A DEMOCRACIA COMO FENÔMENO GERADOR DE CONFLITOS SOCIAIS E SEUS EFEITOS EM UM CENÁRIO DE CRISE POLÍTICO-JURÍDICA Thawana Alves Pacheco¹ RESUMO A democracia plena é aquela que se submete a força da maioria, mas não deixa de atender, também, aos anseios da minoria. No entanto, quando se tem uma divergência ideológica entre os grupos sociais transformando-o em uma forma simétrica (no que tange ao quantitativo de pessoas de determinado grupo), acaba por gerar uma dicotomia sobre os anseios sociais, na qual a tese de um é a antítese do outro. Esta instabilidade de concepções políticas dá origem a uma crise em todas as instituições do estado, podendo, a princípio gerar o discurso do extremismo dentro do clamor social, entretanto, por outro lado, tem-se o início de uma cultura do argumento, ou melhor, uma sociedade em fase de experimentação de fato da democracia, a partir do fato que há uma busca por seus direitos a serem efetivados. A necessidade de uma representação é o maior e mais complexo modo de solucionar os problemas atuais. Em face do engessamento das ideologias, ainda não se tem ou não se visualiza o grupo de “maioria” para qual é necessário se caracterizar uma democracia plena, deixando-a, então, a atual democracia estagnada. Mas assim como toda evolução, o caos é necessário para que possa adquirir a paz, e nesse “duelo” de opiniões, sairá uma conclusão harmônica, pois o debate está sendo feito, e os posicionamentos sendo efetuados, e ao futuro terá como resposta a aclamada conclusão. Palavras-chaves: Conflito Social. Crise Político-Jurídica. Democracia ABSTRACT Full democracy is one that submits itself to the strength of the majority, but it does not fail to meet the aspirations of the minority. However, when one has an ideological divergence between social groups turning it into a symmetrical form (with regard to the quantitative of people of a particular group), it generates a dichotomy about social _______________________ ¹ Graduando em Direito na Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, Cacoal –RO, [email protected]. Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas Porto Velho/RO 29 e 30 de novembro de 2016 P. 4 a 17 Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas desires, in which the thesis of one is The antithesis of the other. This instability of political conceptions gives rise to a crisis in all the institutions of the state, and can, at first, generate the discourse of extremism within the social clamor, however, on the other hand, we have the beginning of a culture of argument, or rather a Society in the stage of the actual experimentation of democracy, from the fact that there is a search for their rights to be effective. The need for representation is the largest and most complex way to solve current problems. In view of the collapse of ideologies, the group of "majority" has yet to be seen or not, for which it is necessary to characterize a full democracy, leaving it to the present stagnant democracy. But like all evolution, chaos is necessary so that it can acquire peace, and in this "duel" of opinions, a harmonious conclusion will emerge, because the debate is being made, and the positions being made, and the future will have as answer to Acclaimed conclusion. Key-words: Democracy. Social Conflict. Politics-Legal Crisis. INTRODUÇÃO A democracia, fruto das civilizações modernas, encontra-se, em diversos aspectos, inserida nos problemas atuais, podendo ela até ser geradora destes. No entanto, far-se-á uma interpretação sob os inúmeros conflitos sociais e indaga-se: seriam eles necessários para afirmar que existe uma democracia em determinada população? Ou a democracia, por si só, traz consequências, e já adentrando no que o presente trabalho defende, essas consequências fazem parte de um progresso que busca a harmonização social. É de extrema importância saber até onde esta democracia está sendo aplicada na sociedade, em outras palavras, qual é a interpretação da realidade social comparando com a democracia clássica apresentada? De acordo com a evolução histórica do país, herdou-se, após um regime ditatorial, uma cultura de “governo dos salvadores” (STRECK, p. 110), portanto, ocorre no momento uma transição para uma sociedade democrática, na qual o indivíduo possa ter a liberdade de comunicação sobre suas percepções políticas. Ao analisar a