OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DA FACHADA. CONTRARIEDADE ÀS DISPOSIÇÕES DA ASSEMBLÉIA. I - É defeso ao condômino alterar a fachada do edifício se não obtiver a aquiescência da unanimidade dos demais condôminos em assembléia. II - Apelo negado.(20030110850835APC, Relator NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 19/12/2005, DJ 21/02/2006 p. 96) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS TRAZIDAS PELA RÉ. REJEIÇÃO. PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. DESFAZIMENTO DA OBRA. O julgador não está atrelado a um ou outro documento específico juntado pelas partes, pois deve analisar todo o conjunto probatório que é apresentado no processo, e, com base naquelas provas que lhe pareçam conclusivas para o litígio, extrair o convencimento necessário para, fundamentadamente, julgar a lide. Isso é o que se denomina princípio da persuasão racional. Fachada é toda a parte externa do edifício, incluídas a parte da frente e de trás, e ainda as laterais. Outrossim, toda e qualquer obra que altere as formas originais do prédio termina por desarmonizar o conjunto arquitetônico, e por isso é proibida, segundo as normas de regência. (20040110309882APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 19/01/2006 p. 84) PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO - AR CONDICIONADO - ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR NO SENTIDO DO NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA A RETIRADA DO EQUIPAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Se a instalação de condicionadores de ar implica na alteração da fachada do edifício; se inexiste especificamente tal previsão autorizativa na Convenção do Condomínio; e, ainda, se não foi regularmente permitida pela Assembléia Geral dos condôminos, impõe-se a retirada do equipamento irregularmente instalado e reposição da fachada ao status quo ante, segundo a regra condominial e sua legislação de regência. 2. Todavia, se o condômino recorre da notificação promovida pelo síndico e a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, decide que não deve ser ajuizada ação visando a retirada do equipamento, esta deliberação faz lei entre os condôminos e deve ser acatada e cumprida pelo Síndico. Vale dizer que, por enquanto, está vedado ao Condomínio, através de seu Síndico, o exercício do direito que ora busca, por expressa deliberação assemblear dos condôminos (que entre eles faz lei). Ante isso, não se faz presente uma das condições da ação, a possibilidade jurídica momentânea do pedido, o que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito (inciso VI do art. 267 do CPC). 3. Recurso de apelação conhecido e provido, com a extinção do processo sem conhecimento do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC.(20020110508109APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 23/05/2005, DJ 04/10/2005 p. 148) CONDOMÍNIO HORIZONTAL. JANELAS. FACHADA 1. É vedado ao condômino realizar obra comprometedora da harmonia arquitetônica da fachada do edifício. 2. Por isso, devem ser removidas as janelas distintas do padrão eleito pela Assembléia, sobretudo quando instaladas após a decisão coletiva.(20010110848499APC, Relator FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Cível, julgado em 25/11/2004, DJ 03/03/2005 p. 41)