Fachada. - Granlar

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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DA FACHADA. CONTRARIEDADE ÀS DISPOSIÇÕES DA
ASSEMBLÉIA.
I - É defeso ao condômino alterar a fachada do edifício se não obtiver a aquiescência da unanimidade dos
demais
condôminos
em
assembléia.
II - Apelo negado.(20030110850835APC, Relator NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 19/12/2005,
DJ 21/02/2006 p. 96)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS
TRAZIDAS PELA RÉ. REJEIÇÃO. PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO
DE
FACHADA.
DESFAZIMENTO
DA
OBRA.
O julgador não está atrelado a um ou outro documento específico juntado pelas partes, pois deve analisar todo
o conjunto probatório que é apresentado no processo, e, com base naquelas provas que lhe pareçam
conclusivas para o litígio, extrair o convencimento necessário para, fundamentadamente, julgar a lide. Isso é o
que
se
denomina
princípio
da
persuasão
racional.
Fachada é toda a parte externa do edifício, incluídas a parte da frente e de trás, e ainda as laterais. Outrossim,
toda e qualquer obra que altere as formas originais do prédio termina por desarmonizar o conjunto
arquitetônico, e por isso é proibida, segundo as normas de regência. (20040110309882APC, Relator ANA MARIA
DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 19/01/2006 p. 84)
PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO - AR CONDICIONADO - ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR NO SENTIDO DO NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA A RETIRADA DO
EQUIPAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO
DO
MÉRITO.
1. Se a instalação de condicionadores de ar implica na alteração da fachada do edifício; se inexiste
especificamente tal previsão autorizativa na Convenção do Condomínio; e, ainda, se não foi regularmente
permitida pela Assembléia Geral dos condôminos, impõe-se a retirada do equipamento irregularmente instalado
e reposição da fachada ao status quo ante, segundo a regra condominial e sua legislação de regência.
2. Todavia, se o condômino recorre da notificação promovida pelo síndico e a Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para tal fim, decide que não deve ser ajuizada ação visando a retirada do
equipamento, esta deliberação faz lei entre os condôminos e deve ser acatada e cumprida pelo Síndico. Vale
dizer que, por enquanto, está vedado ao Condomínio, através de seu Síndico, o exercício do direito que ora
busca, por expressa deliberação assemblear dos condôminos (que entre eles faz lei). Ante isso, não se faz
presente uma das condições da ação, a possibilidade jurídica momentânea do pedido, o que conduz à extinção
do
feito
sem
julgamento
do
mérito
(inciso
VI
do
art.
267
do
CPC).
3. Recurso de apelação conhecido e provido, com a extinção do processo sem conhecimento do mérito, com
fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC.(20020110508109APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma
Cível, julgado em 23/05/2005, DJ 04/10/2005 p. 148)
CONDOMÍNIO
HORIZONTAL.
JANELAS.
FACHADA
1. É vedado ao condômino realizar obra comprometedora da harmonia arquitetônica da fachada do edifício.
2. Por isso, devem ser removidas as janelas distintas do padrão eleito pela Assembléia, sobretudo quando
instaladas após a decisão coletiva.(20010110848499APC, Relator FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Cível, julgado
em 25/11/2004, DJ 03/03/2005 p. 41)
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