ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM – PA Proc nº 0006510-13.2015.8.14.0301 – 4ª Vara DIREITO À SAÚDE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado pela 2ª Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos, vem, com o habitual respeito, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, caput; art. 6º, 127, caput, 196 e 198, incisos I e II, todos da Constituição Federal de 1988; art. 25, IV, “a” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93) e art. 6º, VII, “d” da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, dos arts. 2º, caput e § 1º; 6º, I, d; 7º, Incisos I e II; 19-I e seus §§ da Lei Federal n.º 8.080/90; propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR, em prol do Sr. XXXXXXXXX, brasileiro, paraense, casado, nascido em Capanema, estado do Pará, em 19/06/1967 (47 anos), filho de Eunice Antonio Fernandes e Antonio Ribeiro Fernandes, portador do RG n.º 1.466.211 - 2ªvia – PC/PA, CPF-MF nº XXXXXXXX, Cartão SUS nº XXXXXXXX, residente à Tv. XXXXXX n 64, Altos, XXXXXXX, CEP: XXXXX, telefones de contato (91) XXXXX, XXXXX e XXXX, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM (Pa), pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal de Belém, com sede nesta capital, à Praça D. Pedro II nº 537, bairro da Campina ou por qualquer procurador deste Município, cujo endereço funcional é na Tv. 1º de Março nº 424, nesta capital. Nos termos do art. 12, II do Código de Processo Civil brasileiro, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 1 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS 1. DOS FATOS 1.1. O Sr. XXXXXXXXXXX, em 2008 começou a sentir dor lombar intensa, limitante, que irradiava para membros inferiores, evoluindo com fraqueza progressiva nos membros inferiores, sendo, em 2010, diagnosticado como portador de aneuropatia. 1.2. A aneuropatia que acomete a XXXXX provoca redução da força muscular, levando a paralisia dos membros. 1.3. Em decorrência da doença XXXX passou o mês de julho de 2011 internado no Hospital Ophir Loyola, conforme sumário de alta anexo, ocasião em que foi diagnosticado com polineuropatia em deficiências nutricionaise, desde então não mais consegue se locomover, situação que já era observada desde o final de 2010. 1.4. A partir da internação relatada acima, XXXX passou a ser acompanhado pelo Dr. XXXXXX, médico neurologista, que afirma através de laudo médico, datado de 04/04/12 (anexo) que XXXXX sofre de mielopatia cervical sequelar; dor neuropática central; Hiporreflexia global; e diminuição da força muscular em membros inferiores, estando assim enquadrado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, conhecido por CID 10, pelo código G95.8 - Outras doenças especificadas da medula espinal. 1.5. Em decorrência da fraqueza dos membros inferiores, o Sr. XXXX não consegue andar, tendo assim evoluído para a impossibilidade de locomoção, situação esta que afetou o seu psicológico, passando a sofrer de depressão. 1.6. Por orientação médica do neurologista o Sr. XXXX necessita realizar fisioterapia; acompanhamento psicológico e psiquiátrico, contudo somente vem recebendo medicação para a depressão, posto que com 2 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS as doenças que o acometem aumentou consideravelmente de peso, estando hoje acima dos 100Kg (cem quilos). 1.7. Além dos problemas de saúde que o acometem, o Sr. XXXX reside nos altos de uma residência o que inviabiliza ou praticamente impossibilita a ida às sessões de fisioterapia, já que sem conseguir se locomover e com sobrepeso não pode ser levado até o local da fisioterapia, consequentemente o seu estado de saúde piora a cada dia. 1.8. Ressalte-se que o Sr. XXXX não realiza o tratamento médico, fisioterápico, psicológico e nutricional de que necessita, por circunstâncias alheias a sua vontade, pois não possui, pelo menos momentaneamente, condições físicas nem psicológicas para se locomover as clínicas credenciadas pelo SUS nesta capital e/ou Estado, necessitando pois de TRATAMENTO DOMICILIAR. 1.9. Vale destacar que, para que o Sr. XXXX possa se deslocar é necessário o apoio de uma equipe / terceiros para auxiliá-lo no transporte até a fisioterapia ou até o consultório médico e/ou psicológico e/ou nutricional de que necessita, situação que agrava ainda mais o quadro depressiva, levando-o a negar-se a sair de casa. 1.10. Segundo o profissional médico que o acompanha a aneuropatia que acomete a XXXXX não possui cura, porém pode ter suas consequências amenizadas. Atualmente não consegue andar, não se alimenta sozinho e muito menos consegue fazer por si só sua higienização pessoal. 