PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, SAULO MARQUES MESQUITA (nos termos da Resolução TCE-GO nº 12/2012). “Pelo que sabemos, os Tribunais de Contas de qualquer esfera pública, seja municipal, estadual ou federal têm, entre seus princípios básicos, não só a obrigação de seguir a legislação vigente, mas, também, serem éticos e corretos em suas interpretações... Pelo que nos consta, a lei não pode ser conduzida à conveniência de quem quer que seja” (autores do Projeto Arquitetônico da nova sedo do TCE-GO)1. EMENTA: Controle Externo. Representação. Licitação. Contrato. Execução contratual. Julgamento. Ausência de intimação do MPC e impedimento de Conselheiros: inexistência de transcurso de prazo para questionamento e nulidade do julgamento. Licitação: projeto básico deficiente, cláusulas restritivas à competitividade, ausência de vinculação ao instrumento convocatório, violação à proporção de servidores efetivos na comissão de licitação e ao princípio da segregação de funções; contrato: termo contratual diverso da minuta constante do edital: desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; execução de serviços sem suporte em contrato, realização de termos aditivos com efeito retroativo e alterações contratuais acima do limite legal: ilegalidade. Liminar para suspender o contrato e sua execução e permitir o acesso aos autos, a fim de se possibilitar a correta atuação do MPC. Citação e Auditoria. 1 Expediente, protocolizado no TCE-GO em 02 de setembro de 2013, que se refere aos Ofícios n°. 1943 SG112 e 04091/2013, constantes do Processo nº. 201200047002784, encaminhado à Diretora de Fiscalização de Engenharia, cujo setor foi responsável pela licitação e atualmente acompanha e fiscaliza a construção da nova sede do TCE-GO. 1 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, SAULO MARQUES MESQUITA (nos termos da Resolução TCE-GO nº 12/2012). “Nós temos que acabar com essa história de fazer tudo através do jeitinho brasileiro” (Presidente do TCU, Min. Augusto Nardes)2. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TCE/GO, por intermédio de seu Procurador-Geral em substituição, FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO, no exercício de suas atribuições institucionais, a teor do que prescrevem os arts. 127 a 130 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, c/c os arts. 28, § 7° e 114 a 117, todos da Constituição do Estado de Goiás – CE/GO, vem, perante V. Exa., com fulcro nos arts. 37 da CF/88, 92 e 26, VII e VIII, da CE/GO, 48 e 128 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - LOTCE/GO, bem como no art. 346 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - RITCE/GO, apresentar R E P R E S E N T A Ç Ã O, C/C P E D I D O L I M I N A R INAUDITA ALTERA PARTE 2 In http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2014/03/21/interna_politica,510255/tcu-culpa-jeitinho-por-atrasoem-obras-da-copa.shtml, acesso em 26 de março de 2014. 2 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO em face das irregularidades e da negativa de vista por parte do Presidente do TCE-GO ao Processo nº 201000047000765 e correlatos e das fases interna e externa do Procedimento Licitatório veiculado no Edital de Concorrência Pública nº 002/2011, constante do Processo nº 201000047000765, bem assim dos respectivos contrato, execução contratual, termos aditivos e outros procedimentos correlatos de contratação para a execução da obra do novo edifício-sede do TCE-GO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. 3 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO A – DOS FATOS A.1 – RESUMO 1. Cuida-se de Representação do Ministério Público de Contas (MPC) que, em face da pletora de irregularidades em todas as etapas administrativas relativas à edificação da nova sede do TCE-GO e da negativa de vista por parte do Presidente do TCE-GO ao Processo nº 201000047000765 e correlatos e das fases interna e externa do Procedimento Licitatório veiculado no Edital de Concorrência Pública nº 002/2011, constante do Processo nº 201000047000765, bem assim dos respectivos contrato, execução contratual, termos aditivos e outros procedimentos correlatos de contratação para a execução da obra do novo edifício-sede do TCE-GO, solicita ao Conselheirorelator responsável pela pasta TCE-GO (Resolução TCE-GO 12/2012) sejam concedidas liminar para a paralisação da execução da contratual e, consequentemente, da obra, e vista, ao MPC, dos autos de todos os processos da Corte de Contas de que necessitar, a fim de que possa obstaculizar a continuidade de uma extensa série de irregularidades administrativas praticadas no seio do TCE-GO, bem como cumprir adequadamente seu mister constitucional e realizar a adequada cadeia de responsabilização de todos os agentes que participaram dos desmandos relativos à construção da nova sede do TCEGO, que diz existentes. 2. Como fundamento, além de citar dispositivos constitucionais e legais, alega já ter detectado, na fase interna da licitação (2008-2011), as seguintes irregularidades: deficiência do projeto básico (art. 6º, IX, c/c art. 7º, § 2º, e art. 12, todos da Lei nº 8.666/93 - LLC); violação ao princípio da segregação de funções (corolário do princípio da moralidade, constante dos artigos 37, caput, da CF/88, e 92, caput, da CEGO); desrespeito à proporcionalidade dominante de servidores efetivos na Comissão de 4 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Licitação (art. 51 da LLC); inadequação da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro exigido pelo artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); restrição à competitividade (inciso XXI do art. 37 da LLC e inc. I do § 1º do art. 3º da LLC), ante a ausência injustificada de parcelamento do objeto da licitação (art. 23, § 1º, LLC), em combinação com dispositivos que vedaram imotivadamente as empresas de se consorciarem (art. 33 da LLC) e exigiram, concomitantemente, a contratação antecipada de profissionais especializados em múltiplas áreas do conhecimento pelas empresas licitantes, a apresentação de atestados comprobatórios de experiências em áreas radicalmente distintas da construção civil e em quantitativos excessivos e para parcelas não significativas (art. 30 da LLC), dentre outras exigências; ausência de orçamentação de trabalhos relativos à preservação do meio ambiente e de detalhamento dos encargos sociais (art. 6º, IX, da LLC); e ausência de justificativa para a escolha do regime de execução da obra por preço unitário (art. 10, II, b, da LLC c/c caput do art. 92 da CE-GO, caput do artigo 2º e artigo 50 da Lei Estadual nº 13.800/2001). 3. No tocante à fase externa (meados 2011 a meados 2012), assevera o desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (artigos 3º e 41 da LLC), nulificação do projeto básico da licitação (inc. IX do artigo 6º c/c artigos 7º, § 2º, e 12, da LLC), ao se contratar, durante o procedimento licitatório e após julgamento das propostas das empresas licitantes, novo projeto estrutural, e não republicação do edital apesar de profundamente alterado o objeto licitado (art. 21, § 4º, da LLC). 4. No pertinente ao contrato (meados 2012), afirma que o contrato assinado difere da minuta do contrato constante do edital de licitação, restando violado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (artigo 3º, caput, e 41 da LLC). 5 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 5. No que tange à execução contratual (meados 2012 até hoje), aduz que houve execução do contrato em desconformidade com o projeto licitado (violação ao caput do art. 3º e caput do artigo 41, ambos da LLC); que se entregou projeto diverso para a execução pela firma vencedora da licitação para a construção da obra (FUAD RASSI), sem lavratura e publicação de termo aditivo (malferimento ao p. único do artigo 60 da LLC); que houve alteração de projetos, por servidores da área-fim do TCEGO, sem anuência de seus autores (desrespeito aos n. 2 do artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos do Homem; ao inciso XXVII do art. 5º da CF/88; ao inciso X do artigo 7º c/c inciso II do artigo 24, ambos da Lei nº 9.610/88; aos artigos 13, 14 e 16 da Lei nº 12.378/2010); que o Presidente do TCE-GO determinou a realização e execução de projetos da obra pela própria empresa vencedora da licitação (FUAD RASSI) (não observância ao inc. I do art. 9º da LLC); que houve realização de despesa sem amparo contratual (contrato verbal nulo: p. ún. do art. 60 da LLC); que os acréscimos à obra já superam o percentual de alteração total do objeto em mais de 75%3 (desconsideração dos §§ 1º e 2º do art. 65 da LLC); que se está realizando, indevidamente, a compensação entre acréscimos e supressões contratuais; que retiraram parcelas do objeto licitado, em que se exigiu das empresas licitantes a comprovação de capacitação técnica, para realização de licitação em apartado; que há tentativa de anular a área de reserva legal, para construir bacia de retenção, sendo que tal era condicionante na licença ambiental, mas que se deixou de atender no projeto básico o art. 12 da LLC; que há indícios de que a construção da nova sede do TCE-GO está acima do gabarito máximo permitido e autorizado no local e em desrespeito até ao TAC firmado com o MP-GO (art. 125 da Lei do Município de Goiânia nº 171/2007) e à autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); que o Presidente do TCE-GO atua, indevidamente, como 3 Alterações contratuais reveladas nos Processos TCE-GO nºs 201300047001006, 201400047000059 e 201400047000736. 6 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Conselheiro-relator, para, de forma indireta, obter condições para que o TCE-GO construa emissário de águas em terreno de domínio do Clube de Regatas Jaó e que essa irregular atuação (Inspeção), enquanto órgão de controle externo, foi protocolizada na Corte de Contas como processo de controle interno (201400047000431)4, para fugir às normativas do TCE-GO e evitar a devida distribuição dos autos à conselheira-relatora Carla Cíntia Santillo. 6. Durante o desfiar do rosário, o MPC diz haver frontal violação a 10 (dez) Súmulas do TCU (185, 247, 248, 250, 253, 254, 258, 261, 262 e 263) e a farta jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. 7. Liminarmente, requer o MPC a imediata suspensão da execução da obra e o acesso a todo e qualquer processo, documento e informação requisitado pelo MPC ao TCE-GO — inclusive os referentes ao Diário da Obra e aos processos de pagamento —, no prazo máximo de 24 horas, cuja contagem de prazo deverá se dar a partir da protocolização de pedido do MPC no TCE-GO. 8. No mérito, ao tempo em que solicita a citação das pessoas e empresas acima arroladas, pleiteia o MPC seja determinada, imediatamente, nos termos do artigo 240, inciso III, do Regimento do TCE-GO, a realização de auditoria de irregularidade em todas as etapas relativas à nova sede do TCE-GO, sem prejuízo da posterior responsabilização de todos os agentes que eventualmente contribuíram para a ocorrência das irregularidades apontadas ou que delas tenham se beneficiado. 4 http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=288731 7 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO A.2 – ROTEIRO DE LEITURA 9. Na tentativa de tornar a exposição de grande quantidade de fatos compreensível ao público em geral, dividiu-se esse tópico (dos fatos) em três grandes partes: (I) fase interna; (II) fase externa; e (III) fase contratual e da respectiva execução. 10. De mais a mais, o relato está numerado em itens e subitens, de forma que o subitem possui ligação com o item. Assim, por exemplo, o subitem 2.1 está relacionado com o item 2. 10.1. Quando o subitem se refere a uma etapa distinta da que topologicamente ele se encontra, tal é feito para mostrar que aquele item sofreu a influência de algo, explicitado no subitem, realizado em uma fase anterior a ele ou que aquele item foi modificado em razão de algo ocorrido posteriormente a ele. 11. Com esses esclarecimentos prévios, passa-se ao relato. 8 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO I – DA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 12. Em 18 de janeiro de 2007, por meio da Portaria TCE-GO nº 034, o Presidente da Corte de Contas instituiu comissão para elaboração de Projeto de Arquitetura visando à construção da nova sede do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO)5. 12.1. Para confecção do mencionado Projeto de Arquitetura, o TCE-GO realizou certame licitatório (Edital Tomada de Preços nº 01/2007), que resultou na contratação da empresa AM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA6 (CNPJ 01.285.683/0001-33). 12.2. A contratação da empresa AM ENGENHARIA LTDA foi pelo valor de R$ 279.360,00 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e sessenta reais) (Processo nº 200700047000249). Todavia, em razão de termos aditivos e contratações diretas dessa mesma empresa para a realização de alterações nesse projeto, o TCE-GO pagou a mais R$ 116.145,39 (cento e dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), implica dizer, um acréscimo de mais de 40% (quarenta por cento) ao valor originalmente contratado (Processos nºs 200700047000249, 200900047001520, 200900047002435, 201000047001831 e 201100047003384). 13. A elaboração dos projetos complementares ficou a cargo da empresa CONSTRUTORA MONTEBELENSE (CNPJ 03.064.549/0001-38)7, vencedora do certame licitatório veiculado no Edital de Licitação Tomada de Preços nº 002/2008. 5 Processo nº 200700047003260, autuado em 24 de janeiro de 2007. Contrato firmado no valor de R$ 279.360,00 https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002130/Contrato%20AM%20Engenharia.pdf , que teve seu valor alterado para R$ 333.079,00, por meio do 2º Termo Aditivo, em documento sem data: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002130/2%C2%BA%20TA%20AM%20Proj%20Arquitetura.pdf 6 9 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 13.1. Com base em todos esses projetos, o TCE-GO lançou o Edital de Concorrência Pública nº 002/2011, constante no Processo n.º 20100047000765/008-03, para a contratação de empresa para construção de sua nova sede. Todavia, antes da homologação do certame, o TCE-GO, por meio do Edital de Convite nº 001/2012, deu início à fase externa de outra licitação, para nova “contratação de empresa para elaboração de Projeto Estrutural do Bloco Principal” (Processo nº 201100047003431)8. 13.1.1. A justificativa dessa nova licitação está no Memorando nº 293/2011 da 2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia — área-fim do TCE-GO —, em que se alegou que “a redução de quantitativos e custos de cada concepção de projeto proposto em relação ao projeto existente é bastante significativa, justificando a contratação de um novo projeto estrutural”. 13.1.2. Esse serviço de elaboração de novo projeto estrutural foi executado pela empresa Indústria da Construção ltda., no período de 29 de maio de 2012 a 28 de junho de 2012, pelo valor de R$ 119.500,00 (cento e dezenove mil e quinhentos reais), sendo que a licitação para construção do edifício-sede foi homologada no dia 28 de maio de 2012 e a ordem de serviço, emitida no dia 19 de junho de 2012. 13.1.3. Posteriormente, em 14 de junho de 2013, iniciou-se novo procedimento (Processo nº 201300047001587), para contratação direta da empresa Indústria da Construção ltda., para readequação do projeto estrutural9, desta feita no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). 7 Termo do contrato, sem data: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002130/Contrato%20Projetos%20Complementares%20Const.%20 Montebelense.pdf 8 https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002178/Edital%20Convite%20Projeto%20Estrutural%20Bloco% 20Principal.pdf 9 http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=281857 10 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 14. Houve contratação de profissionais para elaboração de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico da nova sede do TCE, no valor de R$ 10.300,0010; depois, nova contratação de profissionais, para revisão do Projeto apresentado, no valor de R$ 5.000,00.11 15. Em 03 de setembro de 2010, por meio do Despacho nº 0598/GPRES-201012, o então Presidente do TCE-GO GÉRSON BULHÕES FERREIRA autorizou a contratação direta da empresa TECNO CONSTRUTORA LTDA., para a elaboração de Projeto de Sistema de Reforço e Infiltração de Águas Pluviais da nova sede do TCE-GO13; tal despesa fora analisada pela Comissão de Avaliação de Despesa, então composta por FERNANDO NAVES DO CARMO MARINHO, AÉLSON NASCIMENTO E FERNANDO XAVIER DA SILVA14. 16. Em 24 de novembro de 2010, o TCE-GO iniciou procedimento, protocolizado sob o nº 20100004700326015, destinado à contratação de empresa para supervisão e acompanhamento da obra de construção da Nova Sede do TCE-GO. 16.1. O procedimento licitatório veiculado no Edital Tomada de Preços nº 001/2011, do tipo melhor técnica, restou fracassado, razão pela qual o TCE-GO lançou novo edital, Tomada de Preços nº 001/2012, do tipo menor preço16, sendo que o 10 200800047002257: Processo nº 200900047003574 (empresa Mata Fogo): https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002269/Despacho%20CAD%20Adp.%20Projeto%20Combate%20 Inc%C3%AAndio.pdf 12 Processo nº 201000047002470: http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=251279 13 Processo nº 201000047002410: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002227/Desp%20GPRES%20Reten%C3%A7%C3%A3o%20%C3 %81guas%20Pluviais.pdf 14 Processo nº 201000047002410: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002227/Desp%20CAD%20Reten%C3%A7%C3%A3o%20%C3%8 1guas%20Pluviais.pdf 15 Autuado em 24.11.10: http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=254962 16 “4. Os serviços de supervisão de obras devem, em regra, ser licitados na modalidade pregão, uma vez que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser, na maioria das vezes, objetivamente definidos por meio de 11 11 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Processo nº 201000047003260 encontra-se localizado na Secretaria de Controle Externo desde 06 de agosto de 2012. 17. Ainda antes da publicação do novo Edital de Licitação para a contratação de serviços especializados de engenharia para construção de sua nova sede (Edital Tomada de Preços nº 001/2012, do tipo menor preço), o então Presidente do TCE-GO GÉRSON BULHÕES FERREIRA, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO), de 1º de dezembro de 201017, declarou a dispensa de licitação em favor da empresa AM ENGENHARIA LTDA., “para adequação do projeto de arquitetura referente à construção da nova sede do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO”, fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (Processo nº 20100004700183118). 17.1. O pedido de contratação direta para adequação do projeto de arquitetura foi realizado pelo Diretor da antiga Divisão de Processamento de Dados, com a concordância da Diretora da 2ª Divisão Fiscalização de Engenharia (Parecer nº 24/2013 do Controle Interno, constante do Processo nº 201000047001831), eis que o TCE-GO deixara de incluir esse setor no Termo de Referência da licitação. 18. Por meio do Edital de Concorrência Pública nº 002/2011, constante no Processo nº 20100047000765/008-03, o TCE-GO abriu a fase externa do procedimento licitatório destinado à contratação de serviços especializados de engenharia para construção de sua nova sede19. especificações usuais no mercado” (Acórdão nº 3341/2012-Plenário, TC-026.524/2012-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 5.12.2012). 17 Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO), de 1º de dezembro de 2010, p. 12, http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2010/12/01/012.pdf 18 https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-X1Z5Ym9Ta1RyQmc/edit?usp=sharing 19 Edital de Licitação: https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-MnR3OXZRWUJPckk/edit?usp=sharing 12 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 18.1. A Comissão Especial de Licitação (CEL) foi composta por 08 (oito) membros, sendo 02 (dois) titulares de cargos efetivos e 06 (seis) ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. 18.2. Publicado o Edital de Licitação, com data de abertura marcada inicialmente para 1º de fevereiro de 2011, este foi revogado, a fim de se proceder a adequações do edital às normativas vigentes, atualização do valor da despesa da execução contratual e autorização do ordenador de despesas20. 18.3. Anteriormente à publicação do novo Edital de Licitação no DOE-GO, de 05 de julho de 2011, mais precisamente em 21 de junho de 2011, a 2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia, por meio do Despacho nº 113, atestou o que se segue: “Salientamos que será acrescentado um adendo ao memorial descritivo referente a Estação de Tratamento de Esgoto e ao projeto de águas pluviais, uma vez que atendendo a normas técnicas e exigência legais, as redes de águas pluviais devem desaguar em local plano e adequado, visando minimizar o impacto ambiental e também a segurança da obra. Assim, como o terreno do TCE não tem condições de atendimento às referidas exigências, o emissário de águas pluviais coletadas na área do TCE ultrapassa a divisa do terreno, adentrando na área pertencente ao Clube de Regatas Jaó, numa distância de aproximadamente 300 metros, até atingir o dissipador de energia e após o curso d`água seguindo para o Rio Meia Ponte” (destaque acrescido). 18.3.1. Quase 03 (três) anos depois desse despacho, mais precisamente em 12 de fevereiro de 2014, iniciou-se procedimento (201400047000287)21 para a contratação, com dispensa de licitação, de empresa especializada na elaboração de projetos de bacia de retenção para nova sede do TCE-GO. 20 21 Processo nº 201000047000765: Despacho nº 0081 DF/2011. http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=288268 13 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO B – DA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO 19. Publicado o novo Edital de Licitação no Diário Oficial do Estado (DOE- GO), de 05 de julho de 201122, e em jornal de grande circulação, o recebimento dos envelopes de documentação e proposta ocorreu em 09 de agosto de 2011; em 15 de setembro de 2011, lavrou-se ata de divulgação das propostas financeiras das empresas habilitadas23 pela Comissão Especial de Licitação (CEL) e, em 28 de maio de 2012, homologou-se a licitação, por meio do Despacho nº 040 GPRES/201224. 19.1. Nessa licitação, sem apresentação de justificativa para tal, não se permitiu o parcelamento do objeto (ou seja, por exemplo, o sistema de ar condicionado, a subestação e o conjunto moto gerador ficaram, todos, a cargo da empresa vencedora da licitação25), nem se permitiu a formação de consórcio entre as empresas. 20. Após o recebimento dos envelopes das documentações e das propostas pela CEL, mas antes da abertura do envelope das propostas das 02 (duas) empresas habilitadas tecnicamente, o Ministério Público de Contas (MPC) ofertou a Recomendação nº 01/2011, protocolizada em 30 de agosto de 2011, sob o nº 201100047002596, para anulação do edital, ao entendimento de que o mesmo se encontrava eivado de irregularidades e era indevidamente restritivo à competitividade. 20.1. Por meio de dita Recomendação nº 001/2011, o MPC recomendou ao Presidente do TCE-GO a anulação do Procedimento Licitatório veiculado no Processo nº 201000047000765, em virtude da existência das seguintes irregularidades, dentre 22 23 http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2011/07/05/010.pdf https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/001356/Ata%20n%C2%BA%20003.pdf Processo nº 201000047000765: Instrução Técnica Conclusiva nº 0404 2ªDFENG/12, de 06 de junho de 2012. Edital de Licitação: https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-MnR3OXZRWUJPckk/edit?usp=sharing , página 37. 24 25 14 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO outras: violação ao princípio da segregação de funções; inadequação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pelo artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; restrição à competitividade, ante a ausência de parcelamento do objeto da licitação, em combinação com dispositivos que vedaram imotivadamente as empresas de se consorciarem e exigiram, concomitantemente, a contratação antecipada de profissionais especializados em múltiplas áreas do conhecimento pelas empresas licitantes, a apresentação de atestados comprobatórios de experiências em áreas radicalmente distintas da construção civil e em quantitativos excessivos e para parcelas não significativas, índices excessivos de liquidez, dentre outras exigências; ausência de orçamentação de trabalhos relativos à preservação do meio ambiente e de detalhamento dos encargos sociais. 20.2. Desde 1º de setembro de 2011, referida recomendação encontra-se na Secretaria de Controle Externo26; ante o silêncio do Presidente do TCE-GO, o MPC representou ao Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) — representação essa autuada sob o número 201100017466 — e ao Ministério Público Federal (MPF), que solicitou a abertura de Inquérito Criminal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (INQ nº 947). 21. No tocante ao Edital de Concorrência Pública nº 002/2011 (Processo n.º 20100047000765/008-03), retiraram citado Edital 53 (cinquenta e três) empresas, 09 (nove) apresentaram propostas e 02 (duas) foram habilitadas27. As empresas inabilitadas, o foram pelos seguintes motivos28: – ELMO ENGENHARIA LTDA. – Inabilitada por não apresentar comprovante de vínculo empregatício do Engenheiro Mecânico José 26 http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=263795 Informações retiradas do Edital de Julgamento nº 001/2011-CON02/2011 e da Ata nº 003/2011-CEL. 28 https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-S1VVNjFfNGhoTWs/edit?usp=sharing 27 15 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Laurentino de Castro, conforme exigência contida no item 5.4.a.3 do Edital; - ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. – Inabilitada por não apresentar profissional habilitado para comprovar experiência exigida nos quesitos: Instalação de Ar Condicionado 360 TR e Grupo Moto Gerador; - CONSTRUTORA RV LTDA. - Inabilitada por não apresentar profissional habilitado para comprovar experiência exigida nos quesitos: Cabeamento estruturado, Subestação 1000 kVA, Conjunto Moto Gerador 350 kVA e Instalações de Ar Condicionado 360 TR; - GCE S/A – Inabilitada por não apresentar profissional habilitado para comprovar experiência exigida no quesito: Instalações de Ar Condicionado 360 TR.; - OLIVEIRA MELO ENGENHARIA LTDA. - Inabilitada por não apresentar profissional habilitado para comprovar experiência exigida no quesito: Instalações de Ar Condicionado 360 TR; - CONSTRUTORA ATLANTA LTDA. - Inabilitada por não apresentar profissional habilitado para comprovar experiência exigida no quesito: Instalações de Ar Condicionado 360 TR; - TERMOESTE S/A CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES – Inabilitada por não apresentar índice de Liquidez Geral superior ao mínimo exigido no Edital. 22. Precedentemente à homologação da licitação (ocorrida em 28 de maio de 2012, por meio do Despacho nº 040 GPRES/201229), o Plenário do TCE-GO, enquanto órgão de controle externo, tendo como relator do processo de fiscalização do edital de licitação o então Conselheiro Gérson Bulhões Ferreira, aprovou o edital de licitação, por meio do Acórdão nº 1037, de 03 de maio de 2012, com a recomendação de que, “em 29 Processo nº 201000047000765: Instrução Técnica Conclusiva nº 0404 2ªDFENG/12, de 06 de junho de 2012. 16 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO futuros procedimentos, apresente motivação prévia à decisão administrativa pela formação ou não de consórcios”30. 23. O valor orçado máximo pelo TCE-GO foi de R$ 45.493.702,80 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e dois reais e oitenta centavos)31. 24. Sagrou-se vencedora da licitação a empresa FUAD RASSI, com a proposta de R$ 44.577.912,15 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e doze reais e quinze centavos); a outra empresa habilitada tecnicamente apresentou proposta de R$ 47.762.072,25 (quarenta e sete milhões, setecentos e sessenta e dois mil e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), portanto, acima do valor máximo orçado pelo TCE-GO32. 25. À época da publicação do edital de licitação e do recebimento da documentação e abertura das propostas, a empresa vencedora do certame licitatório, FUAD RASSI, se encontrava condenada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em virtude de sentença do Juiz Federal Warney Paulo Nery Araújo, proferida nos autos do Processo nº 2001.35.00.006019-3, e com recurso recebido sem efeito suspensivo. 25.1. Diante dessa situação e de representação do MPC, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), no Procedimento nº 201100017466 originado em função de representação do MPC, requereu esclarecimentos ao PRESIDENTE DO TCE-GO, EDSON JOSÉ FERRARI, sobre as irregularidades do procedimento licitatório em 30 http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/temp/1591443a-96ca-4bb3-a3f4-3c99cfff7cbd.pdf Edital de Licitação: https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-MnR3OXZRWUJPckk/edit?usp=sharing , página 37. 32 Anexo I do Edital: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002169/Edital_Concorrencia_Nova_Sede_TCE_junho%202011.pd f 31 17 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO comento; em resposta, este informou, por meio do Ofício nº 023, de 26 de janeiro de 2012, ter “ciência dos termos da representação, bem como da situação jurídica da empresa vencedora do certame”, não obstante o item 3.2.3 do edital de licitação tenha prescrito não poder participar da concorrência ou da execução da obra “as empresas que foram declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição”. 26. No tempo que medeia a publicação do novo edital e a homologação da licitação em 28 de maio de 2012, o TCE-GO, em 1º de dezembro de 2011, iniciou procedimento licitatório de contratação de empresa, “para elaboração do Novo Projeto Estrutural em Concreto Armado e Protendido para o Bloco Principal da Nova Sede do Tribunal”33. 27. Em 06 de dezembro de 2011, a Comissão de Avaliação de Despesa, integrada por FERNANDO NAVES DO CARMO MARINHO, PÉRSIO PEDROSO DE MORAES JÚNIOR E FERNANDO XAVIER DA SILVA, manifestou-se favoravelmente à contratação direta da empresa AM ENGENHARIA LTDA., para nova adequação do projeto de arquitetura da nova sede do TCE-GO34; em 12 de dezembro, o PRESIDENTE DO TCE-GO autorizou mencionada contratação direta. 28. Em 16 de dezembro de 2011, a Comissão de Avaliação de Despesa do TCE-GO manifestou-se favoravelmente à contratação direta da empresa COSTA FILHO ENGENHARIA LTDA.35, para atualização dos projetos complementares (cabeamento 33 Processo nº 201100047003431: Informação nº 330, de 1º de dezembro de 2011 Processo nº 201100047003384: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002367/Despacho%20CDA%20201100047003384.pdf 35 Processo nº 201100047003639: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002247/Dispensa%20Licita%C3%A7%C3%A3o%20CEAD.pdf 34 18 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO estruturado, CFTV e CATV); em 04 de janeiro de 2012, o PRESIDENTE DO TCE-GO autorizou referida contratação direta36. 29. Homologada a licitação em 28 de maio de 2012, “Em 06 de junho de 2012, o contrato de empreitada por preço unitário foi celebrado entre esta Corte de Contas e a empresa Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda. para execução da obra de construção da Nova Sede Administrativa do TCE-GO e a respectiva Ordem de Serviço emitida em 19 de julho de 2012”37 (destaques acrescidos). 29.1. Antes, porém, da emissão da Ordem de Serviço, servidores da Divisão de Fiscalização de Engenharia do TCE-GO já tinham confeccionado inteiramente novo projeto estrutural da nova sede da Corte de Contas, conforme informou o Analista de Controle Externo PEDRO HENRIQUE MOTA EMILIANO, membro da Equipe Técnica de Acompanhamento das obras do novo edifício-sede do TCE-GO, por meio do Memorando nº 01, de 24 de fevereiro de 2014, constante dos autos do Processo nº 201400047000059. 36 Processo nº 201100047003639: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002247/Dispensa%20Licita%C3%A7%C3%A3o%20Presid%C3% AAncia%20Ad.%20El%C3%A9trica.pdf 37 Processo nº 201000047000765: Despacho nº 152, de 24 de setembro de 2012. 19 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO C – DO CONTRATO E DA RESPECTIVA EXECUÇÃO CONTRATUAL 30. No Contrato, no que interessa, constam as seguintes disposições: “2.5. FISCALIZAÇÃO: A fiscalização dos serviços será feita por Equipe de Fiscalização designada pela Presidência do TCE e assessorada por empresa terceirizada na Supervisão e Acompanhamento da obra nos moldes do art. 67, da Lei nº 8.666/93, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar, de modo amplo e completo, a ação da fiscalização. Fica ressalvado que a efetiva ocorrência da fiscalização não exclui nem restringe a responsabilidade da CONTRATADA na execução dos serviços, que deverá apresentar todas as características físicas dos projetos relativas à estabilidade, resistência, qualidade e estéticas exigidas conforme as normas técnicas. 2.6. DA AÇÃO FISCALIZADORA: As Equipes de Fiscalização do TCE e de Supervisão e Acompanhamento terão amplos poderes para, mediante instruções por escrito”: ”2.6.2. Rejeitar quaisquer serviços executados em desacordo com a boa técnica e exigir sua reparação ou substituição por conta da CONTRATADA, conforme arts. 69 e 76, da Lei n.º 8.666/93; 2.6.3. Exigir da CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle dos serviços;” “3.1. DO CONTRATANTE: Caberá ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, conforme item 26.1 do Edital de Concorrência nº 002/2011: “ ”3.1.3. Acompanhar e fiscalizar o andamento da obra, por intermédio das Equipes de Fiscalização do TCE e de Supervisão e Acompanhamento, ambas formalmente designadas, que deverão, ainda, atestar as faturas”; “3.2.6. Fornecer instalações físicas temporárias adequadas às Equipes de Fiscalização do TCE e de Supervisão e Acompanhamento da obra, assim como instalar a placa de identificação da obra com todos os dados necessários estabelecidos pela Resolução CONFEA nº 250, de 16 de dezembro de 1977”; ”4.1. ANDAMENTO DOS SERVIÇOS E PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO: O prazo de vigência do contrato é de 18 meses, ou seja, 540 20 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO (quinhentos e quarenta) dias corridos, conforme cronograma físico-financeiro anexo a este contrato, contados a partir da data da emissão da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado, nas formas da Lei nº 8.666/93”. 31. 02 (dois) meses depois da assinatura do contrato e menos de 20 (vinte) dias após a emissão da Ordem de Serviço emitida em 19 de julho de 201238, o TCE-GO realizou o “1ª TERMO DE APOSTILAMENTO, referente ao reajuste de periodicidade do contrato administrativo supramencionado no período compreendido entre os dias 09 de agosto de 2011 (data de abertura das propostas) e 09 de agosto de 2012, calculado de maneira pro-rata, resultando no valor global do contrato de R$ 47.839.420,22 (quarenta e sete milhões, oitocentos e trinta e nove mil e quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos)”39. 32. Em novo julgamento, desta feita do processo de fiscalização do contrato administrativo firmado entre o TCE-GO e a empresa vencedora da licitação, FUAD RASSI, o Plenário do TCE-GO, enquanto órgão de controle externo, aprovou o contrato firmado, por meio do Acórdão nº 3148/2012, outra vez relatado pelo CONSELHEIRO GÉRSON BULHÕES FERREIRA. 33. Pouco mais de dois meses de iniciada a execução contratual pela empresa FUAD RASSI, precisamente em 05 de outubro de 2012, os autores do projeto arquitetônico protocolizaram expediente na Corte de Contas (AM ENGENHARIA LTDA.), do qual são extraídas as seguintes assertivas: “Vimos, também que o alijamento dos autores iniciais do processo de construção da nova sede como danoso ao processo de construção e um sério risca à integridade da ideia arquitetônica inicial”; 38 39 Processo nº 201000047000765: Despacho nº 152, de 24 de setembro de 2012. Processo nº 201000047000765: Despacho nº 152, de 24 de setembro de 2012. 21 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO “Ao longo do processo de contratação e elaboração de projetos complementares acompanhamos a dificuldade de contratação de profissionais capacitados para a elaboração dos projetos complementares demonstrando a fragilidade do processo licitatório e a necessidade de um acompanhamento criterioso para a garantia da qualidade do produto final construído”; “Os autores do projeto original não concordam com o pedido de cessão de direitos autorais para outro profissional” (sic). 33.1. Quase um ano depois, esses mesmos autores protocolaram, em 02 de setembro de 2013, novo expediente, do qual são transcritas as partes abaixo: “À vista das constantes alterações efetuadas no projeto arquitetônico da nova sede do TCE-GO sem a competente autorização de seus autores, vimos, respeitosamente, como tais, expor algumas questões de ordem técnica. Pelo que sabemos, os Tribunais de Contas de qualquer esfera pública, seja municipal, estadual ou federal têm, entre seus princípios básicos, não só a obrigação de seguir a legislação vigente, mas, também, serem éticos e corretos em suas interpretações.” “Pelo que nos consta, a lei não pode ser conduzida à conveniência de quem quer que seja.” “Em segundo lugar, algum profissional terá que desempenhar essa função, o que significa que o TCE-GO ficará 'refém ou à mercê" de alguém. Se, no entanto, o órgão deseja fazer uso de seus próprios funcionários para desempenhar tal tarefa, isso significa que esse funcionário foi ou será retirado de sua função original, que é a de fiscalizar, para interferir em um projeto de autoria de outro profissional. Isso também onera o erário, só que distorcidamente.” “Já é sabido, por parte destes arquitetos, da COMPLETA mudança do layout interno pelo TCE-GO sem a autorização dos autores do projeto arquitetônico (Ofício n°. 