Proceedings Template - WORD - PUC

Propaganda
Anais do XVIII Encontro de Iniciação Científica – ISSN 1982-0178
Anais do III Encontro de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – ISSN 2237-0420
24 e 25 de setembro de 2013
A RELAÇÃO CREDOR-DEVEDOR: PASSAGEM DA NOÇÃO DE
RESPONSABILIDADE-DÍVIDA À NOÇÃO DE JUSTIÇA
E AO SENTIDO DO DIREITO NO PENSAMENTO DE NIETZSCHE
Fábio Guimarães de Castro
Vânia Dutra de Azeredo
Faculdade de Filosofia
Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
[email protected]
Ética, política e religião: questões de fundamentação
Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
[email protected]
Resumo:
1
Esta pesquisa bibliográfica pretende investigar as
relações contratuais fundamentais de compra, venda,
troca e débito como passagem da noção de responsabilidade-dívida à noção de justiça e ao sentido do
direito no pensamento Nietzsche. Insere-se na linha
de pesquisa Ética: questões de fundamentação, do
grupo: Ética, política e religião: questões de fundamentação. Mostraremos, filosoficamente, a partir da
genealogia e da história, uma análise perspectiva segundo a qual se pode repensar as relações entre credores e devedores e suas implicações éticas, morais,
históricas e ideológicas. Para tanto, sob suporte da
interpretação perspectivo-nietzschiana, analisaremos
a Segunda Dissertação da Genealogia da Moral bem
como fragmentos, rigorosamente selecionados, do
corpus nietzschiano e comentadores e/ou autores
exteriores a fim de responder ao seguinte problema:
Partindo das relações de compra e venda e da consequente culpa, inquirir como que o filósofo alemão,
Friedrich Wilhelm Nietzsche, explica a proveniência e
a gênese do sentimento de culpa desde a dívida e
como é derivada a justiça e a obrigação pessoal dessa mesma dívida? Em que medida retraçar o caminho
da dívida nos remete ao sentido do direito no pensamento de Nietzsche? Responder a essas e a outras
questões é o principal objetivo dessa pesquisa de
Iniciação Científica.
Palavras-chave: Credor-devedor, Direito, Justiça.
1
Obs.: Os resultados dessa pesquisa já estão publicados, sob a
forma de artigo científico, na Revista Lampejo (Nº 3 06/2013).
Para o resumo expandido, fizemos algumas adequações, bem
como inserimos alguns desenvolvimentos posteriores.
Área do Conhecimento: Ciências Humanas – Filosofia – CNPq.
1. INTRODUÇÃO
Extensamente exposta na segunda dissertação da
Genealogia da Moral, a relação credor-devedor é analisada por Friedrich W. Nietzsche (1844 - 1900) desde
a pré-história. Detectou-se que esse voltar-se aos
primórdios revela a pretensão do filósofo alemão em
não só fugir das tradicionais análises, bem como detectar, com o auxílio da filologia e da história, as nuances e consequências que a relação credor-devedor
sofreu ao longo do devir-histórico. Destarte, as relações de compra, venda e intercâmbio, quando associadas ao sentimento de culpa (Schuldgefühl), dívida
(Schulden), dever e obrigação pessoal, assumem
caráter moral, postas a serviço da nuance interpretativa; Para tanto, voltamo-nos ao alvorecer da humanidade onde Nietzsche detecta a moralidade do costume (Sittlechkeit der Sitte) como possibilitadora do
posterior indivíduo responsável, supra moral e, no
limite a constituição do credor-devedor.
2. PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES:
2.1 Moralidade do Costume
Localizada na pré-história, a moralidade do costume é
o início do processo de adestração do indivíduo haja
vista o aprendizado das exigências elementares ao
convívio social. Destarte, dentre seus objetivos detectou-se: inscrever no humano a incondicionalidade da
obediência, a submissão aos costumes e, por fim, a
autonomia legislativa. Todavia, uma vez em posse da
soberania, a moralidade é, necessariamente, auto
suprimida. Daí, verificou-se que esse indivíduo soberano, plenamente dotado de responsabilidade, tornarse-á capaz de não só prescindir da moralidade como
também legislar novos costumes consentâneos à sua
condição livre. Dando origem ao promitente. Esse
indivíduo capaz de responder por si como porvir.
Anais do XVIII Encontro de Iniciação Científica – ISSN 1982-0178
Anais do III Encontro de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – ISSN 2237-0420
24 e 25 de setembro de 2013
Analisando o tipo promitente, foi possível constatar
que ele é o avesso da irresponsabilidade, pois vê na
palavra firmada um contrato jurídico que não poderá
ser rescindido nem diante das intempéries do porvir.