formação ideológica do país, dentro do âmbito político, tem-se a noção explicita de todo paradigma desta “democratização da sociedade” na qual se cria uma dicotomia de ideais entre “a” e “b”, como duas propostas antagônicas, ou seja, não 5 Thawana Alves Pacheco se relacionam, dando origem ao discurso radical nas opiniões dos indivíduos. O que a princípio acabada atrasando a igualdade e liberdade entre os cidadãos dentro de um estado democrático de direito. Segundo SILVA (Apud MIRANDA, 2013, p. 228) ao se referir igualdade entre convicções filosóficas ou políticas, o autor repudia a “padronização” dos mesmos: O princípio nada tem como os pressupostos para a organização, funcionamento ou extinção dos partidos. A convicção pode ser contrária ao regime representativo, ou contra a própria democracia, ou contra a pluralidade de partidos e até mesmo contra a garantia de direitos fundamentais. Vale ressaltar, que embora muitos temas que trazem uma problemática na qual a solução sempre recai ao estado a proposta de solucionar, o conflito aqui explicado será desenvolvimento quase de forma natural, através do debate entre os indivíduos. E de forma acrescida, o embate que pressupõe um conflito de ideias que tem como realidade o radicalismo dos conceitos, terá transgredido ao debate, que pressupõe o concatenamento de conceitos com a finalidade de um bem maior. Dessa forma, é necessário fazer uma interpretação da sociedade em razão dos conflitos que a democracia atual está trazendo ao país, podendo ocorrer de maneira positiva, já que traz a tona o dialogo das ideias, que a princípio possa parecer cheio de lacunas ou dúvidas da veracidade de tal conteúdo (como por exemplo, a disseminação, nas redes sociais, sobre matérias que não condiz com a realidade dos fatos), mas que se tem como certo o impulso de um futuro com uma maior determinação popular. 1 O INDIVÍDUO E O REGIME DEMOCRÁTICO Didaticamente, pode-se dizer que o país possui uma democracia semidireta, segundo bem afirma José Afonso (2013, p. 132) como “democracia representativa”, decorre de uma participação da sociedade na atuação no poder de estado. Entretanto, conceituando-a de maneira mais ampla, constata-se, a democracia como a vontade de uma maioria em detrimento de uma minoria: (...) o elemento maioria é amplamente empregado nos regimes 6 Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas democráticos contemporâneos. Uma análise mais acurada, porém, mostra que essa maioria, representada nos órgãos governamentais, não corresponde à maioria do povo, mas a uma minoria dominante (SILVA, p. 132). A primazia das interpretações constitucionais nos traz a efetivação de uma liberdade quase absoluta; não se sabe ao certo que limites podem ser inseridos nas garantias fornecidas e exercidas sobre indivíduo, ao ponto de indagar sobre limite que o cidadão faz ao celebrar o contrato-social com o estado: (...) o que o homem perde pelo contrato social é sua liberdade natural e um direito limitado a tudo... O que ele ganha é a liberdade civil, e a propriedade de tudo que possui (ROUSSEAU, 2001, p. 34). Todavia, mais importante que assegurar o direito dos indíviduos, e poder ouvi-los de maneira produtiva, na qual o poder estatal fica em harminização com os anseios sociais. Como bem relata Selvatti (2011): É preciso que os cidadãos efetivamente participem da produção normativa através de um espaço público, onde esteja assegurada a igualdade e liberdade a todos. Somente assim pode-se obter a legitimidade do direito. As inúmeras formas de vida nas atuais sociedades somente permitem que através de um consenso seja regulada a vida dos cidadãos, que são ao mesmo tempo autores e destinatário de suas normas. Correlacionando com que foi supramencionado, Durkheim (2003, p. 44), afirma sobre a importância da construção dos ideais de cada individuo: “(...) viver não é pensar, é agir; e o fluxo de nossas ideias apenas reflete o fluxo dos acontecimentos que passam constantemente por nós”. Aplicando isso na formação dos valores e nas ideologias em momento de crise política, cria-se uma formação de grupos sociais baseados na antítese, sobre a tese do outro, ou melhor, um traz a importância sobre uma matéria o outro escolhe o contrário àquilo, dando ensejo à formação do grupo inimigo. Quando começa a desmembrar-se o nó social e o estado a debilitar-se, (...) o interesse