0240/2013).” “Fazendo uso da premissa de ‘alterações de pouca monta’, o TCE-GO decide corromper o projeto. Antecipando que o próximo passo será a alteração dos demais elementos do projeto, até sua completa descaracterização, pedimos, cordialmente, que todas as alterações feitas no projeto original sejam anotadas, através das 22 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO devidas ARTs, no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, como manda a lei” (cópia anexa). 34. Emitida a Ordem de Serviço em 19 de julho de 201240 e com prazo de 18 (dezoito) meses para a execução da obra41, a empresa contratada, FUAD RASSI, solicitou, em 13 de maio de 2013, a realização do 1º Termo Aditivo (TA) à obra (Processo nº 201300047001006)42. 34.1. Neste 1º TA, as alterações havidas importaram um acréscimo de 27,93% ao contrato (equivalente a R$ 13.363.658,35) e uma supressão de 19,64% (correspondente a R$ 9.394.446,28). 35. Em Parecer Jurídico de 15 de julho de 2013, elencou-se o rol de alterações a serem realizadas, fundado nas seguintes principais alegações: “Não houve ampliação da dimensão do objeto contratado, mas apenas aumento da quantidade de trabalhos necessários à sua completa execução, para atender a uma melhor adequação técnica e funcional do empreendimento; Os trabalhos a serem alterados foram motivados por dificuldades de ordem técnica, não previstas e razoavelmente imprevisíveis desde o início, uma vez que o Projeto de Arquitetura é de 2007 e os Projetos Complementares são de 2008; Os novos trabalhos são indispensáveis à completa execução do objeto original do contrato”43 (destaque acrescido). 36. Por meio do Despacho nº 484/2013, também de 15 de julho de 2013, o PRESIDENTE DO TCE-GO autorizou a realização do Termo Aditivo44, publicado no 40 Processo nº 201000047000765: Despacho nº 152, de 24 de setembro de 2012. Edital de Licitação: https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-MnR3OXZRWUJPckk/edit?usp=sharing , página 37. 42 https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-V1Fod0pOSGhKSzg/edit?usp=sharing 43 https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-RjU1ZUIwSVpyQU0/edit?usp=sharing 44 https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-TUxhWnNfX05FZDg/edit?usp=sharing 41 23 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO DOE-GO de 18 de dezembro de 2013, depois de cientificado da existência do Inquérito nº 947, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 37. No DOE-GO, de 13 de setembro de 2013, o TCE-GO fez publicar extrato do contrato, fundado em dispensa de licitação, por emergência, firmado com a microempresa CANELA DE EMA LTDA., para a prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção de área verde da futura sede administrativa do TCE-GO (Processo nº 201300047002574)45, com vigência pelo prazo de 180 dias, precisamente de 06 de setembro de 2013 a 05 de março de 2013. 37.1. No DOE-GO, de 18 de março de 201446, o TCE-GO fez publicar o extrato do primeiro termo aditivo ao contrato com a empresa CANELA DE EMA LTDA., prorrogando a vigência da contratação, emergencial, por mais 02 (dois) meses, ultrapassando, por conseguinte, os 180 (cento e oitenta) dias. 38. Por meio do Processo nº 201400047000059, autuado no TCE-GO em 15 de janeiro de 2014, a empresa FUAD RASSI protocolizou pedido de realização de novo termo aditivo (2º Termo Aditivo). 38.1. Em virtude de a Ordem de Serviço ter sido expedida em 19 de julho de 201247 e o prazo para a execução da obra48 ter sido estipulado em 18 (dezoito) meses, a vigência do prazo para execução da obra se encerraria em 19 de janeiro de 2014. 38.2. Referido pedido de formalização de aditamento ao contrato funda-se na alegada superveniente necessidade de alterações devido a acréscimos e supressões de serviços resultantes de adequações empreendidas sob o aspecto qualitativo e, em 45 http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2013/09/13/013.pdf http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2014/03/17/028.pdf 47 Processo nº 201000047000765: Despacho nº 152, de 24 de setembro de 2012. 48 Edital de Licitação: https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-MnR3OXZRWUJPckk/edit?usp=sharing , página 37. 46 24 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO virtude disso, solicita também a prorrogação do prazo de entrega da obra em mais 203 (duzentos e três) dias corridos (fls. 001). 38.3. O Serviço de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – Edificações, subordinado à Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia desta Corte, em análise e revisão dos serviços apontados pela construtora na planilha mencionada alhures, fez constar dos autos justificativas técnicas para a formalização do Termo Aditivo pretendido, das quais extraio os seguintes trechos: “Os serviços referentes às fundações e à estrutura de concreto armado do Pátio de Serviços/Casa de Máquinas tiveram que ser reavaliados e totalmente reformulados, tendo em vista que o projeto original não atendeu adequadamente a finalidade para o qual o ambiente foi concebido, pois foi necessário prever cortinas de blocos de concreto para contenção dos taludes ali presentes, de modo a garantir a segurança da edificação, e aumentar a área da mesma em decorrência da adaptação dos compartimentos da subestação e dos equipamentos de Ar Condicionado Central”. 38.3.1. A alegada inadequação do projeto original foi corrigida pela EMPRESA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA., contratada diretamente pelo TCE-GO (Processo nº 201300047001587, autuado no TCE-GO em 14 de junho de 2013)49. Entretanto, após a elaboração do respectivo projeto, por motivos de segurança e em observação das Normas Técnicas pertinentes, a redução realizada no 1º Termo Aditivo foi reavaliada uma vez que a estrutura metálica acabou sofrendo incremento de carga em virtude da mudança de altura das peças com acréscimo de 30 cm, que antes estavam limitadas a 70 cm e passaram para 100 cm, de maneira a minimizar as deformações das 06 (seis) vigas mestras de apoio da cobertura de vidro do Átrio. Com este incremento, consequentemente, houve a necessidade de reduzir a altura dos 12 (doze) pilares de concreto armado de suporte destas. Ainda assim, mesmo com essa alteração, houve a redução do peso desta estrutura em relação ao previsto originalmente no contrato, de aproximadamente 10%. 49 http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=281857 25 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO “No projeto original havia incompatibilidades da estrutura metálica de sustentação da cobertura com os pontos de coleta de águas pluviais, sendo necessária a sua adequação por profissional especializado, principalmente, por meio do redesenho da cobertura com uma distribuição mais uniforme das calhas. Além disso, durante a fase inicial de elaboração da adequação mencionada, caracterizada pela realização de estudos preliminares, presumia-se que a estrutura metálica era superdimensionada (antieconômica), assim, foi necessário promover alterações na concepção originalmente projetada de modo a reduzir o peso da estrutura e consequentemente reduzir o custo final de execução deste serviço, mesmo sem a elaboração do projeto em caráter definitivo, a estimativa de redução foi quantificada e formalizada no 1º Termo Aditivo Paralelamente à estrutura metálica de cobertura, houve acréscimo de 24,06 toneladas de estrutura metálica referente à sustentação dos brises de alumínio das fachadas e que foi desenvolvida por meio de projeto executivo específico. Esta estrutura de sustentação dos brises não foi suficientemente detalhada no projeto e orçamento original da obra”. “Conforme justificativa apresentada na elaboração do 1º Termo Aditivo, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC foi exigido como um dos requisitos para expedição da Licença de Instalação, por meio do Informe nº 178/2010 – GESOL”. “Da mesma forma em virtude das mudanças de layout do Projeto de Arquitetura, foi autorizada a elaboração do Projeto de readequação/executivo de Prevenção e Combate a Incêndio. Trata-se de alterações qualitativas e decorreram de fatos supervenientes que implicaram em “dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião do contrato”, ficando evidenciado que a solução do projeto licitado não era a mais adequada”. 38.3.2. Alterou-se, também, o custo da mão de obra, com o valor de R$ 11,98 hora, pois “foi acrescido o quantitativo desse item, uma vez que o valor orçado inicialmente é de fato insuficiente para a conclusão do empreendimento, assim como remunerar a construtora pelos acréscimos de serviços não previamente estimados no contrato inicial”. 26 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO “Conforme disposto no 1º Termo Aditivo, ressaltamos que os projetos executivos das instalações elétricas, cabeamento estruturado, alarme, CATV, CFTV e SPDA foram modificados pelo próprio engenheiro fiscal Pedro Henrique Mota Emiliano, conforme respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREAGO, o qual é também o responsável pela fiscalização dessas instalações complementares. Todos os itens acrescidos por meio deste Termo Aditivo são imprescindíveis à obra e foram suprimidos os itens da planilha orçamentária que estavam com quantitativo subestimado ou especificações técnicas dúbias e que poderiam ser licitados em separado com garantia e suporte estendidos sem perda de qualidade ou eficiência, tais como no-breaks/UPS (processo TCE-GO nº 201400047000191 com orçamento estimativo de R$800.217,22), equipamentos de CFTV (processo TCE-GO nº 201300047003821, orçamento estimativo de R$1.894.215,83), áudio e vídeo (processo TCE-GO nº 201400047000192, orçamento estimativo de R$840.489,83) e controle de acesso (processo TCE-GO nº 201300047003838, orçamento estimativo de R$1.182.441,36) que estão em fase de licitação ou contratação no âmbito do TCEGO, com fins à redução no valor dos aditamentos deste contrato”. “Devido às modificações ocorridas nos projetos de arquitetura envolvendo 1º Subsolo, Térreo, 1º, 2º e 3º Pavimentos (adequações, acréscimos, supressão, etc.) houve necessidade também de adequar os projetos de ar condicionado à realidade da obra, procedendo a melhorias técnicas em relação à instalação como um todo”. “Será executada pela SANEAGO uma rede coletora de esgotos na parte transversal do terreno, que já está definida e projetada, não sendo necessária a execução de Estação de Tratamento de Esgotos, por este motivo tais serviços foram suprimidos da planilha”50. “Tendo em vista as modificações e readequações de projetos no decorrer da obra acarretando sobremaneira acréscimos de quantitativos de serviços, como também o excesso de chuvas, somos favoráveis à prorrogação do prazo de 203 (duzentos e três) dias corridos”. 50 Sobre a questão da Rede Coletora de Esgotos, é bem elucidativa a página eletrônica da SANEAGO: http://www.saneago.com.br/site/?id=esgoto13&tit=esgoto e http://www.saneago.com.br/site/?id=esgoto11&tit=esgoto Ainda sobre isso, segundo o dr. Ismael, da SANEAGO, a ETE era evidentemente desnecessária, inútil, cara etc. 27 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO “Assim como no Termo Aditivo anterior, ressaltamos que não obstante a obra ter sido licitada contendo todo um conjunto de projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e outros elementos técnicos, ou seja, Levantamento Topográfico; Levantamento Geotécnico - sondagens; Projeto Arquitetônico; Projeto de Terraplenagem; Projeto de Fundações; Projeto Estrutural; Projeto de Instalações Hidráulicas e Sanitárias; Projeto de Instalações Elétricas; Projeto de Instalações Telefônicas; Projeto de Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio; Projeto de Instalações Especiais, como CATV, CFTV, Alarme, Cabeamento Estruturado, Controle de Acesso, Sonorização, etc.; Projeto de Instalações de Ar Condicionado, Projeto de Paisagismo, entre outros; os mesmos se mostraram deficitários e não atenderam, completa e adequadamente, as necessidades técnicas da obra. Assim, foi necessário realizar alterações em quase todos estes projetos, de modo que a obra pudesse ser executada com a qualidade desejada pelo próprio Tribunal, sendo que algumas destas modificações foram efetuadas pelo próprio TCE-GO, por meio de seus técnicos, e outras por empresas especializadas. Vale frisar que alguns destes projetos tiveram que ser modificados com o objetivo de se incorporar as mudanças promovidas no projeto de arquitetura devido ao novo organograma do TCE elaborado de acordo com o redesenho previsto na Resolução Normativa nº 009/2012. Essas modificações foram feitas, principalmente, para a adequação dos projetos às condições técnicas e financeiras necessárias a execução e também para atender ao novo layout, antes desconhecido. A adequação dos projetos acima referidos trará, também, recomendações para que determinados materiais/serviços especificados inicialmente possam ser substituídos, de acordo com a nova realidade do mercado da construção civil, visando, ainda, obter melhores resultados técnicos e proporcionar mais qualidade para a obra. Diante das justificativas apresentadas, fica evidenciado que a solução do projeto licitado não se revelou, posteriormente, como a mais adequada e que as alterações contratuais realizadas, sejam aquelas decorrentes das deficiências encontradas ou da instituição do novo layout arquitetônico, objetivam dar mais qualidade aos serviços, de forma que a obra da Nova Sede Administrativa atenda efetivamente as necessidades do Tribunal” (destaques acrescidos). 28 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 39. Em análise, a Diretoria Jurídica do TCE-GO entendeu legal a prorrogação contratual, “Isso porque extraiu-se da justificativa técnica materializada pelo Serviço de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – Edificações, diretamente subordinado à Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia que as ‘modificações e readequações de projetos no decorrer da obra, bem como o excesso de chuvas’ dão respaldo a pretendida dilação do período para a conclusão da obra”; acerca das alterações havidas, com o argumento de que “tais alterações decorreram de fatos supervenientes que implicaram em dificuldades não previstas e mesmo imprevisíveis por ocasião do contrato, ficando evidenciado que a solução do projeto licitado não se revelou, posteriormente, como a mais adequada, não desvirtuando sua natureza e mantendo suas características originais” (destaques acrescidos), também considerou legal a nova alteração do contrato. 40. Em 12 de fevereiro de 2014, o TCE-GO iniciou procedimento de contratação direta de empresa especializada na elaboração de projetos de bacia de retenção para nova sede do TCE-GO (Processo nº 20140004700028751). 41. No dia 19 de fevereiro de 2014, foi publicada no Diário Eletrônico de Contas (DEC) a Portaria TCE-GO nº 083/2014.52 53 41.1. Nela, o Presidente do TCE-GO assevera que, “por meio do Memorando nº 007, de 03/02/2014, determinou a realização de uma criteriosa inspeção nas áreas concedidas, 51 http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=288268 http://dec.tce.go.gov.br/downloads/diario/DIARIO_19-02-2014_3_18.pdf 53 Causa espécie o número de matrícula dos servidores do TCE-GO mencionados na Portaria nº 083/2013, nomeadamente dos Analistas de Controle Externo Ana Danin Ribeiro Santiago (nº 6556) e Valdo de Sousa Filho (nº 6610), ambos aprovados no primeiro concurso público para servidores na história do TCE-GO e nomeados em 1º de junho de 2010. Comparando-os com minha situação — Procurador do MPC que atua junto ao TCE-GO, empossado em 05 de janeiro de 2000 e com matrícula nº 1970 —, enseja uma grande perplexidade o acréscimo de aproximadamente 4500 (quatro mil e quinhentas) novas matrículas de servidores em um período de 10 (dez) anos, em uma média de 450 novas nomeações por ano, isto em um órgão que, hodiernamente, possui pouco mais de 600 servidores, sendo em torno de 300 (trezentos) efetivos (e efetivados). Isso é fato que pode e deve ser investigado, ainda mais quando se sabe que o sistema de informática do setor de pessoal do TCE-GO é apartado do dos demais setores da Corte e com ele não se comunica, além do que, para adentrar a esse setor é necessária ou a liberação da trava eletrônica codificada da porta por servidores que estão lá dentro ou a detenção de senha do código de entrada. 52 29 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO com o objetivo de verificar o exato cumprimento das obrigações assumidas pelo Clube de Regatas Jaó”, bem assim outras medidas, em função da aproximação do final do prazo de vigência da concessão de direito real de uso de área pública ao citado clube. 41.2. Tal Portaria, de 2014, adota providências para implementação das medidas apontadas em 21 de junho de 2011, pela 2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia, por meio do Despacho nº 113 (vide subitem 7.3). 41.3. A ação de fiscalização (inspeção), realizada pela Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, unidade da área-fim da Corte de Contas, foi autuada como processo do controle interno do TCE-GO (Processo nº 201400047000431) 54, e não como processo de fiscalização do controle externo. 42. Em 24 de fevereiro de 2014, por meio do Memorando nº 01, o servidor Pedro Henrique Mota Emiliano, membro da Equipe Técnica de Fiscalização e Acompanhamento da obra do TCE-GO, assentou que: “Diante disso, todavia, como servidor que atuava no Controle Externo, ressalto que em decorrência da expressividade das modificações já empreendidas pelo próprio TCE-GO nos projetos executivos originais do empreendimento, com destaque ao projeto estrutural por outro completamente novo promovido pela própria administração do TCE-GO antes da emissão da Ordem de Serviço, bem como correção de inconsistências no quantitativo de alguns itens da planilha orçamentária da licitação e do respectivo contrato, alertamos que conforme planilha do presente Termo Aditivo, o percentual de acréscimo acumulado previsto no 2º Termo Aditivo é superior a 37%, o que excede o percentual máximo para celebração de Termos Aditivos de alteração de objeto permitido pela Lei 8.666 (25%), sendo ainda que já é previsível a necessidade de outros acréscimos no quantitativo de materiais e serviços em relação à planilha contratual com montante elevado” (destaques acrescidos). 54 http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=288731 30 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 43. Em 28 de março de 2014, foi protocolizado na Corte de Contas o Processo nº 201400017000135, que “trata de solicitação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO), feito por meio do Ofício nº 18/2014, da lavra do Conselheiro Presidente Dr. Edson José Ferrari, acerca do pedido de anulação da reserva legal no imóvel Fazenda Retiro, parte 2, Setor Jaó, nesta Capital”. 43.1. Referido expediente versa sobre resposta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás – SEMARH-GO ao PRESIDENTE DO TCE-GO, que, por meio do Ofício nº 018, de 21 de janeiro de 2014, solicitou a essa Secretaria “que apresente considerações quanto ao Memorando nº 001/2014-GER-ENG, da Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia desta Corte, cópia em anexo, no intuito de obtermos deste Órgão Ambiental a anulação de Reserva Legal, possibilitando a execução de bacia de retenção, diante da obra de construção da nova Sede Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Goiás” (fls. 05). 44. Sendo esses os fatos mais relevantes conhecidos até o presente momento, encerra-se aqui o presente relato. 31 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO II – FUNDAMENTAÇÃO A – CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS 45. Por meio da Recomendação nº 001/2011, protocolizada, em 30 de agosto de 2011, no TCE-GO, sob o nº 201100047002596, o MPC recomendou ao PRESIDENTE DO TCE-GO, EDSON JOSÉ FERRARI, a anulação do Procedimento Licitatório veiculado no Processo nº 201000047000765, em virtude da existência das seguintes irregularidades, dentre outras: violação ao princípio da segregação de funções; inadequação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pelo artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; restrição à competitividade, ante a ausência de parcelamento do objeto da licitação, em combinação com dispositivos que vedaram imotivadamente as empresas de se consorciarem e exigiram, concomitantemente, a contratação antecipada de profissionais especializados em múltiplas áreas do conhecimento pelas empresas licitantes, a apresentação de atestados comprobatórios de experiências em áreas radicalmente distintas da construção civil e em quantitativos excessivos e para parcelas não significativas, dentre outras exigências; ausência de orçamentação de trabalhos relativos à preservação do meio ambiente e de detalhamento dos encargos sociais. 45.1. Não obstante isso, o PRESIDENTE DO TCE-GO preferiu prosseguir com o procedimento licitatório e referida Recomendação foi ignorada, encontrando-se, desde 1º de setembro de 2011, na Secretaria de Controle Externo do TCE-GO55, sem análise. 45.2. Apesar dessas e de várias outras irregularidades — existentes na fase interna da licitação (sendo que algumas delas só foram detectadas com posteridade, como se revelará mais a frente), na fase externa, no contrato e na execução do contrato 55 http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=263795 32 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO —, até o presente momento tudo segue incólume, inclusive com o beneplácito do Plenário da Corte de Contas que, por duas oportunidades, aprovou tanto o edital de licitação quanto o respectivo contrato. 45.3. Tal quadro revela aquilo que o MPC há anos repete à Corte de Contas: o modelo de fiscalização adotado pelo TCE-GO não funciona! 45.4. Certo. Isso é fácil de se comprovar56, pois as irregularidades que aqui serão demonstradas — todas evidentes, solares — não foram detectadas pela Corte, e isso porque se trata de despesa do próprio TCE-GO. O que pensar então da fiscalização pelo TCE-GO de despesas realizadas em outros órgãos? 45.5. Em outras oportunidades, o Ministério Público de Contas já emitiu pareceres com a seguinte ementa: “Controle. Contrato. 1. A Administração Pública encontra-se obrigada a observar os princípios fundamentais do planejamento e do controle. 2. O exercício da atividade de controle externo deve agregar sempre algum valor à administração pública. Ou seja, sua atuação deve colaborar, no sentido de fornecer análise substancial --- seja por meio de um controle concomitante (pari passu), seja por meio de um controle posterior (a posteriori) ---, verificando o agir administrativo frente aos objetivos de longo, médio e curto prazo que lhe são incumbidos (uma comparação entre o que deveria ser e o que é), sob as óticas dos princípios da legalidade, da legitimidade e da economicidade, bem como dos demais princípios constantes do artigo 37 da Constituição Federal e 92 da Constituição Estadual. 3. A atuação do controle externo somente em relação ao contrato nada acrescenta à Administração Pública nem contribui para a credibilidade do próprio controle, pois não se pode emitir decisão materialmente fundamentada, se as etapas anteriores e posteriores à publicação do mencionado contrato são desconhecidas” (v.g., Processo nº 200600038000923). 56 Se se preferir criticar o modelo de fiscalização adotado pelo TCE-GO de forma mais teórica, basta partir do que diz a Súmula 78 do TCU e confrontá-la com a Resolução Normativa TCE nº 09/2001. 33 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 45.6. No caso presente, como já dito, não obstante por duas vezes o Plenário do TCE-GO tenha tido oportunidade de apreciar a legalidade do edital e do contrato, nada de irregular foi visto pela Corte, precisamente porque, em regra, com exceção do edital e, no mais das vezes separadamente, do termo de contrato, ela desconhece as fases interna e externa da licitação, bem assim a da execução contratual. 45.7. Tal cenário revela, quando muito, a existência de um pífio controle formal, controle formal esse que desde o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, já deveria ter sido expungido da prática do órgão de controle. 46. Em verdade, o que será demonstrado daqui em diante — a par do desgoverno, das enormes falhas de gestão e da ausência de governança na Corte de Contas — é a existência tão somente de um pseudo controle, incapaz de constatar sequer o impedimento do relator que apreciava seus próprios atos, menos ainda uma pletora de falhas, cuja ocorrência, “debaixo do próprio nariz”, o corpo técnico de fiscalização do TCE-GO confessadamente reconhece — embora a atividade desse corpo tenha se dado em chapada violação aos princípios da moralidade e da segregação de funções—, ao asseverar o recebimento de projetos deficitários 57, sem falar na esdrúxula afirmação de que se optou por caminhos heterodoxos (e aqui se está a utilizar de eufemismo), para que não ficasse a execução do contrato “sujeita a entraves burocráticos que, sem sombra de dúvida, demandariam significativos lapsos temporais que atrasariam o andamento das obras”58. 46.1. Ora, se o modelo de fiscalização do TCE-GO é incapaz de detectar irregularidades que crepitam na própria Corte de Contas, em uma simples construção 57 58 Item 2 do Parecer Jurídico nº 235, de 15 de julho de 2013, constante nos autos do Processo nº 201300047001006. Item 4 do Parecer Jurídico nº 235, de 15 de julho de 2013, constante nos autos do Processo nº 201300047001006. 34 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO de um edifício, imagine-se então o controle externo dos atos dos demais órgãos da Administração Pública, notadamente os que decorrem de procedimentos altamente complexos, como os são os derivados de contratos de gestão, de termos de parceria, de parcerias público-privadas e as renúncias de receitas. 46.2. Aos olhos do Ministério Público de Contas, tal quadro revela que o modelo de fiscalização adotado pelo TCE-GO está falido. É um cadáver insepulto sustentado por uma legião de servidores comissionados 59 desconhecedora de princípios comezinhos do controle externo. 47. Ademais disso, é de se registrar que, embora o MPC tenha intentado obter acesso aos autos do Processo nº 201000047000765 e processos correlatos em ao menos 03 oportunidades (Ofícios nºs 075, 092 e 093, todos GABPFSC-2013), o PRESIDENTE DO TCE-GO, EDSON JOSÉ FERRARI, contrariando o dever, constitucional e legal, de transparência na Administração Pública (arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, ambos da CF/88, Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI) e Lei Estadual nº 18.025/2013 (LAI)) e de decidir (art. 48 da Lei Estadual nº 13.800/01), não permitiu o acesso a documentos públicos sem qualquer característica de sigilosidade. 47.1. Aqui, uma vez mais60, verifica-se na Corte de Contas a tentativa de dificultar o acesso — do MPC e, mais ainda, da sociedade — a informação pública61 62 63, 59 O excesso de servidores comissionados e o exercício das funções de fiscalização e controle por eles já foram questionados pelo MPC, porém, foram todos mantidos por deliberação plenária do TCE-GO (Processo nº 201300047003075). 60 Como exemplo claro, o MS 70390.18.2013, impetrado pelo MPC contra o Presidente do TCE-GO, para obtenção de acesso à informação, dentre outras, o nome e os cargos dos servidores da Corte. 61 http://www.ohoje.com.br/noticia/13272/goias-tem-lei-de-acesso-a-informacao 62 http://www.portal730.com.br/politica/procurador-de-contas-obtem-acesso-a-informacao-sobre-dadosde-servidores-do-tce-go 63 Acórdão do TJ-GO no julgamento do recurso de agravo interno no MS 70390.18.2013 35 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO a fim de evitar que por suas janelas (rectius: portas64) entre a luz da publicidade, que, reconhecidamente, possui elevado poder saneador contra desvios na Administração Pública65. 47.2. A bem da verdade, a negativa de acesso a documentos públicos, pelo silêncio do PRESIDENTE DO TCE-GO66, somada ao esfacelamento deliberado da estrutura de pessoal do MPC67, como “tentativa de obstrução do órgão do MPC”68, e o exercício de funções de controle e fiscalização por pessoas ocupantes exclusivamente de cargos em comissão69, fazem parecer haver no TCE-GO uma administração desgovernada, ou seja, uma administração que leva consigo a nota de intencionalidade, e não a mera ignorância ou incapacidade que provocam uma má administração70. Melhor utilizar, no caso do TCE-GO, a expressão porta, pois por suas janelas já entram irregularmente centenas de servidores (para isso, é só conferir o relatório da CPI realizada em 1997 pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que, infelizmente, poucos frutos renderam). 65 In http://www.brandeis.edu/legacyfund/bio.html. Acesso em 25 de março de 2014: "Publicity is justly commended as a remedy for social and industrial diseases. Sunlight is said to be the best of disinfectants; electric light the most efficient policeman". 66 Importa aqui trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “o agente que silencia indevidamente comporta-se com negligência, viola o dever funcional de ‘exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo’...expondo-se às sanções administrativas pertinentes... Além disso, se a omissão da Administração resultar em dano jurídico ao administrado, tal omissão pode ensejar, se for o caso, responsabilidade patrimonial do Estado, de fora parte a do próprio servidor, nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da Constituição)” (in Curso de direito administrativo, editora Malheiros, 28ª edição, p. 415). 67 MS nº 201393195075 impetrado no TJGO pelo MPC, para obtenção de pessoal junto ao TCE-GO. 68 Parecer do MP-GO nº 0463/2014, proferido no MS nº 201393195075, impetrado no TJGO pelo MPC, para obtenção de pessoal junto ao TCE-GO 69 Processo nº 201300047003075: http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=284889# 70 70 Nas palavras de Nieto, Alessandro (in El desgobierno de lo público. Alessandro Nieto, 2ª edição, 2012, Editora Ariel, Barcelona, Espanha, p. 57), esclarecendo o conceito de desgoverno, “existen dos mundos separados: el real en lo profundo e el oficial en la superficie que pretende ocultar al primero como si no existiese. En el mundo oficial el Estado es una institución benéfica, altruista y servicial para el bien común y de los ciudadanos, mientras que en el mundo real el Estado es un aparato de dominación patrimonializado por un grupo reducido de gobiernantes. Pues bien, el desgobierno es un instrumento que nos sirve para desenmascarar las falacias del mundo oficial, dado que, tomando al pie de la letra sus programas, se puede comprobar fácilmente que en el mundo real no se realizan: caen, por así decirlo, en la propia trampa de su verborrea ya que están diciendo una cosa y haciendo otra de tal manera que lo que se está haciendo se desvía de lo que se está diciendo. Puro y auténtico desgobierno, en definitivo” (op. cit, p. 60). 64 36 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO B – QUESTÕES PRELIMINARES I – DA AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS JULGAMENTOS, ANTE A INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MEMBRO DO MPC. 48. Ao Ministério Público de Contas aplicam-se as mesmas garantias e prerrogativas do Ministério Público Comum; por isso, aplica-se, no que couber, o que preceitua a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP). 48.1. Em relação à citada LONMP, esta prescreve ser uma das prerrogativas do membro do Ministério Público sua intimação pessoal, em qualquer processo e grau de jurisdição (art. 41, IV). 49. De forma semelhante preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 236, §2º, de aplicação subsidiária aos processos da Corte de Contas, por força do artigo 139 da LOTCE-GO. 50. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência dos tribunais, senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E DE INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. AFASTADAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.Por meio das certidões de fls. 610, observa-se que a intimação do Ministério Público Estadual foi feita por meio de publicação no DOE e não pessoalmente, conforme os ditames legais. Neste sentido, dispõe o § 2º, do art. 236, do CPC: "A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente". O art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, prescreve: "Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas nesta lei: (...) receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de 37 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO jurisdição, através da entrega dos autos com vista". 2.Dessa forma, há de ser anulada a sentença, já que a extinção do feito sem resolução do mérito prejudica frontalmente a pretensão ministerial, especialmente quando se trata de Ação Civil Pública em que o interesse objetivado é transindividual. Aqui, não se aplica o princípio pás de nullité sans grief. 3.Sentença anulada. 4.Apelo Provido. 5.Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 366404920038170001 PE 003664049.2003.8.17.0001, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 20/12/2012, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07)”. “PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRESENÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRERROGATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O Ministério Público, ao ser chamado a manifestar-se, e o fazendo tanto através de parecer quanto na sessão de julgamento, passa a integrar a relação processual como custos legis. Sua intimação deve ser sempre pessoal com a vista dos autos, principalmente por se tratar de prerrogativa inerente ao cargo. Precedentes. 2. A presença do membro do Ministério Público na sessão de julgamento não afasta a necessidade de sua intimação pessoal do acórdão. Precedentes. 3. As demais teses inseridas no agravo regimental - extensão do recurso do Ministério Público abrangendo apenas a nulidade; falta de interesse e legitimidade para recorrer; manifestações incompatíveis com a pretensão recursal - não podem ser analisadas, pois não fizeram parte das contrarrazões ao recurso especial e não foram objeto de debate na instância ordinária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 265.096/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013)”. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Cuidam os autos de ação civil pública de indenização por danos ambientais proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Márcio Geraldo da Silva Costa e Maurício da Silva Costa sob o fundamento destes, no ano de 1994, até o dia 14/10 do mesmo ano, instalarem no Rio Santo Antônio, município de Conceição do Mato Dentro, Minas Gerais, uma balsa de extração de ouro, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, constituída de um motor e uma bomba de sucção. A 38 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar os réus ao pagamento da quantia correspondente a 240 g (duzentos e quarenta gramas) de ouro, conforme cotação oficial da Bolsa de Valores, que deverá ser destinado ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7.347/85. Os réus apelaram e o TJMG deu provimento ao inconformismo, reformando totalmente a decisão primeva. Embargos de declaração foram manejados pelo Parquet suscitando a declaração de nulidade do julgamento por ausência de intimação pessoal e foram rejeitados. Recurso especial do Ministério Público apontando infringência dos arts. 535, II e 246 do CPC; e 41 da Lei 8.625/93. Defende, em suma, a nulidade do acórdão recorrido ante a ausência de sua intimação pessoal. 2. Violação do art. 535, II, do CPC não-constatada. Não se trata de hipótese de anulação do julgamento de segundo grau por verificação de omissão que mereça ser suprida. A matéria foi enfrentada, inclusive com o reconhecimento, pelo acórdão dos embargos de declaração, de que realmente não houve a intimação pessoal ao representante do Ministério Público. 3. Ofensa aos arts. 246 do CPC e 41, IV, da Lei 8.625/93, que se verifica. Por intimação pessoal deve ser compreendida a comunicação do ato processual que é efetivada via mandado ou com a entrega dos autos. Na hipótese vertente, consta que não foi ultimada essa forma de comunicação ao representante do Parquet antes do julgamento da apelação, o que gerou-lhe prejuízo. 4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento com a prévia intimação pessoal do representante do Ministério Público. (STJ - REsp: 965511 MG 2007/0152668-9, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2008)”. 51. Destarte, ante a ausência de intimação pessoal do membro do Ministério Público de Contas, não há que se falar em decurso do prazo recursal. 39 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO II – DA NULIDADE DOS JULGAMENTOS, EM FACE DO IMPEDIMENTO DO RELATOR E DO PRESIDENTE DO TCE-GO 52. Conquanto tenha ordenado várias despesas referentes a etapas da fase interna do procedimento licitatório relativas ao Edital de Licitação TCE-GO nº 002/2011, o então CONSELHEIRO GÉRSON BULHÕES FERREIRA relatou, no TCE-GO, o Processo de Controle Externo desse edital, julgado em Sessão Plenária do dia 03 de maio de 2012, por meio do Acórdão nº 1037, bem assim o Processo de Controle Externo do Contrato resultante (Processo nº 201000047000765), cujo Acórdão nº 3148, de 22 de novembro de 2012, foi publicado no Diário Eletrônico de Contas, de 23 de novembro de 201271 ; de forma semelhante, o atual PRESIDENTE DO TCE-GO, EDSON JOSÉ 72 FERRARI, responsável por vários atos referentes à fase interna da licitação — exemplificativamente, a contratação da empresa CONSTRUTORA MONTEBELENSE LTDA., para a prestação de serviços de elaboração dos projetos complementares da nova sede do TCE-GO —, e por praticamente todos da fase externa e da relativa à contratação e à execução do contrato, presidiu as sessões desses julgamentos. 