PROCESSO : 28.195-6/2013 (AUTOS DIGITAIS) PROCEDÊNCIA

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PROCESSO
: 28.195-6/2013 (AUTOS DIGITAIS)
PROCEDÊNCIA
: MV & P Tecnologia em Informática Ltda
INTERESSADO
: Prefeitura Municipal de Cuiabá
ASSUNTO
: DENÚNCIA
RELATOR
: Conselheiro Valter Albano da Silva
1. INTRODUÇÃO
Trata os autos de denúncia formulada pelo Sr. Roberto Alves Representante Legal da Empresa a empresa MV & P Tecnologia Informática Ltda,
comunicando
supostas
irregularidades
na
licitação
por
meio
do
Pregão
Eletrônico/Registro de Preços nº 008/2013 para a contratação de empresa especializada
em tecnologia da informação para fornecimento de serviços de fábrica de softwares,
manutenção de sistemas, suporte técnico e assessorias em sistemas e administração em
infraestrutura de TI, para atendimento dos Sistemas de Gestão Pública do município de
Cuiabá, de forma a atender as necessidades da Administração Pública Municipal e suas
Secretarias.
2. Da Admissibilidade
O autor é parte legítima para formular a presente denúncia e a Prefeitura
Municipal de Cuiabá está sujeita à jurisdição deste Tribunal de Contas, além de estar
acompanhada de argumentos e documentos tendentes a demonstrar os indícios das
irregularidades narradas, preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos
217 e 219 do RITCE/MT.
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3. Da Denúncia
Em síntese, a presente denúncia apresenta as seguintes exigências que
inviabilizam o processo licitatório:
1. exigência de atestado de capacidade técnica em afronta à legislação;
- exigir, no caso de privado, atestado de capacidade técnica com firma reconhecida
em cartório.
2. exigência técnica que restringe a participação de interessados no certame;
- exigência de utilização de ferramenta case GENEXUS, gerando para a linguagem
de programação JAVA padrão J2EE na plataforma de banco de dados ORACLE
Database. A exigência requer custos com aquisições de licenças da ferramenta
GENEXUS.
3. direcionamento dos quesitos técnicos à empresa Ábaco Tecnologia da Informação
Ltda.
- exigência de serviço de desenvolvimento, implantação e manutenção em sistema
de Gestão Educacional em plataforma WEB que tenha demandado pelo menos
20.000 (vinte mil) horas de esforço utilizando ferramenta case GENEXUS, gerando
para a linguagem de programação Dot Net na plataforma de Banco de Dados
Microsoft SQL Server;
- exigência de serviço de desenvolvimento e manutenção de software para a área
pública, no conceito de fábrica de software com pelo menos 5.000 (cimo mil)
pontos de função ou 15.000 (quinze mil) horas utilizando linguagem de
programação para arquitetura WEB, na plataforma de Banco de Dados padrão
SQL, utilizando de metodologia de análise orientada a objeto e UML.
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4. Análise
Passa-se a análise individual dos itens apresentados:
4.1. exigência de atestado de capacidade técnica em afronta à legislação.
- exigir, no caso de privado, atestado de capacidade técnica com firma reconhecida
em cartório.
Improcedente. A exigência do reconhecimento de firma em cartório nos
casos de pessoas jurídicas de direito privado é plenamente possível, no intuito de se
garantir a autenticidade do documento. Em se tratando de pessoas jurídicas de direito
público, os documentos serão aceitos quando atestados por servidor da administração ou
publicação em órgão da imprensa oficial, conforme prevê a lei 8.666/93 em seu art. 32,
conforme reproduzido:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
4.2. exigência técnica que restringe a participação de interessados no certame.
- exigência de utilização de ferramenta case GENEXUS, gerando para a linguagem
de programação JAVA padrão J2EE na plataforma de banco de dados ORACLE
Database. A exigência requer custos com aquisições de licenças da ferramenta
GENEXUS.
Procedente. Visto que a exigência do desenvolvimento dos códigos para
JAVA padrão J2EE pode ser feito com diversas ferramentas existentes no mercado, não
sendo obrigatória a utilização desta ou daquela ferramenta. Da mesma forma, o
desenvolvimento para a plataforma do banco de dados Oracle pode ser feito
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independentemente da ferramenta ser GENEXUS ou outra existente no mercado.