comum se altera e encontra oposição. A unanimidade não reina nos votos, a vontade geral não é a de todos, e levantam-se contradições, debates, e o melhor conselho não passa sem 7 Thawana Alves Pacheco discussões (ROUSSEAU, 2001, p. 113). Ainda neste embate, concedem-se os problemas envolvendo saúde, educação, economia, segurança, etc, e o ato de cobrar, ou de resolver, fica à mercê à representatividade máxima, ou seja, sempre recaí ao presidente a culpa da má governança, impossibilitando uma cobrança direta e imediata dentro das regiões vizinhas; o município pode ter desempenhos degradantes, mas o dever da melhoria é mais extenso que isto, portanto, fica especifico ao presidente da república, a representatividade máxima da nação. Streck (2003, p.113) chama isso de “deficit de representatividade”, ele afirma: Não se deve deixar de levar em conta o fato de que, nas democracias de massas das sociedades contemporâneas, os partidos políticos necessitam conviver com variadas formas de representação (2003, p. 114). No mesmo sentido tem-se a explicação de Dias (2005, p.123): (...) Os movimentos sociais nos últimos anos tiveram um formidável crescimento devido aos partidos políticos não estarem conseguindo levar ao estado as demandadas de vários grupos sociais. Cresceram os movimentos feministas, o movimento gay, o ecológico, o movimento negro, aqueles reivindicando infraestrutura básica, etc. No anseio de uma representatividade, observam-se os movimentos sociais (especificamente nas manifestações constantes no país) a busca por mudanças gerais, seja na politica, na cultura ou na economia, isso trouxe uma breve reflexão sobre o porquê e como se chega neste ápice de insatisfação; sempre ligado aos maus governantes e consequentemente no desenvolvimento econômico. 1.1 O INDÍVIDUO NA CRISE POLÍTICO-JURÍDICA A relação do direito, nesse anseio político da população, está no elemento político-jurídico em ascensão dentro do direito. Reale afirma que “a lei passou a ser 8 Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas considerada a única expressão autêntica da nação, da vontade geral” (2007, p.142). Com esse efeito propagou-se a interpretação jus-filosófica dentro do ordenamento jurídico, uma vez que a relação da coletividade, no decorrer da evolução humana, tornou-se complexa e diversificada, como elabora Selvatti (2011): O direito na era pós-moderna deverá enfrentar questões complexas que lhe são apresentadas e ainda, assegurar um melhor relacionamento do homem com o mundo, bem como com seus pares. Conferindo legitimidade ao sistema normativo e assegurando os direitos fundamentais a todos. É proporcionada a concretização das tutelas constitucionais, que ajudam ou promovem o avanço da sociedade, sob a ótica de um regimento constitucional influenciador do que ser uma razão jurídica, sendo assim, a constitucionalização do ordenamento jurídico trouxe o progresso dentro a analise do direito, podendo este, ser interpretado conforme a realidade social. Dispõem os autores Marisco e Silva (2015): Mas, de todas as inovações, sem dúvida a mais importante na história é conferida aos Direitos Fundamentais. A Constituição os elevou à cláusula pétrea, imunizando-os da ação corrosiva do constituinte derivado, com uma posição hierárquica superior, a abertura de suas normas, e que versam também sobre relações privadas, ao invés de um ordenamento descentrado e fragmentado, tem-se um sistema aberto, em cujo vértice localiza-se a Constituição. Entretanto o ordenamento jurídico também adquire uma crise de efetivação das normas jurídicas quanto ao reconhecimento de direitos, que dentro do poder-dever de sua função jurisdicional, declara direitos de “movimentos sociais de grupos A”, podendo, portanto, omitir a busca dos direitos nos “movimentos sociais de grupo B”. A divisão ideológica é tão extremada que o simples fato de reconhecer o direito que já lhe é garantido a determinado “grupo”, pode gerar embates radicais entre os indivíduos. Os direitos fundamentais são justamente contrapesos à vontade da maioria, por darem primazia ao indivíduo, considerado singularmente como um fim em si mesmo (Kant), com capacidade de autodeterminação, e não apenas como mais um membro do corpo social (VENCI E JUNIOR, 2015). 