52.1. Certo. O então PRESIDENTE DO TCE-GO GÉRSON BULHÕES FERREIRA, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO), de 1º de dezembro de 201073, declarou dispensa de licitação em favor da empresa AM ENGENHARIA LTDA., “para adequação do projeto de arquitetura referente à construção da nova sede do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO”, fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (Processo nº 20100004700183174). 71 http://dec.tce.go.gov.br/downloads/diario/DIARIO_23-11-2012_1_98.pdf http://dec.tce.go.gov.br/downloads/diario/DIARIO_23-11-2012_1_98.pdf 73 Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO), de 1º de dezembro http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2010/12/01/012.pdf 74 https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-X1Z5Ym9Ta1RyQmc/edit?usp=sharing 72 40 de 2010, p. 12, PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 52.1.1. Neste ponto, a contratação dessa empresa com fundamento no inciso XII do artigo 24 da LLC revela chapada contrariedade à Súmula 250 do TCU, in verbis: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado”. 52.2. Também, foi ele quem assinou, em 07 de julho de 2009, os contratos de prestação de serviços com as empresas DBO ENGENHARIA LTDA. e TSA-3 TECNOLOGIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança75 e do Estudo de Impacto de Trânsito (EIV/EIT)76. 52.3. Ainda, foi ele quem assinou, em 17 de dezembro de 2010, o contrato de prestação de serviços com a empresa CM CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., para a elaboração de Plano de Controle Ambiental (PCA) e Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos77. 52.3.1. Aqui, cabe dizer que o atual PRESIDENTE DO TCE-GO assim se manifestou acerca de uma das contratações realizadas pelo então PRESIDENTE GÉRSON BULHÕES FERREIRA, para a realização da obra que ora se questiona: “...o Plano de Controle Ambiental (PCA), contemplando o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição (PGRCCD) foi entregue e recebido pelos responsáveis pela fiscalização e execução contratual. Ocorre, porém, que o contrato foi mal feito. Não havia na descrição do objeto nenhuma cláusula condicional, isto é, vinculando o recebimento 75 Processo nº 200800047003626: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002130/TCE%20%20DBO%20Eng%20-%20Contrato.pdf 76 Processo nº 200800047003626: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002130/TCE%20TSA%203%20Tec%20San%20Amb%20Contrat o.pdf 77 Processo nº 200900047000877: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002130/Contrato%20PCA.pdf 41 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO dos projetos à aprovação e emissão da licença ambiental prévia pelos organismos municipais” (Despacho nº 736, de 08 de outubro de 2013, prolatado no Processo nº 200900047000877). 53. De acordo com o § 4º do artigo 28 da Constituição do Estado de Goiás — reproduzido na Constituição Estadual por força do disposto no artigo 75 c/c o § 3º do artigo 73 da Constituição Federal —, “Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça...” (destaque acrescido). 53.1. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTOS DOS MAGISTRADOS (ART. 134, DO CPC). EXTENSÃO AOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA. SÚMULA 280/STF. 1. A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2. In casu, decidida a questão relativa ao impedimento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para o julgamento da denúncia ofertada contra a parte, ora Recorrida, à luz da Constituição do Estado do Paraná que, em atenção ao princípio da simetria em relação às regras encartadas na Constituição Federal, impôs aos Conselheiros dos Tribunais de Contas os impedimentos relativos à Magistratura, revela-se incabível a via recursal extraordinária, para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental desprovido” (com acréscimo de destaque, STJ - AgRg no REsp: 1132617 PR 2009/0062569-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2010). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO, COMO VULNERADOS, DE DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTARAM O ARESTO RECORRIDO. ART. 72, PARÁGRAFO 3., CF/1967/69. ARTIGO QUE APENAS PREVE A EQUIPARAÇÃO ENTRE MAGISTRADOS E MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, CUJA EFETIVAÇÃO DEPENDEU DE NORMAS OUTRAS CONSIDERADAS 42 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO NAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA SOBRE A PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO. SISTEMA DO DECRETO-LEI N. 2.019/83. EQUIPARADOS, LEGALMENTE, AOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF, NO QUE SE REFERE AS GARANTIAS, PRERROGATIVAS, VENCIMENTOS E IMPEDIMENTOS, NA MESMA LINHA ADOTADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SEUS ÓRGÃOS RESPECTIVOS, OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DESSA UNIDADE FEDERATIVA TAMBÉM TINHAM DIREITO A TAL BENEFICIO, CONFORME, ALIAS, JÁ RECONHECIDO, POSTERIORMENTE, NO PRÓPRIO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO E SENTENÇA CONFIRMADOS. RE NÃO CONHECIDO” (com destaque acrescido, STF RE: 116969 CE , Relator: Min. CELIO BORJA, Data de Julgamento: 07/04/1989, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28-04-1989 PP06299 EMENT VOL-01539-03 PP-00492). 54. Em consonância com os incisos I e VI do artigo 134 do Código de Processo Civil, “É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:...de que for parte;... quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa”; de forma semelhante, os artigos 22, VIII, da Lei Estadual nº 16.168/2007 (LOTCE-GO) e 47, VIII, do Regimento Interno do TCE-GO (RITCE-GO), vedam a atuação de Conselheiro em processo de interesse próprio; a propósito da LOTCE-GO, esta prescreve, em seu artigo 139, a aplicação subsidiária ao Código de Processo Civil; por conseguinte, no âmbito do TCE-GO, é vedado ao Conselheiro julgar ou atuar em processos em que possui interesse na causa. 55. Sabidamente, o Edital de Licitação é a expressão, vinda a público, de forma sintética, de todas as decisões administrativas ocorridas na fase interna do procedimento licitatório; a participação de Conselheiro (MAGISTRADO DE CONTAS PÚBLICAS) responsável por atos geradores de despesas integrantes da fase 43 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO interna da licitação por óbvio o torna impedido para relatar feito, no órgão de controle externo, desses mesmos atos, porquanto chapado é o interesse dele na aprovação desses atos. 56. Como se pode verificar das normas que se vem de citar, o dever de imparcialidade do magistrado é princípio imanente ao Estado Democrático de Direito, sendo seu desrespeito vício grave78; por isso, sua inobservância chega a ser tipificada como ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública79. 57. Logo, nulos são os Acórdãos nºs 1037, de 03 de maio de 201280, e 3148, de 22 de novembro de 2012, ambos do Plenário do TCE-GO, porquanto houve a participação no julgamento de dois conselheiros impedidos, quais sejam, GÉRSON BULHÕES FERREIRA E EDSON JOSÉ FERRARI, aquele como relator, este como Presidente das sessões plenárias em que ocorreram os julgamentos. 57.1. E a nulidade do julgamento resulta reafirmada pela ausência de quórum para o julgamento do processo de fiscalização do contrato de construção da nova sede do TCE-GO, pois que, sem esses dois Conselheiros que se vem de mencionar e mais a suspeição arguida pelo Conselheiro Kennedy Trindade, havia somente dois conselheiros aptos à deliberação81; de forma semelhante em relação ao processo de fiscalização do edital, pois que o Conselheiro Sebastião Tejota, se houvesse sido devidamente informado pelo relator, deveria ter-se dado por suspeito, já que servidor 78 Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. Editora RT, 3ª edição, p. 166. 79 Júnior, Nelson Nery. Princípios do processo civil na constituição federal – processo civil, penal e administrativo. Editora RT, 9ª edição, p. 146. Na jurisprudência, mais especificamente no STJ, de relevo é o REsp 1249531/RN. 80 Com relação ao acórdão mencionado, nº 1037, de 03 de maio de 2012, não se encontrou sua publicação do Diário Eletrônico de Contas. 81 http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/temp/d7a46d6e-f275-44bd-96c1-9583f4a8e16e.pdf 44 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Pablo Carvalho Leite, exclusivamente comissionado e lotado em seu Gabinete, participara da Comissão Especial de Licitação (CEL). 57.2. Ainda, é de se ressaltar que o MPC, naquela oportunidade, em parecer da lavra do então Procurador SANDRO ALEXANDER FERREIRA, arguiu os seguintes vícios: “1 Capacidade técnica da comissão de licitação não comprovada nos autos. 2 Falta de informação sobre não parentesco da comissão de licitação com autoridades e superiores. 3 Mistura entre área fim, de fiscalização, e área meio, de execução, logo, mistura controle-execução. Licitação (área meio) feita por pessoal de área fim (inclusive responsável por fiscalizações), o que cria impedimentos futuros a estes, os quais não poderão manifestar-se na fiscalização/controle feitos pelo TCE-GO quando da apreciação do edital e do contrato. Ou seja, o TCE-GO executor da licitação não poderá ser representado pelos mesmos agentes públicos que o representarão como fiscal da legalidade da licitação e do contrato. 4 Atualização financeira não prevista no edital e na minuta do contrato. 5 Reajuste previsto apenas na minuta do contrato, mas não no edital. 6 Falta da declaração do ordenador de despesa, prevista no art. 16 e seus dispositivos da LRF. 7 Vedação imotivada à participação de empresas em consórcio, fl. 78, item 3.2.1 do Edital. 8 O não parcelamento do objeto, sem justificativa. 9 Contratação antecipada de profissionais especializados em múltiplas áreas pelas licitantes, com vínculo empregatício”. 57.3. Apesar dessas questões levantadas, o relator, Gérson Bulhões Ferreira, apenas analisou a impugnação ao item 7 (sete), como se a análise, ou não, das impugnações apresentadas estivesse submetida à arbitrária apreciação do relator; tal quadro revela muita coisa, especialmente a inexistência de imparcialidade do relator. 45 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO III – DOS VÍCIOS DA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A – DA DEFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICO 58. “... a adoção de projeto básico deficiente constitui, por si só, irregularidade grave passível de gerar multa aos responsáveis, por constituir distanciamento do parâmetro de legalidade estabelecido no regime das licitações. Conforme o art. 7º, § 2º, inciso I c/c o § 6º, da Lei 8.666/1993, tal fato é apto, inclusive a gerar a nulidade da licitação, o que demonstra o seu grau de gravidade, segundo avaliação do legislador ordinário” (item 24 do voto proferido pelo Relator Ministro Benjamin Zymler, Acórdão TCU nº 707/2014 – Plenário). 59. Na Constituição brasileira vigente, logo no preâmbulo, constam como valores supremos, dentre outros, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, e, em seu artigo 3º, prescrevem-se como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 60. Na realização dos dispositivos Constitucionais, o legislador e a própria Administração Pública devem interpretar sistematicamente esses dispositivos, de forma que o resultado dessa interpretação esteja pautado pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática82. 82 Nesse sentido, Reinhold Zippelius e Thomas Würtenberger, in Deutsches Staatsrecht, Editora C.H. Beck, 2008, 32ª edição, p. 63, parágrafo 23; nesse ponto, relevante é a seguinte passagem de julgado da Corte Constitucional Alemã do seguinte teor: “Jede Verfassungsbestimmung muß so ausgelegt werden, daß sie mit den elementaren Verfassungsgrundsätzen und Grundentscheidungen des Verfassungsgesetzgebers vereinbar ist”, BVerfGE 1, 15, 32 f.). 46 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 61. Para realização dos objetivos fundamentais, a Administração Pública, dada a finitude dos recursos públicos, deve seguir um plano, previamente planejado 83, com observância dos valores supremos, na busca da consecução dos objetivos fundamentais e com respeito aos direitos fundamentais. 62. A administração, como atividade que extrapola o presente e se projeta para o futuro, necessita de planejamento, em que são definidos objetivos, estimados os recursos e as tarefas necessários para alcançá-los --- por meio de metodologia adequada84. 63. Somente com a elaboração de um plano, precedido de planejamento, em que constem as prognoses, delimitados os objetivos almejados, descritas as linhas de atuações capazes de influenciar o desenvolvimento necessário 85 e descritos os caminhos a serem seguidos para isso, é que se pode dizer que a atividade administrativa é legítima, ou seja, atende a um interesse público86, com respeito aos princípios e regras constitucionais. 83 Sobre a imprescindibilidade do planejamento e sua distinção em relação ao plano, ver Hartmut Maurer, op. cit., § 16; exatamente nesse ponto, Hartmut Maurer afirma peremptoriamente que o plano é “einem wesentlichen Instrument staatlichen Handelns”. No mesmo sentido, H.W.R. Wade, in Administrative Law, New York, 9ª edição, 2004, Capítulo 3, Some Governmental Functions. Entre nós, Gilberto Bercovici, in Desigualdades Regionais, Estado e Constituição. Max Limonad Editora, 2003, Capítulo 6 – Planejamento e Desenvolvimento Regional; do mesmo autor, Planejamento e Políticas Públicas: por uma nova compreensão do papel do Estado, in Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico, Editora Saraiva, 2006, 1ª edição). 84 Idalberto Chiavenato, in Administração Geral e Pública, Editora Campus Elsevier, 2008, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 341. 85 Segundo Günter Püttner, in Verwaltungslehre, Editora C.H. Beck, 2007, 4ª edição, página 257, § 8, “Planung und Plan sind mehr als bloße Projektion oder Prognose. Zwar setzt Planung in der Regel Information und Prognose voraus, es muß aber die Absicht der Beeinflussung der Enwicklung hinzukommen, damit von Planung gesprochen werden kann. Fälschlich sind allerdings zeitweise (als jeder ein Stück Planung vorweisen mußte) bloße lineare Projektionen der Entwicklung als Planungen ausgegeben worden. Insbesondere haben Voraussagen über Künftige wirtschaftliche und gesellschaftliche Daten (Bevölkerungszahlen, Schülerzahlen, Arbeitslosenzahlen) noch nichts mit Planung zu tun, wiewohl sie wichtige Unterlagen beispielsweise für die Bauplanung, die Schulentwicklungsplanung oder die Planung von Arbeitsfördenungsmaßnahmen liefern“). 86 Ainda que a locução “interesse público” revele um conceito aberto e indeterminado, ele sempre é passível de ser controlado a posteriori pelos órgãos de fiscalização e Poder Judiciário. Com entendimento restritivo sobre a sindicabilidade de atos discricionários, porém somente no âmbito da estruturação da organização administrativa, Sentença nº 2.713/11, do Consiglio di Stato Italiano. 47 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 64. No âmbito do direito positivado brasileiro, desde a edição do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Administração Pública, em suas atividades, encontra-se obrigada a observar os princípios fundamentais do planejamento e do controle (artigo 6º). 65. Assim, ao menos desde 1967, ou seja, há quase 50 (cinquenta) anos, o planejamento constitui uma responsabilidade essencial em qualquer tipo de organização ou atividade públicas; por isso, antes que qualquer função administrativa seja executada, a administração precisa planejar, ou seja, determinar os objetivos e os meios necessários para alcançá-los adequadamente. 66. Segundo lição de Goetz, “A primeira das funções administrativas – o planejamento – é um processo de estabelecer objetivos e definir a maneira como alcança-los. Os objetivos são os resultados específicos ou metas que se deseja atingir. Um plano é uma colocação ordenada daquilo que é necessário para fazer atingir os objetivos. Os planos consistem em ações consistentes dentro de uma estrutura adequada de operações que focalizam os fins desejados. Sem planos, a ação organizacional se tornaria meramente casual e randômica, aleatória e sem rumo, conduzindo simplesmente ao caos”87. 67. Quando vem a lume edital de licitação, está a ampará-lo uma série de atos anteriores, consubstanciada em decisões da administração pública, que impuseram e disciplinaram, e.g., os critérios de participação na licitação, de qualificação técnica e de julgamento; tais decisões, em tese orientadas à consecução do interesse público, precisam constar, “claramente, no processo, no instrumento através do qual a Administração Pública realiza essa licitação”88, tudo para que seja acessível por qualquer interessado a 87 Goetz, Billy E. Management Planning and Control, McGraw-Hill, 1949, p. 63, apud Chiavenato, Idalberto. Administração geral e pública, editor Campus, 2ª edição, 2008, p. 342. 88 DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. Editora Saraiva, 2006, 7ª edição, pp. 106-107. 48 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO informação e verificada, ou não, a observância à lei (Lei nº 8666/93) e aos princípios constitucionais da Administração Pública (arts. 37, caput e XXI, da CF/88 e 92, caput e inciso XXI, da CE-GO). 68. De acordo com o inciso I do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. 69. Na elaboração do projeto básico, deverão ser considerados, em especial, os requisitos da segurança; da funcionalidade e adequação ao interesse público; da economia na execução, conservação e operação; da possibilidade de emprego de mãode-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; da adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; e do impacto ambiental (art. 12 da Lei nº 8666/93). 69.1. Conceitua o inciso IX do artigo 6º da Lei nº 8666/93 que o projeto básico é formado pelo conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; 49 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados”. 70. Condensando essas regras e o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), está a Súmula 261: “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos”. 71. Conquanto a clareza das disposições que ora se vem de mencionar, a assertiva da Gerência de Fiscalização de Obras, no Processo nº 201400047000059, autuado no TCE-GO em 15 de janeiro de 2014, de que “não obstante a obra ter sido licitada contendo todo um conjunto de projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e outros elementos técnicos, ou seja, Levantamento Topográfico; Levantamento Geotécnico - sondagens; Projeto Arquitetônico; Projeto de 50 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Terraplenagem; Projeto de Fundações; Projeto Estrutural; Projeto de Instalações Hidráulicas e Sanitárias; Projeto de Instalações Elétricas; Projeto de Instalações Telefônicas; Projeto de Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio; Projeto de Instalações Especiais, como CATV, CFTV, Alarme, Cabeamento Estruturado, Controle de Acesso, Sonorização, etc.; Projeto de Instalações de Ar Condicionado, Projeto de Paisagismo, entre outros; os mesmos se mostraram deficitários e não atenderam, completa e adequadamente, as necessidades técnicas da obra” (destaque acrescido), revela, a mais não poder, o desatendimento ao artigo 7º, § 2º, inciso I, c/c art. 6º, IX, e art. 12 da Lei de Licitações (LLC). 72. Fosse isso pouco, tal situação revela também a inobservância do disposto nos artigos 66, 67, 69, 70, 73 e 76 da LLC e 63 da Lei nº 4.320/64, pois exatamente todos os projetos entregues pelas mais diferentes empresas do mercado — e quem alega isso são servidores do setor de controle externo de obras públicas — não atendiam as necessidades do TCE-GO89. 73. De acordo com entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU), “Projeto básico é item obrigatório em processo de licitação de obras e serviços, deve fundamentar-se em estudos técnicos atualizados e conter descrição pormenorizada do objeto, dos custos, do pagamento e da fiscalização do contrato”, porquanto “A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão” (Súmula 177). 89 Se a afirmação dos servidores do controle externo corresponder à verdade dos fatos, o TCE-GO se omite ao não adotar os procedimentos necessários à aplicação de sanções às empresas prestadoras de maus serviços, bem assim internaliza um prejuízo, que será arcado, indevidamente, por toda sociedade goiana. 51 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 74. A deficiência do projeto básico era sobejamente conhecida do TCE-GO desde antes da publicação do edital de licitação, pois, como já relatado, a 2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia, por meio do Despacho nº 113, de 21 de junho de 2011, assim se pronunciou: “Salientamos que será acrescentado um adendo ao memorial descritivo referente a Estação de Tratamento de Esgoto e ao projeto de águas pluviais, uma vez que atendendo a normas técnicas e exigência legais, as redes de águas pluviais devem desaguar em local plano e adequado, visando minimizar o impacto ambiental e também a segurança da obra. Assim, como o terreno do TCE não tem condições de atendimento às referidas exigências, o emissário de águas pluviais coletadas na área do TCE ultrapassa a divisa do terreno, adentrando na área pertencente ao Clube de Regatas Jaó, numa distância de aproximadamente 300 metros, até atingir o dissipador de energia e após o curso d`água seguindo para o Rio Meia Ponte”. 75. Além da óbvia desnecessidade de se planejar uma Estação de Tratamento de Esgoto para o TCE-GO, pois que se trata de esgoto com características domésticas — cuja inclusão no projeto indica a existência pelo menos um dos propósitos: desperdício de dinheiro público ou sua inclusão para posterior retirada, a criar uma situação permissiva na alteração do contrato —, a necessidade de invasão de terreno alheio - ainda que fruto de concessão de uso de área pública – demandava redobrado cuidado, e não uma atitude de descaso. 76. Ainda, é inaceitável a afirmação de que eram de difícil ou impossível constatação as supostas falhas dos referidos projetos. A uma porque foi o próprio PRESIDENTE DO TCE-GO quem inutilizou, durante a fase de licitação da obra — e, por consequência, efetivou o desperdício de recursos públicos — o projeto estrutural em concreto armado feito pela CONSTRUTORA MONTEBELENSE LTDA., no valor de R$ 226.305,00 (Processo nº 200800047002254), para substitui-lo, sem verificação 52 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO aprofundada de todas as consequências dessa mudança, pelo projeto estrutural de concreto protendido realizado pela empresa INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA., no valor de R$ 119.950,00 (Processo nº 201100047003431); a duas porque se trata da Corte de Contas, com mais de 700 (setecentos) servidores90, órgão constitucionalmente incumbido de realizar o controle externo da atividade financeira do Estado, que, com fundamento em sua anacrônica Resolução Normativa nº 9/2001, fiscaliza todos os editais e contratos de concorrência pública do Estado, que deslocou — registre-se, ilegalmente — praticamente todos os servidores da área de fiscalização de obras públicas civis para a idealização, execução, acompanhamento e fiscalização dos projetos e contratos relativos à obra da nova sede do TCE-GO. Enfim, um batalhão de servidores, supostamente especialistas nas áreas da engenharia, a auxiliar na construção/fiscalização de uma única obra, qual seja, a nova sede do TCE-GO. 77. Nesse contexto, aceitar a assertiva de dificuldade ou impossibilidade de detecção atempada de defeitos no projeto básico para a construção de um simples edifício, implica, necessariamente — se se partir da premissa de ingenuidade de quem anuiu com essa situação —, admitir-se ou a inutilidade do TCE-GO, como órgão fiscalizador e, por conseguinte, a ausência de justificativa para sua existência física e jurídica, ou uma severa deficiência intelectual de seus agentes. 78. Seja qual for a conclusão a que se chegue acerca do que levantado no item anterior, ao descurar-se do dever de observância dos mandamentos legais já citados, os agentes públicos do TCE-GO incidiram em grave erro, gerador, no mínimo, de forte desperdício de recursos públicos, passível de responsabilização, na linha do que preceituam, v.g., os Acórdãos TCU nºs 2927-Plenário e 2706/200990 Informação retirada do https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002727/Art30%20I%20%20CE%20%20QUARTO%20TRIMESTRE.pdf , com acesso em 15 de abril de 2014. 53 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Plenário. 79. Mais recentemente e reforçando a comprovação da deficiência do Projeto Básico e comprovando as consequências deletérias de se licitar com um Projeto Básico deficiente, o TCE-GO deu início ao processo de contratação direta da empresa DBO Engenharia ltda., para a prestação de serviços referentes à elaboração de projeto de Bacia de Contenção para a nova sede da Corte de Contas, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (Processo nº 201400047000287, autuado no TCE-GO em 12 de fevereiro de 2014). 80. Lembrando fala do Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União (TCU) Augusto Sherman, no Acórdão nº 2910/2012-Plenário, “... diante de mais um caso detectado por este Tribunal — e são eles inúmeros — de ocorrência de irregularidades graves, porque não dizer gravíssimas, na execução de obra pública, de grande monta e de grande relevância, em razão de deficiências em projeto básico, grosseiras e vergonhosas, para dizer o mínimo, fico me perguntando até quando viveremos essa situação. Até quando?“. 54 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO B – DA ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO FORMADA EM SUA MAIOR PARTE POR COMISSIONADOS 81. É de se notar que o MPC tem reiteradamente solicitado em suas manifestações a realização de diligência ou então ou opinado, em seus pareceres, pela ilegalidade de editais de licitação, ante a ausência de comprovação da situação funcional dos membros das comissões de licitações. 82. No entanto, a jurisprudência uníssona do TCE-GO sempre considerou desnecessário o cumprimento dessa formalidade, ao argumento, de que os atos administrativos dos órgãos fiscalizados possuem presunção de legitimidade e veracidade perante o órgão fiscalizador (?!?). 83. Nada mais oportuno para demonstrar o erro da jurisprudência da Corte de Contas, que a grave irregularidade em edital da própria Corte, cuja comissão de licitação é integrada em sua maioria absoluta por servidores exclusivamente comissionados. 84. Certo. A Comissão Especial de Licitação (CEL) do Procedimento Licitatório veiculado por meio do Edital de Concorrência Pública TCE-GO nº 002/2011, foi integrada por 08 (oito) servidores, sendo apenas 02 (dois) destes titulares de cargos efetivos91; ao que parece, nos outros procedimentos licitatórios também houve predominância de servidores comissionados nas comissões92. 85. De acordo com o artigo 51 da Lei nº 8666/93 (LLC), “A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas 91 https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002169/Edital_Concorrencia_Nova_Sede_TCE_junho%202011.pd f 92 Não se afirma peremptoriamente, porquanto o Presidente do TCE-GO não possibilita acesso aos autos dos processos. 55 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação”. 86. Esse dispositivo prescreveu a predominância de servidores efetivos em todo e qualquer procedimento licitatório, tudo para assegurar que a comissão tivesse independência e pudesse atuar em conformidade com a lei, sem depender do humor ou da intenção da autoridade nomeante. 87. Entretanto, no TCE-GO, na licitação ora questionada, isso não prevaleceu, pois, com exceção dos servidores Marcus Vinícius do Amaral e Letícia Jardim Paiva, todos os outros 06 (seis) servidores são detentores exclusivamente de cargos em comissão. 88. Nesse sentido, assim decidiu o TCU: “Ademais, cabe salientar que a proporção de no mínimo 2/3 de servidores estáveis deve ser mantida, pois a lei pretende que o poder de decisão se concentre nas mãos dos servidores estáveis, os quais, em tese, são menos sujeitos a pressões externas. Por conta disso, servidores estáveis devem ser a maioria na comissão de licitação – mínimo de 2/3” (Acórdão nº 92/2003 – Plenário). 89. Por conseguinte, mais uma vez, o TCE-GO age contra legem, ao desrespeitar norma extraída do artigo 51 da Lei nº 8666/93, que impõe a predominância de servidores efetivos da Corte de Contas nas comissões de licitações. 56 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO C – DO DESVIO DE FUNÇÃO DOS SERVIDORES DA ÁREA-FIM E DA VIOLAÇÃO À SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES 90. A Comissão Especial de Licitação (CEL) responsável pelo Edital de Concorrência Pública nº 002/2011 foi composta pelos servidores Fernando Xavier da Silva, Marcus Vinícius do Amaral, Letícia Jardim de Paiva, Márcio Elísio de Oliveira, Ana Cristina de Castro Abreu Almeida, Luiz Alberto Cunha Cruz, Gilney da Costa Vaz e Pablo Carvalho Leite. 91. Durante as fases interna e externa da licitação, referidos servidores encontravam-se lotados na área de controle externo do TCE-GO (área-fim), sendo que os 03 (três) primeiros ocupavam exclusivamente cargos de direção, respectivamente, de Coordenador de Fiscalização Estadual, de Secretário-Geral e de Diretora da 2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia (2ª DFENG); os demais eram servidores da 2ª DFENG; e o último ocupa cargo de Inspetor Fiscal de Despesa Pública e se encontra lotado em Gabinete de Conselheiro. 91.1.1. Tão somente pelo fato de servidores da área-fim atuarem, concomitantemente, na área-meio, já se verifica a violação ao princípio da segregação de funções. 91.1.2. Conforme se dessume do que consta do artigo 5º, incisos II e III, da Lei Estadual nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, o TCE-GO adota a separação das áreas fim e meio. A área-fim é destinada às funções de controle externo, ou seja, ao exercício 57 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO da missão constitucional elencada no artigo 26 da Constituição Estadual93, enquanto a área-meio se destina a auxiliar e viabilizar a execução da atividade-fim da Instituição. 91.1.3. Referida separação de áreas (fim e meio) no TCE-GO fica mais bem evidenciada por meio do quadro abaixo: Art. 5º São atribuições do Analista de Controle Externo (ÁREA-FIM): I – atribuições básicas - desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Estado, bem como da administração desses recursos, Art. 5º São atribuições do Analista de Controle Externo (ÁREA-MEIO): I – atribuições básicas - desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Estado, bem como da administração desses recursos, “Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II;V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios; VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia; IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo”. XI – acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado. XIII – apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas dos Municípios. 93 58 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal; II – no exercício do controle externo: examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal; III – no exercício de apoio técnico administrativo: a) examinar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos e informações relativos a matérias de controle externo que lhe sejam distribuídos; a) propor, planejar, executar e coordenar trabalhos nas diversas áreas afetas ao suporte técnico e administrativo do Tribunal, aplicando instrumentos de acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e divulgação referentes aos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas; b) instruir processos relativos a contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que, por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares, são apresentados ao Tribunal; b) examinar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos, estudos, manuais e informações relativos a matérias de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos; c) propor, planejar, executar e coordenar c) analisar e propor melhorias em rotinas, trabalhos de fiscalização, em suas procedimentos, métodos e processos de diversas modalidades, nas unidades, trabalho referentes à sua área de atuação; áreas, programas, projetos ou atividades vinculadas às competências do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com a elaboração dos respectivos relatórios e exame de recursos; d) quando devidamente designado ou autorizado, colaborar com a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, com o Poder Judiciário e outros órgãos da d) compor e, quando for o caso, coordenar comissão, grupo de trabalho e de pesquisa instituídos no âmbito do Tribunal ou em decorrência de acordos 59 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Administração, em matéria afeta ao de cooperação ou convênios firmados Tribunal; pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás; e) compor e, quando for o caso, coordenar e) acompanhar e fiscalizar a execução de comissão, equipe de fiscalização e grupo contratos com empresas provedoras de de trabalho ou de pesquisa instituídos no serviços na sua área de atuação; âmbito do Tribunal ou em decorrência de acordos de cooperação ou convênios firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás; f) calcular e atualizar débitos processos de contas e de fiscalização; de f) opinar sobre questões pertinentes à aplicação de legislação, afeta à sua área de atuação, no âmbito do Tribunal; g) quando devidamente designado ou autorizado, colaborar com a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, com o Poder Judiciário e outros órgãos da Administração, em matéria afeta ao Tribunal; h) participar de trabalhos na área de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de formação do servidor; i) executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação. 91.1.4. Exclusivamente os servidores da área-meio (técnico-administrativa) encontram-se legalmente habilitados a “a) propor, planejar, executar e coordenar trabalhos nas diversas áreas afetas ao suporte técnico e administrativo do Tribunal, 60 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO aplicando instrumentos de acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e divulgação referentes aos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas” e a “i) executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação”, sendo que os servidores da área-fim (controle externo) não podem exercer essas funções administrativas, em razão dos princípios da legalidade e da segregação das funções. 91.1.5. O princípio da segregação, separação ou divisão de funções tem como finalidade evitar a atribuição à mesma pessoa de duas ou mais funções concomitantes, a fim de impedir ou pelo menos dificultar a prática de erros ou irregularidades ou a sua dissimulação. 91.1.6. Em consonância com referido princípio da segregação das funções, quem controla não executa e quem executa não controla, pois quando o controle passa a desenvolver tarefas executivas, essas tarefas deixam de ser controladas. Por isso o magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “A atividade de controle deve ser exercida em separado, de forma segregada das demais funções”94 (destaque acrescido). O princípio (da segregação das funções) atua de dois modos distintos: primeiro, no que tange ao aspecto estrutural; segundo, funcional95”. “Significa isso que, na estruturação dos órgãos, deve a função de controle separarse das demais, como contabilidade, licitação, jurídica, pagamentos, recebimentos, assessoria. O controle deve estar definido na estrutura orgânica com identidade própria. Sob o aspecto funcional, significa que o órgão que exerce o controle não poderia ser encarregado de outras funções, limitando-se a atuar como controlador. Não devem, pois, as autoridades superiores encarregar os servidores do controle de outras atividades, sendo-lhes especialmente vedadas as tarefas executivas. De 94 In Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição e Competência. Editora Fórum, 2ª edição, 2005, p. 38. “Segregação de funções – Princípio básico do sistema de controle interno, que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações (TCU, Portaria nº 63/96, Glossário)”. 95 61 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO longe vem o brocardo: quem controla não executa, quem executa não controla. Quando um órgão de controle passa a desenvolver tarefas executivas, essas deixam de ser controladas96. Importante lição legou o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em homenagem a esse princípio: nenhum servidor ou seção administrativa deve controlar todos os passos-chave de uma mesma transação ou fato. Tendo presente que determinados órgãos possuem uma estrutura com reduzido número de servidores, insuficientes para se distribuir, individualmente, todas as responsabilidades-chave, poderá ser utilizada a sistemática de rodízio de tarefas, incentivo ou determinação de férias anuais. Desse modo, é sempre possível aperfeiçoar o controle com o acatamento desse princípio, além de oportunizar o aprimoramento funcional da equipe pela especialização e generalização” (pp. 58/59). 91.1.7. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União --- órgão de referência nacional acerca do controle externo técnico --- já decidiu que se deve observar “o princípio da segregação de função, de modo que não seja atribuída à mesma pessoa funções de gestão e de avaliação” (com destaques acrescidos, item 9.2.1.6, TC009.743/2004-0, Acórdão nº 2.749/2008-TCU-2ª Câmara). 