, diante da adjudicação do imóvel objeto dos autos em epígrafe pela exequente.Publique-se. Intimem-se. Após, baixem os autos. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.60.12062-8/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GILBERTO JOAO ALBRING ADVOGADO : HELIO LULU EXECUTADO : DORALICE BARBOSA DA SILVA ALBRING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "....2. Em que pese os argumentos da parte autora, seu requerimento deverá ser direcionado no processo eletrônico, para fins de análise, na forma da orientação de fls. 496, e nos termos do artigo 53 da Resolução de 172010, c/c artigo 510 do CPC. 3. Defiro o prazo requerido pela parte ré. Concedo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias os ajustes contratuais, nos termos do julgado. 4. Intimem-se, após arquivem-se os autos." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.05.003022-3/PR AUTOR : LOTERICA CASCAVEL LTDA ADVOGADO : MARCO ANTONIO BARZOTTO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria, de ordem, intima as partes, do retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. Eventual pedido de execução/cumprimento de sentença deve dar-se na forma disposta no art. 53, da resolução nº 17, de 26/03/2010, do TRF/4ª, que dispõe: "Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimentos de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos." Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.05.004563-1/PR IMPETRANTE : SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : SANDRO GONCALVES SCHAUFFERT PORTELA : FABRICIO PADILHA KLOTZ : IVANA OLESKOVICZ IMPETRADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da satisfação do crédito da autora, declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 295, ambos do código de processo Civil. Sem custas e sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, baixem os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.60.13600-7/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 435 EXEQUENTE : GIOMBELLI MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO : SANDRO GONCALVES SCHAUFFERT PORTELLA EXEQUENTE : PEDRON PEDRON E CIA LTDA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando estar satisfeita a obrigação, julgo extinta a presente demanda, com fundamento nos artigos 924, inciso II, 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, baixem os autos. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.05.003727-6/PR EXEQUENTE : M BOICY SERVICOS POSTAIS FRANQUEADOS LTDA : WERMUTH SERVICOS POSTAIS E FRANQUEADOS LTDA : J VASQUE E CIA LTDA ADVOGADO : WILIAM MUSSAK MONTEIRO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de procedimento comum em que a autora questionava a incidência de 32% sobre o IRPJ, alegando que deveria incidir apenas 8%. Proferiu-se sentença nesse juízo indeferindo o pedido da autora (fls. 84/87). Todavia, por meio de recurso, a autora consegui a reversão da decisão com se observa do acórdão do STJ, o qual julgou no sentido de excluir da incidência do benefício fiscal as receitas auferidas com a prestação de serviços hospitalares (fls. 164). 2. Retornando os autos a este juízo determinouse a expedição de alvará para que a autora pudesse levantar o valor devido que estava depositado em conta judicial, ou seja, aplicando a alíquota de IRPJ 8% sobre a receita bruta (fls. 262). O alvará foi devidamente cumprido, como se observa do comprovante anexo no verso das fls. 262. No entanto, o valor levantado pela autora foi sobre a incidência total (32 % sobre o IRPJ), sem observar que a referida alíquota de 8% deveria ter sido destinado à União. Intimada a autora não se manifestou. Dessa forma, diante da não devolução voluntária, foi bloqueado, via BACEM/JUD (fls. 279/280 e 301/302), o valor devido à União, os quais, posteriormente foi devidamente recolhido (fls. 287 e 314- verso), tendo a União informado a satisfação de seu crédito. 3. Assim, diante da satisfação do crédito de ambas as partes (fls. 264 e 217), respectivamente autora e ré, o arquivamento do feito é medida que se impõe. 4. Intimem-se. Arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.05.001058-0/PR AUTOR : ORTODIAGNOSE LTDA ODONTOLOGIA E MEDICINA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FORTES DE CAMARGO S/S : GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Em que pese todas esta considerações constarem claramente do registro da matrícula 30.557, o Cartório se nega a promover o levantamento, exigindo da Executada uma decisão judicial. Vale salientar que, conforme se depreende da cópia de matrícula anexada às fls. 528/529, a própria CEF já realizou a baixa da AV- 2 -30.557, conforme se vê na averbação AV-7-30.557. Restando apenas em aberto a AV-1-30.557, que corresponde ao R-2- 43.822, com autorização de baixa pelo credor, conforme fl. 516. 2. Destarte, oficie-se ao Cartório do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel, para que, providencie com urgência o levantamento da hipoteca registrada na matrícula 30.557 sob registro AV.1-30.557, comprovando nos autos a operação, no prazo de 15 (quinze) dias. Obs.: Cópia desta decisão servirá como ofício. 3. Após, dê-se vista à Executada. 4. Nada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 435 sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.05.001081-0/PR EXEQÜENTE : BANCO ITAÚ S/A : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GERALDO PEREIRA LACERDA : CLAUDETE PIRES DOS SANTOS ADVOGADO : ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO Boletim 1ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim JF Nro 370/2016 Juiz Federal: Vitor Marques Lento Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes para manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária." CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2001.70.10.002451-3/PR AUTOR : JOSE CATARINA MOREIRA : INES SVOLINSKI MOREIRA ADVOGADO : MARCOS AURELIO RODRIGUES DA COSTA : JOAO ALVES DA CRUZ RÉU : BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A ADVOGADO : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ : MARCIO ROGERIO DEPOLLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De acordo com o art. 2º, da Portaria nº. 2183/2014, desta 1ª Vara Federal, inciso XL - intimação das partes para que requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, quando baixados os autos dos Tribunais Superiores;" PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.10.000926-9/PR AUTOR : USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL GOIOERE LTDA. ADVOGADO : GIAN CARLO POSSAN Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 435 1ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim JF Nro 371/2016 Juiz Federal: Vitor Marques Lento Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes para manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.10.001062-4/PR AUTOR : CICERO CARNEIRO ADVOGADO : RUDINEI FRACASSO : HUGO FRANCISCO GOMES : MARCOS ROBERTO MENEGHIN : MARINO ELIGIO GONCALVES : SILVIO LUIZ JANUARIO Edital ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5004513-05.2014.4.04.7010/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR INTERESSADO: A APURAR INTERESSADO: JOSE CARLOS PACIFICO INTERESSADO: RODRIGO AQUINO MOREL INTERESSADO: JURBEM ALMEIDA MARTINS INTERESSADO: AMADEU DA COSTA NETO INTERESSADO: CLEITON EMILIO DONOLA EDITAL Nº 700002530816 PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que será leiloado o bem descrito abaixo, na forma seguinte: 1º Leilão: dia 23 (vinte e três) de novembro de 2016, às 14:00 horas, por lanço igual ou superior ao da avaliação. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 435 2º Leilão: dia 07 (sete) de dezembro de 2016, às 14:00 horas, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação. Leiloeiro: Sr. WERNO KLOCKNER JÚNIOR, leiloeiro público oficial, registrado perante a JUCEPAR sob o nº 660, com endereço na Avenida Carlos Gomes, nº 226, Térreo, Zona 05, CEP 87015-200, nesta cidade de Maringá, estado do Paraná, telefones: (44) 3026 8008 / 9973 8008. Local do leilão: Hotel Tonello Business, situado na Rua Cruzeiro do Oeste, n.º 489, Centro, em Campo Mourão (PR). (A participação e o acompanhamento do leilão também poderá ocorrer por meio do acesso ao site: http://www.kleiloes.com.br); Endereço do Juízo: Av. Irmãos Pereira, 1390 - Bairro: Centro - CEP: 87.300-010 - Campo Mourão / PR, (44) 3518-4850. DESCRIÇÃO DO BEM E VALOR DA AVALIAÇÃO: - AUDI A3 1.6, ano/modelo 2000, placas DCW-6586/SP, cor prata, chassi nº 93UMA48L8Y4003481, renavam nº 00737639270, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); - GM MONZA CLUB, ano/modelo 1994, placas BOX-7722/SP, cor azul, chassi nº 9BGJM11SRRB061756, renavam nº 00622604945, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Esclareço que os DÉBITOS do bem podem ser consultados no site do DETRAN-SP (www.detran.sp.gov.br), bem como será observado o § 5º do artigo 144-A do Código de Processo Penal; Em relação a: - Outras penhoras: nada consta no processo em epígrafe; - Alienação Fiduciária: nada consta; - Ações ou Recursos Pendentes: não consta no processo em epígrafe; Localização dos bens e endereço da constatação do veículo: Rua João Cera, nº 140, Parque Industrial, Maringá-PR. OBSERVAÇÃO: Pelo presente, informo que está autorizada a VENDA DIRETA pelo leiloeiro a particular, nos termos dos artigos 879 e 880 do CPC e artigo 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no período de 04 (quatro) meses subsequentes ao segundo leilão infrutífero, pelo preço que poderia ser vendido no segundo leilão. INFORMAÇÕES GERAIS, INTIMAÇÕES e ADVERTÊNCIAS: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 435 (1) Ficam pelo presente devidamente intimados os terceiros interessados da designação supra e para, querendo, acompanhá-la; (2) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; b) o arrematante recolherá ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, sujeito contudo ao mínimo de R$ 10,64 e a um máximo de R$ 1.915,38, nos termos da tabela III da Portaria 22/2005 do e. TRF da 4ª Região; c) deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação; d) com relação aos tributos e débitos eventualmente incidentes sobre o bem (IPVA, seguro DPVAT, multas e licenciamento), será observado o §5º do artigo 144-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.694/2012; e) o arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; f) em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivo cumprimento de suas atribuições; (3) Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, conforme os termos do artigo 892 do Código de Processo Civil. (4) O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra atos de alienação, tais como embargos ou recursos, começará a contar após a hasta pública independente de intimação. Para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume. Eu, Larissa Poubel de Souza Pessoa, servidora da secretaria, digitei, e eu, Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretor de Secretaria, conferi. Edital ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5002459-03.2013.4.04.7010/PR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: A APURAR INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/PR INTERESSADO: UEBSTON CRISTIANO TOMAZ BATISTA INTERESSADO: VALTECIO TOMAZ BATISTA INTERESSADO: LUCIANO SILVA MACHADO INTERESSADO: AGNALDO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: AMIR IBRAHIM DIAB DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 435 INTERESSADO: SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY EDITAL Nº 700002598377 PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que será leiloado o bem descrito abaixo, na forma seguinte: 1º Leilão: dia 23 (vinte e três) de novembro de 2016, às 14:00 horas, por lanço igual ou superior ao da avaliação. 2º Leilão: dia 07 (sete) de dezembro de 2016, às 14:00 horas, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação. Leiloeiro: Sr. WERNO KLOCKNER JÚNIOR, leiloeiro público oficial, registrado perante a JUCEPAR sob o nº 660, com endereço na Avenida Carlos Gomes, nº 226, Térreo, Zona 05, CEP 87015-200, nesta cidade de Maringá, estado do Paraná, telefones: (44) 3026 8008 / 9973 8008. Local do leilão: Hotel Tonello Business, situado na Rua Cruzeiro do Oeste, n.º 489, Centro, em Campo Mourão (PR). (A participação e o acompanhamento do leilão também poderá ocorrer por meio do acesso ao site: http://www.kleiloes.com.br); Endereço do Juízo: Av. Irmãos Pereira, 1390 - Bairro: Centro - CEP: 87.300-010 - Campo Mourão / PR, (44) 3518-4850. DESCRIÇÃO DO BEM E VALOR DA AVALIAÇÃO: - VW GOLF GENERATION, placas KFC-8088, cor preta, ano fab/modelo 2002/2003, chassi nº 9BWAA01JX34034121, renavam 79.403383-0, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esclareço que os DÉBITOS do bem podem ser consultados no site do DETRAN-GO (http://www.detran.go.gov.br), bem como será observado o § 5º do artigo 144-A do Código de Processo Penal; Em relação a: - Outras penhoras: nada consta no processo em epígrafe; - Alienação Fiduciária: nada consta no processo em epígrafe; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 435 - Ações ou Recursos Pendentes: não consta no processo em epígrafe; Localização dos bens e endereço da constatação do veículo: Rua João Cera, nº 140, Parque Industrial, Maringá-PR. OBSERVAÇÃO: Pelo presente, informo que está autorizada a VENDA DIRETA pelo leiloeiro a particular, nos termos dos artigos 879 e 880 do CPC e artigo 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no período de 04 (quatro) meses subsequentes ao segundo leilão infrutífero, pelo preço que poderia ser vendido no segundo leilão. INFORMAÇÕES GERAIS, INTIMAÇÕES e ADVERTÊNCIAS: (1) Ficam pelo presente devidamente intimados os terceiros interessados da designação supra e para, querendo, acompanhá-la; (2) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; b) o arrematante recolherá ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, sujeito contudo ao mínimo de R$ 10,64 e a um máximo de R$ 1.915,38, nos termos da tabela III da Portaria 22/2005 do e. TRF da 4ª Região; c) deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação; d) com relação aos tributos e débitos eventualmente incidentes sobre o bem (IPVA, seguro DPVAT, multas e licenciamento), será observado o §5º do artigo 144-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.694/2012; e) o arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; f) em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivo cumprimento de suas atribuições; (3) Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, conforme os termos do artigo 892 do Código de Processo Civil. (4) O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra atos de alienação, tais como embargos ou recursos, começará a contar após a hasta pública independente de intimação. Para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume. Eu, Larissa Poubel de Souza Pessoa, servidora da secretaria, digitei, e eu, Marcia Cristina Cândido de Camargo, Diretor de Secretaria, conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 435 1ª VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃO Edital AÇÃO PENAL Nº 5006176-32.2013.4.04.7007/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: MARCIO JOSE SOUZA ORTIZ RÉU: ROGERIO RIBEIRO ADVOGADO: MÉRCIA RIBEIRO EDITAL Nº 700002601127 PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O Doutor Paulo Mario Canabarro Trois Neto, MM. Juiz Titular