1.11. Solicitado ao réu que no mínimo realizasse o transporte de XXXXX as sessões de fisioterapia, aquele nos respondeu que somente atende a pacientes renais crônicos (Ofício nº 4421/2014-GABS/SESMA, anexo). 1.12. Familiares de XXXXX conseguiram agendar consulta de admissão no ambulatório de lesão medular, no hospital da Rede Sarah, em Brasília; para o dia 15/01/2015, contudo a família não possui recursos financeiros para o custeio da viagem; pelo que buscou o réu visando garantir o transporte aéreo necessário a locomoção do paciente e seu acompanhante, 3 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS através do Programa de tratamento Fora do Domicílio (PTFD); o que também lhe foi negado.. 1.13. Assim, a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer tem como objetivo obter a condenação do MUNICÍPIO DE BELÉM a garantir e promover o tratamento domiciliar do Sr. xxxxxxxxxxxx para que o mesmo possa voltar a movimentar ser corpo, melhore seu psicológico e tenha uma vida mais digna. 2- DO DIREITO 2.1. Todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país têm garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, consoante o caput do art. 5º da atual Carta Política brasileira. 2.2. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, como preceitua o art. 6º da Constituição Federal de 1988. 2.3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, como estabelece o art. 196 da atual Carta Magna Pátria. 2.4. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, cf. o art. 2º, caput, da Lei Federal n.º 8.080/90. 2.5. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua 4 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS promoção, proteção e recuperação, de acordo com o art. 2º, § 1º da Lei Federal n.º 8.080/90. 2.6. O Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o art. 198 da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal n.º 8.080/90; Lei Federal n.º 8.142/90 e Decreto 7.508/2011, integra uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços públicos de saúde. 2.7. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 4º, caput da Lei Federal n.º 8.080/90. 2.8. São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, segundo dispõe o art. 5º, III da Lei Federal n.º 8.080/90. 2.9. O Sistema Único de Saúde (SUS) obedece aos princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, bem como a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, nos termos do art. 7º, Incisos I e II da Lei Federal N.º 8.080/90. 2.10. Nesse entendimento a Lei 10.424/2002 incluiu no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Art. 19-I, lei 8.080/1990) justamente para atender pessoas que por algum motivo, seja físico, psicológico e/ou financeiro não possuem condições de por si só dirigirem-se aos locais de atendimento; bem como para atendimento aos casos em que a internação hospitalar não seja obrigatória ao recebimento do tratamento de que necessita o atendimento, evitando-se infecções hospitalares e gerando uma maior rotatividade de leitos, já tão escassos. 5 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS 2.11. Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio (§ 1º, art. 19-I, lei 8080/1990). 2.12. A assistência de atendimento domiciliar será realizada por equipe multidisciplinar que atuará, no caso presente, nos níveis da medicina terapêutica e reabilitadora (§ 2º do art. 19-I, da Lei 8.080/1990). 2.13. Decorre da leitura dos fatos que o Sistema Único de Saúde – SUS, através do réu - Município de Belém tem obrigação constitucional e legal de fornecer, gratuitamente, ao Sr. xxxxxxxxxxxxx, o tratamento domiciliar necessário, já que o mesmo não possui condições de por si só se movimentar; eis que, a assistência prestada pelo SUS a seus pacientes é integral, tanto individual quanto coletivamente, objetivando a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana à vida e a saúde, consagrados constitucionalmente. Nesse sentido a melhor jurisprudência pátria a seguir reproduzida “in verbis”: TJ-DF - Agravo de Instrumento: AI 177812020108070000 DF 001778120.2010.807.0000 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL . DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ATENDIMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. MEDIDA PREVISTA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ART. 19-I DA LEI Nº 8.080 /90. PESSOA IDOSA. RECURSOS PARATRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO. ART. 15 , § 2º , DA LEI Nº 10.741 /2003. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. POLÍTICA PÚBLICA POSITIVADA. AGRAVO PROVIDO. I - A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO E DISCIPLINADO, O QUAL DEVE PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À VIDA E À SAÚDE DOS CIDADÃOS QUE DELA NECESSITAM. II - A INTERNAÇÃO DOMICILIAR, MEDIANTE ATENDIMENTO DO PACIENTE POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONSTITUI MEDIDA PREVISTA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 19-I NA LEI Nº 8.080 /1990, INCLUÍDO PELA DE Nº 10.424 /2002, DEVENDO SER CONFERIDA, DE FORMA EFETIVA, ÀS PESSOAS QUE PREENCHEM 6 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS OS REQUISITOS PARA DELA FAZER JUS, NOTADAMENTE AQUELAS QUE OSTENTAM A QUALIDADE ESPECIAL DE PESSOA IDOSA, CONFORME GARANTIDO PELO ART. 15 , § 2º , DA LEI Nº 10.741 /2003. III - A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPÕE O CUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE JÁ POSITIVADAS E EXISTENTES NÃO ACARRETA A CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS, TAMPOUCO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV AGRAVO PROVIDO. 2.14. Além disso, por serem, o direito à vida e à saúde direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições de ordem administrativa-gerencial, e oponíveis em face da esfera estadual e municipal de governo da federação brasileira, cabe ao réu - Município de Belém, como gestor pleno de saúde de sua população a obrigação constitucional e legal de fornecer o tratamento domiciliar ao paciente XXXXXXXXXXXX, bem como a todos os pacientes que dele vierem a necessitar, pois os recursos financeiros que serão empregados no cumprimento dessa obrigação legal são arrecadados de tributos pagos pela população. Nesse sentido a melhor jurisprudência brasileira transcrita adiante: É consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. Nesse contexto, o direito à vida e o direito à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo “primado supera restrições legais”. (Agravo de Instrumento nº 70006223085- 2003/ CÍVEL, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravante: Estado do Rio Grande do Sul, Agravado: Débora Bressolin, Desembargador Relator: Wellington Pacheco Barros). 2.15. Finalmente, o Sistema Único de Saúde – SUS, através do Município de Belém, por ter como diretriz fundamental o atendimento integral à saúde, tem de fornecer, gratuitamente, ao Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX e aos demais pacientes que estejam em iguais ou semelhantes condições o 7 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS tratamento domiciliar necessário, em respeito ao primado de seus direitos constitucionais à saúde e a uma vida/sobrevida digna. 3. DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E DA TUTELA ESPECÍFICA EM CARÁTER LIMINAR 3.1. O “periculum in mora” está presente no caso em comento, na medida em que a demora da tutela de mérito (sentença) que condene o Município de Belém a cumprir obrigação de fazer, qual seja o tratamento domiciliar necessário, acarretará danos irreparáveis à saúde do citado paciente que já está por demais debilitada e que poderá ter agravado o seu quadro de saúde, já que NELSON perde a cada dia a mobilidade corporal, a capacidade de se movimentar e a vontade de viver. 3.2. A Lei Federal n.° 8.080/90 em seu art. 7º, inciso XI afirma que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos em consonância com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal com a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população. 3.3. A presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela liminar, ab initio, é proposta pelo Ministério Público em defesa de interesses individuais indisponíveis à saúde, à vida e à assistência integral pelo SUS, titularizados pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e por via de consequência pelo direito coletivo dos demais pacientes, que se encontram em situações idênticas ou assemelhadas, que estão sendo violados pelo réu Município de Belém, quando não se dispõe a fornecer o tratamento domiciliar, indispensável ao tratamento do mencionado paciente, com fulcro no art. 127, caput da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 25, IV, “a” da Lei Federal nº 8 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 6º, VII, “d” da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 e art. 19-I da lei 8080/1990. Face o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, através da 2ª Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos, da Comarca de Belém (Pa), requer, com habitual respeito, a V. Exa. que: A- Seja o réu - Município