TJ-DF - Agravo de Instrumento: AI 177812020108070000

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ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS
FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
____ VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM – PA
Proc nº 0006510-13.2015.8.14.0301 – 4ª Vara
DIREITO À SAÚDE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado
pela 2ª Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais e dos
Direitos Humanos, vem, com o habitual respeito, perante Vossa Excelência,
com fulcro nos arts. 5º, caput; art. 6º, 127, caput, 196 e 198, incisos I e II, todos
da Constituição Federal de 1988; art. 25, IV, “a” da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93) e art. 6º, VII, “d” da Lei
Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, dos arts. 2º, caput e § 1º;
6º, I, d; 7º, Incisos I e II; 19-I e seus §§ da Lei Federal n.º 8.080/90; propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE
LIMINAR, em prol do Sr. XXXXXXXXX, brasileiro, paraense, casado, nascido
em Capanema, estado do Pará, em 19/06/1967 (47 anos), filho de Eunice
Antonio Fernandes e Antonio Ribeiro Fernandes, portador do RG n.º 1.466.211
- 2ªvia – PC/PA, CPF-MF nº XXXXXXXX, Cartão SUS nº XXXXXXXX,
residente à Tv. XXXXXX n 64, Altos, XXXXXXX, CEP: XXXXX, telefones de
contato (91) XXXXX, XXXXX e XXXX, em face do
MUNICÍPIO DE BELÉM (Pa), pessoa jurídica de direito público
interno, representado pelo Prefeito Municipal de Belém, com
sede nesta capital, à Praça D. Pedro II nº 537, bairro da
Campina ou por qualquer procurador deste Município, cujo
endereço funcional é na Tv. 1º de Março nº 424, nesta capital.
Nos termos do art. 12, II do Código de Processo Civil brasileiro,
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
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1. DOS FATOS
1.1.
O Sr. XXXXXXXXXXX, em 2008 começou a sentir dor
lombar intensa, limitante, que irradiava para membros inferiores, evoluindo com
fraqueza progressiva nos membros inferiores, sendo, em 2010, diagnosticado
como portador de aneuropatia.
1.2.
A aneuropatia que acomete a XXXXX provoca redução da
força muscular, levando a paralisia dos membros.
1.3.
Em decorrência da doença XXXX passou o mês de julho de
2011 internado no Hospital Ophir Loyola, conforme sumário de alta anexo,
ocasião em que foi diagnosticado com polineuropatia em deficiências
nutricionaise, desde então não mais consegue se locomover, situação que já
era observada desde o final de 2010.
1.4.
A partir da internação relatada acima, XXXX passou a ser
acompanhado pelo Dr. XXXXXX, médico neurologista, que afirma através de
laudo médico, datado de 04/04/12 (anexo) que XXXXX sofre de mielopatia
cervical sequelar; dor neuropática central; Hiporreflexia global; e diminuição da
força muscular em membros inferiores, estando assim enquadrado na
Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde,
conhecido por CID 10, pelo código G95.8 - Outras doenças especificadas da
medula espinal.
1.5.
Em decorrência da fraqueza dos membros inferiores, o Sr.
XXXX não consegue andar, tendo assim evoluído para a impossibilidade de
locomoção, situação esta que afetou o seu psicológico, passando a sofrer de
depressão.
1.6.
Por orientação médica do neurologista o Sr. XXXX
necessita realizar fisioterapia; acompanhamento psicológico e psiquiátrico,
contudo somente vem recebendo medicação para a depressão, posto que com
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as doenças que o acometem aumentou consideravelmente de peso, estando
hoje acima dos 100Kg (cem quilos).
1.7.
Além dos problemas de saúde que o acometem, o Sr.
XXXX reside nos altos de uma residência o que inviabiliza ou praticamente
impossibilita a ida às sessões de fisioterapia, já que sem conseguir se
locomover e com sobrepeso não pode ser levado até o local da fisioterapia,
consequentemente o seu estado de saúde piora a cada dia.
1.8.
Ressalte-se que o Sr. XXXX não realiza o tratamento
médico, fisioterápico, psicológico e nutricional de que necessita, por
circunstâncias alheias a sua vontade, pois não possui, pelo menos
momentaneamente, condições físicas nem psicológicas para se locomover as
clínicas credenciadas pelo SUS nesta capital e/ou Estado, necessitando pois
de TRATAMENTO DOMICILIAR.
1.9.
Vale destacar que, para que o Sr. XXXX possa se deslocar
é necessário o apoio de uma equipe / terceiros para auxiliá-lo no transporte até
a fisioterapia ou até o consultório médico e/ou psicológico e/ou nutricional de
que necessita, situação que agrava ainda mais o quadro depressiva, levando-o
a negar-se a sair de casa.
1.10.
