UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE ADMINISTRAÇÃO IVANA LICIA FARIAS CASTELO BRANCO DE SOUSA JOHN LOCKE E A LEI E PROPRIEDADE, A CENTRALIDADE DA MODERAÇÃO NA POLÍTICA DE MONTESQUIEU E O ARGUMENTO LIBERAL DE DEFESA DA LIBERDADE ALÉXIS TOCQUEVILLE São Luís 2011 IVANA LICIA FARIAS CASTELO BRANCO DE SOUSA JOHN LOCKE E A LEI E PROPRIEDADE, A CENTRALIDADE DA MODERAÇÃO NA POLÍTICA DE MONTESQUIEU E O ARGUMENTO LIBERAL DE DEFESA DA LIBERDADE ALÉXIS TOCQUEVILLE Trabalho apresentado à disciplina Ciência Política, do Curso de Administração da Universidade Estadual do Maranhão, para obtenção de nota referente à terceira avaliação. Orientador: Prof.ª Msc. Karina Borges Diaz Nery de Souza. São Luís 2011 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO........................................................................................ 03 2 JOHN LOCK E OS FINS DA SOCIEDADE CIVIL............................ 07 3 O DIÁLOGO NECESSÁRIO DE MONTESQUIEU........................... 10 4 ATOMISMO DEMOCRÁTICO EM ALÉXIS TOCQUEVILLE...... 12 5 JOHN LOCKE E A LEI E PROPRIEDADE, A CENTRALIDADE DA MODERAÇÃO NA POLÍTICA DE MONTESQUIEU E O ARGUMENTO LIBERAL DE DEFESA DA LIBERDADE ALÉXIS TOCQUEVILLE......................................................................................... 15 6 CONCLUSÃO.......................................................................................... 17 REFERÊNCIAS......................................................................................... 18 1 INTRODUÇÃO Em sua acepção mais geral, o exame do conjunto da reflexão teórica lockeana já nos demonstra, a percepção bastante presente segundo a qual insiste que no estado de natureza os indivíduos reconheceriam limites importantes aos seus direitos de se defender, e com importância tal, eles presumiriam que teriam permissão de destruir uns aos outros com base apenas em mera suspeita, por isso, o que se poderia fazer a essa revisão lockeana é que, o estado de natureza já estaria regulamentado por uma lei da natureza, reconhecível por todos, que proibiria que os indivíduos destituíssem desenfreadamente inocentes de sua vida ou propriedades, se trata, aqui, de atingir o próprio núcleo do pensamento e da prática fundada pelo filósofo, ocorre que essas proibições naturais serviriam como limites independentes sobre os meios que os indivíduos pudessem selecionar para se preservarem, também é o caso de licenciar o uso da força contra os que violassem a lei da natureza, especialmente quanto a uma correta apresentação da qual a assumir que os indivíduos possuíssem direito natural de punir os culpados de ofensas contra a lei natural, tecido sempre no sentido de argumentar que a aplicação privada da lei de natureza seria irregular, frequentemente injusta, e repleta de conflito, os violadores precisariam ser apreendidos e punidos, embora, aqui, no estado de natureza as vítimas e outras partes interessadas teriam dificuldade em identificar os culpados, e seriam excessivamente zelosas ou indevidamente tímidas ao aplicar a punição, tomadas literalmente, essas afirmações implicariam que, isso só criaria mais ressentimentos e conflitos difíceis de resolver em definitivo, porque, no estado de natureza, não haveria um juiz imparcial que todos pudessem reconhecer como autorizado a arbitrar essas disputas, com base em que, portanto, seria racional para os indivíduos estabelecer um “árbitro” neutro com o direito de adjudicá-las, e essa instituição, seria claro, o Estado. Nesse ponto o lockeano está aberto para sugerir que, os indivíduos poderiam fazer isso, submetendo a uma terceira parte – o Estado – seu direito natural de punir os que violassem a lei de natureza, assim, para o pressuposto o Estado seria o meio de resolver conflitos sobre como impor um corpo de regras com autoridade independente, já reconhecido, isso implicaria, que na descrição a autoridade do Estado seria limitada, uma vez que, como argumentara convicentemente que, se a autoridade do Estado se originasse de uma transferência dos direitos naturais dos indivíduos, o Estado não poderia adquirir direitos mais extensivos do que aqueles originalmente possuídos por eles no estado de natureza, dado que, os direitos naturais já seriam limitados pela lei natural, a autoridade do Estado teria de ser, similarmente, limitada, portanto, o Estado lockeano não poderia ter a autoridade de matar inocentes como medida de prevenção, ou tomar sua propriedade sem consentimento, ou infligir punições injustas e assim por diante, seria notório, que quando excedesse essa autoridade, os cidadãos deteriam in extremis o direito de derrubar o regime vigente e substituí-lo, poder-se-ia pensar que a lei natural seria conhecida independentemente de revelação, assim, sugere algumas vezes que seria suficiente para os indivíduos simplesmente consultar a razão natural, como lhe parece, isso revelaria a eles imediatamente que matar inocentes e roubar