COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 15.10

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COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 15.10.2001
COM(2001) 578 final
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 106/2001 do Conselho, de 15 de
Janeiro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho
de 2000, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de
afectação seja em países terceiros e o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/2001
do Conselho, de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis
a partir de 1 de Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades
Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros e que rectifica os coeficientes
de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 aos
vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo local de afectação é
Naka (Japão)
(apresentada pela Comissão)
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
I.
Pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n° 3019/87 de 5 de Outubro de 1987, o
Estatuto foi alterado pelo aditamento do Anexo X que contém disposições especiais e
derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de
afectação seja um país terceiro.
Foi, em particular, instituído um sistema pecuniário específico e os artigos 11º, 12º e
13º do novo anexo regem os vencimentos dos funcionários afectados a países
terceiros. De acordo com esse sistema, os vencimentos são pagos em euros, na
Bélgica, mas podem igualmente – no todo ou em parte – ser pagos na moeda do país
de afectação. Nesse caso, é aplicado um coeficiente de correcção à parte do
vencimento pago na moeda local.
Em conformidade com o artigo 13º do referido anexo, o Conselho deve fixar,
semestralmente, os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros.
A presente proposta diz respeito à alteração do Regulamento (CE, CECA, Euratom)
nº 10672001, de 15 de Janeiro de 2001 e do Regulamento (CE, CECA, Euratom)
nº 1794/2001 de 10 de Setembro de 2001 e à rectificação dos coeficientes de
correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 às
remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo local de afectação é
Naka (Japão). Com efeito, quando da actualização da paridade económica de Naka
(Japão), foi tida em conta, por lapso, a evolução do custo de vida de uma cidade
homónima.
O impacto no orçamento global de funcionamento das delegações é insignificante.
II.
Pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 2175/88 de 18 de Julho de 1988, o
Conselho decidiu em relação aos primeiros coeficientes de correcção aplicáveis a
partir de 10 de Outubro de 1987. Esses coeficientes de correcção foram em seguida
fixados semestralmente, pelo Conselho, que os fixou pela última vez mediante o
Regulamento n° 1794/2001, de 10 de Setembro de 2001, que produziu efeitos em 1
de Janeiro de 2001.
O sistema de remunerações fora da Comunidade baseia-se no princípio da
equivalência do poder de compra entre os vencimentos pagos em moeda local aos
funcionários afectados a países terceiros em relação a Bruxelas.
A aplicação deste princípio baseia-se no cálculo das paridades económicas realizadas
pelo Eurostat. O coeficiente de correcção é o factor resultante da divisão do valor da
paridade económica pela taxa de câmbio. A principal operação para a fixação dos
coeficientes de correcção consiste, pois, em calcular as paridades económicas entre
os diferentes locais de afectação e Bruxelas.
As taxas de câmbio contabilísticas utilizadas são as do mês anterior à data de cada
rectificação.
2
Os quadros A indicam, para este local de afectação e para os meses de Julho de 2000
e Janeiro de 2001, as novas paridades económicas, as taxas de câmbio
correspondentes e os coeficientes daí resultantes.
Os quadros B indicam, para este local de afectação e para os meses de Julho de 2000
e Janeiro de 2001, a evolução, expressa em percentagem, dos valores dos quadros A
em relação aos semestre anteriores.
