fls. 119 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Processo nº 0704656-51.2012.8.04.0001. Classe: Ação Popular. Requeridos: Amazonino Armando Mendes, Manaus Ambiental S/A, Alexandre Bianchini, Gina Marques Duarte e Fábio Augusto Alho da Costa. DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por ISAAC TAYAH, qualificado à fl. 01 dos autos, contra AMAZÔNINO ARMANDO MENDES, MANAUS AMBIENTAL S.A, ALEXANDRE BIANCHINI, GINA MARQUES DUARTE e FÁBIO AUGUSTO ALHO DA COSTA, requerendo, liminarmente, a suspensão do 4º Termo Aditivo ao contrato de concessão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Manaus. O Autor relata que em junho do corrente o Prefeito de Manaus, primeiro Requerido, anunciou a mudança no sistema de concessão do serviço de fornecimento de água da cidade. A empresa Águas do Amazonas seria extinta e cederia a concessão à Manaus Ambiental S.A., mantendo, entretanto, um percentual societário desta nova empresa. Alega que a repactuação do contrato de concessão, objeto do 4º Termo Aditivo (fls. 106/116), possuía vários obstáculos, dentre eles o fato de a ação judicial que questiona a própria privatização da Cosama até hoje não ter sido julgada. Assevera ainda, que o aditivo celebrado entre o Município e a Manaus Ambiental Este documento foi assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIER. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0704656-51.2012.8.04.0001 e o código D0A08F. Requerente: Isaac Tayah. fls. 120 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal S.A. viola a lei e a Constituição Federal, pois não foi precedido de licitação, tampouco de aprovação da Câmara Municipal de Manaus, além de não prever como seria paga a multa pelo Quanto ao periculum in mora, fundamenta-o na possibilidade de a população manauara ficar a mercê de mais uma operação obscura, desastrosa e cheia de contradição. Analisando os requisitos autorizadores da concessão da liminar, não enxergo, no caso, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da providência pleiteada. A assunção do serviço pela empresa Manaus Ambiental S.A., se deu, não em decorrência de uma quebra no contrato mantido com a Águas do Amazonas S.A., e sim em razão da transferência do controle acionário desta empresa para aquela, o que, invariavelmente, torna esta a nova responsável pela prestação dos serviços ora tratados. Oportuno observar que tanto a transferência do controle societário da concessionária, como da própria concessão em si, são providências totalmente admitidas, podendo ocorrer sempre que prevista no contrato e, claro, desde que obedeça às exigências legais. A lei que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos, Lei nº 8.987/95, dispõe em seu art. 27: “Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.” Do dispositivo acima extrai-se a ilação de que, tanto a transferência do controle societário da concessionária é possível, como também de que a única condição imposta a ela, para que o contrato de concessão permaneça válido, é a prévia autorização do pode Este documento foi assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIER. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0704656-51.2012.8.04.0001 e o código D0A08F. descumprimento das metas traçadas pela antiga concessionária, Águas do Amazonas S.A. fls. 121 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal concedente, o que no caso, parece ter ocorrido, tanto assim que o Município de Manaus entabulou o 4º Termo Aditivo com a empresa que assumiu o controle societário da então Sob esse enfoque, não há que se falar em “nova concessão do serviço”, como faz crer o Autor, sendo, portanto, totalmente desnecessária a realização de nova licitação e a prévia autorização da Câmara Municipal de Manaus. Ante o exposto, NEGO A LIMINAR requerida. Citem-se os Requeridos para contestarem a ação no prazo comum de 20, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Manaus, 23 de agosto de 2012. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Este documento foi assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIER. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0704656-51.2012.8.04.0001 e o código D0A08F. prestadora do serviço, Manaus Ambiental S.A.