os outros seria errado, proibido por uma lei natural, no entanto, muito do escreve o consentimento lockeano sobre a lei da natureza e sua base contradiz essa afirmação. É em geral admitido seccionar entre sempre argutos e decisivos trabalhos relativos à filosofia, ainda, tratando propriamente da teoria política e, por fim, dos seus estudos destinados a versar sob instituições e leis, com base em procurar esclarecer tal disparidade das legislações pertinentes em diferentes épocas e lugares, e quando à sugestão de precisar as relações que as leis têm com a natureza e o princípio de cada governo, é verdade que boa parte dessas ideias feitas torna o diálogo montesquiano necessário, ao menos, certamente porque dá explicação às distintas relações entre o direito e os distintos objetos da vida humana, assim, é fácil entender, por essa alternativa, como falar sobre a dinâmica do direito, representando a provável condição de que o direito tenderia a mudar, segundo mudassem as variáveis da equação, como deixa claro, na melhor das hipóteses, que o direito poderia ser um ou poderia ser outro, conforme seriam umas ou outras as variáveis da equação, em certo sentido, nos ajuda a ver como o direito sofrera múltiplas interferências de distintos fatores – que, inclusive, poderiam não ter qualquer relação com a vontade humana, como o clima ou a topografia do território –, destarte, nos convida a pensar que o homem não seria senhor pleno de seu próprio destino, posto que vários fatores alheios à sua vontade interferissem na vida humana, e o homem não seria absolutamente livre para organizar a sociedade e criar o direito como lhe aprouvesse, mas, pelo contrário, como, já dissera, a vontade humana sofreria influências dessas condicionantes externas. Eis, assim, que as tentativas teóricas aqui expostas nos prenunciam que dada pertinência e cuidado do método montesquiano não nos remete à concepção na qual tudo que diga respeito ao homem seria objeto de um determinismo absoluto, como ilustrado, começa por enunciar que o ser humano teria, ao mesmo tempo, um lado animal e um lado inteligente, e, então, examinando como homens, animais e plantas se comportariam diante das leis que referissem seu comportamento – quer tais leis da natureza, quer sejam leis jurídicas –, procederia à enunciação do critério básico da distinção, logo, o cerne da ideia está em que compreende que só o homem devido à sua parcela inteligente, poderia violar as leis divinas e mudar as suas próprias leis humanas, enquanto os animais e as plantas não poderiam fazê-lo, ao mesmo passo em que tem claro que o homem, devido à sua parcela animal, seria também governado pelas leis da natureza, assim como os animais e as plantas, essa característica lhe permite testar que o homem, por sua natureza mista – fosse animal e fosse inteligente –, sofreria os condicionamentos próprios das leis da natureza, mas também teria certa margem de manobra para fazer valer sua inteligência e vontade, é, nesse sentido que estuda a relação entre o clima ou a topografia e as leis, porque imagina que o clima pudesse produzir interferências não apenas sobre os homens individualmente considerados, mas chegaria a ponto de atingir a coletividade mesma, vale dizer, que a coletividade tem um poder apenas parcial de interferir sobre a realidade, visto como fatores alheios à sua vontade criariam condicionamentos, impedimentos e propensões etc., parece igualmente, se não, plausível dizer que nessa mesma linha de raciocínio, a própria maneira como a sociedade se encontraria organizada influenciaria os seres humanos individualmente considerados nas suas pressuposições de como diferentes regimes de governo – monarquia, despotismo e república – pudessem interferir, analogamente, no comportamento humano. É preciso bem entender, em que consiste exatamente a reflexão e a adesão tocquevilleana, que tem força analítica em muitos momentos da práxis política, como se trata da igualdade, ao examinar que todos os homens se assemelham e nenhum deve ao outro a sua vida, a ser levado em conta que, se decaem os laços de fidelidade, a democracia deveria criar outros laços artificiais que ligassem os homens para que construíssem juntos o futuro, como não acreditassem mais em juramentos, nem nas promessas cristãs, os homens deveriam testar todas as fortunas e os infortúnios de suas vidas por si próprios, pela constatação de que tomaria corpo a racionalidade, uma racionalidade que determinaria que o homem deixasse de crer em imagens e crenças, que ele deveria ser seu próprio senhor, nesse movimento centrípeto, incorre como fundamento tocquevilleano que o homem se fecharia em si e deixaria de se preocupar com os assuntos da sociedade em geral, não se importando com os assuntos públicos, trata-se de afirmar que o princípio democrático que alimentaria o individualismo obrigasse o homem a preocupar-se com os próprios negócios e esquecer a complexa vida em