91.1.8. Ainda nessa mesma linha, existem vários outros acórdãos do TCU, dentre os quais são transcritos dois: “Ementa: alerta à empresa Furnas Centrais Elétricas quanto ao descumprimento dos princípios da moralidade e da eficiência, insculpidos no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, consubstanciado pela autoindicação, feita por empregado da estatal, para compor a comissão de licitação que culminou num contrato, prejudicando a necessária segregação de funções nas atividades de requisição de serviços, realização de certames, aprovação de contratações e acompanhamento da “Por vezes, autoridades administrativas, que desconhecem esse aspecto, preocupam-se com a ausência de definição de tarefas; como controlar o controlador. A resposta a tais questões parece ser a cobrança de relatórios de planejamento e execução de atividades, a quantificação de resultados em termos de custo/benefício. Cabe lembrar, que, em face da moderna jurisprudência, é possível ao gestor, acusado em processo de irregularidade, buscar a co-responsabilidade do controle interno e do controle externo...” 96 62 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO execução física e financeira de ajustes” Acórdão nº 5.463/2010-1ª Câmara). (item 1.5, TC-020.175/2010-8, “Pregão eletrônico: 2. Segregação de funções: pregoeiro versus homologador do certame.Ainda no que se refere ao levantamento de auditoria realizado na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de conhecer o conjunto de sistemas informatizados que compõem ou subsidiam o portal www.comprasnet.gov.br, no qual são realizados os pregões eletrônicos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), a equipe de auditoria destacou a possibilidade de atribuição simultânea, a um usuário do Comprasnet, dos perfis ‘pregoeiro’ e ‘homologador’. Todavia, o usuário homologador “é aquele que decide os recursos não acatados pelo pregoeiro e, neste caso, o responsável pela adjudicação do objeto da licitação”. Para a equipe de auditoria, portanto, não caberia o acúmulo de tais atribuições, pregoeiro e homologador, em um mesmo certame, tendo em conta as atribuições deste último agente, em face de diversos dispositivos legais. Desse modo, a equipe propôs determinação à SLTI que incluísse regra de negócio no Comprasnet que “impossibilite que, para um dado certame, um mesmo usuário atue como pregoeiro e como autoridade competente”. A proposição, acolhida pelo relator em suas razões de decidir, foi aprovada pelo Plenário do Tribunal” (Acórdão n.º 1647/2010-Plenário, TC-012.538/2009-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 14.07.2010). 91.1.9. O princípio da segregação das funções, como corolário do princípio da moralidade97, determina fundamentalmente a separação de funções incompatíveis entre si. E nada mais incompatível que a conciliação, em uma só pessoa, das funções de elaboração do edital e execução do procedimento licitatório (atribuições da área-meio) com as de controle desses mesmos edital de licitação, procedimento licitatório, contrato e execução da respectiva despesa pública (atribuições da área-fim). “Observe as boas práticas administrativas, no sentido de atentar para o princípio da moralidade, no que diz respeito à segregação de funções, de modo a evitar que o mesmo servidor execute todas as etapas das despesas”. TCU, Acórdão 85/2005 Plenário. 97 63 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 91.1.10. De mais a mais, é de se notar que, no Estado de Direito, a lei ocupa lugar de destaque em sua estrutura, porquanto ela exprime a vontade da comunidade manifestada por meio dos seus representantes legitimados. 91.1.11. Sendo a lei expressão da vontade popular, ela é fundamento ao exercício dos poderes do Estado, por isso se afirma que o poder se origina da lei, não havendo exercício legítimo do poder público carente de fundamento legal; em razão disso, a Administração Pública deve obedecer à lei, sendo-lhe vedada qualquer atividade livre ou juridicamente desvinculada. 91.1.12. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “a legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”98. Por isso, afirma ele que “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”99. 91.1.13. Na esteira desse entendimento, a Súmula nº 43 do Tribunal de Contas do Distrito Federal é do seguinte teor: “O princípio da legalidade que restringe a ação do Administrador Público aos limites expressamente autorizados por lei, abrange a Administração Direta, Indireta e Fundacional”. (http://www.tc.df.gov.br/silegisdocs/tcdf/sumjur/sum-1995-00043999.html, acesso em 25 de março de 2014). 98 99 In Direito administrativo brasileiro. Editora Malheiros, 37ª edição, 2011. Idem. 64 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 91.1.14. Por isso, sendo os membros da CEL servidores --- comissionados ou não - -- da área de fiscalização (controle externo, área-fim do TCE-GO), impossibilitados eles se encontram --- em razão dos princípios da legalidade, da moralidade e da segregação das funções --- para elaborar o edital (como elaboraram) e participar (como participam) da CEL. 91.1.15. A par das violações principiais já mencionadas, a participação desses servidores da área-fim do TCE-GO (controle externo) na elaboração do Edital e na CEL resulta em grave perda da imparcialidade e da independência do controle externo, desaguando, por óbvio, na ineficácia do próprio controle externo, como está a comprovar o descumprimento ao que prescreve o § 2º do artigo 8º da Resolução Normativa TCE-GO nº 009/2001, ainda sem qualquer consequência para o gestor público. 91.1.15.1. Da mesma forma, essa irregularidade continua a ocorrer e agravar, pois servidores da agora denominada Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia estão a realizar projetos para a nova sede do TCE-GO, a fiscalizar, como unidade da área-meio, a construção da nova sede, e a realizar inspeção na concessão de área pública ao Clube de Regatas Jaó. 91.1.16. A propósito, a regulamentação do TCE-GO, Resolução Normativa nº 009/2012, que atualizou a nomenclatura dos setores da Corte de Contas e explicitou a competência de cada uma delas. 91.1.17. Nela, a Secretaria de Controle Externo --- unidade da área-fim do TCE- GO ---, nova denominação para a antiga Coordenação de Fiscalização Estadual, “tem 65 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO como objetivo gerenciar a área técnico-executiva de controle externo, com o objetivo de prestar apoio e assessoramento às deliberações do Tribunal”, competindo-lhe “propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal; planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os projetos inerentes às ações integradas de controle externo, acompanhar os resultados obtidos e avaliar os impactos ocorridos; aprovar manuais e regulamentos relativos às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos na área de controle externo; orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar as ações desenvolvidas, controlar o alcance das metas e avaliar o resultado obtido no âmbito de suas unidades integrantes; promover a integração do Tribunal com órgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública; auxiliar na celebração, execução e acompanhamento de convênios e acordos de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres a serem firmados pelo Tribunal, com órgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública; obter, sistematizar e gerir informações estratégicas para as ações que digam respeito à sua área de atuação; gerenciar, disseminar e adotar as medidas necessárias à manutenção e ao aprimoramento das soluções corporativas de tecnologia da informação (soluções de TI) que darão suporte ao controle externo; desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade”. 91.1.18. Por outro lado, a Secretaria Administrativa --- unidade pertencente à área-meio --- tem como atribuições, dentre outras, “planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das Gerências, Serviços e Setores a ela subordinados”; “executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao seu funcionamento, e promover os encaminhamentos dos processos objeto de deliberações”; “encaminhar os contratos e respectivos termos aditivos, na pessoa do Secretário Administrativo, ao Presidente do Tribunal para assinatura”, competindo à Gerência de Administração, mais especificamente ao Comitê de Licitações e Contratos, “receber, examinar, processar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às 66 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO licitações nas modalidades de concorrência, tomadas de preços, convite e leilão; coordenar os processos de licitação; confeccionar minutas de editais e contratos, submetendo-as à apreciação e aprovação da área Jurídica; definir e solicitar à área competente as publicações necessárias na forma da legislação vigente; esclarecer as dúvidas sobre o edital; abrir o envelope com a documentação de habilitação, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a habilitação ou inabilitação; abrir o envelope com a proposta comercial, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a classificação ou desclassificação; habilitar, inabilitar, classificar ou desclassificar os participantes em desacordo com o edital; requisitar parecer técnico, jurídico ou realizar diligência, quando julgar necessário; adotar outras providências que se fizerem necessárias”. 91.1.19. Essa distinção, entre área-meio e área-fim, não é desconhecida sequer pelo Presidente do TCE-GO, que no Relatório de Gestão do TCE-GO 2011/2012 asseverou que “Uma consultoria foi contratada junto à Fundação Getúlio Vargas para mapeamento e diagnóstico, primeiro da área fim do Tribunal e agora da área meio, para a formatação de uma moderna e eficiente estrutura organizacional, além de adequada política de pessoal” (in http://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/000045/Relat%C3%B3rio%20de%20Ges t%C3%A3o%202011%202012.pdf , com acréscimo de destaque). 91.1.20. Em verdade, essa distinção é muito bem conhecida, como se pode verificar do Relatório de Auditoria nº 002/2014, realizada na Área de Pessoal do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), constante do Processo TCE-GO nº 201400047000371, em que se abriu tópico específico para apontar violação ao princípio da segregação de funções no MP-GO, inclusive transcrevendo definição do TCU sobre o assunto, constante da Portaria nº 63/1996, in verbis: 67 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO "Segregação de funções - princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações." (TCU, Portaria n. ° 63/96, Glossário). 91.1.21. Assim, resta evidente a demonstração de violação ao princípio da segregação de funções — lamentavelmente com plena ciência, atuação e aceitação do PRESIDENTE DO TCE-GO e de servidores atuantes no Processo —, com todas as consequências deletérias que podem daí advir para a independência e a legitimidade da atuação da Corte de Contas. 68 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO D – DA INADEQUAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO EXIGIDA PELO ART. 16 DA LRF 92. Prescreve o § 2º do artigo 16 da LRF que a estimativa deverá ser acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, quer-se dizer, tal documento deve ser “claro, motivado e explicativo”, de modo a evidenciar de forma realista as previsões de custo, e confiável, “ficando sujeito à avaliação dos resultados pelo controle interno e externo” 100. 93. A deficiência do Projeto Básico, da qual decorre a necessidade de a Administração Pública ter de realizar aditivos posteriores (como já ocorreram as realizadas por meio dos Processos nºs 201300047001006 e 201400047000059, e a que deve acontecer por meio do Processo nº 201400047000736), com o fito de se realmente alcançar o objetivo almejado, tem o condão de tornar inadequada qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, pois que tanto a declaração quanto sua metodologia de cálculo, por mais sérias que sejam, se baseiam em estudos (projetos de arquitetura e complementares) precários. 93.1. Ao prescrever a LRF, no § 1º do artigo 1º, que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada, está ela a exigir que o planejamento na administração se dê como um todo (na esteira do que já prescrevia, há quase 50 (cinquenta) anos 100 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: Guia: Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar nº 101/2000. 2ª ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2002. 176p. Disponível em: < http://www.tce.sc.gov.br/site/publicacoes/livros/pdf/guia_lrf_2ed.pdf >. Acesso em 19 de setembro de 2011. 69 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO atrás101, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, em seus artigos 6º, I, e 7º) e que o aspecto fiscal é só uma das faces do planejamento. 94. Leciona Cláudio Nascimento que: “estimar o impacto orçamentário-financeiro é identificar, neste caso, em quanto o aumento da despesa afeta o orçamento e o caixa da entidade, não só no que diz respeito ao valor, mas também se o aumento implica na não execução de outras despesas ou, na hipótese de tal aumento se somar as despesas já existentes, qual seria a fonte a financiá-lo. [...] O impacto do aumento da despesa será sempre orçamentário, pois a despesa precisa ser contemplada no Orçamento para que possa ser executada, mas nem sempre financeiro, tendo em vista que a despesa fixada no Orçamento representa uma autorização ao gasto e não a obrigação de sua realização, ou seja, a obrigação de pagar uma despesa só irá existir caso a Administração Pública execute a despesa”102. 95. No mesmo sentido, talvez até muito mais rigorosa, é o entendimento do Tribunal de Contas da União: “26. Como bem ressalta a equipe, 'é temerário que o alto investimento feito pelo DPF em equipamentos de última geração, com tecnologia de ponta, não seja resguardado por um planejamento de longo prazo, que assegure os recursos necessários à conservação desses produtos. (...)'. 27. A propósito, essa é a orientação contida nos arts. 16 e 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 4/5/2000). O primeiro deles estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de: (a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem Utilizo este advérbio “atrás” como reforço da ideia de que já se passou tempo demais, e ainda assim a Corte não desperta para a necessidade de se tratar com responsabilidade a coisa pública (também o utilizam em construções semelhantes Érico Veríssimo, Lima Barreto, Rachel de Queiroz e, até, Guimarães Rosa). 102 In Acompanhamento da execução orçamentária. Rio de Janeiro. IBAM, 2001. 101 70 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. O segundo, por sua vez, define que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”. AC-0979-20/08 P Sessão: 28/05/08 Grupo: I Classe: V Relator: Ministro ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO - Fiscalização – Monitoramento. 96. Logo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro realizada pelo TCE-GO, com a mera utilização do custo por metro quadrado de manutenção da atual sede multiplicado pelo total de metros quadrados da nova sede, não atende a prescrição contida no artigo 16 da LRF, porquanto uma estimativa materialmente adequada deve demonstrar o impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, abrangendo o custo de manutenção da nova sede com os novos equipamentos, com a nova demanda por energia e água, com o aumento de funcionários para a limpeza, conservação e vigilância do prédio, com a admissão de pessoal etc. 97. Demais a mais, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro deve levar em conta também o custo de manutenção da atual sede, pois que antes, durante e depois da mudança de prédio o TCE-GO arcará, por um bom tempo, com despesas de manutenção de 02 (dois) edifícios, o antigo e o novo. 98. Destarte, sendo condição prévia para a licitação de obras públicas a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, necessária se faz sua presença corretamente estimada, formal e materialmente, sob pena de ser considerada não 71 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa sem sua observância (artigo 15 da LRF). 99. Entretanto, o que fez o TCE-GO senão encontrar o gasto atual da Corte por metro quadrado e multiplicar pelo número de metros quadrados que possuirá a nova sede, para encontrar a despesa projetada, desconsiderando a concomitância de gastos e o aumento de demandas por novos dispêndios?! 100. Para verificar o equívoco de tal metodologia, basta conhecer a sede atual e comparar com a sede nova. Por exemplo, a atual não possui área verde; a nova tem. Isso significa gasto com água e jardinagem. Além disso, devem-se computar gastos com realização de concursos, provimentos de cargos etc. --- pois não se faz uma sede nova e muito maior por vaidade, mas, primordialmente, para possibilitar a realização de funções e atendimento das demandas de forma adequada, digna. E isso, por óbvio, envolve um custo, custo esse não levado em consideração pela Corte. 100.1. Exemplo concreto da deficiência da metodologia utilizada é exposta pelo próprio TCE-GO, que, no Processo nº 201400047000268, almeja contratar “empresa especializada para o serviço de movimentação física do Data Center do Tribunal de Contas do Estado de Goiás situado à Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, número 332, Setor Central, Goiânia- Goiás, para a nova Sede localizada à Rua Ubirajara Berocan Leite, S/N, Setor Jaó, Goiânia – Goiás”103, serviço esse, assim como vários outros, não previstos no total de despesas a serem realizadas pelo TCE-GO, dada a grave deficiência do pseudo projeto básico. 103 O edital de licitação foi publicado http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2014/04/29/012.pdf no 72 DOE-GO de 29 de abril de 2014: PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 101. Todavia, não havia só uma deficiência metodológica, em verdade, inexistiu, materialmente, observância ao artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), pois, ao licitar um novo projeto estrutural (Processo nº 201100047003431) durante a realização da licitação para a construção da nova sede do TCE-GO, projeto estrutural esse que implica alterações em todos os demais projetos, como será demonstrado mais a frente, o PRESIDENTE DO TCE-GO tornou sem efeito a declaração de adequação orçamentária-financeira, porquanto, embora os artigos 6º, IX, e 7º, 2º, da Lei nº 8.666/93 exijam projeto básico completo para licitar, ele deu azo à realização de licitação com projeto básico altamente deficiente, deficiente por ato consciente e deliberado, em que não era possível mensurar as despesas a serem realizadas para a consecução da nova sede do TCE-GO. 102. A LRF, em seus artigos 15-17, considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não possua a “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”, nem a “declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”, sendo que esses dois requisitos são condição prévia para o “empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras”. 103. Em reforço ao disposto nos artigos 6º, I, e 7º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o artigo 16 da LRF reforça a necessidade de planejamento e reflexões orçamentárias e financeiras às decisões da Administração Pública, eis que este deve ter uma leitura em conjunto com o § 1º do artigo 1º da LRF, que preceitua a necessidade de ações administrativas planejadas e transparentes. 73 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 104. Na lição de Carlos Matus, planejar “Significa pensar antes de agir, pensar sistematicamente, com método: explicar cada uma das possibilidades e analisar suas respectivas vantagens e desvantagens...Ou sabemos planejar ou estamos condenados à improvisação” (Huertas, Francisco. In Entrevista com Carlos Matus: o método PES. Editora Fundap, 1995, p. 12, apud Oliveira, Weder de. In Curso de Responsabilidade Fiscal, Editora Fòrum, Vol. 1, 2013, p. 1040). 105. Logo, ao abdicar do projeto previamente contratado, por outro, sem medir tecnicamente todas as consequências dessa modificação, o PRESIDENTE DO TCE-GO agiu sem planejar, por impulso, movido por uma intuição desprovida de qualquer fundamento embasado em ciência, desatendendo ao princípio do planejamento das ações administrativas, anulando o projeto básico que dava suporte à licitação que estava sendo realizada (Processo nº 201000047000765) e anulando a declaração e a estimativa exigidas nos incisos I e II do artigo 16 da LRF; a fazer isso, por serem elementos necessários à realização de licitação para execução de obra (§ 1º do artigo 16 da LRF), ele possibilitou a geração de despesa não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. 106. Porque o ordenamento jurídico não se compadece com a existência de declarações que atendem apenas formalmente ao disposto no artigo 16, mas que materialmente traduzem apenas uma folha de papel preenchida sem qualquer compromisso com a realidade orçamentário-financeira do Estado, tal geração de despesa não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público parece se subsumir ao disposto no artigo 359-D do Código Penal. 74 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO E – DA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE: AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, VEDAÇÃO AO CONSÓRCIO DE EMPRESAS E OUTRAS EXIGÊNCIAS INDEVIDAS. E.1 – DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO 107. “O parcelamento do objeto escapa à discricionariedade administrativa sob circunstâncias em que se faça impositivo. Sua não adoção, nessa situação, configura patente ilegalidade. O parcelamento, além de disposição legal, é regra ética, de bom-senso e de boa administração, de modo a se promover o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, sem perda da economia de escala” (TCU, Acórdão 2593/2013 – Plenário). 108. “O não parcelamento do objeto da licitação em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis reduz o caráter competitivo da licitação e contraria o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993” (com destaque acrescido, TCU, Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, rel. Min. Weder de Oliveira); reforça tal conclusão o fato de 53 (cinquenta e três) empresas retiraram o edital, 09 (nove) apresentaram propostas e somente 02 (duas) foram habilitadas tecnicamente. 109. Além de brutal, a restrição à competitividade foi deliberada, como se verifica da resposta ao questionamento da empresa TERMOESTE S/A CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES sobre o Edital de Licitação TCE-GO Concorrência Pública nº 02/2011: “Questionamento: ‘A Planilha Orçamentária, Anexo IV, poderá ter seus quantitativos alterados ou serem acrescentados novos itens?’ Resposta: Não” (2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia, Despacho nº 151, de 02 de agosto de 2011, aparentemente assinado pelos servidores MARCELLO VICTOR ALVES PEREIRA, BRUNO LUÍS MALAQUIAS E 75 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO SILVA, MÁRCIO ELÍSIO DE OLIVEIRA e LETÍCIA JARDIM DE PAIVA, constante do Processo nº 201100047002248). 110. Conquanto essa resposta de impossibilidade de alteração dos quantitativos (para uma obra edificação — indevidamente, claro — pelo regime de preço unitário, e não global), já a partir do 2º Relatório de Medição da Obra (outubro de 2012) e daí para frente, mensalmente, se constata a inclusão de serviços que não estavam previstos na Planilha Orçamentária (doc. ___). 111. Posteriormente, diversamente do que respondido à empresa TERMOESTE S/A CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES, a mesma 2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia, agora denominada Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia e já com o contrato em execução, assim se manifesta acerca do 1º Termo Aditivo (Processo nº 201300047001006), vindo a lume tão somente no DOE-GO de 18 de dezembro de 2013: “De todo o exposto, entendemos legítima, a reivindicação, da Empresa Fuad Rassi - Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Nestas condições, deverão ser reconhecidos e pagos mediante Termo Aditivo ao contrato o montante apurado com a correção efetivada na planilha de orçamento apresentada, após revisão, análise e complementação/supressão desta equipe técnica, decorrentes da reformulação dos projetos” (sic, Parecer nº 235, de 15 de julho de 2013, constante dos autos do Processo nº 201300047001006). 112. Prescreve o inciso XXI do artigo 37 da CF/88, reproduzido no inciso XXI do artigo 92 da CE-GO, que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual 76 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. 113. A disciplinar esse dispositivo, a Lei nº 8.666/93, que em seu artigo 3º preceitua que “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”; e que, em seu § 1º, inciso I, “É vedado aos agentes públicos” “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991”. 114. Conquanto isso, nos autos do Procedimento Administrativo nº 201100017466, que cuida de representação do MPC ao MP-GO, em face do Edital de Licitação nº 02/2011 — cujos argumentos apresentados pelo MPC foram todos, à unanimidade, acatados pelo Conselho Superior do Ministério Público — e que aqui também está sendo ora questionado, afirmou o TCE-GO o que se segue: “As regras do edital concernentes a essa matéria foram elaboradas visando a fiscalização posterior da execução da obra, e não há que se falar em nulidade do processo licitatório por não ter sido previsto o parcelamento da obra. Ademais, tendo em vista a Súmula 253 do TCU, o item XI (Composição do BDI) do Edital determinou que os licitantes deveriam apresentar em suas propostas, 77 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO composição analítica do BDI, ficando o BDI no percentual de 22,00 para a planilha do orçamento a ser executado pela empresa contratada e o BDI de 14,50% para os serviços terceirizados executados por firmas especializadas”. 115. Referida Súmula 253 do TCU é do seguinte teor: “Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens” (destaque acrescido). 116. A assertiva de que “As regras do edital concernentes a essa matéria foram elaboradas visando a fiscalização posterior da execução da obra, e não há que se falar em nulidade do processo licitatório por não ter sido previsto o parcelamento da obra” vai de encontro ao que prescrevem o § 1º do artigo 23 da Lei nº 8666/93 e a Súmula nº 253 do TCU. 117. Certo. Inexiste comprovação da inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, apenas uma decisão de conforto da Administração, de supostamente facilitar a posterior execução da obra. Tal decisão não é legítima, menos ainda legal. 118. O cumprimento da regra do parcelamento não é escolha discricionária da Administração, mas, sim, vinculada. Estudos técnicos-econômicos devem ser feitos, sempre, para verificar a possibilidade do parcelamento. Não havendo essa possibilidade, deixa-se de realizar o parcelamento; de modo contrário, realiza-se-o. 119. Preceitua o artigo 3º, caput e inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que a licitação se rege pelo princípio da legalidade, sendo vedado aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, 78 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991”. 120. Ao não realizar o parcelamento do objeto, houve drástica redução da competitividade; essa ausência de parcelamento, que resultou em exigência de profissionais especializados em múltiplas áreas do conhecimento, reduziu ilegalmente o universo de empresas licitantes interessadas e aptas a participarem do certame. 121. Conforme leciona Marçal Justen Filho: “O art. 23, §1º, impõe o fracionamento como obrigatório. A regra retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados, O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz redução de preços e supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única” (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Editora Dialética, 12ª edição, 2008, 259). 122. Em sentido idêntico, Jessé Torres Pereira Júnior: “Por conseguinte, parcelar a execução, nessas circunstâncias, é dever a que não se furtará a Administração sobre pena de descumprir princípios específicos da licitação, tal como o da competitividade. Daí a redação trazida pela lei 8.883/94 haver suprimido do texto anterior a ressalva ‘a critério e por conveniência da Administração’, fortemente indicando que não pode haver discrição (parcelar ou não) quando o interesse público decorrer superiormente atendido do 79 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO parcelamento” (in Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública. Editora Renovar, 6ª edição, 2003, p. 250). 123. Referidas doutrinas encontram guarida na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que, de tão repetidos, resultaram na Súmula nº 247, a saber: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. 124. Por se tratar a decisão de parcelar ou não uma contratação de uma decisão administrativa vinculada, essa decisão deve ser obrigatoriamente precedida de estudos técnicos que a justifiquem, conforme remansosa jurisprudência do TCU: “A falta de licitação específica para a compra de equipamentos necessários a obra pública respectiva, sem o parcelamento do objeto da licitação, constitui irregularidade grave, salvo se comprovada a inviabilidade técnica ou econômica para o parcelamento preconizado pelo art. 23, § 1°, da Lei 8.666/1993” (Acórdão 1387/2006 - Plenário). 125. Sobre esse tema, rica é a jurisprudência do TCU, que a seguir se transcreve, acrescentando-se alguns destaques: “[Representação. Irregularidades praticadas em procedimentos licitatórios do Sesi/AC. Inclusão de aparelhos de ar-condicionado em contrato, resultando em pagamento indevido de BDI. Multa.] 80 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO [VOTO] 15. Outra irregularidade destacada pela unidade técnica foi a inclusão, mediante aditivo, da aquisição de aparelhos de ar-condicionado, no âmbito do contrato Sesi 001/2009 (concorrência 002/2009), referente à construção do Ginásio Poliesportivo, acarretando pagamento desnecessário de BDI da ordem de R$ 28.671,30, em detrimento da realização de um procedimento licitatório autônomo. ... 17. As alegações dos representantes do Sesi/AC foram prontamente rebatidas pela instrução da Secex/AC, que alinhou diversos julgados deste Tribunal, tanto com relação à obrigatoriedade de ser feito parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza divisível e não houver prejuízo para o conjunto, quanto à necessidade de ser reduzido o BDI, se resultar comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação. 18. Além dos inúmeros acórdãos ressaltados, a instrução da Secex/AC destacou as orientações emanadas das súmulas 247 e 253 desta Corte de Contas, que preconizam: "É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade" (Súmula 247). "Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens" (Súmula 253). 19. Não resta dúvida de que os responsáveis, ao deixarem de seguir as orientações acima destacadas na aquisição dos aparelhos de arcondicionado, praticaram ato antieconômico, dando causa a injustificado dano ao erário. Deve, pois, ser-lhes aplicada a multa de que trata o art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992. 81 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO ... 23. Também neste caso não foram juntados elementos capazes de justificar a não observância da obrigatoriedade de parcelamento do objeto nem a não redução de BDI, já que as aquisições foram feitas diretamente por meio do contrato com a construtora. 24. Acolho, pois, a sugestão da Secex/AC de que seja aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992. [ACÓRDÃO] ... “9.2.2.4. o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, fazendo constar nos processos licitatórios a justificativa técnica, de modo a fundamentar e motivar a decisão de não parcelar o objeto licitado; [VOTO] Em consonância com o entendimento firmado no Acórdão nº 2067/2006 Plenário, constitui-se irregularidade grave a ausência de realização de licitação autônoma para compra de equipamentos, sem justificativa adequada, no âmbito da realização de obras públicas, quando comprovada a viabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto licitado. Este posicionamento, por sua vez, está fundamentado na prescrição do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. No caso em exame, verifica-se que, apesar de não ter sido cabalmente comprovada a inviabilidade técnica e econômica de parcelamento do objeto na argumentação apresentada pelos responsáveis, a realidade é que o certame abrangeu obras civis e fornecimento de equipamentos, atingindo os princípios da vedação de restrição ao caráter competitivo e da economicidade. A competitividade da licitação foi restrita pela impossibilidade de participação de muitas empresas potencialmente concorrentes, em razão de não serem capazes de, simultaneamente, fazer as obras e fornecer os equipamentos necessários. Além disso, a fusão de objetos de naturezas diferentes resultou na adoção de BDI mais oneroso aplicável apenas à parcela de obras, para o fornecimento de equipamentos, cujo valor representa 72% do preço global. Este fato, por sua vez, acarretou violação da economicidade representada pelo sobrepreço estimado de R$ 18 milhões. Assim, entendo muito pertinente a proposta de que seja determinada a renegociação contratual dos percentuais de BDI utilizados. AC-2189-43/07P Sessão: 17/10/07 Grupo: I Classe: V Relator: Ministro RAIMUNDO CARREIRO - Fiscalização – Levantamento 82 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO “2. Preliminarmente, devo observar que, em se tratando de obras públicas de grande porte, tal qual a que ora se analisa, a realização de licitação autônoma para aquisição de equipamentos, deve, em princípio, ser a regra. Este procedimento possibilita a participação dos licitantes aptos a fornecer os equipamentos, mas que não possuem condições de concorrer para o conjunto da obra. 3. Cabe ressaltar que o posicionamento desta Corte é no sentido de que a falta de realização de licitação autônoma para equipamentos, sem justificativa adequada, no âmbito da realização de obras, constitui-se em irregularidade grave, cabendo citar os seguintes precedentes: Acórdãos ns. 159/2003, 1.914/2003 e 446/2005, todos do Plenário. ... 9.1. determinar ao TSE, com fulcro no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993, e na jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada nos Acórdãos ns. 259/2003 [159/2003], 1.914/2003 e 446/2005, todos do Plenário, que, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, observe a necessidade de realização de licitação autônoma para aquisição de equipamentos e serviços, quando for comprovada a viabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto licitado”. AC-2067-45/06-P Sessão: 08/11/06 Grupo: II Classe: V Relator: Ministro MARCOS BEMQUERER. 125.1. A regra do parcelamento do objeto da licitação, salvo quando houver comprovada inviabilidade técnico-econômica, é explicitada da Súmula 253 do TCU, veja-se: “Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens”. 83 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 126. Note-se que a ausência de parcelamento do objeto, de forma injustificada, levou à indevida restrição à competitividade, contrariando o disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF/88, no inciso XXI do artigo 92 da CE-GO e no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8666/93; comprova isso o elevado quantitativo de empresas que demonstrou interesse e buscou o edital (53), pela reduzida quantidade de empresas que apresentou documentação e propostas (9) e pelo diminuto número de empresas habilitadas (2), sendo que uma delas (Porto Belo Engenharia) apresentou proposta financeira acima do valor limite máximo orçado pelo TCE-GO. Ou seja, uma concorrência pública para uma só empresa. 127. É de se ressaltar que a possibilidade e a obrigatoriedade de se parcelar a licitação era conhecida e reconhecida pelo TCE-GO, tanto é que a Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia assim se manifesta com relação ao 2º Termo Aditivo ao contrato (Processo nº 201400047000059): “Todos os itens acrescidos por meio deste Termo Aditivo são imprescindíveis à obra e foram suprimidos os itens da planilha orçamentária que estavam com quantitativo subestimado ou especificações técnicas dúbias e que poderiam ser licitados em separado com garantia e suporte estendidos sem perda de qualidade ou eficiência, tais como no-breaks/UPS (processo TCE-GO nº 201400047000191 com orçamento estimativo de R$800.217,22), equipamentos de CFTV (processo TCE-GO nº 201300047003821, orçamento estimativo de R$1.894.215,83), áudio e vídeo (processo TCE-GO nº 201400047000192, orçamento estimativo de R$840.489,83) e controle de acesso (processo TCE-GO nº 201300047003838, orçamento estimativo de R$1.182.441,36) que estão em fase de licitação ou contratação no âmbito do TCE-GO, com fins à redução no valor dos aditamentos deste contrato” (com destaque acrescido, Parecer nº 73, de 07 de março de 2014). 84 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 128. Com relação à afirmação da Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia de que parcelas foram retiradas do contrato licitado, “com fins à redução no valor dos aditamentos deste contrato”, deve-se trazer a lição de Cláudio Sarian Altounian: “Não é razoável sob o ponto de vista técnico a retirada de parcela do objeto licitado do contrato, a fim de que não seja ultrapassado o limite legal fixado para os aditivos”104. E.2 – DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE EMPRESAS 129. “não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, nos casos de obras de grande complexidade e relevante vulto, deve ser sempre admitida a união de esforços entre empresas como forma de suprir as condições de habilitação, as quais, isoladamente, não teriam como fazê-lo”. (TCU, Acórdão n.