A ética das virtudes e a prática médica nos laboratórios de reprodução assistida Juliana de Alencar Auler1 Silma Mendes Berti2 RESUMO A evolução da medicina reprodutiva, com o desenvolvimento de técnicas capazes de auxiliar o processo de fecundação, conferiu aos médicos o poder de interferir na geração da vida humana. Tal interferência demanda que a aplicação das técnicas de reprodução assistida seja pautada por diretrizes éticas, que busquem a proteção da pessoa humana como premissa basilar. Essa reflexão parte da ética das virtudes, desenvolvida por Edmund Pellegrino e David Thomasma, que pretenderam recuperar a noção clássica de virtude, conferindo-lhe força normativa para regular a prática médica. Para tanto, propõem algumas virtudes que devem ser observadas no exercício da medicina, as quais serão utilizadas como bases para uma proposta de limites à atuação dos médicos nas clínicas de reprodução assistida. PALAVRAS-CHAVE: virtude – ética – bioética – reprodução assistida ABSTRACT The evolution of reproductive medicine, with the development of techniques that aid the process of fertilization, has given doctors the power to interfere in the generation of human life. Such interference demands that the application of assisted reproduction techniques should be guided by ethical guidelines, which seek to protect the human person as its fundamental premise. This reflection is grounded in virtue ethics, developed by Edmund Pellegrino and David Thomasma, who intended to recover the classical notion of virtue, giving it legal force to regulate medical practice. For this, they propose some virtues that should be observed in medical practice, which will be used as a basis for a proposal to limit the conduct of physicians in assisted reproduction clinics. KEY-WORDS: virtue – ethics – bioethics – assisted reproduction 1. Introdução O desenvolvimento de técnicas artificiais capazes de substituir a fecundação natural ensejou sérias questões éticas. Tanto a intervenção no fenômeno da procriação, quanto 1 2 Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre e Doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professora Adjunta e ViceDiretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 81 a possibilidade de manipulação do embrião humano mobilizaram médicos, filósofos e juristas na construção de balizas éticas para sua aplicação. A velocidade dos avanços científicos e a lentidão do acompanhamento das legislações demandaram um fortalecimento da ética como provedora de parâmetros à utilização, pelos médicos, dos novos procedimentos. No entanto a ética médica tradicional, cujas origens remontam a Hipócrates, não foi capaz de responder às novas demandas geradas pelas pesquisas científicas no campo da genética e da reprodução. Fez-se necessária, pois, uma nova leitura da ética hipocrática, para cunharem-se princípios aptos a definir limites às condutas dos médicos diante da possibilidade de intervenção na vida humana embrionária. Nesta reflexão, partiu-se do pensamento de Edmund Pellegrino e David Thomasma, os quais retomaram a noção clássica de virtude para elaborar uma ética das virtudes que teria força normativa na regulação da prática médica. As ideias dos autores foram utilizadas como base teórica para uma proposta de fixação de contornos ao exercício da medicina nas clínicas de reprodução assistida. 2. As origens da ética das virtudes: Platão, Aristóteles e São Tomás de Aquino O conceito de virtude originou-se na Grécia antiga, na filosofia de Sócrates, Platão e Aristóteles. Embora o termo tenha sido retomado por outros estudiosos, especialmente pela doutrina cristã na Idade Média, é necessário reconhecer que suas origens e seus fundamentos foram calcados na filosofia clássica. Platão, em seus diálogos, associou a virtude à noção de bem. Em Górgias, a virtude parece estar associada à justiça e à temperança, pois são essas qualidades que fazem um homem ser bom ou justo. Ao dialogar com Górgias e Pólo, Sócrates separa o corpo da alma, inserindo nesta tanto as virtudes como os vícios3. Contrapondo a virtude ao vício, ele destaca como maiores males do mundo a injustiça, a intemperança e os demais vícios da alma. Sendo a alma portadora das virtudes e dos vícios, os homens devem conduzi-la à retidão. Feliz, para ele, é a pessoa isenta de vício. Sócrates diferencia o bem do agradável e do prazer. O agradável equivale àquilo cuja presença nos dá prazer, não correspondendo necessariamente ao que é bom4. Assim, os prazeres podem úteis, quando produzem algum bem, ou prejudiciais, quando ocasionam algum mal. A virtude estaria relacionada à escolha dos prazeres úteis apenas. O diálogo Mênon, de Platão, desenvolve-se a partir de um questionamento acerca da possibilidade do ensino da virtude5. Sócrates incita Mênon a formular um conceito de virtude não restrito à demonstração de condutas virtuosas, mas único, abrangendo a essência de suas diversas formas. 3 4 5 82 PLATÃO. Górgias. Lisboa: Edições 70, 1997. No diálogo, evidencia-se que as virtudes promovem o bem com a finalidade de beneficiar o homem racional, pois o homem comum relaciona os bens aos prazeres. FEITOSA, Zoraida Maria Lopes. A questão da unidade e do ensino das virtudes em Platão. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo. São Paulo, 2006. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/ PLATÃO. Diálogos.Vol. 1. Rio de Janeiro: Ediouro. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 No diálogo, Sócrates expõe que a virtude é útil. É por meio dela que as pessoas são boas e, sendo boas, obtêm vantagens. Afirma serem úteis a saúde, a força, a beleza e a riqueza quando lhes for dado o uso correto; do contrário, serão prejudiciais. Do mesmo modo, as qualidades relacionadas à alma como a temperança, a justiça, a coragem, a inteligência, a memória e a generosidade podem ser úteis ou nocivas. Conclui que, se a virtude é qualidade da alma e necessariamente útil, ela só pode ser razão, pois todas as qualidades espirituais não são em si mesmas úteis ou nocivas, podendo ser úteis ou nocivas, se exercidas com juízo ou sem juízo. Se a virtude é a razão, admite-se que os bons não são bons por natureza, concluindo que a virtude nem é dádiva que se receba por obra da natureza, nem noção que pode ser ensinada, por não ser ciência, mas aqueles que a possuem a recebem por graça divina e não pela intervenção da inteligência. Aristóteles retomou o termo virtude na obra “Ética a Nicômaco”, conferindo-lhe novos contornos6. Para ele, toda ação tem um fim, que deve ser o bem. Propõe-se, então, a identificar o que é o bem para o homem, concluindo que a eudaimonia – traduzida como felicidade ou bem-aventurança – seria esse sumo bem. Ela é sempre buscada