da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, etc., FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou que dele tiverem conhecimento, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, a Ação Penal nº 5006176-32.2013.4.04.7007/PR e, constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o réu ROGÉRIO RIBEIRO, brasileiro, solteiro, eletricista, nascido aos 19/11/1977, natural de Irineópolis/SC, filho de Maria Aparecida Ribeiro e João Maria Ribeiro, portador do RG nº 3.119.672 SSP/SC e inscrito no CPF/MF sob nº 004.811.749-82, com último endereço residencial cohecido na Rua Alfredo Paul, casa nº 1494, bairro Campo da Água Verde, Canoinhas/SC, não sendo possível sua intimação pessoal, pelo presente, INTIMA-O da sentença condenatória proferida aos 19/03/2015 (evento nº 91 dos autos em epígrafe), bem como para que manifeste seu interesse em recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispositivo da sentença/teor: "(...)DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ROGÉRIO RIBEIRO pela prática dos crime previsto no artigo 334, caput, 1ª figura, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA a reprimenda por 1 (uma) restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação. Considerando que o acusado está solto em razão deste processo e a desnecessidade de custódia preventiva ou outras medidas cautelares, reconheço o direito de apelar em liberdade. Custas pelo condenado. É desnecessário estabelecer valor mínimo para reparação dos danos causados, não obstante o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mormente em vista da espécie delitiva e, ainda, porque a mercadoria foi apreendida. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 435 Igualmente descabe destinar o veículo apreendido, porquanto alvo de penalidades administrativas, sujeito a destino a ser entabulado pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. De outro norte, os aparelhos de telefone celular apreendidos não têm mais serventia à presente causa. Assim, aguarde-se pedido de restituição por até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado. Considerando o ínfimo valor de mercado dos bens, notadamente em razão da ultrapassada tecnologia (uma vez que apreendidos em data longínqua), resta, desde já, autorizada a inutilização se nenhum requerimento de restituição for apresentado no prazo legal. Estabeleço os honorários da defensora dativa MÉRCIA RIBEIRO (inscrita na OAB/PR sob o nº 35.704) em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Solicite-se o pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." Expedido nesta cidade de Francisco Beltrão/PR na data abaixo informada, por Luiz Gustavo Vicari, Analista Judiciário. Conferido por Valéria Nunes Neves, Diretora de Secretaria. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA Edital PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 500008964.2012.4.04.7017/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: ALAN APARECIDO VIEIRA EDITAL Nº 700002617217 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA/PR DR. DANIEL ANTONIAZZI FREITAG, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER: Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe e, não sendo possível intimar pessoalmente o réu ALAN APARECIDO VIEIRA, nacionalidade brasileira, casado, filho de Aparecido Vieira e Zilda Lopes de Fátima Vieira, nascido aos 31/10/1984, natural de Goioerê/PR, instrução segundo grau completo, profissão soldador, documento de identidade 08990629/SESP/MT, CPF 062.503.979-30, residente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 435 soldador, documento de identidade 08990629/SESP/MT, CPF 062.503.979-30, residente na Av. Dario Moreira de Castilho, n. 279, bairro Vila Guaíra, em Goioerê/PR, face o mesmo se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente, INTIMO-O, para que promova a retirada de Alvará de levantamento n. 70002518790 (evento 185 dos autos em epígrafe) , referente a quantia remanescente paga a título de fiança no Inquérito Policial n° 5001962-36.2011.4.04.7017. E para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do acusado, mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar o presente edital, que será afixado no átrio desta Secretaria, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O prazo do presente edital, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 60 (sessenta) dias fixados e, assim, perfeita a INTIMAÇÃO. O prazo recursal, por sua vez, começará a fluir a partir da consumação da intimação. Expedido nesta cidade de Guaíra/PR, aos 25 dias do mês de outubro de 2016. Eu, André Luiz Santos e Souza, Técnico Judiciário, o digitei, eu Eduardo Alves Baylão, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA 1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA Edital MONITÓRIA Nº 5009505-02.2015.4.04.7001/PR AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: JOSE BUFALO EDITAL Nº 700002535306 EDITAL DE CITAÇÃO DE JOSE BUFALO (CPF: 174.574.089-91), NOS TERMOS DO ARTIGO 256 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ARTIGO 1102-B E SEGUINTES DO CPC/1973, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O Dr. OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal da Primeira Vara Federal de Londrina, Estado do Paraná, na forma da lei, faz saber aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial JOSE BUFALO, que por este Juízo e Secretaria da Primeira Vara Federal de Londrina-PR, situada na Avenida do Café, 543, Londrina-PR, processa-se a Ação Monitória nº 500950502.2015.4.04.7001, na qual a Caixa Econômica Federal figura como autora e JOSE BUFALO como réu, sendo que este fica CITADO por este Edital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante de R$ 47.568,28 (quarenta e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), calculado para 06/2015, o qual deverá DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 435 sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), calculado para 06/2015, o qual deverá ser atualizado à data do efetivo pagamento e acrescido dos juros legais; ou ofereça embargos no prazo supramencionado, independente de segurança do Juízo. Não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 1102-C, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à data do despacho de citação. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir este edital, que será publicado e afixado no lugar de costume e na forma da lei. Eu, Fernando José Forti Silva, Diretor de Secretaria, conferi. 7ª VARA FEDERAL DE LONDRINA Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013726-28.2015.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR EXECUTADO: MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRICAO ANIMAL LTDA EDITAL Nº 700002597038 Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico EPROC V2 (consulta pública = Consulta Processo por Chave) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (50137262820154047001) e de chave do processo (896714073815). CITAÇÃO DE MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (CNPJ: 05.513.949/0001-09), COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 5013726-28.2015.404.7001. CDA nº. 2013.001.080, PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2008/7-0750955, VALOR DA DÍVIDA EM 10/2015: R$ 1.489,57, NATUREZA DA DÍVIDA: MULTA ADMINISTRATIVA. Por ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 435 quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Eu, Sandra Miyakubo, técnica judiciária, digitei, indo conferido e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ 1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ Boletim 1ª Vara Federal de Maringá Boletim JF Nro 179/2016 Jose Jacomo Gimenes Juiz Federal Jose Jacomo Gimenes Juiz Substituto SONIA MARA ELIAS