COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 15.10.2001 COM(2001) 578 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 106/2001 do Conselho, de 15 de Janeiro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros e o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/2001 do Conselho, de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros e que rectifica os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo local de afectação é Naka (Japão) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS I. Pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n° 3019/87 de 5 de Outubro de 1987, o Estatuto foi alterado pelo aditamento do Anexo X que contém disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro. Foi, em particular, instituído um sistema pecuniário específico e os artigos 11º, 12º e 13º do novo anexo regem os vencimentos dos funcionários afectados a países terceiros. De acordo com esse sistema, os vencimentos são pagos em euros, na Bélgica, mas podem igualmente – no todo ou em parte – ser pagos na moeda do país de afectação. Nesse caso, é aplicado um coeficiente de correcção à parte do vencimento pago na moeda local. Em conformidade com o artigo 13º do referido anexo, o Conselho deve fixar, semestralmente, os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros. A presente proposta diz respeito à alteração do Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 10672001, de 15 de Janeiro de 2001 e do Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/2001 de 10 de Setembro de 2001 e à rectificação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo local de afectação é Naka (Japão). Com efeito, quando da actualização da paridade económica de Naka (Japão), foi tida em conta, por lapso, a evolução do custo de vida de uma cidade homónima. O impacto no orçamento global de funcionamento das delegações é insignificante. II. Pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 2175/88 de 18 de Julho de 1988, o Conselho decidiu em relação aos primeiros coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 10 de Outubro de 1987. Esses coeficientes de correcção foram em seguida fixados semestralmente, pelo Conselho, que os fixou pela última vez mediante o Regulamento n° 1794/2001, de 10 de Setembro de 2001, que produziu efeitos em 1 de Janeiro de 2001. O sistema de remunerações fora da Comunidade baseia-se no princípio da equivalência do poder de compra entre os vencimentos pagos em moeda local aos funcionários afectados a países terceiros em relação a Bruxelas. A aplicação deste princípio baseia-se no cálculo das paridades económicas realizadas pelo Eurostat. O coeficiente de correcção é o factor resultante da divisão do valor da paridade económica pela taxa de câmbio. A principal operação para a fixação dos coeficientes de correcção consiste, pois, em calcular as paridades económicas entre os diferentes locais de afectação e Bruxelas. As taxas de câmbio contabilísticas utilizadas são as do mês anterior à data de cada rectificação. 2 Os quadros A indicam, para este local de afectação e para os meses de Julho de 2000 e Janeiro de 2001, as novas paridades económicas, as taxas de câmbio correspondentes e os coeficientes daí resultantes. Os quadros B indicam, para este local de afectação e para os meses de Julho de 2000 e Janeiro de 2001, a evolução, expressa em percentagem, dos valores dos quadros A em relação aos semestre anteriores. 3 ANEXO QUADROS A LOCAL DE AFECTAÇÃO Paridade Taxa de câmbio Coeficientes de económica Junho de 2000 correcção Julho de 2000 (*) Julho de 2000 (**) Japão (Naka) 189,0 99,8 189,4 (*) € 1 = moeda nacional (**) Bruxelas = 100% LOCAL DE AFECTAÇÃO Paridade Taxa de câmbio Coeficientes de económica Dezembro de 2000 correcção Janeiro de 2001 (*) Janeiro de 2001 (**) Japão (Naka) 182,9 (*) € 1 = moeda nacional (**) Bruxelas = 100% 4 95,0 192,5 ANEXO QUADROS B LOCAL DE AFECTAÇÃO EVOLUÇÃO (em %) Julho de 2000 em relação a Janeiro de 2000 Paridades Taxa de câmbio económicas Japão (Naka) Coeficientes de correcção -3,23 LOCAL DE AFECTAÇÃO 2,94 -0,26 EVOLUÇÃO (em %) Janeiro de 2001 em relação a Julho de 2000 Paridades Taxa de câmbio económicas Japão (Naka) correcção -3,23 5 Coeficientes de 4,8 1,64 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 106/2001 do Conselho, de 15 de Janeiro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros e o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/2001 do Conselho, de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros e que rectifica os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo local de afectação é Naka (Japão) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 259/681, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n° 2804/20002, e, nomeadamente, o artigo 13º, primeiro parágrafo, do Anexo X, Tendo em conta o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 106/20013 do Conselho, de 15 de Janeiro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros e o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/20014 do Conselho, de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) 1 2 3 4 Por ocasião da actualização da paridade económica de Naka (Japão) foi tida em conta, por lapso, a evolução do custo de vida de uma cidade homónima. Por conseguinte, os coeficientes de correcção aplicáveis a Naka (Japão) a partir de 1 de Julho de 2000 e 1 de Janeiro de 2001 estão errados e devem ser rectificados, JO n° L 56 de 04.03.1968, p. 1. JO n° L 326 de 22.12.2000, p. 3. JO n° L 19 de 20.01.2001, p. 1. JO n° L 244 de 14.09.2001, p. 1. 6 APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os quadros anexos ao Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 106/2001 do Conselho, de 15 de Janeiro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros e ao Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/2001 do Conselho, de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros são rectificados relativamente a Naka (Japão) de acordo com o estabelecido em anexo. As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dos vencimentos são as utilizadas para a execução do Orçamento Geral da União Europeia nos meses anteriores ao mês de Julho de 2000 e Janeiro de 2001, respectivamente. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente 7 ANEXO LOCAL DE AFECTAÇÃO Coeficiente de correcção Julho de 2000 Japão (Naka) 189,4 LOCAL DE AFECTAÇÃO Coeficiente de correcção Janeiro de 2001 Japão (Naka) 192,5 8 FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 106/2001 do Conselho, de 15 de Janeiro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros e o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1794/2001 do Conselho, de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja em países terceiros e que rectifica os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo local de afectação é Naka (Japão) 2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA A 6000 3. BASE JURÍDICA Artigos 12º e 13º do Anexo X do Estatuto. 4. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 4.1 Montante provisório das despesas efectivas para 2001 € 88 531 000 (€ 7 377 583 por mês) (1) 4.2 Estimativa da incidência do coeficiente de correcção de Julho de 2000 + € 4 171 (2) 4.2.1 Despesas semestrais estimadas [(2) x 6] + € 25 023 4.3 Estimativa da incidência do coeficiente de correcção de Janeiro de 2001 + € 3 382 (3) 4.3.1 Despesas semestrais estimadas [(3) x 6] + € 20 289 4.4 Incidência sobre o montante provisório das despesas efectivas [{(2) + (3)} : (1)] + 0,1024% 9