sociedade, pelo conhecido fato de que a democracia mediocrizaria a esfera pública de poder. Cabe aqui ressaltar que, para o filósofo, se cada homem buscara a própria satisfação e acumulação de sua riqueza, coloca-se outro problema da democracia, de que haveria bens suficientes para todos, o que se pretende afirmar inicialmente que o desejo do homem pelos bens materiais se manteria dentro de limites, prenuncia o labor do intérprete político que atingido o que o homem pensara em possuir, ele se contentaria e estancaria seu desejo pela acumulação, contudo, crê, ao contrário do que dissera, que a busca do bem-estar pelo homem não teria limites, buscaria sempre mais, não mediria consequências para conseguir o que desejaria, nesse momento, reconhece o valor da nova mentalidade mercantil, a atividade comercial, o que quer dizer que para a satisfação do bem-estar do homem, a maneira mais rápida de consegui-lo seria por meio da atividade comercial, assim, os homens mais capazes intelectualmente desviar-se-iam das atividades públicas para as atividades comerciais, logo, para intelecção de suas ideias, empreendera em decorrência desses acontecimentos, a formação de uma nova aristocracia, porque, dessa forma, se houvesse concentração da riqueza e ela não fosse suficiente para muitos, o que ocorreria seria a formação de uma nova classe aristocrática, põe, em evidência, ainda, que com a acumulação de riquezas, se desenvolveria um espírito de compaixão e de camaradagem da parte daqueles que mais possuíssem. 2 JOHN LOCK E OS FINS DA SOCIEDADE CIVIL É que, enquanto filosofia política, o pensamento político lockeano, propugna, indubitavelmente, uma sociedade na qual o indivíduo e a sua propriedade são os valores fundamentais, encontra-se nele uma vigorosa justificativa de uma sociedade de cunho individualista e de classes, o seu intuito, portanto, a partir da sua concepção de estado de natureza, é fundamentar tanto uma igualdade quanto uma desigualdade natural dos homens estabelecida pela diferenciação da apropriação de bens e da racionalidade existentes entre os mesmos naquele estado, não é por outro motivo, enquanto adepto do jusnaturalismo, afirmar que da perspectiva individualista, antes da criação da sociedade e da sociedade civil, os homens viviam em um estado político não político e antipolítico, e eram permanentemente livres e iguais, qual seja que “(...) para bem compreender o poder político e derivá-lo de sua origem devemos considerar em que estado todos os homens se acham naturalmente, sendo este um estado de perfeita liberdade para ordenar-lhes as ações e regular-lhes as posses e as pessoas conforme acharem conveniente, dentro dos limites da lei de natureza, sem pedir permissão ou depender da vontade de qualquer outro homem. Estado também de igualdade, no qual é recíproco qualquer poder e jurisdição, ninguém tendo mais do que qualquer outro; nada havendo de mais evidente que criaturas da mesma espécie e da mesma ordem, nascidas promiscuamente a todas as mesmas vantagens da natureza e ao uso das mesmas faculdades, terão também de ser iguais umas às outras sem subordinação ou sujeição (...)” (LOCKE, 1983, p. 35) Assim no parágrafo supra citado, há uma tendência nesta seção de conceber a liberdade como ausência de vínculos (“ordenar-lhes as ações e regular-lhes as posses e as pessoas conforme acharem conveniente”) com a liberdade como autodeterminação (“sem pedir permissão ou depender da vontade de qualquer outro homem”), pode-se, portanto, constatar que utiliza o conceito da “liberdade negativa”, em outras palavras, da faculdade que o indivíduo tem de agir por não se encontrar impedido por normas vinculantes, no entanto, o exercício da liberdade individual não requer desobediência às leis da natureza, que sustentam os direitos naturais e limitam a liberdade, a este, a lei existe para, entre outras coisas, preservar a liberdade, posto que no estado de natureza, os homens estão livres, não estão submetidos ao poder de outro homem, tal qual é esta uma das características, talvez a principal, do estado de natureza. Ora, na teoria lockeana, lei e liberdade estão intimamente relacionadas, eis o que nos diz no trecho abaixo “(...) o objetivo da lei consiste em abolir ou restringir, mas em preservar e ampliar a liberdade. Como em todos os estados de seres criados capazes de leis, onde não há lei, não existe liberdade. A liberdade tem de ser livre de restrição e de violência de terceiros, o que não se pode dar se não há lei; mas a liberdade não é como nos dizem: licença para qualquer um fazer o que bem lhe apraz (...) mas liberdade de dispor e de ordenar, conforme lhe apraz a própria pessoa, as ações, as posses e toda a sua propriedade, dentro das sanções das leis sob as quais vive, sem ficar sujeito à vontade arbitrária de outrem, mas seguindo livremente a própria vontade (...)”