GOMES Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: " Intimado para manifestar-se acerca de valores depositados em contas judiciais vinculadas a estes autos e, ainda, pendentes de levantamento, o exequente requereu a expedição de ofício de pagamento para efetuar o saque dos respectivos valores (fls. 236). Todavia, após a expedição do competente ofício (fls. 238), o procurador do exequente requereu a transferência dos valores depositados para conta em seu nome, alegando a impossibilidade de deslocar-se da cidade de Cascavel, até a cidade de Maringá, para realizar o levantamento do montante. No entanto, conforme consta dos autos (fls. 175-176), os valores em apresso dizem respeito ao reembolso de custas processuais adiantas pelo exequente, quando da propositura da ação. Além disso, o exequente é residente na cidade de Maringá (fls. 08). Desse modo,<b> i</b><b>ndefiro</b> o requerimento de expedição de<b> </b>ofício de pagamento em nome do procurador da parte autora (fl. 242), uma vez que este Juízo, considerando a importância do ato de pagamento, em consonância com diretriz do Conselho da Justiça Federal (§ 1º do art. 47 da Resolução nº 168, de 05/12/2011), tem determinado que o levantamento de valores depositados judicialmente seja feito pelo respectivo beneficiário. Pagamentos a procuradores devem ser feitos conforme as regras DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 435 bancárias costumeiras, <u>com apresentação ao banco de procuração específica</u>, indicando valor ou o número da conta. <b>Havendo interesse, o procurador poderá juntar ao processo o contrato e requerer separação de seus honorários, conforme autoriza o Estatuto da OAB</b>. <b>Intime-se.</b> <b>Intime-se</b>, ainda, o exequente, por meio carta com aviso de recebimento, para para promover o levantamento dos valores depositados, no prazo de 15 dias. <b>Instrua-se</b> a carta com cópia do ofício de pagamento de fls. 238. Comprovado o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, <b>arquivem-se</b> os autos com as devidas baixas. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.03.005307-9/PR EXEQÜENTE : JOAQUIM RIBEIRO FERRAZ ADVOGADO : MILTON PIRES MARTINS EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o término da greve dos funcionários da Caixa Econômica Federal, <b>intime-se</b> a parte executada para comprovar o adimplemento da parcela devida, nos termos do requerimento de fl. 465." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.03.002055-9/PR EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : OSNI SERTÓRIO ADVOGADO : JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA : TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI 2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010432-93.2014.4.04.7003/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RUDENEI MUSSI EXECUTADO: NILO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO MAINARDES DA SILVA EDITAL Nº 700002042562 DE LEILÃO O MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Maringá FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro, Sr. Werno Klöckner Júnior, devidamente autorizado por este Juízo, promoverá no dia 12/11/2016, às 14:00 horas, na Rua Pioneiro Dirceu Palma, nº 161, Parque Industrial Bandeirantes, Hotel Internacional, em Maringá-PR, a alienação em primeiro leilão do bem penhorado nos autos supra, por lanço igual ou superior à reavaliação. Caso não haja licitante que ofereça preço igual ou superior ao da reavaliação, o bem será alienado a quem maior lanço oferecer, no segundo leilão, designado para o dia 26/11/2016, também às 14 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 435 lanço oferecer, no segundo leilão, designado para o dia 26/11/2016, também às 14 horas, desde que o lance não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao bem na reavaliação, no mesmo local acima mencionado, devendo os licitantes comparecer cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato, ou a prazo de 15 (quinze) dias mediante caução, não sendo aceito lanço por preço vil; b) fica arbitrada a comissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; c) caso resulte negativo o segundo leilão, tendo em vista o disposto no art. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n.º 17/2013), segundo o qual 'A venda dos bens penhorados por iniciativa particular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo de consentimento do executado', fica autorizado o Sr. Leiloeiro, nos 90 (noventa) dias que sucederem ao segundo leilão, a proceder à venda direta dos bens cuja oferta tenha resultado negativa, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; d) em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, o executado deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na reavaliação a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Portaria nº 01/2009, expedida conjuntamente pelos Juízes Federais da Subseção Judiciária de Maringá; DESCRIÇÃO DO BEM: 1) 50% do imóvel: Lote de terras sob nº 300/10 (trezentos/dez), parte do lote n º 300, com área de 2.108,76 metros quadrados, situado na Gleba Patrimônio Maringá, neste município e comarca de Maringá/PR, com demais divisas, confrontações e metragens descritas na matrícula nº 41.195 - 1º Ofício de Imóveis de Maringá. reavaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em 07/2016. OBS.: sem tributos e pendências condominiais incidentes sobre o imóvel. OBSERVAÇÃO: O leiloeiro oficial está autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.kleiloes.com.br), nos termos do art. 882, §§ 1º e 2º do CPC. E para que chegue o presente ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor, que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume. Expedido nesta cidade de Maringá-PR em 21 de outubro de 2016. Eu, Augusto César Santos Cruz, estagiário, o digitei. Eu, Juliano Souza Arrebola, diretor de secretaria, o conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ 1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 435 1ª Vara Federal de Paranaguá Boletim JF Nro 226/2016 Juiz Federal: Alexandre Moreira Gauté Juiz Federal Substituto: Guilherme Roman Borges Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Pelo retorno destes autos da Superior Instância, encaminho-os para intimação das partes, para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando os cálculos de liquidação, se for o caso (inciso XXV)." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.08.002065-0/PR IMPETRANTE : NEIDE VIANA ADVOGADO : ADALBERTO MARCOS DE ARAUJO IMPETRADO : CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Suspenda-se o presente cumprimento de<b><b> sentença </b></b>pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso desse prazo, sem localização de bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos, <b>respeitada a prescrição</b> (art.921, §1º e seguintes, CPC).Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.08.003532-5/PR EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BSD INDUSTRIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN : ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI : ANDERS FRANK SCHATTENBERG : TATIANA ALESSANDRA ESPINDOLA E EXPORTADORA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO 1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCO Boletim 1ª Vara Federal de Pato Branco Boletim JF Nro 034/2016 Juiz Federal: Rafael Webber DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 435 Diretora de Secretaria: Débora Cristine Trevisan Budtinger NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 3.2. Com a juntada das informações solicitadas no item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se de forma fundamentada acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. Em sendo requerida maior dilação probatória, as partes deverão, no mesmo prazo, indicar de forma fundamentada os fatos que pretendem comprovar, anexando desde logo eventual rol de testemunhas e, sendo requerida prova pericial, formulando quesitos e indicando assistente técnico." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.12.000155-0/PR AUTOR : JUREMA PRESTES DA ROSA : ROMILDA PRESTES DA ROSA : AMALIA PRESTES DA ROSA KOVANI : ROSALINO DE OLIVEIRA PRESTES DA ROSA : JOSÉ MARIA PRESTES DA ROSA : ZULMIRA PRESTES DA ROSA : JOÃO DE JESUS PRESTES DA ROSA : ANGELO PILATTI NETO : ZILANDIA PEREIRA ALVES RÉU : HAMILTON DE OLIVEIRA SILVÉRIO ADVOGADO : IVANIR FONTANA ADVOGADO : MARCIA REGINA BOSCHI SZURA RÉU : MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO ADVOGADO : VILMAR BONFIM : THIAGO VORACOSKI SANTOS : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT RÉU Edital AÇÃO PENAL Nº 5000519-26.2015.4.04.7012/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: DANILO TAVARES GOMES EDITAL Nº 700002521891 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Finalidade: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 435 O MM Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com a finalidade de tornar público que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva se processam os autos em epígrafe, em razão do(a)(s) ré(u)(s) ter(em) sido(s) denunciado(a)(s) como incurso(s) nas penas do artigo artigo 334-A, §1º, inciso I do Código Penal, com remissão ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Autos em que foi prolatada sentença condenatória, com o seguinte teor: "Dispositivo: (...) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para o fim de CONDENAR DANILO TAVARES GOMES pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, b do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos da fundamentação." E não sendo possível a intimação pessoal do Sr. DANILO TAVARES GOMES, brasileiro, convivente em união estável, pedreiro, nascido em 22/11/1987, natural de Janduis, RN, filho de José Gomes dos Santos e de Francisca Tavares dos Santos, CPF 059.110.00962, RG 2.371.953/SSP/RN, Residente na Rua Teófilo Augusto Loiola, 345, Bairro Sambugaro, ou na Rua Vereador José da Silva, 107, Centro, ambos em Pato Branco, PR; INTIMA-O para que tome ciência da sentença proferida, e para que se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(a)(s) acusado(a)(s) condenado(a)(s), mandou o MM Juiz Federal passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume nesta Vara e publicado no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 90 (noventa) dias fixados e, assim, perfeita a INTIMAÇÃO. Sede do Juízo: Rua Itacolomi, 710, esquina com Avenida Tupi, bairro Centro, CEP: 85501-240, Pato Branco, Paraná. EXPEDIDO nesta cidade de Pato Branco, em 30 de setembro de 2016, eu, Regina Martinello Gonçalves Lins, Estagiária de Direito, digitei o presente edital, e eu, Débora Cristine Trevisan Budtinger, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Pato Branco, Subseção Judiciária de Pato Branco, Seção Judiciária do Paraná, o conferi. Edital AÇÃO PENAL Nº 5003455-24.2015.4.04.7012/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JOHNI ROMIO RÉU: GELSON CORREA CHAGAS EDITAL Nº 700002521972 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 435 PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Finalidade: O MM Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, com a finalidade de tornar público que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva se processam os autos em epígrafe, em razão do(s) ré(u)(s) ter(em) sido(s) denunciado(s) como incurso(s) nas sanções do(s) art(s). artigo 334, caput, Código Penal, bem como pelo artigo 70 da Lei 4.117/62, em concurso material (artigo 69 do CódigoPenal) , com incidência da agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal. E não sendo possível CITAR pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s) GELSON CORREA CHAGAS, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Jorge Canuto Chagas e Carmen Correa Chagas, nascido aos 14/09/1964, natural de Cachoeira de Itapemirim/ES, portador do RG nº13.746.958-8, SESP/PR, CPF nº 811.228.617-53, residente na Rua Aragão de Mattos Leão Filho, n° 160, Bairro Cascavel, Guarapuava/PR, telefone (42) 3623-8910, CITA-O nos termos dos artigos 361, 363, I e 364, do Código de Processo Penal; INTIMA-O para que responda à acusação (art. 396-A CPP), através de defensor constituído e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal; CIENTIFICA-O de que as testemunhas arroladas na defesa deverão ter conhecimento dos fatos, ao passo que as meramente abonadoras poderão ser apresentadas por declaração juntada aos autos e CIENTIFICA-O de que seu INTERROGATÓRIO, a princípio, será realizado no Juízo da causa, devendo informar a impossibilidade de comparecimento. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do condenado, mandou o MM Juiz Federal passar o presente Edital, que será afixado no lugar de costume nesta Vara e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 15 (quinze) dias fixados e, assim, perfeita a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO. Sede do Juízo: Rua Itacolomi, 710, esquina com Avenida Tupi, bairro Centro, CEP: 85501-240, Pato Branco, Paraná. EXPEDIDO nesta cidade de Pato Branco, em 30 de setembro de 2016, eu, Regina Martinello Gonçalves Lins, Estagiária de Direito, digitei o presente edital, e eu, Débora Cristine Trevisan Budtinger, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Pato Branco, Subseção Judiciária de Pato Branco, Seção Judiciária do Paraná, o conferi. Edital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000495-03.2012.4.04.7012/PR EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ROTTINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 435 EDITAL Nº 700002607536 O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte: 1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns). DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243). LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná. ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP: 85.501-240, Pato Branco - PR. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): - Imóvel de matrícula nº 3.758, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, com área de 1.550m2, avaliado em R$ 1.200.000 (um milhão duzentos mil reais), com as seguintes benfeitorias: 1. Um prédio com dois pisos, sendo 1 sala comercial com banheiro no primeiro piso, totalizando 86m2 de área, no piso superior há um apartamento de 94 m2, contendo 1 sala, 1 cozinha, 1 sacada, 1 banheiro, 2 quartos e 01 lavanderia; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 435 2. Uma sala comercial com banheiro, totalizando 45 m2 de área; 3. Uma casa conjugada com uma sala comercial, com área de 94m2, contendo 1 sala, 1 banheiro, 3 quartos, 1 garagem e 1 dispensa. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 04, Quadra 66, sito à Rua Fernando Ferrari, Iapejara D'Oeste/PR. VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 34.339,58 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 10/2014. RECURSO(S): não há. ÔNUS: Débitos junto a Prefeitura de Itapejara D'Oeste, no valor de R$ 390,57 (trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem, caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto. OBSERVAÇÃO: Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s) depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______, Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000974-59.2013.4.04.7012/PR EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CADEIRAS REI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME EXECUTADO: VILSO ANTONIO NICHETTI EDITAL Nº 700002606275 O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 435 1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns). DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243). LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná. ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP: 85.501-240, Pato Branco - PR. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): - Imóvel de matrícula nº 25.756, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, com área de 360m2, sem benfeitorias, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 22, Quadra 928, sito à Rua Papa João XXIII, Pato Branco/PR. VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 30.857,34 (trinta mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 02/2016. RECURSO(S): não há. ÔNUS: Débitos junto a Prefeitura de Pato Branco, no valor de R$ 462,66 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizados até 10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 435 10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem, caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto. OBSERVAÇÃO: Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s) depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______, Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001069-55.2014.4.04.7012/PR EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DELMAR MOHR EDITAL Nº 700002610718 O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte: 1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns). DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 435 DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243). LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná. ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP: 85.501-240, Pato Branco - PR. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): - Veículo FORD - SCORT HOBBY, ano/modelo 1993, placa JKT - 4443, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Branco/PR. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Tupi, 630, Trevo Patinhos, Pato VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 39.424,15 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), atualizado até 03/2016. RECURSO(S): não há. ÔNUS: Débitos junto ao Detran/PR no valor de R$ 362,48 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizados até 10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem, caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto. OBSERVAÇÃO: Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s) depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______, Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 435 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001072-49.2010.4.04.7012/PR EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DEONILO MILANI EDITAL Nº 700002606318 O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte: 1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns). DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243). LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná. ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP: 85.501-240, Pato Branco - PR. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 435 DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): - Imóvel de matrícula nº 22.720, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, com área de 1.017m2, edificado no imóvel um barracão para fins industriais, em alvenaria, paredes externas sem reboco, piso de chão batido, cobertura com telhas de eternite, contendo aproximadamente 200m2 de área construída , avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Chacára nº 26-E, Reserva Municipal, Pato Branco/PR. VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 21.250,94 (vinte e um mil duzentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 04/2016. RECURSO(S): não há. ÔNUS: Débitos junto a Prefeitura de Pato Branco, no valor de R$ 874,56 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até 10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem, caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto. OBSERVAÇÃO: Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s) depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______, Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o. Edital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001271-03.2012.4.04.7012/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VANESSA POLCHEIRA EXECUTADO: V. POLCHEIRA - PLASTICOS EDITAL Nº 700002609771 O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 435 O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte: 1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns). DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243). LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná. ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP: 85.501-240, Pato Branco - PR. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): - 05(cinco) aglutinadores para Termoplásticos, tambor aço carbono 700mm, motor 50 CV, 1775 RPM, números de série: 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010 e 12/2010, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), cada peça; - 01(um) moinho para triturar plásticos MOD-IM, 800-c/bocal de alimentação 700 x 800mm, com peneira para plásticos rígido e flexível, nº de série 122, finame 1333089, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); - 01(um) tanque para lavar plásticos medindo 1200 X 1800 X 9200, com motor 3CV, nº de série 117, cód. finame 1607106, Mod. IT, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 435 - 03(três) secadores para plásticos MOD-IS-750, motor 20 CV, 25CV e 30CV, nº de série 155, 156 e 157, finame 1333097, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), cada peça; -02(dois) aglutinadores para plásticos, nº de série 119 e 120, finame 1332961, avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cada peça. D'Oeste/PR. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Coxilha Rica, KM 01, Itapejara VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 157.816,98 (cento e cinquenta e sete mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), atualizado até 01/2015.. RECURSO(S): não há. ÔNUS: Comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem, caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto. OBSERVAÇÃO: Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s) depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______, Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o. Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001485-23.2014.4.04.7012/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ZANIN INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME EXECUTADO: NELY TEREZINHA PELOSO ZANIN EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS ZANIN EDITAL Nº 700002608960 O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 435 conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte: 1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns). DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243). LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná. ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP: 85.501-240, Pato Branco - PR. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): - Parte (400 m2) do imóvel de matrícula nº 28.034, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A penhora se dá somente sobre a parte dos fundos do terreno até o limite de 400 m2, com frente para a Rua Benjammim Borges dos Santos. Na referida parte há uma construção residencial de alvenaria, com telhas eternit, composta de 3 quartos, 1 cozinha, 1 sala, 1 lavanderia e 1 abrigo, totalizando 70 m2. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 06, Quadra 1134, sito à Rua Benjamin Borges dos Santos esquina com a Rua Marginal da BR 158, Pato Branco/PR. VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 143.913,08 (cento e quarenta e três mil novecentos e treze reais e oito centavos), atualizado até 10/2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 435 RECURSO(S): não há. ÔNUS: Débitos junto a Prefeitura de Pato Branco, no valor de R$ 884,96 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizados até 10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem, caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto. OBSERVAÇÃO: Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s) depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______, Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o. Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003334-30.2014.4.04.7012/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SERV FEST PASTORIO LTDA - EPP EXECUTADO: HILIETE DAMASCENO PASTORIO EXECUTADO: DAVID PASTORIO EDITAL Nº 700002610158 O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte: 1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns). DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 435 DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243). LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná. ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP: 85.501-240, Pato Branco - PR. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): - 1 (um) fabricador de gelo, marca Refrigeração Oeste, capacidade 560 khgelo/dia, avaliado em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais); - 270 (duzentas e setenta) caixas de vasilhame (garrafas e garrafeiras) derefrigeranteC.A.S. marca Ambev, avaliado em R$ 10.260,00 (dez mil duzentos e sessenta reais)(R$ 38,00 cada); - 40 (quarenta) caixas térmicas, marca Zero Grau, avaliado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)( R$ 600,00 cada); - 30 (trinta) jogos de mesas de PVC, marca Marfinit avaliado em R$ 7.050,00 (sete mil cinquenta reais)( R$ 235,00 cada); - 1 (um) fabricador de gelo com capacidade de produção de 400 kg/dia, marca Remaisfrio, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Branco/PR. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Tupi, 5872, Pinheirinho, Pato VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 131.613,05 (cento e trinta e um mil seiscentos e treze reais e cinco centavos), atualizado até 12/2015. RECURSO(S): não há. ÔNUS: Comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 435 ÔNUS: Comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem, caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto. OBSERVAÇÃO: Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s) depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______, Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o. Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003788-10.2014.4.04.7012/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ZELINA DE RAMOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: METALURGICA PERON LTDA - ME EXECUTADO: JOAO OSCAR PERON DO NASCIMENTO EDITAL Nº 700002611936 O(a) MM.(a) Juiz(íza) Federal(Substituto) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos abaixo citados, que serão leiloados bens do(a)(s) Executado(a)(s), na forma seguinte: 1º HASTA: Dia 17 de novembro de 2016, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2º HASTA: Dia 30 de novembro de 2016, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não a preço vil, que nos termos da portaria nº 003/2006 compreende a 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(eis) e 50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(eis), em relação ao valor atribuído ao(s) bem(ns). DA VENDA DIRETA: Caso resulte negativo a segunda hasta, nas datas acima, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará autorizado o Leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que sucederem a segunda hasta, a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições observadas na segunda hasta. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 435 DO PAGAMENTO DO DÉBITO: Em caso de pagamento do débito no período de quinze dias úteis que antecedem a hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). O(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon (End: Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato Branco PR, Fone: (046) 3225-2268 e 9972-2243). LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Leiloeiro nomeado, situado na Rua Osvaldo Aranha, nº 659, Centro (Simon Leilões), Pato Branco, Paraná. ENDEREÇO DO JUÍZO FEDERAL: Rua Itacolomi, 710, Centro, CEP: 85.501-240, Pato Branco - PR. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): - Veículo marca/modelo I/Changan Chana SC13D, 2011/2012, placa AUN9649, chassi nº LSCBB13D8CG800196,(sem chave de roda, macaco e triângulo), avaliado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Branco/PR. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Osvaldo Aranha, 659, Centro, Pato VALOR DA(S) EXECUÇÃO(ÕES): R$ 198.968,45 (cento e noventa e oito mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 06/2015. RECURSO(S): não há. ÔNUS: Débitos junto ao Detran/PR, no valor de R$ 75,59 (setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até 10/2016, mais a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que será suportada pelo arrematante; custas, emolumentos e tributos decorrentes da arrematação. Para bens móveis, custas de remoção e depósito do bem, caso haja. O prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do Auto. OBSERVAÇÃO: Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), e o(a)(s) depositário(a)(s), bem como o(s) credor(es) hipotecário(s), se houver, caso estes não sejam encontrados(as) para a(s) intimação(ões) pessoal(is). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Pato Branco - PR, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2016. Eu,______, Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 435 Roberta Lopes da Rosa, Técnica Judiciária, digitei e conferi-o, e eu, _______, Volmir Zanini, Supervisor, por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal(Substituto), reconferi-o. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA 1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA Boletim 1ª Vara Federal de Ponta Grossa Boletim JF Nro 61/2016 1ª Vara Federal de Ponta Grossa NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que remeto estes autos para o setor competente para promover "a intimação de advogado ou interessado, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será expedido mandado de busca e apreensão", em conformidade com o Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.09.000989-8/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARCOS FARION ADVOGADO : JOSLEI MIGUEL DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que remeto estes autos para o setor competente para promover "a intimação de advogado ou interessado, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será expedido mandado de busca e apreensão", em conformidade com o Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.09.004832-1/PR EXEQUENTE : DARCI RODRIGUES FONTOURA ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TELÊMACO BORBA 1ª VARA FEDERAL DE TELÊMACO BORBA Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 435 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002917-92.2015.4.04.7028/PR EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ODAIR DUARTE GONCALVES - ME EXECUTADO: ODAIR DUARTE GONÇALVES APENSO(S) ART.28 LEF: 5002916-10.2015.4.04.7028 EDITAL Nº 700002564141 PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo Substituto tramita a ação de Execução Fiscal n. 5002917-92.2015.4.04.7028, movida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DAIR DUARTE GONÇALVES - ME, constando dos autos que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede na Avenida Desembargador Edmundo Mércer Júnior, n. 230, Centro, na cidade de Telêmaco Borba, INTIMA ODAIR DUARTE GONÇALVES - ME (CNPJ n. 72.490.881/0001-87) acerca da PENHORA do valor de R$ 19,46 (dezenove reais e quarenta e seis centavos) realizada por meio do sistema BACENJUD em 20/04/2016, e de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO (publicação + prazo de 30 (trinta) dias do Edital), para opor EMBARGOS À EXECUÇÃO. Dado e passado nesta cidade de Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIA Boletim 1ª Vara Federal de União da Vitória Boletim JF Nro 22/2016 Juíza Federal: Graziela Soares Juiz Federal Substituto: Carlos Aurélio Moreira Diretora de Secretaria: Elizabeth Rodrigues Simão NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 435 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Pretende o executado que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 5.380 do Ofício de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul-PR, penhorado nos autos da carta precatória n.