Ora, se o promitente para Nietzsche possui atributos
não comuns a qualquer humano, mas dádivas alcançadas por poucos como: responsabilidade, vontade
própria, consciência de si e do alcance de seu poder
e por esses motivos vê na palavra firmada um pacto,
concluir-se-á que o promitente, tornar-se-ia impecável
devedor, pois veria na dívida, para com seu credor,
uma obrigação moral a ser paga, impreterivelmente,
dentro dos limites outrora estabelecidos por ambos.
2.2 Da Inadimplência à relação dano-dor:
Uma vez prejudicado, o credor exigirá ressarcimento.
Na ausência da restituição material, fundamenta-se o
castigo moral e/ou físico como peso equivalente ao
dano sofrido. Desse modo, objetivando o reconhecimento da sua responsabilidade, o devedor mediante
a promessa, firma com seu credor uma relação contratual; comprometendo-se, restituir-lhe qualquer eventual dano advindo de sua dívida. Nesse contrato, o
devedor, para o caso de inadimplir o crédito, penhora
ao credor algo que ainda esteja em seu domínio:
“como seu corpo, sua mulher, sua liberdade ou mesmo sua vida [...]).” [1].
290 anos precedentes à análise nietzschiana presente em Zur Genealogie der Moral (1887), Wiliam Shakespeare, em The Merchant of Venice (1597) elucidara a exequível consequência da ruptura contratual
entre credor e devedor através do célebre diálogo
entre o mercador Antônio e o agiota Shylock (p. 114)
[6]. Nos termos nietzschiano, “o credor podia infligir
ao corpo do devedor toda sorte de humilhações e
torturas, por exemplo, cortar tanto quanto parecesse
proporcional ao tamanho da dívida” [1]. Em ambos,
percebe-se a equivalência entre dano e dor, pois o
devedor é responsabilizado por uma dívida que deve
ser paga mediante a satisfação íntima do credor.
Porém, estudos comparativas entre Nietzsche e Shakespeare, demonstrou-nos que tal satisfação não significa o repleto ressarcimento da dívida. Pois, a equivalência entre dano e dor embora faça o devedor responsável pela restituição dos benefícios que lhe foram a priori concedidos, esbarra-se num imenso problema: nem sempre a dor sofrida pelo devedor é equivalente ao dano causado ao credor, pois, mais do
que quebra contratual, houve quebra de confiança,
respeito, solidariedade; valores dificilmente ressarcidos pelo sofrimento ou dor carnal do devedor. Todavia, para Nietzsche, o único fundamento para a relação dano-dor é o axioma humano, demasiado humano no qual “vê-lo sofrer faz bem, fazê-lo sofrer mais
bem ainda” [1]. Proporcionando ao credor, o mais
esplêndido prazer, podendo, legalmente, descontar
parte de sua indignação no infrator, sem ser punido
pela lei vigente.
2.3 Da responsabilidade-dívida à responsabilidade-culpa:
Notou-se aqui, pela primeira vez, a associação da
responsabilidade à culpa. Oriunda, segundo Hironaka, da Idade Média; momento em que o direito ainda
estava subordinado à religião e moral cristãs, sem
contudo, adquirir a conotação de responsabilidade
civil que lhe é posterior [7].
Análises genealógicas possibilitou-nos detectar que a
passagem da responsabilidade-dívida à responsabilidade-culpa se efetivara com o advento martirológico
de Jesus de Nazaré, momento no qual as categorias
fundamentais de culpa e dívida (Schuld) transmutamse axiologicamente dum sentido jurídico-econômico
(dívida) ao moral (culpa). Daí a humanidade ter contraído desse Deus-credor um débito irresgatável a ser
ressarcido mediante a eterna adoração, sob o risco
da eterna punição, por fim da alocação no Tártaro
dos danados aos réus da desobediência ao “CredorOnipotente” monopolizado pela moral judaico-cristã.
2.4 Da responsabilidade-dívida à Justiça:
Retornando ao título de nossa pesquisa detectamos
que a “passagem da noção de responsabilidadedívida à noção justiça” se deu com a tresvaloração da
noção de responsabilidade, isto é, anterior à proveniência da justiça os débitos individuais recaiam sobre
o corpo social ali constituído. Nesse estágio, a comunidade “sente a culpa do indivíduo como sua culpa e
leva o castigo deste como seu castigo” [2]. Havendo,
portanto, uma responsabilização da comunidade pelos desvios de conduta de seus membros. Contudo,
com a elevação de potência da comunidade, a proveniência da justiça e a consequente tresvaloração da
responsabilidade o homem torna-se responsável por
si e suas infrações não mais serão debitadas da comunidade, mas de si próprio, no limite torna-se responsável “pela criação de seu caminho, de sua virtude, de sua lei” [5].