9 Thawana Alves Pacheco Começa aqui uma fase em que o direito precisa absorver o clamor social e reproduzir na interpretação do ordenamento jurídico, nesse sentido Reale explica: Ultimamente, pondo em realce a ideia de justiça (...) direito é a concretização da ideia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores (2007, p. 67). No entanto, como se vivencia uma dicotomia de valores, em que o bom de um é contrário a do outro, o jurista acaba fomentando o embate quando profere determinada matéria conflituosa. Nessa acepção explica-se: (...) esta inevitável intromissão em todo o juízo de inconscientes elementos sentimentais de ordem individual somam-se (e nisto sobretudo consiste a crise atual) fatores sentimentais de inspiração coletiva e social, que tratam de conciliar as leis da lógica com as exigências irracionais da política (CALAMANDREI, 2003, p.16). A exemplo disto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre Habeas Corpus (HC) 124306, no qual afasta prisão preventiva de acusados da prática de aborto, nesse entendimento o Ilustríssimo Ministro Luís Roberto Barroso então diz: A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria (2016). As repercussões nas mídias sociais reforçam o “duelo” existente sobre questões sociais que a democracia cria, quando dá a todos a liberdade e igualdade. Mas a criação dos conflitos não é de todo um problema que precisa ser retificado. É de extrema importância às convivências com os problemas sociais, só assim têm a pluralidade de convicções, ocasionando na democracia plena, Streck (2003, p.100) destaca o seguinte posicionamento: 10 Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas (...) a democracia é a única sociedade e o único regime político que considera o conflito legítimo, uma vez que não só trabalha politicamente os conflitos de necessidades e de interesses, como procura instituí-los como direitos e como tais, exige que sejam reconhecidos e respeitados. Pois bem, o individuo dentro da coletividade obriga-se a posicionar-se sobre os embates sociais, e quando encontrado ou formulado tal posicionamento, traduz em uma busca por positivar essa verdade, ou seja, busca-se o anseio por uma garantia do estado, tanto para reconhecer quanto para proteger seus respectivos direitos. 2 O DEBATE PÚBLICO O ato de discutir poderá levar a sociedade a uma reconstrução das estruturas conceituais de democratização, tanto no sentimento da nação, quanto no plano governamental do estado. O poder e sua autonomia começam a ser desenvolvidos de outra maneira, extinguindo por completo qualquer vestígio de totalitarismo, dando lugar a um vínculo efetivo entre os anseios coletivos e a utilização coerente do poder estatal. Como bem menciona Selvatti (2011), sobre a teoria discursiva de Habermas: A teoria discursiva ao superar a tensão existente entre legitimidade e legalidade poderá contribuir para a real efetivação dos direitos fundamentais a todos os cidadãos, contribuindo para a reconstrução do Direito ao interesse universal. A divergência mais estridente é constada no desenvolvimento da soberania estatal em favor da soberania popular. Respectivamente: uma está enraizada nos movimentos clássicos de um plano governamental que não se adapta a realidade social, cultural, econômica e jurídica; a outra com a constante interferência de multiculturas acaba tornando-se mutável aos eventos sociais. Porém, a diversidade entre os planos de governo e os da população não tira nem anula a importância de cada um dentro da democracia. Ao contrário, o diálogo desses conflitos é necessário para poder dar complemento ao debate público, onde possa 11 Thawana Alves Pacheco encontrar cidadãos comuns, lado a lado de seus representantes. (...) numa democracia a autonomia pública é importante, mas não há como nos afastarmos dos direitos fundamentais de cada cidadão, e somente seria possível conjugar essas duas autonomias através de sua teoria discursiva. Dai a importância da superação destes dois paradigmas que reflete no atual sistema de direitos uma profunda crise de legitimidade na produção normativa e ainda, um grande abismo na aplicação da justiça ao interesse universal (SELVATTI, 2011). Dessarte, admite-se uma nova propositura de formação na democracia. É preciso incentivar cada vez o debate social, por mais que esteja em processo de estabilização do que é pode ser verdadeiro ou não, do que é permitido ou não, a conhecimento tem que ser feito. E é a partir do caminhar da sociedade ao ingresso do dialogo entre o estado e o povo. O resultado é a execução da soberania popular, não de maneira hierárquica, na qual uma ira mandar mais no outro (um poder demandar mais do outro), mas de um concatenamento de ideias. Pois a sociedade atual, está cada vez multicultural, ao ponto que a ela mesma cabe os direcionamentos exatos a serem tomados e desenvolvidos. 