por si mesma, ao passo que a honra, o prazer e a razão buscam-se no interesse da felicidade, que é algo absoluto, autossuficiente e finalidade da ação. Na concepção aristotélica, a felicidade é a atividade conforme a virtude, haja vista ser agradável ao homem virtuoso agir conforme a virtude7. As virtudes são, pois, as qualidades que permitem ao indivíduo atingir a felicidade8. Aristóteles distingue as virtudes intelectuais das morais. As primeiras nascem do ensino e requerem, por isso, experiência e tempo. Abrangem a sabedoria filosófica, a compreensão e a sabedoria prática. As morais são adquiridas pelo hábito e abarcam, por exemplo, a liberalidade e a temperança. É pela prática de atos justos que o homem se torna justo. É pela prática de atos temperantes que o homem se torna temperante. Encontram-se na alma, na visão do filósofo, paixões, faculdades e disposições. Paixões são os apetites, a cólera, o medo, a audácia, a inveja, a alegria, a amizade, o ódio, o desejo, a compaixão e os sentimentos acompanhados de prazer ou sofrimento. As faculdades capacitam as pessoas para sentirem as paixões, como, por exemplo, a faculdade de se magoar ou de se compadecer. Enfim, disposições referem-se à forma como se sentem as pessoas diante das paixões. As virtudes não são paixões. Estas não determinam se se é bom ou ruim. Além disso, as virtudes são modos de escolhas, ao passo que as paixões são sentidas sem escolha. Também não são faculdades porque as pessoas não são chamadas de boas ou más, nem louvadas ou censuradas pela simples faculdade de sentir as paixões. Portanto as virtudes, para Aristóteles, são disposições. Não é, porém, qualquer espécie de disposição que configura uma virtude. A virtude do homem é a disposição que o torna bom e que o faz desempenhar bem sua função. 6 7 8 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. São Paulo: Martin Claret, 2009. Ibid. MACINTYRE, Alasdair. Depois da virtude: um estudo em teoria moral. Tradução: Jussara Simões. São Paulo: EDUSC, 2001. p. 253. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 83 A pessoa virtuosa age habitualmente com virtude, escolhendo a conduta correta, entre o excesso e a escassez. A virtude deve visar ao justo-meio, correspondendo ao equilíbrio entre o excesso e a deficiência no que concerne às ações e paixões. É uma espécie de mediania entre dois vícios, escolhida por um princípio racional do homem dotado de sabedoria prática. A coragem é o meio-termo entre o medo e a temeridade; a temperança é o meio-termo entre a intemperança e a insensibilidade; a liberalidade é o meio-termo entre a prodigalidade e a avareza, o justo orgulho é o meio-termo entre a honra e a desonra. Ser bom é, pois, agir conforme o justo-meio9. Na Idade Média, a noção de virtude integra a filosofia cristã, recebendo acolhida na obra de São Tomás de Aquino. O filósofo distingue as virtudes intelectuais naturais, cujo fim é a verdade, das virtudes morais naturais, cujo fim é o bem dos homens, e acrescenta à concepção aristotélica as virtudes teológicas da fé, da esperança e da caridade, as quais permitem ao homem alcançar o fim sobrenatural: a união com Deus10. São Tomás de Aquino diferencia as virtudes morais naturais, adquiridas pela prática, pelo exercício de atos conforme a virtude, das sobrenaturais, inerentes ao ser humano e, como tais, dons de Deus, destacando o valor da virtude da prudência, como o correto meio para agir consoante a razão, e permitindo à pessoa escolher meios que mais se aproximam do telos de um ato. As concepções clássica e cristã da virtude baseavam-se na convicção da existência de uma ordem moral objetiva e de uma filosofia da natureza humana determinável pela razão, a qual, por sua vez, definia o fim da atividade humana. As virtudes eram traços que, habitualmente, predispunham o homem a agir conforme o fim da natureza humana – a felicidade para Platão e Aristóteles e, para São Tomás, a união com Deus11. No Renascimento, as bases que fundamentavam a teoria da virtude foram negadas. Teologia, autoridade religiosa, um conhecimento fundado na moral e até mesmo a razão foram considerados fontes de moralismo. O exercício das virtudes ainda permeava a vida social, mas não se admitia qualquer teoria formulada para explicar ou justificar o lugar delas naquela vida. Para Alasdair MacIntyre, nesse período, as virtudes poderiam ser entendidas como expressões das paixões naturais do indivíduo ou como disposições necessárias para restringir e limitar o efeito destrutivo dessas paixões12. A noção de virtude foi reascendida, no século XX, pela filosofia moral contemporânea. Alasdair MacItyre, em sua obra After Virtue, publicada em 1981, faz um estudo crítico da perspectiva ética extraída do pensamento de Aristóteles e São Tomás. Para ele, as virtudes são necessárias para atingir a prática do bem, para sustentar comunidades nas quais os indivíduos buscam um bem maior do que o bem de si próprio e tradições que proporcionam o contexto histórico para cada vida. 9 ARISTÓTELES, op. cit. PELLEGRINO, Edmund D. Toward a Virtue-Based Normative Ethics for the Health Professions. Kennedy Institute of Ethics Journal. v. l 5, Number 3, September 1995. p. 258. 11 PELLEGRINO, Edmund D., op. cit., p. 258. 0 MACINTYRE, Alasdair, op. cit., p. 383. 10 84 PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 3. A ética das virtudes na prática médica No século V a. C., Hipócrates introduziu a racionalidade na medicina, separando-a do curandeirismo sacerdotal. Fundou, ele, as bases da medicina sobre a virtude e a prudência. Para Gottschall, “a medicina hipocrática não é mais do que a aplicação da razão ao conhecimento médico e um despertar do humanismo virtuoso na arte de curar.”13 O juramento hipocrático, até hoje repetido pelos bacharelandos em Medicina, instituiu os princípios para a ética médica ocidental. Dentre suas prescrições, pode-se salientar a preservação do sigilo profissional, a preocupação com o bem do paciente e o respeito à vida humana. Tal juramento foi, inicialmente, um ideal a ser seguido, tornando-se obrigatório apenas com a estruturação acadêmica do ensino da medicina na Idade Média. Na década de 1970, Van Renssealer Potter, tomando como base a ética médica clássica, propôs a criação de uma nova ciência, cujo objeto seria a aliança entre o saber biológico e os valores humanos14. No artigo “Bioethics, the Science of Survival”, o autor referese a uma ciência da sobrevivência, denominando-a bioética, ao demonstrar a deficiência da reflexão sobre a aplicação do conhecimento científico. A expressão bioética foi retomada pelo Kennedy Institute of Ethics, fundado em 1971, na Georgetown University, em Washington. Os fundadores do Instituto restringiram seu