(LOCKE, 1983, p. 56) Convém aqui, explicitar que este seria um estado de licenciosidade, em que a ausência de um poder comum não desobriga os homens de obedecer às leis da natureza, tendo todos os homens a responsabilidade de zelar para que tais leis sejam observadas, assim, faz-se necessário lembrar que a igualdade lockeana, no estado de natureza, não é a de forças, física ou material, mas a jurídica, há uma preocupação constante do pensador em mostrar que todos os homens têm, no estado de natureza, o direito de magistrado (juiz), isso significa que todos, sem exceção, têm o direito de castigar quem ouse violar a lei de natureza e de exigir que a parte prejudicada pela ofensa de outrem sofra reparação por perdas e danos. “(...) e para impedir a todos os homens que invadam os direitos dos outros e que mutuamente se molestem, e para que se observe a lei de natureza (...) põe-se, naquele estado, a execução da lei da natureza nas mãos de todos os homens, mediante a qual qualquer um tem o direito de castigar os transgressores dessa lei em tal grau que lhe impeça a violação, pois alei da natureza seria vã, como quaisquer outras leis que digam respeito ao homem neste mundo, se não houvesse alguém nesse estado de natureza que não tivesse poder para pôr em execução aquela lei e, por esse modo, preservasse o inocente e restringisse os ofensores (...)”(LOCKE, 1983, p. 36) Dessa forma, suas proposições reconhecem que é necessário alguém para obrigar os homens a obedecerem às leis de natureza, contudo, como já dissemos, no estado de natureza, os homens estão livres, em palavras de igual energia, não estão submetidos ao poder de outro homem, lembra o mesmo que contornar esse problema foi tornar o direito de juiz um direito natural, mas, mesmo assim, admite que quem o exercer pode não ter condições de fato para obrigar aquele que causou dano a pagar pelo prejuízo causado, ademais, os homens podem ser juízes em causa própria, parciais em seus julgamentos. Cabe aqui ressaltar que, portanto, quem viola as leis de natureza e procedendo assim, ameaça a vida ou a propriedade de outrem, põe-se em estado de guerra com este, reafirma que não é injusto que, sentindo-se ameaçado, o indivíduo tente destruir aquilo que lhe ameace, já que a lei da natureza estipula que se busque a própria preservação, não havendo um poder comum para o qual possa apelar, o agredido tem o direito de revidar, uma vez que disso depende sua vida, eis o que nos diz “(...) o estado de guerra é um estado de inimizade e destruição; (...) sendo razoável e justo eu ter o direito de destruir aquilo que me ameaça de destruição, pois, pela lei fundamental da natureza, devendo-se preservar o homem, tanto quanto possível quando nem tudo se pode preservar, dever-seá preferir a segurança do inocente; e pode destruir-se um homem que nos vem fazer guerra ou descobriu inimizade à nossa existência (...) porque tais homens não estão subordinados à lei comum da razão, não tendo outra regra que não a da força e da violência (...)” (LOCKE, 1983, p. 40) Embora seja de público conhecimento que, dentre as investigações que mais impacto causaram, também é possível identificar outro direito natural, o direito de propriedade, tal como tenha elevado o direito de propriedade à posição de direito natural por excelência, a ponto de nele resumir os demais direitos, pretende demonstrar como os homens tornam-se proprietários das coisas dadas por Deus a todos os homens, para o que pode dizer que a propriedade é o resultado da relação que os homens mantêm através do seu trabalho com as coisas naturais, em outras palavras, a origem da propriedade privada é o trabalho, é isso o que explica nesse trecho “(...) seja o que for que ele retire do estado que a natureza lhe ofereceu e no qual o deixou, fica-lhe misturado o próprio trabalho, justando-se-lhe algo que lhe pertence, e, por isso mesmo, tornando-o propriedade dele. Retirando-o do estado comum em que a natureza o colocou, anexou-lhe por esse trabalho algo que o exclui do direito comum de outros homens (...)” (LOCKE, 1983, p. 45) Também é possível identificar que, os indivíduos podem fazer pactos no estado de natureza sem que isto signifique necessariamente o fim deste estágio, a bem pensar que o fim do estado de natureza e, consequentemente, a criação da sociedade civil ocorrem, portanto, por meio de um pacto “original”, a esse respeito nos diz que “(...) não é qualquer pacto que faz cessar o estado de natureza entre os homens, mas apenas o de concordar, mutuamente ou em conjunto, em formar uma comunidade, fundando um corpo político; outras promessas e pactos podem os homens fazer entre si, conservando, entretanto, o estado de natureza (...)”