COLUNA GAZETA DO SUL - DICAS IMOBILIÁRIAS Cristiane Regina Birk – advogada ([email protected]) ALTERAÇÃO DE FACHADA EM CONDOMÍNIO Cada indivíduo tem opiniões diferentes acerca da vida em condomínio. Vantagens de um lado, desvantagens de outro. Muitas são as particularidades e, porque não dizer, as curiosidades que acontecem em um edifício. O bom senso deve imperar. A fachada do prédio, bem como a sua conservação, são muito importantes. Além de manter a harmonia estética e auxiliar no embelezamento do edifício, influencia na valorização, ou não, do valor do imóvel. Portanto, o Código Civil trata da matéria, no inciso III, do artigo 1336, que diz: “São deveres do condômino: não alterar a forma e cor da fachada, das partes e esquadrias externas.” Geralmente, a convenção do condomínio trata da matéria, abordando assuntos como proibição de estender roupas, instalação de antenas externas, orientação sobre placas e letreiros, etc. Tudo isso a fim de manter boa aparência do prédio. Vejamos alguns itens específicos: FECHAMENTO DE SACADA: O fechamento de sacada é muito comum nos dias de hoje, mas, por ser recente, via de regra o assunto não é abordado na convenção do condomínio. Claro que existe a discussão a respeito de se tratar ou não de alteração de fachada. O Judiciário, na maioria dos casos, têm permitido o fechamento das sacadas. Importante, portanto, para evitar que cada sacada tenha um estilo, que o condomínio estabeleça quais as regras e qual o padrão de material a ser utilizado para o fechamento da sacada. E o condômino, antes de proceder ao fechamento da sacada, sempre deverá consultar o síndico ou a administradora, por precaução. INSTALAÇÃO DE AR – CONDICIONADO: A instalação desses aparelhos, justificada pelas atuais condições atmosféricas, não implica em alteração substancial da fachada. No entanto, os mesmos devem sempre ser instalados no local de espera pré-determinado. Em caso de inexistência da espera ou em se tratando dos aparelhos “splits”, é importante que o assunto seja deliberado em assembléia para que seja adotado um procedimento padrão a respeito. ALTERAÇÃO DE ESQUADRIAS: Sempre preservando a harmonia estética do prédio, entende-se individualmente. como não permitida substituição de esquadrias Por exemplo, um edifício onde todas as aberturas, portas e janelas, sejam de metal, não é permitida a substituição das aberturas de um único apartamento por esquadrias de madeira, para não destoar do conjunto. Já a colocação de grades de ferro em frente à porta principal do apartamento, por ser medida de segurança, é permitida. OBRAS NO APARTAMENTO: Via de regra, as pequenas obras e reformas dentro do apartamento podem ser realizadas pelo condômino, desde que respeitadas as regras da convenção do condomínio sobre segurança, horário de silêncio etc. ENTRETANTO, todas aquelas obras que possam alterar ou prejudicar a estrutura do prédio, tais como demolição de paredes, obras externas no apartamento de cobertura, etc, devem ser levadas à apreciação do síndico, administradora e assembléia geral. É aconselhável, inclusive, um laudo do engenheiro ou arquiteto responsável. INOVAÇÕES NO BOX DE ESTACIONAMENTO: É comum o condômino pretender alguma construção no seu box de estacionamento, ou instalação de armários embutidos, colocação de móveis, etc... A vaga não pode ser transformada em qualquer tipo de depósito ou sótão e deve ser utilizada unicamente para a finalidade a que se destina, estacionamento de veículos, não podendo o condômino modificar sua finalidade, sob pena de, inclusive, de causar dano estético às garagens. Claro que a opinião retratada acima não é definitiva. Cada caso deve ser tratado de maneira específica e mediante a solução adequada.