º 2898/2012Plenário, rel. Min. José Jorge). 130. “caso seja feita a opção por não permitir, no edital do certame, a participação de empresas na forma de consórcios, considerando a faculdade constante do art. 33, caput, da Lei nº 8.666/1993, justifique formalmente tal escolha no respectivo processo administrativo da licitação” (Acórdão n.º 1316/2010-1ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes). 131. Sobre este aspecto, transcreve-se integralmente trecho do voto do relator do Procedimento Administrativo nº 201100017466, acolhido à unanimidade no Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, até porque bem revela a peculiaridade dos julgamentos no TCE-GO: 104 In Obras públicas – licitação, contratação, fiscalização e utilização. Editora Fórum, 4ª edição, 2014, p. 151. 85 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO “4. No que tange à vedação imotivada ao consórcio: O recorrente argumenta que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao vedar a formação do consórcio, restringiu, ilegalmente, a competitividade, contrariando o que preceitua o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal e o artigo 3º, caput e inciso I, da Lei nº 8.666/93. Sustenta que a vedação à participação de empresas em consórcio deve ser devidamente motivada pela autoridade administrativa na fase interna do certame, sob pena de ser considerada ilegal. Com razão o recorrente. A licitação com a participação de empresas em consórcio está prevista no artigo 33, da Lei nº 8.666/93. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômicofinanceira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. 86 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Consórcios são associações corporativas nas quais duas ou mais pessoas jurídicas unem esforços visando concretizar um objeto específico. Esse conceito decorre do disposto no art. 278, da Lei n. 6.404/765. O administrativista Marçal Justen Filho explana que o consórcio também pode prestar-se a resultados positivos e compatíveis com a ordem jurídica. Há hipóteses em que as circunstâncias do mercado e (ou) a complexidade do objeto tornam problemática a competição. Isso se passa quando grande quantidade de empresas, isoladamente, não dispuserem de condições para participar da licitação. Nesse caso, o instituto do consórcio é a via adequada para propiciar ampliação do universo de licitantes. De forma clara e objetiva o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais ensina acerca da vedação à participação de consórcios: ‘Destaca-se que essa reunião é eventual e transitória, uma vez que existirá enquanto persistir o empreendimento para o qual foi criado o consórcio. Perdurando a execução do objeto, permanecerá o vínculo entre as consorciadas; finda a execução, essas empresas desligam-se. O consórcio criado para a participação em licitação tem contornos próprios, pois as empresas que o integram buscam, basicamente, somar capacidade técnica, econômico-financeira e know-how para a participação em determinado procedimento licitatório em que, individualmente, não teriam condições de participar, pela falta de experiência técnica, pela complexidade do objeto ou por não atingir o patamar exigido de comprovação econômico-financeira. Por isso, pactuam uma associação temporária, com a reunião de esforços para a execução de um empreendimento comum (a participação na licitação e a execução do contrato subsequente). Essa linha de raciocínio permite concluir que a participação de empresas em consórcio tem o condão de garantir o acesso de pequenas empresas ao certame, possibilitando a ampla participação. Dessa forma, empresas que, unitariamente consideradas, não teriam condições de participar do procedimento licitatório poderão competir por meio da conjugação com outras empresas do ramo, de experiência, capacidade técnica, poder econômico e financeiro. Certo é que a opção pela participação ou não de empresas em consórcios encontra-se na esfera da discricionariedade administrativa. Em cada caso, deve ser avaliada a conveniência e a oportunidade em ampliar a competição do certame através da participação de consórcios. Contudo, essa avaliação precisa ser feita de maneira muito cautelosa, de modo que, em se constatando que em razão da complexidade do objeto, sua extensão ou outras circunstâncias, a participação de consórcios é necessária, já que poucas empresas no mercado estão aptas a executá-lo isoladamente, a decisão da Administração não 87 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO poderá ser outra senão admitir a participação, em privilégio ao princípio da competitividade (art. 3º, § 1º, I)’. Destarte, não há dúvida que a formação de consórcio é escolha discricionária da Administração Pública. Todavia, a vedação à participação de empresas em consórcio deve ser motivada pela autoridade administrativa na fase interna do certame, sob pena de ser considerada ilegal, sendo exatamente neste aspecto que encontra-se a contenda. Da leitura do arcabouço constata-se a omissão na fundamentação da opção pela vedação do consórcio demonstrando a flagrante irregularidade apontada pelo recorrente. O item 3.2 do Edital Concorrência Pública nº 002/2011 limita-se a dispor que: […] Não poderão participar desta Concorrência ou da execução da obra: 3.2.1. consórcios de empresa, qualquer que seja sua forma de constituição; […] (fl. 42 – Vol. principal) Destaca-se que o Ministério Público de Contas, por meio do Procurador de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Goiás, Sandro Alexander Ferreira, na oportunidade de manifestação quanto à regularidade do edital, pugnou pela ilegalidade do ato convocatório por inúmeras razões, observando sobre este ponto, que […] seja para vedar ou seja para permitir a participação de consórcios, em um ou outro caso, indispensável a motivação, no corpo do edital (concomitante ao ato, portanto). Em posição adversa, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, optou por desacolher o entendimento do Ministério Público de Contas, baseando-se simplesmente no fato de que “a vedação ou permissão de consórcios e grupos de empresa em procedimento licitatório é escolha discricionária da Administração Pública, razão pela qual deixo de acolher o entendimento do Ministério Público” (Volume 13, fl. 3.642). Com o mesmo pensamento decidiu o Tribunal de Contas, quando acatou o voto do relator Gerson Bulhões Ferreira. Na ocasião, apenas emitiu-se ressalva técnica, para expedição de recomendação a fim de que “nos próximos procedimentos este Tribunal apresente motivação prévia à decisão administrativa pela formação ou não de consórcio”, conforme se vê na folha 3.651 constante do Volume 13. Interessante que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao proferir decisão relatada pelo Conselheiro Gerson Bulhões, no processo registrado sob nº 88 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 201000047000765, exterioriza raciocínio diverso do adotado no procedimento licitatório ora debatido, visto que reconhece a necessidade de motivação pela opção de vedação ao consórcio, embora tal decisão encontre-se na órbita discricionária do Administrador Público. Da leitura da folha 266 (vol. principal), o relator ressalta que […] quanto à vedação ou permissão de consórcios e grupos de empresa em procedimento licitatório entendo que, embora a escolha da Administração seja discricionária, a admissão ou não da participação de consórcios deve ser motivada após realizado um processo de avaliação da realidade do mercado em face do objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do objeto[…] Tal posicionamento do órgão fiscalizador não está estampado apenas neste caso, mas trata-se de entendimento uniforme e reiterado daquela Corte de Contas a respeito da necessidade de motivação da escolha pela vedação ao consórcio, como se vê nas folhas 444/446 e na Manifestação Conclusiva de Auditoria 0111/2012GAMB. Ao pronunciar-se sobre o assunto, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com fulcro na Resolução Normativa nº 009/2001 (fls. 115/124), sempre recomenda aos órgãos fiscalizados que façam constar nos procedimentos licitatórios a motivação da decisão que veda/permite a participação dos consórcios de empresas, entretanto, a presente licitação realizada pelo próprio Tribunal não atende à referida determinação. A respeito do tópico discutido, o Tribunal de Contas da União é uníssono: ‘A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública inserese na esfera de discricionariedade do gestor. Tal opção, contudo, demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem. Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública 205/2012, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, que tem por objeto a execução das obras de construção, recuperação e alargamento de pontes rodoviárias na rodovia BR429/RO. Entre as ocorrências elencadas pela autora da representação, destaque a proibição de participação de empresas em consórcio. O Dnit, chamado a se justificar a respeito desse suposto vício, argumentou que a participação de consórcios é recomendável quando o objeto considerado for “de alta complexidade ou vulto”, o que não seria o caso do objeto sob exame, tendo em vista sua natureza e o fato de que as obras conduzidas pela entidade costumam apresentar valor 89 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO muito superior ao dessa obra. Ressaltou a faculdade prevista no art. 33 da Lei 8.666/93: “quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio...” e fez referência aos Acórdãos nº 316/2012-1ª Câmara, e nºs. 406/2006, 566/2006, 1.946/2006 e 397/2008, esses últimos do Plenário, que respaldariam a opção adotada pelo Dnit. Alegou, também, que o referido objeto não demanda “aglutinação de competências conexas que apresentem suas especificidades, o que justificaria a união de empresas, pois a contratada deve ter apenas competência para executar as obras de arte especiais”. A unidade técnica, por sua vez, ao ter em conta o disposto no inciso V do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, considerou que a obra em tela (R$ 46.471.555,75) merece ser considerada como de grande vulto. Concluiu, então, que tal vedação teria configurado restrição indevida ao caráter competitivo do certame. A despeito disso, em face da necessidade de garantir celeridade à execução do objeto, sugeriu o indeferimento do pedido de suspensão do certame. A relatora, ao dissentir parcialmente da unidade técnica, assim se manifestou: “No caso em apreço, não se pode afirmar que houve restrição à competitividade. Conforme apontado pela unidade técnica, a presença de cinco empresas que efetivamente participaram da licitação pode caracterizar a concorrência do certame, ainda mais quando se leva em conta as características da região onde ocorrerão as obras”. Ressaltou a natureza discricionária da decisão adotada pelo gestor (grifou-se) e suscitou, em face de todos os elementos examinados, “dúvida plausível acerca da verificação da irregularidade”. Reconheceu, porém, em linha de concordância com a unidade técnica, que o Dnit não fundamentou adequadamente a opção de vedar a participação de consórcios no certame. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora, decidiu: a) indeferir o requerimento de suspensão cautelar do certame formulado pela autora da representação; b) “dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit da necessidade de, em futuros procedimentos licitatórios, apresentar justificativas técnicas e econômicas robustas para a inadmissão de consórcio de empresas, de forma a afastar quaisquer questionamentos acerca da decisão adotada”. (Acórdão n.º 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012). Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio. Relatório de Auditoria do Tribunal tratou das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), especificamente do Lote 5, do Edital de 90 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Concorrência nº 12011/2011, realizada pelo Ministério da Integração Nacional – (MI). Uma das irregularidades apontadas foi a restrição à participação de empresas em consórcio. Segundo o MI, “a participação de empresas sob a forma de consórcio envolveria a discricionariedade da Administração”, sendo que, conforme precedente jurisprudencial do TCU, “o juízo acerca da admissão ou não de empresas consorciadas na licitação dependerá de cada caso concreto”. Ao concordar com a alegação apresentada, o relator registrou em seu voto que “há que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita pelo gestor durante o processo de licitação no que toca à vedação da participação de consórcios, ou mesmo à sua autorização”. Deveria ser analisada, portanto, a situação de cada empreendimento, a partir de suas variáveis, tais quais o risco à competitividade, as dificuldades de gestão da obra e a capacitação técnica dos participantes. Diante disso, a partir do que fora examinado pela unidade instrutiva, para o relator, “há que se ponderar para o fato de que cabe ao gestor definir qual o caminho a tomar relativamente à participação ou não de consórcios, de forma motivada no âmbito do processo licitatório”. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão nº 1246/2006, do Plenário. (Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012)”. E.3 – DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS E DA DECLARAÇÃO DE VISITA AO LOCAL DA OBRA POR ENGENHEIRO CIVIL DETENTOR DO ACERVO TÉCNICO E PERTENCENTE AO QUADRO TÉCNICO DA EMPRESA. 132. “a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico, vedada por lei, conduz à restrição à competitividade” (TCU, Acórdão n.º 326/2010-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010). 133. Prescreve o item a.3 do Edital que “O(s) atestados(s) exigidos pelo item a.2 só será(ão) aceito(os) se o profissional em pauta possuir vínculo empregatício com o licitante, comprovado mediante apresentação, de cópia da carteira profissional, da ficha de registro de 91 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO empregado (FRE) a da guia de recolhimento do FGTS e informações à previdência social (GFIP), indicando o nome do profissional”. 134. Por sua vez, o item 29.2 exige que “O responsável técnico pelos serviços a serem desenvolvidos deverá ter vínculo formal com a contratada, e deverá ser o indicado na fase de habilitação do certame licitatório”. 135. Com relação ao item a.8 do Edital, este exige a “Declaração de Visita ao Local da Obra, conforme o modelo do ANEXO II, feita e atestada por um Engenheiro Civil detentor do acervo técnico e pertencente ao quadro técnico da empresa, de acordo com as diretrizes estabelecidas nas Informações Complementares do ANEXO I” (destaques acrescidos). 136. Com a devida vênia, transcreve-se de pronto trecho do Acórdão nº 800/2008 – Plenário, do TCU, para não chover no molhado: “4.2.2.15 O Tribunal já se manifestou a respeito do entendimento da expressão ‘quadro permanente’, presente no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993. No voto do Acórdão n.º 2297/2005 - Plenário, o Relator, Ministro Benjamin Zymler, manifestou que ‘a exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado mostra-se, ao meu ver, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato’. 4.2.2.16 Nessa deliberação, entendeu o Tribunal que seria suficiente a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum. 4.2.2.17 Mesmo entendimento pode ser extraído do Voto do Relator Ubiratan Aguiar, no Acórdão n.º 361/2006 - Plenário, no qual concluiu que ‘o que a lei determina é que na data da entrega dos envelopes e durante a execução da obra ou 92 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO do serviço licitado a contratada conte com profissional qualificado, vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, ou que tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa’. 4.2.2.18 Dessa forma, fica mais uma vez caracterizada a irregularidade presente nas exigências relativas à capacitação técnica. 4.3 Quanto ao item 2.2.b) desta instrução: exigência de atestado de visita, emitido por técnico da Secretaria Municipal de Transportes e Obras, para a qual a licitante deve designar engenheiro responsável técnico detentor dos atestados apresentados para fins de demonstração da capacidade técnico-profissional, violando os arts. 3º e 30 da Lei n.º 8.666/1993. 4.3.1 Resumo das informações apresentadas: 4.3.1.1 Informa a Representada que o atestado de visita presta-se à demonstração de que o licitante tem condições técnicas para formular sua proposta, considerando todas as particularidades da obra ou do serviço. Assim, a visita ao local da execução do serviço afigura-se exigência indispensável à comprovação da seriedade do licitante, constituindo-se em pressuposto essencial à sua habilitação. 4.3.1.2 Complementa que essa visita não poderia ser realizada por qualquer engenheiro da empresa, mas somente por aquele que seria o responsável técnico do empreendimento, com atribuições legais para assumir obrigações perante o órgão licitante, notadamente no que se refere à averiguação das condições locais de desenvolvimento dos trabalhos. 4.3.2 Análise técnica das informações apresentadas: 4.3.2.1 Assiste razão à Representada quando procura se acautelar no sentido de garantir que todos os licitantes tenham conhecimento das particularidades presentes no local onde se realizará a obra, finalidade para a qual foi concebida a exigência prescrita no artigo 30, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993. 4.3.2.2 Entretanto, a Prefeitura Municipal extrapolou essa garantia mínima ao exigir que essa visita somente poderia ser feita pelo responsável técnico da licitante, detentor do atestado técnico de que trata o item 6.4.1 e/ou 6.4.2 do edital (fl. 32 - item 6.5.2 do edital). 4.3.2.3 A presente constatação guarda vínculo com a irregularidade já tratada no item 4.2 desta instrução. Conforme já abordado nos subitens 4.2.2.14 a 4.2.2.18 desta instrução, se o Tribunal já condena a exigência de que o responsável seja obrigatoriamente empregado com carteira de trabalho ou sócio da empresa licitante na fase de habilitação, muito menos se admite que essa condição de vínculo com a 93 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO empresa já esteja formado por ocasião da visita técnica, etapa anterior à fase de habilitação. 4.3.2.4 Ainda que a obra tenha um grau de complexidade suficiente para justificar a exigência de uma visita técnica, não pode a Administração Pública determinar quem estaria capacitado a realizar tal visita. Essa competência de escolha de quem realizaria a visita técnica cabe unicamente à empresa licitante. 4.3.2.5 Resta configurada a irregularidade no item 6.5.2 do edital que estabeleceu o atestado a ser emitido em função de visita técnica a ser promovida pelas licitantes” (destaques acrescidos). 137. Referido acórdão, que segue remansosa daquela Corte de Contas, tais como Acórdãos nºs 316/2006, 608/2008 e 1.547/2008, todos do Plenário do TCU. E.4 – DA COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL 138. Devem-se limitar “as exigências de capacidade técnico-operacional aos mínimos necessários que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução de cada contrato do empreendimento, devendo [a unidade jurisdicionada] abster-se de estabelecer exigências excessivas, que possam restringir indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos a executar” (TCU, Acórdão n.º 2.215/2008-Plenário). 139. No tocante à exigência editalícia de comprovação de capacitação técnico- profissional e técnico-operacional para parcelas de maior relevância no percentual de 70%, estabelece o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 que somente serão permitidas nos processos licitatórios exigências de qualificação técnica e econômica “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. 94 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 140. Em uma interpretação teleológica da Constituição, as exigências de qualificação técnica e econômica devem constituir uma garantia mínima de que a empresa contratada comprove, previamente, capacidade para assumir e cumprir as obrigações descritas em edital de licitação. 141. No entanto, essas mesmas exigências de qualificação devem possuir uma razoabilidade105 e guardar proporcionalidade com o objeto da licitação, sob pena de que a Administração restringir indevidamente a competição. 142. Nesse sentido é o trecho do voto do Ministro-relator do Acórdão nº 80/2010 – Plenário, do TCU: “Nesse sentido, entendo que seria suficiente, segundo alega a representante, a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum. Esse posicionamento encontra guarida no entendimento segundo o qual a Constituição Federal somente autoriza exigências que configurem um mínimo de segurança. Portanto, não há de se admitir exigências que vão além disso com base no argumento de que a segurança da Administração restaria ampliada, na medida em que o máximo de segurança corresponderia, inequivocamente, ao máximo da restrição. E essa não é a solução proclamada pela Carta Magna. (...)”. 143. Em concreção ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93, estabelece que: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de A título exemplificativo, a exigência de capacitação técnica em “Piso em Granito Polido” (Edital, p. 37) é completamente descabida. 105 95 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos” (destaques acrescidos). 144. Além de a exigência de atestado de capacitação técnico (operacional e/ou profissional) dever-se limitar às parcelas de maior relevância E de valor significativo do objeto licitado106, os percentuais dos quantitativos dos itens de maior relevância, salvo excepcionalidade devida e previamente justificada no próprio edital ou no procedimento anterior que embasou a confecção do edital de licitação, não podem exceder a 50% dos quantitativos das parcelas acima mencionadas. 145. Com esse entendimento, como já destacado, é enxundiosa a jurisprudência do TCU: “Por ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional das empresas licitantes, em licitações envolvendo recursos federais: não estabeleça, em relação a fixação dos quantitativos mínimos já executados, percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XX I do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1o do art. 3o e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/1993; (...) Acórdão 1284/2003 Plenário. “Exigir-se comprovação de capacidade técnica para parcelas de obra que não se afiguram como sendo de relevância técnica e financeira, alem de restringir a competitividade do certame, constitui-se clara afronta ao estabelecido pelo art. 30 da Lei no 8.666/1993, e vai de encontro ao disposto no art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal”. Acórdão 170/2007 Plenário. 106 O que, sem considerar a obrigatoriedade do parcelamento do objeto já acima defendido, levaria por certo à exclusão, por exemplo, da exigência de comprovação técnica em piso em granito polido, eis que isso é um serviço corriqueiro, em que não se exige técnica, e que não atende ao binômio relevância E valor significativo (art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93). 96 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 146. No mesmo sentido, Acórdãos nºs 2883/2008-P, 80/10-P, 1771/2007-P, 800/2008-P, 265/2010-P, 170/2007-P. 147. Tamanha a reiteração da jurisprudência do TCU, que esse órgão resolveu por bem sumular a matéria, redigida nos seguintes termos: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado” (Súmula nº 263). 148. A propósito, boa parte das exigências de capacitação técnico profissional e operacional contidas no anexo I do Edital de Licitação TCE-GO nº 002/2011 não se fazia necessária, pois ou eram descabidas ou excessivas. 149. Sim. Em referido anexo, exigiu-se, dentre outros itens, comprovação em Concreto Armado (4.297,00 m³), Instalações elétricas/telefônica/cabeamento estruturado e Estrutura Metálica (215.000,00 kg). No entanto, já no desenrolar da licitação, o TCEGO estava a determinar a confecção de novo projeto estrutural, com substancial redução do quantitativo de concreto armado por concreto protendido 107; Demais a mais, posteriormente, em consequência da alteração do projeto estrutural, houve redução da estrutura metálica, o que implicaria em drástica redução da exigência editalícia. 149.1. Sobre essa alteração, a Equipe Técnica de Fiscalização da Execução da Nova Sede do TCE-GO, em seu 8º Relatório de Medição, abarcando o período de 21 de fevereiro de 2013 a 107 Processo nº 201100047003431 97 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 20 de março de 2013, assim relatou acerca “Do novo projeto estrutural e serviços prestados não previstos na planilha orçamentária do processo licitatório: “Conforme processo administrativo TCE-GO nº 201100047003431, autuado em 1º de dezembro de 2011, houve a contratação de uma nova empresa de engenharia para desenvolvimento de um novo Projeto Estrutural com concepção mais econômica para a nova sede deste TCE-GO. Acerca da redução dos quantitativos e respectivos custos totais na planilha orçamentária do Edital de Concorrência TCE-GO nº 002/2011 para construção da nova sede administrativa desta Corte de Contas, houve a substituição da estrutura mista de concreto armado e estrutura metálica, objeto de comprovação de capacitação técnico profissional operacional durante a licitação, por estrutura de concreto armado e protendido, objeto do processo licitatório referente ao Edital de Convite nº 001/2012-CEL” (com destaque acrescido, item 3.3.2). 150. Além disso, ao se suprimir serviços de itens do tópico “INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, CABEAMENTO ESTRUTURADO, SONORIZAÇÃO, CATV E CFTV” (anexo I do Edital de Licitação TCE-GO nº 002/2011), ao argumento de “que os mesmos poderão ser licitados em separado com garantia e suporte estendidos fornecidos pelos próprios fabricantes”108, o TCE-GO reconheceu a possibilidade e a necessidade de parcelamento da obra, admitindo, concomitantemente, de maneira implícita, a desnecessidade da comprovação exigida no Edital de Licitação e a ilegalidade da ausência de parcelamento da licitação e da vedação ao consórcio entre empresas109. 108 Processo nº 201300047001006, Parecer Jurídico nº 235/2013; a licitação que mencionada tramita em procedimento autuado no TCE-GO sob o nº 201300047003821, cujo objetivo é a formação de “ata de registro de preços para a contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e prestação de serviços de instalação e configuração de sistema de monitoramento por circuito fechado de CFTV”. 109 Sobre consórcios de empresas, é bem esclarecedor o Parecer Jurídico nº 087/2014, constante do Processo nº 201300047003838, ao entendimento de que a escolha administrativa pela permissão à formação, ou não, de consórcio entre empresas para a participação em licitação pública é decisão discricionária, orientada pelo princípio do aumento a competitividade. 98 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO E.5 – DA DESARRAZOABILIDADE DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ ADOTADOS 151. No pertinente à ausência de fundamento dos índices de liquidez adotados e da restrição à participação, o item 5.3.b do Edital (“a boa situação financeira será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), que deverão apresentar o valor mínimo igual a 1,50 (um e meio)”) contém exigência nãofundamentada, que não permite às empresas licitantes a apresentação, em caso de terem resultado menor que 1,5, apresentarem outras comprovações e garantias. Tal restrição, além de ilegal, por falta de motivação, restringe ilegalmente a competitividade. Nesse sentido, é também farta a jurisprudência do TCU: “Concorrência para execução de obra: 5 - Exigência de índices contábeis que implicam restrição à competitividade da licitação Outro "vício" apontado no âmbito da Concorrência n.º 02/2008, levada a efeito pela Prefeitura Municipal de Morretes/PR, foi a exigência de índices contábeis restritivos à competitividade do certame, em oposição, segundo a representante, ao que dispõe o § 5º do art. 31 da Lei n.º 8.666/93. Entre os índices estabelecidos, chamou a atenção do relator o de liquidez corrente, que deveria ser de, no mínimo, 2,0. Em seu voto, ressaltou a menção da unidade técnica ao Acórdão n.º 779/2005-Plenário, que também considerou excessivo o índice de 2,0 para liquidez corrente: "[...] Enquanto que o normal seria um índice de liquidez corrente de 1,2 a 1,5, a licitação exigia 2,0. [...] Ora, a fixação de 2,0 como valor limite para o Índice de Liquidez Corrente teve a finalidade de restringir a participação no certame daquelas empresas que apresentassem a razão entre seu ativo e passivo circulantes igual ou superior àquele índice, ou seja, que apresentassem a saúde financeira tal que para cada real atinente a dívidas de curto prazo assumidas deveria haver dois reais em disponibilidade em seu caixa. [...] segundo especialistas e publicações atinentes ao mercado de construção civil de infraestrutura - obras públicas - a possibilidade de se encontrar empresas gozando de situação financeira tão privilegiada era e continua sendo muito remota, fato que nos leva a crer ter sido tal exigência propositadamente colocada no edital com o objetivo de determinar, previamente, os rumos da licitação. [...] Cabe destacar que a fixação de índices de liquidez a serem utilizados em licitações deve 99 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO guardar relação de razoabilidade e proporcionalidade com o objeto a ser atingido, devendo-se fixar parâmetros que não obstante possibilitem obter a melhor proposta para a Administração Pública, não venham, entretanto, inviabilizar o caráter competitivo do processo licitatório, conforme preconizado pelo art. 3º da Lei 8.666/93." Fez-se também referência ao Acórdão n.º 170/2007-Plenário, por meio do qual o Tribunal deixou assente que, à luz do art. 31, § 5º, da Lei n.º 8.666/93, "tais índices devem estar devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao procedimento licitatório, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.". Acolhendo proposição do relator, deliberou o Plenário no sentido de determinar à Prefeitura Municipal de Morretes/PR que "abstenha-se de exigir índices financeiros e contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, conforme vedação contida no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93". Acórdão n.º 326/2010, TC-002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. (grifos inseridos, Informativo TCU nº 77/2011). 152. O Anexo I do Edital de Licitação TCE-GO nº 002/2011 faz a exigência de capital social mínimo de R$ 4.549.000,00 153. Essas disposições editalícias mencionadas, especialmente reunidas em um único procedimento licitatório, tiveram o condão de indevidamente restringir a competitividade, como comprova o fato de que retiraram citado Edital 53 (cinquenta e três) empresas, 09 (nove) apresentaram propostas e 02 (duas) foram habilitadas110, sendo que uma das empresas habilitadas apresentou valor orçado acima do estipulado pelo TCE-GO. 110 Informações retiradas do Edital de Julgamento nº 001/2011-CON02/2011 e da Ata nº 003/2011-CEL. 100 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 154. Com efeito, as empresas que apresentaram propostas, mas inabilitadas pelo TCE-GO, o foram pelos seguintes motivos111: – ELMO ENGENHARIA LTDA. – Inabilitada por não apresentar comprovante de vínculo empregatício do Engenheiro Mecânico José Laurentino de Castro, conforme exigência contida no item 5.4.a.3 do Edital; - ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. – Inabilitada por não apresentar profissional habilitado para comprovar experiência exigida nos quesitos: Instalação de Ar Condicionado 360 TR e Grupo Moto Gerador; - CONSTRUTORA RV LTDA. - Inabilitada por não apresentar profissional habilitado para comprovar experiência exigida nos quesitos: Cabeamento estruturado, Subestação 1000 kVA, Conjunto Moto Gerador 350 kVA e Instalações de Ar Condicionado 360 TR; - GCE S/A - Inabilitada por não apresentar profissional habilitado para comprovar experiência exigida no quesito: Instalações de Ar Condicionado 360 TR.; - OLIVEIRA MELO ENGENHARIA LTDA. - Inabilitada por não apresentar profissional habilitado para comprovar experiência exigida no quesito: Instalações de Ar Condicionado 360 TR; - CONSTRUTORA ATLANTA LTDA. - Inabilitada por não apresentar profissional habilitado para comprovar experiência exigida no quesito: Instalações de Ar Condicionado 360 TR; - TERMOESTE S/A CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES – Inabilitada por não apresentar índice de Liquidez Geral superior ao mínimo exigido no Edital. 155. É de relevo destacar que na planilha orçamentária de custos constante do Edital de Licitação TCE-GO nº 002/2011, o item 19 (INSTALAÇÕES DE AR 111 https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-S1VVNjFfNGhoTWs/edit?usp=sharing 101 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO CONDICIONADO) teve todo seu orçamento estipulado com o BDI reduzido112, o que implica dizer que o serviço referente a essas instalações, bem assim às aquisições dos equipamentos necessários, poderiam ser terceirizados. Tal situação entra em conflito com dispositivo editalício que vedou a subcontratação de serviços para os quais se exigiu comprovação de capacitação técnico, profissional e operacional 113; estranhamente, a minuta do contrato possibilitava a subcontratação de até 30% do valor do contrato, em parcelas completas114. 156. O entendimento acima é corroborado pelo próprio TCE-GO, que confirmou a incongruência do Edital de Licitação 002/2011, ao afirmar, em resposta ao MP-GO, nos autos do Procedimento Administrativo nº 201100017466, que cuida de representação do MPC ao MP-GO, em face do Edital de Licitação nº 02/2011, o que se segue: “As regras do edital concernentes a essa matéria foram elaboradas visando a fiscalização posterior da execução da obra, e não há que se falar em nulidade do processo licitatório por não ter sido previsto o parcelamento da obra. Ademais, tendo em vista a Súmula 253 do TCU, o item XI (Composição do BDI) do Edital determinou que os licitantes deveriam apresentar em suas propostas, composição analítica do BDI, ficando o BDI no percentual de 22,00 para a planilha do orçamento a ser executado pela empresa contratada e o BDI de 14,50% para os serviços terceirizados executados por firmas especializadas”. 112 https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002169/Or%C3%A7amento%20TCE%20%20NOVA%20SEDE%20-%20(Data%20Base%20Junho-11).pdf 113 Item XXIII e Anexo I do edital de licitação: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002169/Edital_Concorrencia_Nova_Sede_TCE_junho%202011.pd f 114 Cláusula VII – Da Subcontratação 102 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 157. Ressalte-se, ainda, que a subcontratação permitida no edital foi um cheque em branco, já que possibilitou a utilização de percentual de 30%, sem precisar previamente quais os serviços passíveis de serem subcontratados. 158. Outro ponto indevido constante do edital foi a prescrição, contida no subitem 10.1.4, de que “os preços unitários da planilha de orçamento proposta não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor estimado pelo TCE-GO”. 159. Sobre disposições nesse sentido, a Súmula nº 262 do TCU é esclarecedora: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. 160. Assim, o plexo de exigências deliberadamente dirigidas à restrição da competitividade do procedimento licitatório ora questionado e sem justificativas para suas existências teve por certo efetividade, apesar de flagrantemente contrário ao inciso XXI do art. 37 da CF/88 e inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93; essa situação, em tese, pode configurar prática de condutas tipificadas como improbidade, por violação aos artigos 10, VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e crime, haja vista a figura típica descrita no artigo 90 da Lei nº 8.666/93. 103 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO IV – DOS VÍCIOS DA FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A - DA INOBSERVÂNCIA À REGRA EDITALÍCIA 161. Dispõe o artigo 41 da Lei nº 8666/93, que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. 162. Prescreveu o Edital de Licitação TCE-GO nº 002/2011 que não poderiam participar da licitação as “empresas que foram declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição” (destaque acrescido). 163. Embora à época a empresa FUAD RASSI estivesse condenada por improbidade administrativa e impedida de licitar e contratar com a Administração Pública e seu recurso não tivesse obtido efeito suspensivo, ela participou da licitação e sagrou-se vencedora. 164. Interessante que para as outras empresas licitantes a Comissão Especial de Licitação não teve essa mesma flexibilidade, como se pode ver da Decisão proferida no Recurso Administrativo intentado pela “empresa TERMOESTE S/A CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES, em face da decisão da 1ª fase do certame licitatório Concorrência nº 002/2011CEL”, a saber: “Em suma, argumenta que os motivos que ensejaram sua inabilitação são frágeis e não condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega ainda que a diferença apurada no Índice de Liquidez Geral apresentado pela recorrente é de apenas 0,04, situação esta que não retira, sobre qualquer aspecto, sua qualificação econômica. A empresa apresentou ainda vasta doutrina e jurisprudência objetivando sustentar sua argumentação. Inicialmente, é importante salientar que não foram apresentadas quaisquer impugnações aos termos do edital de Concorrência nº 002/2011. Assim, conforme reza o § 2º do art. 41 da Lei Federal 8.666/93, depois de superada essa fase, decai ao licitante o direito de impugnar os regulamentos do edital. E nos termos do caput do referido artigo, a Administração não poderia descumprir as normas e 104 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. A regra contida no item 5.3.b é clara, o valor MÍNIMO para o Índice de Liquidez Geral é de 1,50, não poderia a comissão aceitar índice inferior ao mínimo exigido, nem se fosse 1,49, com diferença de 0,01”. 