(LOCKE, 1983, p. 39) 3 O DIÁLOGO NECESSÁRIO DE MONTESQUIEU Para tanto, começamos por localizar nosso autor, aproximando-nos de algumas premissas, é que a palavra liberdade tem recebido as mais diferentes significações, porém, não basta tratar a liberdade política em sua relação com a constituição, mas também na relação que mantém com o cidadão. “(...) cada um chamou de liberdade ao governo que se adequava aos seus costumes ou às suas inclinações; e como, numa república, nem sempre temos diante dos olhos e de forma tão presente os instrumentos dos males de queixamos nos que e, mesmo, como, nesta forma de governo, as leis parecem falar mais e os executores das leis menos, ela é colocada geralmente nas repúblicas e excluídas das monarquias. Finalmente, como nas democracias o povo parece quase fazer o que deseja, ligou-se a liberdade a essas formas de governo e confundiu-se o poder do povo com sua liberdade (....)” (MONTESQUIEU, 1979, p, 147) Na verdade, é necessário notar que o próprio montesquiano nos dá a explicação de que a liberdade é o poder das leis, não do povo, considerada em relação ao cidadão, a liberdade política consiste, em síntese, na segurança pessoal que este experimenta ao abrigo das leis e de uma constituição que aponte limites precisos à ação do governo, distingue que a liberdade política em cada cidadão é a tranquilidade do espírito que provem da opinião que tem cada um da própria segurança e, para isso, é necessário que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão. “(...) num Estado, isto é, numa sociedade em que há leis, a liberdade não pode consistir senão em poder fazer o que se deve querer e em não ser constrangido a fazer o que não se deve desejar. (...) a liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem; se um cidadão pudesse fazer tudo o que elas proibissem, não teria mais liberdade, porque os outros também teriam tal poder (...)”(MONTESQUIEU, 1979, p, 147-148) Assim, em um regime livre (com equilíbrio de poderes sociais e políticos), a lei, que compreende normas objetivas, deveria ampliar a independência individual dos cidadãos ao liberá-los do medo e atuar como barreiras de contenção frente à violência, fixa o objetivo preciso de que o desejo de dominação não se inscreve na natureza do homem, mas sim, quando, uma vez estabelecidas as sociedades, existem motivos para tacar ou para se defender, de outra forma, o poder nasceria somente a favor de uma posição social ou política que procura certo poder, não são os direitos naturais que freiam o poder, do mesmo modo, a liberdade política pode-se encontrar apenas num governo onde o poder seja moderado, moderação esta que depende de certa distribuição das forças, que resulte da razão e não do acaso, tendo em mente harmonizar a visão democrática de representação política com o ideal de limitação do poder do Estado, afirmando que esse resultado é conseguido primordialmente através da construção de diversas salvaguardas institucionais e constitucionais no sistema político, a atribuição das três funções do Estado a órgãos diferentes, equilibrando os poderes desse Estado pela tripartição em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. “(...) quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois podese temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se ao mesmo homem ou mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos (...)” (MONTESQUIEU, 1979, p, 149) Dessa forma analisa as três forças concretas cuja resultante constitui o povo, a nobreza e o monarca, e é a partir daí que o Poder Legislativo é confiado tanto À nobreza como ao corpo escolhido para representar o povo, cada qual com suas assembleias e deliberações à parte e objetivos e interesses separados, o povo não age por si mesmo, mas por seus representantes, eleitos para a função de criar, derrogar ou modificar as leis do Estado, ao monarca cabe-lhe o , porque essa parte do governo – necessitando quase sempre de ação momentânea – é melhor administrada por um do que por muitos, o Poder Executivo das coisas que dependem do direito das gentes tem a função de promover a paz e fazer a guerra e todas as outras ações ligadas aos outros Estados, o Poder Executivo das coisas que dependem do direito civil tem função julgadora, por fim, o Poder Judiciário deveria estar nas mãos de membros do povo reunidos em tribunais provisórios destinados a resolver sobre disputas envolvendo indivíduos e questões criminais, dessa forma, graças ao equilíbrio entre as classes sociais e ao equilíbrio entre os poderes políticos, a teoria da constituição montesquiana permite encontrar, no mecanismo constitucional de uma monarquia, os fundamentos de um Estado moderado e livre, no qual a condição para o respeito às leis e para a segurança dos cidadãos é a de que nenhum poder seja ilimitado, constituindo assim num ponto central na sociologia política do pensador francês. 