1 CLASSIFICAÇÃO DE CONTAS A Contabilidade Pública

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CLASSIFICAÇÃO DE CONTAS
A Contabilidade Pública é regida pela a Lei 4.320, de 17 de março de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal. Suas funções são de registrar a previsão da receita e fixar a despesa,
estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escriturar a
execução orçamentária da receita e da despesa, manter a comparação entre a
previsão e a realização das receitas e despesas, controlar as operações de
crédito, a dívida ativa, os créditos e obrigações e demonstrar as variações
patrimoniais. Assim, podemos definir a Contabilidade Pública como sendo o
ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos
orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e as variações do patrimônio
público. Diferentemente de outros ramos contábeis, a Contabilidade Pública
não tem por finalidade tão-somente o controle patrimonial, mas exercendo,
também, o controle da execução orçamentária. A Contabilidade Pública tem
caráter de essencialidade na Administração Pública, sendo considerada falta
gravíssima
suas
imperfeições,
omissões
e
atrasos,
além
de
sua
obrigatoriedade no cumprimento do princípio constitucional da publicidade dos
atos dos administradores públicos. A Contabilidade Pública é aplicada aos
entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal),
estendendo sua obrigatoriedade às autarquias e fundações públicas. Com a
introdução do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal –
SIAFI, em 1987, as empresas públicas e algumas de economia mista passaram
a fazer parte do campo de atuação da Contabilidade Pública, quando sujeitas
ao Orçamento Fiscal e Seguridade Social. Regime Contábil Diz o art. 35 da Lei
4.320 que “pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas”. Com base nesta norma,
entende-se que a Contabilidade Pública tem regime contábil misto, ou seja, de
caixa para as receitas e de competência para as despesas. Classificação das
Receitas As Receitas são classificadas por fontes obedecendo ao seguinte
esquema: RECEITAS CORRENTES Receita Tributária: Impostos; Taxas;
Contribuições de Melhoria; Receitas de Contribuições (tributárias) Dívida Ativa
de origem tributária; Receita de Multas (de origem tributária). Receita
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Patrimonial:
Receitas
Participações
e
Imobiliárias;
Dividendos;
Receitas
Outras
de
Receitas
Valores
Mobiliários;
Patrimoniais.
Receita
Agropecuária. Receita Industrial: Receitas de Serviços Industriais; Outras
Receitas Industriais. Transferências Correntes. Receitas Correntes Diversas.
Multas (de origem não tributária). Dívida Ativa de origem não tributária. Outras
Receitas Correntes. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito.
Alienações de Bens Móveis e Imóveis. Amortização de Empréstimos.
Transferência de Capital. Outras Receitas de Capital. Receita Tributária é
aquela oriunda da sua competência constitucional de tributar. Receita
Patrimonial é referente ao resultado financeiro da fruição do patrimônio, seja
decorrente de bens mobiliários ou imobiliários, seja advindo de participação
societária. Receita Agropecuária é a resultante das atividades ou explorações
agropecuárias, envolvendo as produções próprias e as atividades de
beneficiamentos ou transformações desses produtos. Receita Industrial é a
proveniente de atividades industriais próprias e exploradas diretamente.
Receita de Serviços é a resultante da prestação de serviços próprios,
abrangendo as atividades de comércio, transporte, comunicação etc..
Transferências Correntes são receitas provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de Direito Público ou Privado, quando destinadas
a atender despesas correntes específicas ou gerais. Receitas de Capital são as
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas, conversão de bens e direitos em espécie, recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e o superávit do Orçamento Corrente.
Classificação das Despesas As Despesas são classificadas nas seguintes
categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio.
Transferências Correntes. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos. Inversões
Financeiras. Transferências de Capital. São despesas de Custeio aquelas
realizadas
pela
Administração
Pública
visando
à
manutenção
e
operacionalidade de serviços existentes, abrangendo obras de conservação,
adaptação e manutenção de bens móveis e imóveis e as de natureza industrial.
Esta definição é mais ampla daquela citada no § 1º do art. 12 da Lei 4.320, por
se acanhada diante da realidade atual das atividades exercidas pelo Poder
Público. São exemplos de Contas de Despesas de Custeio: • Despesas de
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Pessoal; • Despesas de Material de Consumo; • Despesas de Serviços de
Terceiros
e
Encargos.
Transferências
Correntes
são
despesas
não
correspondentes à contraprestação direta em bens ou serviços, incluindo
contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras
entidades de direito público ou privado. As transferências podem ser de origem
constitucional ou decorrentes de autorizações orçamentárias sem vinculação a
uma disposição legal prévia. Podem ser, ainda, de origem legal, quando
criadas por lei ordinária. São exemplos de Contas de Transferências Correntes:
• Transferências Intragovernamentais; • Transferências Intergovernamentais; •
Transferências a Instituições Privadas; • Transferências a Pessoas; • Encargos
da Dívida Ativa. Em Despesas de Capital, são Investimentos as dotações para:
- o planejamento e a execução de obras e instalações; - aquisição de imóveis
necessários à realização de obras; - o cumprimento de programas especiais de
trabalho; - aquisição de equipamentos e material permanente; - constituição ou
aumento de capital de empresas industriais (que não sejam de caráter
comercial ou financeiro); - o cumprimento de sentenças judiciais e despesas de
exercícios anteriores, quando se referirem a investimentos.
São exemplos de Contas de Investimentos:
• Obras e Instalações;
• Equipamentos e Material Permanente;
• Investimentos em Regime de Execução Especial;
• Constituição ou Aumento de Capital de Empresas industriais ou agrícolas.
São classificadas como Inversões Financeiras as dotações destinadas ao
seguinte:
- aquisição de bens imóveis ou móveis já em utilização, inclusive os de
natureza industrial;
- aquisição de títulos representativos de capital de empresas ou entidades de
qualquer natureza, desde que não importe constituição ou aumento de capital;
- constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas comerciais,
financeiras, bancárias ou de seguros;
- concessão de empréstimos, que só podem ser realizados mediante lei;
- depósitos compulsórios.
São exemplos de Contas de Inversões Financeiras:
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• Aquisição de Imóveis;
• Aquisição de Outros Bens de Capital já em utilização;
• Aquisição de Bens para revenda;
• Aquisição de Títulos de Crédito;
• Depósitos Compulsórios.
As Transferências de Capital podem ser divididas em auxílios e contribuições:
Auxílio – quando derivadas diretamente da Lei do Orçamento;
Contribuições – quando derivadas de lei especial anterior.
São também Transferências de Capital as amortizações do principal da dívida
pública,
sendo
que os
juros
correspondentes
são
classificados
nas
transferências correntes.
São exemplos de Contas de Transferências de Capital:
• Transferências às Instituições Privadas:
- Auxílios para Despesas de Capital;
- Contribuições para Despesas de Capital.
• Transferências Intragovernamentais:
- Auxílios para Despesas de Capital;
- Contribuições a Fundos.
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