Segundo o profissional médico que o acompanha a
aneuropatia que acomete a XXXXX não possui cura, porém pode ter suas
consequências amenizadas. Atualmente não consegue andar, não se alimenta
sozinho e muito menos consegue fazer por si só sua higienização pessoal.
1.11.
Solicitado ao réu que no mínimo realizasse o transporte de
XXXXX as sessões de fisioterapia, aquele nos respondeu que somente atende
a pacientes renais crônicos (Ofício nº 4421/2014-GABS/SESMA, anexo).
1.12.
Familiares de XXXXX conseguiram agendar consulta de
admissão no ambulatório de lesão medular, no hospital da Rede Sarah, em
Brasília; para o dia 15/01/2015, contudo a família não possui recursos
financeiros para o custeio da viagem; pelo que buscou o réu visando garantir o
transporte aéreo necessário a locomoção do paciente e seu acompanhante,
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através do Programa de tratamento Fora do Domicílio (PTFD); o que também
lhe foi negado..
1.13.
Assim, a presente Ação Civil Pública de Obrigação de
Fazer tem como objetivo obter a condenação do MUNICÍPIO DE BELÉM a
garantir e promover o tratamento domiciliar do Sr. xxxxxxxxxxxx para que o
mesmo possa voltar a movimentar ser corpo, melhore seu psicológico e tenha
uma vida mais digna.
2- DO DIREITO
2.1. Todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país têm
garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à
propriedade, consoante o caput do art. 5º da atual Carta Política brasileira.
2.2. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a
infância, a assistência aos desamparados, como preceitua o art. 6º da
Constituição Federal de 1988.
2.3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação, como estabelece o art. 196 da
atual Carta Magna Pátria.
2.4. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, cf. o art. 2º,
caput, da Lei Federal n.º 8.080/90.
2.5. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua
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promoção, proteção e recuperação, de acordo com o art. 2º, § 1º da Lei
Federal n.º 8.080/90.
2.6. O Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o art. 198 da
Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal n.º 8.080/90; Lei
Federal n.º 8.142/90 e Decreto 7.508/2011, integra uma rede regionalizada e
hierarquizada de serviços públicos de saúde.
2.7. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos
e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta
e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
Único de Saúde (SUS), conforme o art. 4º, caput da Lei Federal n.º 8.080/90.
2.8. São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros,
a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e
das atividades preventivas, segundo dispõe o art. 5º, III da Lei Federal n.º
8.080/90.
2.9. O Sistema Único de Saúde (SUS) obedece aos princípios da
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência, bem como a integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema, nos termos do art. 7º, Incisos I e II da Lei Federal N.º 8.080/90.
2.10. Nesse entendimento a Lei 10.424/2002 incluiu no âmbito do
Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
(Art. 19-I, lei 8.080/1990) justamente para atender pessoas que por algum
motivo, seja físico, psicológico e/ou financeiro não possuem condições de por
si só dirigirem-se aos locais de atendimento; bem como para atendimento aos
casos em que a internação hospitalar não seja obrigatória ao recebimento do
tratamento de que necessita o atendimento, evitando-se infecções hospitalares
e gerando uma maior rotatividade de leitos, já tão escassos.
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2.11. Na modalidade de assistência de atendimento e internação
domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de
enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre
outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio (§
1º, art. 19-I, lei 8080/1990).
2.12. A assistência de atendimento domiciliar será realizada por
equipe multidisciplinar que atuará, no caso presente, nos níveis da medicina
terapêutica e reabilitadora (§ 2º do art. 19-I, da Lei 8.080/1990).
2.13. Decorre da leitura dos fatos que o Sistema Único de Saúde –
SUS, através do réu - Município de Belém tem obrigação constitucional e
legal de fornecer, gratuitamente, ao Sr. xxxxxxxxxxxxx, o tratamento
domiciliar necessário, já que o mesmo não possui condições de por si só se
movimentar; eis que, a assistência prestada pelo SUS a seus pacientes é
integral, tanto individual quanto coletivamente, objetivando a garantia dos
direitos fundamentais da pessoa humana à vida e a saúde, consagrados
constitucionalmente. Nesse sentido a melhor jurisprudência pátria a seguir
reproduzida “in verbis”:
TJ-DF - Agravo de Instrumento: AI 177812020108070000 DF 001778120.2010.807.0000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL . DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ATENDIMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. MEDIDA PREVISTA
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ART. 19-I DA LEI Nº
8.080 /90. PESSOA IDOSA. RECURSOS PARATRATAMENTO,
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO. ART. 15 , § 2º , DA LEI Nº 10.741
/2003. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. CRIAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. POLÍTICA
PÚBLICA POSITIVADA. AGRAVO PROVIDO. I - A SAÚDE É DIREITO DE
TODOS
E
DEVER
DO
ESTADO,
CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO E DISCIPLINADO, O QUAL DEVE PRESTAR
ASSISTÊNCIA INTEGRAL À VIDA E À SAÚDE DOS CIDADÃOS QUE
DELA NECESSITAM. II - A INTERNAÇÃO DOMICILIAR, MEDIANTE
ATENDIMENTO DO PACIENTE POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR,
CONSTITUI MEDIDA PREVISTA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE -SUS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 19-I NA LEI Nº 8.080
/1990, INCLUÍDO PELA DE Nº 10.424 /2002, DEVENDO SER
CONFERIDA, DE FORMA EFETIVA, ÀS PESSOAS QUE PREENCHEM
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OS REQUISITOS PARA DELA FAZER JUS, NOTADAMENTE AQUELAS
QUE OSTENTAM A QUALIDADE ESPECIAL DE PESSOA IDOSA,
CONFORME GARANTIDO PELO ART. 15 , § 2º , DA LEI Nº 10.741 /2003.