4 ATOMISMO DEMOCRÁTICO EM ALÉXIS TOCQUEVILLE Focamos, mais uma vez dentro de um concerto histórico-analítico-sociológico, a análise dos princípios tocquevilleano, qual seja seu real interesse apreender o funcionamento da nascente democracia dos EUA, inobstante, movido por genuína curiosidade intelectual, o que investiga de fato, é a democracia em abstrato, independente de sua asserção histórica, se presente ou futura, independentemente de sua nacionalidade, não uma única passagem onde o autor a defina claramente, embora seja certo que forneça inúmeras passagens das quais resta evidente que democracia refere-se à igualização crescente das condições políticas e sociais entre os homens, nos afirma que “(...) a característica notável da condição social dos anglo-americanos é a sua essencial democracia. (...) A condição social dos americanos é eminentemente democrática; era esse seu caráter na fundação das colônias, e está mais fortemente acentuado hoje em dia (...). na América, o elemento aristocrático sempre foi fraco desde a nascença; e se nos dias não está realmente destruído, está, seja como for, tão incapacitado que mal lhe podemos atribuir qualquer grau de influência no curso dos negócios. O princípio democrático, pelo contrário, ganhou tanta força com o tempo, os eventos e a legislação, que se tornou não só predominante, mas todopoderoso. Não há autoridade familiar ou corporativa, e é raro ver até a influência de caráter individual gozar de qualquer durabilidade. A América exibe, portanto, em seu estado social, um fenômeno extraordinário. Lá se vêm os homens com a maior igualdade em ponto de fortuna e intelecto, ou, por outras palavras, mais iguais em sua força, do que em qualquer outro país do mundo, ou em qualquer idade da qual a história tenha preservado a lembrança (...)” (TOCQUEVILLE, 1835, p. 60-66) Conquanto a democracia tenha tido nos EUA as condições mais férteis para o seu desenvolvimento, a forma pela qual a igualização das condições políticas e sociais se dá na América é exclusiva e peculiar, de modo que cada povo ou nação deverá ter, em função das características que lhe são singulares, seu próprio processo democrático, isso porque a democracia é um fenômeno universal e irreversível, como consignado pelo próprio autor, “(...) o desenvolvimento gradual do princípio da igualdade é, portanto, um fato da Providência. Tem todas as características principais de tal fato; é universal, durável, escapa constantemente à interferência humana e todos os eventos bem como todos os homens contribuem para o seu progresso. Seria, então, sensato imaginar que um movimento social cujas são tão remotas poderia ser detido pelos esforços de uma geração? Pode acreditar-se que a democracia, que derrubou o sistema feudal e baniu os reis, retrocederá diante dos negociantes e capitalistas? Parará agora, que se tornou tão forte, e seus adversários tão fracos? Para onde, então, estamos tendendo? Ninguém pode dizer, porque nos falham já os termos de comparação (...)” (TOCQUEVILLE, 1835, p. 36-37) Como decorrência desse caráter universal e divino admite que o movimento democrático não pode ser obstacularizado e nem tampouco revertido, no entanto, os povos cristãos, metáfora das modernas sociedades ocidentais europeias, ainda possuem as rédeas de seu próprio destino, a apreensão do fenômeno democrático, possui portanto, um nítido caráter instrumental, tem claro que, tal como os americanos, deve, preparar-se para usufruir dessa condição da melhor forma possível, embora a democracia seja um fenômeno universal e, de certa forma, um devenir necessário para todos os povos, não lhe atribui um caráter valorativo, ético ou moral, como ele mesmo afirma “(...) quem quer que imagine que pretendi escrever um panegírico estará estranhamente engando e, ao ler este livro, perceberá que não foi esse meu desígnio; tampouco é meu objetivo advogar qualquer forma de governo em particular, pois sou de opinião que a excelência absoluta raras vezes se encontra em qualquer sistema de leis. Nem mesmo pretendi julgar se a revolução social, que acredito seja irreversível, é vantajosa ou prejudicial à humanidade (...)”(TOCQUEVILLE, 1835, p. 44-45) A igualização crescente das condições sociais e políticas entre os homens não têm, portanto, um conteúdo ou forma preestabelecida, devendo ocorrer de maneira diferenciada em função das diversas características sociais, bem como das ações políticas envidadas pelo povo, serão essas características e essas ações políticas, cidadãs, que irão determinar se a democracia será liberal, ou tirânica, pode-se constatar que nosso Aléxis está verdadeiramente preocupado com o fato de que a democracia possa desembocar para a tirania, essa preocupação é o eixo de democracia, onde modo nítido se coloca como evitar que o avanço irreversível da igualdade entre os homens não sacrifique a liberdade?, entretanto, antes de ver como busca resolver a tensão entre liberdade e igualdade, importar demarcar os grandes riscos que, ao seu juízo, o processo democrático encerra, tal como se apreende, esses riscos são a tirania da maioria e o despotismo do Estado, afirma que “(...) à medida que as condições sociais se tornam amis iguais, aumenta o número de pessoas (...) que não devem nada a homem algum e nada esperam de ninguém; habituam-se a pensar