165. Entretanto, no TCE-GO, essa rigidez fetichista não foi uniforme para todos, ou seja, a máxima popular originada na Derrama feita pelo governo mineiro de Luís Diogo Lobo da Silva (“Pau que dá em Francisco dá em Chico”) não teve aplicação na Corte de Contas. 166. Certo. Comprova isso a situação jurídica da empresa FUAD RASSI — condenada por improbidade administrativa e proibida de licitar e contratar com o Poder Público —, sobre a qual o PRESIDENTE DO TCE-GO informou ao MP-GO, por meio do Ofício nº 023, de 26 de janeiro de 2012, ter “ciência dos termos da representação, bem como da situação jurídica da empresa vencedora do certame”. 167. Apesar de ter havido, em 08 de agosto de 2011, o recebimento das propostas das empresas licitantes, e, em 15 de setembro, o julgamento das propostas pela Comissão Especial de Licitação, somente em 28 de maio de 2012, o Presidente do TCE-GO, por meio do Despacho nº 0406 GPRES/2012, homologou a licitação. Esse longo lapso temporal decorreu porque o Presidente da Corte de Contas, ao que parece, aguardava o julgamento no TRF-1ª de recurso da FUAD RASSI contra sua condenação pela prática de improbidade administrativa115; enquanto aguardava esse julgamento, que não tinha relação direta com a licitação do TCE-GO, o Presidente da Corte de Contas já providenciava a elaboração de completamente novo projeto estrutural do 115 Em resposta à requisição do MP-GO, o Presidente do TCE-GO Édson José Ferrari informou, por meio do Ofício nº 023, de 26 de janeiro de 2012, “que temos ciência dos termos da representação, bem como da situação jurídica da empresa vencedora do certame” (Ofício nº 056/GPFSC-2012, doc. 01, fl. 247), não obstante o item 3.2.3 do edital de licitação tenha prescrito não poder participar da concorrência ou da execução da obra “as empresas que foram declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição” (Ofício nº 056/GPFSC-2012, doc. 01, fl. 42). 105 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO novo edifício-sede (Processo nº 201100047003431). 168. Essa permissão para a empresa FUAD RASSI participar da licitação, enquanto condenada por improbidade administrativa, contrariou expressamente a regra editalícia contida no subitem 3.2.3116, que prescrevia a proibição de participar da licitação “empresas que foram declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição”, dispositivo esse ao qual o TCE-GO estava vinculado, por força do disposto no caput do artigo 3º e do caput artigo 41 da Lei nº 8666/93, conforme expressamente reconheceu a CEL, na Decisão de 05 de setembro de 2011, constante dos autos do Processo nº 201100047002504, transcrita anteriormente. 169. Além disso, é de se notar que houve indevido retardamento na homologação da licitação pelo PRESIDENTE DO TCE-GO, porquanto a Comissão Especial de Licitação havia julgado as propostas e declarado vencedora a empresa FUAD RASSI em 15 de setembro de 2011 e, não obstante o PRESIDENTE DO TCE-GO tivesse 30 dias para decidir sobre esse ato, conforme prescreve o artigo 49 da Lei Estadual nº 13.800/2001117, ele quedou-se inerte até 28 de maio de 2012, dia da homologação da licitação. 170. Nem se diga que o mero exercício do controle externo tem o condão de suspender as atividades administrativas, sob pena de se considerar o TCE-GO fator de obstaculização imotivada das atividades rotineiras da Administração Pública e o simples exercício das funções de controle externo um atentado contra o princípio da eficiência administrativa. 171. Assim, porque houve permissão de participação na licitação de empresa 116 https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002169/Edital_Concorrencia_Nova_Sede_TCE_junho%202011.pd f 117 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/leis_ordinarias/2001/lei_13800.htm 106 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO condenada por improbidade e impedida de licitar com a Administração Pública, descumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, caput, e § 2º do artigo 41 da Lei nº 8.666/93) e imotivada demora na homologação da licitação (arts. 48 e 49 da Lei Estadual nº 13.800/2001), tais condutas podem configurar, em tese, violação aos artigos 10, VIII, 11, caput, I e II, da Lei nº 8.429/1992, bem assim ao artigo 97 da Lei nº 8.666/93. B – DAS LICENÇAS 172. Do histórico do projeto de arquitetura para a construção da nova sede do TCE-GO, consta a seguinte narrativa: De acordo com o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, Lei Municipal Complementar nº 177/2008, e em consonância com o Plano Diretor e o Processo de Planejamento Urbano do Município de Goiânia, a empresa contratada para o desenvolvimento e aprovação do projeto de arquitetura A.M. Engenharia e Construção Ltda. autuou as respectivas pranchas e memorial descritivo para Análise e Aprovação do Projeto de Arquitetura, em 24 de fevereiro de 2011, sob o processo SEPLAM nº 43671286/2011, após o desenvolvimento dos estudos e projetos preliminares necessários à obtenção do Uso do Solo, conforme supracitado. Em 23 de agosto de 2011, a SEPLAM emitiu Laudo de Análise de Projeto referente ao processo supracitado condicionando a aprovação final do mesmo apenas à apresentação do Parecer de Uso do Solo atualizado (conforme Parecer Técnico nº 885/2011), cerca de três pequenas adequações no layout das pranchas e cinco cópias impressas de cada uma das 23 plantas, além do pagamento da Taxa de Aprovação de Projeto e Alvará de Construção no valor total de R$31.019,85. Após o conhecimento do referido laudo, a 2ªDFENG solicitou a esta Corte de Contas o pagamento da referida taxa, sendo a mesma devidamente paga em 28 de setembro de 2011, e as cópias solicitadas devidamente assinadas foram protocoladas na SEPLAM em 16 de dezembro de 2011, conforme Ofício 2ªDFENG nº 086/2011, o qual solicita o Licenciamento Final do Projeto de Arquitetura e ressaltando que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de 107 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Execução, da empresa contratada para execução da obra, conforme solicitado no referido Laudo de Análise, será devidamente apresentada no momento oportuno (homologação do resultado final do processo licitatório para contratação de empresa de engenharia para construção da nova sede, em andamento) para posterior obtenção do Alvará de Construção. Entretanto, mesmo após as adequações finais dos projetos executivos, atualização do Parecer do Uso do Solo e pagamento da taxa supracitada, em 30 de setembro de 2011, a SEPLAM emitiu o Despacho nº 008/2012, em 15 de janeiro de 2012, contrapondo-se ao último Laudo de Análise de Projeto, constando mais quinze adequações, entre elas a apresentação do novo Parecer do Comitê do Uso do Solo, uma vez que a área dedicada à construção da nova sede trata-se de área de Adensamento Básico, com limite de altura de 9,0m (política pública definida no Plano Diretor e analisada durante o procedimento de Análise e Uso do Solo) e apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Execução, sendo os projetos executivos de arquitetura devolvidos à 2ªDFENG/2011, com carimbo de aprovação assinado e pelo analista, e datado, em 03 de janeiro de 2012, e também assinado pela atual Diretora do Departamento de Análise de Projeto, em 12 de janeiro de 2012, mas com carimbo de “sem efeito” sobreposto ao mesmo. Ora, justamente na etapa final de Licenciamento (aprovação) do projeto de Arquitetura e após o desenvolvimento de vários estudos, relatórios e projetos executivos complementares solicitados pela própria SEPLAM, conforme disposto a seguir, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo almeja revogar (após aprovado) o Licenciamento do Projeto de Arquitetura, uma vez que a área foi definida como “Adensamento Básico”, a qual possui restrição de altura máxima da edificação de apenas 9,0 m, de acordo com o inc. V, do Art. 122, do atual Plano Diretor de Goiânia (a conformidade do empreendimento com as Políticas Públicas Municipais são verificadas na primeira etapa do processo de aprovação do empreendimento; a saber, na etapa “Informação e Análise de Uso do Solo”, a qual foi aprovada pela SEPLAM por três vezes), sem o atendimento dos Art. 39 e 40, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, que dispõem sobre a revogação e anulação das licenças e autorizações já concedidas. DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS DESENVOLVIDOS Por se tratar de empreendimento de grande porte, foram exigidos pelos órgãos reguladores a elaboração e desenvolvimento de diversos estudos e relatórios minuciosos referentes à construção da nova sede do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; entre os mais relevantes os que se seguem: a) Estudo e Relatório de 108 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Impacto de Trânsito (EIT/RIT), b) Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), c) Plano de Controle Ambiental (PCA), d) Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição (PGRCCD) e e) Plano de Recomposição Florística (PRAD); além do desenvolvimento dos vários projetos complementares necessários: 1) Fundação, 2) Estrutura de Concreto Armado, 3) Estrutura Metálica, 4) Elétrico, 5) Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, 6) Circuito Fechado de TV, 7) Cabeamento Estruturado, 8) Hidráulico-Sanitárias, 9) Drenagem Superficial e 10) Combate a Incêndio; sendo que todos os estudos, relatórios e projetos complementares já se encontram aprovados pelas autoridades competentes. ESTUDOS E RELATÓRIOS DE IMPACTO DE TRÂNSITO (EIT/RIT) E DE VIZINHANÇA Conforme solicitado no decorrer da análise de uso e ocupação do solo pela SEPLAM, foram elaborados o Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) pela empresa contratada DBO Engenharia Ltda., sendo o mesmo apresentado e aprovado pelo próprio Comitê Técnico da SEPLAM, e o Estudo e Relatório de Impacto de Trânsito (EIT/RIT) elaborados pela empresa especializada TSA-3 Tecnologia e Saneamento Ambiental Ltda., sendo o mesmo aprovado pela autoridade competente, a Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (AMT). MINISTÉRIO DA DEFESA E ANAC Em atendimento à solicitação da SEPLAM, esta Corte de Contas solicitou ao Ministério da Defesa, em 22 de maio de 2007, a autorização para a construção da nova sede naquele local, situado em área do Plano de Proteção de Aeródromos, nos termos da Portaria 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, obtendo-se em decorrência o Parecer Técnico nº 886/ATM/976, de 17 de dezembro de 2007, bem como o Ofício nº 1001 GER6/094/DIE, da Agência Nacional de Aviação Civil, de 12 de maio de 2008, não constando nada a opor quanto à solicitação, haja vista que o empreendimento encontrava-se fora da área de abrangência do Plano Específico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Goiânia. SEGUNDA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHARIA PROJETOS COMPLEMENTARES Conforme supracitado foram desenvolvidos mais de dez tipos de projetos complementares de alto custo e complexidade, os quais possuem como base o Projeto de Arquitetura, sendo que os Projetos Elétrico, Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, Hidráulico-Sanitárias e Combate a Incêndio já se 109 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO encontram inclusive devidamente aprovados pelas autoridades competentes, sendo inclusive uma premissa para Aprovação do Projeto Final de Arquitetura a apresentação de Atestados de Viabilidade Técnica e Operacional emitidos pela concessionária de energia elétrica e de saneamento básico. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Novamente em atendimento à legislação vigente e à solicitação das autoridades competentes, foram desenvolvidos diversos estudos e relatórios de impacto pormenorizados referentes ao Meio Ambiente: a) Plano de Controle Ambiental (PCA), b) Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Demolição (PGRCCD) e c) Plano de Recomposição Florística (PRAD). Em relação à Licença Ambiental de Instalação, a mesma foi expedida em 17 de fevereiro de 2012, conforme a Licença nº 031/2012 emitida pela Agência Municipal do Meio Ambiente, com validade até 18 de janeiro de 2014. CONCLUSÃO Diante o exposto e em conformidade com os Procedimentos Administrativos definidos no Plano Diretor de Goiânia, Lei Municipal Complementar nº 171/2007, e no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, Lei Municipal Complementar nº 177/2008, entendemos que esta Corte de Contas atendeu devidamente todas as solicitações por estudos, projetos e relatórios técnicos com fins à devida aprovação final do Projeto de Arquitetura pelas autoridades municipais competentes, empreendendo um grande esforço para a conclusão dos mesmos, os quais seguiram minuciosamente todo o trâmite processual e entendemos não ser mais cabível qualquer alteração significativa no projeto de Arquitetura em função da Análise de Uso do Solo e sua conformidade com as políticas públicas definidas pelo Município, uma vez que os mesmos já se encontram aprovados junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo” (destaque acrescido). 173. Pelo relato contido na página eletrônica do TCE-GO, causa especial surpresa e preocupação a afirmação de que “a SEPLAM emitiu o Despacho nº 008/2012, em 15 de janeiro de 2012, contrapondo-se ao último Laudo de Análise de Projeto, constando mais quinze adequações, entre elas a apresentação do novo Parecer do Comitê do Uso do Solo, uma vez que a área dedicada à construção da nova sede trata-se de área de Adensamento Básico, com limite de altura de 9,0m”. 110 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 174. Em virtude de o terreno de posse do TCE-GO estar em área considerada de “adensamento básico” e, portanto, com limitação máxima de edificação até 09 (nove) metros de altura, o TCE-GO firmou — em 28 de junho de 2012, mesmo dia da data da entrega do novo projeto estrutural contratado pelo TCE-GO (Processo nº 201100047003431) — com o MP-GO e a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEPLAM) Compromisso de Ajustamento de Conduta (doc. ___). 175. No Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constata-se que a SEPLAM se comprometeu a autorizar a implantação de Projeto Diferenciado de Urbanização (PDU), “sem necessidade de loteamento e áreas públicas” (Cláusula 2.1, a), e a emitir o Licenciamento Final do Projeto de Arquitetura e o Alvará de Construção (Cláusula 2.1, b), enquanto o TCE-GO se comprometeu a implantar recuo de 08 (oito) metros na frente do terreno para viabilizar a duplicação da Avenida Ubirajara Berocan Leite pela Prefeitura de Goiânia (Cláusula 3.1, b). 176. Todo ajuste de conduta firmado entre o TCE-GO, SEPLAM e MP-GO está vinculado aos projetos apresentados pelo TCE-GO e aprovados pelos órgãos competentes. 176.1. Embora se tenha tido acesso na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - SEMDUS - aos autos em que consta o mencionado TAC, não se encontrou neles justificativa a revelar o atendimento do interesse público primário. 177. No entanto, é sobejamente sabido que todos os projetos foram alterados pelo TCE-GO, a começar do projeto estrutural (Processo nº 201100047003431), em que o anterior, de concreto armado, foi abandonado (apesar de ter custado muito aos cofres públicos) e substituído por outro, de concreto protendido (que está a custar muito mais 111 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO aos cofres públicos, em razão do custo de sua execução e das múltiplas alterações necessárias à execução de toda obra). 178. Fosse isso pouco, os cronogramas de metas dos meses de novembro/2012 até março/2013118 revelam a construção de um edifício com 2 subsolos, térreo, 3 pavimentos e uma cobertura (conforme previsto no item2 – DESCRIÇÃO DO PROJETO, do Caderno de Encargos119), enquanto os cronogramas de metas a partir do mês de abril/2013120 demonstram a existência de 04 (quatro) pavimentos, além da uma cobertura, do térreo e dos 2 subsolos, 178.1. Não obstante isso, é de se lembrar que o próprio TCE asseverou no documento transcrito acima “não ser mais cabível qualquer alteração significativa no projeto de Arquitetura em função da Análise de Uso do Solo”. 179. Tal situação certamente demanda profunda investigação, pois o TCE- GO, além de desconsiderar o TAC firmado com o MP-GO, pode ter posto por terra as licenças obtidas, em virtude das profundas alterações realizadas; assim, pode estar construindo sua nova sede ao arrepio das normas ambientais e urbanísticas, fazendo prevalecer o poder político sobre a imperatividade de disposições legais, a despeito das possíveis infrações administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, que pode estar a incorrer. 180. Em verdade, as múltiplas falhas de gestão até aqui apresentadas na execução da nova sede do TCE-GO dão ensejo a se entender que muito provavelmente sequer o recuo de 8 metros de frente, ajustado no TAC, deve ter sido fielmente observado. 118 http://www.tce.go.gov.br/NovaSede/execucao.aspx https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002169/CADERNO%20DE%20ENCARGOS%20TCE%20GE RAL.pdf 120 http://www.tce.go.gov.br/NovaSede/execucao.aspx 119 112 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO C - DAS ALTERAÇÕES NO PROJETO BÁSICO, DURANTE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 181. “Alterações significativas, antes de iniciada a obra, exige a realização de novo procedimento licitatório e não assinatura de termo aditivo” (TCU, Acórdão 1428/2003-Plenário). 182. Em 2008, o TCE-GO, por meio do Edital Tomada de Preços nº 02, realizou licitação para a contratação de empresa especializada para elaboração dos projetos complementares da nova sede121, dentre eles o projeto estrutural (Anexo I). 182.1. Para tanto, exigiu-se das empresas licitantes, como um dos requisitos de habilitação técnica, a “comprovação da capacidade técnico-profissional de cada um dos engenheiros indicados pela empresa como responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos, objeto desta licitação, através de um ou mais atestados de capacidade técnica, com área de construção de área compatível com o objeto licitado, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, atuante no mercado nacional, acompanhados das respectivas certidões de acervo técnico (CAT), emitidas pelo CREA, comprovando a elaboração de projetos com características semelhantes aos licitados” (subitem 7.3, alínea c). 182.2. Para a construção da nova sede do TCE-GO, a elaboração dos projetos complementares ficou a cargo da empresa vencedora dessa licitação, CONSTRUTORA A Comissão de Licitação foi composta por 07 membros (Márcio Elísio de Oliveira – Presidente; membros: Ana Cristina Abreu Almeida, Gilney da Costa Vaz, João Vieira Vilela, Luiz Alberto Cunha Cruz, Pablo Carvalho Leite e Letícia Jardim de Paiva), sendo apenas esta última servidora ocupante do quadro de cargos efetivos do órgãos, ou seja, os demais eram puramente comissionados, em franco desrespeito à proporcionalidade determinada no artigo 51 da Lei nº 8.666/93: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002168/Edital%20Tomada%20de%20Pre%C3%A7os%20n.%C2 %BA%20002-2008.pdf 121 113 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO MONTEBELENSE (CNPJ 03.064.549/0001-38)122, sendo que o casamento de todos os projetos esteve a cargo da AM ENGENHARIA LTDA., contratada diretamente para esse serviço123. 183. Durante o desenrolar do procedimento licitatório para a construção da nova sede, o TCE-GO, em 1º de dezembro de 2011 (Processo nº 201100047003431), deu início formal ao procedimento licitatório para a contratação de empresa para prestação de serviços de elaboração de novo projeto estrutural — em vez do baseado em concreto armado agora no concreto protendido — da nova sede do TCE-GO, descartando totalmente esse serviço pelo qual pagou à CONSTRUTORA MONTEBELENSE. 183.1. Referido procedimento licitatório de contratação de empresa para prestação de serviços de elaboração de novo projeto estrutural da nova sede do TCEGO foi inicializado a partir de pedido da então Divisão de Fiscalização de Engenharia, sob o argumento de existência de metodologias mais refinadas de cálculo estrutural e com alterações da resistência do concreto de 20 MPA para até 40 MPA; em decorrência disso, sabidamente seriam necessárias modificações em vários projetos, dentre os quais o hidráulico-sanitário e o de estrutura metálica. No entanto, optaram por deixar essas modificações para momento posterior. 183.2. Autorizado por meio do Despacho TCE-GO nº 1073/2011, esse procedimento licitatório, na modalidade convite, foi realizado sem o preenchimento do requisito legal de 03 (três) propostas válidas e sem qualquer justificativa acerca da 122 Termo do contrato, sem data: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002130/Contrato%20Projetos%20Complementares%20Const.%20 Montebelense.pdf 123 https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002377/Ato%20de%20Declara%C3%A7%C3%A3o%2020090004 7001520.pdf e https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002378/Comiss%C3%A3o%20Avalia%C3%A7%C3%A3o%20de %20Despesa%20200900047002435.pdf 114 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO impossibilidade de realização de novo certame, tendo se sagrado vencedora a empresa INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA., que teve o prazo de 29 de maio a 28 de junho de 2012 para executar o novo projeto estrutural. 183.2.1. A propósito da realização de convite sem atingimento do número legal de três propostas válidas, a Súmula 248 do TCU revela bem essa irregularidade, a saber: “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993”. 184. De acordo com a Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Obras Públicas – IBRAOP124 (OT – IBR 001/2006, válida a partir de 07 de novembro de 2006), “Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento. Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras. Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos”. 185. A elaboração do projeto estrutural é uma das etapas que mais depende da expertise do engenheiro estrutural, que possui formação específica para tanto. 124 De acordo com o TCU (Acórdão nº 632/2012-Plenário), as orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (IBRAOP), devem ser observadas pelos entes da Administração Pública. 115 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 186. Disso, exsurge a dúvida se teriam os técnicos do TCE-GO, no mínimo, a mesma qualificação técnica dos profissionais que realizaram o projeto estrutural, para desconsiderar o trabalho que fora realizado e pago com recursos públicos ou colocar em dúvida o trabalho por executado pela empresa MONTEBELENSE. 187. Caso não tenham, muito possivelmente as alegações acerca de ganhos de economia para o TCE-GO são meras opiniões desprovidas de abalizado fundamento técnico e cujas existência e interferência só desvirtuaram o projeto básico e encareceram indevidamente a obra. 188. É de conhecimento comezinho que a alteração do projeto estrutural, elemento fundamental do projeto básico, deve fazer-se acompanhar de sérios estudos demonstrativos de todas as repercussões dessa modificação na obra a ser executada (art. 6º c/c art. 7º, § 2º, I, da LLC), bem assim deve ficar bem demonstrado o atendimento do interesse público com essa modificação; dessa forma, de pouco adianta a alegação de redução da quantidade de concreto na alteração do projeto estrutural em concreto armado para concreto protendido (este mais caro que aquele125), se, por exemplo, não foram também realizados estudos sérios de ganho de economia na execução (haja vista ser o método executivo do concreto protendido diverso do de concreto armado) e na manutenção da obra, bem assim estudos de segurança estrutural, durabilidade e funcionalidade. “O concreto protendido permite a obtenção de grandes vãos por suportar uma carga duas vezes maior do que o concreto armado, mesmo considerando a utilização de viga da mesma altura e em uma mesma área de construção. Ou, em outra configuração, é possível dimensionar viga protendida com a metade da altura, o que resulta em leveza da estrutura. Eduardo Millen, da Abece, avalia que a protensão só não vale muito a pena em vãos menores, ou em cargas pequenas, pois tem um custo relativamente maior do que o concreto armado. ‘Mas se a utilização é para vãos maiores, a economia e o rendimento justificam o investimento’” (http://www.grandesconstrucoes.com.br/br/index.php?option=com_conteudo&task=viewMateria&id=782 , acesso em 22 de abril de 2014). 125 116 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 188.1. No caso presente, a mudança do projeto estrutural levou à completa alteração do Layout interno126, com significativas alterações nos projetos de estrutura metálica da cobertura, de fundações, Hidráulico, Sanitário, Pluvial, Drenagem. E não se detectou contratação de empresas para realização das mudanças desses projetos, o que pode significar que as alterações foram realizadas ou por servidores da Corte127 ou pela própria empresa executora da obra128. 188.2. E tudo indica realmente que ao menos parte dos projetos foi idealizada e confeccionada pela empresa FUAD RASSI, como revela seu mais recente pedido de novo Termo Aditivo (3º), em que se pede o pagamento, dentre centenas de itens, dos seguintes projetos constantes do item 25 de sua planilha (Processo nº 201400047000736): Projeto adequação/executivo isolamento acústico – Plenário – Auditório – Mini Auditório – R$ 14.000,00; Projeto adequação/executivo estrutura concreto armado - R$ 11.667,00; Projeto adequação/executivo fundação reservatórios elevado enterrado – R$ 5.215,00. 189. Embora o montante acrescido com a confecção desses projetos seja de apenas R$ 30.882,00, representando um percentual de 0,63% do total do pedido de acréscimo protocolizado em 1º de abril de 2014 (Processo nº 201400047000736), a execução de acréscimos/alterações no projeto como a que realizadas por esses novos Processo nº 201200047002784: Expediente de 26 de agosto de 2013, dos autores do Projeto de Arquitetura: “Já é sabido, por parte destes arquitetos, da COMPLETA mudança do Layout interno pelo TCE-GO sem a autorização dos autores do projeto arquitetônico (Ofício n°. 024012013)”: http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=275406 127 Processo nº 201200047002784: Despacho nº 175/2ª DFENG, de 11 de dezembro de 2012: “3. Quanto ao responsável técnico pelas alterações, solicitamos a Diretoria Jurídica consulta junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sobre a permissão da elaboração das alterações no projeto por parte das arquitetas servidoras desta Corte de Contas, por se tratarem de modificações de pouca monta, sem alteração da concepção arquitetônica dos edifícios, conforme área destacada em planta anexo”: http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=275406 128 Processo nº 201400047000736: item 25 – Projetos – da Planilha apresentada pela empresa FUAD RASSI. 126 117 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO projetos resultam no incremento de numerário só nesse 3º Termo Aditivo no montante de R$ 4.841.587,00 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais). 190. Note-se que essas alterações, se não preenchidos e bem demonstrados os requisitos legais para suas realizações, podem ter dado ensejo a um indevido benefício à empresa vencedora de um certame em que a competitividade foi inexistente e a ocorrência de condutas vedadas pela LLC (arts. 90 e 92) e pela Lei 8.429/92 (arts. 10, caput e VIII, e 11, caput) plena de indícios. 118 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO V - DAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO CONTRATUAL A – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM OS PROJETOS CONSTANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO129 E SEM A REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO 191. O contrato executado difere da minuta contratual constante do edital. Deixa-se de descrever ponto a ponto a ausência de correlação entre as cláusulas porquanto bastará uma comparação entre os dois. Logo, violou-se de forma chapada o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, caput, e art. 41, ambos da Lei nº 8666/93). 192. Outrossim, a execução contratual se deu já de início com projeto estrutural diverso do que fora veiculado no edital de licitação e várias outras alterações do projeto ocorreram por modificações feitas pela própria empresa 130 e por servidores da área de fiscalização da Corte de Contas131, por determinação do PRESIDENTE DO TCE-GO132. 193. Apesar de expedida Ordem de Serviço em 19 de julho de 2012 e realizados inúmeros serviços de forma modificada ao contratado ou sequer inexistentes no 129 É de se lembrar que, por meio Processo nº 201000047003260 129, o TCE-GO lançou o Edital Tomada de Preços nº 001/2012, destinado à contratação de empresa para supervisão e acompanhamento da obra de construção da Nova Sede do TCE-GO. Embora bastasse a observância da Súmula 185 do TCU, quando da licitação para a contratação de empresa responsável pelo projeto arquitetônico, fosse dada consecução a essa importantíssima contratação certamente muitas das irregularidades aqui detectadas não teriam ocorrido. Talvez seja até por isso que não se tenha dado prosseguimento a essa licitação. 130 Processo nº 201400047000736: item 25 – Projetos – da Planilha apresentada pela empresa FUAD RASSI. 131 Processo nº 201200047002784: Despacho nº 175/2ª DFENG, de 11 de dezembro de 2012: “3. Quanto ao responsável técnico pelas alterações, solicitamos a Diretoria Jurídica consulta junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sobre a permissão da elaboração das alterações no projeto por parte das arquitetas servidoras desta Corte de Contas, por se tratarem de modificações de pouca monta, sem alteração da concepção arquitetônica dos edifícios, conforme área destacada em planta anexo”: http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=275406 132 Essa situação de obediência a ordens manifestamente ilegais parece ocorrer por serem elas dirigidas precipuamente a servidores exclusivamente comissionados, que podem ser exonerados de seus cargos tão somente “por um sopro” do Presidente do TCE-GO, daí o combate firme do MPC à existência de comissionados na área de fiscalização da Corte, mais ainda quando em número excessivo (330 puramente comissionados e 306 efetivos, sendo que destes, 66 estão também em cargos em comissão), em clara contrariedade ao disposto no inciso V do artigo 37 da CF/88, com violação ao princípio da segregação de funções e em franco desvio de função. 119 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO contrato133, o primeiro termo aditivo só veio a público 17 (dezessete) meses depois e isso após ciência da existência, no Superior Tribunal de Justiça, do Inquérito Criminal nº 947134. 194. Não obstante isso, tudo parece ter sido pago, ao arrepio do que dispõe os parágrafos únicos dos artigos 60 e 61 e artigo 62 da Lei nº 8666/93 e artigos 63 e 65 da Lei nº 4.320/64. 195. Com severa crítica à existência de contrato verbal com a Administração Pública, assim se posiciona o Tribunal de Contas da União (TCU): “6. Em relação ao primeiro tópico, identificou-se a execução de serviços sem a cobertura contratual, o que denota contrato verbal com a Administração, em afronta ao art. 60 da Lei de Licitações. 7. Na ocorrência desse tipo de artifício – ilegal, diga-se – costuma-se contraargumentar que a dinâmica de uma obra pública (ainda mais desta complexidade) exige uma tomada de decisões ágil, incompatível com a ritualística para a celebração dos termos aditivos. 8. Esse tipo de argumento, entretanto, afora a mácula a valores caros à Administração, embute toda sorte de riscos, que vão desde o desvio de objeto; serviços executados com preços acima do mercado; qualidade deficiente (pela eventual incapacidade técnica da empresa executora); malversação de recursos; e nulidade da intervenção. A lei, todavia, possui dispositivos próprios para lidar com emergências. 9. O cumprimento das formalidades anteriores às alterações contratuais é que possibilita a ampla fiscalização do contrato administrativo, em todos os seus níveis. O termo aditivo, como requisito de validade, precisa atravessar todas as STJ, AgRg no REsp 915697/PR : “Assim sendo, na esteira da jurisprudência desta colenda Corte, ante a única interpretação possível do disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei de Licitações, ‘é nulo o contrato administrativo verbal’ e, ainda que assim não fosse, é nulo ‘pois vai de encontro às regras e princípios constitucionais, notadamente a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, além de macular a finalidade da licitação, deixando de concretizar, em última análise, o interesse público’. A propósito, confira-se, dentre outros: REsp 545471/PR, Primeira Turma, DJ de 19.09.2005”. 134 Deve-se notar que em 02 de julho de 2012 o Controle Interno do TCE-GO, por meio do Parecer nº 334 DCI/12 recomendou o “aditamento ao contrato da realização da obra da nova sede, processo nº 201000047000765, integrando-lhe o novo projeto estrutural, nos termos do art. 65, inc. I, alínea ‘a’ da Lei nº 8.666/93” (Processo nº 201100047003131). 133 120 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO suas fases, até atingir a sua eficácia, desde a solicitação e fundamentação, verificação de disponibilidade orçamentária, até o exame de legalidade (pelo jurídico), atravessando o juízo de conveniência e oportunidade em todos os planos de controle do órgão; do fiscal do contrato, ao ordenador de despesas” (Acórdão 1227/2012-Plenário, Relator Min. Valmir Campelo). 196. Além disso, pelo que se dessume de expediente encaminhado pelos autores do projeto arquitetônico contratado pelo TCE-GO (doc. ____), há possibilidade de os projetos contratados terem sido alterados por servidores do próprio TCE-GO, sem anuência da pessoa titular dos direitos autorais e sem a devida ART, em contrariedade ao disposto no artigo 16 da Lei nº 12.378/2010135. 197. De mais a mais, as modificações havidas resultaram em acréscimos no contrato que já em muito superaram o limite legal de 25% estabelecido no § 1º do artigo 65 da LLC. 198. Nem se alegue que as alterações qualitativas não se submetem ao limite legal, seja porque tal entendimento contraria a Decisão TCU 215/1999-Plenário, seja porque não estão atendidos os requisitos estabelecidos em referida decisão, e do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1021851-SP136, seja, ainda, porque foram várias as alterações realizadas e não se pode, p.ex., colocar o incremento de quase 500% de terraplanagem no contrato como alteração qualitativa. 199. De mais a mais, há também aqui indícios de prática de condutas vedada nos artigos 92 da LLC, 10, caput e XI, 11, caput e IV, da Lei nº 8.429/92. 135 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12378.htm No trecho que interessa do acórdão: “13. Os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93 aplicam-se tanto para as hipóteses da alínea "a", quanto da alínea "b" do inciso I do mesmo dispositivo legal”. 136 121 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO B – DA ILEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO ENTRE ADITIVOS E SUPRESSÕES 200. “...para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, devem ser consideradas as reduções e supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicandose a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no supracitado dispositivo legal” (TCU, Acórdão n.º 2530/2011-Plenário, rel. Min. José Jorge). 201. Somente bem depois de realizados os serviços é que o TCE-GO fez publicar no DOE-GO, de 18 de dezembro de 2013, p. 13, o extrato do 1º Termo Aditivo (TA) (Processo nº 201300047001006); nesse, houve acréscimo de serviços, da ordem de R$ 13.363.658,35 (27,93%), e supressão no valor de R$ 9.394.446,28 (em termos percentuais, 19,64%). 201.1. No entanto, o TCE-GO, na contramão do entendimento correto, fez compensação entre esses acréscimos e supressões, para chegar ao público a informação de que o total alterado é de somente R$ 3.704.488,56, ou seja, de 8,30% do valor contratado137. 202. Mais recentemente, no 2º Termo Aditivo, da mesma forma, Processo nº 201400047000059, o TCE-GO permitiu “acréscimo bruto de serviços no valor de R$ 4.740.254,69 (quatro milhões e setecentos e quarenta mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), representando 9,19% em relação ao valor contratual atualizado, e a supressão de serviços no valor de R$ 1.587.497,72 (um milhão e quinhentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), representando 3,08% em relação ao 137 http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2013/12/18/013.pdf 122 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO valor contratual atualizado, culminando no acréscimo líquido de R$ 3.152.756,97 (três milhões e cento e cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), representando o percentual líquido de 6,11% em relação ao valor contratual atualizado” (Parecer nº 73, de 07 de março de 2014, constante do Processo nº 201400047000059). 203. Esse 2º TA foi publicado no DOE-GO de 18 de março de 2014, p. 16138, com a indicação de ser o 3º TA, revelando que o TCE-GO já não consegue sequer fazer a contagem correta da sequência de termos aditivos. 204. Ainda mais recentemente, agora por meio do Processo nº 201400047000736, a empresa FUAD RASSI pretende a obtenção de novo Termo Aditivo, com 11,42% de acréscimo (R$ 5.906.736,46) e 3,54% de redução (R$ 1.829.842,25), ou seja, um acréscimo líquido no contrato no percentual de 7,88% (R$ 4.076.894,21); a este, acresce-se novo pedido da empresa, protocolizado no TCE-GO em 14 de abril de 2014, de acréscimo de mais 4,28%, ou seja, outro acréscimo, agora no valor de mais R$ 2.214.559,09. 