Nós, estudantes, funcionários e docentes da Universidade Estadual

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Nós, estudantes, funcionários e docentes da Universidade Estadual de
Campinas, que abaixo assinamos, vimos solicitar o estrito cumprimento
da Lei Estadual 11.977, de 25 de agosto de 2005, que regulamenta a
experimentação animal no Estado de São Paulo, bem como a
fiscalização de sua aplicação por comissão independente e externa à
universidade, pelas considerações que seguem:
1. A nota datada de 25 de outubro de 2013, abusivamente divulgada como
nota oficial da Unicamp, sem que haja sido debatida e votada nas instâncias
representativas das unidades e órgãos da universidade, alega que a
experimentação animal nesta universidade cumpre as disposições contidas
na lei federal 11.794/2008, deixando de prestar os esclarecimentos pelos
quais, hoje, clama o público, e que nós, membros da mesma comunidade
universitária, subscrevemos.
2. A administração silencia, notadamente, quanto à aplicação da Lei Estadual
11.977/05, em todos os aspectos, que não são poucos, em que a referida lei
é suplementar e não colidente com a legislação federal. É o caso candente
da comissão de ética – CEUA –, cuja composição a lei estadual prevê
multifuncional, com representação docente e discente e, sobretudo, paritária,
de modo a assegurar não apenas o direito à diferença no campo acadêmico,
mas a representação e os direitos dos animais. A comunidade universitária
tem direito a saber porque tal disposição não é cumprida, uma vez que ela
sinaliza maior vontade política e inclinação democrática do que a composição
prevista pela assim chamada Lei Arouca, incapaz de bem representar os
interesses dos animais, por conter apenas um representante de entidade
protetora de animais, em meio à presença hegemônica do setor
experimental. Ademais, entendemos que, no interesse da transparência de
uma instituição pública, as reuniões da CEUA deveriam ser abertas e suas
atas, regularmente publicadas.
3. A Lei Estadual 11977/2005, capítulo IV, seção III, dirigindo-se a todos os
cidadãos paulistas e residentes em São Paulo, que se opõem à violência
contra seres vivos, regulamenta o direito à objeção de consciência, liberdade
democrática inscrita no artigo 5o da Constituição Federal, para o caso da
experimentação animal. Estabelece que é dever da instituição informar
estudantes, funcionários e docentes quanto a seu direito de não participar de
experimentos em animais, em virtude de convicção religiosa, filosófica ou
política. Demandamos saber por que tal dever institucional não é cumprido,
com a devida divulgação no Manual do Aluno ou outro meio utilizado pela
Diretoria Acadêmica.
4. A Lei Federal 9.608, de 12 de fevereiro de 1998, criminaliza o experimento
científico em animais, na existência de métodos alternativos. É de
conhecimento público que instituições nacionais, como Universidade Federal
do Rio Grande do Sul e Faculdade de Medicina do ABC, e estrangeiras – na
Inglaterra, nos Estados Unidos e no Canadá - , já aboliram experimentos
didáticos, o que é evidência suficiente de que há alternativa para o ensino.
Em vista disso, demandamos saber o motivo pelo qual, passados quinze
anos da promulgação da referida lei, métodos alternativos ainda não
substituíram os experimentos didáticos na Unicamp, situação que nos atira, a
toda a comunidade universitária, na ilegalidade.
5. Os setores experimentais desta universidade devem ao público, que nos
financia, detalhamento da proporção histórica entre pesquisa básica, com
finalidade social, e prestação de serviços a empresas privadas, que envolvem
a experimentação animal. Entendemos que a comunidade universitária e a
sociedade civil têm o direito de se manifestar, em debate público, quanto à
ética do financiamento público da criação de animais em biotério e
experimentos com animais, cuja finalidade é o lucro, pela venda dos
resultados ao capital privado.
6. Controversa, em termos legais, é também a modificação genética de
cobaias com o fim de reproduzir linhagens propensas a doenças graves,
como o câncer; o mesmo se aplica à reprodução de animais com doenças
crônicas e hereditárias, como a hemofilia, uma vez que a Lei Estadual
1977/2005, em seu artigo 2o, parágrafo I, veda experiências que tragam
“sofrimento ou dano aos animais, bem como as que provoquem condições
inaceitáveis de existência”.
7. A Lei Estadual 11977/2005, artigo 25, parágrafo II, inciso 6, estabelece
como dever da CEUA fiscalizar o bem-estar dos animais utilizados em
experimentos, seja em biotério, abrigo e laboratório. A Lei Federal
11794/2008, artigo 5o, por sua vez, estabelece que o CONCEA deve
fiscalizar as instituições de pesquisa. Demandamos publicidade imediata de
tais relatórios ou as devidas explicações, em sua eventual ausência.
8. A Lei Estadual preconiza salvar a vida de animais submetidos a
experimentos, admitindo a eutanásia apenas em casos irrecuperáveis.
Estabelece, ainda, a Lei 11977/2005, em seu artigo 34, que um animal
submetido a experimento não deva ser objeto de outra intervenção, ambas
disposições secundadas pela Lei Arouca. Demandamos, pois, saber, pelo
menos desde 2005, quantos animais foram submetidos a experimentos por
ano nesta universidade, sua origem, espécie e o destino dado aos mesmos.
Quantas vidas, foram, efetivamente, poupadas, desde 2005? Para onde têm
sido encaminhados os animais sobreviventes?
Estas são questões que, a nosso ver, devem ser respondidas com a
transparência e a honestidade intelectual que pautam a ciência na
democracia. Para tanto, demandamos que a Unicamp tome providências
para a fiscalização independente, por comissão externa, que possa
empreender o diagnóstico atual da experimentação animal praticada na
instituição e que seus resultados sejam trazidos ao debate público, aberto à
comunidade universitária e à sociedade civil, de modo que a sociedade seja
profundamente consultada quanto aos limites éticos da ciência, que é feita
em seu nome e com os recursos por ela gerados.
Assinam este documento:
Nádia Farage
Professora Doutora, Departamento de Antropologia - IFCH
Luiz Marques
Professor Livre-Docente, Departamento de História - IFCH
Omar Ribeiro Thomaz
Professor Doutor, Departamento de Antropologia - IFCH
Sidney Chalhoub
Professor Titular, Departamento de História – IFCH
Diego Amoedo
Mestrando em Antropologia Social, PPGAS-IFCH, RA 099769
Silvio Seno Chibeni
Professor Livre-Docente, Departamento de Filosofia - IFCH.
Fernando Teixeira da Silva
Professor Doutor, Departamento de História - IFCH
Luísa Victória Pessoa de Oliveira
Mestranda em Antropologia Social, PPGAS-IFCH, RA 062539
Paulo Victor Albertoni Lisboa
Mestrando em Antropologia Social, PPGAS-IFCH, RA
Bruna Rossetti Mendonça
Mestranda em Antropologia Social, PPGAS-IFCH, RA
Amnéris Maroni
Professora Colaboradora, Departamento de Antropologia, IFCH
Ângela Maria Carneiro Araújo
Professora Doutora, Departamento de Ciência Política, IFCH
Ângela Kageyama
Professora titular colaboradora, IE
Jorge Coli
Professor titular, Departamento de História, IFCH
Israel Ozanam de Sousa Cunha
Doutorando em História, PPGH-IFCH, RA 123880
Sílvia Hunold Lara
Professora titular, Departamento de História, IFCH
Mauro William Barbosa de Almeida
Professor livre-docente, Departamento de Antropologia, IFCH
Ricardo de Sampaio Dagnino
Doutorando em Demografia – IFCH – RA 040863
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