que estão sozinhas, que dependem de si próprias, e imaginam que têm o destino em suas próprias mãos. (...) Assim, a democracia (...) projeta-as de volta, para sempre, a si próprias e finalmente ameaça confiná-las à solidão de seu próprio ser (TOCQUEVILLE, 1969, p. 224-225) Ao afastar o homem dos seus e monopolizá-lo em função de seus próprios interesses, o individualismo, filho dileto da democracia e da liberdade, é um dos vãos pelos quais o indivíduo perde o interesse pela coisa pública e franqueia espaços para a atuação tirânica das massas, democrático em sua origem, o individualismo pode converter-se num atalhado para a tirania, é notável que pelo princípio majoritário a maioria ganha o direito de governar a sociedade, mas não de tiranizá-la, é evidente que o poder do soberano da maioria – que com total justiça governa a vida social e comanda o Estado – não possui legitimidade para esmagar a liberdade, quer dos indivíduos quer dos grupos minoritários, ainda que o faça pelos canais convencionais dos poderes públicos, por isso ao refletir sobre como evitar que nos desníveis da igualdade se alije a liberdade, vê claramente a solução, a ação política e a força das instituições, ação essa que encontra nas associações políticas seu canal privilegiado, conquanto, não exclusivo, essa ação política, verdadeiro bastião de resistência contra a tirania e o despotismo, se alimenta, dentre outros elementos, de elevado espírito público e da honesta veneração pelo ordenamento jurídico, interessa notar, isso sim, que sobre o espírito pública afirma que esse sentimento que atinge o homem na sua dimensão individual, também o caracteriza enquanto parte de uma coletividade, qualquer que seja sua inserção social, assim, afirma que não só os ricos e privilegiados contribuem para a elevação desse espírito público, mas as próprias “(...) cama das inferiores da população dos Estados Unidos compreendem a influência exercida pela prosperidade geral em seu próprio progresso social (...). Além disso, estão habituadas a considerar essa prosperidade como fruto de seus próprios esforços. O cidadão olha para a fortuna do bem público com sua própria fortuna, e trabalha para o bem do Estado não meramente por um sentimento de orgulho ou dever, mas por aquilo a que me atrevo chamar cupidez (...)” (TOCQUEVILLE, 1835, p. 122) 5 JOHN LOCKE E A LEI E PROPRIEDADE, A CENTRALIDADE DA MODERAÇÃO NA POLÍTICA DE MONTESQUIEU E O ARGUMENTO LIBERAL DE DEFESA DA LIBERDADE ALÉXIS TOCQUEVILLE Nos permite observar que a obra e pensamento político lockeano inaugura uma nova faze nas especulações-políticas do século XVII, faz do político o espaço de resguardo dos direitos do indivíduo e de sua propriedade, não é mais o indivíduo que deve submeter-se a servir ao poder político, ,as, ao contrário, é este que deve observar e proteger os direitos naturais daquele, o núcleo de seu pensamento político, portanto constitui-se na supremacia do indivíduo e da sua propriedade, é na preservação dos mesmos que consiste fundamentalmente a tarefa do poder político que em, última instância, é poder derivado dos homens no seu estado originário e consentido por eles a partir de um contrato social, este deve estabelecer uma comunidade política na qual o governante tem o seu poder limitado por leis estabelecidas por um poder distinto do mesmo, e cuja elaboração da norma jurídica tem sua fundamentação na observância do direito natural, a sua contribuição não se restringe apenas ao desenvolvimento das ideias políticas do seu tempo, mas se desdobra também na realização das mesmas no solo efetivo da ação política, expressa pela influência dos conteúdos centrais da sua obra nas diversas constituições liberais e declarações de direitos que grassaram nos séculos seguintes à sua vida, finalmente, o direito natural como pressuposto da norma jurídica positiva e da sociedade civil, o consentimento dos cidadãos com fundamento legítimo do poder político, a separação dos poderes legislativo e executivo e a supremacia do primeiro sobre o segundo, a preservação dos direitos naturais como fim último da comunidade política, a separação entre a Igreja e o Estado, a tolerância religiosa como conditio sine qua non para uma convivência pacífica entre os homens e o direito de resistência, são esses alguns dos legados deixados por Locke para os seus pósteros. Interessa-nos apenas e tão-somente relembrar a grande contribuição montesquiana, da demonstração da necessidade de organizar o Estado de forma que essa construção seja um mecanismo de resolução pacífica dos conflitos sociais, quer fazer com que o diálogo ocorra necessariamente, pretende impedir que alguns grupos políticos possam se impor a outros, quer fazer possível que os homens possam levar ao jogo político seus próprios juízos sobre a realidade histórica, suas próprias ideias de como alterar a realidade, suas próprias vontades, seus mais profundos juízos e desejos, para ele, tornar o