campo de aplicação à ética médica. Embora costume-se limitar a bioética à seara da vida e da saúde humanas, ela é definida com mais propriedade quando tomada no seu sentido global, como ética das ciências da vida e da saúde, abrangendo temas de saúde pública, problemas populacionais, genética, saúde ambiental e animal, etc.15 A bioética surgiu como uma nova forma de manifestação da ética médica tradicional, fundada, sobretudo, na dicotomia gerada pelo acelerado desenvolvimento tecnológico nas ciências biológicas e pela emergência dos direitos da pessoa. Em 1974, após uma reação da população norte-americana em face da descoberta de experimentos usando enfermos fragilizados, o Congresso dos Estados Unidos criou a National Comission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research, cuja função seria identificar os princípios éticos que deveriam nortear a experimentação com seres humanos. Os pesquisadores participantes da Comissão elaboraram o Relatório Belmont, contendo três princípios: beneficência, autonomia e justiça. Em 1979, Tom Beauchamp e James Childress publicaram a obra Principles of Biomedical Ethics, tratando dos referidos princípios e de outros, a fim aplicá-los, não apenas à experimentação com seres humanos, mas ao exercício da medicina.16 O princípio da autonomia, expresso no Relatório Belmont, disciplinava o respeito pela capacidade do indivíduo de deliberar sobre seus objetivos e de agir conforme essa deliberação, tendo sido a origem do consentimento informado.17 Incorpora também a necessidade de proteção das pessoas cuja capacidade de escolha esteja diminuída. O prin13 14 15 16 17 GOTTSCHALL, Carlos A. M. Ética, Medicina e Sociedade. Revista da AMRIGS. Porto Alegre, 50 (4), out.-dez. 2006, p. 339. DURAND, Guy. Introdução geral à bioética: história, conceitos e instrumentos. Tradução de Nicolas Nyimi Campanário. 2. ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo: Loyola, 2007, p. 20. JUNGES, José Roque. Bioética: perspectiva se desafios. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 1999. BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F.Princípios de ética biomédica. Trad. Luciana Pudenzi. São Paulo: Edições Loyola, 2002. PESSINI, Leocir; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. 8. ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo: Loyola, 2007,. p. 58. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 85 cípio da beneficência abarca duas regras: não causar dano e maximizar os benefícios, minimizando os riscos. A justiça, como terceiro princípio inserido no relatório, impõe a imparcialidade da distribuição dos riscos e benefícios. Significa que as pessoas devem ser tratadas com igualdade.18 A consolidação de uma ética baseada em princípios, por Beauchamp e Childress, associada às falhas de caráter de alguns médicos, que violaram a relação de confiança estabelecida com os pacientes, implicou a queda do domínio da virtude na ética médica, na segunda metade do século XX.19 A virtude, base do juramento de Hipócrates, passou a ser desconsiderada como teoria normativa dominante na ética médica. Contrapondo-se a essa corrente, Pellegrino e Thomasma pretenderam recuperar a ética das virtudes, conferindo-lhe força normativa para regular a prática médica.20 Salientam que as deficiências da ética baseada em princípios e a natureza da ética médica profissional, na qual há um consenso sobre o fim da atividade e o bem, favorecem a reconstrução de uma ética das virtudes para nortear a conduta dos médicos. Para Pellegrino e Thomasma, a ética baseada nas virtudes perdeu força normativa porque a filosofia moral em que ela se fundamenta não está mais intacta na ética profissional. Aduzem que conferir força normativa a uma ética geral é muito difícil, pois é remota a possibilidade de recuperação de uma noção comum de bem, de virtudes ou da natureza humana. Na ética profissional, no entanto, e, sobretudo, na ética médica, tal tarefa é possível, uma vez que se pode identificar um fim comum a ser alcançado pelos profissionais. Desse modo, fazendo alusão ao conceito de virtude que, para Aristóteles, é a disposição que torna o homem bom e o faz desempenhar bem sua função, os autores concentraram-se na noção de virtude como o desempenho correto da função. A dificuldade notória para determinar o que seria um homem bom, obstáculo à formulação de uma ética geral das virtudes, não tem as mesmas proporções quando se analisa, não o homem em si, mas a função que ele desempenha. Os médicos guiam-se por uma moralidade compartilhada, composta de regras, princípios e traços de caráter que definem uma vida moral compatível com os fins e propósitos da ciência médica. Na medicina, parte-se de consenso sobre a prevalência do interesse do paciente e a busca pela saúde e pelo bem-estar dele. Aferir o bom desempenho da função de médico, como pregava Aristóteles e como defendem Pellegrino e Thomasma, é verificar a aproximação da conduta profissional a esse fim. A ética das virtudes proporcionaria, pois, uma base conceitual para a ética profissional, razão pela qual se defende o restabelecimento da virtude como um conceito normativo para a ética das profissões de saúde. 21 Nas palavras dos autores: Nos tempos modernos, a noção filosófica de bem e, consequentemente, de virtudes, foi severamente enfraquecida. Por uma variedade de razões, há pouca probabilidade de recuperação de uma noção comum do bem, das virtudes, ou da natureza humana. Como resultado, a recuperação da força normativa da virtude na ética geral é remota. 18 19 20 21 86 Ibidem, p. 58. PELLEGRINO, Edmund D., op. cit., p. 264. PELLEGRINO, Edmund D.; THOMASMA, David C. The virtues in medical practice. New York: Oxford University Press, 1993. Ibidem, p. 03. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 Na ética profissional, entretanto, a possibilidade é mais realista. Aqui, uma definição de virtude, uma teoria da cura e uma lista de virtudes relativas a ambos são mais claramente concebíveis. Mas, mesmo neste caso, a ética baseada na virtude não pode se sustentar, por si só, como uma teoria normativa. Ela deve ser conceitualmente relacionada a outras teorias éticas em uma filosofia moral, integrada e abrangente das profissões da saúde. A elaboração de tal filosofia moral é uma tarefa difícil, mas necessária para a filosofia e a ética das profissões de saúde (Tradução Livre).22 Para a formulação de uma teoria normativa da ética médica baseada em virtudes, Pellegrino ressalta três elementos essenciais: a definição do telos e do bem da medicina como atividade, a definição de virtude a ser aplicada e a identificação das virtudes passíveis de determinar o bom profissional de saúde. A definição do telos, ou do fim, da medicina parte de três fenômenos da relação de tratamento: o fato da doença, o ato de profissão e o ato da medicina. O fato da doença remete à condição de vulnerabilidade da pessoa ao tornar-se paciente e a sua dependência em relação ao médico, que dispõe do conhecimento necessário à cura. O ato de profissão consiste na promessa implícita, feita pelo médico, de usar os conhecimentos necessários para ajudar e curar o paciente, resultando na celebração de um pacto de confiança. O ato de cura corresponde ao direcionamento dos conhecimentos, das técnicas e das medidas terapêuticas para o telos da relação médico-paciente – ajudar e curar. Portanto, associando-se os fenômenos descritos, é possível estabelecer que o telos da medicina consiste no dever do médico de atender à promessa feita ao paciente, empenhando-se para ajudá-lo e curá-lo a partir de uma decisão técnica e moralmente correta.23 Definido o telos da medicina, passa-se à busca da definição de virtude a ser aplicada. Na seara da atuação médica, Pellegrino e Thomasma recorrem às lições de Aristóteles e de Alasdair MacIntyre para defini-la como um traço de caráter que predispõe seu titular à excelência de intenções e de desempenho em relação ao telos específico de uma atividade humana. Por meio da virtude, a razão torna-se capaz de discernir e de querer realizar um fim moral com perfeição. Para cada profissão, há uma atividade específica que, se bem executada, torna o profissional bom ou virtuoso. A atividade específica da medicina é a cura. O terceiro elemento da teoria em estudo é a lista das virtudes que definem o bom profissional de saúde. Os autores reconhecem que a lista proposta não pode ser considerada estanque, por abranger apenas as principais virtudes, essenciais ao fim de cura da relação entre o médico e o paciente. 22 23 No original: “In modern times, the philosophical notion of the good, and, consequently, of the virtues, has been seriously weakened. For a variety of reasons, there is little likelihood of recovering a common notion of the good, of the virtues, or of human nature. As a result, the recovery of normative force for virtue in general ethics is remote. In professional ethics, however, the possibility is more realistic. Here, a definition of virtue, a theory of healing, and a list of virtues related to both are more clearly conceivable. But, even in this case, virtuebased ethics cannot stand by itself as a normative theory. It needs to be conceptually related to other ethical theories in a comprehensive, integrated moral philosophy of the health professions. The elaboration of such a moral philosophy is a daunting but necessary task for the philosophy and ethics of the health professions. PELLEGRINO, Edmund D., op. cit., p. 254. Ibidem, p. 267. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 87 A primeira virtude é a fidelidade à confiança e à promessa, derivada da relação de confiança estabelecida entre o médico e o paciente, cabendo ao primeiro o dever de corresponder à fé nele depositada. Como uma decorrência da fidelidade à confiança, Pellegrino destaca a virtude da honestidade intelectual, ao afirmar que o médico tem o dever de reconhecer a própria ignorância quando necessário.24 A virtude da benevolência, também presente na relação médico-paciente, caracterizase pela busca do bem do paciente. Assim, os atos praticados pelo médico devem visar sempre o interesse do paciente e jamais seu prejuízo. Afirma Pellegrino que, diante da vulnerabilidade dos pacientes, deve o médico desconsiderar o próprio interesse, exigência que configuraria mais uma virtude. Do contrário, seria possível que o médico transformasse o paciente em meio para o alcance de um fim, que poderia ser o prestígio ou o lucro. Tal virtude é importante para a proteção do paciente, especialmente ao se considerar seu estado de vulnerabilidade. A compaixão é, também, uma virtude relevante para o tratamento adequado do paciente. Faz-se necessário ao médico conhecer o paciente e a experiência da doença vivenciada, a fim de ajustar o tratamento às especificidades da condição física e psicológica de cada pessoa. Destaca-se, outrossim, a virtude da justiça, que, nas relações de cura, demanda a identificação e a prestação do que é devido a cada paciente. Como virtude, a justiça não pode ser cega, mas, ao contrário, impõe que as necessidades sejam individualizadas, ainda que extrapolem o que é comumente devido. Por fim, mas, sem dúvida, igualmente importante, fazem os autores referência à virtude da prudência, cujas origens são encontradas em Aristóteles e em São Tomás de Aquino. A virtude da prudência é relevante na prática médica, por serem inúmeras as situações de incerteza, em que cabe ao médico a escolha da melhor decisão. Incumbe a esses profissionais bem solucionar conflitos aparentes entre as virtudes e selecionar os meios adequados ao alcance do telos da relação médico-paciente. 4. A reprodução assistida A reprodução ou procriação assistida é uma forma de reprodução realizada mediante a intervenção de técnicas médicas que manipulam gametas ou embriões, quando a presença de uma causa de infertilidade impossibilita a reprodução natural.25 O estudo e o desenvolvimento de tais técnicas visaram à superação da infertilidade humana26 e, consequentemente, ao bem-estar dos casais que não poderiam conceber um filho. 24 25 26 88 PELLEGRINO, Edmund D., op.cit. TESTART, Jaques. A fertilização artificial. Tradução: Sonia Goldfeder. São Paulo: Editora Ática, 1998. A infertilidade é definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como a incapacidade de se reproduzir após dois anos de relações sexuais normais sem anticoncepção. Faz-se mister destacar a distinção entre infertilidade e esterilidade, ignorada por muitos autores. A esterilidade configura uma impossibilidade definitiva de se obter a gestação, ao passo que a infertilidade é, como já foi dito, a inaptidão para a concepção, após certo tempo, sem que se utilizem quaisquer métodos contraceptivos. BRANDI, Cecília A. C.; PINA, Hilton; LOPES, Roberto Costa. Epidemiologia da infertilidade conjugal. In: DONADIO, Nilson; MELO, Nilson Roberto de. Reprodução humana II: infertilidade, anticoncepção, reprodução assistida. Rio de Janeiro: FEBRASGO, 1997. p. 2. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 Como decorrência da importância da função reprodutiva, que assumiu diferentes significações ao longo da história humana27, buscaram-se explicações para a incapacidade de conceber, mas, por muitos séculos, as respostas basearam-se em aspectos místicos ou religiosos.28 O processo de fecundação foi demonstrado há cerca de um século, por meio da identificação de dois núcleos, um masculino e outro feminino, no citoplasma da célula-ovo.29 O conhecimento do processo reprodutivo permitiu ao homem compreender as causas orgânicas da infertilidade e pesquisar formas de remediá-la. Apesar da crescente desmistificação da infertilidade nos países ocidentais, a vivência íntima dessa condição continuou a representar um estigma na vida dos casais. A descoberta do problema gera, com frequência, carência de autoaceitação, bem como a associação à imagem de um castigo ou de uma punição. Kusnetzoff afirma que o enfrentamento da infertilidade assemelha-se, em alguns aspectos, à aceitação da morte de um ente querido ou ao diagnóstico de uma doença crônica.30 Vista pelo casal como a renúncia aos projetos de construção de uma família, a infertilidade dá origem a um anseio desmedido pelo filho desejado, tornando-se, a partir daí, terreno fértil para a aceitação da reprodução assistida. Alguns historiadores asseguram que o primeiro caso de inseminação artificial humana foi realizado por Arnaud de Villeneuve, médico de reis e papas, que teria obtido sucesso na inseminação artificial com o esperma de Henrique IV de Castela em sua esposa.31 O primeiro registro científico de inseminação artificial em seres humanos, cujo responsável foi John Hunter, deu-se no final do século XVIII, nos Estados Unidos. No entanto foi a década de 1970 o marco para as pesquisas na seara da reprodução assistida, com o nascimento, em 1978, na cidade de Oldhem, na Inglaterra, de Louise Joy Brown, o primeiro bebê concebido por meio de fertilização in vitro. O feito se deu por mérito da equipe dos médicos Edwards e Steptoe que, desde 1971, utilizavam um tratamento hormonal para estimular o crescimento dos folículos ovarianos a fim de obter diversos óvulos ao invés de um só. 27 28 29 30 31 Na Grécia e na Roma antigas, havia a crença de que a felicidade do homem morto dependia da conduta de seus descendentes em lhe oferecer sempre a refeição fúnebre, composta por oferendas entregues aos mortos, em seus túmulos. A falta da refeição fúnebre causava a saída dos mortos dos túmulos, a fim de vagarem como “sombras errantes”. Dessa crença derivou a regra de que as famílias devem perpetuar-se. Como cada família possuía religião e deuses próprios, temia-se a interrupção de sua linhagem, com o consequente desaparecimento de sua história e privação dos mortos da felicidade eterna. A esterilidade da mulher não era, pois, aceita, permitindo ao marido divorciar-se dela. Quando o marido era estéril, um irmão ou parente deveria substituí-lo, concebendo uma criança em sua esposa. COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. 9.ed. Lisboa: Livraria Clássica, 1957-1958, p. 53-73. Em Portugal e em suas colônias, acreditava-se na existência de poderes sobrenaturais sobre o corpo humano e a sexualidade, poderes estes responsáveis pela esterilidade. DEL PRIORE, Mary. Men and women: imagery about sterility in Portuguese America. Hist. cienc. saúde-Manguinhos. [online]. Mar./ June 2001, v. 8, n. 1, p. 99-112. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid =S0104-59702001000200005& lng =en&nrm=iso. p. 109 TESTART, Jaques, op. cit. KUSNETZOFF, J. C. Aspectos emocionais do casal infértil. In: BADALOTTI, Mariângela; TELÖKEN, Cláudio, PETRACCO, Álvaro. Fertilidade e infertilidade humana. São Paulo: MEDSI, 1997, p. 21. BARBOZA, Heloísa Helena. A filiação em face da inseminação artificial e da fertilização “in vitro”. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 32. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 89 A reprodução assistida é composta por um conjunto de técnicas que viabilizam a reprodução quando há alguma causa de infertilidade, sendo mais conhecidas a inseminação artificial, a fertilização in vitro, a transferência intratubária de gametas (GIFT) e a injeção intracitoplasmática de espermatozóides (ICSI). A inseminação artificial é uma técnica de reprodução assistida na qual ocorre a “introdução de sêmen, seja do esposo ou de um doador, no trato genital feminino.”32 Classificase como homóloga quando o sêmen a ser transferido para o interior do aparelho genital feminino é proveniente do marido ou do companheiro, e heteróloga quando o sêmen utilizado for de um doador. A fertilização in vitro reproduz artificialmente o ambiente da trompa de Falópio, onde ocorre a fecundação, permitindo que esta se dê in vitro. Estimulam-se os ovários da mulher por injeções hormonais, a fim de se obterem vários óvulos, em um único ciclo, aumentando as chances da fecundação. Após a aspiração do óvulo, a fecundação ocorre em laboratório, e os embriões obtidos são transferidos para a cavidade uterina. A estimulação ovariana implica a obtenção de vários óvulos que, sendo fecundados, geram embriões em excesso. Com o escopo de evitar uma gravidez múltipla, inadequada tanto à mãe quanto aos fetos, a Resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina limita a quatro o número de embriões que podem ser transferidos para a receptora. A transferência intratubária de gametas – GIFT – é um método de procriação assistida, proposto pelo argentino Ricardo Asch, em 1984, que promove a transferência de gametas para a porção ampolar da trompa de Falópio. Na GIFT, a fecundação ocorre in vivo, isto é, em circunstâncias que se assemelham muito às naturais, conferindo-se ao embrião melhores condições de migração e de nidação. Por fim, a Injeção intracitoplasmática de espermatozóides faz-se mediante a deposição mecânica de um espermatozóide no interior do citoplasma do oócito. É indicada para pacientes cuja infertilidade deriva de fator masculino severo. A reprodução assistida, no Brasil, é regulada somente pela Resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece parâmetros éticos para sua utilização. A norma, de observância obrigatória entre os médicos, estabelece como função das referidas técnicas auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana e proíbe, no art. 5º, a fecundação com finalidade diversa da procriação. Para tratar das técnicas de reprodução assistida, é preciso tomar como pano de fundo as circunstâncias que as originaram. Não foram criadas com intuitos eugênicos ou de pesquisa, mas sim para gerar a vida e permitir a construção de uma família. No entanto a intervenção no fenômeno reprodutivo e no desenvolvimento do ser humano em estágio embrionário demanda a imposição de rigorosos limites éticos, tarefa incumbida à ética médica e ao Direito. Como leciona José Roque Junges: Intervir no processo reprodutivo humano para superar anomalias e controlar a dinâmica gestativa, não deixando a geração do filho ao puro acaso das leis da natureza biológica, é uma intenção justa. Mas, quanto mais se intervém nos processos naturais, tanto mais 32 90 NEUSPILLER, Nicolas. Inseminação artificial. In: PETRACCO, Álvaro; BADALOTTI, Mariângela; TELOKËN, Cláudio. Fertilidade e infertilidade humana. São Paulo: MEDSI, 1997, p. 577. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 aumenta a responsabilidade humana e correspondente necessidade de uma avaliação ética.33 Faz-se necessária a fixação de parâmetros de conduta a dirigir a aplicação das técnicas de reprodução assistida para que seja preservada, em qualquer circunstância, a dignidade da pessoa humana. Não se pode impedir o progresso da ciência; é preciso, porém, reconhecer a imprescindibilidade dos limites éticos e jurídicos para que o desenvolvimento científico seja usado apenas em benefício do ser humano e, jamais, em seu prejuízo. Partindo do conceito de virtude extraído da filosofia clássica, estabelecem-se as condutas virtuosas a serem adotadas pelos médicos nos laboratórios de reprodução assistida. Pretende-se tanto a aplicação da virtude como bem, quanto da virtude adquirida pelo hábito e, assim, traçam-se os delineamentos das condutas médicas éticas. 5. As virtudes e a prática médica nos laboratórios de reprodução assistida Pretendeu-se, nesta reflexão, aplicar a teoria das virtudes desenvolvida por Pellegrino e Thomasma à atuação dos médicos nos laboratórios de reprodução assistida. Objetivouse, dessa forma, fixar parâmetros de conduta ou limites ao exercício das práticas reprodutivas a fim de que pudessem ser preservadas a vida e a dignidade humanas. A seguir, são arroladas virtudes necessárias aos médicos que fazem uso das técnicas de reprodução assistida. Tais virtudes são, consoante a teoria adotada, decorrências da ética médica e do telos da medicina, consistentes no compromisso de prover um tratamento tecnicamente e moralmente adequado. A presente reflexão ficou restrita ao estudo das virtudes, que era o objetivo proposto inicialmente, mas deve-se reconhecer que tal análise não esgota os aspectos necessários à formulação de uma base normativa para a prática médica nas clínicas de reprodução assistida. 5.1. Fidelidade à confiança: autonomia, informação e acompanhamento A virtude da fidelidade à promessa e à confiança consiste na atuação médica em correspondência com as expectativas e escolhas do paciente. Não é possível tratar adequadamente o tema sem, previamente, retomar o conceito de autonomia. Originada da liberdade do paciente para escolher o tratamento e do seu direito de ser informado sobre o procedimento escolhido, a ideia de autonomia veio modificar a relação de confiança existente entre médicos e pacientes. O paternalismo médico foi o termo usado para designar a forma de tratamento dos doentes como meros dependentes diante do médico, que possui conhecimento técnico, capacidade de julgamento e autoridade.34 O paternalismo foi questionado a partir dos abusos cometidos por alguns médicos e da crescente consciência do ser humano como sujeito do seu tratamento. Se, até pouco tempo, o paciente não tinha a faculdade de interferir no tratamento determinado pelo médico, restando-lhe a confiança absoluta, hoje ele tem o direito de conhecer todas as informações e implicações dos procedimentos adotados. 33 34 JUNGES, José Roque. Op. cit. DURAND, Guy. Op. cit. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 91 A exigência do consentimento informado surgiu da demanda, formulada pelos enfermos, de liberdade de decisão e direitos de informação. O paciente deve ser informado tanto do diagnóstico quanto da terapêutica, cabendo-lhe, ainda, a faculdade de escolha entre os tratamentos disponíveis. Tal dever foi inserido no art. 31 do Código de Ética Médica, Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina, que veda ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, ressalvados os casos em que há iminente risco de morte. No âmbito da reprodução assistida, cabe ao médico o dever de respeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo, incumbindo-lhe, outrossim, o dever de esclarecimento sobre cada método. Compete-lhe, por conseguinte, informar aos pacientes as técnicas de reprodução assistida, os índices de sucesso e, principalmente, os riscos. A observância do dever de informação é relevante nas clínicas de reprodução assistida, pois o casal pode, diante dos esclarecimentos, optar por não realizar o procedimento. A virtude da fidelidade à promessa e à confiança deve abranger, além da liberdade de decisão e do direito de ser esclarecido, o direito de acompanhamento. A atuação do médico responsável pela aplicação das técnicas de reprodução assistida não se esgota no sucesso da fecundação, mas demanda também um acompanhamento emocional e psicológico do casal. A frustração nascida da incapacidade de conceber, a exposição da vida íntima do casal, o envolvimento de médicos, instrumentos técnicos, laboratórios e medicamentos na geração da vida não são enfrentados com naturalidade pela maioria dos casais. A transferência de uma expectativa desmedida para a criança ou a associação dela com a frustração e o sofrimento vividos são apenas algumas das consequências possíveis da utilização da reprodução assistida. Por isso salienta-se a necessidade de um acompanhamento psicológico. O médico tem, pois, o dever de acompanhar o casal durante toda a gestação, prescrevendo terapias adequadas ou medicamentos necessários ao controle emocional nessa fase de incertezas e expectativas. O especialista em fecundação pela via artificial lida com sentimentos íntimos do casal, devendo estar preparado para tratar também o aspecto emocional e afetivo dos seus pacientes. 4.2. Benevolência A benevolência, que corresponde ao princípio da beneficência, explicitado por Beauchamp e Childress, refere-se à busca por fazer o bem ao outro. Trata-se da virtude pela qual o médico usa os tratamentos adequados ao bem-estar do paciente, agindo conforme o seu melhor interesse e, como consequência, não usando a arte médica para prejudicar ou causar injustiças.35 A virtude da benevolência é um traço de caráter do médico que busca o melhor interesse do paciente. Traduzida como o princípio normativo da beneficência, foi incorporada à Resolução nº 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina, cujo capítulo primeiro, nos incisos II e VI, dispõe que o médico deve agir em benefício da saúde do ser humano, 35 92 DURAND, Guy. Op. cit. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 jamais utilizando seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. A benevolência exige que o médico não realize experimentação e não utilize tratamentos cruéis, inclusive no manuseio dos embriões nos laboratórios de reprodução assistida. É necessário que os médicos, no exercício de sua função, resguardem a integridade dos embriões, conferindo-lhes tratamento compatível com o respeito à pessoa humana. Ademais, as técnicas de procriação assistida devem ser usadas em benefício do embrião, uma vez que a virtude em causa impõe o dever de não prejudicar. De tal modo, a manipulação dos embriões restringir-se-á aos atos imprescindíveis à sua inserção na cavidade uterina, sem que lhe sejam feitas intervenções desnecessárias à procriação. Concluise, portanto, que a geração de embriões extranumerários, seu congelamento e a posterior utilização para pesquisas não são compatíveis com a virtude da benevolência. 5.2.1. Respeito pela vida humana O respeito à vida humana é princípio que compõe todos os tratados e obras de ética médica e de bioética. Entretanto é, talvez, o menos observado. Embora não tenha sido arrolado na lista das virtudes proposta por Pellegrino e Thomasma, é inerente à virtude da benevolência, encontrada na realização do bem do outro. A explicitação do respeito pela vida humana teve como finalidade destacar a importância dele na atuação médica geral e, sobretudo, nas clínicas de reprodução assistida. O respeito pela vida é norma oriunda da ética médica e da Constituição da República Federativa do Brasil. A vida, como o pressuposto necessário ao exercício de todas as faculdades e direitos, é o bem jurídico de maior importância em qualquer ordenamento. É dotada de valor em si mesma, não podendo ser meio ou instrumento para algum fim. A Constituição de 1988 estabeleceu como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e dispôs, no caput art. 5º, que o direito à vida é inviolável. A despeito da orientação protetiva, esse direito é constantemente ofendido e ameaçado nas clínicas de reprodução assistida. A vida humana tem início na concepção, momento em que ocorre a combinação dos materiais genéticos materno e paterno em um novo genótipo, constituindo um novo ser humano. Afirma Keith Moore, em sua obra Embriologia Clínica, que “o desenvolvimento humano é um processo contínuo que se inicia quando um óvulo é fecundado por um espermatozóide.”36 Desde o momento da concepção, o embrião “traz consigo, totalmente demarcadas em seus genes e cromossomos, as caracterizações de individualidade que o tornam um ser humano único e irrepetível”, nos dizeres de José de Oliveira Ascensão.37 Desse modo, consoante leciona Ives Gandra, impõe-se que sua vida seja respeitada desde a concepção.38 36 37 38 MOORE, Keith. Embriologia clínica. 3. ed. Trad. Ariosvaldo Vulcano. Rio de Janeiro: Guanabara, 1986, p. 01. ASCENÇÃO, José de Oliveira. Teoria Geral do Direito Civil. 1 v.. Lisboa: 1984/1985. MARTINS, Ives Gandra da Silva. O direito do ser humano à vida. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito fundamental à vida. São Paulo: Quartier Latin/Centro de extensão Universitária, 2005. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 93 A Constituição não diferenciou a vida embrionária ou fetal da vida daqueles que já nasceram. Embora o Código Civil tenha feito restrições quanto à personalidade civil, as quais correspondem a uma necessidade lógica de limitação da capacidade do nascituro, a Carta Magna tornou qualquer vida humana inviolável. Ademais, sendo o embrião e o feto seres humanos, fato que não enseja dúvidas ou controvérsias, devem ser tutelados em razão da dignidade que é inerente à condição humana. O Código de Ética Médica, Resolução nº 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina, impõe ao médico o dever de guardar absoluto respeito pelo ser humano, atuando sempre em benefício do paciente. Explicita ainda a proibição de que qualquer conhecimento possa ser usado para o extermínio do ser humano ou para permitir tentativa contra sua dignidade. Portanto é dever do médico, nos laboratórios de reprodução assistida, zelar pela vida do embrião, sendo-lhe vedada a utilização de técnicas de seleção e redução embrionárias. A redução embrionária, realizada nos casos em que a implantação de numerosos embriões gera uma gravidez múltipla, com riscos para a mulher e para os fetos, é uma forma de interrupção da gravidez mediante a destruição de um ou mais embriões. A técnica consiste em flagrante violação à vida. A seleção embrionária, além de ofender o direito à vida de cada embrião, ofende-lhe a dignidade, ao determinar quais embriões serão implantados no útero materno e quais serão criopreservados indefinidamente. Como consequência do direito à vida, surge também o direito ao nascimento. Desse modo, a criopreservação de embriões parece ser conduta incompatível com o respeito à vida, ao impossibilitar o desenvolvimento biológico na sua forma natural. A despeito de não ser vedada pela Resolução 1931/2009, configura uma violação à dignidade da pessoa humana, parecendo, por conseguinte, incompatível com a Constituição de 1988. 5.3. Desconsideração do interesse particular do médico: não-instrumentalização do ser humano A pessoa humana é a figura central do ordenamento constitucional brasileiro, razão pela qual as ações particulares ou estatais devem respeitar sua dignidade. Logo, não pode o homem ser usado como meio para alcançar algum fim desejado, por ser ele um fim em si mesmo. Fundamenta-se, dessa forma, a virtude da desconsideração do interesse particular do médico, que lhe impõe o dever de perseguir o interesse do paciente, mesmo em detrimento do seu próprio. A Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e, assim, inviabiliza todo e qualquer procedimento contrário à doutrina da proteção à pessoa humana. Apesar disso a diretriz é interpretada, muitas vezes, em prejuízo da própria pessoa, fazendo-se necessárias normas infraconstitucionais limitadoras. Consoante exposto anteriormente, a reprodução assistida não pode ser vedada pelo Direito, pois consiste em um meio de superação da infertilidade e de geração da vida. Todavia seus fins podem facilmente ser deturpados para atender a anseios egoístas e potencialmente prejudiciais ao novo ser. Para estabelecer os limites a essas utilizações des- 94 PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 virtuadas, a ética emerge como primeira disciplina questionadora, fundando as bases para uma normatização jurídica. Os médicos, nas clínicas de reprodução assistida, devem respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana no tratamento do casal, do doador e, sobretudo, do embrião. Descarta-se, assim, a aplicação de técnicas com finalidades diversas da reprodução. A virtude da não-instrumentalização exige do médico uma conduta de proteção da vida e da dignidade do embrião humano, que não deve ser usado para fins de pesquisa ou ser “objeto” de manipulação genética para atendimento de características desejadas pelos pais. O filho não é um produto, e os