III - A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPÕE O CUMPRIMENTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE JÁ POSITIVADAS E EXISTENTES
NÃO ACARRETA A CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA SERVIDORES
PÚBLICOS, TAMPOUCO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV AGRAVO PROVIDO.
2.14. Além disso, por serem, o direito à vida e à saúde direitos
públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior
Federal, cujo primado supera restrições de ordem administrativa-gerencial, e
oponíveis em face da esfera estadual e municipal de governo da federação
brasileira, cabe ao réu - Município de Belém, como gestor pleno de saúde de
sua população a obrigação constitucional e legal de fornecer o tratamento
domiciliar ao paciente XXXXXXXXXXXX, bem como a todos os pacientes que
dele vierem a necessitar, pois os recursos financeiros que serão empregados
no cumprimento dessa obrigação legal são arrecadados de tributos pagos pela
população. Nesse sentido a melhor jurisprudência brasileira transcrita adiante:
É consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em
abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a
cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga,
indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez
mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal,
sem que a cada qual seja especificada a destinação desses
recursos. Nesse contexto, o direito à vida e o direito à saúde são
direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados,
cujo “primado supera restrições legais”. (Agravo de Instrumento nº
70006223085- 2003/ CÍVEL, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, Agravante: Estado do Rio Grande
do Sul, Agravado: Débora Bressolin, Desembargador Relator:
Wellington Pacheco Barros).
2.15. Finalmente, o Sistema Único de Saúde – SUS, através do
Município de Belém, por ter como diretriz fundamental o atendimento integral
à saúde, tem de fornecer, gratuitamente, ao Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX e aos
demais pacientes que estejam em iguais ou semelhantes condições o
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tratamento domiciliar necessário, em respeito ao primado de seus direitos
constitucionais à saúde e a uma vida/sobrevida digna.
3. DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E DA TUTELA
ESPECÍFICA EM CARÁTER LIMINAR
3.1. O “periculum in mora” está presente no caso em comento, na
medida em que a demora da tutela de mérito (sentença) que condene o
Município de Belém a cumprir obrigação de fazer, qual seja o tratamento
domiciliar necessário, acarretará danos irreparáveis à saúde do citado paciente
que já está por demais debilitada e que poderá ter agravado o seu quadro de
saúde, já que NELSON perde a cada dia a mobilidade corporal, a capacidade
de se movimentar e a vontade de viver.
3.2. A Lei Federal n.° 8.080/90 em seu art. 7º, inciso XI afirma que
as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de
Saúde são desenvolvidos em consonância com as diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal com a conjugação dos recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população.
3.3. A presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com
pedido de tutela liminar, ab initio, é proposta pelo Ministério Público em defesa
de interesses individuais indisponíveis à saúde, à vida e à assistência integral
pelo SUS, titularizados pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e por via de
consequência pelo direito coletivo dos demais pacientes, que se encontram em
situações idênticas ou assemelhadas, que estão sendo violados pelo réu Município de Belém, quando não se dispõe a fornecer o tratamento domiciliar,
indispensável ao tratamento do mencionado paciente, com fulcro no art. 127,
caput da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 25, IV, “a” da Lei Federal nº
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8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 6º, VII, “d” da Lei
Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 e art. 19-I da lei
8080/1990.
Face o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, através da
2ª Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais e dos
Direitos Humanos, da Comarca de Belém (Pa), requer, com habitual respeito, a
V. Exa. que:
A- Seja o réu - Município de Belém citado, para responder aos
termos da presente Ação Civil de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela
liminar, sob pena de revelia quanto à matéria de fato;
B – Seja CONCEDIDA LIMINAR, após audiência prévia do
réu, Município de Belém, no prazo de 72 horas, se assim o entender
necessário, que lhe determine que forneça, gratuitamente, ao Sr.