2.5 Nietzsche e o Direito:
Tanto a justiça quanto o direito são abordados por
Nietzsche nas três fases de seu empreendimento filosófico. Enquanto professor de filologia clássica, conheceu profundamente a origem do direito, momento
anterior à cisão entre direito natural e direito positivo,
bem como a sua posterior evolução onde ocorre a
dissensão entre essas duas correntes que se encontram na base do ordenamento jurídico da cultura ocidental [3].
Anais do XVIII Encontro de Iniciação Científica – ISSN 1982-0178
Anais do III Encontro de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – ISSN 2237-0420
24 e 25 de setembro de 2013
De acordo com Fernandes [3], 25 anos antes de
Hans Kelsen efetuar a desconstrução do direito natural em O problema da justiça, Nietzsche já descontruíra os quatro pressupostos que o embasam: universalidade, imutabilidade, atemporalidade e não postulação humana. Todavia, ainda segundo Fernandes,
antes de levar a cabo a desconstrução do direito natural Nietzsche introduz um elemento anterior não
posto por Kelsen o direito natural mitológico detectado
na Antígona de Sófocles [3].
Segundo Nietzsche, o direito surgiu na pré-história da
humanidade. Nesse sentido, localizado nos primórdios da civilização, inviabilizar-se-á a existência dum
direito atemporal, anterior e independente do indivíduo. Esse é um dos pontos cruciais da filosofia do
direito nietzschiana, a efetividade de se pensar o direito como fenômeno antinatural, uma criação humana. Daí a desconstrução realizada por Nietzsche e,
posteriormente por Hans Kelsen da inviabilidade dum
direito natural.
2.6 As relações contratuais: o Direito e a Justiça
Acredita-se que surgiu aqui (relações contratuais),
pela primeira vez, o homem como aquele que valora,
mede e estipula valor [1]. Um verdadeiro “animal avaliador”. Daqui, depreende-se a valoração e a troca,
que por sinal, acabam por definir e distinguir o homem dos animais irracionais.
Na troca, encontramos o caráter inicial da justiça (Gerechtigkeit), marcado pela obtenção recíproca do estimado, uma verdadeira balança cujos pratos pendem
de acordo com as referidas potências de culpa e castigo. Com esse dado, pudemos verificar a disparidade
da concepção nietzschiana de justiça e a juridicidade
distributiva meritocrático-aristotélica pautada pela
consentaneidade dos méritos. Pois, ao contrário de
Aristóteles, a juridicidade de uma ação para Nietzsche dependerá exclusivamente das forças, impulsos
e vontades de poder que atuem sobre ela no momento da ação.
Similar à justiça e ao direito, na relação credordevedor o rompimento do contrato é reparado sob a
máxima de que “o criminoso merece ser punido”. Isso, faz com que o devedor adquira a consciência culpada devido ao rompimento do contrato. Aqui, deparamo-nos com a velha questão: até que ponto a justiça exigida pelo credor é justa e não vingativa? Contrário à Karl Eugen Dühring (1833 – 1921), Friedrich
Nietzsche rejeita buscar a proveniência da justiça no
terreno do ressentimento, evitando “sacralizar a vingança sob o nome de justiça” [1]. Para Nietzsche, o
problema residente nessa sacralização é que a primeira, ao contrário da segunda, em uma avaliação
moral, põe em questão e faz valer apenas o ponto de
vista do prejudicado não levando em conta as razões
do prejudicador. Enquanto na Justiça, “o olho é treinado para uma avaliação sempre mais impessoal do
ato, até mesmo o olhar do prejudicado” [1]. Com isso
percebeu-se a díspar diferença entre vingança e justiça e a consequente impossibilidade da justiça ter sido
evolução do sentimento de estar ferido. A vingança,
sim, nasce do ressentimento, criador do ódio, da inveja e do rancor.
Desse modo, o direito penal, desde o alvorecer da
humanidade, antagônico às preleções de E. Dühring,
tem como função controlar o pathos reativo, conter
seus desregramentos e, no limite impor um acordo. É
nesse acordo tácito que, segundo Nietzsche, fundamentar-se-á a própria relação credor-devedor, estabelecendo, legalmente, para o caso da inadimplência,
o castigo como cálculo reparador da infração. Entretanto, ainda que respaldado pela ideia de justiça, esse
castigo deverá ser equipolente ao dano sofrido, sob
risco do credor se tornar também um infrator e portanto outro fragmento irresponsável do destino, digno
de castigo. Desse modo, detectou-se que o direito e
justiça, utilizando-se de meios legais, defendem e/ou
julgam o traidor e traído sempre de modo impessoal,
isto é, sem estabelecer juízos de valor a priori. Do
contrário, tanto a justiça quanto o direito, tornar-seiam vingança e fugiriam aos seus propósitos jurídicopenais.