Conforme Manual de Classificação de Irregularidades do TCE, esta
exigência incorre na seguinte irregularidade:
GB 03. Licitação_Grave_03. Constatação de especificações excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40,
I, da Lei 8.666/1993 e art. 3°, II, da Lei 10.520/2002).
4.3. direcionamento dos quesitos técnicos à empresa Ábaco Tecnologia da
Informação Ltda.
- exigência de serviço de desenvolvimento, implantação e manutenção em sistema
de Gestão Educacional em plataforma WEB que tenha demandado pelo menos
20.000 (vinte mil) horas de esforço utilizando ferramenta case GENEXUS, gerando
para a linguagem de programação Dot Net na plataforma de Banco de Dados
Microsoft SQL Server;
- exigência de serviço de desenvolvimento e manutenção de software para a área
pública, no conceito de fábrica de software com pelo menos 5.000 (cinco mil)
pontos de função ou 15.000 (quinze mil) horas utilizando linguagem de
programação para arquitetura WEB, na plataforma de Banco de Dados padrão
SQL, utilizando de metodologia de análise orientada a objeto e UML.
Procedente. A fábrica de software é um conjunto de recursos (humanos e
materiais), processos e metodologias estruturados de forma semelhante àqueles das
indústrias tradicionais, utilizando as melhores práticas criadas para o processo de
desenvolvimento, testes e manutenções dos softwares. Na fábrica de software são
produzidos inúmeros tipos de sistemas informatizados, quer seja para o setor privado,
quer seja para o setor público. Portanto, a exigência de desenvolvimento específico de um
sistema, como é o caso de desenvolvimento, implantação e manutenção em sistema de
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Gestão Educacional, apresenta-se como direcionamento à empresa que já realizou tal
trabalho. O outro ponto que restringe e direciona a licitação é a exigência de
desenvolvimento e manutenção para o setor público, pois, o desenvolvimento em uma
fábrica de software norteia-se pelo levantamento dos requisitos e funcionalidade dos
sistemas informatizados, independentemente de ser realizado para este ou para aquele
setor. A exigência deveria se ater à comprovação de pontos de função já desenvolvidos
pela licitante.
Conforme Manual de Classificação de Irregularidades do TCE, esta exigência
incorre na seguinte irregularidade:
GB 03. Licitação_Grave_03. Constatação de especificações excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40,
I, da Lei 8.666/1993 e art. 3°, II, da Lei 10.520/2002).
Outro ponto importante na análise desta licitação é a forma de contratação
por hora/homem, forma esta já superada pela contratação por ponto de função, porém,
por não fazer parte do objeto desta denúncia, este ponto será analisado em conjunto com
as demais licitações da Prefeitura de Cuiabá.
5. Conclusão
Diante do exposto, sugere-se que esta informação seja encaminhada ao
Eminente Relator para que este, acatando esta informação técnica, determine a citação
do Prefeito Municipal de Cuiabá, o Senhor Mauro Mendes Ferreira nos termos do § 2º do
art. 256 RITCE/MT, para oferecer defesa em relação à seguinte irregularidade:
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GB 03. Licitação_Grave_03. Constatação de especificações excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40,
I, da Lei 8.666/1993 e art. 3°, II, da Lei 10.520/2002).
5.1.1. exigência de utilização de ferramenta específica de desenvolvimento, sendo
que há outras disponíveis no mercado que realizam a mesma função (item 4.2);
5.1.2. direcionamento dos quesitos técnicos à empresa Ábaco Tecnologia da
Informação Ltda.
É a informação que se submete à apreciação superior.
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA SEGUNDA RELATORIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUBSECRETARIA DE
CONTROLE EXTERNO em Cuiabá, 06 de dezembro de 2013.
Edmar Cláudio Marangon
Jaime Carlos Kreutz
Auditor Público Externo
Técnico de Controle Público Externo
Ex.mo senhor Conselheiro Relator,
Ratifico
a
sugestão
técnica
e
encaminho
o
processo
para
as
providências cabíveis.
CARLOS EDUARDO AMORIM FRANÇA
Secretário de Controle Externo
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