3 A IMPORTÂNCIA DE UMA CRISE POLÍTICO-JURÍDICA NA SOCIEDADE A democracia tem como efeitos a efetivação dos conflitos entre os seres, e apesar de parecer ser mais um problema a ser levantado, não se reflete como um “defeito”, a realidade é que o embate é uma das características mais importantes da democracia, no entanto, a ausência de um direcionamento, ou melhor, de uma representatividade mais “potente” transforma todo dialogo em guerra, tirando a origem do questionamento necessário feito entre os indivíduos. A crise começa “desconstruindo” os elementos essenciais a formação do estado: (...) verificar-se-á a permanência de três elementos essenciais: uma população, um território e um governo independente (...) esses elementos são essenciais e suficientes porque, faltando um deles, não pode existir o estado; onde concorram os três, surge o estudo (AZAMBUJA, 2011, p. 34). 12 Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas Com o advento das sociedades multiculturais a personificação da população de determinado país começa a perder sua essência dando origem as manifestações “transculturais”, conforme aponta Dias (2005, p. 2016): O que se constata cada vez mais é que a imagem de um mundo constituído por culturas com limites claramente demarcados, e separados, está rapidamente sendo substituída pela ideia de comunidades que se multiplicam, difundem-se, recriam-se a todo o momento, num fluxo constante e que apresenta como limite, unicamente, o planeta como um todo. Pois bem, fica evidente que os elementos inerentes à formação de um estado estão em processo de modificação, não é o certo afirmar que existe uma possível extinção desses elementos, mas apenas uma ruptura da classificação dos mesmos. Essa realidade propicia uma “crise existencial do estado”, afetando as diversas instituições sociais. O direito, como instituição que traz a penalidade ao descumprimento da ordem, tem um papel muito delicado nesse conflito, pois quando se tem uma desestabilização social, o correto, o certo, o melhor, fica à mercê de embates políticos que por ora, acabam por imobilizar a efetivação de justiça. Nesse sentido Streck afirmar ser uma nova crise da atualidade: Já a nova crise, (...) significa a fragilização dos instrumentos jurídico-políticos de ordenação do poder político e de organização estrutural da sociedade a partir da juridicização hierarquizada da política por intermédio do conhecido estado constitucional nascido do projeto liberal revolucionário (2003, p.129). Todavia, ao passo que a sociedade segue uma crise e seus efeitos são as divergências entre os grupos sociais, a solução que se encontra é exatamente no próprio discurso da problemática. Pois o fato de ter uma discursão ideológica, leva ao dialogo uma relevância maior do que o normal, dando a oportunidade dos indivíduos ouvirem uns aos outros, e que a opinião individual torne-se um coletivo, harmonizando as relações do cotidiano. 13 Thawana Alves Pacheco CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve o intuito de analisar a sociedade e quais os fatores sociais presente no convívio dos indivíduos, que estão influenciando em seus posicionamentos ideológicos. O direito, como uma instituição que traz influências para quaisquer que sejam o fomento de debates sociais, contribui de maneira muito sublime ao proporcionar ora conteúdos sobre determinadas argumentações, ora buscando transparecer um divisor de opiniões a respeito de tais assuntos. Para exemplificar, dispõe, o direito, em matérias que modificam a estruturas das instituições: a união homoafetiva, os movimentos feministas, movimento raciais, movimento sobre a legalização da maconha e outros diversos que coadunam na introdução do debate político-jurídico. Todavia, é certo que há uma necessidade de uma análise mais profunda dos anseios sociais, para poder melhor direcionar e posicionar os conflitos judiciais, a importância dessa interpretação sociológica dentro dos poderes estatais poderá melhorar em vários