diálogo fácil é a forma de fazer com que todos possam participar da atividade lógica de conhecer da realidade, emitir um juízo sobre ela e tomar uma decisão de com intervir sobre o historicamente dado, a sua divisão dos três poderes tem, por óbvio, uma importância vital para o Estado Constitucional, para o que se costuma chamar Estado Democrático de Direito, não há Estado Constitucional, não há democracia, sem divisão de poderes, isso sim, entendida a divisão de poderes não como certa e precisa forma de organizar os órgãos do Estado, mas como um princípio político-jurídico que prega que o Estado seja organizado, sempre considerando as circunstâncias históricas do concreto povo, de maneira a que o unilateralismo seja excluído da vida social, entre essas partes, inclui-se a ideia de que o Legislativo deve ser um órgão colegiado para que todos os grupos em disputa política a ele se integrem, a ideia de que o Judiciário deve ser politicamente neutro, e, ainda, a de que o Executivo não pode reabrir a discussão politica que produziu a lei a ser executada. Enquanto parte constitutiva do pensamento político, a razão tocquevilleana afirma que o advento democrático não significa a igualdade econômica (afirma que nas eras democráticas o homem era o próprio senhor do homem), que ele deve buscar sua satisfação e seu sustento com suas próprias forças, se o novo homem não consegue atingir o grau de satisfação ou riqueza que deseja, ou mesmo que seja o mínimo para o seu sustento, a culpa não pode ser dirigida unicamente ao novo sistema, mas sim à carência meritória desse novo homem, o infortúnio humano, em sua obra, está ligado ao próprio fracasso diante das novas condições que a democracia impõe aos homens, a desigualdade faz parte de seu discurso, já que ele reconhece que não há riquezas para todos, contudo, a sua preocupação é com a liberdade dos homens, uma vez que a liberdade deve estar sob os auspícios da lei, é a lei que protege a todos contra a tirania, contra os poderosos, é essa liberdade que protege a propriedade e, eventualmente, a minoria contra a tirania da maioria, reger esses direitos é a chave mestra da liberdade, o que importa igualmente é evitar a extrema centralização do Estado, visto como a centralização traz a burocratização e o surgimento de uma classe pública que vive dos recursos do Estado, o que pode causar a assunção do poder pela centralização é o desinteresse do homem pelos assuntos públicos, o homem dedicado unicamente aos seus próprios interesses esquece-se da esfera pública do poder. 6 CONCLUSÃO Aí se encontra a essência da obra política lockeana, ela é constituída por pressupostos fundamentais, a exemplo da concepção de um estado originário pré-político, de um direito natural regulador da vida naquele estado, de uma teoria da propriedade que justifica a desigualdade entre os homens, de uma sociedade civil limitada pelo direito natura, cujo objetivo primordial é a garantia do mesmo, de um direito de resistência quando da degeneração da sociedade civil, da liberdade de crença e práticas religiosas, entre outras. Pois bem, de tudo quanto se pode ler sobre o método de estudo montesquiano, acreditamos que o mais importante para compreender qual foi a sua contribuição para a teoria política e qual o significado de suas ideias, a de que estuda as relações entre o direito e distintos elementos da vida humana, o que o leva a abordar o direito e a sociedade desde de uma perspectiva dinâmica, a de que entende que os homens, unitária ou coletivamente considerados, são relativamente indeterminados, e de que entende que a própria estrutura social concretamente existente integra o conjunto de variáveis que influenciam as decisões humanas, e, finalmente, a de que pensa que os conflitos fazem parte da vida em sociedade e planeja mecanismo que possibilitem a administração de tais conflitos. Muitos dos conceitos propostos tocquevilleanos propõem que, o principio da igualdade alije da esfera pública as melhores cabeças da sociedade que poderiam contribuir para uma preocupação maior com a formação social e o bem-estar da sociedade, os homens que deixarem de se interessar pelo materialismo e se dedicarem ao poder podem se tornar tiranos, por isso o princípio da igualdade é tão congruente com a liberdade quanto com a tirania, o apego que o homem democrático tem pela igualdade supera qualquer valor, inclusive o da liberdade, o princípio da liberdade exige vigilância permanente por parte dos que sofrem as agruras do poder, a liberdade é difícil de conquistar e fácil de perder, a nãoformação de uma sociedade educada e formada para entender o princípio democrático pode levá-la, involuntariamente, a desejar a aceitar o governo dos tiranos. REFERÊNCIAS CHAPELL, Vere. Locke. São Paulo: Idéias Letras, 2011. MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Bauru, 2004. TOCQUEVILLE, Aléxis de. A democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 2009.