Na perspectiva nietzschiana, a relação do direito penal (Strafrecht) e da justiça (Gerechtigkeit) com a comunidade se dá consentâneo ao nível de soberania
social. Isso ocorre, porque em uma comunidade enfraquecida social e juridicamente, qualquer revolta às
leis pode significar o solapar das estruturas que regem a sociedade. Todavia, caso a mesma violação à
lei ocorra em uma comunidade solidificada em bases
concretas, os desvios do infrator passam a não mais
oferecer o mesmo perigo que outrora oferecia para a
estrutura social. Pois, nessa comunidade, tais ações
poderão ser ressarcidas por meio da pena ao infrator,
conduzindo-o à consciência de sua culpa e posterior
arrependimento devido ao dano causado à estrutura
social. O que, de certa forma, legitima a supressão da
justiça e do direito concernentes ao grau de soberania
atingido na relação entre o dominante (lei) e os dominados (cidadãos).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como expusemos desde o início da pesquisa, as relações de tipo credor-devedor remontam a préhistória da humanidade, abrangem os mais diversos
perfis da sociedade: Estado, divino, indivíduos, antepassados, bem como a consciência desses e suas
respectivas relações. Suas origens vão desde o primitivo, escambo e/ou direito comercial primitivo à ne-
Anais do XVIII Encontro de Iniciação Científica – ISSN 1982-0178
Anais do III Encontro de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – ISSN 2237-0420
24 e 25 de setembro de 2013
cessidade de proteção e subjugação ou ainda superstição e introspecção [3]. A matriz de tais relações poderá ser, tanto uma relação mútua de credor-devedor,
quanto de dominação por alguma parte.
Breve análise do corpus nietzschiano revelou a pluralidade axiológica que o tema da justiça assume no
pensamento do autor do Zaratustra. Com isso, não só
inviabiliza qualquer sistematização conceitual bem
como insere a justiça no âmbito das interpretações
perspectivas. Desse modo, Nietzsche “não oferece,
portanto, uma resposta do que seja o justo, mas mantém o homem na incomensurabilidade trágica” [5].
Nesse intento, o leitor que esperava uma definição ao
conceito de justiça no pensamento de Nietzsche irá,
sem dúvida frustrar-se. Pois Nietzsche apenas oferece perspectivas para a análise desse fenômeno primordialmente humano. Daí a impossibilidade presente de definirmos esse conceito ainda que seja possível pensarmos uma justiça nietzschiana.
Eis que constatamos, tal como esperado no Plano de
Trabalho de IC, a peculiaridade empreendida por Nietzsche, no trato da relação credor-devedor. Sob sua
ótica, as relações de compra, venda, troca, escambo
e crédito, quando concebidas desde o alvorecer da
civilização e associadas à: culpa, dívida, responsabilidade, direito obrigacional e justiça, mostram-se, por
vezes, mais abrangentes do que o tradicional discurso ideológico-social-capitalista propagado pela cultura
de massa (televisão, rádio e sites não científicos).
Dessa forma, na perspectiva nietzschiana, há entre o
credor e o devedor mais do que uma relação de manipulação psicológica com vistas à obtenção desmedida de lucro, mas percebe-se a existência duma relação contratual a imprimir em ambos, além do desejo pelo produto, a fixação de: forças, impulsos, vontades de poder com as quais o humano valora, estipula,
mede, traça equivalências entre os produtos. Em su-
ma, percebe-se em Nietzsche, outra ótica segundo a
qual a relação credor-devedor adquiri valor e é posta
no recinto moral. Tornando possível, a sua análise
tanto filosófica quanto jurídica. Daí, a efetividade, aqui
empreendida, de se pensar, a partir da Filosofia nietzschiana, “a relação credor-devedor como passagem da noção de responsabilidade-dívida à noção de
justiça e ao sentido do direito”.
REFERÊNCIAS
[1] NIETZSCHE, F. Genealogia da moral. Tradução
de Paulo César Souza, São Paulo: Brasiliense,
1987.
[2] ____________ Nietzsche. Obras Incompletas.
Coleção “Os Pensadores”. Trad. de Rubens Rodrigues Torres Filho. São Paulo: Abril Cultural,
1983.
[3] FERNANDES, R. Rosas. Nietzsche e o direito.
2005, 239 f. Tese (Doutorado em Filosofia). Pontifícia universidade Católica de São Paulo, São
Paulo, 2005.
[4] AZEREDO, Vânia. Nietzsche e a dissolução da
moral. São Paulo: Discurso Editorial & Unijuí,
2003.
[5] MELO, Eduardo Rezende. Nietzsche e a justiça.
São Paulo: Perspectiva, 2010.
[6] SHAKESPEARE, W. O mercador de Veneza.
Trad. de Carlos Alberto Nunes. 2. Ed. São Paulo:
Melhoramentos, 1597.
[7] HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte, MG: Del Rey,
2005, p. 407.
Download