205. No total, se realizadas integralmente as últimas modificações solicitadas pela empresa FUAD RASSI, ao contrato original terão sido acrescidos itens/serviços no percentual de 52,82% e suprimidos 26,26%, o que implica uma alteração total do objeto no percentual de 79,08%. 199.1 Esse percentual total de alteração do objeto de 79,08 % — a par de revelar grave desconformidade com a Resolução nº 361/91 do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA), que estabelece que um bom projeto básico deve possuir nível de precisão, para mais ou para menos, de no máximo 15% (ou seja, 5 vezes menos que as alterações já praticadas pelo TCE-GO) — demonstra que sequer já se está a executar o 138 http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2014/03/18/016.pdf 123 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO projeto licitado, mas, sim, outro diverso, este sem licitação e com grave malferimento aos princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade; como escreveram os autores do projeto de arquitetura da nova sede do TCE-GO, em expediente de 26 de agosto de 2013, portanto, muito antes da realização de qualquer dos até agora 03 (três) aditivos contratuais: “A somatória de todas essas mudanças mostra que o TCE-GO já extrapolou ‘alterações de pouca monta’ há bastante tempo” (Processo nº 201200047002784). 199.3 Para facilitar o entendimento, é como se estivesse adquirido um ovo de um falcão, mas agora se estivesse com um ovo de pombo. Tudo é ovo, tudo será ave, mas já não se terá o animal desejado; de outra forma e com base em voto de algum ministro do TCU, licitou-se a aquisição de 20 veículos motorizados 1.0, básicos, mas por vaidades administrativas se alterou a configuração dos veículos para 2 carros de alto luxo. Afora o fato de serem carros e os recursos públicos despendidos poderem ser até semelhantes, o objeto licitado e o objeto recebido nada terão em comum. 206. Essa prática de compensação de acréscimos e supressões ao contrato da obra destoa frontalmente da jurisprudência do TCU, que entende que o “conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no disposto legal”, qual seja, artigo 65 da LLC (Acórdão TCU nº 2819/2011-Plenário). 207. E acrescente-se: não houve verdadeira supressão dos serviços, mas retirada de alguns serviços que seriam executados pela empresa contratada, para a realização de licitação em separado, como faz prova Parecer Jurídico constante do Processo nº 201400047000059: 124 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO “Conforme disposto no 1º Termo Aditivo, ressaltamos que os projetos executivos das instalações elétricas, cabeamento estruturado, alarme, CATV, CFTV e SPDA foram modificados pelo próprio engenheiro fiscal Pedro Henrique Mota Emiliano, conforme respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREAGO, o qual é também o responsável pela fiscalização dessas instalações complementares. Todos os itens acrescidos por meio deste Termo Aditivo são imprescindíveis à obra e foram suprimidos os itens da planilha orçamentária que estavam com quantitativo subestimado ou especificações técnicas dúbias e que poderiam ser licitados em separado com garantia e suporte estendidos sem perda de qualidade ou eficiência, tais como no-breaks/UPS (processo TCE-GO nº 201400047000191 com orçamento estimativo de R$800.217,22), equipamentos de CFTV (processo TCE-GO nº 201300047003821, orçamento estimativo de R$1.894.215,83), áudio e vídeo (processo TCE-GO nº 201400047000192, orçamento estimativo de R$840.489,83) e controle de acesso (processo TCE-GO nº 201300047003838, orçamento estimativo de R$1.182.441,36) que estão em fase de licitação ou contratação no âmbito do TCE-GO, com fins à redução no valor dos aditamentos deste contrato”. 208. Na verdade — ao tempo em que se revela a irrazoabilidade do ponto de vista técnico e jurídico da retirada de parcela do objeto licitado do contrato, a fim de não se ultrapassar o limite legal fixado para os aditivos139, especialmente de itens em que se exigiu a comprovação de capacitação técnica (Anexo I do Edital de Licitação nº 02/2011) —, O TRECHO DO PARECER ACIMA CITADO É PROVA CABAL DE QUE O PARCELAMENTO DA LICITAÇÃO ERA NÃO SÓ POSSÍVEL, COMO DEVIDO (art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93), para que não houvesse, como houve, irregular restrição à competitividade, em contrariedade ao inciso I do § 1º do artigo 3º da LLC; em tese, tal comportamento indica a possível prática de conduta relevante proscrita no artigo 90 da LLC e nos artigos 10, VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Altounian, Cláudio Sarian. Obras Públicas – Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização. Editora Fórum, 4ª edição, 2014, p. 151. 139 125 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO C - DA INDEVIDA ATUAÇÃO DO PRESIDENTE DO TCE-GO COMO CONSELHEIRO-RELATOR 209. Neste longo trabalho do MPC, nesses 03 (três) últimos anos, de reconstrução — como na feitura de um mosaico — da atividade do TCE-GO relacionada a essa obra que ora se questiona, originou-se a sensação de que a obra será construída de qualquer forma e a qualquer preço, independentemente de regramento legal. 210. Revela bem isso trecho do Despacho nº 0113, de 21 de junho de 2011, da 2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia do TCE-GO, confeccionado antes da abertura das propostas das empresas participantes do procedimento licitatório para a construção da nova sede do TCE-GO (Processo nº 201000047000765), a saber: “Salientamos que será acrescentado um adendo ao memorial descritivo referente a Estação de Tratamento de Esgoto e ao projeto de águas pluviais, uma vez que atendendo a normas técnicas e exigência legais, as redes de águas pluviais devem desaguar em local plano e adequado, visando minimizar o impacto ambiental e também a segurança da obra. Assim, como o terreno do TCE não tem condições de atendimento às referidas exigências, o emissário de águas pluviais coletadas na área do TCE ultrapassa a divisa do terreno, adentrando na área pertencente ao Clube de Regatas Jaó, numa distância de aproximadamente 300 metros, até atingir o dissipador de energia e após o curso d`água seguindo para o Rio Meia Ponte”140 (destaque acrescido). 210.1. Posto que tal despacho revele certa preocupação com a questão ambiental, ele demonstra, pari passu, a ciência da deficiência do Projeto Básico, a realização de licitação sem prévia obtenção de licença ambiental de instalação e a necessidade de 140 https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-LVZwRzJWOEdDVXc/edit?usp=sharing 126 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO modificações posteriores. 210.2. A antecedente consciência da deficiência do Projeto Básico indica a inveracidade da afirmação contida no item 2 do Parecer Jurídico nº 235/2013, de que se trata de ““fato novo ou não conhecido, no momento da contratação” (subitem 10.2.1.2.2.5); já o prévio conhecimento da imprescindibilidade de alterações supervenientes — antes até da abertura das propostas das empresas licitantes constantes do malfadado Processo nº 201000047000765 —, realça, uma vez mais, que a revogação do procedimento licitatório era a única medida aceitável. 210.3. Fosse tudo isso pouco, no tocante a essa questão ambiental veio a lume, por meio do Diário Eletrônico de Contas, do dia último dia 19 de fevereiro de 2014, a Portaria TCE-GO nº 083/2014141 142. 210.3.1. Nela, o PRESIDENTE DO TCE-GO assevera que, em função da aproximação do final do prazo de vigência da concessão de direito real de uso de área pública ao Clube de Regatas Jaó, “por meio do Memorando nº 007, de 03/02/2014, determinou a realização de uma criteriosa inspeção nas áreas concedidas, com o objetivo de verificar o exato cumprimento das obrigações assumidas pelo Clube de Regatas Jaó”, bem assim outras medidas. 141 http://dec.tce.go.gov.br/downloads/diario/DIARIO_19-02-2014_3_18.pdf Causa-me espécie o número de matrícula dos servidores do TCE-GO mencionados na Portaria nº 083/2013, nomeadamente dos Analistas de Controle Externo Ana Danin Ribeiro Santiago (nº 6556) e Valdo de Sousa Filho (nº 6610), ambos aprovados no primeiro concurso público para servidores na história do TCEGO e nomeados em 1º de junho de 2010. Comparando-os com minha situação — Procurador do MPC que atua junto ao TCE-GO, empossado em 05 de janeiro de 2000 e com matrícula nº 1970 —, enseja uma grande perplexidade ante o acréscimo de aproximadamente 4500 (quatro mil e quinhentas) novas matrículas de servidores em um período de 10 (dez) anos, em uma media de 450 novas nomeações por ano, em um órgão que hodiernamente possui pouco mais de 600 servidores, sendo em torno de 300 (trezentos) efetivos. Isso é fato que pode e deve ser investigado, ainda mais quando se sabe que o sistema de informática do setor de pessoal do TCE-GO é apartado do dos demais setores da Corte e com ele não se comunica, além do que, para adentrar a esse setor é necessária ou a liberação da trava eletrônica codificada da porta por servidores que estão lá dentro ou a detenção de senha do código de entrada. 142 127 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 210.3.2. Embora na citada Portaria nº 083/2014 conste como fundamento legal “o que estabelece o art. 23, incisos XXVI, do Regimento do Tribunal de Contas”143, com um mínimo de esforço constata-se que referido dispositivo normativo não ampara a atuação do Presidente, atuação essa destinada a funções administrativas e de representação do TCE-GO, mas não de fiscalização, até porque o PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS não relata processos, como se dessume do disposto no artigo 95 do RITCE-GO, in verbis: “Art. 95. Caberão ao Conselheiro que deixar a Presidência, concluindo ou não o seu mandato, os processos anteriormente distribuídos ao seu sucessor”. 210.3.3. Certo. A inspeção, instrumento acessório de fiscalização, é da competência dos demais Conselheiros de Contas, a teor dos artigos 46 c/c o artigo 241, ambos do RITCE-GO, a saber: “Art. 46. Compete ao Conselheiro:... II – presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos;... V – determinar as providências e diligências que julgar necessárias à instrução e solução dos assuntos pendentes e sob a sua relatoria”. “Art. 241. Inspeção é o instrumento de fiscalização, independente de programação, podendo ser rotineira ou eventual, utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, bem como para subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro”. “Art. 23. Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas neste Regimento, o seguinte:... XXVI – praticar os atos de administração financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, necessários ao funcionamento do Tribunal” (in https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/000101/REGIMENTO%20INTERNO%20TCE%20MOFIFICAD O%20EM%2002%2012%202010.pdf ). 143 128 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 210.3.4. Logo, vê-se que essa fiscalização iniciada pelo Presidente tende em resultar na anulação dos trabalhos eventualmente realizados, seja na própria Corte de Contas, seja perante o Poder Judiciário, a gerar, no mínimo, deslegitimação da atuação do TCE-GO, bem assim dispêndio de recursos públicos com uma atividade de fiscalização iniciada por autoridade desprovida de competência para iniciá-la. 210.3.5. Nem se diga que foi erro de interpretação, porque não foi. É um ato consciente e deliberado, com intuito de alcançar o fim desejado aplicando a máxima “os fins justificam os meios”. 210.3.6. Sim. Para comprovar a ciência do Presidente e de seus asseclas de que referida inspeção só poderia ser realizada a partir de Conselheiro de Contas que não o Presidente do TCE-GO, esta ação de fiscalização, realizada pela Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, unidade da área-fim da Corte de Contas, foi autuada como processo do controle interno do TCE-GO (Processo nº 201400047000431) 144 , e não como processo de fiscalização do controle externo, pois aí seria inevitável a distribuição eletrônica automática do Processo de Inspeção ao Conselheiro relator da pasta (Resolução Normativa TCE-GO nº 12/12). 210.3.7. De acordo com a Resolução Normativa TCE-GO nº 04/2011, que regulamenta o Sistema de Controle Interno da Corte de Contas, referido sistema “visa orientar a Administração Superior para a correta gestão dos recursos públicos no âmbito do órgão” (art. 5º, caput). Então, pergunta-se: o que a concessão de área pública ao Clube Regatas Jaó tem a ver com recursos públicos do TCE-GO? Decididamente, a resposta só pode ser: NADA! 144 http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=288731 129 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 210.3.8. Tal acontecimento no âmbito da Corte de Contas é de destacada gravidade, notadamente se se tiver em conta que quem deveria fiscalizar a correta aplicação de recursos públicos — com observância dos princípios insertos nas cabeças dos artigos 37 e 70 da CF/88, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e legitimidade — é que está a praticar toda sorte de desmandos na gestão desses recursos públicos e na condução desastrosa da Administração Pública. Entretanto, para combater esse mal, se outros instrumentos jurídicos não forem suficientes para evitar o completo descarrilamento da máquina pública, acredita-se que o artigo 319 do Código Penal será, neste ponto, a fórmula adequada de combate. 130 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO D – DO PEDIDO DE “ANULAÇÃO” DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO TERRENO EM QUE SE ESTÁ CONSTRUINDO A NOVA SEDE DO TCE-GO 211. Em 28 de março de 2014, a Secretaria do Meio Ambiente protocolizou no TCE-GO expediente contendo resposta da advocacia setorial dessa Autarquia à solicitação do PRESIDENTE DO TCE-GO de “anulação” da Área de Reserva Legal, isto é, área ambiental destinada a “auxiliar na conservação e na reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como proporcionar abrigo e proteção à fauna silvestre e à flora nativa” (inciso III do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013); o entendimento da SEMARH foi pela improcedência do pleito, sob a alegação de que cabe ao Município deliberar sobre a destinação da área de reserva legal. 212. Mencionado pedido de “anulação da Área de Reserva Legal” se originou do Memorando nº 001/2014-GER-ENG (constante do Processo nº 201400017000135), em virtude de a Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões da Agência Municipal do Meio Ambiente ter entendido “que a vazão de drenagem de toda a área com lançamento de 1000 mm diretamente no córrego Jaó supera sobremaneira a vazão do corpo receptor, o que poderia causar processos erosivos, assoreamento de alguns trechos, evolução forçada do talvegue e aprofundamento da calha do curso hídrico, e determinou como alternativa mais viável para o empreendimento a execução de bacia de retenção com descarga lenta no manancial” (fls. 06 do Processo nº 201400017000135). 213. A anulação de ato só ocorre quando nele há vício. Todavia, no caso presente, esta é impossível, pois que a averbação da Área de Reserva Legal ocorreu em 15 de agosto de 2010, sob a égide da Lei Estadual nº 12.596, de 14 de março de 1995, e conforme seus ditames, sendo que seus artigos 20 e 21 assim disciplinavam o tema: “Art. 20 - A vegetação nativa e formações sucessoras de domínio privado não sujeitas ao regime de utilização 131 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO limitada e ressalvadas as de preservação permanente, são suscetíveis de exploração, observadas as restrições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 16 do Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim como a averbação do Registro de Imóveis competente, prevista no § 2º do mesmo artigo. § 1º - Nas propriedades rurais com área entre 20 (vinte) e 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual de 20% (vinte por cento) de reserva legal, onde não será permitido o corte raso, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais. § 2º - A utilização da cobertura florestal da reserva legal somente poderá se efetivar nos termos do Plano de Manejo Florestal Sustentado, devidamente aprovado, pela autoridade de controle ambiental competente. § 3º - A recomposição da reserva legal, tornada obrigatória pelo art. 99 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, será feita na forma do previsto no referido dispositivo legal, ou seja, mediante o plantio em cada ano de, pelo menos, um trinta avos (1/30) da área total, até a completa recomposição. Art. 21 - Quando da eventual transformação de imóvel rural em urbano com qualquer finalidade, deverá ser exigida a manutenção da reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, conforme obrigação imposta pelo § 2º do Código Florestal, acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989”. 214. Não obstante todos tenham “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (caput do art. 225 da CF/88) e ao Poder Público e à coletividade se imponha “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (idem), agora, em razão de graves falhas no projeto ou em sua execução, ou o TCE-GO ajudará a destruir o córrego Jaó ou o TCE-GO diminuirá a área destinada a “auxiliar na conservação e na reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como proporcionar abrigo e proteção à fauna silvestre e à flora nativa”, na contramão do que preceitua a Constituição Federal vigente. 132 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO VI – DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR 215. O artigo 119 da Lei Estadual nº 16.168/07 (Lei Orgânica do TCE-GO) prescreve que “O Tribunal, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, nos termos estabelecidos no Regimento Interno, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento questionado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada”. 216. Referida previsão é essencial para a adequada proteção do patrimônio público e da preservação da idoneidade dos atos administrativos 217. Na visão instrumentalista do processo judicial, que se amolda com perfeição aos processos da Corte de Contas, “O processo, em outras palavras, é instrumental que apenas tem valor quando serve ao direito material e aos escopos da jurisdição” 145. 218. No caso em questão, a concessão de medida liminar para paralisar tamanha sangria aos cofres públicos faz-se necessária, pois o conjunto de irregularidades aqui apresentado — incrivelmente, de forma sintética, apesar de esta peça possuir mais de 130 (cento e trinta) folhas — revela grave ausência de governança no TCE-GO. 219. Só para exemplificar o que já ocorreu, a contratação da empresa AM ENGENHARIA LTDA., responsável pelo Projeto de Arquitetura da nova sede do TCEGO, foi pelo valor de R$ 279.360,00 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e sessenta reais) (Processo nº 200700047000249); todavia, em razão de termos aditivos e contratações diretas dessa mesma empresa para a realização de alterações nesse projeto, o TCE-GO pagou a mais R$ 116.145,39 (cento e dezesseis mil, cento e quarenta e cinco 145 Marinoni, Luiz Guilherme, in Novas linhas do processo civil, Editora Malheiros, 3ª edição, 1999, p. 100. 133 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO reais e trinta e nove centavos), implica dizer, um acréscimo de mais de 40% (quarenta por cento) ao valor originalmente contratado (Processos nºs 200700047000249, 200900047001520, 200900047002435, 201000047001831 e 201100047003384), isto porque a LLC permite um acréscimo máximo de 25%. 220. Aconteceu no passado e permanece essa situação de desgoverno. Como já revelado retro, o TCE-GO já confeccionou com a empresa FUAD RASSI o 1º Termo Aditivo (Processo nº 201300047001006) — firmado quase um ano depois de executados os trabalhos a que se refere e publicado quase um ano e meio depois de iniciada a obra e os serviços modificados —, o 2º Termo Aditivo (Processo nº 201300047000059) e está caminhando para a realização do 3º Termo Aditivo (Processo nº 201400047000736), sem mencionar que dos engenheiros fiscalizadores da obra apenas um teve coragem — infelizmente, no contexto em que vive o TCE-GO, cumprir o dever legal parece ter-se tornado um ato de coragem —, de alertar para as graves irregularidades ocorrentes na execução contratual, bem assim para a previsível “necessidade de outros acréscimos no quantitativo de materiais e serviços em relação à planilha contratual com montante elevado”146; a “profecia” foi prontamente concretizada, pois a empresa FUAD RASSI, como já dito, já protocolizou o pedido de realização do 3º Termo Aditivo (Processo nº 201400047000736), em que se pretende a obtenção de 11,42% de acréscimo (R$ 5.906.736,46) e 3,54% de redução (R$ 1.829.842,25), ou seja, um acréscimo líquido no contrato no percentual de 7,88% (R$ 4.076.894,21), e o novo pedido da empresa FUAD RASSI, ainda no mesmo Processo nº 201400047000736, de acréscimo de mais 4,28% ao contrato, ou seja, o incremento de mais R$ 2.214.559,09. 221. Note que o incremento ao valor contratual é estratosférico, ainda mais se tiver em conta que o TCE-GO retirou, agora, na fase de execução do contrato, parcelas 146 Memorando nº 01, de 24 de fevereiro de 2014, constante dos autos do Processo nº 201400047000059. 134 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO objeto do contrato, que restringiram a competitividade da licitação, e as está, neste momento, licitando autonomamente. 221.1. Não fosse teratológica essa situação, no dia 14 de abril de 2014, a empresa FUAD RASSI protocoliza novo expediente, inserido no mesmo Processo nº 201400047000736 (doc. ___), solicitando o acréscimo de mais 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento), ou seja, o aumento de mais R$ 2.214.559,09 (dois milhões, duzentos e quatorze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), de itens completamente diversos do constante no pedido inicial de feitura do terceiro termo aditivo (3º TA). 221.2. Aqui, há duas interpretações possíveis, pois a situação resta sem muita clareza: a primeira, bem improvável, o pedido do dia 14 de abril é uma forma de amenizar o inconcebível incremento contratual pleiteado no pedido do dia 1º de abril (Processo nº 201400047000736), desconsiderando-se este último e, provavelmente, realizando qualquer pagamento necessário por meio de “química”147; a segunda, mais plausível, o puro e simples acréscimo contratual, somado ao pedido antecedente, de 1º de abril de 2014, ao arrepio de qualquer limitação legal. 221.3. Note-se que a limitação legal de 25% inclusive das alterações qualitativas, é entendimento unânime do próprio Plenário do TCE-GO, pois que esta Corte, dentre as muitas oportunidade em que o fez, considerou legal o Edital de Licitação Concorrência nº 200/12-GEGEL, da AGETOP, sob o regime de empreitada por preço unitário, do tipo menor preço;, cujo objeto é a “Recuperação do Pavimento da GO-070, no trecho Goiás / Itapirapuã”, no valor estimado de R$ 32.412.943,78 (Processo nº 201200036005140), em que consta a seguinte disposição editalícia: 147 TCU, Acórdão 1606/2008-Plenário. 135 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO “X - DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO DE SERVIÇOS: 10.01- Os quantitativos constantes do orçamento são estimados, sendo que, por motivo técnico devidamente justificado, poderão ser acrescidos ou suprimidos itens/serviços do objeto contratual, respeitando-se os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93; 10.02- Se necessário à melhoria técnica da obra, para melhor adequação aos objetivos da Administração e desde que mantido intangível o objeto, em natureza e em dimensão, poderá ocorrer a execução de serviços imprevistos no orçamento, com variações para mais ou para menos, observados os limites do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93; 10.03- A execução de serviços imprevistos, ou seja, a alteração qualitativa, que respeitará o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, será medida e paga da seguinte maneira” (com destaque acrescido). 221.4. Referido julgamento, por meio do Acórdão TCE-GO nº 2532/2013- Plenário, foi assim ementado: “Ementa: Processo de Fiscalização. Edital de Licitação nº 152/2012. Concorrência. Agência Goiana de Transportes e Obras. Legalidade do Edital. Arquivamento”. 222. Logo, tendo o TCE-GO o dever de observar seus próprios precedentes, é inadmissível que se tolere sua inobservância, ainda mais quando o desprezo para com o entendimento da Corte parte de um de seus membros. Destarte, essa situação aliada a todas as outras já demonstradas revelam, à saciedade, o evidente perigo da mantença desse quadro de descontrole. Eis o perigo da demora! 223. Já a fumaça do bom direito se revela na demonstração de frontal violação às Súmulas TCU 185, 247, 248, 250, 253, 254, 258, 261, 262 e 263, e à jurisprudência consolidada, mas ainda não sumulada, daquela Corte, bem assim às decisões do Superior Tribunal de Justiça. 136 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 224. Destarte, se o TCE-GO não tiver sua existência em um mundo jurídico paralelo, em que inexistam a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.666/93, a liminar deve ser deferida, ante a presença sobejamente demonstrada dos elementos autorizadores da concessão da cautelar ora pleiteada, para que se suspenda imediatamente a execução do contrato e, por consequente, da obra — com base no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 24510-DF —, até que essa Corte de Contas delibere sobre o mérito da matéria. 225. Tal medida se faz necessária, pois, além da existência dos pressupostos necessários para seu deferimento in limine litis, a moderna concepção processual coloca acento no princípio da eficácia da função “jurisdicional” e no caráter instrumental das normas processuais, com intuito de tornar efetivos os direitos substanciais cuja proteção ora se requer; nesse marco de atuação, a medida solicitada se apresenta apta a evitar a continuidade do descontrole na aplicação de dinheiro público e o risco de obtenção de uma posterior decisão favorável, porém ineficaz, por tardia. 137 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO VII – DO PEDIDO 226. Senhor Conselheiro-relator, o PRESIDENTE DO TCE-GO, EDSON JOSÉ FERRARI, enquanto gestor, tem feito exatamente aquilo que ele reprovava, enquanto Conselheiro-relator. 226.1. Certo. Como Relator do Processo nº 24104124148, julgado em Sessão Plenária de 06 de maio de 2004, cujo objeto era o Edital de Concorrência nº 001/2003, “para a realização de procedimento licitatório visando contratar empresa especializada no ramo para a execução das obras e serviços de engenharia da construção do Centro de Convenções e Exposição Permanente da Indústria Goiana”, no valor estimado de R$ 49.261.790,00, o então Conselheiro-Relator Edson José Ferrari, assim julgava: “Em qualquer procedimento licitatório há necessidade do objeto ser estimado com precisão no projeto básico. Com isto, afasta-se a possibilidade de mera indicação de materiais ou serviços sem a previsão de suas quantidades. Assim, impossível querer licitar uma obra de grande vulto e alta complexidade técnica sem um adequado e completo Projeto Básico. A Lei Federal nº 8.666/93 estabelece, no art. 7º, 2º, que nenhuma licitação para obras e serviços pode ser realizada sem projeto básico. Mas, na lição de Marçal Justen Filho, ‘é insuficiente a mera elaboração do projeto básico. Faz-se necessária a sua aprovação, por ato formal e motivado da autoridade competente, a qual deverá avalia-lo e verificar sua adequação as exigências legais e ao interesse público. A autoridade, ao aprovar o projeto, responsabiliza-se pelo juízo de legalidade e de conveniência adotado... Este Tribunal vem, ao longo dos anos, verificando e combatendo os danos causados ao erário, decorrentes de obras licitadas e executadas sem projeto básico ou com projeto básico inadequado. O resultado, via de regra, é sempre o mesmo, qual seja, a ocorrência de aditivos contratuais de valor, alterações vultosas nas planilhas de quantitativos de serviços, ocasionando acréscimos enormes de determinados itens de serviços e supressões de outros, criação de uma série de novos serviços, com inclusão 148 http://juris.tce.go.gov.br/temp/39c09d46-21ab-45cc-bf66-4d38613241f9.pdf 138 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO de novos preços unitários, onerando sobremaneira os contratos firmados pela Administração Pública”. “A prova maior de que a exigência desse índice é restritiva está evidenciada, dentre os documentos juntados aos autos, fls. TCE 321/386, no fato de que das 17 (dezessete) empresas que adquiriram o edital apenas 9 (nove) fizeram o depósito de caução-garantia. Dessas, apenas 2 (duas) compareceram à sessão pública de abertura dos trabalhos da Comissão Especial de Licitação, no dia 28 de janeiro de 2004, e somente 1 (uma) foi habilitada, pois a outra não conseguiu atender as rigorosas exigências do edital”. “Neste contexto, as exigências restritivas em relação à qualificação técnica e econômico-financeira são, comprovadarnente, um fator inibidor da participação de um maior número de licitantes, contrariando frontalmente o princípio da competitividade”. “5. Sobre a subcontratação, de que trata o item 12 do Edital, as razões da justificativa oferecida também não procedem. Considerando os riscos envolvidos para a administração, a subcontratação só será admitida nos termos e limites previstos no instrumento convocatório. E os textos dos subitens 12.1 e 12.2 do referido item contrariam as disposições do art. 72 da Lei federal n° 8.666/93, pois autorizam a subcontratação, embora parcialmente, de forma genérica, e remete para momento posterior a definição de cada serviço a ser subcontratado. A intenção da lei, expressada no texto do artigo, não é esta: ‘o limite admitido, em cada caso, pela Administração’, deve ser fixado no edital. A expressão ‘até o limite admitido, em cada caso, pela Administração’, dá a clara idéia de que apenas poderá ser subcontratada a parte do objeto que for estritamente necessária, de acordo com a prática de mercado e com a situação concreta, visando atender, de forma objetiva e satisfatória o interesse público, sem ferir os princípios que regem a conduta do administrador. A definição e fixação prévias, no ato convocatório, do que poderá ser subcontratado é imperativo legal que visa, também, evitar afastar do procedimento licitatório potenciais interessados que, 139 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO desconhecendo essa situação, não interessariam participar do certame, comprometendo, dessa forma, o princípio da competitividade. A regra impõe, ainda, a obrigatoriedade da Administração e do contratado, na execução do contrato, observar e respeitar os limites predeterminados no edital”. ”... A estrita vinculação ao instrumento convocatório, como princípio norteador das licitações, está expressamente consignada nos artigos 3° e 41 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Trata-se de princípio que norteia a atividade do Administrador na realização de procedimento licitatório, que constitui ato administrativo formal e se erige em freios e contrapesos aos poderes da autoridade julgadora”. “A Administração não pode modificar radicalmente as condições da licitação sem observar e cumprir as regras preconizadas em lei. Se assim procedeu, o fez em desacordo com a legislação de regência (artigos 3°, 4° e 21, § 4° da Lei n° 8.666/93)” (destaques acrescidos). 226.2. Todavia, o que desvelado pelo MPC acerca das práticas do PRESIDENTE DO TCE-GO EDSON JOSÉ FERRARI é exatamente o contrário das palavras proferidas pelo Conselheiro-relator Edson José Ferrari; se as palavras não vincularem seu prolator, se os precedentes do Plenário da Corte não vincularem a própria Corte, então ter-se-á abandonado o Estado de Direito e regredido ao Estado de Natureza. 227. A preocupação não fica “só” com o abandono do Estado de Direito na Corte de Contas, mas com o fato de que, como consequência da instabilidade das decisões da Corte, se aumenta exponencialmente o custo das contratações públicas, porquanto as empresas licitantes têm de embutir ou o risco de se ter um contrato firmado invalidado ou o preço de um “pedágio” para a contratação e sua manutenção. 228. Junto a isso, a apreensão do MPC cresce, porque hoje o TCE-GO possui 140 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO condições ideais para a prática impune de irregularidades. 228.1. Sim. O TCE-GO é um órgão repleto de comissionados149, portanto, sem o requisito constitucional da efetividade150 e sem atributo da independência para fiscalizar151 e em confronto com o disposto no inciso V do artigo 37 da CF/88152. 228.2. Aqui, há de se abrir um pequeno parêntese para criticar o 2º concurso público para preenchimento de cargos públicos efetivos vagos no TCE-GO, cujo procedimento veio a lume por meio da Portaria nº 164, publicada no Diário Eletrônico de Contas do TCE-GO de 03 de abril de 2014153, por meio do qual se pretende o preenchimento de 55 (cinquenta e cinco) cargos. Com a devida vênia, tal concurso é um faz de contas de melhoria da situação dos recursos humanos do TCE-GO. De 2011 até hoje, mais de 50 (cinquenta) servidores, efetivados, se aposentaram. Logo, com esse 149 Essa situação de obediência a ordens manifestamente ilegais parece ocorrer por serem elas dirigidas precipuamente a servidores exclusivamente comissionados, que podem ser exonerados de seus cargos tão somente “por um sopro” do Presidente do TCE-GO, daí o combate firme do MPC à existência de comissionados na área de fiscalização da Corte, mais ainda quando em número excessivo (330 puramente comissionados e 306 efetivos, sendo que destes, 66 estão também em cargos em comissão), em clara contrariedade ao disposto no inciso V do artigo 37 da CF/88, com violação ao princípio da segregação de funções e em franco desvio de função. Como exemplo da peculiar situação do TCE-GO, o Tribunal de Contas da União, segundo dados de fevereiro de 2014, possui 2.695 servidores[3] e 28 (vinte e oito) cargos em comissão. 150 O modelo meritocrático adotado pela CF/88 é uma contraposição ao denominado spoil system (Ämterpatronage, em alemão; patronato, em português), malfadada criação do então Presidente norte-americano Andrew Jackson (1829) que, dado o desapreço pelo profissionalismo e continuidade na Administração Pública e prestigiando a rotatividade nos cargos, resultou em grande estímulo a prática de atos de concussão e imoralidade naquele país.; entre o modelo meritocrático da CF/88 e o patrimonialista extinto nos EUA, o TCE-GO faz por vivenciar um modelo arqueológico. 151 A independência é requisito fundamental para o exercício da função de fiscalização, até para que o jurisdicionado não se veja pressionado por fiscalizações e atuações motivadas por interesses inconfessáveis, passíveis de existirem a todo e qualquer tempo. No entanto, desgraçadamente, o TCE-GO faz bem o discurso oficial (superficial), e mascara o real (profundo), como se pode bem ver da apresentação dos “resultados dos estudos dos grupos de trabalho das Normas de Auditoria Governamental (NAGs), aplicáveis ao Controle Externo, no âmbito do TCEGO”, ocorrida no último dia 25 de março de 2014. Sobre as necessárias competência técnico-profissional e independência funcional do auditor de controle externo (NAGs 3100 e 3300, respectivamente), nenhuma palavra, como não podia ser diferente em um órgão em que o recrutamento de mais da metade de seus profissionais se faz por comissionamento e baseado em critérios de sangue ou de amizade (http://www.tce.go.gov.br/imprensa/noticias/detalhe_noticias.aspx?Tipo=D&ID=12506 ). 152 Representação intentada pelo MPC, protocolizado sob o nº 201300047003075, em que se intentou retirar servidores comissionados da área de fiscalização da Corte de Contas: http://www.tce.go.gov.br/servicos/andamento/andamento.aspx?proc=284889 153 http://dec.tce.go.gov.br/downloads/diario/DIARIO_03-04-2014_3_43.pdf 141 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO concurso, haverá acréscimo na Corte de menos de 05 (cinco) concursados no órgão; assim, permanecerão os mais de 300 (trezentos) servidores comissionados na Corte de Contas154, sem qualquer previsão de eliminação dessa situação imoral, ilegal e inconstitucional, mantendo-se os feudos e as igrejinhas construídos. Tudo na contramão das necessárias capacitação técnica e independência, para a correta atuação do TCE-GO. Encerra-se aqui o parêntese. 228.3. De mais a mais, na Corte de Contas, carece-se de espírito republicano, pois o PRESIDENTE DO TCE-GO deixou de e resiste a nomear pessoas que lograram aprovação em concurso público (o 1º na história da Corte para os servidores) e já tiveram seu direito à nomeação judicialmente reconhecido; também, o PRESIDENTE DO TCE-GO, em seu habitual modus operandi de se silenciar ante pedidos formalmente escritos155, negou-se a dar acesso ao MPC a documentos públicos, sem qualquer chancela de sigilosidade; ainda, o PRESIDENTE DO TCE-GO desmantelou deliberadamente o MPC, como forma de retaliar instituição que aponta o malfazejo e não se conforma com a prática de atos irregulares156. 228.4. Por isso, hoje, há sim no TCE-GO estrada pavimentada para a prática de toda sorte de desmandos, seja por carência de formação técnica adequada, seja por ausência de independência, seja, ainda, por má-fé. 229. Os atos aqui apontados, irregulares, foram detectados pelo MPC sem 154 Vejam-se as notas de rodapé nºs 146 a 150. Ofícios nºs 075, 092 e 093, todos GABPFSC-2013. 