CLASSIFICAÇÃO DE CONTAS A Contabilidade Pública é regida pela a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Suas funções são de registrar a previsão da receita e fixar a despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escriturar a execução orçamentária da receita e da despesa, manter a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controlar as operações de crédito, a dívida ativa, os créditos e obrigações e demonstrar as variações patrimoniais. Assim, podemos definir a Contabilidade Pública como sendo o ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e as variações do patrimônio público. Diferentemente de outros ramos contábeis, a Contabilidade Pública não tem por finalidade tão-somente o controle patrimonial, mas exercendo, também, o controle da execução orçamentária. A Contabilidade Pública tem caráter de essencialidade na Administração Pública, sendo considerada falta gravíssima suas imperfeições, omissões e atrasos, além de sua obrigatoriedade no cumprimento do princípio constitucional da publicidade dos atos dos administradores públicos. A Contabilidade Pública é aplicada aos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), estendendo sua obrigatoriedade às autarquias e fundações públicas. Com a introdução do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, em 1987, as empresas públicas e algumas de economia mista passaram a fazer parte do campo de atuação da Contabilidade Pública, quando sujeitas ao Orçamento Fiscal e Seguridade Social. Regime Contábil Diz o art. 35 da Lei 4.320 que “pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas”. Com base nesta norma, entende-se que a Contabilidade Pública tem regime contábil misto, ou seja, de caixa para as receitas e de competência para as despesas. Classificação das Receitas As Receitas são classificadas por fontes obedecendo ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES Receita Tributária: Impostos; Taxas; Contribuições de Melhoria; Receitas de Contribuições (tributárias) Dívida Ativa de origem tributária; Receita de Multas (de origem tributária). Receita 1 Patrimonial: Receitas Participações e Imobiliárias; Dividendos; Receitas Outras de Receitas Valores Mobiliários; Patrimoniais. Receita Agropecuária. Receita Industrial: Receitas de Serviços Industriais; Outras Receitas Industriais. Transferências Correntes. Receitas Correntes Diversas. Multas (de origem não tributária). Dívida Ativa de origem não tributária. Outras Receitas Correntes. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito. Alienações de Bens Móveis e Imóveis. Amortização de Empréstimos. Transferência de Capital. Outras Receitas de Capital. Receita Tributária é aquela oriunda da sua competência constitucional de tributar. Receita Patrimonial é referente ao resultado financeiro da fruição do patrimônio, seja decorrente de bens mobiliários ou imobiliários, seja advindo de participação societária. Receita Agropecuária é a resultante das atividades ou explorações agropecuárias, envolvendo as produções próprias e as atividades de beneficiamentos ou transformações desses produtos. Receita Industrial é a proveniente de atividades industriais próprias e exploradas diretamente. Receita de Serviços é a resultante da prestação de serviços próprios, abrangendo as atividades de comércio, transporte, comunicação etc.. Transferências Correntes são receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de Direito Público ou Privado, quando destinadas a atender despesas correntes específicas ou gerais. Receitas de Capital são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, conversão de bens e direitos em espécie, recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e o superávit do Orçamento Corrente. Classificação das Despesas As Despesas são classificadas nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio. Transferências Correntes. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos. Inversões Financeiras. Transferências de Capital. São despesas de Custeio aquelas realizadas pela Administração Pública visando à manutenção e operacionalidade de serviços existentes, abrangendo obras de conservação, adaptação e manutenção de bens móveis e imóveis e as de natureza industrial. Esta definição é mais ampla daquela citada no § 1º do art. 12 da Lei 4.320, por se acanhada diante da realidade atual das atividades exercidas pelo Poder Público. São exemplos de Contas de Despesas de Custeio: • Despesas de 2 Pessoal; • Despesas de Material de Consumo; • Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos. Transferências Correntes são despesas não correspondentes à contraprestação direta em bens ou serviços, incluindo contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. As transferências podem ser de origem constitucional ou decorrentes de autorizações orçamentárias sem vinculação a uma disposição legal prévia. Podem ser, ainda, de origem legal, quando criadas por lei ordinária. São exemplos de Contas de Transferências Correntes: • Transferências Intragovernamentais; • Transferências Intergovernamentais; • Transferências a Instituições Privadas; • Transferências a Pessoas; • Encargos da Dívida Ativa. Em Despesas de Capital, são Investimentos as dotações para: - o planejamento e a execução de obras e instalações; - aquisição de imóveis necessários à realização de obras; - o cumprimento de programas especiais de trabalho; - aquisição de equipamentos e material permanente; - constituição ou aumento de capital de empresas industriais (que não sejam de caráter comercial ou financeiro); - o cumprimento de sentenças judiciais e despesas de exercícios anteriores, quando se referirem a investimentos. São exemplos de Contas de Investimentos: • Obras e Instalações; • Equipamentos e Material Permanente; • Investimentos em Regime de Execução Especial; • Constituição ou Aumento de Capital de Empresas industriais ou agrícolas. São classificadas como Inversões Financeiras as dotações destinadas ao seguinte: - aquisição de bens imóveis ou móveis já em utilização, inclusive os de natureza industrial; - aquisição de títulos representativos de capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, desde que não importe constituição ou aumento de capital; - constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas comerciais, financeiras, bancárias ou de seguros; - concessão de empréstimos, que só podem ser realizados mediante lei; - depósitos compulsórios. São exemplos de Contas de Inversões Financeiras: 3 • Aquisição de Imóveis; • Aquisição de Outros Bens de Capital já em utilização; • Aquisição de Bens para revenda; • Aquisição de Títulos de Crédito; • Depósitos Compulsórios. As Transferências de Capital podem ser divididas em auxílios e contribuições: Auxílio – quando derivadas diretamente da Lei do Orçamento; Contribuições – quando derivadas de lei especial anterior. São também Transferências de Capital as amortizações do principal da dívida pública, sendo que os juros correspondentes são classificados nas transferências correntes. São exemplos de Contas de Transferências de Capital: • Transferências às Instituições Privadas: - Auxílios para Despesas de Capital; - Contribuições para Despesas de Capital. • Transferências Intragovernamentais: - Auxílios para Despesas de Capital; - Contribuições a Fundos. 4