º 000795-11.2014.8.16.0158, aduzindo que se trata de bem de família, nos moldes da Lei 8.009/90, no qual reside juntamente com sua companheira e três filhos menores. 2. Juntou documentos às folhas 285-290. 3. Instada, a exequente impugnou a alegação ao fundamento da <i>"ausência de prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade, quais sejam: de que se trata de bem de família, com amparo no art. 1º da Lei 80009/90, ou de que constitui propriedade rural que serve de subsistência ao devedor e sua família conforme prescrito no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII do CPC"</i>, depreendendo-se, assim "<i>estar a impenhorabilidade dependente da prova de tratar-se de imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar</i>" e que <i>"a parte executada não trouxe contraprova demonstrando qualquer indício que demonstre o atendimento atual aos aludidos requisitos legais, os quais são contrariados pela exequente</i>". 4. A declaração de imposto de renda acostada às fls.283-290 dá conta que o executado só possui o imóvel penhorado (fração ideal 8,8 litros do imóvel matrículado sob nº 5.380, com uma casa de alvenaria de 80m² - fl. 288). O imóvel localiza-se em Vargem Grande, onde reside a companheira do executado e mãe dos três filhos dele, senhora Elisangela Vieira Lima (comprovante de endereço à fl. 279). 5. Nos termos do seu artigo 5ª da Lei nº 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo este impenhorável: <i>Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.</i> 6. Os documentos acostados pelo executado apontam que o endereço do imóvel é a residência da entidade familiar, no caso, pelo menos a companheira e os filhos menores do executado residem no imóvel. 7. Assim, verifica-se que o imóvel descrito na matrícula 5.380 do Registro de Imóveis de São Mateus do Sul -PR amolda-se ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8.009/90, ou seja, único imóvel residencial da família. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 decorre de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no artigo 3º da Lei 8.009/90, o que não é o caso dos autos. 9. A finalidade da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor em desamparo às suas dívidas, mas a entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. 10. Não destoa o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: <i>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEILÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.</i><i>1. Por se tratar a impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública e direito irrenunciável, este tema pode ser alegado em qualquer oportunidade, inclusive às vésperas do leilão, ainda que não tenha sido objeto de alegação em embargos do devedor.</i><i>2. A alegação deve vir acompanhada de prova mínima capaz de dar credibilidade à proclamada impenhorabilidade. Em casos similares, é praxe a juntada de contas de consumo de energia elétrica, água, telefone, IPTU, correspondências bancárias ou da previdência social.</i><i>3. Diante desse quadro, não há como reconhecer que o executado reside, efetivamente, no aludido imóvel e, em consequência, a verossimilhança referente ao bem de família não se faz presente. (TRF4, AG 0026007-31.2010.404.0000, Segunda Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 04/11/2010)</i> 11. Ante o exposto, por ser o imóvel penhorado o único bem e a residência da entidade familiar do executado, o que o caracteriza como bem de família, sendo absolutamente impenhorável à luz da Lei n.º 8.009/90, declaro nula a penhora efetivada sobre a fração ideal de 8,8 litros do imóvel descrito na matrícula n.º 5.380 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul -PR. 12. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, oficie-se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 435 ao juízo deprecado (carta precatória nº 0000795-11.2014.8.16.0158 - Comarca de São Mateus do Sul -PR) solicitando o cancelamento da averbação da penhora na referida matrícula (R15/5.380), com posterior devolução da carta precatória. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.14.000372-2/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO EXECUTADO : ANTONIO DA SILVA NEVES ADVOGADO : FRANCISCO LIRIO DE OLIVEIRA PORTES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PENA imposta ao executado ENEAS MIGACZ DRABESKI, pelo seu cumprimento integral. Após o trânsito em julgado, promova a secretaria as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos (0407.005.1009-3 e 0407.635.161-2) para a conta única desta Vara Federal, a fim de que tal importância possa ser destinada a entidades assistenciais cadastradas perante este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.70.14.000585-1/PR EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : ENEAS MIGACZ DRABESKI ADVOGADO : CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES : MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000430-70.2010.4.04.7014/PR EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FAQUIPORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. EXECUTADO: MARCOS RENATO DALDIN EDITAL Nº 700002018423 EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS (Art. 8.º, IV, da Lei n.° 6.830/80) FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos executados MARCOS RENATO DALDIN, inscrito no CPF n.º 638.110.309-49, representante legal da empresa FAQUIPORTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, (CNPJ/MF sob o n.° 03.236.398/0001-58, da PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 10.555, do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR, bem como, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. ENDEREÇO DO JUÍZO: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 435 Avenida Interventor Manoel Ribas, nº 600, Centro, União da Vitória/PR, Fone: (42) 3521-3450, com atendimento ao público no horário das l3 às l8 horas. NATUREZA DO DÉBITO: CDA nº. 90 4 1000 1641-31 VALOR DO DÉBITO: R$ 88.193,42 (oitenta e oito mil cento e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até fevereiro/2015, mais acréscimos legais. DADO E PASSADO nesta cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, eu Jonatan Costa, técnico judiciário, digitei o presente edital de intimação, que vai assinado pelo MM. Juiz Federal desta Vara. Assinado de forma digital por JULIO EIDELVEIN:10345 EDUARDO JULIO EDUARDO DN: cn=EDUARDO JULIO c=BR, o=ICPEIDELVEIN:10345 EIDELVEIN:10345, Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3 Dados: 2016.10.26 16:50:29 -02'00' DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 435