3
ANEXO
QUADROS A
LOCAL DE AFECTAÇÃO
Paridade
Taxa de câmbio
Coeficientes de
económica
Junho de 2000
correcção
Julho de 2000
(*)
Julho de 2000
(**)
Japão (Naka)
189,0
99,8
189,4
(*) € 1 = moeda nacional
(**) Bruxelas = 100%
LOCAL DE AFECTAÇÃO
Paridade
Taxa de câmbio
Coeficientes de
económica
Dezembro de 2000
correcção
Janeiro de 2001
(*)
Janeiro de 2001
(**)
Japão (Naka)
182,9
(*) € 1 = moeda nacional
(**) Bruxelas = 100%
4
95,0
192,5
ANEXO
QUADROS B
LOCAL DE AFECTAÇÃO
EVOLUÇÃO (em %)
Julho de 2000 em relação a Janeiro de 2000
Paridades
Taxa de câmbio
económicas
Japão (Naka)
Coeficientes de
correcção
-3,23
LOCAL DE AFECTAÇÃO
2,94
-0,26
EVOLUÇÃO (em %)
Janeiro de 2001 em relação a Julho de 2000
Paridades
Taxa de câmbio
económicas
Japão (Naka)
correcção
-3,23
5
Coeficientes de
4,8
1,64
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 106/2001 do Conselho, de 15 de
Janeiro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho
de 2000, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de
afectação seja em países terceiros e o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/2001
do Conselho, de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis
a partir de 1 de Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades
Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros e que rectifica os coeficientes
de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 aos
vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo local de afectação é
Naka (Japão)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável
aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom,
CECA) n° 259/681, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA,
Euratom) n° 2804/20002, e, nomeadamente, o artigo 13º, primeiro parágrafo, do Anexo X,
Tendo em conta o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 106/20013 do Conselho, de 15 de
Janeiro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de
2000, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação
seja em países terceiros e o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/20014 do Conselho,
de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de
afectação seja em países terceiros,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1)
1
2
3
4
Por ocasião da actualização da paridade económica de Naka (Japão) foi tida em conta,
por lapso, a evolução do custo de vida de uma cidade homónima. Por conseguinte, os
coeficientes de correcção aplicáveis a Naka (Japão) a partir de 1 de Julho de 2000 e 1
de Janeiro de 2001 estão errados e devem ser rectificados,
JO n° L 56 de 04.03.1968, p. 1.
JO n° L 326 de 22.12.2000, p. 3.
JO n° L 19 de 20.01.2001, p. 1.
JO n° L 244 de 14.09.2001, p. 1.
6
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Os quadros anexos ao Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 106/2001 do Conselho, de 15
de Janeiro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de
2000 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação
seja em países terceiros e ao Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/2001 do Conselho,
de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de
afectação seja em países terceiros são rectificados relativamente a Naka (Japão) de acordo
com o estabelecido em anexo.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dos vencimentos são as utilizadas para a
execução do Orçamento Geral da União Europeia nos meses anteriores ao mês de Julho de
2000 e Janeiro de 2001, respectivamente.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
7
ANEXO
LOCAL DE AFECTAÇÃO
Coeficiente de
correcção
Julho de 2000
Japão (Naka)
189,4
LOCAL DE AFECTAÇÃO
Coeficiente de
correcção
Janeiro de 2001
Japão (Naka)
192,5
8
FICHA FINANCEIRA
1.
DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, CECA,
Euratom) nº 106/2001 do Conselho, de 15 de Janeiro de 2001, que fixa os
coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, às remunerações
dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países
terceiros e o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/2001 do Conselho, de 10
de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo
lugar de afectação seja em países terceiros e que rectifica os coeficientes de
correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 aos
vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo local de afectação é
Naka (Japão)
2.
RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA
A 6000
3.
BASE JURÍDICA
Artigos 12º e 13º do Anexo X do Estatuto.
4.
INCIDÊNCIA FINANCEIRA
4.1
Montante provisório das despesas
efectivas para 2001
€ 88 531 000
(€ 7 377 583 por mês) (1)
4.2
Estimativa da incidência do coeficiente
de correcção de Julho de 2000
+ € 4 171 (2)
4.2.1
Despesas semestrais estimadas [(2) x 6]
+ € 25 023
4.3
Estimativa da incidência do coeficiente
de correcção de Janeiro de 2001
+ € 3 382 (3)
4.3.1
Despesas semestrais estimadas [(3) x 6]
+ € 20 289
4.4
Incidência sobre o montante provisório
das despesas efectivas [{(2) + (3)} : (1)]
+ 0,1024%
9
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