COLUNA GAZETA DO SUL

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COLUNA GAZETA DO SUL - DICAS IMOBILIÁRIAS
Cristiane Regina Birk – advogada ([email protected])
ALTERAÇÃO DE FACHADA EM CONDOMÍNIO
Cada indivíduo tem opiniões diferentes acerca da vida em condomínio. Vantagens
de um lado, desvantagens de outro. Muitas são as particularidades e, porque não
dizer, as curiosidades
que acontecem em um edifício.
O bom senso deve
imperar.
A fachada do prédio, bem como a sua conservação, são muito importantes. Além
de manter a harmonia estética e auxiliar no embelezamento do edifício, influencia
na valorização, ou não, do valor do imóvel.
Portanto, o Código Civil trata da matéria, no inciso III, do artigo 1336, que diz: “São
deveres do condômino: não alterar a forma e cor da fachada, das partes e
esquadrias externas.”
Geralmente, a convenção do condomínio trata da matéria, abordando assuntos
como proibição de estender roupas, instalação de antenas externas, orientação
sobre placas e letreiros, etc. Tudo isso a fim de manter boa aparência do prédio.
Vejamos alguns itens específicos:
FECHAMENTO DE SACADA: O fechamento de sacada é muito comum nos dias
de hoje, mas, por ser recente, via de regra o assunto não é abordado na
convenção do condomínio. Claro que existe a discussão a respeito de se tratar ou
não de alteração de fachada. O Judiciário, na maioria dos casos, têm permitido o
fechamento das sacadas. Importante, portanto, para evitar que cada sacada
tenha um estilo, que o condomínio estabeleça quais as regras e qual o padrão de
material a ser utilizado para o fechamento da sacada. E o condômino, antes de
proceder ao fechamento da sacada, sempre deverá consultar o síndico ou a
administradora, por precaução.
INSTALAÇÃO DE AR – CONDICIONADO: A instalação desses aparelhos,
justificada pelas atuais condições atmosféricas, não implica em alteração
substancial da fachada. No entanto, os mesmos devem sempre ser instalados no
local de espera pré-determinado. Em caso de inexistência da espera ou em se
tratando dos aparelhos “splits”, é importante que o assunto seja deliberado em
assembléia para que seja adotado um procedimento padrão a respeito.
ALTERAÇÃO DE ESQUADRIAS: Sempre preservando a harmonia estética do
prédio,
entende-se
individualmente.
como
não
permitida
substituição
de
esquadrias
Por exemplo, um edifício onde todas as aberturas, portas e
janelas, sejam de metal, não é permitida a substituição das aberturas de um único
apartamento por esquadrias de madeira, para não destoar do conjunto.
Já a
colocação de grades de ferro em frente à porta principal do apartamento, por ser
medida de segurança, é permitida.
OBRAS NO APARTAMENTO: Via de regra, as pequenas obras e reformas dentro
do apartamento podem ser realizadas pelo condômino, desde que respeitadas as
regras da convenção do condomínio sobre segurança, horário de silêncio etc.
ENTRETANTO, todas aquelas obras que possam alterar ou prejudicar a estrutura
do prédio, tais como demolição de paredes, obras externas no apartamento de
cobertura, etc, devem ser levadas à apreciação do síndico, administradora e
assembléia geral. É aconselhável, inclusive, um laudo do engenheiro ou arquiteto
responsável.
INOVAÇÕES NO BOX DE ESTACIONAMENTO: É comum o condômino
pretender alguma construção no seu box de estacionamento, ou instalação de
armários embutidos, colocação de móveis, etc... A vaga não pode ser
transformada em qualquer tipo de depósito ou sótão e deve ser utilizada
unicamente para a finalidade a que se destina, estacionamento de veículos, não
podendo o condômino modificar sua finalidade, sob pena de, inclusive, de causar
dano estético às garagens.
Claro que a opinião retratada acima não é definitiva. Cada caso deve ser tratado
de maneira específica e mediante a solução adequada.
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