156 Retaliação reconhecida pelo MP-GO, no Parecer Cível nº 463/2014, proferido no MS nº 201393195075, que ora tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “Percebe-se o esforço do Procurador de Contas em investigar o Tribunal de Contas e seus conselheiros, conforme noticia farta documentação que introduzida no processo. Também, parece evidente a tentativa da autoridade acoimada coatora de tolher as condições de trabalho do Procurador impetrante, negando-lhe os recursos humanos necessários para a realização do seu desiderato. A negativa; ou melhor, o completo silêncio da autoridade impetrada às sucessivas solicitações de disponibilização de recursos humanos formuladas pelo Membro do Ministério Público de Contas não poderia ser a mais eloquente maneira de retaliação”. 155 142 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO acesso direto aos autos dos processos citados, pois o PRESIDENTE DO TCE-GO, em franca contrariedade com o princípio da transparência na Administração Pública (Lei 12.527/11 e Lei Estadual 18.025/13) e em clara intenção de obstruir o trabalho investigativo do MPC, quedou-se inerte aos pedidos de acesso do MPC aos autos dos Procedimentos aqui questionados; como não é possível fazer a perfeita cadeia de responsabilização dos agentes que deram azo às irregularidades apresentadas, a atuação do MPC está incompleta. 229.1. A propósito, insiste o PRESIDENTE DO TCE-GO em atuar sem transparência, ao menos com o MPC, na contramão do que exige do gestor público o princípio constitucional republicano. Nessa toada, ele continua a contrariar o espírito da decisão judicial nos Embargos de Declaração no MS 70390.18.2013, in verbis: “Inexiste específica proibição de que o Ministério Público de Contas tenha acesso a essa modalidade de dados. E, concessa venia, não poderia de fato havê-la, sob pena de contrariar as funções ínsitas do Parquet especializado (art. 129, 1, CF188, art. 117, V, CE189; art. 26, 1, 'b da Lei 8.625193; art. 47, 1, 'b, LCE 25198). Portanto, conforme já claramente definido no decisum embargado, deve a autoridade coatora prestar todas as informações e documentos solicitados no ofício n. 055/2012/GABPFSC, de 11 de outubro de 2012”. 229.2. É certo que no mencionado ofício não se fez solicitação de acesso aos autos que ora aqui se pleiteia, mas há sim, por parte do PRESIDENTE DO TCE-GO, clara violação do óbvio, que é dito na decisão judicial: o direito do MPC ao acesso a todo e qualquer processo que tramita no TCE-GO, notadamente os públicos que versam sobre despesa pública. 229.3. Sobre o acesso a documentos públicos, especialmente os relativos a licitações e contratos administrativos, deve-se lembrar que qualquer cidadão pode 143 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO acompanhar o desenvolvimento da licitação (art. 4º da Lei nº 8.666/93); requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada (§ 8º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93); impugnar edital de licitação por irregularidade, nos termos da lei (§ 1º do artigo 41 da Lei nº 8.666/93); obter cópia autenticada do processo da licitação e do conteúdo dos contratos celebrados pela Administração Pública, bastando que efetue o pagamento dos emolumentos devidos (artigo 63 da Lei nº 8.666/93). Além disso, os atos do procedimento licitatório são públicos e acessíveis a qualquer pessoa, salvo a proposta comercial, que é sigilosa somente até a abertura (§ 3º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93). 229.4. Sendo assim, é inadmissível a postura do Presidente do TCE-GO, que resiste em dar acesso dos autos de contratações públicas ao Ministério Público de Contas. 230. Ademais de andar na contramão do que a sociedade e o Ministério Público esperam de um gestor público nos dias atuais, tal conduta dificulta sobremaneira o trabalho do MPC, especialmente para verificação da correta responsabilidade de cada um dos agentes públicos que atuou nos mais diversos autos ligados à construção da nova sede do TCE-GO. 144 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 230.1. Para que essa incompletude seja superada, necessário seja determinada ao Presidente do TCE-GO, liminarmente, a liberação do acesso de todo e qualquer processo e documento requisitado pelo MPC — inclusive os referentes ao Diário da Obra e a todos os processos de pagamento —, no prazo máximo de 24 horas, cuja contagem de prazo deverá se dar a partir da protocolização de pedido do MPC no TCEGO; se acaso descumprida essa medida liminar, solicita-se seja aplicada multa ao responsável pela não observância de decisão do relator, sem prejuízo da possibilidade de afastamento liminar do cargo, caso surjam “indícios suficientes de que possa retardar ou embaraçar a realização de auditoria, inspeção ou outro procedimento de fiscalização do Tribunal, provocar novos danos ao Erário ou inviabilizar o ressarcimento” (§ 1º do artigo 324 do Regimento Interno do TCE-GO). 231. Os pressupostos para o deferimento do pedido de medida cautelar prevista no § 1º do artigo 324 do Regimento Interno do TCE-GO estão presentes, eis que a fumaça do bom direito emana das várias irregularidades existentes e fartamente demonstradas pelo MPC às folhas retro (notadamente pela demonstração de frontal violação às Súmulas TCU 185, 247, 248, 250, 253, 254, 258, 261, 262 e 263157, e a decisão SÚMULA Nº 185: “A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços”. SÚMULA Nº 247: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. SÚMULA Nº 248: “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993”. 157 145 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO do próprio PRESIDENTE DO TCE-GO, quando na condição de Conselheiro-relator) e o perigo da demora está na permanência dessa situação contrária ao direito com grave risco de incremento de lesão ao erário. 232. Deferidas inaudita altera parte as cautelares pleiteadas — determinações ao Presidente do TCE-GO de suspensão da execução contratual e da obra da nova sede do TCE-GO e de atendimento de qualquer pleito do MPC relacionado a acesso aos autos de licitação, contratação, execução contratual, pagamento relacionados à obra da nova sede do TCE-GO, bem assim quaisquer outros que entender necessários para o cumprimento de sua missão constitucional —, requer o MPC, nos termos dos artigos 164, § 1º, e 165 da LOTCE-GO, sejam citados: SÚMULA Nº 250: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado”. SÚMULA Nº 253: “Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens”. SÚMULA Nº 254: “O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado”. SÚMULA Nº 258: “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”. SÚMULA Nº 261: “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos”. SÚMULA Nº 263: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. 146 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO a. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, EDSON JOSÉ FERRARI, para, querendo, apresentar suas razões de justificativa em relação aos seguintes pontos: a.1. Sua atuação como Presidente nas sessões dos julgamentos do Processo nº 201000047000765, não obstante tivesse atuado da fase interna e externa da licitação; a.2. Sua ausência de resposta aos pedidos de vista do MPC (Ofícios nºs 075, 092 e 093, todos GABPFSC-2013) de acesso aos autos do Processo nº 201000047000765 e correlatos; a.3. Seu ato de designação/tolerância de membros da Comissão Especial de Licitação, sem observância da proporcionalidade de 2/3 de servidores efetivos; a.4. Seu ato de designação dos membros da CEL e da Equipe Técnica de Acompanhamento e Fiscalização da Obra da Nova Sede do TCE-GO (ETAFO), apesar do desvio de função e da violação ao princípio da segregação de funções; a.5. Sua atuação na licitação, ao permitir e homologar licitação com projeto básico deficiente, conforme se asseverou no Parecer Jurídico nº 73/2014, constante dos autos do Processo nº 201400047000059 (“ressaltamos que não obstante a obra ter sido licitada contendo todo um conjunto de projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e outros elementos técnicos, ou seja, Levantamento Topográfico; Levantamento Geotécnicosondagens; Projeto Arquitetônico; Projeto de Terraplenagem; Projeto de Fundações; Projeto Estrutural; Projeto de Instalações Hidráulicas e Sanitárias; Projeto de Instalações Elétricas; Projeto de Instalações Telefônicas; Projeto de 147 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio; Projeto de Instalações Especiais, como CATV, CFTV, Alarme, Cabeamento Estruturado, Controle de Acesso, Sonorização, etc.; Projeto de Instalações de Ar Condicionado, Projeto de Paisagismo, entre outros; os mesmos se mostraram deficitários e não atenderam, completa e adequadamente, as necessidades técnicas da obra”); a.6. Sua ausência de manifestação acerca da Recomendação MPC nº 001/2011, protocolizada no TCE-GO em 30 de agosto de 2011; a.7. Sobre as justificativas apresentadas, que devem estar lastreadas em estudos técnicos, nos termos preceituados no subitem 9.1.4 do Acórdão TCU nº 325/2007-Plenário158, para a constância de cláusulas altamente restritivas à competitividade (não parcelamento do objeto, vedação à participação de consórcio de empresas, índice de liquidez inusual, exigência de profissional qualificado constante do quadro profissional da empresa e exigência de comprovação de capacitação em percentual acima do exigido e de comprovação de requisitos que estavam sendo trocados ou que seriam posteriormente eliminados do contrato); a.8. Sobre a justificativa para a escolha da execução do contrato pelo regime de preço unitário, em vez do preço global; a.9. Sobre a inadequação da declaração de compatibilidade orçamentário-financeira exigida pela LRF para a realização de licitação, com metodologia inadequada e com projeto básico altamente deficiente; a.10. Sobre a licitação de novo projeto estrutural, sem revogação da concomitante licitação para a construção da nova sede do TCE-GO; a.11. Sua permissão de participação na licitação da empresa FUAD 158 http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20070322/TC-003-478-2006-8.doc 148 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO RASSI, não obstante ela estivesse condenada por improbidade administrativa; a.12. Sobre a demora de quase 08 (oito) meses para a homologação da licitação para a construção da nova sede do TCE-GO; a.13. Sua autorização de deflagração e homologação de licitação com injustificada restrição à competitividade, sem possibilidade de parcelamento e participação de consórcio de empresas, exigência de prévia contratação de profissionais por parte das empresas licitantes, exigência de visita ao local da obra por engenheiro civil pertencente ao quadro técnico da empresa, desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, alteração do projeto básico durante o transcurso da licitação; a.14. Sua autorização para se executar a obra em desconformidade com o contrato e o edital de licitação e sem amparo contratual; a.15. Sua autorização para efetivar à empresa FUAD RASSI o pagamento de serviços não constantes da planilha orçamentária; a.16. Sua autorização para firmar termos aditivos acima do limite legal máximo permitido e compensando acréscimos e supressões ao contrato; a.17. Sua autorização para retirar parcelas do contrato que foram objeto de comprovação de capacidade técnica; a.18. Sua autorização para a execução e retirada de serviços na construção da nova sede do TCE-GO, sem prévia publicação de termo aditivo; a.19. Sobre a demora da publicação do 1º Termo Aditivo ao contrato firmado entre o TCE-GO e a empresa FUAD RASSI; 149 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO a.20. Sua autorização para a subcontratação de parcelas de serviços para as quais foi exigida comprovação de capacitação técnico-profissional; a.21. Contratação direta emergencial, por 180 (cento e oitenta) dias, da empresa Canela de Ema ltda., bem assim da prorrogação dessa contratação; a.22. Sobre a realização de termos aditivos e contratações diretas da AM ENGENHARIA LTDA., para a realização de alterações do projeto, em que o TCE-GO pagou a mais R$ 116.145,39 (cento e dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), ou seja, um acréscimo de mais de 40% (quarenta por cento) ao valor originalmente contratado (Processos nºs 200700047000249, 200900047001520, 200900047002435, 201000047001831 e 201100047003384). a.23. Sobre a contratação da empresa INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA., por meio de convite, sem que fosse atingido o número mínimo de 03 (três) empresas licitantes (Processo nº 201100047003431); a.24. Sobre a contratação direta da empresa INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA., para a realização de alterações no projeto estrutural elaborado (Processo nº 201300047001587), com o pagamento de R$ 14.000,00 (catorze mil reais); a.25. Sobre a contratação direta da empresa Costa Filho Engenharia ltda., com a realização de um único orçamento, este feito pela empresa responsável pelo projeto executivo original (Processo nº 201100047003639); a.26. Sobre a realização de inspeção do contrato de concessão de área pública ao Clube de Regatas Jaó (Memorando nº 007, de 03/02/2014) e designação de servidores da área-fim do TCE-GO para tal (Portaria TCE- 150 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO GO nº 083, publicada no Diário Eletrônico de Contas de 19/02/2014), apesar de não deter competência para essa determinação e realizar a protocolização do trabalho de fiscalização como atividade de controle interno e, por conseguinte, não permitir a distribuição do processo de fiscalização ao relator natural da pasta; a.27. Contratação direta de empresa para a realização do projeto da “Bacia de Retenção” na área de reserva legal, sem antes obter autorização do Órgão Ambiental para tal; a.28. Seu pedido de “anulação da área de reserva legal”, estudos que motivaram tal pedido, possibilidade jurídica, adequação ao TAC firmado, estudo do impacto ambiental dessa medida; a.29. Sobre as medidas adotadas pelo TCE-GO para sancionar as empresas contratadas pela Corte de Contas que apresentaram os supostos “projetos deficitários”; a.30. Sobre todas as contratações havidas para as alterações da obra e em que elas atenderam ao interesse público primário; a.31. Sobre se as alterações havidas observam, fielmente, a Lei Complementar do Município de Goiânia nº 177, de 09 de janeiro de 2008, notadamente o artigos 36 (“O acréscimo da obra ou edificação licenciada, será permitido somente com a prévia autorização do Município, por meio de novo licenciamento com a conseqüente emissão do Alvará de Construção”); a.32. Sobre as alterações de projetos realizadas por servidores da áreafim do TCE-GO, para a execução da obra; a.33. Sobre todas as alterações havidas na obra, quem foram seus idealizadores, quais os responsáveis pelas alterações dos projetos e as 151 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO respectivas ART’s, quais os motivos ensejadores, os estudos prévios realizados antes da elaboração de todas as mudanças; a.34. Sobre os projetos realizados e executados pela empresa FUAD RASSI, por seus empregados, prestadores de serviços ou empresas contratadas e/ou subcontratadas; a.35. Sobre todos os pagamentos feitos à empresa FUAD RASSI, apesar de vários deles terem sido glosados pela Equipe Técnica de Fiscalização e Acompanhamento da Obra Nova Sede TCE-GO, especificando o porquê de eventualmente não ter havido glosa e quais foram as justificativas apresentadas; a.36. Possível inobservância ao Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado, em 28 de junho de 2012, entre o TCE-GO, o MP-GO e a SEPLAM-Goiânia, tendo em vista que, apesar do condicionamento de observância ao projeto básico então apresentado, houve radical alteração do projeto, inclusive com o acréscimo de mais 01 (um) andar; a.37. Fundamento legal para se transferir o ônus da construção da rede pluvial à SANEAGO; a.38. Sobre a contratação do projeto de estação de tratamento de esgotos e o posterior abandono de sua construção; a.39. Acerca do acréscimo de “local próprio para lavagem de veículos”, se no projeto foram observadas, além do aspecto econômico de sua construção e manutenção, as regras postas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, as mesmas direcionadas aos postos de combustíveis, que implicam drenagem oleosa, piso impermeabilizado, canaletas e caixa separadora de 152 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO óleo e de água, e se houve estudo acerca do trato dos resíduos, perigosos, gerados; a.40. A licença ambiental para o funcionamento do “local próprio para lavagem de veículos”; b. O EX-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS GÉRSON BULHÕES FERREIRA, para, querendo, apresentar suas razões de justificativa em relação aos seguintes pontos: b.1. Sua atuação nos julgamentos do Processo nº 201000047000765, não obstante tivesse atuado da fase interna da licitação; b.2. A contratação de empresa de forma deficiente, conforme asseverado pelo próprio Presidente do TCE-GO, Edson José Ferrari; b.3. Seu ato de designação/tolerância de membros da Comissão Especial de Licitação, sem observância da proporcionalidade de 2/3 de servidores efetivos; b.4. Seu ato de designação dos membros da CEL e da Equipe Técnica de Acompanhamento e Fiscalização da Obra da Nova Sede do TCE-GO (ETAFO), apesar do desvio de função e da violação ao princípio da segregação de funções; c. OS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO VEICULADA NO EDITAL TCE-GO Nº 002/2011, quais sejam, ANA CRISTINA DE CASTRO ABREU ALMEIDA, MÁRCIO ELÍSIO DE OLIVEIRA, LETÍCIA JARDIM DE PAIVA, LUIZ ALBERTO CUNHA CRUZ, PABLO CARVALHO LEITE, GILNEY DA COSTA VAZ, MARCUS VINICIUS DO AMARAL e FERNANDO XAVIER DA SILVA, para, querendo, apresentarem suas razões de justificativa acerca dos seguintes pontos: 153 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO c.1. Suas atuações como membros da CEL, apesar do desvio de função e da violação ao princípio da segregação de funções; c.2. Suas atuações na licitação, realizada com projeto básico deficiente; c.3. Suas ausências de manifestações acerca da Recomendação MPC nº 001/2011, protocolizada no TCE-GO em 30 de agosto de 2011; c.4. Suas ausências de manifestações sobre a licitação de novo projeto estrutural, sem revogação da concomitante licitação para a construção da nova sede do TCE-GO; c.5. Suas participações em licitação com injustificada restrição à competitividade, sem possibilidade de parcelamento e participação de consórcio de empresas, exigência de prévia contratação de profissionais por parte das empresas licitantes, exigência de visita ao local da obra por engenheiro civil pertencente ao quadro técnico da empresa, desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, alteração do projeto básico durante o transcurso da licitação; c.6. Sobre a participação na licitação da empresa FUAD RASSI, não obstante ela estivesse condenada por improbidade administrativa; c.7. Sobre a concessão de outorga onerosa do direito de construir mencionada no Parecer 487/2012, constante do Processo nº 35161643/46695836, e respectivo valor devido pelo TCE-GO. d. O EX-DIRETOR JURÍDICO LUIZ CARLOS DE CASTRO COELHO E O ATUAL DIRETOR JURÍDICO WANDRÉ FRANCISCO PEIXOTO, para, querendo, apresentarem suas razões de justificativa relativas a: d.1. Aprovação jurídica do edital de licitação nº 02/11 e respectiva minuta, sem se manifestar acerca da restrição à competição (ausência de 154 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO parcelamento, vedação ao consórcio, exigência de prévia contratação de profissionais especializados e de apresentação certidões de capacitação técnico-profissional em níveis não usuais) e da ausência de projeto básico a atender o disposto nos artigos 6, IX, 7º, § 2º, e 12 da LLC, conforme apontado pela Recomendação MPC nº 01/2011 (Processo nº 201100047002596, autuado no TCE-GO em 30 de agosto de 2011); d.2. Aprovação jurídica de contratação de empresa que, à época da apresentação das propostas, se encontrava proibida judicialmente de licitar com a Administração Pública; d.3. Aprovação jurídica da contratação da empresa vencedora da licitação somente depois de decorridos mais de 08 (oito) meses da abertura das propostas pela CEL; d.4. Aprovação jurídica da contratação da empresa responsável por novo projeto estrutural, sem qualquer menção à licitação que ocorria para a realização da nova sede do TCE-GO; d.5. Aprovação dos termos aditivos pleiteados pela empresa contratada, e não pelo próprio TCE-GO; d.6. Aprovação do 1º Termo Aditivo ao Contrato entre o TCE-GO e a empresa FUAD RASSI, com a afirmação de que “Não houve ampliação da dimensão do objeto contratado, mas apenas aumento da quantidade de trabalhos necessários à sua completa execução” (Parecer nº 235, constante dos autos do Processo nº 201300047001006), não obstante os cronogramas de metas dos meses de novembro/2012 a março de março/2013 revelem 3 (três) pavimentos a serem construídos e os cronogramas dos meses de abril/2013 em diante revelem a construção de 04 (quatro) pavimentos. 155 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO d.7. Aprovação jurídica de termos aditivos com efeito retroativo, sem observância ao limite legal de 25% para alterações, previsto no artigo 65, §§ 1º e 2º, da LLC; sem atentar para o fato de que várias das modificações realizadas eram quantitativas (e.g., quintuplicação do trabalho de terraplenagem); sem perceber que a principal alteração qualitativa realizada — contratação de novo projeto estrutural, em concreto protendido (Processo nº 201100047003431) — ocorrera durante o procedimento licitatório para a contratação de empresa para a construção da nova sede do TCE-GO (Processo nº 201000047000765), portanto, sem o pré-requisito da superveniência do fato; sem exigir estudos técnicos demonstrativos da vantajosidade da manutenção do contrato firmado; d.8. Aprovação jurídica de alterações contratuais acima do percentual legal máximo permitido, sem observância do requisito da superveniência dos fatos ensejadores das modificações, exigida para a aplicação da citada Decisão 215/99-TCU; d.9. Aprovação da prorrogação contratual por mais 203 (duzentos e três) dias sem mencionar a referência à fonte de informação oficial que registrou o excesso de chuvas em período anterior à protocolização do novo termo aditivo; d.10. Aprovação jurídica de transfiguração do objeto licitado; d.11. Ausência de manifestação sobre a necessidade de se adotarem medidas jurídicas em face das empresas contratadas pelo TCE-GO que apresentaram “projetos deficitários” para a nova sede do TCE-GO; d.12. Aprovação de licitação, na modalidade convite, em que não se obteve o número mínimo de 3 (três) licitantes, para a apresentação de 156 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO propostas para a realização do novo projeto estrutural da nova sede do TCE-GO; e. O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE-GO, FERNANDO XAVIER DA SILVA, para, querendo, apresentar suas razões de justificativa em relação aos seguintes pontos: e.1. Sua determinação para que servidores e empresas fizessem/alterassem projetos da obra da nova sede do TCE-GO; e.2. Sua atuação na área-meio do TCE-GO, embora comande a área-fim da Corte de Contas; e.3. Sua atuação na Comissão de Avaliação de Despesas do TCE-GO, notadamente nos processos relativos à obra da nova sede da Corte de Contas, embora seja da área-fim da Corte de Contas e atue na área-meio; e.4. Sua atuação na inspeção realizada no contrato de concessão de área pública ao Clube de Regatas Jaó; f. A GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ZAQUIA SEBBA CARRIJO, para, querendo, apresentar suas razões de justificativa relativas a: f.1. Sua determinação para que servidores e empresas fizessem/alterassem projetos da obra da nova sede do TCE-GO; f.2. Sua atuação na área-meio do TCE-GO, embora comande a área-fim da Corte de Contas; f.3. Sua atuação na inspeção realizada no contrato de concessão de área pública ao Clube de Regatas Jaó, determinada por meio do Memorando nº 007, de 03/02/2014, do Presidente do TCE-GO. 157 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO g. OS MEMBROS DA EQUIPE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA ANA RIBEIRO DANIN SANTIAGO, BRUNO MALAQUIAS E SILVA, CAIO OLIVEIRA DE CARVALHO, JOÃO VIEIRA VILELA, LIANA DE ARAÚJO DOMINGUES SÁ, MARCELLO VICTOR ALVES PEREIRA, MARIZE FALEIRO VALTUILLE DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE MOTA EMILIANO, SAULO MARQUES MESQUITA, LARA CRISTINA DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO BORGES e JONAS RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO, para, querendo, apresentar suas razões de justificativa acerca dos seguintes aspectos: g.1. Suas atuações como servidores da área-meio, embora lotados na área-fim do TCE-GO; g.2. Exercício de suas atribuições na equipe de fiscalização em relação ao que prescrevem a Constituição e as leis para o exercício de suas funções; g.3. Não utilização da prerrogativa de sustar a execução de trabalho em desacordo com o que especificado contratualmente, conforme previsto no subitem 30.2 do edital de licitação nº 02/2011, haja vista a realização/supressão de serviços sem amparo em contrato; g.4. Afirmação não condizente com a realidade, a partir do 13º relatório de medição, acerca da existência de termo aditivo, pois este só veio a público em 18 de dezembro de 2013, ou seja, em período abarcado pelo 18º relatório de medição. 233. Considerando que as empresas contratadas pelo TCE-GO podem ser sancionadas administrativa, civil e criminalmente, e que o dano eventualmente gerado à Administração Pública em razão de trabalhos malfeitos é imprescritível, solicita-se, ainda, a citação das seguintes empresas contratadas pelo TCE-GO: 158 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO a. EMPRESA AM ENGENHARIA LTDA.159 (CNPJ 01.285.683/0001- 33), PRISCILA RASSI MAHAMED LINS ROCHA – ARQUITETA CREA - GO 8456/D e ÉRICO NAVES ROSA – ARQUITETO - CREA –GO 6763/D, RESPONSÁVEIS PELA CONFECÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO, para, querendo, apresentarem suas razões de defesa (art. 103, p. ún., do RITCE-GO), em relação aos seguintes pontos: a.1. Entrega de “projetos deficitários”, conforme asseverado no Parecer nº 235, de 15 de julho de 2013, constante dos autos do Processo nº 201300047001006, e no Parecer 73/2014, Processo nº 201400047000059); a.2. Partes dos projetos alterados em que houve anuência dos autores; a.3. Partes dos projetos alterados em que não houve anuência dos autores; a.4. As incompatibilidades detectadas por servidores do TCE-GO (v.g., “No projeto original havia incompatibilidades da estrutura metálica de sustentação da cobertura com os pontos de coleta de águas pluviais”. Parecer nº 73/2014, item 6, “subitem 1.3) Coberturas (ESTRUTURAS METÁLICAS)”, constante do Processo nº 201400047000059), não obstante ter sido contratada para a realização do serviço de compatibilização de todos os projetos apresentados (Processo nº 200900047001520)160; a.5. As alterações havidas que revelam modificação significativa do objeto licitado; 159 Contrato firmado no valor de R$ 279.360,00 https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002130/Contrato%20AM%20Engenharia.pdf , que teve seu valor alterado para R$ 333.079,00, por meio do 2º Termo Aditivo, em documento sem data: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002130/2%C2%BA%20TA%20AM%20Proj%20Arquitetura.pdf 160 http://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002377/Ato%20de%20Declara%C3%A7%C3%A3o%2020090004 7001520.pdf 159 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO a.6. A realização de termos aditivos e contratações diretas dessa mesma empresa para a realização de alterações do projeto, em que o TCE-GO pagou a mais R$ 116.145,39 (cento e dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), ou seja, um acréscimo de mais de 40% (quarenta por cento) ao valor originalmente contratado (Processos nºs 200700047000249, 200900047001520, 200900047002435, 201000047001831 e 201100047003384); a.7. As deficiências do projeto que o TCE-GO revelou e solicitou a essa empresa medidas corretivas. b. A EMPRESA CONSTRUTORA MONTEBELENSE LTDA. (CNPJ 03.064.549/0001-38)161, FERNANDO SEVERINO DA SILVA – ENGENHEIRO CIVIL - CREA -SP 903130/D, CARLOS ARAÚJO COSTA FILHO – ENGENHEIRO ELETRICISTA - CREA -GO 2919/D, GERALDO MANGELA AFONSO – ENGENHEIRO MECÂNICO - CREA -MG 46744/D, DANIEL TAVARES PEREIRA – ENGENHEIRO CIVIL - CREA -GO 10561/D, DARCY SPICACCI JÚNIOR – ENGENHEIRO CIVIL CREA -GO 2459/D e ABIDEMAN VIEIRA LINHARES JÚNIOR – ENGENHEIRO CIVIL - CREA -GO 6364/D, RESPONSÁVEIS PELOS PROJETOS COMPLEMENTARES, para, querendo, apresentarem suas razões de defesa (art. 103, p. ún., do RITCE-GO), em relação aos seguintes pontos: b.1. Entrega de “projetos deficitários”, conforme asseverado no Parecer nº 235, de 15 de julho de 2013, constante dos autos do Processo nº 161 Termo do contrato, sem data: https://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/002130/Contrato%20Projetos%20Complementares%20Const.%20 Montebelense.pdf 160 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 201300047001006, e no Parecer 73/2014, Processo nº 201400047000059); b.2. Os projetos apresentados (“1. Fundações; 2. Estrutura de concreto armado; 3. Estrutura metálica de cobertura; 4. Instalações hidro-sanitárias e pluviais, com implantação; 5. Instalações elétricas, rede estabilizada, cabeamento estruturado, controle de acesso som ambiente, CATV, CFTV, iluminação de emergência, SPDA, alarme, com implantação; 5.1 - Projeto de iluminação e tomadas. Iluminação de emergência; 5.2 - Projeto de Rede Estabilizada 220/110V, com dimensionamento e especificação do estabilizador de energia elétrica; 5.3 - Projeto de Cabeamento Estruturado (Voz/Dados) com especificação de todos equipamentos ativos; 5.4 - Projeto de Subestação Abrigada de Energia Elétrica 13.800 / 0,38 / 0,22V – com dimensionamento de Banco Capacitor e Grupo Motor Gerador; 5.5 Projeto de Sistema de Segurança: −Projeto de detector de fumaça na sala do arquivo com especificação da Central de Monitoramento; − Projeto de Controle de Acesso; −Projeto de CFTV – (Circuito Interno com Câmara de Segurança), com apresentação de diagrama de blocos; −Projeto com sensor de presença, alarme; microcomputadores, centrais de alarmes etc.; 5.6 - Projeto de Iluminação Externa; 5.7 - Projeto de SPDA (Sistema de Proteção Descargas Atmosféricas); 5.8 Projeto de Sonorização com especificação dos equipamentos necessários; 5.9 Projeto de CATV (antena de TV); 6. Projeto de instalação de ar condicionado com planilha de orçamento e preços unitários de materiais, equipamentos e mão de obra separadamente; 7. Caderno de Encargos / Especificações Técnicas / Planilhas de Orçamento Analítico; Global da Obra / Cronograma Físico-Financeiro”162) foram elaborados para um regime de execução por preço unitário; havia possibilidade de parcelamento do objeto licitado e de quais parcelas; 162 Edital Tomada de Preços nº 002/2008, Anexo I. 161 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO b.3. Sobre o erro no levantamento planialtimétrico apontado no Relatório da 2ª medição dos serviços de construção da nova sede administrativa do TCE/GO, referente ao período de 21/08/2012 a 20/09/2012; b.4. As deficiências do projeto que o TCE-GO revelou e solicitou a essa empresa medidas corretivas. c. NºS EMPRESA FUAD RASSI, CNPJ 01.701.309/0001-71 (PROCESSOS 201000047000765, 201300047001006, 201400047000059 e 201400047000736), RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA DA NOVA SEDE DO TCE-GO, para que, querendo, apresente suas razões de defesa (art. 103, p. ún., do RITCE-GO) em relação aos seguintes pontos: c.1. Sua participação na licitação, embora, à época, estivesse condenada por improbidade administrativa; c.2. Realização de serviços sem amparo contratual, isto é, por determinação verbal ou por escrito, mas sem termo de contrato assinado; c.3. Elaboração própria de projetos da obra da nova sede do TCE-GO, para posterior execução. d. Em razão do que se alegou no Parecer Jurídico nº 73/2014, constante dos autos do Processo nº 201400047000059 (“ressaltamos que não obstante a obra ter sido licitada contendo todo um conjunto de projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e outros elementos técnicos, ou seja, Levantamento Topográfico; Levantamento Geotécnico sondagens; Projeto Arquitetônico; Projeto de Terraplenagem; Projeto de Fundações; Projeto Estrutural; Projeto de Instalações Hidráulicas e Sanitárias; Projeto de Instalações Elétricas; Projeto de Instalações Telefônicas; Projeto de 162 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio; Projeto de Instalações Especiais, como CATV, CFTV, Alarme, Cabeamento Estruturado, Controle de Acesso, Sonorização, etc.; Projeto de Instalações de Ar Condicionado, Projeto de Paisagismo, entre outros; os mesmos se mostraram deficitários e não atenderam, completa e adequadamente, as necessidades técnicas da obra”), a citação das empresas abaixo nominadas, para que, querendo, apresentarem suas razões de defesa (art. 103, p. ún., do RITCE-GO), em relação à assertiva da Diretoria Jurídica do TCE-GO e Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia do TCE-GO de deficiência dos projetos elaborados: EMPRESA FIRE CONTROL INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO LTDA., CNPJ Nº 01.718.252/0001-13 (PROCESSO Nº 200800047002257); MATA FOGO EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES CONTRA LTDA., CNPJ Nº 10.956.827/0001-27 (PROCESSO Nº 200900047003574); INCÊNDIO EMPRESA COSTA FILHO ENGENHARIA LTDA. REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADEQUAÇÕES DOS PROJETOS COMPLEMENTARES (CABEAMENTO ESTRUTURADO, CFTV E CATV), CNPJ 0.652.985/0001-28 (PROCESSO Nº 201100047003639) ENG. AGR. EMÍLIO AUGUSTO MENDES MACHADO PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD), CNPJ 03.323.956/0001-12 (PROCESSO Nº 200900047004084); EMPRESA TECNO CONSTRUTORA LTDA. (PROCESSO Nº 201000047002470), RESPONSÁVEL PELO PROJETO DE INFILTRAÇÃO E RETENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS; EMPRESA CM CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL CONTEMPLANDO O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS DA CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO TCE-GO EMPRESA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA. (PROCESSO Nº 201100047003431), RESPONSÁVEL PELO NOVO PROJETO ESTRUTURAL EM CONCRETO PROTENDIDO DA NOVA SEDE DO TCE-GO. 163 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO 234. Ao tempo em que se pleiteia a citação das pessoas e empresas acima arroladas, solicita o MPC seja determinada, imediatamente, nos termos do artigo 240, inciso III, do Regimento do TCE-GO, a realização de auditoria de irregularidade em todas as etapas relativas à nova sede do TCE-GO, sem prejuízo da posterior responsabilização de todos os agentes que eventualmente tenham contribuído para a ocorrência das irregularidades apontadas nesta petição ou que delas tenham de alguma forma se beneficiado. 235. Também, o MPC pleiteia, desde já, o acesso integral ao Diário da Obra, às ARTs de todos os profissionais responsáveis por todos os projetos apresentados e respectivos contratos de trabalhos com as empresas contratadas pelo TCE-GO e pela empresa FUAD RASSI. 236. Ainda, o MPC se reserva o direito de aditar a inicial, assim que puder analisar in totum a documentação necessária. 237. Por fim, citadas as pessoas e as empresas acima nominadas, realizada a auditoria de irregularidade e observado o trâmite regimental prescrito no artigo 102 do Regimento Interno do TCE-GO, pede-se seja conhecida e julgada procedente a presente representação, confirmando-se a liminar deferida, para reconhecer a inexistência de transcurso de prazo para interposição de recurso em face da ausência de intimação pessoal do membro do MPC e a nulidade do julgamento — em virtude de o processo ter sido relatado por Conselheiro impedido de julgar a matéria e a sessão presidida também por conselheiro impedido, gerando, ademais, ausência de quórum para julgamento — e sancionar os responsáveis pelas irregularidades aqui já detectadas, cujos prejuízos financeiros ao patrimônio público eventualmente existentes poderão ser mais bem apresentados na auditoria a ser realizada. 238. Por último, na esperança de que mesmo no caos uma experiência positiva 164 PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062) 32019043 Representação em face do procedimento licitatório e execução contratual do novo edifício-sede do TCE-GO se pode extrair, o MPC entende que a Corte de Contas pode e deve evitar que os dispendiosos Planejamentos Estratégicos realizados pelo TCE-GO — notadamente o mais recente, de 2014-2020 — continuem a ser meros discursos lítero-poéticos, sem efetividade sobre a práxis da Corte, para isso, deve-se verdadeiramente implementar, com urgência, os princípios básicos de Governança Corporativa (transparência, equidade, accountability e responsabilidade corporativa), aperfeiçoar o controle interno do TCE-GO (neste ponto, devem-se observar as normas postas pela International Organisation of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), quais sejam, as Diretrizes para as Normas de Controle Interno do Setor Público (Guidelines for Internal Control Standards for the Public Sector), e o Conjunto de Conhecimentos em Gestão de Projetos (PMBOK) postos pelo Project Management Institute (PMI)) e abandonar a anacrônica e ineficaz concepção formalista de controle externo. 239. Com isso, espera que, no futuro, não se necessite dizer que “... diante de mais um caso detectado por este Tribunal — e são eles inúmeros — de ocorrência de irregularidades graves, porque não dizer gravíssimas, na execução de obra pública, de grande monta e de grande relevância, em razão de deficiências em projeto básico, grosseiras e vergonhosas, para dizer o mínimo, fico me perguntando até quando viveremos essa situação. Até quando?“ (TCU, Augusto Sherman, no Acórdão nº 2910/2012-Plenário). Nestes termos, pede e espera deferimento. Goiânia, 30 de abril de 2014. Fernando dos Santos Carneiro Procurador Geral, em substituição, do MPC-TCE-GO 165