de Belém citado, para responder aos termos da presente Ação Civil de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela liminar, sob pena de revelia quanto à matéria de fato; B – Seja CONCEDIDA LIMINAR, após audiência prévia do réu, Município de Belém, no prazo de 72 horas, se assim o entender necessário, que lhe determine que forneça, gratuitamente, ao Sr. XXXXXXXXXXXXXX e aos demais pacientes SUS em idêntica e/ou semelhante situação, o tratamento domiciliar necessário, pois que presentes os pressupostos legais do “fummus bonni iuris“ e "periculum in mora", sob pena em caso de descumprimento da decisão concessiva da liminar, ora postulada de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor fixado por esse douto juízo, sem prejuízo do crime de desobediência. C) Através de sentença, CONDENE o réu, Município de Belém a fornecer, gratuitamente, ao Sr. XXXXXXXXXX e aos demais pacientes SUS, munícipes de Belém, em igual ou idêntica situação o tratamento domiciliar necessário, o que assegurará o respeito ao direito constitucional a saúde dos mesmos, em respeito às disposições constitucionais e legais e a melhor jurisprudência pátria. 9 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS Requer-se a produção de provas documentais e testemunhais, para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na presente ação. Dá-se a causa para fins meramente fiscais o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pelo deferimento. Belém (Pa), 23 de fevereiro de 2015. 2ª Promotora de Justiça dos Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos ANEXOS: 01. Cópia ficha de atendimento ao público nº 000577-125/2014MP/PJ/DCF/DH; 02. Cópia do RG n.º 1.466.211 – 2ª via – PC-PA; 03. Cópia do Cartão Nacional do SUS nº 898.0039.8697.6444; 04. Cópia do comprovante de residência em nome do Nelson Antonio Fernandes; 05. Cópia do sumário de alta datado de 22/07/2011; 06. Cópia da ficha de atendimento ambulatorial do HOL, 28/08/2013; 07. Cópia de Laudo Médico, datado de 04/04/2012; 08. Cópia da ficha de atendimento Ambulatorial do HOL, de 21/05/2014; 09. Cópia de Ficha de Marcação de Consulta para 24/09/2014; 10. Cópia Of. Nº 492/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; 11. Cópia Of. Nº 493/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; 12. Cópia Of. Nº 496/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; 13. Cópia da Certidão, datada de 15/09/2014 com despacho; 14. Cópia do complemento da Ficha de Atendimento ao Público - FAP, datado de 16/09/2014, com despacho; 15. Cópia Of. Nº 896/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; 16. Cópia da Certidão, datada de 03/10/2014 com despacho; 17. Cópia Of. Nº 973/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; 18. Cópia Of. Nº 974/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; 19. Cópia da Certidão, datada de 20/10/2014 com despacho; 10 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. Cópia Of. Nº 1069/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; Cópia Of. Nº 1070/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; Cópia da Certidão, datado de 07/11/2014 com despacho; Cópia Complemento FAP, datado de 10/11/2014, com despacho; Cópia Of. Nº 1133/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; Cópia Of. Nº 1134/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; Cópia do Ofício nº. 137/2014-SESPA, recebido em 14/11/2014; Cópia da Certidão, datado de 25/11/2014 Cópia do Complemento da FAP, datado de 01/12/2014, com despacho; Cópia Of. Nº 1234/2014-MP/2ªPJ/DCF/DH; Cópia do Complemento da FAP, datado de 04/12/2014, com despacho; Cópia Of. Nº 4421/2014-GABS/SESMA; Cópia do Complemento da FAP, datado de 07/01/2015; Cópia FAP nº 001217-125/2014-3ªPJ-DCF/DH, de 02/12/2014; Cópia Folha de transmissão do Rede Sarah; Cópia Laudo para solicitação/autorização de procedimento Ambulatorial – Sessões de Fisioterapia Cópia de folhas de Instrução do Proc. Nº 3478/14 da FUNPAPA, informando não possuir cadeira de rodas; Cópia Of. 1057/2014-MP/3ªPJ/DCF/DH; Cópia email encaminhado, em 15/12/2014, ao Sr. Prefeito municipal e ao Sr. Secretário Municipal de Saúde, visando garantir o atendimento médico no Hospital da Rede Sarah, em Brasília; Cópia despacho de unificação de FAP’s, datado de 13/01/2015; Cópia de Complemento de FAP, datado de 08/01/2015; Cópia Termo de Declarações do Sr. XXXXXXXXXXX, genitor do Sr. Nelson, prestadas neste Órgão Ministerial em 12/01/2015; Cópia de Declaração de cadastramento junto ao TFD-Belém, sob o nº 004/15; Cópia ofício nº 252/2015-GABS/SESMA/PMB, recebido em 27/01/2015 e anexo. 11