PROCESSO : 28.195-6/2013 (AUTOS DIGITAIS) PROCEDÊNCIA : MV & P Tecnologia em Informática Ltda INTERESSADO : Prefeitura Municipal de Cuiabá ASSUNTO : DENÚNCIA RELATOR : Conselheiro Valter Albano da Silva 1. INTRODUÇÃO Trata os autos de denúncia formulada pelo Sr. Roberto Alves Representante Legal da Empresa a empresa MV & P Tecnologia Informática Ltda, comunicando supostas irregularidades na licitação por meio do Pregão Eletrônico/Registro de Preços nº 008/2013 para a contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para fornecimento de serviços de fábrica de softwares, manutenção de sistemas, suporte técnico e assessorias em sistemas e administração em infraestrutura de TI, para atendimento dos Sistemas de Gestão Pública do município de Cuiabá, de forma a atender as necessidades da Administração Pública Municipal e suas Secretarias. 2. Da Admissibilidade O autor é parte legítima para formular a presente denúncia e a Prefeitura Municipal de Cuiabá está sujeita à jurisdição deste Tribunal de Contas, além de estar acompanhada de argumentos e documentos tendentes a demonstrar os indícios das irregularidades narradas, preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 217 e 219 do RITCE/MT. 1/6 3. Da Denúncia Em síntese, a presente denúncia apresenta as seguintes exigências que inviabilizam o processo licitatório: 1. exigência de atestado de capacidade técnica em afronta à legislação; - exigir, no caso de privado, atestado de capacidade técnica com firma reconhecida em cartório. 2. exigência técnica que restringe a participação de interessados no certame; - exigência de utilização de ferramenta case GENEXUS, gerando para a linguagem de programação JAVA padrão J2EE na plataforma de banco de dados ORACLE Database. A exigência requer custos com aquisições de licenças da ferramenta GENEXUS. 3. direcionamento dos quesitos técnicos à empresa Ábaco Tecnologia da Informação Ltda. - exigência de serviço de desenvolvimento, implantação e manutenção em sistema de Gestão Educacional em plataforma WEB que tenha demandado pelo menos 20.000 (vinte mil) horas de esforço utilizando ferramenta case GENEXUS, gerando para a linguagem de programação Dot Net na plataforma de Banco de Dados Microsoft SQL Server; - exigência de serviço de desenvolvimento e manutenção de software para a área pública, no conceito de fábrica de software com pelo menos 5.000 (cimo mil) pontos de função ou 15.000 (quinze mil) horas utilizando linguagem de programação para arquitetura WEB, na plataforma de Banco de Dados padrão SQL, utilizando de metodologia de análise orientada a objeto e UML. 2/6 4. Análise Passa-se a análise individual dos itens apresentados: 4.1. exigência de atestado de capacidade técnica em afronta à legislação. - exigir, no caso de privado, atestado de capacidade técnica com firma reconhecida em cartório. Improcedente. A exigência do reconhecimento de firma em cartório nos casos de pessoas jurídicas de direito privado é plenamente possível, no intuito de se garantir a autenticidade do documento. Em se tratando de pessoas jurídicas de direito público, os documentos serão aceitos quando atestados por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, conforme prevê a lei 8.666/93 em seu art. 32, conforme reproduzido: Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. 4.2. exigência técnica que restringe a participação de interessados no certame. - exigência de utilização de ferramenta case GENEXUS, gerando para a linguagem de programação JAVA padrão J2EE na plataforma de banco de dados ORACLE Database. A exigência requer custos com aquisições de licenças da ferramenta GENEXUS. Procedente. Visto que a exigência do desenvolvimento dos códigos para JAVA padrão J2EE pode ser feito com diversas ferramentas existentes no mercado, não sendo obrigatória a utilização desta ou daquela ferramenta. Da mesma forma, o desenvolvimento para a plataforma do banco de dados Oracle pode ser feito 3/6 independentemente da ferramenta ser GENEXUS ou outra existente no mercado. Conforme Manual de Classificação de Irregularidades do TCE, esta exigência incorre na seguinte irregularidade: GB 03. Licitação_Grave_03. Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40, I, da Lei 8.666/1993 e art. 3°, II, da Lei 10.520/2002). 4.3. direcionamento dos quesitos técnicos à empresa Ábaco Tecnologia da Informação Ltda. - exigência de serviço de desenvolvimento, implantação e manutenção em sistema de Gestão Educacional em plataforma WEB que tenha demandado pelo menos 20.000 (vinte mil) horas de esforço utilizando ferramenta case GENEXUS, gerando para a linguagem de programação Dot Net na plataforma de Banco de Dados Microsoft SQL Server; - exigência de serviço de desenvolvimento e manutenção de software para a área pública, no conceito de fábrica de software com pelo menos 5.000 (cinco mil) pontos de função ou 15.000 (quinze mil) horas utilizando linguagem de programação para arquitetura WEB, na plataforma de Banco de Dados padrão SQL, utilizando de metodologia de análise orientada a objeto e UML. Procedente. A fábrica de software é um conjunto de recursos (humanos e materiais), processos e metodologias estruturados de forma semelhante àqueles das indústrias tradicionais, utilizando as melhores práticas criadas para o processo de desenvolvimento, testes e manutenções dos softwares. Na fábrica de software são produzidos inúmeros tipos de sistemas informatizados, quer seja para o setor privado, quer seja para o setor público. Portanto, a exigência de desenvolvimento específico de um sistema, como é o caso de desenvolvimento, implantação e manutenção em sistema de 4/6 Gestão Educacional, apresenta-se como direcionamento à empresa que já realizou tal trabalho. O outro ponto que restringe e direciona a licitação é a exigência de desenvolvimento e manutenção para o setor público, pois, o desenvolvimento em uma fábrica de software norteia-se pelo levantamento dos requisitos e funcionalidade dos sistemas informatizados, independentemente de ser realizado para este ou para aquele setor. A exigência deveria se ater à comprovação de pontos de função já desenvolvidos pela licitante. Conforme Manual de Classificação de Irregularidades do TCE, esta exigência incorre na seguinte irregularidade: GB 03. Licitação_Grave_03. Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40, I, da Lei 8.666/1993 e art. 3°, II, da Lei 10.520/2002). Outro ponto importante na análise desta licitação é a forma de contratação por hora/homem, forma esta já superada pela contratação por ponto de função, porém, por não fazer parte do objeto desta denúncia, este ponto será analisado em conjunto com as demais licitações da Prefeitura de Cuiabá. 5. Conclusão Diante do exposto, sugere-se que esta informação seja encaminhada ao Eminente Relator para que este, acatando esta informação técnica, determine a citação do Prefeito Municipal de Cuiabá, o Senhor Mauro Mendes Ferreira nos termos do § 2º do art. 256 RITCE/MT, para oferecer defesa em relação à seguinte irregularidade: 5/6 5.1 GB 03. Licitação_Grave_03. Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40, I, da Lei 8.666/1993 e art. 3°, II, da Lei 10.520/2002). 5.1.1. exigência de utilização de ferramenta específica de desenvolvimento, sendo que há outras disponíveis no mercado que realizam a mesma função (item 4.2); 5.1.2. direcionamento dos quesitos técnicos à empresa Ábaco Tecnologia da Informação Ltda. É a informação que se submete à apreciação superior. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA SEGUNDA RELATORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUBSECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO em Cuiabá, 06 de dezembro de 2013. Edmar Cláudio Marangon Jaime Carlos Kreutz Auditor Público Externo Técnico de Controle Público Externo Ex.mo senhor Conselheiro Relator, Ratifico a sugestão técnica e encaminho o processo para as providências cabíveis. CARLOS EDUARDO AMORIM FRANÇA Secretário de Controle Externo 6/6