laboratórios médicos não podem se equiparar a ambientes de consumo. Ademais, se a vida é um direito inviolável, também o é a integridade física, direito da personalidade de que é titular o embrião humano. A preocupação médica e legislativa com a proteção desse ser e, em contrapartida, o anseio de manipulação dele, por suas enormes potencialidades biológicas, corroboram a assertiva feita por Silma Mendes Berti de que “assiste-se hoje a um acentuado conflito ente o princípio da proteção outorgada ao ser humano e a instrumentalização desse mesmo ser humano, notadamente em estágio embrionário ou fetal.”39 Pessini e Barchifontaine relatam um caso em que foi autorizada a seleção de embriões que, pela constituição genética, poderiam curar um irmão afetado por uma doença letal. Lucas sofria de talassemia, uma espécie de anemia hereditária, cujo tratamento consiste no transplante de medula. Como na família não havia doadores compatíveis, os pais submeteram-se ao processo de fertilização assistida para selecionar um embrião compatível com Lucas.40 A despeito da valiosa intenção, o embrião é um ser humano e, como tal, é um fim em si mesmo. Tratá-lo como um meio para alcançar um determinado fim, ainda que consistente na preservação da vida de outra pessoa, é instrumentalizá-lo, ferindo sua dignidade inerente. A seleção embrionária, em razão de anomalias genéticas ou de compatibilidade para transplantes, ofende a dignidade humana. 5.4. Prudência Para Pellegrino e Thomasma, a prudência é uma virtude indispensável na prática médica, essencial à consecução dos fins da medicina. Foi dito que, para alcançar os fins da medicina, são necessárias certas virtudes, como a fidelidade à confiança, a honestidade intelectual, a benevolência, a compaixão, entre outras. Essas virtudes capacitam o médico para realizar bem a sua função. A prudência adquire uma posição importante na Medicina, cuja prática demanda uma junção entre competência técnica e julgamento moral. O julgamento médico, para os autores, é, em sua essência, um exercício de prudência, pois exige dos profissionais o dis- 39 40 BERTI, Silma Mendes. Responsabilidade Civil pela conduta da mulher durante a gravidez. Tese de doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. 2001. PESSINI, Leocir; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Op. cit., p. 284. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 95 cernimento para escolher os meios apropriados para os fins desejados, bem como para balancear os benefícios e os danos nas intervenções clínicas.41 A virtude da prudência é imprescindível aos médicos que atuam na seara da reprodução assistida, seja em razão da falta de regulamentação dos limites à utilização das técnicas, seja pelas inerentes questões éticas que elas suscitam. Inicialmente, a prudência estaria presente na escolha da técnica mais adequada ao casal. Diante da situação de vulnerabilidade do paciente, o aconselhamento do médico influencia decisivamente a escolha do tratamento, devendo ser pautado, portanto, pela busca do melhor interesse do paciente. A virtude da prudência também é importante na determinação do número de embriões a serem concebidos e implantados no útero da mãe. Argumentou-se que o descarte e a criopreservação de embriões são condutas em desacordo com a virtude da benevolência, pois ignoram a dignidade e o bem do embrião humano. Além disso, é sabido que a implantação de numerosos embriões, observado o limite imposto pela Resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina, pode resultar em uma gravidez múltipla, prejudicial à mãe e aos fetos. Cabe ao médico, pois, exercer a virtude da prudência para determinar a medida correta em cada quadro clínico. Saliente-se, ainda, a relevância da virtude da prudência no trato com os embriões desde a fecundação até a implantação no útero materno. Associando a moral às técnicas científicas, deve o médico preservar a integridade e a dignidade daquela vida que se inicia. Todo ser humano, mesmo aquele em estágio embrionário, requer um tratamento compatível com sua dignidade. 6. Conclusão O amplo desenvolvimento científico no âmbito da reprodução assistida e da embriologia configura um espaço de frequentes violações à ética e à dignidade da pessoa humana. A velocidade do desenvolvimento científico não é acompanhada pela legislação, restando uma situação de vazio legislativo propícia aos abusos. Nas clínicas de reprodução assistida, têm-se observado flagrantes violações à vida e à dignidade humana, decorrentes da falta de regulamentação das práticas ali perpetradas. Tal situação demanda ponderações acerca da ética e dos limites à utilização, pelos médicos, de técnicas de intervenção na vida humana embrionária. A ética médica, cujas bases foram fundadas por Hipócrates, tem sido objeto de novas reflexões, na busca por sua adaptação às demandas emergentes de uma medicina que prima pelo avanço tecnológico. Uma das teorias que buscam o reforço da ética médica é a ética das virtudes desenvolvida por Pellegrino e Thomasma. Partindo da noção clássica de virtude, os autores pretenderam a criação de uma teoria ética normativa baseada nas virtudes. No presente trabalho, aplicou-se a teoria das virtudes de Pellegrino e Thomasma à prática médica nas clínicas de reprodução assistida, a fim de cunhar virtudes necessárias aos médicos que fazem uso das técnicas reprodutivas. Fixadas as premissas, procurou-se estabelecer condutas a serem observadas e que corresponderiam a uma atuação ética e 41 96 PELLEGRINO, Edmund D;, THOMASMA, David C. Op. cit., p. 86. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 virtuosa. Defendeu-se o respeito à vida humana como maior bem a ser tutelado; a benevolência, como a busca pelo bem do paciente; a não-instrumentalização do ser humano, sobretudo, em estágio embrionário; a prudência na escolha dos meios e no balanceamento de benefícios e danos; e a fidelidade à confiança, garantindo ao paciente a escolha dos procedimentos adequados, a informação e um auxílio psicológico. PHRONESIS: Revista do Curso de Direito da FEAD • no 6 • Janeiro/Dezembro de 2010 97 Referências ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. São Paulo: Martin Claret, 2009. ASCENÇÃO, José de Oliveira. Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. Lisboa: 1984/1985. BARBOZA, Heloísa Helena. A filiação em face da inseminação artificial e da fertilização “in vitro”. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. BEAUCHAMP, Tom L;, CHILDRESS, James F. Princípios de ética biomédica. Trad. Luciana Pudenzi. São Paulo: Edições Loyola, 2002. BERTI, Silma Mendes. Responsabilidade civil pela conduta da mulher durante a gravidez. 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