aspectos essa orientação confusa em o que cidadão encontra-se. O incentivo pode ser inserido por políticas públicas que a cada poder tem a competência da exercer. Fazendo alusão as funções típicas de cada poder, concebe ao poder legislativo à atribuição de leis que estabeleçam limites dentro do poder estatal em questões sobre a interferência do governo no progresso da democracia, vale lembrar, que não seria uma iniciativa para resultar em um estado fraco, mas, em um estado coeso com o desenvolvimento natural efetivado por aquela democracia; dispõe ao executivo o incentivo à realização de um processo de conhecimento e esclarecimento de seus atos dentro da atuação de cada órgão, pois a sociedade precisa conhecer cada passo que o agente esteja atuando em conformidade com a lei, de certa maneira isso é disponibilizado no portal da transparência, no que diz a respeito dos salários, e também nos sites de todos os órgãos, no que diz a respeito de licitações e notícias, no entanto, o que está faltando é a explanação disso à sociedade, que muitas vezes não tem conhecimento dos fatos por não saber ao menos por onde procurar para que sua dúvida seja sanada; por fim, mas não menos importante, o poder judiciário vivencia uma fase de transformação sobre o advento do “ativismo judicial”, as reformas legislativas (a 14 Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas exemplo o novo código de processo civil) e as investigações contra a corrupção, entre outros eventos, fizeram com que o poder judiciário amadurece-se no que diz respeito às normas constitucionais e quebraram a cultura de dogmatização dos conceitos jurídicos, porém, é necessário fomentar a conscientização dos embates calorosos que se constata hoje em dia, do que está sendo passado de maneira correta e o que está sendo manipulado por ideologias mal intencionadas. O embate político está enraizado em todas as mídias sociais, ocorre que por mais importante que seja a informação ser levada a todos os cidadãos, acontece o empobrecimento das especificações exatas de tal matéria a ser compartilhada ou exibida, identificando assim, uma formação de pensamentos errôneos. Nota-se que em qualquer lugar pode ser observado o dialogo sobre certos posicionamentos, que, embora sejam individuais, dão ensejo a uma coletividade, logo, a relevância dessas informações estarem corretas e coerentes ao ensejo do dialogo. A crise formou-se e estabilizou-se ao redor dessa dicotomia sobre qual procedimento é o certo para dar estímulo ao crescimento do país. Em uma mesma interpretação, inclui-se a falta de maturidade sobre as tutelas constitucionais, que vendidas como direito inalteravelmente de todos, usam-se desse paradigma para reafirmarem seus conceitos, porém, vale ressaltar que as normas constitucionais asseguram os direitos de todos, mas também impõem deveres a todos, e o esse acordo de direitos e obrigações é feitos sobre a coletividade, não oportunizando a proteção sobre direitos particulares. Graças à instabilidade jurídico-política, começou-se a tomar o conhecimento sobre a estrutura governamental do país, pois diálogos coerentes não são feitos por simples inspirações dedutivas. Formando então, fontes rígidas, carregadas de conteúdos explicativos sobre: “o que é”,” porque é”, e “como pode ser” a resolver os mais diversos problemas sociais. O termo “povo” está a cada passo de uma soberania efetiva dentro da organização estatal através se sua contribuição na formação nos diversos assuntos que envolvam a situação jurídico-política do país. No entanto, far-se-á a necessidade de um projeto governamental sólido e coerente, para que o país não se segue sobre uma instabilidade política e econômica, como também uma fortificação na educação, pois os 15 Thawana Alves Pacheco indivíduos, para melhor se posicionar sobre determinados assuntos, possam ter uma base fundamental sobre a historicidade de suas convicções, para que assim, o cotidiano seja capaz de embrandecer em terreno digno de uma inspiração nacionalista com viés multicultural, lutando pelo melhor e sempre voltada para o bem estar da coletividade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 4. Ed. São Paulo: Globo, 2008. BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 5. Ed. São Paulo: EDIPRO, 2014. CALAMANDREI, Piero. A Crise da Justiça. 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