XXXXXXXXXXXXXX e aos demais pacientes SUS em idêntica e/ou
semelhante situação, o tratamento domiciliar necessário, pois que presentes
os pressupostos legais do “fummus bonni iuris“ e "periculum in mora",
sob pena em caso de descumprimento da decisão concessiva da liminar,
ora postulada de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou
outro valor fixado por esse douto juízo, sem prejuízo do crime de
desobediência.
C) Através de sentença, CONDENE o réu, Município de Belém
a fornecer, gratuitamente, ao Sr. XXXXXXXXXX e aos demais pacientes SUS,
munícipes de Belém, em igual ou idêntica situação o tratamento domiciliar
necessário, o que assegurará o respeito ao direito constitucional a saúde dos
mesmos, em respeito às disposições constitucionais e legais e a melhor
jurisprudência pátria.
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Requer-se a produção de provas documentais e testemunhais, para
demonstrar a veracidade dos fatos alegados na presente ação.
Dá-se a causa para fins meramente fiscais o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Pelo deferimento.
Belém (Pa), 23 de fevereiro de 2015.
2ª Promotora de Justiça dos Direitos Constitucionais Fundamentais
e dos Direitos Humanos
ANEXOS:
01.
Cópia ficha de atendimento ao público nº 000577-125/2014MP/PJ/DCF/DH;
02.
Cópia do RG n.º 1.466.211 – 2ª via – PC-PA;
03.
Cópia do Cartão Nacional do SUS nº 898.0039.8697.6444;
04.
Cópia do comprovante de residência em nome do Nelson Antonio
Fernandes;
05.
Cópia do sumário de alta datado de 22/07/2011;
06.
Cópia da ficha de atendimento ambulatorial do HOL, 28/08/2013;
07.
Cópia de Laudo Médico, datado de 04/04/2012;
08.
Cópia da ficha de atendimento Ambulatorial do HOL, de 21/05/2014;
09.
Cópia de Ficha de Marcação de Consulta para 24/09/2014;
10.
Cópia Of. Nº 492/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
11.
Cópia Of. Nº 493/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
12.
Cópia Of. Nº 496/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
13.
Cópia da Certidão, datada de 15/09/2014 com despacho;
14.
Cópia do complemento da Ficha de Atendimento ao Público - FAP, datado
de 16/09/2014, com despacho;
15.
Cópia Of. Nº 896/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
16.
Cópia da Certidão, datada de 03/10/2014 com despacho;
17.
Cópia Of. Nº 973/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
18.
Cópia Of. Nº 974/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
19.
Cópia da Certidão, datada de 20/10/2014 com despacho;
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37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
Cópia Of. Nº 1069/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
Cópia Of. Nº 1070/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
Cópia da Certidão, datado de 07/11/2014 com despacho;
Cópia Complemento FAP, datado de 10/11/2014, com despacho;
Cópia Of. Nº 1133/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
Cópia Of. Nº 1134/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
Cópia do Ofício nº. 137/2014-SESPA, recebido em 14/11/2014;
Cópia da Certidão, datado de 25/11/2014
Cópia do Complemento da FAP, datado de 01/12/2014, com despacho;
Cópia Of. Nº 1234/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH;
Cópia do Complemento da FAP, datado de 04/12/2014, com despacho;
Cópia Of. Nº 4421/2014-GABS/SESMA;
Cópia do Complemento da FAP, datado de 07/01/2015;
Cópia FAP nº 001217-125/2014-3ªPJ-DCF/DH, de 02/12/2014;
Cópia Folha de transmissão do Rede Sarah;
Cópia Laudo para solicitação/autorização de procedimento Ambulatorial –
Sessões de Fisioterapia
Cópia de folhas de Instrução do Proc. Nº 3478/14 da FUNPAPA,
informando não possuir cadeira de rodas;
Cópia Of. 1057/2014-MP/3ªPJ/DCF/DH;
Cópia email encaminhado, em 15/12/2014, ao Sr. Prefeito municipal e ao
Sr. Secretário Municipal de Saúde, visando garantir o atendimento médico
no Hospital da Rede Sarah, em Brasília;
Cópia despacho de unificação de FAP’s, datado de 13/01/2015;
Cópia de Complemento de FAP, datado de 08/01/2015;
Cópia Termo de Declarações do Sr. XXXXXXXXXXX, genitor do Sr.
Nelson, prestadas neste Órgão Ministerial em 12/01/2015;
Cópia de Declaração de cadastramento junto ao TFD-Belém, sob o nº
004/15;
Cópia ofício nº 252/2015-GABS/SESMA/PMB, recebido em 27/01/2015 e
anexo.
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